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Direito Eleitoral Aula 1 1 Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Assuntos tratados: 1° Horário. S Introdução / Fontes do Direito Eleitoral / Conceito de Direito Eleitoral / Fases do Processo Eleitoral / Competência Legislativa. 2° Horário. S Direitos Políticos / Conceito / Nacionalidade e Cidadania / Sufrágio, voto e escrutínio / Sufrágio / Voto 3° Horário. S Escrutínio / Direitos Políticos / Direitos políticos positivos / Direitos políticos negativos / Perda e suspensão dos direitos políticos / Efeito acessório da perda ou suspensão dos Direitos Políticos / Perda / Hipóteses de perda dos Direitos Políticos. 1° Horário Recomendação Bibliográfica 1. Direito Eleitoral. José Jairo Gomes. Editora Atlas. É o mais completo na atualidade, em que pese ter algumas partes sucintas, como a da justiça eleitoral. De uma forma geral, reúne a dogmática relativa à matéria e é alinhado com o posicionamento da jurisprudência atual. 2. Direito Eleitoral Esquematizado. Thales Tácito Cerqueira e Camila de Albuquerque Cerqueira. Coordenado pelo Pedro Lenza. Editora Saraiva. Observação: É indispensável ter uma coletânea de legislação eleitoral, ou seja, o Código Eleitoral e a legislação correlata. Recomenda-se o da Editora RT, mas de qualquer editora é suficiente. 1. Introdução 1.1 Fontes do Direito Eleitoral Há duas grandes espécies de fontes do direito CURS02014 ENFASE

Direito Eleitoral 07 aulas 137 p+íginas

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Direito Eleitoral

Aula 7

CURS02014

ENFASE

Direito Eleitoral

Aula 1

1

Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Assuntos tratados:

1 Horrio.

S Introduo / Fontes do Direito Eleitoral / Conceito de Direito Eleitoral / Fases do Processo Eleitoral / Competncia Legislativa.

2 Horrio.

S Direitos Polticos / Conceito / Nacionalidade e Cidadania / Sufrgio, voto e escrutnio / Sufrgio / Voto

3 Horrio.

S Escrutnio / Direitos Polticos / Direitos polticos positivos / Direitos polticos negativos / Perda e suspenso dos direitos polticos / Efeito acessrio da perda ou suspenso dos Direitos Polticos / Perda / Hipteses de perda dos Direitos Polticos.

1 Horrio

Recomendao Bibliogrfica

1. Direito Eleitoral. Jos Jairo Gomes. Editora Atlas.

o mais completo na atualidade, em que pese ter algumas partes sucintas, como a da justia eleitoral. De uma forma geral, rene a dogmtica relativa matria e alinhado com o posicionamento da jurisprudncia atual.

2. Direito Eleitoral Esquematizado. Thales Tcito Cerqueira e Camila de Albuquerque Cerqueira. Coordenado pelo Pedro Lenza. Editora Saraiva.

Observao: indispensvel ter uma coletnea de legislao eleitoral, ou seja, o Cdigo Eleitoral e a legislao correlata. Recomenda-se o da Editora RT, mas de qualquer editora suficiente.

1. Introduo

1.1 Fontes do Direito Eleitoral

H duas grandes espcies de fontes do direito eleitoral: as fontes diretas ou principais e as fontes indiretas ou subsidirias.

a. Fontes diretas ou principais do direito eleitoral:

i. CRFB: art. 14 ao 17 (Direitos Polticos) e art. 118 ao 121 (Organizao da Justia Eleitoral);

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ii. Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65);

iii. LC n 64/90, com redao dada pela LC n 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa");

iv. Lei n 9.504/97 (Lei das Eleies);

v. Lei n 9.096/95 (Leis dos Partidos Polticos);

vi. Lei n 6.091/74 (Transporte de Eleitores);

vii. Lei n 11.300/2006, que alterou profundamente a lei de eleies, conhecida como "minirreforma eleitoral" e disciplina, basicamente, a propaganda eleitoral;

viii. Lei n 12.034/2009 (alterou o Cdigo Eleitoral, Lei das Eleies e Lei dos Partidos Polticos).

H, ainda, como fonte direta, as resolues do TRE que, em que pese no serem leis, mas ato administrativo de natureza normativa so fontes direta do direito Eleitoral. Destaca-se que as resolues normativas, que tambm so denominadas de autnomas ou de carter primrio, possuem fora de lei ordinria.

b. Fontes indiretas ou subsidirias do direto eleitoral:

i. CdigoPenal (definio de crimeseleitorais);

ii. Cdigode Processo Penal;

iii. CdigoCivil;

Exemplo1: o art. 14, 7 da CRFB prev hiptese de inelegibilidade para o cnjuge, parente ou afim do chefe do poder executivo da Unio, dos estados, do DF e dos municpios. A disciplina do que relao de parentesco abordada nos art. 1.591 a 1.595 do CC.

Art. 14. (...) 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

CC/02 SUBTTULO II - Das Relaes de Parentesco CAPITULO I - Disposies Gerais

Art. 1.591. So parentes em linha reta as pessoas que esto umas para com as outras na relao de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. So parentes em linha colateral ou transversal, at o quarto grau, as pessoas provenientes de um s tronco, sem descenderem uma da outra.

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ENFA5E

Art. 1.593. O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanginidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo nmero de geraes, e, na colateral, tambm pelo nmero delas, subindo de um dos parentes at ao ascendente comum, e descendo at encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cnjuge ou companheiro aliado aos parentes do outro pelo vnculo da afinidade.

1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmos do cnjuge ou companheiro.

2o Na linha reta, a afinidade no se extingue com a dissoluo do casamento ou da unio estvel.

Exemplo2: natureza jurdica dos partidos polticos de pessoa jurdica de direito privado, conforme regulamentado no CC.

Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado: (...)

V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)

iv. Cdigo de Processo Civil;

Exemplo: ao eleitoral ter o rito na forma da regulamentao subsidiria do

CPC.

v. Consultas respondidas pelo TRE e pelo TSE;

Exemplo1: art. 23, XII Cdigo Eleitoral.

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

XII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio, federal ou rgo nacional de partido poltico;

Para essa consulta no se pressupe nenhum litgio, trata-se de peculiaridade da justia eleitoral, podendo responder consultas "em tese". A resposta a essa consulta fonte do Direito Eleitoral, vez que orientar os partidos polticos na aplicao da legislao eleitoral.

Houve consulta ao TRE quanto aplicao da Lei da Ficha Limpa eleio de 2010 e o respeito ao princpio da anualidade ou anterioridade eleitoral, previsto no art. 26 da CRFB, segundo o qual a lei que altere o processo eleitoral se aplica somente s eleies que ocorrerem um ano aps da sua entrada em vigor. Destaca-se que tal dispositivo constitucional que consagra o princpio da foi considerado como clusula ptrea. A controvrsia que originou a consulta ao TRE derivava do fato de a lei da Ficha Limpa no ter entrado em vigor um ano antes da eleio de 2010, surgindo dvida dos partidos se podiam ou no registrar a candidatura dos seus filiados condenados por

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rgo colegiado. A resposta do TSE consulta n 1120-26.2010.6.00.0000, de Relatoria do min. Hamilton Carvalhido, foi de que a Lei da Ficha Limpa tinha aplicao imediata.

Destaca-se que o STF, no julgamento do (RE) 633703, de relatoria do min. Gilmar Mendes, no acatou o entendimento adotado pelo TSE na resposta consulta, entendendo que a Lei da Ficha Limpa no teria aplicao imediata s eleies de 2010, em razo do princpio constitucional da anualidade.

vi. Doutrina

vii. Jurisprudncia

1.2 Conceito de Direito Eleitoral

o ramo do direito pblico que disciplina os institutos relacionados s eleies, em todas as suas fases, e aos direitos polticos.

Odireito eleitoral disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votao, apurao, diplomao, alm de regular os sistemas eleitorais, a organizao dos partidos polticos, da justia eleitoral, e do ministrio pblico eleitoral.

