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Direito Penal Parte Especial Aula 1 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Assuntos tratados: 1° Horário. V Crimes Contra o Patrimônio / Bem Jurídico 2° Horário. V Furto / Discussões / Furto Cometido pelo Proprietário / Detentor / Requisitos para o Furto / Objeto Material 3° Horário. V Tipo Subjetivo / Furto de Uso / Momento Consumativo 1° Horário 1. Crimes Contra o Patrimônio 1.1. Bem Jurídico Bem jurídico é o vetor central de toda a dogmática atual. Embora existam posições que defendam a inexistência de um conceito de bem jurídico (Jakobs), o bem jurídico permite concluir por diversas formas de construções do direito penal, legitimando-o. Este autor afirma que o direito penal é baseado na seleção de condutas indesejadas socialmente, e não no bem jurídico. Ressalta-se que nem sempre o bem jurídico será encontrado com clareza. No Brasil, entretanto, a tutela penal tem por base o bem jurídico. O Código Penal ajuda a interpretar qual o bem jurídico protegido em cada tipo, de forma que só haverá crime, se houver afetação a bem jurídico. O bem jurídico, que é objeto de proteção pelo legislador, serve de vértice, não apenas «para a teoria geral do direito penal, como também para subsidiar a interpretação dos diferentes tipos da parte especial, pois sem afetação de bem jurídico não se cogita de crime. Entender a proteção ao bem jurídico reflete importância para o direito penal, sobretudo em razão da

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio. Crimes Contra o Patrimnio / Bem Jurdico 2 Horrio. Furto / Discusses / Furto Cometido pelo Proprietrio / Detentor / Requisitos para o Furto / Objeto Material3 Horrio. Tipo Subjetivo / Furto de Uso / Momento Consumativo1 Horrio1. Crimes Contra o Patrimnio1.1. Bem JurdicoBem jurdico o vetor central de toda a dogmtica atual. Embora existam posies que defendam a inexistncia de um conceito de bem jurdico (Jakobs), o bem jurdico permite concluir por diversas formas de construes do direito penal, legitimando-o. Este autor afirma que o direito penal baseado na seleo de condutas indesejadas socialmente, e no no bem jurdico. Ressalta-se que nem sempre o bem jurdico ser encontrado com clareza. No Brasil, entretanto, a tutela penal tem por base o bem jurdico.O Cdigo Penal ajuda a interpretar qual o bem jurdico protegido em cada tipo, de forma que s haver crime, se houver afetao a bem jurdico.O bem jurdico, que objeto de proteo pelo legislador, serve de vrtice, no apenas para a teoria geral do direito penal, como tambm para subsidiar a interpretao dos diferentes tipos da parte especial, pois sem afetao de bem jurdico no se cogita de crime.Entender a proteo ao bem jurdico reflete importncia para o direito penal, sobretudo em razo da legitimidade do ofendido para propor ao penal privada subsidiria da pblica diante da prtica de um crime contra o patrimnio, por exemplo, o posseiro em caso de furto da coisa sob sua posse.Em doutrina, existem trs orientaes quanto ao alcance da tutela do patrimnio em crimes como roubo e furto. Para Nelson Hungria, a tutela penal exclusivamente da propriedade. Para Manzini, a tutela penal da posse. Heleno

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Fragoso e a maioria da doutrina brasileira sustentam que nos crimes de furto e roubo a tutela penal tanto da posse quanto da propriedade.> H crime contra o patrimnio no furto de um cavalo intil para o trabalho conservado apenas por valor sentimental para o dono?Manzini afirmava que patrimnio tudo o que pertence pessoa, sendo protegido apenas por este fato. Existe determinados bens, porm, que possuem valor moral para a pessoa, sendo protegidos pelo simples fato de pertencer a ela.A maioria da doutrina afirma que, para haver proteo do direito penal, o objeto deve possuir valor econmico. Hungria, porm, afirmava que at mesmo bens com valor apenas sentimental poderiam ser protegidos pelo direito penal. Vale ressaltar que, para haver proteo, deve possuir, para Hungria, pelo menos valor sentimental. Reitera-se, porm, que a doutrina brasileira, em regra, defende a necessidade de valor econmico do bem.Assim, autores como Nucci e Fragoso sustentam que, para haver crime contra o patrimnio, a coisa deve ter valor econmico, sem o qual o fato atpico. Porm, Nelson Hungria e Damsio admitem o crime de furto para bens de valor apenas sentimental, isto , aqueles que tm uma mera utilidade moral para o agente. Esses autores seguem Manzini, que afirmava que dano patrimonial no se confunde com dano econmico, pois o patrimnio protegido pelo simples fato de as coisas pertencerem a uma pessoa.Observao: s possvel falar em insignificncia, quando o objeto no possui nem mesmo valor sentimental.! No crime de furto, a destruio da coisa postfactum impunvel.Um caso analisado foi a questo do disco de ouro do Milton Nascimento. A Defensoria alegou a ausncia de laudo merceolgico para analisar o valor e, consequentemente, aferir a afetao do bem jurdico. Assim, no haveria indcios probatrios para fundamentar a condenao. Ressalta-se que, uma vez absolvido por falta de provas, no ser possvel denunciar novamente. Ser possvel apurar outro crime, mas no aquele que j ensejou a absolvio. Com efeito, verificando-se a ausncia de justa causa, deve o membro do Ministrio Pblico pedir a extino do processo sem julgamento de mrito, evitando-se a absolvio.No caso em anlise, afastou-se a absolvio, considerando o valor sentimental do bem.STF, HC 107.615-MG - EMENTA: Habeas corpus. Furto de quadro denominado "disco de ouro". Premiao conferida queles artistas que tenham alcanado a marca de mais de cem mil discos vendidos no Pas. Valor sentimental inestimvel.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Alegada incidncia do postulado da insignificncia penal. Inaplicabilidade. Bem restitudo vtima. Irrelevncia. Circunstncias alheias vontade do agente. Paciente reincidente especfico em delitos contra o patrimnio, conforme certido de antecedentes criminais. Precedentes. Ordem denegada. (...) 2. Embora a res subtrada no tenha sido avaliada, essa dotada de valor sentimental inestimvel para a vtima. No se pode, to somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econmico, especialmente porque, no caso, o prejuzo suportado pela vtima, obviamente, superior a qualquer quantia pecuniria. 3. Revela-se irrelevante para o caso o argumento da defesa de que o bem teria sido restitudo vitima, pois ocorreu em circunstncias alheias vontade do paciente. Segundo o inqurito policial o paciente foi abordado por policiais militares em via pblica na posse do objeto furtado, o que ensejou a sua apreenso e, consequentemente, a sua restituio. 4. Impossibilidade de acatar a tese de irrelevncia material da conduta praticada pelo paciente, especialmente porque a folha de antecedentes criminais que instrui a impetrao demonstra a presena de outros delitos contra o patrimnio por ele praticados. Com efeito, esses aspectos do claras demonstraes de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada prtica delitiva. 5. Conforme a jurisprudncia desta Corte, o reconhecimento da insignificncia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletrio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizao do Poder Judicirio (HC n 96.202/RS, DJe de 28/5/10). 6. Ordem denegada. (HC 107615, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRNICO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 RT v. 101, n. 918, 2012, p. 707712)A insignificncia foi resgatada por Roxin para identificar a afetao do bem jurdico, independentemente de quem seja o sujeito da conduta. Assim, seja quem for o sujeito, se o bem jurdico no possui relevncia, haver insignificncia.Paulo Queiroz afirma que os requisitos apresentados pelo STF para a insignificncia so tautolgicos, destacando-se que a pouca reprovabilidade serve de porta para afastar a insignificncia em casos no qual deveria ser aplicada. Esse critrio deixa na mo do julgador a possibilidade de escolher pela aplicabilidade da insignificncia.Exemplo: um PM que furta um bombom de R$ 0,40 no pode ser contemplado pela insignificncia, diante da elevada reprovabilidade da conduta. Por outro lado, levando-se em conta apenas a afetao do bem jurdico, haveria insignificncia.Ateno: possvel furto ou roubo de maconha? O TJ de SP afirma que existe esse crime. Chegou ao STJ um julgado no qual o sujeito roubou mquina caa-nquel. Ele alegou que o objeto era ilcito e que, portanto, no poderia ser objeto de

