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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N o 465, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969. Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1º A Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei. Art 2º cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino. Parágrafo único. O estatuto ou regimento fixará o prazo, não superior a seis (6) anos a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor assistente o título de mestre obtido em curso credenciado. Art 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado. § 1º O estatuto ou regimento fixará o prazo a partir do qual se exigirá dos candidatos ao cargo de professor adjunto o título de doutor obtido em curso credenciado. § 2º O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou nôvo cargo criado.

DL 465

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO-LEI No 465, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.Estabelece normas complementares Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968 e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o 1 do artigo 2 do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1 A Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968, ser executada com as disposies complementares estabelecidas no presente Decreto-lei. Art 2 cargo de professor assistente ser provido mediante concurso pblico de ttulos e provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concludo cursos de especializao ou aperfeioamento, constituindo ttulos preferenciais o diploma de mestre e o estgio probatrio como auxiliar de ensino. Pargrafo nico. O estatuto ou regimento fixar o prazo, no superior a seis (6) anos a partir do qual se exigir dos candidatos ao cargo de professor assistente o ttulo de mestre obtido em curso credenciado. Art 3 O cargo de professor adjunto ser provido mediante concurso de ttulos a que podero candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferncia, em igualdade de condies, aos que possurem o diploma de doutor obtido em curso credenciado. 1 O estatuto ou regimento fixar o prazo a partir do qual se exigir dos candidatos ao cargo de professor adjunto o ttulo de doutor obtido em curso credenciado. 2 O professor assistente que obtiver o ttulo de doutor, em curso credenciado, ser automticamente equiparado condio de professor adjunto, recebendo gratificao correspondente diferena entre as duas situaes funcionais, at que haja vaga ou nvo cargo criado. Art 4 O ttulo de mestre ou doutor, obtido em curso credenciado, constitui requisito para a inscrio em prova de habilitao docncia livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria. Art 5 o ttulo de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito inscrio para provimento de qualquer cargo ou funo na carreira do magistrio. Art 6 A admisso de professores pelo regime da legislao do trabalho far-se- com observncia dos requisitos de titulao fixados para as vrias classes da carreira do magistrio, mediante seleo a ser prescrita nos estatutos e regimentos. Art 7 O servidor pblico poder ser psto disposio de universidade, federao de escolas ou estabelecimento isolado, mantidos pela Unio, para exercer o magistrio em regime, de dedicao exclusiva, com direito apenas contagem de tempo de servio para aposentadoria. Art 8 O pessoal docente das instituies de ensino superior, mantidas pela Unio ter direito a quarenta e cinco (45) dias de frias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no 2 do artigo 28 da Lei n 5.540, de 28 de novembro de 1968. Art 9 Os reitores das universidades e os diretores das unidades universitrias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela Unio, exercero os respectivos mandatos, obrigatriamente, em regime de dedicao exclusiva. Pargrafo nico. O regime de dedicao exclusiva ser facultativo para os reitores e diretores que se encontrem no exerccio de seus mandatos na data da publicao do presente Decreto-lei. Art 10. Os artigos 2, 3 e 17, da Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redao: "Art. 2 O pessoal docente de nvel superior compreende os professres integrantes da carreira do magistrio e os auxiliares de ensino. Pargrafo nico. Os professres sero admitidos segundo regime jurdico do Estatuto do Magistrio Superior ou segundo a legislao do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislao do trabalho. Art. 3 Os cargos e funes da carreira do magistrio abrangem as seguintes classes: I - professor titular; II - professor adjunto; III - professor assistente. .......................................................................................Art. 17. O docente admitido em dedicao exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam s do regime de menor durao, far jus a uma gratificao calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. Pargrafo nico. A gratificao a que se refere ste artigo dever incorporar-se aposentadoria, razo de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de servio no regime." Art 11 Os atuais ocupantes de cargos de professor catedrtico passam automaticamente a professres titulares. Art 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acrdo com o disposto no art. 5 da Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968. Pargrafo nico. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promover, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que no se encontrem classificados nos trmos da Lei n 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965. Art 13. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigncia dste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submetero ao Conselho Federal de Educao os seus estatutos e regimentos, adaptados s prescries da Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968, e do presente Decreto-lei. Pargrafo nico. O prazo para adaptao dos regimentos gerais ser de noventa (90) dias a contar da data da aprovao dos respectivos estatutos. Art 14. ste Decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogados o artigo 22 da Lei n 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposies em contrrio. Braslia, 11 de fevereiro de 1969; 148 da Independncia e 81 da Repblica. A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Hlio Beltro Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969