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Aula 00
Curso: Direito Processual do Trabalho p/ TRT-BA - Tcnico Judicirio (reaAdministrativa)Professor: Bruno Klippel
Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA do TRTBA - FCC
Prof. Bruno Klippel Aula 00
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AULA 00 DEMONSTRATIVA NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: TEORIA
GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO;
PRINCPIOS E ORGANIZAO DA JUSTIA DO
TRABALHO.
SUMRIO PGINA
1. Apresentao 01
2. Cronograma 04
3. Metodologia 05
4. Matria objeto da aula Teoria: 06 5. Questes comentadas sobre o tema: 34
6. Lista das questes apresentada 57
7. Gabaritos 67
8. Consideraes finais 67
1. APRESENTAO:
Prezados Alunos do ESTRATGIA CONCURSOS,
Muito bom saber que estamos juntos nos estudos para o CONCURSO DO
TRTBA, FXMDHGLWDODFDERXGHVDLUGRIRUQRWHQGRVLGRSXEOLFDGRQRGLD26/08/2013, ficando cargo da FUNDAO CARLOS CHAGAS FCC. Nosso curso ter TEORIA + QUESTES de direito processual do trabalho,
para a prova a ser aplicada no dia 03/11/2013.
A novidade do Estratgia Concursos para o TRTBA a preparao
por meio de VIDEOAULAS, que j foram gravadas e em breve
estaro disponveis aos alunos. Gravei um curso completo de
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processo do trabalho com quase 20 horas de durao. So quase
40 vdeos sobre a nossa matria, de forma a auxili-los na
preparao.
Conforme edital publicado, para o cargo de TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA, a matria contempla NOES DE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Antes de adentrarmos nas informaes sobre nosso curso, um breve
currculo para que voc possa me conhecer:
Meu nome BRUNO KLIPPEL, sou Advogado, mestre em Direito pela
Faculdade de Direito de Vitria (FDV), curso Doutorado em Direito do
Trabalho na PUC/SP, sou Professor de Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho na FDV/ES, na Universidade de Vila Velha (UVV/ES), bem como
no curso preparatrio para concursos CEP Centro de Evoluo Profissional, em Vila Velha e Vitria (ES). Sou Professor do Estratgia
Concursos e do TECConcursos. Tenho alguns livros escritos, voltados para
concursos pblicos, que recomendo como leitura para todos os concursos
da rea trabalhista. So eles:
a. DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO, 3 ed, 2013, da Editora Saraiva
(http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824/
direito-sumular-tst-esquematizado-col-esquematizado-
3-ed-2013/)
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b. PASSE EM CONCURSOS PBLICOS - QUESTES
COMENTADAS PARA CARREIRAS TRABALHISTAS, no
qual comento as questes de direito do trabalho e
processo do trabalho, 2012, Ed. Saraiva
(http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4090856/c
arreiras-trabalhistas-magistratura-e-mpt-col-passe-
em-concursos-publicos-questoes-comentadas/).
c. PASSE NA OAB PRTICA TRABALHISTA, 2013, Ed. Saraiva
(http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4867982/p
asse-na-oab-2-fase-teoria-modelos-trabalho/).
d. MANUAL DE DICAS MINISTRIO PBLICO ESTADUAL E DA UNIO, 2013, Ed. Saraiva.
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/497
5349
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Tenho mais de 10 anos de experincia docente em cursos preparatrios
para concursos e a utilizarei para ajud-los na anlise dos temas de
processo do trabalho que podem ser cobrados no CONCURSO PARA O
TRT 5 REGIO BA.
2. CRONOGRAMA:
Nosso curso est dividido em 08 aulas, de forma a cobrir TODO O
EDITAL DA FCC FUNDAO CARLOS CHAGAS, em relao s necessrias NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Trata-se da primeira aula GRATUITA e DEMONSTRATIVA, seguindo-se
07 aulas de processo do trabalho. O nosso estudo ser dividido da
seguinte maneira:
Aula 00 Aula demonstrativa Teoria geral do processo do trabalho; princpios e organizao da Justia do Trabalho. Aula 01 Competncia da Justia do Trabalho. Aula 02 Partes e Procuradores; Juiz e Ministrio Pblico. Aula 03 Prazos Processuais; nulidades processuais; Petio inicial. Aula 04 Notificao do reclamado; resposta do ru; revelia. Aula 05 Audincia; das provas no processo do trabalho; da sentena e da coisa julgada; rito sumrio e sumarssimo. Aula 06 Dos recursos no processo do trabalho teoria geral e recursos em espcie. Aula 07 Liquidao de sentena e processo de execuo.
As nossas aulas sero ofertadas em um ritmo mais intenso, uma vez que
o Edital do Concurso j foi publicado e a prova ser no dia 03 de
Novembro de 2013. Seguiremos o seguinte cronograma, incluindo,
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desde logo, as informaes sobre os vdeos de direito processual do
trabalho relacionados aos temas das aulas:
AULA 00 28/08 AULA 01 04/09 AULA 02 11/09 AULA 03 18/09 AULA 04 25/09 AULA 05 02/10 AULA 06 07/10 AULA 07 13/10
3. METODOLOGIA:
O nosso curso de TEORIA + QUESTES seguir a metodologia que ser
explicada a diante, por entendermos que a melhor forma de estudo.
Num primeiro momento, ser explicada a matria por meio de texto de
linguagem simples, direta, prpria de materiais de cursos preparatrios
para concursos. Depois, sero inseridas algumas questes comentadas de
concursos anteriores. Ao trmino das questes comentadas, sero
inseridas as questes sem comentrios, para que voc possa faz-las
sozinho, pois mais a frente estar o gabarito. Assim, com TEORIA +
QUESTES o aprendizado fica muito mais fcil.
4. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:
1. Conceito de direito processual do trabalho;
O direito processual do trabalho pode ser conceituado como o conjunto de
princpios e normas que visam dar cumprimento s normas de direito material
do trabalho, aplicando a norma geral e abstrata aos casos concretos de forma a
promover a composio dos conflitos.
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O direito processual do trabalho possui regras prprias, dispostas na
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), alm de lhe ser aplicada normas de
direito processual comum, ou seja, de direito processual civil. Assim, aplicam-se
o Cdigo de Processo Civil (CPC), a Lei de Execues Fiscais (L. 6830/80), Lei de
Ao Civil Pblica (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurana (L. 12016/09),
dentre outras. A aplicao das normas extravagantes h que ser feita apenas
quando omissa a CLT, isto , aplica-se o direito processual comum apenas
subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposio constante no art.
769 da CLT.
2. Eficcia da lei processual no tempo e no espao;
Em primeiro lugar, destaca-se a eficcia da lei processual no tempo. Acerca de
tal tema, a doutrina majoritria destaca 3 (trs) teorias: 1. Unidade; 2. Fases
processuais; 3. Atos processuais. A primeira teoria destaca que uma lei
processual nova no poderia ser aplicada a um processo em curso, isto , aquele
deve ser tratado como uma unidade, iniciando e terminando sob a gide de uma
mesma lei. A segunda teoria afirma que, para fins de verificao da incidncia de
uma lei processual nova, h que se dividir o processo em fases (postulatria,
saneatria, instrutria, decisria, etc), sendo que a legislao processual nova
somente seria aplicada prxima fase processual. Por fim, a teoria dos atos
processuais, aplicvel ao processo do trabalho, pela incidncia do art. 1211 do
CPC, afirma que a lei processual nova ser aplicada aos atos processuais
seguintes, no podendo retroagir. Em sntese, aguarda-se apenas a concluso
do ato processual presente para, no prximo, j se aplicar a legislao novata,
j que aquela de aplicao imediata.
! Aplica-se a teoria dos atos processuais no tocante eficcia
da lei processual no tempo.
Por fim, importante destacar importante aspecto relacionado ao tema, disposto
no art. 915 da CLT. Ao ser intimado de uma sentena condenatria, nasce para
mim o direito de recorrer (in casu, interpor o Recurso Ordinrio art. 895 CLT) no prazo de 8 (oito) dias? Caso entre em vigor, durante o prazo para recurso,
nova lei, alternando aquele para 5 (cinco) dias, seguirei qual dos dois prazos? A
resposta encontra-se nos dois dispositivos j citados (Art. 1211 do CPC e 915 da
CLT). O recurso ser interposto normalmente no prazo de 8 (oito) dias, no
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sofrendo qualquer interferncia em virtude da lei nova, pois deve-se seguir a lei
que estava vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso, ou seja,
quando do incio do prazo recursal. No nosso exemplo, o prazo recursal foi
reduzido de 8 (oito) para 5 (cinco) dias. Caso fosse aumentado, o pensamento
seria o mesmo, j que a norma e ser seguida sempre aquela em vigor quando
do nascimento do direito processual (recorrer).
