Petições Iniciais

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  • 8/2/2019 Peties Iniciais

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA ___ VARA CVEL

    DA COMARCA DE GUAXUP-MG

    O CURTUME COUROFORT LTDA, sociedade estabelecida em

    Betim/MG, na rua Cristvo Colombo, 150 Bairro Japy CEP 10300-400,

    devidamente inscrita no CNPJ sob n 19.450.348/0001-17, por sua bastante procuradoraao final assinada ( doc. Anexo), com escritrio estabelecido Av. Prefeito Anibal

    Ribeiro do Valle, 150 Centro, na cidade de Guaxup, vem com o devido acato a v.

    Exa., fundamentando-se no art. 94, I da Lei 11.101/05 e demais disposies legais

    aplicveis espcie, requerer a presente

    AO DE FALNCIA

    contra a empresa INDUSTRIA DE CALADOS BOLELA LTDA, empresa

    estabelecida em Guaxup/MG, na rua Itamogi, 600- Parque dos Municpios, inscrita no

    CNPJ/MG sob n 17.415.232/0001-28 e inscrio estadual n 432.949.071.0021-00

    conforme relevantes motivos de fato e de direito que doravante passa a alinhar:

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    I) DOS FATOS

    1-A empresa Autora credora da empresa R pela importncia deR$ 90.000,00 (noventa Mil reais) representada pelas seguintes duplicatas mercantis

    (dctos 2 a 5):

    - Duplicata n 151/10 Vc. 01/09/11 R$ 30.000,00 Protesto em 03/10/11 R$

    30.700,00

    - Duplicata n 152/10 Vc. 01/10/11 R$ 30.000,00 Protesto em 03/11/11 R$

    30.600,00

    - Duplicata n 153/10 Vc. 01/11/10 R$ 30.000,00 Protesto em 05/12/11 R$

    30.500,00

    2. No tendo as duplicatas mercantis sido pagas em seus

    vencimentos, foram os referidos ttulos levados a protesto, sendo estes tirados pela falta

    de pagamento por intermdio do Cartrio de Registro de Protestos da Comarca de

    Guaxup, sem que a empresa R, fizesse qualquer alegao em prol de eventuais

    direitos que acaso julgasse ter, consoante nos trazem notcias nos inclusos documentos( 6 a 10).

    3. Ad cautelam esclarece a autora que as duplicatas em tela so

    originrias de uma operao mercantil sob a modalidade compra e venda de Vaquetas

    Vernizpreto vulcano em 01/08/2011, tendo em vista a fabricao de calados conforme

    notas fiscais em anexo, a Autora que j esgotou todos os meios suasrios e amigveis

    para ver-se paga dos quantias mencionadas no logrando xito algum em suas tentativas

    vrias, razo pela qual, vale-se do presente remdio judicial na salvaguarda de seus

    direitos.

    4. A inadimplncia da sociedade r est plenamente caracterizada e

    provada documentalmente pelos protestos por falta de pagamento de ttulos de sua

    responsabilidade e pela sua inrcia e silncio, traduzido restou o estado de manifesta

    insolvabilidade, que importa ser declarada de imediato por sentena.

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    II)DO DIREITO

    Nos termos do artigo 94, incisos I e II da Lei 11.101/2005:

    Ser decretada a falncia do devedor que:

    I- Sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento,

    obrigao lquida materializada em ttulo ou ttulos executivos

    protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)

    salrios-mnimos, na data do pedido de falncia;

    II- Executado por qualquer quantia lquida, no paga, no

    deposita e no nomeia penhora bens suficientes dentro do

    prazo legal;

    Conforme entendimento jurisprudencial:

    FALENCIA Estado falimentar presumido descaracterizao

    credor que solicita a suspenso do processo para transacionar com

    devedor comerciante com intuito de por fim ao litgio

    InadmissibilidadeProcesso falimentar que no pode ser equiparado

    ao de cobrana de dvidaExtino do feito de se impe.

