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SENTENÇA Processo n.º 1999.016.00113-1 Vistos. Maria Ana Lúcia de Menezes Almeida, devidamente qualificada na inicial, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, igualmente qualificada, alegando, em síntese: a) que firmou contrato de seguro com a empresa ré, tendo por objeto o veículo marca GM Vectra, de chassis 9BGJK19BVVB587796, de placas HVK 7095, em 12.08.98, com ampla cobertura, inclusive para os casos de roubo, furto e de danos materiais. b) que o referido veículo foi roubado da autora em datação de 09.12.98, vindo esta a proceder, no dia seguinte, a "comunicação de ocorrência" junto à autoridade policial e a "comunicação do sinistro" junto ao representante da empresa ré, para providenciar a recuperação do automóvel ou pagar o valor do seguro, no prazo estipulado no contrato, sub-rogando-se na propriedade do mesmo. c) No mais, pede seja indenizada no valor do risco mais lucros cessantes e, ainda, em danos morais por descumprimento do contrato. Com inicial juntou os documentos de fls. 05 usque 14. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (fls. 19/25), onde aduz, preliminarmente, que há erro na forma processual, pois a autora elegeu o procedimento ordinário para receber os valores pleiteados, quando deveria ter valido-se do processo de execução, vez que as apólices são consideradas títulos executivos extrajudiciais. No mérito, argumenta a contestante que a autora não providenciou a documentação exigia no Manual do Segurado em tempo hábil. Ademais, afirma a seguradora ré que recuperou o veículo antes de receber a referida documentação da autora, quando sequer havia iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do seguro, e que o dito veículo está apto a ser devolvido à requerente. Alega, ainda, a empresa ré, que os alegados lucros cessantes e danos morais não são devidos, pois sua responsabilidade limita-se, no máximo, ao valor contratado na apólice. Com inicial vieram os documentos dormentes às fls. 26 usque 38.

PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

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Page 1: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

SENTENÇA

Processo n.º 1999.016.00113-1

Vistos.

          Maria Ana Lúcia de Menezes Almeida, devidamente qualificada na inicial, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, igualmente qualificada, alegando, em

síntese:

a) que firmou contrato de seguro com a empresa ré, tendo por objeto o veículo marca GM Vectra, de chassis 9BGJK19BVVB587796, de placas HVK 7095, em 12.08.98, com ampla

cobertura, inclusive para os casos de roubo, furto e de danos materiais.

b) que o referido veículo foi roubado da autora em datação de 09.12.98, vindo esta a proceder, no dia seguinte, a "comunicação de ocorrência" junto à autoridade policial e a

"comunicação do sinistro" junto ao representante da empresa ré, para providenciar a recuperação do automóvel ou pagar o valor do seguro, no prazo estipulado no contrato,

sub-rogando-se na propriedade do mesmo.

c) No mais, pede seja indenizada no valor do risco mais lucros cessantes e, ainda, em danos morais por descumprimento do contrato.

Com inicial juntou os documentos de fls. 05 usque 14.

Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (fls. 19/25), onde aduz, preliminarmente, que há erro na forma processual, pois a autora elegeu o procedimento

ordinário para receber os valores pleiteados, quando deveria ter valido-se do processo de execução, vez que as apólices são consideradas títulos executivos extrajudiciais.

No mérito, argumenta a contestante que a autora não providenciou a documentação exigia no Manual do Segurado em tempo hábil. Ademais, afirma a seguradora ré que recuperou o veículo antes de receber a referida documentação da autora, quando sequer havia iniciado

o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do seguro, e que o dito veículo está apto a ser devolvido à requerente.

Alega, ainda, a empresa ré, que os alegados lucros cessantes e danos morais não são devidos, pois sua responsabilidade limita-se, no máximo, ao valor contratado na apólice.

Com inicial vieram os documentos dormentes às fls. 26 usque 38.

Instada a manifestar-se, a autora apresentou réplica às fls. 40, aduzindo preliminarmente a intempestividade da contestação, e no mérito rechaçando as alegações da contestação.

É o relatório.

Decido.

Page 2: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

Seguro na convicção de que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, antecipo a decisão do feito com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que a

matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de prova em audiência.

Cabe em primeiro momento, rechaçar a preliminar arguida pela autora em sua réplica de fls. 40, onde prega a intempestividade da contestação, pois citada a ré em dada de

09.03.99 somente veio a apresentar resposta em 25.03.99, um dia após o último dia para fazê-lo.

Conforme se depreende pela certidão dormente às fls. 45 destes autos, constata-se que o dia 24 de março do corrente, em princípio o dia final para entrega da peça contestatória, caiu em feriado, estendendo-se o prazo derradeiro então para o dia seguinte, ou seja,

25.03.99, data em que efetivamente foi apresentada a resposta da ré. Tempestiva, pois, a contestação.

Levantou a empresa-ré, em sua contestação, preliminar arguindo erro de forma processual, por entender que a autora deveria ter-se valido de ação de execução para o

recebimento de seu crédito, vez que é portadora de apólice de seguro e, portanto, de titulo executivo extrajudicial, ao invés de intentar a presente demanda com esteio nos arts. 159,

1452 e seguintes do CCB.

A questão prejudicial de mérito aventada não merece prosperar.

Com efeito, a autora pretende receber não apenas a importância pactuada no contrato de seguro, mas, também, verbas outras oriundas do descumprimento das condições

contratadas, importâncias estas que não poderiam ser objeto da alegada ação executiva.

Ademais, mesmo que se admitisse, ad argumentandum, que o rito adequado às pretensões autorais fosse aquele apontado pela ré, a adoção do procedimento ordinário não lhe acarretaria (à ré) quaisquer prejuízos, ao revés, pois torna-lhe bem mais ampla a

oportunidade de defesa, vez que a via ordinária se traduz no procedimento onde a cognição dos fatos e do direito se produz de maneira mais ampla e segura. Tal

entendimento emana invariavelmente de nossas Cortes:

          2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO - MG 369/1.132PROCEDIMENTO ESPECIAL - OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 250 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Adotado o procedimento ordinário que é o mais amplo possível e não causando nenhum prejuízo ao

réu, aplica-se o disposto no art. 250 do CPC, se coexistentes na propositura os requisitos de

procedimento adequado. Ap. c/ Rev. 273.470 - 1ª Câm. - Rel. Juiz ALBERTO TEDESCO (subst.) - J.