No que concerne eficcia da lei processual no espao, a lei processual ser
aplicada em todo territrio nacional, aplicando-se aos brasileiros e estrangeiros
que ali laborem. Segundo RENATO SARAIVA, SUHYDOHFH R SULQFtSLR GDterritorialidade, vigorando a lei processual trabalhista em todo o territrio
nacional, sendo aplicada tanto aos brasileiros quantos aos estrangeiros
residentes no Brasil$PHVPDLGpLDHVWDVHGLPHQWDGDQRDUWGR&3& ! Lei processual estrangeira no se aplica aos processos
trabalhistas que tramitam no Brasil.
3. Princpios;
3.1. Dispositivo;
Tambm denominado de princpio da inrcia, o princpio dispositivo est
contemplado nos artigos 2 e 262 do CPC, dispe que o juiz no poder prestar
a tutela jurisdicional sem ser provocado, o que significa dizer que o Poder
Judicirio mantm-se inerte at ser provocado pelo autor, que exerce o direito
de ao, requerendo ao Estado-Juiz que analise a pretenso exposta na petio
inicial.
Em sede trabalhista, o princpio possui algumas excees, que devem ser
analisadas detidamente:
x Art. 878 CLT: trata-se da exceo mais importante, que afirma a possibilidade da execuo ser promovida ex offcio pelo Magistrado. Trata-
se apenas da execuo definitiva, pois a provisria depende de
requerimento (art. 475-O CPC);
x Art. 39 CLT: prev que a DRT (hoje SRT Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego) remeta cpia do processo administrativo para a
Justia do Trabalho, para que se d incio reclamao trabalhista contra
falta de anotao da CTPS e reconhecimento de vnculo empregatcio;
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x Art. 856 CLT: dispe que o dissdio coletivo poder ser iniciado de ofcio pelo Tribunal. A FCC continue entendendo que essa situao aplicvel,
mesmo aps a CF/88, razo pela qual deve ser entendido como correta
nas provas.
A regra continue sendo a impossibilidade do Poder Judicirio instaurar processo
de ofcio, ou seja, sem provocao da parte legtima, sob pena de violao
reflexa ao princpio da imparcialidade.
3.2. Inquisitivo;
O princpio em anlise possui importantes desdobramentos em sede de processo
do trabalho. O primeiro deles, destaca-se, est relacionado ao impulso oficial,
descrito no art. 262 do CPC e 765 da CLT. Uma vez exercido o direito de ao,
tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofcio, evitando que o
processo j instaurado permanece sem a prtica de atos processuais. A Lei n.
5584/70, que entre outros importantes temas disciplina o rito sumrio, traz em
seu art. 4 o dever do Juiz impulsionar o processo de ofcio.
Ademais, mostra-se inevitvel falar sobre os poderes instrutrios do juiz,
prescritos no art. 130 do CPC, de ampla aplicao no processo do trabalho.
Segundo aquele dispositivo, deve o Juiz determinar as provas que sero
produzidas, independentemente de pedido das partes, alm de indeferir aquelas
que foram pedidas mas que se mostram protelatrias, dispensveis. O mesmo
sentido traz o art. 852-D da CLT, quando trata do rito sumarssimo.
! A Smula 74 do TST foi alterada por meio da Resoluo n
174 de maio de 2011, fazendo-se inserir o inciso III que trata
dos poderes instrutrios do juiz.
Por fim, o princpio inquisitivo (ou inquisitrio) revela-se na possibilidade do
Magistrado conhecer de ofcio das matrias de ordem pblica, tais como
condies da ao e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode
conhecer de ofcio a incompetncia absoluta (art. 113 CPC), determinando a
remessa para o juzo que julgar competente. Alm disso, se verificar que o
mandado de segurana foi impetrado aps o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
extinguir o mesmo por ausncia da condio da ao interesse processual.
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3.3. Juiz natural;
O princpio constitucional em destaque est inserido em dois importantes incisos
do art. 5 da CRFB/88, o que demonstra o grau de preocupao do Legislador
Constituinte com a garantia de que os julgamentos sero proferidos por rgos
designados por meio de regras objetivas, excluindo-se critrios subjetivos de
escolha.
Os incisos XXXVII e LIII do art. 5 da Carta Magna afirmam, em coro, que
ningum deve ser processado e julgado seno por autoridade competente, que
aquela que possui atribuio legal para julgar determinado conflito de interesses.
As regras de competncia, que esto espalhadas pela Constituio Federal,
Cdigo de Processo Civil, Consolidao das Leis do Trabalho e diversas outras
leis extravagantes, demonstram qual a autoridade judiciria que possui
atribuio para julgar um conflito de interesses, sendo que tal atribuio
determinada por critrios objetivos (nunca subjetivos), tais como: matria a ser
analisada, pessoa em que est sendo julgada, relao para com outro processo,
valor da causa e territrio no qual surgiu o conflito.
! Prev o princpio que os rgos judicirios devem ser pr-
constitudos e as normas de competncia preestabelecidas.
Os mesmos dispositivos so utilizados para justificar a existncia do princpio do
promotor natural, cuja idia tambm busca evitar a designao por critrios
subjetivos, j que absolutamente distantes da imparcialidade que exigida dos
sujeitos estatais do processo.
3.4. Identidade fsica do juiz;
Previsto no art. 132 do CPC, dispe que o Magistrado que concluir a audincia de
instruo e julgamento deve julgar a lide, j que teve contato direto com as
testemunhas, partes, perito, etc, o que lhe traz, presumidamente, uma melhor
possibilidade de julgar. Esse princpio no era aplicado no processo do trabalho,
mas em setembro/2012 o TST cancelou a SMULA N 136, o que fez com
que tal princpio agora passe a ser aplicado na esfera trabalhista. Cuidado pois
se trata de informao que pode ser cobradas nos concursos pblicos.
3.5. Imparcialidade;
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Mostra-se bastante natural encontrar em livros e manuais sobre direito
processual (civil, penal, trabalhista, etc), uma figura triangular, demonstrando
nas bases as partes e no cume o juiz, sendo que este se encontra mesma
distncia de autor e ru. Nestes termos, o juiz demonstra ser imparcial, ou seja,
propicia um tratamento igual s partes, conforme preconiza o art. 125, I do CPC
(um dos deveres do Juiz, na conduo do processo, tratar as partes de
maneira igualitria).
Contudo, existem situaes que o legislador j pressups que o Juiz no deve
atuar, por entender que ele tende a ser parcial, isto , tende a ajudar ou
prejudicar uma das partes. Essas so as situaes arroladas nos artigos 134 e
135 do CPC, que receberam a denominao, respectivamente, de impedimento e
suspeio. Em ambas, deve o juiz de ofcio declarar-se impedido ou suspeito,
determinando a remessa dos autos para o substituto legal.
! No curso da demanda, o tratamento dado pelo legislador s
hipteses de suspeio e impedimento o mesmo. Porm, aps
o trnsito em julgado, somente o impedimento subsiste pelo
prazo de 2 (dois) anos, ocasio em que pode ser ajuizada a
ao rescisria.
No processo do trabalho, as regras esto dispostas, principalmente, nos artigos
795 e 799 da CLT. O primeiro dispositivo legal destaca o momento de que dispe
a parte para alegar as nulidades processuais, sendo a audincia o momento
adequado (caso o juiz no se declare suspeito ou impedido). O segundo afirma
que as partes podero oferecer exceo de suspeio e incompetncia. Silencio a
CLT acerca da exceo de impedimento. Justifica-se a ausncia de preciso
expressa em virtude da Consolidao Trabalhista ter sido redigida quando em
vigor o CPC/39, que tambm era silente sobre a matria. Contudo, aplica-se
subsidiariamente o CPC para possibilitar a apresentao da exceo de
impedimento.
3.6. Concentrao dos atos processuais;
O princpio da concentrao dos atos processuais est intimamente relacionado
ao princpio da celeridade. Em verdade, trata-se de tcnica utilizada pelo
legislador trabalhista para acelerar o trmite processual. A idia foi simples:
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concentrar a maioria dos atos processuais em uma nica audincia, de forma a
que o procedimento possa ser encurtado, levando o julgamento a ser proferida
em perodo de tempo menor.
No processo do trabalho a audincia una (art. 849 CLT), no devendo ser
interrompida, regra geral. Naquela ser buscada a soluo conciliatria,
produzida a defesa, colhidas as provas e decidida a lide. Tudo isso apenas uma
audincia. Comparando-se o rito ordinrio do processo do trabalho com mesmo
procedimento do processo civil, verifica-se, graficamente, que o primeiro
extremamente simples e, por isso, mais clere.
