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    AULA 06: Poder Legislativo.

    Sumrio Pgina

    1-Poder Legislativo 1-562- Lista de Questes 57-623- Gabarito 63-64

    Conceito

    O Poder Legislativo o rgo encarregado de elaborar as leis queregulam as aes dos integrantes do Estado, em suas relaes entre si ou como Poder Pblico.

    Funes

    As funes tpicas do Legislativo so legislar e fiscalizar. No desempenhoda primeira, elabora as leis. No exerccio da segunda, realiza a fiscalizaocontbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do PoderExecutivo, bem como investigar fato determinado por meio das comissesparlamentares de inqurito (CPIs).

    Alm dessas funes, o Legislativo tem outras, atpicas. Uma dessasfunes a administrativa, que exerce, por exemplo, quando dispe sobre suaorganizao interna ou sobre a criao dos cargos pblicos de suas Casas.Outra funo atpica a de julgamento, exercida quando o Legislativo julgaautoridades como o Presidente da Repblica, por exemplo (art. 52, I e II epargrafo nico, CF).

    Congresso Nacional

    O Poder Legislativo federal representado pelo Congresso Nacional,composto de duas Casas (Cmara dos Deputados e Senado Federal). O SenadoFederal composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal,enquanto a Cmara composta de representantes do povo.

    No que se refere composio, no Legislativo federal vigora obicameralismo federativo. Por bicameralismo, entende-se o fato de oLegislativo ser composto de duas Casas: a Cmara dos Deputados (compostapor representantes do povo) e o Senado Federal (que representa os Estados eo Distrito Federal). J a denominao federativo se deve ao fato de algunsentes federativos (Estados e Distrito Federal) terem representantes noLegislativo federal. Veja o que determina a CF/88:

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    Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo CongressoNacional, que se compe da Cmara dos Deputados e doSenado Federal. (...)

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se derepresentantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

    A representao dos Estados e do Distrito Federal no Senado se d deforma paritria: trs senadores para cada ente federado. Com isso, assegura-se o equilbrio entre esses entes:

    Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dosEstados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpiomajoritrio.

    1 - Cada Estado e o Distrito Federal elegero trsSenadores, com mandato de oito anos.

    J a representao do povo na Cmara se d de pelo sistemaproporcional, ou seja, de forma proporcional populao de cada entefederado, de modo a assegurar-se a democracia. Sobre esse sistema, dispe aCF/88 que:

    Art. 45, 1 - O nmero total de Deputados, bem como a

    representao por Estado e pelo Distrito Federal, serestabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no anoanterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades daFederao tenha menos de oito ou mais de setentaDeputados.

    Questo de prova:

    1. (Cespe/2012/TJ-AC) O nmero total de deputados federais deveser estabelecido por lei complementar, enquanto o nmero derepresentantes por estado e pelo DF deve ser estabelecido por leiordinria, proporcionalmente ao nmero de eleitores.

    Comentrios:

    Tanto o nmero total de deputados quanto o nmero de representantes porEstado e pelo Distrito Federal ser estabelecido por lei complementar,proporcionalmente populao (art. 45, 1, CF). Questo incorreta.

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    O Poder Legislativo estadual, distrital e municipal unicameral,sendo composto por uma nica Casa, que representa o povo.

    O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestao do

    Senado e da Cmara em separado, de forma autnoma. Cada Casa deliberasobre as proposies de acordo com seu respectivo regimento interno, semsubordinao de uma Casa a outra.

    Entretanto, em algumas situaes, h o trabalho simultneo e conjuntodas Casas, por previso constitucional. Trata-se da sesso conjunta, em que asCasas deliberam separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa,embora estas atuem ao mesmo tempo. Alm de outras hipteses previstas naConstituio, o art. 57, 3 da CF determina que a Cmara e o Senado reunir-se-o em sesso conjunta para:

    Inaugurar a sesso legislativa; Elaborar o regimento comum e regular a criao de servios comuns sduas Casas; Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica; Conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Outra importante previso constitucional de sesso conjunta a reuniopara discutir e votar a lei oramentria (art. 166, CF).

    Esquematizando:

    HIPTESES

    DESESSO

    CONJU

    NTA

    ELABORAR O REGIMENTO COMUM E REGULAR A CRIAODE SERVIOS COMUNS S DUAS CASAS

    RECEBER O COMPROMISSO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA

    CONHECER DO VETO E SOBRE ELE DELIBERAR

    DISCUTIR E VOTAR A LEI ORAMENTRIA

    OUTRAS HIPTESES PREVISTAS PELA CONSTITUIO

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    Destaca-se tambm que o texto constitucional prev uma hiptese desesso unicameral do Congresso Nacional (ADCT, art. 3). Trata-se dareunio, j realizada, para aprovar emendas constitucionais pelo processosimplificado de reviso, cinco anos aps a promulgao da Constituio. O

    Congresso, nesse caso, atuou como se fosse uma s Casa.

    2. (Cespe) Os deputados federais e os senadores, todos eles eleitospelo sistema majoritrio, representam o povo dos seus respectivosestados.

    Comentrios:

    Apenas os senadores so eleitos pelo sistema majoritrio (art. 46,caput, CF). Os deputados federais elegem-se pelo sistema proporcional (art.45, caput, CF). Questo incorreta.

    3. (Cespe/2010/TRE-BA) De acordo com a CF, a eleio para oSenado Federal realiza-se mediante o denominado sistemaproporcional.

    Comentrios:

    As eleies para o Senado Federal realizam-se mediante o sistemamajoritrio (art. 46, caput, CF). Questo incorreta.

    4. (Cespe/2009/OAB) Alm de outros casos previstos na CF, aCmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-o, em sessoconjunta, para a apreciao de veto presidencial a projeto de lei e

    sobre ele deliberar.

    Comentrios:

    De fato, segundo a Constituio, alm de outros casos previstos por ela,a Cmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-o em sesso conjuntapara conhecer do veto e sobre ele deliberar (art. 57, 3, IV, CF). Questoincorreta.

    5. (Cespe/2009/TRE-MA) O sistema legislativo vigente ounicameral, opo adotada a partir da Constituio Federal de 1934,exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, tm de ser

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    aprovados pela Cmara dos Deputados e pelo Senado em sessoconjunta, para que possam ser levados sano do presidente daRepblica.

    Comentrios:O sistema legislativo vigente o bicameral, pelo fato de o Legislativo ser

    Legislativo ser composto de duas Casas: a Cmara dos Deputados (compostapor representantes do povo) e o Senado Federal (que representa os Estados eo Distrito Federal). Questo incorreta.

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    Cmara dos Deputados

    O art. 45 da Carta Magna estabelece que a Cmara dos Deputadoscompe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,

    em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. Essaproporcionalidade assegurada, dentre outros, pelo art. 45, 1o, da CartaMagna, que determina que o nmero total de Deputados, bem como arepresentao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por leicomplementar, proporcionalmente populao.

    O sistema proporcional visa, portanto, a distribuir os mandatos de modoque o nmero de representantes em cada circunscrio eleitoral seja divididoem relao ao nmero de eleitores. Observa-se, porm, que a ConstituioFederal atenuou o critrio puro da proporcionalidade entre a populao

    (representados) e os deputados (representantes). Isso porque determina arealizao dos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para quenenhuma das unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setentadeputados. Alm disso, fixa, independentemente da populao, o nmero dequatro Deputados para cada Territrio (art. 45, 2o, CF). Isso geradistores na representatividade popular na Cmara dos Deputados, pois ovoto do cidado em um Estado-membro menos populoso vale mais do que ode o voto em um estado mais populoso.

    Para a implementao do sistema proporcional, necessrioregulamentao por lei ordinria, por se tratar de um conceito jurdicoindeterminado. 1 Essa lei adotou o mtodo do quociente eleitoral, queconsiste no clculo de quantas cadeiras sero ocupadas por cada legendapartidria. Para isso, inicialmente, divide-se o total de votos vlidos emcandidatos pelo nmero de cargos em disputa, obtendo-se o quocienteeleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidria dividido poresse quociente, chegando-se, finalmente, ao nmero de cadeiras por legenda.

    Problema importante na aplicao do sistema proporcional se refere ssobras eleitorais, que correspondem s vagas no preenchidas pelo mtodoanterior. Para a soluo desse problema, a legislao brasileira adotou o

    critrio da melhor mdia. Esse critrio consiste na realizao do clculo real donmero de votos que o partido necessitou para conquistar cada cadeira. Ascadeiras constantes das sobras eleitorais sero, ento, distribudas aospartidos que obtiveram as melhores mdias.

