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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    AULA ZERO - PRINCPIOS ORAMENTRIOS Querido estudante! Satisfao por estarmos juntos nessa jornada de estudos! Desejo-lhe sucesso e xito em seus estudos e uma excelente assimilao dos contedos. Que tenha sempre uma mente ILUMINADA! Nesta aula abordaremos o contedo Princpios Oramentrios. Este assunto geralmente visita as provas de concursos. Para a Polcia Federal pretendo incluir s questes de concursos de 2010/2011/2012/2013, exceto quando houver poucas questes referentes ao tpico abordado. Neste caso utilizarei questes de 2009, porm, s questes interessantes para melhoria do seu aprendizado. Estude esta nota de aula com bastante ateno e aproveite a oportunidade para adquirir conhecimentos suficientes para ganhar preciosos pontos e aprender esse assunto porque um tpico tranquilo de ser assimilado (digerido).

    Ateno! Caso queira aprimorar seus conhecimentos atravs da prtica (resoluo de exerccios), em dezembro de 2011 lancei o livro pela Editora Campus Elsevier, Srie Questes. So 650 questes resolvidas e comentadas, todas de concursos recentes.

    Observe:

    Segue apresentao resumida: DEUSVALDO CARVALHO Graduado e Ps-Graduado em Cincias Contbeis; Atualmente ocupo o Cargo de Perito Criminal Federal Departamento

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    de Polcia Federal ES; Professor na Academia Nacional da Polcia Federal, FGV/RJ e em diversos cursos preparatrios para concursos em BH, Teresina, Campo Grande MS, Vitria ES etc. Cargos ocupados: Auditor Fiscal da atual Receita Federal do Brasil; Professor Efetivo UFMS/UFES Controlador de Recursos Pblicos Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo. Entre outros, fui aprovado nos seguintes concursos: 1. Lugar - Auditor do Estado de Mato Grosso; 1. Lugar - Professor efetivo da UFMS; 2. Lugar Auditor Fiscal no ES; 2. Lugar - Analista do TRF 4 regio - Florianpolis; 2. Lugar - Analista TRE/AC; 4. Lugar - AFC CGU; 6. Lugar TRF 3 Regio So Paulo; 6. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCE/PI; 7. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCE/ES; 7. Lugar Controlador de Recursos Pblicos TCE/ES; 8. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCM/CE; 51. Lugar - Perito Criminal Federal DPF/MJ. Obras editadas: Oramento e Contabilidade Pblica 5 Edio/2010 Editora Campus Srie provas e concursos; LRF Doutrina e Jurisprudncia 1 Edio Editora Campus Srie provas e concursos/2009; Manual Completo de Contabilidade Pblica, Editora Campus Srie Provas e Concursos, mais de 750 questes de concursos (CESPE, ESAF e FCC) todas resolvidas e comentadas. AFO E Oramento Pblico na CF e LRF 1 edio/2011 - Editora Campus Srie Questes, 650 questes de concursos resolvidas e comentadas (CESPE, ESAF E FCC) Meu amigo e minha amiga! Satisfao por estarmos juntos nessa empolgante jornada virtual de estudos para o concurso da Polcia Federal destinado ao cargo de Escrivo e Agente de Polcia Federal.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Este cargo almejado por muitos candidatos, por se tratar de uma excelente instituio para se trabalhar, a mais bem conceituada pela sociedade, com aprovao de mais de 75% e remunerao atrativa. E mais, boas expectativas de aumento salarial em 2013. A conquista de uma das vagas depende praticamente de voc: seu esforo, dedicao, planejamento, persistncia, vontade de vencer e jamais desistir nos momentos difceis. Voc se decidiu pela conquista de uma das vagas na Polcia Federal? Caso a resposta seja sim, por favor! Seja bastante rigoroso com voc mesmo, cumpra rigorosamente seu planejamento de estudos, procure evitar contato com pessimistas ou derrotados e siga em frente busca de seus objetivos. O nosso objetivo procurar facilitar sua jornada de estudos, ou seja, mostrar-lhes o caminho mais curto para o aprendizado e, em consequncia, ajud-lo a concretizar seus SONHOS, ou seja, os objetivos almejados. A nossa experincia nessa rea, em especial, nos concursos realizados pelo CESPE bastante madura. Sempre que possvel realizamos alguns cursos e concursos objetivando atualizar conhecimentos e ficar antenado nessa empolgante brincadeira! Por favor! Procure estudar concentrado, se possvel, quando estiver descansado, isso porque o estudo da disciplina AFO exige ateno e concentrao, haja vista a riqueza de detalhes e peculiaridades dessa matria. Estudar para concursos nos dias atuais exige bastante ateno do candidato. Quem se destaca nas provas de AFO e Contabilidade Pblica geralmente faz a diferena no resultado do concurso, posto que so questes diferenciadas e que poucos acertam. Portanto, procure comear bem! No comece seus estudos achando ou imaginando que essa matria chata ou difcil. Isso mito! Aprender AFO para fazer prova de concurso simples e sem muita complicao. O contedo e a forma com que temos abordado nossas aulas tm sido mais do que suficiente para o candidato realizar excelentes provas.

