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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] REGRAS BÁSICAS DO ICMS Expositora: Shirley Bastos Rio de Janeiro Atualização: 28/02/2010

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

REGRAS BÁSICAS DO ICMS

Expositora:

Shirley Bastos

Rio de Janeiro

Atualização: 28/02/2010

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1. CONCEITOS BÁSICOS

1.1. CONCEITO DE TRIBUTO Conforme estabelece o artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional) é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1.2. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

• SUJEITO ATIVO - é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo). • SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que tem capacidade tributária passiva (dever jurídico de pagar o tributo). É o devedor do tributo. “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).

1.3. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

•••• Impostos: é o tributo cujo fato gerador não depende de qualquer

atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Suas receitas são destinadas ao custeio da administração pública (art. 145, I, CF/88).

•••• Taxas: pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, mas limitados ao âmbito de suas atribuições. São cobradas em função do exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145,II, CF/88).

A definição legal de Poder de polícia está no art. 78 do CTN: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

•••• Contribuição de Melhoria: pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, no âmbito de suas atribuições. Exigidas para indenizar o Estado pelo gasto de obras públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis (art. 145,III, CF/88).

De acordo com o artigo 82 do CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada;

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e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. ........................................................................................................................ • Contribuições Especiais: objetivam a regulamentação da economia,

os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional e estão previstas nos artigos 149 e 149-A, conforme a seguir:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ..................................................................................................................... “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). ..................................................................................................................... Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) ..................................................................................................................... Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ..................................................................................................................... § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". ...................................................................................................................

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• Empréstimo Compulsório ou Impostos Extraordinários – instituídos pela União, nos casos de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148 CF/88).

1.4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal não cria tributos, apenas, outorga competência tributária a União, Estados, Distrito Federal e Município para criar, modificar e extinguir tributos.

IMPOSTOS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

COMPETÊNCIA DA UNIAO • Imposto de Importação - II • Sobre a entrada de mercadorias

estrangeiras no país. • Imposto de Exportação - IE • Sobre a saída de mercadorias nacionais

ou nacionalizadas do país. • Imposto de Renda - IR • Sobre renda e proventos de qualquer

natureza • Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

• Sobre produtos industrializados

• Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

• Sobre operações de crédito, cambio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários.

• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

• Sobre a propriedade territorial rural

• Imposto sobre Grandes Fortunas - IGP

• Ainda não instituído • Deve ser criado por Lei Complementar

• Imposto Extraordinário • Instituído na iminência ou no caso de guerra externa

• Outros impostos de competência residual

• Instituídos por Lei Complementar • São não cumulativos e não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

• Sobre circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicações Artigo 155, II, da CF/88.

• Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCMD

• Sobre transmissão “causa mortis” e doação.

• Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

• Sobre a propriedade de veículos automotores

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COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS E DO DISTRITO FEDERAL • Imposto sobre a Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI,

• Sobre a transmissão intervivos de imóveis, é de competência do Município onde estiver situado o bem.

• Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

• Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes segundo a localização e uso do imóvel.

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

• Sobre os serviços previstos em lei complementar (LC 156/87)

2. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

���� DIRETOS – são aqueles que o valor econômico da

obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Ex: IRPJ, IPTU, IPVA e outros

���� INDIRETOS – são aqueles em que a carga financeira

decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados pelo preço. Ex: IPI, ICMS, ISS e outros.

I C M S Dentre os impostos indiretos, o ICMS será o nosso objeto de estudo.

O Sistema Tributário Nacional foi inserido na Constituição em seu Título VI, Capítulo I, que se inicia pelo artigo 145, estendendo-se até o artigo 162. O termo inicial para entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional e, consequentemente do ICMS, foi definido pelo “caput” do artigo 34 das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, 01 de março de 1989. Entretanto, o § 8º do artigo 34 das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu:

“§8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

Como realmente não houve tempo hábil para promulgação das leis complementares, foi celebrado o Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de 1988, que estabeleceu normas para regular provisoriamente o ICMS.

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Posteriormente, os Estados e Distrito Federal iniciaram os respectivos projetos de lei do ICMS com objetivo de instituir o novo texto legal trinta dias antes da entrada em vigor do novo Sistema Tributário Nacional. O Estado do Rio de Janeiro instituiu o ICMS através da Lei 1.423, de 27/01/1989, que vigorou de 01/03/1989 a 31/10/1996. Após, foi publicada a Lei 2.657, de 26/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996, em decorrência da necessidade de adaptação as normas gerais de regulamentação do ICMS contidas na Lei Complementar nacional 87, de 13/09/1996, a chamada “Lei Kandir”. Para consolidação de toda a legislação do ICMS vigente no Estado, foi aprovado o Decreto 27.427, de 17/11/2000, o regulamento do ICMS - RICMS. Este novo RICMS-RJ revogou o Decreto 8.050, de 03/04/1985 e suas alterações posteriores. No que se refere aos benefícios fiscais a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, § 2º, XII, “g” estabelece que caberá a Lei Complementar regular de forma como os Estados e Distrito Federal concederão ou revogarão as isenções, incentivos e benefícios fiscais. Atualmente, os benefícios fiscais, como as isenções, reduções de base de cálculo, são concedidas ou revogadas através de acordos (convênios), firmados pelos representantes dos Estados e Distrito Federal conforme Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Lei Complementar 87/1996. O Estado do Rio de Janeiro aprovou o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, através do Decreto 27.815/2001. 3 - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

