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D. Constitucional p/PC-DF Prof a . Nádia Carolina – Aula 07 Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 50 AULA 07: Processo Legislativo Sumário Página 1-Teoria e Questões Comentadas 1-42 3- Lista de Questões 43-47 4- Gabarito 48-49 O processo legislativo consiste no conjunto de atos realizados quando da produção das espécies normativas enumeradas na Constituição. Essas espécies estão enumeradas no art. 59 da Carta Magna, compreendendo as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções. Trata-se das chamadas normas primárias, que retiram sua validade diretamente da Constituição. 1 Caso haja desrespeito às regras do processo legislativo previstas na Constituição, tem-se a inconstitucionalidade formal do ato resultante. Quanto aos ritos e aos prazos, o processo legislativo pode ser ordinário, sumário ou especial. O ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, sem prazo definido para conclusão de suas fases. No sumário, esses prazos são delimitados pela Carta Magna, sendo esta a diferença deste processo legislativo para o anterior. Finalmente, nos processos legislativos especiais, o rito é diferente do estabelecido para as leis ordinárias, como é o caso daquele referente às emendas constitucionais, por exemplo. Questão de prova: 1. (Cespe/2012/Câmara dos Deputados) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo. Comentários: Vejamos o que determina o art. 59 da Constituição Federal: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; 1 O STF e a doutrina também consideram normas primárias o decreto autônomo e os Regimentos Internos dos Tribunais, mesmo eles não estando expressos no art. 59 da CF.

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AULA 07: Processo Legislativo

Sumário Página

1-Teoria e Questões Comentadas 1-42

3- Lista de Questões 43-47

4- Gabarito 48-49

O processo legislativo consiste no conjunto de atos realizados quando da produção das espécies normativas enumeradas na Constituição. Essas espécies estão enumeradas no art. 59 da Carta Magna, compreendendo as emendas

constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas,

as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções. Trata-se das chamadas normas primárias, que retiram sua validade diretamente da

Constituição.1

Caso haja desrespeito às regras do processo legislativo previstas na Constituição, tem-se a inconstitucionalidade formal do ato resultante.

Quanto aos ritos e aos prazos, o processo legislativo pode ser ordinário, sumário ou especial. O ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis

ordinárias, sem prazo definido para conclusão de suas fases. No sumário, esses prazos são delimitados pela Carta Magna, sendo esta a diferença deste

processo legislativo para o anterior. Finalmente, nos processos legislativos especiais, o rito é diferente do estabelecido para as leis ordinárias, como é o

caso daquele referente às emendas constitucionais, por exemplo.

Questão de prova:

1. (Cespe/2012/Câmara dos Deputados) O processo legislativo

compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis

complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de

competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não

necessitam de sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.

Comentários:

Vejamos o que determina o art. 59 da Constituição Federal:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição;

1 O STF e a doutrina também consideram normas primárias o decreto autônomo e os

Regimentos Internos dos Tribunais, mesmo eles não estando expressos no art. 59 da CF.

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II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas; V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

Os decretos legislativos e as resoluções compõem, sim, o processo legislativo. Questão incorreta.

Classificação

Os processos legislativos podem ser classificados quanto às formas de

organização política e quanto à sequência das fases procedimentais.

Quanto às formas de organização política, dividem-se em quatro espécies: o autocrático, o direto, o indireto (ou representativo) e o semidireto

Autocrático: caracteriza-se por ser expressão do próprio governante, que se atribui a competência de editar leis, em detrimento da participação dos

cidadãos, seja esta direta ou indireta. Direto: caracteriza-se por ser discutido e votado pelo próprio povo,

diretamente. Semidireto: é aquele que exige concordância do eleitorado, por meio de

referendo popular, para se concretizar. Indireto ou representativo: é aquele em que o povo elege seus

representantes, que recebem poderes para decidir sobre assuntos de competência constitucional.

Já quanto à sequência das fases procedimentais, o processo legislativo pode ser comum (ou ordinário), sumário ou especial.

Ordinário ou comum: destina-se à elaboração das leis ordinárias,

caracterizando-se por sua maior extensão. Sumário: caracteriza-se por determinar prazo para que o Congresso

Nacional delibere sobre determinado assunto. Especial: é aquele utilizado para a elaboração de emendas à

Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei

de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e abertura de créditos

adicionais).

Fases do processo legislativo ordinário

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O processo legislativo ordinário apresenta três fases: introdutória,

constitutiva e complementar. A introdutória compreende a iniciativa de lei. A constitutiva, a discussão e a votação do projeto de lei, a manifestação do

Chefe do Executivo (sanção ou veto) e, se for o caso, a apreciação do veto pelo Legislativo. Por fim, a complementar abrange a promulgação e a

publicação da lei.

I. Fase introdutória

Na fase introdutória, tem-se a iniciativa legislativa pela autoridade

competente, que apresenta um projeto de lei ao Legislativo. Essa iniciativa foi atribuída expressamente, pela Constituição:

A qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal ou do Congresso Nacional;

Ao Presidente da República; Ao Supremo Tribunal Federal;

Aos Tribunais Superiores; Ao Procurador-Geral da República;

Aos cidadãos.

Apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) não estar contemplado neste rol, entende-se que este detém a iniciativa da lei (ou leis) reguladora de

seus cargos, serviços e funções, com fundamento no art. 73 c/c art. 96, II, da CF. O Tribunal de Contas tem, também, com base no mesmo fundamento, a

iniciativa de lei de organização do Ministério Público que atua junto à Corte de

Contas (art. 130, CF).

É importante destacar que aquele que apresenta projeto de lei pode solicitar sua retirada. Entretanto, para ter validade, o pedido necessitará do

deferimento das Casas Legislativas, de acordo com as regras regimentais.

i. Tipos de iniciativa

A iniciativa de lei pode ser parlamentar ou extraparlamentar. A

parlamentar é conferida a todos os membros do Congresso Nacional; a extraparlamentar, aos demais.

Outra importante classificação é a que divide a iniciativa em geral,

concorrente ou reservada.

A iniciativa é dita geral, quando é concedida a determinada autoridade

ou órgão para apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas. Porém, há algumas restrições estabelecidas constitucionalmente, uma vez que deverão

ser respeitadas as matérias de iniciativa reservada. Têm iniciativa geral o Presidente da República, os deputados e senadores, as comissões da Câmara

ou Senado e os cidadãos.

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A iniciativa é reservada (restrita, exclusiva ou privativa), quando

apenas determinados órgãos que gozam do poder para propor leis sobre matéria específica. É o caso da previsão constitucional de que cabe ao

Supremo Tribunal Federal propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura (CF/88, art. 93). Não se admite delegação dessa prerrogativa

atribuída pela Constituição.

Destaca-se que o Poder Legislativo, devido ao princípio da separação dos

Poderes, não pode fixar prazo para que o detentor da iniciativa reservada apresente projeto de lei sobre determinada matéria, fora daqueles casos em

que o prazo é definido pela própria Constituição. Com base no mesmo fundamento, também não cabe ao Judiciário obrigar órgão ou autoridade de

outro Poder a exercer tal iniciativa. Entretanto, devido a previsão expressa da Constituição, pode o Poder Judiciário, por meio de mandado de injunção ou

ação direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer a mora do detentor da iniciativa reservada e, em consequência disso, declarar a

inconstitucionalidade de sua inércia.

Finalmente, a iniciativa é dita concorrente, quando pertence,

simultaneamente, a mais de um órgão ou pessoa. É o que se verifica na iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público da União, que é

concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República (art. 61, §1º, II, “d”, c/c art. 128, § 5º, CF).

2. (Cespe/2010/TRT 1ª Região) A iniciativa privativa ou reservada

para deflagrar procedimento destinado à formação de determinada lei ordinária pode ser objeto de delegação.

Comentários:

Nada disso! A iniciativa reservada é indelegável. Questão incorreta.

3. (Cespe/2009/OAB) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do

Senado Federal. As comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do

plenário, mas não têm o poder de apresentar tais projetos para dar

início ao processo legislativo.

Comentários:

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A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe, sim, em regra, a

qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Além disso, As comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar projetos

de lei que dispensarem a competência do plenário Tais comissões têm, ainda, o poder de apresentar projetos de lei, dando início ao processo legislativo.

