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    Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016 - Ano - V - Número 39.

    ÍndiceDecisões ................................................... 11ª Câmara .......................................... 1

    Acórdão ............................................. 1Ata ................................................... 24

    Tribunal Pleno....................................54

    Resolução ........................................ 54

    Decisões1ª CâmaraAcórdão

    Processo - 200700016003527/204-01

    Acórdão 1014/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DEGESTÃO E PLANEJAMENTOINTERESSADO: EDIMAR TEOFILO DONASCIMENTO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVES

    EMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 200700016003527,que trazem o Contrato de Trabalho (fl.TCE026), a Apostila de 05/09/2011 (fl. TCE244), em que o Secretário de Estado deGestão e Planejamento, no uso de suasatribuições legais, constitucionais e

    regimentais, declara, pela Portaria nº 1690,de 17/06/2011 (fl. TCE 236), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 237), nos termos do art. 40,§1º, item I, da Constituição Federal,alterado pela Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, 97, inciso I,da Constituição Estadual, 17, inciso I,alínea “a”, da Lei Complementar nº 29, de12/04/2000, e 260, inciso I, da Lei nº10.460, de 22/02/1988, que foi concedida,a partir de 11/08/2007, a EDIMARTEOFILO DO NASCIMENTOaposentadoria no cargo Assistente deGestão Administrativa, do Grupo

    Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134Date: 2016.03.23 10:56:51 -03:00Reason: Diário Eletrônico de Contas

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264455http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264455http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264455

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    Ocupacional de mesmo nome, do Quadrode Pessoal da então Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, cujos proventos proporcionais aotempo de contribuição, em virtude de haversido considerado definitivamente incapaz

    para o serviço público, foram fixadosconforme Despacho Aditivo nº 4939/SECC,de 27/07/2012 (fl.TCE271), a fim deconsiderar, na quantia anual deR$19.022,04 (dezenove mil, vinte e doisreais e quatro centavos), proporcional a 25(vinte e cinco) anos de contribuição, assimdiscriminada: VENCIMENTO- R$14.090,40(quatorze mil, noventa reais e quarentacentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 5 (cinco) quinquênios (35%) -R$4.931,64 (quatro mil, novecentos e trintae um reais e sessenta e quatro centavos),

    tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201200046000196/204-01

    Acórdão 1015/2016ÓRGÃO: AGENCIA GOIANA DEESPORTE E LAZERINTERESSADA: ELAINE MARGARETE DECASSIA LIMA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

    AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200046000196,que trazem a Apostila de 06/12/2012 (fl.TCE 76), em que o Presidente da AgênciaGoiana de Esporte, no uso de suasatribuições legais, declara que, pelaPortaria nº 3012, de 03/10/2012, publicadano Diário Oficial de 05 de outubro de 2012,

    nos termos do art. 1º, inciso II, do Decretonº 7.206, de 21 de janeiro de 2011, comfundamento no art. 3º, incisos I, II e III eparágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47/05, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, foi aposentada afuncionária ELAINE MARGARETE DECÁSSIA LIMA, no cargo de Instrutor deTécnica Esportiva, Referência “07”, doGrupo Ocupacional Analista de Esporte eLazer, do Quadro Permanente deServidores da Agência Goiana de Esporte

    e Lazer - AGEL, cujos proventos foramfixados pelo Despacho nº 5066/SECC (fl.TCE 67), na quantia anual e integral deR$61.315,60 (sessenta e um mil, trezentose quinze reais e sessenta centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO: R$32.877,00(trinta e dois mil, oitocentos e setenta esete reais), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (45%):R$14.794.65 (quatorze mil, setecentos enoventa e quatro reais e sessenta e cincocentavos), e GRATIFICAÇÃO DEPROGRESSÃO FUNCIONAL (35%) -R$11.506,95 (onze mil, quinhentos e seisreais e noventa e cinco centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284057http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284057http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284057

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    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.

    Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300016000085/204-01

    Acórdão 1016/2016

    ÓRGÃO: DELEGACIA GERAL DAPOLICIA CIVILINTERESSADO: NADIR MARTINS DE ALVARENGA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOÍSA HELENA AMONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Registro

    Concomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º201300016000085/204-01, que trazem a Apostila de Nomeação, de 05/08/1991 (fl.TCE 015), e a Apostila de 26/12/2013 (fl.TCE 088), em que o Secretário daSegurança Pública e Justiça, no uso desuas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1315,de 09/09/2013, (fl. TCE 070), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 071), nos termos do art. 1º, §1º, incisos I e II, e §2º, combinado com oart. 2º, incisos I, II e III, da LeiComplementar Estadual nº 59, de13/11/2006, em harmonia com inciso II, do§ 4º, do art. 40, da Constituição Federal,acrescido pela Emenda Constitucional nº47, de 05/07/2005, e com § 1º, do art. 97,da Constituição Estadual, bem como com oart. 264, inciso I, alínea “a”, da Le i nº10.460, de 22/02/1988, e nos dispositivosda Lei nº 15.696, de 07/06/2006, com as

    alterações da Lei nº 16.900 de 26/01/2010,e a Lei nº 17.902 de 27/12/2012, que foiconcedida a NADIR MARTINS DE ALVARENGA aposentadoria no cargo de Auxiliar de Laboratório Criminal de ClasseEspecial, do Quadro de Pessoal da

    Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 2040/SSPJ,de 09/10/2013, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$69.732,12(sessenta e nove mil, setecentos e trinta edois reais e doze centavos), com valormensal de R$5.811,01 (cinco mil,oitocentos e onze reais e um centavo),tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,

    302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300020016628/204-01 Acórdão 1017/2016