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    Procure focar basicamente nos contedos abordados. Repito! O contedo abordado em nossas aulas suficiente para que voc realize uma excelente prova, basta estudar razoavelmente a matria e fazer bastantes exerccios. Ao estudar esta nota de aula, voc estar garantindo acerto de algumas questes para sua classificao. Assim, comece a fazer a diferena desde j. importante esclarecer: essa s uma aula demonstrativa. a oportunidade para o aluno conhecer a didtica, metodologia e at mesmo o humor do professor. Essa metodologia de curso virtual proporciona ao aluno bom mtodo de estudo, em especial, atravs de questionamentos no frum de dvidas e respectivas respostas, tanto dos seus quanto de colegas. Dessa forma voc poder tirar proveito deste mtodo. Isso importante e muitos candidatos obtiveram aprovao atravs dessa forma de ensino (interao com outros alunos). Esse o concurso de seus sonhos? Imagine voc ocupando esse cargo e percebendo remunerao superior a R$ 7.500,00 no incio da carreira. Ento estude! S assim poder ocup-lo e desfrutar de seus benefcios. Procure estmulo para estudar! Est satisfeito com o cargo ou emprego atual? Se a resposta for no, chute o balde! S seu esforo tirar voc dessa situao e ver que valeu a pena.

    Como de costume, no mediremos esforos para trabalhar com muita dedicao e boa vontade, objetivando contribuir da melhor forma possvel para que voc realize sua merecida conquista e alcance seus objetivos.

    Anlise do contedo programtico: Antes, porm, um ALERTA! A disciplina AFO sofreu recentes alteraes com a edio dos seguintes instrumentos normativos: Manual da Receita e da Despesa Pblica Nacional e a 4 edio do Manual de Contabilidade Pblica, alm de outras normas provenientes da Secretaria do Tesouro Nacional STN. Especificamente quanto ao assunto princpios oramentrios houve alteraes com a incluso dos princpios oramentrios sob a perspectiva do setor pblico.

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    Por fim, preste bastante ateno s dicas e principalmente ao que vem sendo cobrado em concurso. Procurarei, sempre que possvel, trabalhar com questes do CESPE. Porm, caso haja limitao de questes de concursos realizados por esta instituio abordarei questes de outras organizadoras, em especial, das mais semelhantes. Para que tenhamos objetividade e adequado aproveitamento de estudos, bem como evitar perda de tempo, abordarei s o contedo que estiver explcito e especfico no edital do concurso. O nosso curso seguir a seguinte sequncia de aulas: Administrao das aulas: AULA CONTEDO

    01 Crditos adicionais. Este contedo encontra-se dentro do tpico 2.1. Oramento pblico

    02 2.1 Oramento pblico, 2.3 Diretrizes oramentrias. 03 2.4 SIDOR, SIAFI. 04 2.5 Receita pblica: 1 PARTE - categorias, fontes,.

    05 2.5 Receita pblica: 2 PARTE - categorias, fontes, estgios e dvida ativa.

    06 2.6 Despesa pblica: categorias, estgios.

    07 2.7 Suprimento de fundos. 2.8 Restos a pagar. 2.9 Despesas de exerccios anteriores.