    No que se refere fidelidade partidria, no h disposio expressa daConstituio a respeito. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o STFentendem que os partidos polticos e as coligaes partidrias tm o direito depreservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, no ocorrendorazo legtima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiao

    1STF, Pleno, Rextr. No 140.543-1/RO, 09.02.1995.

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    partidria ou a transferncia para legenda diversa, do candidato eleito poroutro partido. Esse entendimento estende-se, tambm, para os cargosmajoritrios senadores, prefeitos, governadores e Presidente da Repblica.

    No caso de terem havido coligaes partidrias para as eleiesproporcionais, a vaga igualmente pertencer coligao. Isso porque, segundoo STF2, a coligao assume perante os demais partidos e coligaes, os rgosda Justia Eleitoral e, tambm, os eleitores, por ter natureza de superpartido.A sistemtica estabelecida no ordenamento jurdico eleitoral para opreenchimento dos cargos disputados no sistema de eleies proporcionais declarada no momento da diplomao, quando so ordenados os candidatoseleitos e a ordem de sucesso pelos candidatos suplentes. Qualquer mudanadessa ordem atenta contra o ato jurdico perfeito e desvirtua o sentido e arazo de ser das coligaes. Ao se coligarem, os partidos aquiescem com a

    possibilidade de distribuio e rodzio no exerccio do poder em conjunto noprocesso eleitoral.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende, porm, que em algumassituaes excepcionais mudana significativa de orientao programtica dopartido ou comprovada perseguio poltica tornam legtimo o desligamentovoluntrio do partido. Nesse caso, o parlamentar tem direito a instaurar,perante a Justia Eleitoral, procedimento no qual possa demonstrar aocorrncia dessas situaes, caso em que manter a titularidade de seumandato eletivo.

    Senado Federal

    De acordo com o art. 46 da Constituio, o Senado Federal compe-sede representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo oprincpio majoritrio. Pelo sistema majoritrio simples, considera-se eleito ocandidato com maior nmero de votos nas eleies, excludos os votos embranco e os nulos, em um s turno de votao.

    Cada Estado e o Distrito Federal elegem trs Senadores, com mandatode oito anos ( 1, art. 46, CF). A representao de cada Estado e do Distrito

    Federal renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e doisteros ( 2, art. 46, CF). Cada senador eleito com dois suplentes ( 3, art.46, CF).

    Caso ocorra renncia ou perda do mandato de senador da Repblica,dever ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1o suplente, e,no impedimento deste, sucessivamente o 2o suplente.

    Destaca-se que, de maneira semelhante ao que vimos no estudo daCmara dos Deputados, entendem o TSE e o STF que perder a condio de

    suplente, mesmo se tratando de mandato majoritrio, o candidato diplomado2STF, Pleno, MS 30260/DF, 27.04.2011.

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    pela Justia Eleitoral que, posteriormente, se desvincular do partido que oelegeu. Isso porque os mandatos pertencem, segundo essas Cortes, ao partidopoltico.

    Mesas DiretorasOs trabalhos do Congresso e de cada uma de suas Casas so dirigidos

    pelas Mesas diretoras, comisses permanentes responsveis pelas funesmeramente administrativas.

    A Mesa do Congresso Nacional presidida pelo Presidente do SenadoFederal, e os demais cargos sero exercidos, alternadamente, pelos ocupantesde cargos equivalentes na Cmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, 5, CF). J as Mesas da Cmara e do Senado so eleitas, respectivamente,

    pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possvel, arepresentao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares queparticipam da respectiva Casa (art. 58, 1, CF).

    O art. 57, 4, CF, determina que cada uma das Casas reunir-se- emsesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano dalegislatura, para a posse de seus membros e eleio das respectivas Mesas,para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo naeleio imediatamente subsequente. A vedao para a reconduo ao mesmocargo se d, segundo o STF, dentro de uma mesma legislatura, nadaimpedindo a reconduo no mbito de uma legislatura diferente3.

    Alm disso, destaca-se que segundo o STF essa vedao no dereproduo obrigatria nas Constituies dos estados-membros, que poderoestabelecer a possibilidade de reconduo para o mesmo cargo na Mesa daAssembleia Legislativa dentro da mesma legislatura 4 . Em consonncia comesse entendimento, as leis orgnicas dos municpios tambm poderoestabelecer a possibilidade de reconduo dos membros de suas mesas para omesmo cargo na eleio subsequente.

    Por fim, importante ressaltar que a composio das Mesas dever,

    tanto quanto possvel, assegurar a representao proporcional dos partidos oudos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, 1, CF).

    Reunies

    O art. 57, caput, da Constituio Federal, estabelece que o CongressoNacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 dejulho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Trata-se da sesso legislativaordinria.

    3STF, Pleno, MS no 22.183-6, 12.12.1997.

    4STF, ADIn 793/RO Informativo no 65, ADIn 792/RJ, Informativo STF no 73.

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    Cada sesso legislativa ordinria compreende dois perodos legislativos(02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). Os intervalos entre esses perodos sochamados recessos parlamentares. No primeiro ano da legislatura, h sessopreparatria no dia 1 de fevereiro, com a posse dos parlamentares e eleio

    das Mesas das Casas Legislativas.Ao conjunto de quatro sesses legislativas denomina-se legislatura. No

    Brasil, de acordo com o pargrafo nico do art. 44 da CF/88, cada legislaturater durao de quatro anos. A legislatura coincide com a durao do mandadodo Presidente da Repblica e dos Deputados Federais.

    Questo de prova:

    6. (Cespe/2013/TRE-MS) O Poder Legislativo exercido peloCongresso Nacional, composto pela Cmara dos Deputados e peloSenado Federal, com legislatura anual.

    Comentrios:

    De fato, o Congresso Nacional composto pela Cmara dos Deputados e peloSenado Federal. O erro da questo que a legislatura no anual, mas simtem a durao de quatro sesses legislativas (quatro anos). Questoincorreta.

    Comisses

    Com o objetivo de facilitar o trabalho das Casas Legislativas, aConstituio prev que algumas atribuies podero ser realizadas pelasComisses Parlamentares:

    Art. 58, 2 - s comisses, em razo da matria de suacompetncia, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma doregimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso

    de um dcimo dos membros da Casa;

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedadecivil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informaessobre assuntos inerentes a suas atribuies;

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixasde qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades

    ou entidades pblicas;

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    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionaise setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    Essas Comisses so criadas por cada Casa separadamente ou peloCongresso Nacional, na forma do regimento interno correspondente. Quandoconstitudas no mbito de cada Casa, so compostas por deputados (Cmara)ou senadores (Senado). No Congresso, pode haver Comisses Mistas,compostas tanto por deputados como por senadores. o caso da ComissoMista que aprecia as medidas provisrias, por exemplo (art. 62, 9, CF).

    O Plenrio, rgo de deliberao mxima das Casas Legislativas, formado por todos os parlamentares que fazem parte desta.

    Na constituio de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel,a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares queparticipam da respectiva Casa (art. 58, 1, CF).

    As comisses podem ser permanentes ou temporrias. As primeiras tmcarter tcnico legislativo ou especializado, apreciando as proposiessubmetidas a seu exame e exercendo a fiscalizao dos atos do poder pblico,no mbito dos respectivos campos de atuao. Integram a prpria estrutura daCasa Legislativa de que fazem parte, tendo suas competncias definidas peloregimento interno respectivo. J as segundas so criadas para apreciar

    determinada matria, extinguindo-se com o trmino da legislatura, quandorealizam seu objetivo ou quando expira o prazo de sua durao.

    Uma importante comisso temporria aquela prevista no art. 58, 4,CF/88:

    4 - Durante o recesso, haver uma Comissorepresentativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casasna ltima sesso ordinria do perodo legislativo, comatribuies definidas no regimento comum, cuja composio

    reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade darepresentao partidria.

    Vale lembrar que a sesso legislativa ordinria composta de doisperodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12).

    Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs)

    O art. 58, 3, CF/88 determina que:

    3 - As comisses parlamentares de inqurito, que teropoderes de investigao prprios das autoridades judiciais,

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    alm de outros previstos nos regimentos das respectivasCasas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e peloSenado Federal, em conjunto ou separadamente, medianterequerimento de um tero de seus membros, para a apurao

    de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses,se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Assim, para a criao de uma CPI, so necessrios trs requisitos:requerimento de um tero dos membros da Casa Legislativa (no caso decomisso mista, um tero dos membros de cada uma das Casas); indicao defato determinado a ser investigado e fixao de prazo certo para o fim dostrabalhos. Destaca-se que essa locuo prazo certo, segundo o STF (RTJ163/176), no impede prorrogaes sucessivas dentro da legislatura, Contudo,

    o final da legislatura sempre representar um termo final para as CPIs.O STF entende ainda que, cumpridos os requisitos para a criao da CPI,

    esta se d no ato mesmo da apresentao do requerimento ao Presidente daCasa Legislativa, independente de deliberao plenria. Alm disso, destaca-se o entendimento da Corte de que o modelo de criao e instaurao de CPIsdeve ser compulsoriamente observado pelas Assembleias Legislativas dosEstados.

    importante destacar que a CPI pode investigar mais de um fato,desde que todos os fatos investigados sejam determinados. Alm disso, aregra que determina a necessidade de criao das comisses com objetoespecfico no impede a apurao de fatos conexos ao principal, ou, ainda, deoutros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigao,bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial daCPI5. O STF entende, tambm, que no h vedao constitucional normaregimental que estabelea limites para a criao simultnea de CPIs.

    Outro importante posicionamento do Supremo Tribunal Federal dizrespeito s minorias parlamentares. Segundo o Pretrio Excelso, preenchidosos requisitos constitucionais do art. 58, 3o, da Constituio Federal, existe

    direito pblico subjetivo de as minorias parlamentares verem instaurado oinqurito parlamentar, com apoio no direito de oposio, legtimo consectriodo princpio democrtico6.

    O STF declarou, ainda, inconstitucional previso de Regimento Interno deAssembleia Legislativa que exigia aprovao, por maioria absoluta, dorequerimento de 1/3 dos parlamentares estaduais, tendo afirmado o MinistroEros Grau que em decorrncia do pacto federativo, o modelo federal decriao e instaurao das comisses parlamentares de inqurito constituimatria compulsoriamente a ser observada pelas Casas Legislativas

    5STF, HC no 71.039/RJ, 0704.1994.

    6STF, Pleno, MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF.

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    estaduais () da porque se h de ter, na garantia da criao da comissoparlamentar de inqurito mediante requerimento de criao de um tero dosmembros da Assembleia Legislativa, a garantia da sua instalaoindependentemente de deliberao do plenrio. A sujeio do requerimento de

    criao da comisso a essa maioria equivaleria a frustrao da prpria garantia.As minorias vale dizer, um tero dos membros da Assembleia Legislativa jno mais deteriam o direito criao da comisso parlamentar de inqurito,que passaria a depender de deciso da maioria, tal como expressa noplenrio7.

    Os poderes de investigao das CPIs so limitados, no alcanandotodas as matrias de competncia dos membros do Poder Judicirio. Assim, asCPIs no podem determinar interceptao telefnica ou declarar aindisponibilidade dos bens do investigado, por exemplo. O poder das CPIs

    tambm no alcana os atos de natureza jurisdicional (decises judiciais), sobpena de se ferir a separao dos Poderes.

    Alm disso, os poderes das CPIs criadas pelas Casas do CongressoNacional no alcanam fatos ligados estritamente competncia dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios. Tambm no alcanam os negciosprivados dos indivduos, quando inexistir nexo causal com a gesto da coisapblica. Entretanto, as CPIs podem investigar fatos relacionados a integrantesda populao indgena, desde que, segundo o STF, o ndio seja ouvido dentroda rea indgena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade ecom a presena de representante da Fundao Nacional do ndio (FUNAI) e deum antroplogo com conhecimento da mesma comunidade.

    Os depoentes devem ter seus direitos constitucionais respeitados pelaCPI: direito ao silncio (art. 5, LXIII, CF); direito ao sigilo profissional; direitode assistncia por advogado; indenizao por danos morais e imagem etc.Entretanto, uma vez que os trabalhos da CPI tm carter meramenteinquisitrio, ou seja, de reunio de provas para futura acusao a cargo doMinistrio Pblico, no se assegura ao depoente o direito ao contraditrio nafase de investigao parlamentar.

    Destaca-se tambm que as Comisses Parlamentares de Inquritodevem absoluto respeito separao de Poderes, ao princpio federativo e,consequentemente autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal eMunicpios.

    Segundo a jurisprudncia, as CPIs podem:

    Determinar a quebra dos sigilos bancrio, fiscal e de dados. Realizar a oitiva de testemunhas, inclusive mediante conduocoercitiva. Essa prerrogativa recai sobre qualquer pessoa, servidor pblico ou

    7STF, Pleno, ADIn no 3619/SP.

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    particular, inclusive Ministros de Estado, desde que a oitiva seja necessria investigao. Ouvir investigados ou indiciados, respeitado o direito ao silncio,consagrado constitucionalmente. Segundo o STF8, os poderes da CPI devem

    ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos, taiscomo: privilgio contra a autoincriminao, direito ao silncio e a comunicar-secom o seu advogado. No mais, a jurisprudncia da Suprema Corte firmou oentendimento de que o privilgio contra a autoincriminao se aplica aqualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condio detestemunha ou de investigada 9 . Assim, o indiciado ou testemunha tem odireito ao silncio e de no produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur sedetegere), embora esteja obrigado a comparecer sesso na qual ser ouvido,onde poder, ou no, deixar de responder s perguntas que lhe forem feitas.10 Realizar percias e exames necessrios dilao probatria, bem

    como requisio de documentos e busca de todos os meios de provalegalmente admitidos11. Determinar buscas e apreenses, respeitada a inviolabilidadedomiciliar (art. 5, XI, CF).

    O poder da CPI, entretanto, limitado pela clusula de reservajurisdicional, que confere ao Judicirio a competncia exclusiva para a prticade determinados atos. Por esse motivo, no podem as CPIs:

    Decretar quaisquer hipteses de priso, exceto em flagrante delito.Entende o STF que o ordenamento constitucional brasileiro, ressalvadas assituaes de flagrncia penal ou de priso na vigncia do estado de defesa,somente deferiu competncia para ordenar a privao da liberdade individualaos rgos que, posicionados na estrutura institucional do Poder Judicirio,acham-se investidos de funo jurisdicional. A Comisso Parlamentar deInqurito, desse modo, exatamente por no dispor da prerrogativa magna dejulgar, no parece possuir, como efeito consequencial, competncia paradeterminar, ex auctoritate propria, a priso de qualquer pessoa12. Determinar a aplicao de medidas cautelares, tais comoindisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciria ou, ainda,proibio de ausentar-se da comarca ou do pas; Proibir ou restringir a assistncia jurdica aos investigados. Issoporque a Constituio consagrou, em seu art. 133, a indispensabilidade e aimunidade do advogado como princpios constitucionais. Nas palavras doeminente Ministro Marco Aurlio, a assistncia por profissional da advocaciaconstitui um direito, at mesmo natural, do cidado, estando pedagogicamente

    8HC 98441 DF, 31/03/2009.

    9HC n 79.812/SP, Plenrio, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC n

    92.371-MC/DF, deciso monocrtica, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 3/9/07.10

    Nesse sentido: HC n 94.082-MC/RS, DJE de 24/3/08; HC n 92.371-MC/DF, DJ de 3/9/07;

    HC n 92.225-MC/DF, DJ de 14/8/07.11STF, HC no 71.039/RJ, 07.04.1994.

    12HC 71279 RS, DJ 23/03/1994.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/lei-9296-966
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    previsto no campo normativo. A admissibilidade integra o devido processolegal na substncia13. Determinar a anulao de atos do Poder Executivo, sob pena deviolao ao princpio da separao dos Poderes;

    Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judiciriodetm essa competncia (MS 27483 DF, 14/08/2008). Autorizar a interceptao telefnica, por ser esse ato reservado competncia jurisdicional (MS 27483 DF, 14/08/2008). Conferir publicidade indevida a dados sigilosos obtidos em funode suas investigaes. Nesse sentido, entende o STF que "com atransmisso das informaes pertinentes aos dados reservados, transmite-se Comisso Parlamentar de Inqurito - enquanto depositria desses elementosinformativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos".Dessa forma, "constitui conduta altamente censurvel - com todas as

    consequncias jurdicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possamresultar - a transgresso, por qualquer membro de uma Comisso Parlamentarde Inqurito, do dever jurdico de respeitar e de preservar o sigilo concernenteaos dados a ela transmitidos14.