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.apropriao. O STJ afirmou, porm, que possvel o delito patrimonial, pois circula livremente entre as pessoas.Outra discusso se o desvio de rgo humano realizado por servidor pblico poderia ser objeto de peculato. A defesa, nestes casos, costuma sustentar que, como a Constituio veda a venda de rgo, retirando-o do comrcio, no seria possvel o crime, j que este seria uma modalidade de apropriao indbita, exigindo, portanto, o valor econmico do bem. Por outro lado, possvel afirmar, no caminho apresentado pelo STJ, que, como o rgo desviado para o livre comrcio, seria possvel a ocorrncia de peculato.2 Horrio1.2. Furto FurtoCP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.> " correta a frase de que 'ladro que furta ladro ...', retirada do ditado popular? Em outras palavras, a posse protegida apenas a posse legtima?"Magalhes Noronha afirma que o que se incrimina no furto a circulao contra a vontade do dono da coisa. Neste caso, o sujeito passivo do crime do furto do ladro contra o ladro o dono, que est vendo a coisa circular margem da sua vontade.Tecnicamente, existe furto nesta hiptese, por conta da circulao margem da vontade do dono.Viu-se que, para a maioria da doutrina, a proteo do patrimnio alcana a propriedade e a posse (direta e indireta). Por conta da mecnica e da nova sistemtica moderna, o dono de uma conta corrente sujeito passivo de saques indevidos da sua conta.Questiona-se, porm, se aquele que possui a posse indireta pode ser sujeito ativo de furto. Por exemplo, secretria que movimenta conta corrente da empresa pode, ou no, praticar crime de furto, ou o caso ser de apropriao indbita? Para responder essa questo, deve-se diferenciar furto e apropriao indbita. Furto vs. Apropriao Indbita

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A apropriao indbita exige corpus, isto , a posse da coisa, diferentemente dofurto.No exemplo da secretria, o caso ser de furto com abuso de confiana. Seria apropriao indbita, porm, se ela sacasse os valores e resolvesse apropriar-se indevidamente.H crime de estelionato, por exemplo, no acordo feito entre empregado e empregador, para levantar irregularmente os valores de FGTS, maquiando uma demisso sem justa causa.Sujeito perde a sua carteira de identidade, dando entrada no requerimento junto ao Detran. Diante da demora, resolve falsificar uma carteira, para efetuar o saque do FGTS. Constatando-se a fraude, no haveria crime contra o patrimnio, mas apenas crime contra a f pblica. Ocorre que, diante da ausncia de potencialidade lesiva do documento, analisada no caso, no seria possvel efetuar o crime de falso. Alm disso, se no houve falsificao da verdade, no h crime de falso, j que o sujeito falsificou a sua prpria identidade, sem alterar verdade dos fatos, inexistindo leso a bem jurdico.Observao: para o funcionrio pblico, no importa se a posse direta ou indireta, bastando apropriar-se para a caracterizao de peculato, ou mesmo a movimentao indevida de valores pblicos, ainda que no haja corpus.Ateno: a jurisprudncia do STJ afirma que o falso posterior obteno de todo proveito econmico de um delito caracteriza crime autnomo de falso, j que este no necessrio para a garantia do proveito econmico. diferente daquela situao em que o sujeito pratica o falso para realizar um estelionato.Assim, da mesma forma, quem oculta cadver e comete homicdio responde pelos dois fatos.1.2.1. Discusses1.2.1.1. Furto Cometido pelo ProprietrioHungria questionou se o proprietrio poderia furtar a sua prpria coisa. Se o bem deixado com terceiro em garantia e o proprietrio se apropria dela, para Magalhes de Noronha, o crime cometido de furto, pois esse tambm tutela a posse.No entanto, a posio que prevalece a de Hungria, que afirma que o crime o do art. 346 do CP, constituindo uma forma especial de exerccio arbitrrio das prprias razes. O proprietrio e o possuidor, para Hungria, jamais cometem furto, mas podem cometer o crime do art. 346 do CP ou a apropriao indbita.Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.1.2.1.2. DetentorO detentor no sujeito passivo do crime, mas apenas o proprietrio ou o posseiro.1.2.2. Requisitos para o FurtoToda vez que o Cdigo falar em violncia, esta deve ocorrer em relao pessoa, e no sobre a coisa. A coisa, no furto, tem que ser alheia. A conduta tem que ser contrria vontade do dono e deve objetivar fim vantajoso.A doutrina afirma que o furto tem que ter animus lucrandi ou animus rem sibi habendi. Ocorre que Pierangeli defende que a apropriao de coisa alheia apenas para a destruio pode configurar furto, j que inexiste necessidade concreta de animus lucrandi, sendo possvel, por exemplo, furto por motivo religioso. O que punido, ento, a transferncia arbitrria da coisa, ainda que sem animus lucrandi.Portanto, segundo Pierangeli, no h necessidade de que a conduta seja motivada por um animus lucrandi, bastando, para tanto, que o agente tenha a inteno de ter a coisa para si como se fosse dono.1.2.3. Objeto MaterialO furto recai sobre coisas alheias mveis. Segundo Hungria, embora o conceito de coisa mvel do Cdigo Civil possa ser utilizado no direito penal, neste ramo, importa muito mais o carter fsico de mobilidade da coisa do que propriamente alguma fico da lei civil.Um cadver, quando incorporado a uma instituio de pesquisa, por exemplo, coisa mvel e pode ser objeto de furto. Tambm as coisas retiradas de um imvel, ainda que para posterior recolocao, podero ser objeto de furto. Quanto aos bens imveis por incorporao, se j estiverem destacados, tornam-se coisas mveis e podem ser furtados, porm, para a tentativa, no necessrio nem mesmo o destacamento.Coisas retiradas de um prdio, que posteriormente sero recolocadas, podero ser furtadas. Sabe-se que o furto pede coisa alheia mvel. Locatrio que, ao final de um contrato, retira todas as torneiras de um apartamento e as leva, comete crime de furto, j que tais objetos, mesmo imveis por incorporao, podem ser destacados.Objetos eventualmente presos a um imvel, desde que destacados, podem ser objetos de subtrao, pois, ao direito penal, no importa a fico operada pelo direito civil.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.3 Horrio> Realizando-se o furto na presena do proprietrio que nada faz, simplesmente deixando acontecer com indiferena, h crime? Qual a validade do consentimento? Tem que ser expresso?Se acontecer do titular da coisa consentir, simultanea ou previamente, com a subtrao, no h crime.Sendo o furto um crime de ao penal pblica incondicionada, o ordenamento obsta qualquer forma de recomposio dos danos. Criticando esse entendimento, Roxin afirma que as sanes penais voltam-se muito mais a punir uma conduta do que propriamente ressarcir os danos causados. Esse autor, ento, prope a chamada terceira via (primeira - priso; segunda - multa). As duas vias anteriores no traduzem para a vtima qualquer benefcio. Com a colocao da reparao do dano como sano penal, haveria a possibilidade da sano possuir carter ressocializante, permitindo a recomposio do dano sofrido pela vtima.Ocorre que h determinadas situaes, por exemplo, abuso sexual, em que a justia restaurativa no se mostra eficaz, por tal razo ela ser defendida, em regra, em crimes patrimoniais em que no h violncia ou grave ameaa.1.2.4. Tipo SubjetivoO crime de furto um crime doloso, que exige um especial fim de agir, isto , a subtrao deve se realizar para si ou para outrem.1.2.4.1. Furto de UsoO furto de uso, que incriminado em pases como Portugal, no se caracteriza como crime no Brasil, pela ausncia do elemento subjetivo para si ou para outrem. No obstante a falta desse elemento, a doutrina exige ainda alguns requisitos, como o uso momentneo, a restituio imediata esfera do dono, sem qualquer dano, e que se trate de coisa infungvel (Nelson Hungria). Guilherme Nucci, porm, pede ainda que a restituio se faa antes que a vtima perceba a subtrao, o que retiraria o carter de reprovabilidade no furto.Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAO PARA FURTO SIMPLES. Ficou comprovado atravs da palavra do apelante, que em seu interrogatrio declarou ter subtrado o bem por volta das 23:00 horas. Junto com seu depoimento devem ser considerados, ainda, o da vtima, e demais testemunhas que ajudaram na localizao do bem. FURTO DE USO. INADMISSIBILIDADE. No h como ser aplicado em virtude de no terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devoluo