� CONTRIBUINTES – é a pessoa física ou jurídica que, por ter relação direta com o fato gerador, lhe é atribuída legalmente a obrigação de recolher o imposto. De acordo com artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

Também é contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

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d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

� RESPONSÁVEIS – é um terceiro em relação ao contribuinte mas, não alheio ao fato gerador.

O artigo 128 do CTN – Código Tributário Nacional dispõe que:

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

4 - INCIDÊNCIA DO ICMS O ICMS incide sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

f) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

g) operação de extração de petróleo; h) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado

no exterior; i) sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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5. FATO GERADOR E BASE DE CALCULO

� FATO GERADOR Conforme determinam os artigos 114 e 115 do CTN: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. EX: um dos fatos geradores do ICMS ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 3º, I, Livro I, RIMS-RJ). “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

� BASE DE CÁLCULO

É o aspecto quantitativo do fato gerador. Regra geral é o valor da operação ou prestação do serviço para fins de cálculo do ICMS. Integra a base de cálculo:

• Montante do próprio imposto – constituindo o destaque mera indicação para fins de controle;

• O valor do seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, e os descontos concedidos sob condição;

• Frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

O IPI, não integra a base de cálculo do imposto, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Na base de cálculo nas transferências de mercadorias, deverá ser observado:

a) destinatário localizado em outra unidade da Federação:

- o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

- o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

b) destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

Na hipótese de transferência no Estado, quando a saída subsequente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista na letra “a”, conforme o caso.

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A seguir exemplo de fatos geradores e suas respectivas bases de cálculo:

FATO GERADOR BASE DE CALCULO Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Valor da Operação

Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

Início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; Ato final do transporte iniciado no exterior;

O preço do serviço

Prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

-não compreendidos na competência municipal Valor total da operação - compreendidos na competência municipal e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Valor da mercadoria fornecida ou empregada

Desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

A soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) imposto de importação (II); c) imposto sobre produtos industrializados (IPI); d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendido os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

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FATO GERADOR BASE DE CALCULO

Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização

Saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.

Valor acrescido relativo a industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.

Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados

Valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente.

Entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Valor da operação de que decorrer a entrada.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

EX: aquisição, em operação interestadual, de um ativo no valor no valor de R$ 1.000,00. No documento fiscal o ICMS foi destacado pela alíquota de 12%. Nesta hipótese a empresa adquirente deve efetuar o cálculo do diferencial de alíquota da seguinte forma: a) mercadoria no valor de R$ 1.000,00 tributada pela alíquota 12% = ICMS R$ 120,00

b) alíquota interna do bem 18% = ICMS R$ 180,00 (1.000,00 x 18%);

c) valor do diferencial de alíquotas = R$ 60,00 (180,00 – 120,00) – Recolher em

DARJ separado no código 027-2

d) FECP do diferencial de alíquotas = 1% s/ R$ 1.000,00 = R$ 10,00 – Recolher em

DARJ separado no código 750-1, informando no campo 04 do DARJ o código

027-2

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6. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAIS

� ALÍQUOTA – é o percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando o valor que será exigido pelo Estado no cumprimento da obrigação principal. INTERNA: • Alíquota básica (regra geral): 19% ( 18% + 1%) já incluído o adicional de 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP. • Aplicada nas operações ou prestações interestaduais que destine bem ou serviço à consumidor final não contribuinte (art. 155,§2º,VII, CF/88).

INTERESTADUAIS: • As alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989, são utilizadas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a contribuintes do imposto localizados em outra Unidade da Federação (art. 155, § 2º, IV e VII, “a” da CF/88). a) Em operações/prestações realizadas por contribuintes das

Regiões Norte, Nordeste, ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo será adotada alíquota de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver localizado o destinatário;

b) Em operações/prestações realizadas por contribuintes das

Regiões Sudeste e Sul: o aplicar alíquota de 12% quando o destinatário também estiver

localizado na Região Sudeste e Sul; o aplicar alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado

nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

Dentre as alíquotas relacionadas no artigo 14 da Lei 2.657/96, destacamos: ALÍQUOTAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

15% - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior.

13% - quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.

