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  • 8/16/2019 LEI ORG ICMS PR

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    Lei 11.580/1996 Lei Orgânica do ICMS 

    Súmula: Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155 inc. II !! "# e $# da Constitui%&o 'ederal ena Lei

    Complementar n. () de 1$ de setembro de 1**+ e adota outras pro,id-ncias.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Ar. 1! Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobreprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior - IC!, institu"do pela Lei n# $#%&&, de '( de )aneiro de*%$%, com base no art# *++, inc# II, ' e &, da Constituição .ederal e na Lei Complementar n# $/, de *& desetembro de *%%(#

    "AP#T$LO I DA IN"ID%N"IA

    Ar. &! 0 imposto incide sobre:

    - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o 1ornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares2

    - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,mercadorias ou valores2

    I - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer nature3a2

    4 - 1ornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na compet5ncia tribut6ria dosunic"pios2

    4 - o 1ornecimento de mercadorias com prestação de serviços su)eitos ao imposto sobre serviços, decompet5ncia tribut6ria dos unic"pios, quando a lei complementar aplic6vel expressamente o su)eitar àincid5ncia do imposto estadual#

    4I  7 a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da.ederação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente#

    4II - operações e prestações iniciadas em outra unidade da .ederação que destinem bens e serviços aconsumidor 1inal não contribuinte do imposto locali3ado neste Estado#

     Acrescentado o inciso VII ao art. 2º pelo inciso I, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    * 0 imposto incide tamb8m:

    - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa 1"sica ou )ur"dica, ainda que nãose)a contribuinte 9abitual do imposto, qualquer que se)a a sua 1inalidade Lei Complementar n# **;

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    - sobre o serviço prestado no exterior ou cu)a prestação se ten9a iniciado no exterior2

    I - sobre a entrada, no territ?rio paranaense, de petr?leo, inclusive lubri1icantes e combust"veis l"quidos egasosos dele derivados, e de energia el8trica, quando não destinados à industriali3ação ou à comerciali3açãopelo destinat6rio adquirente aqui locali3ado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto aeste Estado#

    ' @ caracteri3ação do 1ato gerador independe da nature3a )ur"dica da operação ou prestação que oconstitua#

    "AP#T$LO II DAS IM$NIDADES' NÃO(IN"ID%N"IAS E BENE)#"IOS )IS"AIS

    Ar. *! .ica o Aoder Executivo autori3ado a celebrar conv5nios concessivos de bene1"cios 1iscais na 1ormaprevista em lei complementar a que se re1ere o art# *++, inciso BII, al"nea g da Constituição .ederal##Art. 155 #...$%II & cabe ' lei complementar( #...$ )$

     

    re)ular a !orma como, mediante delibera*+o dos stados e do -istritoederal, isen*/es, incentios e bene!cios !iscais ser+o concedidos e reo)ados.$

    Aar6gra1o Dnico# @o regulamentar a mat8ria tribut6ria o Aoder Executivo arrolar6 as 9ip?teses de imunidade ebene1"cios 1iscais, observadas as disposições previstas:

    - em tratados e convenções internacionais2

    - em conv5nios celebrados ou rati1icados na 1orma da lei complementar a que se re1ere o art# *++, inciso BIIg da Constituição .ederal#

    Ar. +! 0 imposto não incide sobre:

    - operações com livros, )ornais, peri?dicos e o papel destinado a sua impressão2

    - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos prim6rios e produtosindustriali3ados semielaborados, ou serviços2

    I - operações interestaduais relativas a energia el8trica e petr?leo, inclusive lubri1icantes e combust"veisl"quidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industriali3ação ou à comerciali3ação2

    4 - operações com ouro, quando de1inido em lei como ativo 1inanceiro ou instrumento cambial2

    4 - operações relativas a mercadorias que ten9am sido ou que se destinem a ser utili3adas na prestação, pelopr?prio autor da sa"da, de serviço de qualquer nature3a de1inido em lei complementar como su)eito ao imposto

    sobre serviços, de compet5ncia tribut6ria dos unic"pios, ressalvadas as 9ip?teses previstas na mesma lecomplementar2

    4I - operações de qualquer nature3a de que decorra a trans1er5ncia de propriedade de estabelecimentoindustrial, comercial ou de outra esp8cie2

    4II - operações decorrentes de alienação 1iduci6ria em garantia, inclusive a operação e1etuada pelo credor emdecorr5ncia do inadimplemento do devedor2

    4III - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendat6rio2

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    B - operações de qualquer nature3a decorrentes da trans1er5ncia de bens m?veis salvados de sinistro paracompan9ias seguradoras2

    B - serviços prestados pelo r6dio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o !erviço Especial deelevisão por @ssinatura#

    BI - 1onogramas e video1onogramas musicais produ3idos no Frasil contendo obras musicais ou litero-musicais deautores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes

    materiais ou arquivos digitais que os conten9am, salvo na etapa de replicação industrial de m"dias ?pticas deleitura a laser#

     Acrescentado o inciso %I ao art. º pelo inciso II, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, produindo e!eitos a partir de 2.10.2015.

    Aar6gra1o Dnico# Equipara-se às operações de que trata o inciso II a sa"da de mercadoria reali3ada com o 1imespec"1ico de exportação para o exterior, destinada a:

    - empresa comercial exportadora, inclusive tradings  ou outro estabelecimento da mesma empresa2

    - arma38m al1andegado ou entreposto aduaneiro#

    I

    "AP#T$LO III DO )ATO GERADOR

    Ar. 5! Considera-se ocorrido o 1ato gerador do imposto no momento:

    - da sa"da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento domesmo titular2

    - do 1ornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento2

    I - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em arma38m geral ou em dep?sito 1ec9ado, na unidade1ederada do transmitente2

    4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de t"tulo que a represente, quando a mercadoria não tivertransitado pelo estabelecimento transmitente2

    4 - do in"cio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer nature3a2

    4I - do ato 1inal do transporte iniciado no exterior2

    4II- das prestações onerosas de serviços de comunicação, 1eitas por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernature3a2

    4III - do 1ornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    > não compreendidos na compet5ncia tribut6ria dos unic"pios2

    > compreendidos na compet5ncia tribut6ria dos unic"pios e com indicação expressa de incid5ncia do impostode compet5ncia estadual, como de1inido na lei complementar aplic6vel2

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    B - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior Lei Complementar n# **;2

    BII - da entrada no territ?rio do Estado de petr?leo, inclusive lubri1icantes e combust"veis l"quidos e gasosos dele

    derivados, e de energia el8trica, oriundos de outra unidade 1ederada, quando não destinados àindustriali3ação ou comerciali3ação2

    BIII - da utili3ação, por contribuinte, de serviço cu)a prestação se ten9a iniciado em outra unidade 1ederada e nãoeste)a vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incid5ncia do imposto#

    BI4 7 da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da.ederação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente#

    B4 - da reali3ação de operações e prestações iniciadas em outra unidade da .ederação que destinem bens eserviços a consumidor 1inal não contribuinte do imposto locali3ado neste Estado#

     Acrescentado o inciso %V ao art. 5º pelo inciso III, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    * Guando a operação ou prestação 1or reali3ada mediante o pagamento de 1ic9a, cartão ou assemel9ados,considera-se ocorrido o 1ato gerador no 1ornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usu6rio#

    ' Ha 9ip?tese do inciso IB #do desembara*o aduaneiro de mercadoria ou bem importados do e4terior$, ap?s odesembaraço aduaneiro, a entrega, pelo deposit6rio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever6 serautori3ada pelo ?rgão respons6vel pelo seu desembaraço, que somente se 1ar6 mediante a exibição docomprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despac9o aduaneiro, salvo disposição emcontr6rio#

    & Aara e1eito de exig5ncia do imposto por substituição tribut6ria, inclui-se, tamb8m, como 1ato gerador doimposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado#

    ; Aoder6 ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art# *&, nos casos devenda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinat6rio certo##  rt. 1$. a 6iptese do pa)amento antecipado a ue se re!ere o º do art. 5º, a base de c:lculo ; o alor damercadoria ou da presta*+o, acrescido de percentual de mar)em de lucro !i4ado para os casos de substitui*+o tribut:ria,ou na !alta deste o de 30< #trinta por cento$.$

    + Ha 9ip?tese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,considera-se ocorrido o 1ato gerador neste momento, devendo a autoridade respons6vel, salvo disposição emcontr6rio, exigir a comprovação do pagamento do imposto Lei Complementar n# **;

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    / Ha 9ip?tese do inciso B4, caber6 ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recol9imento doimposto correspondente à di1erença entre a al"quota interna e a interestadual# 4er art# +* da Lei *$#+/&2

    4I - na 9ip?tese do inciso B #do recebimento, pelo destinat:rio, de seri*o prestado no e4terior>$  do art# +, o valor daprestação do serviço, acrescido, se 1or o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utili3ação2

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    4II - na 9ip?tese do inciso BI do art# + #da auisi*+o em licita*+o pDblica de mercadoria ou bem importados do e4terior eapreendidos ou abandonados$,  o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobreprodutos industriali3ados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente2

    4III - na 9ip?tese do inciso BII do art# + #da entrada no territrio do stado de petrleo, inclusie lubri!icantes ecombusteis luidos e )asosos dele deriados, e de ener)ia el;trica, oriundos de outra unidade !ederada, uando n+odestinados ' industrialia*+o ou comercialia*+o$, o valor da operação de que decorrer a entrada2

    B - na 9ip?tese do inciso BIII do art# + #da utilia*+o, por contribuinte, de seri*o cuEa presta*+o se ten6a iniciado emoutra unidade !ederada e n+o esteEa inculada a opera*+o ou presta*+o subseuente, alcan*ada pela incid?ncia doimposto$, o valor da prestação na unidade 1ederada de origem#

    * Integra a base de c6lculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem LeComplementar n# **; 9a)a a indicação no documento 1iscal relativo à operação do preço a vista e dos acr8scimos 1inanceiros2

