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Resduo de Construo Civil
Treinamento Rpido paraCaracterizao
Realizaes: 19/maro/2010 e
22/abril/2010
ProfaDraEgl Novaes Teixeira
EngoRonald Giarola
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GGR/GGA
GT-RCC
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Constituio do GT-RCC portaria GR 105/2009
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Trabalho do GTRCC
Plano de gerenciamento do RCC da UNICAMP
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o documento que aponta e descreve as
aes relativas ao manejo do resduo slido,observadas suas caractersticas e riscos, nombito dos estabelecimentos, contemplando osaspectos referentes gerao, segregao,
acondicionamento, coleta, armazenamento,transporte, tratamento e disposio final, bemcomo as aes de proteo sade e aoambiente. (PGR-Passos Gineusa)
O QUE O PGR
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PGRCC OBRIGATRIO
por
Resoluo Conama
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Resoluo CONAMA 307:2002
RESOLUO CONAMA n 307, de 5 de julho
de 2002 Publicada no DOU no 136, de 17 de julho de
2002, Seo 1, pginas 95-96
RESOLUO CONAMA n 348, de 16 deagosto de 2004
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Definies
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Resoluo CONAMA
Resduo da construo civil:
so os provenientes de construes, reformas,reparos e demolies de obras de construo
civil, e os resultantes da preparao e daescavao de terrenos, tais como:
tijolos, blocos cermicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais,
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Resoluo CONAMA
resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso,telhas,
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Resoluo CONAMA
pavimentos asflticos, vidros, plsticos,
tubulaes, fiao eltrica etc., comumentechamados de entulhos de obras, calia oumetralha.
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Resoluo CONAMA 307:2002
Transportadores: so as pessoas, fsicas ou
jurdicas, encarregadas da coleta e dotransporte dos resduos entre as fontesgeradoras e as reas de destinao
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Resoluo CONAMA 307:2002
Geradores: so pessoas, fsicas ou jurdicas,
pblicas ou privadas, responsveis poratividades ou empreendimentos que gerem osresduos definidos nesta Resoluo;
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Consideraes Gerais
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Resoluo CONAMA 307:2002
Art. 4o Os geradores devero ter comoobjetivo prioritrio a no gerao deresduos e, secundariamente, a reduo, areutilizao, a reciclagem e a destinaofinal.
1o Os resduos da construo civil no podero serdispostos em aterros de resduos domiciliares, em reasde bota fora, em encostas, corpos d gua, lotes vagos
e em reas protegidas por Lei, obedecidos os prazosdefinidos no art. 13 desta Resoluo. 2o Os resduos devero ser destinados de acordo com
o disposto no art. 10 desta Resoluo.
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Resoluo CONAMA 307:2002
Reutilizao: o processo de reaplicao deum resduo, sem transformao do mesmo;
Reciclagem: o processo dereaproveitamento de um resduo, aps tersido submetido transformao;
T i i 2009
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REDUO NA FONTE
a diminuio na gerao de resduo atravs programas quepromovam reduo no consumo.
REUTILIZAOConsiste no aproveitamento do resduo nas condies em que descartado, sem qualquer alterao fsica, submetendo-o apouco ou nenhum tratamento; exigindo apenas operaes de
limpeza, embelezamento, identificao, entre outras,modificando ou no a sua funo original. Material NOMUDA.
RECICLAGEM
o processo atravs do qual o resduo retorna ao sistemaprodutivo como matria prima. Pode ser considerada como umaforma de tratamento de parte do resduo slido gerado. Esteretorno ao processo produtivo pode ser de forma artesanal ouindustrial. MaterialMUDA.
Teixeira, 2009
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Classificao
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Art. 3o Os resduos da construo civil devero serclassificados, para efeito desta Resoluo,
da seguinte forma:
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Classe A
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Classe A
so os resduos reutilizveisou
reciclveis como agregados, tais como:
a) de construo, demolio, reformas ereparos de pavimentao e de outras obras deinfra-estrutura, inclusive solos provenientesde terraplanagem;
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Classe A
b) de construo, demolio, reformas ereparos de edificaes: componentescermicos (tijolos, blocos, telhas, placas de
revestimento etc.), argamassa e concreto; e,
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Classe A
c) de processo de fabricao e/ou demolio
de peas pr-moldadas em concreto (blocos,tubos, meiofios etc.) produzidas nos canteirosde obras;
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Classe B
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Classe B
so os resduos reciclveis para outrasdestinaes, tais como:
plsticos;
papel/papelo;
metais;
vidros; madeiras; e,
outros;
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Classe C
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Classe C
so os resduos para os quais no foramdesenvolvidas tecnologias ou aplicaes
economicamente viveis que permitam a suareciclagem/recuperao, tais como osprodutos oriundos do gesso;
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Classe D
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Classe D
so os resduos perigosos oriundos doprocesso de construo, tais como: tintas,solventes, leos e outros, ou aqueles
contaminados oriundos de demolies,reformas e reparos de clnicas radiolgicas,instalaes industriais e outros, bem como
telhas e demais objetos e materiais quecontenham amianto ou outros produtosnocivos sade. (nova redao dada pelaResoluo n 348/04).
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Exerccio
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Destino
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Art. 10. Os resduos da construo civil devero serdestinadosdas seguintes formas:
I - Classe A: devero ser reutilizados oureciclados na forma de agregados, ouencaminhados a reas de aterro de resduos da
construo civil, sendo dispostos de modo apermitir a sua utilizao ou reciclagem futura;
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II - Classe B: devero ser reutilizados,reciclados ou encaminhados a reas dearmazenamento temporrio, sendo dispostosde modo a permitir a sua utilizao oureciclagem futura;
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III - Classe C: devero ser armazenados,
transportados e destinados em conformidadecom as normas tcnicas especficas.
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IV - Classe D: devero ser armazenados,transportados, reutilizados e destinados emconformidade com as normas tcnicasespecficas.
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Etapas de um PGRCC
R l CONAMA 307 2002
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Art. 9o Os PGRCC devero contemplaras seguintesetapas:
I - caracterizao: nesta etapa o gerador dever
identificar e quantificar os resduos; II - triagem: dever ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou serrealizada nas reas de destinao licenciadas paraessa finalidade, respeitadas as classes de resduosestabelecidas no art. 3odesta Resoluo;
III di i d d
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III - acondicionamento: o gerador devegarantir o confinamento dos resduos aps agerao at a etapa de transporte,assegurando em todos os casos em que sejapossvel, as condies de reutilizao e dereciclagem;
IV - transporte: dever ser realizado emconformidade com as etapas anteriores e deacordo com as normas tcnicas vigentes para
o transporte de resduos; V - destinao: dever ser prevista de acordo
com o estabelecido nesta Resoluo.
R l CONAMA 307 2002
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Resoluo CONAMA 307:2002
Art. 9o Os PGRCC devero contemplaras seguintesetapas:
I - caracterizao: nesta etapa o gerador dever
identificar e quantificar os resduos; II - triagem: dever ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou serrealizada nas reas de destinao licenciadas paraessa finalidade, respeitadas as classes de resduosestabelecidas no art. 3odesta Resoluo;
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