    Ementa Oficial: No sendo a falncia processo de cobrana de

    dvida, e devendo a sua decretao se assentar na impontualidade e

    insolvncia do devedor comerciante, no pode o seu requerente

    conceder prazos ao devedor e pedir suspenso do processo para com

    ele transacionar, pois assim o fazendo estar descaracterizando o

    estado falimentar presumido, razo pela qual o feito admite

    julgamento antecipado, com improcedncia do pedido.

    Agln 344.871-4/8-00 10 Cm TJSP j 27.01.2005 rel Des.

    Joo Carlos Salleti.

    FALNCIA- Sociedade civil Inadmissibilidade Entidade que

    presta servios mdico - hospitalares Inexistncia de prtica de

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    atos do comrcio- resultado econmico obtido que aplicado na

    manuteno e de desenvolvimento dos seus objetivos institucionais

    Inaplicabilidade do DecLei 7661/45 .

    Ementa da Redao: incabvel o pedido de falncia de sociedade

    civil que presta servios mdicos - hospitalares, uma vez, que no

    est sujeita a Lei de Falncia diante da inexistncia de prtica de atos

    do comrcio, uma vez que o resultado econmico obtido aplicado

    na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

    Ap 313.774-4/3-00 8 Cm. TJSP j. 03.11.2004 rel Des.

    Salles Rossi.

    Conforme Fbio Ulhoa Coelho,

    Sempre que o devedor legalmente empresrio, a execuo

    concursal de seu patrimnio faz-se pela falncia, em outros termos,

    quando o devedor explora sua atividade de forma empresarial, -

    caracterizada pela conjuno dos fatores de produo: investimento

    de capital, contratao de mo-de-obra, aquisio de insumos,

    desenvolvimento ou compra de tecnologia-, no sendo capaz de

    honrar sua obrigaes no vencimento (ou estando presentes outros

    fatos tipificados em lei), o juiz deve inaugurar um procedimento de

    execuo concursal destinado satisfao dos credores, no quanto

    for possvel. Este procedimento a falncia. (Manual de Direito

    Comercial, Direito de Empresa, p. 310).

    III)DOS PEDIDOS:

    Ex positis, com fundamento nos dispositivos legais retro

    mencionados, a autora requer com o devido respeito, V. Exa., digne-se de determinar

    a CITAO da empresa R, na pessoa de seu representante legal, para, dentro de 10

    (dez) dias, deposite a referida importncia, oferecendo se entender a defesa que tiver,sob pena de, no o fazendo nem uma e nem outra coisa, ser-lhe de imediato declarada

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    aberta a FALNCIA, para todos os efeitos legais e com as cominaes de estilo,

    inclusive com a condenao no pagamento principal acrescido de juros de mora e

    correo monetria, custas judiciais e extrajudiciais e, verba honorria, que V. Exa.

    haver por bem de arbitrar em consonncia com o EOAB/MG (smula 29 do STJ: No

    pagamento em juzo para elidir falncia, so devidos correo monetria, juros e

    honorrios de advogado).

    Requer, outrossim, com ou sem apresentao de defesa, seja

    JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AO com o decreto de falncia da r por

    sentena, conforme artigo 99 da Lei 11.101/05, e a tomada de todas as providncias

    previstas na mencionada legislao.

    Protesta-se por provas o alegado por todos os meios de provas

    admitidos pelo direito, tais como depoimento pessoal do representante da requerida, sob

    pena de confesso e oitiva de testemunhas.

    D de a causa o valor de R$ 91.800,00 (noventa e um mil e

    oitocentos reais.