Basicamente so objetos do estudo do direito eleitoral:

1. Eleies e suas fases;

2. Direitos polticos.

1.2.1 Fases do Processo Eleitoral

So duas categorias:

1. Fases principais:

a. Alistamento eleitoral;

Observao: Consiste no ato de comparecer ao posto eleitoral para fazer a sua inscrio, momento em que se torna eleitor, facultativo aos 16 anos e obrigatrio aos 18 anos;

b. Votao;

c. Apurao;

d. Diplomao.

2. Fases intermedirias:

a. Convenes partidrias

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Consiste na reunio formada pelo partido e seus integrantes para escolher os candidatos que disputaro os cargos eletivos. So realizadas entre o dia 10 e 30 do ms de junho do ano eleitoral, conforme art. 8 da Lei das Eleies (Lei n 9.504/97).

Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberao sobre coligaes devero ser feitas no perodo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justia Eleitoral.

b. Registro de candidatos

realizado at dia 05 de julho do ano eleitoral, conforme art. 11 da Lei das Eleies (Lei n 9.504/97).

Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies.

c. Propaganda eleitoral

Assunto disciplinado no art. 36 da Lei das Eleies, trata-se de espcie de propaganda poltica.

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36. A propaganda eleitoral somente permitida aps o dia 5 de julho do ano da eleio.

1 Ao postulante a candidatura a cargo eletivo permitida a realizao, na quinzena anterior escolha pelo partido, de propaganda intrapartidria com vista indicao de seu nome, vedado o uso de rdio, televiso e outdoor.

2 No segundo semestre do ano da eleio, no ser veiculada a propaganda partidria gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda poltica paga no rdio e na televiso.

3 A violao do disposto neste artigo sujeitar o responsvel pela divulgao da propaganda e, quando comprovado seu prvio conhecimento, o beneficirio, multa no valor de vinte mil a cinquenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

3o A violao do disposto neste artigo sujeitar o responsvel pela divulgao da propaganda e, quando comprovado o seu prvio conhecimento, o beneficirio multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)

4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritrio, devero constar, tambm, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legvel, em tamanho no inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

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5o A comprovao do cumprimento das determinaes da Justia Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poder ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Repblica, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da Repblica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juzo Eleitoral, na hiptese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

d. Prestao de Contas (art. 29 da Lei das Eleies).

Art. 29. Ao receber as prestaes de contas e demais informaes dos candidatos s eleies majoritrias e dos candidatos s eleies proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermdio, os comits devero:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato eleio majoritria como tendo sido recebidos por intermdio do comit conferem com seus prprios registros financeiros e contbeis;

II - resumir as informaes contidas nas prestaes de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III - encaminhar Justia Eleitoral, at o trigsimo dia posterior realizao das eleies, o conjunto das prestaes de contas dos candidatos e do prprio comit, na forma do artigo anterior, ressalvada a hiptese do inciso seguinte;

IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestao de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, at o trigsimo dia posterior a sua realizao.

1 Os candidatos s eleies proporcionais que optarem pela prestao de contas diretamente Justia Eleitoral observaro o mesmo prazo do inciso III do caput.

2 A inobservncia do prazo para encaminhamento das prestaes de contas impede a diplomao dos eleitos, enquanto perdurar.

3o Eventuais dbitos de campanha no quitados at a data de apresentao da prestao de contas podero ser assumidos pelo partido poltico, por deciso do seu rgo nacional de direo partidria. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

4o No caso do disposto no 3o, o rgo partidrio da respectiva circunscrio eleitoral passar a responder por todas as dvidas solidariamente com o candidato, hiptese em que a existncia do dbito no poder ser considerada como causa para a rejeio das contas. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

Observao: Joel Cndido adverte que tem que tomar cuidado com a seguinte afirmao realizada pela doutrina "a competncia da justia eleitoral vai at a fase da diplomao". A assertiva tem que ser completada da seguinte forma: "mas se prolonga na anlise das aes propostas durante o processo de propaganda eleitoral, bem como da ao de impugnao ao mandato eletivo e do recurso contra a diplomao".

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Isso porque h impugnaes realizadas depois da diplomao, para as quais continua sendo da justia eleitoral a competncia para apreciar a questo. Da mesma forma, a competncia da justia eleitoral no se esgota com a diplomao no que toca quelas aes propostas antes da diplomao. De qualquer forma, ao considerar as fases principais do processo eleitoral, a afirmativo est correta, vez que investidura no cargo eletivo, posse e exerccio no so de competncia da justia eleitoral.

1.3 Competncia Legislativa

Art. 22, I da CRFB

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

competncia privativa da Unio legislar sobre direito eleitoral.

Art. 121 da CRFB

Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais.

Lei complementar, necessariamente federal em respeito ao art. 22, I da CRFB, dispor sobre organizao e competncia da Justia Eleitoral.

Observao: Como no havia tal exigncia nos diplomas constitucionais anteriores CRFB/88 e no h inconstitucionalidade formal superveniente, os art. 12 ao 41 do Cdigo Eleitoral (lei ordinria), que regulamentam a matria, foram recepcionados pela CRFB como lei complementar. Salienta-se, porm, que o Cdigo Eleitoral em sua ntegra mantm a natureza de lei ordinria, tendo natureza complementar to somente esses dispositivos que abordam organizao e competncia da justia eleitoral.

Art. 14, 9 da CRFB

Art. 14. (...) 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

A lei complementar que estabelece outras causas de legitimidade, em ateno ao princpio da moralidade, a LC n 63/90.

Art. 62, 1, I, "a" da CRFB

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Matria eleitoral no pode ser objeto de medida provisria.

Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

I - relativa a: (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

2 Horrio.

2. Direitos Polticos

2.1 Conceito

So os direitos de participao na vida poltica do estado. Essa participao pode se dar, basicamente, de duas formas, compreendendo, portanto, dois direitos fundamentais:

a. direito de votar relacionado alistabilidade;

Variaes terminolgicas: ius suffragii ou capacidade eleitoral ativa ou franquia eleitoral ou cidadania ativa;

b. direito de ser votado relacionado elegibilidade;

Variaes terminolgicas: ius honorum ou capacidade eleitoral passiva ou cidadania passiva.

2.2 Nacionalidade e cidadania

Deve-se ter cuidado com a afirmao: "cidado o nacional que est no gozo dos direitos polticos", uma vez que h casos de nacionalidade sem cidadania, bem como de cidadania sem nacionalidade, devendo ser importante frisar que no h relao obrigatria entre nacionalidade e cidadania.

Nacionalidade, em sntese, o vnculo jurdico que une o indivduo ao estado. Esse vnculo pode ser originrio ou adquirido. Enquanto que cidadania uma qualificao dada aos integrantes da vida poltica do estado.

Cidado, como regra, o nacional que est no gozo dos seus direitos polticos. O conceito de cidadania tcnico-jurdico.

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Regra: cidado nacional.

Excees:

1. nacionalidade sem cidadania;

Exemplo1: brasileiro nato menor de 16 anos nacional, mas no cidado;

Exemplo2: hipteses de privao (suspenso ou perda) dos direitos polticos (art. 15, II, III, IV e V da CRFB).

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: (...)

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor

Observaoi: A hiptese do inciso I, do art. 15 da CRFB no se aplica enquanto exceo, uma vez que h perda da nacionalidade e da cidadania.

Observao2: Preso vota? Depende. Se a priso for decorrente de sentena criminal transitada em julgado, o preso no pode votar, conforme art. 15, III da CRFB. Ocorre que se for preso provisrio ou o preso civil (devedor de alimentos prevista no art. 5, LXVII da CRFB) no tem a suspenso dos seus direitos polticos, estando no pleno gozo dos seus direitos polticos. Na prtica, eles no votam por inviabilidade fsica, mas no h inviabilidade jurdica.

2. cidadania sem nacionalidade.

S h uma hiptese referente ao portugus equiparado, na forma do art. 12, 1 da CRFB. A reciprocidade de direitos celebrada no Estatuto da Igualdade, internacionalizado pelo Decreto n 3.927/2001, que atende a exigncia constitucional. Resoluo n 21.538/03, art. 51, 4 do TSE complementa a ideia do Decreto.

