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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Disposies Gerais22. Endereamento22.1 Justia Estadual22.1.1 Com o juzo prevento (art.75, pargrafo nico, do CPP):22.1.2 Justia Federal32.1.2.1 Com Juzo Prevento32.1.2.2 Sem Juzo Prevento33. Referncias 34. Prembulo44.1 Modelo 144.2 Modelo 244.3 Fecho 45. Peas em Espcies 45.1 Interceptao Telefnica45.2 Roteiro da Interceptao Telefnica66. Busca e Apreenso76.1 Roteiro da Busca e Apreenso97. Priso Temporria97.1 Roteiro da Priso Temporria 118. Priso Preventiva128.1 Roteiro da Priso Preventiva14

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. Disposies GeraisExiste um poder- dever da autoridade policial de formular pedido endereado ao juzo, fazendo uma exposio dos fatos, narrao dos direitos e formulao do pedido. A pea solicitada pela autoridade policial poder haver mais de um pedido.Quando se tratar de medida cautelar dever preencher fumus boni iuris e o periculum in mora para demonstrao da medida de urgncia requerida.No pedido, dever ser demonstrada a necessidade da medida, contrapondo o direito individual e o direito coletivo a ser assegurado, baseando-se no princpio da proporcionalidade e da razoabilidade da medida a ser implantada.2. Endereamento2.1 Justia Estadual2.1.1 Com o juzo prevento (art.75, pargrafo nico, do CPP):Alguns casos, os inquritos de competncia da polcia federal so distribudos na justia estadual. E se houver mais de um juiz haver distribuio do inqurito e tornar o juzo prevento.Art. 75. A precedncia da distribuio fixar a competncia quando, na mesma circunscrio judiciria, houver mais de um juiz igualmente competente.Pargrafo nico. A distribuio realizada para o efeito da concesso de fiana ou da decretao de priso preventiva ou de qualquer diligncia anterior denncia ou queixa prevenir a da ao penal.O art.10, do CPP determina o prazo de concluso do inqurito de 10 dias, se preso, 30 dias, se solto. No entanto, na esfera federal existe lei especfica prevista no art. 66, da lei 5.010/66, qual seja, 15 dias, se estiver preso, prorrogvel por mais quinze dias, a pedido devidamente fundamentado.Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. 1o A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente. 2o No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.Art. 66. O prazo para concluso do inqurito policial ser de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.Se j houver o juzo que haja distribudo aquele inqurito ser dirigido ao juiz prevento para analise daquela medida cautelar.2.1.2 Justia Federal2.1.2.1 Com Juzo PreventoEndereada seo judiciria ao juiz prevento.2.1.2.2 Sem Juzo PreventoQuando no houver preveno do juzo, dever ser dirigida seo judiciria para sua distribuio.Exemplo: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL COMPETENTE POR DISTRIBUIO DA SEO JUDICIRIA DE.3. RefernciasCaso no haja processo, e por sua vez no haver nmero, dever constar o nmero do inqurito.Exemplo: IPL. N/2011- DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/RJNo entanto, se j houver processo dever constar o nmero do mesmo.Exemplo: Processo n xxxxxxx- 2011. xxxx.xxVara Federal Criminal.Observao: Caso haja processo e inqurito dever constar os dois nmeros.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.4. Prembulo4.1 Modelo 1Como de interesse social, normalmente o rgo pedir por intermdio do servidor, no caso, o Delegado Federal.Aconselha-se na prova no se identificar e fazer de forma numrica para que o candidato no se perca, como o exposto a seguir:O DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia Federal infra-assinado, lotado e no exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/RJ no uso de suas atribuies legais, representar:4.2 Modelo 2O DELEGADO DE POLCIA FEDERAL, Fulano de tal, lotado e em exerccio na DELEPART/DRCOR/SR/DPF/RJ, vem, no uso de suas atribuies legais, representar/requerer...4.3 FechoRio de Janeiro/RJ, XX de fevereiro de 2014. Respeitosamente,Fulano de TalDelegado de Polcia FederalX2 Classe- Matr.XXXX5. Peas em Espcies5.1 Interceptao TelefnicaA interceptao telefnica s ser deferida quando no houver nenhum outro meio que prove a existncia do crime. Ou seja, o ltimo meio a ser solicitado, pois h a violao do direito a privacidade em prol de um direito coletivo.O fundamento constitucional de validade encontra-se no art.5, XII, da CRFB.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;O Art.2, I, da lei 9.296/96 c/c art.239, do CPP, por excluso determina quando ser cabvel a intercepo. Ser admissvel quando houver indcios de autoria e participao.Art. 2 No ser admitida a interceptao de comunicaes telefnicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses:I - no houver indcios razoveis da autoria ou participao em infrao penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponveis;III - o fato investigado constituir infrao penal punida, no mximo, com pena de deteno.Pargrafo nico. Em qualquer hiptese deve ser descrita com clareza a situao objeto da investigao, inclusive com a indicao e qualificao dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.Art. 239. Considera-se indcio a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.O inciso II, do art.2, da lei 9296/96 determina que dever ser demonstrada a indispensabilidade do pedido e demonstrao da medida a ser requerida obedecendo a finalidade do inqurito previsto no art.4, do CPP.Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. (Redao dada pela Lei n 9.043, de 9.5.1995)Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.S ser admitida a interceptao telefnica aos crimes e punidos com pena de recluso.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Quando no houver qualificao do investigado, dever ser informado ao juzo as razes da ausncia de qualificao, ou seja, devidamente justificada devendo apontar a linha telefnica que ser interceptada, no exigindo que a mesma esteja ligada ao investigado.O pedido de interceptao conter a demonstrao de que a sua realizao necessria apurao de infrao penal, com indicao dos meios a serem empregados. (art.42, da lei 9296/96)Art. 4 O pedido de interceptao de comunicao telefnica conter a demonstrao de que a sua realizao necessria apurao de infrao penal, com indicao dos meios a serem empregados. 1 Excepcionalmente, o juiz poder admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptao, caso em que a concesso ser condicionada sua reduo a termo. 2 O juiz, no prazo mximo de vinte e quatro horas, decidir sobre o pedido.5.2 Roteiro da Interceptao Telefnica1) Descrever o objeto da investigao (razo da instaurao do procedimento, delito investigado e pessoas da medida, este ltimo, se possvel).Exemplo: O presente IPL fornecido por intermdio de requerimento/requisio, emface da notcia crime proveniente de, visando apurar a prtica do delito previsto noartigo X, cuja participao atribui a fulano (s) de tal, qualificado s folhas.Ou cuja qualificao ainda no foi possvel obter, tendo em vista...Pelos argumentos que sero expostos em seguida...2) Apontar os indcios de autoria e participao.Exemplo: Em seu depoimento de folha, a testemunha informa que lhe fora feitaproposta, pela pessoa de nome Tcio, para a utilizao de sua conta corrente visando depsito de valores referentes a transferncia de numerrio sacado fraudulentamente de fundos de garantia. folha, consta a informao do agente de polcia federal Mvio de que no localonde, em tese, ocorrem a captao de terceiros (laranjas) de fato funciona a empresa X, gerenciada pelo investigado Tcio, conforme, ainda, extrato da junta comercial de folhas3) Demonstrar a indispensabilidade da medida.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: Ocorre que, diante das dificuldades enfrentadas para o prosseguimento das investigaes, cr esta autoridade policial ser a interceptao telefnica o nico meio vivel de obter outros elementos acerca da atuao dos criminosos, tendo em vista o rebuscado modus operandi do grupo criminoso.Exemplo: Chega-se, pelos fatos j expostos, a um momento crucial em que no se dispe de outros meios da investigao aptos a demonstrar a dinmica dos delitos em tela, urge que se faa ceder a garantia fundamental em prol do bem estar coletivo, vez que a prerrogativa est sendo utilizada, em tese, para prtica de ilcito penal.4) Indicar o mtodo a ser utilizado e formular o pedido certo.Exemplo: Do exposto acima, serve o presente para, com base na lei 9.296/96, requere a V Exa. O afastamento do sigilo telefnico dos terminais indicados abaixo, pertencentes s pessoas fsicas/jurdicas apontadas na presente representao.Requeiro, ainda, a V Exa. A expedio de alvar judicial determinando s operadoras, a seguinte medida: fornecimento do cadastro das linhas interceptadas e desvio detodas as chamadas, feitas ou recebidas, assim como as mensagens de texto ou qualquer meio de comunicao feita atravs dos terminais apontados para o sistema de monitoramento desta Superintendncia Regional da Pol8cia Federal.6. Busca e ApreensoA medida de busca e apreenso poder ser pessoal ou domiciliar, e possui como fundamento de validade os artigos 5, XI, da CRFB , 240, 1 c/c 243, I e II, do CPP.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;Art. 240. A busca ser domiciliar ou pessoal. 1o Proceder-se- busca domiciliar, quando fundadas razes a autorizarem, para:a) prender criminosos;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificao ou de contrafao e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munies, instrumentos utilizados na prtica de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessrios prova de infrao ou defesa do ru;f) apreender cartas, abertas ou no, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu contedo possa ser til elucidao do fato;g) apreender pessoas vtimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convico. 2o Proceder-se- busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algum oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do pargrafo anterior.Art. 243. O mandado de busca dever:I - indicar, o mais precisamente possvel, a casa em que ser realizada a diligncia e o nome do respectivo proprietrio ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que ter de sofr-la ou os sinais que a identifiquem;II - mencionar o motivo e os fins da diligncia;III - ser subscrito pelo escrivo e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 1o Se houver ordem de priso, constar do prprio texto do mandado de busca. 2o No ser permitida a apreenso de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.O mandado de busca e apreenso dever constar em seu contedo o previsto no art.243, do CP.O conceito de domiclio para o Direito Penal mais amplo do que o conceito do Direito Civil. Domicilio sinnimo de casa, independentemente de morar ou no, e compreende em qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitao coletiva, ou ainda, compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade, conforme previsto no art.150, 4, do CP.Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias:Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 4 - A expresso "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitao coletiva;III - compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.6.1 Roteiro da Busca e Apreenso1) Apontar o mais precisamente possvel o local da busca e identificar o morador.Exemplo: O DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia infra-assinado, lotado e em exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/RJ, vem, no uso de suas atribuies legais, representar pela expedio de mandado de busca e apreenso domiciliar,a ser cumprida no imvel situado rua , n, apt., onde reside oindiciado/investigado (NOME), conforme consta na folha, pelos fatos e motivos que sepassa a expor:Exemplo: a ser cumprida na casa de cor verde, s/n, situado na rua, conformefotografia em anexo, onde reside o indiciado/investigado, sendo esta informao amais prxima possvel que se dispe acerca do imvel vez que o mesmo se situa em rea de difcil acesso e com assentamentos irregulares, pelos fatos e motivos que se passa a expor:2) Expor as fundadas razes que autorizam o deferimento da medida (dissertar).Exemplo: Consta do depoimento da testemunhade folhasque o indiciadomantm em sua residncia documentos utilizados para fraudar benefcios perante a previdncia social, tais como: carteiras de trabalho.No trecho de interceptao telefnica constante de folhados autos da medidacautelar XXXXXXXXX deferida por este juzo, percebe-se dilogo em que o investigado diz realizar as falsificaes dos documentos em sua residncia.3) Formular o pedido, delimitando o objeto da busca.Exemplo: Do exposto, pugna esta autoridade policial pela expedio de mandado de busca e apreenso a ser cumprido na localidade acima descrita, com vistas a apreenso de carteiras de trabalho e previdncia social, bem como demais documentos de qualquer espcie que possam guardar relao com os delitos ora investigados nestes autos.7. Priso temporria

