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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO MARLI FERNANDES GORJON MARTINS Itajaí (SC), maio de 2006

Marli Gorjon Martins

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TCC sobre cumulação dos adicionais de insalubridade e peroculosidade.

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Page 1: Marli Gorjon Martins

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

MARLI FERNANDES GORJON MARTINS

Itajaí (SC), maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

MARLI FERNANDES GORJON MARTINS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Wanderley Godoy Junior

Itajaí (SC), maio de 2006

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ii

AGRADECIMENTOS

A Deus por todos os dias da minha vida;

Ao meu Mestre e Orientador Wanderley Godoy Junior pelo conhecimento, serenidade dispensado nos momentos de ansiedade e angústia;

Ao meu marido Gilmar, pelo incentivo, dedicação, compreensão e paciência;

Aos meus filhos Caio, Willian e Manuella pelo apoio incondicional, que apesar de muito jovens sacrificaram nossos momentos de convivência;

Ao meu pai, Gardel, pela retidão, moral, honestidade, dignidade e conduta ilibada que sempre conduziu sua vida e a dos seus filhos pelo caminho da integridade e da justiça;

A mais bela FLOR do meu jardim, minha mãe, que por toda minha vida foi minha estrela guia, meu norte, que através do seu amor dedicação, compreensão, força, coragem, amparo, sempre esteve ao meu lado nos êxitos e nos fracassos viabilizando este sonho que agora é realidade sem a qual não seria possível a realização desta caminhada;

Ao Douglas, meu irmão, meu fiel amigo de todas as horas;

Aos jovens amigos que contribuíram para solidificar meu aprendizado e as amigas de toda minha vida que me fortaleceram na busca do meu ideal.

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iii

DEDICATÓRIA

Ao meu pai, Gardel, pela educação;

À minha mãe, Florentina, meu alicerce, meu eixo, minha direção;

Ao meu marido, Gilmar, meu eterno amor;

Ao meu filho, Caio, meu companheiro e colaborador;

Ao meu filho Willian que sempre com bom humor e serenidade compreendeu esta etapa da minha vida;

À minha filha, Manuella, ainda tão pequenina, que com sua alegria inundou minha alma de esperança;

À todas as pessoas que de alguma forma colaboraram para a conclusão dessa etapa e que acreditam:

que é possível superar limites;

que é possível realizar seus sonhos;

que é possível ser bom naquilo que se faz;

que sempre vai dar certo;

que é possível ser feliz.

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iv

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), maio de 2006.

Marli Fernandes Gorjon Martins Graduando

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v

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Marli Fernandes Gorjon Martins,

sob o título O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO, foi submetida em 23 de junho de 2006, à banca examinadora

composta pelos seguintes professores: MSc. Wanderley Godoy Junior

(Orientador e Presidente) José Silvio Wolf e Eduardo Eriweltom Campos

(Membros), e aprovada com a nota 10 (Dez).

Itajaí (SC), 23 de junho de 2006.

Prof. MSc. Wanderley Godoy Junior Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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vi

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC Código Civil Brasileiro

CLT Consolidação das leis trabalhistas

CPC Código de Processo Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988l

EC Emenda Constitucional

TRT Tribunal Regional do Trabalho

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Conciliação

“Conciliação vem do latim conciliare, de acerto dos ânimos em choque. Visa à

conciliação à obtenção da pacificação social entre os envolvidos no litígio”1.

Direito do Trabalho

“Denominação dada ao conjunto de leis em que se estatuem as normas

reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho. É igualmente

assinado como Direito trabalhista e tem sua principal base a CLT”2.

Direito Processual do Trabalho

“Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições

destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos

dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores”3.

Empregado

“Derivado do latim implicare (unir, juntar, ligar), é o vocábulo utilizado na

terminologia jurídica, para indicar a pessoa física que, unida ou ligada a outra,por

se encontrar sob sua direção presta serviço a esta, em regra, mediante

remuneração”4.

Empregador

“É o ente destituído de personalidade jurídica. Não é requisito para ser

empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato,

a sociedade irregular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.315. 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 273. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. São Paulo: Saraiva,

2005. p. 17-18. 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 302.

Page 9: Marli Gorjon Martins

viii

repartição competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta

Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Será também

considerado como empregador o condomínio de apartamentos, que não tem

personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT (Lei nº.

2.757/56)”5.

Princípios

“[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas,

por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de

ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas

necessidades da pesquisa e da práxis”6.

Princípio da Proteção

“O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do

Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde

ao objetivo de estabelecer amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador”7.

Proteção

“Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda

espécie de assistência ou de auxilio, prestado ás coisas ou ás pessoas, a fim de

que se resguardem contra os males que lhes possam advir”.

“Em certas circunstâncias, a proteção revela-se o favor ou benefício, tomando,

assim, o caráter de privilégio ou de regalia”8.

5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 145. 6 REALE. Miguel. Lições preliminares de direito. 7 ed.São Paulo: Saraiva, 1980. p. 299. 7 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução Wagner D. Giglio,

São Paulo: LTR, 1997. p 30. 8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 303.

Page 10: Marli Gorjon Martins

ix

SUMÁRIO

RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DO TRABALHO............. 4 1.1 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.................................4 1.2 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EM ALGUNS PAÍSES...................................................................................................................7 1.2.1 FRANÇA ...........................................................................................................7 1.2.2 ITÁLIA ............................................................................................................10 1.2.3 ESPANHA .......................................................................................................12 1.2.4 ALEMANHA.....................................................................................................13 1.2.5 ESTADOS UNIDOS ...........................................................................................15 1.2.6 MÉXICO .........................................................................................................15 1.3 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL..........17

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 24

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO .. 24 2.1 CONCEITO DE PROCESSO DO TRABALHO...............................................24 2.2 A RELAÇÃO INTRÍNSECA DO PROCESSO DO TRABALHO COM O DIREITO DO TRABALHO ....................................................................................27 2.3 CONCEITO DE PRINCÍPIOS..........................................................................29 2.4 ALGUNS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO32 2.4.1 PRINCIPIO DA ORALIDADE ................................................................................32 2.4.2 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS .........................................................33 2.4.3 PRINCÍPIO DA CELERIDADE ..............................................................................34 2.4.4 PRINCÍPIO DA GRATUIDADE ..............................................................................35 2.4.5 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE .............................................................36 2.4.6 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E A BOA FÉ ............................................37

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 39

PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO .................................................. 39 3.1 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.......................................................................39 3.2 TÉCNICAS E REGRAS UTILIZADAS PARA PROTEGER O TRABALHADOR..............................................................................................................................44 3.2.1 REGRA DO IN DÚBIO PRO OPERÁRIO ...............................................................44 3.2.2 REGRA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR ....................................45 3.2.2.1 Regras e pressupostos para aplicar a norma mais favorável.............47 3.2.2.2 Teoria e método de aplicação da norma mais favorável .....................48

Page 11: Marli Gorjon Martins

x

3.2.3 REGRA DA NORMA MAIS BENÉFICA ...................................................................51 3.2.3.1 A limitação da regra da norma mais benéfica ......................................52 3.3 RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO PROTETOR ..................................................53 3.4 A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. ...................................................58

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 62

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 65

Page 12: Marli Gorjon Martins

RESUMO

Esta Monografia realizada com base em pesquisa cientifica

teve por escopo a intenção de investigar, pesquisar e compreender o contexto do

Princípio da Proteção na esfera do Direito Processual do Trabalho. Nessa

perspectiva, buscou-se apresentar uma evolução histórica através da origem do

Direito Processual do Trabalho, da origem em alguns paises e no Brasil. Num

segundo momento inseriu-se o conceito de Direito Processual do Trabalho,

demonstrou-se a relação intrínseca com o Direito do Trabalho e ao discorrer

sobre os Princípios se verificou tratar-se do alicerce que sustenta a norma jurídica

viabilizando sua finalidade, nessa visão apresentou-se alguns princípios

norteadores do Direito Processual do Trabalho como: o princípio da oralidade,

princípio da concentração dos atos, princípio da celeridade, princípio da

gratuidade, princípio da primazia da realidade, princípio da lealdade processual e

boa fé. Outrossim, a pesquisa aferiu destaque ao Princípio da Proteção,

considerado pela maioria dos doutrinadores o alicerce estrutural e fundamental do

Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, se contemplou as

técnicas e regras do in dúbio pro misero, da norma mais favorável e da condição

mais benéfica utilizadas para proteger o trabalhador, a investigação abrangeu

sucintamente algumas restrições e críticas ao Princípio da Proteção. Por fim,

realizou-se o exame no ementário do Tribunal Regional do Trabalho 12ª região e

se constatou a tímida incidência da aplicabilidade do Princípio da Proteção nas

decisões prolatadas nos últimos 10 anos.

Page 13: Marli Gorjon Martins

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto de estudo da

aplicação do “Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho”.

O estudo do tema é de relevante importância no que

concerne ao aprimoramento do conhecimento no campo jurídico aos acadêmicos,

pesquisadores e operadores do direito e se justifica, entre outros motivos, pela

sua atualidade e relevância, em face dos incessantes debates e questionamentos

doutrinários, principalmente, em relação á aplicabilidade do Princípio da Proteção

no nosso cotidiano.

Como objetivo institucional tem-se a produção desta

Monografia para a obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI.

Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os de

pesquisar, analisar e discorrer sobre a evolução histórica do Direito Processual do

Trabalho, investigar os princípios inerentes ao Direito Processual do Trabalho.

O presente trabalho tem os seguintes objetivos específicos:

investigar, analisar e descrever sobre a fundamentação do Princípio da Proteção

destacando as técnicas utilizadas para proteger o trabalhador; tecer algumas

restrições ao Princípio Protetor e evidenciar a aplicação do Princípio da Proteção

pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.

Como desafio e fundamento dos referidos objetivos

investigatórios, o autor deste trabalho enfrenta três hipóteses, abaixo destacados,

que serviram de ânimo para a efetivação da pesquisa relatada nesta Monografia.

Primeira hipótese: Existe uma relação intrínseca entre o

Direito Processual do Trabalho e o Direito do Trabalho.

Segunda hipótese: É conferido ao trabalhador o privilégio do

protecionismo na relação de trabalho.

Page 14: Marli Gorjon Martins

2

Terceira hipótese: As decisões prolatadas pelo Tribunal

Regional do Trabalho 12ª Região são fundamentadas no Princípio da Proteção?

A pequisa foi desenvolvida segundo o método indutivo9,

operacionalizado com as técnicas do referente10, da categoria11, dos conceitos

operacionais12 e da pesquisa bibliográfica com a utilização no que foi possível de

fontes primárias.

Para se chegar a melhor compreensão, se dividirá o relatório

em três capítulos. No primeiro capítulo principia-se em expressar a importância do

conhecimento sobre os fundamentos e a formação histórica do Direito Processual

do trabalho; origem do Direito Processual do Trabalho em alguns países e no

Brasil.

No segundo capítulo, trata-se-à de conceituar Direito

Processual do Trabalho; discorrer sobre a relação intrínseca existente entre o

Direito processual do Trabalho e o Direito do Trabalho; ressaltar-se-à o conceito

de princípios e ainda investigar-se-à alguns princípios norteadores do Direito

Processual do Trabalho.

O terceiro capítulo contemplará a análise do Princípio de

Proteção, com enfoque nas técnicas utilizadas para proteger o trabalhador; tecer-

se-à algumas restrições ao Princípio Protetor e se finalizará ao se evidenciar o

exame da aplicação do Princípio da Proteção nos casos concretos pelo Tribunal

Regional do Trabalho da 12ª região.

9 Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter uma percepção

ou conclusão geral (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. rev. atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p.87).

10 Explicitação prévia dos motivos, dos objetivos e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 56).

11 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p.29).

12 (...) é uma definição para uma palavra e expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p.41).

Page 15: Marli Gorjon Martins

3

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho.

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CAPÍTULO 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DO TRABALHO

1.1 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

As relações trabalhistas foram se modificando com passar

dos tempos. Primeiramente o trabalho era tido como atribuição dos escravos e

dos servos, sendo que os nobres não se dedicavam ao trabalho.

Com o advento da Revolução Industrial e conseqüentemente

com a utilização de máquinas como meio de produção, surgiram novas

oportunidades de emprego. Os empresários, por sua vez, tornaram-se mais

poderosos com a incrementação da produção fabril e das máquinas a vapor

somatizados com a conquista de novos mercados devido à facilitação dos meios

de transportes.

A despeito do trabalho da Revolução Industrial Martins13

destaca:

Com a Revolução Industrial, a partir do momento em que passaram a ser utilizadas máquinas na produção, começaram a surgir novas condições de trabalho. O tear foi um elemento causador de desemprego na época. Houve aumento de mão de obra disponível, causando, em conseqüência, a diminuição dos salários pagos aos trabalhadores. A partir desse momento, os operários passaram a reunir-se para reivindicar novas condições de trabalho e melhores salários, surgindo os conflitos trabalhistas, principalmente coletivos. Os obreiros paralisavam a produção, ocasionando a greve, como mecanismo de auto-defesa, visto que inexistiam normas que resolvessem esses conflitos. Só se retomava ao trabalho quando uma das partes cedesse em suas reivindicações.

13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.33.

