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Direito Internacional PrivadoAula 4

Direito Internacional PrivadoAula 4

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Cooperao Jurdica Internacional / Carta Rogatria / Homologao de Sentena Estrangeira2 Horrio.S Requisitos para a Homologao de Sentena Estrangeira / Tratados de Cooperao / Homologao de Laudo Arbitral Estrangeiro3 Horrio.S Extradio / Extradio Instrutria / Extradio Executria / Tribunal Penal InternacionalBibliografia:H uma escassez doutrinria nessa rea. O livro do Prof. Jacob Dolinger um bom manual para a parte geral, porm no apresenta temas importantes relacionados parte especial.O livro mais indicado a coletnea Direito Internacional Privado, de Coordenao de Vernica Chaparro e Lier Ferreira Jr., publicado pela Ed. Freitas Bastos.1 Horrio1. Cooperao Jurdica InternacionalA cada dia esse tema ganha maior relevncia prtica, em razo da reduo das distncias entre pases. O mundo hoje uma grande aldeia global, havendo cada vez maior fluxo de pessoas e capitais entre diferentes Estados, o que gera a necessidade de se recorrer a mecanismos de cooperao.1.1. Carta RogatriaExemplo: um turista brasileiro na Argentina presencia um atropelamento em Buenos Aires. Ser qualificado como testemunha pelas autoridades argentinas e em seguida dispensado para prosseguir sua viagem, eventualmente, retornando ao Brasil. Mais adiante, no curso do processo, em sendo necessria a oitiva do depoimento dessa testemunha, os quesitos do juiz e das partes podero ser feitos por escrito, evitando o desnecessrio deslocamento do juiz ou da testemunha para a realizao desse ato.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A carta rogatria obedece a um procedimento diferente da carta precatria, tendo em vista que o juiz estrangeiro no tem o poder de determinar ao brasileiro a realizao de atos processuais. Como sugere o nome do instituto, a carta significa um pedido (rogo) para que o juiz nacional coopere com a justia estrangeira.Recebida a carta rogatria, em primeiro lugar, feito um juzo de cabimento do pedido, com base na razoabilidade, reciprocidade, adequao. Trata-se do chamado juzo de delibao. Essa anlise, at a EC 45/04, era concentrada no STF; porm aps a reforma judiciria constitucional, passou a haver a seguinte diviso: Competncia do STF apenas no caso de extradio; Competncia do STJ em todos os demais casos de cooperao jurdica internacional.O juzo de delibao ser negativo em casos que afrontam a ordem pblica brasileira. A diferena, por vezes tnue, entre o que se aceita em um pas e se probe em outro justamente o que torna importante essa etapa. Exemplos: requisio de tortura na oitiva de testemunha; elaborao de flagrante forjado.Uma vez que o STJ entende pela procedncia do pedido estrangeiro, concede o exequatur. O exequatur um mandado de cumprimento, dirigido ao juiz federal da localidade onde deva ser produzida a prova.O processo da carta rogatria, bem como da homologao de sentena estrangeira, est descrito na Resoluo n 09 do STJ.A carta rogatria pode ser de dois tipos: ativa ou passiva. Ser ativa a carta rogatria expedida pelo Brasil, cujo tratamento depender do direito estrangeiro, e passiva quando o Brasil for o Estado requerido em relao cooperao jurdica internacional.CO Em resumo - Carta Rogatria (passiva):S Juzo de Delibao feito pelo STJ; S Exequatur do STJ;S Cumprimento pelo juiz federal;- Resoluo n 09 do STJ.

1.2. Homologao de Sentena Estrangeira ainda mais comum que a carta rogatria, da sua maior incidncia em provas.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: engenheiro italiano, divorciado, contratado para trabalhar no Brasil, deseja casar-se com uma brasileira. Necessitar homologar a sentena de divrcio estrangeira, sob pena de cometer bigamia. fundamental diferenciar: O ato jurdico realizado no exterior - perfeitamente vlido no Brasil; e A sentena estrangeira - que no vlida no Brasil.Exemplos:compra de imvel, testamento, casamento, realizados noestrangeiro, so todos atos jurdicos vlidos no Brasil. Fala-se na necessidade de realizar o registro do ttulo constitutivo desses direitos no consulado brasileiro, no entanto seu efeito de mera publicidade.O ato realizado no exterior somente no ser reconhecido como vlido no Brasil se ferir a ordem pblica, a moral e os costumes brasileiros.Em contrapartida, a sentena estrangeira no vale no Brasil, porque a deciso de juiz estrangeiro no tem o condo de gerar qualquer efeito dentro do territrio brasileiro. Para trazer o efeito de uma sentena proferida no direito exterior para o direito brasileiro, necessrio requerer a homologao daquela sentena.2 HorrioA posio brasileira a melhor posio atualmente no direito internacional, no que diz respeito homologao de sentena estrangeira. H determinados pases que reconhecem automaticamente a sentena estrangeira em territrio nacional - posio muito criticada porque significa submisso jurisdio estrangeira. No outro extremo, h pases que no reconhecem qualquer sentena estrangeira, tornando necessrio o ajuizamento de novo processo, com o mesmo objeto, sob a nova jurisdio.No Brasil, basta a apresentao da sentena estrangeira, acompanhada da argumentao jurdica quanto sua conformidade com os valores e princpios aceitos no ordenamento nacional. No h, assim, reviso de mrito, mas to somente um juzo de delibao.CO Em resumo - Homologao de Sentena Estrangeira:* Ato Jurdico praticado no exterior (vlido);S Juzo de Delibao feito pelo STJ;- Resoluo n 09 do STJ.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1

1.2.1. Requisitos para a Homologao de Sentena EstrangeiraPara pugnar pela procedncia do juzo de delibao junto ao STJ, ser necessrio atender aos seguintes requisitos:a. Traduo juramentada da sentenaestrangeira;b. Autenticao consular da sentena (Consulado Brasileiro no exterior);c. Prova da definitividade da sentena (trnsito em julgado);d. Competncia do juzo prolator de sentena[footnoteRef:1]; [1: Os itens iv a vi so avaliados conforme as regras processuais do pas prolator da sentena.]