Art. 12. (...) 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

Oportugus, ao requerer a equiparao, passa a ser equiparado a cidado brasileiro. Destaca-se que a aquisio dos direitos polticos no Brasil importa a suspenso dos direitos polticos em Portugal. Ocorre que, ao obter a cidadania brasileira, no adquire a nacionalidade, visto que ele permanece a ser portugus.

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Observao: A equiparao no se confunde com a hiptese de nacionalizao das pessoas os provenientes de pases de lngua portuguesa, prevista no art. 12, II, "a" da CRFB.

Art. 12. So brasileiros:

(...)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

2.3 Sufrgio, voto e escrutnio

2.3.1 Sufrgio

Definio: a essncia do direito poltico, ou seja, o direito de todo cidado de participar da vida poltica do Estado e dos rgos governamentais. materializado pelo direito de eleger e de ser eleito ou, de outra forma, de votar e ser votado.

Caracterstica: universal, conforme previsto no art. 14 da CRFB (que consagra o regime jurdico adotado pelo Brasil, a adoo da democracia semidireta), bem como no art. 60, 4, II da CRFB ( clusula ptrea o voto[footnoteRef:1] secreto, direto, universal e peridico). [1: Deve-se observar que o disposto no art. 60, 4, II da CRFB tecnicamente, equivocado, vez que o que universal o sufrgio em no o voto.]

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Art. 60. (...) 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: (...)

II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

Sufrgio universal aquele em que se assegura o direito de votar ao maior nmero possvel de indivduos, sem restries de natureza intelectual, econmica ou de gnero. O sufrgio adotado pelo Brasil universal porque no estabelece restries.

Oprofessor e procurador de justia Marcos Ramayana (RJ) entende que o voto no Brasil no universal porque nem todos os indivduos podem votar, como o conscritos que inalistvel e, portanto, no vota. A melhor doutrina sustenta, porm, que as restries existente no retiram a natureza universal do sufrgio. Isso porque as denominadas restries so, na verdade, requisitos ou pressupostos ao exerccio do

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sufrgio. No caso do conscrito, o afastamento do servio militar uma condio para o exerccio do sufrgio.

O sufrgio universal se contrape ao sufrgio restrito (que no adotado no ordenamento brasileiro) e aquele que comporta restries ao seu exerccio. As restries ao exerccio do sufrgio podem ser de trs principais categorias.

Restries ao exerccio do sufrgio:

1. De natureza intelectual ^ sufrgio capacitrio:

Exemplo: art. 5, I do Cdigo Eleitoral que vedava o voto do analfabeto, no foi recepcionado pela CR, que tornou o voto do analfabeto facultativo.

2. De natureza econmica -> sufrgio censitrio;

3. Quanto ao gnero ^sufrgio masculino.

2.3.2 Voto

Definio: o instrumento utilizado para o exerccio do sufrgio.

Caractersticas:

1. Voto direito, conforme clusula ptrea do art. 60, 4 da CRFB, o voto um direito que se exerce pessoalmente, sem intermedirios, nem substitutos;

Exceo: h uma hiptese de voto direto no Brasil, tambm chamado de eleies indiretas.

3 Horrio.

Exceo caracterstica do voto direto: estudo da hiptese do presidente da repblica e do vice falecerem ou terem algum impedimento ao exerccio do mandato.

Inicialmente, deve-se fazer breve diferenciao entre os institutos da sucesso e da substituio.

A sucesso definitiva, uma vez que decorre de vacncia. O sucessor do presidente da repblica o vice-presidente da repblica, ou seja, h apenas um sucessor, que eleito na mesma eleio do presidente.

Exemplo1: Governador Garotinho (RJ) renunciou, assumindo sua vice, Benedita.

Exemplo2: Collor que foi sucedido por Itamar Franco.

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A substituio temporria porque no decorre da vacncia do cargo, mas sim de impedimentos.

So substitutos do presidente da repblica: vice-presidente -> presidente da cmara dos deputados -> presidente do senado -> presidente do Supremo Tribunal Federal.

Exemplo: na hiptese de a Dilma Rousseff falecer, a suceder o seu vice, Michel Temer. Se o ltimo tambm vier a falecer, ningum o suceder, devendo ser realizada nova eleio, que ser por voto direto ou indireto, a depender da poca. Se as duas vacncias tiverem ocorrido nos dois primeiros anos do mandato, ser realizada nova eleio direta, a ser convocada no prazo de 90 dias, a contar da abertura da ltima vaga. Porm se a dupla vacncia ocorrer nos dois ltimos anos do mandato, far- se- eleio indireta. Nessa hiptese, o prprio congresso nacional eleger um novo presidente para terminar o mandato anterior. Essa eleio dever ser realizada no prazo de 30 dias. Essa forma de eleio indireta est prevista no art. 81, 1 da CRFB.

CRFB - Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

Observao: Nem mesmo por um nico dia o pas pode ficar seu presidente, ou seja, na hiptese da dupla vacncia, o Presidente da Cmara dos Deputados assumir para convocar novas eleies, ou seja, ele assumir em carter temporrio e no em substituio.

2. Voto secreto: ideia do sigilo permitir o exerccio do sufrgio com liberdade.

Essa caracterstica tambm clusula ptrea (art. 60, 4, II da CRFB).

Disciplina legal: art. 103 do Cdigo Eleitoral.

Art. 103. O sigilo do voto assegurado mediante as seguintes providncias:

I - uso de cdulas oficiais em todas as eleies, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;

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II - isolamento do eleitor em cabine indevassvel para o s efeito de assinalar na cdula o candidato de sua

escolha e, em seguida, fech-la;

III - verificao da autenticidade da cdula oficial vista das rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrgio e seja suficientemente ampla para que no

se acumulem as cdulas na ordem que forem introduzidas.

Observaoi: Voto impresso (Art. 5 da Lei n. 12.034/09).

Art. 5o Fica criado, a partir das eleies de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

1o A mquina de votar exibir para o eleitor, primeiramente, as telas referentes s eleies proporcionais; em seguida, as referentes s eleies majoritrias; finalmente, o voto completo para conferncia visual do eleitor e confirmao final do voto.

2o Aps a confirmao final do voto pelo eleitor, a urna eletrnica imprimir um nmero nico de identificao do voto associado sua prpria assinatura digital.

3o O voto dever ser depositado de forma automtica, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

4o Aps o fim da votao, a Justia Eleitoral realizar, em audincia pblica, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrnicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mnimo de 3 (trs) mquinas por municpio, que devero ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

5o permitido o uso de identificao do eleitor por sua biometria ou pela digitao do seu nome ou nmero de eleitor, desde que a mquina de identificar no tenha nenhuma conexo com a urna eletrnica.

Questo noticiada no INF 727 do STF. Questo julgada no mrito pelo STF, confirmando o entendimento preferido em sede liminar da ADI 4543 de 2001.

Pelo teor legal, no momento de votar geraria um nmero que seria vinculado ao voto. O STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por ser possvel identificar o eleitor, ferindo a caracterstica do voto secreto.

Voto impresso e art. 14 da CF - 1

O Plenrio julgou procedente pedido formulado em ao direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei 12.034/2009, que dispe sobre o voto impresso ["Art. 5 Fica criado, a partir das eleies de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 1 A mquina de votar exibir para o eleitor, primeiramente, as telas referentes s eleies proporcionais; em seguida, as referentes s eleies majoritrias; finalmente, o voto completo para conferncia visual do eleitor e confirmao final do voto. 2 Aps a confirmao final do voto pelo eleitor, a

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urna eletrnica imprimir um nmero nico de identificao do voto associado sua prpria assinatura digital. 3 O voto dever ser depositado de forma automtica, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 4 Aps o fim da votao, a Justia Eleitoral realizar, em audincia pblica, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrnicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mnimo de 3 (trs) mquinas por municpio, que devero ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. 5 permitido o uso de identificao do eleitor por sua biometria ou pela digitao do seu nome ou nmero de eleitor, desde que a mquina de identificar no tenha nenhumaconexocomaurnaeletrnica"].