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.rpida, quase imediata, da coisa alheia, b)restituio integral e sem dano do objeto subtrado, c)devoluo antes que a vtima constate a subtrao, d)elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. A danificao da moto ficou evidenciada atravs do laudo pericial. FURTO NOTURNO INOCORRNCIA. Bem subtrado por volta de 23 horas, em perodo urbano, em horrio de exerccio de atividades por partes da populao. QUALIFICADORA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. Provas indicirias que no foram comprovadas em juzo no so suficientes para ensejar um juzo condenatrio seguro. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENO. Embora a quantidade de pena pudesse indicar o aberto, as peculiaridades do caso concreto exigem a fixao, desde logo, do fechado. Basta ver que se trata de agente afeito a prtica de crimes patrimoniais, razo pela qual o nico regime compatvel com seu quadro pessoal correspondente conteno mxima, in casu, o fechado. DECLARAO DE EXTINO DA PUNIBILIDADE. Como o fato ocorreu no dia 01 de junho de 1996 (fl.02) e a sentena foi prolatada no dia 07 de abril de 2004 (fl.239) verifica-se que transcorreu o lapso temporal descrito no artigo 109, inciso V, qual seja 4 anos, estando extinta a punibilidade pela prescrio, na forma do artigo 107, inciso, IV, ambos do Cdigo Penal. Apelo parcialmente provido, sendo declarada a extino da punibilidade na forma dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Cdigo Penal. (Apelao Crime n 70012697579, Oitava Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Marco Antnio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2005)A doutrina afirma que, sendo o furto apenas de uso, inexistindo dano na coisa, no haver crime, por inexistncia de diminuio patrimonial da vtima. Por outro lado, h quem entenda que, mesmo havendo dano sobre a coisa, no furto de uso, no h o especial fim de agir, que adquirir a coisa para si ou para outrem. No haver nem mesmo dano, j que inexiste o elemento subjetivo da conduta.1.2.5. Momento Consumativo do FurtoSegundo Nelson Hungria, existem diversas teorias sobre o momento consumativo do furto (e tambm do roubo). As teorias variam entre dois extremos: o que exige o deslocamento da coisa para um lugar predeterminado e o que se satisfaz com o simples fato de tocar a coisa com intuito de subtrao.As teorias que tratam do momento consumativo do furto, para Hungria so:(i) Contrectatio >> basta tocar a coisa com o intuito de subtrair;(ii) Apprehensio Rei >> exige pegar a coisa com intuito de subtrair;(iii) Amotio >> exige o deslocamento da coisa da esfera do dono para a esfera do ladro;(iv) Ablatio >> exige a posse mansa e pacfica.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A posio que prevalece na doutrina e na jurisprudncia corresponde a um meio termo entre as teorias da amotio e da ablatio, isto , a consumao do furto se d quando o agente obtm a posse, ainda que por um breve momento. Dito de outro modo, a coisa passa esfera de disposio do ladro. Portanto, h consumao quando ocorre a troca da disposio, ainda que destruindo a coisa. Se o sujeito perseguido e no consegue obter a coisa na sua esfera de disposio, h apenas tentativa.> Empregada subtrai uma jia da patroa e a coloca na sua bolsa, sem sair da casa da patroa?Nelson Hungria afirma que o furto tem que ser conhecido como consumado, j de desapareceu a possibilidade material da lesada de efetuar atos de disposio sobre a coisa, mesmo que a coisa seja recuperada posteriormente.Direito Penal Parte EspecialAula 1

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Observao: o exame do crime impossvel, diferenciando-se da tentativa, ocorre sempre ex ante. Se usado um veneno, porm que no funciona por ter sido utilizado em baixa quantidade, h tentativa, e no crime impossvel, j que o meio era idneo.8Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

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Assuntos tratados:1 Horrio.S Introduo / Art. 155, 1 do Cdigo Penal / Art. 155, 2 do Cdigo Penal / Art. 155, 3 do Cdigo Penal2 Horrio.S Art. 155, 4 do Cdigo Penal / Destruio ou rompimento de obstculo Subtrao da coisa / Abuso de confiana / Fraude3 Horrio.S Escalada / Destreza / Emprego de chave falsa / Concurso de duas ou mais pessoas / Art. 155, 5 do Cdigo Penal / Furto de coisa comum / Roubo / Roubo prprio / Roubo imprprio / Questes para discusso1 Horrio1. IntroduoOassunto cobrado na presente aula em Direito Penal envolve temas ligados parte especial do Direito Penal, englobando o crime de furto e de roubo, com suas especiais particularidades.2. Art. 155, 1 do Cdigo PenalO art. 155, 1 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.1. A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.A disposio trazida pelo art. 155, 1 abarca, em sua redao, a situao em que o furto tem sua pena majorada.Para Nlson Hungria, tal majorante possui a finalidade precpua de assegurar a propriedade mvel contra maior precariedade de vigilncia e defesa durante o recolhimento das pessoas durante o repouso noturno.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A posio que predomina a de que entende que o horrio de repouso noturno varivel, no devendo o art. 155, 1 ser interpretado como sinnimo de noite, porquanto este esteja adstrito ausncia de luz solar, de modo que, o "repouso" no pode ser considerado somente no perodo das 18h s 6h da noite, podendo ocorrer, desse modo, em qualquer horrio.Repouso o perodo de descanso de uma determinada comunidade, o que varia de local para local. considerado irrelevante que o fato ocorra dentro de casa habitada e com moradores dormindo, ou estabelecimento comercial ou residencial, de modo que, a causa de aumento alcana tanto o estabelecimento residencial como comercial, bem como, casas habitadas ou no.Em uma prova de Defensoria Pblica caiu uma questo em que se estava diante de casa habitada e pessoas dormindo. O STJ na RESp 75.011/SP assim decidiu:RECURSO ESPECIAL - INCONFORMAO DO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL QUANTO A APLICAO DO PRINCPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS, NO ADOO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR NO ESTAR HABITADA A CASA ONDE SE DEU O FURTO. 2. PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO (PARAG. 1. DO ART. 155, CP), NO TEM QUALQUER IMPORTNCIA O FATO DA CASA, ONDE OCORREU O FURTO, ESTAR HABITADA E SEU MORADOR DORMINDO.No HC 29.153 MS (STJ - 5- Turma - Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 03.11.2003):CRIMINAL. HC. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DESABITADO. IRRELEVANTE. ORDEM DENEGADA. Para a incidncia da causa especial de aumento prevista no 1 do art. 155 do Cdigo Penal, suficiente que a infrao ocorra durante o repouso noturno, perodo de maior vulnerabilidade para as residncias, lojs e veculos. Irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residncia habitada ou desabitada, bem como o fato de a vtima estar ou no repousando. Ordem denegada.Discusso: A causa de aumento pode ser aplicada para o furto qualificado? O STF entendeu que nos crimes hediondos do art. 121, 1 e 2 que o crime de homicdio qualificado crime hediondo. O STF formulou trs teses: nos crimes hediondos no est o homicdio privilegiado. O que crime hediondo homicdio qualificado. Ento, homicdio que qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado no pode ser considerado hediondo.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O STF para abrandar a situao de algum que cometeu crime hediondo, entendeu que o privilgio de carter subjetivo. Se a qualificadora for de carter objetivo, no existe incompatibilidade, ento possvel aplicar o 1 de homicdio sobre a pena do 2, criando a figura do homicdio qualificado privilegiado, desde que a qualificadora seja objetiva.Exemplo^ Matar com tortura, diz respeito maneira de execuo, bem como, matar com arma de fogo. Por outro lado, matar por motivo ftil, a o motivo subjetivo, no podendo ser aplicado o privilgio, por ser subjetivo.O Supremo Tribunal Federal concluiu ento que, o privilgio de carter subjetivo, mas as qualificadoras so objetivas, ento possvel existir furto qualificado privilegiado, criando com base na jurisprudncia do homicdio, a aplicao do 2 sob a pena do 4, de modo que, ressalvado o abuso de confiana, em todos os demais casos pode incidir o 2.3. Art. 155, 2 do Cdigo PenalO art. 155, 2 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.2. Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.Desse conceito inicial do art. 155, 2 se extrai que Hungria e Fragoso propuseram dois critrios diferentes para a interpretao de "pequeno valor". Para Heleno Cludio Fragoso, o critrio subjetivo, isto , levava em conta a vtima da subtrao. Para Hungria, o critrio era objetivo, de modo a permitir uma aplicao uniforme do direito penal.Fragoso entendia que o pequeno valor um critrio subjetivo, porque pode ser diferente para cada pessoa, cabendo ao intrprete averiguar o que seria o pequeno valor. Por sua vez, Hungria entendia que era um dado objetivo.Houve um Congresso de Desembargadores no TJ do RJ, em que deliberaram pela adoo do posicionamento de Hungria que defendia que se o pequeno valor era igual para todo mundo, mas, ento, o que seria o pequeno valor?Hungria dizia que o pequeno valor o qual qualquer pessoa poderia perder sem qualquer sacrifcio. O valor pode variar: por exemplo, o valor de R$ 50,00 um valor que se pode tolerar. No um valor que agradvel de perder, mas d pra tolerar.A jurisprudncia adotou o critrio objetivo de Hungria para padronizar o que seria "pequeno valor", tabelando em um salrio mnimo o conceito de "pequeno valor", o que uma situao estranha, pois o pobre, em geral, tm seus bens em valor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.inferior a um salrio mnimo, de modo que, todo furto contra pobre seria privilegiado, o que seria um absurdo.A bagatela, por sua vez, tudo que esteja abaixo de um salrio mnimo.Exemplo: Furto de um objeto de 0,40 centavos.O que importa aqui : no confundir o que nfimo com o que de pequeno valor. Jurisprudncia sobre o assunto destaca essa necessidade:HABEAS CORPUS. ALEGAO DE INEXISTNCIA DE LESO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGINIFICNCIA. O princpio da insignificncia, vetor interpretativo do tipo penal, de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteo penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da populao. A aplicao criteriosa do postulado da insignificncia contribui, por um lado, para impedir que a atuao estatal v alm dos limites do razovel no atendimento do interesse pblico. De outro lado, evita que condutas atentatrias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. O parmetro para aplicao do princpio da insignificncia, de sorte a excluir a incriminao em caso de objeto material de baixo valor, no pode ser exclusivamente o patrimnio da vtima ou o valor do salrio mnimo, pena de ensejar a ocorrncia de situaes absurdas e injustas. No crime de furto, h que se distinguir entre infrao de nfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicao da insignificncia. No se discute a incidncia do princpio no tocante s infraes nfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relao s de pequeno valor. Habeas corpus indeferido.14. Art. 155, 3 do Cdigo PenalO art. 155, 3 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.3. Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico.Essa norma explicativa abre espao para que se considere como energia, tudo aquilo que possa ser levado de um lugar a outro e que se preste utilizao para determinadas atividades ou aparelhos, que sejam fludas pela energia.So consideradas energias todas aquelas que j existem (energia eltrica), assim como todas as demais existentes ou em vias de surgir. [footnoteRef:1] [1: HC 84.424.]