    08 2.10 Conta nica do Tesouro Nacional. Reflexo! Sabe-se que a grande maioria das pessoas desiste dos seus sonhos quando j esto a um passo da conquista. Desistem muitas vezes por muito pouco, pois mais fcil desistir do que prosseguir. Desistem dos estudos, do objetivo perseguido por muito tempo ou de um grande sonho, do trabalho, dos projetos, etc. Pense um pouco, neste momento, quantas coisas voc deixou de fazer, no ano que passou? Tenho certeza de que devem ser vrias. Eu pergunto, por que voc no fez? O que lhe impediu para conseguir realizar? Pense! O sol nasce para todos, porm, a sobra s para quem procura!

    Ateno! No fim desta nota de aula estamos apresentando a lista da bateria de exerccios nela comentados, para que o aluno, a seu critrio, os resolva antes de ver o gabarito e ler os comentrios correspondentes. Importante! Este curso de teoria com exerccios, portanto, a prioridade o contedo terico, porm, mesmo assim comentarei

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    questes suficientes para que voc tenha um excelente aprendizado, na medida certa. Ateno! Durante as nossas aulas irei discorrer passo a passo sobre a carreira Policial Federal, em especial, sobre o Cargo de Agente e Escrivo. SUMRIO 1. Conceitos e disposies gerais 2. Princpio da legalidade 3. Princpio da unidade ou totalidade 4. Princpio da universalidade 5. Princpio da anualidade ou periodicidade 6. Princpio da exclusividade 7. Princpio do oramento bruto 8. Princpio do equilbrio oramentrio 9. Princpio da no afetao ou no vinculao da receita de impostos 10. Princpio da especificao ou especializao (discriminao da despesa) 11. Princpio da clareza 12. Princpio da publicidade 13. Princpio da programao ou planejamento 14. Princpio da continuidade dos servios pblicos 15. Princpio da impessoalidade 16. Princpios de contabilidade sob a perspectiva do setor pblico 17. Questes de concursos pblicos Bons estudos! 1. CONCEITOS E DISPOSIES GERAIS Os Princpios de Contabilidade representam a essncia das doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos cientfico e profissional. Os princpios so aplicveis contabilidade no seu sentido mais amplo de cincia social, cujo objeto o patrimnio das entidades. Ateno! A partir de junho de 2010, os "Princpios Fundamentais de Contabilidade", constantes na Resoluo do Conselho Federal de Contabilidade CFC, n 750/93, passaram a denominar-se "Princpios de Contabilidade", conforme estabelecido na Resoluo CFC 1.282/2010.

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    Considerando que os princpios contbeis so aplicveis contabilidade no seu sentido mais amplo, estes tambm so premissas a serem observadas na concepo e execuo dos oramentos e da contabilidade pblica. Assim, os princpios oramentrios objeto de nosso estudo constituem um conjunto de regras jurdicas que devem ser observados na elaborao, aprovao, execuo e controle do oramento, bem como da contabilidade pblica. Para a contabilidade pblica, sempre que possvel aplicam-se todos os princpios fundamentais de contabilidade, ressalvando-se as peculiaridades dessa disciplina, a exemplo do recente entendimento da STN onde o regime de competncia se aplica INTEGRALMENTE tanto para as receitas quanto para as despesas pblicas. Portanto, para fins de concursos no mais se aplica o Regime Misto na contabilidade pblica (caixa para as receitas e de competncia para as despesas). Regime misto significa que as receitas so computadas ao exerccio financeiro pelo regime de caixa (momento da arrecadao) e as despesas, pelo regime de competncia (na realizao do empenho). Regime de caixa significa reconhecer as receitas aps a sua arrecadao junto s instituies financeiras. Regime de competncia para as despesas significa reconhec-las depois de empenhadas e liquidadas (compromissadas). Importante! Na contabilidade pblica a despesa reconhecida segundo o regime de competncia e no momento de sua liquidao. Portanto, o regime de competncia para as despesas comum, tanto na contabilidade geral quanto na contabilidade pblica. Porm, existem algumas excees na contabilidade pblica, a exemplo das despesas de exerccios anteriores, em que a despesa referente a exerccio encerrado, porm, afeta o patrimnio pblico em momento posterior, quando ocorrer seu reconhecimento nos perodos seguintes. Aplicando o princpio da competncia, a Resoluo n 750/93 do CFC, no 3 do art. 9 menciona que:

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    As receitas consideram-se realizadas: Quando da extino, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual valor.