    ÓRGÃO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DEGOIÁSINTERESSADA: ODIVA SILVA XAVIER ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADORA: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292568http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292568http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301203http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301203http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301203http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=292568

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    Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300020016628,

    que trazem a Apostila de Nomeação, de01/10/2010 (fl. TCE 009), e a Apostila de24/02/2015 (fl. TCE 0103), em que o Reitorda Universidade Estadual de Goiás, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2766,de 17/10/2014 (fl. TCE 0090), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0091), nos termos do art. 40,§1º, item II, da Constituição Federal,alterado pela Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 97,§1º, inciso II, da Constituição Estadual, e

    com art. 50 e seu § 2º, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, emharmonia com os arts. 260, inciso II, e 261,da Lei nº 10.460, de 22/02/1988, que foiconcedida a ODIVA SILVA XAVIERaposentadoria no cargo de Docente deEnsino Superior - Doutor, DES V, Nível I,do Quadro da Carreira dos Docentes deEnsino Superior da Universidade Estadualde Goiás, cujos proventos proporcionaisforam fixados conforme Despacho nº4674/SECC (fl. TCE 92), de 22/10/2014, afim de considerar, na quantia anual de

    R$28.903,68 (vinte e oito mil novecentos etrês reais e sessenta e oito centavos),proporcional a 8.156 (oito mil cento ecinquenta e seis) dias de contribuição,equivalente ao valor mensal de R$2.408,64(dois mil quatrocentos e oito reais esessenta e quatro centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300025002973/204-01

    Acórdão 1018/2016ÓRGÃO: DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITOINTERESSADA: JACIRA FERREIRA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

    AUDITOR: HELOÍSA HELENA AMONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300025002973,

    que trazem a Apostila Declaratória de07/01/2014 (fls. TCE 120/121), em que oPresidente do Departamento Estadual deTrânsito de Goiás, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº2663, de 13/11/2013 (fl. TCE 112),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 113), nos termosdo art.3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº 47,de 5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a JACIRA FERREIRAaposentadoria no cargo de Assistente deTrânsito, Classe “C”, Referência III, doGrupo Ocupacional de mesmo nome, doQuadro Permanente dos Servidores doDepartamento Estadual de Trânsito deGoiás - DETRAN-GO, cujos proventosintegrais foram fixados conforme Despachonº 5360/SECC, de 18/11/2013 (fl. TCE114), a fim de considerar, na quantia anuale integral de R$44.849,52 (quarenta equatro mil, oitocentos e quarenta e novereais e cinquenta e dois centavos), comsubsídio mensal de R$3.737,46 (três mil,setecentos e trinta e sete reais e quarenta

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293421http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293421http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293421

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    e seis centavos), acolhendo os cálculoselaborados à fl. TCE 110, tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300026002240/204-01

    Acórdão 1019/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE.INTERESSADO: ILSON JOSÉ DE ARAUJO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300026002240,que trazem a Apostila de 29/08/2014 (fl.TCE 082), em que o Secretário de Estadoda Cultura, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara que, pela Portaria nº 780, de04/04/2014 (fl. TCE. 72), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 073), nos termos do art. 3º,incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, foi

    concedida a ILSON JOSÉ DE ARAÚJOaposentadoria no cargo de AssistenteCultural, Referência “9”, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do QuadroPermanente dos Servidores Efetivos daSecretaria da Cultura - SECULT, comproventos integrais fixados pelo Despachonº 1468, de 04 de abril de 2014, doSecretário de Estado da Casa Civil (fls.TCE 74), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$39.644,51 (trinta enove mil, seiscentos e quarenta e quatroreais e cinquenta e um centavos), assim

    discriminada: VENCIMENTO - R$20.330,52(vinte mil, trezentos e trinta reais ecinquenta e dois centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a07 (sete) quinquênios (50%) - R$10.165,26(dez mil, cento e sessenta e cinco reais evinte e seis centavos) e ADICIONAL DEPROGRESSÃO FUNCIONAL (45%) -R$9.148,73 (nove mil, cento e quarenta eoito reais e setenta e três centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301994http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301994http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301994

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    Processo - 201300047003874/204-01

    Acórdão 1020/2016ÓRGÃO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADO: RACHEL DE AZEREDO

    SOUZA ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITORA: MARCOS ANTONIOBORGESPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 6º da

    Emenda Constitucional nº 41/2003 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300047003874,que trazem a Apostila de 11/11/2013 (fl.TCE 0037), em que o Diretor Geral, da Assembleia Legislativa do Estado deGoiás, no uso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara que,por Decreto Administrativo de 12/08/2015(fl. TCE 0032), devidamente publicada noDiário da Assembleia (fl. TCE 0033), nostermos do art. 6º, da Emenda

    Constitucional Federal nº 41/2003, e da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a RACHEL DE AZEREDOSOUZA aposentadoria no cargo de AnalistaLegislativo, categoria funcional deComunicador Social Padrão AL-39, comproventos correspondentes à totalidade desua última remuneração, no valor deR$21.199,01 (vinte e um mil, cento enoventa e nove reais e um centavo),conforme informação financeira às fls. 034TCE, composto de vencimento base,acrescido de GRATIFICAÇÃO ADICIONALDE FUNÇÃO II (art.1°, §2° da Lei nº15.500/05 c/c art.1°, §1° do ato da Mesa daDiretoria do Poder Legislativo de 30 de janeiro de 2003, que regulamenta asdisposições da Resolução nº 1.117/03) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPODE SERVIÇO PÚBLICO relativo a 06 (seis)quinquênios (art. 95, XIX, da ConstituiçãoEstadual e art. 106, da Resolução nº1.073/2001), com direito à paridade e aintegralidade, incidindo sobre seusproventos o desconto de 13,25%, referenteà contribuição previdenciária, tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste:

    ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGAL

    o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006004845/204-01

    Acórdão 1021/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO

    INTERESSADA: NELITA CARVALHOMARTINS ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006004845,que trazem a Apostila de Nomeação, de12/09/1986 (fl. TCE 007), e a Apostila de10/02/2015 (fl. TCE 0050), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2639,de 29/09/2014 (fl. TCE 0039), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0040), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda Constitucional

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286661http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286661http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303647http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303647http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303647http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=286661

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    Federal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a NELITACARVALHO MARTINS aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “B”, doQuadro Permanente do Magistério Público

    Estadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 4494/SECC,de 07/10/2014, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$47.882,66(quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta edois reais e sessenta e seis centavos),assim discriminada: VENCIMENTO (210h)- R$35.468,64 (trinta e cinco mil,quatrocentos e sessenta e oito reais esessenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%) -R$12.414,02 (doze mil, quatrocentos e

    quatorze reais e dois centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006010379/204-01

    Acórdão 1022/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃOINTERESSADA: NATALICIA GOMES DASILVA ASSUNTO: CONCESSÃO - APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

    AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006010379,que trazem a Apostila de 05/02/2015 (fl.TCE 0053), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    2725, de 09/10/2014 (fl. TCE 0042),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0043), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 05/07/2005, e no art. 58, incisos I aV, da Lei Complementar nº 77, de22/01/2010, que foi concedida aNATALICIA GOMES DA SILVA SANTOSaposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “G -I”, do Quadro Pessoal daSecretaria de Educação, cujos proventos

    foram fixados conforme Despacho nº4592/SECC, de 14/10/2014 (fl. TCE 0044),a fim de considerar, na quantia anual eintegral de R$12.382,77 (doze mil trezentose oitenta e dois reais e setenta e setecentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (200h) - R$8.844,84 (oitomil oitocentos e quarenta e quatro reais eoitenta e quatro centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (40%) - R$3.537,93(três mil quinhentos e trinta e sete reais enoventa e três centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303698http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303698http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303698

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006014860/204-01

    Acórdão 1023/2016PROCESSO Nº: 201400006014860/204-01ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

    INTERESSADA: MARIA MADALENABARBOSA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAOTEJOTA AUDITOR: FLÁVIO LÚCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006014860,que trazem a Apostila de Nomeação de17/01/1986 (fl. TCE 006), e a Apostila de03/02/2015 (fl. TCE 050), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2.592,de 29/09/2014 (fl. TCE 039), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 040), nos termos do art. 3º,incisos I,II e III e Parágrafo Único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de05/07/2005, e no art. 58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida aposentadoria a MARIAMADALENA BARBOSA, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência “F -I” do Quadro dePessoal da Secretaria da Educação, e, comfundamento no art. 3º, incisos I, II e III eparágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 5 de julho de 2005, e noart. 58, incisos I a V, da Lei Complementar

    nº 77, de 22 de janeiro de 2010, comproventos integrais fixados conformeDespacho nº 4462/SECC, de 07/10/2014, afim de considerar, na quantia anual eintegral de R$11.940,53 (onze mil,novecentos e quarenta reais e cinquenta e

    três centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (200h) - R$8.844,84 (oitomil, oitocentos e quarenta e quatro reais eoitenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%) - R$3.095,69(três mil e noventa e cinco reais e sessentae nove centavos), acolhendo os cálculoselaborados à fl. TCE 38, tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006023979/204-01

    Acórdão 1024/2016PROCESSO Nº: 201400006023979/204-01ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: SIRENY DA COSTA REIS ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGESPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303621http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303621http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303681http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303681http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303681http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303621

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006023979,

    que trazem a Apostila de Nomeação de28/01/1985 (fl. TCE 011), e a Apostila de25/02/2015 (fl. TCE 038), em que aSuperintendente de ProgramasEducacionais Especiais, da Secretaria deEstado de Educação, Cultura e Esporte, nouso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara, pelaPortaria nº 3.171, de 13/11/2014 (fl. TCE027), devidamente publicada no DiárioOficial do Estado de Goiás (fl. TCE 028),nos termos do art. 3º, incisos I,II e III eParágrafo Único, da Emenda Constitucional

    Federal nº 47, de 05/07/2005, e no art. 58,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida aSIRENY DA COSTA REIS aposentadoriano cargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “H”, doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 5459/SECC,de 27/11/2014, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$20.633,16(vinte mil, seiscentos e trinta e três reais edezesseis centavos), assim discriminada:

    VENCIMENTO (200h) - R$12.137,16 (dozemil, cento e trinta e sete reais e dezesseiscentavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (40%) -R$4.854,86 (quatro mil, oitocentos ecinquenta e quatro reais e oitenta e seiscentavos), GRATIFICAÇÃO DEINCENTIVO FUNCIONAL (30%) -R$3.641,14 ( três mil, seiscentos equarenta e um reais e quatorze centavos),acolhendo os cálculos elaborados à fl. TCE26, tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,

    302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006024120/204-01

    Acórdão 1025/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADA: MARIA DE FATIMA

    SANTANA FRANÇA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os

    requisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006024120,que trazem a Apostila de Nomeação de25/10/1991, (fl. TCE 010), e a Apostila de29/01/2015 (fl. TCE 0050), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2806,de 20/10/2014 (fl. TCE 0039), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0040), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a MARIADE FATIMA SANTANA FRANÇAaposentadoria no cargo de Professor IV,Referência “C”, do Quadro de Permanentedo Magistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 4720/SECC, de 23/10/2014(fl. TCE 0041), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$45.222,30(quarenta e cinco mil duzentos e vinte edois reais e trinta centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304064http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304064http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304064