6.8.90, "in" JTA (RT) 129/277 Referências: HÉLIO TORNAGHI - "Comentários ao CPC", Ed. RT,

1975, vol. II, pág. 243. RT 494/99; JTA (RT) 88/138, 87/368; JTA (Saraiva) 81/189.

Em face dessas razões, não merece acolhida a preliminar.

Page 3: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

Quanto ao mérito:

Alega a autora que teve o seu veículo roubado em datação de 09.12.1998, por volta das 20:45 horas e que, no dia seguinte, ou seja, em 10.12.98, providenciou a comunicação do sinistro à autoridade policial, bem assim como ao representante e corretor local da ré, "a

fim de que a acionada pudesse adotar a providência para a recuperação do automóvel, ou então, pagar o valor do seguro e sub-rogar-se na propriedade".

Insurgiu-se a demandada contra as alegações autorais, aduzindo que a comunicação acerca do sinistro realmente fora feita na data apontada, vale dizer, em 10.12.98, e que, através de seu escritório de corretagem, foi enviado memorando onde anexos estavam o

boletim de ocorrência policial, a RG e CNH da autora, recebidos estes pela ré em 14.12.98 . Entrementes, a documentação enviada era insuficiente, pelo que requisitou a ré à sua

corretora nesta urbe, que enviassem, ainda, procuração para a Sul América Cia Nacional de Seguros, outorgando-lhe amplos poderes sobre o veículo, quando este fosse

recuperado; certidão de quitação do IPVA junto à SEFAZ; certidão policial da Delegacia Especializada dando conta de que o veículo não tinha sido recuperado até a data de envio daquela comunicação. Que a comunicação à delegacia de furtos e roubos de veículos foi feita pela autora somente em 16.12.1998, tendo a ré logrado êxito em recuperar o veículo

antes de ter início o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do seguro.

Sobre o tema em comento a razão reside com a autora.

Por primeiro, a comunicação do sinistro foi feito ao representante da ré em menos de 24 horas do ocorrido. Se o dito representante (TJ Seguros) levou três dias para enviar-lhe o

memorando com a mencionada comunicação, conforme narra a própria requerida, apontando ainda para a data constante no carimbo –14.12.1998- , tal desídia não pode ser

apontada à autora, que prontamente adotou a providência que lhe competia.

A empresa ré repristina a alegação de que o sinistro só foi comunicado após o prazo de cinco dias. Não lhe assiste razão. A uma, houve a comunicação imediata à TJ Seguros,

credenciada, para tanto, pela própria suplicada. Por outro lado, a autora comunicou imediatamente o fato à autoridade policial. Assim, se a sociedade anônima ré admitiu e

credenciou a corretora para intermediar suas relações com os segurados, não pode desconsiderar o aviso formalizado àquela para eximir-se da obrigação de ressarcir os prejuízos. O prazo contratual foi respeitado. O roubo foi imediatamente comunicado à

autoridade policial - e entendo que tal fato, por si só, é suficiente a afastar a pretensão da ré.. Se a Sul América Companhia Nacional de Seguros entende que a comunicação ocorreu a destempo, que responsabilize a corretora e não o segurado, que sempre

cumpriu suas obrigações e tem todo o direito à composição dos prejuízos. A pretensão da ré é absurda e não pode ser agasalhada pela ordem jurídica.

É oportuno lembrar a lição de Pedro Alvim ("O Contrato de Seguro", nº 337, pp. 398/399, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986):

          "O inadimplemento do segurado, omitindo o aviso do sinistro, e mesmo que fique comprovada sua má-fé, não deve ser pretexto para que o segurador deixe de cumprir sua

obrigação.

Page 4: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

"Se provar que avisado, oportunamente, teria tomado medidas que redundariam em prejuízos

menores, é justo que desconte esses prejuízos do que vai pagar ao segurado, como dispõem

algumas legislações.

"Deve-se entender como omissão injustificada, a que se refere nosso Código Civil, somente

aquela que denuncia a fraude ou a má-fé do segurado. A mesma interpretação deverá prevalecer

para os contratos que contenham cláusula de exoneração do segurador, para que não se torne uma

porta aberta para sua inadimplência."

Os nossos pretórios, por sua vez, pronunciam-se de maneira idêntica, senão vejamos:

          "Apelação Cível nº 597197425 - 5ª Câmara Cível - Criciumal - TJRGS - 1997.

CIVIL. SEGURO DE DANO. FURTO DE TRATOR. AVISO INTEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA.

1. A finalidade do aviso à seguradora da ocorrência do sinistro, previsto nas cláusulas

contratuais e no art. 1.457, caput, do CC, relaciona-se com a possibilidade de esta evitar ou

atenuar suas conseqüências. A sanção da perda da indenização só ocorrerá mercê de prova de que

o aviso intempestivo impediu semelhante finalidade. Caso em que, furtado o trator, tocava à

autoridade policial proceder às investigações. 2. Apelação provida". (In RJTJRGS - Vol. 186 -

Fevereiro de 1998 - Ano XXXIII - p. 385).

E mais:

APC - Apelação Cível Nº 41.531/96 - Brasília - DF -Primeira Turma Cível - TJDF - 1997

EMENTA

CIVIL. CONTRATO SEGURO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A AGENTE DA SEGURANÇA.

Tendo o segurado dado ciência do sinistro ao agente da própria seguradora no prazo legal não

pode ser penalizado por uma eventual desídia deste, ainda mais quando restou pacífica a

ocorrência da causa geradora do direito à indenização contratada e nenhum fato em seu desabono

foi demonstrado.

Apelo improvido. Unânime.

O contrato de seguro é, nitidamente, de adesão ("o que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não

pode ser atendido" - ORLANDO GOMES, "Contratos", Editora Forense, 11ª ed., 1986, pág. 131).

Ele tem peculiaridades, sendo que "a imposição da vontade de um dos contratantes à do outro seria o traço distintivo do contrato de adesão, mas essa caracterização importa

reconhecer, na figura do contrato de adesão, uma deformação da estrutura do contrato" (ORLANDO GOMES, op. cit., pág. 118).

Page 5: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

Por isso, "é de se aceitar, como diretriz hermenêutica, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as

ditou" (ORLANDO GOMES, op. cit., pág. 138).