ADI4543/DF, rel. Min.Crmen Lcia,6.11.2013.(ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 2

Asseverou-se que, nos termos do caput da norma questionada, seria permitido ao eleitor conferir seu voto, pois associado o contedo desse ato de cidadania com a assinatura digital da urna. Entretanto, anotou-se que a inviolabilidade e o segredo do voto suporiam a impossibilidade de se ter, no exerccio do voto ou no prprio voto, qualquer forma de identificao pessoal. Registrou-se, ademais, que o sigilo da votao tambm estaria comprometido caso ocorresse falha na impresso ou travamento de papel na urna eletrnica, visto que necessria interveno humana para resolver o problema, o que exporia os votos registrados at ento. Alm disso, em eventual pedido de recontagem, seria novamente possvel a identificao dos eleitores. Salientou-se que a introduo de impressoras potencializaria falhas e impediria o transcurso regular dos trabalhos nas diversas sees eleitorais. O mdulo impressor, alm de apresentar problemas de conexo, seria vulnervel a fraudes. Ademais, haveria a possibilidade de cpia, adulterao e troca de votos decorrente da votao impressa. Seria tambm maior a vulnerabilidade do sistema, porque o voto impresso no atingiria o objetivo de possibilitararecontagemeaauditoria.

ADI 4543/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 6.11.2013.(ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 3

Lembrou-se que o voto impresso teria sido anteriormente previsto, por fora da Lei 10.408/2002, mas no teria sido levado a efeito em razo das dificuldades jurdicas e materiais constatadas. Por esse motivo, promulgara-se a Lei 10.740/2003, que abandonara aquele modelo, segundo o qual o voto digital era impresso e depositado em urna lacrada. Rememorou-se, ademais, que a partir da implementao paulatina do voto eletrnico, desde 1996, abandonara-se a impresso de votos, para incrementar o segredo desse ato, conforme assegurado na Constituio. A respeito, discorreu-se que o segredo do voto seria conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrtico do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de presso. Registrou-se que a

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histria do Pas conteria diversos vcios nos processos eleitorais, que teriam sido consideravelmente atenuados com o sistema de votao eletrnica. Retroagir nesse ponto configuraria afronta Constituio, e a impresso do voto feriria o direito ao segredo. Consignou-se que o cidado no poderia ser compelido a prestar contas sobre seu voto, porquanto a urna seria espao de liberdade cidad, onde ele poderia realizar sua escolha livre e inquestionvel, no podendo ser tolhido pelo exigir do outro, sob pena de viciar todo o sistema. ADI 4543/DF, rel.Min.Crmen Lcia, 6.11.2013.(ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 4

Frisou-se que, se o ato de votar seria prprio, no haveria necessidade de prov-lo ou de prestar contas. Corroborou-se que o sistema seria dotado de segurana incontestvel, como reiteradamente demonstrado. Acentuou-se que eventual vulnerao do segredo do voto comprometera no apenas o art. 14 da CF ("A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ..."), mas tambm o art. 60, 4, II (" 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:... II - o voto direto, secreto, universal e peridico"), que ncleo imodificvel do sistema. Acresceu-se que o 2 do dispositivo questionado retiraria o segredo do voto, pois o nmero de identificao associado assinatura digital poderia favorecer a coao de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos esprios. O eleitor seria identificado e poderia ser compelido a comprovar sua ao na cabine de votao. Explicou-se que o sistema atual permitiria que o resultado fosse transmitido s centrais sem a identificao do eleitor e com alterao sequencial dos eleitores a cada sesso, a reforar o segredo. Sublinhou-se, ademais, que a impresso do voto criaria discrmen em relao s pessoas com deficincia visual e aos analfabetos, que no teriam como identificar seus votos, razo pela qual pediriam ajuda de terceiros, em violao ao direito de sigilo constitucionalmente assegurado. Destacou-se o princpio "um eleitor, um voto", conquista recente que seria reforada no sistema eletrnico, pois somente seria aberta a urna aps a identificao do eleitor, que no seria substitudo e no votaria mais de uma vez. Entretanto, vedada a conexo entre o instrumento de identificao e a respectiva urna, nos termos da lei questionada, possibilitar-se-ia a permanncia da abertura da urna, e o eleitor poderia votar mais de uma vez, a contrariar a garantia da unidade eleitor e voto. Esse princpio sustentaria a democracia representativa, haja vista que asseguraria a correlao entreo contedodasurnas ea vontade doeleitorado.

ADI4543/DF, rel.Min. CrmenLcia, 6.11.2013.(ADI-4543)

Voto impresso e art. 14 da CF - 5

Pontuou-se que a justia eleitoral estaria em constante aperfeioamento de rigoroso sistema de segurana, paralelamente ao sistema de informatizao, o que garantiria total inviolabilidade e transparncia da votao eletrnica.

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Destacou-se, ainda, a Lei 10.740/2003, que institura o Registro Digital de Voto - RDV, a permitir o armazenamento dos votos em formato digital e a resguardar o sigilo. Com o RDV seria possvel recontar os votos de forma automatizada, sem comprometer o segredo dos votos ou a credibilidade do sistema de votao. Alm disso, os interessados poderiam auditar o sistema antes, durante e depois das eleies. Mencionou-se, tambm, outro sistema de segurana, a denominada "votao paralela", uma simulao realizada um dia antes das eleies, monitorada por empresa de auditoria externa e acompanhada pela imprensa, pelo Ministrio Pblico, pela OAB e por fiscais dos partidos. O Ministro Celso de Mello sublinhou o art. 312 do Cdigo Eleitoral, a tipificar o crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto, o que demonstraria a gravidade dessa prtica. Alm disso, destacou que esse diploma estabeleceria, em seu art. 220, a sano da nulidade de votao, quando preterida a formalidade essencial do sigilo dos sufrgios.

ADI 4543/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 6.11.2013. (ADI-4543)

Observao2: Portador de necessidades especiais. No tem nenhuma regra que o dispense de votar, porm, h dificuldades prticas. Segundo o TSE, o portador de necessidades especiais poder votar com auxlio de algum da sua confiana que, inclusive, pode digitar os nmeros, desde que essa pessoa no esteja a servio de partido poltico, de candidato ou da justia eleitoral. Essa orientao dispensa requerimento prvio ao juiz eleitoral, podendo o portador de necessidades especiais se fazer acompanhar no momento da votao. O entendimento do TSE foi obtido por meio da ponderao de interesses, para garantir o exerccio do direito de voto, flexibilizou-se sua caracterstica de sigiloso.

3. Obrigatrio

Essa caracterstica no constituiu clusula ptrea, sendo, inclusive, a tendncia se extinguir.

A caracterstica da obrigatoriedade regra, que comporta excees. facultativo o voto para:

a. maior de dezesseis e menor de dezoito anos;

b. analfabetos;

c. Maiores de setenta anos.

4. Igual

5. Peridico

Observao: No Distrito Federal s se vota de quatro em quatro anos, uma vez que o art. 32 da CRFB veda a diviso do DF em municpios.

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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

2.3.3 Escrutnio

Trata-se de palavra plurissignificativa: no CE refere-se ao local em que colocado o voto. Jos Afonso da Silva adverte, porm, que no se trata da melhor definio para o termo. Para ele escrutnio "o modo atravs do qual se exterioriza o voto". A CRFB no aborda o escrutnio, podendo-se, afirmar, porm, que secreto.

Sntese dos conceitos:

Sufrgio o direito exercido pelo instrumento do voto, de uma forma, ou seja, por meio do escrutnio, que secreto.

2.4 Direitos polticos

So divididos em positivos e negativos.

2.4.1 Direitos polticos positivos

Consistem no conjunto de normas que asseguram a participao do indivduo no processo poltico e nos rgos governamentais. Dito de outra forma: todas as normas constitucionais que asseguram a participao do indivduo no estado so direitos positivos.

Exemplos de normas que asseguram o direito polticos positivos:

1. Alistamento;

2. Voto;

3. Plebiscito;

4. Referendo;

5. Iniciativa Popular.

2.4.2 Direitos polticos negativos

Correspondem s previses constitucionais que restringem o acesso do indivduo aos rgos governamentais, por meio de impedimentos candidatura.