e. Citao vlida;f. Contraditrio e ampla defesa;g. Demonstrao de que a sentena estrangeira no fere a ordem pblica interna brasileira.Observao: o divrcio feito em cartrio alado categoria de ato jurdico, pois no tem natureza de sentena. Nesse caso, apenas se avalia o requisito material, ou seja, obedincia ordem pblica interna. Num exemplo de divrcio extrajudicial realizado no estrangeiro, em conformidade com as normas do respectivo pas, no se reconheceria sua validade no Brasil se envolvesse interesse de menor.Ateno: Havia uma nica exceo regra: a sentena meramente declaratria sobre estado da pessoa. Esta foi revogada em 2009, de modo que atualmente TODAS as sentenas estrangeiras necessitam de homologao do STJ. Vide redao anterior da LICC (atual Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro).DL 4.657/42, Art. 15, Pargrafo nico. No dependem de homologao as sentenas meramente declaratrias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei n 12.036, de 2009).1.2.2. Tratados de CooperaoO tema da cooperao jurdica internacional tem provocado a elaborao de tratados bilaterais ou multilaterais entre Estados, que desburocratizam o procedimento.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.No mbito do Mercosul, existe o Protocolo de Las Lenas. Este tratado no dispensa o exequatur da carta rogatria nem a homologao da sentena estrangeira (o que seria inconstitucional), mas apenas simplifica o recebimento dos instrumentos de cooperao. Exemplo: a carta rogatria, em regra, enviada pelo Ministrio das Relaes Exteriores. De acordo com o Protocolo de Las Lenas, contudo, se admite o envio diretamente de uma justia outra, o que acelera a cooperao.1.2.3. Homologao de Laudo Arbitrai EstrangeiroNeste ponto, ser abordado o caso de laudo elaborado no exterior que se deseja incorporar ao Brasil. Diferentemente do que ocorre em outros pases, no Brasil ainda muito pouco usual o recurso a meios alternativos de soluo de conflitos. O princpio da inafastabilidade da apreciao judicial (art. 5, XXXV da CRFB) contribui para essa cultura.A lei de arbitragem brasileira - n 9.307/96 - extremamente moderna; determina que o laudo arbitral, para ser aplicado no Brasil, depender de homologao pelo STJ.Ateno: a lei 9.307 usa o termo "sentena arbitral" para designar o laudo.Os pressupostos para a homologao de laudo arbitral so os mesmos exigidos para a homologao de sentena, sendo necessrias somente algumas alteraes casusticas.Exemplo: a exploso da plataforma P-36 da Petrobrs, devida inobservncia dos requisitos de segurana, gerou a responsabilidade objetiva da empresa e sua condenao. Com base no contrato de converso do navio em plataforma, a Petrobrs buscou regresso em face da empresa Martima. Tal contrato previa compromisso arbitral, com foro de eleio na Cmara Arbitral de Nova York.A deciso arbitral deve ser trazida para execuo no Brasil.3 Horrio certo que o foro de eleio de livre escolha das partes, j que h um grande papel da autonomia da vontade. Contudo, em tendo sido o contrato firmado no Brasil, aplica-se a lei brasileira, por imposio do art. 9 da LINDB.DL 4.657/42, Art. 9 Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constituirem.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Com base na lei brasileira, a Corte Arbitrai de NY decidiu em favor da Petrobrs. Essa deciso foi trazida homologao pelo STJ, de modo a permitir sua execuo direta. O laudo arbitral tem fora de ttulo executivo judicial.Lei 9.307/96, Art. 31. A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.So requisitos para a homologao[footnoteRef:2]: [2: Como se v, so os mesmos requisitos para a homologao de sentena, com adaptaes lgicas natureza do laudo arbitral.]

a. Traduo juramentada;b. Autenticao consular;c. Trnsito em julgado;A definitividade da deciso pode ser demonstrada atravs do regramento da Corte Arbitral.Exemplo: h dois protocolos no mbito do Mercosul - Protocolo de Buenos Aires e Protocolo de Olivos - que preveem a constituio de tribunais ad hoc para decidir, respectivamente, conflitos entre empresas privadas ou envolvendo o setor pblico. Dessas decises cabe um nico recurso para o Tribunal Permanente de Reviso, que instncia definitiva.d. Competncia (presena de clusula compromissria no contrato);e. Citao vlida (convite participao na arbitragem);f. Contraditrio e ampla defesa;g. Demonstrao de que a deciso envolveu direito disponvel.A lei brasileira de arbitragem clara ao estabelecer que s cabe esse meio de soluo de conflitos em relao a direitos disponveis. A regulao de matrias de ordem pblica no pode se valer da arbitragem.Lei 9.307/96, Art. 1 As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.No caso Petrobrs X Martima, foi arguida anlise errnea de prova com o intuito de obstar a homologao. O STJ, reafirmando sua jurisprudncia, rejeitou o argumento. O juzo de delibao no envolve apreciao de mrito.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.3. ExtradioA extradio instituto bastante antigo de solidariedade internacional, para evitar a impunidade de criminosos.Exemplo: a fuga de um condenado brasileiro para o Canad no autoriza a invaso daquele pas para o resgate. necessrio solicitar a cooperao do Estado estrangeiro para devolv-lo.Vrias so as razes que provocam o interesse na extradio: reciprocidade; desejo de manter boas relaes com os demais Estados; desinteresse na presena do criminoso em seu territrio; e a natureza transnacional de vrios crimes (como o trfico).A extradio, frise-se, instituto de cooperao entre Estados. Visa a proteger o Estado requerente, e no o indivduo. O instituto que visa a proteger o indivduo perseguido por um Estado o asilo.CO Extradio - Conceito:Instituto de direito internacional pelo qual um Estado devolve um indivduo ao Estado competente para julg-lo (extradio instrutria) e puni-lo (extradio executria).

