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Curso Direito do Trabalho e Processo (Técnico TST) Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva Profa. Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal, Atendendo aos pedidos de vocês! É com muita satisfação que estou aqui, lançando este Curso de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (teoria e questões), para Técnico Judiciário do TST! Dividi o cronograma básico abordado pela FCC em 10 aulas, conforme vocês poderão observar. Aula 01: 20/06 Aula 03: 04/07 Aula 05: 18/07 Aula 07: 01/08 Aula 09: 15/08 Aula 02: 27/06 Aula 04: 11/07 Aula 06: 25/07 Aula 08: 08/08 Aula 10: 22/08 Noções de Direito do Trabalho: Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7.º da CF/88). Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Da prescrição e decadência. Da segurança e medicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteção ao trabalho do menor. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença- maternidade.

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Olá pessoal,

Atendendo aos pedidos de vocês!

É com muita satisfação que estou aqui, lançando este Curso de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (teoria e questões), para Técnico Judiciário do TST!

Dividi o cronograma básico abordado pela FCC em 10 aulas, conforme vocês poderão observar. Aula 01: 20/06

Aula 03: 04/07

Aula 05: 18/07

Aula 07: 01/08

Aula 09: 15/08

Aula 02: 27/06

Aula 04: 11/07

Aula 06: 25/07

Aula 08: 08/08

Aula 10: 22/08

Noções de Direito do Trabalho: Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7.º da CF/88). Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: doempregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Da prescrição e decadência. Da segurança e medicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteção ao trabalho do menor. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença- maternidade.

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Noções de Direito Processual de Trabalho: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Dos recursos no processo do trabalho.

Vejamos como as aulas serão divididas!

Aula 01 (demonstrativa): Autonomia, fontes e princípios de direito do trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7º da CF/88).

Aula 02: Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: doempregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho.

Aula 03: Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção.

Aula 04: Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio.

Aula 05: Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário.

Aula 06: Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário.

Conteúdo programático:

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Aula 07: Da prescrição e decadência. Da segurança e medicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteção ao trabalho do menor. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença- maternidade.

Aula 08: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores.

Aula 09: Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC).

Aula 10: Dos recursos no processo do trabalho.

Vamos dar início a nossa aula de hoje!

Aula 01: Direito do Trabalho: Autonomia, fontes e princípios de direito do trabalho. Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7º da CF/88).

1.1. Autonomia do Direito do Trabalho: Autonomia é a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de possuir princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.

O Direito do Trabalho é autônomo, uma vez que possui princípios próprios e institutos peculiares, como por exemplo, a sentença normativa, o dissídio coletivo, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos previsto no art. 9º da CLT, o princípio da proteção, o princípio da norma mais favorável, dentre outros.

O Direito do Trabalho não é considerado disciplina estanque, ele possui relação de interdependência com outros ramos do direito, possui princípios que lhe são próprios e institutos que lhe são peculiares.

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O direito constitucional, civil, previdenciário, por exemplo, são aplicados subsidiariamente ao direito do trabalho, mas este fato não retira a autonomia do direito do trabalho porque ele é autônomo, mas possui uma relação de interdependência com outros ramos do direito. Assim, podemos dizer que o Direito do Trabalho não é independente, pois tem relação de interdependência com outros ramos do direito, mas este fato não lhe retira a autonomia.

O direito do trabalho é autônomo, pois possui princípios e institutos próprios, embora utilize institutos de outros ramos do direito, como direito constitucional e direito civil.

DICA: Observem que a banca CESPE (banca do concurso do TRT-RJ) abordou este tema no trecho de uma prova de Juiz do Trabalho transcrito abaixo e a assertiva estava incorreta na parte que diz que o direito do trabalho é uma disciplina estanque e que não sofre influência de outras ciências e disciplinas.

(UnB/CESPE - Juiz do Trabalho/ TRT 5ª Região/2007) A autonomia do direito do trabalho evidencia-se nos campos científico, doutrinário, legislativo e didático. No que concerne à autonomia científica, o direito do trabalho é considerado uma disciplina estanque, tendo em vista a peculiaridade de seus princípios e a singularidade de seus institutos, não sofrendo influência de outras ciências e disciplinas. Gabarito: Incorreta

1.2. Fontes do Direito do Trabalho: As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais.

As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.

BIZU DE PROVA

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A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

São consideradas fontes formais heterônomas as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.