Fundamento: art. 61, “caput”, CF. Questão incorreta.

4. (Cespe/2009/OAB) São de iniciativa privativa do presidente da

República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica.

Comentários:

Questão correta. Fundamento: art. 61, §1º, II, “a”, CF.

5. (Cespe/2009/TCE-AC) O Procurador-Geral da República tem competência para propor projeto de lei ordinária ou complementar.

Comentários:

Questão correta. Fundamento: art. 61, “caput”, CF.

6. (Cespe/2011/STM) A iniciativa para elaboração de leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada

iniciativa concorrente.

Comentários:

De fato, em regra, a iniciativa para elaboração de leis complementares e

ordinárias é concorrente. Considerando que o enunciado deixa entender que se trata de uma regra, e que pode haver exceções (como de fato há!), como se

pode deduzir da expressão “constitui exemplo”, a questão está correta.

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ii. Casa Iniciadora

São apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados os projetos de

lei de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara dos

Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos.

Já ao Senado cabe apreciar inicialmente os projetos de lei de iniciativa

de senador ou de comissão do Senado Federal.

Por fim, nos casos de iniciativa de Comissão Mista do Congresso Nacional

(composta por deputados e senadores), a apreciação inicial será feita alternadamente pela Câmara e pelo Senado.

iii. Iniciativa popular

A iniciativa popular é do tipo geral, sendo exercida pelos cidadãos nas condições estabelecidas pela Constituição. Trata-se de instrumento de

exercício da soberania popular, consagrada no art. 14, III, da CF/88, aplicável tanto a projetos de lei ordinária quanto a de lei complementar.

A CF/88, em seu art. 61, §2º, no que se refere a leis editadas pela União,

exige a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,

distribuído por, pelo menos, cinco estados brasileiros, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Já para as leis editadas pelos Estados-membros e Distrito Federal, a

Carta Magna deixou à lei a função de dispor sobre a iniciativa popular (art. 27, §4º e art. 32, § 3º, CF). Para os municípios, previu iniciativa popular de

projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (art. 29,

XIII, CF/88).

7. (Cespe/2009/TRE-MA) O sistema legislativo vigente é o

unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934, exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser

aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão

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conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da

República.

Comentários:

O sistema legislativo vigente é bicameral, uma vez que há atuação de

duas Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Questão incorreta.

8. (Cespe/2010/TRT 1ª Região) A CF veda a iniciativa popular para

desencadear processo legislativo destinado à edição de lei complementar.

Comentários:

A iniciativa popular é aplicável tanto a projetos de lei ordinária quanto a de lei complementar. Questão incorreta.

9. (Cespe/2009/OAB) A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados.

Comentários:

Dispõe o art. 61, § 2º, da CF, que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no

mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um

deles. Questão incorreta.

10. (Cespe/2009/TCE-AC) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.

Comentários:

O enunciado tem um erro grosseiro! O art. 61, § 2º , da CF, estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos

Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos

de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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iv. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo

Dispõe o art. 61. §1º, CF/88 que:

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e

orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da

União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e

dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração

pública, observado o disposto no art. 84,

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e

transferência para a reserva.

Segundo o STF, esse dispositivo é de observância obrigatória para os

Estados-membros, que, ao disciplinar o processo legislativo ordinário em suas respectivas Constituições, não podem se afastar desse modelo, sob pena de

nulidade da lei2.

Além disso, tais matérias não podem ser exaustivamente tratadas na

Constituição Estadual e na Lei Orgânica de município ou do Distrito Federal, sob pena de invadir a iniciativa privativa do chefe do Executivo. Assim, incide

em inconstitucionalidade formal, por exemplo, norma da Constituição Estadual que disponha sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-

administrativa do Poder Executivo local, por ser essa matéria de competência do Presidente da República, conforme o art. 61, § 1º, II, “c”, da Carta Magna.

2

STF, Pleno, ADIn no 11961-1/RO, 24.03.1995, ADIn no 1.197-9/RO, ADI 3176/AP,

30.06.2011.

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A Constituição Federal atribuiu, ainda, ao Executivo, a competência de

elaborar e encaminhar ao Legislativo os projetos de lei referentes à lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Desse

modo, entende o Supremo Tribunal Federal que inexiste a possibilidade, sob pena de separação dos Poderes, de o Poder Judiciário determinar ao Presidente

da República a inclusão, no texto do projeto de lei orçamentária anual, de cláusula pertinente à fixação da despesa pública, com a consequente alocação

de recursos financeiros para satisfazer determinados encargos (STF, Pleno, MS no 22.185-2/RO, 04.04.1995).

Destaca-se que a regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para projetos de lei referentes à matéria orçamentária é, segundo o Supremo

Tribunal Federal, obrigatória para os Estados e Municípios (STF, Pleno, ADIn no 1.759-1/SC, 06.05.2001). Contudo, por ausência de previsão na Constituição

Federal, tal exigência não se estende para os projetos de lei em matéria tributária, cuja iniciativa é concorrente entre Executivo e Legislativo (STF,

Pleno, ADIn no 2.304-7/RS, 15.12.2000).

Cuidado com isso! A alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 é bastante

explorada pelas bancas, merecendo algumas considerações. Segundo o dispositivo, a iniciativa para matéria tributária referente a territórios federais é

privativa do Presidente da República. Note que isso não se aplica a outros projetos sobre matéria tributária, como dissemos acima, cuja iniciativa é

concorrente.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Pretório Excelso de que “a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do

processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta

interpretação ampliativa na medida em que – por implicar limitação ao poder

de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito

tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo

legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado (STF, Pleno, ADIn no 724/RS, 17.04.2001).

Por fim, é importante destacar que compete ao Presidente determinar a

conveniência e oportunidade de exercer a iniciativa de lei. Não podem os outros Poderes obriga-lo a fazê-lo, sob pena de ofensa à Constituição Federal.

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11. (Cespe/2009/Banco Central) A CF atribui ao presidente da

República iniciativa reservada no que concerne a leis sobre matéria tributária.

Comentários:

Nada disso! Como vimos, entende o STF que “a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema

de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida

em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e

inequívoca. (STF, Pleno, ADIn no 724/RS, 17.04.2001). Questão incorreta.

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v. Iniciativa dos tribunais do Poder Judiciário

De acordo com a Carta Magna (art. 93, caput), lei complementar, de

iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Além disso, compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo: a)

a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos

que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou

extinção dos tribunais inferiores e, finalmente, d) a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, CF). A fixação dos subsídios dos Ministros do

STF é igualmente estabelecida por lei ordinária, pelo Presidente da Corte Suprema.

Também cabe ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei de organização judiciária do respectivo estado (art. 125, §1º, CF). A regra, segundo o

Supremo Tribunal Federal, decorre do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, aplicando-se tanto à legislatura ordinária quanto à

constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, II, “b” e “d”, CF (STF, Pleno, ADIn no 274-1/PE, 05.05.1995).

vi. Iniciativa de lei do Ministério Público

A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público independência, autonomia e imprescindibilidade e, para garantir tais prerrogativas, concedeu-

lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Pode o Ministério Público, com base nessa iniciativa, propor a criação e a extinção dos cargos da

instituição e de seus serviços auxiliares, com provimento obrigatório por concurso público de provas e provas e títulos, para a iniciativa das respectivas

leis complementares (CF, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).

Destaca-se que a Carta Magna previu hipótese de iniciativa legislativa

concorrente para apresentação de projeto de lei federal sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 61, §

1º, II, “d” e art. 128, § 5º). Isso porque, apesar de o art. 61 atribuir essa matéria à iniciativa privativa do Presidente da República, a própria Constituição

determina, em seu art. 128, § 5º, a possibilidade de concorrência do Presidente da República.

Por fim, a Constituição Federal faculta, com exclusividade, aos

Procuradores-Gerais de Justiça de cada Estado-membro, a iniciativa para lei

complementar que estabelecerá a organização, as atribuições e o funcionamento de cada Ministério Público.