1.3.1. Extradio Instrutria o pedido de extradio para julgar o indivduo. Ainda no h, em face do indivduo, a definitividade da deciso condenatria.1.3.2. Extradio ExecutriaOcorre quando j existe sentena condenatria transitada em julgado. A extradio, nesse caso, visa punir o indivduo em razo de uma pena que j lhe foi aplicada.1.3.3. Tribunal Penal InternacionalO TPI foi criado como resposta aos anseios da comunidade internacional de que houvesse um tribunal pr-constitudo destinado a julgar os crimes de lesa humanidade. At ento, o que se observava em relao a esses crimes era a constituio de tribunais de exceo, postfactum, como o Tribunal de Nuremberg, que

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.enfrentou inevitveis crticas acerca de sua ilegitimidade. Para o julgamento de pases, havia a Corte Internacional de Justia, brao da ONU instalado em Haia, que no entanto no tem jurisdio sobre indivduos.O Tribunal Penal Internacional foi criado no ano 2000 pelo Tratado de Roma, e tem o Brasil como um de seus principais defensores.CRFB, Art. 5, 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)A ordem de priso expedida pelo TPI leva entrega do criminoso para julgamento. No mbito do TPI, no se fala em extradio - esta se refere entrega de um pas para o outro. A diferenciao relevante para fins de afastamento da regra universal de que no se extradita nacional, que incorporada no Brasil no art. 5, LI da Constituio Federal.CRFB, Art. 5, LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;A extradio de brasileiro vedada; sua entrega ao TPI aceita.Direito Internacional PrivadoAula 1

Observao: a jurisdio do TPI suplementar; s ser exercida quando o prprio pas no julga o indivduo. Por esse motivo, Saddam Hussein no foi julgado por aquele tribunal, tendo sido julgado e condenado morte pelo prprio Iraque.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br1

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio. Cooperao Jurdica Internacional / Extradio (continuao) / Processo de Extradio2 Horrio. Requisitos da Extradio 3 Horrio. Asilo / Asilo Territorial / Asilo Poltico ou Diplomtico1 Horrio1. Cooperao Jurdica Internacional1.1. Extradio (continuao)1.1.1. Processo de ExtradioExemplo: a Itlia descobre que Cesare Battisti, condenado pela justia italiana pena de priso perptua, encontra-se foragido no Estado brasileiro. Ao tomar conhecimento, o Estado italiano requer ao Brasil a sua extradio.O pedido de extradio dever tramitar pela via diplomtica, e no pelo Judicirio. Isso porque a diplomacia a responsvel pelo elo entre os Estados. Da mesma forma, se a Itlia quisesse pedir qualquer outra coisa alm da extradio, deve faz-lo pela via diplomtica.O pedido de extradio ser feito ao Ministrio das Relaes Exteriores (Itamarati). Como a extradio uma questo jurdica, o rgo do Poder Executivo que vai receber esse pedido o Ministrio da Justia. Se fosse uma questo agrcola, por exemplo, quem receberia esse pedido seria o Ministrio da Agricultura, por meio do Itamarati. Aps receber um pedido, o Itamarati vai distribuir a questo ao Ministrio responsvel.Diante do pedido oficial de extradio, a primeira medida executiva a ser tomada ser a determinao da priso do extraditando. Trata-se de conditio sine qua non para o processo de extradio. Logo depois, sero analisados os pressupostos para a extradio. S possvel analisar os pressupostos, se o indivduo estiver em poder do

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Estado. Quanto ao princpio da presuno de inocncia, na verdade, vigora aqui a presuno de que o Estado estrangeiro est falando a verdade.O Ministro da Justia deve requerer o pedido de priso cautelar ao Ministro do Supremo, no podendo determinar a priso diretamente. Embora o estatuto do estrangeiro possibilite (Lei n 6.815/80), essa lei anterior Constituio.Aps ser preso, o indivduo ter oportunidade para apresentar defesa. Nesse caso, ser necessria a capacidade postulatria. Caso ele no tenha recursos para custear os honorrios de um advogado, ser-lhe- nomeado defensor pblico. Diante disso, o devido processo legal ocorrer na via judicial, aps a priso do extraditando.O STF, por sua vez, no analisa o mrito da condenao proferida pelo Estado estrangeiro, mas vai realizar apenas um juzo de delibao acerca do pedido de extradio.No compete ao STF deferir a extradio, ou mesmo julgar o indivduo. O STF apenas analisa o pedido de extradio da Itlia e, se entender que todos os pressupostos legais da extradio esto presentes, vai autoriz-la (exequatur).Observao: o pedido de extradio deixar de cumprir um dos requisitos, se o crime cometido pelo indivduo estiver prescrito. Nesse caso, o STF no autorizar a extradio. Isso no significa que a extradio foi indeferida pelo Supremo. Ressalta-se que a prescrio ser analisada segundo a lei mais benfica ao extraditando.! No processo de extradio, o advogado dever impugnar apenas os requisitos da extradio, j que o mdito da deciso proferida pelo Estado estrangeiro no ser julgado pelo STF.Aps a autorizao, o pedido vai ao Presidente da Repblica, a quem compete deferir ou indeferir a extradio. Portanto, quem concede ou nega a extradio o prprio Presidente da Repblica, atravs de um juzo de oportunidade e convenincia.Normalmente, o Presidente concede a extradio, o que, todavia, no ocorreu no caso do Cesare Batistti, acarretando uma instabilidade diplomtica entre Brasil e Itlia.O STF no pode rever a deciso do Presidente da Repblica acerca da poltica internacional.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Ministrio das Relaes ExterioresMinistrio da JustiaDecretao da priso do extraditando por meio de um pedido feito pelo Ministro da Justia aoSTFSTF - juzo de delibao no processo de extradioAutorizaoEncaminhamento para o Presidente da Repblica