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5

Apesar dos conflitos advindos da Revolução Industrial e com

a consagração da liberdade contratual conquistada pela Revolução Francesa que

afirmava a igualdade de todos perante a lei, o Estado permaneceu inerte

facilitando a exploração do trabalhador. Assim nos ensina Süssekind14:

O Direito do Trabalho é um produto da reação verificada no século XIX contra a exploração dos assalariados por empresários. Estes se tornaram mais poderosos com o aumento da produção fabril, resultante da utilização dos teares mecânicos e da máquina a vapor, e a conquista de novos mercados, facilitada pela melhoria dos meios de transporte (Revolução Industrial); aqueles se enfraqueceram na razão inversa da expansão das empresas, sobretudo porque o Estado não impunha aos empregadores a observância de condições mínimas de trabalho e ainda proibia a associação dos operários para defesa dos interesses comuns.

Afirmando a igualdade jurídico-política dos cidadãos (todos são iguais perante a lei), A Revolução Francesa adotou o princípio do respeito absoluto á autonomia da vontade (liberdade contratual), cuja conseqüência foi a não intervenção do Estado nas relações contratuais (laissez-faire). Consagrou, assim, o liberalismo-economico pregado pelos fisiocratas, com o que facilitou a exploração do trabalhador.

Começou a eclodir os movimentos dos trabalhadores contra

as más condições de trabalho, que buscavam melhores salários. Sendo que,

naquela época já se constatava a fortes evidências de privilégios dos grupos

economicamente mais fortes.

Neste sentido ensino Sussekind15:

[...] Num retrocesso que afrontava a dignidade humana, a duração normal do trabalho totalizava, comumente, 16 horas diárias; o desemprego atingiu níveis alarmantes e o valor dos salários decresceu. Para complementar o orçamento da família, a mulher a criança ingressaram no mercado de trabalho, acentuando o desequilíbrio entre a oferta e a procura de emprego. E, assim,

14 SÜSSENKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar,

2004. p.7-8. 15 SÜSSENKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2004. p. 7-8.

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6

ampliada a mão-de-obra disponível, baixaram ainda mais os salários [...].

As greves passaram a interferir não só na conduta dos

empresários, mas também no papel exercido pelo Estado, que se apresentava

inerte nesse sentido.

Assim depreende Martins16:

[...] Mais tarde, o Estado verificou que era necessário intervir para solucionar os conflitos trabalhistas, pois com a paralisação do trabalho arrecadava menos imposto. Havia também a alegação de que as controvérsias trabalhistas geravam conturbações sociais, prejudicando a ordem interna.

Começaram então a surgir às primeiras medidas interpostas

pelo Estado, com o intuito de disciplinar a relação entre operários e patrões. O

Estado interveio para que as partes criassem uma força conjunta para solucionar

os conflitos, de forma que estabelecessem normas equânimes com o objetivo de

dirimir as contendas, preservando assim os seus direito. Dessa maneira seria

possível equalizar os conflitos trabalhistas, em prol da vida em sociedade e da

atividade produtiva.

Iniciou-se assim a Conciliação, o que seria num futuro

próximo, a Justiça do trabalho. Entretanto, esta tentativa não frutificou devido aos

ânimos permanecerem acirrados.

O Processo de Conciliação foi logo substituído pela

mediação, onde o Estado designava um representante que tentaria chegar a uma

proposta viável para empregados e empregadores.

É o que nos ensina Martins17:

Num primeiro momento, o Estado ordenava ás partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliação obrigatória. Isto não chegou, porém, a produzir os

16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.34. 17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.33.

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7

resultados desejados. Passou-se então, á fase de mediação, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociações como mediador. Posteriormente, o Estado, em vez de designar um mediador, passou a indicar um árbitro para julgar as controvérsia existente entre as partes.

Sendo assim, alguns países não conseguiram ultrapassar o

ponto inicial do surgimento da Justiça do Trabalho, mas outros evoluíram e

regularam os conflitos trabalhistas, viabilizando assim, inicialmente, a existência

do processo do trabalho, cuja finalidade era promover a conciliação e arbitragem.

1.2 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EM ALGUNS

PAÍSES

O surgimento da jurisdição trabalhista se deu em diferentes

momentos em cada pais, tornando difícil a fixação exata de sua origem. Baseado

em dados históricos se passa a extrair algumas considerações afim de proceder

uma análise do sistema da França, Itália, Espanha, Alemanha, México e Estados

Unidos.

1.2.1 França

Considera-se majoritário pela doutrina a experiência dos

conseils de prud’hommes18, a primeira iniciativa em conter os conflitos existentes

na época e que progressivamente se transformariam em órgão judiciário.

Em 1456, em Paris, o Conselho da Cidade designou 24

prud’hommes como conselheiros do prevot, primeiro magistrado municipal, para

solucionar questões entre os comerciantes e os fabricantes de seda. Em

29.04.1464, Luiz XI, autorizou os prud’hommes a solucionar os conflitos entre os

fabricantes de seda da cidade de Lion e os comerciantes por meio de um edito, e,

mais tarde as questões entre os industriários e seus operários, sendo que,

18 Conseils de prud’hommes: homem sisudo, prudente, íntegro, versado em alguma coisa.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.31.

Page 20: Marli Gorjon Martins

8

conselhos semelhantes foram criados em Marselha e outros portos franceses

para dirimir a divergência entre pescadores19.

Conforme explica Nascimento20:

Para Desmarrás, o edito de Luis XI representou “o primeiro antecedente que em forma expressa soluciona os problemas do trabalho entre patrões e operários”. Ressalta o mesmo pesquisador que “unicamente eram os patrões – fabricantes de seda- que solucionavam os conflitos entre as pessoas da sua categoria e as categorias dos trabalhadores. Antes de igualar-se o número de representantes em ambas as categorias, transcorreram vários séculos devido à ação sistemática dos patrões que pretendiam perdurar a situação de privilégio adquirida. Além dos industriais de Lyon, os pescadores resolviam suas divergências por meio de prud’hommes radicados em Marselha e outros portos, com faculdade para intervir também na produção da pesca.

Em face das idéias liberalistas que culminariam com a

revolução francesa, esses conselhos foram extintos em 1776, razões pelas quais

foram também suprimidas as corporações de oficio, pois, na época toda

organização culminava em prejuízo a liberdade individual, de forma que, as

questões passaram ser resolvidas pelos tribunais comuns21.

Assim é o ensinamento de Barros22:

Em meio á onda liberalizante que culminaria com a Revolução Francesa, os conseils prud’hommes foram extintos em 1776, pelas mesmas razões da extinção das corporações de ofício; em 1791 a lei Chapelier proibia as coalizões, com o fito de isolar os trabalhadores e, conseqüentemente, enfraquece-los. Os tribunais comuns passaram a conhecer as questões até então da alçada dos prud’hommes.

19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 18. ed. São Paulo:

Saraiva, 1998. p.31-32. 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho.1998. p.32. 21NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.32 22 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001. p. 30.

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9

Em 1803, uma lei atribuiu ao prefeito de polícia de Paris e

aos alcaides, comissários ou substitutos, em outras cidades, poderes para a

resolução dos conflitos entre industriais e operários, aplicando as normas

estabelecidas pelo Código Municipal e de polícia. Devido à falta de experiência

das autoridades policiais para solucionar as questões dessa natureza a mesma

restou inexitosa23.

Em março de 1806, Napoleão, em visita a cidade de Lion, a

pedido dos fabricantes de seda, instituiu novamente os Conselhos de

Prud’hommes, editando uma lei, com competência a esse conselho para tratar da

solução das reclamações trabalhistas, adotando medidas conciliatórias, julgando

com força definitiva, as reclamações de valores até 60 francos. Havia ainda a

previsão legal, nesta lei, para a instituição de outros Conselhos, sendo apenas

permitido um por cidade, o que culminou no ano de 1921 em 205 Conselhos, de

forma que, este sistema permanece até os dias de hoje com suas ampliações24.

Os trabalhadores, mediante lei de 28-05-1848, passaram a

integrar os Conselhos de Prud’Hommes. Seus membros eram escolhidos através

de sufrágio universal. Em 1880 a eleição do presidente e o vice-presidente pelo

conselho e em 1907 as mulheres foram admitidas como conselheiras25.

Os Conselhos de Prud’Hommes, atualmente são um órgão

de jurisdição paritária, podendo ser instituídos em cada município com

subdivisões em sessões de indústria, comércio e agricultura, sendo determinadas

pela atividade principal do empregador e a cada três anos o conselho é renovado

em sua metade.

Neste sentido nos ensina Barros26:

A estrutura daquele que se tornou o embrião dos tribunais trabalhistas do mundo ocidental é hoje estabelecida nos seguintes moldes: a natureza de cada conselho é paritária e sua jurisdição

23 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.32. 24 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2001. p 30. 25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.34. 26 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2001. p 30.

Page 22: Marli Gorjon Martins

10

corresponde a um município, mas o órgão pode ser subdividido em seções segundo a natureza das atividades econômicas; a composição é, no mínimo de quatro conselheiros (2 representantes dos empregados e 2 dos empregadores).

É interessante ressaltar que, não existe a presença

obrigatória de advogados, as partes são convocadas por cartas, mediante

procedimento simplificado, no qual é designado dia e local da audiência e ainda

podem ser assessoradas pelo cônjuge, por advogado, por assalariado ou por um

delegado do sindicato.

Com referência a matéria, a competência desse Conselho é

julgar os dissídios individuais, sendo que os conflitos coletivos são resolvidos por

conciliação e arbitragem.

1.2.2 Itália

Na Itália em 1878, se criaram organismos semelhantes aos

Conselhos franceses, denominados de probiviri, com a finalidade de promover a

solução dos conflitos das industrias da seda contendo a representação de

empregados e empregadores. Posteriormente a sua competência foi ampliada

para as demais categorias (1893) e era composto por um presidente, um vice-

presidente designados por Decreto Real mediante proposta do Ministro da

Indústria, Comércio e Agricultura, compondo-se em dois órgãos: uma comissão

de conciliação composta por um presidente e dois representantes classistas, e um

tribunal composto pelo presidente e vice presidente e mais quatro membros; das

sua decisões cabia recurso para o juiz de paz da cidade e também para a Corte

de Cassação27.

É o que declina Martins28:

Em 1878 foram instituídos na Itália os Conselhos de Probiviri, equivalente aos Prud’Hommes franceses.Foram criados também para solucionar os conflitos do setor econômico de seda, já tendo

27 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.34. 28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.38.

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11

representantes de empregados e empregadores Posteriormente, passou-se a dar competência para conhecer outros conflitos surgidos na indústria. A partir de 1893 os Conselhos passaram a atuar em outras categorias, não só apenas no setor da seda. Havia um presidente e um vice-presidente designados por decreto real, mediante proposta do Ministro da Agricultura, da Indústria ou do Comércio. A comissão de conciliação era composta de um presidente e dois representantes classistas, enquanto o tribunal tinha quatro membros, além do presidente e vice-presidente. Da decisão proferida eram cabíveis dois recursos: um para o juiz de paz da cidade e outro para a Corte de Cassação.

A lei nº 563, de 3 de abril de 1926, atribuiu a poderes no

sentido de estabelecer normas trabalhistas extensivas as a todas as empresas e

empregados da mesma categoria. A Carta del lavoro, no seu inciso V, declara que

“a Magistratura do trabalho é o órgão com o qual o Estado intervém regulando as

controvérsias do trabalho, sejam as referentes á observância dos acordos ou

outras normas existentes, sejam as que versem sobre a determinação de novas

condições de trabalho”, o que representou a intervenção do Estado tanto nas

regulamentações trabalhistas quanto na sua jurisdição29.

Complementa Arena citado por Nascimento30:

[...] A magistratura do Trabalho, além de representar a necessária intervenção do Estado na ordem econômica e trabalhista, foi uma garantia de solução de controvérsias entre os trabalhadores e empregadores, com imparcialidade e por meio de pessoas que têm o hábito de decidir utilizando a equidade na aplicação e na criação do direito do trabalho. O aspecto mais importante que resultou foi a desenvolvida atuação da nova estrutura nos dissídios coletivos e o poder normativo que exerceu, criando direito novo, nas decisões de caráter judicial.

Atualmente, na Itália, os dissídios individuais são julgados

por juizes togados, aplicando um capítulo do Código de Processo Civil que

29 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p. 34 30 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.34.

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regulamenta o processo do trabalho e os dissídios coletivos são solucionadas

através de greves, convenções coletivas, mediações e arbitragem.

1.2.3 Espanha

Na Espanha existiam três órgãos para solucionar os conflitos

laborais: Os Tribunais Industriais, os Comitês Paritários e os Jurados Mistos.

Discorre sobre o tema Nascimento31:

Os tribunais industriais foram instituídos em 1908 e posteriormente a lei que os implantou deixou de ser aplicada, daí por que, segundo Manoel Alonso Garcia, apenas em 1912 nasceu verdadeiramente a jurisdição laboral na Espanha, incorporada depois, ao Código de trabajo de 1926. A composição do tribunal era a seguinte: um presidente magistrado de carreira e seis jurados, sendo três empregados e três empregadores. Os comitês paritários existiram na época corporativa, paralelamente aos tribunais industriais, e, mais tarde, coexistiram com comissões mistas (1920-1922). Esses comitês tinham a natureza de instituição de direito público com atribuições jurisdicionais que consistiam em resolver as questões individuais ou coletivas entre patrões e operários. Foram suprimidos em 1931, criando-se no seu lugar jurados mistos, subsistindo, no entanto, os tribunais industriais. Também os jurados mistos exerceram funções jurisdicionais, e, tanto nos conflitos individuais como nos coletivos, eram constituídos de um presidente, um secretário e vogais representantes de empregados e empregadores em número igual.

Pelo Decreto de 1938 foi criada a Magistratura Trabalhista, e

em 1940 foi promulgada a sua lei orgânica.Atualmente, a lei de Procedimento

Laboral, de 1966 é que disciplina a Justiça trabalhista além do Texto Articulado do

Regime Geral da Segurança Social (1973)32.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.34. 32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40.

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De acordo com Martins33 é assim nos dias de hoje a Justiça

do Trabalho nesse país:

[...] Existem órgãos administrativos, como as Juntas de Conciliação Sindical, na qual é tentada a conciliação. Há a obrigatoriedade de se passar por essas Juntas antes de se ingressar com a ação judicial. Na primeira instância judicial, os processos são apreciados pela magistratura do trabalho, salvo onde não existam, em que os casos trabalhistas são apreciados pelos juízes municipais, que também atuam nas causas até 1.500 pesetas. O Tribunal Central do Trabalho é o órgão de segunda instância. A Justiça do Trabalho espanhola é também competente para o julgamento de questões de previdência social e de acidente do trabalho. O Tribunal Supremo é a última instância e foi criado em 1931. A Justiça do Trabalho julga tanto dissídios individuais como coletivos, porém, estes últimos só são remetidos ao judiciário quando o Poder Executivo assim entender. Não há representação classista de qualquer nível.

O Instituto de Mediação, Arbitragem e Conciliação, no qual a

conciliação é tentada antes de ser ajuizado o processo foi criada em 197934.

1.2.4 Alemanha

Há muita semelhança do sistema alemão com o nosso,

principalmente no que diz respeito à hierarquia no qual foi instituído.

Em 1808, surgiram na região do Reno os Tribunais

Industriais Reais e em outras localidades Tribunais de Arbitragem. Em 1890 os

Tribunais Industriais foram instituídos em diversas partes da Alemanha, com

competência para solucionar conflitos coletivos e individuais, composto por

presidente e vice-presidente, nomeados pelas autoridades administrativas locais,

e quatro assessores eleitos de forma igualitária para representar os grupos com

mandato de um a seis anos. As decisões prolatadas nos dissídios individuais

tinham força obrigatória. As partes podiam ser representadas por qualquer

33 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.41. 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.41.

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pessoa, inclusive por amigo ou parente. A partir de 1904, a competência se

estendeu para o comércio até então restrita a indústria35.

A Carta do trabalho do III Reich, criada em 1934, deu

impulso a profundas modificações, surgindo à arbitragem, antes executada de

forma convencional, passando a sofrer a intervenção do Estado. As comissões

formadas por árbitros (Schlichter), passam a fazer parte do quadro de

funcionários do Estado. A lei de 10.04.1934, cria os tribunais do trabalho com a

seguinte formatação: tribunais do trabalho da primeira instância, tribunais do

trabalho de apelação e tribunais do trabalho do reich.

É o que declina Barros36:

Em situação política semelhante à da Itália, a Carta do Trabalho do III Reich (1934) promoveu amplas modificações no sistema trabalhista: a arbitragem passa a sofrer intervenção estatal, nomeando-se comissões oficiais de árbitros; lei de 10.04.1934 cria os tribunais do trabalho nos seguintes níveis: tribunais do trabalho de primeira instância, tribunais do trabalho de apelação e tribunais do trabalho do reich.

Nos dias de hoje, o sistema trabalhista alemão é bastante

parecido com o sistema brasileiro e é assim resumido: tribunais distritais, tribunais

regionais do trabalho e Tribunal Federal do Trabalho, todos colegiados, paritários,

constituídos por juizes de carreira e assessores selecionados entre empregados e

empregadores; a competência desses tribunais é para julgar conflitos individuais e

coletivos. Se prestigia a oralidade e a imediatiedade e só prestam a tutela

jurídicas quando provocados. A Alemanha dispõe de Código de Processo do

Trabalho e adota subsidiariamente o Código de Processo Civil é o que depreende

a doutrina37.

35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.37. 36 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2001. p.32. 37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.37.

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1.2.5 Estados Unidos

No sistema norte americano há poucas leis trabalhistas,

devido aos altos índices de acordos entre os sindicatos e as empresas.

Os contratos coletivos são dirimidos através de arbitragem.

O árbitro é um particular escolhido pelas partes e não integrante do judiciário.

A interferência do Estado é no sentido de conduzir as partes

para que possam negociar entre si a solução da lide. Só nos casos de

arbitrariedade ou fraude é que o laudo arbitral é levado à justiça.

É o que declina Martins38:

Os conflitos individuais são resolvidos pela arbitragem privada, escolhida pelas partes, mas feralmente patrocinada pelos sindicatos, pois é muito oneroso seu custo para o particular. Para a solução dos conflitos coletivos a arbitragem é facultativa, após a tentativa de conciliação obrigatória. Normalmente, as controvérsias coletivas são solucionadas por meio de acordos ou convenções coletivas.

Deste modo, se observa que, é muito pequena a quantidade

de conflitos trabalhistas que é apreciado pelo judiciário.

1.2.6 México

As questões trabalhistas, no México, são julgadas pelas

Juntas de Conciliación y arbitraje, especializadas em questões trabalhistas.

Na opinião de Buen39, considerado por muitos

administrativos, os citados desempenham funções jurisdicionais, porque decidem

tanto conflitos econômicos quanto jurídicos.

Em sete de outubro de mil novecentos e quatorze, a lei

Aguirre Berlanga, tratava das Juntas Comerciais, que tinha como objetivo a

38 MARTINS, Sergio Pinto.Direito processual do trabalho. 2004. p.42. 39 BUEN, Néstor de. Direcho processal del trabajo. México: Porrúa, 1990. p.51.

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solução dos conflitos entre empregadores e empregados, sendo divididas entre

agricultura, pecuária e indústria. O procedimento era verbal, em uma só

audiência, na qual era apresentada a petição inicial, a contestação e as provas

eventualmente produzidas. A sentença era prolatada por maioria de votos e não

havia a possibilidade de recurso40.

Foi criado no Estado de Yucatán em 1915 os Conselhos de

Conciliação e o Tribunal de Arbitragem que tinham como foco adequar as

relações entre o poder econômico e o trabalho com o intuito de prover melhores

condições aos trabalhadores. O tribunal era composto por um representante dos

trabalhadores e outro dos empregados, e o juiz era indicado pelo governador do

Estado. O Tribunal tinha como sede a cidade do México e seus membros tinham

mandato de um ano41.

Comenta Nascimento42 citando Cueva:

Em síntese, os tribunais do trabalho seriam órgãos legislativos diretos, com a faculdade de executar as suas resoluções. No primeiro escalão desses tribunais estavam as Juntas de Conciliação, que eram previstas para cada distrito industrial, integradas por um ou dois representantes de cada uma das classes e sem que o Estado tivesse intervenção nelas. [...] Esse Tribunal era o órgão supremo em matéria de trabalho e era integrado por um representante nomeado pelas uniões de trabalhadores e outro designado pelos patrões, tendo um juiz presidente, livremente escolhido por todas as juntas de Conciliação, funcionando na cidade de Mérida e só quando não houvesse maioria na escolha, havia designação pelo governador do Estado. Os membros do Tribunal tinham mandato de um ano.

Neste diapasão conclui Martins43:

O art. 123 da Constituição mexicana de 1917 estabelece na fração XX que os conflitos entre capital e trabalho se

40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40. 41 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40. 42 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.38. 43 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40.

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sujeitarão a decisão de uma junta de Conciliação e Arbitragem, formada por igual número de representantes de trabalhadores e dos empregadores e um governo.

A organização da Justiça do Trabalho mexicana foi

estabelecida pela lei Federal do Trabalho nº. 1972/73, seguindo o sistema de

Juntas Locais e Federais de conciliação e arbitragem com composição paritária,

reconhecendo seu caráter jurisdicional apesar de ter função administrativa. As

juntas têm competência para julgar quaisquer conflitos, sejam eles jurídicos ou

econômicos individuais ou coletivos, de contrato ou relação de trabalho, sem

fixação de valores, contudo, suas decisões são irrecorríveis44.

A criação das juntas locais é determinada pelos governos

estaduais nos Municípios ou zonas econômicas não existindo Juntas Federais. A

Junta Federal de Conciliacíon y Arbitraje é o seu órgão superior45.

1.3 ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL

Em 1907, através da lei 1637, se tentou implantar no Brasil,

aquele que teria sido o primeiro órgão trabalhista, os Conselhos Permanentes de

Conciliação e Arbitragem, com composição mista e paritária, com o objetivo de

solucionar os conflitos entre capital e trabalho, mas nem sequer foram

implantados46.

A lei estipulava que os sindicatos a serem criados seriam

considerados como representantes legitimados nos conselhos, o que

demonstrava ilusória a iniciativa legal, visto que, não existia naquela época

sindicatos estruturados no país, dificultando e inviabilizando a inserção dos

citados Conselhos.

44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40. 45 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.40. 46 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.44.

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Segundo Souza Netto47, o art. 8º da lei 1637 de 05-11-1907

dispunha que:

Os sindicatos que se constituírem com o espírito de harmonia entre patrões e operários , como os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos da profissão.

São do mesmo autor os seguintes comentários:

A lei é omissa, mas resulta dos termos do dispositivo que esses Conselhos teriam composição mista e, certamente, paritária, de modo a se estabelecer o indispensável equilíbrio nas suas decisões. Os membros, naturalmente, seriam indicados de acordo com o que, a respeito, dispusessem os respectivos estatutos, pois o legislador preferiu não estabelecer uma organização-tipo, deixando às partes inteira liberdade. O processo de conciliação seria regulado pelo regimento interno dos próprios Conselhos e, quanto à arbitragem, seriam observadas as disposições de Direito Comum, relativas ao assunto. Estava, assim, instituída a jurisdição do trabalho, em sua modalidade rudimentar, ou seja, da conciliação e arbitragem facultativas. Embora fosse bastante extensa a competência conferida a tais Conselhos, pois se destinavam a dirimir todas as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, não tiveram na prática qualquer repercussão48.

Em 1922, foram criados em São Paulo os Tribunais Rurais,

através da lei nº1869, considerados por muitos doutrinadores os primeiros no

Brasil pelo sistema paritário. As controvérsias giravam em torno principalmente

dos salários, mas também, da interpretação e execução dos contratos de serviços

agrícolas até o valor de “quinhentos mil réis”. A proposta dos tribunais rurais,

apesar de sua ineficácia, não deve ser ignorado como parte do processo de

47SOUZA NETTO. Da justiça do trabalho: sua organização e competência. São Paulo: Saraiva,

1938. 48SOUZA NETTO. Da justiça do trabalho: sua organização e competência. São Paulo: Saraiva,

1938.

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19

institucionalização, pois, a sua importância é de ordem histórica e pela

singularidade de dirimir os conflitos trabalhistas do campo49.

Assim Giglio50 o descreve:

No Brasil, a primeira experiência de instituição de um órgão especializado para dirimir litígios trabalhistas surgiu no Estado de São Paulo, em 1922, com a constituição dos tribunais rurais compostos pelo Juiz de Direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro, dos fazendeiros. Na prática, contudo, tal experiência não produziu resultados satisfatórios.

Com a revolução de 1930, liderada por movimentos

revolucionários, sobretudo de idealistas civis e jovens militares, se instalou o

Governo Provisório, comandado por Getúlio Vargas, que modernizou a legislação

brasileira, implantando leis trabalhistas nos moldes europeus da época, criando

naquele ano o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Giglio51 assim relata:

A revolução de 1930 prometia uma profunda reforma nas relações de trabalho. Vitorioso, o governo de Getúlio Vargas promulgou, em pequeno interregno de tempo, grande número de leis trabalhistas. Em fins de 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. A Constituição de 1934 não os incluía entre os órgãos do Poder Judiciário, mas previa sua composição, no art. 122, parágrafo único.

Foram instituídas as Juntas de Conciliação e Julgamento,

através do Decreto nº. 22.132 de 25.11.1932, com competência para solucionar

dissídios individuais. Quanto ao procedimento, às reclamações poderiam ser

apresentadas diretamente aos procuradores do Departamento Nacional do

Trabalho ou aos órgãos regionais e posteriormente as audiências eram

49 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.44. 50 GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 3. 51 GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 2003. p.3.

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20

comunicadas, em regra, por via postal, e em alguns casos por edital ou por via

policial. Na audiência, as partes compareciam pessoalmente sendo facultado ao

reclamado o direito de representação e sua falta acarretaria a revelia, devendo

produzir provas documentais e testemunhas52.

As Comissões Mistas de Conciliação criadas a partir do

Decreto nº. 21.396 de 12.05.1932, para dirimir dissídios coletivos, tentava o

acordo entre as partes, mas não o julgamento dos dissídios coletivos, devido a

sua natureza conciliatória e arbitrária53.

Apenas os empregados sindicalizados é que possuíam

acesso às Juntas de Conciliação e as Comissões Mistas, contudo, é importante

salientar que esses órgãos tinham funções administrativas e não integravam o

Poder Judiciário.

Em 1º de maio de 1941, se instalou a Justiça do Trabalho

com 8 Conselhos Regionais e 36 juntas54.

Pelo Decreto-lei nº5452, de 01/05/1943 foi aprovada a

Consolidação das Leis do Trabalho55.

Catharino56 assevera que:

[...] a CLT- que também codificou- é o mais importante texto trabalhista no Brasil. Divisor de águas, entre a fase encachoeirada das leis esparsas e a do seu represamento sistemático. É um marco do progresso técnico-legislativo brasileiro. Ainda hoje, apesar de retalhada, permanece como texto básico, e, a partir de seu advento, a produção doutrinária brasileira aumentou consideravelmente, e foi ganhando consistência e elevação.

52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.44. 53 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.45. 54 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.47. 55 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2001. p.40. 56 CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva,

1981. p. 26.

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O Processo do Trabalho é tratado pela CLT a partir do art.

643 até o 910, agrupando a legislação esparsa existente na época, estabelecendo

em seu art. 769 o subsídio ao direito processual comum aos casos omissos,

exceto no que for incompatível com as normas da legislação trabalhista57.

In verbis o art. 769 da CLT58, “Nos casos omissos, o direito

processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto

naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Em 1946, o Decreto-lei nº. 9.777, organizou a Justiça do

Trabalho como órgão de Poder Judiciário elevando-a ao plano constitucional,

assegurando aos juízes as garantias das demais magistraturas: a vitaliciedade, a

inamovibilidade a irredutibilidade de vencimentos. Mantendo a estrutura paritária

dos seus organismos que passaram a ser Juntas ou juízes de Conciliação e

Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho59.

Nascimento60 entende que:

A integração da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário é conseqüência natural da evolução histórica dos acontecimentos. Na sociedade empresarial, as controvérsias entre trabalhadores e empresários assumem especial significado. O Estado, intervindo na ordem econômica e social, não pode limitar-se a dispor entre a matéria trabalhista. Necessita, também, de aparelhamento adequado para a solução dos conflitos de interesses, tanto no plano individual como no coletivo. Assim, a existência de um órgão jurisdicional do Estado para questões trabalhistas é o resultado da própria transformação da idéia de autodefesa privada em processo judicial estatal, meio característico de decisão dos litígios na civilização contemporânea.

A Constituição de 1967 outorgou maior autonomia à Justiça

do Trabalho, possibilitando recurso para o Supremo Tribunal Federal das

57 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.46. 58 CARRION, Vatentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. São Paulo:

Saraiva, 2004. p.570. 59 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.47. 60 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 1998. p.50.

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decisões do Tribunal Superior do Trabalho, mantida nos mesmos moldes pela

Emenda de 1969. A Constituição de 1988 manteve a estrutura dos tribunais além

de ampliar o leque dos direitos sociais (ex. empregados domésticos)61.

Segundo Nascimento62 foi estruturado em três níveis:

[...] as Juntas de Conciliação e Julgamento, integradas por um juiz-presidente, bacharel em Direito, e dois classistas, oriundos de listas organizadas pelos sindicatos, atualmente transformadas em Varas do Trabalho, órgãos monocráticos e não mais paritários; os Tribunais Regionais do Trabalho, com composição também paritária e igualmente modificada para composição exclusivamente togada, e o Tribunal Superior do Trabalho, seu órgão de cúpula.

Destarte, a EC nº. 24/1999, extinguiu a representação

classista em todas as instâncias, deixando de ser uma organização paritária e

seus órgãos de colegiados passaram a ser monocráticos e as Juntas de

Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. O procedimento sumaríssimo

(art. 852-A da CLT, com redação da lei nº.9957/00) foi instituído para causas de

até 40 salários mínimos, com o objetivo de dar mais celeridade na prestação

jurisdiciona. Estabeleceu a lei nº. 9958/00 as Comissões de Conciliação Prévia

onde os empregados passem por esses órgãos antes de ajuizar a ação desde

que existentes no local da prestação de serviços63.

A EC nº 45/2004, chamada de reforma do poder judiciário,

expandiu a competência da Justiça do Trabalho, causando divergência entre os

doutrinadores acerca do termo relação de trabalho.

Em linhas gerais, destacou-se sucintamente os fatos

históricos concernentes a formação do Direito Processual do Trabalho

transcorridos no Brasil e nos demais países anteriormente elencados, entretanto,

se faz necessário esclarecer que o presente estudo tem por escopo conduzir o

61 BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de direito processual do trabalho. 2001. p,41. 62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. São Paulo: Saraiva,

2005. p.45-46. 63 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.48.

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23

leitor a uma compreensão mínima dos fundamentos e formação histórica do

Direito Processual do Trabalho, não tendo a pretensão de exaurir o tema.

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24

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO

2.1 CONCEITO DE PROCESSO DO TRABALHO

Preliminarmente, com o intuito de proporcionar melhor

compreensão do tema específico deste capítulo, cabe elucidar, sucintamente, a

distinção entre processo e procedimento.

O instrumento pelo qual se atua a jurisdição é o processo,

outorgando o direito de ação aos que dele necessitam, ou seja, o direito de

pleitear em juízo as prevenções ou reparação de um direito violado.

Neste viés, se destaca a distinção entre processo e

procedimento, sendo o primeiro o instrumento pelo qual se intenta com a ação

visando a solução da lide e por sua vez o procedimento é o meio pelo qual o

processo se desenvolverá.

Greco Filho64 em sua obra esclarece que:

Do processo distingue-se o procedimento, que é a forma pela qual se sucedem os atos processuais. O processo é algo mais profundo, uma verdadeira relação entre os sujeitos, e que foi explicado, em diversos momentos históricos, de forma diferente.

Nesse diapasão discorre Pinto65:

Oportuno, outrossim, sustentar que o Processo e o Procedimento, apesar de serem figuras muito próximas, não se confundem. A compreensão de ambos pode se basear em duas perguntas formuladas pelo homem comum quando busca a solução para um

64 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

p.35 65 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 2001. p. 45.

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25

conflito de interesse jurídico: o que fazer e como fazer. Quanto a primeira, está-se a procura do Processo e, quanto a segunda, ao Procedimento correspondente ao Processo que já encontrou66.

Portanto, o Processo é a estrutura do conjunto de atos

ordenados, em repouso, e o Procedimento o que lhe dá dinamicidade, ou, em

outras palavras, a forma de exteriorização do processo67.

Feita as devidas considerações acerca de processo e

procedimento, cumpre destacar que o Direito Processual do Trabalho tem como

principal fundamento a solução das contendas trabalhistas. Nesse sentido

discorre Nascimento68:

O Direito Processual do Trabalho integra, como parte fundamental, o sistema de composição dos conflitos trabalhistas quanto à jurisdição estatal e à ação, o processo e o procedimento judicial destinado a solucionar as controvérsias oriundas das relações de trabalho em suas duas configurações maiores – os conflitos individuais e os conflitos coletivos – com base no ordenamento jurídico, que o disciplina com leis, jurisprudência, doutrina e atos internos dos órgãos da justiça do trabalho69.

Para Guglielmetto70, Processo do Trabalho é:

Conjunto de regras adotado pelo Estado destinado ao exercício da função jurisdicional, concernente as lides decorrentes da relação de emprego, envolvendo o empregado, ou quem o represente, e o empregador e, mediante autorização legislativa, outras formas de relação de trabalho.

66 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. p. 45. 67 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. p. 28-29. 68 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 2005. p.17-18. 69 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 2005. p.17-18. 70 GUGLIELMETTO, Roberto Luiz. A sentença em dissídio individual trabalhista à luz do

princípio da equidade. Dissertação do curso de Mestrado da UNIVALI, junho de 2004.

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26

Nesse mesmo sentido é no ensinamento Martins71:

Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores.

Depreende o autor, com referência ao conceito citado, que a

palavra conjunto revela que o Direito Processual do Trabalho tem em sua

formação várias partes organizadas, formando, portanto, um sistema onde os

princípios do Processo do Trabalho recepcionam o teor cientifica destinado á

matéria, legitimando sua autonomia.

As inúmeras regras contidas no Direito Processual do

Trabalho têm por objeto á matéria, das quais a maior parte encontra-se na CLT.

No Direito Processual do Trabalho existe também um

conjunto de instituições e entidades que aplicam e criam o referido ramo do

Direito, sendo o Estado o maior criador de normas processuais trabalhistas. A

Justiça do trabalho é o órgão estatal do Poder Judiciário encarregado da

aplicação dessas regras.

As instituições são determinadas através da legislação e têm

legitimidade para dirimir as controvérsias entre as partes, tanto em dissídios

individuais quanto em dissídios coletivos, por intermédio das Varas do Trabalho,

Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Os conflitos a

serem solucionadas são entre trabalhadores e empregadores sendo ampliada

pela EC 45/2004.

De acordo com o artigo 3º da CLT72, trabalhador é toda

pessoa física que presta serviço de forma não eventual a empregador sob sua

subordinação mediante compensação salarial são empregados de empresas,

empregados públicos, pequenos empreiteiros, operários ou artífices, empregados

71 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 2005. p.45-46. 72 CARRION, Vatentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2004. p. 32.

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27

avulsos e temporários. Os empregadores, conforme art. 2˚ da CLT73 são pessoas

físicas ou jurídicas, que assumindo os riscos de suas atividades, admitem,

dirigem, e assalaria os obreiros a seu serviço.

2.2 A RELAÇÃO INTRÍNSECA DO PROCESSO DO TRABALHO COM O

DIREITO DO TRABALHO

Cumpre-se frisar, que apesar de muitos doutrinadores

questionarem a autonomia do Direito Processual do Trabalho perante a teoria

Geral do Processo, que, de um modo geral, tem por objeto o conhecimento dos

institutos da Ação, da Jurisdição e do próprio processo, por outro, se realça com

destaque singular mediante a autonomia inerente ao próprio Direito do Trabalho é

de entendimento da maioria dos doutrinadores a autonomia do Processo do

Trabalho da qual comunga Giglio74: “[...] a autonomia científica se mede pela

natureza diversa das instituições de um ramo do Direito, pelos seus princípios e

fins próprios, inconfundíveis com outros ramos”.

Notadamente, as expressivas peculiaridades do Direito

Processual do Trabalho confirmam o reconhecimento de sua autonomia,

entretanto, não se contrapõe a autonomia do Direito do Trabalho, já que a este

deve servir.

Assim assevera Guglielmetto75:

Desse modo, apesar de apresentarem-se como ramos jurídicos autônomos, existe entre eles uma relação. O Processo do Trabalho tem por finalidade atuar o Direito do Trabalho naquilo em que as partes nele envolvidas não lograram êxito em respeitá-lo, gerando, assim, conflitos de naturezas individual ou coletiva.

“Estes conflitos, não solucionados através das formas

conhecidas de autocomposição, como a Conciliação, a Convenção Coletiva, e o

73 CARRION, Vatentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2004. p. 25. 74 GIGLIO, WAGNER D.Direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 68. 75 GUGLIELMETTO, Roberto Luiz. A sentença em dissídio individual trabalhista à luz do

princípio da equidade. Dissertação do curso de Mestrado da UNIVALI, junho de 2004.

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28

Acordo Coletivo de Trabalho, reclamam a sua solução por um órgão supraparte”.

Assim leciona Falcão76 consoante a relação entre o Direito

Processual do Trabalho e o direito material:

[...] o processo trabalhista é o método pelo qual os órgãos da Justiça do Trabalho conciliam, instruem, e julgam os dissídios individuais e coletivos, bem como as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho. Assim, o conjunto das normas que regem esse procedimento é denominado de Direito Processual Trabalhista.

[...] o Direito Processual Trabalhista visa primordialmente impedir que o litigante economicamente mais poderoso possa desviar ou retardar os fios da justiça. É em suma, a concretização na prática, do princípio da proteção através do qual o hipossuficiente iguala-se processualmente ao hipersuficiente .

Contextualiza Giglio77 com primazia o tema:

Ora, o Direito Material do Trabalho tem natureza profundamente diversa dos demais ramos do Direito porque, imbuído de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transforma-la, visando uma distribuição da renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes; porque os conflitos coletivos do trabalho interessam a uma grande parcela da sociedade, e tem repercussões sociais, econômicas e políticos não alcançados, nem de longe, pelos litígios de outra natureza; porque o Direito Material do trabalho pressupõe a desigualdade das partes e, na tentativa de equipará-las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador, para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador; e porque diz respeito, é aplicado e vivido pela população.

[...]

Essas características do Direito Material do Trabalho

76 FALCÃO, Ismael Marinho. Teoria e prática do direito processual trabalhista. 4. ed. Rio de

Janeiro: Revista Forense, 1999. p.9. 77 GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 2003. p.72.

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29

imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja a inferioridade não desaparece, mas persiste no processo. [grifo nosso].

Corrobora o autor o entrelaçamento do Direito Processual do

Trabalho com o Direito Material, cujo fator determinante decorre de um princípio

maior, que resulta a instrumentabilidade da forma. Verifica-se, no Processo do

Trabalho, o mesmo raciocínio lógico que se valeu o legislador, na construção do

Direito do Trabalho: conceder ao trabalhador superioridade jurídica a fim de

compensar a inferioridade econômica.

Quanto aos fins próprios do Processo do Trabalho assevera

Giglio78:

Quanto aos fins próprios, numa primeira visão, geral, o objetivo precípuo do Direito Processual do Trabalho é o de atuar, na prática, o Direito Material do Trabalho. Tão impregnado de idealismo quanto este, o direito instrumental também visa compensar com uma superioridade jurídica a inferioridade econômica do trabalhador, tendo por última meta a melhoria do padrão de vida dos assalariados, obtida por meio de uma distribuição de riqueza nacional mais equânime.

Na medida em que o Direito material se entrelaça ao Direito

instrumental, e sendo o Processo do Trabalho o instrumento para a obtenção do

fim, será vislumbrado a seguir alguns princípios dos quais não se têm a pretensão

nesse estudo de classificação de um ou outro ramo do direito, mas sim de

enfoque relevante ao tema tratado nesse trabalho monográfico.

2.3 CONCEITO DE PRINCÍPIOS

O Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do

Direito, indubitavelmente, possui princípios próprios.

Oportuno se faz ressaltar, entretanto, o conceito de

78 GIGLIO, WAGNER D. Direito processual do trabalho. 2003. p. 77.

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30

Princípios, que semanticamente, o termo apresenta o significado de origem,

começo, ponto de partida.

Todavia, a análise que devemos nos ater é em seu

significado perante o Direito, pois é na estrutura dos fatos que se apresentam na

sociedade que se fundamenta em idéias basilares da qual passa a compor o

embasamento sobre qual se desenvolvem e se sustentam.

Assim, se compreende como Princípios, segundo Cretella79:

“[...] princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas

que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios nesse sentido,

são alicerces da ciência”.

Neste ponto de vista, a existência de um sistema, no qual as

partes de seu todo se relacionam e interagem de forma coordenada, de tal

maneira que tudo o que deles decorre deve com eles harmonizar-se, se constata,

portanto, se tratar do alicerce que sustenta a norma jurídica viabilizando sua

finalidade.

Ilustra Reale80 “o direito se funda em princípios, uns de

alcance universal nos domínios da Lógica jurídica, outros que se situam no âmbito

de seu ‘campo’ de pesquisa”.

Depreende o Reale81 em seu ensinamento que princípios

são:

[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis82.

79 CRETELLA JUNIOR, José. Os cânones do direito administrativo. Revista de Informação

Legislativa, Brasília, ano 25, n. 97, p.7. 80 REALE, Miguel. Filosofia do direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva,1993. p.61. 81 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1980. p. 299. 82 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1980. p. 299.

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31

Os princípios traduzem as regras fundamentais com

conotações políticas, sociais e éticas conforme declina Bebber83:

Sob o ângulo lógico-jurídico, pode-se dizer que os princípios são regras genéricas e normativas, que possibilitam a compreensão da ordem jurídica, servindo também de fundamento para a criação de normas legais e sua interpretação.

Constata Nader84 que há importância dos Princípios sob

duas óticas, primeiro consoante a elaboração das leis e na sua aplicabilidade e

segundo para sua utilização na hipótese de ocorrer casos em que não há

previsão legal, ou seja, no preenchimento das lacunas.

Na vida do Direito os princípios são importantes em duas fases principais: na elaboração das leis e na aplicação do direito, pelo preenchimento das lacunas das leis [...] O fundamento tanto na vida como no Direito, são os princípios, porque deles tudo decorre85.

Sintetiza Rodriguez86 a despeito de princípios que são:

[...] linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos.

Dessa forma, pode-se concluir que todos os sistemas

processuais são fixados em princípios, sendo a base estrutural do sistema jurídico

e que tanto orienta na formação das leis quanto na sua aplicabilidade como

também direcionam a resolução dos casos concretos em que não haja previsão

83 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997. p. 23. 84 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 9. ed. São Paulo: Forense, 1994. p.215. 85 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.1994. p.215. 86 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p. 167.

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32

legal, sendo que, alguns são básicos e, portanto, comuns a todos os sistemas e

alguns são próprios, ou seja, específicos de determinados ordenamentos.

2.4 ALGUNS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO

Ao adentrar na contextualização dos princípios Processo do

Trabalho, se faz necessário tecer algumas considerações no sentido de

esclarecer que apesar de não ser uníssona a doutrina no tocante sua

classificação, o Processo do Trabalho como ciência autônoma que é, possui

princípios próprios, ou ainda, possuem características peculiares quanto a sua

aplicação.

Como já se tratou anteriormente, apesar da matéria

pertencer ao direito instrumental se entrelaça ao direito material, pois, o processo

só é um instrumento para se atingir a finalidade.

Assim assevera Giglio87:

Como acontece com os princípios de Direito do Trabalho, levantados na obra do magistral Américo Plá Rodiguez, também no Direito Processual do Trabalho cada autor arrola seus princípios, e poucos são os que coincidem.

Apenas para efeito deste relatório, vamos vislumbrar alguns

princípios que se consideram inerentes ao estudo em questão, aqueles que com

maior freqüência são elencados pelos doutrinadores dos quais não se tem a

pretensão de esgotar o tema até mesmo pela falta de consenso, mas,

principalmente para delinear o estudo.

2.4.1 Principio da oralidade

De acordo com Couture, citado por Bebber88.

[...] o princípio da oralidade é aquele que, opondo-se ao princípio da escritura, “surge de um direito positivo no qual os atos

87 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 2003. p.65. 88 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. 1997. p. 395.

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processuais se realizam em viva voz, normalmente em audiência, e reduzem as peças escritas ao estritamente indispensável.

A oralidade significa a prevalência da palavra falada sobre a escrita, contribuindo, com isso, para a celeridade processual. Não significa, porém, que prevalecendo a palavra falada haverá a extinção da escrita.

É no Processo do Trabalho que a prevalência da palavra

oral encontra maior aplicabilidade, embora presente nos demais ramos do

processo, várias são os dispositivos legais que atentam para o seu comando

como, por exemplo, o art. 847 da CLT que dispõe que o reclamado terá 20

minutos para formalizar sua defesa oral e o artigo 850 que aduz que terminada a

instrução, poderão as partes sustentar razões finais em prazo não excedente a 10

minutos para cada uma das partes.

2.4.2 Princípio da concentração dos atos

Este princípio se caracteriza pela realização de todos os

atos, com exceção da Inicial, em um único momento, devendo ser único e na

presença do juiz. É a concentração dos atos de procedimento.

Segundo se extrai da obra de Bebber89:

A Consolidação das Leis do Trabalho adotou esse princípio. Assim, excetuada a petição inicial, que deve estar acompanhada de todos os documentos (art. 787 c/c CPC, artgs. 283 e 396), todos os demais atos do processo realizam-se numa única audiência (art.849), onde, seqüencialmente: a) é proposta a conciliação (art.846); b) lê-se a petição inicial (art.847); c) faz-se a defesa oral (art. 847), com a apresentação dos documentos indispensáveis à defesa (art.787 c/c CPC, art. 396); d)interrogam-se as partes, testemunhas e peritos (art. 848); e) produzem-se as razões finais (art.850); e g) profere-se o julgamento (art. 850).

Em suma, o princípio da concentração dos atos recomenda

uma unificação dos atos em um só momento, não sendo saudável a demora com

89 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. 1997 p. 402.

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34

a realização fracionada dos atos processuais ou de diversas sentenças, salvo se

necessárias.

2.4.3 Princípio da celeridade

Este princípio tem por escopo o andamento célere do

processo, através da economia dos atos processuais, prazos curtos e

improrrogáveis, ou seja, produzir efeito útil para as partes no menor tempo

possível. O que, evidentemente, não que dizer que haverá supressão de outros

princípios como o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, na

verdade, inibe pretensos atos protelatórios seja das partes, dos advogados ou

mesmo dos juízes.

Neste sentido é o pensamento de Bebber90:

Para que o Estado cumpra o dever de prestar a tutela jurisdicional com a satisfação jurídica do que pretendem os litigantes, não bastará apenas aplicar a lei. É necessário que a decisão seja pronunciada num espaço de tempo útil às partes, uma vez que a justiça tardia é justiça falha.

[...]

Não se pode, para alcançar um ritmo de tramitação capaz de dotar o processo de eficácia, passar por cima de conquistas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A brevidade do processo não justifica o atropelo às garantias legais das partes, nem o abreviamento da cognição necessária ao adequado e justo deslinde do litígio.

Em relação à celeridade, a Emenda Constitucional 45 de

200491 trouxe expressa referência a esse princípio, ao adicionar ao art. 5º da

Constituição Federal o inciso LXXVIII a seguir transcrito:

90 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. 1997. p. 453. 91 BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Constituição da

República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm.> Acesso em 20 outubro de 2005.

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35

"[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação" (grifo nosso).

A despeito da EC 45 de 2004 comenta Sady92:

Essa garantia assinada na Carta Magna não terá valor real se não forem introduzidas mudanças institucionais que visem possibilitar o princípio expresso. Buscar a celeridade é um dos imperativos de qualquer reforma na área judiciária, mas a simples proclamação de um princípio em uma norma programática muito pouco contribui para apontar o caminho a ser seguido. A celeridade é um princípio básico da prestação jurisdicional e deve existir mesmo antes de expressa em lei.

Em sendo assim, a celeridade é uma meta a ser alcançada

pelo judiciário que devido ao crescente excesso de demanda impetradas

sobrecarregam o trabalho dos órgãos jurisdicionais, o pequeno número de juízes,

a falta de aparelhagem adequada, a grande possibilidade de recursos

disponibilizados as partes e de uma legislação ultrapassada e corroída pela

evolução do tempo constitui os maiores empecilhos à celeridade.

2.4.4 Princípio da gratuidade

O princípio da gratuidade está contemplado pela

Constituição da República Federativa do Brasil93 no capítulo destinado aos

Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo 5˚, inciso LXXIV que assegura

que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovar

insuficiência de recursos.

Cabe enaltecer, que o princípio supra mencionado se

manifesta na dispensa de pagamento de custas, taxas, selos e emolumentos,

quando o Reclamante percebe menos de dois salários mínimos, ou que,

92 SADY, J. J. Comentários à reforma do judiciário. Barueri: Manole, 2004. p. 38-39. 93 BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Constituição da

República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm.> Acesso em 20 outubro de 2005.

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36

demonstre não suportar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família

condição de arcar financeiramente com a demanda em juízo.

Conforme disposto no art. 789, § 9˚ da CLT94:

É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto à translado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família.

Portanto, para a obtenção do benefício da gratuidade basta

o trabalhador comprovar ausência de condições financeiras através de declaração

firmada pela parte ou por seu procurador.

2.4.5 Princípio da primazia da realidade

O Princípio da primazia da realidade significa que nos casos

onde haja conflito entre o contrato, documentos e acordos e o que de fato

acontece na prática, se deve dar preferência ao segundo, pois, se aproxima da

realidade fática.

Quanto ao Princípio da Primazia da Realidade para

Beltran95.

Constitui consenso que, em matéria de contrato de trabalho, deve preponderar a realidade fática sobre os aspectos formais da contratação, real sobre o rótulo, a verdade dos fatos sobre a ficção. Tal princípio é sempre associado à idéia de que o contrato de trabalho é, acima de tudo, um “contrato realidade”.

Destarte, sendo o contrato de trabalho consensual, depende

do acordo de vontades, porém, seu o conteúdo se pode moldar diferentemente do 94 CARRION, Vatentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2004. p. 648-649. 95 BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr,

2001. p. 42.

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37

pactuado. Por isso, apesar da forma que contratualmente lhe seja conferida, o

contrato é aquele que de fato está existindo (art. 442 CLT). Por isso, a regra da

primazia da realidade neste ramo do direito.

No que diz respeito ao Princípio da Primazia da Realidade,

essa precedência revela a idéia de que a verdade real sobrepõe à verdade formal,

ou seja, há que se verificar se o conteúdo dos documentos coincide com os fatos

reais, prevalecendo estes e não aqueles.

2.4.6 Princípio da lealdade processual e a boa fé

O princípio da boa fé pressupõe a conduta leal, nos moldes

do direito, com a intenção do cumprimento de forma honesta referente a

obrigação assumida. A boa-fé é refletida com o escopo de isentar de engano ou

dolo as ações praticadas pelo agente ou negócios por ele realizado. Com a

certeza que se está agindo em corretamente dentro dos parâmetros legais,

portanto, protegido pelas mesmas com concordância com as normas legais e se

está amparado pelas mesmas.

Conforme Cintra, Grinover, Dinamarco96:

[...] processo é um instrumento posto a disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter respostas as suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgam uma profunda inserção sócio política, deve ele revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.

Argumenta Bebber97 que de acordo com este princípio as

partes ao buscarem a solução de seus conflitos via judicial devem atentar para os

deveres de verdade, moralidade e probidade em todas as fases do procedimento,

portanto devem seguir as regras esculpidas no artigo 14 do CPC.

96 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p 71. 97 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. 1997. p. 406.

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38

É um principio de ordem moral, e com intensa aplicação e

importâncias nas relações trabalhistas, posto que representa o respeito recíproco

entre os sujeitos com o intuito do fiel cumprimento da justiça.

Feita as devidas considerações acerca dos princípios

inerentes ao Direito Processual do Trabalho, cabe salientar que o Princípio da

Proteção será tratado no terceiro capítulo.

Page 51: Marli Gorjon Martins

39

CAPÍTULO 3

PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO

3.1 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Anteriormente descreveu-se alguns princípios de

fundamental importância à formação do Direito Processual do Trabalho, mas é no

Princípio da Proteção que traduz toda a essência de sua fundamentação.

Para Martins98, o verdadeiro e único princípio do Processo

do Trabalho é o Princípio da Proteção, pois é através dele que se exterioriza e

personifica, estando nele englobadas diversas peculiaridades:

O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo de trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental.

Para Plá Rodriguez99, se pretendesse resumir todos os

princípios em um só, este com certeza seria o Princípio da Proteção, mormente,

por estar intrinsecamente ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho se

constituindo de critério fundamental que orienta a formação e o desenvolvimento

do Direito de Trabalho, procurando amenizar a desigualdade econômica existente

entre empregado e empregador, compensando essa desigualdade com proteção

jurídica favorável ao trabalhador, de modo a limitar o poder do mais forte.

Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu com conseqüência de que a liberdade e contrato entre as pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive, mais abusivas e iníquas.

98 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.72. 99 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p. 30.

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40

Acrescenta o mesmo autor:

O legislador não pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.

Este princípio que é reconhecido como princípio de âmbito

internacional impõe perfeita comunhão entre o Direito do Trabalho e o Direito

Processual do Trabalho, se tornando singular, mediante a inadequação do

processo comum em realizar o Direito do Trabalho, já que suas regras são

imbuídas na igualdade econômica e jurídica entre as partes já foi afirmado, o

princípio da proteção está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, o

qual surge da desigualdade existente entre empregado e empregador.

Assim são as palavras de Coqueiro Costa, citado por

Giglio100:

[...] o processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento de composição das lides, que garante a efetividade do direito material. E como este pode ser natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber-se adaptar-se a essa natureza diversa.

Todavia, é incontestável a proteção atribuída a parte

contratante mais fraca e está também se transmite ao Direito Processual do

Trabalho, bastando a evidência da inferioridade do hipossuficiente não tende a

desaparecer diante da superioridade patronal, persistindo no processo.

A título de exemplificação Martins101, destaca algumas

normas que imprimem o Princípio Protecionista ao trabalhador:

[...] a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§ 3˚ do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não

100 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 2003. p.54. 101 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2004. p.73.

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41

ao empregador (lei n˚ 5584/70). Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. O impulso processual ex officio determinado pelo juiz, na execução, no processo de alçada da Vara, beneficia o empregado. O arquivamento do processo do empregado (art. 844 da CLT) também não deixa de ser uma regra protecionista, impedindo que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro ingresse novamente com a ação. A ação, de forma geral, é proposta no último local em que o empregado trabalhou ou trabalha, de modo que possa ter melhores condições de prova e menores gastos (art. 651 da CLT).

Neste mesmo diapasão afirma Giglio102:

Embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio da protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova através das presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses, deixa de perder.

Adiciona-se, também, o arquivamento dos autos na ausência

do empregado na audiência, enquanto que o não comparecimento do reclamado

importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Conforme art. 844 da CLT103 in verbis:

Art. 844: O não-comparecimento do reclamante á audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado

importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

102 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 2003. p.72-73. 103 CARRION, Vatentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2004. p. 648-649.

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42

Destarte, no processo civil, parte do pressuposto que as

partes são iguais, e no Processo do Trabalho, sem quebrar o principio da

isonomia, se procura igualar as diferenças a fim de proporcionar as mesmas

condições ao obreiro.

Exatamente neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco104

afirmam que:

[...] a absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.

Conclui Giglio105:

Objetam alguns que o Direito Processual não poderia tutelar uma das partes, sob pena de comprometer a própria idéia de justiça, posto que o favorecimento afetaria a isenção de ânimo do julgador. Não lhes assiste razão, pois justo é tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei e não defeito do juiz, que deve aplicá-la com objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento. Em suma: trabalhador é protegido pela lei, e não pelo juiz.

Cabe ressaltar, entretanto, que os Direitos Trabalhistas,

advém da concepção de Estado Social, tal concepção é arraigada no princípio da

finalidade social, que se harmoniza com o Princípio da Proteção, e que possuí a

104 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido

Rangel. Teoria geral do processo. 1996. 105 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 2003. p. 73.

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43

finalidade de corrigir a desigualdade social, buscando a obtenção de uma solução

justa para as contendas com o intuito de atingir a paz social.

Nesse sentido declina Gomes 106:

Os direitos trabalhistas são direitos sociais e, além do reconhecimento e da defesa deferidos pelos órgãos políticos aos direitos individuais, exigem prestações possíveis positivas que caracterizam a própria forma de agir do Estado Social. Assim há ato de proteção sempre que o Estado interfere em certos espaços reservados antes à sociedade, a fim de amenizar desigualdades por ela própria geradas.

No tocante a concepção social de proteção do direito social,

Cesarino Jr. citado por Plá Rodriguez 107 leciona que:

[...] em última análise, o sistema legal de proteção do economicamente mais fraco (hipossuficiente) é claro que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco, que o empregado, se em litígio com o empregador.

Assim assevera Martins108:

Não é a justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. Protecionismo é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa proteger o trabalhador.

Portanto, assim como o legislador produziu regras em

caráter de proteção deve o operador do direito aplicá-las com a mesma harmonia

da sua elaboração, sendo imprescindível tanto o Direito do Trabalho quanto o

106 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho. São

Paulo: LTr, 2001. p. 77. 107 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.86. 108 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 2003. p.73.

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44

Processo do Trabalho introduza ao direito positivo a idéia de solidariedade social,

no entanto, nunca se desviar do justo.

3.2 TÉCNICAS E REGRAS UTILIZADAS PARA PROTEGER O TRABALHADOR

Em sua obra clássica Plá Rodriguez109, apresenta o

Princípio Protetor com três regras distintas de aplicação:

a) a regra in dúbio pro operário, critério que deve ser utilizado pelo juiz ou interprete para escolher entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; [grifo nosso]

b) a regra da norma mais favorável determina que, que no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e [grifo nosso]

c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. [grifo nosso]

Destarte, adiante se elabora estudo com base nas três

regras de proteção, cabendo elucidar que, não raro as regras serão chamadas de

princípios em face dos enfoques doutrinários.

3.2.1 Regra do In Dúbio Pro Operário

A regra do in dubio pro operário também denominado de in

dubio pro mísero constitui no desdobramento do princípio da proteção atinente a

interpretação jurídica, o qual determina que entre várias interpretações que

comporta uma norma, deve ser preferida a mais favorável ao trabalhador.

109 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p. 42-43.

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45

Na mesma esteira de pensamento manifesta-se Gomes110:

A regra in dubio pro operário constitui um critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da desigualdade material que caracteriza a relação de emprego.

Complementa Vialard citado por Silva111 que:

[...] em todos os ramos do Direito existe um critério para vencer a escolha da dúvida que oferece a interpretação de uma norma, assim como também a aplicação da norma a outro caso, sendo que esta norma não é clara ao integrar um ordenamento jurídico. Tal concepção exemplifica-se em relação ao direito comum, com a regra pro debitore que normalmente é a parte mais débil da relação. No Direito Penal aplica-se o critério in dubio pro reo, bem como no direito financeiro vige o critério in dubio contra fiscum.

Aduz o mesmo autor, em que pese à peculiaridade do

Direito do Trabalho, deve se ter bem presente que em todos os ramos do direito a

proteção é sempre em benefício da parte mais fraca da relação, ou seja, na

relação trabalhista o empregado é protegido em face do empregador, na relação

do direito comum o devedor em relação ao credor do direito comum, nas relações

de consumo em favor do consumidor e assim sucessivamente.

3.2.2 Regra da norma mais favorável ao trabalhador

A regra da norma mais favorável é uma das vertentes do

Princípio da Proteção e se constituí nos casos em que houver norma mais

favorável, esta deve ser aplicada ao trabalhador independente da hierarquia em

que se encontre.

110 GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho.

2001. p. 46. 111 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr,

1999. p. 42.

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46

Segundo Garcia, mencionado por Plá Rodriguez112, esta

regra se distingue em dois sentidos: um impróprio e outro próprio.

O sentido impróprio nasce não da existência de várias normas aplicáveis a uma única relação, mas da existência de uma só norma aplicável, embora suscetível de vários significados. Trata-se de saber qual desses significados deve ser aplicado. Na realidade, neste sentido se confunde com a regra anterior: in dubio pro operário. O Sentido próprio, por outro lado, surge quando existem várias normas aplicáveis a uma mesma situação Jurídica. Esta regra surge verdadeiramente nesta última situação.

Em face do Direito Processual do Trabalho possuir caráter

peculiar, não se aplica a correspondente ordem hierárquica das normas a que se

está submetida o processo comum, mas a norma que melhor favoreça o

empregado, de forma a se harmonizar com sua essência que a proteção.

Assim observa Nascimento113:

Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento da empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes normas em vigor.

Assevera ainda o autor que a característica do Direito do

Trabalho é que cada uma de suas normas fixa os níveis mínimos de proteção

dirimida ao trabalhador, determinando o piso, porém não o teto das condições de

trabalho, e que acima desses níveis surjam outras normas que ampliem essa

mesma proteção e é sob esta ótica que se deve ser analisada.

112 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.53. 113 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito do trabalho. 1977. p 232.

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Nesse sentido, se ressalta o pensamento de Silva114 :

Embora o princípio da norma mais favorável torne ineficaz a regra de nível superior em relação a uma determinada situação jurídica a que seja aplicável norma de categoria inferior mais benéfica ao trabalhador, nem por isso há, no Direito do Trabalho, subversão da clássica hierarquia das fontes do Direito, quer porque é a norma hierarquicamente mais alta que, não proibindo a aplicação daquele princípio, possibilita-a, quer porque a subsunção do caso concreto à norma inferior mais favorável não derroga a norma superior menos favorável, que continua a reger as hipóteses para as quais seja pertinente a primeira.

Complementa o autor que quanto à aplicação de uma norma

mais favorável em detrimento de outra, não importa em derrogação, mas

simplesmente da utilização da tutela protecionista a fim de privilegiar o

trabalhador no caso concreto.

3.2.2.1 Regras e pressupostos para aplicar a norma mais favorável

Quanto à aplicação da regra, entretanto, cabe elucidar, que

ao se interpretar a lei não deve se considerar o empregado do ponto de vista

isolado, mas se ater em resguardar o interesse coletivo de sua categoria de modo

a não se confrontar com o interesse público.

Devido à pluralidade das normas estabelecidas pelo direito

material existe a eminente dificuldade de se identificar qual a norma mais

apropriada a ser aplicada e neste sentido que Plá Rodriguez115 sabiamente cita

Duran , que delimita as regras para a aplicação da norma mais favorável de forma

precisa e clara propondo sinteticamente os seguintes princípios orientadores:

a) A comparação considera o conteúdo das normas, não podendo compreender as conseqüências econômicas posteriores que a regra pode desencadear. Como por exemplo, uma convenção coletiva, que impõe às empresas um ônus muito pesado gerando desemprego, nem por isso deixa de ser considerada mais favorável

114 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 1999. p. 71. 115 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.57.

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48

se no caso o estatuto for preferível à lei;

b) A comparação das normas deve ser considerada a do ponto de vista da coletividade dos trabalhadores e não de um trabalhador isoladamente;

c) A solução na aplicação da norma mais favorável deve ser objetiva, considerando a inspiração das normas comparadas;

d) O confronto de duas normas deve ser realizado de forma concreta, se averiguando se a regra inferior é realmente mais favorável.

3.2.2.2 Teoria e método de aplicação da norma mais favorável

De acordo com o ensinamento de Duran, para a verificação

da norma mais favorável o interprete ou o aplicador da lei deve se basear através

desses princípios orientadores com a finalidade de se aplicar ao caso concreto,

no entanto, a doutrina indaga como deve ser feita a comparação, se deve haver

comparação de duas normas em seu conjunto ou se retira da norma apenas a

parte que seja favorável ao empregador.

Nessa Seara, a doutrina busca estabelecer um método pelo

qual se possa determinar qual a norma mais favorável, se destacando duas

vertentes, a do conglobamento ou inscindibilidade e a da acumulação ou

atomista.

Plá Rodriguez116 explica que:

[...] A que sustenta que as normas devem ser comparadas em seu conjunto é a doutrina que foi chamada de incindibilidade ou, utilizando uma palavra italiana, do conglobamamento. Quer dizer, da consideração global ou de conjunto. Deveali o chama de critério orgânico, porque considera o caráter unitário de cada regime, estabelece a comparação entre dois regimes em seu conjunto e exclui a possibilidade de aplicar simultaneamente disposições de um regime e de outro, prescindindo do respectivo caráter unitário.

116 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.58.

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49

Ou seja, entre duas normas se estabelece aquela que conter

um maior grau de favorecimento ao trabalhador.

A que sustenta que podem ser extraídas de cada norma as disposições mais favoráveis é a chamada teoria da acumulação. Somem-se as vantagens extraídas de diferentes normas, ainda que sejam de origem diversa. É o que Deveali chama de teoria atomista, porque não toma o todo como um conjunto, mas a cada uma de suas partes como coisas separáveis.

Amaral117, em seu artigo intitulado de Limitações à aplicação

do princípio da proteção no Direito do Trabalho, discorre sobre as teorias

explicitando os diversos entendimentos doutrinários:

A teoria incindibilidade ou conglobamento preconiza que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sendo certo que não deve haver a cisão do instrumento que contém as normas aplicáveis. Deverá, portanto, segundo essa teoria, haver a consideração global ou do conjunto das normas aplicáveis.

A teoria da acumulação ou atomista consubstancia-se na possibilidade de extração de cada norma as disposições mais favoráveis ao trabalhador, ou seja, haveria uma soma das vantagens extraídas de diferentes normas. Denomina-se atomista, pelo fato de que não toma o todo como um conjunto, mas a cada uma de suas partes como coisas separáveis.

Na visão do autor, não se pode negar que a teoria da

acumulação e a teoria do conglobamento avaliam de forma radical a norma mais

favorável aplicável à relação de emprego, contudo, lhe parece mais adequado se

falar em incindibilidade de institutos, posto que a sua comparação mostra-se mais

lógica, pressupondo, essencialmente, uma unidade conceitual e orgânica.

O mesmo autor conclui118:

117 AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no

direito do trabalho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm>. Acesso em 25 de março de 2006.

118 AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no direito do trabalho. 2006.

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50

É possível, portanto, extrair que a verificação da norma mais favorável não poderá ser apurada pela acumulação de todas as normas favoráveis ao empregado, senão ser feita a partir de um conjunto de normas. A adoção da teoria da acumulação fere o poder de disposição das partes em negociação coletiva, e, sobretudo, vulnera o princípio da autodeterminação coletiva, tendo em vista que, em certas ocasiões, a categoria profissional negocia em relação a determinadas matérias, justamente com o fito de obter vantagens em outra. Assim, a adoção da teoria da acumulação, geraria um desequilíbrio entre as partes, estabelecendo vantagens indevidas a uma delas e, além disso, poderia prejudicar sobremaneira o que arduamente se busca – negociação coletiva para o estabelecimento das condições de trabalho.

No tocante as teorias do conglobamento e a da comparação,

Plá Rodriguez119 entende que a posição mais razoável a ser adotada seria a da

comparação, pois, se leva em conta o conjunto para estabelecer as normas

concernentes à mesma matéria, que não se pode dissociar sem perda de sua

harmonia interior. Mas não se pode levar a preocupação de harmonia além desse

âmbito.

Nesse mesmo sentido é o entendimento de Beltran120:

Também consideramos que a teoria que determina a comparação das normas em seu conjunto é a mais adequada aos fins propostos, pois que a interpretação deve considerar a análise harmônica dos preceitos sub examine.

Portanto, em que se pesem as duas teorias, a do

conglobamento e da acumulação se pode verificar que o entendimento majoritário

doutrinário se inclinou pela teoria da comparação.

119 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.58. 120 BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: Ltr.

2001. p.81.

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51

3.2.3 Regra da norma mais benéfica

Esta regra que ora se passa a analisar é mais uma das

ramificações do princípio da proteção instituída com o fito de igualar as partes

desiguais, e como anteriormente já fora demonstrado é o critério pelo qual a

aplicação de uma norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições

mais favoráveis em que se encontrava.

Em análise as regras anteriormente mencionadas derivadas

do princípio da proteção se verificam que o conceito in dúbio pro operário se

distingue da regra da norma mais favorável e da regra da norma mais benéfica

porque tem como pressuposto uma única norma, apta de diferente interpretação,

permanecendo a dúvida deve ser decidida em favor do trabalhador.

A regra da condição mais benéfica e da norma mais

favorável assemelha-se pelo fato de se aplicarem quando da existência de uma

pluralidade de normas aplicáveis ao caso, sendo que a primeira regra pressupõe

confronto em razão das leis no tempo e a segunda trata-se de comparação entre

simultâneas normas.

O brilhante jurisconsulto Plá Rodriguez121 explica que o

significado da regra mais benéfica tem como pressuposto a existência de uma

situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deva ser

aplicada e respeitada mediante a escolha da regra mais favorável e em sua obra

apresenta estudo no sentido de que os conceitos denominados pela regra

apresentam dois elementos: condição e benefício.

A condição deve ser entendida como a situação particular de

fato, voluntariamente outorgada pela empresa, ou de direito concedido pela lei

anterior.

Com relação ao conceito da regra da condição mais

benéfica Aviliés e Sardegna citado por Silva122 define como a conservação das

121 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.58. 122 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 1999. p. 102.

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vantagens obtidas por aplicação de normas anteriores se mais benéficas ou não

contempladas pela norma substituída, podendo ser sintetizado pelo fato de que as

normas não se modificam nem se substituem para piorar a situação do

trabalhador. Deve-se respeitar a situação mais favorável que este gozava antes

do pacto, norma, convenção coletiva ou laudo que tente piorar a situação do

autor.

3.2.3.1 A limitação da regra da norma mais benéfica

No entanto a aplicação dessa regra possui limites, os quais

Avilés citado por Silva123 melhor classificou, se apresentando em limites

intrínsecos e extrínsecos: os limites intrínsecos decorrem do próprio regime

jurídico da condição mais benéfica, devendo os trabalhadores somente alegar

condição anterior mais benéfica se de fato forem abrangidos por elas; no que

tange aos limites extrínsecos; o primeiro seria a expressa declaração em

convenção coletiva de que não será reconhecida a condição mais benéfica; o

segundo limite extrínseco é o da técnica jurídica da compensação, ou seja, não se

acumulam as vantagens da norma antiga com as da nova norma, respeita-se o

limite dos benefícios retributivos, os incrementos da nova concepção podem ser

absorvidos e compensados com aquelas melhoras.

Sobre limites na aplicação devemos considerar a ressalva

que Plá Rodriguez124 faz sobre a discricionalidade do empregador: Se na prática,

os fatos confirmarem que se tratava de um benefício meramente transitório, uma

vez finalizada a situação que o originou, pode ser tornado sem efeito, entretanto,

se é um benefício que se prolongou além da circunstância que lhe deu origem, ou

que não esteja ligado a nenhuma situação transitória especial, o autor conclui que

constituiu condição mais benéfica, que deve ser respeitada.

123 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 1999. p.107. 124 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p.58.

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53

3.3 RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO PROTETOR

Apesar de amplamente difundido em nosso ordenamento

jurídico o Princípio da Proteção, não se pode negar que o mesmo é alvo freqüente

de críticas e restrições, assim sendo, passa-se expor algumas opiniões contrárias,

no entanto, cabe esclarecer que a aspiração desse estudo não é discorrer sobre o

tema, o que certamente será tratado oportunamente, mas ressaltar algumas

considerações levantadas pela doutrina.

Plá Rodriguez125 destaca as opiniões contrarias dos juristas

brasileiros J. Pinto Antunes, que sustenta sua tese nos valores econômicos e

políticos do capitalismo de produção, ou seja, proteger o trabalhador seria contra

a livre iniciativa empresarial, contra a vontade de desenvolvimento do Estado

inscrita na constituição, sendo que no mesmo sentido, Alípio Silveira também

nega o princípio protetor baseado em quatro fundamentos: 1) a finalidade do

Direito do Trabalho é igualar, não privilegiar; 2) não se pode sacrificar o interesse

da empresa para defender um único empregado; 3) no artigo 8º da Consolidação

das Leis do Trabalho determina que não se deva sacrificar o interesse público em

detrimento de qualquer interesse privado; 4) se a dúvida não pode ser resolvida

pelos processos comuns de hermenêutica, somente se decide em favor do

empregado se não houver grave prejuízo para o interesse da empresa.

Para Romita126 em relação ao Princípio Protetor relata que a

função do direito não é proteger um dos sujeitos da relação social e sim regular a

relação de ambos em busca de uma realização de justiça, senão vejamos:

Não constitui função do direito – de qualquer dos ramos do direito – proteger algum dos sujeitos de dada relação social. Função do direito é regular a relação em busca da realização do ideal de justiça. Se para dar atuação prática ao ideal de justiça for necessária a adoção de alguma providência tendente a equilibrar os pólos da relação, o direito concede à parte em posição

125 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 1997. p. 33-35. 126 ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. São Paulo. LTr,

2003. p. 23-25

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desfavorável alguma garantia, vantagem ou benefício capaz de preencher aquele requisito.

[...] Ninguém poderia, em sã consciência, admitir que o direito comercial protege o comerciante, que o direito administrativo protege a administração, que o direito tributário protege o fisco, que o direito das coisas protege o proprietário, que o direito das obrigações protege o credor (uma exceção, para confirmar a regra, poderia ser admitida: o direito processual penal protege o acusado contra o possível arbítrio do Estado no exercício da pretensão punitiva). Seria uma sandice afirmar que o direito constitucional protege os poderes do Estado. O direito tributário regula as relações entre o fisco e o contribuinte, afirmação válida (por amor da brevidade) mutatis mutandis para as demais assertivas acima formuladas.

[...] O ideal de justiça se realiza quando o direito compensa desigualdades iniciais pela outorga de garantias aptas a igualar as posições (ou, pelo menos, atenuar a desigualdade inicial).[...]O direito do trabalho, como ramo do direito que é não pode "proteger" o empregado. Deve – isto sim – regular a relação de trabalho para realizar o ideal de justiça mediante a previsão de garantias que compensem a inicial desigualdade social e econômica entre os sujeitos da relação.

A visão crítica do princípio da proteção segundo Romita127

pode ser enfocada por quatro diferentes prismas: 1) visão marxista; 2) visão

fascista; 3) visão pragmática e 4) visão realista (democrática), a única que deve

ser vislumbrada, segundo a qual a proteção dos trabalhadores representa uma

conquista do estado social democrático de direito. Essa proteção visa à

supressão da desigualdade econômica e social entre o empregado e o

empregador e a substituição da noção de igualdade meramente jurídica (formal)

por uma igualdade material.

A única visão do elemento "proteção" compatível com a democracia é a quarta. Para que ela venha a prevalecer no Brasil, porém, seria de rigor uma reforma não só de mentalidades como também da Constituição. Como a reforma das mentalidades é

127 ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. 2003. p.29-38.

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obra de gerações e só obedece à lei da história (a mestra da vida), não resta senão pugnar por uma reforma do texto constitucional.

Contextualiza o mesmo autor quanto à ideologia da proteção

que embora considerada invulnerável deva ser objeto de crítica a fim de promover

o desenvolvimento sustentável das relações sociais e democratização nas

relações de trabalho:

A ideologia da proteção compõe o sistema de idéias que povoam o direito do trabalho brasileiro na atualidade. Como observa com propriedade Edgar Morin, "nossos sistemas de idéias (teorias, doutrinas, ideologias) estão não apenas sujeitos ao erro, mas também protegem os erros e ilusões neles inscritos. Está na lógica organizadora de qualquer sistema de idéias resistir à informação que não lhe convém ou que não pode assimilar". É certo, portanto, que a noção de proteção como princípio estruturante do direito do trabalho resistirá quanto puder ao embate das novas idéias a ela contrárias. Diz ainda Edgar Morin que "as doutrinas que são teorias fechadas sobre elas mesmas e absolutamente convencidas de sua verdade, são invulneráveis a qualquer crítica que denuncie seus erros". É verdade. Embora a doutrina da proteção seja invulnerável à crítica que denuncia seus erros, tal crítica não pode deixar de ser formulada em nome do progresso das relações sociais no Brasil e da democratização das relações de trabalho.

O posicionamento de Darcanchy128 é direcionado para as

empresas de pequeno porte e microempresas que deveriam receber tratamento

diferenciado, com normas mais simplificadas, em relação ao protecionismo

conferido ao trabalhador.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), em nosso país têm sua origem, via de regra, em trabalhadores excluídos do mercado de trabalho, que entram no setor de serviços, ou de produção em pequena escala, com mínima tecnologia e pouca formalidade de atividades administrativas.

128DARCANCHY, Maria Vidigal. Direito ao trabalho. Disponível em: <http//www.inteligência

jurídica.com.br/artigos/artigo3-oldfev2002.html.> Acesso em 15 de abril de 2006.

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Estas empresas representam, em última análise, pequenos capitais responsáveis pelo aproveitamento de uma considerável parcela de mão-de-obra. Parcela que poderia ser em número bem maior, se, conforme o principal fim objetivado pela nova lei, qual seja, de combate ao desemprego, houvesse um tratamento diferenciado aos empregados de empresas de menor porte, com normas trabalhistas mais simplificadas.

Com relação à diferença do executivo de alto salário e o

simples operário Robortella129 observa:

Nossa legislação trabalhista praticamente não faz diferença entre o executivo de alto salário e o humilde operário. Isto contraria o mais elementar senso de justiça: através de uma igualdade puramente abstrata, cria-se uma desigualdade concreta [...] A desigualdade também se amplia pela tendência à individualização das condições de trabalho; o trabalhador, principalmente nos níveis mais altos, exige cláusulas específicas em seus contratos, assim como a empresa quer ser tratada na lei segundo seu tamanho (microempresa, pequena, média ou grande). Nossa estrutura de proteção, que não admite essas desigualdades, gerou como subproduto o mercado informal de trabalho. Só há duas alternativas: contratar com todos os encargos, na forma da lei, ou com encargo nenhum. Entre o tudo e o nada não existem tipos particulares de contrato, com tratamento e custo diferenciado.