    Nestes termos

    Pede deferimento

    Guaxup, 15 de fevereiro de 2012

    _______________________

    Advogado

    OAB n

    Aluna: Marinalva Ferreira Stampone Rocha

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA ___ VARA CVEL

    DA COMARCA DE SETE LAGOAS-MG

    PEDRO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, representante

    comercial, portador do CPF n 194.272.425-32 e RG n 11.425.328, residente e

    domiciliado na Rua Pascoal Vmero, 35 centro na cidade de Sete Lagoas/MG, vem

    muito respeitosamente por sua procuradora ao final assinada (doc. Anexo), com

    escritrio estabelecido Av. Prefeito Anibal Ribeiro do Valle, 150 Centro, na cidade

    de Guaxup, pelo rito sumrio, com fulcro nos art. 275, II, d e seguintes do CPC e art.

    186 do Cdigo Civil, com o devido acato a v. Exa, perante este Douto Juzo e Secretaria

    pertinente, ajuizar a presente

    AO DE REPARAO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES

    em face de CONCRETEX CONCRETOS USINADOS LTDA, sociedade empresria

    estabelecida na cidade de Ribeiro Preto/SP, com sede na Av. das Naes, 242centro,

    inscrita no CNPJ sob n 19.430.241/0001-24, pelas seguintes razes de fato e de direito

    que passa a aduzir:

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    1)DOS FATOS

    1)O requerente proprietrio do veculo Mitsubishi Pajero FullHPE turbodiesel (espcie utilitrio, ano/mod. 2010, cor chumbo, diesel, placa DTW

    1771, chassi 9BD17184G84554389, sendo este sua ferramenta de trabalho, deixou de

    laborar e perceber sua renda mensal. No foi possvel o conserto do veculo uma vez

    que no estava coberto por seguro.

    2)No dia 07 de janeiro de 2012, aproximadamente s 10:00 h oveculo foi abalroado na lateral direita em sua mo de direo, na Avenida Pinheiros,

    centro, na rea azul, do lado oposto das Lojas Americanas, pelo veculo Mercedes Bens

    Caminho Betoneira L 1113 (trucado, ano/mod. 2007, cor azul, diesel, placa GTQ

    3955, chassi 7TY47620063890788, que era conduzido pelo Sr. Francisco Ruas,

    funcionrio da empresa citada.

    3) Cabe ressaltar que o Sr. Francisco no observou a sinalizao

    reservada ao estacionamento de veculos, alm do que, estava dirigindo acima da

    velocidade mxima permitida, conforme Boletim de Ocorrncia lavrado sob n

    437/2012 para posterior elucidao dos fatos e apurao das responsabilidades.

    5) Pelos motivos apresentados, e ainda a falta de demonstrao da

    requerida em indenizar os danos causados no sobrou ao requerente outra alternativa

    seno a via jurisdicional.

    II) DOS DANOS

    Os danos causados pelo veculo de propriedade do autor foram deconsiderada monta dando perda parcial, conforme pode se verificar pelos inclusos

    oramentos:

    1- Mecnica Serve Bem ...................... R$ 48.000,002- J.C. Mecnica ................................. R$ 49.000,003- Joozinho Auto Peas .................... R$ 40.000,00

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    III)DO DIREITO

    Apegando-se taxatividade com que expressa-se do dever de

    indenizar trazido baila nos art. 927, do CC, clara a evidncia em indenizar.

    Conforme artigos 186, 927, capute 933, do Cdigo Civil e artigo 1275 inc. II d do

    cdigo de Processo Civil, diz que:

    Artigo 186 Aquele que, por ao ou omisso voluntria,

    negligncia ou imprudncia, violar direito e causa dano a outrem,

    ainda que exclusivamente moral, por ato ilcito:

    Artigo 927, caput -Aquele que, por ato ilcito (art. 186 e 187) causa

    dano a outrem, fica obrigado a repar-lo;

    Artigo 933 as pessoas indicadas no inciso I e V do artigo

    antecedente, ainda que no haja culpa de sua parte, respondero

    pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Artigo 275, II, dObservar-se- o procedimento sumrio:

    IInas causas, qualquer que seja o valor

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de

    via terrestre

    No caso sub jdice, o ato ilcito foi causado por culpa (impercia,

    imprudncia ou negligncia); bastando a existncia da conduta ilcita, que seria o

    nexo causal e o dano, para justificar o pedido de reparao e obrigao de indenizar.