Deferimento ou indeferimento do pedido2 Horrio1.1.2. Requisitos da Extradio (Lei n 8.615/90)A) Nacionalidade do Extraditando - h trs situaes possveis:A.1. Extraditando nacional do Estado requerente >> nessa hiptese, perfeitamente cabvel a extradio, sendo, inclusive, um caso tpico desse instituto.A.2. Extraditando nacional do Estado requerido >> no cabe extradio, pois no se extradita o prprio nacional. Nesse caso, deve-se analisar a extraterritorialidade da lei penal (art. 7, I e II do CP). Se o extraditando for um brasileiro, o Brasil poder julgar o sujeito pelo fato cometido no exterior. Por outro lado, para se evitar impunidade, o Estado requerente pode pedir ao Estado requerido que julgue o nacional.CP, Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico;c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;II - os crimes:a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.A.3. Extraditando nacional de um terceiro Estado >> nessa situao, perfeitamente cabvel a extradio.Observao: O art. 5, LI, da CRFB, determina que nenhuma brasileiro nato ser extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou comprovado envolvimento de trfico. Assim, h quem entenda que o brasileiro naturalizado pode ser extraditado nessas hipteses.CRFB, art. 5, LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;Ocorre que o art. 12, 4, I, da CRFB, determina que o brasileiro naturalizado perder a condio de brasileiro, se tiver atividade nociva ao interesse nacional, voltando a ser estrangeiro. Portanto, o brasileiro no ser extraditado, ainda que na prtica de crimes cometidos antes da naturalizao ou envolvimento com trfico de entorpecentes, pois, nestes casos, ele ser extraditado como estrangeiro, j que perder a nacionalidade brasileira.CRFB, Art. 12. So brasileiros: 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;B) Natureza do Crime (art. 5, LII da CRFB): no se admite extradio por crime poltico ou de opinio. Somente cabe a extradio em crime comum, bem como crimes militares.CRFB, Art. 5, LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;Exemplo: o Ir pune com pena de morte os homossexuais. Se um iraniano homossexual vem para o Brasil e o Ir pede a sua extradio por esse motivo, o Brasil no ir conceder o pedido.C) Gravidade do Delito: um processo de extradio acarreta a movimentao de diversos setores, inclusive com elevado envolvimento diplomtico. O crime deve ser necessariamente grave, a ponto de gerar essa movimentao do Estado. Por tal razo,

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.crimes de bagatela no comportam extradio. Considera-se crime grave e, portanto, passvel de extradio, aquele que tem pena maior que um ano.Surgiu uma dvida se a Lei 9.099/95 teria revogado, nesse ponto, o estatuto do estrangeiro, considerando que o crime deveria ter pena superior a dois anos. No entanto, ficou sedimentado que a Lei 9.099/95 seria lei geral em relao ao estatuto do estrangeiro, prevalecendo o prazo de um ano.Em relao prescrio, entendeu-se que o prazo prescricional ser sempre o mais benfico ao acusado. Para tanto, o crime no pode estar prescrito para que seja autorizada a extradio.D) Tipo da Pena a Ser Aplicada: s possvel extraditar para o cumprimento de penas que no so vedadas pela CRFB. Assim, no seria possvel extraditar para pena de morte, salvo em caso de guerra; para pena de banimento; pena de priso perptua etc..Isso gera um problema muito srio na prtica. Por exemplo, se um serial killer comete uma srie de atentados nos EUA e foge para o Brasil, aquele pas aplica pena de morte a esse indivduo. A consequncia disso que o pedido, a princpio, ser negado e o indivduo solto, porque o Brasil no tem jurisdio para julgar um crime cometido por americano nos EUA. Para tanto, o pas requerente tem que se moldar s penas previstas no Estado requerido.E) Promessa ou Tratado de Reciprocidade: a lei brasileira determina que, para ocorrer a extradio, necessrio tratado de reciprocidade entre os Estados requerente e requerido. O tratado pode ser celebrado no momento em que foi feito o pedido de extradio, isto , no preciso acordo prvio ao pedido.3 HorrioQuando todos esses requisitos esto presentes, o STF d um juzo positivo de delibao, passando ao Presidente o juzo discricionrio de conceder ou no a extradio.No caso do Cesare Battisti, o STF lembrou o Presidente da existncia de tratado internacional entre Brasil e Itlia de cooperao internacional de extradio. O Presidente, ento, omitiu-se em decidir sobre a extradio, por razes polticas. No ltimo dia de mandato, o Presidente negou o pedido de extradio. O STF deixou de conhecer do recurso da Itlia, por entender que a deciso do Presidente tem natureza poltica, matendo-se a no extradio, diante da impossibilidade de anlise da matria,

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.por ser de competncia exclusiva do Chefe de Estado, por ser matria de direito internacional.2. Asilo! No possvel generalizar o asilo, confundindo espcie e gnero.Dentro do direito internacional, o instituto jurdico contrrio extradio o asilo. So situaes jurdicas completamente diferentes. O asilo instituto de proteo incolumidade fsica e vida da pessoa humana. A extradio, por outro lado, visa a proteger o Estado, atravs da poltica de cooperao internacional.Para se entender qual a melhor medida a ser tomada (extradio ou asilo), o ato praticado deve ser analisado luz da natureza do crime. Se o crime tem natureza de liberdade de pensamento, o Estado deve proteger o indivduo, sendo hiptese de injusta perseguio.O direito de asilo gnero, que tem como espcies o asilo territorial e o asilo diplomtico, ou poltico. Como gnero, o asilo instituto que visa proteo de direitos humanos.2.1. Asilo TerritorialCaracteriza-se por ser concedido fora do territrio do Estado perseguidor. Esse asilo est previsto na Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 1948. considerado, portanto, direito universal de proteo da pessoa humana, equiparvel ao direito vida. Assim, todos os pases possuem o dever de conceder o asilo territorial.2.2. Asilo Poltico ou DiplomticoCaracteriza-se por ser concedido dentro do territrio do Estado perseguidor.Observao: a embaixada no territrio estrangeiro. Assim, a embaixada dos EUA no Brasil, por exemplo, territrio brasileiro. O que a protege no a teoria da extraterritorialidade, mas a teoria do interesse da misso.O asilo diplomtico recente, cogitado a partir do momento em que os pases criaram embaixadas, diferentemente do asilo territorial, que costume internacional.No se trata de direito reconhecido internacional, no integrando direito universal da pessoa humana. O asilo poltico considerado direito dos Estados. Ocorre