    > o valor exclu"do não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado1inanceiro - 1ixada mensalmente pela !ecretaria de Estado da .a3enda, sobre o valor do preço à vista#

    B & Ho caso do inciso IB na 6iptese do inciso %III do art. 5º #da utilia*+o, por contribuinte, de seri*o cuEa presta*+o se

    ten6a iniciado em outra unidade !ederada e n+o esteEa inculada a opera*+o ou presta*+o subseuente, alcan*ada pela incid?ncia doimposto$, o alor da presta*+o na unidade !ederada de ori)em.$, o imposto a pagar ser6 o valor resultante daaplicação do percentual equivalente à di1erença entre a al"quota interna e a interestadual, sobre o valor aliprevisto#

    ; Ha sa"da de mercadoria para estabelecimento locali3ado em outra unidade 1ederada, pertencente aomesmo titular, a base de c6lculo do imposto 8:

    - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria2

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    - o custo da mercadoria produ3ida, assim entendida a soma do custo da mat8ria-prima, material secund6rio,mão-de-obra e acondicionamento2

    I - tratando-se de mercadorias não industriali3adas, o preço corrente no mercado atacadista doestabelecimento remetente#

    + Has operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes di1erentes, caso 9a)area)uste do valor depois da remessa ou da prestação, a di1erença 1ica su)eita ao imposto no estabelecimento

    do remetente ou do prestador#

    ( Has vendas para entrega 1utura o valor contratado ser6 atuali3ado a partir da data de vencimento daobrigação at8 a da e1etiva sa"da da mercadoria#

    / Hão se aplica o disposto no par6gra1o anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagaro imposto em guia especial por ocasião do 1aturamento#

    $ Aara os 1ins do disposto na al"nea b do inciso III do ' deste artigo # 2º +o inte)ra a base de c:lculo doimposto o montante( #...$ III& do acr;scimo !inanceiro cobrado nas endas a prao promoidas por estabelecimentosareEistas, para consumidor !inal, desde ue( #...$ b$ o alor e4cludo n+o e4ceda o resultado da aplica*+o de ta4a & uerepresente as praticadas pelo mercado !inanceiro & !i4ada mensalmente pela Fecretaria de stado da aenda, sobre o

    alor do pre*o ' ista$ a parcela do acr8scimo 1inanceiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa1ixada pela !ecretaria da .a3enda não ser6 exclu"da da base de c6lculo do imposto, sendo tributadanormalmente#

    Ar. 6!A Ha 9ip?tese do inciso BI4 do art# + desta Lei #da entrada no estabelecimento de contribuinte, demercadoria ou bem oriundos de outra unidade da edera*+o, destinados ao uso ou consumo ou ao atio permanente$,  abase de c6lculo 8 o valor da operação na unidade 1ederada de origem, e o imposto a recol9er ser6correspondente à di1erença entre as al"quotas interna e interestadual, devendo o montante do IC! relativo àdi1erença de al"quotas integrar a sua base de c6lculo Emenda Constitucional n $/, de *( de abril de '=*+>#

    oa reda*+o dada ao caput do art. "Aº pelo inciso IV, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicadaem 2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    Aar6gra1o Dnico# Guando a mercadoria entrar no estabelecimento para 1ins de industriali3ação oucomerciali3ação, e posteriormente 1or destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente doadquirente, acrescentar-se-6, à base de c6lculo, o valor do Imposto sobre Arodutos Industriali3ados 7 IAI,cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou aele equiparado#

     Acrescentado o par:)ra!o Dnico do art. "ºA pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.32=200", em i)or em22.12.200", produindo e!eitos a partir de 1º.0.2007.

    Ar. 6!B Ha 9ip?tese do inciso B4 do art# + desta Lei #da realia*+o de opera*/es e presta*/es iniciadas em outraunidade da edera*+o ue destinem bens e seri*os a consumidor !inal n+o contribuinte do imposto localiado neste

    stado.$, a base de c6lculo 8 o valor da operação ou prestação na unidade 1ederada de origem, e o imposto arecol9er ser6 correspondente à di1erença entre as al"quotas interna e interestadual, devendo o montante doIC! relativo à di1erença de al"quotas integrar a sua base de c6lculo Emenda Constitucional n $/, de '=*+>#

     Acrescentado o art. "ºG pelo inciso V, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    Ar. -! 0 preço de importação expresso em moeda estrangeira ser6 convertido em moeda nacional pelamesma taxa de cmbio utili3ada no c6lculo do imposto de importação, ou a que seria utili3ada para tanto, semqualquer acr8scimo ou devolução posterior se 9ouver variação da taxa de cmbio at8 o pagamento e1etivo dopreço#

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    Aar6gra1o Dnico# 0 valor 1ixado pela autoridade aduaneira para 1ins de base de c6lculo do imposto deimportação, nos termos da lei aplic6vel, substituir6 o preço declarado#

    Ar. 8! Ha 1alta dos valores a que se re1erem os incisos I e 4III do art# (, a base de c6lculo do imposto 8:

    - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua1alta, no mercado atacadista regional, caso o remetente se)a produtor, extrator ou gerador, inclusive deenergia2

    - o preço .0F estabelecimento industrial a vista, caso o remetente se)a industrial2

    I - o preço .0F estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso oremetente se)a comerciante#

    * Aara aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-6 sucessivamente:

    - o preço e1etivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente2

    - caso o remetente não ten9a e1etuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de suasimilar no mercado atacadista do local da operação ou, na 1alta deste, no mercado atacadista regional#

    ' Ha 9ip?tese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não e1etuar vendas a outroscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não 9ouver mercadoria similar, a base de c6lculo ser6equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no vare)o#

    Ar. 9! Has prestações sem preço determinado, a base de c6lculo do imposto 8 o valor corrente do serviço nolocal da prestação#

    Ar. 10. Guando o valor do 1rete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria oupor outro estabelecimento de empresa que com aquele manten9a relação de interdepend5ncia, exceder osn"veis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semel9ante, constantes de tabelaselaboradas pelos ?rgãos competentes, o valor excedente ser6 9avido como parte do preço da mercadoria#

    Aar6gra1o Dnico# Aara os 1ins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

    - uma delas, por si, seus s?cios ou acionistas, e respectivos cJn)uges ou 1il9os menores, 1or titular de mais decinquenta por cento do capital da outra2

    - uma mesma pessoa 1i3er parte de ambas, na qualidade de diretor, ou s?cio com 1unções de ger5ncia, aindaque exercidas sob outra denominação2

    I - uma delas locar ou trans1erir a outra, a qualquer t"tulo, ve"culo destinado ao transporte de mercadorias#

    Ar. 11. @ base de c6lculo, para 1ins de substituição tribut6ria, ser6:

    - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestaçãopraticado pelo contribuinte substitu"do2

    - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somat?rio das parcelas seguintes:

    > o valor da operação ou prestação pr?pria reali3ada pelo substituto tribut6rio ou pelo substitu"do intermedi6rio2

    > o montante dos valores de seguro, de 1rete e de outros encargos cobrados ou trans1er"veis aos adquirentes outomadores de serviço2

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    > a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes#

    * ratando-se de mercadoria ou serviço cu)o preço 1inal a consumidor, Dnico ou m6ximo, se)a 1ixado por?rgão pDblico competente, a base de c6lculo do imposto, para 1ins de substituição tribut6ria, 8 o re1erido preço1ixado#

    ' Existindo preço 1inal a consumidor sugerido pelo 1abricante ou importador, a base de c6lculo ser6 estepreço, na 1orma estabelecida em acordo, protocolo ou conv5nio#

    & @ margem a que se re1ere a al"nea c do inciso II deste artigo ser6 estabelecida com base nos seguintescrit8rios:

    - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substitu"do 1inal nomercado considerado2

    - in1ormações e outros elementos, quando necess6rios, obtidos )unto a entidades representativas dosrespectivos setores2

    I - adoção da m8dia ponderada dos preços coletados#

    ; 0 imposto a ser pago por substituição tribut6ria, na 9ip?tese do inciso II deste artigo, corresponder6 àdi1erença entre o valor resultante da aplicação da al"quota prevista no art# *; desta Lei sobre a respectivabase de c6lculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação pr?pria do substituto#

    + Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo a base de c6lculo em relação àsoperações ou prestações subsequentes poder6 ser o preço a consumidor 1inal usualmente praticado nomercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livreconcorr5ncia, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no & Lei Complementar n# **;

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    > vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento 1ixo ou pessoas e entidades que atuemtemporariamente no com8rcio#

    Aar6gra1o Dnico# Kavendo discordncia em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso IIcaber6 avaliação contradit?ria administrativa, observado o disposto no art# +(, ou )udicial##  rt. 5+. A apura*+o das in!ra*/es ' le)isla*+o tribut:ria e a aplica*+o das respectias multas dar&se&+o atra;s de

     processo administratio !iscal, or)aniado em !orma de autos !orenses, tendo as !ol6as numeradas e rubricadas e as pe*as ue o comp/em dispostas na ordem em ue !orem Euntadas, obedecendo, em primeira instBncia, o se)uinte procedimento e disposi*/es( #...$ depois desse te4to ; detal6ado todo o processo administratio !iscal$

    Ar. 1*. Ha 9ip?tese do pagamento antecipado a que se re1ere o ; do art# +, a base de c6lculo 8 o valor damercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro 1ixado para os casos desubstituição tribut6ria, ou na 1alta deste o de &= trinta por cento>#

    SEÇÃO II DA AL#,$OTA

    Ar. 1+. @s al"quotas internas são, con1orme o caso e de acordo com a Homenclatura Comum do ercosuHC> ou a Homenclatura Frasileira de ercadorias - !istema Karmoni3ado HF, assim distribu"das:

    I - al"quota de / nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a ?rgãosda administração 1ederal, estadual ou municipal2

