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APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ACORDO COM AS LEIS 8.666/93 E 10.520/02 Prof. Túlio Silveira 1

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APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ACORDO

COM AS LEIS 8.666/93 E 10.520/02

Prof. Túlio Silveira1

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Lei 8.666/93

Art. 58.  O  regime jurídico  dos  contratos administrativos, instituído por esta Lei, confere à Administração a prerrogativa de:

IV - aplicar sanções motivadas  pela  inexecução  total ou parcial do ajuste;

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Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre outros,  aos  princípios  (...),  motivação, razoabilidade, proporcionalidade, (...).

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Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre outros,  aos  princípios  (...),  motivação, razoabilidade, proporcionalidade, (...).

• Lei 9.784/99.  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II  -  imponham  ou  agravem  deveres,  encargos  ou  sanções.   §  1o A motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em declaração  de  concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres, informações,  decisões  ou  propostas,  que,  neste  caso,  serão  parte integrante do ato.

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Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre outros,  aos  princípios  (...),  motivação, razoabilidade, proporcionalidade, (...).

• Art.  2º  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados, entre outros, os critérios de: (...)VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

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FATO GERADOR DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE:

INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO AJUSTE

Parcial (descumprimento de uma parte do contrato). Ex: Uma das partes, não observa o prazo estabelecido 

numa certa cláusula.

Total (descumprimento integral do ajuste). Ex: O contratado não executa o objeto do contrato.

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Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL

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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI 8.666/93

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI 10.520/02

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Art. 7º  Quem (o licitante), convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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Art. 7º  Quem (o licitante), convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Regulamento Federal – Decreto 5.450/05

Art. 28.  Aquele  que,  convocado  dentro  do  prazo  de  validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços,  deixar  de  entregar  documentação  exigida  no  edital, apresentar  documentação  falsa,  ensejar  o  retardamento  da execução  de  seu  objeto,  não mantiver  a  proposta,  falhar  ou fraudar  na  execução  do  contrato,  comportar-se  de  modo inidôneo,  fizer  declaração  falsa  ou  cometer  fraude  fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União,  e  será  descredenciado  no  SICAF, pelo  prazo  de  até  cinco  anos,  sem  prejuízo  das  multas previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais  cominações legais.

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Estudo de caso: serviço para a construção de passarela de madeira em gruta (no intuito de manter turistas longe do paredão; com duração de 12 dias de trabalho)

A “Isto é” de 11/08/99 dá notícia de que, por falta de supervisão da Fundação Pró-Natureza (FUNATURA), em serviço para a construção de passarela de madeira em gruta (no intuito de manter turistas longe do paredão; com duração de 12 dias de trabalho; em Serranópolis, GO), o carpinteiro Primo Perin decidiu “retocar” painel pré-histórico contendo pinturas rupestres (Gruta das Araras), no total de mais de 20 interferências, causando “dano irreparável” a registros de povos primitivos que habitaram a região desde 11 mil anos atrás até o início do século XX, num legado arqueológico composto por 550 gerações.

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Lei 8.666/93Art. 6º (...)XII - Administração - órgão,  entidade  ou unidade  administrativa  pela  qual  a Administração  Pública  opera  e  atua concretamente; 

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

Art. 28.  Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Decreto 5.450/05

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

No mínimo 2 anos.

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

No mínimo 2 anos.

Lei 8.666/93Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração direta  e  indireta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal  e  dos  Municípios,  abrangendo  inclusive  as entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito privado  sob  controle  do  poder  público  e  das fundações por ele instituídas ou mantidas;

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

Lei 8.443/92

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO

Lei 8.443/92

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Lei 8.666/93Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração direta e  indireta da União  (...), abrangendo  inclusive as  entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito privado  sob  controle  do  poder  público  e  das fundações por ele instituídas ou mantidas;

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – TRIBUNAIS

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação delicitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.- Recurso especial não conhecido.

STJ

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EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – TRIBUNAIS

TCU

Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no Convite n.º 2008/033, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), cujo objeto era a “contratação de serviços de infraestrutura na área de informática do Banco”. Em suma, alegou a representante que o BNB estaria impedido de contratar com a licitante vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a esta, com base no art. 87, III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo período de um ano”, conforme ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao TCU alinhou-se “ao posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção aplicada com supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações restringe-se ao órgão ou entidade contratante, não sendo, portanto, extensível a toda a Administração Pública”. Portanto, para o Parquet, “o impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos n.os 1.727/2006-1ª Câmara e 3.858/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 30.06.2010.

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EFEITOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM

EXECUÇÃO

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, Dje DE 25/05/2009). 1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.

STJ

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OBRIGADO!