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Contratação Direta Sem Licitação Prof. Túlio Silveira [email protected] 1

IBMAP - Contratação Direta sem Licitação

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Contratação Direta Sem Licitação

Prof. Túlio Silveira

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Introdução

Fundamento Jurídico; Conceito de contratação direta; Formas de contratação direta; regimes de execução de contratação direta; Fiscalização dos contratos de contratação direta.

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Fundamento JurídicoCF 88

Art. 37

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Ressalvas da Legislação

Lei 8.666/93

Licitação dispensada pela Lei - Art. 17

Licitação dispensada pela Autoridade Competente – Art. 24

Licitação inexigível – Art. 25

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Ressalvas da Legislação

TCU

Acórdão 648/2007 Plenário. A regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público é de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento do caso concreto (...), tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado, devendo o respectivo processo reunir todas as provas que demonstrem a adequação da medida e permitam reconhecer a inadequação do instrumento como forma de satisfação do interesse público.

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Conceito de Contratação Direta

Prof. Túlio Silveira “Procedimento administrativo formal, de exceção, para contratação de bens e serviços mediante a utilização das ressalvas da lei para contratar dispensando-se a licitação ou a inexigindo nos termos e condições da lei 8.666/93”.

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Formas de Contratação Direta

Prof. Túlio Silveira “Pela legislação atual, encontramos 3 formas de exercer a contratação direta – os casos de dispensa do art. 17 (Alienação de bens móveis e imóveis); os casos de dispensa em razão do objeto ou valor , diante a discricionariedade do gestor – art. 24 e os casos de inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição – art. 25, todos da lei 8.666/93”.

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Regimes de Execução da Contratação Direta

Prof. Túlio Silveira “Empreitada por preço global – quando o preço é certo e total; Empreitada por preço unitário – quando o preço é certo e de unidades determinadas; empreitada integral – contratação de todo o conjunto da obra ou serviço, da fundação à entrega para utilização e a tarefa – utilizada pontualmente para os casos de serviços, com ou sem fornecimento de materiais”.

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Fiscalização dos Contratos decorrentes da contratação direta

Prof. Túlio Silveira “Empreitada por preço global – quando o preço é certo e total; Empreitada por preço unitário – quando o preço é certo e de unidades determinadas; empreitada integral – contratação de todo o conjunto da obra ou serviço, da fundação à entrega para utilização e a tarefa – utilizada pontualmente para os casos de serviços, com ou sem fornecimento de materiais”.

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Fiscalização Controle Externo

CF 88

Art. 71

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

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Fiscalização Controle ExternoCF 88

Art. 71

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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Fiscalização Controle ExternoCF 88

Art. 71

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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Fiscalização Controle ExternoTCU

Súmula 222 - As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Fiscalização Controle ExternoLei 8.443/92

 Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de (R$ 41.528,52) ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

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Fiscalização Controle ExternoPORTARIA-TCU Nº 34, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012. Atualiza o

valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve: Art. 1º É fixado em R$ 41.528,52 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), para o exercício de 2012, o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 41, de 8 de fevereiro de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Os casos de Contratação Direta

Fracionamento de despesas, a luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta.

Lei no 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º (...)

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Licitação Dispensada Pela Lei

Lei 8.666/93

 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

(...)

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Licitação Dispensada Pela Autoridade Competente – Art. 24

Lei 8.666/93 - Dispensa em razão do valor:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

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Licitação Dispensada Pela Autoridade Competente – Art. 24

Lei 8.666/93 - Dispensa em razão do valor:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

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Licitação Dispensada Pela Autoridade Competente – Art. 24

Lei 8.666/93 - Dispensa em razão do objeto:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

III em diante (...)

Comentários dos acórdãos do TCU de casa inciso.

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Inexigibilidade de licitação– Art. 25

Lei 8.666/93 – Inviabilidade de competição

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I (...)

II (...)

III (...)

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Instrução do processo de contratação direta

Prof. Túlio Silveira “Por se tratar de processo administrativo formal nos termos da lei, as exceções ao dever de licitar deverão observar as disposições do art. 38 da Lei 8.666/93 e todo o procedimento deverá ser tramitado em um único processo, desde o momento da concepção da contratação até a sua fiscalização contratual”.