    II - al"quota de *' do3e por cento> para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias eserviços:

    > animais vivos2

    > calc6rio e gesso2

    > 1arin9a de trigo2

    > m6quinas e aparel9os industriais, exceto peças e partes HC $;#*/ a $;#'', $;#';,

    $;#&; a $;#;%, $;#+*, $;#+& a $;#(+, $;#($, $;#/; a $;#$= e $+#*+>2

    > massas aliment"cias classi1icadas na posição *%#=' da HC, desde que não consumidasno pr?prio local2

    > ?leo diesel2

    > os seguintes produtos av"colas e agropecu6rios, desde que em estado natural:

    # ab?bora, abobrin9a, acelga, agrião, aipim, aipo, alcac9o1ra, alecrim, al1ace, al1avaca, al1a3ema, algodão emcaroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arro3, arruda, aspargo, aveia, a3edim2

    # batata, batata-doce, beringela, bertal9a, beterraba, beterraba de açDcar, br?colis, brotos de 1ei)ão, brotos desamambaia, brotos de bambu2

    # cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açDcar, car6, cardo, carnes e miDdos comest"veis 1rescosres1riados ou congelados, de bovinos, su"nos, caprinos, ovinos, coel9os e aves, casulos do bic9o-da-seda,catalon9a, cebola, cebolin9a, cenoura, centeio, cevada, c96 em 1ol9as, c9ic?ria, c9uc9u, coentro, cogumelo,col3a, comin9o, couve, couve-1lor2

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    # end"via, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervil9a, escarola, espina1re2

    # 1ei)ão, 1ol9as usadas na alimentação 9umana, 1rutas 1rescas, 1umo em 1ol9a, 1unc9o2

    # gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico2

    # 9ortelã2

    # in9ame2

    #  )il?2

    =# leite, len9a, lentil9a, losna2

    *# macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, man)ericão, man)erona, maxixe, mil9o em espiga e emgrão, morango, mostarda2

    '# nabo e nabiça2

    ovos de aves2

    ;# palmito, peixes 1rescos, res1riados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta2*+# quiabo2

    (# rabanete, rai3-1orte, rami em broto, repol9o, repol9o-c9in5s, rDcula, ruibarbo2

    /# salsão, salsa, segurel9a, sorgo2

    $# taioba, tampala, tomate, tomil9o, tremoço, trigo2

    %# vagem2

    > produtos classi1icados na posição *%#=+ da HC2

    re1eições industriais classi1icadas no c?digo '*=(#%=#%= da HC e demais re1eiçõesquando destinadas avendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus 1uncion6rios, empregadosou dirigentes2

    s5mens, embriões, ovos 18rteis, girinos e alevinos2

    serviços de transporte2

    m> ti)olo, tel9a, tubo e manil9a que, na sua 1abricação, ten9a sido utili3ado argila ou barro2

    > tratores, microtratores, m6quinas e implementos, agropecu6rios e agr"colas, em todos excetuados peças epartes, HC $'#=*, $;';#$*, $;#&', $;#&(, $;#&/, $/#=*, $;&'=#%=,

    $;&+*#==, $;&+%#%= e $;&%=#%=>2

    > ve"culos automotores novos, quando a operação se)a reali3ada sob o regime da su)eição passiva porsubstituição tribut6ria, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem pre)u"3o dodisposto na al"nea MpN deste item2

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    > independentemente de su)eição passiva por substituição tribut6ria, os ve"culos classi1icados na HF

    $/=*#'=#='==, $/=*#'=#%%==, $/='#*=#=*==, $/='#*=#='==, $/='#*=#%%==, $/=;#'*#=*==, $/=;#''#=*==$/=;#'=*==, $/=;#&*#=*==, $/=;#&'#=*==, $/=;#&'#%%==, $/=(#==#=*== e $/=(#==#='==2N

    III - al"quota de vinte e cinco por cento '+> nas operações com:

    > armas e munições, suas partes e acess?rios HC Cap"tulo %&>2

    > balões e dirig"veis2 planadores, asas voadoras e outros ve"culos a8reos, não concebidospara propulsão commotor HC $$=*#==#==>2

    > embarcações de esporte e de recreio HC $%=&>2

    > energia el8trica destinada à eletri1icação rural2

    > peleteria e suas obras e peleteria arti1icial HC Cap"tulo ;&>2

    > per1umes e cosm8ticos HC: &&=&2 &&=;2 &&=+, exceto &&=+#*=#==2 e &&=/, exceto&&=/#'=>2

    I4

    Jeo)ado o inciso IV do art. 1 pelo art. 1º, inciso IV , da Lei 18.371=201, produindo e!eitos a partir de1º.0.2015.

    Jeda*+o anterior dada pelo inciso I , art. 1º, da Lei nº 1".01"=2008, produindo e!eitos de

    01.0.2009 at; 31.03.2015(

    IV & aluota de inte e oito por cento #28

    b$ :lcool anidro para !ins combusteis> 

    4 - al"quota de vinte e nove por cento '%> nas prestações de serviço de comunicação e nas operaçõescom:

    a> energia el8trica, exceto a destinada à eletri1icação rural2

    b> 1umo e sucedneos, manu1aturados HC ';='#*=#== a ';=%%#%=>2

    c> bebidas alco?licas HC ''=&, ''=;, ''=+, ''=( e ''=$>2

    d> Oevogado

    e> gasolina, exceto para aviação

    1> bebidas 6lcool anidro para 1ins combust"veis#

    4I - al"quota de de3oito por cento *$> nas operações com os demais bens e mercadorias#

    4II

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    Jeo)ado o inciso VII do art. 1 pelo inciso I , art. 1º, da Lei nº 1".01"=2008, produindo e!eitos a partir de01.0.2009.

    *# Entre outras 9ip?teses as al"quotas internas são aplicadas quando:

    - o remetente ou o prestador e o destinat6rio da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado2

    - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior2

    I - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o decomunicação transmitida ouemitida no estrangeiro e recebida neste Estado2

    I4

    Jeo)ado o inciso IV do 1º do art. 1 pelo inciso II, art. "1, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, publicada em2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    Jeda*+o anterior dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei n. 1".01"=2008, produindo e!eitos de 01.0.2009 at;31.12.2015(

    IV & o destinat:rio da mercadoria ou do seri*o !or consumidor !inal localiado em outra unidade !ederada,desde ue n+o contribuinte do imposto. 

    ' @ aplicação da al"quota prevista na al"nea MoN do inciso II do caput deste artigo independer6 da su)eiçãoao regime da substituição tribut6ria nas seguintes situações: oa reda*+o dada ao 2º do art. 1 pelo art.1º, inciso III da Lei 18.371=201, produindo e!eitos a partir de 1º.0.2015.

    - no recebimento do ve"culo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o 1im de comerciali3açãointegração no ativo imobili3ado ou uso pr?prio do importador2

    - na operação reali3ada pelo 1abricante ou importador, que destine o ve"culo diretamente a consumidor ou

    usu6rio 1inal, ou quando destinado ao ativo imobili3ado do adquirente#

    &# Aara e1eito do disposto na parte 1inal do inciso II do ', 8 condição que eventual e posterior alienaçãodo ve"culo ou sua trans1er5ncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra ap?s o transcursode, no m"nimo, *' do3e> meses da respectiva entrada, circunstncia que dever6 constar no documento 1iscalemitido re1erente à aquisição e ser6 in1ormada ao 1isco de destino do ve"culo#

    ;P 0 não cumprimento da condição tratada no & deste artigo ense)ar6 a cobrança, do estabelecimentoadquirente, do imposto devido, decorrente da di1erença entre a aplicação da al"quota prevista no inciso 4I docaput e aquela tratada na al"nea MoN do inciso II do caput, com os acr8scimos legais cab"veis desde a data deentrada do ve"culo no seu estabelecimento#

    oa reda*+o dada ao º do art. 1 pelo art. 1º, inciso III, da Lei 18.371=201, produindo e!eitos a partir de1º.0.2015.

    Jeda*+o anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907=201, produindo e!eitos de 02.01.201 at;

    31.03.2015(

    º. n+o cumprimento da condi*+o tratada no 3º deste arti)o enseEar: a cobran*a, do estabelecimentoaduirente, do imposto deido, decorrente da di!eren*a entre a aplica*+o da aluota preista no inciso VI docaput e auela tratada na alnea u do inciso II do caput, com os acr;scimos le)ais cabeis desde a data deentrada do eculo no seu estabelecimento. 

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    + 0 disposto nos & e ; deste artigo aplica-se a ve"culos automotores de passageiros HC $/#=&> e ave"culos comerciais leves com capacidade de carga de at8 + t HC $/#=;>, e não se aplica no caso desinistro com perda substancial ou total do ve"culo, a ser comprovada de acordo com a legislação pr?pria ousegundo os princ"pios de contabilidade geralmente aceitos#

    oa reda*+o dada ao 5º do art. 1 pelo art. 1º da Lei nº 17.907=201, produindo e!eitos a partir de02.01.201.

    Jeda*+o anterior dada pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 1".01"=2008, produindo e!eitos de

    01.0.2009 at; 01.01.201(

    5º. disposto nos 3º e º aplica&se a eculos automeis de passa)eiros #K@ 8703$ e eculoscomerciais lees com capacidade de car)a de at; 5 t #K@ 870$, e n+o se aplica no caso de sinistro por

     perda total do eculo a ser comproado de acordo com a le)isla*+o prpria e=ou se)undo os princpios decontabilidade )eralmente aceitos. 

    (# Considera-se que ocorreu perda substancial do ve"culo, para e1eitos do + deste artigo, na 9ip?tese emque a reparação para restituição do bem ao estado 1"sico original exigir disp5ndio igual ou superior a +=cinquenta por cento> do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à abela .IAE do m5s

    imediatamente anterior ao em que ocorreu o sinistro#

     Acrescentado o "º ao art. 1 pelo art. 1º da Lei nº 17.907=201, produindo e!eitos a partir de 02.01.201.