Por isso, a jurisprudência de nossos Tribunais vinha se posicionando no sentido de não aceitar cláusulas, em contrato de adesão, que traziam benefícios apenas à parte

elaboradora de dito contrato.

Tal posicionamento foi fixado, agora legislativamente, pelo artigo 47 da Lei n. 8.078, de 11.9.90, que diz que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais

favorável ao consumidor".

Note-se que, agora, não se fala em contrato de adesão, mas de qualquer contrato.

Corre em favor da autora a sistemática de direito público inserta no Código de Proteção ao Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova, sendo parte mais fraca na relação de

consumo, como sói acontecer nos ajustes de contrato de seguro facultativo de veículos. Na verdade, culpa alguma pode ser atribuída à autora pela mora da corretora em

comunicar à seguradora o sinistro, máxime quando atende prontamente as determinações do agente da seguradora, tendo comunicado o fato no dia seguinte após o roubo. Bem assim culpa alguma pode ser imposta à requerente por não ter a representante da ré

indicado-lhe o completo rol de documentos exigidos pela requerida. A desídia da parceria comercial é estranha ao consumidor. Demais, não bastasse, o prazo de 5 (cinco) dias

previsto no contrato para a comunicação do sinistro é aviltante e abusivo, ao favorecer a seguradora, fazendo presunção de má-fé do segurado. Ao contrário, com evidente má-fé age seguradora desta estirpe, com a conivência do Poder Público, ao estabelecer sérias

dificuldades ao segurado para haver o seu prêmio, restando por inviabilizá-lo, tanta a burocracia e desigualdade contratual, fomentando enriquecimento ilícito abundante para as seguradoras, em detrimento do patrimônio dos indefesos segurados. Numa relação

contratual fiscalizada, em princípio, pelo Poder Público, presumir-se de má-fé o consumidor e, no mor das vezes, contribuinte do erário (...) é fazer tábula rasa ao direito natural do dever-ser, invertendo-se os valores comuns da sociedade, privilegiando muito

poucos em detrimento da maioria desvalida.

O segurado providenciou a comunicação do sinistro tempestivamente ao agente da própria seguradora. Fato este incontroverso. Não cabia ao consumidor, no caso, adotar medidas outras senão aquelas que o agente da seguradora lhe indicou. Evidentemente que não

pode ser penalizado, ainda mais quando restou pacífica a ocorrência da causa geradora do direito à indenização, como previsto no contrato, e nenhum fato em desabono da autora

foi demonstrado pela ré.

A seguradora ré, não obstante ter recuperado o veículo sinistrado, deixando-o em perfeitas condições de uso, não pode querer obrigar ao segurado receber o dito veículo se tal

recuperação se deu após o prazo pactuado de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o manual do segurado, sendo considerada, nesta caso, hipótese de perda total do veículo,

pelo que deve a seguradora pagar o seguro estipulado, sub-rogando-se a ré na propriedade automóvel.

Page 6: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

A inadimplência da seguradora ré faz surgir obrigações outras, igualmente pactuadas, que se traduzem em lucros cessantes devidos à autora, a teor do contido no Manual do

Segurado, pag. 12, sob o título de Garantia Adcional (25) – Carro Reserva, que dispõe: "Garante ao segurado a locação de um veículo popular, modelo básico, com seguro e

quilometragem livre, em caso de sinistro decorrente de evento coberto pela(s) Garantia(s) Básica(s) contratada(s), que coloque em indisponibilidade o veículo segurado...".

Desta forma, além do pagamento do seguro, impõe-se à empresa ré o pagamento à autora do valor correspondente à locação de um veículo, conforme previsto no aludido Manual do

Segurado, a contar de 18.12.1998, data em que tornou-se inadimplente, devendo-se acolher o valor diário apontado pela autora, vale dizer, R$ 120,00 (cento e vinte reais),

vez que este não foi contrariado pela empresa ré, exurgindo quanto ao mesmo os efeitos do art. 302 do CPC.

Quanto aos danos morais alegados pela autora, entendo não serem cabíveis.

O que se busca com a indenização pelo dano moral, como alude Wilson Melo da Silva, não é colocar-se o dinheiro ao lado da angústia e da dor, mas comente propiciar-se ao

lesado uma situação, positiva, de euforia e de prazer, capaz de amenizar, de atenuar ou até mesmo, se possível, de extinguir nele, a negativa sensação da dor ("Da

Responsabilidade Civil Automobilística", ed. Saraiva, 1974, p. 306).

Não se trata, como diria Minozzi, "di riffare al danneggiato gli identici beni che ha perduti, ma de far nascere in lui una nuova sorgente di felicità e di benesse, capace di alleviare le

conseguenze del dolore, de male, che ha ricevuto", isto é, o que se objetiva não é a tarifação do preço da dor (ob. cit., p. 307).

Implica sua indenização, a privação da pessoa da plenitude do potencial de sua capacidade ("Julgados do TARGS", 75/169), mas no plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral (TJSP,

"Lex", 143/89), que exige que o dano moral esteja cumpridamente demonstrado ("Julgados do TARGS", 79/318).

A peça inicial não identifica qual a espécie de dano moral sofrido (aflição, vergonha, dor?). Não há demonstração de que a autora tenha passado por constrangimentos ou

vicissitudes maiores do que passam as pessoas que se envolvem em fatos semelhantes, conseqüência normal da vida atribulada do mundo moderno, eis que nem tudo que causa

dissabor é indenizável.

Aponte-se, até, que não se vexou de movimentar o veículo recuperado, embora que ainda em situação sub judice, mesmo que até outro pudesse locar, o que indica, além de forte

personalidade, que os danos não lhe causam transtornos, pois, como natural, ninguém se submete, voluntariamente, a envergonhar-se.

Por todo o exposto, entendendo ser indevida a indenização por danos morais, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré a pagar o valor segurado

(CC, art. 1.462), com os devidos acréscimos, bem ainda lucros cessantes (CC, art. 1.060), ambos nos valores e critérios apontados na inicial, posto que não contestados, e

Page 7: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

honorários advocatícios que arbitro, frente a menor complexidade da matéria, em 10% sobre o valor da condenação.

Condeno, ainda, a ré, a pagar as custas e despesas processuais.

P.R.I.