II. Fase constitutiva

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Na fase constitutiva, o projeto de lei é discutido e votado nas duas

Casas do Congresso Nacional e, sendo aprovado, sofre sanção ou veto do Presidente da República. Caso o projeto aprovado pelo Legislativo seja vetado

pelo Chefe do Executivo, a fase constitutiva ainda compreenderá a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.

i. Deliberação parlamentar

Após ser apresentado, o projeto de lei passará pela fase de instrução na Casa Legislativa iniciadora, na qual será submetido à apreciação das

comissões. Essa apreciação se dará em duas comissões diferentes: uma comissão temática, que examinará aspectos relacionados à matéria e a

Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que avaliará aspectos referentes à constitucionalidade. Cabe às CCJs a análise dos aspectos constitucionais, legais,

jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos, emendas ou substitutivos, bem como a admissibilidade da proposta de emenda à

Constituição (arts. 32, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e 101 do Regimento Interno do Senado Federal).

A apreciação do projeto de lei pelas comissões também acontece na Casa revisora. Se a Casa iniciadora for a Câmara dos Deputados, a revisora será o

Senado Federal e vice-versa.

Aprovado o projeto pelas comissões tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, será encaminhado ao Plenário ou às comissões da

respectiva Casa, onde será objeto de discussão e votação. Destaca-se que a

Constituição, em seu art. 58, § 2º, I, permite às comissões a votação de projeto de lei que dispense, na forma do respectivo regimento, a competência

do Plenário, ressalvada a possibilidade de recurso de um décimo dos membros da Casa.

Veja como isso foi cobrado em prova:

12. (Cespe/2012/AGU) A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em

razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

Comentários:

A competência para votar projetos de lei é tanto do Plenário quanto das comissões. Estas podem votar os projetos que dispensem, na forma do

respectivo regimento, a competência do Plenário, ressalvada a possibilidade de recurso de um décimo dos membros da Casa. Questão incorreta.

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No Plenário projeto de lei é posto em discussão e depois em votação, na

forma estabelecida nos regimentos das Casas legislativas. Determina o art. 47 da Constituição que salvo disposição constitucional em contrário, as

deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Isso significa que, em

regra, a aprovação do projeto será por maioria simples ou relativa, ressalvadas as exceções previstas pela Carta Magna.

Desse modo, em se tratando de lei ordinária, utilizada na regulamentação da maior parte das matérias, a aprovação do projeto será por

maioria simples ou relativa. Já no caso de exigência, pela Carta Magna, de lei complementar para regulamentar um determinado assunto, a aprovação será

por maioria absoluta.

Na maioria simples, o quórum de aprovação da lei é variável, conforme o número de membros presentes à sessão. O que a Constituição exige é apenas

um número mínimo de parlamentares presente (quórum mínimo de instalação da sessão), correspondente à maioria absoluta dos membros da respectiva

Casa Legislativa.

Na casa iniciadora o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado. Aprovado,

será encaminhado à Casa revisora. Rejeitado, será arquivado e a matéria somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se

houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (princípio da irrepetibilidade).

Na casa revisora, após a apreciação pelas comissões, discussão e votação, poderá haver três possibilidades: o projeto ser aprovado da mesma

forma como foi recebido da Casa iniciadora; o projeto ser aprovado com emendas ou, finalmente, o projeto ser rejeitado.

Na primeira situação, em que o projeto de lei é aprovado sem emendas,

este será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Na terceira situação, em que projeto de lei é rejeitado, este será arquivado, com aplicação

do princípio da irrepetibilidade.

Por fim, na segunda situação, em que o projeto de lei é aprovado com

emendas, este voltará à Casa iniciadora, para que estas sejam apreciadas. Se aceitas, o projeto será encaminhado ao Chefe do Executivo com as respectivas

emendas, para sanção ou veto. Se rejeitadas, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que ele aprove ou vete o texto

original da Casa iniciadora. Destaca-se que, para o STF, quando a alteração do projeto de lei não importar em mudança substancial do sentido do texto, não

há necessidade de retorno à Casa Iniciadora 3 . Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.

3 STF, Pleno, ADIn no 2.666-6/DF, 06.12.2002; STF, Pleno, ADIn no 2.238-5, 21.05.2002.

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Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa

iniciadora tem predominância sobre a revisora. Isso porque, em função do princípio do bicameralismo, qualquer emenda ao projeto aprovado por uma

das Casas deverá, necessariamente, ser analisada pela outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, aprovando-o ou rejeitando-o

definitivamente.

Também é importante observar que, tendo voltado à Casa iniciadora

para análise das emendas realizadas pela Casa revisora, o projeto não poderá ser subemendado. Caberá à Casa iniciadora apenas aprovar ou rejeitar as

emendas.

Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz o

texto definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF, 09.10.1996).

Posteriormente, caberá ao Chefe do Executivo sancioná-lo expressamente, sancioná-lo tacitamente ou vetá-lo.

ii. Emendas parlamentares

As emendas são proposições apresentadas pelos parlamentares como acessórias de outras. Essas outras, principais, são as propostas de emenda à

Constituição (PECs), os projetos de lei ordinária, os projetos de lei complementar, os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução. As

emendas podem ser:

Supressivas: quando eliminam qualquer parte da proposição principal; Aditivas: quando acrescentam algo à proposição principal;

Aglutinativas: quando resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original.

Modificativas: caracterizam-se por alterar a proposição sem modifica-la

substancialmente. Substitutivas: são apresentadas como sucedâneo a parte de outra

proposição, que, após a alteração, passará a se chamar “substitutivo”. Essa modificação pode ser substancial ou formal.

De redação: quando visam a sanar vícios de linguagem, incorreção da técnica legislativa ou lapso manifesto.

É possível haver emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada a

outro Poder da República. Assim, se o Presidente da República apresenta projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa, os congressistas podem

apresentar emenda e este projeto, por exemplo.

Entretanto, esse poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É

necessário que se cumpram alguns requisitos: o conteúdo da emenda deverá ser pertinente à matéria da proposição e esta não poderá acarretar aumento

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de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de

diretrizes orçamentárias. Também não poderá haver aumento da despesa prevista nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

Ressalta-se, ainda, que segundo o STF a sanção presidencial a projeto de

lei não convalida defeito resultante de emenda parlamentar nem defeito de

iniciativa4.

iii. Deliberação do Chefe do Poder Executivo

Após a deliberação parlamentar, o projeto de lei aprovado pelo Legislativo segue para a deliberação do Chefe do Executivo, que poderá

sancioná-lo ou vetá-lo.

a) Sanção

A sanção consiste na aquiescência, pelo Presidente da República, do

projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Pode ser expressa ou tácita.

Ocorrerá a sanção expressa se o Presidente da República concordar com

o texto do projeto de lei, formalizando por escrito o ato de sanção no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. Depois disso, ele

promulgará e determinará a publicação da lei.

Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto. Nessa

hipótese, ele terá um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da

sanção. Do contrário, o Presidente do Senado, em igual prazo, deverá promulgá-la. Se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado a

promulgação da lei, sem prazo definido constitucionalmente.

Se o Presidente da República considerar que o projeto, no todo ou em parte, é contrário ao interesse público ou inconstitucional, deverá vetá-lo no

prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. O veto deverá ser comunicado ao Presidente do Senado, no prazo de 48 horas, e os

motivos do veto.

4 STF, Pleno, ADIn no 1.201-1/RO, 09.06.1995.

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13. (Cespe/2010/TCE-BA) Se um projeto de lei for rejeitado em uma

das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo,

mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.

Comentários:

Determina o art. 67 da /88 que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão

legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Questão incorreta.

14. (Cespe/2010/TRE-MT) Decorrido o prazo de quinze dias para o

exame do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio

do presidente da República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita.

Comentários:

Dispõe o art. 66, § 3º, da CF, que decorrido o prazo de quinze dias, o

silêncio do Presidente da República importará sanção. O veto necessariamente

deverá ser motivado, não existindo veto tácito em nosso ordenamento jurídico. Questão incorreta.

15. (Cespe/2011/TRF 5ª Região/Juiz) Apesar de não admitir o veto

presidencial tácito, a CF admite o denominado veto sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de

simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.

Comentários:

A primeira parte do enunciado está correta: de fato, a Constituição não

admite o veto tácito. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o veto necessariamente deverá ser motivado. Questão incorreta.

16. (Cespe/2010/DPU) Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a

remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da

remuneração proposto.

Comentários:

Questão correta. Fundamento: art. 63, I, CF.