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aCUR50

ENFA5E

Exemplos de direitos polticos negativos:

1. Normas sobre perda e suspenso de direitos polticos, do art. 15 da CRFB;

2. Normas sobre inelegibilidade.

2.5 Perda e suspenso dos direitos polticos

Matria disciplinada no art. 15 da CRFB. No dispositivo legal determina-se que vedada a cassao de direitos polticos.

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se

dar nos casos de:

I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos

termos do art. 5, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

A cassao de direitos polticos restrio de direitos polticos por deciso exclusiva do chefe do executivo, sem a garantia da ampla defesa e do contraditrio. conduta relacionada aos governos autoritrios.

Em todas as hipteses de perda e suspenso dos direitos polticos tem que ter respeito ampla defesa e ao contraditrio. Ainda, quase todas so provenientes de rgo judicirio, salvo a do art. 15, IV, que no proveniente de deciso judicial, mas sim do presidente da repblica. Ressalta-se, porm, que tal hiptese no se confunde com cassao, uma vez que precedida de contraditrio.

2.5.1 Efeito acessrio da perda ou suspenso dos direitos polticos

Qual o efeito acessrio da perda ou suspenso dos direitos polticos?

A regra de que a perda ou suspenso dos direitos polticos gera a perda do mandato de forma automtica, ou seja, no dependendo de deciso de nenhum outro rgo.

Ocorre que h ponto gerador de discusso na atualidade quanto a hiptese da sentena criminal transitada em julgada. Isso porque hiptese de suspenso dos direitos polticos, na forma do art. 15, III da CRFB. Ocorre que o pargrafo segundo do art. 55 da CRFB estabelece que, na hiptese do inciso VI do mesmo artigo (art. 55, VI da CRFB prev que perder o mandato o deputado ou senador que "que sofrer

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condenao criminal em sentena transitada em julgado") a perda do mandato ser "decidida" pela Cmara dos Deputados ou Senado Federal.

CRFB Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador: (...)

VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 76, de 2013)

Sendo assim, pela literalidade do texto constitucional, tratar-se-ia de algo teratolgico visto que, aquele que no est no pleno gozo dos direitos polticos, razo pela qual no poderia nem ser eleito, caso j esteja cumprindo mandato, poderia continuar cumprindo, uma vez que a questo teria que ser decidida pela respectiva casa legislativa.

Destaca-se que a forma de deciso era por voto secreto, o qual foi alterado pela EC n 76/13, que determinou que o voto aberto.

A questo que originou a controvrsia foi o julgamento do "mensalo" pelo STF, na AP P 470.

Informativo n 693 do STF

O Plenrio concluiu julgamento de ao penal movida, pelo Ministrio Pblico Federal, contra diversos acusados pela suposta prtica de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupo ativa, gesto fraudulenta e outras fraudes v. Informativos 673 a 685 e 687 a 692. Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado em julgado o processo: a) por unanimidade, ficam suspensos os direitos polticos de todos os rus ora condenados, com base no art. 15, III, da CF ("Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: ... III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") e; b) por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos atuais deputados federais acusados na presente ao penal, nos termos do art. 55, VI e 3, da CF ("Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. ... 3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa"). Assinalou-se que as hipteses de perda ou suspenso de direitos polticos seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento em perda ou suspenso de direitos polticos, bem assim em condenao criminal transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previso constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentena

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condenatria no tivesse decretado perda de mandato, haja vista no estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente expedio do diploma, com o trnsito em julgado ocorrente em momento posterior. Afastou-se, na espcie, a incidncia de juzo poltico, nos moldes do procedimento previsto no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo seria efeito irreversvel da sentena condenatria. Consignou-se, ademais, a possibilidade de suspenso do processo, com o advento da EC 35/2001, para evitar que o parlamentar fosse submetido perseguio poltica. Entretanto, no ocorrida a suspenso, o feito seguiria trmite regular. Frisou-se que esses rus teriam cometido crimes contra a Administrao Pblica quando no exerccio do cargo, a revelar conduta incompatvel com o exerccio de mandato eletivo.

Em Sntese, o STF entendeu que a perda do mandato automtica, desde que haja meno expressa na sentena e atendimento aos requisitos legais do estabelecidos no art. 92 do CP. Sendo assim, caberia Cmara ou Senado decidir apenas se no houvesse tal condenao expressa na sentena.

CP Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

(...)

Pargrafo nico - Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

A partir desse julgado pode-se concluir que a perda do mandato automtica sempre que o juiz assim condenar na sentena, cabendo casa legislativa respectiva decidir apenas se no for assim estabelecido na sentena.

Informativo n 712 do STF

No julgamento referente n AP 396, o STF reitera o entendimento da AP n

470.

Informativo n 714 do STF

Alm disso, o Tribunal determinou a perda de cargo, emprego ou funo pblica do ento presidente e vice-presidente da comisso licitatria, se estiverem em exerccio. Relativamente ao atual mandato de senador da Repblica, decidiu-se, por maioria, competir respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual

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perda (CF: "Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:... VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. ... 2 - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa"). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela Min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciao da AP 470/MG. O revisor observou que, se por ocasio do trnsito em julgado o congressista ainda estivesse no exerccio do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberao a esse respeito. O Min. Roberto Barroso pontuou haver obstculo intransponvel na literalidade do 2 do art. 55 da CF. O Min. Teori Zavascki realou que a condenao criminal transitada em julgado conteria como efeito secundrio, natural e necessrio, a suspenso dos direitos polticos, que independeria de declarao. De outro passo, ela no geraria, necessria e naturalmente, a perda de cargo pblico. Avaliou que, no caso especfico dos parlamentares, essa consequncia no se estabeleceria. No entanto, isso no dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separao dos Poderes. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurlio, Celso de Mello e o Presidente, que reafirmavam os votos proferidos na ao penal j indicada. Reputavam ser efeito do trnsito em julgado da condenao a perda do mandato. Dessa maneira, caberia mesa da Casa respectiva apenas declar-la. O Colegiado ordenou que, aps a deciso se tornar definitiva e irrecorrvel, os nomes dos rus fossem lanados no rol dos culpados e expedidos os competentes mandados de priso. Por fim, em votao majoritria, registrou-se que a data desta sesso plenria constituiria causa interruptiva da prescrio (CP, art. 117, IV), vencido, neste aspecto, o Min. Marco Aurlio, que considerava necessria a publicao.

Conforme noticiado no Informativo n 714 do STF, no julgamento da AP n 565 pelo plenrio, por maioria, houve mudana no entendimento do STF. Prevaleceu a tese segundo a qual compete respectiva casa legislativa decidir quanto perda do mandato. Barroso entendeu haver obstculo intransponvel na redao literal do dispositivo constitucional. No dispensa do cumprimento da pena. Lewandowski destacou que o dispositivo est intrinsecamente relacionado separao dos poderes. De acordo com esse entendimento, a perda do mandato no automtica, dependendo da apreciao da casa legislativa respectiva.

Observao: Em nenhuma hiptese a questo do juzo poltico pode ser estendida aos vereadores. H precedente antigo do STF entendendo ser tal silncio da CRFB eloquente, ou seja, quis afastar dos vereadores a garantia do juzo pela casa legislativa. Aos deputados estaduais aplica-se tal garantia, conforme art. 27, 1 da CRFB. Em sntese: aplica-se aos deputados estaduais, federais senador.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

2.5.2 Perda

Conceito: a privao definitiva dos direitos polticos, que podero ser readquiridos no futuro, mediante provocao do interessado.

A definio parece contraditria, mas no . O professor Jairo Gomes esclarece a questo, explicando que o fato de ser definitiva no impede que seja readquirida. Isso porque a causa de perda no temporria (no tem termo final), mas tudo que se perde pode ser readquirido no futuro.

2.5.2.1 Hipteses de perda dos direitos poltico

1. Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado (art. 15, I da CRFB);

I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

perda porque a causa no temporria. Ocorre que, mediante provocao do interessado, pode ser readquirida, por meio, por exemplo, do ajuizamento da ao rescisria.