Juazeiro do Norte, 17 de junho de 1999

Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto 

MODELO DE PETIÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU

- SC.

"E.L.F.S.", brasileiro, divorciado, vendedor autônomo, portador do

CPF.: ..... e da CI.: ......, residente e domiciliado na Rua ......., nº. .... -

Bairro ....., na cidade de Blumenau (SC), vem, com o devido respeito e

acatamento à presença de V. Exª., por intermédio de suas advogadas

infra-assinadas, ut instrumento procuratório incluso (doc. 01),

requerer a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento nas

legislações legais aplicáveis à espécie, contra "U. S. S/A", instituição

financeira, inscrita no CNPJ sob o nº. ..., com endereço na Rua ..... -

CEP.: ...., na cidade de São Paulo (SP), ante os motivos de fato e de

direito, que a seguir passa a expor e a final requerer:

Page 8: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

I - DOS FATOS

1.1) Que, o Rqte. era proprietário de um veículo de passeio, tipo

PÁLIO ED 1.000 - 04 portas, de cor cinza, marca FIAT, ano/1997 e

modelo/1998, placas LZG 3781, conforme demonstra-se com os

documentos que ora se junta.

1.2) Referido veículo, foi segurado pela Empresa Rqda., pelo valor de

R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em data de 09.02.1998, cuja

apólice teria validade até 31.01.1999, conforme comprova-se com a

referida APOLICE, ora em anexo.

1.3) No entanto Exª., em data de 06.08.1998, por volta das

23:45/24:00 horas, o Rqte. vinha em direção ao centro da cidade de

Blumenau, pela Rua 02 de setembro, quando recebeu luz alta de um

veículo não identificado em sua retaguarda, que veio a cegá-lo,

motivo pelo qual, bateu com seu veículo, na quina de um canteiro

daquela rua, danificando-o e em conseqüência, dando pelos

orçamentos em anexo, a perda total do veículo segurado pela Rqda.

1.4) O acidente, ocorreu pelo motivo de que, na época, havia precária

sinalização sobre as condições do canteiro, que em determinado

trecho é estreito e repentinamente alarga-se, provocando inclusive,

diversos acidentes naquele local, em virtude do aqui noticiado.

1.5) No dia referido, a noite estava chuvosa (garoa) e o Rqte. em

virtude do acidente, bateu com a cebeça no pára-brisas dianteiro do

veículo, vindo a machucar-se, motivo pelo qual, foi socorrido por um

motociclista que passava pelo local e que, a polícia dispensou.

1.6) Sendo que, uma viatura da polícia, ao avistar o motociclista e o

Rqte. que estava sem capacete, em virtude de estar sendo socorrido

pelo referido motociclista, foram abalroados pela viatura e pelos

policiais militares, que levaram o Rqte. para o 2º. Distrito Policial,

para efetuar o teste do bafômetro, alegando que o mesmo estaria

embriagado.

Page 9: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

1.7) O referido aparelho de bafômetro, em virtude de não estar

aferido pelo órgão competente (Contran) e o que é pior, por não estar

funcionando adequadamente, visto que, não acusava teor alcóolico

algum, foi sacudido pelos policiais e em seguida os mesmos, bateram

com o aparelho em uma mesa a fim de certificarem-se sobre o

funcionamento do mesmo.

Neste momento, quando os números (dígitos) apareceram no visor do

aparelho, este foi colocado bruscamente na boca do Rqte. acusando

deste modo, os dígitos de 10,0 decigramas de álcool. Ressalte-se que,

o grau de álcool acusado no aparelho, foi em decorrência do defeito

apresentado no mesmo e não em decorrência da alegada

alcoolização do Rqte., no momento.

1.8) Tanto é verdade que o Rqte. não estava alcoolizado, que foi

atendido pelo Médico Dr. G. O. G., às 00:15 horas, onde o mesmo

atestou que o Rqte. estava neurologicamente estável e sem

outros sinais de agravamento do quadro. Referido atestado,

segue em anexo aos presentes autos.

V. Exª., há de convir que se o Rqte. estivesse realmente embriadado,

como consta do Boletim de Acidente de Trânsito em anexo, o referido

médico, não haveria de atestar que o Rqte. estava neurologicamente

bem.

1.9) Em virtude de tal fato e de existir acusação de que estava o

Rqte. embriagado, a Empresa ora Rqda. negou-se a indenizá-lo no

valor da respectiva apólice de seguro, isentando-se desta forma, de

quaisquer obrigações contratadas na apólice de seguro.

1.10) Deste modo, faz-se necessário a presente demanda e a tutela

do Judiciário, a fim de que venha o Rqte. ver-se amparado nos seus

direitos de cidadão e ser ressarcido na quantia equivalente a apólice

de seguro contratada, ante os motivos acima elencados.

II - DO LAUDO PERICIAL DE ACIDENTE

Page 10: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

2.1) Pelo referido LAUDO de ACIDENTE ora em anexo, verifica-se que

o mesmo, foi feito de forma unilateral e está coberto de

irregularidades, que o desnaturam como prova do acidente.

2.2) Da descrição, das condições e do horário à descrição do

acidente, algumas irregularidades há de serem evidenciadas, pelo

Rqte., para esclarecimentos dos fatos aqui narrados, senão vejamos:

a) a sinalização do local, não era boa como consta daquele boletim,

era por demais precária, visto que, não havia placas de sinalização

evidenciando o alargamento do canteiro, no sentido de direção do

Rqte.;

b) a visibilidade por ocasião do acidente era péssima, visto que, no

dia e horário, o tempo estava chuvoso, ou seja, estava garoando,

estando desta forma, a pista asfáltica molhada e não seca, conforme

consta do Laudo do Acidente. Inclusive, as condições do tempo, não

eram boas, pois a noite estava chuvosa, como já dito anteriormente.

2.3) Tais condições acima, aliadas ao fato de que, o Rqte. recebeu luz

alta em sua retaguarda, que veio a cegá-lo, ocasionaram o acidente,

do qual, a Empresa Rqda. nega-se a responsabilizar-se pela

indenização contratada anteriormente, alegando em suma, estar o

Rqte. embriagado.

2.4) Ademais Exª., o Rqte. não assinou e tampouco prestou

declarações no Departamento de Trânsito competente. Deste modo,

não há que ser levado em consideração o referido LAUDO PERICIAL,

mormente no que diz respeito a alegada embriaguez do Rqte.