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A priso temporria uma priso tipicamente da fase de inqurito, embora a priso preventiva no art.312 do CPP admita a possibilidade desta em qualquer fase do processo ou at mesmo no inqurito. No entanto, a banca Cespe entende que a temporria tpica da fase de inqurito.Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Uma priso cautelar sem fundamento considerado pela jurisprudncia como uma antecipao da pena, ou seja, constituindo uma ilegalidade conforme o Art.5, LIV, da CRFB por violao ao princpio constitucional do devido processo legal.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;Art. 283. Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso temporria ou priso preventiva. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).O periculum libertartis justifica a violao do direito da liberdade. A liberdade do indivduo poder atrapalhar a investigao criminal servindo-se para assegurar a aplicao da lei penal.A priso temporria visa resguardar a finalidade do inqurito, ou seja, apurar a prtica de infraes penais e sua autoria. A priso temporria imprescindvel para o xito do inqurito policial. (art.4, do CPP)Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. (Redao dada pela Lei n 9.043, de 9.5.1995)Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.As hipteses de cabimento da priso temporria esto no art.1, da lei 7.960/89. O entendimento no sentido que os incisos I e II no so cumulativos, ou seja, caber priso temporria quando imprescindvel para as investigaes do inqurito, ou quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclareci8mento de sua identidade.Artigo 1 - Caber priso temporria:I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios aoesclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida nalegislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:O art.285, pargrafo nico, do CPP dever ser interpretado em conjunto com a lei 7.960/89, uma vez que o pedido de priso temporria ser endereado ao juzo, e necessariamente designar a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caractersticas, e ainda mencionar a infrao penal que motivar a priso e descrio do fato criminoso. (art.285, pargrafo nico, "a" e "b", do CPP, estes devero constar no pedido)Art. 285. A autoridade que ordenar a priso far expedir o respectivo mandado.Pargrafo nico. O mandado de priso:a) ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade;b) designar a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinaiscaractersticos;c) mencionar a infrao penal que motivar a priso;d) declarar o valor da fiana arbitrada, quando afianvel a infrao;e) ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execuo.Observao: A tortura, terrorismo e estupro de vulnervel devero observar a lei 8.072/90.7.1 Roteiro da Priso Temporria1) Indicar a pessoa a ser presa com sua qualificao ou sinais caractersticos.Exemplo: O DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia Federal infra-assinado, lotado e em exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/RJ, vem, no