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.que a Declarao de Caracas, de 1954, tornou esse asilo direito da pessoa humana para os pases da Amrica do Sul.O asilo poltico pode ser concedido dentro de embaixadas, consulados, acampamentos militares, navios militares e avies militares.Direito Internacional PrivadoAula 2

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O Estado perseguidor pode conceder um salvo-conduto, para que o Estado busque o asilado, transformando o asilo poltico em territorial.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br2

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Condio Jurdica do Estrangeiro / Entrada no Territrio Nacional / Princpios do Direito Internacional em Matria de Estrangeiros / Visto de Entrada /2 Horrio.S Modalidades de Vistos Comuns / Vistos Especiais / Sada Compulsria do Estrangeiro / Expulso3 Horrio.S Expulso Proibida / Deportao1 Horrio1. Condio Jurdica do EstrangeiroOs principais institutos ligados ao tema referem-se entrada e sada compulsria do estrangeiro. Neste ltimo tpico, incluem-se a deportao, a expulsoe a extradio, sendo certo que a extradio j foi objeto de estudo em aulas. 1 anteriores .O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) norteia todas as questes fundamentais relacionadas condio jurdica do estrangeiro, incluindo seus direitos e deveres, visto, passaporte, sada, etc.1.1. Entrada no Territrio NacionalA regra-base nesta matria de que no existe direito subjetivo de ingresso, para qualquer nacional em relao ao territrio estrangeiro, nem para o estrangeiro em relao ao territrio brasileiro. A regulamentao da entrada de pessoas direito soberano de cada pas.Como os Estados so diferentes entre si, conforme sua histria e o momento vivido, certo que o regramento adotado obedecer a peculiaridades prprias. Basta notar a diferena no tratamento de estrangeiros adotado pelos EUA pr e ps 11 de setembro; a poltica imigratria do Brasil colonial; ou mesmo a situao atual de alto desemprego na Espanha.1Aulas 1 e 2 deste curso.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.No existe tratado internacional sobre o tema, que de interesse interno. O papel do direito internacional se limita ao estabelecimento de princpios universais sobre direitos dos estrangeiros.1.1.1. Princpios do Direito Internacional em Matria de Estrangeirosa) Princpio da ReciprocidadePelo princpio da reciprocidade, o Brasil deve conferir aos nacionais de um pas estrangeiro idntico tratamento que esse pas dispensa aos brasileiros que ali ingressam, especialmente quanto exigncia de visto e condies para sua obteno.No mbito do Mercosul, decidiu-se pela inexigncia de visto e de passaporte, atravs de tratado de reciprocidade. Para conhecer as regras de ingresso de estrangeiro de um pas, em primeiro lugar se busca a existncia de tratado de reciprocidade; na ausncia deste, aplica-se a lei interna.b) Princpio da HospitalidadeTodo estrangeiro ao qual se permite o ingresso figura no pas estrangeiro na condio de hspede. Assim como um convidado na casa de terceiros, deve obedecer s regras de comportamento ali existentes.Exemplo1: as autoridades francesas determinaram que os alunos de suas escolas pblicas deveriam usar uniforme, por consequncia, banindo o uso de vu pelas mulheres.Exemplo2: jornalista brasileira em viagem ao Afeganisto, caso se recuse a seguir as regras de vestimenta e decoro impostas s mulheres, ser expulsa.Exemplo3: corrida de Frmula 1 organizada no Kwait teve proibido o uso de chapagne. As nicas solues possveis eram cancelar o evento ou adotar bebida no alcolica para os vencedores.1.1.2. Visto de EntradaA negativa de entrada do estrangeiro no pode ser confundida com a expulso. O visto de entrada no confere direito adquirido, mas representa simples expectativa de direito. Nada impede que, a despeito do visto, as autoridades de imigrao impeam a entrada no pas. Isso normalmente ocorre ainda no aeroporto, onde se considera que o sujeito est "em trnsito".

