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Revisão: 4 Dto Administrativo Noçoes Gerais FUNÇÃO: Tem-se uma função quando alguém exerce uma atividade REPRESENTANDO interesses de terceiros. Assim, quem exerce uma função, jamais atua em nome próprio. Um particular quando edita um ato estará atuando em nome próprio e, jamais estará exercendo uma função. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: é toda atividade desenvolvida pelo Poder Público representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá atuar em nome próprio , porque sempre estará no exercício de uma função. àQuem são esses terceiros? É a coletividade, a única finalidade que o Poder Público pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade no exercício da função. Interesse da coletividade = também chamado de interesse público primário Fundamentação legal para a explicação acima: Art.1° da CF, na denominação de República que na etimologia da palavra significa res publica, o titular desta res é o povo. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (ref art. 14/CF) DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

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muito bom para estudar para concursos

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Revisão: 4

Dto Administrativo

Noçoes Gerais

FUNÇÃO: Tem-se uma função quando alguém exerce uma atividade REPRESENTANDO interesses de terceiros. Assim, quem exerce uma função, jamais atua em nome próprio. Um particular quando edita um ato estará atuando em nome próprio e, jamais estará exercendo uma função.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: é toda atividade desenvolvida pelo Poder Público representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá atuar em nome próprio, porque sempre estará no exercício de uma função.

àQuem são esses terceiros? É a coletividade, a única finalidade que o Poder Público pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade no exercício da função.

Interesse da coletividade = também chamado de interesse público primário

Fundamentação legal para a explicação acima: Art.1° da CF, na denominação de República que na etimologia da palavra significa res publica, o titular desta res é o povo.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.(ref art. 14/CF)

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Os bens estão somente sob sua administração.

Desvio de finalidade= ocorre quando a administração se afasta de sua finalidade única, que é a preservação dos interesses da coletividade.

No âmbito privado, o particular deve seguir o art.104/CC para que o ato seja válido, não existe finalidade como requisito de validade, pois o particular atua em nome próprio e não tem uma finalidade especifica. Já os atos administrativos dependem da finalidade (competência, forma, motivo, finalidade) para serem válidos.

**Se a Administração Pública incide nesse vício esse ato pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, sendo este o único tipo de controle que o Judiciário pode fazer que é o CONTROLE DE LEGALIDADE.

Por força dos interesses que representa quando atua, a Administração recebe do ordenamento jurídico prerrogativas e obrigações não se estendem aos particulares.

Ex. de Obrigações: (visualizar tabela do material Damásio)

- obrigações que só a Adm Pública tem q cumprir; se um particular pretende contratar pessoas para sua empresa, ele pode contratar e pagar o que quiser. Já a Adm. Pub. Tem que abrir concurso para contratar pessoas (Art.37, n.II/CF).

Art. 37.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

- se um empresário quer contratar serviços para sua empresa, ele contrata quem quiser. Já a Administração Pública terá que abrir licitação e neste processo em que irão competir em condições de igualdade previstas no edital. E só poderá escolher dentre a melhor proposta. (Art. 37, n.XXI)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Exemplo de prerrogativas

- danceteria que toca musica acima dos limites máximos permitidos por lei; primeira variante quem se dirige a ela é o seu vizinho q não consegue dormir (tem seus direitos), ele portanto não pode autuar o estabelecimento, deverá ir ao Judiciário para resguardar seus direitos;

|_ Segunda variante quem se dirige a danceteria é um fiscal da prefeitura, o fiscal constatando a irregularidade poderá lavrar um auto de infração independentemente de autorização do Judiciário.

auto-executoriedade = a administração não precisa de autorização prévia para que suas imposições tenham validade.

Imperatividade ou poder extro-verso

àPorque existem as duas soluções? Pq em tese o fiscal nos representa, preservando interesse que é o da coletividade, enquanto o particular representa seus próprios interesses que podem ser variados e por isso não pode atuar em nome da coletividade e lavrar um auto de infração.

- nos contratos entre particulares, só se aperfeiçoam se as partes estiverem de acordo. Na Administração Pública haverá elaboração independente das cláusulas e, o particular ADERE à elas. A Administração se encontra em relação de superioridade, PCP DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.

|_ e ainda nos contratos de particulares a mudança do contrato se dará em acordo entre as partes, se for contrato do Poder Público só este pode alterar unilateralmente. Este é denominado como O CJTO DE PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES = CLÁUSULAS EXORBITANTES.

** QUE NOME SE DÁ A ESSE CJTO DE PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES?

É O REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO. O ordenamento jurídico o utiliza para a preservação dos interesses da coletividade.

Inconstitucional = imoral

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PUBLICA

I. Conceito :

Surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Qual a natureza deste rol de pcps? Elenco exemplificativo, comportando ampliações.

- Supremacia do Interesse público sobre o particular = em razão desse pcp a Administração pode passar por cima de interesses nossos ainda que previstos na CF. Ex.: dto de propriedade (art. 5°, caput e n.XXII), pode-se perdê-lo em alguns casos: desapropriação, confisco, requisição, tombamento ..., estes são meios de intervenção na propriedade. FINALIDADE sempre interesse público.

- Pcps motivação, isonomia, razoabilidade

- existe uma lei q trabalha com mais pcps que não aparecem nesse caput é a Lei 9.784/99 – disciplina processo administrativo na área federal, no seu art.2° relaciona os pcps também de caráter exemplificativo.

II. Destinatários dos pcps (art.37, caput/CF):São a Administração Pública direta e indireta dos poderes da União, Estados, Municipios e DF.

ADM DIRETA (órgãos) INDIRETA (pessoas jurídicas)

Na estrutura DIRETA: é composta por órgãos que em regra não são dotados de personalidade jurídica, em regra não tem capacidade para estar em juízo, nem para propor nem para sofrer medidas judiciais. Ex.: esfera federal: ministérios (justiça, defesa...), neste caso entra-se com a ação contra a UNIÃO, pois os ministérios não tem capacidade de estar em juízo;EXCEÇÃO da personalidade jurídica: MINISTÉRIO PÚBLICO (possui personalidade e tem legitimidade de estar em juízo); DEFENSORIA; PROCURADORIA.Na esfera estadual e municipal fazem parte da adm direta = secretarias, subprefeituras

Na estrutura IN DIRETA: são compostas de pessoas dotadas de personalidade jurídica e tem direitos e obrigações. Possuem capacidade de estar em juízo, ex.: autarquias, fundações, EP, SEM, agencias reguladoras.**Para as entidades que compõem a administração indireta é obrigatória a prestação de concursos, ex.: BB, CEF.

Art. 37, n.II/CFII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III. ESPÉCIES DE PCPS 1. PCP DA LEGALIDADE

Tem como fundamento ser o Brasil um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (art.1°/CF), os conflitos de interesse deixam de ser resolvidos pela força e passam a ser resolvidos pela lei.

Art.5°,nII/CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Submete-se (subserviência) a essa regra a Administração Pública e administrados; para que haja obrigação em fazer deve existir lei anterior determinando.

- este PCP não assume o mesmo perfil para os particulares e para a Administração,- perfil para os particulares = estes ao atuarem poderão fazer tudo aquilo que a lei não

proíbe, existe uma relação de não contradição em relação à lei. E pq eles possuem essa liberdade? Pq atuam em nome próprio, isto é, possuem variados interesses. Para que um particular atue é necessário que haja lei anterior sobre a matéria? Não, basta que a lei não proíba.

- perfil para a administração pública = só faz o que a lei expressamente determina, trata-se de uma relação de subordinação em relação à lei, atividade sublegem. Diferentemente dos

particulares a Administração Pública precisa de lei anterior para executar determinada atividade e sem a indicação do artigo de lei a motivação será deficiente e conseqüentemente inconstitucional. A Administração Pública jamais atuará em nome próprio.

Art. 5°, n.XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

|_ está dentre os direitos e garantias fundamentais, portanto, não pode ser alteradoTambém diz respeito à legalidade: (limites constitucionais do poder de tributar – é uma

garantia)Art.150/CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Ainda trata do PCP da legalidade, em matéria de concurso:Art. 5°,n XIII/CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Art. 37 II /CF- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

|_ portanto edital de concurso deverá estar de acordo com a lei, o simples edital de concurso não é documento hábil para estabelecer exigências. Não pode ir contra a lei, pois é hierarquicamente inferior. O edital não pode inovar, mas se a exigência estiver prevista na lei está correto.

Ex.: concurso para guarda civil, o edital previa o índice máximo de gordura no corpo, não existia previsão legal para tal.

-Ec45/04 – tempo de atividade jurídica: o STF disse que é constitucional, no entanto pela CF o tempo de atividade jurídica só foi exigido para a Magistratura e o MP – portanto outros cargos não podem cobrá-la, o edital não pode inovar. (deve estar previsto em outra lei).

2. PCP da IMPESSOALIDADE (finalidade)

A Administração está obrigada a manter uma posição de neutralidade em relação aos administrados, só promovendo discriminações, que se justifiquem, para a preservação dos interesses da coletividade ou interesse público primário.

- não pode fazer discriminação gratuita; discriminação consiste em tratar uma pessoa diferente das demais sem justificativa.

Art.3°, n IV/CF IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (exemplificativo)

|_ as discriminações são proibidas se forem gratuitas, sem fundamento

Art.201, ss9°/CF: § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Para verificar no caso concreto se há discriminação gratuita:

FATOR DE DISCRIMINAÇÃO x OBJETIVO

- quando o fator de discriminação utilizado estiver de acordo com o objetivo/ finalidade (por isso esse nome) a ser alcançado a discriminação será válida e, portanto, constitucional.

- quando o fator de discriminação não estiver de acordo com o objetivo a ser alcançado à discriminação será inconstitucional.