    /# Aara 1ins de comprovação do disp5ndio exigido à reparação do ve"culo sinistrado de que trata o (deste artigo, o contribuinte dever6 manter, pelo pra3o previsto na legislação, para apresentação ao 1iscoquando solicitados, c?pia do Oegistro Aolicial da 0corr5ncia, duas imagens 1otogr61icas do ve"culo sinistrado etr5s orçamentos 1irmados por sociedades empres6rias especiali3adas na reparação de ve"culos automotores#

     Acrescentado o 7º ao art. 1 pelo art. 1º da Lei nº 17.907=201, produindo e!eitos a partir de 02.01.201.

    $# Hão se aplica o disposto no ; deste artigo na alienação do ve"culo a instituições 1inanceiras, emoperações de leasing ou de alienação 1iduci6ria vinculada a 1inanciamento, quando mantida a posse dove"culo com o adquirente origin6rio#

     Acrescentado o 8º ao art. 1 pelo art. 1º da Lei nº 17.907=201, produindo e!eitos a partir de 02.01.201.

    % Has operações internas destinadas a consumidor 1inal com os produtos a seguir relacionados deverãoser aplicadas as seguintes al"quotas:

    - 6gua mineral HC ''#=*> - *(2

    - arte1atos de )oal9eria e de ourivesaria, e suas partes HC /*#*& e /*#*;> - *(2

    I - cerve)as, c9opes e bebidas alco?licas HC ''#= ''#=;, ''#=+, ''#=( e ''#=$> -'/2

    4 - 1umo e sucedneos, manu1aturados HC ';#=' e ';#=&> - '/2

    4 - gasolina, exceto para aviação - '/2

    4I - per1umes e cosm8ticos HC &=&, &=;, &=+ exceto &&=+#*=#==, e &=/ exceto&&=/#'=> - '&2

    4II - 6guas gasei1icadas, adicionadas de açDcar ou de outros edulcorantes ou aromati3adas,re1rigerantesre1rescos e outros, cerve)as sem 6lcool e isotJnicos HC ''#='> - *(2

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    4III - produtos de tabacaria HC ';#=* a ';#%%> 7 *(#

     Acrescentado o 9º ao art. 1 pelo inciso VI, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.2.201".

    Ar. 1+A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as al"quotas previstas para as operações internas

    destinadas a consumidor 1inal com os produtos a seguir relacionados * do art# $' do @to das QisposiçõesConstitucionais ransit?rias da Constituição da OepDblica>:

    - 6gua mineral HC ''#=*>2

    - arte1atos de )oal9eria e de ourivesaria, e suas partes HC /*#*& e /*#*;>2

    I - cerve)as, c9opes e bebidas alco?licas HC ''#= ''#=;, ''#=+, ''#=( e ''#=$>2

    4 - 1umo e sucedneos, manu1aturados HC ';#=' e ';#=&>2

    4 - gasolina, exceto para aviação2

    4I - per1umes e cosm8ticos HC &=&, &=;, &=+ exceto &&=+#*=#==, e &=/ exceto&&=/#'=>2

    4II - 6guas gasei1icadas, adicionadas de açDcar ou de outros edulcorantes ou aromati3adas, re1rigerantesre1rescos e outros, cerve)as sem 6lcool e isotJnicos HC ''#='>2 4III - produtos de tabacaria HC ';#=* a';#%%>#

    Aar6gra1o Dnico# Oelativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo:

    - autori3a o Aoder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recol9imentodo valor resultante2

    - su)eita-se ao regime de substituição tribut6ria prevista no art# '= desta Lei#

     Acrescentado o art. 1A pelo inciso VII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.2.201".

    Ar. 15. @s al"quotas para operações e prestações interestaduais são: ver art# +' da Lei *$#/+&

    - *' do3e por cento> para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias eserviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto locali3ados nos Estados de inas Rerais, OioRrande do !ul, Oio de Saneiro, !anta Catarina e !ão Aaulo Emenda Constitucional n# $/, de *( de abril de'=*+>2

    oa reda*+o dada ao inciso II do caput do art. 15 pelo inciso VIII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 1º.11.199" at; 30.09.2015(

    I & 12< #doe por cento$ para as opera*/es e presta*/es interestaduais ue destinem bens, mercadorias eseri*os a contribuintes estabelecidos nos stados de @inas erais, Jio rande do Ful, Jio de Maneiro,Fanta Katarina e F+o Caulo> 

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    - / sete por cento> para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ouserviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto locali3ados no Qistrito .ederal, e nos demaisEstados não relacionados no inciso I do caput deste artigoEmenda Constitucional n# $/, de *( de abril de'=*+>2

    oa reda*+o dada ao inciso II do caput do art. 15 pelo inciso VIII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produindo e!eitos a partir de 1º.1.201".

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 1º.11.199" at; 30.09.2015(

    II & 7< #sete por cento$ para as opera*/es e presta*/es interestaduais ue destinem bens, mercadorias ouseri*os a contribuintes estabelecidos no -istrito ederal, e nos demais stados n+o relacionados no incisoanterior.

    III 7 ; quatro por cento>:

    > na prestação de serviços de transporte a8reo interestadual de passageiro, carga e mala postal Oesolução do!enado n %+, de *& de de3embro de *%%(>2

    > nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior Oesolução do !enado n *&,

    de '+ de abril de '=*'>#

    * Ha sa"da de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do IC!da unidade 1ederada de destino aplica-se a respectiva al"quota interestadual#

    ' 0 disposto na al"nea MbN do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, ap?sseu desembaraço aduaneiro Oesolução do !enado n *&, de '+ de abril de '=*'>:

     7 não ten9am sido submetidos a processo de industriali3ação2

     7 ainda que submetidos a qualquer processo de trans1ormação, bene1iciamento, montagemacondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou benscom ConteDdo de Importação superior a ;= quarenta por cento>#

    & 0 ConteDdo de Importação, a que se re1ere o inciso II do ', 8 o percentual correspondente aoquociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de sa"da interestadual damercadoria ou do bem#

    ; Hão se aplica o disposto na al"nea MbN do inciso III:

     7 aos bens e mercadorias que não ten9am similar nacional, a serem de1inidos em lista aser editada peloConsel9o de inistros da Cmara de Com8rcio Exterior Camex>2

     7 aos bens produ3idos em con1ormidade com os processos produtivos b6sicos de que tratam o Qecreto-Lei n'$$, de '$ de 1evereiro de *%(/, e a Lei n $#';$, de '& de outubro de *%%*, a Lei n $#&$/, de &= dede3embro de *%%*, a Lei n *=#*/(, de ** de )aneiro de '==*, e a Lei n **#;$;, de &* de maio de '==/2

    I  7 em operações com g6s natural#

    "AP#T$LO V DA S$EIÇÃO PASSIVA

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    SEÇÃO I DO "ONTRIB$INTE

    Ar. 16. Contribuinte do imposto 8 qualquer pessoa, 1"sica ou )ur"dica, que reali3e, com 9abitualidade ou emvolume que caracteri3e intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações seiniciem no exterior#

    Aar6gra1o Dnico# T tamb8m contribuinte a pessoa 1"sica ou )ur"dica que, mesmo sem 9abitualidade ou intuito

    comercial Lei Complementar n# **;2

    - se)a destinat6ria de serviço prestado no exterior ou cu)a prestação se ten9a iniciado no exterior2

    I - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados Lei Complementar n# **; que despac9ar, redespac9ar ou transportar sem a documentação 1iscal regulamentar ou com documentação1iscal inidJnea2

    > transportada de outra unidade 1ederada para entrega sem destinat6rio certo ou para venda ambulante nesteEstado2

    > que entregar a destinat6rio diverso do indicado na documentação 1iscal2

    > transportada que 1or negociada com interrupção de trnsito no territ?rio paranaense2

    II - o arma38m geral e o deposit6rio a qualquer t"tulo:

    > pela sa"da real ou simb?lica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte deoutra unidade1ederada2

    > pela manutenção em dep?sito de mercadoria com documentação 1iscal irregular ouinidJnea2

    > pela manutenção em dep?sito de mercadoria desacompan9ada de documentação 1iscal2

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    I - o alienante de mercadoria, pela operação subseqUente, quando não comprovada acondição de contribuintedo adquirente2

    4 - o contribuinte ou deposit6rio a qualquer t"tulo, na qualidade de substituto tribut6rio, em relação ao impostoincidente sobre uma ou mais operações ou prestações, se)am antecedentes, concomitantes ou subseqUentes- inclusive quanto ao valor decorrente da di1erença entre al"quotas interna e interestadual nas operações eprestações que destinem bens e serviços a consumidor 1inal, contribuinte do imposto, locali3ado neste Estado- na 1orma a ser regulamentada em Qecreto do Aoder Executivo, em relação a:

    > animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na !eção I da Homenclatura

    Frasileira de ercadorias

    > produtos do reino vegetal compreendidos na !eção II da HF

    > gorduras e ?leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentareselaboradas e cerasde origem animal ou vegetal, compreendidos na !eção III da HF

    > produtos das indDstrias alimentares, bebidas, l"quidos alco?licos e vinagres, 1umotabaco> e seus sucedneosmanu1aturados, compreendidos na !eção I4 da HF

    > produtos minerais compreendidos na !eção 4 da HF

    > produtos das indDstrias qu"micas ou das indDstrias conexas, compreendidos na !eção 4Ida HF

    > pl6sticos e suas obras e borrac9a e suas obras, compreendidos na !eção 4II da HF