Fonte Material (fatos sociais)

Fontes do Direito do Trabalho Formal Autônoma

(Participação dos destinatários)

Fonte Formal

Formal Heterônoma (Participação do Estado)

DICA: As súmulas vinculantes editadas pelo STF são fontes formais heterônomas de direito. (Art. 103-A da CRFB/88). Temos duas Súmulas Vinculantes do STF importantes que se aplicam ao Direito do Trabalho, a de nº4 e a de nº6, que serão comentadas nas próximas aulas.

DICA: Outro ponto importante é saber que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I da CRFB/88.

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DICA: A sentença que decide a ação civil pública não é fonte de direito do trabalho.

O artigo 8º da CLT é o dispositivo legal que refere-se às fontes do direito do trabalho.

Artigo 8º da CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O artigo acima transcrito sendo o dispositivo da CLT que trata de fontes do direito do trabalho é muito cobrado em provas.

DICA: As bancas consideram como fontes supletivas a jurisprudência, a analogia, a equidade, e os outros princípios e normas de Direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado. Portanto, já podemos afirmar que são fontes integrativas ou supletivas do direito do trabalho:

A Jurisprudência: Considera-se jurisprudência a reunião de decisões reiteradas dos Tribunais em um mesmo sentido para suprir lacunas do ordenamento jurídico. É importante lembrar que a Súmula é a jurisprudência pacificada de determinado Tribunal e a Orientação Jurisprudencial é o entendimento majoritário de determinado Tribunal.

A Analogia: A analogia é a aplicação de dispositivos legais que tratam de casos semelhantes. Ela divide-se em Analogia “Legis” e Analogia “Iuris”, a primeira ocorrerá quando o aplicador do direito recorrer a determinado dispositivo legal que regula uma matéria semelhante, na ausência de dispositivo legal relativo ao tema.

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Já a Analogia “Iuris” ocorrerá quando não existir um preceito legal semelhante e o aplicador do direito recorrer aos princípios gerais do direito, por exemplo.

A Equidade: O conceito de equidade derivado próprio nome, sendo considerada a disposição de agir com Justiça, equilibrando a justa medida entre as coisas. É oportuno ressaltar que o juiz somente poderá decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 127 do CPC.

Os Princípios Gerais do Direito do Trabalho: O princípio é o que orienta o aplicador do direito na sua atividade interpretativa. Ele também orienta e guia o legislador em sua função legiferante.

Os Princípios Gerais do Direito: Como o da isonomia, da lealdade, da boa-fé, etc.

Os Usos e costumes: Há quem faça a distinção entre os usos e os costumes. Mas para o nosso estudo para provas objetivas o importante é saber que os costumes contra a lei não são admitidos. Apenas serão admitidos os costumes “praeter legem”, ou seja, para suprir as lacunas da lei.

O Direito Comparado: Permite-se a utilização de direito estrangeiro quando a legislação pátria não oferecer solução para determinado conflito de interesses. Ressalta-se que o direito comparado somente poderá ser utilizado como fonte supletiva (art. 8º da CLT).

Há várias fontes polêmicas, ou seja, uns doutrinadores consideram fontes e outros não. Assim, destas fontes não tratarei neste curso, pois o nosso foco são as provas objetivas.

Apenas citarei as principais fontes polêmicas. São elas: portaria, avisos, instrução, circular, sentença arbitral, regulamento empresarial, jurisprudência que não sejam as súmulas vinculantes, doutrina, cláusulas contratuais, analogia e equidade.

Observem que enfoque interessante abordado pela banca do concurso de Juiz do Trabalho. Trata-se de uma classificação que eu ainda não vi a FCC abordar. Quem sabe nas próximas provas?

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(Juiz do Trabalho – TRT 16 ª Região – 2011)

Comentários: As assertivas estão corretas.

Vou repetir alguns conceitos já apresentados no início desta aula:

A banca do TRT da 16ª Região, assim, como a FCC adotou a classificação do jurista Maurício Godinho Delgado, observem:

“As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas, e ainda filosóficas...”

As fontes materiais do direito do trabalho sob a perspectiva econômica consistem na evolução do sistema capitalista, abrangendo a Revolução Industrial. Já sob a perspectiva sociológica as fontes materiais, como afirma o jurista, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados em função do sistema econômico nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.

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Sob o ponto de vista político elas dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, por exemplo.

Em relação à perspectiva filosófica elas correspondem às idéias e correntes de pensamento que influenciam na construção e mudança do Direito do Trabalho.

Vamos relembrar a parte doutrinária sobre as fontes do direito do Trabalho:

As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais.

As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.

A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores.

Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

São consideradas fontes formais heterônomas as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.

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As súmulas vinculantes editadas pelo STF são fontes formais heterônomas de direito. (Art. 103-A da CRFB/88).