-IMPESSOALIDADE PARA LIQUIDAR DÍVIDAS

Precatórios = são títulos expedidos pelo Poder Judiciário após o trânsito em julgado de uma sentença que legitimam os créditos junto a administração pública. Este deverá seguir ordem cronológica.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

EC 62/2009 – leilão de precatórios (aquele que abre mão da maior quantidade de percentual da dívida receberá primeiro que os demais)

TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL = diz que não possui verba para o pgto, mas paga quem está ao fim da fila; assim pode-se pedir:

|_Seqüestro de verbas públicas/ Intervenção pelo não pagamento de dívidas

(verificar apresentação da monografia, parte de regime de precatório)

3. PCP da MORALIDADESe moralidade é pcp constitucional, o contrário passa a ser sinônimo de ato

inconstitucional, este é a ilegalidade em último grau, poderá ser analisada pelo Judiciario? Sim.Existe uma espécie qualificada do gênero imoralidade que é:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ou desonestidade administrativa = diferente da

imoralidade por que há a identificação do dolo. Art,37,ss4°/CF Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art.85/CF - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V - a probidade na administração;

Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Adm.

Penas art. 12 da Lei

Art.9° Mais graves

Aparecem os atos de improbidade considerados mais graves que implicam em enriquecimento ilícito.

perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

ressarcimento integral do dano,

perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;

multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial

proibição de contratar com o Poder Público

proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos;

Art.10

Intermediário

Intermediário – aqueles causam danos ao erário.

ressarcimento integral do dano,

perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,

multa civil de até 2 vezes o valor do dano;

proibição de contratar com o Poder Público ;

proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos;

Art.11

Menos graves

Menor gravidade - Agressão à pcps constitucionais da Adm Pub

ressarcimento integral do dano,

perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos,

multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

01.03.2010

Art. 9° - Atos de improbidade considerados mais graves

Enriquecimento ilícito = consiste em receber vantagem patrimonial indevida em função do cargo, emprego, mandato público.

Admite só a modalidade dolosa.

O elenco do art.9° comporta alteração/ elenco exemplificativo.

Exemplos:

a. Uso de equipamentos públicos para fins particulares: ex. o ministro que utilizou aeronave pública para passear de férias.

b. Liberar de forma indevida mediante a percepção de vantagens verbas públicas: ocorre por causa da forma de pagamento (precatórios) utilizada pelo Poder Público, quando um funcionário propõe aquele que estar por receber o dinheiro que se pagar-lhe determinada quantia, receberá mais rápido. A partir da EC n.62/09 talvez essa pratica diminua, uma vez que esta permite que seja promovido uma espécie de leilão de precatórios, e por ficou conhecida como PEC DO CALOTE, pois quem abre mão da porcentagem maior do crédito que tem possui ter receberá primeiro.

Art.10° - Atos que causam dano ao erário

Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseja a perda patrimonial da Administração Pública, como: desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres da administração pública e notadamente uma série de outras situações. (rol exemplificativo)

Admite a modalidade dolosa e culposa para atos ou omissões (é único que aceita a modalidade culposa).

Malbaratamento = vender por preço vil.

Este artigo trata de um elenco exemplificativo.

Exemplos:

a. Alienar bens públicos abaixo do valor de mercado: o funcionário que faz isso receberá alguma vantagem, que já está combinado (ou mesmo se não aparentar ter intenção nenhuma também configura o crime, pois este admite a modalidade culposa)

b. Comprar bens de terceiros acima do valor de mercado: também existe conluio e adquirirá vantagem.

c. Dispensar de forma indevida a licitação ou frustrar a sua licitude: incluir no edital, por exemplo, exigências indevidas que só uma pessoa consegue cumprir. A origem da contratação sem licitação está no art.37, XXI da CF e, essas hipóteses que dispensam a licitação encontram-se também nos arts 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei 8.666/93.

Art.11° - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições e notadamente uma série de casos.

Nestes casos só se admitirá a forma dolosa, por atos e omissões que atinjam os princípios da administração pública.

A expressão “notadamente” pressupõe que o artigo é um elenco exemplificativo.

Exemplo:

a. Negar publicidade aos atos oficiais: desde que essa negativa se dê de forma indevida, pois existem situações que a própria CF autoriza sigilo das informações, quando por exemplo possam comprometer a soberania do Estado. Lembrando que atos sigilosos podem existir, mas são diferentes de atos secretos que não são permitidos.

b. Frustrar a licitude de concurso público: exigência desarrazoada que direciona o concurso para alguns.

c. Informação privilegiada: antes da publicação o funcionário permite que a informação chegue ao conhecimento de terceiros.

AÇÕES CAPAZES DE COMBATER A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12. São brasileiros:

I - natos: (...)

II - naturalizados: (...)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

AÇÃO POPULAR art. 5°, LXXIII da CF

a. Legitimidade: a qualquer cidadão. Lembrando que o cidadão é o nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos (aquele tem capacidade para votar e ser votado). - Assim pode-se dizer que todo nacional de um Estado é cidadão? NÃO, nem toda pessoas que mantém vinculo jurídico com o Estado é cidadão, um exemplo é o art.12/CF (ao lado) - a pessoa que nasceu no Brasil e tem 15 anos ainda não é um cidadão, porque não pode votar nem ser votado. E todo cidadão é nacional? SIM, isso significa que o estrangeiro jamais alcançará a condição de cidadão em sua plenitude, porque não pode se candidatar a qualquer cargo; art.12, ss3°/CF (7 situações – presidente/ vice/ pres camara/ pres senado/ ministros do STF).àPortanto todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.àO brasileiro naturalizado não poderá assumir a presidência da casa = câmara, senado, assembléia. - estrangeiro, naturalizado, pessoa jurídica e órgão que integram a Administração Interna não poderão atingir a condição de cidadão e por conseguinte não poderão propor ação popular . - O MP pode propor ação popular? NÃO, porque a condição é ser cidadão e este é um órgão da administração interna, sem personalidade jurídica.Lembrando que capacidade postulatória é diferente de figurar o pólo ativo.- E o MP pode figurar no pólo ativo de ação popular? SIM, fundamentada na LAP- lei 4717/75 art.9°, ocorrerá quando o autor da ação popular desiste da ação, assim o edital deve ser publicado para que o outro com a mesma capacidade assuma a posição de autor, desta forma se ninguém se habilitar e o ato de improbidade estiver visível, o MP poderá assumir e figurar o pólo ativo, isto só ocorre quando o processo já está em andamento, caso em que a propositura da ação já ocorreu. Obs.: Acontece muito em época de campanha eleitoral.

àQuanto a exigência da condição de cidadania= essa exigência é feita, porque o autor vai a juízo defender interesse coletivo, ao contrário dos demais remédios constitucionais. Para instruir a PI deve acompanhar como comprovante de cidadania o título de eleitor.

b. Legitimidade passiva = a CF não diz nada, mas a LAP prevê que esta ação deverá ser proposta obrigatoriamente contra:i. A pessoa física responsável pela pratica do ato lesivo (GOVERNADOR)ii. Terceiros que se beneficiarem do ato = ninguém pode locupletar as custas de outros.

(empreiteiras que assinaram contrato) – só não precisará colocá-los se não existirem.iii. Contra a pessoa jurídica que se prejudicou com o ato (GOVERNO DO ESTADO) –

não entendi muito bem essa última.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Legitimidade ativa: art.129, nIII c/c ss1°/CF – MP e as pessoas relacionadas em lei (7347/85 – art.5°), são elas:

O MINISTÉRIO PÚBLICO,

o DEFENSORIA PUBLICA,

o UNIÃO,

o ESTADOS,

o MUNICIPIOS,

o DISTRITO FEDERAL,

o AUTARQUIAS,

o FUNDAÇÕES,

o EMPRESAS PÚBLICAS,

O SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,

o ASSOCIAÇÕES legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano

(único particular que pode promover, desde que comprovem a pertinência temática).

Pertinência temática: o ato (ou lei) deve ter relação intima com os estatutos sociais das Associações.

Natureza jurídica do MP: é um órgão que se localiza na administração direta e por isso não tem personalidade jurídica e excepcionalmente apresenta capacidade judicial – para propor e sofrer medidas judiciais, pois em regra órgãos não possuem capacidade para estar em juízo.

Pólo passivo (contra quem?): Art1° 8429/92:O AGENTE PÚBLICO = que é diferente de servidor público; essa denominação é mais

abrangente ela apanha todas as pessoas que estão dentro da adm pub, não importa a maneira de ingresso nem o cargo ocupado. (conceito Art.2° da Lei 8429/92)

AG. POLÍTICOS

Temporários

AGENTES PUB SERVIDORES Empregados

Funcionários

Particulares em colaboração (titular de cartório)

A CF também utiliza a expressão “agentes públicos”, no art.64/CF.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Quando a CF trata de aposentadoria no setor público, art.40/CF, o dispositivo fala apenas em “servidores que titularizam cargo em caráter efetivo”. Ex.: titulares de cartório e senadores não entram nessa denominação.

AGENTE POLÍTICO: é o agente público que não mantém com o Estado um vinculo de natureza proffisional, titularizam mandato (eleitos ou) e não entram por concurso. ex.: presidente da rep, governadores, prefeitos, secretários, ministros, os parlamentares em geral, MP.

SERVIDORES: são ag pub que mantém com o Estado um vinculo de natureza profissional. Suas espécies são:

a. Funcionários = são os servidores que titularizam cargos públicos, assim em regra essas pessoas entram por concurso publico, titularizam cargos em caráter permanente e mantém vínculo profissional estatutário.

b. Empregados = Servidores que titularizam empregos públicos, ingressam através de concurso, em caráter permanente, possuindo vínculo profissional celetistasUma vez que são do regime celetista poderão ser demitidos sem justa causa? Sum 390

c. Temporários = são os servidores que titularizam funções e são contratados por prazo determinado, essas contratações poderão ocorrer em situações de normalidade e anormalidade, neste ultimo caso serão baseados no art.37,ss9° que são situações de excepcional interesse público.

àQual é a semelhança entre servidores e agentes políticos? Ambos são espécies do gênero ag pub.