    > peles, couros, peleteria peles com p5lo> e obras destas mat8rias, artigos de correeiro oude seleiro, artigos deviagem, bolsas e arte1atos semel9antes e obras de tripa, compreendidos na !eção 4III da HF

    madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria oude cestaria,

    compreendidos na !eção IB da HF

    pastas de madeira ou de outras mat8rias 1ibrosas celul?sicas, papel ou cartão de reciclardesperd"cios eaparas> e papel e suas obras, compreendidos na !eção B da HF

    mat8rias t5xteis e suas obras, compreendidas na !eção BI da HF

    m> obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de mat8rias semel9antes, produtoscermicos e vidro esuas obras, compreendidos na !eção BIII da HF

    > p8rolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semel9antes, metaispreciosos, metais1ol9eados ou c9apeados de metais preciosos, e suas obras, bi)uterias e moedas, compreendidos na !eção

    BI4 da HF

    > metais comuns e suas obras, compreendidos na !eção B4 da HF

    > m6quinas e aparel9os, material el8trico, e suas partes, aparel9os de gravação ou de reprodução de somaparel9os de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acess?rios,compreendidos na !eção B4I da HF

    > material de transporte compreendido na !eção B4II da HF

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    > instrumentos e aparel9os de ?tica, 1otogra1ia ou cinematogra1ia, medida, controle ou deprecisão, instrumentose aparel9os m8dico-cirDrgicos, aparel9os de relo)oaria, instrumentos musicais, suas partes e acess?rios,compreendidos na !eção B4III da HF

    > armas e munições, suas partes e acess?rios, compreendidos na !eção BIB da HF

    > mercadorias e produtos diversos compreendidos na !eção BB da HF

    > serviços de transporte e de comunicação2

    4 - o contribuinte, em relação à mercadoria cu)a 1ase de di1erimento ou suspensão ten9asido encerrada2

    4I - o contribuinte que promover sa"da isenta ou não tributada de mercadoria que receberem operação de sa"daabrangida pelo di1erimento ou suspensão, em relação ao IC! suspenso ou di1erido concernente à aquisiçãoou recebimento, sem direito a cr8dito2

    4II - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comerciali3ação, industriali3ação ou simplesentrega, desacompan9ada de documentação 1iscal ou acompan9ada de documento 1iscal inidJneo2

    4III - o leiloeiro, s"ndico, comiss6rio ou liquidante, em relação às operações de conta al9eia2

    B - a pessoa natural ou )ur"dica de direito privado, nas circunstncias previstas nos arts#

    *&* a *&$ do C?digo ribut6rio Hacional2

    B - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ouintermunicipal e de comunicação#

    * @ adoção do regime de substituição tribut6ria ser6 e1etivada atrav8s de decreto do Aoder Executivo,sendo que em relação às operações interestaduais depender6 de acordo espec"1ico celebrado pelas unidades1ederadas interessadas#

    ' @ responsabilidade a que se re1ere o inciso I4 1ica tamb8m atribu"da:

    - ao contribuinte que reali3ar operação interestadual destinada ao Aaran6 com petr?leo,inclusive lubri1icantes,combust"veis l"quidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqUentes reali3adas nesteEstado2

    - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia el8trica, nas operações internas einterestaduais comenergia el8trica destinadas ao Estado do Aaran6, na condição de contribuinte ou de substituto tribut6rio, pelopagamento do imposto, desde a produção ou importação at8 a Dltima operação, sendo seu c6lculo e1etuadosobre o preço praticado na operação 1inal#

    & Has operações interestaduais com as mercadorias de que trata o par6gra1o anterior, que ten9am comodestinat6rio adquirente consumidor 1inal locali3ado no Estado do Aaran6, o imposto incidente na operaçãoser6 devido a este Estado e ser6 pago pelo remetente#

    ; 0 Aoder Executivo, na 9ip?tese do inciso I4 deste artigo, pode determinar:

    - a suspensão da aplicação do regime de substituição tribut6ria2

    - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas nalegislação, a suspensãoda aplicação do regime de substituição tribut6ria ou o pagamento do imposto na sa"da da mercadoria doestabelecimento remetente, cu)o transporte dever6 ser acompan9ado de via do documento de arrecadação2

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    I - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recol9imento do imposto aodestinat6rio da mercadoria, emsubstituição ao remetente, quando este não 1or, ou deixar de ser, eleito substituto tribut6rio#

    + 0 respons6vel sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a suaresponsabilidade à punibilidade por in1ração tribut6ria, ressalvada, quanto ao s"ndico e o comiss6rio, odisposto no par6gra1o Dnico do art# *&; do C?digo ribut6rio Hacional#

    ( Oespondem pelo cr8dito tribut6rio todos os estabelecimentos do mesmo titular#

    / Aara os e1eitos desta lei, entende-se por di1erimento a substituição tribut6ria em relação ao impostoincidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes#

    Ar. 19. !airão com suspensão do imposto:

    - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento decooperativa de que1aça parte, situada neste Estado2

    - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, paraestabelecimento nesteEstado, da pr?pria cooperativa, de cooperativa central ou de 1ederação de cooperativas de que a cooperativaremetente 1aça parte#

    * 0 imposto devido pelas sa"das mencionadas nos incisos I e II ser6 recol9ido quando da sa"dasubseqUente, este)a esta su)eita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contr6rio dalegislação#

    ' .ica o Aoder Executivo autori3ado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ouprestações internas e de importações, bem como, na 1orma prevista em conv5nios celebrados com as demaisunidades 1ederadas, em outras operações e prestações#

    Ar. &0. Ha 9ip?tese de responsabilidade tribut6ria em relação às operações ou prestações antecedentes, oimposto devido pelas re1eridas operações ou prestações ser6 pago pelo respons6vel, quando:

    - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço Lei Complementar n# **;

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    - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação 1iscal exig"vel:

    > sa"da de mercadoria para o exterior2

    > sa"da de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercadointerno2

    > reintrodução de mercadoria2

    I - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno,assim como o despac9ante aduaneiro, representante, mandat6rio ou gestor de neg?cios com atuaçãovinculada a tais operações#

    4 - o contribuinte substitu"do, quando:

     Acrescentado o caput do inciso IV ao art. 21 pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.33=200", produindo e!eitos a partir de 22.12.200".

    > o imposto não ten9a sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tribut6rio2

     Acrescentada a alnea a ao inciso IV do art. 21 pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.33=200", produindo e!eitos a partir de 22.12.200".

    > ten9a ocorrido in1ração à legislação tribut6ria para a qual o contribuinte substitu"do ten9aconcorrido2

     Acrescentada a alnea b ao inciso IV do art. 21 pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.33=200", produindo e!eitos a partir de 22.12.200".

    > a in1ormação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente desubstituição tribut6rianão ten9a sido prestada, ten9a sido 1eita de 1orma irregular ou ten9a sido apresentada 1ora do pra3oregulamentar pelo contribuinte substitu"do#

     Acrescentada a alnea c ao inciso IV do art. 21 pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.33=200", produindo e!eitos a partir de 22.12.200".

    > receber mercadoria desacompan9ada do comprovante de recol9imento do imposto, nas situações em que opagamento 8 exigido por ocasião da ocorr5ncia do 1ato gerador#

    oa reda*+o dada ' alnea d do inciso IV do art. 21 pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)orem 22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.12.200".

    Jeda*+o anterior acrescentada pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.33=200", em i)or em

    22.12.200", n+o produiu e!eitos.

    d$ receber mercadoria em opera*+o interna desacompan6ada do comproante de recol6imento do imposto,nas situa*/es em ue o pa)amento ; e4i)ido por ocasi+o da ocorr?ncia do !ato )erador. 

    Aar6gra1o Dnico# @ responsabilidade prevista neste artigo 8 extensiva ao imposto devido por prestação deserviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem#

    "AP#T$LO VI DO LO"AL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

    Ar. &&. 0 local da operação ou da prestação, para os e1eitos da cobrança do imposto e de1inição doestabelecimento respons6vel, 8:

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    I - tratando-se de bem ou mercadoria:

    > o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorr5ncia do 1ato gerador2

    > onde se encontre, quando em situação irregular pela 1alta de documentação 1iscal ouquando acompan9adode documentação 1iscal inidJnea2

    > o do estabelecimento que trans1ira a propriedade, ou o t"tulo que a represente, demercadoria por ele adquirida

    no Aa"s e que por ele não ten9a transitado2

    > o do estabelecimento onde ocorrer a entrada 1"sica ou o do domic"lio do adquirentequando não estabelecido,no caso de importação do exterior2

    > aquele onde se)a reali3ada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exteriore apreendidos ou abandonados Lei Complementar n# **; 

    > onde estiver locali3ado no territ?rio paranaense o adquirente, inclusive consumidor 1inal,nas operaçõesinterestaduais com energia el8trica e petr?leo, inclusive lubri1icantes e combust"veis dele derivados, desdeque não destinados à industriali3ação ou à comerciali3ação2

    > o territ?rio deste Estado em relação às operações com ouro aqui extra"do, quando nãoconsiderado como ativo1inanceiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição2

    > onde ocorrer, no territ?rio paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes,crust6ceos emoluscos2

    o territ?rio deste Estado, em relação às operações reali3adas em sua plata1ormacontinental, mar territorial ou3ona econJmica exclusiva2 II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    > onde se encontre o ve"culo transportador, quando em situação irregular pela 1alta dedocumentação 1iscal ouquando acompan9ada de documentação 1iscal inidJnea2

    > o do estabelecimento destinat6rio do serviço, na 9ip?tese do inciso BIII do art# + e para os e1eitos do & doart# (2

    > onde ten9a in"cio a prestação, nos demais casos2

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    > o da prestação do serviço de radiodi1usão sonora e de som e imagem, assim entendido oda geraçãoemissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção2

    > o do estabelecimento destinat6rio do serviço, na 9ip?tese do inciso BIII do art# + e para os e1eitos do & doart# (2

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    > o do estabelecimento ou domic"lio do tomador do serviço, quando prestado por meio desat8lite LeComplementar n# *='2

    oa reda*+o dada ' alnea c do inciso III do art. 22 pelo art. 3º da Lei nº 

    13.023=2010, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.08.2000.

