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Sistema de Registro de Preços Prof. Túlio Silveira [email protected] 1

IBMAP - Sistema de Registro de Preços

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Sistema de Registro de Preços

Prof. Túlio Silveira

[email protected]

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IntroduçãoSistema de registro de preços; o que é o sistema de registro

de preços e quando utilizá-lo; o documento do registro de preços – a ata; órgão gerenciador e participante; participante extraordinário – o carona frente às interpretações do TCU; qual modalidade utilizar no registro de preços; vigência da ata de registro de preços de bens e serviços.

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Introdução

Treinamento totalmente operacional. Aprenda a operar o sistema aliando a tecnologia ao seu conhecimento técnico/jurídico.

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Introdução

Treinamento totalmente operacional. Aprenda a operar o sistema aliando a tecnologia ao seu conhecimento técnico/jurídico.

TREINAMENTO NO AMBIENTE OPERACIONAL DO

COMPRASNET.GOV.BR

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IRP

USE CORRETAMENTE A INTENÇÃO DE REGISTRO

DE PREÇOS

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No menu principal do módulo IRP, clique em "Gestor de Compras ", "Cadastrar Gestor de Compras” .• O sistema exibe o CPF do usuário, clique em Ok. O sistema exibe o nome do usuário.• Em seguida, informe os dados complementares: E-mail,Telefone, Fax e clique em “Confirmar”.• O sistema disponibiliza a opção “Definir Perfil de Atuação”

Como cadastrar gestor de compras no IRP

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CADASTRANDO GESTOR DE

COMPRAS - IRP

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Depois de cadastrado você terá as opções conforme quadro demonstrativo.

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Criando sua nova intenção de registro de preços.

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Curso totalmente prático

No treinamento você irá aprimorar seu conhecimento técnico (sistema) e jurídico de acordo com as posições do Tribunal de Contas da União e será um grande conhecedor da Intenção de Registro de Preços.

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Visão prática do SRP

Venha conosco e torne-se um grande conhecedor no Sistema de Registro de Preços.

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Questões polêmicas e a jurisprudência do TCU

Sistema de Registro de Preços

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Súmula 222 - TCUAs Decisões do Tribunal de Contas da

União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Aquisição decorrente de atas que apresentaram falhas formais no processo de auditoria:

O TCU determinou ao TRF/1ª Região que se abstivesse de executar novas contratações com base numa Ata de Registro de Preços, em razão das falhas formais verificadas no certame licitatório pertinente, bem como de incluir, quando da realização de licitações em qualquer modalidade, cláusula que determinasse o uso exclusivo de e-mail e outros meios eletrônicos para envio de impugnações e questionamentos a editais - Acórdão nº 3.580/2007 1ª Câmara.

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Adoção do Sistema de Registro de Preços nas contratações freqüentes e para aquelas cuja definição do quantitativo não seja possível em um momento prévio

O TCU recomendou ao Serviço Social do Comércio/Roraima que avaliasse a oportunidade e a conveniência de se adotar o Sistema de Registro de Preços (SRP), principalmente para as compras realizadas com freqüência e para aquelas de difícil definição prévias de quantitativos - Acórdão nº 3.590/2007 1ª Câmara.

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Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar qual preço máximo será admitido pela organização

Determinação ao Centro de Serviço de Logística Recife-PE, do Banco do Brasil S.A., para que observe, em licitações sob a sistemática de Registro de Preços, o disposto no art. 9º, inc. III, do Decreto nº 3.931/2001, no sentido de fazer constar no edital o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários, mesmo que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote (Acórdão nº 2.410/2009 Plenário).

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Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar qual preço máximo será admitido pela organização

O TCU determinou ao CEFET/CE que fizesse constar dos editais de pregão com registro de preços orçamento estimativo nos termos de referência e preço máximo admitido, bem como publicasse o resultado do certame e convocasse os licitantes vencedores à assinatura das Atas de Registro de Preços - Acórdão nº 914/2008 1ª Câmara.

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Relacionar de forma objetiva o agrupamento de itens em lotes ou grupos ou ainda em itens distintos – Súmula 247 do TCU

Recomendação ao Centro de Serviço de Logística Recife/PE, do Banco do Brasil S.A., para que, em licitações sob a sistemática de Registro de Preços, proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento - Acórdão nº 2.410/2009 Plenário.

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Prazo de validade da ata de registro de preços de acordo com os entendimentos da AGU

Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”

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Prazo de validade da ata de registro de preços

O TCU deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT de que a validade do registro de preço deve estar restrita ao período de um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 991/2009 Plenário - Acórdão nº 47/2012 1ª Câmara).

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Prazo de validade da ata de registro de preços

Determinação à Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto (SECD) do Estado de Roraima para que, quando da utilização de recursos federais: a) no procedimento de prorrogação das atas de registro de preço, quando da gestão de recursos públicos federais, atente para a deliberação contida no item 9.2 do Acórdão nº 991/2009 – Plenário, quando o TCU respondeu a um “interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se estabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de restabelecer os quantitativos inicialmente fixados na licitação e limitando a prorrogação a período não superior a um ano; (...) - Acórdão nº 3.273/2010 2ª Câmara.

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