    A culpa pelo evento danoso atribuda apenas e to somente

    inteira imprudncia do motorista da requerida, tendo em vista a inobservncia dos

    seguintes pressupostos expostos no Cdigo Nacional de Trnsito, art. 29, II.

    Ensina Washington de Barros que:

    em face, pois, da nossa lei civil a reparao do dano tem como

    pressuposto a prtica de um ato ilcito. Todo ato ilcito gera para seu

    autor a obrigao de ressarcir o prejuzo causado, preceito que

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    ningum deve causar leso a outrem. A menor falta, a mnima

    desateno, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os

    prejuzos consequentes do seu ato. (Curso de Direito Civil, 5, pg

    538).

    Conforme entendimento jurisprudencial:

    Responsabilidade civil acidente de trnsito condenao do

    proprietrio pelo fato da coisa perigosa responsabilidade

    presumida do proprietrio que entrega o veculo direo de

    terceiro (RJTJ S.P. 32/61) .

    Evidenciada a conduta culposa do ru na coliso de trnsito, de

    rigor a sua condenao em indenizar os danos causados ao autor.

    (TJSP- APL 5052272010826006635 Cmara de Direito Privado)

    IV)DOS PEDIDOS

    Ante os fatos narrados, com fundamento nos dispositivos legais

    supracitados e tomando como norte o grau de culpabilidade, vem presena de vossa

    excelncia, mui respeitosamente, requerer:

    ISeja julgado totalmente procedente o pedido autoral;

    II- Seja observado o procedimento Sumrio para a presente ao,

    conforme expressa o art. 275, II, d do digesto Processo Civil;

    III- a procedncia da presente ao, para ao final condenar a

    suplicada ao pagamento das Perdas e Danos causados ao autor, precisamente R$

    40.000,00 (quarenta mil reais) a ttulo de Lucro Cessante, o correspondente a R$

    2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).

    IV- Seja a suplicada citada atravs de carta precatria, no endereo

    constante no prembulo, para comparecer a audincia a ser designada por Vossa

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    Excelncia, com tambm para contestar a presente, querendo, sob pena de revelia e

    confisso.

    V- Seja a requerida condenada ao pagamento dos honorrios

    advocatcios de sucumbncia na proporo de 20% do valor da causa, inclusive com acondenao no pagamento principal acrescido de juros de mora e correo monetria,

    despesas processuais, custas judiciais e extrajudiciais.

    V)DAS PROVAS

    Protesta e desde j requerer, por todos os meios de provas admitidas

    em direito, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, cujo rol segue.

    D de a causa o valor de R$ 42.950,00 (quarenta e dois mil,

    novecentos e cinquenta reais): para fins de alada.

    Nestes Termos

    Pede deferimento

    Sete Lagoas, 29 de fevereiro de 2012

    Rol de testemunhas:

    Maria das Dores

    Rua Itiba, 542CentroMuzambinho/MG

    CEP 37890-000

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    Jos Carlos da Silva

    Rua Dois, 25Jd. EuropaGuaxup/MG

    CEP 37800-000

    _________________________

    Advogado

    OAB n

    Aluna: Marinalva Ferreira Stampone Rocha

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA ___ VARA CVEL

    DA COMARCA DE MARING/PR

    ESMERALDO JUREMO, brasileiro, casado, comercirio, portador

    do CPF n 215.417.312-00 e do RG n 13.415.216 SSP/PR, residente e domiciliado na

    cidade de Maring/PR, na Rua Tufi Silva, 45 Centro, vem, muito respeitosamente ailustre presena de v. Exa, por sua advogada e bastante procuradora ao final assinada (

    doc. Anexo), com escritrio estabelecido Av. Prefeito Anibal Ribeiro do Valle, 150

    Centro, na cidade de Guaxup/MG, com fundamento nos artigos 18, 19, 58, 68 a 70 da