    O perdo de uma dvida seria um exemplo de gerao de receita, tanto para a contabilidade pblica quanto para a contabilidade empresarial. Nessa situao, desaparece a dvida do passivo e no h registro correspondente no ativo. O registro seria uma receita econmica ou escritural, aumentando o patrimnio lquido. Exemplo de registro contbil: D Obrigaes a pagar XXX C Receita ou Variao ativa XXX Receita escritural ou econmica aquela que efetivamente no ocorre o ingresso do recurso, mas sim, apenas sua contabilizao, resultando aumento no patrimnio. Um exemplo da aplicao do princpio da competncia para as despesas seria a previso no 4 do art. 9, da resoluo supracitada, onde estabelece que: Consideram-se incorridas as despesas: Pela diminuio ou extino do valor econmico de um ativo.

    Para a contabilidade empresarial e a pblica seria o exemplo da perda de estoque ou a morte de um semovente. A perda de parte do estoque diminui o valor econmico de um ativo e a morte de um semovente (animal) h extino do valor do ativo. Feitas essas consideraes podemos afirmar que os princpios fundamentais de contabilidade so aplicveis a todos os ramos da contabilidade, inclusive o da contabilidade pblica, haja vista que esses princpios representam o verdadeiro ncleo central da doutrina contbil. Corroborando com esse entendimento, observe o que estabelece a Portaria Conjunta MPOG/STN n. 2, de 08 de agosto de 2007,que aprova a 4 edio do Manual de Procedimentos da Receita Pblica: RECONHECIMENTO DA RECEITA a aplicao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade para reconhecimento da variao ocorrida no patrimnio, por meio do registro do direito a receber no momento da ocorrncia do fato gerador, antes da efetivao do correspondente ingresso de disponibilidades. Alm dos Princpios Fundamentais de Contabilidade, a Contabilidade Pblica

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    deve seguir o disposto nas normas de Direito Financeiro, em especial, na Lei n 4.320/64, que instituiu um regime contbil misto para receitas e despesas oramentrias no seu artigo 35. Conforme mencionada acima, atualmente os princpios so denominados apenas de princpios de contabilidade. Grande parte dos princpios oramentrios ou princpios aplicveis contabilidade pblica est prevista em normas (Constituio Federal - CF, Lei n 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Resoluo do CFC, etc.). Entretanto, alguns dos princpios oramentrios que sero abordados neste estudo so apenas doutrinrios, porm, visitam bastantes as provas de concursos pblicos. Muitos princpios previstos em normas esto implcitos, a exemplo do princpio da programao inserido no contexto da LRF, no qual impe ao poder pblico a realizao de despesas de forma programada, compatibilizando com os ingressos de receitas. Quais so os princpios oramentrios ou princpios aplicveis contabilidade pblica? A seguir, iremos dissertar detalhadamente acerca dos princpios oramentrios, chamando a ateno dos tpicos mais importantes para fins de concurso. Abordaremos tanto os princpios previstos em normas legais quanto os reconhecidos pela doutrina. 2. PRINCPIO DA LEGALIDADE Esse princpio diz respeito s limitaes ao poder de tributar do Estado. Atende a regra estabelecida no inciso II do art. 5 da CF, onde menciona que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (princpio da reserva legal). O princpio da legalidade orienta a estruturao do sistema oramentrio. Em funo desse princpio, o planejamento e o oramento so realizados atravs de leis (PPA, LDO e LOA). Quando o oramento aprovado pelo Poder Legislativo h garantia de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadao de receitas e a execuo de despesas, devam passar pelo exame e pela aprovao do parlamento, verdadeiros representantes do povo. Esse princpio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder pblico. Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigaes aos indivduos. Assim, fica garantido ao povo que todos os