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.uso de suas atribuies legais, representar pela priso temporria de Fulano de Tal, devidamente qualificado s folhas XX, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:2) Apontar indcios de autoria ou participao no rol dos delitos que admitem priso temporria.Dever fazer meno as provas j colhidas, constantes nos autos de investigao, no sentido de que a pessoa alvo da medida autora ou partcipe do crime, consoante deduo em face do conjunto probatrio.Art. 239. Considera-se indcio a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.3) Demonstrar a necessidade da medida conforme art.1, da lei 7.960/89Artigo 1 - Caber priso temporria:I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:8. Priso PreventivaA custdia na priso de algum a sociedade, ou seja, h um risco concreto para a coletividade, e ter como objetivo de impedir a reiterao criminal.Observao: A priso temporria tem prazo de 5 dias prorrogveis por mais 5, e para os crimes hediondos o prazo ser de 30 dias. No entanto, quando h necessidade de priso para colheita de prova o prazo da temporria mais curto, portanto, prefervel esta na fase de inqurito. Todavia, os requisitos da priso temporria se confundem com os requisitos da priso preventiva, e quando no houver prazo para a priso opta-se pela priso preventiva, pois h uma dilao temporal maior para concluso de diligncias.Observao: A priso preventiva para instruo da investigao poder ser percebida ao final do inqurito com o relatrio, caracterizando-se a necessidade de custdia, e por isso s ser cabvel a priso preventiva, uma vez que encerrou a fase de inqurito, no admitida a temporria por impossibilidade do pedido.Poder pedir priso preventiva com o pedido de medida cautelar diversa.Os casos de admissibilidade da priso preventiva encontram-se no art.313, do CPP.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Ser admitida priso preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 anos. importante destacar que ser aplicado ao concurso formal, material ou continuidade delitiva para alcanar a pena superior a 4 anos. admissvel priso preventiva para os casos de reincidncia em crime doloso, ou seja, independentemente da pena anterior imposta.E, por fim, tambm ser admitida priso preventiva quando houver necessidade de identificao da pessoa ou quando no fornecer elementos suficientes para esclarec-la.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Esta a mesma hiptese de cabimento da priso temporria, portanto, se estiver na fase de inqurito o melhor ser a utilizao da priso temporria.8.1 Roteiro da Priso Preventiva1) Indicar a pessoa a ser presa com sua qualificao ou sinais caractersticos (art.285, "b" e "c", do CPP).Exemplo: O DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia Federal infra-assinado, lotado e em exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/RJ, vem, no uso de suas atribuies legais, representar pela priso preventiva de Fulano de Tal, devidamente qualificado s folhas XX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:2) Demonstrar a existncia do crime (parte final do art.312, do CPP)Indicar as provas existentes nos autos que demonstram a materialidade do delito investigado (laudos periciais, fotos, filmagens, interceptaes ambientais ou telefnicas ou testemunhas).No deixar de fazer referncia a tais provas, tendo em vista a necessidade de preencher o pressuposto da "prova da existncia do crime".3) Apontar indcios de autoria ou participao em crime que admita priso preventiva ou demais hipteses do art.313, do CPP.Nesse momento preenchido o segundo pressuposto do art.312, do CPP, e as condies de admissibilidade da medida.4) Descrever o requisito que aponta a necessidade da medidaGarantia da ordem pblica ou econmica; convenincia da instruo criminal; ou garantia de aplicao da lei penal.Observao: Apontar fundamentos nos autos, fundamentos concretos, e nunca mera conjecturas ou especulaes.Observao: Lembrar que a gravidade em abstrato do delito, em abstrato no , porsi s, requisito para priso preventiva.

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.www.cursoenfase.com.br1

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Demais Peas21.1 Sequestro21.1.1 Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro41.1.2 Roteiro - Sequestro41.2 Quebra do sigilo bancrio (LC n105/01)51.2.1 Roteiro - Quebra de sigilo bancrio:61.3 Interceptao ambiental - Lei n12.850/1371.3.1 Roteiro proposto - Interceptao Ambiental81.4 Infiltrao de policiais91.4.1 Roteiro - Infiltrao de Policiais111.5 Flagrante Diferido ou Retardadoou No-atuao (Lei n 11.343/06)111.5.1 Roteiro proposto121.5.2 Lei de Drogas e Infiltrao de agentes 131.6 Incidente de Insanidade Mental141.6.1 Roteiro - Insanidade Mental141.7 Relatrio da investigao141.7.1 Exemplo de relatrio151.8 Indiciamento181.9 Portaria de Instaurao 201.9.1 Exemplo de portaria: 202. Questo do ltimo concurso para DPF21

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. Demais Peas1.1 SequestroPreviso normativa: art. 125 e 132 do CPP.CPP, Art. 125. Caber o sequestro dos bens imveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infrao, ainda que j tenham sido transferidos a terceiro.CPP, Art. 132. Proceder-se- ao sequestro dos bens mveis se, verificadas as condies previstas no art. 126, no for cabvel a medida regulada no Captulo Xl do Ttulo Vll deste Livro.Conceito: trata-se de medida assecuratria, destinada a garantir os efeitos do art. 91do CP.Efeitos genricos e especficosCP, Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- f: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2o Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012)O dispositivo transcrito acima deixa claro que, com a condenao, surge para a vtima um ttulo executivo judicial, tornando certa a obrigao de reparar o dano. Tambm consequncia da condenao, a perda daquilo que proveito do enriquecimento ilcito. Em outros termos, o proveito do crime, se convertido em renda, tem que ser perdido em favor da Unio, ressalvando-se o direito do terceiro de boa-f. Em relao aos instrumentos utilizados para a prtica do crime, esses s sero perdidos se eles, por si s, constiturem um objeto ilcito.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Destaca-se que a Lei n 12.694/12 deu nova redao para o art. 91 do CP, incluindo os 1 e 2. A alterao legislativa atende ao fato de que muitas vezes o proveito do crime no se encontra no territrio nacional ou no localizado. Permite-se, nessa hiptese, a solicitao de outros bens com valores equivalentes. Trata-se, portanto, de previso excepcional, de incidncia do sequestro sobre bens lcitos.Cumpre esclarecer que proveito do crime no se confunde com produto do crime. Em relao ao produto do crime, como regra, a medida correta a apreenso. J para o proveito do crime, medida correta o sequestro, para torn-lo indisponvel.Produto do crime -> apreensoProveito do crime -> sequestroObservao^ como regra, o sequestro deve ser destinado a tornar indisponvel o proveito do crime, ou seja, medida assecuratria do art. 91 do CP, cuja finalidade garantir o preceito do art. 133 do CPP.Art. 133. Transitada em julgado a sentena condenatria, o juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, determinar a avaliao e a venda dos bens em leilo pblico.Pargrafo nico. Do dinheiro apurado, ser recolhido ao Tesouro Nacional o que no couber ao lesado ou a terceiro de boa-f.Observao2: Destaca-se que mesmo os bens de famlia no so protegidos, sendo passveis de sequestro.Observao3: para fins de sequestro, dinheiro considerado bem mvel.Observao4: em relao ao terceiro de boa-f, para levantar o sequestro, dever se valer da medida do art. 130 do CPP, ou seja, dos embargos.CPP, Art. 130. O sequestro poder ainda ser embargado:I - pelo acusado, sob o fundamento de no terem os bens sido adquiridos com os proventos da infrao;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a ttulo oneroso, sob o fundamento de t-los adquirido de boa-f.Pargrafo nico. No poder ser pronunciada deciso nesses embargos antes de passar em julgado a sentena condenatria.Requisito para decretao (art. 126 do CPP)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CPP, Art. 126. Para a decretao do sequestro, bastar a existncia de indcios veementes da provenincia ilcita dos bens.Para a decretao do sequestro necessrio indcios veementes, no se exigindo prova cabal.1.1.1 Lei 9.613/98 - Lavagem de DinheiroArt. 4 O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ou representao da autoridade policial, ouvido o Ministrio Pblico em vinte e quatro horas, havendo indcios suficientes, poder decretar, no curso do inqurito ou da ao penal, a apreenso ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal.Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime de lavagem de dinheiro s se caracteriza quando houver finalidade de ocultao ou dissimulao da origem dos bens. A aquisio do bem em nome prprio no caracteriza a lavagem de dinheiro.Destaca-se que, como regra, para a realizao do sequestro, ele deve recair sobre os bens que so provenientes do ilcito, ou seja, renda da atividade criminosa. Em relao lavagem de dinheiro, porm, como h ocultao ou dissimulao na origem do dinheiro, com a aquisio de bens com essa finalidade, o bem objeto do crime de lavagem de dinheiro. Esses bens no sero a renda do ilcito, mas sim objeto do crime autnomo de lavagem, que conexo ao crime anterior. Sendo assim, esses bens que tm por finalidade ocultar ou dissimular a origem do dinheiro no so proveitos do crime, mas sim objeto do crime de lavagem. Insta salientar que proveito do crime se caracteriza quando da aquisio de bens para o seu prprio deleite.Em sntese: a lei de lavagem permite, conforme art. 4 transcrito acima, que os bens que so objetos do crime de lavagem sofram a medida de sequestro, mesmo sendo o prprio objeto do crime.1.1.2 Roteiro - SequestroTrata-se de representao pelo sequestro, conforme menciona o art. 127 do CPP.CPP, Art. 127. O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendido, ou mediante representao da autoridade policial, poder ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denncia ou queixa.1. Apontar a pessoa que dever ter seus bens sequestrados:O DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia Federal infra-assinado, lotado e em exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/DPF//RJ; vem, no uso de suas