Deve-se complementar tal ideia, porque no se refere somente ao cancelamento da naturalizao. Na verdade tambm est sujeito perda dos direitos polticos o brasileiro nato que, voluntariamente, opta por outra nacionalidade. Destaca-se que no se refere s hipteses do art. 12, II, 4, em que possvel conservar as duas nacionalidades.

Sendo assim a hiptese de perda dos direitos polticos deve ser complementada da seguinte forma: "tambm pela escolha voluntria por outra nacionalidade".

Temas da prxima aula: continuao das hipteses de perda dos direitos polticos; suspenso; elegibilidade.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Assuntos tratados:

1 Horrio.

S Reviso da aula anterior / Hipteses de perda dos direitos polticos / Suspenso dos direitos polticos / Conceito / Hipteses de suspenso.

2 Horrio.

S Elegibilidade / Condies de elegibilidade / Condies de elegibilidade prprias.

3 Horrio.

S Inelegibilidades / Condies de elegibilidades e de inelegibilidades / Hipteses das condies de elegibilidade / Sntese esquemtica das hipteses / Diferena entre inelegibilidades constitucional e legal / Inelegibilidades constitucionais absolutas.

1 Horrio

1. Reviso da aula anterior

Na primeira aula de Direito Eleitoral foram abordados, em sntese, os seguintes assuntos:

1. Estudo dos direitos polticos: conceito, diferena entre cidadania e nacionalidade, direitos polticos positivos e negativos;

2. Estudo especfico dos direitos negativos:

Perda - conceito: privao definitiva dos direitos polticos, que podero ser retomados no futuro, desde que haja provocao do interessado, lembrando que a perda definitiva no significa que para sempre, mas to somente que para ser retomado depende de provocao do interessado.

Hipteses de perda:

i. Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado ou

cancelamento da nacionalidade brasileira em razo da opo voluntria por outra nacionalidade.

2. Hipteses de perda dos direitos polticos (continuao)

1. Recusa em cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII da CRFB;

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...]

VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

Observao: O enquadramento dessa hiptese como sendo de perda ou suspenso dos direitos polticos objeto de controvrsia na doutrina. Ocorre que em que pese a existncia de doutrina que defende se tratar hiptese de suspenso, a melhor orientao para se adotar em prova de que se trata de perda dos direitos polticos. Isso porque a suspenso temporria, ou seja, tem termo inicial e final. Ocorre que nessa hiptese, se no houver provocao da parte interessada, no so retomados os direitos polticos.

A previso no art. art. 5, VIII da CRFB consiste na recusa de conscincia. H imposies legais, cujo cumprimento pode ser negado, sem que haja restrio de direitos, desde que se assuma a obrigao alternativa.

Exemplo: algum se recusa a cumprir o servio militar obrigatrio por ferir a religio. Caso se recuse tambm a cumprir a obrigao alternativa ter seus direitos restringidos.

Sendo assim, o teor constitucional deve ser lido como recusa em cumprir obrigao a todos imposta ou E prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII da CRFB.

A doutrina que entende ser hiptese de suspenso pauteia-se na literalidade do dispositivo legal do art. 4, 2 da Lei n 8.239/91, que utiliza o termo "suspenso", na hiptese de recusa ao cumprimento do servio militar:

Art. 4 Ao final do perodo de atividade previsto no 2 do art. 3 desta lei, ser conferido Certificado de Prestao Alternativa ao Servio Militar Obrigatrio, com os mesmos efeitos jurdicos do Certificado de Reservista.

(...)

2 Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, o certificado s ser emitido aps a decretao, pela autoridade competente, da suspenso dos direitos polticos do inadimplente, que poder, a qualquer tempo, regularizar sua situao mediante cumprimento das obrigaes devidas.

3. Suspenso dos direitos polticos

3.1 Conceito

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

a privao temporria dos direitos polticos, que sero readquiridos no futuro, cessadas as causa que geraram a suspenso.

3.2 Hipteses de suspenso

1. Incapacidade civil absoluta (art. 15, II da CRFB)

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se

dar nos casos de:

II - incapacidade civil absoluta;

Observao: na hiptese de incapacidade civil relativa no h interferncia nos direitos polticos.

Lembrar que as hipteses de incapacidade esto no art. 3 do CC:

I- Art. 3, I do CC

Art. 3oSo absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Observao: O menor de 16 anos sofre um impedimento, ou seja, obstculo aquisio dos direitos polticos, enquanto for menor de 16 anos. Sendo assim, ele no sobre suspenso dos direitos polticos.

II- Art. 3, II do CC

Art. 3oSo absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio

discernimento para a prtica desses atos;

III- Art. 3, III do CC

Art. 3oSo absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

O exemplo clssico da doutrina o da pessoa que est em coma.

Exemplo: Pedro Leonardo (filho do cantor Leonardo) sofreu acidente e ficou em coma por 30 dias. No teve seus direitos polticos suspensos, em que pese se enquadrar nessa hiptese de incapacidade civil. Isso porque no sofreu nenhum processo de interdio.

Sendo assim, o que gera suspenso dos direitos polticos a interdio que reconhece a incapacidade.

Procedimento: ao judicial de interdio -> reconhecimento judicial da interdio -> registro da interdio -> comunicao do cartrio de registro ao sistema da justia eleitoral.

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2. Improbidade administrativa (art. 15, V c/c 37, 4 da CRFB)

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: [...]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

(...)

4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

A condenao por improbidade administrativa depende de ao judicial (ao civil pblica). Sendo assim, adverte-se que a causa de suspenso dos direitos polticos a condenao judicial pela prtica de ato de improbidade.

Observao: Crime de responsabilidade no se confunde com ao de improbidade. O crime de responsabilidade julgado pela casa legislativa respectiva, podendo gerar o impeachment, que tem como consequncia o impedimento de exercer qualquer funo pblica.

3. Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus

efeitos

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: [...]

III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Observaoi: "Condenao criminal".

A hiptese se enquadra tambm s condenaes por contraveno penal, no se restringindo aos crimes. A jurisprudncia do STF pacfica ao entender que onde consta "condenao criminal" deve se entender como "condenao por infrao penal", incluindo as duas espcies, crime e infrao penal.

De qualquer forma, atualmente, dificilmente haver suspenso dos direitos polticos na hiptese de contraveno penal, uma vez que, sendo de menor potencial ofensivo, haver aplicao das medidas despenalizadoras da Lei n 9.099/95, dificilmente haver condenao.

Observao2: "Enquanto durarem os seus efeitos".

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A jurisprudncia pacificou o entendimento segundo o qual a suspenso durar at a data da extino da punibilidade ou da pena. Esse entendimento foi sumulado, sendo teor da smula n 9 do TSE. Destaca-se que no necessria a reabilitao penal para aquisio dos direitos polticos.

Smula n 9. do TSE

A suspenso de direitos polticos decorrente de condenao criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extino da pena, independendo de reabilitao ou de prova de reparao dos danos.

A condenao pode ser pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Em outros termos, a condenao multa ou pena restritiva de direitos tambm gera a suspenso dos direitos polticos. Sendo assim, a pessoa no precisa estar presa para ter seus direitos polticos suspensos. A CRFB estabelece ser a condenao criminal, no restringindo a condenao pena privativa de liberdade.

Observa03: Como j adiantado, na hiptese das medidas despensalizadoras previstas na da Lei n 9.099/95 no h condenao.

Observao4: O "sursis penal" importa em suspenso dos direitos polticos porque houve condenao, tratando-se de hiptese de suspenso da pena.

Observa05: O livramento condicional no importa em reaquisio dos direitos polticos. Aquele que recebeu o benefcio do livramento condicional ainda no cumpriu integralmente a pena, ou seja, no faz jus a reaquisio dos direitos polticos. Destaca-se que livramento condicional forma de cumprimento da pena.

Observaoe: Suspenso dos direitos polticos * hipteses de inelegibilidades.