A falta de anuência e respectiva assinatura do Rqte. no referido

LAUDO PERICIAL, por si só já o invalidam, eis que, feito de forma

unilateral pela Autoridade de Trânsito.

III - DO EXAME DE ALCOOLEMIA

3.1) Como já dito acima, e pelo LAUDO PERICIAL DO ACIDENTE,

constata-se pelo exame realizado, o Rqte. supostamente acusava na

Page 11: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

ocasião do acidente, o equivalente a 10,0 decigramas de álcool em

seu organismo.

3.2) O exame realizado, foi efetuado por aparelho que não estava

aferido pelo CONTRAN e tampouco, estava funcionando

regularmente, pois os policiais, para fazê-lo funcionar, bateram com o

aparelho na mesa da DP, fazendo com que os índices equivalentes a

10,0 decigramas de álcool, aparecesse no aparelho e colocando-o

bruscamente na boca do Rqte.

3.3) Tal procedimento, foi totalmente irregular e prejudicaram

sobremaneira o Rqte., que agora v6e-se obrigado a ingressar com a

presente ação perante esse r. juízo, a fim de Ter seus direitos de

cidadão, juridicamente reconhecidos.

3.4) Sem contar Exª., com o despreparo e falta de conhecimento dos

policiais no uso do referido bafômetro, que por si só, vem de encontro

a ilegalidade cometida contra o Rqte.

3.5) Inclusive, o exame de alcoolemia através do bafômetro, somente

veio a ser regulamentado recentemente, através da RESOLUÇÃO nº.

81, de 19.11.1998, do CONTRAN, que institui em seu art. 1º., que

para comprovação que o indivíduo esteja realmente impedido de

dirigir e que esteja infringindo a lei, é necessário não só o teste do

bafômetro, mas também o exame clínico e laudo conclusivo firmado

pelo médico da polícia judiciária e exames realizados em laboratórios

da polícia judiciária.

3.6) O Rqte., no dia do acidente foi atendido por determinado médido

do Hospital Santa Isabel dessa cidade, e aquele, conforme documento

em anexo, atestou que o Rqte. estava "neurologicamente estável",

isto é, seu estado neurológico não estava afetado pelo álcool.

3.7) Em recente artigo, de autoria do renomado jurista ROLF

KOERNER JÚNIOR, sob o título - A Embriaguez: do Código Penal ao

Código de Trânsito Brasileiro, recentemente publicado na Internet, no

site da UFSC, nos ensina que: "... Na prática, pouco interessam os

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vários períodos de embriaguez, atendendo-se a que cada indivíduo

reage de forma diversa à ingestão de álcool. O que, pois, se faz

necessário, é um exame minucioso do indigitado autor de um crime

ou de um acidente, ou da vítima de uma ação delituosa quando

incapaz de reagir ou defender-se. A PERÍCIA DEVE SER CONDUZIDA

PELAS NORMAS COMUNS, PORMENORIZANDO-SE O EXAME

SOMATOPSÍQUICO E FAZENDO-SE PRINCIPALMENTE, AS PROVAS DE

LABORATÓRIO REVELADORAS DO ÁLCOOL E DA QUANTIDADE DESTE

CIRCULANDO NO SANGUE ".

IV - O DIREITO

4.1) O Rqte. vê-se amparado no art. 1432, do Código Civil Brasileiro,

que assim preleciona:

"Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes

obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la

do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

4.2) Já, o art. 1462, também do Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

"Quando o objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se

fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda

total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem

perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1438 e 1439".

4.3) O art. 1438, nos ensina que:

"O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do

risco asumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa

segura".

4.4) Ademais, sobre a matéria encontramos in DJSC nº. 10.006, de

08.07.98, à p. 33, acórdão da lavra do Juiz Felício Soethe, da 2ª.

Turma de Recursos Cíveis de Blumenau, no seguinte sentido:

"Ação de Cobrança - furto de veículo - perda total - diferença no

pagamento do seguro - condenação da seguradora no valor que

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apólice declarar - sentença confirmada. Se a perda é total e o seguro

se fizer por valor determinado, previamente fixado, a indenização

será a de que a apólice declarar. (Recurso Cível nº. 1555/98, de

Blumenau)".

4.5) Tendo o veículo segurado, objeto da presente ação, perda total

em decorrência do acidente sofrido, é dever da Empresa Rqda.

efetuar o pagamento do mesmo, no valor declarado na apólice, ou

seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

4.6) Ademais Exª., a Empresa Rqda. sequer dignou-se a conceder ao

Rqte. o princípio do contraditório e tampouco efetuou as devidas

investigações em torno do acidente que o Rqte. sofreu, apenas

remeteu carta, comunicando-o do não pagamento do sinistro, em

razãoda alegada embriaguez, que diga-se restará descaracterizada

no decorrer dos presentes autos.

ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:

a) seja recebida a presente ação, determinando a citação da Empresa

Rqda., pelo CORREIO, no endereço indicado preambularmente, para

contestar querendo a presente ação, sob pena de revelia e confissão

quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada,

se lhe aprouver;

b) por todos os meios de prova em direito permitido, para o aqui

alegado, em especial o depoimento pessoal do Representante Legal

da Empresa Rqda., sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,

cujo rol será oportunamente apresentado, perícia se necessário e

juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite

processual;

c) a final, seja julgada procedente a presente ação, com a

condenação da Empresa Rqda., no pagamento do valor total da

apólice, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente ao

valor da apólice de seguro, cujo valor, deverá ser devidamente

atualizado e acrescido de juros legais desde o acidente ocorrido em

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06.08.1998, até o efetivo pagamento, bem como, no pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20%,

sobre o valor atualizado da condenação.

Dá-se à causa, o valor de R$ 14.000,00.

Termos em que pede e

Espera deferimento.

De Itajaí p/Blumenau, em 31 de julho de 1999.

 

SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DO FORUM DE PINHEIROS, NESTA CAPITAL

_______________, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, inscrito na OAB/SP sob o nº _________, e no CPF/MF sob o nº _______________, residente e domiciliado na Rua ___________________________, São Paulo, nesta Capital, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de V.Exa., com arrimo nas Leis Federais nºs 9.099/95 e 8.078/90, mais disposições legais atinentes à espécie, ajuizar a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, que move contra o ________________________, com sede na Av._______________________, São Paulo, nesta Capital, através de seu representante legal.