    Lei 8.245/91 e alteraes da lei 12.112/2009, promover pelo rito sumrio a presente

    ao de :

    AO REVISIONAL DE ALUGUEL

    em desfavor de NERIVALDO BRANQUINHO, brasileiro, casado, comerciante,

    portador do CPF n 213.418.532-00 e RG n 25.532.425 SSP/PR, residente e

    domiciliado na Rua Treze de Maio, 14 Bairro Novo em Curitiba/PR, pelo motivos de

    fato e de direito que passa a expor:

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    I)DOS FATOS

    1-O requerente locatrio, firmou contrato de locao de imveiscom o locador, Nerivaldo Branquinho (docto 02) para fins residenciais, situado na

    cidade de Maring/PR desde 20/09/2008.

    2-Passados trs anos e meio de relao contratual contnua eformalizada, apesar de nunca ter existido qualquer tipo de desentendimento entre as

    partes, verificou-se uma queda do preo no mercado das locaes nas vizinhanas,

    conforme enfatizado nas avaliaes elaboradas por corretores de imveis,

    devidamente inscritos no CRC PR (doctos. 03 e 04), em decorrncia da construo

    de um aeroporto nas proximidades do imvel, cerca de 02 km de distncia.

    3-O requerente por diversas vezes tentou entrar em acordo amigvelcom o requerido, porm, no obteve xito na empreitada.

    4-Ainda, de acordo com pesquisas realizadas nas vizinhanas ondereside o requerente, houve desvalorizao do imvel o que pode ser comprovado pelos

    laudos de avaliao elaborados pelos corretores de imveis constantes dos documentos

    03 e 04 mencionados no item 2 acima, razo pela qual o preo justo dos alugueres

    ser no entender do locatrio R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao invs de R$

    3.000,00 (trs mil reais).

    II)DO DIREITO

    Com fulcro nos seguintes artigos da lei 8.245/1991:

    Art. 18. lcito as partes fixar, de comum acordo, no valor para o

    aluguel, bem como inserir ou modificar clusula de reajuste.

    Art. 19. No havendo acordo, o locador ou locatrio, aps trs anos

    de vigncia do contrato ou do acordo anteriormente realizado,

    podero pedir reviso judicial do aluguel, a fim de ajust-lo ao preo

    de mercado.

    Tambm o artigo 68, inciso II, b, do mesmo dispositivo legal dispe:

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    Art. 68. Na ao revisional de aluguel, que ter o rito sumrio,

    observar-se- o seguinte: (Redao dada pela Lei n 12.112/09)

    IIao designar a audincia de conciliao, o juiz, se houver pedido e

    com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelolocatrio, ou nos que indicar, fixar aluguel provisrio, que ser

    devido desde a citao, nos seguintes moldes: (Redao dada pela lei

    12.112/09)

    b) em ao proposta pelo locatrio, o aluguel provisrio, no poder

    ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, (includa

    pela Lei 12.112/09).

    Vejamos ainda o que dizem os doutrinadores:

    A finalidade da ao revisional de aluguel recoloc-la a preo de

    mercado como se supe estivesse quando da contratao, sendo a

    legitimidade tanto do locador quanto do locatrio Venosa, Silvio

    Salva de. Direito Civil. 8. Ed V. 03 So Paulo: Atlas, 2008. P.151)

    Entendimento Jurisprudencial:

    Ementa:

    Revisional de Aluguel. Requisito para seu ajuizamento. Prazo Legal.

    Nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91, antes de trs anos do ltimo

    acordo ou do ltimo reajuste de aluguel no cabvel a ao

    revisional para qualquer das partes.

    Smula: Acolheram preliminar e extinguiram o processo sem

    julgamento.