Direito Processual do Trabalho Rito Ordinrio Petio Inicial Distribuio Notificao Audincia (sentena)
Direito Processual Civil Rito Ordinrio Petio Inicial Distribuio Concluso ao Juiz e Despacho Inicial
Citao Defesa Aud. Preliminar Aud. de Instruo Razes
finais Sentena
A simples comparao acima atesta que a maioria dos atos processuais
realizado na audincia, no havendo que se falar em citao para posterior
apresentao de defesa para depois designar-se audincia preliminar e, aps,
audincia de instruo. Ao final desta, geralmente concedido prazo para
apresentao de memoriais (razes finais escritas), indo os autos conclusos para
ser proferida sentena.
3.7. Oralidade;
Um dos aspectos mais relevantes do direito processual do trabalho a
celeridade, ou seja, a busca pela entrega da prestao jurisdicional em perodo
de tempo razovel, conforme preconiza o art. 5, LXXVIII da CRFB/88. Contudo,
a celeridade somente alcanada pela efetivao de diversos princpios aqui
estudados, dentre eles, o da oralidade.
A viso do processo do trabalho criada pelo legislador, ao elaborar a
Consolidao das Leis do Trabalho, foi de pensar em um procedimento em que
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os atos processuais fossem realizados oralmente, dispensando-se a formalidade
dos atos escritos e o tempo necessrio sua comunicao e realizao.
Por esses e outros motivos, a serem analisados, dispe o legislador que:
x O reclamante poder ajuizar reclamao trabalhista oral, nos termos do art. 840 da CLT, sendo que nessa hiptese a reclamao ser
distribuda vara do trabalho, devendo o reclamante comparecer no
prazo de 5 (cinco) dias para reduo termo dos fatos e fundamentos.
Facilita-se, com isso, o acesso justia pois mesmo quem no sabe
escrever e no possui advogado, pode buscar a soluo dos litgios
atravs da jurisdio.
x O juiz realizar a leitura da petio inicial (reclamao trabalhista), caso no seja dispensada pelas partes (art. 847 CLT):
Nesse ponto, quis o legislador privilegiar, alm do fator tempo, os
reclamantes que viessem a utilizar-se do jus postulandi, ou seja, que
ajuizassem suas aes sem Advogado, nos termos do art. 791 da CLT.
No sabendo ler e tendo apresentado petio inicial oral, poderia verificar
se o servidor reduziu a termo exatamente o que lhe foi exposto. Alm
disso, privilegia-se igualmente o reclamado, que sem Advogado, no
sabendo ler, teria cincia dos fatos que lhe foram imputados, de maneira
a contrap-los no momento adequado.
x O reclamado apresentar a defesa oralmente, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT. Apesar de no ser habitual na
prtica, a defesa oral no prazo acima exposto a regra nas questes
objetiva, isto , para tais questes de concursos, deve-se assinalar, em
sombra de dvidas, que a resposta do ru ser apresentada oralmente,
no prazo de 20 (vinte) minutos. Em tal prazo devero ser apresentadas
todas as peas de defesa, se for a hiptese (contestao, excees e
reconveno).
x O juiz buscar a conciliao em dois momentos obrigatrios da audincia, sob pena de nulidade processual. Dispem os artigos 846 e
850 da CLT que o juiz tentar a conciliao no incio da audincia (ou
seja, antes da apresentao da defesa) e aps as razes finais. Em tese,
a ausncia de qualquer das tentativas de conciliao torna o processo
nulo. Contudo, a jurisprudncia trabalhista abrandou a regra, afirmando
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que a ausncia da 2 tentativa conciliatria (depois das razes finais)
que impe a nulidade referida.
x As razes finais sero realizadas em audincia, nos termos do art. 850 da CLT, em 10 (dez) minutos para cada parte, sem que haja, na CLT,
a possibilidade de converso em memoriais escritos. Contudo, diante da
complexidade da causa, poder o Magistrado, utilizando-se
subsidiariamente do CPC, determinar a converso, designando prazo para
as partes apresentarem as alegaes finais em cartrio.
x A sentena ser proferida ao trmino da audincia, oralmente, prestigiando-se o princpio em estudo e em reforo ao princpio da
concentrao dos atos processuais, demonstrando-se o que fora exposto:
o processo do trabalho se desenvolve em sua maioria na audincia una. A
sentena oral, ao trmino da audincia, est prevista nos artigos 831 e
850 da CLT.
x A parte apresentar o protesto em audincia, caso discorde de alguma deciso interlocutria proferida em audincia, visando evitar a
precluso acerca da matria. O protesto uma figura processual parecida
com o agravo retido oral, previsto no art. 523, 3 do CPC, porm, sem
qualquer fundamentao, bastando parte que requeira ao Juiz que
inclua na ata de audincia o protesto da parte, isto , a sua discordncia.
Tal ato j permite que a parte, no recurso da deciso final, se insurja em
face da deciso proferida em audincia, j que protesto evitou a
precluso em relao matria.
! Nunca esquecer: defesa oral em 20 (vinte) minutos. Alm
disso, dois momentos obrigatrios de conciliao (incio da
audincia e aps razes finais).
3.8. Irrecorribilidade imediata das interlocutrias;
Uma das mais importantes tcnicas utilizadas pelo legislador para alcanar a
celeridade dos ritos trabalhistas, toca impossibilidade de ser interposto recurso
em face de decises interlocutrias, ao contrrio do que ocorre no processo civil,
pois naquela seara as referidas decises so impugnadas por agravo
(instrumento ou retido).
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Assim, sendo proferida deciso interlocutria deferindo a reintegrao do
reclamante, no poder a empresa interpor de imediato qualquer recurso.
Dever aguardar ser proferida sentena para interpor o recurso cabvel em face
desta ltima deciso. Ao interpor o recurso ordinrio (art. 895, I CLT),
demonstrar o seu inconformismo tambm em face de interlocutria proferida.
Assim dispe o art. 893, 1 da CLT.
Na sistemtica do direito processual do trabalho, tal princpio no traz prejuzo
s partes, j que o rito processual mostra-se bastante clere, em virtude da
concentrao dos atos processuais.
Portanto, a regra a impossibilidade de se interpor recurso em face de decises
interlocutrias. Ocorre que a regra comporta excees. A primeira, descrita no
art. 799, 2 da CLT, que trata das decises interlocutrias terminativas do
feito. Entende-se que tais decises so aquelas que reconhecem a
incompetncia absoluta da Justia do Trabalho e que, por isso, conforme art.
GR &3& GHWHUPLQDP D UHPHVVD GRV DXWRV SDUD IRUD GD -XVWLoD GR7UDEDOKR LVWR SDUD D MXVWLoD FRPXP RX RXWUD HVSHFLDOL]DGD 1HVVD VLWXDomRcaber recurso e imediato e, apesar de tratar-se de deciso interlocutria, o
recurso cabvel ser o ordinrio (art. 895, I da CLT).
! Pouco importa o momento em que a interlocutria
proferida. A regra a impossibilidade de se interpor recurso,
salvo as excees legais e jurisprudenciais.
Outras excees esto contidas na Smula 214 do TST. So trs as situaes
destacadas pelo Tribunal Superior do Trabalho:
x Deciso de TRT contrria Orientao Jurisprudencial ou Smula do TST: nessa hiptese, ao dar provimento ao recurso e determinar a
anulao da sentena, com retorno dos autos ao primeiro grau, pode o
TRT decidir em desconformidade com Orientao Jurisprudencial ou
Smula do TST, hiptese que gera o cabimento de recurso de revista para
o TST.
x Deciso suscetvel de impugnao mediante recurso para o prprio tribunal: nessa situao, apesar de ter sido proferida deciso
interlocutria, poder a parte prejudicada valer-se de recurso, pois a
GHFLVmRSRGHVHULPSXJQDGDSRUUHFXUVRLQWHUQRRXVHMDSURFHVVDGRHjulgado pelo mesmo tribunal. Situao tpica ocorre quando o Relator
analisa pedido liminar, cabendo a interposio de agravo regimental ou
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julga nos termos do art. 557 do CPC, podendo-se impugnar a deciso por
agravo interno (art. 557, 1 CPC).
x Deciso que julga exceo de incompetncia, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada outro TRT:
nessa situao, deve-se verificar, quando do julgamento de exceo de
incompetncia territorial, se o juzo para o qual ser remetida a demanda
trabalhista est vinculado ou no ao mesmo TRT. Por exemplo, se a ao
for ajuizada perante Vara do Trabalho de Vitria/ES (TRT 17 Regio) e
for determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho de So
Paulo/SP (TRT 2 Regio), caber recurso, pois a demanda foi ajuizada
perante um TRT (ES), sendo remetida para outro TRT (SP). Muda-se de
regio por meio do julgamento da exceo de incompetncia. No se pode
pensar em Estado, e sim, em Regio, pois o Estado do So Paulo possui
duas regies Capital (2 Regio) e Campinas (15 Regio) sendo que, por outro lado, alguns Estados da Federao no possuem TRT, tais como
RR, AP, AC e TO.