18% - em operação com energia elétrica até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais.

25% - em operação com energia elétrica, quando acima do consumo de 300 quilowatts/hora mensais; - na prestação de serviços de comunicação

6% - em operação com energia elétrica, quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

17% - em operação com cerveja e chope

16% - em operação com refrigerante

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ALÍQUOTAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES 37% - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não

contribuinte, e de importação: a) perfume e cosméticos; b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; c) peleteria e suas obras e peleteria artificial; d) embarcações de esporte e recreio Obs: As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% .

12% -em operações com arroz, feijão, pão e sal -em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; -no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares Obs: arroz, feijão, pão France até 200g, sal de cozinha são produtos que compõem a cesta básica e, por isso estão com redução BC de forma que a incidência do ICMS seja 7% e isenção nas saídas do varejista para consumidor final.

35% - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato Obs: As operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato têm sua base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% .

OBS: Poderá haver, conforme o caso, acréscimo de 1% ou 5% nas alíquotas referente ao FECP com as mercadorias/operações/prestações relacionadas no quadro acima.

Desde 09/01/2003, o Estado do Rio de Janeiro está com suas alíquotas internas do ICMS acrescidas em virtude do FECP, que foi instituído pela Lei 4.056/2002.

A Lei Complementar nº 139/2010 prorrogou até 31.12.2014 (antes era até 31/12/2010) o prazo do FECP. Referido ato alterou, ainda, os percentuais de composição do fundo em relação às alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações com energia elétrica quando acima do consumo de 300 quilowatts/hora mensais e nas prestações de serviços de comunicação. Comporá o fundo o adicional de 2% acrescido de:

a) 3%, no exercício de 2011; b) 2%, nos exercícios de 2012 e 2013; e c) 1%, no exercício de 2014.

Assim, os acréscimos nas alíquotas do ICMS obedecem à seguinte regra:

HIPÓTESE ACRÉSCIMO DE - operações com energia elétrica no caso de consumo superior a 300 quilowatts/hora mensais;

- prestações de serviços de comunicação

5%

- demais operações e prestações 1%

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O FECP- ICMS não incidirá sobre: a) os gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas; b) os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações; c) o Material Escolar; d) o Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha); e) o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais; f) o consumo residencial de água até 30 m3; g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica. h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; O FECP, também, não incidirá sobre as seguintes atividades: a) inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte; b) de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; c) de fornecimento de alimentação; d) de refino de sal para alimentação; e) relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS, que são aquelas tributadas pelo imposto por estimativa. CÁLCULO DO FECP - Apuração normal do período: De acordo com a Resolução SER nº 6.556/2003, para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou "Saldo devedor" no quadro "Apuração de saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) deverá:

a) calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Entradas do Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com crédito do imposto", lançado no quadro "Entradas" do RAICMS;

b) calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Saídas para o Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com débito do imposto", lançado no quadro "Saídas" do RAICMS;

c) subtrair o valor encontrado na letra "a", do encontrado na letra "b" e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo em "Deduções" do quadro "Apuração de saldos" do RAICMS, com a seguinte discriminação: "adicional relativo ao FECP".

Caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deverá ser calculado 1% das bases de cálculo correspondentes a essas operações /prestações, que será adicionado ao valor apurado da letra “c”.

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FECP – Diferencial de Alíquotas: A parcela do FECP na entrada de mercadorias proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS. Deve ser recolhido, em DARJ em separado, mesmo quando o contribuinte apurar saldo credor no período. FECP – Importação: A parcela do FECP na operação de importação deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS. FECP – Substituição tributária: -operação interna – aplicando-se o percentual de 1% sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo da operação própria; - operação interestadual que destine mercadoria ao Estado do Rio de Janeiro – aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor de base de cálculo de retenção. RECOLHIMENTO DO FECP: O pagamento do adicional relativo ao FECP deve ser feito em DARJ(*) em separado, no código de receita 750-1 – ICMS-FECP, exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A. (*) Através do Portal de Pagamentos, na página da Secretaria da Fazendo do Rio de Janeiro, no site WWW.fazenda.rj.gov.br, está à disposição do contribuinte a emissão on-line do DARJ, para recolhimento de impostos, taxas estaduais e demais receitas. No campo "Informações complementares" do DARJ deve constar a expressão "FECP - Lei 4056/2002", bem como, no caso de importação, o número da Declaração de Importação (DI) respectiva. No campo "04 - Nº do documento de origem", do DARJ deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme a seguir:

Natureza do ICMS originário Código de

receita

ICMS Normal 021-3

ICMS Substituição tributária 023-0

ICMS Importação 024-8

ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado 027-2

ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif. 032-9

ICMS Energia Elétrica 033-7

ICMS Comunicações 034-5

ICMS Serviço de Transporte 036-1

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ICMS Outros 037-0

Prazo:

O pagamento do FECP deve ser efetuado nos mesmos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

APURAÇÃO DO ICMS (CONFRONTO DÉBITO X CRÉDITO): ENTRADAS CFOP VC BC ICMS ISENTAS OUTRAS 1.102 100.000,00 100.000,00 19.000,00 1.152 15.000,00 15.000,00 2.850,00 1.556 1.000,00 1.000,00 2.102 80.000,00 80.000,00 9.600,00 SAÍDAS CFOP VC BC ICMS ISENTAS OUTRAS 5.102 250.000,00 250.000,00 47.500,00 5.202 20.000,00 20.000,00 3.800,00 6.551 125.000,00 125.000,00 15.000,00 ICMS NORMAL: Soma Entradas ( 19.000,00 + 2.850,00 + 9.600,00) = R$ 31.450,00 Soma Saídas ( 47.500,00 + 3.800,00 + 15.000,00) = R$ 66.300,00 Total do ICMS a pagar (66.300,00 – 31.450,00) = R$ 34.850,00 DARJ - 1 ICMS-FECP = 1% de 115.000,00 = R$ 1.150,00 ICMS-FECP = 1% de 270.000,00= R$ 2.700,00 ICMS-FECP = R$ 1.600,00 Recolher em DARJ, em separado no código 750-1. No campo 04 do DARJ informar código 021-3 DARJ - 2 ICMS normal = R$ 34.850,00

(-)adicional relativo ao FECP = R$ 1.600,00

Total a recolher = R$ 33.250,00 Recolher em DARJ, em separado no código 021-3

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PRAZO RECOLHIMENTO DO ICMS Contribuintes em Geral: Os comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte, deverão efetuar o recolhimento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, ATÉ O DIA 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Excetuam-se do referido prazo:

a) prestações de serviço transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizadas exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro;

b) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; c) Contribuintes relacionados nos Anexos dos Decretos 31.235/2002 e

31.632/2002. 7. CONCEITOS DE NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE, ISENÇÃO, SUSPENSÃO E DIFERIMENTO.

� NÃO INCIDÊNCIA: É o inverso da incidência, ou seja, é a não ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência tributária. As hipóteses de não-incidência do ICMS estão previstas no artigo 40 da Lei 2.657/96, conforme a seguir:

a) com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

b) que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

c) que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

- transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

- transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e

- transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

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f) com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

g) com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

- transformação, fusão, cisão ou incorporação; e

- aquisição do estabelecimento.

h) com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

i) com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

j) com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

k) com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

l) com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

m) de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nas letras “k” e “l”;

n) da saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

o) com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

p) com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

q) com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;

r) de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços,

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ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

s) de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

t) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e

u) de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

v) de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 anos.

x) de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 anos;

z) de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.

Equipara-se às exportações, para fins de não incidência, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

� IMUNIDADE: É uma impossibilidade de incidência do imposto, em virtude de vedação constitucional ao poder de tributar. EX: é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”, CF/88). ISENÇÃO:

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É a dispensa do pagamento do tributo devido, por disposição expressa em lei. Embora o tributo seja devido (ocorre o fato gerador), mas a lei dispensa o seu pagamento.

� SUSPENSÃO:

É a suspensão temporária da cobrança do imposto, mesmo ocorrendo o fato gerador, visando o cumprimento de condições previstas em lei. LIVRO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ........................................................................................................................... TÍTULO IX DA SUSPENSÃO Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; ........................................................................................................................ § 1º A suspensão a que se refere o inciso I: 1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados; 2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

� DIFERIMENTO:

Ocorre o fato gerador do imposto normalmente, postergando o seu recolhimento para uma etapa posterior de operação ou prestação.

8. CÓDIGOS FISCAIS O CST – Código de Situação Tributária, a partir de 1-1-2001 passou a ser composto de três dígitos na forma ABB, tendo em vista que a Tabela B passou a ter dois dígitos, conforme segue: a) o 1º dígito – indica a origem da mercadoria, se nacional ou estrangeira, com base na Tabela A; e b) o 2º e 3º dígitos – indicam a tributação pelo ICMS a que está sujeita a operação, com base na Tabela B.

TABELA A 0 Nacional 1 Importação Direta 2 Estrangeira Adquirida no Mercado Interno

TABELA B

00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por

substituição tributária 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão

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51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por

substituição tributária 90 Outras

O CST é utilizado, normalmente, em conjunto com o CFOP para emissão de notas fiscais. CFOP – Códigos Fiscais de Operações e Prestações é composto por quatro dígitos. São números criados com a finalidade de descrever o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. O primeiro número determina a natureza da operação, ou seja, se é entrada ou saída de mercadorias. Os primeiros números são, na entrada 1 - 2 - 3, e na saída, os números 5 - 6 – 7. Os CFOP devem ser utilizados na emissão dos documentos fiscais como as Notas Fiscais, modelos 1 e 1A e “55” (nota fiscal eletrônica), livros fiscais, nas guias de informação, bem como em outros documentos fiscais a serem apresentados ao fisco. CFOP mais utilizados em empresas comerciais

ENTRADAS CFOP CFOP CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida

anteriormente em consignação mercantil. 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. 1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. 1.152 2.152 Transferência para comercialização.