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Observao: O "gato" tambm considerada como fonte de energia.Discusso: O furto de canal de TV a cabo ("Netcat") configura crime?O furto exige que se tenha uma diminuio patrimonial. Quando se pega o sinal de tv a cabo e leva pra casa, no gera nenhuma diminuio patrimonial, ento no poderia ser um furto. Logo, seria o que? Sem deixar de ganhar, sem isso, vira um estelionato. Existe essa orientao tambm na jurisprudncia.O posicionamento do professor, no entanto, no sentido de enquadrar como furto, pois h mobilidade, isto , se est retirando da esfera de algum algo que possui valor econmico, ento, o furto de sinal de tv a cabo seria uma nova forma de energia.Para Bittencourt, o furto de sinal de tv a cabo, no pode ser reconhecido como energia, dizendo este autor ser impossvel uma analogia neste caso, sustentando como atpico. Em sentido contrrio, Nucci reconhece como energia e, como tal, furto.Essa segunda posio a que vm prevalecendo no STJ:PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televiso propaga-se atravs de ondas, o que na definio tcnica se enquadra como energia radiante, que uma formade energia associada radiao eletromagntica. II. Ampliao do rol do item 56 da Exposio de Motivos do CdigoPenal para abranger formas de energia ali no dispostas, considerando a revoluo tecnolgica a que o mundo vem sendo submetido nas ltimas dcadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.[footnoteRef:2] [2: STJ - REsp: 1123747 RS 2009/0124165-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicao: DJe 01/02/2011.]

Em outro caso de furto e captao clandestina de TV a cabo, a 2- Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prtica do crime descrito no art. 155, 3 do Cdigo Penal, por efetuar ligao clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime no seria "energia" e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razo pela qual a conduta no poderia ser considerada penalmente tpica. [footnoteRef:3] [3: HC 97.261, RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.]

Para deixar bem claro, o novo Cdigo Penal trouxe a disposio de que ser considerado como energia tornando possvel o furto de energia, eis que h vantagem econmica e prejuzo (para a empresa). Ento, no caso de estelionato a vtima entrega, o que no h no furto, de modo que para o professor, para ser crime teria que ser como furto.

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Observao: Existem decises judiciais falando que se no houver cabo ser violao ao direito autoral. Algumas decises, enquadram como estelionato.2 Horrio5. Art. 155, 4 do Cdigo PenalO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa;II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Assim sendo, o art. 155, 4 disciplina as hipteses de furto qualificado, que se caracterizam como hipteses de maior reprovabilidade de comportamento, em razo da maneira como se executa o furto.Comunicam-se aos autores, coautores e partcipes, sendo conhecido por todos, isto , se isso passa pela esfera de conhecimento de todos os autores do crime, se comunicam para todos eles essas circunstncias.O abuso de confiana integra uma relao subjetiva (vtima e autor), pergunta- se se deve haver comunicao.Para aqueles que fazem concurso para a Defensoria deve ser adotado o posicionamento de Greco. Para esse autor, o abuso de confiana um dado subjetivo e que no est na definio fundamental de furto. Ento, no h comunicao do elemento de confiana para todos os integrantes. No obstante, o abuso de confiana elementar do furto qualificado, portanto, comunica-se, este o posicionamento de outros autores.Observaoi: No existe comunicao do partcipe para o autor, somente de autor para coautor e de autor para partcipe.5.1. Destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa;Obstculo tudo aquilo que se coloca entre a pessoa e a coisa. Ento, costuma- se dizer que o obstculo precisa existir antes que se apodere da coisa.Exemplo: ingressar em uma residncia, onde a porta est aberta. Quando vai sair, a porta est fechada. Ser qualificado com destruio ou rompimento de obstculo? No.Hungria diz que obstculo a subtrao e no a apreenso da coisa. Ento, tanto no momento da chegada, quanto no momento da sada, tem que ser subtrada, de modo que o obstculo se relaciona ao ato de subtrair e no apenas ao de se apoderar da coisa.Observao: Nelson Hungria destaca no se tratar de obstculo aquilo que integra a existncia da prpria coisa, quando no se considera furto qualificado a retirada da poro de terceiro cortada, porm, obstculo no precisa ter funo e sim de proteo. o que ocorre com as vidraas de uma casa.Exemplo: Um ladro quebra o vidro pra pegar a bolsa.O STJ passou a fazer a seguinte interpretao: quando algum quebra o vidro do carro para levar o carro, esse furto simples. Mas, se quebra o vidro pra levar a bolsa, um furto qualificado. uma situao que gera um problema.Esse furto da bolsa qualificado, ento, o furto da bolsa tambm deve ser simples. O STF entende que seja para levar o carro ou a bolsa, o furto qualificado.Para resolver essa questo necessrio se fazer a seguinte pergunta: Para levar o carro precisa arrebentar a fechadura para poder roub-lo? possvel colocar num guincho e lev-lo? Se isso possvel, - se no h necessidade de arrebentar e quebrar sempre -, ento se est fazendo com maior reprovabilidade, ento possvel que roube. Agora, se sempre, pra levar precisa destruir o obstculo, a vai ser necessrio considerar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:HABES CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, 4, I, DO CDIGO PENAL. Quando se verifica destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa, a violncia deve ser contra obstculo que dificulta a subtrao e no contra a prpria coisa. No de ter como razovel acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que no sucede se o arrombamento colima subtrair o prprio automvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurana

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.do carro, no se faria possvel o furto; sem a violncia em foco, o delito no se consumaria, quer numa situao, quer noutra. Se o acrdo e a sentena deram ao art. 155, 4, I, do Cdigo Penal, tal exegese, as decises no se podem ter como contra a lei. No cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos.Habeas corpus indeferido.[footnoteRef:4] [4: STF - HC: 77675 PR , Relator: NRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicao: DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-02 PP-00475.]