3.9. Duplo grau de jurisdio;
O princpio do duplo grau de jurisdio gera a possibilidade das partes
recorreram de decises que lhes forem desfavorveis, interpondo os recursos
previstos em lei. Apesar de usual a utilizao de recursos, o direito de interp-
los no considerado uma garantia constitucional, pois no h qualquer
dispositivo na CRFB/88 prevendo tal direito.
O exerccio do duplo grau se d por interpretao sistemtica do texto
constitucional, j que naquele h previso da existncia de tribunais, sendo
competentes para o processamento e julgamento de recursos.
Ao se buscar a reforma ou anulao de uma deciso judicial, afirma-se a
existncia de um dos seguintes vcios: error in judicando e error in procedendo,
que significam o equvoco do julgador quando de sua anlise acerca da situao
concreta, sujeita jurisdio estatal e o equvoco na realizao de algum ato
processual, isto, erro no procedimento.
! O error in procedendo gera o pedido de anulao da deciso,
enquanto o error in judicando faz com que o recorrente
requeria a reforma do julgado.
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Ainda sobre o tema, mostra-se importante salientar que os recursos so
julgados, geralmente, por rgo de hierarquia superior quele que proferiu a
deciso, mas nada impede que o remdio processual seja julgado pelo mesmo
rgo que proferiu a deciso recorrida, como ocorre nos embargos de
declarao.
Alm disso, por no se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido,
isto , pode a lei impor situaes das quais no caiba recurso, como ocorre no
procedimento sumrio, tambm conhecido por dissdio de alada, previsto na Lei
n 5584/70.
3.10. Contraditrio e ampla defesa;
Os princpios em comento esto assegurados na CRFB/88 no art. 5, LV, que
aduz, em sntese, a necessidade das partes serem informadas dos atos
processuais para, querendo, apresentarem manifestao, isto , reao. Sabe-se
que a marcha processual formada por diversos atos, dos quais participam as
partes, bem como terceiros, sendo que os primeiros so intimados cientificados pelo Estado, de maneira que possam atuar no processo, caso queiram. O contraditrio, como j afirmado, pode ser reduzido frmula
informao + possibilidade de reao.
! No h necessidade de reao efetiva, bastante oferecer
parte a possibilidade de reagir, por tratar-se de faculdade
daquela.
Assim, deve o Estado cientificar as partes por meio da citao (notificao) e da
intimao. Assim, sendo designada audincia no processo do trabalho, as partes
devem ser notificadas para comparecerem. obvio que o comparecimento no
obrigatrio, por tratar-se nus, o que representa dizer que a ausncia trar
conseqncias processuais, tais como o arquivamento da reclamao caso o autor falte quele ato ou a revelia sendo faltoso o ru. Em tpico prprio, sero analisadas as regras sobre a notificao e intimao no
processo do trabalho, mas alguns pontos merecem relevo nesse momento:
x A notificao do ru no processo do trabalho no necessita ser requerida na petio inicial, por tratar-se de ato automtico do servidor do juzo;
x A notificao do ru no feita para apresentar defesa em certo prazo, como no processo civil, e sim, para comparecer audincia, na qual
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poder ser apresentada defesa oral. A audincia ser a primeira
desimpedida no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias entre o recebimento
da notificao e a realizao daquele ato, de acordo com o art. 841 da
CLT.
x As intimaes so feitas de ofcio pelo Juzo, conforme disposto no art. 262 do CPC, que afirma que o processo se desenvolve por impulso oficial.
Por fim, vale a pena dizer que nem sempre a ausncia de citao ou intimao
importar em violao ao princpio do contraditrio, pois a nulidade processual
somente ser pronunciada se for verificado o prejuzo da parte, pois nulidade
igual a vcio de forma + prejuzo. Caso a violao ao contraditrio no acarrete
prejuzo, o ato ser vlido, pois entrar em cena o princpio da
instrumentalidade das formas, a ser estudado em tpico prprio.
! Nulidade = erro de forma + prejuzo.
Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes podero utilizar-se de todos os
meios processuais legais para a demonstrao de seu direito, inclusive o
silncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Smula n. 403, I que
no caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples IDWRGHDSDUWHYHQFHGRUDKDYHUVLOHQFLDGRDUHVSHLWRGHIDWRVFRQWUiULRVDHOD
3.11. Conciliao;
A conciliao um dos pilares mais importantes do processo do trabalho,
contribuindo em muito para a manuteno de sua peculiar celeridade. Ao criar a
sistemtica processual trabalhista, o legislador procurou, em todos os
procedimentos, instigar as partes composio conciliatria do conflito, criando
momentos especficos e obrigatrios para que o Juiz busque o acordo, de forma
a extinguir o processo com resoluo do mrito, conforme art. 269, III do CPC,
da maneira clere e eficaz.
! Homologao de acordo gera sempre a extino do processo
com resoluo de mrito.
Um primeiro ponto a ser destacado que o art. 764 da CLT afirma que os
dissdios individuais e coletivos sero objeto de tentativa de conciliao, sendo
lcito s partes formul-la em qualquer momento do processo, inclusive, em
execuo de sentena, como a prtica demonstra ser comum.
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Nos dissdios individuais, o Juiz buscar a conciliao em dois momentos
obrigatrios, no incio e no trmino da audincia. Em termos mais precisos, aps
a realizao do prego (art. 846 CLT) e aps as razes finais (art. 850 CLT). No
rito sumarssimo, destaque para o art. 852-E, que afirma que o Juiz buscar a
conciliao em todos os momentos da audincia. Nos dissdios coletivos, o
Presidente do Tribunal designar audincia prpria para a tentativa de
conciliao, conforme ser melhor estudado em captulo sobre aquele espcie de
dissdio.
No se pode esquecer jamais que a homologao de acordo gera a extino do
processo com resoluo do mrito, de acordo com o art. 269, III do CPC. Alm
disso, caso seja apresentada proposta de acordo, o Juiz no obrigado a
homolog-la, de acordo com a Smula n. 418 do TST, no sendo possvel a
impetrao de mandado de segurana, uma vez que o Juiz do Trabalho dever
verificar se o acordo prejudicial ou no ao obreiro, tendo em vista o princpio
da proteo.
! O juiz no obrigado a homologar o acordo apresentado
pelas partes e deferir liminar.
Por fim, importante fazer referncia ao contedo da Smula n. 259 do TST, que
afirma ser a ao rescisria o meio processual adequado para desconstituir
deciso homologatria de acordo, por faltar interesse na interposio de recurso.
! Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ao
rescisria.
3.12. Jus postulandi;
O princpio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos
processuais sem a representao de Advogado. Tal regra encontra-se prevista
no art. 791 da CLT. Essa norma passou a ser muito contestada aps a CRFB/88,
j que a Carta Magna prev no art. 133 a indispensabilidade do Advogado,
demonstrando a sua importncia para a administrao da justia. Advogou-se
tese da no recepo do dispositivo celetista.
! O art. 791 da CLT no conflita com o art. 133 da CRFB/88, por
isso foi recepcionado.
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Ocorre que o entendimento do STF e do TST foi em sentido contrrio. O jus
postulandi continua a existir na Justia do Trabalho, independentemente do valor
da causa ou da complexidade da demanda.
Apesar do TST manter a aplicao do instituto, foi editada a Smula n, 425
daquele tribunal, restringindo-o em algumas situaes. Segundo o entendimento
consolidado, no subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ao
cautelar, ao rescisria e no mandado de segurana. A justificativa bastante
plausvel. Em relao aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de
admissibilidade complexos (prequestionamento, cabimento, fundamentao, etc)
impedem que algum, que no seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas
demais hipteses, os requisitos e procedimentos tambm dificultam a prtica
dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade
postulatria.
Em sntese, temos as seguintes restries ao jus postulandi;
x Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ao Rescisria, Mandado de Segurana e Ao Cautelar.
x Tribunal Superior do Trabalho: Ao Rescisria, Mandado de Segurana, Ao Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele
tribunal.
3.13. Motivao das decises judiciais;
Sobre esse importante princpio, merece destaque o art. 93, IX da CRFB/88, que
aduz ser necessria a fundamentao de todas as decises judiciais, sob pena de
nulidade. Trata-se de nulidade absoluta que, portanto, no pode ser sanada. Nos
termos do art. 458 do CPC, so requisitos da sentena: relatrio, fundamentao
e dispositivo. A fundamentao o momento em que o juiz analisa a causa de
pedir do autor, bem como os fundamentos da defesa, concluindo pela
procedncia ou improcedncia do pedido formulado na exordial.
A CLT tambm faz referncia ao princpio, quando insere no art. 832, que GDdeciso devero constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
DSUHFLDomRGDVSURYDVRVIXQGDPHQWRVGDGHFLVmRHDUHVSHFWLYDFRQFOXVmR ! Por poltica legislativa, em alguns procedimentos, pode o
legislador deixar de exigir o relatrio, mas nunca a
fundamentao e o dispositivo.