17. (Cespe/2010/Abin) O Poder Legislativo opera por meio do

Congresso Nacional, instituição bicameral composta pela Câmara dos

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Deputados e pelo Senado Federal. Salvo disposição constitucional em

contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus

membros.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento dos arts. 44, “caput” e 47 da

Constituição, a saber:

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por

maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Questão correta.

18. (Cespe/2004/MPTCU) O processo de elaboração de leis no

sistema bicameral impõe que o projeto aprovado por uma Casa seja submetido à outra Casa tantas vezes quantas forem as emendas que

cada qual introduzir, de modo a garantir iguais poderes ao Senado e à Câmara dos Deputados.

Comentários:

Quando voltar à Casa iniciadora para análise das emendas realizadas pela Casa revisora, o projeto não poderá ser subemendado. Caberá à Casa

iniciadora apenas aprovar ou rejeitar as emendas. Questão incorreta.

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b) Veto

O veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com o

projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Dispõe a Constituição, em seu art. 66, §1º, que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou

em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,

e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado

Federal os motivos do veto. No primeiro caso, tem-se o veto jurídico; no segundo, o veto político.

O veto jurídico traduz controle preventivo de constitucionalidade,

ao evitar que uma lei inconstitucional venha a ser inserida no ordenamento jurídico. Já o veto político traduz um juízo político de conveniência do

Presidente da República, em seu papel de representante e defensor da sociedade.

O veto pode ser total ou parcial. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei, e parcial quando se referir a apenas alguns dos dispositivos do

projeto. Destaca-se, todavia, que veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Vejamos como isso foi cobrado em prova...

19. (Cespe/2012/TJ-CE) No processo legislativo da lei ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou

expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

Comentários:

O veto não poderá incidir sobre trecho, palavras ou expressões constantes de

artigo, parágrafo ou alínea. Deverá abranger seu texto integral. Questão incorreta.

O veto parcial não impede que a parte não vetada do projeto seja promulgada e publicada de imediato, independentemente da apreciação do

veto pelo Legislativo. Nesse caso, os dispositivos vetados serão publicados sem texto, constando a apenas a expressão “vetado”. Posteriormente, caso o veto

seja superado, os artigos a ele referentes serão encaminhados à promulgação e após a devida publicação, começarão a produzir feitos (ex nunc).

Não há veto tácito em nosso ordenamento jurídico. Caso o Presidente da República não manifeste sua posição em relação a um projeto de lei no

prazo previsto, este será sancionado tacitamente.

Reza a Carta Magna (art. 66, § 4º) que o veto será apreciado em sessão conjunta no Congresso Nacional, dentro de 30 dias, a contar do seu

recebimento. Só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos

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deputados e senadores, em votação secreta. Se dentro do prazo de 30 dias

não houver a deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional,

até que ocorra a sua votação Magna (art. 66, § 6º, CF). Note que, nesse caso, haverá o trancamento de pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional,

não de sessão da Câmara ou do Senado.

Se houver rejeição do veto, por maioria absoluta dos deputados e

senadores, a matéria será encaminhada ao Presidente da República. Ele terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação. Caso não o faça

nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a

promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente.

Caso o veto seja mantido, o projeto será arquivado, com obediência ao

princípio da irrepetibilidade.

É importante ressaltar que discussão e votação de projeto de lei não são

competências apenas do Plenário do Congresso Nacional. A Carta Magna outorga essas competências às Comissões, no que se refere a situações e

matérias que o regimento determinar (delegação ”interna corporis”). Entretanto, caso um décimo dos membros da Casa respectiva decida que uma

comissão não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário.

Questão de prova:

20. (Cespe/2012/TJ-AC) O veto a projeto de lei deverá ser apreciado

em cada uma das casas do Congresso Nacional dentro de trinta dias a contar da decisão presidencial, e sua rejeição dependerá do voto de

dois terços dos membros de cada uma delas, em votação nominal.

Comentários:

O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional,

dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento. Sua decisão dependerá do voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação secreta.

Questão incorreta.

É admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto, desde que haja, previamente, manifestação do Poder Legislativo a respeito. Entende

o STF que não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre a oportunidade do veto antes de manifestação do Legislativo. O controle judicial, nesse caso, se

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justifica porque após o decurso do prazo de 15 dias úteis, já ocorreu a sanção

tácita e a preclusão do direito de exercer o veto5.

Também não cabe ao Judiciário, segundo o STF, apreciar as razões do veto, por se tratar de um ato político exercível pelo Presidente da República.

O veto do Chefe do Executivo deve ser obrigatoriamente apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação secreta. Não se admite retratação do veto,

tampouco a retratação de sua derrubada ou manutenção pelo Legislativo6.

Veja, abaixo, as características do veto no processo legislativo ordinário:

Características do veto

Expresso Deve ser uma manifestação expressa do Chefe do

Executivo

Formal Deve ser feito por escrito

Motivado Por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse

público

Supressivo Acarreta eliminação de dispositivos de lei

Superável ou

relativo

Os dispositivos vedados poderão ser restabelecidos por

deliberação do Congresso Nacional

Irretratável Uma vez comunicado ao Presidente do Senado, o

Presidente da República não pode alterar seu

posicionamento, retirando o veto

Insuscetível de

apreciação judicial

Não pode haver controle judicial das razões do veto

5 ADI 1254/RJ, 1999. 6 ADI 1254/RJ, 1999.

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III. Fase complementar

Na fase complementar, há a promulgação e a publicação da lei.

A promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei. Incide sobre

a lei pronta, declarando a sua potencialidade para produzir efeitos. Assim, a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação. Já a

publicação consiste na comunicação a todos de que devem cumprir a lei, por meio da inserção do texto promulgado no Diário Oficial. Trata-se de condição

de eficácia da lei.

Em princípio, a promulgação cabe ao Chefe do Executivo. Entretanto, há

hipóteses em que a promulgação poderá ser feita pelo Legislativo, diante da omissão do Presidente da República: quando há sanção tácita, quando há

superação do veto e, finalmente, quando o Presidente da República não formaliza a promulgação no prazo de 48 horas. Nesse caso, caberá ao

Presidente do Senado promulgar o projeto de lei e, se este não o fizer em 48 horas, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Existem, ainda, casos em que a promulgação é ato de competência

originária do Poder Legislativo: emendas à Constituição (promulgadas pelas

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), decretos legislativos (promulgados pelo Presidente do Congresso Nacional, que é o Presidente do

Senado Federal) e resoluções (promulgadas pelo Presidente do órgão que as edita).

Destaca-se que a Carta Magna não estabelece prazo para o ato de

publicação da lei. Além disso, embora isso não esteja expresso na Constituição, a publicação da lei ordinária é ato de competência do Presidente da República.

I. Procedimento legislativo sumário

A Carta Magna disciplina o processo legislativo sumário ou de urgência no seu art. 64, §1º, no qual estabelece que o Presidente da República poderá

solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. Não é necessário, entretanto, que a matéria seja de sua iniciativa privativa.

Nesse caso, o processo legislativo deve terminar no prazo máximo de cem dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais dez dias para a

Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver), desconsiderando os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Se as Casas não se manifestarem, cada uma, em até 45 dias, trancar-

se-á a pauta das deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

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A Constituição estabelece que o processo legislativo sumário (ou de

urgência) não poderá ser aplicado aos projetos de códigos.

O regime de urgência constitucional não exclui o pedido de urgência para apreciação de determinado projeto de lei no âmbito das casas do Congresso

Nacional, na forma estabelecida nos respectivos regimentos.

II. Lei ordinária x Lei complementar

As leis complementares apresentam processo legislativo próprio, mais

dificultoso que o das leis ordinárias, porém mais fácil que o de reforma à Constituição. Isso porque o legislador constituinte entendeu que certas

matérias, embora de extrema relevância não deviam ser regulamentadas pela própria Constituição Federal, mas também não poderiam se sujeitar à

possibilidade de constantes alterações pelo processo legislativo ordinário.

Diante disso, tem-se que as leis complementares se diferenciam das

ordinárias em dois aspectos: o material e o formal.

A diferença do ponto de vista material consiste no fato de os assuntos tratados por lei complementar estão expressamente previstos na Constituição,

o que não acontece com as leis ordinárias. Estas têm campo material residual.