1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. 1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

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1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

ENTRADAS CFOP CFOP CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado. 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo.

1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo.

1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. 1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.

1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato.

1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato.

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde.

1.911 2.911 Entrada de amostra grátis.

1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. 1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

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SAÍDAS CFOP CFOP CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

efetuada fora do estabelecimento. 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

destinada a não contribuinte. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

remetida anteriormente em consignação mercantil. 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

remetida anteriormente em consignação mercantil. 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

originada de encomenda para entrega futura. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização.

5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

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5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

SAÍDAS CFOP CFOP CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado.

5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.

5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do

estabelecimento. 5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido

para uso no estabelecimento. 5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo.

5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo.

5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda.

5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento.

5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis.

5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também

5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

9. PRINCÍPIO DA NÃO - CUMULATIVIDADE O artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispõe:

“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ................................................................................................................... II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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................................................................................................................... §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” ..........................................................................................................

A Constituição Federal, ao afirmar que o ICMS é não-cumulativo, outorga ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O montante do ICMS devido será a diferença a maior, no período dado, do cotejo entre os débitos e os créditos escriturais. Resultando em: a) saldo devedor – recolhimento da quantia equivalente aos cofres públicos; b) saldo credor – transferência do valor para o período seguinte para futuras compensações. 10. CRÉDITOS: ASPECTOS GERAIS

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 87 DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 .................................................................................................................. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação § 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. .................................................................................................................. Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

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Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento ...................................................................................................................

O sujeito passivo deverá o estornar o credito do imposto se o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, se a circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Prescrição do crédito: O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento no Estado; II. havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE A PARTIR DE 01.01.2001

O crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observando as normas da legislação e o seu controle no livro CIAP - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

CRÉDITO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

O direito ao crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, somente será permitido partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 138/2010).

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA Somente é permitido o crédito pela entrada de energia elétrica no estabelecimento (LC 102/2000): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização;

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c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

CRÉDITO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Somente é permitido o crédito referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar

138/2010). 12 – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operações Subsequentes A substituição tributária, consiste no regime de tributação, onde é atribuído, a um determinado contribuinte do ICMS, expresso em lei, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes com uma mercadoria. Contribuinte Substituto - é aquele que por determinação legal, é responsável pela retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com a mercadoria. Contribuinte Substituído – é o que recebe a mercadoria com o ICMS retido na fonte pelo substituto. Em suas operações, no Estado, não haverá mais a tributação das mercadorias, ou seja, não haverá débito do imposto pela saída e nem crédito pela compra da mercadoria. 2 - OPERAÇÕES RELEVANTES DO ICMS (COMÉRCIO) 2.1 - VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS

5.102 Natureza de Operação Venda de mercadoria CFOP

6.102

• ICMS: Com destaque do imposto, exceto benefícios fiscais e Simples Nacional • Dados Adicionais:

2.2 - VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE

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5.102 Natureza de Operação Venda de mercadoria CFOP

6.108

• ICMS: Com destaque do imposto, aplicar alíquota interna sobre o total da nota fiscal, para todas as UF • Dados Adicionais:

2.3 - VENDA Á ORDEM É uma operação triangular na qual um contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta seja entregue a terceiro (destinatário final) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento. Onde: A – Fornecedor B – Adquirente originário C – Destinatário Final 2.3.1 – Venda de mercadorias adquiridas de terceiros, em venda à ordem (A X B).

5.119 Natureza de Operação Remessa simbólica – Venda à Ordem CFOP

6.119

• ICMS: Com destaque do imposto, exceto benefícios fiscais • Dados Adicionais: Mercadoria entregue com NF nº, série, data, para (razão social, endereço, CNPJ, IE (dados do C), por sua conta e ordem).

2.3.2 – Remessa por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. ( A x C)

5.923 Natureza de Operação Remessa por Conta e Ordem de Terceiros CFOP

6.923

• ICMS: sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Mercadoria ref. NF nº, série, data (Nf emitida para B) para (razão social, endereço, CNPJ, IE (dados do B)).

2.3.3 – Venda de mercadorias adquiridas de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. (BX C)

5.120 Natureza de Operação Venda à Ordem CFOP

6.120

• ICMS: Com destaque do imposto, exceto benefícios fiscais. • Dados Adicionais: NF referente a remessa por conta e ordem, emitida (razão social, end, CNPJ, IE (dados do A).