    Jeda*+o ori)inal em i)or no perodo de 01.11.9" a 31.07.2000(

    c$ onde seEa cobrado o seri*o, nos demais casos> 

    > onde se)a cobrado o serviço, nos demais casos2

     Acrescentada a alnea d ao inciso III do art. 22 pelo art. 3º da Lei nº 13.023=2010, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.08.2000.

    I4 - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domic"lio dodestinat6rio#

    * 0 disposto na al"nea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de dep?sito decontribuinte de unidade 1ederada que não a do deposit6rio#

    ' Aara os e1eitos da al"nea g do inciso I, o ouro, quando de1inido como ativo 1inanceiro ou instrumentocambial, deve ter sua origem identi1icada#

    & Aara os e1eitos desta Lei, estabelecimento 8 o local, privado ou pDblico, edi1icado ou não, pr?prio ou deterceiro, onde pessoas 1"sicas ou )ur"dicas exerçam suas atividades em car6ter tempor6rio ou permanente,bem como onde se encontrem arma3enadas mercadorias#

    ; Ha impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que ten9asido e1etuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação#

    + Guando a mercadoria 1or remetida para arma38m geral ou para dep?sito 1ec9ado do pr?prio contribuinte,em operação interna, a posterior sa"da considerar-se-6 ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo separa retornar ao estabelecimento remetente#

    ( 0 disposto na al"nea a do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiverinclu"do no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento 1iscal correspondente#

    / Guando o 1ato gerador reali3ar-se em decorr5ncia do pagamento de 1ic9a, cartão ou assemel9ados, olocal da operação ou da prestação ser6 o do estabelecimento que 1ornecer esses instrumentos ao adquirenteou usu6rio#

    $ Ha 9ip?tese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas emdi1erentes unidades 1ederadas e cu)o preço se)a cobrado por per"odos de1inidos, o imposto devido ser6recol9ido em partes iguais para as unidades 1ederadas onde estiverem locali3ados o prestador e o tomadorLei Complementar n# *='#

     Acrescentado o 8º ao art. 22 pelo art. 3º da Lei nº 13.023=2010, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitosa partir de 01.08.2000.

    "AP#T$LO VII DO REGIME DE "OMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

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    SEÇÃO I DAS MODALIDADES

    Ar. &*.  0 imposto 8 não-cumulativo, compensando-se o que 1or devido em cada operação relativa àcirculação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade 1ederadaapurado por um dos seguintes crit8rios:

    - por per"odo2

    - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação2

    I - por estimativa, para um determinado per"odo estabelecido na legislação, em 1unção doporte ou da atividadedo estabelecimento#

    * 0 m5s ser6 o per"odo considerado para e1eito de apuração e lançamento do IC!, na 9ip?tese do incisoI deste artigo#

    ' Ha 9ip?tese do inciso III deste artigo, observar-se-6 o seguinte:

    - o imposto ser6 pago em parcelas peri?dicas, assegurado ao contribuinte o direito deimpugn6-la e instaurar

    processo contradit?rio2

    - ao 1inal do per"odo, ser6 1eito o a)uste com base na escrituração regular do contribuinte,que pagar6 adi1erença apurada, se positiva2 caso contr6rio, a di1erença ser6 compensada com o pagamento re1erente aoper"odo ou per"odos imediatamente seguintes2

    I - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não 1ica dispensado documprimento de obrigaçõesacess?rias#

    & @ 1orma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gr61ica, ser6estabelecida atrav8s de decreto do Aoder Executivo#

    Ar. &+. Aara a compensação a que se re1ere o artigo anterior, 8 assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que ten9a resultado a entrada de mercadoria,real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação#

    * 0 direito de cr8dito, para e1eito de compensação com d8bito do imposto, recon9ecido ao estabelecimentoque ten9a recebido as mercadorias ou para o qual ten9am sido prestados os serviços, est6 condicionado àidoneidade da documentação e, se 1or o caso, à escrituração nos pra3os e condições estabelecidos nalegislação#

    ' 0 direito de utili3ar o cr8dito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão

    do documento#

    &

    Jeo)ado o 3º pelo art. 1º da Lei nº 13."71=2002, em i)or em 05.07.2002, produindo e!eitos a partir de08.05.2002.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 07.05.2002(

    3º a 6iptese do art. 11 !ar&se&: a complementa*+o ou a restitui*+o das uantias pa)as com insu!ici?nciaou e4cesso, respectiamente. 

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     Acrescentada a alnea a ao "º do art. 2 pelo art. º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    > consumida no processo de industriali3ação, inclusive no dep?sito, arma3enagem,entrepostagem, secagem ebene1iciamento de mat8ria-prima#

    oa reda*+o dada a alnea b do "º do art. 2 pelo inciso III, art. 1º, Lei nº 1".01"=2008, produindoe!eitos a partir de 01.0.2009.

    Jeda*+o anterior acrescentada pelo art. º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em 2".12.2000, produindoe!eitos de 01.01.2001 at; 31.03.2009(

    b$ consumida no processo de industrialia*+o> 

    > seu consumo resultar em operação de sa"da ou prestação para o exterior, na proporçãodestas sobre assa"das ou prestações totais#

     Acrescentada a alnea c ao "º do art. 2 pelo art. º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    / !omente d6 direito a cr8dito o recebimento de serviços de comunicação utili3ados pelo estabelecimentoLei Complementar n# *=':

    > ao qual ten9am sido prestados na execução de serviços da mesma nature3a2

    > quando sua utili3ação resultar em operação de sa"da ou prestação para o exterior, naproporção desta sobreas sa"das ou prestações totais#

     Acrescentado o 7º ao art. 2 pelo art. º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitosa partir de 01.01.2001.

    $ 0 contribuinte que e1etue transporte de carga pr?pria poder6 creditar-se do imposto das operaçõestributadas de aquisição de combust"veis, lubri1icantes, aditivos, 1luidos, pneus e cmaras de ar, observado odisposto no art# '/#

    oa reda*+o dada ao 8º do art. 2 pelo inciso I%, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, produindoe!eitos a partir de 2.10.2015.

    Jeda*+o anterior acrescentada pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº 15."10=2007, produindo e!eitos de 22.01.2007at; 31.12.2015(

    8º contribuinte ue e!etue transporte de car)a prpria poder: creditar&se do imposto das opera*/estributadas de auisi*+o de combusteis, lubri!icantes, leos, aditios, !luidos, pneus, cBmaras de ar e demais

    materiais rodantes, pe*as de reposi*+o e outros produtos de manuten*+o da !rota, inclusie de limpea,obserado o disposto no art. 27. 

    Ar. &5. 0 montante do IC! a recol9er, por estabelecimento, resultar6 da di1erença positiva, no per"odoconsiderado, do con1ronto d8bito-cr8dito#

    * 0 saldo credor 8 trans1er"vel para o per"odo ou per"odos seguintes#

    ' Ho total do d8bito, em cada per"odo considerado, devem estar compreendidas as importncias relativasa:

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    - sa"das e prestações2

    - outros d8bitos2

    I - estornos de cr8ditos#

    & Ho total do cr8dito, em cada per"odo considerado, devem estar compreendidas as importncias relativasa:

    - entradas e prestações2

    - outros cr8ditos2

    I - estornos de d8bitos2

    4 - eventual saldo credor do per"odo anterior#

    ; Has situações em que o sistema de registro de sa"das não identi1icar as mercadorias, a 1orma deapuração obedecer6 ao crit8rio estabelecido pela .a3enda ADblica#

    + @ empresa poder6 optar por e1etuar a apuração centrali3ada do imposto devido em operações ouprestações reali3adas por seus estabelecimentos locali3ados neste Estado, na 1orma regulamentada peloAoder Executivo Lei Complementar n# *='#

    oa reda*+o dada ao 5º do art. 25 pelo art. 5º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.08.2000.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 31.07.2000(

    5º m re)ime especial, a aenda CDblica poder: autoriar a empresa a e!etuar a apura*+o centraliada

    do imposto deido em opera*/es ou presta*/es realiadas por todos os seus estabelecimentos localiadosneste stado. 

    +@# T vedada a apuração centrali3ada do imposto de que trata o + deste artigo quando se tratar decontribuinte enquadrado nos c?digos CH@E - versão '#= - &+**-+

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    I - se)am imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado2 II - se)am trans1eridos aoutros contribuintes deste Estado#

    $ 0s saldos credores acumulados por contribuinte poderão ser utili3ados para pagamento do IC! devidono desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses#

    % 0 contribuinte do ramo de 1ornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art#n ' desta Lei,desde que se)a emissor de Hota .iscal EletrJnica - H.-e, modelo (+, poder6, em substituição ao regime

    normal de apuração do IC! estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente medianteaplicação do percentual de &,' tr5s inteiros e dois d8cimos por cento> sobre a receita bruta au1erida,excluindo-se dessa os valores correspondentes a sa"das de mercadorias abrangidas por substituiçãotribut6ria#

    oa reda*+o dada ao 9º do art. 28 pelo inciso %, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, produindoe!eitos a partir de 2.10.2015.

    Jeda*+o anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 13.9"1=2002, produindo e!eitos de 29.01.2003 at;31.12.2015(

    9º contribuinte do ramo de !ornecimento de alimenta*+o de ue trata o inciso I do arti)o 2º desta Lei,

    desde ue utilie uipamento missor de Kupom iscal & K, poder:, em substitui*+o ao re)ime normal deapura*+o do IK@F estabelecido no caput, apurar o imposto deido mensalmente mediante aplica*+o do percentual de 3,2< #tr?s inteiros e dois d;cimos por cento$ sobre a receita bruta au!erida, e4cluindo&se destaos alores correspondentes a sadas de mercadorias abran)idas por substitui*+o tribut:ria. 