No se pode confundir essa hiptese de suspenso dos direitos polticos com as de inelegibilidades, previstas na LC n 64/90. O art. 1, I "e" da referida lei estabelece uma inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Art. 1 So inelegveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica e o patrimnio pblico; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

2. contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a sade pblica; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

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4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenao perda do cargo ou inabilitao para o exerccio de funo pblica; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

7. de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

8. de reduo condio anloga de escravo; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

10. praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

A suspenso prevista na CRFB: atinge os direitos polticos ativos e passivos, ou seja, no pode votar nem ser votado. J a inelegibilidade da LC n 64/90 atinge somente os direitos passivos.

Destaca-se que antes da alterao ocorrida pela Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade decorria do trnsito em julgado da sentena condenatria, ocorre que, atualmente, basta que tenha sido proferida por rgo colegiado. Alis, a mesma lgica de aplica ao que reconhece a improbidade administrativa.

Exemplos (marcos temporais importantes em processo):

1. Condenao em 1 grau por crime que gere a inelegibilidade;

A condenao em primeiro grau indiferente para fins de inelegibilidade.

2. Confirmao da condenao por rgo colegiado;

Suspenso dos direitos polticos passivos. Em outros termos, como ainda no incidiu a suspenso de todos os direitos polticos, o condenado pode votar, s no pode apenas ser votado.

3. Trnsito em julgado da condenao;

Suspenso de todos os direitos polticos, ou seja, ativos e passivos.

4. Cumprimento da pena -> Extino da pena.

Reaquisio dos direitos polticos ativos, ou seja, pode votar, conforme smula 09 do TSE.

5. 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Reaquisio de todos os direitos polticos, ou seja, nos termos legais, 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena, h a reaquisio dos direitos polticos passivos e ativos.

Sntese:

2 Horrio.

4. Elegibilidade

Trata-se da capacidade para ser eleito ou para o exerccio da capacidade eleitoral passiva. direito pblico subjetivo atribudo ao cidado de disputar cargos eletivos.

A elegibilidade no se perfaz em um nico momento, se perfaz por etapas.

possvel ser eleito a partir dos 18 anos, somente para o cargo de vereador. Sendo assim, nessa idade, aos 18 anos, no tem elegibilidade plena. S se ter elegibilidade plena aos 35 anos, idade na qual se poder concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente.

Jamais tero elegibilidade plena:

1. Brasileiro naturalizado;

2. Portugus equiparado.

Jamais tero elegibilidade:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

1. estrangeiros,umavezqueanacionalidade condio de elegibilidade,

sendo a nica exceo a doportugusequiparado;

2. conscrito;

3. analfabeto.

4.1 Condies de elegibilidade

Conceito: requisitos para o exerccio da capacidade eleitoral passiva. Sendo assim, sem que se preencham essas condies no possvel concorrer a nenhum cargo eletivo.

Classificao:

H doutrina que distingue as condies de elegibilidade em duas espcies:

1. Prprias ou explcitas: aquelas que esto previstas diretamente na CRFB;

2. Imprprias: embora no previstas na CRFB tambm representam, de alguma forma, condies para o exerccio do cargo eletivo. Esto previstas em lei.

A CRFB relaciona as condies prprias em um dispositivo, art. 14, 3 da CRFB, enquanto que as imprprias esto pulverizadas na legislao.

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto

direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

V - a filiao partidria; Regulamento

VI - a idade mnima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,

Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Exemplo: filiao partidria uma condio prpria de elegibilidade. A legislao impe que essa filiao ocorra com prazo mnimo anterior de 01 ano, ou seja, o respeito a esse prazo condio imprpria.

Observao: Estudo se voltar especificamente para as hipteses de condies prprias.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Condies de elegibilidade prpria

a) Nacionalidade brasileira

i. Cargo de presidente e vice-presidente da repblica -> brasileiro nato

ii. Demais cargos -> brasileiro nato ou naturalizado, bem como o portugus equiparado.

Art. 14. (...) 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

Art. 12. (...) 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

Sendo assim o cargo de presidente e vice-presidente da repblica somente pode ser ocupado por brasileiro nato, conforme art. 12, 3 da CRFB. Os demais cargos eletivos podem ser assumidos por brasileiro nato ou naturalizado.

Observao: O rol do art. 12, 3 da CRFB traz mais cargos, ocorre que apenas so eletivos os de presidente e vice-presidente da repblica.

b) Pleno exerccio dos direitos polticos

Art. 14. (...) 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: (...)

II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

Lembrando que direitos polticos consistem no direito de participao na vida poltica do Estado. Esse assunto j abordado, devendo ser feita remisso ao art. 15 da CRFB.

c) Alistamento eleitoral

Art. 14. A (...) 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: (...)

III - o alistamento eleitoral;

No precisava tal condio expressa, vez que, no havendo alistamento eleitoral, no se est no pleno exerccio dos direitos polticos.

d) Domiclio eleitoral na circunscrio

Art. 14. (...) 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: (...)

IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

a. Conceito de domiclio eleitoral

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Domiclio eleitoral: o local da residncia ou moradia e, em havendo mais de uma, o de qualquer delas (art. 42, p. . da CE). Conforme entendimento doutrinrio, o conceito elstico porque muito abrangente, referindo-se a muitos locais.

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio do eleitor. Pargrafo nico. Para o efeito da inscrio, domiclio eleitoral o lugar de residncia ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se- domiclio qualquer delas.

Segundo o TSE, a configurao de domiclio eleitoral requer a comprovao de, pelo menos um dos seguintes vnculos:

1. Vnculo patrimonial: a pessoa tem imvel no local, ou seja, no precisa morar, ter residncia nem domiclio, bastando ter um imvel no lugar;

2. Vnculo laborativo: pessoa no tem domiclio civil, residncia, moradia nem patrimnio, mas trabalha na localidade, sendo suficiente para conceituar como domiclio eleitoral;

3. Vnculo social: pessoa no tem domiclio civil, residncia, moradia nem patrimnio, mas tem relao social na localidade.

Observao: domiclio civil 2 residncia 2 moradia

Domiclio civil: local onde a pessoa estabelece residncia com nimo definitivo.

Residncia: o local onde a pessoa se estabelece permanentemente, ou seja, no se confunde com o conceito de domiclio, porque no requer o nimo definitivo.

Moradia: local onde a pessoa se encontra episodicamente.

b. Conceito de circunscrio

O Variar de acordo com o mbito eleitoral:

Nacional: presidente e vice-presidente -> todo o territrio nacional.

Regional: senador, deputado estadual e federal e governador -> territrio do estado ou do DF.

Municipal: prefeito, vice-prefeito e vereador -> territrio municipal.

Observao: Exige-se um tempo mnimo, de pelo menos um ano, de domiclio eleitoral na circunscrio, conforme previso no art. 9 da Lei n 9.504/97 (Lei das Eleies). O termo final para a contagem desse um ano a data da eleio e no o prazo do registro de candidatura.

Art. 9 Para concorrer s eleies, o candidato dever possuir domiclio eleitoral na respectiva circunscrio pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiao deferida pelo partido no mesmo prazo.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

e) Filiao partidria (art. 16 ao 22 da Lei n 9.096/95)

Regra: no se admite no Brasil a candidatura avulsa.

Exceo: militar da ativa no pode ser filiado a partido, mas elegvel, com previso constitucional. O conflito entre os dispositivos constitucionais j foi apreciado pela jurisprudncia, que entendeu que o militar no precisa ser filiado a partido poltico.

A filiao tem que respeitar o prazo prvio de um ano, conforme o supratranscrito art. 9 da Lei das Eleies. Da mesma forma que ocorre em relao ao prazo de residncia na circunscrio, o termo final no a data do registro e sim a data da eleio.

A prova da filiao realizada por meio da comunicao feita pelos prprios partidos, que devero remeter ao juiz eleitoral a lista contendo os nomes dos seus filiados. A remessa dos nomes feita duas vezes ao ano: na segunda semana dos meses de abril e outubro, de cada ano. Na hiptese da listagem ser omissa a um dos nomes, facultado ao prprio prejudicado (o pr-candidato) requerer diretamente justia eleitoral a incluso do seu nome na lista. Segundo o TSE, conforme disposto na smula 20 do tribunal, havendo omisso no banco de dados da justia eleitoral, a prova de filiao pode se dar por qualquer meio.