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Vejamos, agora, a hierarquia das normas no Direito do Trabalho.

Em todo ordenamento jurídico há uma pirâmide de hierarquia de normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas, deve-se seguir a ordem hierárquica da pirâmide para que o mesmo possa ser solucionado.

Hierarquia das Fontes

Constituição Lei (CLT) Regulamento Sentença normativa Convenção coletiva de trabalho Costume

A pirâmide hierárquica é rígida no Direito do Trabalho?

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Não, a pirâmide hierárquica não é rígida no direito do trabalho porque prevalece o princípio da norma mais favorável. Assim, deverá prevalecer a norma que for mais favorável ao empregado, mesmo que esteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada.

1.3. Princípios do Direito do Trabalho:

Os Princípios são formas de integração da norma jurídica, isto porque eles atuam como fonte de integração das normas jurídicas, objetivando suprir as lacunas existentes no ordenamento jurídico.

Observem que o art. 8º da CLT permite a aplicação dos princípios de direito do trabalho como fonte de integração, ou seja, fonte supletiva da lacuna existente no ordenamento jurídico.

Artigo 8º da CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O art. 8º da CLT estabelece a função integrativa dos princípios gerais de direito ao direito do trabalho em casos de omissão e lacuna. E o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirão caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do direito.

A diretriz básica do direito do trabalho é a proteção do trabalhador, porque ele surgiu com a função tutelar, ou seja, de proteger o trabalhador garantindo-lhe um patamar civilizatório mínimo de direitos.

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A razão de ser desta proteção é que o empregado não está em igualdade jurídica com o empregador. Assim, o direito do trabalho busca o alcance da igualdade substancial entre as partes, que somente poderá ser atingida com a proteção da parte mais fraca da relação jurídica, que é o empregado (hipossuficiente). Portanto, para que se possa atingir o equilíbrio na relação entre o empregado e o empregador consagrou-se o princípio da proteção. Sendo, este um dos principais princípios do direito do trabalho.

Princípios peculiares do Direito do Trabalho:

Antes de falar dos princípios peculiares do direito do trabalho, vou falar dos princípios gerais de todo o direito que se aplicam ao direito do trabalho.

Segundo o jurista Maurício Godinho Delgado, os princípios gerais do direito incorporam as diretrizes centrais da própria noção do direito ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos ocidentais.

Como exemplo de princípio que incorporam as diretrizes centrais da própria noção de direito ele cita os princípios da lealdade, da boa-fé ou da não alegação da própria torpeza (princípio de direito processual). Já o exemplo de princípios que incorporam as diretrizes do conjunto de sistemas jurídicos, ele cita o princípio da inalterabilidade contratual.

Não podemos esquecer que quaisquer dos princípios gerais que se aplicam ao direito do trabalho sofrerão adequação aos princípios peculiares do direito do trabalho.

O princípio da inalterabilidade contratual, por exemplo, sofreu processos de adequação passando a denominar-se no direito do trabalho de princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

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Os princípios da lealdade, da boa-fé, da não alegação da própria torpeza e do efeito lícito do exercício regular do próprio direito consubstanciam-se na vedação à prática do abuso do direito.

Assim, podemos perceber que os princípios da lealdade, da boa-fé e do efeito lícito do exercício regular de um direito encontram-se inseridos nas normas de direito do trabalho que regulamentam a justa causa do empregado e do empregador (artigos 482 e 483 da CLT).

No que tange ao princípio da não alegação da própria torpeza, o jurista Maurício Godinho Delgado registra que ele sofreu uma adequação singular ao direito do trabalho em face da imperatividade das normas trabalhistas e do princípio de proteção. Isto porque mesmo que o empregado consinta com a conduta irregular praticada pelo empregador, isto não inviabilizaria o seu direito.

Vamos exemplificar: Um contrato civil celebrado entre a partes, com o objetivo de afastar o vínculo de emprego, no qual é simulada uma relação de sociedade.

Ao ficar constatado que o empregado “sócio aparente” exerce as suas funções com a presença dos requisitos da relação de emprego e que na verdade ele não é sócio e sim empregado, ficará desconstituída a relação de sociedade e será declarada a relação de emprego entre as partes.

Estudaremos o tema relação de emprego na nossa próxima aula.

Princípios Peculiares: São princípios peculiares ou específicos do direito do trabalho:

Princípio da proteção Princípio da Norma mais Favorável Princípio “in dubio pro operario” Princípio da Condição mais Benéfica Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva Princípio da Irredutibilidade Salarial Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

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A) Princípio da Proteção: Geralmente, o empregado não possui a mesma igualdade jurídica do empregador, e por isso o direito do trabalho objetiva igualar os desiguais, através da busca de uma igualdade jurídica entre as partes. Em busca desta igualdade substancial o direito do trabalho protege a parte mais fraca da relação jurídica, que é o empregado.