Já a diferença do ponto de vista formal diz respeito ao processo

legislativo. Enquanto o quórum para a aprovação da lei ordinária é de maioria simples (art. 47, CF) o da lei complementar é de maioria absoluta (art. 69), ou

seja, o primeiro número inteiro subsequente à metade dos membros da Casa Legislativa. As demais fases do procedimento de elaboração da lei

complementar seguem o processo ordinário.

21. (Cespe/2010/TCE-BA) O presidente da República só pode

solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

Comentários:

Gabarito: questão correta. Fundamento: art. 64, § 1º, CF/88.

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22. (Cespe/2008/TJ-DFT) A promulgação de uma lei torna o ato

perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a

todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.

Comentários:

O ato se torna perfeito e acabado com a sanção. A promulgação apenas

atesta a existência da lei. Incide sobre a lei pronta. No que se refere à publicação, o enunciado está certo: a publicação, por sua vez, é o modo pelo

qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir. Questão incorreta.

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Processos legislativos especiais

i. Emendas à Constituição

A Constituição é do tipo rígida, portanto o processo legislativo de emenda constitucional (o chamado processo de reforma da Constituição) é

mais laborioso do que o ordinário. Ele está detalhado no art. 60 da Carta Magna e compreende as seguintes fases:

Iniciativa de um dos legitimados; Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas;

Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada;

Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na

mesma sessão legislativa.

O procedimento de reforma à Constituição exige discussão e votação em

cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, devendo a proposta de emenda constitucional ser aprovada, em ambos os turnos, por

três quintos dos votos dos respectivos membros.

É permanente, podendo ser realizado a qualquer tempo enquanto for vigente a CF/88. Obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 60 da Carta

Magna, que também é de observância obrigatória pelos Estados-membros quando da reforma de suas Constituições.

A reforma à Constituição apresenta quatro tipos de limitações: materiais, formais, circunstanciais e temporais.

As limitações temporais ocorrem quando o Poder Constituinte

Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição. Nesse período, a Constituição é imutável.

A CF/88 não apresenta esse tipo de limitação. Desde sua vigência, não houve um período em que não pudesse ter seu texto alterado.

Já as limitações circunstanciais se verificam quando a Constituição

estabelece que em certos momentos de instabilidade política do Estado seu texto não poderá ser modificado. Assim, circunstâncias extraordinárias

impedem a modificação da Constituição.

A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que

impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º ). Destaca-se que nesses períodos as

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propostas de emenda à Constituição poderão ser apresentadas e discutidas. O

que não se permite é a deliberação (votação) e consequente promulgação das mesmas.

Outro ponto importante a ser memorizado é que a vedação referente à

intervenção federal abrange somente aquela decretada e executada pela União. Eventual intervenção de Estado em Município não é limitação circunstancial à

modificação da CF/88.

As limitações formais ao processo de reforma à Constituição se devem

à rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e como tal exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do

que aquele de elaboração das leis.

As limitações formais, também chamadas processuais, estão previstas no

art. 60, I ao III, e §§ 2º, 3º e 5º.

“Quais são essas limitações, professora?”

Para facilitar nossa análise, veja o quadro a seguir:

A primeira limitação formal à reforma da Constituição se refere à

iniciativa. Os incisos I a III do art. 60 estabelecem os legitimados no processo legislativo de reforma da Constituição, ou seja, quem poderá apresentar uma

proposta de emenda constitucional (PEC) perante o Congresso Nacional. Esse

LIM

ITA

ÇÕ

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DE R

EFO

RM

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INICIATIVA RESTRITA – ART. 60, INCISOS, CF

VOTAÇÃO E DISCUSSÃO EM DOIS TURNOS EM CADA CASA LEGISLATIVA E DELIBERAÇÃO

QUALIFICADA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL

PROMULGAÇÃO PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, COM O RESPECTIVO NÚMERO DE ORDEM

VEDAÇÃO À REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA

NELA REJEITADA OU TIDA POR PREJUDICADA (IRREPETIBILIDADE)

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número, como se pode perceber, é bastante menor que o de legitimados no

processo legislativo de elaboração das leis, arrolados no art. 61 da Constituição.

Veja quem são esses legitimados no gráfico a seguir:

No que diz respeito à iniciativa, destacam-se as seguintes características:

Ausência de iniciativa popular: ao contrário do que ocorre no processo

legislativo das leis, não há previsão para que o cidadão apresente proposta de emenda à Constituição Federal;

Ausência de iniciativa reservada: diferentemente do que ocorre no processo legislativo das leis, não há iniciativa reservada a emenda

constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta Magna;

Ausência de participação dos Municípios. Esses entes federados não dispõem de iniciativa de proposta de emenda constitucional nem participam

das discussões e votações da mesma.

Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esses entes da Federação participam tanto na apresentação de proposta de emenda constitucional, por

meio das Assembleias Legislativas (CF, art. 60, II I), quanto das discussões e deliberações sobre a mesma. Isso porque o Senado Federal representa os

Estados e o Distrito Federal. Nesse ponto, diferenciam-se dos Municípios, que não participam do processo de reforma à Constituição por não terem

representantes no Congresso nacional.

LEG

ITIM

AD

OS

A

AP

RES

EN

TA

R P

EC

UM TERÇO, NO MÍNIMO, DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO

FEDERAL

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO,

MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS.

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Outras importantes características do processo legislativo de emenda à

Constituição são:

Ausência de previsão, pela Constituição, de Casa iniciadora obrigatória. A discussão e a votação de proposta de emenda à Constituição podem ser

iniciadas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Ausência de Casa “revisora”. A segunda Casa Legislativa, diferentemente

do que ocorre no procedimento legislativo ordinário (referente às leis), não

revisa o texto aprovado pela Casa em que foi apresentada a emenda. Ao contrário disso, ela o aprecia como novo, podendo alterá-lo livremente. Em

caso de alterações substanciais, o texto retorna à primeira Casa, para que ela faça sua apreciação integral, podendo, igualmente modificá-lo livremente. O

texto final é aprovado quando a matéria recebe votos favoráveis de, pelo menos, 3/5 dos membros de ambas as Casas (Senado Federal e Câmara dos

Deputados), em dois turnos de votação.

É importante destacar que o STF entende que somente é obrigatório o retorno da proposta de emenda à Constituição à Casa Legislativa de origem

quando ocorrer modificação substancial de seu texto. Se a modificação do

texto não resultar em alteração substancial do seu sentido, a proposta de emenda constitucional não precisa voltar à Casa iniciadora.7

Continuando o estudo das limitações formais ao processo de reforma da

Constituição, destaca-se que outra importante limitação desse tipo diz respeito à discussão, votação e aprovação do projeto de emenda Constitucional. De

acordo com o art. 60, § 2º da CF/88, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Trata-se, portanto, de um processo legislativo mais

dificultoso que aquele de aprovação de uma lei, que exige votação em apenas um turno. O mesmo dispositivo exige, ainda, deliberação qualificada para a

aprovação da emenda (três quintos dos votos dos respectivos membros), bem mais difícil de se obter que aquela de aprovação das leis (maioria simples - art.

47 da CF).

A terceira limitação ao poder de reforma da Constituição diz respeito à

promulgação. O § 3º do art. 60 determina que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com

o respectivo número de ordem. Esse dispositivo estabelece, portanto, diferenças importantes no que se refere ao processo legislativo das leis:

Diferentemente do que ocorre no projeto de lei, a proposta de emenda à Constituição não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;

Ao contrário do que ocorre no processo legislativo das leis, o Presidente da República não dispõe de competência para promulgação de uma emenda à

Constituição; 7 ADI 2.666/DF, rel. Min. Ellen Gracie; ADC 3/DF, rel. Min. Nelson Jobim.

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A numeração das emendas à Constituição segue ordem própria, distinta

daquela das leis (EC nº 1; EC nº 2; EC nº 3 e assim sucessivamente).

Finalmente, tem-se a limitação processual ou formal prevista no § 5º do art. 60, que determina que “a matéria constante de proposta de emenda

rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. O dispositivo estabelece, portanto, a

irrepetibilidade, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda à

Constituição rejeitada ou havida por prejudicada. Essa irrepetibilidade é absoluta. Matéria rejeitada ou havida por prejudicada jamais poderá constituir

nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa.