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O princpio aplicvel a todos os atos decisrios, ou seja, decises
interlocutrias, sentenas, acrdos e decises monocrticas. Apenas os
despachos no precisam ser fundamentos, j que no possuem forma, no
geram prejuzo, por apenas impulsionarem o processo.
! Dos despachos no cabe recurso, conforme art. 504 do CPC.
Por fim, a violao ao princpio gera a possibilidade de ajuizamento de ao
rescisria, conforme art. 485, V do CPC.
3.14. Probidade processual;
O princpio em referncia tambm conhecido por boa-f processual e destaca
que todos os sujeitos do processo parcial ou imparciais devem seguir as condutas previstas no art. 14 do CPC. O primeiro destaque encontra-se no caput
do mencionado artigo, que faz meno s partes e todos aqueles que de
qualquer forma atuarem no processo, alterando-se entendimento anterior a
2001, que restringia o dispositivo apenas s partes.
As partes que descumprirem as regras ali contidas so denominados de
litigantes de m-f, cabendo a aplicao de penalidades previstas no art. 18 do
CPC, que destaca as normas sobre multas e outras penas pecunirias a serem
impostas. Destaca-se que tais penalidades pecunirias no so impostas ao
Advogado, pois segundo o nico do art. 14 do CPC, queles aplicam-se apenas
as regras previstas nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil.
! As penas pecunirias no se aplicam aos Advogados, e sim, s
partes.
Destaca-se no art. 18 do CPC que a multa ser aplicada de ofcio pelo Poder
Judicirio, isto , sem necessidade de pedido. Ademais, a aplicao de multa
poder ser realizada em qualquer instncia e momento processuais.
! A litigncia de m-f, com bem como as suas conseqncias,
devem ser declaradas de ofcio pelo juiz.
Existem outros dispositivos do CPC que tratam da matria, podendo-se destacar
o art. 538, nico, extremamente utilizado na prtica forense, pois trata de
multa a ser aplicada na utilizao de embargos de declarao com fins
protelatrios.
3.15. Eventualidade;
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O princpio da eventualidade normalmente aplicvel ao direito de defesa,
estando previsto no art. 300 do CPC, que aduz que toda a matria de defesa
dever ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestao, sob
pena de precluso. Alm da defesa de mrito, deve o ru apresentar a defesa
processual, prevista no art. 301 do CPC. Contudo, diferentemente do que ocorre
com a defesa de mrito, no haver precluso em relao ltima, por tratar-se
em regra de defesa que pode ser conhecido de ofcio pelo Magistrado, nos
termos do art. 301, 4 do CPC.
! O nico pressupostos processual de validade negativo que
no pode ser conhecido de ofcio o compromisso arbitral,
conforme art. 301, 4 CPC.
Ligada ao tema, destaca-se ainda o princpio da impugnao especificada dos
fatos, previsto no art. 302 do CPC. Segundo o dispositivo, o ru dever formular
defesa especfica em relao aos fatos articulados pelo autor, no podendo,
regra geral, formular defesa genrica. Esse ltimo tipo de defesa, se
apresentada por quem no possui autorizao judicial, tida como no
apresentada, acarretando revelia, com a presuno de veracidade dos fatos
apresentados na petio inicial.
3.16. Precluso;
Precluso significa perda. Tratando-se de instituto processual, acarreta a perda
da possibilidade de realizao de um ato processual, que pode ocorrer em
virtude de trs fatos:
x Prtica de ato processual fora do prazo estabelecido: Denominada de precluso temporal, encontra-se prevista no art. 183 do CPC e ocorre
quando o ato deixa de ser praticado dentro do prazo que estabelecido
por lei ou pelo juiz. Trata-se de corrente perda do prazo. A no
interposio do recurso no prazo de 8 (oito) dias gera precluso temporal,
ou seja, a perda da possibilidade de recorrer. Importante destacar que a
impossibilidade de praticar-se o ato aps o decurso do prazo relativo,
pois pode-se configurar a justa causa, nos termos do nico do artigo
referido, abrindo-se novo prazo, a ser estipulado pelo Juiz, para a
realizao do ato.
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x Realizao de ato processual incompatvel: Denominada de precluso lgica, ocorre quando a parte perde a oportunidade de realizar
determinado ato processual, por j ter realizado outro incompatvel, ou
seja, a incompatibilidade entre o primeiro ato e o segundo impede a
prtica deste ltimo. Tal situao encontra-se prevista no art. 503 do CPC,
que prev a impossibilidade da parte que aceitou a deciso, tcita ou
expressamente, interpor recurso, por tratarem de situaes antagnicas,
incompatveis entre si.
x Realizao de ato processual em momento anterior, sem possibilidade de renovao: Por fim, a denominada precluso
consumativa, que impede a prtica de ato processual quando o mesmo j
houver sido praticado anteriormente. Trata-se da impossibilidade de
repetir-se ato j realizado, tendo em vista que as partes possuem apenas
uma oportunidade para a realizao dos atos processuais. Se apresentada
contestao incompleta, no poder repetir o ato ou complement-lo. Em
grau recursal, geralmente denominado de princpio da consumao ou
complementariedade.
No se deve confundir precluso com perempo, j que esta ltima uma pena
pela ausncia do reclamante:
x Por duas vezes, audincia, sendo as demandas extintas sem resoluo do mrito, isto , arquivadas (art. 732 CLT);
x Uma nica vez no ato de reduo termo da reclamao verbal (art. 731 CLT).
A perempo retira o direito de ao da parte pelo prazo de 6 (seis) meses, pois
durante tal prazo no poder o reclamante ajuizar novamente a demanda. Caso
ajuze, a ao ser extinta sem resoluo do mrito, por trata-se de
pressupostos processual de validade negativo, ou seja, que no pode estar
presente.
! A precluso impede a prtica de ato processual determinado,
enquanto a perempo retira do autor, provisoriamente, o
direito de ao.
3.17. Proteo;
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O princpio da proteo, aplicvel ao direito do trabalho, tendo seu maior
expositor o jurista uruguaio Pl Rodriguez, tambm possui importantes reflexos
no processo do trabalho, tendo em vista que a mesma hipossuficincia do
empregado na relao jurdica material tambm verificada na relao
processual. O empregado encontra-se em desvantagem tanto na relao
empregatcia quanto na processual, j que, em regra, o empregador possui
recursos financeiros para manter uma demanda tramitando por vrios anos,
interpondo recursos protelatrios, fraudando a execuo, dentre outros.
! O princpio da proteo mostra-se como o mais importante do
direito do trabalho e processo do trabalho, pela presuno de
hipossuficincia do empregado.
Assim, da forma a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se
desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou as
seguintes normas, tendentes facilitar o acesso justia, bem como a
demonstrao de seu direito:
x Gratuidade do processo custas pagas ao final: o art. 789, 1 da CLT prev o pagamento das custas pelo vencido, aps o trnsito em
julgado, o que importa dizer que o ajuizamento da ao ser gratuito, o
que facilita o acesso justia. Alm disso, conforme dispor a Lei n.
5584/70, poder ser requerido o benefcio da justia gratuita, provando-
se que o reclamante no possui condies de arcar com as custas
processuais.
x Arquivamento da reclamao trabalhista caso o reclamante falte audincia: O art. 844 da CLT dispe que a ausncia do reclamante
audincia gera o arquivamento da reclamao trabalhista, gerando a
extino do processo sem resoluo do mrito. Tal regra protege o
empregado pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, j que a
pretenso no foi analisada. Caso a demanda prosseguisse, poderia o
mrito ser julgado desfavoravelmente ao obreiro, prejudicando-o em
virtude da formao da coisa julgada material.
x Inverso do nus da prova: A inverso do nus da prova no regra no processo do trabalho, tal como ocorre no direito consumidor, em que o
instituto um direito bsico. No processo do trabalho, a distribuio do
nus da prova feita com base no art. 818 da CLT, cuja redao
EDVWDQWHVLPSOHV$SURYDGDVDOHJDo}HVLQFXPEHjSDUWHTXHDVIL]HU A
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inverso do nus feita em hipteses concretas, nas quais so criadas
presunes favorveis ao obreiro, tal como ocorre nas Smulas n. 212 e
338, III do TST, respectivamente, sobre resciso do contrato de trabalho
e prova da jornada.
x Depsito recursal: Os recursos trabalhistas possuem um pressuposto de admissibilidade especial, denominado depsito recursal, previsto no art.