    Questo de prova:

    7. (Cespe/2012/TCU) Uma Comisso Parlamentar de Inqurito(CPI) pode determinar a interceptao telefnica de uma pessoa,desde que esta esteja sendo investigada pela Comisso.

    Comentrios:

    Embora as CPIs possam quebrar o sigilo telefnico do investigado, no podemdeterminar a interceptao telefnica. Somente o Judicirio pode faz-lo, porse tratar de reserva de jurisdio. Questo incorreta.

    Convocao extraordinria

    O art. 57, 6, da Constituio Federal, determina que:

    6 A convocao extraordinria do Congresso Nacional far-se-:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretaode estado de defesa ou de interveno federal, de pedido deautorizao para a decretao de estado de stio e para ocompromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-Presidente da Repblica;

    13HC 98667 DF, DJe-077 28/04/2009.

    14MS n 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.5.2000.

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    II - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes daCmara dos Deputados e do Senado Federal ou arequerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,em caso de urgncia ou interesse pblico relevante, em todas

    as hipteses deste inciso com a aprovao da maioria absolutade cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Somente a convocao feita pelo Presidente do Senado Federalindepende de aprovao da maioria absoluta de cada uma das Casas doCongresso Nacional.

    Na sesso legislativa extraordinria o Congresso apenas deliberar sobrea matria para a qual foi convocado (art. 57, 7, CF) e sobre medidasprovisrias em vigor na data da convocao (art. 57, 8, CF). Alm disso, noh pagamento de parcela indenizatria em razo da convocao extraordinria.

    Questo de prova:

    8. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) A convocaoextraordinria do Congresso Nacional, nos casos e hipteses previstosna Constituio Federal de 1988 (CF), depende de requerimento damaioria dos membros do Senado e da Cmara e condiciona-se aprovao da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.

    Comentrios:

    Tambm pode haver convocao extraordinria do Congresso Nacional peloPresidente do Senado Federal, pelo Presidente da Repblica e pelosPresidentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Questoincorreta.

    Atribuies do Congresso Nacional

    O art. 48 traz as atribuies do Congresso Nacional que dependem desano do Presidente da Repblica para se aperfeioarem. Essas atribuiesso um rol meramente exemplificativo, podendo haver outras fora dessashipteses. Devero ser disciplinadas por meio de lei.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano doPresidente da Repblica, no exigida esta para o especificadonos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias decompetncia da Unio, especialmente sobre:

    I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

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    II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramentoanual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses decurso forado;

    III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais dedesenvolvimento;

    V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo ebens do domnio da Unio;

    VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reasde Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas AssembleiasLegislativas;

    VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal;

    VIII - concesso de anistia;

    IX - organizao administrativa, judiciria, do MinistrioPblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios eorganizao judiciria, do Ministrio Pblico e da DefensoriaPblica do Distrito Federal;

    X - criao, transformao e extino de cargos, empregos efunes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    XI - criao e extino de Ministrios e rgos daadministrao pblica;

    XII - telecomunicaes e radiodifuso;

    XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituiesfinanceiras e suas operaes;

    XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvidamobiliria federal.

    XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo TribunalFederal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II;153, III; e 153, 2, I.

    J as atribuies do art. 49 da CF so reguladas por meio de decretolegislativo. Essa espcie normativa dispensa a sano do Presidente daRepblica. So as matrias de competncia exclusiva do CongressoNacional. Veja quais so elas:

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    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissos

    gravosos ao patrimnio nacional;II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, acelebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitempelo territrio nacional ou nele permaneamtemporariamente, ressalvados os casos previstos em leicomplementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica ase ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinzedias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal,autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer umadessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo queexorbitem do poder regulamentar ou dos limites dedelegao legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e osSenadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente daRepblica e dos Ministros de Estado, observado o quedispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidenteda Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dosplanos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer desuas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os daadministrao indireta;

    XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa emface da atribuio normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concessode emissoras de rdio e televiso;

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    XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal deContas da Unio;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a

    atividades nucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e oaproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra deriquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso deterras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentoshectares.

    Questes de prova:

    9. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) da competnciaexclusiva do Congresso Nacional autorizar a explorao e oaproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezasminerais em terras indgenas.

    Comentrios:

    o que dispe o art. 49, XVI, da CF/88. Questo correta.

    10. (Cespe/2013/TRE-MS) Compete exclusivamente ao CongressoNacional sustar portaria ministerial que exorbite do poderregulamentar.

    Comentrios:

    o que determina o art. 49, V, da Constituio Federal. Questo correta.

    As atribuies do art. 49 da CF so reguladas por meio de decretolegislativo. Essa espcie normativa dispensa a sano do Presidente daRepblica.

    No que se refere ao inciso V desse artigo, a sustao dos atosnormativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou doslimites de delegao legislativa um mecanismo de controle e fiscalizao,pelo Legislativo, dos atos do Executivo, dando efetividade ao sistema de freiose contrapesos. Esse sistema, criado pela doutrina norte-americana, prev ainterferncia legtima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos

    constitucionalmente. Tem como objetivo garantir o equilbrio necessrio concretizao da soberania popular, evitando o exerccio arbitrrio das funespelos Poderes.

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    11. (Cespe/2010/AGU) da competncia exclusiva do SenadoFederal autorizar o presidente da Repblica a se ausentar do pas,quando a ausncia exceder a quinze dias.

    Comentrios:

    Trata-se de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, III,

    CF). Questo incorreta.

    12. (Cespe/2010/TRT 1 Regio) Compete ao Congresso Nacional,com a sano do presidente da Repblica, autorizar a explorao e oaproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezasminerais em terras indgenas.

    Comentrios:

    Essa competncia do Congresso Nacional exercida por decretolegislativo, sem a sano do Presidente da Repblica. Questo incorreta.

    13. (Cespe/2009/OAB) A convocao extraordinria do CongressoNacional pode ser feita pelos presidentes da Cmara dos Deputados edo Senado Federal e pelo presidente da Repblica, nos casostaxativamente previstos na CF. Os membros de ambas as casas notm competncia para propor esse tipo de convocao.

    Comentrios:

    A convocao extraordinria tambm pode ser feita pela maioria dos

    membros de ambas as Casas, em caso de urgncia ou interesse pblicorelevante (art. 57, 6, II, CF). Questo incorreta.

    14. (Cespe/2009/BACEN) Na sesso legislativa extraordinria, oCongresso Nacional delibera, alm da matria para a qual foiconvocado e das medidas provisrias em vigor na data da convocao,a respeito dos projetos de lei complementar em regime de urgncia.

    Comentrios:

    Na sesso legislativa extraordinria o Congresso apenas deliberar sobrea matria para a qual foi convocado (art. 57, 7, CF) e sobre medidas

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    provisrias em vigor na data da convocao (art. 57, 8, CF). Questoincorreta.

    15. (Cespe/2009/TRE-MA) Por ser o segundo na linha de sucessodo presidente da Repblica, cabe ao presidente da Cmara dosDeputados fazer a convocao de sesso legislativa extraordinria doCongresso Nacional para o compromisso e a posse do presidente e dovice-presidente da Repblica.

    Comentrios:

    Cabe ao Presidente do Senado Federal fazer a convocao extraordinriado Congresso Nacional para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica (art. 57, 6, I, CF). Questo incorreta.

    16. (Cespe/2012/TJ-AC) Cabe ao Congresso Nacional aprovar oestado de defesa e a interveno federal; entretanto, a suspensodessas medidas competncia privativa do presidente da Repblica,dispensada a manifestao do Poder Legislativo.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 49, IV, da Constituio, de competncia exclusivado Congresso Nacional, dispensada a manifestao do Poder Executivo,aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio,ou suspender qualquer uma dessas medidas. Questo incorreta.

    17. (Cespe/2012/TJ-AC) Compete privativamente ao Senado Federalescolher dois teros dos membros do TCU.

    Comentrios:

    Trata-se de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XIII,CF). Questo incorreta.

    18. (Cespe/2010/Abin) Os senadores, representantes dos estados edo Distrito Federal, so eleitos com trs suplentes, segundo o princpioproporcional, para mandato de oito anos.

    Comentrios:

    Os Senadores so eleitos com dois suplentes, segundo o princpiomajoritrio (art. 46, CF). Questo incorreta.

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    No que concerne ao inciso I, o STF entende que a necessidade deautorizao da Cmara para formao de processo contra Ministros de Estadorestringe-se aos crimes comuns e de responsabilidade conexo com os demesma natureza imputados ao Presidente da Repblica.