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.atribuies legais, representar pelo sequestro dos bens imveis/mveis, abaixo descritos, em nome de fulano de tal, tendo em vista que os mesmos foram auferidos com o rendimento da prtica de crime(s), conforme a seguir se passa a expor.2. Apontar indcios de autoria ou participao em crime:Mesmas observaes j feitas anteriormente.Observao: quando se tratar da Lei n 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) suficiente demonstrar que o bem objeto do crime de lavagem.3. Apontar indcios veementes de que os bens foram auferidos com o rendimento do crime:Buscar nas provas constantes dos autos os elementos de convico que permitam inferir de modo inequvoco o nexo entre a propriedade/posse/deteno do bem e o rendimento proveniente do crime.Observao: o STJ j decidiu que o contraditrio pode ser realizado de maneira diferida, sem haver violao ao direito constitucionalmente garantido.Exemplo: nunca ter o investigado trabalhado regularmente, no possuir renda familiar etc.Nessa etapa deve ser delimitado, com preciso, o bem mvel ou imvel objeto da medida, inclusive com a sua localizao.1.2 Quebra do sigilo bancrio (LC n 105/01)A quebra do sigilo significa obter a movimentao bancria do investigado. Lembre- se que o sigilo bancrio pode recair no somente sobre contas correntes, mas para todos os investimentos e movimentaes bancrias.Podem acontecer trs diferentes situaes:1. A autoridade policial tem conhecimento da conta utilizada pelo investigado;2. No se sabe a conta, mas se sabe que ele realiza transaes bancrias incompatveis com a sua renda;3. A conta utilizada para as transaes de terceiro.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Caso no se tenha cincia da conta em que feita a movimentao, o ideal que se solicite ao juiz que expea o ofcio via banco central, instituio que poder informar qual a conta vinculada ao investigado, por ser essa instituio que tem controle de todas as transaes realizadas no territrio nacional. Caso se tenha a informao quanto aos dados bancrios, o ofcio pode ser expedido diretamente para a instituio financeira.A fundamentao para a quebra do sigilo bancrio encontra-se na LC n 105/01. Em que pese a controvrsia doutrinria provocada pela redao da lei, que determina ser a medida adequada para "qualquer ilcito", trazendo, na sequncia, a expresso "especialmente", deve-se adotar a posio de que o rol legal meramente exemplificativo.Art. 1 4 A quebra de sigilo poder ser decretada, quando necessria para apurao deocorrncia de qualquer ilcito, em qualquer fase do inqurito ou do processo judicial, eespecialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II - de trfico ilcito de substncias entorpecentes ou drogas afins;III - de contrabando ou trfico de armas, munies ou material destinado a sua produo;IV - de extorso mediante sequestro;V - contra o sistema financeiro nacional;VI - contra a Administrao Pblica;VII - contra a ordem tributria e a previdncia social;VIII - lavagem de dinheiro ou ocultao de bens, direitos e valores;IX - praticado por organizao criminosa.1.2.1 Roteiro - Quebra de sigilo bancrio:1. Indicar a pessoa ou conta bancria que dever ter o seu sigilo bancrio violado:O DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL, por intermdio do Delegado de Polcia Federal infra-assinado, lotado e em exerccio na DELEPAT/DRCOR/SR/DPF//RJ; vem, no uso de suas atribuies legais, representar pela quebra de sigilo bancrio de fulano ou da conta corrente tal pelos fatos e fundamentos que a seguir se passa a expor.2. Apontar indcios de autoria em crime que justifique a medida:Lembrar que o objetivo verificar a existncia de movimentaes incompatveis com os rendimentos regularmente auferidos pelo indiciado.3. Justificar a necessidade da medida:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Apontar quais razes indicam que a medida ser eficiente do ponto de vista de formao da prova, isso porque o art. 5, XII da CRFB garante a inviolabilidade do sigilo bancrio.CRFB, Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:(...)XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; (Vide Lei n 9.296, de 1996)Observaoi: tem-se que delimitar o objeto da medida, ou seja, o perodo de durao da quebra de sigilo.Observao2: se no souber a conta corrente utilizada, basta fazer o pedido utilizando o CPF ou CNPJ e pedir ao juiz a quebra de todas as contas vinculadas pessoa fsica ou jurdica aps informado pelo BACEN.1.3 Interceptao ambiental - Lei n 12.850/13Inicialmente, cumpre esclarecer que havia previso expressa (Lei n 9.034/95) da necessidade de ordem judicial para interceptao ambiental. A nova lei (Lei n 12.850/13) no trouxe essa necessidade expressamente, nem mesmo trouxe procedimento especfico para a interceptao ambiental. Como a lei muito nova, a doutrina ainda est oscilante. H quem trace paralelo com a lei de interceptao telefnica, defendendo a necessidade de ordem judicial. Outros entendem que na ausncia de previso expressa, essa medida no mais requer determinao judicial. De qualquer forma, para fins de concurso, enquanto no houver posicionamento jurisprudencial acerca do tema, se vier uma questo para redigir uma pea nesse sentido, deve-se seguir a doutrina majoritria que defende a necessidade de ordem judicial, tendo em vista que interferncia na liberdade.Saliente-se que a primeira sensibilidade do candidato para aplicao da Lei n 12.850/13 verificar se o fato est sendo perpetrado por organizao criminosa, conforme conceito trazido pelo art. 1 da aludida lei. A organizao depende de estrutura, organizao, se no a o crime ser se associao criminosa, na forma do art. 288 do CP.Lei n 12.850/13, Art. 1o Esta Lei define organizao criminosa e dispe sobre a investigao criminal, os meios de obteno da prova, infraes penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. 1o Considera-se organizao criminosa a associao de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos[footnoteRef:1], ou que sejam de carter transnacional. [1: Tendo em vista a possibilidade legal de cumprimento da pena em regime aberto, bem como a possibilidade de converso, estabeleceu-se o patamar de 4 (quatro) anos para configurar o crime grave.]