    Nmero do processo: 1.0024.07.429720-1/001-1

    Relator: Domingos Coelho

    Data julgamento: 14/03/2007

    Data da publicao: 24/03/2007

    Ementa:

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    AGRAVOAO REVISONAL DE ALUGEL-PEDIDO DE

    FIXAO DO ALUGEL PROVISRIO PELO LOCATRIO-

    POSSIBILIDADE-SUPORTE PROBATRIO-PRESENTA DOS

    REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC-ANTECIPAO DE

    TUTELA DEFERIDA REFORMAR EM PARTE A DECISO

    MONOCRTICA para que ocorra o deferimento da antecipao de

    tutela no ordenamento jurdico ptrio, mister que se esteja em face

    de elementos probatrios que evidenciem a veracidade do direito

    alegado formando um juzo mximo e seguro de probabilidade

    quanto proposio aviada pelo requerente, apresentando-se como

    pressupostos essenciais no convencimento da verossimilhana do

    pedido, em razo da existncia de prova inequvoca, fundado receio

    de dano irreparvel, abuso de direito de defesa ou manifesto ato

    procrastinatrio. A ao revisional de aluguel pode ser proposta

    tanto pelo locador quanto pelo locatrio, constituindo direito do

    locatrio ter fixado aluguel provisrio, correspondente ao valor

    trazido pelo laudo apresentado, bastando apresentar elementos

    relevantes para a reduo do valor do aluguel. Concede-se a

    antecipao de tutela. Reforma-se em parte a deciso do Juzo

    monocrtico.

    Nmero do processo: 1.0024.07.429720-1/001(1)

    Relator: Domingos Coelho

    Data do Julgamento 14/03/2007

    Data da Publicao: 24/03/2007

    III)DOS PEDIDOS:A vista do exposto, requer a total procedncia da ao, designando-

    se audincia de conciliao, intimando o ru, a nela comparecer citando mediante a

    expedio de carta precatria a comarca de Curitiba/P para nos termos da presente ao,

    sob pena de revelia falta de comparecimento em tal audincia (art. 277. 2), ficando

    ciente de que em tal oportunidade dever apresentar a defesa que entender de direito,

    juntando documentos e indicando as provas que entender necessrias, a serem, sendo o

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    caso, produzidas oportunamente em audincia de instruo e julgamento, entendendo

    Vossa excelncia de design-la.

    Requer que uma vez produzidas as provas tendentes a instruo do

    feito, ou no caso de dispensa dessas, se digne vossa excelncia proferir sentenajulgando procedente a ao revisional de aluguel, nos termos do pedido, para reajustar o

    aluguel para a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) condenando-se o ru

    nos efeitos de sucumbncia mais custas processuais.

    No caso do ru no comparecer a audincia de conciliao pede-se

    seja declarada a revelia, com as conseqncias da inrcia.

    Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidaspelo Direito, requerendo desde j o depoimento pessoal do ru, sob pena de confisso,

    por ocasio da audincia de instruo e julgamento, bem como das testemunhas ora

    arroladas e qualificadas, que devero ser inteiradas a prestarem seus depoimentos..

    Requer que se digne Vossa Excelncia, fixar aluguel provisrio na

    base de 80% do pedido, que ser devido, desde a citao, conforme artigo 68, inciso II,

    b da lei 8.245/91.

    D de a causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)

    correspondente a 12 meses de aluguel (artigo 58, inciso II da lei 8.245/1991).

    O locatrio requer os benefcios da assistncia judiciria gratuita nos

    termos da Lei 1060/1980.

    Nestes termos

    Pede deferimento

    Guaxup, 28 de maro de 2012

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    Advogado

    OAB n

    Aluna: Marinalva Ferreira Stampone Rocha

    Rol de Testemunhas do Contrato:

    1- Augusto de Lima, residente Rua Ita, 430 no centro na cidade de Maring/PRCEP 37950-000. Portador do CPF n 422.531.429-00

    2- Lucas Batista, residente Rua Dois, 432 Bairro Belo, na cidadeGuaransia/MGCEP 37810-000. Portador do CPF n 371.800.000-01