    Outra observao sobre o inciso I que a autorizao da Cmara obriga instaurao de processo de crime de responsabilidade pelo Senado, mas noobriga o STF a julgar os crimes de sua competncia.

    20. (Cespe) Compete Cmara dos Deputados eleger dois cidadosbrasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, para oConselho da Repblica.

    Comentrios:

    o que determina o art. 51, V, da Constituio Federal. Questo correta.

    21. (Cespe/2012/TJ-AC) Se o presidente da Repblica noapresentar ao Congresso Nacional as contas relativas ao exerccioanterior at sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa,caber ao Senado Federal proceder tomada de contas.

    Comentrios:

    Nesse caso, caber Cmara dos Deputados proceder tomada decontas do Presidente da Repblica (art. 51,II, CF). Questo incorreta.

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    Atribuies do Senado Federal

    As atribuies do Senado Federal so arroladas no art. 52 daConstituio. Apesar de o texto constitucional cham-las privativas, estas so,

    na realidade, exclusivas, por serem indelegveis e no serem exercidas comparticipao ou interferncia de qualquer outro Poder ou rgo. Veja quais soelas:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepblica nos crimes de responsabilidade, bem como osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, doExrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza

    conexos com aqueles;II processar e julgar os Ministros do Supremo TribunalFederal, os membros do Conselho Nacional de Justia e doConselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geralda Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes deresponsabilidade;

    III - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguiopblica, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados peloPresidente da Repblica;

    c) Governador de Territrio;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da Repblica;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguioem sesso secreta, a escolha dos chefes de missodiplomtica de carter permanente;

    V - autorizar operaes externas de natureza financeira, deinteresse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritrios e dos Municpios;

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    VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limitesglobais para o montante da dvida consolidada da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    VII - dispor sobre limites globais e condies para asoperaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias edemais entidades controladas pelo Poder Pblico federal;

    VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso degarantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condies para o montanteda dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios;

    X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de leideclarada inconstitucional por deciso definitiva do SupremoTribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, aexonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblicaantes do trmino de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia,criao, transformao ou extino dos cargos, empregos efunes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao darespectiva remunerao, observados os parmetrosestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termosdo art. 89, VII.

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do SistemaTributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, eo desempenho das administraes tributrias da Unio, dosEstados e do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II,funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,limitando-se a condenao, que somente ser proferida pordois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo,com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo

    pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

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    Essas competncias so disciplinadas por resoluo do Senado Federal,sem sano do Presidente da Repblica, exceto no que se refere ao inciso XIII.Isso porque o Senado Federal tem apenas a iniciativa de lei referente a fixaode remunerao dos cargos, empregos e funes de seus servios.

    Quando o Senado realiza o julgamento das autoridades enumeradas nosincisos I e II, tem-se o chamado impeachment. No impeachment, oPresidente do STF que assume a direo dos trabalhos.

    22. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) Compete privativamente Cmara dos Deputados, com a sano do Presidente da Repblica,dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crditoexterno e interno da Unio, dos estados, do DF e dos municpios, desuas autarquias e demais entidades controladas pelo poder pblicofederal.

    Comentrios:

    Trata-se de competncia privativa do Senado Federal (art. 52, VI, CF).Questo incorreta.

    23. (Cespe/2012/TJ-RR) Compete privativamente ao Senado Federalprocessar e julgar o procurador-geral da Repblica e o advogado-geralda Unio nos crimes de responsabilidade.

    Comentrios:

    o que dispe o art. 52, II, da Constituio. Questo correta.

    24. (Cespe/2010/TRT 1 Regio) O Senado Federal tem competnciapara fixar, por proposta do presidente da Repblica, limites globaispara o montante da dvida consolidada da Unio, dos estados, doDistrito Federal e dos municpios.

    Comentrios:

    o que determina o art. 52, VI, da Carta Magna. Questo correta.

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    25. (Cespe/2010/TRE-MT) Compete privativamente Cmara dosDeputados processar e julgar o presidente e o vice-presidente daRepblica nos crimes de responsabilidade.

    Comentrios:Trata-se de competncia privativa do Senado Federal (art. 52, I, CF).

    Questo incorreta.

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    Imunidades e prerrogativas dos parlamentares

    A Carta da Repblica estabelece, na Seo V, Captulo I, Ttulo IV,imunidades e vedaes aos parlamentares, a fim de garantir tanto ao Poder

    Legislativo como um todo quanto a seus membros independncia e liberdadeno exerccio de suas funes constitucionais. A essas regras, a doutrinaconvencionou chamar estatuto dos congressistas.

    Busca-se, com isso, proteger os parlamentares contra abusos e pressesde outros Poderes, conferindo-lhes liberdade de convico, pensamento e ao.Como se pode perceber, tal proteo imprescindvel prpria existncia dademocracia.

    i. Imunidades

    As imunidades parlamentares so prerrogativas que visam a dar aoscongressistas liberdade no exerccio do mandato. So um pressuposto daprpria democracia, uma vez que protegem os parlamentares contraingerncia de outros Poderes. Essas imunidades podem ser do tipo materialou formal.

    A primeira delas, a imunidade material, substancial ou de contedo,visa a garantir aos parlamentares liberdade de opinio, palavras e votos (art.53, caput, CF/88), sem presses ou constrangimentos. Exclui aantijuricidade, fazendo com que a conduta do parlamentar deixe de serconsiderada crime. Entretanto, s protege atos praticados no exerccio desuas funes, dentro ou fora do Congresso Nacional.

    Nesse sentido, tem-se o entendimento do Pretrio Excelso de que noexistem dvidas de que as imunidades parlamentares, outorgadas em face daindependncia do Poder Legislativo, como garantia para o bom desempenho defuno, so prerrogativas constitucionalmente asseguradas. A imunidadematerial prevista no artigo 53, caput, da Constituio Federal, significa que oDeputado Federal ou Senador - com extenso aos Deputados Estaduais, porfora do artigo 57, da Constituio Estadual - tem ampla liberdade de

    expresso, estando isento de enquadramento penal por suas opinies,palavras e votos, quando no exerccio da funo parlamentar, considerada emsentido amplo como atributo essencial prpria existncia do Parlamento.Portanto, so passveis da imunidade parlamentar material os congressistasnos atos, palavras, opinies e votos proferidos no exerccio da funo poltica,isto , no exerccio do mandato legislativo, qualquer que seja o mbitoparlamentar ou extraparlamentar, desde que exercidaratione muneris15.

    Reforando esse entendimento, destaca-se julgado em que o PretrioExcelso esclareceu que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em

    sentido material (CF, art. 53, "caput") somente protege o membro do15

    STF-Inqurito 510-DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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    Congresso Nacional, qualquer que seja o mbito espacial ("locus") em que esteexera a liberdade de opinio (ainda que fora do recinto da prpria CasaLegislativa), nas hipteses especficas em que as suas manifestaesguardem conexo com o desempenho da funo legislativa (prtica "in officio")

    ou tenham sido proferidas em razo dela (prtica "propter officium"). Doutrina.Precedentes. A clusula de inviolabilidade constitucional, que impede aresponsabilizao penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suaspalavras, opinies e votos, tambm abrange, sob seu manto protetor, (1)as entrevistas jornalsticas, (2) a transmisso, para a imprensa, docontedo de pronunciamentos ou de relatrios produzidos nas CasasLegislativas e (3) as declaraes feitas aos meios de comunicaosocial, eis que tais manifestaes - desde que vinculadas ao desempenho domandato - qualificam-se como natural projeo do exerccio das atividadesparlamentares16.

    Destaca-se que essa espcie de imunidade apresenta peculiaridades.Primeiramente, refere-se apenas a atos funcionais, ou seja, praticados pelosparlamentares no exerccio de suas funes. Alm disso, possui eficciatemporal permanente, perptua, pois persiste mesmo aps o trmino dalegislatura.

    A segunda espcie de imunidade parlamentar, a formal, processual oude rito, garante ao parlamentar tanto a impossibilidade de ser ou permanecerpreso quanto a possibilidade de sustao do andamento da ao penal peloscrimes praticados aps a diplomao. Destaca-se que os Deputados eSenadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamentoperante o Supremo Tribunal Federal, tanto nos crimes de responsabilidadequanto nos crimes comuns (art. 53, 1, CF).

    Questo de prova:16

    Inq 2332 DF, DJe-040, p.01-03-2011.