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovao do parlamento (Legislativo) Atendendo a esse princpio, todos os instrumentos de planejamento da administrao pblica (PPA, LDO e LOA) so preparados e encaminhados, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, para fins de discusso e aprovao por este, cabendo ainda ao Parlamento fiscalizar a execuo dos oramentos. Foi cobrado em concurso! (ESAF/MPOG Analista de Planejamento e Oramento) De acordo com os princpios oramentrios, identifique o princpio que est inserido nos dispositivos constitucionais, orientando a construo do sistema oramentrio em sintonia com o planejamento e programao do poder pblico e garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovao do parlamento. a) princpio da periodicidade b) princpio da exclusividade c) princpio da universalidade d) princpio da unidade e) princpio da legalidade Resoluo Essa questo foge do campo especfico e exige um amplo conhecimento acerca do elo entre planejamento (PPA) e oramento (LOA) e a sua aprovao pelo legislativo, garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovao do parlamento. O comando da questo se refere ao princpio da legalidade, onde os projetos de leis dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) devem ser analisados e aprovados pelo Legislativo, sancionadas pelo Executivo e transformados em lei para viger pelo perodo de um ano (LOA e LDO) e por quatro anos o PPA. Legislativo o Poder que possui competncia constitucional para dar legitimidade s leis oramentrias e, em conseqncia, os atos relativos a despesas emanados de todos os Poderes. Opo E. Princpios oramentrios da unidade, universalidade e anualidade: Esses princpios esto previstos de forma explcita na Lei n. 4.320/64, na qual estabelece claramente que: A Lei de Oramento conter a

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade (art. 2 da Lei n 4.320/64). Veremos em seguida estes trs princpios elencados na norma citada. 3. PRINCPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE Este princpio informa que todas as receitas e despesas da administrao pblica dos rgos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social devem estar contidas em apenas um s documento denominado de lei oramentria. Assim, cada Ente da Federao (Unio, Estados/DF e Municpios) dentre de sua de sua autonomia constitucional, deve elaborar e aprovar uma nica lei oramentria. Quanto s receitas, correlaciona-se com o princpio da unidade de caixa da Unio, posto que as disponibilidades de caixa da Unio devam ser acolhidas em um nico caixa, ou seja, no Banco Central do Brasil (art. 164, 3, da CF).

    Tanto a doutrina quanto a Lei 4.320/64 h tempos mencionam acerca deste princpio. A doutrina, anterior Lei 4.320/64. Porm, mesmo depois que a Lei 4.320/64 estabeleceu como obrigatrio a aplicao deste princpio oramentrio ele ainda no foi efetivamente aplicado na prtica. Isto porque ainda existiam os oramentos das estatais e o oramento monetrio do Banco Central.

    S depois da CF/88 que este princpio foi efetivamente implementado de fato e de direto haja vista que esta constituio aboliu qualquer tipo de oramento paralelo na Unio, estados/DF e Municpios.

    Previso legal do princpio: Art. 2 da Lei n. 4.320/64. A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Em conformidade com esse princpio no deve haver oramentos paralelos. As propostas oramentrias de todos os rgos e Poderes devem estar contidas numa s lei oramentria, mesmo considerando a independncia dos Poderes ou a autonomia administrativa, oramentria e financeira dos rgos.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Exemplo: os Poderes Legislativo, Judicirio e ainda o Ministrio Pblico possuem independncia oramentria e financeira, porm, mesmo assim devem elaborar e encaminhar suas propostas oramentrias ao Executivo, nos prazos estabelecidos na LDO, para que este realize a consolidao e encaminhe ao Legislativo um nico projeto de lei de oramento (PLOA). Inexistncia de oramentos paralelos! Os oramentos paralelos foram extintos. Por exemplo, antes da CF/88, o Banco Central do Brasil (Autarquia especial) elaborava sua proposta oramentria denominada de oramento monetrio e a encaminhava ao Executivo que aquiescendo, aprovava por Decreto. As Fundaes e as outras Autarquias adotavam esse mesmo procedimento. Foi cobrado em concurso! (CESPE TCDF/2012) O princpio oramentrio da unidade um dos mais antigos no Brasil no que se refere aplicao prtica, pois vem sendo observado desde a publicao da Lei n. 4.320/1964.