899, 1 da CLT, cujos valores mximos so definidos por ato da
Presidncia do TST, que utilizado para garantir uma futura execuo por
quantia certa. O referido depsito, que hoje ultrapassa os R$12.000,00
(doze mil reais) somente exigido do empregador, razo pela qual est
relacionada ao princpio da proteo.
x Impulso oficial na execuo: Como j estudado em relao ao princpio dispositivo, a execuo definitiva, conforme art. 878 da CLT, pode ser
iniciada de ofcio pelo Magistrado, o que evidentemente auxilio o obreiro
no recebimento de seus crditos, pois o incio do mdulo executivo no
fica vinculado ao pedido a ser formulado pelo credor.
x Efeito meramente devolutivo dos recursos: outro importante aspecto do princpio da proteo revela-se no recebimento dos recursos trabalhista
apenas no efeito devolutivo, isto , sem suspenso da eficcia da deciso
recorrida, possibilitando desde logo a liquidao ou execuo provisria, o
que, em outros termos significa dizer que o processo continua o seu
trmite, mesmo que a deciso possa ser alterada em sede recursal. Essa
rega encontra-se no art. 899 da CLT.
3.18. Busca pela verdade real;
O direito processual do trabalho est vinculado busca pela verdade real, ou
seja, aquilo que realmente aconteceu no mundo dos fatos, que deve
obrigatoriamente estar retratado nos autos. Tal princpio decorre de importante
regra de direito material do trabalho, que a primazia da realidade sobre a
forma. No confronto entre a realidade e os documentos relacionados ao contrato
de trabalho, mas que no espelham a verdade, ser levado em considerao o
primeiro (realidade).
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Tal regra encontra-se previsto no art. 765 da CLT, que prev que o Juiz ter
ampla direo do processo, podendo determinar todas as diligncias necessrias
ao descobrimento da verdade.
! Essa idia est refletida na alterao da Smula 74 do TST,
realizada em maio de 2011 por meio da Res. 174/TST, na qual
destacam-se os poderes instrutrios do juiz.
Para tanto, o Magistrado poder valer-se de seus poderes instrutrios, que
consistem na possibilidade daquele determinar as provas que entender
necessrias, de ofcio, isto , independentemente de pedido das partes,
indeferindo ainda os requerimentos que entender protelatrios, de acordo com o
art. 130 do CPC.
3.19. Devido processo legal;
Considerado o pai dos princpios ou o princpio dos princpios, o devido processo
legal tem sua origem na Magna Carta do Rei Joo Sem Terra, datada de 1215,
na Inglaterra, por meio da qual o Rei jurou aos sditos respeitar uma srie de
garantias, que juntas representavam o respeito aos princpios que hoje
conhecemos, tais como imparcialidade, contraditrio e ampla defesa, dentre
outros.
O princpio do devido processo legal encontra-se sedimentado no art. 5, LIV da
CRFB/88, assim redigido: QLQJXpPVHUiSULYDGRGD OLEHUGDGHRXGHVHXVEHQVVHPRGHYLGRSURFHVVROHJDO Importante destacar que a violao aos princpios j estudados, como por
exemplo imparcialidade, gera a violao reflexa ao devido processo legal, pois os
cidados somente podem ser privados de seus bens e liberdade se julgados pelo
juiz natural, julgador este imparcial, desde que seja respeitado o contraditrio,
podendo a parte exercer a ampla defesa, de maneira a que a condenao
imposta seja absolutamente legal.
3.20. Instrumentalidade das formas;
A palavra-chave do princpio em estudo finalidade, pois os atos processuais
so dotados de forma pr-determinada, visando a um objetivo. Ocorre que,
colocando forma e objetivo (finalidade) na balana, o segundo leva vantagem,
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ou seja, deve ser favorecido. Tal fato decorre do princpio da instrumentalidade
das formas, consagrado nos artigos 154 e 244 do CPC, cujo ncleo atingir a
finalidade do ato processual, desconsiderando-se eventual vcio de forma
existente.
! Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-
se o segundo.
Assim, se a notificao deve ser feita por via postal, mas por erro realizada por
edital, tem-se um erro de forma. Contudo, tal vcio ser desconsiderado se o ru
tomar cincia de demanda e apresentar defesa, pois no houve qualquer
prejuzo. Em outro ponto, fizemos a ressalva de que o vcio se existe se houver
prejuzo s partes.
3.21. Normatizao coletiva;
O princpio da normatizao coletiva est intimamente ligado uma funo
anmala exercida pela Justia do Trabalho, quando esta julga uma ao de
nome dissdio coletivo de natureza econmica, na qual so criadas novas
condies de trabalho para as categorias em conflito. Da o nome normatizao
coletiva, pois o Poder Judicirio, habituado a apenas aplicar a lei ao caso
concreto, estar criando regras, isto , normatizando situaes de trabalho para
serem aplicadas categorias de empregados e empregadores.
Ao criar tais regras, est a Justia do Trabalho exercendo o denominado poder
normativo, previsto no art. 114, 2 da CRFB/88, alterado por meio da EC n
45/2004, que o restringiu. Contudo, no extinguiu o instituto.
Por ser uma funo anmala do Poder Judicirio, que em regra no cria normas,
e sim, aplica aquelas j existentes, somente poder ser exercida se frustrada a
QHJRFLDomRHQWUHDVSDUWHVLVWRpDVSRUWDVGR3RGHU-XGLFLiULRVyVHDEULUmRse as partes demonstrarem que foi tentada a autocomposio e que a mesma
restou infrutfera, devendo o Estado intervir para solucionar o impasse. Alm
disso, importante alterao sobre por meio da j referida EC n 45/2004,
passou-se a exigir, para a admisso do dissdio coletivo de natureza econmica,
o denominado comum acordo, que consiste na concordncia com o ajuizamento
da demanda coletiva.
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! A funo tpica do Poder Judicirio aplicar a lei preexistente,
razo pela qual a criao de normas tida por anmala e ser
exercida excepcionalmente.
3.22. Indisponibilidade;
O direito do trabalho um ramo do direito pblico. Assim sendo, dotado de
normas cogentes, isto , obrigatrias. Sobre as quais no aceita renncia ou
qualquer ato que tenha por propsito evitar a sua aplicao, conforme dispe o
DUW GD &/7 0HVPR TXH R HPSUHJDGR DEUD PmR GH GHWHUPLQDGD QRUPDcriada para proteg-lo, como por exemplo, afirme no querer realizar o intervalo
para descanso e alimentao, este dever ser ofertado e cumprido, por tratar-se
de norma irrenuncivel.
! Qualquer ato realizado para fraudar direitos trabalhistas ou
impedir a sua efetivao nulo.
Trazendo tal idia para o direito processual do trabalho, afirma-se que na
demanda trabalhista no pode haver renncia pelo empregado das normas
criadas para o seu bem-estar, razo pela qual as normas processuais devem ser
utilizadas para efetivar tais direitos. No mximo, pode haver conciliao entre
empregado e empregador, com concesses recprocas visando resoluo da
lide, o que difere da renncia pura e simples.
Como exemplo de direito irrenuncivel, reconhecido pelo TST por meio da
Smula 246, tem-se o aviso prvio.
3.23. Inafastabilidade da jurisdio;
O princpio em estudo encontra-se descrito no art. 5, XXXV da CRFB/88, que
aduz que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio, leso ou ameaa a
direito. A norma demonstra carter absolutamente democrtico, pois visa
impedir, como ocorreu no perodo da ditadura militar, que atos dos poderes
constitudos viessem a causar leso aos cidados, sendo-lhes vedado recorrer ao
Poder Judicirio.
! A regra em nosso sistema constitucional a inexistncia de
instncia administrativa obrigatria.
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Nesse ponto, merece destaque o instituto denominado de comisso de
conciliao prvia, institudo pela Lei n 9958/2000, que incluiu os artigos 625-A
a H da CLT. O ideal do legislador foi evitar o ajuizamento de demandas
trabalhistas em situaes passveis de conciliao. Desta forma, o
encaminhamento da questo comisso de conciliao prvia foi pensada como
uma condio da ao da reclamao trabalhista.
Segundo o art. 625-D da CLT deixa claro que a apresentao de reclamao
perante a Comisso de Conciliao Prvia obrigatria, j que utilizado o
termo VHUi VXEPHWLGD. Contudo, o STF, em deciso liminar, nos autos das ADINs n 2139 e 2160,
entendeu por desobrigar a ida do trabalhador Comisso de Conciliao Prvia,
por entender haver ferimento ao princpio da inafastabilidade da jurisdio, uma
vez que a lei no poderia impor essa barreira entre o jurisdicionado e o Poder
Judicirio.
Nos termos do informativo n 476 do STF:
27ULEXQDO UHWRPRX MXOJDPHQWRGHPHGLGDV FDXWHODUHVHPGXDVDo}HVdiretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrtico Trabalhista - PDT. A CNTC impugna o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1 da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumarssimo trabalhista a citao por edital, e dispositivos da Lei 9.958/2000, que altera e acrescenta artigos Consolidao das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comisses de Conciliao Prvia. Os referidos Partidos impugnam somente dispositivos desta ltima lei v. Informativo 195. O Min. Seplveda Pertence, em voto-vista, relativamente ao art. 625-D da CLT (Lei 9.958/2000, art. 1), que estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia, acompanhou o voto do Min. Marco Aurlio, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar, com relao aos dissdios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judicirio, independentemente de instaurao ou da concluso do procedimento perante a comisso de conciliao prvia, no que foi acompanhado pelos Ministros Crmen Lcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 2139 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.8.2007. (ADI-
! Importante destacar que at o momento no h deciso de
mrito nos autos das ADINs n 2139 e 2160, e to somente,
deciso liminar, proferida pelo Presidente do STF.
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H uma exceo ao princpio na prpria Constituio de 1988, prevista no art.
217, 1, que trata sobre a justia desportiva, cuja matria somente pode ser
levada ao Poder Judicirio aps provocao daquela justia especializada, que
compe uma esfera administrativa. Aps deciso final ou aps o decurso do
prazo de 60 (sessenta) dias, estar o autor liberado para discutir a matria
perante os rgos do Judicirio.
3.24. Estabilidade da lide;
O princpio da estabilidade da lide, tambm denominado de inalterabilidade de
demanda, est previsto nos artigos 264 e 294 do CPC, apontando, em sntese:
x Antes da citao possvel ao autor alterar (modificar, ampliar, reduzir) o(s) pedido(s) formulado(s) na petio inicial, sem necessidade de
consentimento do ru, j que este ainda no possui conhecimento da
demanda contra ele proposta;
x Depois da citao, ainda possvel a alterao. Para tanto, necessria a aceitao (consentimento) do ru, j que o mesmo, por j ter cincia da
demanda, pode concordar ou discordar das alteraes que o autor
pretende produzir. Caso o ru no consinta, poder o autor ajuizar outra
ao, conexa primeira, a ser distribuda para o mesmo juzo (Vara);
x Aps o saneamento, nenhuma alterao poder ser realizada, j que a demanda est pronta para a fase instrutria. Nessa situao, cabe ao
autor apenas o ajuizamento de outra ao, conexa primeira.
Trazendo tais regras para o processo do trabalho, mostram-se necessrias
algumas adaptaes, diante das peculiaridades do procedimento trabalhista.
Nesse seara, como a defesa do ru realizada em audincia, nada obsta a que o
autor, no incio da audincia, isto , antes da defesa do ru, apresente pedido de
aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do ru. Nessa
situao, a audincia ser suspensa, designando-se nova data para o ato
processual. Apresentada a defesa (oral, no prazo mximo de 20 minutos para
provas de concursos ou por escrito, na prtica), poder o autor aditar a petio
inicial, desde que haja consentimento do ru. Ultrapassado o momento de
defesa, nenhuma alterao ser possvel, j que o processo seguir desde logo
para a instruo e julgamento, por ser una a audincia trabalhista.
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4. Organizao da Justia do Trabalho;
4.1. Tribunal Superior do Trabalho;
O rgo surgiu em 1946, ano em que houve a incorporao da Justia do
Trabalho ao Poder Judicirio. Atualmente previsto no art. 111 da CRFB/88, atua
como o rgo de cpula da Justia do Trabalho, representando o denominado
terceiro grau da jurisdio trabalhista, tendo por funes primordiais a
uniformizao da jurisprudncia trabalhista, decidindo, ainda, em ltima
instncia as questes administrativas da Justia Laboral.
O TST, segundo disposies Constitucionais, composto por 27 (vinte e sete)
Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e
menos de 65 (sessenta e cinco) anos, nomeados pelo Presidente de Repblica
aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, que ocorrer aps
sabatina naquele rgo.
! Cuidado com a afirmao de que o TST formado por no
mnimo 27 Ministros. O TST formado por 27 Ministros, nem
menos, nem mais!
! Alm disso, a idade mnima 35 (trinta e cinco) anos,
diferentemente dos Tribunais Regionais do Trabalho, cuja
idade 30 (trinta) anos.
! Os membros no so denominados de Juzes, e sim, Ministros.
Seguindo-se a regra do quinto constitucional, o TST formado por membros
vindos dos TRTs, da Advocacia e Ministrio Pblico do Trabalho, sendo que os
dois ltimos ocuparo 1/5 das vagas existentes no Tribunal Superior.
! O cargo de Ministro do TST, apesar de sua importncia dentro
do Poder Judicirio, no privativo de brasileiro nato, podendo
ser ocupado por naturalizado.
Nos termos do art. 59 do Regimento Interno do TST:
Art. 59. So rgos do Tribunal Superior do Trabalho: I - Tribunal Pleno; II rgo Especial; III - Seo Especializada em Dissdios Coletivos; IV - Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas subsees; e V Turmas; Pargrafo nico. So rgos que funcionam junto ao Tribunal Superior
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do Trabalho: I - Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho ENAMAT; e II Conselho Superior da Justia do Trabalho CSJT.
Esses dois ltimos rgos Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho e Conselho Superior da Justia do Trabalho foram criados pela EC n 45/2004, tendo por funes, respectivamente:
x Regulamentar os cursos oficiais para ingresso na Magistratura do Trabalho e promoo na carreira.
x Supervisionar a Justia do Trabalho de 1 e 2 graus, nos campos administrativo, oramentrio, financeiro e patrimonial, centralizando
nesse rgo tais funes, cujas decises so vinculantes.
4.2. Tribunais Regionais do Trabalho;
Um primeiro ponto a ser destacado a alterao realizada no art. 112 da
CRFB/88, por meio da EC n 45/2004, em que foi excluda a obrigao de
instalao de um TRT em cada Estado Federado. Ocorre que quatro Estados
nunca possuram TRT. So eles: Tocantins, Roraima, Acre e Amap, estando
submetidos competncia de outros Tribunais Regionais do Trabalho.
Atualmente, o art. 112 da Carta Magna afirma apenas que nas comarcas no
abrangidas pela Justia do Trabalho, a lei poder atribuir competncia
trabalhista para os Juzes de Direito, isto , aqueles que compem a Justia
Comum, com recurso para o TRT competente. Assim, se determinada comarca
do Estado da Bahia no estiver abrangida na competncia do TRT 5 Regio,
poder a lei conferir competncia ao Juzo vinculado ao TJBA para a anlise dos
conflitos trabalhistas daquela comarca. Contudo, da sentena proferida caber
Recurso Ordinrio (art. 895 CLT) para o TRT 5 Regio.
Os Tribunais Regionais do Trabalho esto disciplinados no art. 115 da CRFB/88,
que assim versa:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
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I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e merecimento, alternadamente. 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.
Atualmente so 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que
o nico Estado que possui 2 (dois) Tribunais So Paulo (2 Regio Capital e 15 Campinas), o que traz importantes reflexos em matria de recursos, a serem estudos em momento oportuno.
! Os TRTs so formados por, no mnimo, 7 (sete) Juzes, e no
pelo nmero fixo 7 (sete).
! Os componentes so denominados Juzes e no
Desembargadores, apesar de alguns Regimentos Internos
previrem tal denominao.
Sobre a competncia dos TRTs, essa pode ser originria ou derivada. Ser
originria quando o processo tiver incio no Tribunal Regional do Trabalho, como
ocorre nos dissdios coletivos, mandados de segurana, aes rescisrias, aes
cautelares, dentre outros. Ser derivada quando exercerem funo em
decorrncia de processo j em curso, como ocorre com os recursos.
Em relao sua formao, tambm h o respeito ao quinto constitucional, isto
, 1/5 das vagas ser ocupada por membros da Advocacia e Ministrio Pblico
do Trabalho, assim como ocorre no TST.
! Cuidado com a idade mnima para ser membro de TRT, pois
difere do TST. No tribunal superior, como j estudado, a idade
mnima de 35 (trinta e cinco) anos, enquanto que para o TRT
a idade mnima 30 (trinta) anos.
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! Alm disso, no h sabatina pelo Senado Federal. Porm, a
nomeao tambm feita pelo Presidente da Repblica, por
tratar-se de justia federal.
! Por fim, o cargo de Juiz do TRT pode ser ocupado por
brasileiro naturalizado, no sendo privativo de brasileiro nato.
4.3. Juzes do Trabalho ou Varas do Trabalho;
O primeiro aspecto a ser relevado que a Constituio Federal de 1988 traz
FRPRyUJmRGD-XVWLoDGR7UDEDOKRRV -Xt]HVGR7UDEDOKR e no as Varas do Trabalho. Alm disso, o art. 111 da Carta Maior, com redao dada pela EC n
24/1999, demonstra a extino da representao classista na Justia do
Trabalho, que levou alterao da formao da justia do trabalho de 1 grau,
passando das Juntas de Conciliao e Julgamento para as Varas do Trabalho.
Atualmente, as atribuies da Vara do Trabalho, conforme dico do art. 116 da
CRFB/88, so realizadas por um juiz singular.
! Aps a EC 24/99, no h mais juzes classistas,
representantes dos empregados e empregadores, e sim,
apenas juzes de carreira, isto, togados.