àQual é a diferença entre eles? Os ag políticos não tem vinculo profissional e os servidores possuem,

d. Particulares em colaboração com o Estado = não integram a estrutura da adm pub, mas que temporariamente estão dentro dela. Ex.: aquele presta serviço militar obrigatório, notário, mesário de eleição.

ÀEm qual categoria se encaixam os Juízes e Promotores? Hely Lopes entende que são agentes políticos, pq ajudam a construir a vontade superior do Estado. Mas há corrente contrária a esse entendimento, este entende que juiz e promotores não ocupam mandatos, nem são eleitos ou nomeados, o que impede o enquadramento daqueles como agentes políticos, classificá-los assim traria uma conseqüência importante: a aposentadoria não se limitaria ao requisito de 70 anos do art.40/CF. Assim a outra corrente entende que juízes e promotores são: SERVIDORES DE REGIME ESPECIAL e são AGENTES PÚBLICOS (poderão ser processados por improbidade adm).

SEMELHANÇAS ENTRE FUNC PUB E JUIZES E PROMOTORES = O funcionário publico entra através de concurso, juiz e promotor tbm; qdo o funcionário titulariza um cargo, juiz e promotor tbm; ambos em caráter permanente; depois de terem tomado posse ambos passaram pelo estágio probatório.

DIFERENÇAS = ao terminar o estagio probatório juiz e promotor asseguram a vitaliciedade após o estagio probatório o funcionário não (estabilidade = (03 anos) permanência no serviço; vitaliciedade = (02 anos, art95/CF)permanência no cargo); o funcionário tem relação de hierarquia, o juiz e o promotor não tem relação de hierarquia e de subordinação.

ÀOs Agentes públicos serão processados por atos de improbidade com base em qual lei? Pode com duvidas quanto a lei, se será a de improbidade ou a de crimes de responsabilidade.

Paradigma = Reclamação 2138 do Distrito Federal, neste documento discutia-se uma to praticado por um Ministro que usou aeronave pública para fins particulares. Os ministros decidiram que os agentes políticos quando praticam crime de improbidade adm cometem crime de responsabilidade (art.85/CF) ; a Lei 1079/50 foi recepcionada pela CF de 88 que prevê algumas sanções pela pratica de crime de responsabilidade, mas não atingem os crimes que importem apropriação de dinheiro de publico, são as sanções:

I. Perda do mandatoII. Inabilitação para o exercício de funções públicas por 08 ano (F. Collor)

Art. 52,ssúnico e decreto lei 201/67.

A decisão da reclamação não tem efeito vinculante. Em 2000 foi proposta a ADIN2182 que questionava a constitucionalidade do art.2° da Lei de Improbidade, mas ainda não foi decidida.

Continuação do pólo passivo:

o PARTICULARES: (Art3° lei 8429/02) embora não sejam agentess públicos tenham

contribuído para que o ato ocorresse ou que dele tenham se beneficiado, as disposições desta lei serão aplicáveis no que couber àquele que induza ou concorra para que o ato de improbidade ocorra (quem contrata e quem é contratado).

SANÇÕES AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADM

Art.37, ss4°/CF

I. Perda da funçãoII. Suspensão de direitos políticos III. Declaração de indisponibilidade dos bensIV. Ressarcimento de danos causado ao erário

Essas sanções podem incidir simultaneamente e, em regra para que incidam exigem o transito em julgado de uma sentença, pq dessas 04 existe uma que pode incidir antes do transito em julgado, vez que não se trata propriamente de uma sanção, mas de uma medida acautelatória, é a:

- declaração de indisponibilidade de bens.

Ficarão indisponíveis ao autor a qtidade de seu patrimônio equivalente ao valor em questão, isto ocorrerá nas ações de: enriquecimento ilícito e dano ao erário. (Art. 7° e 8° desta lei)

Caso aquele que estava sendo investigado morrer, caberá ao patrimonio repassado aos seus herdeiros responder por sua dívida.

A Lei 8429/92 no art.12 se encarregou se disciplinar as questões relacionadas as sanções, essa lei foi alterada pela lei 12.120/09.

Art.12, caput: Independentemente das sanções penais, civis e adm previstas na legislação especifica está o responsável pelo ato improbidade sujeito as seguintes cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato.

Essas sanções não inibem a condenação de outras, ex.: condenado por desvio de verbas publicas tbm pode ser condenado penalmente.

As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e o critério é a gravidade do ato.

SUSPENSÃO de dtos políticos

multa Contratação (período q n poderá ser contratado ou receber qq beneficio)

Art. 9° - maior gravidade

8 à 10 anos De até 3x do enriquecimento experimentado

10 anos

Art. 10 – intermediaria 5 à 08 anos Até 2x o dano causado 05 anos

Art. 11 – menor gravidade

03 a 05 anos Até 100x a remuneração do agente

03 anos

O juiz terá discricionariedade. A lei estabeleceu uma margem de liberdade ao juiz para fixar a sanção. A sanção tem caráter personalíssimo, assim o juiz não pode dar uma sentença única para todos os co-réus se as participações foram diferentes para a configuração do ato de improbidade.

A previsão do art.12, ssúnico recebe o nome de DOSIMETRIA.

Art. 12, ssunico: na fixação das penas previstas nessa lei o juiz levará em conta a:

Extensa do dano causado

Assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

A inicial da uma ação civil publica deverá descrever a participação dos co-réus. Tem que existir compatibilidade entre a intensidade sanção imposta e o proveito obtido por cada co-réu. Do contrário a sanção desobedeceria o pcp da razoabilidade.

9784/99 – processo adm na área federal, no art. 2°, ssúnico, inciso VII define o que é razoabilidade, e impede o PPublico de editar atos incompatíveis com os fatos apresentados e sanções em medida superior a aquela necessária para a preservação do interesse público.

4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Obrig atribuída ao ppublico de manter de transparência em rel a todos os seus atos e todas as informações armazenadas nos seus bancos de dados. (Art.5°, XXXIII/cf).

O HABEAS DATA só pode ser utilizado qdo se trata de informação é personalizada, a respeito de que a pede. E não se presta só a essa ação e, sim tbm pelo porque as informações a seu respeito foram armazenadas. E nem toda informação tem caráter personalizado, assim o HD nem sempre poderá ser utilizado.

Fundamento de HD art.5°, inciso LXXII.

Assim se a informação não for personalizada utilizará MANDADO DE SEGURANÇA para ter acesso às informações. O MS será utilizado sempre que não couber HD art.5° LXIX/CF (caberá MS qdo não amparado por HC ou HD).

No Brasil existem 03 medidas que combatem dto liquido e certo:

i. HD – dto a informação pessoal armazenada ii. HC - locomoção iii. MS – não amparados pelos anteriores

Nos 03 casos não existe espaço para fase probatória posterior, portanto todas as provas deverão ser apresentadas no momento da propositura da PI.

OBS!!! Não deve constar na PI que o autor protesta por todos os meios de prova permitidos em lei.

Art. 37, §1° da CF – publicidade para os atos oficiais. Menciona o q não pode constar na publicidade dos atos. Pode ser analisado pelo lado da impessoalidade ou da publicidade propriamente dita, assim pela publicidade não poderão constar:

a. Nomesb. Imagensc. Símbolos

Que configurem propaganda pessoal do administrador.

5. PCP DA EFICIÊNCIA

Por esse pcp a adm tem a obrigação de manter ou ampliar a qualidade dos serviços que presta com economia de gastos.

Qualidade e economia de gastos.

Exemplo: eficiência para contratar pessoas = abertura de concurso público, tem a finalidade em selecionar os candidatos mais eficientes.

Art. 37,II/CF = as provas devem ser COMPATÍVEIS com a natureza e com a complexidade do cargo ou emprego.

- eficiência para adquirir estabilidade = estágio probatório

6. PCP DA RAZOABILIDADE

É a compatibilidade entre meios e fins. Art.37, II/CF “de acordo com a natureza e complexidade do cargo e do emprego”.

Lei 9784/92, art.2° , ssúnico, VI= o rol dos pcps é bem maior q da CF

Razoabilidade = adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária, ou estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico.

7. PCP DA MOTIVAÇÃO

A adm tem obrigação de mostrar em cada ato que edita as razões que a levaram a isso, pq representa interesse público.

(completar matéria com o portal)

OS PODERES DA ADM PUBLICA

Estes são instrumentos conferidos pelo ordenamento jur para Adm para a preservação dos interesses da coletividade. Assim esses poderes não podem ser usados aleatoriamente.

O uso dos poderes só se legitimam se for para o interesse da coletividade e se forem feitos debaixo da lei.

O uso desses poderes tem que respeitar os limites impostos pela forma de estado federativa.

Obs.: federação é luma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território não se cogitando de hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

- o que existe entre as leis são campos diferentes de atuação.

Art. 21 da CF: compete a União... (exclui estados e municípios)

Art. 22 da CF: comp a união legisl privaativamente (só esta pode)

Art. 30: compete aos municípios ( outros q fizerem cometem incontitucionalidade)

Espécies:

1. Vinculado2. Discricionário3. Hierárquico4. Disciplinar5. Normativo

6. Policia

Vinculado (expressão: deverá) = o admnistrados se encontra totalmente preso ao enunciado da lei, não existindo espaço para um juízo de valores de conveniência e oportunidade. Ex.: aposentadoria compulsória do servidor.

Discricionário (expressão: poderá) = O administrador se encontra preso ao enunciado da lei, porém não totalmente. É a liberdade dentro dos limites da lei.

29.03.10

HIERARQUICO = poder conferido à adm para se auto-organizar. As quatro esferas de governo dividem-se em adm direta e indireta. Através deste poder determinará as competencias dentro da adm direta, isto é mto importante, pq a competência é um dos requisitos da validade dos atos adm.

Assim tbm pode fixar os camposs de competência, de atuação da adm indireta.

Direta = órgãos (ministérios, secretarias, subprefeituras), não possuem personalidade jurídica.

Indireta = pessoas jurídicas (EP, SEM)

- organização dos seus servidores em carreiras.