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A entrada efetiva no pas s ocorre quando o estrangeiro passa pelo despacho imigratrio; apenas depois deste momento poder ocorrer expulso ou deportao.Observao: a ocorrncia de violaes aos direitos humanos (prises e/ou privaes impostas ao estrangeiro) configura abuso de autoridade, que pode gerar responsabilidade internacional do Estado.2 Horrio1.1.2.1. Modalidades de Vistos Comunsa. Visto de Trnsito concedido para o estrangeiro que precisa passar pelo pas enquanto no faz a conexo para o seu destino final. Pode ser tirado com antecedncia, quando o sujeito j conhece o tempo que passar pelo pas, ou j no pas do trnsito, quando desconhecia o imprevisto (exemplo: perde conexo e fica sabendo que precisar passar alguns dias no pas at o prximo voo).Seu prazo de 10 dias, improrrogveis.b. Visto de Turista concedido exclusivamente para turismo. Se o turista realizar outras atividades, como trabalho ou estudo, estar ilegal, sujeitando-se deportao.Pela lei brasileira, o visto de turista permite ao estrangeiro ficar no pas por no mximo 90 dias, admitida uma nica prorrogao por mais 90 dias. Assim, possvel que um turista permanea por 180 dias, por ano, no Brasil.A cada novo ano, o prazo se reinicia.Registre-se que os prazos dos vistos so de estada, e no de entrada. Assim, com o visto de turista, possvel ingressar diversas vezes no pas, desde que no permanea, no total, por mais de 90 (ou 180) dias.Desejando permanecer no Brasil por mais tempo, o estrangeiro dever retornar ao seu pas, comparecer ao consulado brasileiro e pedir a expedio de visto temporrio (mesmo que pretenda ficar permanentemente, j que necessria uma transio). No possvel, permanecendo, requerer a transformao do visto em de outra espcie. O visto de turismo no se convola em nenhum outro.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.c. Visto TemporrioPresta-se a permitir que o estrangeiro exera qualquer atividade no pas, diferente do turismo: estudo ou trabalho, remunerado ou no.O prazo do visto depende do perodo previsto para a atividade (prazo do contrato ou do convnio com universidade, por exemplo), podendo ser prorrogado caso a perspectiva de estada tambm seja dilatada.d. Visto Permanente o nico que tem carter imigratrio. No possui prazo de expirao.A regra geral de que o estrangeiro deva estar no Brasil h no mnimo 4 anos com visto temporrio para que possa requerer o visto permanente. Existem casos especiais, como o casamento com brasileira ou o nascimento de filho brasileiro (situaes que permitem o pedido de visto permanente com apenas 1 ano).1.1.2.2. Vistos EspeciaisOs vistos de trnsito, de turista, temporrio e permanente so os chamados vistos comuns, pois so concedidos a qualquer pessoa. So expedidos pelos consulados ou embaixadas do Brasil no exterior, ou pelo Departamento de Polcia Federal, quando requeridos por quem j se encontre no pas.Os vistos especiais so concedidos a pessoas consideradas especiais. Diferentemente dos vistos comuns, no so concedidos pela Polcia Federal, mas sim pelo Ministrio das Relaes Exteriores (Itamaraty). No possuem como caracterstica o controle de entrada e permanncia de estrangeiros.kla. Visto Diplomtico concedido s maiores autoridades representativas de um pas. Recebem visto diplomtico o chefe de Estado, de governo, ministros de Estado, congressistas, governadores e diplomatas, bem como seus parentes e afins (parentesco e afinidade so medidos pelo grau de dependncia).Sua concesso independe do exerccio da funo, podendo a viagem ser a pretexto de turismo ou em misso oficial. O prazo do visto diplomtico ser o mesmo prazo durante o qual a pessoa ostentar a qualidade de autoridade.Observao: o Papa, por sua qualidade de chefe de Estado, recebe o visto diplomtico, e no de cortesia.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.b. Visto Oficial dado a servidores pblicos de um Estado que vo, em misso oficial, a outro pas. Exemplo: Capito de Mar e Guerra nomeado Adido Naval na Argentina. Ali representar o poder militar brasileiro, de modo que faz jus ao visto oficial.Os parentes e afins do sujeito que possui visto oficial tambm recebem o mesmo visto.c. Visto de CortesiaConcedido a pessoas muito importantes, com status de celebridade, que no so representantes de Estado nem servidores pblicos, mas tampouco so pessoas comuns. Exemplo: cantores internacionais, atores de Hollywood, O Dalai Lama, etc.Esse visto no tem prazo; representa um convite para a visita e at permanncia da celebridade e das pessoas que a acompanham.Observao1: A equipe tcnica da celebridade recebe apenas o visto temporrio.Observao2: O juzo de importncia da pessoa feito pelo Itamaraty.1.2. Sada Compulsria do Estrangeiro1.2.1. ExpulsoO fundamento jurdico da expulso ligado ao princpio da hospitalidade. dizer: se o estrangeiro adotar comportamento moral, religioso ou legal que afronte a hospitalidade do pas anfitrio, ser expulso.Observao: Uma das possibilidades de agresso hospitalidade o cometimento de crimes, mas a maioria dos casos de expulso por conta de comportamento.A natureza jurdica do ato de expulso de processo administrativo; independe de manifestao judicial, pois se baseia em um juzo de oportunidade e convenincia. So garantidos a ampla defesa e o contraditrio, como em qualquer processo.O rito inaugurado pela Polcia Federal, atravs da abertura de inqurito.3 Horrio

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O Ministrio da Justia exerce, no inqurito para expulso, funo semelhante do MP no inqurito policial. Recebe o resultado das investigaes e manifesta sua opinio em parecer. O processo, ento, remetido para a deciso discricionria do Presidente da Repblica.Exemplo: estrangeiro desrespeitador contumaz da ordem pblica pode no ser expulso caso se entenda pela convenincia de sua permanncia para o pas. Se gera renda, paga impostos e emprega pessoas, provvel que no seja expulso.A expulso materializa-se por um decreto do Presidente - ou do Ministro da Justia, que pode receber essa delegao. Se a expulso dor negada, arquiva-se o inqurito.Inqurito >>Parecer >>Decreto