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    R$36.177,84 (trinta e seis mil cento esetenta e sete reais e oitenta e quatrocentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 4 (quatro) quinquênios (25%) -R$9.044,46 (nove mil e quarenta e quatroreais e quarenta e seis centavos), tendo

    Relatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006024567/204-01

    Acórdão 1026/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: NÁDIA OLIVEIRA PÓVOA ASSUNTO: CONCESSAO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGESPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 6º daEmenda Constitucional nº 41/2003 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º201400006024567/204-01, que trazem a Apostila de 28/01/2015 (fls. TCE 043), em

    que a Chefe do Núcleo de Gestão dePessoas da Secretaria de Estado daEducação, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara que, por Portaria nº 3039, de06/11/2014 (fl.TCE032), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE. 033), nos termos do art.6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19 de dezembro de 2003,e no art. 56, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a NÁDIA OLIVEIRA PÓVOAaposentadoria no cargo de Professor IV,Referência “F”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 5224/SECC, de 10/11/2014(fl. TCE 034), a fim de considerar, na

    quantia anual e integral de R$53.749,08(cinquenta e três mil, setecentos e quarentae nove reais e oito centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210 h) -R$38.392,20 (trinta e oito mil, trezentos enoventa e dois reais e vinte centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 6(seis) quinquênios (40%) - R$15.356,88(quinze mil, trezentos e cinquenta e seisreais e oitenta e oito centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303925http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303925http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303925

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    Processo - 201400006025793/204-01

    Acórdão 1027/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADA: ZÉLIA MARIA DE

    OLIVEIRA MARQUES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGESPROCURADOR: MAÍSA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os

    requisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006025793,que trazem a Apostila de Nomeação de28/03/1989 (fl. TCE 013), e a Apostila de29/01/2015 (fl. TCE 043), em que a Chefedo Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2920,de 27/10/2014 (fl. TCE 032), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 033), nos termos do art. 6º,

    incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19 de dezembro de 2003,e no art. 56, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22 de janeiro de2010, conceder a ZÉLIA MARIA DEOLIVEIRA MARQUES aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “C”, doQuadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 4989/SECC,de 30/10/2014, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$47.031,19(quarenta e sete mil e trinta e um reais edezenove centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.177,84 (trintae seis mil, cento e setenta e sete reais eoitenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 5(cinco) quinquênios (30%) - R$10.853,35 (dez mil, oitocentos e cinquenta e três etrinta e cinco centavos) acolhendo oscálculos elaborados à fl. TCE 31, tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400006028140/204-01

    Acórdão 1028/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADA: MARIA DE FATIMAOLIVEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO E

    APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADORA: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006028140,que trazem a Apostila de Nomeação, de01/04/1985, (fl. TCE 012), e a Apostila de11/05/2015 (fl. TCE 0039), em que aSuperintendente de ProgramasEducacionais Especiais, da Secretaria deEstado da Educação, Cultura e Esporte, nouso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara, pelaPortaria nº 150, de 06/02/2015 (fl. TCE0028), devidamente publicada no DiárioOficial do Estado de Goiás (fl. TCE 0029),nos termos do art. 3º, incisos I, II e III eparágrafo único, da Emenda Constitucional

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303785http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303785http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303788http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303788http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303788http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303785

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    Federal nº 47, de 05/07/2005, e no art. 58,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a MARIADE FÁTIMA OLIVEIRA aposentadoria nocargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “J”, do

    Quadro de Pessoal da Secretaria daEducação, Cultura e Esporte, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 286/SECC, de 18/02/2015 (fl.TCE 0030), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$21.466,50 (vinte e ummil, quatrocentos e sessenta e seis reais ecinquenta centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (200h) - R$12.627,36 (dozemil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta eseis centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 6 (seis)quinquênios (40%) - R$5.050,94 (cinco mil

    e cinquenta reais e noventa e quatrocentavos) e GRATIFICAÇÃO DEINCENTIVO FUNCIONAL (30%)-R$3.788,20 (três mil, setecentos e oitenta eoito reais e vinte centavos), tendo Relatórioe Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E

    CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400046000050/204-01

    Acórdão 1029/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: REGINA CELIA DEPAULA BRITO

    ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITORA: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZ

    GONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400046000050,que trazem a Apostila de 23/03/2015 (fl.TCE 0061), em que a Superintendente deProgramas Educacionais Especiais da

    Secretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº2563, de 25/09/2014 (fl. TCE 0052),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0053), nos termosdo nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, eparágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 05/07/2005, e no art. 58,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida aREGINA CELIA DE PAULA BRITOaposentadoria no cargo de Analista de

    Gestão Administr ativa, Classe “A”, PadrãoV, do Grupo Ocupacional de mesmo nome,do Quadro Permanente dos ServidoresEfetivos da Agência Goiana de Esporte eLazer, cujos proventos foram fixadosconforme Despacho nº 4399/SECC, de30/09/2014 (fl. TCE 0054), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$73.767,60 (setenta e três mil setecentose sessenta e sete reais e sessentacentavos), assim discriminada:VENCIMENTO - R$49.178,40 (quarenta enove mil cento e setenta e oito reais equarenta centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 07 (sete)quinquênios (50%) - R$24.589,20 (vinte equatro mil quinhentos e oitenta e nove reaise vinte centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301205http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301205http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301205

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201500047001306/204-01

    Acórdão 1030/2016ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADA: MARINA DAS GRAÇASMACHADO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADORA: MAISA DE CASTRO

    SOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201500047001306,que trazem o Decreto Judiciário nº 904, de08/06/1993, (fl. TCE 007), e a Apostila nº70, de 27/04/2015 (fl. TCE 0029), em que oDiretor-Geral da Secretaria do Tribunal deJustiça do Estado de Goiás, no uso desuas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pelo DecretoJudiciário nº 875, de 10/03/2015 (fl. TCE0028), devidamente publicado no Diário daJustiça Eletrônico, Edição nº 1744Suplemento, Seção 1, em 11 de março de2015, com fundamento no art.7º daEmenda Constitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003, nos termos do art. 3º,da Emenda Constitucional Federal nº 47,de 05/07/2005, e nos arts.265,c/c 170, §5º,da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de1988, de aplicação supletiva autorizadapelo art. 166 do Código de Organização

    Judiciária do Estado de Goiás, e no art.40da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012;no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 dedezembro de 1995 e n o art. 4º da Lei nº13.395, de 14 de dezembro de 1998, quefoi concedida a MARINA DAS GRAÇAS

    MACHADO aposentadoria no cargo deEscrevente Judiciário, Classe “E”, Nível 2,do Quadro Único de Pessoal do PoderJudiciário do Estado de Goiás (comarcaBela Vista de Goiás), cujos proventosintegrais foram fixados conforme Despachonº 438/2015, de 09/03/2015 (fl. TCE0023/0025), a fim de considerar, no valormensal de R$6.054,93 (seis mil e cinquentae quatro reais e noventa e três centavos),assim discriminada: VENCIMENTO-R$4.324,95 (quatro mil, trezentos e vinte equatro reais e noventa e cinco centavos) e

    GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - R$1.729,98(mil, setecentos e vinte e nove reais enoventa e oito centavos), correspondentesà quantia anual de R$72.659,16 (setenta edois mil, seiscentos e cinquenta e novereais e dezesseis centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentação

    constante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300016http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300016http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300016

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    Processo - 199700006010655/204-05

    Acórdão 1031/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: NICE DO VALLE

    MARTINS ASSUNTO: APOSENTADORIA - REVISÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Revisão Aposentadoria.Legalidade. Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Revisão de Aposentadoria que atenda aos requisitos

    da Emenda Constitucional nº 70/2012 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 199700006010655,que trazem a Apostila de 19/08/2013 (fl.TCE 089), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, nos termos da Portarianº 717, de 02/04/2013 (fl. TCE 080),publicado no Diário Oficial, de 05/04/2013(fl. TCE 081), resolve proceder à revisão deaposentadoria de NICE DO VALLE

    MARTINS, CPF nº 402.631.501-00, deproporcionais para integrais, emconformidade com o art. 264, inciso I,alíneas “c” e “d”, da Lei nº 10.460, de 22 defevereiro de 1988, a fim de fixá-los,conforme Despacho nº 1589/SECC, de05/04/2013 (fl. TCE na quantia anual eintegral de R$14.223,00 (quatorze milduzentos e vinte e três reais), assimdiscriminada: VENCIMENTO (105h) -R$9.482,04 (nove mil quatrocentos eoitenta e dois reais e quatro centavos) eGratificação Adicional referente a 5 (cinco)quinquênios (50%) - R$4.740,96 (quatro milsetecentos e quarenta reais e noventa eseis centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art. 71, incisoIII, da Constituição Federal/88, art.26,inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,

    inciso IV e art.104, incisos I e III, da Lei n.º16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LeiOrgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV,297, inc. II do Regimento Interno destaCorte de Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.

    Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201111129002699/205-01

    Acórdão 1032/2016

    ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIAINTERESSADO: VANDA LEITE DEOLIVEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO, APOSENTADORIA E PENSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Pensão. Registro Concomitante. Admissão. Aposentadoria. Possibilidade.

    Na ausência do registro dos atos deadmissão e aposentadoria, é possível fazê-lo concomitantemente com o Ato dePensão, se presentes os requisitosexigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201111129002699,que trazem o Termo de Posse, de22/06/1960 (fl. TCE 16), o Decreto de Aposentadoria, de 28/06/1977 (fl.TCE022)devidamente publicado no Diário Oficial doEstado (fl. TCE 054) e o Despacho nº3826-2011/GAB/GOIASPREV, de06/07/2011 (fl. TCE 036), devidamentepublicado no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 047), em que a Presidenteda GOIASPREV, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, concede, nos termos da LeiComplementar nº 77/2010, no Parecer nº2605-2011/GEJUR/GOIASPREV (fls. TCE30/34) e na Memória de Cálculo nº0363/2011 (fl. TCE 035), a VANDA LEITEDE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº295.222.181-20, viúva de João Leite deMatos, aposentado no cargo de Fiscal Arrecadador, do Quadro de Pessoal daSecretaria de Estado da Fazenda,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298622http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298622http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264324http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264324http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=264324http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=298622

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    PENSÃO no valor mensal de R$10.366,41(dez mil, trezentos e sessenta e seis reais equarenta e um centavos), sendo que opagamento retroagirá à data da habilitação,ou seja, 01/06/2011, até sua extinçãoprevista na retrocitada lei, tendo Relatório e

    Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE PENSÃO, ADMISSÃO E APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, incisos III e

    IV e art.104, incisos I, III, da Lei n.º 16.168,de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânicado TCE-GO), e art.2º, incisos III e IV, 297,inc. I e II, 302 do Regimento Interno destaCorte de Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201411129002604/205-01