Assim, o princípio da proteção resulta das normas imperativas e, portanto de ordem pública que caracteriza a intervenção do Estado nas relações de trabalho, com o objetivo de proteger o empregado considerado hipossuficiente (parte mais fraca) nas relações laborais.

A doutrina considera, segundo a classificação de Américo Plá Rodrigues, que o princípio da proteção abrange os seguintes princípios: princípio in dúbio pro operário, princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica.

B) Princípio da Norma mais favorável: Hierarquia das Fontes

Em todo ordenamento jurídico há uma pirâmide de hierarquia de normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas, deve-se seguir a ordem hierárquica da pirâmide, para que o mesmo possa ser solucionado.

O princípio da norma mais favorável caracteriza-se por ser um princípio, em virtude do qual, independente da sua hierarquização na escala das normas jurídicas aplicar-se-á a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, havendo razoável interpretação de duas normas aplicáveis a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela mais vantajosa ao trabalhador, sem levar em conta a hierarquia das normas.

Princípio da Proteção

Princípio da Norma mais

favorável

Princípio In dúbiopro operário

Princípio da condição mais

benéfica

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Como saber qual a norma mais favorável?

A doutrina aponta três teorias que ajudam na aferição da norma mais favorável, através da comparação entre as normas:

1ª Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade:

Através desta teoria ao aferir-se qual a norma mais favorável ao empregado o intérprete deverá buscar a regra mais favorável em seu conjunto, ou seja, não poderá fragmentar as normas e escolher o que for melhor de cada uma delas.

Após a análise das duas normas será aplicada a que for melhor ao trabalhador como um todo, em seu conjunto, desprezando-se a outra norma.

“O operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os preceitos em função da matéria, de modo a não perder no decorrer deste processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que sempre devem informar o fenômeno do direito (teoria do conglobamento)”. (Maurício Godinho Delgado)

2ª Teoria ou Princípio Atomista ou da Acumulação:

Estabelece que o operador jurídico ao aplicar a norma mais favorável poderá utilizar preceitos mais favoráveis de uma e de outra norma, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado criando assim, regras jurídicas próprias.

Para esta teoria, levam-se em conta os benefícios isolados que cada norma estabelece. Assim, pinça-se o melhor de cada norma, formando-se uma nova norma.

3ª Teoria Intermediária:

Esta teoria não costuma ser abordada em provas e, inclusive, alguns doutrinadores sequer a mencionam. Ela, também, é conhecida por Teoria Moderada caracteriza-se pela impossibilidade de fragmentar as cláusulas das normas jurídicas em conflito. Nesta, os institutos serão selecionados e após uma análise, aplicar-se-á o melhor de cada norma.

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Vejamos, agora, as exceções ao princípio da norma mais favorável:

Mesmo que a norma seja mais favorável ao empregado, ela não poderá ser aplicada quando violar a lei ou a Constituição Federal.

Uma norma coletiva que contrarie lei de política salarial, não poderá vigorar por ferir o art. 623 da CLT.

A OJ 322 da SDI-1 do TST estabelece que será nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que tiver vigência superior à legal.

OJ 322 da SDI 01 do TST. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. DJ 09.12.2003. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

C) Princípio In dúbio Pro operário: Este princípio, corolário ao princípio da proteção ao trabalhador, caracteriza-se pelo fato de que o intérprete do direito ao defrontar-se com duas interpretações possíveis deverá optar pela mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória (direito processual).

Portanto, quando ocorrerem dúvidas em relação a que dispositivo legal aplicar, e não se tratar de matéria probatória será aplicado o que for mais favorável ao empregado.

Não poderia deixar de registrar que há uma corrente minoritária que entende que o princípio in dúbio pro operário poderá ser aplicado ao processo do trabalho no que se refere à matéria probatória.

DICA: Alguns doutrinadores denominam o princípio “in dúbio pro operário” de “in dúbio pro misero”.

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D) Princípio da Condição Mais Benéfica: Este princípio determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

DICA: Há duas Súmulas do TST que abordam implicitamente este princípio, a 51 e a 288:

Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Súmula 288 do TST A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

E) Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos: Este princípio é conhecido também como princípio da indisponibilidade ou da inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados não poderão renunciar aos direitos trabalhistas que lhes são inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados serão considerados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente de manifestação judicial.

A renúncia é uma declaração unilateral de vontade que atinge direito certo e existente. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis porque são de ordem pública.