Associao CriminosaCP, Art. 288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes:(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)Lei n 12.850/13, Art. 3o Em qualquer fase da persecuo penal, sero permitidos, sem prejuzo de outros j previstos em lei, os seguintes meios de obteno da prova:II - captao ambiental de sinais eletromagnticos, pticos ou acsticos;1.3.1 Roteiro proposto - Interceptao Ambiental1. Demonstrar que os delitos investigados so cometidos por intermdio de organizaes criminosas;2. Indicar o meio (mtodo) a ser utilizado e o local(is) de instalao;Quando se solicita essa medida tem que informar ao juiz em qual local ser instalada a escuta, a qual pode ser instalada tanto em bem mvel quanto imvel, ou seja, qualquer lugar que se demonstre interessante a obter informaes teis investigao.Exemplo: escritrio, oficina, veculo.3. Demonstrar a necessidade da medida.Significa demonstrar o que se objetiva com a medida.Observao: lembra-se que h controvrsia quanto necessidade do requerimento para a medida, ou seja, se necessria a ordem judicial.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.4 Infiltrao de policiais Fundamento legal: art. 3, VIIArt. 3 Em qualquer fase da persecuo penal, sero permitidos, sem prejuzo de outros j previstos em lei, os seguintes meios de obteno da prova:VII - infiltrao, por policiais, em atividade de investigao, na forma do art. 11Como se trata de investigao de organizao criminosa, h necessidade de demonstrar no pedido: como ser realizada a infiltrao, o que se objetiva com a investigao, qual o agente ser infiltrado.O agente que infiltrado poder praticar crimes, pois est em exerccio do dever legal. Ocorre que poder responder pelos excessos, razo pela qual muito importante estabelecer o que o agente far na infiltrao criminosa. Caso o agente exceda, ele s no responder pelo ilcito se estiver amparado sob alguma hiptese de inexigibilidade de conduta diversa.Ademais, indispensvel que o agente concorde, o que deve ser informado no pedido judicial. Destaca-se que direito do agente a recusa participao.Observao: a infiltrao tem origem no direito americano, no qual o policial infiltrado, ao exfiltrar tem algumas garantias e direitos, como mudana de nome, mudana de residncia custeada pelo estado e aposentadoria. No Brasil no h equivalentes garantias.Destaca-se que a infiltrao mais um mtodo de colheita de provas. Lembre-se que na lei de drogas tambm h regulamentao quanto ao tema.Legitimao (art. 10)Art. 10. A infiltrao de agentes de polcia em tarefas de investigao, representada pelo delegado de polcia ou requerida pelo Ministrio Pblico, aps manifestao tcnica do delegado de polcia quando solicitada no curso de inqurito policial, ser precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorizao judicial, que estabelecer seus limites.(...) 2 Ser admitida a infiltrao se houver indcios de infrao penal de que trata o art. 1 e se a prova no puder ser produzida por outros meios disponveis.Conforme caput do art. 10 infratranscrito, h a legitimidade do delegado de representar pela medida.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A lei exige que a autorizao judicial seja circunstanciada e, para que o juiz circunstancie, o requerente tem que apresentar no pedido todas as circunstncias do caso.Destaca-se que o MP pode requerer a medida, mas depender de manifestao tcnica da autoridade policial. Isso se faz necessrio porque o MP exerce o poder externo da polcia, mas a polcia que tem o conhecimento tcnico quanto viabilidade da medida, razo pela qual a lei condiciona que, na hiptese de o requerimento ser pelo MP, o juiz antes de conceder ou negar, deve requerer o posicionamento da polcia. Em sntese: o MP tem conhecimento tcnico-jurdico, mas a polcia quem tem conhecimento tcnico quanto possibilidade e viabilidade da medida.Ademais, o legislador, entendendo que a medida de infiltrao complexa, estabelece que ela no deve ser entendida como mtodo prioritrio de obteno da prova (Art. 10, 2).Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a lei de interceptao telefnica tambm traz esse requisito. Sendo assim, como as duas medidas so, por imposio legal, deferidas somente quando a prova no puder ser obtida por outra forma, h debate doutrinrio em relao a qual prova vem primeiro: a interceptao ou a infiltrao.De qualquer forma, ao requerer tem que demonstrar que no h outro meio de obteno de prova.Elementos indispensvel ao pedido (art. 11)Art. 11. O requerimento do Ministrio Pblico ou a representao do delegado de polcia para a infiltrao de agentes contero a demonstrao da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possvel, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltrao.O supratranscrito dispositivo legal menciona tudo o que deve conter no pedido, ou seja, todas as informaes que devem ser apresentadas ao juiz para que ele possa circunstanciar a medida:1. No h outro mtodo para elucidar a materialidade do fato;2. Circunstanciar a ao do agente;3. Indicao dos investigados;4. Indicao do agente e da sua concordncia.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.4.1 Roteiro - Infiltrao de Policiais1. Demonstrar que os delitos investigados so cometidos por intermdio de organizaes criminosas;Lembrar que organizao criminosa, por si s, crime. Destaca-se, ademais, que a lei somente autoriza a medida de infiltrao de agentes para investigar associaes criminosas. Sendo assim, se no demonstrado apontamento de indcios de associao criminosa, o juiz indeferir o pedido, por ser juridicamente impossvel.2. Indicar o policial que vai ser infiltrado e qual funo (para a investigao) ser exercida dentro do grupo criminoso, bem como o nome dos investigados ou seus apelidos;3. Local da investigao, se possvel;4. Apontar a indispensabilidade da medida, tendo em vista que deve ser o ltimo recurso a ser utilizado.Observao: a lei menciona circunstanciada autorizao judicial, razo pela qual o pedido tem que ser minucioso, a fim de possibilitar que a autorizao judicial cumpra a imposio legal.1.5 Flagrante Diferido ou Retardado ou No-atuao (Lei n 11.343/06)Lei n 11.343/06, Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei, mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os seguintes procedimentos investigatrios:II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que se encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel.Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, a autorizao ser concedida desde que sejam conhecidos o itinerrio provvel e a identificao dos agentes do delito ou de colaboradores.Inicialmente, destaca-se que o art. 301 do CPP menciona que o flagrante para a autoridade policial e seus agentes um dever. Em outros termos, se a autoridade policial e seus agentes se verificarem algum na situao do art. 302 do CPP tem a obrigatoriedade de realizar a priso.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CPP, Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - est cometendo a infrao penal;II - acaba de comet-la;III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao;IV- encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.Ocorre que se pode tecer criticas quanto necessidade da priso imediata, visto que no possibilita a descoberta maior sobre o crime.Nesse sentido, a lei autoriza que a autoridade policial decida e comunique ao MP que est postergando o momento da priso em flagrante para outro momento para que possibilite maior colheita de provas. Na lei de organizao criminosa no exige a autorizao prvia, mas to somente a comunicao ao MP.Destaca-se que em relao ao crime de trfico h previso expressa quanto possibilidade de a priso ser postergada para uma fase seguinte ao momento em que se constata a situao de flagrncia. Ocorre que na lei de drogas, diferentemente do que ocorre em relao lei de organizao criminosa, requerida autorizao judicial prvia.1.5.1 Roteiro proposto1. Indicar a pessoa(s) que sero objeto de acompanhamento, bem como indcios de que praticam crimes da Lei n 11.343/06;Em especial, indicar os crimes do art. 33, caput e 1, 34 e 35 da Lei de Drogas.Lei n 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe venda, oferece, fornece, tem em depsito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou produto qumico destinado preparao de drogas;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico ilcito de drogas.Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer ttulo, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinrio, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado fabricao, preparao, produo ou transformao de drogas, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.2. Demonstrar as razes que fazem presumir que ser possvel identificar outros envolvidos no crime ante a postergao da priso;3. Indicar o itinerrio provvel.Observao: conforme menciona o p.. do art. 53 todos aqueles que j se tem conhecimento do sobre o envolvimento tm que ser indicados no pedido tambm.1.5.2 Lei de Drogas e Infiltrao de agentesLei n 11.343/06, Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei, mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os seguintes procedimentos investigatrios:I - a infiltrao por agentes de polcia, em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes;A Lei de Drogas tambm prev a infiltrao de agentes (art. 53, I). Segue-se, basicamente, a mesma estrutura da lei de associao. A diferena que pode ser apontada que o art. 53, I da Lei de Drogas menciona que a infiltrao deve se dar por rgos especializados, tendo em vista as peculiaridades do trfico de drogas.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.6 Incidente de Insanidade MentalPreviso normativa: Art. 149, 1 do CPP.CPP, Art. 149 - Quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado, seja este submetido a exame mdico-legal. 1 - O exame poder ser ordenado ainda na fase do inqurito, mediante representao da autoridade policial ao juiz competente.Trata-se de medida incidente que pode acontecer ainda na fase de inqurito, mediante representao da autoridade policial, conforme 1 do art. 149 do CPP. O caput do aludido dispositivo estabelece a hiptese de cabimento da medida: quando houver dvida de que aquele indivduo sofra de transtorno mental. De acordo com a doutrina, o transtorno que pode ensejar o incidente mental somente aquele do art. 26 do CP. Em outros termos, quando o sujeito for inimputvel, no tendo capacidade de discernimento e autodeterminao, ou a tenha de forma parcial.InimputveisArt. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Reduo de penaPargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)1.6.1 Roteiro - Insanidade Mental1. Indicar a pessoa que ser objeto exame de insanidade mental;2. Indicar as razes que fazem supor haver dvida acerca da sanidade mental do indiciado;Observao: lembrar que a lei determina o endereamento ao juiz competente1.7 Relatrio da investigao Previses normativas:Peas Prticas