-portanto o agente só deve obediência ao seu superior hierárquico, pois pode ocorrer de ser superior mas não ter relação de hierarquia com o mesmo.

àcontra quem se deve propor um MS?

-art.69,n.V = contra autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

-estar investida do poder de decisão = competência para desfazer o ato que está sendo atacado, este requisito permite distiguir dos outros funcionários quem é a autoridade. (alguém pode apenas executar a atividade a mando de superior que é a autoridade coatora).

àAs figuras da delegação e da avocação de competencias estão relacionadas ao qual dos poderes da adm? Estão ligadas ao poder hierárquico.

Delegação = significa promover uma descentralização, transferir competencias para terceiros. Descentraliza.

Avocar = é retirar competência de terceiros e passar para suas mãos, é a centralização nas mãos de uma só pessoa.

2ª aula dia 29.03.10

Poder disciplinar art. 128 da lei 8112/90

Motivar = apresentar o fundamento legal e a causa.

Motivar implica em cumprir, 05 itens do caput do art. 128:

1. Natureza da infração2. Gravidade3. Os prejuízos que causou4. Atenuantes e agravantes no caso concreto5. Antecedentes do servidor

O servidor terá dto ao contraditório e ampla defesa mesmo sendo pego em flagrante?SIM, mesmo Não podendo negar a autoria nem o ilícito, por outro lado ele pode se explicar. O servidor terá dto ao contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade do ato.

Quando o servidor comete falta grave a pena aplicada será a de demissão, mas os estatutos não disciplinam quais são as situações que configuram falta grave, cabendo a discricionariedade, tornando mais importante a motivação do ato.

- no MS o momento da PI é único para apresentar as provas, portanto, não há a parte que fala que protesta por todas as provas permitidas em lei, pq deverão ser apresentadas desde logo.

Se o judiciário resolve absolver o servidor da acusação imposta que culminou na sua demissão, ele poderá pleitear sua reintegração? DEPENDE, se foi absolvido por falta de provas sem analise do mérito o servidor não terá dto a reintegração; só terá dto a reintegração qdo for absolvido com analise de mérito em que se conclua pela negativa do fato a ele imputado ou negativa de autoria.

PODER NORMATIVO ou PODER REGULAMENTAR Art.126 da Lei 8.112/90

Conceito: é o poder conferido a adm para a expedição de decretos e regulamentos. Conferido em caráter exclusivo ao chefe do executivo.

Quem pode expedir decretos e regulamentos/ legitimidade ativa? CHEFE DO EXECUTIVO (Pres Rep, Gov, Prefeito).

Quais as modalidades de decretos e regulamentos que existem em nivel mundial?

1. Decretos autônomos: recebe esse nome pq é autônomo em relação a lei, ou seja, para que ele seja editada ele NÃO depende de lei anterior disciplinando a matéria, por isso é autônomo em relação a lei. Assim este decreto ao ser editado poderá inovar o ordenamento jurídico criando direitos e obrigações.

Controle vertical da constitucionalidade das leis= controle de hierarquia.

O decreto autônomo está em igualdade com a lei e sobre ele exerce o controle de constitucionalidade.

2. Decretos de execução: depende da existência de lei anterior para ser editado e, só poderá ser editado para dar fiel execução à lei. Este decreto ao ser editado ele não poderá inovar no ordenamento jurídico. Oferecer a lei fiel execução é melhor detalhar os aspectos que já estavam previstos em lei.

Este decreto estará abaixo da lei, portanto, sobre ele far-se-á controle de legalidade, pois se contrariar a lei será ilegal.

Quais tipos de decreto existem no ordenamento brasileiro?

1. Decreto de EXECUÇÃO, consoante ao art. 84, IV da CF (sancionar, promulgar e fazer publicar leis). Depende de lei anterior para ser editado, só pode ser editado para dar execução a lei já criada.

2. Existem decretos autônomos no Brasil?SIM. Art. 84, VI da CF (dispor mediante decreto sobre...) redação dada pela EC 32/01, significa que esta redação não fazia parte do texto original. Assim este artigo tbm diz que o presidente poderá extinguir cargos publicos qdo vagos.O STF: ainda em caráter excepcional tem admitido a existência de decretos autônomos sob os quais se faz controle de constitucionalidade. Ex.: ADIN 708/1992.

Primeira aula 05.04.10

Pegar aula no portal.

Art.102, I/CFAto normativo: Aquele que não se confundindo com a lei deriva diretamente da CF, ex.: medida provisória – força de lei que se aprovada transforma-se em lei ordinária.

Decreto de execução: não esta sujeito a controle de constitucionalidade segundo decisão ADIN 708/92 e, sim a controle de legalidade pois deriva diretamente da lei, assim somente se não existisse lei anterior disciplinando a matérias trensfOrmar-se-ia em dec autônomo e desta forma poderia ser submetido ao controle de constitucionalidade.

PODER DE POLÍCIA

Conceito: é poder conferido a administração para LIMITAR, CONDICIONAR, RESTRINGIR, DISCIPLINAR, FRENAR o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade.

Possui uma definição legal, além da doutrinaria, pq o poder de policia surge como fato gerador para a cobrança de um tributo, reconhecido no art. 145,II/CF – das taxas.

(segurança, higiene, ordem costumes, entre outros)Também previsto pelo Cod tributário nacional art.78.

Meios de Comunicação SocialArt. 220/CFSegunda aula 05.03.10

Poder POLICIA

Art. 220, §2°/CF – em matéria de restrição de comunicação social só poderão surgir por meio de lei federal.

|_ não censura, apenas delimita/ restringe o horário da programação de acordo com a faixa etária daqueles que assistem. Assim o poder publico propõe uma classificação de acordo com este artigo.

|_ essa classificação é obrigatória ou tem caráter meramente indicativo? Segundo o art. 21, XVI/CF é indicativo, mas a sua não aplicação causa sanções.

§ 4° - regulamentado pela lei 9294/96: que proíbe por ex o patrocínio de cigarros ou bebidas nos esportes.

ATOS ADMINISTRATIVOS

São aqueles editados pela adm publica debaixo de regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade. Para alcançar essa finalidade única, ou seja, a preservação dos interesses da coletividade estes atos são dotados de atributos e também devem cumprir requisitos de validade que não se estendem para os particulares.

Atributos dos atos adm:

1. Presunção de legitimidade = desde a sua edição os atos editdos pela adm pressupõe-se legítimos porém admitem prova em contrário (iuris tantum), até q essa prova venha a presunção é de legitimidade ainda q o cumprimento desses atos impliquem suprimentos de dtos já suplementados pela CF. Fundado no Pcp da Supremacia do interesse pub sobre o particular.

2. Imperatividade/ coercibilidade = significa q desde a sua edição os atos da adm são de cumprimento obrigatório.

3. Auto executoriedade: a adm pode executar sozinha seus próprios atos ou seja, ela não precisa de autorização prévia do PJudiciário. Não confundir auto executoriedade com contestação de legalidade desses atos. Ex.: lembrar do exemplo da boate em que o morador n pode aplicar a multa.

Exceções – CLAUSULAS DE RESERVA JUDICIAL: são matérias q a CF reservou a iniciativa para o Judiciário, art. 5° inciso 61/CF.Art. 5°, n. 19 /CF – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial com transito em julgado. (assim o PPublico sozinho não pode fazer sem autorização judicial)

19.04.10 (primeira aula )

Anulação e Revogação

São instrumentos através ddos quais os atos adms são retirados do âmbito adm.

Anulação RevogaçãoFundamento Ilegalidade (ato viciado desde

sua origem)Conveniência e oportunidade

Titularidade Administração (incide o pcp da autotutela = retirada de atos do ordenamento jur pela própria adm pub);Judiciário (é o único tipo de controle que pode fazer dos atos da adm pub—se o ato for válido/lícito o judiciário não poderá avalia-lo, pois iria ferir o pcp da separação dos poderes)

ADMINISTRAÇÃO

Efeitos da decisão EX TUNC.A decisão que anula retroage até o momento em que o ato foi editado, para eliminar todos os efeitos gerados durante esse período. Não existe a possibilidade de se invocar dtos adquiridos em relação a anulação de atos adm.

EX NUNCOs efeitos devem ser mantidos, pq até então o ato era válido. Assim pode-se invocar dto adquiridos.

Prazo 9784/99, art. 54 à Não existe prazo para revogação

Sumula 473/STF: A Adm pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, pq deles não se originam dtos (1ª. Parte)...

|_ diz respeito a primeira parte do quadro (anulação)

...Ou revogá-los por motivos de conveniência a e oportunidade, respeitados os dtos adquiridos (2ª. Parte)...

|_ segunda coluna do quadro

...E ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.(3ª. Parte)

O mérito de uma anulação o judiciário pode atacar desde que pedido por terceiros, no caso da revogação são apreciados apenas os efeitos da revogação

19.04.10 (segunda aula)

Cont. extinção dos atos adm.

Formas de extinção dos atos adm:

1. Anulação 2. Revogação 3. Cassação: Descumprimento do beneficiário das condições inicialmente estabelecidas pela

adm. Esta é uma variante do conceito de legalidade, por isso poderia ser denominada como ANULAÇÃO.

4. Caducidade: esta não terá o mesmo sentido para concessões de serviços públicos. É a retirada do ato do ordenamento jurídico pelo advento de uma nova legislação que impede a permanência da situação anterior. Ex.: extinção de alvará de construção por ser incompatível com a nova lei de zoneamento da área (dto a indenização).

5. Contraposição: é a extinção do ato pela superveniência de um ato em sentido oposto. (a demissão pressupõe o cometimento de um ilícito; já a exoneração não – pode ser pedida).

àCONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADM.: tornar válido o que de início não era, o ato no momento em que havia sido editado possuía algum tipo de vicio.