Importante aspecto das Varas do Trabalho toca existncia de comarca fora da
jurisdio trabalhista, ou seja, comarca que no esteja nos limites da atribuio
de qualquer Vara do Trabalho, o que pode ocorrer nos termos do art. 112 da
CRFB/88, que assim versa: $OHLFULDUiYDUDVGD-XVWLoDGR7UDEDOKRSRGHQGRnas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito,
com recurso para o respectivo TribunaO5HJLRQDOGR7UDEDOKR Nessa situao, poder a lei estabelecer que o Juiz de Direito acumule as
funes de Juiz Trabalhista, julgando as demandas que lhe sejam apresentadas,
conforme o direito processual do trabalho. Na hiptese, sua competncia
trabalhista no processo de conhecimento cessa com o proferimento da sentena,
j que o recurso ser da competncia do TRT da Regio, conforme art. 895, I da
CLT. Em relao ao processo de execuo, por ser da competncia do primeiro
grau de jurisdio, retornar ao Juiz de Direito para a prtica dos atos
executrios. Contudo, se for criada Vara do Trabalho, mesmo no curso daquele
tipo de processo, os autos sero remetidos Justia do Trabalho, nos termos da
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Smula n 10 do STJ, por tratar-se de alterao de critrio de competncia
material, portanto, absoluto, em respeito ao art. 87 do CPC.
! Estando a ao trabalhista em curso perante Juiz de Direito e
sendo instalada a Vara do Trabalho, os autos sero
imediatamente remetidos ao novo rgo, por tratar-se de
alterao de competncia absoluta material. No h que se
aguardar o trmino do ato processual que est sendo realizado,
muito menos ser proferida sentena.
5. QUESTES COMENTADAS SOBRE O TEMA:
1 - Q302224 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio - Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; )
Conforme normas legais aplicveis organizao da Justia do Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho, correto afirmar que
a) o Conselho Superior da Justia do Trabalho funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.
b) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de 17 Ministros, togados e vitalcios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 60 anos, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Congresso Nacional.
c) dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 11 sero escolhidos dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre membros do Ministrio Pblico do Trabalho.
d) em cada Estado e no Distrito Federal haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho, e a lei instituir as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde no forem institudas, atribuir sua jurisdio aos juzes de direito, sendo que nesse caso os recursos so julgados diretamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
e) os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, 11 juzes,
recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65
anos.
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COMENTRIOS: A alternativa CORRETA A LETRA $Atualmente muito comum a FCC cobrar questes que tratam do Conselho Superior da Justia do
Trabalho, que est previsto no art. 111-A, 2, II da CF/88, includo com
a EC n 45/04. Nos termos do inciso II, temos:
)XQFLRQDUmR MXQWR DR 7ULEXQDO 6XSHULRU GR 7UDEDOKR(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na
carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a superviso administrativa,
oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas
decises tero efeito vinculante. (Includo pela Emenda
&RQVWLWXFLRQDOQGH
Percebe-VH TXH D DOWHUQDWLYD $ HVWi WRWDOPHQWH GH DFRUGR FRP Rdispositivo constitucional. Entendo que o art. 111-A da CF/88 deve ser
lido e relido, pois costumeiramente cobrado nos concursos da FCC, pois
tambm fez meno Escola Nacional de Formao e
Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho.
/HWUD % errado, pois contraria o art. 111-A da CF, que fala em 27 Ministros.
/HWUD C errado, pois o art. 111-A da CF, que fala em 1/5 entre Advogados e Membros do Ministrio Pblico e os demais entre Juzes dos
TRTs.
/HWUD D errado, pois o art. 112 da CF/88, diz que os recursos sero julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho nessa hiptese.
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/HWUDE errado, pois o art. 115 da CF/88 fala em, pelo menos, 7 Juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica.
2 - Q299668 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; )
Conforme previso constitucional, as vagas destinadas advocacia e ao Ministrio Pblico do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho, observado o disposto no artigo 94 da CF, sero de
a) um tero dentre os advogados com mais de trs anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de trs anos de efetivo exerccio.
b) um quinto dentre os advogados com mais de trs anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de trs anos de efetivo exerccio.
c) um tero dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exerccio.
d) um quinto dentre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio.
e) um quinto dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de cinco anos
de efetivo exerccio.
COMENTRIOS: A alternativa CORRETA A LETRA ' pois em conformidade com o art. 115 da CF/88, que reserva aos integrantes da Advocacia e Membros
do Ministrio Pblico, 1/5 das vagas nos Tribunais Regionais do Trabalho,
nos seguintes termos:
2V7ULEXQDLV5HJLRQDLVGR7UDEDOKRFRPS}HP-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e
nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
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I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministrio
Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exerccio, observado o disposto no art. 94;(Redao dada
pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por
antigidade e merecimento, alternadamente. (Redao dada pela
(PHQGD&RQVWLWXFLRQDOQGH
Como as demais alternativas tratam exatamente do mesmo assunto, no
precisam ser analisadas em separado.
3 - Q292979 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio - rea Judiciria / Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; )
A Constituio da Repblica Federativa do Brasil apresenta normas relativas organizao e competncia da Justia do Trabalho. Segundo tais normas, INCORRETO afirmar que
a) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal.
b) funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.
c) haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde no forem institudas, atribuir jurisdio aos juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justia.
d) compete Justia do Trabalho processar e julgar as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho.
e) os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. COMENTRIOS:
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A alternativa INCORRETA A LETRA &pois existem Estados que no possuem Tribunal Regional do Trabalho, como ocorre, por exemplo, com
Par e Amap, que foram em conjunto a 8 Regio, bem como o art. 112
da CF/88, diz que nas hipteses em que o Juiz de Direito atuar como
trabalhista, o recurso ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional do
Trabalho, conforme transcrio abaixo:
$OHLFULDUiYDUDVGD-XVWLoDGR7UDEDOKRSRGHQGRQDVFRPDUFDVno abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito,
FRPUHFXUVRSDUDRUHVSHFWLYR7ULEXQDO5HJLRQDOGR7UDEDOKR /HWUD$SHUIHLWRHPFRQIRUPLGDGHFRPRDUW-A da CF.
/HWUD%SHUIHLWRHPFRQIRUPLGDGHFRPRDUW-A, 2 da CF. /HWUD'FRUUHWRSRLVGHDFRrdo com o art. 114, VII da Cf/88. /HWUD(FRUUHWRGHDFRUGRFRPRDUWGD&) 4 - Q292818 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio - Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; Competncia; )
Sobre a organizao, jurisdio e competncia da Justia do Trabalho, nos termos da legislao vigente, correto afirmar que
a) a Justia do Trabalho no competente para processar e julgar as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo de Obra decorrentes da relao de trabalho, visto que por envolver trabalho martimo a competncia da Justia Federal.
b) a competncia das Varas do Trabalho determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado, independentemente do local onde prestou seus servios ao empregador.
c) a lei criar Varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
d) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria simples do Congresso Nacional.
e) a Justia do Trabalho tem competncia para processar e julgar a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previdencirias e de imposto de renda, decorrentes
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das sentenas que proferir. COMENTRIOS: A alternativa CORRETA A LETRA & pois em conformidade com o texto do art. 112 da CF/88, um dos mais cobrados em se tratando de
organizao da Justia do Trabalho. Vejamos a redao do dispositivo:
$OHLFULDUiYDUDVGD-XVWLoDdo Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito,
FRPUHFXUVRSDUDRUHVSHFWLYR7ULEXQDO5HJLRQDOGR7UDEDOKR Caso no haja Vara do Trabalho em determinado local, nem mesmo em
local prximo que detenha competncia, a lei pode atribuir jurisdio
trabalhista ao Juiz de Direito (Juiz de uma Vara Cvel, por exemplo), para
que atue como Juiz do Trabalho nas demandas trabalhistas que lhe forem
apresentadas. Ao ser proferido sentena, a parte interpor o recurso que
ser remetido ao TRT respectivo.
/HWUD $ HUUDGR SRLV R DUW GD &/7 GL] TXH HP VH WUDWDQGR GHavulsos, ser da competncia da Justia do Trabalho.
/HWUD%HUUDGRSRLVRDUWGD&/7GL]TXHDDomRWUDEDOKLVWDVHUiajuizada no local da prestao dos servios, independentemente do local
da contratao.
/HWUD ' HUUDGR SRLV FRQWUDULD R DUW -A da CF/88, que fala em maioria absoluta do Senado Federal.
/HWUD(HUUDGRSRLVRDUW9,,,GD&)QmRIDODHPLPSRVWRGHrenda.
5 - Q292890 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; )
Quanto composio e funcionamento da Justia do Trabalho, nos termos da Constituio Federal, correto afirmar que
a) o Tribunal Superior do Trabalho composto por dezessete ministros escolhidos entre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos.
66777272380
Teoria e