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1. Regra: Art. 10 do CPP - relatrio detalhado;1www.cursoenfase.com.br

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CPP, Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. 1o A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente. 2o No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.2. Lei de drogas (Lei n 11.343, art. 52, I) - relatrio sumrio, com apontamento das razes quanto ao enquadramento em um ilcito penal.Lei n 11.343/06, Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do inqurito ao juzo:I - relatar sumariamente as circunstncias do fato, justificando as razes que a levaram classificao do delito, indicando a quantidade e natureza da substncia ou do produto apreendido, o local e as condies em que se desenvolveu a ao criminosa, as circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os antecedentes do agente; ouDestaca-se que a ausncia de relatrio no provoca a nulidade do inqurito. Inclusive, como o inqurito dispensvel, o relatrio no pode ser determinado pelo MP. O que o MP pode fazer devolver o inqurito para realizar novas diligncias, no pode devolver para determinar a elaborao de relatrio.Observaoi: em que pese na prtica o relatrio ser encaminhado para o MP, pelo teor legal, ele ser encaminhado ao juiz.Observao2: Conforme 3 do art. 10 do CPP, pode-se, no relatrio, solicitar a devoluo dos autos, trata-se do "relatrio parcial", pelo meio do qual se solicita mais prazo para concluso da diligncia. H possibilidade semelhante na lei de drogas (Lei n 11.343, art. 52, II).1.7.1 Exemplo de relatrioR E L A T R I OINQURITO POLICIAL N xxxxxx/2007-15-SR/DPF/RJ INSTAURADO EM: 10/09/2007

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.TRMINO: 12 de maro de 2012PROCESSO N: 2xxxxxxxxxxxxxxxx - 06- VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIROINCIDNCIA PENAL: Art. 157, 2, I e II do CP, na forma do Art. 29 do Cdigo PenalINDICIADOS: xxxxxxx (qualificado s fls.252) e yyyyyyyyyyyy, (qualificado s fls.271) ANULADO PELO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE FOLHAS 500 A 5007Senhor Juiz,Senhor Procurador,O presente Inqurito Policial foi instaurado para apurar a prtica do crime de roubo contra a CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF na data de xxxxxxx, ocorrido na agncia situada no Bairro de Parada de Lucas, por cerca de 5(cinco) criminosos armados, conforme Portaria de Instaurao.Por requisio do Ministrio Pblico Federal, foi instaurado tambm o IPL xxxxxx, folhas 03 e 04 do APENSO 01, apensado aos autos do IPL xxxxxx, por determinao do parquet, objetivando apurar a prtica do crime de Peculato, tendo em vista que apesar de terem sido subtrados R$ 326.767,00(trezentos e vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais), apenas R$ 19.000,00(dezenove mil reais) foram apreendidos.Na ocasio do roubo contra a CEF, os criminosos se envolveram em intensa troca de tiros com policiais civis, fato este que resultou na priso em flagrante de LUIZ e MARCOS, folhas 34 e 41 a 71, formalizado pela Delegacia de Roubos e Furtos da Polcia Civil do Estado do Rio de Janeiro.Versavam, portanto, as investigaes deste IPL acerca da busca dos demais autores dos fatos, quais sejam, os criminosos que conseguiram fugir aps os eventos acima descritos, vez que LUIZ e MARCOS j foram condenados pelos fatos, nos autos do processo xxxxxxxxxxxxxxx - x- Vara Federal Criminal.No relatrio de folhas 162 a 172, referente ao IPL xxxx/07 - DELEFAZ/SR/DPF/RJ, que resultou no processo descrito no pargrafo anterior, mais especificamente s folhas 171 e 172, a autoridade policial relatante informa que fora feito contato com o ento chefe desta Especializada, com vistas a continuidade das investigaes, haja vista a necessidade de identificar os demais autores do delito em desfavor da CEF.Da anlise das imagens constantes das fitas de VHS apreendidas folha 218, que j se encontrava acautelada nesta Delegacia, folha 172, restou suspeita de que o vigilante