Verifica-se, portanto, mais uma distinção em relação ao processo legislativo das leis. Isso porque a matéria constante de projeto de lei rejeitado

poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das

Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67). Assim, a irrepetibilidade de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada é

absoluta, enquanto de projeto de lei rejeitado é relativa.

No que concerne às limitações materiais, essas existem quando a

Constituição estabelece que determinadas matérias não poderão ser abolidas por meio de emenda. O legislador constituinte originário, portanto, estabelece

um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado.

Essas limitações são divididas doutrinariamente em dois grupos: explícitas ou expressas, quando constam expressamente do texto

constitucional e, em oposição, implícitas ou tácitas, quando não estão expressas no texto da Carta Magna. Os dois tipos de limitações materiais estão

presentes na CF/88.

O primeiro tipo delas – explícitas ou expressas – se verifica no § 4º do art. 60, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias

individuais.

Trata-se das chamadas “cláusulas pétreas expressas”, que são

insuscetíveis de abolição por meio de emenda constitucional.

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Um ponto importante a se destacar é que, considerando que o processo

legislativo de emendas constitucionais deve observância à Constituição Federal, o STF entende que qualquer proposta de emenda tendente a abolir cláusula

pétrea, ou que desrespeite as prescrições do art. 60 da CF/88, não pode sequer ser objeto de deliberação no Congresso Nacional. Isso porque nesse

caso o processo legislativo representa desrespeito à Constituição Federal.

Outro ponto a ser memorizado por você é que o Pretório Excelso entende que a cláusula pétrea “direitos e garantias individuais” protege direitos e

garantias dispersos pela Constituição, e não apenas aqueles enumerados no

artigo 5º da Carta Magna.

Já as limitações implícitas ao poder de reforma são limites tácitos que, segundo a doutrina, se impõem ao constituinte derivado. São eles: a

titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e os procedimentos de reforma e revisão constitucional.

Questão de prova:

23. (Cespe/2012/TJ-RR) As denominadas limitações materiais ao

poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da Constituição Federal de 1988 (CF).

Comentários:

Há limitações materiais implícitas na Constituição: a titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e os procedimentos de reforma e revisão

constitucional. Questão incorreta.

Analisemos, pois, cada uma dessas limitações.

A primeira delas, como se viu, refere-se à titularidade do poder

constituinte originário. Sabe-se que a titularidade do poder constituinte originário é do povo: somente a ele cabe decidir a conveniência e a

oportunidade de se elaborar uma nova Constituição. Por esse motivo, é

CLÁUSULAS PÉTREAS

FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

VOTO DIRETO, SECRETO,

UNIVERSAL E PERIÓDICO

SEPARAÇÃO DOS PODERES

DIREITOS E GARANTIAS

INDIVIDUAIS

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inconstitucional qualquer emenda à Constituição que retire tal atribuição do

povo, outorgando-a a qualquer órgão constituído.

No que se refere à titularidade do poder constituinte derivado, pelas mesmas razões expressas acima, é inconstitucional qualquer emenda à

Constituição que transfira a competência de reformar a Constituição atribuída ao Congresso Nacional (representante do povo) a outro órgão do Estado (ao

Presidente da República, por exemplo). Isso porque tal competência foi fixada

pelo poder constituinte originário, cabendo, portanto, unicamente a esse poder determinar a competência para sua modificação.

Por fim, o procedimento de revisão constitucional (ADCT, art. 3º), bem

como o de reforma constitucional (CF, art. 60), são limitações materiais implícitas.

24. (Cespe/2012/Anatel) Não são permitidas emendas à Constituição Federal durante a vigência de intervenção federal.

Comentários:

Segundo o art. 60, § 1º, da Constituição Federal, esta não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de

estado de sítio. Questão correta.

25. (Cespe/2010/TRE-MT) A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das Assembleias legislativas das unidades da

Federação, mediante a maioria relativa de seus membros.

Comentários:

Determina o art. 60, III, da CF, que a Constituição poderá ser emendada

mediante proposta de Mais Da Metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria

relativa de seus membros. Questão incorreta.

26. (Cespe/2010/TRE-MT) Não será objeto de deliberação a proposta

de emenda tendente a abolir a forma republicana de governo.

Comentários:

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Dispõe o art. 60, § 4º, CF/88, que não será objeto de deliberação a

proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente,

os direitos e garantias individuais. Essas são, como vimos, as chamadas cláusulas pétreas. Questão incorreta.

27. (Cespe/2009/OAB) A emenda à CF será promulgada, com o

respectivo número de ordem, pelo presidente do Senado Federal, na

condição de presidente do Congresso Nacional. Se a promulgação não ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas após a sua aprovação,

as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal deverão fazê-lo.

Comentários:

De jeito nenhum! Determina o art. 60, § 3º, da CF, que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Questão incorreta.

28. (Cespe/2009/TCU) Uma vez preenchido o requisito da iniciativa e instaurado o processo legislativo, a proposta de emenda à CF será

discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos

dos votos dos respectivos membros.

Comentários:

É isso mesmo! De acordo com o art. 60, § 2º, da Constituição, a

proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em

ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Questão correta.

29. (Cespe/2009/TCU) Da mesma forma que o poder constituinte

originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas

estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto,

universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

Comentários:

O poder de reforma (ou seja, de emendar a Constituição) está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto

implícitas na Constituição. Questão incorreta.

30. (Cespe/2008/STF) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser

emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja

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subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por,

pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Comentários:

A Constituição Federal não prevê a possibilidade de iniciativa popular de proposta de emenda à Constituição. Questão incorreta.

31. (Cespe/2002/Consultor Legislativo do Senado Federal) Uma

proposta de emenda constitucional destinada a tornar facultativo o voto para todos os brasileiros seria inconstitucional, por violar

cláusula pétrea, e, portanto, o presidente da República poderia impugná-la perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Comentários:

São cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, CF):

I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

O voto obrigatório não é cláusula pétrea. Questão incorreta.

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ii. Medidas Provisórias

A medida provisória é ato normativo primário geral, editado pelo

Presidente da República.

Segundo o art. 62 da Carta Magna, em caso de relevância e urgência, o

Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Caso este esteja de

recesso, não há a necessidade de convocação extraordinária.

A medida provisória não pode disciplinar sobre qualquer matéria, em virtude da existência de limitações constitucionais à sua edição. De acordo com

o art. 62, §1º, da CF:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a

garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais

e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

A medida provisória deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, onde terá o prazo de sessenta dias (prorrogáveis por mais sessenta)

para ser apreciada. Esses prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Lá, as medidas provisórias serão apreciadas por uma comissão mista,

composta de senadores e deputados, que apresentará um parecer favorável ou não à sua conversão em lei. A votação será iniciada, obrigatoriamente, pela

Câmara dos Deputados, que é a Casa iniciadora.

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Emitido o parecer, o Plenário das Casas Legislativas examinará a medida

provisória.

Caso esta seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação. Nesse caso, não há que

se falar em sanção ou veto do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos.

Caso a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo, em face da não apreciação pelo Congresso

Nacional no prazo estabelecido, o Congresso Nacional baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de

sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida

provisória.

Se forem introduzidas modificações no texto adotado original da medida

provisória (conversão parcial), esta será transformada em “projeto de lei de conversão”, sendo o texto encaminhado ao Presidente da República para

sanção ou veto. A partir daí, seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário.

As medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período. A prorrogação

dá-se de forma automática, sem precisar de ato do Chefe do Executivo. Os prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Destaca-se que, mesmo após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da sua edição, uma medida provisória conserva integralmente a sua

vigência se, nesse período, tiver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, um projeto de lei de conversão e esse projeto esteja aguardando sanção

presidencial.

Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua

publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, ficarão sobrestadas, até que se

ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que a medida provisória estiver tramitando.

Portanto, no 45º dia sem apreciação, a medida provisória trancará a

pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando, obstando a votação de qualquer outra matéria. Esse fato, porém, não interromperá a contagem do

prazo (sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta) para a conclusão do processo legislativo da medida provisória. Deduz-se, com isso, que é possível

que, mesmo com o trancamento de pauta, haja expiração do prazo para a

conclusão do processo legislativo, sem que o Congresso Nacional tenha ultimado a apreciação da medida provisória. Nessa situação, a medida

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provisória perderá sua eficácia, desde a sua edição, por decurso de prazo (ex

tunc).