Exemplificando: A empregada Ana renunciou ao seu direito de gozar férias de 30 dias, pois decidiu trocar o gozo das mesmas pelo pagamento de uma indenização de dez vezes o valor de seu salário proposta feita pela sua empregadora Tecnic Ltda. O ato praticado por Ana e por sua empregadora feriu o art. 9º da CLT, uma vez que Ana não poderia renunciar o seu direito de gozar férias.

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Art. 9º da CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A transação incide sobre direito duvidoso, sendo bilateral, na qual através de concessões recíprocas as partes dão por encerrada a obrigação.

DICA: É importante mencionar as hipóteses de exceção previstas nas Súmulas 51, II e 276 do TST.

A primeira Súmula refere-se à opção do empregado por um plano de cargos e salários, renunciando ao outro. Já a segunda trata do aviso prévio que poderá ser renunciado quando o empregado comprovar que conseguiu um novo emprego.

Observem o que a FCC abordou em relação à renúncia:

(FCC- Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 20ª Região – 2011) Com relação a renúncia em matéria trabalhista, é corretoafirmar: (A) A renúncia a direitos futuros é, em regra, inadmissível, sendo proibido pelo TST, inclusive, a pré-contratação de horas extras pelos bancários quando da sua admissão. (B) Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles não tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (C) O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador de pagar o respectivo valor. (D) Trata-se de uma relação jurídica em que as partes fazem concessões recíprocas, nascendo daí o direito de ação. (E) No curso do contrato trabalhista a renúncia é inadmissível em qualquer hipótese, obedecendo-se ao princípio da proteção, bem como a relação de hipossuficiência existente.

Comentários: Letra A. A renúncia é uma declaração unilateral de vontade que atinge direito certo e existente, pela qual o titular do direito dele se despoja. No Direito do Trabalho o art. 9º da CLT estabelece o Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos.

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Este princípio é conhecido também como princípio da indisponibilidade ou da inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados não poderão renunciar aos direitos trabalhistas que lhes são inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados serão considerados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente de manifestação judicial.

A doutrina considera que o empregado não pode renunciar e nem transacionar os seus direitos trabalhistas, dando assim uma interpretação mais abrangente ao art. 9º da CLT.

A transação é uma declaração bilateral de vontade e recai sobre direito duvidoso (res dubia), pressupondo concessões recíprocas. A diferença entre renúncia e transação é que na primeira o empregado despoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo que na segunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, através de concessões recíprocas (bilateral).

O objeto da renúncia e da transação são os direitos patrimoniais trabalhistas de caráter privado, ou seja, os direitos suscetíveis de serem avaliados em dinheiro. É oportuno ressaltar que não poderá ocorrer prejuízos diretos ou indiretos ao empregado ao transacionar ou renunciar aos seus direitos, conforme estabelece o art. 468 da CLT.

No Direito do Trabalho há normas irrenunciávies pelo empregado que são imperativas e de ordem pública. O jurista Maurício Godinho Delgado dividiu os direitos indisponíveis, ou seja, aqueles que não podem ser renunciados, em absolutos e relativos.

A indisponibilidade absoluta é aquela “cujo direito enfocado merece uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico”. Para o autor, os direitos constitucionais, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil e as normas constantes da CLT como identificação profissional, assinatura da CTPS, segurança e higiene do trabalho, dentre outras, são normas de indisponibilidade absoluta.

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Por normas de indisponibilidade relativa o jurista entende que seriam aqueles direitos cujo interesse seja privado, não se caracterizando em um padrão civilizatório mínimo. Como exemplo, o autor cita as normas autônomas de modalidade de pagamento de salário, de tipo de jornada pactuada, de fornecimento ou não de utilidade, etc.

Quanto à possibilidade de criação pelas próprias partes de determinados direitos e a possibilidade de transação destes por norma coletiva autônoma, o jurista Maurício Godinho delgado criou o princípio da adequação setorial negociada. Este princípio objetiva harmonizar as regras jurídicas oriundas de negociação coletiva com as regras jurídicas oriundas do Estado, fixando dois critérios para a validade da norma coletiva. São eles:

1º. Quando as normas coletivas implementarem padrão de direitos superiores aos da lei.

2º. Quando as normas coletivas autônomas transacionarem direito de indisponibilidade relativa.

F) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:

O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu complexas modificações, para adequar-se às especificidades do direito do trabalho. Este passou a denominá-lo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, haja vista serem permitidas alterações contratuais benéficas ao empregado.