    Acórdão 1033/2016PROCESSO Nº: 201411129002604/205-01ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIAINTERESSADO: JOSÉ DAS DORESVIEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO E PENSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGESPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Pensão. Admissão. RegistroConcomitante. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Concessão de Pensão, sepresentes os requisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201411129002604,que trazem a Apostila de Nomeação de05/04/1995 (fl. TCE 013), e o Despacho nº3217- 2014/GAB/GOIASPREV, de17/10/2014 (fl. TCE 039), devidamente

    publicado no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 047), em que a Presidenteda GOIASPREV, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, concede, nos termos da LeiComplementar nº 77/2010, em virtude da

    sentença proferida na Ação Declaratória deUnião Estável sob o protocolo nº201203423165, fl. TCE 10, no Parecer nº4308/2014 -GECOB (fls. TCE 025/031) ena Memória de Cálculo nº 804/2014 (fl.TCE 032), concede a JOSÉ DAS DORESVIEIRA, inscrito no CPF sob o nº371.354.901-00, na condição decompanheiro de Vilani Alves Bueno, ex-ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, doQuadro de Pessoal da Secretaria deEstado da Educação, PENSÃO no valor

    mensal de R$637,13 ( seiscentos e trinta esete reais e treze centavos), sendo que opagamento retroagirá à data da habilitação,ou seja, 14/03/2014, tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE PENSÃO, determinando

    seus REGISTROS, nos termos do art.71,inciso III, da Constituição Federal/88,art.26, inciso III, da Constituição Estadual,art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lein.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007(Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, incisoIV, 297, inc. II , 302 do Regimento Internodesta Corte de Contas e art.3º, §3º, daResolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201411129004664/205-01

    Acórdão 1034/2016ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIAINTERESSADA: NEUZA FONSECA DASILVA ASSUNTO: PENSÃO-CONCESSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300734http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300734http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301619http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301619http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301619http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300734

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    AUDITOR: HELOÍSA HELENA AMONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Pensão. Legalidade. Registro.É legal, para a finalidade de registro neste

    Tribunal de Contas, o Ato de Pensão queatenda aos requisitos do art. 40 § 7º daConstituição Federal e ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201411129004664,que trazem o Despacho nº 3577-2014/GAB/GOIASPREV, de 17/11/2014(fls. TCE 045), devidamente publicado noDiário Oficial do Estado de Goiás (fls. TCE056), em que a Presidente daGOIASPREV, no uso de suas atribuiçõeslegais, concede, nos termos da Lei

    Complementar nº 77/2010, adotando oParecer nº 4.632/2014 - GECOB (fls. TCE033/040) e de acordo com a Memória deCálculo nº 854/2014 (fls. TCE 041), aNEUZA FONSECA DA SILVA, inscrita noCPF sob o nº 423.069.651-53,companheira de Manoel Carvalho Jaca,aposentado no cargo de Professor

    Assistente, Nível “A”, do Quadro dePessoal da Secretaria de Estado daEducação, PENSÃO no valor mensal deR$1.168,05 (mil cento e sessenta e oitoreais e cinco centavos), sendo que o

    pagamento retroagirá à data da juntada dadocumentação essencial, ou seja,26/08/2014, até sua extinção prevista nasobredita lei, tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo referido ato, determinando seuREGISTRO, nos termos do art. 71, incisoIII, da Constituição Federal/88, art. 26,inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º,inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LeiOrgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV,297, inc. II , 302 do Regimento Internodesta Corte de Contas e art. 3º, §3º, daResolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 200800066004117/401-05

    Acórdão 1035/2016

    ÓRGÃO: AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIAINTERESSADO: MARILIA DA SILVA AGUIAR ASSUNTO: TERMO ADITIVO CONTRATORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Registro Admissão.Possibilidade.

    As admissões relativas aos contratos detrabalho de celetistas, desde que atendamaos requisitos legais, são passíveis deregistro por esta Corte de Contas.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos nº 200800066004117, quetratam da análise para fins de registro daalteração dos contratos de trabalho dosservidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA,considerando Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, nos termos do art. 71, IIIda Constituição Federal e art. 26, III daConstituição Estadual, c/c arts. 1º, inc. III;104, inc. I da Lei n.º 16.168/07, c/c arts. 2º,incs. III, 297, inc. I do RITCE/GO e art. 3º, §1º da Resolução Normativa n.º 002/2001,em considerara legal para fins de registro:a) os atos de Admissão dos servidores noscargos mencionados a seguir:a.1. Cargo: Médico VeterinárioItem Nome CPF1 Imara Natalli Chagas 455.644.261-342 Manoel Francisco Silva Nunes 519.377.789-913 Marília da Silva Aguiar 520.187.091-004 Ramon Rizzo Vasques 526.575.231-535 Silvânia Andrade Reis

    329.389.266-34a.2. Cargo: Engenheiro AgrônomoItem Nome CPF1 Acilamar Felizarda Vilela 547.236.981-91

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236457http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236457http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236457

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    2 Fernanda de Sillos FaganelloCarvalho 467.796.121-20a.3. Cargo: Fiscal AgropecuárioItem Nome CPF1 Joaquim José Luiz Guimarães

    291.695.931-91

    a.4. Cargo: Auxiliar AdministrativoItem Nome CPF1 Ely Aparecida Siqueira 505.323.831-682 Eusa Helena Silva Lima 147.965.971-153 Ida Maria da Silva Sousa 323.513.131-004 Maria Aparecida Alves de AndradeSilva 660.884.961-34b) as averbações dos respectivos termosaditivos aos contratos de trabalho dosreferidos servidores.

    Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201600047000100/201-02

    Acórdão 1036/2016

    ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADOS: TAINARA COELHOBORGES E OUTROS ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOALRELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Admissão. Legalidade. Registro.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo, se presentes os requisitosexigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201600047000100, ematenção à Resolução Normativa nº11/2012, em vigor desde 08/03/13, queimplementou nesta Corte de Contas oSistema Informatizado de Registro de Admissões (GRAD), para recepção,análise, apreciação e registro dos atos deadmissão de pessoal, com fundamento noMemorando nº 006/2016SERV.ATOSPESSOAL, de 19/01/2016 (fls.TCE 001/011), que trata do registro deadmissão dos servidores efetivos TAINARA

    COELHO BORGES, CPF nº 036.247.481-81, no cargo de Analista Judiciário - Áreade Apoio Judiciário e Administrativo - 1ºRegião, LARA MENDES CESAR LIMA,CPF nº 957.590.501-68, no cargo de Analista Judiciário - Área Especializada -

    Psicólogo - 1º Região, PRISCYLLASIMIEMA PEREIRA, CPF nº 013.287.791-06, no cargo de Analista Judiciário - Áreade Apoio Judiciário e Administrativo - 1ºRegião, IVANILDA ALVES DE OLIVEIRA,CPF nº 252.914.752-34, no cargo de Analista Judiciário - Área de ApoioJudiciário e Administrativo - 1º Região eMICHELLE QUEIROZ DE ALMEIDA, CPFnº 008.699.431-03, no cargo de AnalistaJudiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo - 1º Região, em razão deterem sido aprovadas no Concurso Público

    do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,nos termos do at. 12, RN TCE n° 11/12,considerando que o Relatório e o Voto sãopartes integrantes deste Acórdão: ACORDAO Tribunal de Contas do Estado de Goiás,pelos votos dos integrantes da PrimeiraCâmara, com fundamento nos efeitosproduzidos pela Lei Orgânica (artigo 1º,inciso III e IV) e do Regimento Interno(artigos 2º, inciso III, 297, inciso I e 302),em considerar LEGAIS os Atos de Admissão, constantes nos autos,

    determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso III e IVe art.104, incisos I e II, da Lei n.º 16.168,de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânicado TCE-GO), e art.2º, inciso III, 297, inc. I,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201200011000005/208-02

    Acórdão 1037/2016ÓRGÃO: CORPO DE BOMBEIROSMILITARINTERESSADO: CIRO GABRIEL SOARESDE SOUSA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304092http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304092http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280555http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280555http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280555http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=304092

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    ASSUNTO:DESLIGAMENTO/LICENCIAMENTORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVA

    PROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Desligamento. Licenciamento.Registro Concomitante. Admissão.Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com oato de desligamento - licenciamento, sepresentes os requisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200011000005,que trazem a Portaria nº 245/2012/CGF, de29/05/2012 (fls. TCE 0033), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fls. TCE 037), em que oComandante Geral e o Comandante deGestão e Finanças do Corpo de BombeirosMilitar, no uso de suas atribuições legais,nos termos dos arts. 88, V, ParágrafoÚnico, 110, II, § 3º, e 111, da Lei nº 11.416,de 05 de fevereiro de 1991, Parecer PA nº2312/2012 - PGE (fl. TCE 0026/0030),aprovado pelo Despacho “AG” nº3674/2012 PGE (fl. TCE 0031), resolvemlicenciar de ofício o Cb QPC 02.352 CIROGABRIEL SOARES DE SOUSA, tendo

    Relatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ato de desligamento - licenciamento domilitar, determinando seu REGISTRO, nostermos dos artigos 71, III, da ConstituiçãoFederal, e art. 26, III, da ConstituiçãoEstadual, c/c art. 1º, incisos III e IV e art.104, incisos I e IV, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), art. 2º, incisos III e IV, 297, inc. Ie II, 302 do Regimento Interno desta Cortede Contas e art. 3º, §1º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001 e ResoluçãoNormativa nº 003/2005. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300047003089/204-01

    Acórdão 1038/2016

    Ementa: Aposentadoria voluntária. Assembleia Legislativa do Estado. Atosujeito a registro. Constituição Federal.Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º.Constituição do Estado de Goiás. LeiComplementar Estadual nº 77/2010.Regularidade da composição dosproventos. Legalidade. Deferimento.Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº201300047003089, que tratam daconcessão da aposentadoria voluntária do

    servidor Dionízio Rodrigues de Castro, nocargo de Agente Legislativo, 1ª Classe,Padrão AL-18, categoria funcional de Agente de Polícia Legislativo, da Assembleia Legislativa do Estado deGoiás, com proventos integrais, efundamento no art. 6º, da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de2003, tendo o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da sua

    Primeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria do servidorDionízio Rodrigues de Castro,determinando o seu registro, nos termos daLei Orgânica e Regimento deste Tribunal,para todos os fins legais. À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerênciade Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari(Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201300066011930/204-01

    Acórdão 1039/2016Ementa: Aposentadoria voluntária. Atosujeito a registro. Constituição Federal.Emenda Constitucional nº 47/2005, LeiComplementar nº 77/2010. Regularidade

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284977http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284977http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301949http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301949http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301949http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=284977

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    da composição dos proventos. Legalidade.Deferimento. Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº201300066011930, que tratam daconcessão da aposentadoria voluntária do

    servidor Antônio Rodovalho de Sousa, nocargo de Auxiliar de Gestão Administrativa,Classe “A”, Padrão “V”, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do QuadroPermanente dos Servidores Efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária,com proventos integrais, e fundamento noart. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05,tendo o relatório e o voto como partesintegrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da sua

    Primeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria do servidor Antônio Rodovalho de Sousa,determinando o seu registro, nos termos daLei Orgânica e Regimento deste Tribunal,para todos os fins legais. À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerênciade Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari(Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400066001821/204-01

    Acórdão 1040/2016Ementa: Aposentadoria voluntária. AGRODEFESA. Ato sujeito a registro.Constituição Federal. EmendaConstitucional nº 47/2005, art. 3º.Constituição do Estado de Goiás. LeiComplementar Estadual nº 77/2010.Regularidade da composição dosproventos. Legalidade. Deferimento.Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº201400066001821, que tratam daconcessão da aposentadoria voluntária doservidor Biramar Theodoro Nunes, nocargo de Agente de Fiscalização Agropecuária, Referência VIII, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do Quadro