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRIETO DA ___ VARA CVEL

    DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

    ROMILDA BOAFORMA, brasileira, casada, empresria, portadora

    do CPF n 194.352.435-00 e RG n 19.432.650 SSP/MG, residente e domiciliada rua

    Paraba, 25 Centro em Guaxup/MG, vem, muito respeitosamente a ilustre presenade v. Exa, por sua advogada e bastante procuradora ao final assinada ( doc. Anexo),

    com escritrio estabelecido Av. Prefeito Anibal Ribeiro do Valle, 150 Centro, na

    cidade de Guaxup/MG, com fundamento nos artigos 247-249 CC, 585, II, 586, 632 e

    633 do CPC, promover a presente ao de :

    EXECUO POR TITULO EXTRAJUDICIAL DA OBRIGAO DE FAZER

    em face de IVO PITANGA, brasileiro, solteiro, cirurgio, portador do CPF n

    425.200.301-45, RG n 12.432.20 SSP/MG e CRM-MG 14.222, residente na Av.

    Amazonas, 241Centro, em Belo Horizonte/MG, pelos motivos que passa a expor:

    I) DOS FATOS

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    1- A Exeqente, tendo em vista haver sofrido queimaduras emsua face, se viu necessitada de realizar uma cirurgia plstica,

    sendo que ficou sabendo ser o executado nico e conceituadocirurgio plstico.

    2- A requerente firmou contrato com o requerido, devidamenteassinado por duas testemunhas, quais sejam, Luciano Jacob e

    Alice Torres, devidamente qualificados no rol de testemunhas

    ao final, tendo ficado combinado que a cirurgia seria efetivada

    no prazo de 30 dias a partir do efetivo pagamento, no valor de

    R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o qual se deu atravs dedepsito bancrio na conta-corrente n 000.000, junto ao

    Banco Ita, agncia 000, nesta cidade, de titularidade do

    executado, no dia 30/01/2012 (dcto. 03)

    3- A requerente efetuou o depsito, mantendo-se completamenteadimplente com suas obrigaes. Entretanto, o Promitente,

    furta-se em cumprir com a presente obrigao, sem qualquer

    justificativa, at a presente data, ficando assim impossvel ocumprimento da obrigao de forma amigvel.

    4- O executado foi ento devidamente notificado,extrajudicialmente (dcto. 04) para realizar a cirurgia, sendo

    que mesmo assim no se dignou a faz-lo, constituindo, desta

    forma, o contrato acima em ttulo executivo extrajudicial.

    5- O contrato estabeleceu multa contratual de R$ 200,00(duzentos reais) por dia de atraso.

    II) DO DIREITO

    A presente ao funda-se em ttulo de obrigao certa, lquida e

    exigvel, conforme disposto no artigo 586, 632 e 645, todos do

    Cdigo de Processo Civil.

    A legislao processual prev, quando da recusa do promitente comsuas obrigaes, possa o juiz tomar as providncias com suas

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    obrigaes, possa o juiz tomar as providncias necessrias para o

    adimplemento, nos termos do art. 639 c/c 461 do CPC, in verbis:

    Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato no

    cumprir a obrigao, a outra parte, sendo isso possvel e noexcludo pelo ttulo, poder obter uma sentena que produza o

    mesmo efeito do contrato a ser firmado.

    Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao

    de fazer o no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao

    ou, se procedente o pedido, determinar providncias que asseguram

    o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

    1 A obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor

    o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do

    resultado prtico correspondente.

    2 A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da

    multa (art. 287)

    4 O juiz poder impor multa diria ao ru, independentemente de

    pedido do autor se for suficiente ou compatvel com a obrigao,

    fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito.

    Neste sentido o entendimento da doutrina e jurisprudncia:

    A obrigao de fazer infungvel quando no pode ser substituda

    por outra de mesmo gnero, quantidade ou qualidade (personalssima

    ou intuito personae). Ento, pode-se dizer que h duas hipteses deobrigaes de fazer infungveis:

    a) quando evidente que o requerido foi contratado em razo desuas qualidades pessoais nico e conceituado cirurgio plstico

    proveniente de queimaduras.

    b) Quando houver clusula expressa no contrato, dizendo quesomente o devedor poder cumprir a obrigao.

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    Obrigao de fazer a que se vincula o devedor prestao deum servio ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou deterceiro, em que benefcio do credor ou de terceira pessoa.Tratando de uma relao obrigacional tendo como objetoqualquer comportamento humano lcito possvel do devedor oude outra pessoa custa daquele. Obrigao de fazer de naturezainfungvel: consiste num fazer que, ante a natureza da prestaoou por disposio contratual, s pode ser executado pelo prpriodevedor, uma vez que se levam em conta suas qualidadespessoais (CC, art. 247). Diniz, Maria Helena. Teoria Geral dasObrigaes, Direito Civil Brasileiro, 2 volume 17 edio So Paulo: Saraiva, 2002.

    No bastasse, vejamos as seguintes jurisprudncias:

    NA EXECUO DE OBRIGAO DE FAZER fundada em

    TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL o Magistrado, por

    ocasio do despacho inicial fixar multa por dia de atraso, com o

    objetivo de compelir o executado a satisfazer a obrigao

    requerida. O termo de ajustamento de conduta, mormente quando

    o seu descumprimento seja incontroverso ttulo executivo

    extrajudicial. O Juiz, no exerccio do seu poder geral de

    efetivao, deve fixar o valor da multa e o prazo de incidncia

    que melhor se adeqe tutela buscada. A multa coercitiva pode

    ser imposta at mesmo em desfavor da Fazenda Pblica. Agravo

    improvido. (TJMG, 7 C. Cvel, Agravo de Instrumento

    1.0035.08.124810-2/001, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos,

    j. 18.11.2008.

    AO DE EMBARGOS EXECUO DE OBRIGAO

    DE FAZER. Ementa Oficial: Embargos execuo de obrigao

    de fazer. Prazo para cumprimento fixao de multa.

    Possibilidade artigo 461, 4 do CPC, que se aplica Fazenda

    Pblica Recurso da Fazenda a que se nega provimento.

    (Revista dos Tribunais, ano 96, volume 855, janeiro de 2007, p.

    188, pg. 255).

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    III)DOS PEDIDOS:Pelo exposto, REQUER:

    Dada a verossimilhana do direito pleiteado e o permissivo legal

    antes citado, que V. Exa., proceda a citao do requerido para que satisfaa a obrigao

    no prazo que V. Ex. estipular, sob pena de multa diria, nos termos do artigo 645 do

    CPC, no valor a ser arbitrado por V. Ex. ou oferea embargos no prazo de 15 (quinze)

    dias, sob pena de revelia.

    Seja julgado procedente o pedido e condenado o ru nos termos ora

    expostos para que este satisfaa a obrigao.

    Seja condenado o requerido em perdas e danos com fundamento no

    art. 247 e seguintes do Cdigo Civil de 2002.

    Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,

    em especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerido.

    Seja o requerido condenado ao pagamento dos honorrios

    advocatcios de sucumbncia na proporo de 20% do valor da causa, inclusive com a

    condenao no pagamento principal acrescido de juros de mora e correo monetria,

    despesas processuais, custas judiciais e extrajudiciais.

    D de a causa para efeitos fiscais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta

    mil reais).

    Nestes termos

    Pede deferimento

    Belo Horizonte, 14 de maro de 2012

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    Advogado

    OAB n

    Rol de Testemunhas do Contrato:

    1- LUCIANO JACOB - residente Rua Aparecida, 450 no centro na cidade deGuaxup/MGCEP 37800-000. Portador do CPF n 422.531.429-00

    2- ALICE TORRES, residente Hrcules Heitor Hugo, 420 Bairro Belo, nacidade Guaxup/MGCEP 37800-000. Portadora do CPF n 371.800.000-01

    Aluna: Marinalva Ferreira Stampone Rocha