Até 1999, havia gde divergência a respeito da convalidação, HeLy Lopes = não convalidação, dizia que este só existia no dto privado (entre particulares); Celso Anto Bandeira de Mello = acreditava ser possível a convalidação desde q não desse prejuízo ao interesse público.

Depois com a Lei 9784/99, art. 55 = determinou a possibilidade da convalidação dos atos adm, desde que preenchidas exigências.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

i. Admite a convalidaçãoii. Quem pode promover a convalidação de atos administrativos? Só a própria

Admininstração.iii. Exigências para que seja convalidadoiv. Não pode ter causado lesão ao interesse público, danos a terceiros, o vicio tem que ser

sanável.

Por exemplo: se o vicio recaiu sobre o objeto (objeto ilícito, art. 104/cc), é possível a convalidação? NÃO, pq para que esse vicio fosse eliminado teria que trocar o objeto, assim mudaria o ato tbm e, convalidar é tornar válido o mesmo ato.

Exemplo 2: se o ato editado não tinha finalidade pública pode ser convalidado? NÃO. Exceção:se a finalidade inicial não era de interesse publico, mas depois passou a ser assim considerada, apesar de não ser propriamente uma convalidação.

Exmplo 3: as razões que levaram a edição do ato não foram apresentadas pode ser convalidado? Sim, se for acrescido os motivos que no primeiro momento faltaram, mantendo o mesmo ato.

NOÇÕES IMPORTANTES SOBRE SERVIÇO PÚBLICO

Definição: é todo aquele prestado pela administração ou por quem lhe faça as vezes debaixo de regras de dto público para a preservação dos interesses da coletividade.

i. Quem presta o serviço? É administração ou por quem lhe faça as vezesA titularidade de um serviço público pertence a Adm e é intransferível/ não pode ser delegada para terceiros/ para particulares, pq os interesses são diametralmente opostos – o particular atua em nome próprio e a adm só poderá atuar em nome de terceiros. Mas qdo o particular assume ele fará apenas a execução, não irá competir com a Adm tomando sua titularidade.

ii. Como presta o serviço? Debaixo de regras de dto publico

Continuidade na prestação dos serviços

GREVE – não existe ainda lei posterior que disciplina a matéria, como deverá ser feita a greve. Não poderá ser total.

Pode-se cogitar a penhora sobre bens públicos? Este regime jurídico é composto por 3 formas importantes:

1. Inalienabilidade2. Imprescritibilidade (impossibilidade de serem adquiridos pó usucapião) 3. Impenhorabilidade = é proibido pq pode recair sobre bens essenciais a continuidade do

serviço público, ex.: penhorar poste de luz. Pode-se cogitar a interrupção do serviço pela inadimplência do usuário? Não existe resposta

única, existem aqueles que entendem ser possível com base na lei 8987/95 e, outros entendem que não é possível com base na lei 8078/90 que é o código de defesa do consumidor. Não importa quem está a frente da execução as regras serão sempre de dto público.

iii. Para que/Pq presta o serviço? Preservação dos interesses da coletividade. Por isso serão sempre tratados pelo Dto público.

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Direta = composta por órgãos, próprio da adm resolve o problema sozinha.

Particulares = concessão, permissão e autorização.

Indireta = composta por pessoas (por isso detem personalidade jurídica), podem ser consideradas como sujeitos de direitos e obrigações, possuindo tbm capacidade de estar em juízo (pólo ativo ou passivo).

Quem compõe?

DEFINIÇÃO FINALIDADE

CRIAÇÃO CARACTERISTICAS RESPONSABILIDADE

AUTARQUIAS Pessoa jurídica (PJ) de direito público (D.P.U); Exemplo INSS, IBAMA, BANCO CENTRAL; CADE.

Base associativa

Serviço Publico

CADE (conselho adm de defesa econômica).Só através de lei específica do poder executivo, Art. 37,XIX/CF c/c Art. 61,§II

(a lei = cria)

Autonomia adm, autonomia financeira e patrimônio próprio.

Autonomia= vida própria independente de quem as criou (P.Executivo)

Possui capacidade processual e pode responder pelos danos causados a terceiros = respondem:1. Se o dano for resultante da

prestação de um Serv Pub a reponsabilidade será objetiva, independente de quem estava a frente da sua execução e independente de quem sofreu o dano.

Quem as criou = resp subsidiária.

FUNDAÇÃO (PJ) de (D.P.U); Exemplo PROCON, IBGE, FUNAI, FUNDAÇÃO CASA (antiga FEBEM)ExceçãoDireito privado = Fundação Pe. Anchieta.

Base fundacional

SP Só através de lei específica do poder executivo, Art. 37,XIX/CF

(a lei = autoriza a criação)

Autonomia adm, autonomia financeira e patrimônio próprio.

Idem

EMPRESAS PÚBLICAS

(PJ) de direito privado. Exemplo: Voz do Brasil, INFRAERO.

SP – exploração de atividade econômica

Só através de lei específica do poder executivo, Art. 37,XIX/CF

(a lei = autoriza a

Idem Idem

criação)

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

(PJ) de direito privado, Exemplos: Banco do Brasil S/A, Petrobras S/A, Metro S/A, Sanecap S/A

SP – exploração de atividade econômica

Só através de lei específica do poder executivo, Art. 37,XIX/CF

(a lei = autoriza a criação)

Idem Idem

Todas dependem de lei para seres criadas, porem o papel da lei é diferente. A lei só autoriza pq depois de aprovada a lei deverão ser aprovados seus estatutos sociais e

ainda levá-los a registro. Não existe hierarquia/ subordinação entre criador e criatura, o que existe é um vinculo e um

controle de legalidade de seus atos. Responsabilidade por danos causados a terceiros = possuem plena capacidade para estar em

juízo. Quem criou pode ser chamado a responder? Sim, mas nunca em caráter solidário e sim

subsidiária

Conceito do CODIGO CIVIL

Pessoas de base associativa = o elemento mais importante – as pessoas que integram.

Pessoas de base fundacional = o elemento mais importante é o patrimônio, Por isso é personificado para um único fim. (pessoas jurídicas de direito público)

Qual a diferença entre EP e SEM?

EP = capital inteiramente público; pode assumir qualquer forma empresarial.

SEM = existe a participação do capital privado; só pode assumir a forma de S/A.

03.05.10

Art. 173, §2°/CF – livre concorrência Caixa econômica federal – empresa pública federal, criada para exploração de atividade

econômica.

ENFRAERO – empresa publica federal, se responsabiliza pela infra-estrutura dos aeroportos.

Banco do Brasil – sociedade de economia mista federal. Explora atividade econômica.

Metrô – sociedade de economia mista. Transporte coletivo, não compete com a iniciativa privada.

(complementação da tabela acima)

AGENCIAS EXECUTIVAS: é o qualificativo que se atribui a certas autarquias e fundações por iniciativa do PExecutivo ampliando-se sua autonomia financeira em troca do cumprimento de novas metas fixadas em um contrato de gestão.

Obs.: - é apenas um rotulo um qualificativo atribuído a pessoas que já existem.

- esta normalmente ligada ao pcp da eficiência

- ao aplicarem novas metas serão dadas novas fontes de arrecadação (ampliação de autonomia financeira)

- mo instrumento que viabiliza o aumento dessa arrecadação é CONTRATO DE GESTAO (art.37, §8° da CF)

AGENCIAS REGULADORAS:

MATÉRIA: Direito AdministrativoPROFESSOR: CelsoDATA: 07.05.2010Anotadora: Lilian Theodoro FernandesAula 131I. SERVIÇO PÚBLICO1. DEFINIÇÃOServiço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para a preservação dos interesses da coletividade. Desta definição, podemos identificar 3 partes distintas:

1.1. QUEM PRESTA

A Administração ou quem lhe faça às vezes. A titularidade de um serviço público pertence à Administração e é intransferível. Nunca um particular irá assumir a titularidade desse serviço. Isso porque quando a Administração atua e quando um particular atua os objetivos são diferentes. O particular em regra atua em nome próprio, representando os seus interesses. A Administração nunca atua em nome próprio, mas sempre representando interesses de terceiros - a coletividade.Por força desses objetivos diferentes é que não se pode cogitar da transferência da titularidade de um serviço público para um particular. Se um particular assumisse a titularidade de um serviço público, teria interesse em lucro e o particular não pode fixar, por exemplo, o preço da tarifa.

Quanto a telecomunicações, energia elétrica, há particulares atuando, mas eles não têm a titularidade do serviço, apenas a sua execução.A execução do serviço público poderá ser direta ou descentralizada. Apenas a execução pode ser transferida.Na estrutura da Administração, há a Administração Direta, composta basicamente por órgãos, e a Administração Indireta, composta por pessoas A execução dos serviços pode ser transferida para um particular, através de concessão, permissão ou autorização. Tanto a concessão, quanto a permissão e a autorização são instrumentos através dos quais a Administração, titular de serviço ou obra pública, transfere a sua execução para particulares.

MATÉRIA: Direito AdministrativoPROFESSOR: CelsoDATA: 07.05.2010Anotadora: Lilian Theodoro FernandesAula 132A Administração não pode transferir para qualquer um, mas precisa ser para aquele que reúna as melhores condições, o que se faz através da abertura de licitação.

Administração Execução Direta Através Execução Indireta Por Licitação Administração Direta Administração Indireta Particulares Órgãos Pessoas Concessão, Permissão ou Autorização

Artigo 175, CF - incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou por concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

1.1.1 ConclusõesIncumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos - o titular é o Poder Público.Serviço poderá ser executado diretamente, ou por concessão ou permissão.O Brasil é uma Federação, tendo várias esferas do Poder.Se a Constituição apresenta diferentes campos de atuação para outras matérias entre essas esferas de governo, a mesma coisa ocorre para a prestação de serviços públicos.Se a titularidade do serviço foi entregue à Administração, foi para qual esfera de governo? Depende do serviço público.

a) TelecomunicaçõesÉ serviço público. A titularidade é da Administração. Qual esfera de governo detém essa titularidade?Artigo 21, XI, CF - compete à União explorar serviços de telecomunicações. Em relação a telecomunicações, a União tem competência para criar uma agência reguladora - a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações – agência reguladora federal).

b) Energia elétricaÉ serviço público. A titularidade é do Poder Público, da Administração.