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2.4 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA (Faturamento Antecipado) Quando o estabelecimento adquirente da mercadoria for recebê-la em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda. 2.4.1 – Simples Faturamento

5.922 Natureza de Operação Simples Faturamento CFOP

6.922

• ICMS: vedado o destaque do ICMS • Dados Adicionais: NF emitida nos termos do artigo 158, “caput”, Livro I, Dec. 27.427/2000

2.4.2-Entrega Efetiva da Mercadoria

5.117 Natureza de Operação Remessa – Entrega Futura CFOP

6.117

• ICMS: Com destaque do imposto, exceto benefícios fiscais. • Dados Adicionais: Ref. NF nº, série, data, emitida para Simples Faturamento.

2.5- VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS – ZONA FRANCA DE MANAUS - AM

5.110 Natureza de Operação Venda para Zona Franca de Manaus CFOP

6.110

• ICMS: Isento (*) • Dados Adicionais:

1 - Isenção do ICMS conf. art. 144, “caput”, Livro VI, Dec. 27.427/2000, Convênio ICMS 65/88 e Decreto 27.815/01. 2- Inscrição na Suframa do destinatário

OBS: 1 - O estabelecimento remetente, para efeito da isenção do ICMS, deverá abater do preço da mercadoria o valor do ICMS que seria devido se não houvesse o benefício. (indicar o referido desconto abaixo do valor dos produtos). OBS: 2- Nº e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando destinada à industrialização de produtos p/atendimento específico do referido programa.

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(*) Não se beneficiam de isenção do ICMS as saídas de: • armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóvel

de passageiros. • Municípios Abrangidos: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente

Figueiredo (AM). 2.6- VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

5.110 Natureza de Operação Venda para Áreas de Livre Comércio CFOP

6.110

• ICMS: Isento (*) • Dados Adicionais:

1 - Isenção do ICMS conf. art. 145, “caput”, Livro VI, Dec. 27.427/2000, Convênios ICMS 65/88 e 52/92 e Decreto 27.815/01. 2 - Inscrição na Suframa do destinatário

OBS: 1 - O estabelecimento remetente, para efeito da isenção do ICMS, deverá abater do preço da mercadoria o valor do ICMS que seria devido se não houvesse o benefício. (indicar o referido desconto abaixo do valor dos produtos). (*) Não se beneficiam de isenção do ICMS, as saídas de:

• armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóvel de passageiros

• Municípios Abrangidos: Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Tabatinga – Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Estado do Acre

2.7 - VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS – EXPORTAÇÃO DIRETA

7.102 Natureza de Operação Exportação Direta CFOP

• ICMS: sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS conf. arts.40, inciso II, Lei 2.657/96 ou 47, inciso II, Livro I, Dec. 27.427/2000

2.8 - VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS – EXPORTAÇÃO INDIRETA

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• Conceito: saída de mercadoria com fim específico de exportação com destino a:

- Empresa comercial exportadora, inclusive “trading” - Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

5.502 Natureza de Operação

Remessa de Merc.Adq.Terc.com fim Esp. Exportação

CFOP 6.502

• ICMS: sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais:

1- Não Incidência do ICMS conf. arts.40, inciso II, § 2º, Lei 2.657/96 ou 47, inciso II, §2º,Livro I, Dec. 27.427/2000.

2- Remessa com fim específico de exportação, nº de inscrição no CECEX

2.9 – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS.

• Somente existe transferência entre estabelecimentos da mesma empresa

• Sem Substituição Tributária

5.152 Natureza de Operação Transferência de Mercadorias CFOP 6.152

• ICMS: Com destaque do imposto, exceto benefícios fiscais • Dados Adicionais:

2.10 – TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO/ CONSUMO

5.557 Natureza de Operação Transferência de Material de Uso/Consumo CFOP

6.557

• ICMS: 5.557 Sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Isenção do ICMS conf. Convênio ICMS 70/90 e Decreto 27.815/2001.

• ICMS: 6.557 Com o destaque do ICMS • Dados Adicionais:

2.11 – TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO

5.552 Natureza de Operação Transferência de Ativo Imobilizado CFOP

6.552

• ICMS: 5.552 Sem o destaque do ICMS

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• Dados Adicionais: Isenção do ICMS conf. Convênio ICMS 70/90 e Decreto 27.815/2001

• ICMS: 6.552 Com o destaque do ICMS • Dados Adicionais:

2.12- REMESSA PARA CONSERTO

5.915 Natureza de Operação Remessa para Conserto CFOP

6.915

• ICMS: Sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Suspensão do ICMS conf. art. 52, I, Livro I, Dec. 27.427/2000.