    IMUNIDADEMATERIAL

    DOSPARLAMENTA

    RES

    INVIOLABILIDADE CIVIL E PENAL POR SUAS

    OPINIES, PALAVRAS E VOTOS

    PERMANENTE: PERSISTE, APS A LEGISLATURA

    NECESSRIO QUE O PARLAMENTAR ESTEJA NODESEMPENHO DE SUAS FUNES

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    26. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) Apenas aps tomaremposse em seus respectivos cargos, deputados e senadores passaro aser julgados perante o STF.

    Comentrios:

    Isso se d desde a diplomao, no aps a posse (art. 53, 1, CF). Questoincorreta.

    No que se refere priso, dispe a Carta Magna que, desde a expediodo diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvoem flagrante delito de crime inafianvel (art. 53, 2, CF). Nesse caso, osautos sero remetidos Casa respectiva para que, pelo voto aberto da maioriaabsoluta dos seus membros, resolva sobre a priso.

    Com isso, em regra, no se pode aplicar ao parlamentar a pena deprivao da liberdade. H, contudo, duas excees:

    No caso de flagrante de crime inafianvel; No caso de sentena judicial transitada em julgado, segundojurisprudncia do STF (RTJ, 135:509).

    J no que se diz respeito imunidade processual relativa priso, emregra, oferecida a denncia contra o parlamentar, o STF poder recebe-la,independentemente de prvia licena da Casa Legislativa a que ele pertence.Depois do recebimento da denncia, no caso de crime cometido aps adiplomao do parlamentar, o Supremo dar cincia Casa respectiva, paraque ela se manifeste. A Casa poder, ento, por iniciativa de partido polticonela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sustar oandamento da ao penal. O pedido de sustao ser apreciado pela Casarespectiva no prazo improrrogvel de 45 dias do seu recebimento pela MesaDiretora. A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar omandato.

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    importante ressaltar que a imunidade material protege o parlamentarmesmo depois do mandato. J a formal limitada no tempo, protegendo oparlamentar aps a diplomao e enquanto durar o mandato. Segundo o STF,o termo ad quem do mandato (ou seja, o seu final) equivale ao incio daprxima legislatura (STF, RTJ, 107:911-912).

    Por fim, importante salientar que, segundo o STF, as imunidades nose estendem aos suplentes. Isso porque elas decorrem do efetivo exerccio dafuno parlamentar, no so prerrogativas da pessoa. Em outras palavras, elasso objetivas, no subjetivas.

    Outro ponto importante que, de acordo com o art. 27, 1, da CF/88,aos Deputados Estaduais sero aplicadas as regras previstas Constituiosobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda demandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.Obviamente, dever ser feita a correspondncia: no caso de flagrante delito decrime inafianvel, por exemplo, os autos devero ser remetidos AssembleiaLegislativa no prazo de 24 horas para que esta, pelo voto da maioria de seusmembros, resolva sobre a priso.

    Questo de prova:

    27. (Cespe/2013/TRE-MS) Ao mandato dos deputados estaduais

    IMUNIDADEFORMALDOS

    PARLAMENTARES

    RELATIVA PRISO

    DESDE A EXPEDIO DODIPLOMA

    EXCEO; FLAGRANTE PORCRIME INAFIANVEL

    RELATIVA AOPROCESSO

    APENAS PARA CRIMESCOMETIDOS APS A

    DIPLOMAO

    O PROCESSO PODER SERSUSTADO A PEDIDO DE PARTIDOCOM REPRESENTAO NA CASA

    LEGISLATIVA

    A CASA LEGISLATIVA TER 45DIAS, IMPRORROGVEIS, DO

    RECEBIMENTO DO PEDIDO PELAMESA DIRETORA, PARA VOTAR

    DECISO: VOTO DA MAIORIAABSOLUTA, OSTENSIVO E

    NOMINAL

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    aplicam-se as regras da CF quanto ao sistema eleitoral,inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena,impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    Comentrios:

    o que determina o art. 27, 1, da Constituio. Questo correta.

    Alm das imunidades que acabamos de estudar, os parlamentaresapresentam trs importantes prerrogativas: a iseno do dever detestemunhar, a necessidade de prvia licena para incorporao s ForasArmadas e a imunidade parlamentar durante o estado de stio.

    A iseno do dever de testemunhar dos parlamentares garantida

    pela CF/88 em seu art. 53, 6. Reza o texto constitucional que os deputadose senadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidasou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas quelhes confiaram ou deles receberam informaes.

    No que se refere necessidade de licena para incorporao sForas Armadas, determina a CF/88 que esta dever se dar previamente aoato, mesmo que o parlamentar seja militar e houver guerra (CF, art. 53, 7).Trata-se, de acordo com a doutrina, de mais uma imunidade, uma vez quelivra o parlamentar de uma obrigao constitucionalmente imposta (CF, art.143).

    Por fim, a CF/88 garante aos parlamentares a manuteno de suasimunidades material e formal durante o estado de stio (CF, art. 53, 8). Essas imunidades s podero ser suspensas mediante o voto de doisteros dos membros da Casa respectiva, no caso de atos praticados fora dorecinto do Congresso Nacional e que sejam incompatveis com a execuo damedida. Note que no h possibilidade de suspenso dessas imunidades noestado de defesa.

    28. (Cespe) Desde a expedio do diploma, deputados federais esenadores esto sujeitos a julgamento perante o STF, o qual, aoreceber a denncia contra congressista, dever solicitar autorizao respectiva Casa para prosseguir com a ao penal.

    Comentrios:

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    No h tal previso na Constituio. Oferecida a denncia contra oparlamentar, o STF poder receb-la, independentemente de prvia licena daCasa Legislativa a que ele pertence (art. 53, 3o, CF). Questo incorreta.

    29. (Cespe/2010/TRE-BA) Ainda que fora do Congresso Nacional, seestiver no exerccio de sua funo parlamentar, o deputado federal inviolvel, civil ou penalmente, por suas palavras e opinies.

    Comentrios:

    Como vimos, esse o entendimento do STF. Destaca-se, ainda, que parao Pretrio Excelso a garantia constitucional da imunidade parlamentar emsentido material (CF, art. 53, "caput") somente protege o membro doCongresso Nacional, qualquer que seja o mbito espacial ("locus") em que esteexera a liberdade de opinio (ainda que fora do recinto da prpria CasaLegislativa), nas hipteses especficas em que as suas manifestaesguardem conexo com o desempenho da funo legislativa (prtica "in officio")ou tenham sido proferidas em razo dela (prtica "propter officium"). Questocorreta.

    30. (Cespe/2010/TRE-MT) Os deputados e senadores, desde omomento em que tomarem posse em seus cargos, no podero serpresos, salvo em flagrante de crime inafianvel.

    Comentrios:

    Cuidado com a pegadinha! A imunidade priso tem incio desde omomento da expedio do diploma. Questo incorreta.

    31. (Cespe/2010/TRE-MT) Os membros do Congresso Nacional soinviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies,palavras e votos, e suas imunidades s podero ser suspensas duranteo estado de stio por deciso motivada do executor das medidas, comespecificao e justificao das providncias adotadas.

    Comentrios:

    Nada disso! Essas imunidades s podero ser suspensas mediante o votode dois teros dos membros da Casa respectiva, no caso de atos praticadosfora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatveis com aexecuo da medida. Questo incorreta.

    32. (Cespe/2009/OAB) Recebida a denncia contra senador oudeputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o STF dar cincia Casa respectiva, que, por iniciativa do parlamentar ru ou do partido

    poltico a que filiado, pode sustar o andamento da ao.Comentrios:

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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    Nada disso! De acordo com o art. 53, 3, da Constituio, depois dorecebimento da denncia, no caso de crime cometido aps a diplomao doparlamentar, o Supremo dar cincia Casa respectiva, para que ela semanifeste. A Casa poder, ento, por iniciativa de partido poltico nela

    representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sustar oandamento da ao penal. Questo incorreta.

    33. (Cespe/2009/OAB) A imunidade parlamentar formal no obsta,observado o devido processo legal, a execuo de pena privativa deliberdade decorrente de deciso judicial transitada em julgado.

    Comentrios:

    o que entende o STF. Questo correta.

    34. (Cespe/2009/OAB) As imunidades de deputados e senadores nosubsistiro durante o estado de stio dada a gravidade da situao decrise e da excepcionalidade da medida.