Por sua vez, na apelao 0432314-48.2008.19.0001, tendo o Desembargador Marcus Basilio como relator, julgado em 03/02/2010 pela Primeira Cmara Criminal:Considera-se obstculo tudo aquilo posto pelo dono no sentido de evitar ou dificultar a subtrao do veculo lecionando Weber Batista que aquele que o rompe, seja para subtrair o aparelho de som ou o prprio carro, no importa. Incide na forma qualificada tipificada no 4, I, do artigo 155 do Cdigo Penal. O quebra vento e o vidro do carro, inquestionalmente, tambm existem para proteger o veculo da ao daqueles que pretendem furt-lo.5.2. Abuso de confianart. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido: II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

O aEsse aspecto (abuso de confiana) merece especial anlise, eis que a vtima permite uma maior facilidade no cometimento do crime.Frise-se que, para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiana no furto, no basta a simples relao de emprego existente, sendo necessria a presena de uma situao de especial confiana nos casos envolvendo empregador e empregado, podendo esta ser deduzida da prpria funo exercida e de outras circunstncias do caso concreto.Assim sendo, as meras relaes de emprego (empregada domstica) no enquadram, salvo se houver uma relao diferenciada, onde, por exemplo, a pessoa possui a chave de sua casa e entra a hora que quer, possui uma relao de confiana especial. No caso de gerente de um estabelecimento comercial, existem determinadas situaes que pode este profissional ser qualificado como pessoa de confiana. No caso de caixa de supermercado, no pode incidir essa qualificadora, pois no h relao especial de confiana.Direito Penal - Parte EspecialAula 2

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Analisando a jurisprudncia:1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

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9Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRTICA DE CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENA QUE CONDENA A R POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANA. QUALIFICADORA NO- NARRADA NA PEA ACUSATRIA. OCORRNCIA DE MUTATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No se vislumbra, na espcie, a necessria correlao entre a denncia, que imputou ora Paciente a prtica do crime de furto simples, e a sentena prolatada, que a condenou por furto qualificado pelo abuso de confiana, uma vez que a pea acusatria to-somente narrou que a r trabalhava como domstica na residncia da vtima, sem apontar, contudo, a existncia de relao de confiana entre empregada e empregador. 2. Tratando-se de mutatio libelli, deveria ter sido aplicado o regramento do artigo 384 do Cdigo de Processo Penal, restando, portanto, evidenciado o constrangimento ilegal contra a Paciente. 3. Ordem concedida para anular a sentena condenatria e o acrdo que a manteve, na parte em que condenou a ora Paciente como incursa na agravante prevista no inciso II,do 4, do art. 155, do Cdigo Penal, determinando que outra seja proferida aps a efetivao dos atos processuais a que se referem o artigo 384 do Cdigo de Processo Penal. [footnoteRef:5] [5: STJ - HC: 89440 MG 2007/0201969-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicao: DJe 25/08/2008.]

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAO PARA APROPRIAO INDBITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANA. IMPROCEDNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIO DE GERENTE DA EMPRESA-VTIMA. RELAO DE CONFIANA. PENA- BASE. REAJUSTAMENTO. CONSEQUNCIAS DO CRIME. 1. No comporta guarida o pleito de desclassificao. A uma, porque a via estreita do habeas corpus no admite o revolvimento aprofundado das provas coligidas no processo sob o crivo do contraditrio. A duas, porque a sentena, de maneira fundamentada concluiu tratar-se a hiptese de furto qualificado mediante abuso de confiana.2. No caso, o paciente teria provocado a retirada, em seu proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente, maquinrio este de que no tinha a posse.3. Encontra-se justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiana, dado que o paciente ostentava a condio de gerente, circunstncia essencial para a consecuo da subtrao.5.3. Mediante fraudeO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

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Destaca-se, que o inciso II menciona "ou mediante fraude", cuja figura est no fato de que o furto na fraude como um meio para rebaixar a vigilncia e possibilitar a subtrao, obtendo o assentimento da vtima que, ludibriada permite-se explorar.Exemplo: Algum comparece em uma loja para fazer um test drive em um carro. Leva o carro. Furto ou estelionato? Furto. O ato de retirar de maneira livre ou no crucial para definir se h fraude. No estelionato a vtima se permite se explorar, ao passo que, no furto a vtima enganada e perde a coisa.Questiona-se: se o sujeito comunicar falsamente que houve furto de um carro, essa mera comunicao de que o carro foi furtado, nesse caso, no nada. Agora, se comunica falsamente para a locadora, sendo que vendeu o carro apropriao indbita, e a comunicao configura comunicao falsa de crime.Algumas jurisprudncias sobre o assunto:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRNICA NA INTERNET. TRANSFERNCIA DE NUMERRIO DE CONTA DA CAIXA ECONMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAO. SUBTRAO DO BEM. APLICAO DO ART. 70 DO CPP. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL PARANAENS. 1. O furto mediante fraude no se confunde com o estelionato. A distino se faz primordialmente com a anlise do elemento comum da fraude que, no furto, utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilncia da vtima que, desatenta, tem seu bem subtrado, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude usada como meio de obter o consentimento da vtima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hiptese em que o agente se valeu de fraude eletrnica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancria, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econmica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vtima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteo e de vigilncia do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configurao do crime de furto qualificado por fraude, e no estelionato. 3. O dinheiro, bem de expresso mxima da idia de valor econmico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo virtual" da informtica. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulao de dados digitais no so tangveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econmico evidente. De fato, a informao digital e o bem material correspondente esto intrnseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados no possuem existncia autnoma, desvinculada do bem que representam, por isso so passveis de movimentao, com a troca de titularidade. Assim, em consonncia com a melhor doutrina, possvel o crime de furto por meio do sistema informtico. 4. A consumao do crime de furto ocorre no momento em que o bem

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. subtrado da vtima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreo, o desapossamento que gerou o prejuzo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agncia Campo Mouro/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicao do art. 70 do Cdigo de Processo Penal. [footnoteRef:6] [6: STJ - CC: 67343 GO 2006/0166153-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEO, Data de Publicao: DJ 11/12/2007 p. 170.]

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-FURTO DESCLASSIFICADO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR FUNCIONRIO PBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O furto mediante fraude no se confunde com o estelionato. A distino se faz primordialmente com a anlise do elemento comum da fraude que, no furto, utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilncia da vtima que, desatenta, tem seu bem subtrado, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude usada como meio de obter o consentimento da vtima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. A conduta da R, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficirios de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, no pode ser classificada como estelionato. 3. Estabelecido que o crime de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiria da Caixa Econmica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionria pblica, nos amplos termos do art. 327 doCdigo Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art.312, 1., do Cdigo Penal. 4. Para caracterizar o peculato-furto no necessrio que o funcionrio tenha o bem subtrado sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fcil acesso empresa pblica.5. Recurso provido.[footnoteRef:7] [7: STJ - REsp: 1046844 RS 2008/0077021-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicao: DJe 03/11/2009.]

Discusso: Quando a confiana captada propositadamente o furto passa a ser qualificado por abuso de confiana ou por fraude?Hungria desenvolveu a posio que predomina, no sentido de que o furto passa a ser qualificado por abuso de confiana, eis que o criminoso pode captar propositadamente a confiana da vtima para cometer o furto.

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3 Horrio5.4. EscaladaO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;A escalada deve ser realizada no local de subtrao e gize-se que a doutrina entende necessrio existe um obstculo contnuo no ingresso do local da subtrao. necessrio haver uma restrio no local, utilizando-se vias que, normalmente, no so destinadas ao trnsito de pessoas, havendo maior ousadia e inclinao do agente para o cometimento do delito.Discusso: possvel condenar por escalada sem percia? Conforme o Superior Tribunal de Justia:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.IMPOSSIBILIDADE.FURTOQUALIFICADO. ESCALADA. AUSNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAO PARA FURTO SIMPLES. CONCESSO PARCIAL. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO. A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realizao de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infrao que deixa vestgio, imprescindvel a realizao do laudo, por expressa disposio legal, cabendo destacar que a sua substituio por outros meios probatrios apenas possvel quando no existirem mais os vestgios ou no for possvel a realizao da percia. [footnoteRef:8] [8: STJ - HC: 223890 MG 2011/0263050-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicao: DJe 27/05/2013.]

5.5. DestrezaO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A destreza a habilidade capaz de impedir que a vtima perceba a subtrao realizada em sua presena e pressupe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum. Um exemplo clssico o de batedor de carteiras.O problema aqui se o furto mediante destreza admite tentativa. A resposta para tal incgnita, no sentido positivo, admitindo-se, na hiptese em que um terceiro percebe a situao.5.6. Emprego de chave falsaO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:III - com emprego de chave falsa;Esse delito se configura com o emprego de chave falsa que qualquer instrumento de que sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou no formato de chave, incluindo, desse modo, os grampos, alfinetes, prego, fenda, etc, para a perpetrao da conduta delituosa.A jurisprudncia j entendeu sobre o furto qualificado por uso de chave defenda:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. 1. No caso, o paciente, ciente de que a vtima no se encontrava emcasa e de que morava sozinha, dirigiu-se para a residncia desta e, utilizando- se de uma chave de fenda, arrombou a porta da cozinha,bem como a do interior do imvel, de l retirando a res furtiva -avaliada, no total, em R$ 90,00 (noventa reais), no sendo de falarem mnima ofensividade da conduta, revelando o comportamento doagente razovel periculosidade social e significativo grau dereprovabilidade, sendo certo que o delito foi praticado com invasoao domiclio da vtima, inaplicvel, destarte, o princpio da insignificncia. 2. Habeas corpus denegado.5.7. Concurso de duas ou mais pessoasO art. 155, 4 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.4. A pena de recluso de dois a oito anos e multa, se o crime cometido:IV - mediante concurso, de duas ou mais pessoas.A doutrina majoritria sustenta que essa causa de aumento, configura-se, a partir do momento que h mais de uma pessoa. Hungria, por sua vez, defendia que

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.para incidir essa causa, as duas ou mais pessoas, precisariam estar no local de execuo. Destaca-se que, esse posicionamento de Hungria no prevalece na jurisprudncia, eis que esta se basta com o preenchimento dos requisitos do concurso de agentes.Para o professor, quando duas ou mais pessoas se associam para o cometimento de um crime, embora haja diversidade de bens jurdicos, a materializao do crime de furto.6. Art. 155, 5 do Cdigo PenalO art. 155, 5 do Cdigo Penal dispe:Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.5. A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor, que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. [footnoteRef:9] [9: Art. 96, I letra "a" da Lei 9.503/97.]