TSE - Sumula N 20 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.

A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada Justia

Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por

outros elementos de prova de oportuna filiao.

Exemplo: pr-candidato formula o requerimento de registro -> justia eleitoral verifica que no est presente a condio de elegibilidade referente filiao partidria -> pr-candidato pode provar sua filiao por meio de qualquer meio, tais quais a segunda via do requerimento de filiao e o protocolo.

Vedao filiao partidria

A CRFB elenca pessoas que so impedidos de se filiar a partidos polticos. So impedidos:

1. Membros da magistratura (art. 95, p. . da CRFB);

Art. 95. (...)

Pargrafo nico. Aos juzes vedado: (...)

III - dedicar-se atividade poltico-partidria.

2. Membros do TC (art. 73, 3 da CRFB);

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96.

(...)

3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

3. Militares da ativa (art. 142, 3, V da CRFB);

Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se- lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies: (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

(...)

- o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos; (Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

4. Membros do MP (art. 128, 5, II, "e" da CRFB).

Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:

5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros: (...)

II - as seguintes vedaes:

(...)

e) exercer atividade poltico-partidria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

Observaoi: Essa vedao foi introduzida com a EC 45/04, antes dela era autorizado que a lei previsse espcie de atividades polticas partidrias exercidas pelo MP. Sendo assim, somente poder concorrer eleio caso se afaste definitivamente das suas funes.

Observao2: H duas excees ao impedimento do MP:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

a. Restou consolidado que aqueles que na data da promulgao da EC n 45/04 estavam cumprindo mandato poderiam terminar o mandato e se candidatar a reeleio;

b. Aqueles que ingressaram na carreira antes da promulgao da CRFB e fizeram a opo pela submisso s regras anteriores, na forma do art. 29, 3 do ADCT. Essa a hiptese de exceo na qual se encontram Fernando Capez e Demstenes Torres.

Art. 29. Enquanto no aprovadas as leis complementares relativas ao Ministrio Pblico e Advocacia-Geral da Unio, o Ministrio Pblico Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurdicas dos Ministrios, as Procuradorias e Departamentos Jurdicos de autarquias federais com representao prpria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais pblicas continuaro a exercer suas atividades na rea das respectivas atribuies.

(...)

3 - Poder optar pelo regime anterior, no que respeita s garantias e vantagens, o membro do Ministrio Pblico admitido antes da promulgao da Constituio, observando-se, quanto s vedaes, a situao jurdica na data desta.

Quando da promulgao da EC n 45/04, o CNMP editou a Resoluo n5, estabelecendo que a vedao no se aplicava queles que ingressaram na carreira antes da alterao constitucional. Ocorre que no esse o entendimento que prevaleceu, tendo sido inclusive revogado o artigo da supramencionada resoluo, sendo indispensvel que se faa a opo na forma prevista no ADCT.

3 Horrio.

Aqueles que tm vedao filiao partidria para que possam concorrer a cargo pblico elegvel, tm que cumprir a exigncia legal da desincompatibilizao. Nessa hiptese, a filiao a partido no precisa respeitar o prazo de um ano, mas sim apenas o prazo de desincompatibilizao, que de 6 (seis) meses.

A previso legal sobre o tema est disposta no art. 1-, II, "a", n8, n14, "j" da Lei das Inelegibilidades. Destaca-se que a lei estabelece a necessidade da desincompatibilizao ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, sendo que a jurisprudncia complementa para dizer que este ser o mesmo prazo para a filiao.

Art. 1So inelegveis: (...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

a) at 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funes:

(...)

8. os Magistrados;

(...)

14. os membros do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados e do Distrito Federal;

(...)

j) os que, membros do Ministrio Pblico, no se tenham afastado das suas funes at 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;

f) Idade mnima

CRFB art.14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)

VI - a idade mnima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

35 anos -> presidente; vice-presidente e senador;

30 anos -> governador e vice-governador do estado ou do DF;

21 anos -> deputado federal, estadual, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz[footnoteRef:2]; [2: Conforme previso constitucional, o juiz de paz deveria ser eleito em eleies municiais, ocorre que ainda no h lei regulamentando tal dispositivo.]

18 anos -> vereador.

Termo final de verificao da idade mnima: data da posse, conforme art. 11, 2 da Lei das Eleies (Lei n 9504/97).

Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies.

(...)

2 A idade mnima constitucionalmente estabelecida como condio de elegibilidade verificada tendo por referncia a data da posse.

Observao1: H autores, como Marcos Ramayana (RJ) e Joel Cndido, que, de forma minoritria, no concordam com essa previso legal, sob o fundamento de que, como o menor de 18 anos penalmente inimputvel, no responderia por eventuais crimes que praticasse durante a fase de campanha eleitoral. Ocorre que tal argumento frgil porque o candidato responderia por ato infracional anlogo ao crime referente ao ato que praticar.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Observao2: A CRFB no traz idade mxima, apenas mnima. Sendo assim, no se pode utilizar como parmetro a idade mxima para cargo pblico, por aplicao do princpio da vedao da restrio dos direitos polticos, segundo o qual no a interpretao deve ser restritiva.

Observao3: No se exige do substituo a mesma idade mnima exigida do substitudo, que o titular do cargo.

Exemplo1: na hiptese de impedimento do presidente da repblica e do vice- presidente da repblica, quem assumir as funes o presidente da cmara, cuja idade mnima necessria de 21 anos.

Exemplo2: na hiptese de impedimento do governador e do vice-governador do estado, quem assumir as funes o presidente da Assembleia Legislativa, cuja idade mnima necessria de 21 anos.

Exemplo3: na hiptese de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, quem assumir as funes o presidente da cmara dos vereadores, que s precisa ter 18 anos.

5. Inelegibilidade

Impedimento da capacidade eleitoral passiva. Trata-se de fator que subtrai do indivduo o direito de concorrer a cargos eletivos.

5.1 Condies de elegibilidades e de inelegibilidades

Elegibilidades

Inelegibilidades

CRFB (prprias) ou de lei ordinria (imprprias).

CRFB ou lei complementar (LC n 64/90).

Situaes lcitas.

Atos ilcitos ou incompatibilidades.

Condies para o acesso aos cargos.

Vedao para o acesso aos cargos.

Requisitos positivos: tem-se que preencher as condies.

Requisitos negativos: no posso incorrer nas hipteses.

5.2 Hipteses das condies de inelegibilidade

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

5.2.1 Sntese esquemtica das hipteses

aCUR50

ENEASE

So hipteses de inelegibilidades:

1. Legais:

a. Absoluta: referente a qualquer cargo eletivo:

i. Inalistveis;

ii. Analfabetos.

b. Relativa: alcana determinada eleio ou cargo. So espcies:

i. Por motivos funcionais;

ii. Reflexas;

iii. Servio militar.

2. Constitucionais (art. 14, 9 da CRFB).

5.2.2 Diferena entre inelegibilidades constitucional e legal

As inelegibilidades constitucionais no precluem nunca, podendo ser alegadas na fase de registro das candidaturas ou posteriormente, ou seja, antes ou aps as eleies.

As inelegibilidades legais precluem se no forem alegadas na fase de registro.

5.2.3 Inelegibilidades Constitucionais Absolutas

1. Inalistveis

CE - Art. 5 No podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos; (Vide art. 14, 1, II, "a", da Constituio/88)

II - os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;

III - os que estejam privados, temporria ou definitivamente dos direitos polticos. Pargrafo nico - Os militares so alistveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formao de oficiais.

a. Estrangeiros, lembrando-se da exceo referente ao portugus equiparado;

b. Conscritos (art. 5, p. do CE);

c. Menores de 16 anos;

d. Pessoas privadas dos direitos polticos (art. 5, III do CE).

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

Observao: A privao dos direitos polticos pode ser antes ou depois do alistamento. Em ambos os casos, no poder concorrer eleio, se tornando inelegvel.

2. Analfabeto

O analfabeto tem direitos polticos ativos, mas no p