Polcia FederalMinistrio da JustiaPresidente da Repblica

Contra o decreto de expulso, a jurisprudncia pacfica no sentido de que cabe habeas corpus, para proteger o direito de permanecer. O HC ser dirigido ao STF ou ao STJ, conforme o decreto tenha sido assinado pelo Presidente ou pelo Ministro da Justia. Na anlise do remdio, apenas poder ser feito controle de legalidade, e nunca de mrito.A deciso de expulso deve ser motivada por um dos seguintes fatos:(i) desrespeito s leis ou costumes nacionais;A lei deve ser considerada em sentido amplo: no apenas a lei penal, mas tambm a trabalhista, tributria, infraes administrativas, etc. Ademais, pode no haver qualquer desrespeito lei, e sim mero desrespeito aos costumes.(ii) fraude na entrada;Exemplo: estrangeiro que ingressa no Brasil por meio de documento falso. Ainda que a fraude seja descoberta apenas 15 anos depois, embora prescrita a ao penal, caber expulso.(iii) mendicncia ou vadiagem. raro observarmos expulso nesses casos. Publicado o decreto de expulso, o Estado brasileiro no providencia a sada do sujeito, que deve sair por seus prprios meios.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Se o estrangeiro no tiver condies de viajar, o Brasil faz um pedido de repatriao embaixada do pas de origem. No caso de negativa, a sada em tese ficaria a cargo do Brasil, que muitas vezes prefere ignorar a presena do estrangeiro.1.2.1.1. Expulso ProibidaA lei brasileira prev duas possibilidades em que no ser possvel a expulso:a. Casamento com brasileiro(a) h mais de 5 anos;A jurisprudncia sempre foi muito incisiva no sentido de que obrigatria a demonstrao de que o casamento tem mais de 5 anos; o casamento por perodo menor interpretado como fraude, como mero pretexto para evitar a expulso.Por conta disso, no se admitia, em regra, a unio estvel. Apenas a unio estvel (inclusive homoafetiva) registrada em cartrio h mais de 5 anos pode ser considerada com os mesmos efeitos do casamento civil.b. ou Filho brasileiro com dependncia econmica.A dependncia econmica no tem relao necessria com a menoridade. Porm, o filho deve ser brasileiro, nato ou naturalizado.O filho adotivo poder ser considerado dependente para obstar a expulso desde que o processo de adoo tenha sido aberto antes do de expulso.A jurisprudncia vem flexibilizando o requisito da dependncia econmica e dando cada vez maior especo para a discusso de laos afetivos.Exemplo: estrangeiro que teve filho com uma namorada brasileira, mas jamais forneceu assistncia econmica ou afetiva para a criana, no conseguiu obstar sua expulso. De outro lado, ainda que no tenha condies de sustentar economicamente seu filho, poder ser mantido no Brasil o estrangeiro que mantenha com seu filho fortes laos afetivos. Por determinao do ECA, a deciso leva em conta o melhor interesse da criana.Nesse sentido, sobrevindo gravidez durante o processo de expulso, este ser suspenso at que se constate o nascimento com vida. Embora o caso seja de fraude evidente, deve-se conceder criana o direito de crescer na presena do pai.Direito Internacional PrivadoAula 3

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Ateno: as situaes acima probem a expulso, e no a extradio. Existe confuso por conta do caso de Ronald Biggs. Seu caso era de extradio, que no se concretizou pela ausncia de um tratado entre Brasil e Inglaterra. O fato de o criminoso ter filho brasileiro em nada interfere na extradio.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br1

3Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.2.2. DeportaoA expulso e a deportao guardam semelhanas entre si. Os principais pontos de distino podem ser melhor compreendidos se comparados a uma festa: o convidado inconveniente equipara-se ao expulso, enquanto o penetra equipara-se ao deportado.Em geral, o comportamento do estrangeiro em situao irregular exemplar, at como forma de no chamar ateno das autoridades. Nada impede o seu retorno em outra situao, o que no possvel para o expulso.Em suma:S O expulso entra e permanece no pas de forma legal; o deportado ingressa de forma ilegal;S O expulso apresenta um problema de comportamento; o deportado, um problema de documento;S A expulso segue um processo administrativo; a deportao ato precrio, automtico;S O expulso no pode retornar ao pas; o deportado, desde que regularize sua situao, pode retornar.

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Os requisitos da deportao so relacionados irregularidade documental, como o fim do visto ou a entrada clandestina.

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Assuntos tratados:1 Horrio.S Conflito de Leis no Espao / Objeto do Direito Internacional Privado / Terminologia / Normas de Direito Internacional Privado / Elementos de Conexo2 Horrio.S Estatuto Pessoal / Bens / Obrigao / Sucesso / Pessoa Jurdica / Competncia3 Horrio.S Aplicao do Direito Estrangeiro / Reenvio ou Devoluo / Prova Produzida no Exterior / Conflito entre Fontes do DIPRI / Tratado X Constituio1 Horrio1. Conflito de Leis no Espao1.1. Objeto do Direito Internacional PrivadoO objeto do direito internacional , em uma relao jurdica de conexo internacional, apontar o ordenamento a ser aplicado, solucionando o conflito de leis no espao. Neste caso, na relao jurdica, em cada um dos lados est um pas, surgindo, com isso, divergncia quanto aplicao da legislao.1.2. TerminologiaEm que pese o nome ser direito internacional privado, trata-se propriamente de direito interno, j que a soluo para os conflitos estaro na Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB).O correto chamar essa disciplina de direito intersistmico ou mesmo conflito de leis, como no direito norte americano.1.3. Normas de Direito Internacional PrivadoEssas normas so meramente indicativas, apontando qual o ordenamento jurdico de um pas ser aplicado. Destaca-se que essas normas no solucionam o problema, da a sua natureza indicativa.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.4. Elementos de ConexoSo parmetro utilizados pelo direito internacional privado para apontar o ordenamento a ser aplicado, solucionando o conflito de leis no espao.H diversos parmetros a serem utilizados, conforme o elemento de conexo internacional, por exemplo, domiclio, sucesso etc..Todos os elementos de conexo estaro nos arts. 7 ao 17 da LINDB.Quando houver um conflito de lei no espao, inicialmente, deve-se qualificar a relao. Aps, deve-se buscar o correspondente elemento de conexo, que, vale ressaltar, altera-se conforme o elemento de conexo, como, por exemplo, para a capacidade o elemento aplicado o domiclio (art. 7 da LINDB). Por sua vez, para a elaborao da escritura pblica (qualificao da relao), deve-se aplicar a lei do local da coisa (elemento de conexo). Assim, em uma mesma situao, alterando-se a qualificao, pode ocorrer mudana no elemento de conexo.2 Horrio1.4.1. Estatuto Pessoal (art. 7 da LINDB)LINDB, Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia. 1o Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao. 2o O casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes. 3o Tendo os nubentes domiclio diverso, reger os casos de invalidade do matrimnio a lei do primeiro domiclio conjugal. 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio conjugal. 5 - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuncia de seu cnjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalizao, se apostile ao mesmo a adoo do regime de comunho parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoo ao competente registro. 6 O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato, obedecidas as condies