    2egulamentado o ! *# pelo Decreto n# $.55+3"44 em ,igor em 4$.4*."44 produ6indo e7eitos a partirde 41.14."44.

    Ar. &6. 0 IC! relativo ao per"odo considerado ser6 demonstrado mensalmente em livros e documentos1iscais pr?prios, aprovados em conv5nios#

    * 0 pagamento do IC! por c6lculo do su)eito passivo extingue o cr8dito sob condição resolut?ria da

    9omologação#

    ' 0 Aoder Executivo poder6, mediante conv5nio celebrado na 1orma de lei complementar, 1acultar a opçãopelo abatimento de uma percentagem 1ixa em substituição ao imposto e1etivamente cobrado nas operaçõesanteriores#

    SEÇÃO II DA VEDAÇÃO DO "RÉDITO

    Ar. &-. T vedado, salvo determinação em contr6rio da legislação, o cr8dito relativo a mercadoria ou bementrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele 1eita:

    - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se re1iram abens, mercadoriasou serviços al9eios à atividade do estabelecimento2

    - para integração ou consumo em processo de industriali3ação ou produção rural, quandoa sa"da do produtoresultante não 1or tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de sa"da para o exterior2

    I - para comerciali3ação ou prestação de serviço, quando a sa"da ou a prestação subseqUente não 1oremtributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior2

    4 - quando o contribuinte ten9a optado pela apuração do imposto na 1orma do % do artigo '+ ou pela deduçãoa que se re1ere o ' do artigo '(2

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    oa reda*+o dada ao inciso IV do art. 27 pelo art. 1º da Lei nº 13.9"1=2003, produindo e!eitos a partir de29.01.2003.

    Jeda*+o ori)inal em i)or no perodo de 01.11.9" a 28.01.2003(

    IV & uando o contribuinte ten6a optado pela dedu*+o a ue se re!ere o 2º do art. 2"> 

    4 - em relação a documento 1iscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido,ressalvada a comprovação da

    e1etividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação2

    4I - na 9ip?tese de o documento 1iscal correspondente indicar estabelecimento destinat6riodiverso do recebedorda mercadoria ou usu6rio do serviço#

    4II  7 quando o imposto devido ao Estado de origem ten9a sido redu3ido, no todo ou em parte, por concessão debene1"cio sem amparo em conv5nio, celebrado no mbito do Consel9o Hacional de Aol"tica .a3end6ria 7C0H.@V, em relação às entradas ocorridas ap?s a publicação de ato do C9e1e do Aoder Executivoidenti1icando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o bene1"cio considerado irregular e o percentual decr8dito a que não

    se recon9ece o direito# #Ver -ecreto nº 2.183=2003 e -ecreto nº 2.131=2008$

     Acrescentado o inciso VII ao art. 27 pelo art. 1º da Lei nº 15.352=200", produindo e!eitos a partir de22.12.200".

    * !alvo prova em contr6rio, presumem-se al9eios à atividade do estabelecimento os ve"culos de transportepessoal#

    ' Guando o IC! destacado em documento 1iscal 1or maior do que o exig"vel na 1orma da lei, oaproveitamento como cr8dito ter6 por limite o valor correto#

    Ar. &8. 0 cr8dito lançado irregularmente 1ica su)eito a glosa em ação administrativo-1iscal#

    SEÇÃO III

    DO ESTORNO DO "RÉDITO

    Ar. &9. 0 su)eito passivo dever6 e1etuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou amercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

    - 1or ob)eto de sa"da ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevis"vel nadata da entrada da mercadoria ou bem ou da utili3ação do serviço2

    - 1or integrado ou consumido em processo de industriali3ação, quando a sa"da do produtoresultante não 1or

    tributada ou estiver isenta do imposto2

    I - vier a ser utili3ado em 1im al9eio à atividade do estabelecimento2

    4 - 1or ob)eto de operação ou prestação subseqUente com redução de base de c6lculo,9ip?tese em que oestorno ser6 proporcional à redução2 4 - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se#

    * Qevem ser tamb8m estornados os cr8ditos:

    - utili3ados em desacordo com a legislação2

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    -

    Jeo)ado o inciso II do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 1º.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 31.12.2000(

    II & re!erentes a bens do atio permanente alienados antes de decorrido o prao de cinco anos contado dadata da sua auisi*+o, 6iptese em ue o estorno ser: de inte por cento por ano ou !ra*+o ue !altar paracompletar o NinN?nio. 

    ' Hão se estornam cr8ditos re1erentes a mercadorias e serviços que ven9am a ser ob)eto de operações ouprestações destinadas ao exterior#

    oa reda*+o dada ao 2º do art. 29 pela altera*+o 1H, art. 1º, da Lei nº 1.0"8=2003, produindo e!eitos a partir de 07.07.2003.

    Jeda*+o anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.739=2002, produindo e!eitos de 2.07.2002 at;

    0".07.2003(

    2º. +o se estornam cr;ditos re!erentes a mercadorias e seri*os ue en6am a ser obEeto de opera*/esou presta*/es destinadas ao e4terior, bem como re!erentes a mercadorias aduiridas no stado ouimportadas do e4terior com despac6o aduaneiro e!etuado no territrio paranaense para !abrica*+o de papedestinado ' impress+o de liros, Eornais e peridicos de ue trata o inciso I do art. º desta lei..

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 1".09.9" a 23.07.2002(

    2º +o se estornam cr;ditos re!erentes a mercadorias e seri*os ue en6am a ser obEeto de opera*/es ou presta*/es destinadas ao e4terior, bem como de mercadorias aduiridas no stado para !abricar papel

    destinado ' impress+o de liros, Eornais e peridicos de ue trata o inciso I do art. º desta Lei. 

    & 0 não creditamento ou o estorno a que se re1erem os incisos II e III do art# '/ e os incisos I, II, III e 4deste artigo, não impedem a utili3ação dos mesmos cr8ditos em operações posteriores, su)eitas ao imposto,com a mesma mercadoria#

    ;

    Jeo)ado o º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 31.12.2000(

    º. m ualuer perodo de apura*+o do imposto, se bens do atio permanente !orem utiliados para produ*+o ou comercialia*+o de mercadorias cuEa sada resulte em opera*/es isentas ou n+o tributadas ou para presta*+o de seri*os isentos ou n+o tributados, 6aer: estorno dos cr;ditos escriturados con!ormedisp/e o º do art. 2. 

    +

    Jeo)ado o 5º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

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    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 31.12.2000(

    5º. m cada perodo, o montante do estorno preisto no par:)ra!o anterior ser: o ue se obtier multiplicando&se o respectio cr;dito pelo !ator i)ual a um sessenta aos da rela*+o entre as somas dassadas e presta*/es isentas e n+o tributadas, e4ceto as destinadas ao e4terior, e o total das sadas e

     presta*/es no mesmo perodo. 

    (

    Jeo)ado o "º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 31.12.2000(

    "º. uociente de um sessenta aos ser: proporcionalmente aumentado ou diminudo, pro rata dia, caso o perodo de apura*+o seEa superior ou in!erior a um m?s.

    /

    Jeo)ado o 7º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 31.12.2000(

    7º. montante ue resultar da aplica*+o dos º, 5º e "º deste arti)o ser: lan*ado no liro prprio comoestorno de cr;dito.

    $

    Jeo)ado o 8º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em

    2".12.2000, produindo e!eitos a partir de 01.01.2001.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 31.12.2000(

    8º. Ao !im do uinto ano contado da data do lan*amento a ue se re!ere o º do art. 2, o saldoremanescente do cr;dito ser: cancelado de modo a n+o mais ocasionar estornos. 

    % 0 cr8dito a estornar, nas 9ip?teses indicadas neste artigo, quando não con9ecido o valor exato, 8 o valorcorrespondente ao custo da mat8ria-prima, material secund6rio e de acondicionamento empregados namercadoria produ3ida ou ser6 calculado mediante a aplicação da al"quota interna, vigente na data do estorno,sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso 4, opercentual de redução#

    "AP#T$LO VIII DA RESTIT$IÇÃO

    Ar. *0.  @s quantias indevidamente recol9idas ao Estado serão restitu"das, mediante requerimento ao!ecret6rio da .a3enda, cu)a decisão poder6 ser delegada, desde que o contribuinte ou respons6vel produ3aprova de que o respectivo valor não ten9a sido recebido de terceiros#

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    & 0 contribuinte receber6 um nDmero cadastral b6sico, que o identi1icar6 em todas as relações com os?rgãos da !ecretaria da .a3enda e constar6 obrigatoriamente em seus documentos 1iscais#

    ; @ paralisação tempor6ria ou o rein"cio de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nosdados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na 1orma regulamentada pelo AoderExecutivo, na data da ocorr5ncia do 1ato#

    oa reda*+o dada ao º do art. 33 pelo inciso I, art. 1º, da Lei nº 17."30=2013, produindo e!eitos a partir

    de 22.07.2013.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 21.07.2013(

    º A paralisa*+o tempor:ria ou o reincio de atiidades, bem como as demais altera*/es ue ocorrerem nosdados cadastrais do contribuinte, deem ser por este comunicadas ' reparti*+o !aend:ria na data daocorr?ncia do !ato. 