    Permanente dos Servidores Efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, com proventos integrais,com fundamento no art. 3º, da EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,tendo o relatório e o voto como partes

    integrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da suaPrimeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria do servidorBiramar Theodoro Nunes, determinando oseu registro, nos termos da Lei Orgânica eRegimento deste Tribunal, para todos osfins legais. À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerência

    de Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari(Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 201400066003849/204-01

    Acórdão 1041/2016Ementa: Aposentadoria voluntária. AGRODEFESA. Ato sujeito a registro.Constituição Federal. EmendaConstitucional nº 47/2005, art. 3º.Constituição do Estado de Goiás. LeiComplementar Estadual nº 77/2010.Regularidade da composição dosproventos. Legalidade. Deferimento.Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº201400066003849, que tratam daconcessão da aposentadoria voluntária doservidor Helenildo Elias Cândido Romano,no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário,Referência 9, do Grupo Ocupacional demesmo nome, do Quadro Permanente dosServidores Efetivos da Agência Goiana deDefesa Agropecuária - AGRODEFESA,com proventos integrais, com fundamentono art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47,de 5 de julho de 2005, tendo o relatório e ovoto como partes integrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da sua

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301705http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301705http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301870http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301705

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    Primeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria do servidorHelenildo Elias Cândido Romano,determinando o seu registro, nos termos daLei Orgânica e Regimento deste Tribunal,

    para todos os fins legais. À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerênciade Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari(Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo

    julgado em: 22/03/2016. Processo - 201400066005824/204-01

    Acórdão 1042/2016Ementa: Aposentadoria voluntária. AGRODEFESA. Ato sujeito a registro.Constituição Federal. EmendaConstitucional nº 47/2005, art. 3º.Constituição do Estado de Goiás. LeiComplementar Estadual nº 77/2010.Regularidade da composição dosproventos. Legalidade. Deferimento.

    Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº201400066005824, que tratam daconcessão da aposentadoria voluntária doservidor Divino de Almeida Barbosa, nocargo de Agente de Fiscalização Agropecuária, Referência 8, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do QuadroPermanente dos Servidores Efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, com proventos integrais,com fundamento no art. 3º, da EmendaConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,tendo o relatório e o voto como partesintegrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da suaPrimeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato deconcessão de aposentadoria do servidorDivino de Almeida Barbosa, determinandoo seu registro, nos termos da Lei Orgânicae Regimento deste Tribunal, para todos osfins legais. À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerência

    de Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari

    (Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 200800047003199/205-01

    Acórdão 1043/2016Pensão (Revisão). GOIASPREV. PolíciaMilitar do Estado. Ato sujeito a registro.Cancelamento e Concessão de Pensão.Lei Complementar 29/2000. Lei

    13.903/2001. Regularidade. Deferimento.Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº200800047003199, que tratam da revisãode pensão originada em razão dofalecimento do ex-segurado LaudemirMarques Valadares, ex-servidor da PolíciaMilitar do Estado de Goiás, ocorrido em 16de maio de 2008, concedida peloDespacho nº 3079-2008/GEPREV, de 01de julho de 2008, pela Gerência do RegimePróprio de Previdência - Secretaria da

    Fazenda, em favor da Sra. LeontinaMartins de Souza Valadares, pagávelretroativamente à data do óbito,devidamente apreciada e registrada nestaCorte de Contas por meio do Acórdão nº432, de 19 de abril de 2009, tendo orelatório e o voto como partes integrantesdeste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos integrantes da suaPrimeira Câmara, ante as razões expostaspelo Relator, em considerar legal o ato decancelamento a pensão concedida à Sra.Leontina Martins de Souza Valadares, apartir de 19 de setembro de 2013,considerando a decisão judicial proferidapelo Tribunal de Justiça do Estado deGoiás, conforme o Despacho nº 5235/2013-GECOB/GOIASPREV, e de concessão dobenefício pensional a Sra. Rosária MartaSilva, CPF/MF 832.223.241-15, nacondição de companheira do ex-segurado,conforme reconhecimento judicial, por meiodo Despacho nº 6256/2013-GAB/GOIASPREV, a partir de 19 desetembro de 2013, data da publicação docancelamento da cota pensional de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301637http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301637http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236443http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236443http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=236443http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301637

  • 8/19/2019 Dec 20160323

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 39 Goiânia, quarta-feira, 23 de março de 2016.

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    Leontina Martins de Souza Valadares, atésua extinção, no valor mensal de R$3.670,14 (três mil seiscentos e setentareais e quatorze centavos), nos termos daLei Orgânica e Regimento deste Tribunal,para todos os fins legais.

    À Gerência de Registro e Jurisprudênciapara as anotações pertinentes e à Gerênciade Comunicação e Controle parapublicação e devolução dos autos aorigem.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota e Edson José Ferrari(Relator). Representante do MinistérioPúblico de Contas: Eduardo LuzGonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 8/2016. Processo julgado em: 22/03/2016.

    Processo - 200800047003474/205-01

    Acórdão 1044/2016Pensão (Revisão). GOIASPREV. PolíciaMilitar do Estado. Ato sujeito a registro.Cancelamento e Concessão de Pensão.Lei Complementar 29/2000. Lei13.903/2001. Regularidade. Deferimento.Registro.Com os fundamentos expostos nestesautos processuais de nº200800047003474, que tratam da revisão

    de pensão originada em razão dofalecimento do ex-segurado Everaldo Antônio da Silva, ex-servidor da PolíciaMilitar do Estado de Goiás, ocorrido em 11de agosto de 2008, concedida peloDespacho nº 39