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 7o Salvo o caso de abandono, o domiclio do chefe da famlia estende-se ao outro cnjuge e aos filhos no emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. 8o Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se- domiciliada no lugar de sua residncia ou naquele em que se encontre.Em se tratando de estatuto pessoal (nome, capacidade, personalidade, famlia), aplica-se a lei do domiclio, ou seja, tudo o que envolver pessoa, resolve-se pela lei do domiclio.Alm disso, a lei do local rege o ato. Vale ressaltar que, em se tratando de direito privado, sobretudo contratos, a autonomia da vontade rege a relao. Essa autonomia da vontade, porm, pode ser mitigada, como ocorre com o art. 9 da LINDB, determinando que a lei do local rege o ato. Ento, se uma relao contratual foi celebrada no Brasil, a lei deste pas ser a aplicada. possvel, neste caso, eleger foro para resoluo de conflito, porm ainda assim a lei aplicvel ser a do local do ato.Com efeito, sendo celebrado um casamento no Brasil, a lei deste pas ser a aplicada ao caso. Excepcionalmente, porm, se ambos os nubentes forem estrangeiros do mesmo pas e se casarem no consulado daquele pas estrangeiro no Brasil, aplica-se a lei do pas de origem.O regime de bens aplicado em um casamento ser o da lei do domiclio (estatuto pessoal). Se, porm, os nubentes possuem domiclio diferente, aplica-se a lei do primeiro domiclio conjugal.1.4.2. Bens (art. 8 da LINDB)LINDB, Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplicar-se- a lei do pas em que estiverem situados. 1 Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 2 O penhor regula-se pela lei do domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.Em se tratando de bens imveis, aplica-se a lei do local da situao. Por outro lado, sendo bem mvel, aplica-se a lei do domiclio do proprietrio.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.4.3. Obrigao (art. 9 da LINDB)LINDB, Art. 9o Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constituirem. 1o Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato. 2o A obrigao resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.Aplica-se a lei do local da constituio da obrigao, que, por sua vez, constituda na residncia do proponente.1.4.4. Sucesso (art. 10 da LINDB)LINDB, Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens. 1 A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus. 2o A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.Aplica-se a lei do ltimo domiclio do de cujus. Aos herdeiros ou legatrios brasileiros, deve-se aplicar a regra mais benfica.1.4.5. Pessoa Jurdica (art. 11 da LINDB)LINDB, Art. 11. As organizaes destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundaes, obedecem lei do Estado em que se constituirem. 1o No podero, entretanto ter no Brasil filiais, agncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas lei brasileira. 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizaes de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funes pblicas, no podero adquirir no Brasil bens imveis ou susceptiveis de desapropriao. 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prdios necessrios sede dos representantes diplomticos ou dos agentes consulares.Aplica-se a lei do local da situao, quando uma pessoa jurdica for instituda.1.4.6. Competncia (art. 12 da LINDB)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.LINDB, Art. 12. competente a autoridade judiciria brasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao. 1o S autoridade judiciria brasileira compete conhecer das aes relativas a imveis situados no Brasil. 2o A autoridade judiciria brasileira cumprir, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligncias deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligncias.A ao deve ser proposta, em regra, no domiclio do ru.3 Horrio1.5. Aplicao do Direito EstrangeiroUma primeira observao que o conceito de soberania atual no o mesmo do Estado moderno, sobretudo sculo XVIII. Hoje, os pases redefiniram esse conceito, entendendo-se como algo compartilhado, e no mais isolado. O pas soberano, ento, ao entender, por exemplo, que deve possuir um passaporte nico. A Unio Europeia reflete bem esse conceito de soberania como elemento compartilhado.Com efeito, quando um Estado aplica o direito de outro pas, ele no est renunciando a sua soberania. So as normas jurdicas de direito brasileiro, por exemplo, que estabelecem que juzes podem aplicar o direito estrangeiro, razo pela qual tais disposies estrangeiras sero aplicadas como direito, e no como fato.Quando o juiz vai aplicar o direito estrangeiro, lembrando ser hiptese excepcional, a parte deve provar a existncia do direito estrangeiro, devidamente traduzido por tradutor pblico juramentado. A parte deve, ainda, juntar certido de um tribunal estrangeiro demonstrando que aquele diploma normativo est em vigor, sendo possvel substitui-la pela declarao de dois advogados inscritos no organismo de classe exterior, confirmando que a norma est em vigor.1.5.1. Reenvio ou DevoluoPor fim, ocorre o reenvio, ou devoluo, quando a lei brasileira indica a aplicao da lei estrangeira e esta indica a aplicao daquela lei, por exemplo, a primeira indica a aplicao da lei do domiclio e a segunda indica a aplicao da lei do local do ato.O direito brasileiro no admite o reenvio. Neste caso, se a lei brasileira determina a aplicao da lei argentina, esta dever ser aplicada, independentemente do reenvio.

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1.6. Prova Produzida no Exterior absolutamente vlida a produo de prova no exterior. No seria possvel, ademais, aplicar o direito em algumas situaes sem considerar a produo de prova no estrangeiro. Todavia, no se admite a produo de prova por meio ilcito.O Brasil no pode dizer para o pas estrangeiro como produzir a prova. Ao chegar, deve-se fazer um juzo de delibao e, constatando-se a sua produo por meio ilcito, ser desconsiderada.2. Conflito entre Fontes do DIPRI2.1. Tratado X ConstituioO tema de conflito entre tratado e lei interna j foi tratado. Cumpre destacar, por sua vez, o conflito entre tratado e Constituio.No direito brasileiro, ao contrrio da discusso de conflito entre lei e tratado, a Constituio determina que existe controle de constitucionalidade sobre os tratados, o que significa que a Constituio superior ao tratado.O tema, na Europa, ainda sobre questionamentos, sobretudo em razo do direito consuetudinrio da Unio Europeia.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br