Esse dispositivo foi introduzido com o escopo de evitar o transporte de veculos furtados num pas a outro,. Por essa razo, o 5 resultado qualificador, que s se verifica caso o veculo esteja de fato transportado para locais localizados no exterior ou outro Estado da Federao.Exemplo: Algum furta um carro para ser entregue para outra pessoa. Furtado o carro e preso aps a consumao do crime. Nesse caso, haver a incidncia dessa disposio? No. O furto est consumado, mas a qualificadora no incide aqui.A tentativa s vai se configurar em uma hiptese, no art. 155, 5, qual seja, no caso de, j furtado o veculo, o agente tenta ultrapassar a fronteira com ele e preso em flagrante. importante o incio da execuo do transporte do veculo para outro Estado ou Pas, de modo que a mera subtrao, sem que o agente inicie o transporte no constitui a figura tpica do referido 5. crime material, pois no basta a inteno, sendo necessrio que seja efetivamente transportado para outro Estado ou Pas.7. Furto de coisa comumO art. 156 dispe:Art. 156. Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum.Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1. Somente se procede mediante representao.2. No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente.

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Esse dispositivo trata, especificamente, da retirada da coisa comum a quem a detm de forma legtima, com o objetivo de t-la para si ou para outrem, exigindo, pois, um comportamento comissivo (o que no impede que a subtrao decorra de eventual omisso).8. RouboO art. 157 dispe sobre o roubo:Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade:I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;II - se h o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996)Vide Lei n 8.072, de 25.7.90O roubo simples um crime complexo no qual a violncia ou a grave ameaa, afeta mais de um bem jurdico. Divide-se em:8.1. Roubo prprioNo art. 157, caput, tm-se a figura do roubo prprio que se caracteriza em subtrair para si ou para outrem coisa alheia mvel mediante violncia contra pessoa, grave ameaa ou depois de hav-la por qualquer meio reduzido impossibilidade de resistncia. No roubo prprio, a violncia empregada como meio para dominar a vtima e, a partir da, subtrair seus pertences.8.2. Roubo imprprioO 1 do art. 157 trata do roubo imprprio, onde a violncia ou grave ameaa so sempre posteriores subtrao, o que se difere do roubo prprios, eis que neste a

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.violncia ou grave ameaa constitui meio para o agente dominar a vtima e ento subtrair seus pertences. Se consuma no momento em que se emprega a violncia ou grave ameaa, ainda que seja preso logo em seguida e no consiga garantir a impunidade ou deteno do bem, no existindo nessa figura a tentativa, pois ao empregar a violncia tal crime j est consumado.9. Questes para DiscussoA inexistncia de bens para serem subtrados tem o condo de caracterizar um crime impossvel?No. O Superior Tribunal de Justia j se pronunciou:RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO. AUSNCIA DE BENS. TENTATIVA. INEXISTNCIA DE CRIME IMPOSSVEL. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. A divergncia jurisprudencial restou devidamente comprovada. 2. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execuo to-logo praticada a violncia ou grave ameaa vtima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vtima, no desnatura a ocorrncia do crime em sua modalidade tentada. 3. Recurso conhecido e provido possvel alegar insignificncia no roubo?No, ainda que irrisrio o valor da coisa subtrada, no h de se falar em aplicao do princpio da insignificncia, haja vista a violncia e/ou grave ameaa empregada para a consumao do delito.Tem cabimento alegar roubo de uso, pela falta de animus de assenhoramento definitivo?No, o Superior Tribunal de Justia entendeu no HC 86.374 que:A alegao de que o segundo ato atribudo ao paciente, constitui roubo de uso, no foi objeto de analise pelo acrdo impugnado, o que inviabiliza o exame da matria por esta Corte, sob pena de indevida supresso de instncia. Ordem denegada.O roubo a vrios passageiros de um nibus configura concurso material formal ou crime nico?Direito Penal - Parte EspecialAula 2

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Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Roubo / Roubo Prprio / Roubo Imprprio / Roubo Circunstanciado / Roubo Agravado pelo o emprego de arma2 Horrio.S Roubo agravado pelo concurso de pessoas / Roubo agravado quando a vtima estiver em servio de transporte de valores e o agente conhecer tal circunstncia / Roubo agravado quando a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior3 Horrio.S Roubo com restrio da liberdade da vtima / Conflitos aparentes de normas / Roubo X Extorso / Roubo X Porte de arma / Roubo X Extorso mediante seqestro / Roubo qualificado pelo resultado morte/leso grave1 Horrio [footnoteRef:10] [10: RouboConstante no art.157, do CP, o crime de roubo divide-se em:RouboArt. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade:- se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;- se h o concurso de duas ou mais pessoas;- se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.- se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)- se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)]

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.901.1 Roubo prprioPrevisto no caput do art. 157, do CP o roubo prprio de caracteriza em subtrair para si ou para outrem coisa alheia mvel mediante violncia contra pessoa, grave ameaa ou depois de hav-la por qualquer meio reduzido impossibilidade de resistncia. No roubo prprio, a violncia empregada como meio para dominar a vtima e, a partir da, subtrair seus pertences.1.2 Roubo ImprprioDisposto no 1, do art. 157, do CP o roubo imprprio se caracteriza pela violncia ou grave ameaa aps a subtrao, diferentemente do roubo prprio, pois neste a violncia ou grave ameaa constitui meio do agente dominar a vtima e subtrair seus pertences. Se consuma no momento em que se emprega a violncia ou grave ameaa, ainda que seja preso logo em seguida e no consiga garantir a impunidade ou deteno do bem, no existindo nessa figura a tentativa, pois ao empregar a violncia tal crime j est consumado.Violncia imprpria no propriamente uma violncia, mas utiliza-se o meio, uma droga pra dopar a vtima, por exemplo.Se para assegurar a conteno da coisa, o agente mata a pessoa para garantir a impunidade, neste caso ser configurado o roubo imprprio.No roubo imprprio o que se tem na origem um delito de furto que passa a demandar o emprego de violncia ou grave ameaa para caracterizao agora de um novo delito que possibilitar a incorporao da coisa ao seu patrimnio. Este roubo imprprio exige que a violncia e a grava ameaa tenham sido empregadas no contexto da subtrao, pois do contrrio o que se tenha furto em concurso com leses corporais, ou no caso de morte, homicdio.No existe violncia imprpria no roubo imprprio.Meios fantsticos, como magia negra, no so possveis para cometer o crime de roubo, mas dever ser uma grave ameaa, justa ou injusta.Segundo entendimento do Heleno Fragoso e Nucci, admite-se tentativa no roubo imprprio, no caso de impedimento no atingindo a vtima. Em sentido