A esfera de governo responsável também está definida no artigo 21, XII, CF, e é a União - compete à União explorar diretamente, ou por concessão, permissão ou autorização, potenciais de energia elétrica. Então, em relação a energia elétrica, é a União que decidirá como o serviço de energia elétrica será prestado (se executa diretamente ou transfere a execução para particulares).

Criou a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.

c) Transporte coletivoÉ serviço público. A titularidade é do Poder Público, da Administração. A esfera de governo responsável encontra-se no artigo 30, V, CF, que diz competir aos Municípios organizar e prestar seus próprios serviços, diretamente ou por concessão, permissão ou autorização, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.Se for transporte coletivo intermunicipal, a competência se desloca para o Estado.Há também competências da União para transporte coletivo - artigo 22, XI, CF.

1.1.2 Gás CanalizadoArtigo 25, §2º - é de competência dos Estados.A CF proíbe a elaboração de Medidas Provisórias a respeito pelos Estados - por conta disso o Supremo construiu o entendimento de que os Estados também podem editar Medidas Provisórias.

1.1.3 SaúdeÉ serviço público, portanto, de titularidade da Administração.Esfera de governo:Artigo 196 - saúde é direito de todos e dever do Estado.

SUS - Sistema Único de Saúde Artigo 23, II, CF - é competência comum da União, Estados, Municípios e doDF cuidar da saúde da população.Isso elimina a possibilidade de um ente alegar ilegitimidade de parte.

Artigo 199, CF - abriu a possibilidade da iniciativa privada de ingressar nessesegmento.

1.2. COMO PRESTA

Debaixo de regras de direito público. Não importa quem esteja a frente da execução do serviço - seja o próprio titular (o Poder Público), seja um particular -, sempre será regido por regras de direito público.Se as regras são de direito público, existe princípio importante, que é o princípio da continuidade da prestação.

1.2.1 Princípio da Continuidade da PrestaçãoSe o serviço público tem que ser contínuo, é possível haver greve no serviço público, uma vez que implica em paralisação da atividade?Em relação à greve, pela primeira vez, uma Constituição permite o direito de greve para os servidores - artigo 37, VII, CF (o direito de greve será exercido nos termos e limites fixados em lei específica).A Constituição permite greve, mas não com o mesmo perfil da greve de trabalhadores da iniciativa privada, pois no serviço público a greve será deflagrada nos termos e limites fixados em lei específica.Essa norma integrava o texto constitucional de 1988 com redação um pouco diferente, pois dizia nos termos e limites fixados em lei complementar.De 1988 a 1998, no entendimento dos Tribunais, o direito de greve no serviço público dependia da edição de lei complementar, sendo o artigo 37, VII, CF uma norma de eficácia limitada, cuja eficácia dependia de lei complementar posterior.

Em 1998, veio a Emenda Constitucional 19/98 e mudou a redação, para “depende da edição de lei”, alterando a exigência de lei complementar (que tem quórum maior).No entanto, até hoje não há lei regulando o direito de greve.Com isso, os Tribunais mudaram o entendimento, para evitar que o artigo 37, VII se tornasse letra morta, sedimentando o posicionamento de que se trata de norma de eficácia contida, com eficácia imediata, de forma que os servidores podem fazer greve, mas não podem paralisar o serviço.

Se a greve for total, os Tribunais fixam multa diária para a paralisação total.

Próxima aula:É possível imaginar penhora sobre bens públicos?É possível imaginar a paralisação do serviço público por inadimplência do usuário?

1.3. PARA QUE PRESTA

Para a preservação dos interesses da coletividade.

faltei dia 10.05.10 (tem duas aulas nesse dia)

MATÉRIA: Direito AdministrativoPROFESSOR: Celso SpitzcovskyAULA E DATA: Aula 01 – 10.05.2010

Continuação Agência ReguladoraCria-se agência executiva para cumprirem novas metas fixadas em um contrato de gestão, terminado a sua execução, volta-se a ser uma autarquia ou fundação, assim, exerce uma função por prazo certo e determinado, conforme artigo 37, §8º da CF.

Agência Reguladora1.Natureza jurídica:São chamadas de autarquias de regime especial, assim, são pessoas jurídicas de direito público, crida por lei especifica, conforme artigo 17, XIX da CF, para prestação de serviços públicos, sã dotadas de autonomia administrativo, financeira,. e possuem patrimônio próprio, em relação a responsabilidade perante terceiro serão elas mesmas que responderam, não havendo hierarquia entre o órgão que a crio e ela.Aplica-se o controle de legalidade, tendo responsabilidade perante o ato que editou e perante terceiro, respondendo de forma subsidiaria com a quem criou a agência executiva. O que ela possui de diferente a outros órgãos, é o regime especial que ela se submete, vejamos:

2.Poder Normativo:

O regime especial atribui um poder normativo que as outras autarquias não têm, ou seja, possui competência para criar norma, para disciplinar a execução de serviços públicos, principalmente quando transferida para particulares. A diferença principal em cada autarquia encontra-se no campo de atuação. As agências foram criadas a partir de 1995, onde foram aprovadas várias medidas na CF, onde ampliou a solides na economia brasileira e a abertura do capital estrangeiro, assim, ofereceu uma segurança maior quanto a política de desenvolvimento público.3.Exemplos:1.) Exemplo: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel: o objetivo de sua criação foi de estabelecer regras e fiscalização de seu cumprimento, no setor de telecomunicações, o

fundamento constitucional esta no artigo 21, XI da CF, assim, ela cria regras, recebe reclamações, e ainda pode aplicar sanções contra particulares.2,) Exemplo: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: tem como objetivo trazer solides no setor de energia elétrica, tendo como fundamento no artigo 21, XII, “b”, da CF, compete a União, explorar diretamente ou indiretamente os potenciais de energia elétrica, sendo a competência da esfera federal, podendo ser transferida a exploração.

3.) Exemplo: Agência Nacional de Petróleo - ANP, Artigo 177, da CF, que trata das matérias que representam monopólio da União, em regra o monopólio da seria em relação ao petróleo, sendo flexibilizado, passando a exploração pela iniciativa privada, vide § 1º do referido artigo, como também ocorreu a previsão de exploração da União em relação a energia nuclear, ocorrendo em 1995.Através da ampliação que ocorreu em 1995, conforme artigo 177, § 2º, que fez a previsão da criação de um órgão para fiscalizar e editar regras de cumprimento desse setor.

4) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS : foi criada para estabelecer regras e fiscalizar cumprimento em matéria na área da saúde, conforme previsão do artigo 196 da CF, tendo em vista a incapacidade do Estado de fornecer a prestação de serviços para saúde, e tendo em vista o artigo 194, § único da CF, que prevê a universalidade de cobertura e atendimento, assim, em questão de saúde o Estado tem a obrigação de atender a todos de forma universal.É através desta previsão constitucional, que muitas pessoas se beneficiam em relação ás questões de saúde, assim temos os seguintes artigos:- Artigo 1º, III, que trata da dignidade da pessoa humana; artigo 5º, caput, que assegura o direito a vida; artigo 196, que trata que a saúde é direito de todos e dever do Estado;como também temos a previsão constitucional do artigo 196, e 23, II da CF, que trata da saúde da população é de competência comum entre os entes, assim, qualquer um deles podem ser acionadas em juízo em questões que tratam de saúde.Não havendo a ilegitimidade de parte, por existir competência comum entre os quadros entes da federação.Por força do artigo 199 da CF, em que abriu o campo de atuação em relação a exploração pela iniciativa privada em caráter suplementar, ocorrendo a criação da Agência Reguladora, que foi a ANS.

5.) Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,fiscaliza produtos colocados no mercado, sua base de atuação esta no artigo 23, II.

6.) Agencia Nacional de Transportes Aéreos – ANTAC, que cuida do setor aéreo.Outras características das Agências:1. Estabilidade conferida aos seus dirigentesdurante o período de seus mandatos, tendo em vista a aquisição de estabilidade, sem que a pessoa não tenha ingressado através de concurso público, pois, são nomeadas.Continuaremos na próxima aula.

MATÉRIA: Direito AdministrativoPROFESSOR: Rodrigo Bordalo (substituindo Wander Garcia)DATA: 10.05.2010Anotadora: Lilian Theodoro FernandesAula 11I- ATO ADMINISTRATIVO4. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO5. CLASSIFICAÇÕES DO ATO ADMINISTRATIVO

5.1. QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO, TOMANDO COMO REFERÊNCIA A

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

5.2. QUANTO À LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

5.2.1. Ato administrativo vinculado5.2.2. Ato administrativo discricionário5.2.3. Finalidade da distinçãoSistemas de Controle pelo Poder Judiciárioi. Sistema Inglês (sistema da jurisdição única)ii. Sistema Francês (sistema do contencioso administrativo)Controle do Ato Vinculado Pelo Poder JudiciárioControle do Ato Discricionário Pelo Poder Judiciário - cont.

Entendimento mais moderno a respeito deste controle do ato administrativo pelo poder judiciário. Ex.: nomeação para cargo em comissão, a 20 anos ela dava ao agente público uma grande margem de liberdade, podia nomear o pai, a mãe, o irmão, a esposa, entre outras pessoas. E não podia controlar porque a lei conferia isto. Hoje a contratação de parente em cargo em comissão é vedada, o judiciário pode controlar a contratação ilegal.O que mudou foi que antes tinha uma margem de liberdade e hoje esta margem de liberdade diminuiu bastante, só pode nomear para cargo em comissão algumas pessoas, irmão, pai, mãe e esposa, não pode mais. Houve então uma diminuição da discricionariedade, do mérito e o judiciário pode anular, como exemplo, a nomeação da mãe.Esta história não representa uma exceção aos mecanismos de controle do ato administrativo.Representa então, o que os autores veem dizendo que o mérito vem sofrendo diminuição, por causa da aplicação dos princípios constitucionais, que diminuíram a margem de liberdade que antigamente a administração tinha.