Em relação a este princípio devemos entender que as partes deverão pactuar cláusulas iguais ou melhores para o empregado do que as previstas em lei ou normas coletivas, mas não poderão pactuar cláusulas menos favoráveis do que as previstas em lei ou em normas coletivas.

Assim, o art. 468 da CLT veda a alteração, mesmo que seja bilateral quando for prejudicial ao empregado.

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As alterações bilaterais que forem mais favoráveis ao empregado serão válidas.

Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de Trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Alguns doutrinadores apontam exceções ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, são elas:

Possibilidade de o empregado reverter ao cargo de origem, perdendo a gratificação de função (art. 468, parágrafo único da CLT).

É importante ressaltar que a Súmula 372 do TST em seu inciso I, permite que não seja suprimida a gratificação de função quando o empregado permanecer na função por dez ou mais anos.

O art. 469 da CLT possibilita a transferência unilateral do empregado que exerça cargo de confiança ou daquele cujo contrato contenha cláusula explícita ou implícita de transferibilidade.

O art. 475 da CLT combinado com o art. 461, parágrafo 4º da CLT permite o rebaixamento do empregado reabilitado pela Previdência Social, desde que não haja redução salarial.

Jus Variandi: o empregador corre o risco do negócio e por isso, ele poderá alterar unilateralmente algumas condições de trabalho, como por exemplo, alterar o horário de trabalho, desde que não haja aumento das horas laboradas.

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G) Princípio da irredutibilidade Salarial:

Art. 7º VI, da CF/88 - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Este inciso estabelece uma forma de flexibilização das leis trabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os salários sejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o empregador não poderá reduzir numericamente o valor do salário, salvo por acordo ou convenção coletiva.

H) Princípio da Primazia da Realidade:

Trata-se de um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal.

Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles (documentos).

DICA: As expressões abaixo são abordadas em provas, em relação ao princípio da primazia da realidade:

Prioriza-se a verdade real em relação à verdade formal ou aparente.

Os fatos prevalecem sobre os documentos.

Os fatos definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes e não os documentos.

(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 11ª Região – 2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato que ocorre na prática, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao princípio da (A) irrenunciabilidade. (B) intangibilidade salarial. (C) continuidade. (D) primazia da realidade. (E) proteção.

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Comentários: Letra D. Trata-se do princípio da primazia da realidade.

Trata-se de um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles (documentos).

I) Princípio da Continuidade da relação de emprego:

Informa tal princípio que se deve presumir que o contrato de trabalho tenha validade por tempo indeterminado, sendo exceção aquele por prazo determinado, pois a permanência do vínculo empregatício, com a inserção do trabalhador na estrutura empresarial, é da gênese do direito do trabalho. Deste princípio também poderemos extrair a regra de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador (súmula 212 do TST).

Súmula 212 do TST O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

1.4. Direitos Constitucionais dos Trabalhadores: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 7º trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.

A melhor forma de explicar estes dispositivos constitucionais é através de resolução de questões, sendo assim vou incluir uma assertiva de prova dentre as explicações dos incisos do art. 7º, que estarão com as partes importantes destacadas.

DICA: As bancas organizadoras de concursos públicos costumam abordar as normas contidas neste artigo nas provas de Direito Constitucional, abordando nas questões de Direito do Trabalho outros temas referentes à disciplina.

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Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Não existe a lei complementar que regulamente este artigo, porém o art. 10 do ADCT multiplica por quatro vezes a indenização prevista na antiga Lei do FGTS, ficando em 40% a indenização contra despedida imotivada, sem justa causa.

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O seguro-desemprego é um benefício previdenciário conferido à classe trabalhadora urbana e rural em caso de desemprego involuntário.

É oportuno lembrar que a empregada doméstica não faz jus ao seguro-desemprego, por si só. Ela somente fará jus ao benefício do seguro-desemprego quando o seu empregador doméstico a inclui no regime do FGTS, que é facultativo para esta categoria.

O empregado doméstico somente terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego quando tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses inscrito no sistema do FGTS, de acordo com o art. 6º-A da lei 5.5859/72.

Não podemos esquecer a recente lei que alterou a lei do seguro-desemprego, observem:

LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

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II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 3o § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

O FGTS é regido pela Lei 8.036/90 que será estudada nas próximas aulas. As bancas gostam muito de abordar em relação ao FGTS a Súmula que trata da prescrição, que será estudada de forma aprofundada na aula referente ao tema prescrição e decadência.

O prazo prescricional para o empregado reclamar diferenças de depósitos no FGTS é de 30 anos para trás, porém, após deixar o emprego, este somente terá dois anos para reclamá-las.

Este é o entendimento da Súmula 362 do TST.