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DOS FATOS

O Autor assinou contrato com o __________________, em abril de __________ para segurar o veículo ___________________, com vigência de _______________ até ________________ , nos termos da Apólice nº ____________________ (docs. 01 e 02).

Ocorre que em __________, o autor teve seu veículo furtado, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº ___________ (doc. 03).

O Autor contratou o seguro com o valor de casco fixado em R$ ____________________________- conforme Apólice e por ocasião do pagamento do seguro pelo furto do veículo, foi-lhe paga a quantia de R$ ___________________-.(docs. 02 e 04)

DO DIREITO

Eis que o Autor quitou todas as parcelas calculadas sobre um valor e quando o recebeu havia uma diferença de _____________________________.

Não há de se caracterizar enriquecimento ilícito ou lucro do Autor, visto que, o mesmo assinou o contrato de seguro, cujo valor já foi apurado no ato da sua realização, ou seja, _________________________.

Tenha-se ainda em conta que a estrita boa-fé deve existir não somente no momento da celebração do contrato de seguro, mas persistir também durante toda a sua execução e liquidação. O Código do Consumidor, ex vi do disposto no seu art. 3º, § 2º; inclui a atividade securitária entre as relações de consumo,

Nesse Código, a boa-fé foi erigida em princípio cardeal,

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conforme artigos 4º, III, in fine , 6º, III e IV, 54º, §§ 3º e 4º.

Se não bastasse, dentre as cláusulas reputadas abusivas pelo inciso I do artigo 51 do Código do Consumidor, nulas de pleno direito, estão aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O Réu alegou ao Autor que o prêmio a ser pago correspondia ao valor do veículo furtado, consoante cláusula da apólice. Em face disso, admitindo como verdadeira a afirmação, o Autor deu plena e geral quitação ao Réu. Logo após, entretanto, apurou que a indenização recebida estava muito abaixo do valor estipulado no ato do contrato, ou seja, _______________________. Entende o Autor que não houve transparência na conduta da seguradora; fazendo, data venia, letra morta do princípio da boa-fé, a própria alma do contrato de seguro.

Principalmente em casos como o dos presentes autos, em que houve furto do veículo, o valor da indenização constante da apólice, deve ser paga integralmente.

Corroborando tal entendimento, citamos a obra de Arnaldo Marmit, em "Seguro de Automóvel", Aide Editora, 1987, pág. 238 preleciona: "... no seguro material de veículo, o valor do seguro somente representa o máximo da indenização. Se o carro vier a perecer inteiramente, se for furtado e conduzido para local ignorado, ou se destruído, a soma constante na apólice deve ser satisfeita integralmente. Nesse caso de perecimento total, quando o seguro foi realizado por valor determinado, a indenização será a constante na apólice, eis que se trata de prejuízo prefixado. Nada haverá para ser avaliado, ou que exija qualquer outra formalidade, vez que os próprios contraentes definiram e convencionam vindo previamente o valor da coisa e da indenização".

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DO PEDIDO

Nestas condições, respeitosamente, o autor vem requerer a V. Exa., se digne de determinar a citação do Réu, por seu representante legal, para comparecer à audiência a ser designada, a fim de que venha responder aos termos desta, sob pena de confissão e revelia, até final sentença, quando deverá o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de _________________________________, acrescida de juros moratórios e correção monetária, bem como, condenando-a nas custas recursais e honorários advocatícios, na forma da lei e demais cominações legais.

Isto posto, dá-se o valor da causa, a quantia de R$ ______________________.

N. Termos,

P. Deferimento.

São Paulo, ______________________.

Inteiro TeorDados do acórdão

Classe: Apelação Cível Processo: 2008.054499-1

Relator: Mazoni Ferreira Data: 2009-08-11

Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú

Relator: Des. Mazoni Ferreira

1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - NEGATIVA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE -ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO SECURITÁRIO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.458 E 1.462 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ALIADOS AOS PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA.

Nos contratos de seguro de veículo, havendo perda total do bem segurado, a indenização a ser paga deve corresponder à quantia previamente ajustada na apólice securitária (art.

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1.462 do Código Civil de 1916), salvo transação hígida. (Ap. Cív. n. , de Blumenau, j. 8-2-2007).

2. DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA.

3. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Hannover International Seguros S/A, e apelado Celso Ribeiro Júnior:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Celso Ribeiro Júnior ajuizou ação de cobrança c/c danos morais contra Hannover International Seguros S/A, na qual alega haver firmado com a ré, em 10-12-2002, contrato de seguro de automóvel, tendo por objeto um Fiat Siena EL 1.6 MPI 4P, ano 1997, placa LZO-6251, com o fim de garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de furto, colisão, roubo, incêndio, responsabilidade civil e acidentes pessoais.

Assinalou que, em 26-7-2003, por volta das 23 horas, seu veículo foi furtado, quando se encontrava estacionado em frente à sua residên- cia.

Alegou que registrou o sinistro na delegacia e depois procurou a seguradora, que exigiu vasta documentação. Atendeu às exigências da ré e, em agosto de 2003 recebeu carta da ré informado-lhe que prestou declarações falsas acerca do infortúnio a fim de provocá-la a um pagamento indevido.

Diante de tais fatos ingressou com a presente ação, na qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.684,02 referente ao bem segurado, mais R$ 20.000,00 por danos morais, além dos demais consectários legais. Por fim, requereu a assistência judiciária.

Foi deferida a gratuidade.

Citada, Hannover International Seguros S/A apresentou contestação, na qual defendeu a negativa de cobertura securitária. Primeiro alegou que o autor comunicou o sinistro à seguradora somente dez dias depois de ocorrido, infringindo o art. 771 do CC. Além disso, afirmou que as informações prestadas no aviso de sinistro divergem daquelas constantes no boletim deocorrência. Por fim, impugnou o valor postulado a título de dano material e disse que não há dano moral passível de indenização.

Réplica às fls. 72-76.

Às fls. 158-159, a seguradora noticiou que o veículo objeto da presente demanda foi localizado e recuperado pela autoridade policial de Ponta Porã-MS e que está em perfeito estado de conservação.

Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, consignando na parte dispositiva:

"Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para:

a) - condenar a ré a indenizar o autor pelo furto de seu veículo, no valor correspondente a 110%, da tabela FIPE vigente na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelo

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INPC a partir da data em que deveria ser pago (27/08/2003 - 30 dias após o sinistro) e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

b) - condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais.

Registre-se que tal quantia encontra-se atualizada, ou seja, a indenização é quantificada pelos parâmetros desta data, pelo que, quanto a esta verba, a futura atualização deverá ser promovida com a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença.

c) - condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte) por cento sobreo valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil." (fls. 201-202).

Inconformada, Hannover International Seguros S/A interpôs recurso de apelação, na qual busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Em preliminar, requer a extinção da ação, por falta de interesse processual, uma vez que o bem objeto da demanda foi encontrado e abandonado pelo autor.

No mérito, repisou os argumentos expostos na contestação. Além disso, sustentou a ausência de dano moral passível de indenização. Por fim prequestionou os artigos ...

DICAS

RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

Possuir um veículo automotor envolve várias responsabilidades ao seu dono.

Na esfera cível, o proprietário responde de forma solidária pelos danos causados pelo veículo a terceiros, não importa quem seja o condutor do veículo.

Na esfera criminal, o proprietário tem culpa presumida por mortes ou ferimentos causados a terceiros, caso não se consiga identificar o condutor do veículo e o mesmo não tenha sido objeto de roubo ou furto.

Na esfera administrativa ou de trânsito, o proprietário é responsável pelo pagamento de multas, de licenciamento e de IPVA. Se ele não comprovar que uma infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, é para a CNH dele que vão os pontos.

Portanto, uma leitura obrigatória para todo proprietário de veículos é o Código de Trânsito Brasileiro. Além disto, antes de entregar seu veículo a um parente, amigo ou estranho, o proprietário deve estar ciente de que ele é quem responde pelo veículo.

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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

O DPVAT é o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, é um seguro obrigatório e foi instituído pela Lei 6.194/74, de 19/12/1974.

A finalidade do DPVAT é amparar as vitimas de acidentes envolvendo veículos automotores em todo território nacional.

Seu objetivo é cobrir as vitimas de acidentes ou seus beneficiários, mas não os danos materiais causados ao veículo. ~

As coberturas são: Morte; Invalidez Permanente Total ou Parcial; Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS

Têm cobertura do DPVAT todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vitimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga.

Para solicitar indenização as vítimas devem fazer seus pedidos individualmente. O pagamento independe também da apuração de culpa.

Para solicitar a indenização do DPVAT a vitima ou beneficiário pode apresentar os documentos necessários em qualquer seguradora de sua preferência. Não é necessário usar intermediários, despachantes ou advogados. O próprio beneficiário ou vítima pode requerer a indenização.

Os valores atuais de indenização do DPVAT são R$ 13.500,00 para Morte; R$ 13.500,00 para Invalidez Permanente; e, R$ 2.700,00 para Despesas Hospitalares.

SEGUROS FACULTATIVOS

Os seguros facultativos são aqueles que os proprietários fazem a fim de se proteger em caso de acidentes com o veículo. Pela violência atual do trânsito e pela quantidade de veículos nas ruas, é muito arriscada a pessoa possuir um veículo não segurado.

Os seguros cobrem o conserto do seu veículo, do veículo da outra pessoa e ainda despesas com vítimas do acidente. Em geral as seguradoras cobram preços em torno de 5% do veículo ao ano, mas este preço varia conforme o modelo e o perfil do segurado.

Conforme o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, editado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados em 2006, disponível no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/download/cartilha/cartilha_susep2e.pdf, são as seguintes as regras vigentes sobre os seguros de veículos:

As coberturas oferecidas em um seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade desses terem prejuízo em razão de danos

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causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros.

São seguráveis todos os veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre trilhos. O valor da importância segurada inscrita na apólice para cada cobertura representará o limite máximo de responsabilidade da seguradora.

Quais são as modalidades possíveis para o seguro de automóvel?

Valor de Mercado Referenciado (VMR): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

Valor Determinado (VD): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

O que significa “valor de novo”?

Refere-se ao compromisso da seguradora, na modalidade de valor de mercado referenciado (VMR), de indenizar o segurado pelo valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. A seguradora deverá definir expressamente os critérios necessários para que tal condição seja aceita.

Esta cobertura vigorará durante prazo não inferior a 90 dias, contado a partir da entrega do veículo ao segurado e fixado nas condições gerais do seguro.

Quais são os tipos de coberturas oferecidas?

As coberturas oferecidas são: colisão, furto/ roubo e incêndio (perda parcial e perda total). A cobertura compreensiva abrange colisão, incêndio e roubo/furto.

A cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de responsabilidade civil, que incluem indenizações por danos morais a terceiros.

Quais são os prejuízos não indenizáveis?

São os prejuízos decorrentes dos riscos excluídos, bem como, nos casos de indenizações parciais, as avarias previamente constatadas pela seguradora.

Como é determinado o valor do prêmio de seguro?

O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre o bem segurado (automóvel) e, em geral, sobre o segurado e o condutor (questionário

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de avaliação de risco).

As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado), mas deverão encaminhar o documento de cobrança em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.

Qual é o início de vigência do seguro?

No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra se expressamente acordarem segurado e seguradora.

No caso de seguro de proposta recepcionada pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou para os casos de renovação na mesma seguradora, hipóteses em que o início de vigência ocorre na data em que a proposta foi recebida na seguradora.

O que caracteriza a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?

A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a cobertura de RCF-V, por sua vez, pode ser dividida em duas modalidades: a que cobre danos materiais causados a terceiros (DM) e a que cobre danos corporais causados a terceiros (DC).

Podem ser contratadas coberturas adicionais?

Sim. São coberturas contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice. Como exemplo, temos as coberturas para: acessórios, rádios, ar condicionado, antenas e outros equipamentos, guindastes, frigoríficos (caminhões frigoríficos), aparelhos de raios-X (nos hospitais volantes), etc., Civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP). Modalidade VD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?

Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?

Page 23: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.

Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?

Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.

São também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.

O que é franquia?

É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro.Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

A franquia não poderá ser cobrada do segurado nos casos de sinistro com indenização integral por qualquer causa, além dos sinistros que resultarem de incêndio, queda de raio e/ou explosão, ainda que esses acarretem indenizações parciais. Entretanto, se o veículo roubado/ furtado for recuperado e necessitar de conserto, o segurado arcará com a franquia, pois neste caso a indenização é parcial (desde que o prejuízo não ultrapasse o percentual máximo previsto na apólice).

No caso de mais de um sinistro, o segurado arcará com tantas franquias quantas forem os sinistros.

O que é bônus?

Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus.

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM SEGUROS

O IBEDEC tem observado algumas condutas abusivas por parte das seguradoras, às quais os consumidores não devem se submeter e podem até questionar judicialmente.

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Por exemplo, há seguradoras que estão negando vender seguros para quem está negativado no SPC e SERASA. É um direito da seguradora negar esta venda, se o pagamento for a prazo. Porém, se o pagamento for à vista, ela é obrigada a aceitar a apólice, caso não haja outro motivo apto a justificar a recusa.

Nestes casos, a postura da seguradora configura discriminação contra o consumidor e caracteriza crime. O consumidor inclusive pode exigir indenização por danos morais, além de compelir a seguradora a aceitar a apólice.

Também já houve caso de acidente com motorista não habitual (mecânico, pai, mãe, parente, etc), onde o veículo segurado envolveu-se em acidente e a seguradora nega-se a fazer a cobertura. Tal situação não justifica negativa de pagamento de seguro e a Justiça tem dado razão aos consumidores.

PARECER

Processo: 0274773-9 Apelação (Cv) Cível

Ano: 1999 -Comarca: Belo Horizonte/Siscon

Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Relator: Juiz Antônio Carlos Cruvinel

Data Julgamento: 04/03/1999

Decisão: Unânime Ementa:

"O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). Decisão: NEGAR PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO - PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO - CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO - NULIDADE DA CLÁUSULA - ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 5I, CAPUT E § 1º DO CDC . O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 274.773-9 - 04.03.99 - BELO HORIZONTE

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Acórdão Número: 22532 -Processo: 0271573-7 Apelação (Cv) Cível -Ano: 1999

Comarca: Alfena -Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível -Relator: Juiz Duarte de Paula

Data Julgamento: 10/02/1999 -Dados Publicados: RJTAMG 74/244 Decisão: Unânime Ementa:

E DEVIDA A INDENIZACAO DECORRENTE DE SINISTRO, MESMO NO CASO DE ESTAR O SEGURADO EM ATRASO COM A PRESTACAO DO PREMIO, POIS SEGUNDO PREVISAO LEGAL DA MATERIA CABE APENAS O PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA E NAO A RESOLUCAO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE EM RELACAO A COMPANHIA SEGURADORA, E BENEFICAMENTE AO SEGURADO, AS CLAUSULAS CONSTANTES DE CONTRATO DE ADESAO, MORMENTE PORQUE NO MOMENTO DA CELEBRACAO A PARTE ADERENTE E A MAIS FRACA E NAO DISPOE, MUITAS VEZES, DE INTELECCAO SUFICIENTE PARA COMPREENDER O SENTIDO E AS CONSEQUENCIAS DA ESTIPULACAO CONTRATUAL. Publicação: Fonte: RJTAMG - Nº: 74 - PG: 244 - Ano: 1999 Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO

Íntegra do Acórdão:

EMENTA: SEGURO - PRÊMIO EM ATRASO - MORTE DO SEGURADO - RECUSA DA SEGURADORA NA INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIO - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É devida a indenização decorrente do sinistro, mesmo no caso de ter o segurado atrasado no pagamento da prestação do prêmio do seguro, pois a previsão legal da matéria prevê apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora, não se referindo a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. Interpretam-se restritivamente em relação à companhia seguradora, e beneficamente ao segurado, as cláusulas constantes em contrato de adesão, mormente porque no momento da celebração a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 271.573-7, da Comarca de ALFENAS, sendo Apelante (s): REAL SEGURADORA S.A. e Apelado (a) (os) (as): IRANI TEIXEIRA DA SILVA, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e dele participaram os Juízes DUARTE DE PAULA (Relator), KILDARE CARVALHO (1º Vogal) e EDILSON FERNANDES (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1999.

Relator JUIZ DUARTE DE PAULA -APELAÇÃO CÍVEL Nº 271.573-7 - ALFENAS - 10.02.99

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ -Tipo do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 129108500 Comarca de Origem: CURITIBA

Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL

Data de Julgamento: 31/03/99 Decisão: Unânime

Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, negaram provimento Número de Arquivo do Acórdão: 11055 Data de Publicação: 23/04/99

Ementa: SEGURO. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PRONÚNCIAMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEPENDE SEMPRE DE PRONUCIAMENTO JUDICIAL, AINDA QUE O CONTRATO ESTABELEÇA A CLÁUSULA RESOLUTORIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO: L 8078/90. DL 73/66 - ART 12. CC - ART 1450. D 60459/67 - ART 6, PAR 5. DOUTRINA: FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO - CÓDIGO BRASILEIRO DE

Page 26: PETIÇÕES SOBRE SEGURO E DECISÕES JURISPRUDÊNCIA

DEFESA DO CONSUMIDOR, P 26 E 31. MENEZES, JOÃO CARLOS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR, 1996, 1 ED, P 67. MARQUES, CLAUDIA LIMA - CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1998, 3 ED, ED RT, P 632. MIRANDA, PONTES DE - TRATADO DE DIREITO PRIVADO, 1964, 2 ED, P 314. JURISPRUDENCIA: TAPR - AP CIV 126818-4, 4 CC, REL JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO.

Número Acórdão: AC 97.002617-0 -Relator: Des.Trindade dos Santos -Câmara: 1ª C.C. Data: J. 27/05/1997-

"O simples não pagamento do prêmio no prazo estipulado contratualmente não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que prevista contratualmente essa hipótese. A resolução da celebração de seguro há que ser, sempre, promovida judicialmente, quando poderá, com a necessária precisão, ser avaliada a importância da impontualidade em relação ao ajuste -....., não lhe é dado, apenas no mês da ocorrência sinistral passível de cobertura, furtar-se aos efeitos dessa situação, dando por rescindido o pacto, a fim de subtrair-se à cobertura necessária,.... (TJSC - AC 97.002617-0 - 1ª C.C. - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 27.05.1997)