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.contrrio (STJ e Assis Toleto), no admite-se tentativa neste crime entendendo tratar- se de um crime instantneo (leia-se unissubsistente), isto , ou se verifica o emprego da violncia ou grave ameaa e o crime est consumado ou a conduta se resolve no furto. (Resp.46.275)"Roubo imprprio. Consumao. O crime do art. 157, pargrafo 1do Cdigo Penal no admite tentativa, tendo em vista que o momento consumativo o emprego da violncia."No crime de ameaa necessrio que a ameaa seja injusta e grave.H discusso se possvel o roubo de coisa ilcita. O que se entende que coisa ilcita poder ser objeto de roubo, desde que tenha contedo econmico, podendo ser objeto fora do comrcio. (Posicionamento do STJ)2. Roubo CircunstanciadoConstante no 2, do art. 157, do CP, as hipteses de roubo circunstanciado.2.1 Roubo Agravado Pelo Emprego de ArmaConsoante inciso I do 2 do art.157, do CP, o roubo ter sua pena aumentada quando houver emprego de arma, termo este que se refere s armas prprias (aquela cuja destinao causar leso ou dano pessoas ou coisas) e mesmo as imprprias (objetos que no tem a finalidade citada). Sendo assim, todo e qualquer objeto utilizado no contexto do roubo que facilita sua realizao considerado arma.Exemplo: garrafa quebrada, um basto de baseball.A interpretao do que seria arma para majorar o roubo objeto de discusso na doutrina. Segundo Nelson Hungria, a razo do aumento da pena seria a intimidao da vtima, da por que seria indiferente que se tratasse de uma arma desmuniciada, ou at mesmo pelo o emprego de uma arma falsa (esqueiro como formato de revlver, por exemplo). Para Hungria, Tambm seria indiferente se o ladro tivesse de fato a inteno de usar a arma (critrio subjetivo). Nesta hiptese, leva-se a admisso da prova testemunhal como apta a embasar o aumento da pena.No obstante essa posio, a maioria da doutrina (Nucci, Damsio, entre outros), sustenta que arma dever ter potencialidade lesiva, isto , trata-se de um critrio objetivo. Como consequncia deste critrio seria necessrio a apreenso e percia da arma para comprovar a potencialidade lesiva.2 Horrio

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.No HC 96.099, do STF foi decidido que a potencialidade lesiva da arma poder ser demonstrada por prova testemunhal. Ademais, a arma de fogo poder ser utilizada como instrumento contundente."O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, 2, inc. I, do Cdigo Penal, prescinde da apreenso da arma e da confirmao de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidncia, que constem dos autos elementos de convico suficientes comprovao de tal circunstncia, em especial pelo depoimento das vtimas e de um dos corrus."No julgamento do HC 247.669, do STJ, entendeu-se que a utilizao de arma de fogo que no tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante do 2, do art.157, do CP, mas no a grave ameaa, que constitui elemento do tipo "roubo" na sua forma simplesA majorante do art. 157, 2, I, do CP no aplicvel aos casos nos quais a arma utilizada na prtica do delito apreendida e periciada, e sua inaptido para a produo de disparos constatada. O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivduo que empregou artefato apto a lesar a integridade fsica do ofendido, representando perigo real, o que no ocorre nas hipteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilizao de arma de fogo que no tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas no a grave ameaa, que constitui elemento do tipo "roubo" na sua forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 4/12/2012. firme a jurisprudncia do STJ no sentido que no haver bis in idem na utilizao de uma nica arma para majorar o crime de roubo e extorso no mesmo contexto ftico.A circunstncia do emprego de arma comunica-se a todos autores, pois trata-se critrio objetivo a majorante do emprego de arma.2.2 Roubo Agravado Pelo Concurso de Pessoas:Com a previso no inciso II do art.157, do CP, a interpretao do Cdigo Penal pela punio mais grave na hiptese concurso de pessoas, uma vez que oferece maior periculosidade.Segundo entendimento de Nelson Hungria, o aumento s se justifica quando os agentes atuarem na fase executiva do delito, isto , esto prximos da vtima, ainda que no exeram sobre ela a violncia ou grave ameaa.

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Em o sentido contrrio, posio majoritria (Nucci, STF e STJ), sustenta-se que o mero concurso de pessoas j autoriza o aumento de pena. (HC 70.395, do STF)[...] A qualificadora do concurso de agentes prescinde da presena fsica dos co- autores na fase executria do roubo, desde que tenham cumprido misses especficas, visando a tornar coberta de xito a empreitada criminosa. lcito o reconhecimento dessa qualificadora, a par da acusao pela prtica do delito de bando ou quadrilha, dada sua diversa objetividade jurdica.No ter qualquer relevncia para o fato se um dos coautores no for identificado, do mesmo modo que no excluir o aumento de pena se o coautor for inimputvel, desde que este tenha uma mnima capacidade de compreenso do que est sendo realizado.A majorante do concurso de pessoas poder gerar problemas quando no mesmo contexto ftico se reconhea um delito de associao criminosa (antiga quadrilha). Discute-se aqui a ocorrncia ou no de um bis in idem.Para autores como Fernando Capez, no haver bis in idem na cumulao do crime de associao com a majorante de concurso de pessoas por causa da diversidade de bens jurdicos, momentos consumativos e contexto ftico. a posio adotada pelo o STJ. (Resp. 819.773). Em sentido contrrio (Pirangelli), sustenta a ocorrncia de um bis in idem.No h o que se falar em bis in idem na condenao por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concursos de pessoas, tendo em vista a autonomia e independncia dos delitos ( STJ, 5$ T., Resp 819.773/TO, j. 17.8.2006, vu 0 DJU 11.9.2009).2.3 Roubo Agravado Quando a Vtima Estiver em Servio de Transporte de Valores e o Agente Conhecer tal CircunstnciaO Valor ser caracterizado pelo o que circula no ramo do sistema monetrio nacional. (art.157,2,III, do CP)2.4 Roubo Agravado quando a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exteriorO roubo agravado quando a vtima estiver em servio de transporte de valores, previsto no art.157, 2, IV, do CP ter a mesmo tratamento do 155, 5, do CP, em que pese hiptese de furto.Art. 155.Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena-Recluso, de um a quatro anos, e multa.

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.5. A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor, que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.Esse dispositivo foi introduzido com o escopo de evitar o transporte de veculos furtados num pas a outro,. Por essa razo, o 5 resultado qualificador, que s se verifica caso o veculo esteja de fato transportado para locais localizados no exterior ou outro Estado da Federao.3 Horrio2.5 Roubo Com Restrio da Liberdade da VtimaA privao da liberdade que, por sua vez caracteriza o aumento da pena de roubo dever ser, segundo doutrina e jurisprudncia, por tempo juridicamente relevante, dizer que no qualquer privao da liberdade breve que justificar o aumento da pena de pena previsto no art.157,2, V, do CP. (Resp.228.794)"O inciso "V" do art. 157, 2, do CP exige para a sua configurao que a vitima seja mantida tempo juridicamente relevante em poder do ru, sob pena de que sua aplicao seja uma constante em todos os roubos" REsp 228. 794-RJ, 5$ T., rel. Felix Ficher.Observao^ O roubo com privao da liberdade da vitima no se confundi com a modalidade extorso com sequestro relmpago (158, 3, do CP). Neste delito, a privao da liberdade da vitima est relacionada com a obteno de um comportamento por parte deste, ao contrrio do que ocorre no roubo, onde a privao da liberdade para que se viabilize uma subtrao, e nenhum destes dois delitos se confundem com a extorso mediante sequestro, na qual a privao da liberdade da vtima colocada pelo agente como um meio para obter comportamento de terceiro que viabilizar a obteno da vantagem indevida.ExtorsoArt. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa:Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.(...) 3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009)

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Observa02: Roubo circunstanciado pela privao da liberdade Vs. sequestro: Parte da doutrina, aps a incluso deste inciso V no roubo, passou-se a afirmar que no seria possvel a cumulao deste crime com o crime de sequestro (Pierangelli). Para tais autores, nos casos em que estiver presente o sequestro, ainda que este se prolongue depois do roubo no ser possvel imputar a causa de aumento e o sequestro, sob pena de bis in idem, para tais autores em casos como este, seria um sequestro em concurso com roubo simples ou circunstanciado, dependendo do caso.Todavia, para autores como Damsio, seria possvel a cumulao do crime de sequestro com roubo sempre que o sequestro se prolongar alm do roubo, evidenciando-se um verdadeiro crime autnomo.3. Conflitos Aparentes de Normas3.1 Roubo X ExtorsoPrevalece na doutrina e na jurisprudncia o entendimento de Nelson Hungria no sentido de que o roubo distingue-se da extorso, por que nele se tem uma contractacio (o agente toma a coisa para si), ao passo que na extorso o que se tem uma tradictio, isto , uma entrega por parte da vtima. (Resp. 90.097)RESP - PENAL - ROUBO - EXTORSO - DIFERENA - NO ROUBO E NA EXTORSO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E "IMINENTE" E O PROVEITO "CONTEMPORNEO"; NA EXTORSO, O MAL PROMETIDO E "FUTURO" E "FUTURA" A VANTAGEM A QUE SE VISA" (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSO,TRADITIO.(REsp 90.097/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25.11.1997, DJ 25.02.1998 p. 127)Apesar da crtica de Nelson Hungria, a configurao de roubo caracteriza-se quando a vtima for compelida a entregar, posio esta adotada pela doutrina e jurisprudncia, (por todos, Pirangelli), no sentido de que s haver extorso quando o comportamento da vtima for imprescindvel para obteno da vantagem econmica.3.2 Roubo X Porte da armaO delito de porte de arma quando praticado no mesmo contexto do roubo, por este absorvido, no obstante, se o porte de arma no meio para o roubo, nesta hiptese haver concurso material de crimes com porte de arma.