• A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento

de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

2.13 – REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO

5.905 Natureza de Operação Remessa para Depósito Fechado CFOP

6.905

• ICMS: 5.905 Sem o destaque do ICMS Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS conf. art. 47, XII, Livro I, Dec. 27.427/2000.

• ICMS: 6.905 Com destaque do imposto Dados Adicionais:

• Conceito: É denominado depósito fechado o estabelecimento, localizado no

RJ, que o contribuinte inscrito no CADERJ mantiver especificamente para armazenagem de suas mercadorias, não sendo, neste local, realizadas compras ou vendas de produtos.

2.14 - REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

5.905 Natureza de Operação Remessa para Armazém Geral CFOP

6.905

• ICMS: 5.905 Sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS conf. art. 47,XI, Livro I, Dec. 27.427/2000

• ICMS: 6.905 Com destaque do imposto

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• Dados Adicionais: • Conceito: Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias neles depositadas por terceiros. Prática de armazenagem, considerada serviço para fins de tributação de ISSQN. 2.15 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA • Conceito: considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento. 2.15.1 – Remessa para industrialização por Encomenda

5.901 Natureza de Operação Remessa para Industrialização por

Encomenda CFOP 6.901

• ICMS: Sem o destaque do ICMS • Dados Adicionais: Suspensão do ICMS conf. art. 52, I, Livro I, Dec. 27.427/2000.

A suspensão do ICMS: 1- não se aplica à saída para outro Estado de sucata e produto

primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e os demais Estados interessados;

2- fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

2.15.2 – Retorno de Industrialização por Encomenda (Simbólico)

5.902 Natureza de Operação: Retorno de Industrialização por Encomenda CFOP

6.902 • ICMS: Sem destaque do imposto • Dados Adicionais: 1- Suspensão do ICMS, conf. art. 52, I, Livro I, Dec. 27.427/2000.

2- Retorno simbólico de mercadorias recebidas p/industrialização através de S/NF nº, série e data

2.15.3 - Retorno de Industrialização por Encomenda (Insumos não aplicados no processo)

5.903 Natureza de Operação: Retorno de Industrialização por Encomenda CFOP

6.903 • ICMS: Sem destaque do imposto • Dados Adicionais: 1 - Suspensão do ICMS, conf. art. 52, I, Livro I, Dec. 27.427/2000.

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2-Retorno de mercadorias recebidas p/industrialização e não aplicada no processo através S/NF nº, série e data.

2.15.4 – Industrialização efetuada para outra Empresa

5.124 Natureza de Operação Industrialização Efetuada p/outra Empresa CFOP

6.124 • ICMS: Com destaque do imposto • Dados Adicionais: Industrialização Ref. s/NF nº, série e data.

• A base de cálculo do ICMS será: o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.

2.16 – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

5.551 Natureza de Operação: Venda de Ativo CFOP 6.551

• ICMS: 5.551 Com destaque do ICMS • 5.551 Redução da Base de Cálculo do ICMS (*) • Dados Adicionais: Redução da BC conf. Convênios ICM nº 15/81 e ICMS 33/93 e Resolução SEF 2.305/93

• ICMS: 6.551 Com destaque do ICMS 6.551 Redução da Base de Cálculo do ICMS (*) • Dados Adicionais: Redução da BC conf. Convênios ICM nº 15/81 e ICMS 33/93 e Resolução SEF 2.305/93. (*) O ativo imobilizado poderá ser vendido com redução de 95% da base de cálculo do ICMS, nos casos, de máquinas, aparelhos e veículos usados, por exemplo, desde que: a) a venda ocorra após o uso normal a que se destinou; b) decorridos, ao menos, 12 meses da entrada; c) quando não tiver ocorrido o crédito do ICMS do bem.

2.17 - CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS • Conceito: consiste na operação pelo qual o remetente (consignante) fornece mercadorias para um terceiro (consignatário), para que sejam vendidas por sua conta com um prazo determinado ou não. 2.17.1 – Remessa em Consignação Mercantil

5.917 Natureza de Operação: Remessa em Consignação CFOP

6.917

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• ICMS: Com destaque do imposto • Dados Adicionais:

Na hipótese de haver reajuste do preço da mercadoria, após a remessa:

5.917 Natureza de Operação: Reajustamento de preço de mercadoria em

consignação CFOP 6.917

• ICMS: Com destaque do imposto (*) • Dados Adicionais: Reajustamento de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF nº , série e data . (*) O ICMS terá como base de cálculo o valor do reajuste.

2.17.2 – Venda da mercadoria do Consignante para o Consignatário

5.114 Natureza de Operação Venda CFOP

6.114

• ICMS: Sem destaque do ICMS • Dados Adicionais: Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF nº, série, data(e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº, série e data.