    + 0correndo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte dever6 solicitar a exclusãoda inscrição no pra3o de &= trinta> dias, mediante a entrega da documentação 1iscal#

    ( @ inscrição cancelada nos termos do / do art# ++ poder6 ser reativada desde que o contribuinte ten9a

    regulari3ado a sua situação#

    / 0 Aoder Executivo poder6 dispensar a inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, parao mesmo ramo de atividade no mesmo local#

    Ar. *+. Compete ao Aoder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração,paralisação tempor6ria, exclusão e cancelamento ex o11icio, bem como os modelos dos respectivosdocumentos#

    * 0 cadastro dever6 conter os seguintes elementos:

    I - nDmero de inscrição no C@Q-IC!2 II - nDmero de inscrição no CHAS2

    oa reda*+o dada ao inciso II do 1º do art. 3 pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 

    17."30=2013, produindo e!eitos a partir de 22.07.2013.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 21.07.2013(

    II & nDmero de inscri*+o no KK> 

    I - nome empresarial2

    oa reda*+o dada ao inciso III do 1º do art. 3 pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 

    17."30=2013, produindo e!eitos a partir de 22.07.2013.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 21.07.2013( III & ra+o social> 

    4 - endereço completo2

    4 - identi1icação de propriet6rios, s?cios e respons6veis2

    4I - c?digo de atividade econJmica2

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    oa reda*+o dada ao inciso VI do 1º do art. 3 pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 

    17."30=2013, produindo e!eitos a partir de 22.07.2013.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.9" a 21.07.2013(

    VI & cdi)o de atiidade econOmica de!inido pela Fecretaria de aenda> 4II - outros que a legislaçãodeterminar#

    ' Aara os e1eitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação tempor6ria, poder6 a .a3endaEstadual exigir garantias dos cr8ditos pendentes#

    "AP#T$LO DA ETINÇÃO DO "RÉDITO TRIB$TÁRIO

    SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE ETINÇÃO

    Ar. *5.  0 cr8dito tribut6rio extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demaismodalidades previstas no C?digo ribut6rio Hacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladasem cada caso por ato do Aoder Executivo#

    * 0s cr8ditos tribut6rios poderão, mediante autori3ação do Rovernador do Estado, ser liquidados:

    - por compensação, com cr8ditos l"quidos, certos e vencidos do su)eito passivo contra a.a3enda Estadual2

    - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer Jnus#

    ' @ liquidação dar-se-6 nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso#

    & 0 pagamento ser6 reali3ado exclusivamente nos agentes arrecadadores autori3ados#

     Acrescentado o 3º ao art. 35 pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº 17."30=2013, produindo e!eitos a partir de

    22.07.2013.

    Jeo)ado o 3º do art. 35 pelo art. 13 da Lei nº 17."05=2013, produindo e!eitos de

    20.0".2013 at; 21.07.2013.

    3º 

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 19.0".2013(

    3º pa)amento em reparti*+o !aend:ria ser: e!etuado em moeda nacional ou c6eue administratio. 

    ; Guando o valor do cr8dito tribut6rio 1or constitu"do de imposto e acr8scimos, o pagamento de parte dovalor total, ainda que atribu"do pelo contribuinte a uma s? dessas rubricas, ser6 imputado proporcionalmente atodas elas, ressalvado o disposto no inciso B4 do art# +(#

    SEÇÃO II DOS PRAOS DE PAGAMENTO

    Ar. *6. Aor ocasião da ocorr5ncia do 1ato gerador, a .a3enda ADblica poder6 exigir o pagamento do cr8ditotribut6rio correspondente#

    * 0 Aoder Executivo poder6:

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    - ampliar o pra3o mencionado neste artigo at8 o m6ximo de *$= cento e oitenta> dias,desde que atuali3adomonetariamente a partir do &* trig8simo primeiro> dia ap?s o per"odo de apuração do imposto2

    - antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição tribut6ria#

    ' 0s pra3os serão cont"nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in"cio e incluindo-se o do vencimento#

    & 0s pra3os re1eridos nesta Lei s? se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde

    deva ser reali3ado o pagamento ou praticado o ato#

    ; Aara atender pro)etos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, depreservação ambiental e proteção à nature3a, ou ainda visando evitar pre)u"3os à economia paranaense, oRovernador do Estado, ad re1erendum da @ssembl8ia Legislativa poder6 autori3ar que o pagamento doimposto ocorra em data posterior ao pra3o 1ixado no inciso I do * deste artigo, desde que su)eito àatuali3ação monet6ria plena#

    + Aoder6 ser concedido desconto pelo recol9imento antecipado do imposto vincendo, cu)os 1atos geradores )6 ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos"ndices exigidos pelo 1isco para a cobrança de encargos de inadimpl5ncia, nos termos estabelecidos peloAoder Executivo#

     Acrescentado o 5º ao art. 3" pelo art. 1º da Lei nº 17.71=2013, produindo e!eitos a partir de 30.10.2013.

    SEÇÃO III DA AT$ALIAÇÃO MONETÁRIA DOS "RÉDITOS TRIB$TÁRIOS

    Ar. *-. Aara os casos em que se exigir atuali3ação monet6ria, utili3ar-se-6 a variação do valor do .ator deConversão e @tuali3ação onet6ria - .C@, ou outro "ndice que preserve adequadamente o valor real dotributo, na 1orma regulamentada pelo Aoder Executivo#

    oa reda*+o dada ao caput do art. 37 pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    Art. 37. a !alta de pa)amento na data deida, o alor do cr;dito tribut:rio, inclusie o decorrente de multas,ser: atualiado monetariamente, e4ceto uando )arantido pelo depsito, na !orma da lei, do seu montanteinte)ral. 

    * @ Coordenação da Oeceita do Estado divulgar6, periodicamente, os 1atores de conversão e atuali3ação#

    oa reda*+o dada ao 1º do art. 37 pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em 22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o anterior dada pelo art. "º da Lei nº 13.023=2000, em i)or em 2".12.2000, produindo e!eitos de2".10.2000 at; 21.01.2007(

    1º Cara os e!eitos deste arti)o, utiliar&se&: a aria*+o do alor do ator de Koners+o e Atualia*+o@onet:ria & KA, ou outro ndice ue presere adeuadamente o alor real do imposto, na !ormare)ulamentada pelo Coder 4ecutio..

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 25.10.2000(

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    22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    "º os casos de parcelamento, a atualia*+o monet:ria ser: calculada at; a data da celebra*+o dorespectio termo de acordo e, a partir desta, at; a data do e!etio pa)amento de cada parcela. 

    /

    Jeo)ado o 7º do art. 37 pelo inciso IV , art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em

    22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    7º Ruando o pa)amento da atualia*+o monet:ria ou dos Euros !or a menor, a insu!ici?ncia ser: atualiadaa partir do dia em ue ocorreu auele pa)amento. 

    $

    Jeo)ado o 8º do art. 37 pelo inciso IV , art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em

    22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    8º Cara determina*+o do alor do imposto a ser e4i)ido em auto de in!ra*+o, os alores ori)inais deer+oser atualiados, nos termos de!inidos nesta Lei, a partir da ocorr?ncia da in!ra*+o at; a data da laratura doauto, e desta at; a do e!etio pa)amento. 

    SEÇÃO IV DOS $ROS DE MORA

    Ar. *8. 0 cr8dito tribut6rio não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, ser6acrescido de )uros de mora, correspondente ao somat?rio da taxa re1erencial do !istema Especial deLiquidação e de Cust?dia !ELIC, para t"tulos 1ederais, ao m5s ou 1ração, exceto quando garantido pelodep?sito do seu montante integral, na 1orma da lei#

    oa reda*+o dada ao caput do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em 22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    Art. 38. cr;dito tribut:rio, inclusie o decorrente de multas, atualiado monetariamente, ser: acrescido de Euros de mora, euialentes ' ta4a re!erencial do Fistema special de Liuida*+o e de Kustdia & FLIK, parattulos !ederais, acumuladas mensalmente, ao m?s ou !ra*+o. 

    * !er6 de um por cento ao m5s ou 1ração o percentual de )uros de mora, relativo ao m5s em que opagamento estiver sendo e1etuado#

    oa reda*+o dada 1º do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em 22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 12.321=1998, produindo e!eitos de 1.09.1998 at; 21.01.2007(

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    1º. Fer: de 1< #um por cento$ ao m?s ou !ra*+o o percentual de Euros de mora(

    $ at; 180 #cento e oitenta$ dias da data em ue e4pirar o prao de pa)amento, desde ue o cr;dito tribut:riocorrespondente seEa pa)o ou parcelado>

    $ relatio ao m?s em ue o pa)amento estier sendo e!etuado..

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.07.2007(

    1º. percentual de Euros de mora relatio ao m?s em ue o pa)amento estier sendo e!etuado ser: de 1<#um por cento$. 

    ' Hos casos de veri1icação 1iscal, quando não 1or poss"vel precisar a data da ocorr5ncia do 1ato geradoradotar-se-6:

    - o "ndice correspondente ao m5s de )ul9o, quando o per"odo ob)eto de veri1icação coincidircom o ano civil2

    - o "ndice correspondente ao m5s central do per"odo, se o nDmero de meses 1or "mpar, ouo correspondente aoprimeiro m5s da segunda metade do per"odo, se aquele 1or par# oa reda*+o dada ao 2º do art. 38 peloinciso %I, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, produindo e!eitos a partir de 2.10.2015.

    Jeda*+o anterior dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, produindo e!eitos de 22.01.2007 at;31.12.2015(

    2º os casos de eri!ica*+o !iscal, uando n+o !or possel precisar a data da ocorr?ncia do !ato )erador,adotar&se&: a m;dia aritm;tica das ta4as do perodo eri!icado. 

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    2º. m nen6uma 6iptese, os Euros de mora preistos neste arti)o poder+o ser in!eriores ' ta4a de Eurosestabelecida no art. 1"1, 1º, do Kdi)o Sribut:rio acional. 

    & @ Coordenação da Oeceita do Estado divulgar6, mensalmente, a taxa a que se re1ere o caput#

    oa reda*+o dada 3º do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em 22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    3T. s Euros preistos neste arti)o ser+o contados a partir do m?s em ue e4pirar o prao de

     pa)amento. 

    ;

    Jeo)ado o º do art. 38 pelo inciso V , art.1º, da Lei nº 15."10=2007, em i)or em

    22.08.2007, produindo e!eitos a partir de 22.01.2007.

    Jeda*+o ori)inal em i)or de 01.11.199" at; 21.01.2007(

    º o caso de parcelamento, os