Súmula 362 do TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

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IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 STF Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante 6 do STF NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Piso salarial é o valor mínimo garantido ao trabalhador, sendo fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Este inciso protege o trabalhador que recebe salário misto, ou seja, aquele salário com parte fixa e parte variável, ou que recebe salário variável, como comissões, gorjetas ou tarefas.

Assim, o trabalhador que recebe remuneração variável não poderá auferir menos que o salário mínimo.

Vamos às questões de prova!

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Gabarito: 71-Errada. O art. 7º, IV da CRFB/88 diz que o salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado. O dispositivo não menciona o local onde resida o trabalhador. 72-Certa. O art. 7º VI, da CRFB/88 fala do Princípio da irredutibilidade salarial que somente poderá ocorrer por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.

A gratificação de Natal foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores.

Será devida a todo empregado, inclusive o rural, safrista, o doméstico, o avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.

(CESPE/TST/Técnico Judiciário- Área Administrativa/2007) Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

71. O salário mínimo é fixado por lei federal, variando segundo as peculiaridades de cada região do país, de modo a preservar as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, conforme o local onde resida.

72. O salário pode ser reduzido por ajuste em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado.

Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa.

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

O trabalho noturno do urbano tem remuneração de 20% superior ao diurno; já o do rural, de 25%.

DICA: A banca UnB/CESPE tem uma tendência de abordar questões nas quais, busca-se o dispositivo legal em que está contido determinado direito. Portanto, se ela afirmar que o adicional de 20% do Urbano está descrito na Constituição Federal, a assertiva estará errada.

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

O fato de ser desvinculada da remuneração faz com que a participação nos lucros não seja computada para incidência de depósitos do FGTS e de contribuições previdenciárias, pois não constitui verba de natureza salarial.

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Gabarito: 73-Errada. O art. 7º, XV, da CRFB/88 trata do repouso semanal remunerado que deverá ocorrer preferencialmente aos domingos, sendo de vinte e quatro horas consecutivas . A Lei 605/49 disciplina o repouso semanal remunerado.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Gabarito: 75-Errada. O trabalho extraordinário terá o adicional de 50%, porém o adicional noturno para o urbano será de 20% e para o rural será de 25%.

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(CESPE/TST/Técnico Judiciário- Área Administrativa/2007) Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 73. O repouso semanal remunerado deve necessariamente recair em domingos, sendo facultado ao trabalhador, por razão de crença religiosa, optar pela folga em sábados.

(CESPE/TST/Técnico Judiciário- Área Administrativa/2007) Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

75. O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

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Gabarito: A assertiva está errada, uma vez que a CF/88 não menciona o prazo das férias que é mencionado no art. 130 da CLT.

Art. 7º VII da CF/88 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

(CESPE/UnB - Procurador do Município de Vitória/2007) A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito a férias de, no mínimo, trinta dias.

(UnB/CESPE-TRT 5.a Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/2008) 92. Segundo a CF, o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um adicional de, pelo menos, um sexto do salário normal.

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Gabarito: 92. Errada. O adicional de férias é um terço e não um sexto como consta na assertiva.

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

A licença-paternidade será de cinco dias. Atenção: serão apenas cinco dias, e não dias úteis ou dias corridos. (Vide art. 10, § 1º, do ADCT).

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Gabarito: 76-Certa. De acordo com o Art. 7º, XXI, da CRFB/88.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

As atividades insalubres possuem adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), conforme dispõe o art. 192 da CLT. O adicional para atividades perigosas é de 30%.

(CESPE/TST/Técnico Judiciário- Área Administrativa/2007) Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

76. O aviso-prévio será proporcional ao tempo de serviço, observado, sempre, o mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

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XXIV – aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

As convenções coletivas de trabalho são celebradas entre sindicatos de categoria econômica e de categoria profissional. Já os acordos coletivos de trabalho são celebrados entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas.

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

Gabarito: 91. Certa. É o que dispõe o inciso XXVII do art. 7º da CF/88.

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

A prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto. Este inciso é um dos mais importantes, pois trata da prescrição da ação trabalhista.

Para Câmara Leal, prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante, um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.

(UnB/CESPE-TRT 5.a Reg./Analista Judiciário/Execução de Mandados/2008) A respeito dos direitos sociais, julgue os seguintes itens.

91 Entre os direitos sociais previstos na CF,inclui-se a proteção do trabalhador em relação à automação, na forma da lei.

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As causas preclusivas são aquelas que impedem, interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional, estando contidas nos arts. 194 a 207 do Código Civil e art. 440 da CLT.

Os institutos da prescrição e da decadência objetivam dar uma maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo.