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.SANTOS havia participado do delito em tela, sendo procedido o seu indiciamento, folhas 252 e 253. Tal ato foi motivado pelo fato de que o indiciado omitiu, em seu depoimento prestado Polcia Civil ter ido ao cofre do banco durante o roubo, bem como estar realizando ligao telefnica no telefone fixo da agncia durante a ocorrncia do crime, folhas 250 e 251. As imagens aqui mencionadas esto destacadas nas folhas 174 e 175 destes autos.As mdias citadas no pargrafo anterior foram objeto do laudo pericial de folhas 484a 493.No obstante a suspeita gerada pelas imagens, LUIZ e MARCOS em seus depoimentos, folhas 474 a 478 apontaram SANTOS, vulgo "MARCELO, folha 474 e 477 como sendo partcipe do grupo criminoso.LUIZ narra, inclusive, intensa participao do vigilante SANTOS a quem atribui a alcunha de "MARCELO na empreitada criminosa, folhas 474 a 476.Tais fatos permitem concluir que foi correto o ato de indiciamento de SANTOS, bem como despropositada a provocao feita pelo mesmo Ministrio Pblico Federal, folhas 564 e 565.Novamente ouvido s folhas 591 e 592, no trouxe o indiciado, qualquer fato novo que pudesse corroborar com a tese de sua no participao nos fatos em apurao.Em seu interrogatrio, o vigilante SANTOS acusou o funcionrio da CEF, RUY, folha 253, mencionando j t-lo visto em companhia de LUIZ, preso em flagrante por ocasio do crime em tela.Procedida a acareao entre SANTOS e RUY, folhas 268 a 270, o segundo indiciado retificou seu depoimento anterior, folhas 264 e 265, contradizendo alguns detalhes mencionados anteriormente, folha 266.Dos fatos mencionados nos dois pargrafos anteriores, resolveu a autoridade policial que presidia a presente investigao, proceder o indiciamento de RUY, como incurso tambm no delito apurado nestes autos.O indiciamento de RUY levou a impetrao da ordem de Habeas Corpus XXXXXXXXXXX - x- Vara Federal Criminal, tendo a ordem sido denegada, contudo a deciso foi reformada pelo TRF2, conforme folhas 500 a 507.Necessrio frisar que LUIZ e MARCOS em seus depoimentos, folhas 474 a 478 afirmam no reconhecer RUY, folhas 474 e 477, respectivamente.Consoante o depoimento de RONALDO, folha 476, foram feitas diligncias junto PCERJ, visando obter a identificao dos demais autores do delito, tendo sido identificados VILAS, folha 534, CRUZ, "GORDINHO, folha 538 e JUCA, folha 554.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Apesar do descrito no pargrafo anterior, no entender desta autoridade policial, apenas com os vulgos adotados, e sem qualquer outro indcio, seria precoce concluir pela responsabilidade nos fatos deste IPL por parte das pessoas de folhas 530 a 549. Friso, por oportuno que o prprio RONALDO informou no poder reconhecer os demais comparsas, bem como afirmou que os mesmos j teriam, em tese, falecido.Ocorre que transcorridos quase cinco anos entre o fato e a data atual, no h mais, no entender desta autoridade policial e salvo melhor opinio do titular da ao penal, para onde possam estas investigaes seguir. cedio que o lapso temporal fator predominante para a elucidao deste tipo de crime.No que tange a prtica de um possvel crime de peculato, objeto do IPL 14/2008-15, decorrido tamanho prazo entre o fato e a data atual, tambm incua qualquer medida que possa ser adotada para a sua elucidao, novamente no entender desta autoridade policial.Sem que fossem ouvidos no IPL 14/2008, os policiais civis que se envolveram na troca de tiros e efetuaram as prises de RONALDO e MARCOS foram intimados e ouvidos nos autos do IPL 10/2007, folhas 597 a 599, apresentando verses praticamente idnticas para os fatos e aparentemente sem contradies.Ressalto, ainda, que parte do grupo criminoso, qual seja, 3(trs) criminosos escapou da ao policial, o que no descarta a possibilidade de terem levado parcela dos valores consigo.Por fim, concluo pela incidncia de SANTOS como incurso no delito previsto no Art. 157, 2, I e II do CP, na forma do Art. 29 do mesmo diploma legal.Ressalto que, encerro estas investigaes pelos motivos acima apontados, por entender que no h mais o que possa ser feito em relao aos demais fatos e autores, salvo opinio em contrrio do ilustre membro do parquet. o relatrio.Rio de Janeiro/RJ, x de maro de 2012.Delegado de Polcia Federal1.8 IndiciamentoPeas Prticas

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Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 3 da Lei n 12.830/13 passou a prever o ato de indiciamento, mencionando que o indiciamento dever ser feito pelo delegado dewww.cursoenfase.com.br15

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Peas PrticasO presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.polcia, com base no convencimento tcnico-jurdico, bem como que seja o ato fundamentado.Lei n 12.830/13, Art. 3o O cargo de delegado de polcia privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico e os advogados.Art. 2o As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais exercidas pelo delegado de polcia so de natureza jurdica, essenciais e exclusivas de Estado.(...) 6o O indiciamento, privativo do delegado de polcia, dar-se- por ato fundamentado, mediante anlise tcnico-jurdica do fato, que dever indicar a autoria, materialidade e suas circunstncias.H quem sustente que o ato de indiciamento possa a ser formalizado no corpo do relatrio. Ocorre que o mais correto que seja formalizado em ato prprio, que vem sendo denominado de "Despacho de Indiciamento".Lembra-se que "indiciamento" vem de "indcio", razo pela qual o elemento que se socorre o art. 239 do CPP, que traz o conceito de indcio.CPP, Art. 239. Considera-se indcio a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.Em sntese, o despacho de indiciamento consiste nada descrio dos elementos que compem os autos do inqurito e determinar pelo indiciamento, ou seja, concluir pela autoria ou participao em delito.Quando se conclui pelo indiciamento, uma das consequncias determinar a investigao da vida pregressa (Art. 6, IX do CPP) e mandar juntar a folha de antecedentes criminais (art. 6, VIII do CPP). Em outros termos, o indiciamento consiste em tecer consideraes acerca das provas indicirias que faam concluir pelo indiciamento e, ao assim concluir, realizar o indiciamento e determinar o previsto no art. 6, VIII e IX do CPP.CPP, Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever:(...)VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

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IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.19www.cursoenfase.com.br