Direito Penal Parte Especial Aula 03O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.3.3 Roubo X Extorso Mediante SequestroNesta hiptese ocorrer a progresso do dolo para um crime mais grave, constituindo-se uma das hipteses de consuno, uma vez que o crime menos grave absorvido pelo crime mais grave. (Resp.773.497)PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, 2, I E IV, E ART. 159, CAPUT, DO CDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INOCORRNCIA.No configura hiptese de concurso material, se as condutas delituosas foram praticadas em um mesmo contexto ftico, e contra as mesmas vtimas, de forma a ficar o delito de roubo absorvido pelo de extorso mediante sequestro.Recurso desprovido.(REsp 773.497/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/03/2007 p. 275)4. Roubo qualificado pelo resultado morte/leso graveO 3, do art. 157, do CP vincula um crime complexo no qual esto reunidos a violncia do roubo e os eventos morte e leso grave, assim se aqueles resultados so verificados a partir de grave ameaa o 3 no incidir, havendo um concurso entre roubo e os resultados morte/leso grave atribudos a ttulos de culpa. (concurso formal)No entanto, ao tratar-se de leso leve, este ser absorvido pelo caput do art. 157, do CP, caracterizando-se roubo simples.Na hiptese de crime de latrocnio h entendimento que quando houver dolo na morte da vtima, admite-se tentativa. Todavia, quando a morte for culposa no haver possibilidade de tentativa. Posicionamento adotado pelo Ministro Marco Aurlio do STF, porm equivocado, pois admite-se tentativa no crime de latrocnio.A leso/morte dever ser por meio de violncia real, porm quando empregado violncia imprpria (exemplo, sonfero), resultando no evento morte ocorrer concurso entre roubo e homicdio culposo. Na jurisprudncia prevalece o entendimento de que no possvel falar em continuidade delitiva entre roubo e latrocnio, pois os tipos penais possuem elementos estruturais diferentes.Para a configurao do crime de latrocnio necessrio que a violncia empregada tenha nexo com o evento morte.No acrdo do HC 71.267, do STF entende-se que a pluralidade de mortes/vtimas no latrocnio no importante. O que importante para o crime de latrocnio a subtrao da coisa. (Posicionamento do Mirabette)

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"HABEAS CORPUS". LATROCINIO. DIVERSIDADE DE VITIMAS NA EXECUO DO CRIME. EXCLUSAO DO AUMENTO DA PENA EMBASADO NA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O CRIME DE LATROCINIO E UM DELITO COMPLEXO, CUJA UNIDADE NO SE ALTERA EM RAZO DA DIVERSIDADE DE VITIMAS FATAIS; H UM NICO LATROCINIO, NO OBSTANTE CONSTATADAS DUAS MORTES; A PLURALIDADE DE VITIMAS NO CONFIGURA A CONTINUIDADE DELITIVA, VEZ QUE O CRIME-FIM ARQUITETADO FOI O DE ROUBO E NO O DE DUPLO LATROCINIO. 2. MANTIDA A CONDENAO, EXPUNGE-SE DA PENA A MAJORAO, PORQUANTO NO CONFIGURADA A CONTINUIDADE DELITIVA.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

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Direito Penal Parte Especial Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.ENFASE

Assuntos tratados:1 Horrio.S Possibilidade de tentativa no crime de latrocnio / Extorso / Extorso X Concusso / Extorso X Violncia Imprpria2 Horrio.S Natureza Jurdica do crime de extorso / Possibilidade de tentativa no crime de extorso / Sequestro Relmpago / Concurso de agentes / Sequestro relmpago X Crime Hediondo3 Horrio.S Extorso mediante sequestro /Delao Premiada / Extorso Indireta / Apropriao Indbita1 Horrio

1. Possibilidade de tentativa no latrocnioNa hiptese em que o sujeito realiza um furto e que interrompido por terceiro e no momento da fuga acaba matando este terceiro, segundo Nelson Hungria reconhecia uma tentativa de furto em concurso com homicdio consumado. J no entendimento de Mirabete, a morte est no contexto da subtrao, portanto reconhece que aqui a figura do latrocnio (art.157, 3, do CP). Obedecendo desta forma, a smula 610, do STF.RouboArt. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade:I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;II - se h o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.'x C U R 5 O

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IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

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Direito Penal Parte Especial Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90Smula 610, do STF:H crime de latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda que no se realize o agente a subtrao de bens da vtima.Crime complexo em sentido estrito aquele que rene dois crimes para configurao de um terceiro crime. J em sentido amplo seria uma reunio de dois crimes, mas no necessariamente para cometer outro crime.Nelson Hungria afirmava que sendo latrocnio um crime complexo s seria possvel cogitar crime tentado se os dois delitos-parte ficassem na esfera da tentativa. No entanto, de outro lado s se falaria em crime consumado quando ambos se consumassem. Na hiptese de um consumado e outro no, para evitar desproporo da pena, Hungria defendia que o crime fosse tratado no como uma entidade nica, mas como dois delitos autnomos, dizer, Hungria no aceitava tentativa quando um dos delitos se completava e o outro no.No obstante essa posio, a doutrina de maneira uniforme aceita a tentativa de latrocnio quando o sujeito consuma a subtrao e atuando com animus necandi (vontade de matar) no logra matar a vtima. mister salientar que a expresso "se da violncia resulta morte", prev que tal resultado morte de ser resultado da violncia e no de uma grave ameaa.Autores como Frederico Marques, sustentam-se o entendimento que h existncia de latrocnio quando o agente consumar o homicdio, mas no a subtrao, no obstante a posio consolidada do STF a de Mirabete, que sustentava que no 3, do art. 157, do CP no haveria necessidade de consumao do roubo para que o latrocnio se aperfeioasse, bastava que da violncia do roubo sobreviesse o resultado morte. (Ver smula 610, do STF)2. ExtorsoA extorso no mais do que um constrangimento ilegal qualificado pela finalidade de obteno de uma vantagem econmica indevida. Neste crime, o autor atinge alm do patrimnio a liberdade individual e em certos casos a integridade fsica. (art.158, do CP)Direito Penal Parte Especial Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.ENFASE

ExtorsoArt. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa:Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade. 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009)Se a vantagem devida no configurar extorso e sim exerccio arbitrrio das prprias razes ou constrangimento ilegal.2.1 Extorso X ConcussoA extorso no se confunde com a concusso (art.316, do CP), embora guarde proximidade. Naquele delito o bem jurdico principal o patrimnio, e neste a Administrao Pblica. Aquele crime comum e este crime prprio. Quando houver emprego de violncia por parte do funcionrio pblico o crime ser de extorso, assim como na hiptese em que a grave ameaa no est relacionada funo exercida, reserva-se com isso o delito de concusso para os casos onde a exigncia relacione-se com a funo exercida pelo sujeito.No crime de concusso no necessrio nexo causal entre a conduta e a vantagem indevida.ConcussoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida:Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.A concusso se distingue da extorso pelo sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concusso), o sujeito ativo o funcionrio pblico, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorso) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relao aos meios, a extorso se configura pelo emprego de violncia ou grave ameaa, circunstncia que no caracteriza a concusso. (TRF4 - APELAO CRIMINAL: ACR 44190 PR 2004.04.01.044190-0 - rgo Julgador:Direito Penal Parte Especial Aula 04O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCURSONFASE

OITAVA TURMA - Relator: ARTUR CSAR DE SOUZA - Data de Julgamento: 27/06/2007)2.2 Extorso X Violncia ImprpriaNo caso de violncia imprpria, segundo Pierangelli, a extorso no prev como no roubo o uso de narcticos, assim se o sujeito usa de droga para obter o comportamento da vtima, o que se ter ser um roubo, pois a relevncia da conduta estar na subtrao e no no comportamento da vtima.Na extorso, necessariamente, o agente dever obter a vantagem indevida com a participao da prpria vtima. A conduta da vtima fundamental para distinguir o crime em questo.2 Horrio

No crime de extorso a vantagem tem que ser indevida, isto , contrrio ao ordenamento jurdico. Pois, se for devida e passvel de cobrana em juzo ser exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345, do CP), uma vez que o sujeito estar substituindo o Estado na sua pretenso.Exerccio arbitrrio das prprias razesArt. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.No entanto, se a vantagem for devida, mas no passvel de cobrana em juzo (obrigao natural), o crime ser de constrangimento ilegal (art.146, do CP).Constrangimento ilegalArt. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda:Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.Aumento de pena

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