Aula de hoje:Quais princípios fizeram isto (diminuíram a liberdade da Administração)?

Os princípios diminuíram a liberdade que o Administrador possui, são a causa da diminuição da liberdade. São destacados dois princípios.O Supremo começou a entender que com base no princípio da moralidade e da impessoalidade a Administração Pública não pode fazer a nomeação de parentes para cargo em comissão.A questão do nepotismo assume tamanha importância no âmbito administrativo que foi objeto da Súmula Vinculante nº 13, STF. Outro princípio que está sendo muito utilizado e destacado no âmbito da discricionariedade administrativa (que a reduz) é o Princípio da Proporcionalidade.Exemplo: a lei diz que se o funcionário utilizar material da repartição para uso próprio pode haver advertência, suspensão ou demissão. Se uma servidora utilizar um papel para anotação pessoal e for demitida, poderá entrar com ação judicial combatendo esse ato administrativo de demissão, pois não há proporcionalidade.Ainda que a lei confira margem de liberdade de atuação, permitindo ao administrador advertir, suspender ou demitir funcionário que utilize material para uso próprio, poderá o Judiciário controlar o ato, com base no Princípio da Proporcionalidade. A idéia de proporcionalidade é muito vaga e imprecisa. Fala-se em proporcionalidade de maneira retórica, se esquecendo que a proporcionalidade deve possuir aspectos jurídicos específicos.

Devemos pensar o princípio da proporcionalidade da seguinte maneira:

Como pressuposto, consideramos proporcionalidade como sinônimo de razoabilidade (o que não é pacífico na doutrina).

Qual dispositivo ensejaria prequestionamento para efeito de interposição de Recurso Extraordinário?Para alguns autores, é o princípio do devido processo legal, sob a ótica material (artigo 5º, LIV, CF)A proporcionalidade também encontra fundamento no âmbito da legalidade(artigos 37, caput e 5º, II, CF).

Existe mais uma posição que fundamento o princípio da proporcionalidade com base no Estado de Direito - não dá para pensar em Estado de Direito sem a idéia de proporcionalidade (artigo 1º, caput, CF).Para o Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a proporcionalidade decorre do princípio do devido processo legal - artigo 5º, LIV, CF (STF, ADI 1.407, rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJ 24/11/2000).O que é exatamente a proporcionalidade? Como aplicá-la de maneira precisa? O princípio da proporcionalidade foi dividido em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para se verificar se uma medida obedece ao princípio da proporcionalidade é preciso verificar se ela obedece, nesta ordem, a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (técnica meneumônica: ANP - Agência Nacional do Petróleo, “ah não professor”).

Adequação

Significa a aptidão para alcançar a finalidade. Exemplo: a peneira não é um instrumento adequado para tapar o sol, de forma que a medida é adequada quando atinge a finalidade buscada.

NecessidadeDentre as medidas que são adequadas, deve ser utilizada aquela menos gravosa ao particular (“dos males o menor”). Exemplo: se o jogador Ronaldo estiver com problema no joelho, pode ser adotada, como solução, a amputação da perna (é uma medida adequada, pois resolve o problema, mas é também desnecessária).

Proporcionalidade em sentido estritoVerifica a relação entre a intensidade do gravame e a importância da finalidade, ou seja, o gravame é de tal ordem diante de uma finalidade que tem uma importância ou não. O que se estuda é a relação custo benefício (não é proporcional se matar um pombo com tiro de canhão).A própria legislação acolheu esses três subprincípios, exemplo disso é a lei federal 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal), cujo artigo 2º, caput, fala em proporcionalidade e seu inciso VI se refere a adequação e necessidade.

Assim, falando do controle do ato administrativo, o Judiciário pode exercer controle de legalidade do ato, mas não pode exercer controle de mérito (juízo de conveniência e oportunidade). Mesmo nos casos de proporcionalidade o Judiciário não pode se intrometer no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Análise de questão de concurso do MP Federal (2003) Assinale a alternativa correta:a) ato administrativo discricionário é aquele em que o poder de agir daAdministração é completamente livre, inclusive no que diz respeito à competência para a prática do ato; b) o mérito do ato administrativo, assim entendido como o aspecto deste referente à sua oportunidade e conveniência está sempre presente, tantos nos atos vinculados quanto nos discricionários;c) o mérito do ato administrativo, tal como conceituado no item “b” acima, pode, em qualquer caso, ser amplamente revisto pelo Poder Judiciário;

d) o deferimento da licença para tratar de interesses particulares, prevista no Estatuto do Ministério Público Federal não é ato vinculado.A alternativa a está incorreta, uma vez que a competência no ato administrativo discricionário é vinculada.A alternativa b também está incorreta - O entendimento que predomina é que o mérito do ato administrativo somente está presente nos atos discricionários. O ato vinculado é totalmente vinculado, não existe o exercício do mérito no âmbito de um ato vinculado.

Continuação – Agências Reguladoras – continuação das Características

Outras características das Agências:2. Não podendo ser retirados os nomeados durante a vigência do mandato, a não ser por falta grave devidamente apurado em processo administrativo aberto para averiguar.A estabilidade se da pela nomeação do chefe executivo, referendada pelo legislativo, na área federal a previsão constitucional encontra-se no artigo 52, III, “f”, vigorando durante o seu mandato de acordo com a lei que o criou, vide que não coincidem com o mandato de quem o nomeou, este descompasso ocorre para haver a continuidade dos serviços, não havendo mudanças nas trocas de governos, trazendo uma segurança para os investidores estrangeiros.A elas são atribuídas fontes de arrecadação, que as outras autarquias não possuem - Ex.: arrecadação de produto de sanções, que foram aplicadas para aqueles que descumpriram suas obrigações, ainda podem cobrar um percentual em cima da fiscalização que elas realizam.

Nota: Todas as pessoas que integram a estrutura indireta do poder público, criadas por lei de iniciativa do poder executivo, tendo autonomia financeira, administrativa e patrimônio próprio, não existindo hierarquia e subordinação em relação quem as criou, havendo apenas o controle de legalidade, respondendo pelas obrigações contraídas contra terceiro, respondendo de forma subsidiaria com a quem criou.

Concessões e Permissões1.) Perfil constitucional:Encontra-se no artigo 175 da CF, que incumbe ao poder público na forma da lei, diretamente ou por concessão ou permissão, através de licitação a prestação de serviços públicos.

Artigo 175 – “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ocaráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado”.

A titularidade do serviço público foi entregue pela constituição a administração, devendo ser executado diretamente ou por permissão ou por concessão, assim autoriza a prestação pelo particular.

Quando o poder público decide prestar os serviços, usa a própria administração (forma direta), ou, cria ainda uma pessoa para executar (forma indireta), podendo ainda passar para particulares a execução dos serviços ou obras públicas, através dos instrumentos de concessão, permissão, ou ainda autorização, através de uma licitação.

2.)Perfil Legal:Incumbindo ao poder público na forma da lei a concessão ou permissão, conforme previsto na lei 8987/95.A CF no parágrafo único do artigo 175 da CF aborda as matérias da seguinte forma(ordem legal):- Regras de Serviço Adequado:Temos como conceito, conforme o artigo 6º, § 1º da Lei 8987/95 – sendo aquele quesatisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.- Características:1. Modicidade:Na pratica se não guardar uma das características, significa que será ilegal a execução,podendo ser levada a apreciação do poder judiciário, por fazer controle de legalidade.Modicidade das Tarifas:Significa ser tarifa acessível ao usuário comum ao serviço, será através da cobrança datarifa que o executor irá tirar sua margem de lucro, e recuperar os investimentos que fez,desta forma não poderá estipular as tarifas ao seu critério, devendo manter o valormódico, acessível ao usuário comum dos serviços.Quando isso não ocorrer teremos um valor ilegal, podendo ser levado apreciação dopoder judiciário. Ex.: Tarifa de Pedágio cobrado por um valor ilegal.2. Continuidade dos serviços:Como regra geral não da para cogitar a paralisação dos serviços, caso contrario poderáser levada a apreciação do judiciário, e sendo apurado os danas sofridos por terceiros,vide as exceções a regra na lei 8987/95, artigo 6º, § 3º que permitem de forma legitima aparalisação dos serviços:a) Hipótese de emergência: é permitida por ser umahipótese imprevisível – Ex.: corte de energia pelo deslizamento de terra.As outras hipóteses veremos na próxima aula.