    Comentrios:

    De acordo com o 8 do art. 53 da Constituio, as imunidades deDeputados ou Senadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo sersuspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva,nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam

    incompatveis com a execuo da medida. Questo incorreta.

    35. (Cespe/2012/TJ-AC) Os deputados e senadores dispem de foroprivilegiado desde a expedio do diploma, estando, portanto, uma vezdiplomados, ainda que ainda no tenham tomado posse, submetidos ajulgamento perante o STF.

    Comentrios:

    o que determina o art. 53, 1, da Constituio. Questo correta.

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    Incompatibilidades dos parlamentares

    De acordo com o art. 54 da Carta Magna, os Deputados e Senadores nopodero:

    Desde a expedio do diploma:

    Firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico,autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresaconcessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer aclusulas uniformes; Aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive osde que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alneaanterior;

    Desde a posse:

    Ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze defavor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nelaexercer funo remunerada; Ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", empessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade deeconomia mista ou empresa concessionria de servio pblico; Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acimacitadas; Ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    36. (Cespe) Os deputados federais e os senadores no podemassumir cargo de confiana na direo de empresas pblicas ousociedades de economia mista da Unio.

    Comentrios:

    o que determina o art. 54, II, b, da Constituio. Questo correta.

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    Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Caber ao Judicirio apenasapreciar a legalidade da medida, jamais o mrito da mesma.

    O mesmo vale para os casos em que o parlamentar sofrer condenao

    criminal transitada em julgado, salvo algumas excees, conformeentendimento do STF. O Pretrio Excelso, a partir do julgamento da AP 470,referente ao mensalo, passou a entender que, no caso de a condenaocriminal se dar por crime incompatvel com a permanncia do condenado nocargo (condenao por improbidade administrativa ou quando for aplicada apena privativa de liberdade por mais de quatro anos), a perda do mandatodar-se- automaticamente. Destaca-se que, nas palavras do Ministro GilmarMendes, esse entendimento no esvazia o contedo normativo do art. 55, VI, e 2, da Constituio Federal, uma vez que, nas demais hipteses de condenaocriminal, a perda do mandato depender de deciso da Casa legislativa a quepertencer o congressista, tal como nos crimes de menor potencial ofensivo.

    J nos casos de ausncia tera parte das sesses ordinrias darespectiva Casa, de decretao da perda pela Justia Eleitoral ou de privaodos direitos polticos, a perda ser declarada pela Mesa respectiva, de ofcio oumediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido polticorepresentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Destaca-se que na perda do cargo por declarao da perda do mandatopela Justia Eleitoral, no se exige o trnsito em julgado da sentena. Issoporque, segundo o STF, a atribuio da Mesa da Casa a que pertence o

    parlamentar nos casos previstos nos incisos III e V do art. 55 da CF/88 limita-se a declarar a perda do mandato, dando posse a quem dever ocupar o cargo,uma vez que o registro do parlamentar j ter sido cassado pela JustiaEleitoral, no podendo subsistir, dessa forma, o mandato eletivo (STF, Pleno,MS 27613/DF. 28.10.2009).

    Esquematizando:

    Perder o mandato o Deputado ou Senador... Que infringir qualquer das

    proibies do art. 54 daConstituio;

    Cujo procedimento fordeclarado incompatvel com o

    decoro parlamentar; Que sofrer condenao

    criminal em sentena transitadaem julgado18.

    A perda do mandato depender dejuzo do Plenrio da Casa Legislativa

    (deciso poltica)

    18 A exceo dar-se- nos casos de condenao criminal por improbidadeadministrativa ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade por mais

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    Que deixar de comparecer,em cada sesso legislativa,

    tera parte das sesses ordinriasda Casa a que pertencer, salvo

    licena ou misso por estaautorizada; Que perder ou tiver

    suspensos os direitos polticos; Quando o decretar a JustiaEleitoral, nos casos previstos na

    Constituio.

    A perda ser declarada pela Mesa daCasa Legislativa, de ofcio ou

    mediante provocao de qualquer deseus membros, ou de partido polticorepresentado no Congresso Nacional,

    assegurada ampla defesa

    A Constituio Federal excepciona algumas hipteses em que noperder o mandato o Deputado Federal ou Senador (art. 56):

    Quando investido no cargo de Ministro de Estado, Governador deTerritrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeiturade Capital ou chefe de misso diplomtica temporria; Quando licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou paratratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, oafastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    de quatro anos. que nesses casos, segundo o Ministro Gilmar Mendes, valeriaa regra do art. 92 do Cdigo Penal, segundo o qual

    Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempoigual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abusode poder ou violao de dever para com a AdministraoPblica;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por temposuperior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Nesse caso, a natureza do delito justificaria a exceo, devendo aCasa Legislativa apenas declarar a perda do cargo.

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    37. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) Deputado ou senador queassumir cargo de ministro de Estado,de governador de territrio e desecretrio de Estado, do DF ou de territrio, assim como de secretriode prefeitura de capital ou chefe de misso diplomtica temporria,

    no perde seu mandato.Comentrios:

    o que determina a Constituio (art. 56, inciso I). Questo correta.

    38. (Cespe/2010/TRE-BA) O deputado ou o senador que deixar decomparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sessesordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por estaautorizada, perder o mandato.

    Comentrios:

    Segundo o art. 55, III, da Constituio que perder o mandato oDeputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena oumisso por esta autorizada. Questo correta.

    39. (Cespe/2010/TRE-BA) De acordo com a Constituio Federal de1988, o deputado federal que for investido em cargo de secretrio deEstado, independentemente da pasta que assumir, perder seu

    mandato de deputado.

    Comentrios:

    Nada disso! Reza o art. 56, I, da Constituio que no perder omandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado,Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, deTerritrio, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica temporria.Questo incorreta.

    40. (Cespe/2010/TRE-BA) O deputado federal investido temporria eprecariamente no cargo de ministro de Estado no est sujeito aprocesso disciplinar perante a Cmara dos Deputados em razo daprtica de ato incompatvel com o decoro parlamentar quando nocumprimento de seu mandato.

    Comentrios:

    Est sim! Entende o STF que o membro do Congresso Nacional que selicencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado no perde

    os laos que o unem, organicamente, ao Parlamento . Cumpre-lhe, por isso,guardar estrita observncia s vedaes e incompatibilidades inerentes aoestatuto constitucional do congressista, assim como s exigncias tico-

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    jurdicas que a Constituio e os regimentos internos das casas legislativasestabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Poresse motivo, os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem jurisdio censria da respectiva cmara legislativa (STF, Pleno, MS no

    25579/DF, 19.10.2005). Questo incorreta.

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    A Fiscalizao Contbil, Oramentria, Patrimonial eOperacional

    I. Os Controles Interno e ExternoOs dinheiros pblicos sofrem duas formas de controle: o interno,

    realizado no mbito de cada Poder, e o Externo, de competncia do Legislativo.Veja o que dispe a Constituio sobre o controle interno:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciriomantero, de forma integrada, sistema de controle internocom a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

    plurianual, a execuo dos programas de governo e dosoramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira epatrimonial nos rgos e entidades da administrao federal,bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades dedireito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua missoinstitucional.

    Trata-se do controle realizado pela Receita Federal, por exemplo, aoavaliar a efetividade de seus projetos institucionais, ou do Judicirio, ao reveras contrataes de pessoal, por exemplo. Determina a Carta Magna que osresponsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquerirregularidade ou ilegalidade, devero cientificar o Tribunal de Contas da Unio(TCU), sob pena de responsabilidade solidria (art. 74, CF/88).

    J o controle externo exercido por rgo DIFERENTE daquele a serfiscalizado, de onde vem seu nome. Trata-se do controle realizado peloLegislativo sobre os demais Poderes, como veremos mais detalhadamente aseguir.

    importante ressaltar que, nesse controle, possvel haver participaopopular. Segundo a Constituio, qualquer cidado, partido poltico, associaoou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidadesou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio (art. 74, 2, CF).

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    41. (Cespe/2012/Cmara dos Deputados) O controle interno deve,entre outras finalidades, comprovar a legalidade e avaliar osresultados, quanto eficcia e eficincia, no apenas da gestooramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades daadministrao federal, mas tambm da aplicao de recursos pblicospor entidades de direito privado.

    Comentrios:

    o que determina o art. 74, II, da Constituio:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, deforma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira epatrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem

    como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direitoprivado;

    (...)

    Questo correta.