A jurisprudência do STF não admite que medida provisória submetida ao Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto,

aceita que medida provisória nessa situação seja revogada por outra. Nesse caso, a matéria constante da medida provisória revogada não poderá ser

reeditada, em nova medida provisória, na mesma sessão legislativa.

Veja como isso foi objeto de prova recente do Cespe:

32. (Cespe/2012/TJ-CE) Segundo o STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação

do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida provisória.

Comentários:

De fato, o STF não admite que medida provisória editada seja retirada pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto, aceita que medida provisória nessa

situação seja ab-rogada por outra. Lembrando que ab-rogação significa revogação total da lei, enquanto derrogação é a revogação parcial. Questão

incorreta.

33. (Cespe/2012/TJ-AC) As medidas provisórias devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias

a contar de sua publicação, sob pena de imediata perda da sua eficácia.

Comentários:

As medidas provisórias são apreciadas por cada uma das Casas, separadamente. Além disso, o prazo de sessenta dias para sua apreciação é

prorrogável por mais sessenta. Questão incorreta.

No que se refere aos estados-membros, segundo o STF, estes podem

adotar medida provisória, desde que haja previsão de edição dessa espécie normativa em sua Constituição, nos mesmos moldes da Constituição Federal.

Para maior compreensão, destaca-se o seguinte julgado, tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie: “No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa,

DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde

que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas

pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade

da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-

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MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. Entendimento reforçado pela

significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência

desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a

edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)” (ADI 2391 SC, 15/08/2006)

34. (Cespe/2010/TRT 21ª Região) As medidas provisórias perdem a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de

trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período.

Comentários:

Dispõe a CF/88 que as medidas provisórias, ressalvadas as exceções

constitucionais, perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos da

CF/88, uma vez por igual período. Nesse caso, deverá o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Questão incorreta.

35. (Cespe/2010/TRE-BA) Para matérias reservadas a lei complementar, ao presidente da República é vedado editar medida

provisória.

Comentários:

Segundo o art. 62, § 1o, III, da Constituição, é vedada a edição de

medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Questão correta.

36. (Cespe/2010/TRE-MT) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.

Comentários:

Não há vedação à edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil. Questão incorreta.

37. (Cespe/2009/TCE-AC) As medidas provisórias perderão a eficácia,

desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias

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a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar

as relações jurídicas dela decorrentes.

Comentários:

O art. 62, § 3º, da CF, determina que as medidas provisórias, ressalvado

o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º,

uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Questão incorreta.

38. (Cespe/2009/TCE-AC) A reedição, na mesma sessão legislativa,

de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por

igual período.

Comentários:

O § 10 do art. 62 da Carta Magna veda a reedição, na mesma sessão

legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Questão incorreta.

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iii. Leis delegadas

As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, após este

solicitar delegação ao Congresso Nacional.

Da mesma forma que ocorre com as medidas provisórias, as leis

delegadas não podem cuidar de qualquer matéria. De modo geral, a matéria vedada à medida provisória coincide com a que é proibida à lei delegada. Essa

coincidência, porém, não é absoluta, pois há proibições que se aplicam somente à medida provisória (por exemplo, determinar sequestro de bens),

bem como vedações que somente são impostas à lei delegada (por exemplo, dispor sobre direitos individuais).

A delegação legislativa se dá por resolução do Congresso Nacional, que

determinará o conteúdo e os termos para o seu exercício. Será inconstitucional

um ato de delegação genérico, vago, que dê poderes ilimitados ao Presidente da República em termos de competência legislativa.

O processo de elaboração de lei delegada é desencadeado pela

solicitação de autorização do Presidente da República ao Congresso Nacional para a edição de lei sobre determinada matéria. Efetivada essa solicitação, o

Congresso Nacional a examinará e, caso a aprove, editará resolução que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.

A delegação poderá ser típica e atípica. A primeira, que costuma ser a regra, se dá quando o Congresso Nacional concede poderes para que o

Presidente da República elabore, promulgue e publique a lei delegada, sem participação posterior do Legislativo. A segunda ocorre quando a resolução

determina a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional. Nesse caso, o Congresso Nacional sobre ele deliberará, em votação única, vedada qualquer

emenda. Caso aprovada, a lei delegada será encaminhada ao Presidente da República, para que a promulgue e publique.

Se rejeitada, o projeto será arquivado, somente podendo ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, por solicitação da maioria

absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional (princípio da irrepetibilidade).

Que tal uma questão de prova, para vermos como isso costuma ser

cobrado?

39. (Cespe/2012/TJ-AC) As leis delegadas serão elaboradas pelo

presidente da República após a edição pelo Congresso Nacional de decreto legislativo com a especificação do conteúdo e dos termos de

exercício da delegação.

Comentários:

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As leis delegadas são elaboradas após aprovação do pedido de delegação

realizado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, mediante resolução. Questão incorreta.

A delegação não vincula o Presidente da República, que, mesmo diante dela, poderá não editar lei a delegada. Também não retira do Legislativo o

poder de regular a matéria. Além disso, o Congresso Nacional pode revogar a delegação antes do encerramento do prazo fixado na resolução.

A Carta Magna outorgou ao Congresso Nacional a competência para sustar os atos do Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa.

O ato de sustação surtirá efeitos não-retroativos (ex nunc). Trata-se do chamado “veto legislativo”.

Esse controle legislativo não veda uma eventual declaração de

inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, quanto a matéria ou quanto aos requisitos formais do processo legislativo.

De acordo com o STF, se o Congresso Nacional sustar os efeitos de ato normativo do Poder Executivo, a ação de sustação poderá sofrer controle

repressivo judicial. Assim, após o ato de sustação efetuado pelo Congresso Nacional, poderá o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a declaração de

sua inconstitucionalidade, por meio de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Veja como isso foi cobrado em prova recente:

40. (Cespe/2012/TJ-CE) O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

Comentários:

De fato, compete ao Congresso Nacional sustar os atos do Executivo (lei delegada, por exemplo) que exorbitem dos limites da delegação legislativa.

Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o ato de sustação surtirá efeitos não-retroativos (ex nunc). Questão incorreta.

iv. Decretos legislativos

Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF),

dispensada a sanção presidencial. Trata-se de espécie normativa primária.

Duas de suas funções mais importantes são a aprovação definitiva dos

tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei

pelo Congresso Nacional.

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41. (Cespe/2012/TJ-RR) As leis delegadas, editadas pelo presidente

da República após prévia autorização do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, são discutidas e votadas em cada casa

legislativa, sendo vedada a apresentação de emendas a essas leis.

Comentários:

O instrumento adequado para a aprovação do Congresso Nacional é a

resolução, não o decreto legislativo. Questão incorreta.

42. (Cespe/2010/TRT 21ª Região) As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional são reguladas por decretos

legislativos.

Comentários:

De fato, os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso

Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF). Questão correta.

43. (Cespe/2010/TRE-MT) No que se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso

Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda.

Comentários:

Questão correta. Fundamento: art. 60, §3º, CF.

44. (Cespe/2012/TJ-RR) Celebrado tratado, convenção ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso

Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução específica.

Comentários:

A aprovação definitiva dos tratados internacionais se dá por meio de decreto legislativo, nos termos do art. 49, I, da Constituição. Questão

incorreta.

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v. Resoluções

As resoluções são espécies normativas utilizadas pelas Casas Legislativas,

em conjunto ou separadamente, para dispor sobre assuntos de sua competência não sujeitos à reserva de lei. Esses assuntos são basicamente

aqueles enumerados nos arts. 51 e 52 da Constituição, que apontam as competências da Câmara e do Senado, respectivamente.

A Carta Magna exige a edição de resoluções, também, em outros dispositivos constitucionais, dentre os quais:

a) delegação legislativa para a edição de lei delegada (resolução do Congresso

Nacional);

b) definição das alíquotas máximas do imposto da competência dos Estados e

do DF, sobre transmissão “causa mortis” e doações, de quaisquer bens ou direitos (resoluções do Senado);

c) fixação das alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (resoluções do Senado)

d) Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (resoluções do Senado).

A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa

legislativa.

45. (Cespe/2009/Banco Central) As matérias de competência

privativa do Senado Federal não dependem de sanção presidencial e se materializam por meio de decreto legislativo.

Comentários:

Essas matérias se materializam por meio de resoluções. Questão incorreta.

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Processo legislativo nos Estados-membros , Distrito Federal

e Municípios

As regras básicas do processo legislativo estabelecidas na Constituição

são de observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, esses entes federados devem prever de forma

idêntica à da Constituição Federal:

a) as espécies normativas integrantes do processo legislativo federal, bem

como o respectivo procedimento e quorum para sua aprovação;

b) as hipóteses de iniciativa reservada e concorrente;

c) os limites do poder de emenda parlamentar;

d) as diferentes fases do processo legislativo, nas diversas espécies normativas;

e) o princípio de irrepetibilidade de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.

Controle Judicial

O processo legislativo sujeita-se a controle incidental pelo Poder Judiciário. Este deverá ser provocado por meio da impetração de mandado de

segurança.

Não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ação

direta de inconstitucionalidade, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada e inserida no ordenamento jurídico.

Além disso, somente podem provocar o Poder Judiciário os congressistas

da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta, por meio de mandado de segurança. Entretanto, a aprovação da proposta em discussão –

projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição – retira do congressista a legitimidade para continuar no feito, restando prejudicado o mandado de

segurança.

Destaca-se ainda que no processo legislativo federal, o controle será

exercido originariamente perante o STF, órgão ao qual compete, originariamente, apreciar os atos emanados do Congresso Nacional, suas

Casas e componentes.

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46. (Cespe/2002/Consultor Legislativo do Senado Federal) Embora

não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) perante o STF contra projeto de lei federal, o Poder Judiciário pode exercer

controle difuso de constitucionalidade de projetos de lei.

Comentários:

Não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ação

direta de inconstitucionalidade, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada e inserida no ordenamento jurídico.

Entretanto, podem provocar o Poder Judiciário os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta, por meio de mandado de

segurança. Questão correta.

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Lista de Questões

1. (Cespe/2012/Câmara dos Deputados) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis

complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de

competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não

necessitam de sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.

2. (Cespe/2010/TRT 1ª Região) A iniciativa privativa ou reservada para deflagrar procedimento destinado à formação de determinada lei

ordinária pode ser objeto de delegação.

3. (Cespe/2009/OAB) A iniciativa das leis complementares e

ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do

Senado Federal. As comissões permanentes de ambas as casas podem discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do

plenário, mas não têm o poder de apresentar tais projetos para dar início ao processo legislativo.

4. (Cespe/2009/OAB) São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração dos

cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica.

5. (Cespe/2009/TCE-AC) O Procurador-Geral da República tem

competência para propor projeto de lei ordinária ou complementar.

6. (Cespe/2011/STM) A iniciativa para elaboração de leis

complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada iniciativa concorrente.

7. (Cespe/2009/TRE-MA) O sistema legislativo vigente é o unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934,

exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser

aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da

República.

8. (Cespe/2010/TRT 1ª Região) A CF veda a iniciativa popular para

desencadear processo legislativo destinado à edição de lei complementar.

9. (Cespe/2009/OAB) A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados.

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10. (Cespe/2009/TCE-AC) A CF prevê a hipótese de iniciativa

popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos

eleitores de qualquer estado da Federação.

11. (Cespe/2009/Banco Central) A CF atribui ao presidente da

República iniciativa reservada no que concerne a leis sobre matéria tributária.

12. (Cespe/2012/AGU) A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da

matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir

as proposições legislativas.

13. (Cespe/2010/TCE-BA) Se um projeto de lei for rejeitado em uma

das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo,

mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.

14. (Cespe/2010/TRE-MT) Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio

do presidente da República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita.

15. (Cespe/2011/TRF 5ª Região/Juiz) Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF admite o denominado veto sem motivação,

resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.

16. (Cespe/2010/DPU) Considere que o chefe do Poder Executivo

tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite

emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.

17. (Cespe/2010/Abin) O Poder Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, instituição bicameral composta pela Câmara dos

Deputados e pelo Senado Federal. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão

tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

18. (Cespe/2004/MPTCU) O processo de elaboração de leis no sistema bicameral impõe que o projeto aprovado por uma Casa seja

submetido à outra Casa tantas vezes quantas forem as emendas que

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cada qual introduzir, de modo a garantir iguais poderes ao Senado e à

Câmara dos Deputados.

19. (Cespe/2012/TJ-CE) No processo legislativo da lei ordinária, o

veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

20. (Cespe/2012/TJ-AC) O veto a projeto de lei deverá ser apreciado em cada uma das casas do Congresso Nacional dentro de trinta dias a

contar da decisão presidencial, e sua rejeição dependerá do voto de dois terços dos membros de cada uma delas, em votação nominal.

21. (Cespe/2010/TCE-BA) O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja

privativa, seja concorrente.

22. (Cespe/2008/TJ-DFT) A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada.

A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.

23. (Cespe/2012/TJ-RR) As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da

Constituição Federal de 1988 (CF).

24. (Cespe/2012/Anatel) Não são permitidas emendas à

Constituição Federal durante a vigência de intervenção federal.

25. (Cespe/2010/TRE-MT) A CF poderá ser emendada mediante

proposta de um terço das Assembleias legislativas das unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus membros.

26. (Cespe/2010/TRE-MT) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma republicana de governo.

27. (Cespe/2009/OAB) A emenda à CF será promulgada, com o

respectivo número de ordem, pelo presidente do Senado Federal, na condição de presidente do Congresso Nacional. Se a promulgação não

ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas após a sua aprovação, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal deverão fazê-

lo.

28. (Cespe/2009/TCU) Uma vez preenchido o requisito da iniciativa

e instaurado o processo legislativo, a proposta de emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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29. (Cespe/2009/TCU) Da mesma forma que o poder constituinte

originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas

estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto,

universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

30. (Cespe/2008/STF) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja

subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de

cada um deles.

31. (Cespe/2002/Consultor Legislativo do Senado Federal) Uma proposta de emenda constitucional destinada a tornar facultativo o

voto para todos os brasileiros seria inconstitucional, por violar cláusula pétrea, e, portanto, o presidente da República poderia

impugná-la perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

32. (Cespe/2012/TJ-CE) Segundo o STF, uma vez editada a medida

provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova

medida provisória.

33. (Cespe/2012/TJ-AC) As medidas provisórias devem ser votadas

em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, sob pena de imediata perda da sua eficácia.

34. (Cespe/2010/TRT 21ª Região) As medidas provisórias perdem a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de

trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período.

35. (Cespe/2010/TRE-BA) Para matérias reservadas a lei complementar, ao presidente da República é vedado editar medida

provisória.

36. (Cespe/2010/TRE-MT) É vedada a edição de medidas provisórias

sobre matéria relativa a direito civil.

37. (Cespe/2009/TCE-AC) As medidas provisórias perderão a

eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional

disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

38. (Cespe/2009/TCE-AC) A reedição, na mesma sessão legislativa,

de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por

igual período.

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39. (Cespe/2012/TJ-AC) As leis delegadas serão elaboradas pelo

presidente da República após a edição pelo Congresso Nacional de decreto legislativo com a especificação do conteúdo e dos termos de

exercício da delegação.

40. (Cespe/2012/TJ-CE) O controle exercido pelo Congresso

Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

41. (Cespe/2012/TJ-RR) As leis delegadas, editadas pelo presidente

da República após prévia autorização do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, são discutidas e votadas em cada casa

legislativa, sendo vedada a apresentação de emendas a essas leis.

42. (Cespe/2010/TRT 21ª Região) As matérias de competência

exclusiva do Congresso Nacional são reguladas por decretos

legislativos.

43. (Cespe/2010/TRE-MT) No que se refere a leis delegadas, se a

resolução determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada qualquer

emenda.

44. (Cespe/2012/TJ-RR) Celebrado tratado, convenção ou ato

internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição

de resolução específica.

45. (Cespe/2009/Banco Central) As matérias de competência

privativa do Senado Federal não dependem de sanção presidencial e se materializam por meio de decreto legislativo.

46. (Cespe/2002/Consultor Legislativo do Senado Federal) Embora não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) perante o

STF contra projeto de lei federal, o Poder Judiciário pode exercer

controle difuso de constitucionalidade de projetos de lei.

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