2.17.3 – Nota Fiscal de Faturamento Consignatário p/Terceiros

5.115 Natureza de Operação: Venda de Mercadoria Recebida em

Consignação CFOP 6.115

• ICMS: Com destaque do imposto • Dados Adicionais:

2.17.4 – Devolução da mercadoria do Consignatário para o Consignante • Devolução Efetiva da mercadoria

5.918 Natureza de Operação Devolução de Mercadoria Recebida em

Consignação CFOP 6.918

• ICMS: Com destaque do imposto • Dados Adicionais: “Devolução (total ou parcial) de mercadoria em consignação mercantil NF nº, série, data”

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• Devolução Simbólica da mercadoria

5.919 Natureza de Operação Devolução simbólica de mercadoria recebida

em consignação mercantil. CFOP 6.919

• ICMS: Sem destaque do imposto • Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, série e data.

2.18 – BRINDES • Conceito: Mercadorias que, não sendo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. 2.18.1 – Distribuição pelo próprio adquirente Lançar a nota fiscal do fornecedor, no livro Registro de Entradas, com o direito ao crédito do ICMS destacado. Emitir, no ato da entrada dos brindes, nota fiscal para pagamento do ICMS, pela alíquota interna da UF do adquirente, considerando como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria + IPI, caso tenha sido cobrado pelo fornecedor.

Natureza de Operação: Distribuição de Brindes CFOP 5.910

• ICMS: 5.910 Com destaque do ICMS • Destinatário: “Emitida nos termos do art. 170, Livro VI, do RICMS-RJ”. • Dados Adicionais: OBS: A distribuição de brindes, ao consumidor ou usuário final, no próprio local do adquirente, não é necessário a emissão de nota fiscal, quando da entrega a cada consumidor ou usuário final.

Na hipótese de o contribuinte necessitar efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta aos consumidores ou usuários finais, deverá emitir nota fiscal de toda carga transportada.

Natureza de Operação: Remessa para Distribuição de Brindes – Art.

170, Livro VI – RICMS-RJ CFOP 5.910

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• ICMS: Sem destaque • Dados Adicionais: Nº, série, data de emissão e valor da nota fiscal emitida no ato da entrada dos brindes no estabelecimento adquirente. Esta nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias na coluna “Observações”

2.18.2 – Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento A distribuição poderá ser feita por intermédio de outro estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro qualquer. Neste caso, o adquirente dos brindes deverá: a) registrar a nota fiscal de compra no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado; b) emitir, nas remessas para outro estabelecimento (filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer) nota fiscal com lançamento do ICMS, considerando como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria adquirida e a parcela do IPI eventualmente recolhida pelo fornecedor; c) emitir, no final de cada dia, referente às entregas diretas a consumidor final ou usuário final, nota fiscal com lançamento do ICMS, incluindo no valor da mercadoria o IPI, se destacado na nota fiscal do fornecedor. Como destinatário a expressão: “Emitida nos Termos do Art. 171, Livro VI do RICMS-RJ”; d) lançar as notas fiscais referidas nas letras “b” e “c” no livro Registro de Saídas de Mercadorias em Operações com débito de ICMS. 2.19 – DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO A devolução de mercadoria se caracteriza pela anulação de um procedimento de compra realizado junto ao fornecedor. É o desfazimento da operação. A devolução pode ser total, quando se devolve todos os itens de uma nota fiscal, ou, parcial, quando alguns itens são devolvidos.

5.202 Natureza de Operação: Devolução de Compra para Comercialização CFOP

6.202

• ICMS: Com destaque do ICMS – aplicar mesma base e alíquota do imposto referente a NF de compra

• Dados Adicionais: 1- “Devolução (total ou parcial) de mercadoria ref. sua NF nº .....de.../.../...” 2- Informar o valor do IPI e acrescer no valor do Produto (se for o caso) 3- Motivo da devolução:

2.20 – DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA ATIVO IMOBILIZADO

5.553 Natureza de Operação: Devolução de Compra para Ativo

Imobilizado CFOP 6.553

• ICMS: Com destaque do ICMS – aplicar mesma base e alíquota do imposto referente a NF de compra

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• Dados Adicionais:1- “Devolução (total ou parcial) de mercadoria ref. sua NF nº .....de.../.../...”

2- Informar o valor do IPI e acrescer no valor do produto, se for o caso.

3- Motivo da devolução: 2. 21- DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA USO/CONSUMO

5.556 Natureza de Operação: Devolução de Compra para Uso e Consumo CFOP

6.556

• ICMS: Com destaque do ICMS – aplicar mesma base e alíquota do imposto referente a NF de compra

• Dados Adicionais: 1- “Devolução (total ou parcial) de mercadoria ref. sua NF nº .....de.../.../...”

2- Informar o valor do IPI e acrescer no valor do produto (se for o caso).

3- Motivo da devolução: