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Instrumentos da PNMA.Licenciamento

AuditoriaProfessora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2e-mail e-mail [email protected] ou ou [email protected]: Web: www.marli.ladesom.com Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadaObs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO:

A) Federal:Lei 6938/81 (PNMA), art. 10Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. IResolução CONAMA 001/86 e 237/97CF/88 art. 225, inc. IVLei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes).

B) EstadualCódigo Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95);Portaria 129/96

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CONCEITOS

Licenciamento ambiental: é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental.

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo “unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado).

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,

possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir resguardar transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria.

Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença, autorização e permissão – emanam da administração em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e punitivos.

Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Natureza jurídica:

Instrumento não jurisdicional de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

Lembrar que:

Licença administrativa: ato vinculado.

Licença ambiental: ato discricionário (em regra), porque o EIA não oferece resposta objetiva.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Assim se o EIA for:

Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver).

Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Quem precisa de licença?

Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10 da Lei 6938/95).O art. 17 da Lei 6938 da ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Portaria 113/97, Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento é ato que deve respeitar:o devido processo legal (art. 10 da res. Conama 237/97);

os princípios administrativos.

Sendo que a licença:Não tem caráter de definitividade podendo ser revogada.E, Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime do art. 60 da Lei 9.650/98.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97, art. 8° e art. 19 da LC 38/95 – MT).

a) Licença prévia (LP): b)Licença de instalação (LI): c) Licença de operação (LO): Além de:d) Licença ambiental Única (LAU) – prevista só na LC 38/95):

e) Licença de Operação Provisória (LOP) – prevista só na LC 38/95)

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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO

a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar para (art. 8°, I,):Objetivos:aprovação da sua localização e concepção;suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997).

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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO

b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II):

autoriza a instalação; de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas.

    Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997).

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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO

c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada de licença de funcionamento.autoriza a operação; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997)).

A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA. (Art. 19, § 5º da LC 38/95)

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Ex de atividade que exige LP, LI, LO: madeireira.

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Licenças previstas na legislação de Mato GrossoLicenças previstas na legislação de Mato Grosso

Licença Ambiental Única (LAU)Licença Ambiental Única (LAU) - é - é concedida nos termos do regulamento, concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento,  operação das atividades de desmatamento,  exploração florestal e projetos exploração florestal e projetos agropecuários.agropecuários.

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LAU

Desmatamento Exploração Agropastoril

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LAU

Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes (Acre).

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LOPLicença de Operação Provisória (LOP):Estabelece condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes.

Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Prazo de validade em MT - art. 19, § 1º da LC 38/95 - Estabelecidos pela SEMA, respeitados no máximo:LP: 4 (quatro) anos (Res. 237/97 – 5 anos); LI: 5 (cinco) anos (Res. 237/97 – 6 anos); LO: 6 (seis) anos (Res. 237/97 – 4 a 10 anos);

LAU: a) 5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou

desmatamento; ou,b) 10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que não

haja alteração na área de posse ou propriedade.

LOP: 2 (dois) anos.

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Procedim ento sim ples

FIM

LPLI

LO

Sim: art. 19, Dec. 99.274/91

FIM

SimLPLI

LO

FIM

Não

Decisão Favorável

Recursoart. 20 Dec. 99.274/91

Não: Indeferim ento

Aceitação das m edidas

Procedim ento com EIA(decisões, ajustes e exigencias)

Exame de documentos - escolha do rito

Despacho determ inando o processamento;órdem de publicação no diário oficial

Requerim ento do interessadoacom panhado de docum entos

art. 17, Dec. 99.274/91

Fonte: Moraes, Luis Carlos Silva, 2004.

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As licenças podem ser alteradas, suspensas ou revogadas dentro do

prazo de validade?

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Hipóteses de alteração ou revogação das licenças:

Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença;

Superveniência de risco ambiental ou a saúde (art. 19, I, II e III da res. 237/97).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97):

A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios.

Depende da natureza de cada atividade.

Resolução 237/97 – alterou as regras de competência para um único nível de competência. (da resolução 01/86). “Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”

Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Competência para outorgar licença:

IBAMA – art. 4°, Res. 237/97.localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;terras indígenas;unidades de conservação de domínio da União;localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;material radioativo;bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento de atividades regionais.

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Competência para outorgar licença

Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97.localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual;localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios;Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio.

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Competência para outorgar licença

Município: art. 6°, Res. 237/97.

Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido delegados pelo órgão Estadual.

Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria.

RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de 2008.“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF)

CONAMA e Poder Público Federal – fixação de critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental;

Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual.

A resolução 237 relaciona no anexo I atividades que dependem de licença.

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AUDITORIA

AMBIENTALLegislação:

MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41.

Outros estados: RJ – Lei 1898/91, art 5º -exemplos: refinarias, oleodutos, indústrias petroquímicas e siderúrgicas....

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Auditoria Ambiental

Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao MA.

É instrumento indispensável para avaliação da gestão ambiental.

A idéia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA (Paris, 1991).

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Auditoria Ambiental

 Importância e vantagens:

Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus produtos mais competitivos; Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo ambiental; Instituições financeiras na concessão de financiamento;Investidores, acionistas, fornecedores;Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o risco de ter de reparar os danos causadosIdentificação e registro das conformidades e das não conformidades com a legislação, regulamentações e normas;Melhor imagem da empresa junto ao público;Conscientização ambiental dos empregados.

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Auditoria Ambiental

EX.: no sistema jurídico ambiental norte americano o banco que tenha financiado empresas degradadoras dos solos, tendo o financiamento uma garantia hipotecária, em caso de insolvência do devedor, pode vir a torna-se proprietário do solo contaminado, passa a ser responsável pela poluição. Nesse caso é oportuno o acompanhamento da atividade da empresa tomadora do empréstimo.

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Auditoria Ambiental

Pode ocorrer: (sempre as expensas do empreendedor):Auditoria pública (determinação do poder publico);Auditoria privada (iniciativa da empresa).

Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá elaborar um termo de referência para orientação do que deve ser analisado.Quando facultativa o órgão ambiental não interfere.

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Auditoria Ambiental

Periodicidade (art. 39 e parágrafo único da LC 38/95):Atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas:  Ordinariamente: no caso de renovação da LO;Extraordinariamente: Se constatada sua necessidade, a critério do órgão ambiental.

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Auditoria Ambiental

Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou não, desde que tenha autonomia e independência para realizar uma auditoria objetiva e real.

Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente (art. 11, parágrafo único da res. 237/97).

Responsabilidade Civil:objetiva em relação à empresa;Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, § 2º, LC 038/95 ).