Vamos às questões de prova!

Comentários: Correta a letra “A”. A extinção do contrato de trabalho de Douglas ocorreu em Janeiro de 2008. Logo, ele teria até Janeiro de 2010 para ingressar com a ação. A partir do momento que ele ingressar com a ação ele contará o bloco de 5 anos para traz, então como ele ingressou com a ação em Janeiro de 2009, subtraindo-se 5 anos, chegaremos à conclusão de que todos os direitos anteriores a Janeiro de 2004 estariam prescritos.

Comentários: Correta a letra “D”.

Questão de Prova: (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) Douglas laborava na empresa X desde Janeiro de 2002, sendo que em Janeiro de 2008 foi dispensado com justa causa. Em Janeiro de 2009, Douglas ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Neste caso, em regra, não estarão prescritos direitos trabalhistas do ano de (A) 2004 em diante. (B) 2006 em diante. (C) 2003 em diante. (D) 2002 em diante. (E) 2007 em diante.

(FCC/Analista Judiciário/TRT 24ª Região) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve ema) dois anos para o trabalhador urbano e cinco anos para o trabalhador rural, após a extinção do contrato; b) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de um ano após a extinção do contrato; c) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais,, após a extinção do contrato, sem prazo limite para a interposição da ação; d) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; e) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, após a extinção do contrato, sem prazo limite para a interposição da ação.

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Art. 7º XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

OJ. 417. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012). Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

Comentários: A assertiva está correta. De acordo com o art. 7º, XXIX da Constituição Federal o empregado teria até outubro de 2005 para ajuizar reclamação trabalhista, uma vez que o prazo é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Trata-se da prescrição total. O empregado ajuizou a ação em agosto de 2004, a prescrição parcial do direito de reclamar direitos trabalhistas ocorrerá em agosto de 1999. Logo a reclamação do pagamento de salário de 2001 não está prescrita.

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Em nenhuma hipótese os menores de 18 anos poderão exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428 da CLT dispõe o limite de idade de 14 até 24 anos, exceto se ele for portador de deficiência, caso em que não haverá limite de idade.

(CESPE/UnB - Procurador do Município de Vitória/2007) Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado não recebeu o salário do mês de Junho de 2001. Em outubro de 2003, ele foi dispensado sem justa causa. Em agosto de 2004, ajuizou reclamação trabalhista para receber o valor do salário que não foi pago em Junho de 2001. Nessa situação não há prescrição a ser consumada.

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XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Em nenhuma hipótese os menores de 18 anos poderão exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428 da CLT dispõe o limite de idade de 14 até 24 anos, exceto se ele for portador de deficiência, caso em que não haverá limite de idade.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Trabalhador avulso é aquele que mesmo não possuindo vínculo de emprego receberá todos os direitos trabalhistas, pois a CRFB/88 determinou a aplicação do princípio da igualdade entre eles.

Distingue-se o trabalhador avulso do empregado porque a relação de trabalho não é contínua, ele será designado pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão-de-obra portuária.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

DICA: Em relação ao parágrafo único do art. 7º da CF/88, elaborei o quadro esquemático abaixo, uma vez que já vi provas de concursos públicos abordarem quais seriam os direitos constitucionais, previstos no art. 7º da CF/88, comuns ao doméstico, ao militar e ao servidor público.

Observem que são quatro direitos e estão destacados em azul os direitos comuns aos três.

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Doméstico Servidor Público Militar

13 º Salário 13 º Salário 13 º Salário

Licença-gestante Licença-gestante Licença-gestante

Férias + 1/3 Férias + 1/3 Férias + 1/3

Licença Paternidade Licença Paternidade Licença Paternidade

Salário Mínimo Salário Mínimo Salário família

Irredutibilidade do Salário

Remuneração do trabalho noturno

Assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas.

Repouso Semanal Remunerado

Repouso Semanal Remunerado

Aviso Prévio (30 dias) Salário família

Aposentadoria Adicional de horas extras de 50%

Integração à Previdência Social

Proteção do mercado de trabalho da mulher

Redução dos riscos inerentes ao trabalho

Proibição de diferenças de salário.

Art. 7º Parágrafo Único da CF/88.

Art. 39, parágrafo 3º da CF/88.

Art. 142, parágrafo 1º da CF/88.

--------------------------------------------------------------------------------- Bem chegamos ao final de nossa aula de hoje!

Estarei à disposição de vocês no fórum do curso, para quaisquer dúvidas em relação ao curso ou sugestões! Participem!

Abraços,

Deborah Paiva [email protected]@pontodosconcursos.com.br