MATÉRIA: Direito AdministrativoPROFESSOR: Celso SpitzcovskyAULA E DATA: Aula 01 – 10.05.2010Continuação Agência ReguladoraCria-se agência executiva para cumprirem novas metas fixadas em um contrato degestão, terminado a sua execução, volta-se a ser uma autarquia ou fundação, assim,exerce uma função por prazo certo e determinado, conforme artigo 37, §8º da CF.Agência Reguladora1.Natureza jurídica:São chamadas de autarquias de regime especial, assim, são pessoas jurídicas de direitopúblico, crida por lei especifica, conforme artigo 17, XIX da CF, para prestação deserviços públicos, sã dotadas de autonomia administrativo, financeira,. e possuempatrimônio próprio, em relação a responsabilidade perante terceiro serão elas mesmasque responderam, não havendo hierarquia entre o órgão que a crio e ela.Aplica-se o controle de legalidade, tendo responsabilidade perante o ato que editou eperante terceiro, respondendo de forma subsidiaria com a quem criou a agênciaexecutiva. O que ela possui de diferente a outros órgãos, é o regime especial que ela sesubmete, vejamos:2.Poder Normativo:O regime especial atribui um poder normativo que as outras autarquias não têm, ou seja,possui competência para criar norma, para disciplinar a execução de serviços públicos,

principalmente quando transferida para particulares.A diferença principal em cada autarquia encontra-se no campo de atuação.As agências foram criadas a partir de 1995, onde foram aprovadas várias medidas naCF, onde ampliou a solides na economia brasileira e a abertura do capital estrangeiro,assim, ofereceu uma segurança maior quanto a política de desenvolvimento público.3.Exemplos:1.) Exemplo: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel: o objetivo de suacriação foi de estabelecer regras e fiscalização de seu cumprimento, no setor detelecomunicações, o fundamento constitucional esta no artigo 21, XI da CF, assim, elacria regras, recebe reclamações, e ainda pode aplicar sanções contra particulares.2,) Exemplo: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: tem como objetivotrazer solides no setor de energia elétrica, tendo como fundamento no artigo 21, XII,“b”, da CF, compete a União, explorar diretamente ou indiretamente os potenciais deenergia elétrica, sendo a competência da esfera federal, podendo ser transferida aexploração.3.) Exemplo: Agência Nacional de Petróleo - ANP, Artigo 177, da CF, que trata dasmatérias que representam monopólio da União, em regra o monopólio da seria emrelação ao petróleo, sendo flexibilizado, passando a exploração pela iniciativa privada,vide § 1º do referido artigo, como também ocorreu a previsão de exploração da Uniãoem relação a energia nuclear, ocorrendo em 1995.Através da ampliação que ocorreu em 1995, conforme artigo 177, § 2º, que fez aprevisão da criação de um órgão para fiscalizar e editar regras de cumprimento dessesetor.4) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS : foi criada para estabelecer regrase fiscalizar cumprimento em matéria na área da saúde, conforme previsão do artigo 196da CF, tendo em vista a incapacidade do Estado de fornecer a prestação de serviços parasaúde, e tendo em vista o artigo 194, § único da CF, que prevê a universalidade decobertura e atendimento, assim, em questão de saúde o Estado tem a obrigação deatender a todos de forma universal.É através desta previsão constitucional, que muitas pessoas se beneficiam em relação ásquestões de saúde, assim temos os seguintes artigos:- Artigo 1º, III, que trata da dignidade da pessoa humana; artigo 5º, caput, que assegurao direito a vida; artigo 196, que trata que a saúde é direito de todos e dever do Estado;como também temos a previsão constitucional do artigo 196, e 23, II da CF, que trata dasaúde da população é de competência comum entre os entes, assim, qualquer um delespodem ser acionadas em juízo em questões que tratam de saúde.Não havendo a ilegitimidade de parte, por existir competência comum entre os quadrosentes da federação.Por força do artigo 199 da CF, em que abriu o campo de atuação em relação aexploração pela iniciativa privada em caráter suplementar, ocorrendo a criação daAgência Reguladora, que foi a ANS.5.) Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,fiscaliza produtos colocadosno mercado, sua base de atuação esta no artigo 23, II.6.) Agencia Nacional de Transportes Aéreos – ANTAC, que cuida do setor aéreo.Outras características das Agências:1. Estabilidade conferida aos seus dirigentesdurante o período de seus mandatos, tendo em vista a aquisição de estabilidade,sem que a pessoa não tenha ingressado através de concurso público, pois, sãonomeadas.Continuaremos na próxima aula.

17.05.10

Faltei a primeira aula desse dia

CONCESSÕES

1. Política tarifária: a tarifa surge como principal fonte de arrecadação do concessionário/ do permissionário. Será exatamente através da cobrança de tarifa que o concessionário irá recuperar os investimentos feitos e assegurar a sua margem de lucro.a. Natureza jurídica da tarifa: de preço público, pq não incidem sobre a tarifa pcps

constitucionais tributários.Se fosse tributo a criação e a majoração da tarifa só poderia incidir por lei e, ao ser anunciada a criação da majoração da tarifa esta só poderia incidir a partir do exercício financeiro seguinte.

b. Quem fixa o valor inicial da tarifa a ser cobrado pelos usuários? Não é o concessionário, pois este está a frente apenas da execução do serviço. O valor inicial da tarifa deve corresponder ao valor da proposta que saiu vencedora da licitação que antecedeu a celebração da concessão da permissão, pelo art.175 da CF.

c. Durante a vigência de uma concessão ou permissão o valor inicial da tarifa cobrada do usuário pode experimentar modificação?Sim. quem tem legitimidade para modificar? O Poder Público, o concessionário só poderá sugerir.

d. Existe limite para o valor da tarifa? Sim, existem 02 limites importantes:i. Art.9°§2° dessa lei = no limite do necessário para recompor a margem de lucro do

concessionário.ii. Limitado a manter o caráter módico, acessível ao usuário do serviço, mesmo que

precise de maior recomposição da margem de lucro.

1.1.Fontes alternativas de arrecadação: serve para manter o caráter módico, acessível ao usuário do serviço.(Art.11)- deve existir previsão anterior no contrato e no edital de licitação.Exemplo: Exploração de publicidade em ônibus, ajuda a diminuir a tarifa.

2. Responsabilidade por danos causados a 3os durante a vigência de uma concessão ou permissão (Art. 25)Incumbe ao concessionário a execução do serviço e não a titularidade, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou à terceiros. àSe o dano foi causado por má fiscalização do poder concedente/ PPublico será ainda responsabilizado? NÃO, art.25.àbaseada no nexo de causalidade – sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, comprovando apenas a relação intima de causa e efeito.àse o danno for resultante da prestação de um serviço publico a responsabilidade será objetiva independente de quem estava a frente de sua execução.

24.05.10

-faltei a primeira aula

CONCESSÕES

1. Extinção: a. Causas:

i. Termo: causa de extinção das concessões por força do termino do prazo inicialmente previsto.

ii. Encampação: é a causa de extinção das concessões DURANTE a sua vigência, por razões de interesse público, diferencia-se da outra pelo fato gerador. Quem tem legitimidade para deflagrar a encampação? O Poder Público, podendo fazer de forma unilateral; pois possui auto-executoriedade. Obs.: se o concessionário não deu causa a isso terá direito à indenização (danos emergentes e lucros cessantes). Art. 37

iii. Caducidade: causa de extinção das concessões durante a sua vigência pelo descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Assim o PPublico é obrigado abrir processo assegurando contraditório e ampla defesa. OBs.:Art. 38 – Art. 27a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária para terceiros sem anuência sem concordância do Poder Público. NÃO DÁ DTO À INDENIZAÇÃO.

iv. Rescisão: causa de extinção das concessões durante a sua vigência pelo descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Público. OBS.: é a primeira situação em que a extinção se dá por iniciativa do concessionário, ex.: não paga ou paga com atraso superior ao previsto em lei.

v. Anulação: causa de extinção das concessões durante a sua vigência pr razões de ILEGALIDADE, se feito pela Adm será sem a necessidade de concordância previa do Judiciario, Pcp da Autotutela. Mas se a iniciativa é do concessionário haverá necessidade de propositura de ação no PJudiciario.

vi. Falencia ou falecimento ou incapacidade do empresário (estes 2 últimos no caso de empresa individual) : causa de extinção das concessões durante a sua vigência por falta de condições financeiras do concessionário.

b. Consequencias: i. Reassunção: é a retomada da execução do serviço público pela Adm ou Poder

Concedente uma vez extinta a concessão. ii. Reversão de bens: é a transferência de bens utilizados durante a concessão para o

patrimônio público a partir do momento em que ela foi extinta. Transferencia de quais bens? Aqueles considerados essenciais para a continuidade do serviço.

Devo ter faltado alguma aula07.06.10

PPPs = concessões de segunda geração, as primeiras são aqlas q se apresentam pela lei 8987

De quem é a competência para legislar sobre essa matéria? UNião Art.22/CF - apenas para a edição de normas gerais – o Estado e os municípios tbm tem competência.|_ pq PPPs são espécies de contratos administrativos

LEI 11079- qdo essa lei surgiu alguns estados já tinham suas próprias leis, assim estes tiveram que se adaptar pq a nova lei diz respeito, em nomas gerais, sobre parceria publico privada.

Existem 03 especies de concessão:1. Comum 2. Patrocinadas 3. Administrativas

legislação objeto FontesComum 8987/95 Execução de serviços

ou obras públicasDe arrecadação: cobrança de tarifa dos usuários

Patrocinadas Art.2° ,§1°da lei 11079 – PPP é o contrato adm de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.Concessão patrocinada= é a concessão de serviços ou obras pub de q trata a lei 8987/95, Quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários;

serviços ou obras públicas para particulares

TARIFA + CONTRAPRESTAÇÃO

Obs.: essa contraprestação está prevista no art. 6° 11079- é uma garantia para o parceiro privado (ordem bancaria, outorga...)

Administrativas Art.2° ,§2°da lei 11079- trata-se de contrato de prestação de serviços – permite que a adm pub seja usuária direta ou indireta do serviço

Prestação de serviços Contraprestação pecuniária paga pelo PPublico ao parceiro privado

-não constitui parceria publico/ privada a concessão comum, assim entendida aquela concessão da lei 8987/95 qdo não envolver contraprestação pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado.

- leis correlatas 8666/93 878/90- a utilização de PPPs é para no mínimo 20 milhoes de reais

PRAZO DE VIGENCIA DO CONTRATO: 05 a 35 anos – incluindo eventual prorrogação por 12 meses na hipótese de emergencia. Lei 8666/93

PPP – natureza jurídica de contrato (por isso tem prazo)

A lei proíbe a celebração de PPs q tenha objeto único:

o fornecimento de mao-de obra, fornecimento instalação de equipamentos a execução de obra pública.

As clausulas dos contratos de PPPs deverão conter, essencialmente:

1. o contrato de PPP mínimo de 05 e o Max 35 anos = o PRAZO é clausula essencial.2. O prazo tem que ser proporcional aos investimentos realizados, ex.: se o investimento é

pequeno n vai colocar 35 anos3. Prevê PENALIDADES, inclusive à Administração e ao parceiro privado.4. Repartição de riscos entre as partes – caso fortuito, força maior, fato Du príncipe, Alea

econômica extraordinária.|_

5. A(completar)