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    II. A Fiscalizao Contbil, Oramentria, Patrimonial eOperacional

    A fiscalizao contbil, oramentria, patrimonial e operacional da Unio

    e das entidades da Administrao Direta e Indireta tem como responsvel oCongresso Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (TCU). NosEstados, so as Assembleias Legislativas as responsveis pela fiscalizao,auxiliadas pelos Tribunais de Contas dos Estados.

    Veja importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobreesse assunto:

    De acordo com o STF, o poder de fiscalizaoda ao administrativa do Poder Executivo

    outorgado aos rgos coletivos de cadaCmara do Congresso Nacional, no planofederal, e da Assembleia Legislativa, no dosEstados; nunca, aos seus membrosindividualmente, salvo, claro, quandoatuem em representao de sua Casa oucomisso (ADI 3.046, DJ de 28.05.2004)

    A fiscalizao realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, alegitimidade, a economicidade, a aplicao das subvenes e a renncia de

    receitas (art. 70, caput, CF/88) e como fundamentos os princpios dalegalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia, dentre outros. Portanto,so quatro as facetas dessa fiscalizao:

    Fiscalizao da legalidade: compreende a anlise da obedincia doadministrador lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face doordenamento jurdico; Fiscalizao financeira: refere-se aplicao das subvenes, rennciade receitas, s despesas e s questes contbeis; Fiscalizao da legitimidade: representa a anlise da aceitao, pelapopulao, da gesto da coisa pblica; Fiscalizao da economicidade: compreende a anlise de custo/benefcio

    das aes do Poder Pblico.

    No que se refere fiscalizao da economicidade, entende a doutrina queos controles externo e interno podero, alm da legalidade, avaliar tambm omrito da despesa, ou seja, a prpria discricionariedade do administrador.Podero, portanto, avaliar o mrito de atos administrativos.

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    I. Tribunais de ContasOs Tribunais de Contas so rgos vinculados ao Poder Legislativo, sem

    subordinao hierrquica a qualquer rgo deste Poder. Sua autonomia

    garantida constitucionalmente. Destaca-se que, embora pertenam ao PoderLegislativo, no exercem funo legislativa, mas de fiscalizao e controle, denatureza administrativa.

    A misso desses rgos ORIENTAR o Poder Legislativo no exerccio docontrole externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses rgospodem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Veja o queentende o STF a respeito desse assunto:

    Smula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exerccio desuas atribuies, pode apreciar aconstitucionalidade das leis e dos atosdo Poder Pblico.

    Esse controle de constitucionalidade no se d em abstrato (lei em tese),mas sim no caso concreto (via de exceo). Por meio dele, pode a Corte deContas deixar de aplicar um ato por considera-lo incompatvel com aConstituio.

    III.

    O Tribunal de Contas da UnioO Tribunal de Contas da Unio (TCU) composto de nove Ministros. Tem

    sede no Distrito Federal e jurisdio em todo o territrio nacional. SeusMinistros dispem das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos evantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia (STJ). Para suainvestidura, necessrio o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 73,1, da CF:

    Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Idoneidade moral e reputao ilibada; Notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou

    de administrao pblica; Mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade

    profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

    A escolha de um tero (trs) desses Ministros cabe ao Presidente daRepblica, com posterior aprovao dos nomes pelo Senado Federal. Doisdesses Ministros devero ser escolhidos alternadamente entre auditores emembros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplicepelo TCU, segundo critrios de antiguidade e merecimento. Os outros dois

    teros so escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma de seu regimentointerno.

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    Os Ministros do TCU tm as mesmas prerrogativas, garantias,impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal deJustia (STJ), de acordo com o art. 73, 3, da CF. Logo, tm como garantiasa vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsdios.

    Tambm se lhe aplicam as regras do art. 4 da CF/88 referentes aaposentadoria e penso.

    Destaca-se, ainda, que o auditor, quando em substituio a Ministro,ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercciodas demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal(art. 73, 4, da CF/88). Como o auditor substituto do Ministro, a ele seaplica a exigncia de idade mnima de 35 anos. Nesse sentido, entende o STF(ADI 373/PI, DJ de 6.5.1994) que razovel a exigncia desse limite de idadepara ingresso no cargo de auditor de Tribunal de Contas estadual, uma vez

    que as normas estabelecidas para o TCU na CF/88 se aplicam, de regra, aosTribunais de Contas dos Estados.

    O art. 70 da Constituio, como vimos anteriormente, determina que afiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial daUnio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade,legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas,ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelosistema de controle interno de cada Poder.

    Determina tambm, em seu pargrafo nico, que prestar contasqualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade,guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelosquais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes denatureza pecuniria.

    Desse modo, o controle das contas pblicas de competncia doCongresso Nacional, que o exercer com auxlio do TCU (art. 71, caput, CF).Vamos ler esse artigo?

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

    ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, aoqual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidenteda Repblica, mediante parecer prvio que dever serelaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demaisresponsveis por dinheiros, bens e valores pblicos daadministrao direta e indireta, includas as fundaes e

    sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e

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    as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ououtra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    Destaca-se que no que se refere s contas dos administradores e demais

    responsveis por recursos pblicos, a competncia do TCU parajulg-las. Jno que concerne s contas do Presidente da Repblica, cabe Corte apenasapreci-las, mediante parecer prvio, elaborado no prazo de sessenta dias,de carter meramente opinativo. O julgamento, ento, ser realizado peloCongresso Nacional.

    Outro ponto de destaque que entende o STF (MS 25.092, DJ de17.3.2006) que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista,integrantes da Administrao Indireta, esto sujeitas fiscalizao do Tribunalde Contas, no obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regimeceletista. No mesmo sentido, entende a Corte (MS 21.644, DJ 8.11.1996) queentidades de direito privado sujeitam-se fiscalizao do Estado quando delerecebem recursos, devendo seus dirigentes prestar contas dos valoresrecebidos. Alm disso, tambm os conselhos profissionais (Conselhos Federaise Conselhos Regionais de classe profissional), por terem natureza autrquica,devem prestar contas ao TCU (MS 21.797, DJ 18.5.2001). Continuemos aanlise do artigo...

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, aoqual compete: (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos deadmisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administraodireta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidaspelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargode provimento em comisso, bem como a das concessesde aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas asmelhorias posteriores que no alterem o fundamento legal doato concessrio;

    Nesse sentido, observamos a posio do STF de que necessria aobservncia do devido processo legal em processo administrativo no mbito doTCU.

    Smula Vinculante n. 03Nos processos perante o Tribunal de Contas daUnio asseguram-se o contraditrio e a ampladefesa quando da deciso puder resultaranulao ou revogao de ato administrativoque beneficie o interessado, excetuada a

    apreciao da legalidade do ato de concessoinicial de aposentadoria, reforma e penso.

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    Sobre a concesso de aposentadoria, destaca-se, ainda, que segundo oSTF configura ato administrativo complexo, aperfeioando-se somente com oregistro perante o Tribunal de Contas. Submetido condio resolutiva, no seoperam os efeitos da decadncia antes da vontade final da Administrao (MS

    21.466, DJ de 17.10.1997).Ao TCU cabe apreciar os atos iniciais de concesso de aposentadoria,

    reforma e penses. Essa anlise se restringe aos aspectos de legalidade doato, no podendo a Corte de Contas fazer anlise de mrito (convenincia eoportunidade). Alm disso, a atuao do TCU se restringe ao registro do ato,no cabendo Corte anul-lo ou convalid-lo. Havendo vcios no ato, a Cortepoder apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato aorgo/entidade para as providncias cabveis. Caber a estes anular ouconvalidar o ato.

    Destaca-se que o registro no se aplica aos benefcios obtidos por meiodo Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), mas apenas aos obtidos pormeio do Regime Prprio de Previdncia dos Servidores (RPPS), dos servidoresestatutrios. Assim, os empregados de empresas pblicas e sociedades deeconomia mista tm apenas seus atos de admisso apreciados pelo TCU,sendo as aposentadorias e penses apreciadas no mbito do RPPS.

    Tambm importante destacar que as nomeaes para cargos emcomisso no se submetem ao controle de legalidade do TCU, com base naressalva feita pelo inciso III do art. 71 da Constituio. O mesmo se aplica smelhorias posteriores dos atos de concesso de aposentadoria, reformas epenses, quando estas no alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Outro importante entendimento do STF se refere impossibilidade de oTribunal de Contas suprimir vantagem pecuniria includa nos proventos deservidor por deciso judicial transitada em julgado (MS 25.460, DJ de10.2.2006