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.9 Portaria de InstauraoTrata-se de pea inaugural do inqurito.Destaca-se que quando houver priso em flagrante, o inqurito iniciado por meio do auto de priso em flagrante.Embora a doutrina afirme que dispensvel quando h uma requisio de realizao de inqurito, usual que a portaria seja feita mesmo assim.A portaria um ato administrativo no qual a autoridade policial traa consideraes inerentes necessidade de iniciar uma investigao criminal formal e determina o cumprimento de algumas diligncias iniciais.1.9.1 Exemplo de portaria:IPL N/SR/DPF/RJP O R T A R IAFulano de Tal, Delegado de Polcia Federal, lotado e em exerccio nesta Superintendncia Regional no Rio de Janeiro/RJ, no uso de suas atribuies legais e,CONSIDERANDO o teor de informao datada de 24/05/2012, protocolizada sob o nmero 00000.0800000/2012-42, oriunda da Delegacia de Planto desta Superintendncia Regional da Polcia Federal no Rio de Janeiro, segundo a qual atravs de ligao annima: "criminosos esto estocando cargas roubadas em rodovias federais no interior de galpo situado no bairro de, nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ";CONSIDERANDO ainda que, segundo a mesma informao, tais condutas seriam atribudas a Tcio e Mvio, responsveis pela execuo de vrios roubos, inclusive a instituies financeiras e sequestros de gerentes de bancos, fato este confirmado, consoante consulta de antecedentes criminais retirada dos sistemas de informao desta delegacia;CONSIDERANDO tambm que da informao consta a notcia de que a quadrilha, comandada por Tcio e Mvio, atuaria no s na regio metropolitana do Rio de Janeiro, mas tambm em cidades do interior do Estado, com informaes de vigilantes de agncias bancrias;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.CONSIDERANDO por fim, a existncia de representao facial humana feita pelo caminhoneiro Caio, vtima de roubo de carga, cujo registro foi feito junto X DP e que, em tese, se aproxima da fotografia retirada do sistema INFOSEG referente Tcio.RESOLVE:Instaurar Inqurito Policial para apurar possvel ocorrncia dos delitos previstos no(s) arts. 157 e 288 do CP, determinando ao Sr. Escrivo a autuao desta e dos demais documentos acima mencionados, bem como:1) Expea-se ofcio X DP, solicitando cpia integral do Registro de Ocorrncia feito pela vtima Caio;2) Intime-se a vtima Caio, conforme pauta cartorria;3) Expea-se memorando ao Ncleo de Operaes para que os Senhores agentes diligenciem junto aos rgos de inteligncia das Polcia Civil e Militar da rea, visando obter quaisquer informaes acerca dos fatos, preservando-se o sigilo das investigaes;Observao: lembre-se que notcia annima para que sirva para instaurao de inqurito ela tem que ser submetida prvia pesquisa, sob pena de nulidade. O STF ano passado anulou uma interceptao inteira, feita em uma investigao do MP, que foi baseada em uma notcia annima, tendo sido confirmado apenas se existia o funcionrio e a empresa envolvidos na notcia. O STF entendeu que no teve pesquisa prvia suficiente para verificar a verossimilhana da notcia.2. Questo do ltimo concurso para DPFQuesto de Concurso. DPF. Cespe. 2013.Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antnio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, aps adentrar em territrio nacional com duas malas repletas de roupas, relgios e eletroeletrnicos no declarados Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importao no fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado delegacia da Polcia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: i) diversas passagens areas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; ii) caderno de notas com nome de diversos funcionrios do aeroporto; e iii)inmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presena de seu advogado, Joo, Almir afirmou que as roupas e joias no haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrnicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de iseno de imposto de importao e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Aps pagar fiana arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal,

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.recorreu administrativamente do auto de infrao de apreenso das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo rgo Fazendrio.Instaurado inqurito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade s investigaes, o delegado de polcia requereu ao juiz criminal competente a interceptao telefnica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O contedo das interceptaes apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da Amrica para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preos inferiores aos de mercado, sendo o preo das passagens areas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os ltimos trs anos e que os envolvidos no pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importao das mercadorias. Com a venda das mercadorias, o trio teria arrecadado mais de R$ 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, utilizando os ganhos com a infrao penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisio do bem o nome de seu filho, Clber. Alm disso, em conversa travada entre Geraldo e Joo, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contbeis do grupo estariam arquivados no escritrio do causdico, onde seriam destrudos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorrios de Joo era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, tambm, que os indiciados contavam com a colaborao de Paulo, que, na qualidade de funcionrio da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalizao fazendria, e que, como retribuio, participava no lucro do grupo com a venda das mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de Joo. Surgiram indcios, ainda, da participao de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionrios pblicos, bem como de utilizao de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptaes telefnicas, no pde ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inqurito policial foram conclusos ao delegado da Polcia Federal para anlise.Em face da situao hipottica acima apresentada, redija, na condio de delegado responsvel pela investigao do caso concreto, a pea profissional a ele adequada, direcionando-a autoridade competente. Exponha a fundamentao jurdica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere s investigaes.Recomendao inicialAo analisar uma questo longa, antes de comear a fazer a pea, estruturar o raciocnio. Destaca-se que, ao longo do curso, foram vistas as peas "em separado", sendo certo, porm, que possvel que, na mesma pea, sejam realizados diferentes pedidos cumulativos, a depender da situao analisada.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Crimes1. Descaminho (art. 334 do CP)CP, Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria:Pena - recluso, de um a quatro anos. 1 - Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lein4.729, de 14.7.1965)b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)Caracteriza-se o descaminho, vez que no se identifica material de importao proibida. Face o entendimento do STJ, o descaminho demanda a constituio definitiva do crdito, razo pela qual a pessoa no poderia, em tese, ter sido presa.2. Associao Criminosa (art. 288 do CP)Associao CriminosaCP, Art. 288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes:(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia)Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Deve-se perceber que h trs pessoas envolvidas no crime de descaminho, sendo que um deles adquiriu um imvel com o rendimento do crime, razo pela qual se pode caracterizar tambm o crime de associao criminosa, previsto no art. 288 do CP.3. Indcios de Lavagem de DinheiroDo relato do emprego do produto do crime pode-se colher tambm indcio de crime de lavagem de dinheiro, por conta das empresas fantasma.4. Corrupo passiva e ativaCorrupo ativaCP, Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio:Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003)Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.Lei n 8.137/90, Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):(...)II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.H, ainda, a corrupo ativa e passiva, sendo que em relao ao ltimo o tipo especfico do art. 3, II da Lei 8.137/90 (crime funcional contra a ordem tributria) por conta da previso especial em relao ao funcionrio, que prevalece em relao regra geral.Medidas necessrias1. SequestroNecessidade de sequestro do bem adquirido com o proveito do crime.2. Busca da provaNecessidade de resguardar as provas que sero destrudas. Destaca-se que o CPP possibilita a busca no advogado na hiptese de fundamento de fundada suspeita que est ocultando objetos que compem o corpo de delito.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Tem-se que solicitar a busca das mercadorias tambm.3. Renovao da interceptao telefnica4. Medida cautelar diversa - recolhimento de passaporteOutra medida que parece interessante o requerimento da medida cautelar diversa, como o recolhimento dos passaportes.Juzo competenteComo a investigao comeou com uma priso em flagrante a qual tem que ser comunicada ao juzo, esse juzo prevento para apreciar matria, conforme art. 75, p. . do CPP. Se no houvesse priso em flagrante, o juzo prevento seria o que deferiu a interceptao telefnica.Observaoi: a questo foi muito criticada porque a partir do momento em que se decreta a busca e o sequestro, revela-se a investigao, razo pela qual resta difcil fundamentar o requerimento de renovao da interceptao telefnica.Observao2: a banca Cespe no divulgou o padro de resposta nem os critrios de correo.