Quanto à questão em comento, cabe ainda ressaltar, o

crescente movimento que roga pela flexibilização das normas trabalhistas, que

tem for finalidade adequarem à realidade nacional com um mundo globalizado.

Nessa seara adverte Nascimento130 sobre a observância dos

preceitos inerentes à ética, ao princípio da primazia da realidade e ao princípio da

boa fé e repudia o litigante de má fé, e demonstra a acertada aplicação

subsidiária ao art. 14 do CPC.

129 ROBORTELLA. A surrealista polêmica sobre o novo contrato de trabalho. Revista Gênesis, n.

64, p. 534. 130 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 2003. p.37.

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Há um importante princípio ético, o dever de lealdade, veracidade e boa-fé a que estão sujeitas as partes, como decorrência de um imperativo ético de todos os atos humanos. Seria absurda a hipótese de um processo trabalhista autorizante de todo e qualquer comportamento, mesmo desleal, de má fé e insincero. Portanto, por aplicação subsidiária do CPC (art. 14), compete às partes e aos procuradores, na reclamação trabalhista: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c)não formular pretensões nem alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamento: d)não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Nesses casos o mesmo autor é favorável a aplicação no

processo trabalhista ao art. 17 do CPC131 aos litigantes de má fé concluindo que:

[...] conciliar as duas ordens de imperativos, o da moralidade dos processos trabalhistas e o do respeito à situação econômica do trabalhador, eis o caminho que nos parece correto, resultando, como conseqüência, que o juiz deve, se for o caso, condenar também o reclamante ao pagamento de indenização ao reclamado, sempre que reputado litigante de má fé, fixando, porém o quantum da indenização em correspondência com a possibilidade do trabalhador. Ainda que uma indenização de pequeno valor, mais para efeitos morais, mas deve condenar [...].

Um dos graves problemas que se enfrenta hoje na justiça do

trabalho, amparado pelo protecionismo, além do enorme número de processos,

são as reiteradas reclamações trabalhistas, formuladas pelo operador de direito

(infelizmente), eivadas de vícios e pedidos exorbitantes, o chamado “arrastão

petitório”, que devido à inversão do ônus da prova, recai esta sobre o

empregador, que muitas vezes não pode provar a ficção inserida em tais pedidos,

já que na dúvida da contenda está será decidida em favor do obreiro, desviando a

finalidade a que se propõe a justiça. Esta má prática corrói e amputa a dignidade

em que esta imbuída o Direito Processual do Trabalho e pode e devem ser

punidos os litigantes de má fé com rigor pelo magistrado, pois tais práticas ferem

131 BRASIL. Lei n. 6771 de 27 de março de 1980. Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil. Disponível: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil/leis/1980>. Acesso em 24 de abril de 2006.

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os princípios constitucionais, especialmente, o princípio da boa fé e da primazia

da realidade.

3.4 A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PELO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

Neste passo, com o fulcro de se obter um efeito didático

ilustrativo se passa a expor a aplicação em concreto do Princípio da Proteção

pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região132.

Em pesquisa realizada no ementário das jurisprudências do

Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região observou-se que dentre as decisões

prolatadas com ênfase ao Princípio da Proteção no espaço temporal de dez anos,

totalizou-se em apenas dezessete ementas a ocorrência do Princípio da Proteção

e surpreendentemente apenas duas em 2005, duas em 2001, sete em 1999, seis

em 1998 e uma em 1997 perfazendo uma nítida tendência a tímida a aplicação no

uso do princípio na fundamentação das decisões.

Percebe-se que, muito embora, o Princípio da Proteção

norteie tanto o Direito do trabalho quanto o Direito Processual do Trabalho

raramente os julgados são utilizados sob a sua égide.

Destaca-se, entretanto, aqueles cujo teor encontrou-se com

maior freqüência.

O caráter protetivo foi vislumbrado nesse julgado de forma a

amparar a eficácia da execução expandindo à responsabilidade solidária entre as

empresas do mesmo grupo econômico.

Ementa: GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EXECUÇÃO. PENHORA. A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico destina-se a dar efetividade ao princípio da proteção ao hipossuficiente, consistindo em considerar também responsáveis pelas obrigações assumidas

132 SANTA CATARINA. Tribunal regional do trabalho. 12ª região. Disponível em: <http///www.trt.12.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2006. Doravante denominado de Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, TRT 12.

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pela empresa todas as demais que estejam com ela coligadas por interesses econômicos comuns. Ela ignora a existência do empregador e faz com que outra(s) empresa(s) do mesmo grupo assumam a condição de cumprir a obrigação, mesmo não tendo nenhum envolvimento direto com a relação individual dos contratos de trabalho. A execução deve ser direcionada para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT)133.

Nesse mesmo sentido: Acórdão 5613/1999 - Juiz João

Barbosa - Publicado no DJ/SC em 11-06-1999, página: 194; Acórdão 1981/1999 -

Juiz João Barbosa - Publicado no DJ/SC em 12-03-1999, página: 190;

Acórdão 10161/1998 - Juiz José Caetano Rodrigues - Publicado no DJ/SC em 15-

10-1998, página: 335 e Acórdão 5330/1998 - Juiz João Barbosa - Publicado no

DJ/SC em 17-06-1998, página: 339.

O Princípio da Proteção versa sobre as desigualdades das

partes contratantes, no entanto, se o trabalhador possuir qualificação compatível,

deve ser extintas as obrigações que fazem parte de transação da qual as partes

fizeram concessões mútuas, assim, na medida em que o nível do empregado se

eleva , no caso em tela advogado, o poder protetivo deve ceder na mesma

proporção. Motivo pelo qual foi indeferido o pedido do reclamante.

Ementa: TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. O princípio da proteção do Direito do Trabalho, que tem como alicerce básico a desigualdade das partes contratantes, não deve ser interpretado e aplicado de maneira uniforme a todos os níveis de empregados, sob pena de ser subestimada em demasia a capacidade humana de intelecção. Assim, devem ser extintas as obrigações que versam sobre direitos litigiosos ou duvidosos pela ocorrência de transação quando as partes fazem concessões mútuas, mormente quando o trabalhador é pessoa qualificada134.

133 MALHADAS, Maria Regina Olivé. Acórdão 7710/2005, Publicado no DJ/SC em 29-06-2005, p. 221. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do trabalho. 12ª região. Disponível em: <http///www.trt.12.gov.br.> Acesso em 20 de abril de 2006. 134 GUGLIELMETTO, Roberto Luiz. Acórdão 5857/1999, Publicado no DJ/SC em 21-06-1999, p. 86. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do trabalho. 12ª região. Disponível em: <http///www.trt.12.gov.br.> Acesso em 20 de abril de 2006.

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Com a mesma redação na ementa e mesmo redator:

Acórdão 4206/1999 - Juiz Roberto Luiz Guglielmetto - Publicado no DJ/SC em 17-

05-1999, página: 82 e Acórdão 11226/1998 - Juiz Roberto Luiz Guglielmetto -

Publicado no DJ/SC em 16-11-1998, página: 103.

Como anteriormente mencionamos à regra da norma mais

benéfica é o critério pelo qual a aplicação de uma norma trabalhista nunca deve

servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava.

Ementa: NORMAS CONVENCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. EXEGESE. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. O acordo coletivo resulta de livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho. É, portanto, norma autônoma, de natureza especial. A legislação ordinária, por ser de caráter geral, não se sobrepõe ao que foi livremente convencionado, pelo que não pode ser invocada como justificadora de descumprimento de cláusula negociada135.

Nesse sentido: Acórdão 3068/1998 - Juiz Antonio Carlos F.

Chedid - Publicado no DJ/SC em 23-04-1998, página: 332.

Nesta decisão foram invocados todos os princípios tutelares

trabalhistas, mas principalmente o concernente a proteção.

Ementa: HORAS EXTRAS MINUTO A MINUTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. REALIDADE CONTRATUAL. À luz da legislação e em nome de todos os princípios tutelares trabalhistas, notadamente o da proteção, todos os horários constantes dos controles de ponto constituem tempo à disposição do empregador, porquanto antes mesmo do registro - ou o inverso, na saída do trabalho - o trabalhador se encontra à disposição da empresa e tem sua liberdade pessoal tolhida pelo trabalho, podendo inclusive

135 CHEDID, Antonio Carlos F. Acórdão 7103/2001. Publicado no DJ/SC em 24-07-2001, p. 95. In: SANTA CATARINA. Tribunal regional do trabalho. 12ª região. Disponível em: <http///www.trt.12.gov.br.> Acesso em 20 de abril de 2006.

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sujeitar-se ao poder disciplinar do empregador, que possui o poder de direção e detém o risco do empreendimento136.

Nesse sentido: Acórdão 4063/1999 - Juiz Cesar Nadal

Souza - Publicado no DJ/SC em 10-05-1999, página: 88.

Nesta parte, do estudo, ora apresentado, não se transcreveu

a totalidade das ementas consultadas, contudo, procurou-se transcrever aquelas

mais significativas cujo teor se repetia sistematicamente.

136 SOUZA, Cesar Nadal. Acórdão 6643/1999 - Juiz - Publicado no DJ/SC em 05-07-1999, página: 114. ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal regional do trabalho. 12ª região. Disponível em: <http///www.trt.12.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2006.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo investigar o Princípio

da Proteção à luz do Direito Processual do Trabalho.

O interesse pelo tema deu-se em razão da relevante

importância e atualidade, em face dos incessantes debates e questionamentos

doutrinários, e principalmente, em relação ao modo pelo qual vem sendo

abordado no contexto em nosso cotidiano.

No intuito de facilitar seu desenvolvimento lógico o trabalho

foi dividido em três capítulos.

No primeiro capítulo principiou-se em expressar a

importância do conhecimento sobre os fundamentos e a formação histórica do

Direito Processual do Trabalho; origem do Direito Processual do Trabalho e

tratou-se de enfocar a sua origem em alguns países e no Brasil.

No segundo capítulo, tratou-se de diferenciar processo de

procedimento; passou-se conceituar Direito Processual do Trabalho; acentuar a

relação intrínseca existente entre o Direito processual do Trabalho e o Direito do

Trabalho; ressaltou-se o conceito de princípios e de sua importância no estudo e

na aplicação do Direito e ainda destacou-se alguns princípios norteadores do

Direito Processual do Trabalho como: o princípio da oralidade, princípio da

concentração dos atos, princípio da celeridade, princípio da gratuidade, princípio

da primazia da realidade, princípio da lealdade processual e boa fé.

O terceiro capítulo contemplou a análise do Princípio de

Proteção e a sua fundamentação, destacou-se as técnicas e regras do in dúbio

pro misero, da norma mais favorável e da condição mais benéfica utilizadas para

proteger o trabalhador; teceu-se algumas restrições ao Princípio Protetor e se

finalizou ao se evidenciar o exame da aplicação do Princípio da Proteção nos

casos concretos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região e se constatou

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a tímida incidência da aplicação do Princípio da Proteção nas decisões prolatadas

nos últimos 10 anos.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho.

A seguir serão transcritas as hipóteses apresentadas na

introdução deste trabalho e realizada as respectivas, análises das hipóteses, com

base no resultado da pesquisa sintetizada nos três capítulos desta Monografia.

Primeira hipótese: Existe uma relação intrínseca entre o

Direito Processual do Trabalho e o Direito do Trabalho.

Análise da hipótese: Confirmou-se pelo fato do Direito

Processual do Trabalho visar realizar o ordenamento jurídico estabelecido pelo

Direito do Trabalho obedecendo ao idealismo de proteção compensando a

inferioridade econômica do trabalhador e de estabelecer a paz social com o

objetivo de alcançar a justiça.

Segunda hipótese: É conferido ao trabalhador o privilégio do

protecionismo na relação de trabalho.

Análise da hipótese: A hipótese resultou confirmada, por que

o empregado é considerado a parte mais fraca na relação de trabalho e se

procurou amenizar a desigualdade econômica existente entre empregado e

empregador, compensando com proteção jurídica favorável ao trabalhador, com o

objetivo de limitar o poder do mais forte.

Terceira hipótese: As decisões prolatadas pelo TRT da 12ª

Região são fundamentadas no Princípio da Proteção.

Análise da hipótese: Restou parcialmente confirmada.

Apesar do Princípio da Proteção estar intrinsecamente ligado à própria razão de

ser do Direito do Trabalho e por conseqüência do Direito Processual do Trabalho

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se constituí de critério fundamental que orienta a formação e o desenvolvimento

do Direito de Trabalho e se trata de critério essencial e de suma importância ao

Processo do Trabalho, contudo, a pesquisa demonstrou tímida aplicação do

princípio, uma vez que as decisões fundadas exclusivamente no Princípio da

Proteção são de ocorrência rara pelo TRT da 12ª Região de Santa Catarina.

Esta Monografia venceu o seu propósito investigatório,

analisou cientificamente as hipóteses previstas acima mencionados. Porém, como

conseqüência do estudo deste tema ficou confirmada a necessidade de mais

pesquisa, análise, sugestões e debates científicos que visem à aplicabilidade do

Princípio da Proteção nos diversos órgãos jurisdicionais.

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