    Resoluo

    O princpio em referencia um dos mais antigos, oficialmente foi inserido na Constituio de 1934, confirmado nas Constituies posteriores. Em 1964, na Lei 4.320 foi legalmente regulamentado, tornando-se obrigatrio, porm, na prtica no efetivamente implementado nessa data (1964). Portanto, quanto a aplicao prtica este princpio s vem sendo observado a partir da CF/88. ERRADO.

    Princpio da unidade e os oramentos previstos na CF: O 5 do art. 165 da CF prev que a Lei Oramentria Anual compreender os seguintes oramentos:

    O oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    O oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    O oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Esses trs oramentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) so partes integrantes do todo e esto contidos numa s lei oramentria, ou seja, no so oramentos distintos. Assim sendo, o oramento uno, uma nica pea para os Trs Poderes, sendo que cada ente da federao (Unio, Estados/DF e Municpios) possui competncia para planejar e executar seu prprio oramento. A previso constitucional dos oramentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) no contraria o princpio da unidade inserido na Lei n 4.320/64, mas sim, corrobora quando menciona a frase: A lei oramentria anual compreender (art.165, 5, CF/88): O oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; O oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; O oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. Ateno! Modernamente o princpio da unidade vem sendo denominado de princpio da totalidade, posto que a totalidade dos rgos est inserida na mesma lei de oramento e ainda com fundamento na consolidao, pela Unio, dos oramentos dos diversos rgos e Poderes de forma que permita ao governo e sociedade, uma viso de conjunto das finanas pblicas. Foi a doutrina que tratou de reconceituar o princpio da unidade de forma que abrangesse as novas situaes, ou seja, considerar sua maior abrangncia. Surgiu, ento, o princpio da totalidade, que possibilita a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem ser consolidados pelo rgo central de planejamento e oramento, no caso da Unio, a Secretaria de Oramento Federal- SOF. A Constituio de 1988 deixou bem mais cristalina esta questo ao precisar a composio do oramento anual subdividido em: 1) oramento fiscal; 2) oramento da seguridade social e 3) oramento de investimentos das estatais. Esta configurao, alinhada aos oramentos e planejamentos dos diversos rgos e entidades, em linhas gerais configura-se no princpio da totalidade.

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    Foi cobrado em concurso! (CESPE-TC/DF ACE/2012) O princpio oramentrio da unidade um dos mais antigos no Brasil no que se refere aplicao prtica, pois vem sendo observado desde a publicao da Lei n. 4.320/1964. Resoluo Na CF de 1934 ficou institudo o princpio oramentrio da unidade. Nesta constituio ficaram estabelecidos, em seu art. 50, os princpios da UNIDADE, ESPECIALIZAO e EXCLUSIVIDADE do oramento pblico. ERRADO

    Foi cobrado em concurso! (CESPE CNPq) A Lei n. 4.320/1964 determinou que a Lei de Oramento compreendesse todas as receitas, inclusive as operaes de crdito autorizadas em lei. Esse dispositivo incorpora o princpio da unidade na legislao oramentria brasileira. Resoluo O enunciado refere-se ao princpio da universalidade (todas as receitas e despesas devem constar na LOA). Ateno! Esse princpio (universalidade) no pode ser confundido com o da unidade, no qual as propostas de todos os poderes e dos diversos rgos iro fazer parte de uma nica pea oramentria a ser discutida e votada pelo Legislativo. Errado. 4. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE O princpio da universalidade legal e consta diretamente no art. 2 da Lei n. 4.320/64 da seguinte forma: A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade.

    Indiretamente a Constituio Federal corrobora com o princpio da universalidade ao estabelecer no 5 do art. 165 que: A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. Esse enunciado constitucional estabelece indiretamente que todas as receitas e despesas dos rgos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social devem constar na LOA. Isso porque tais oramentos so compostos de receitas e despesas. O art. 6 da Lei 4.320/64 tambm versa acerca do princpio em referncia ao estabelecer que todas as receitas e despesas devam constar na lei de oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. Ateno! A parte final do artigo 6 em comento, ao mencionar: pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues, doutrinariamente denomina-se de princpio do oramento bruto, onde todas as receitas e despesa devem constar na LOA pelos seus totais, vedando-se qualquer deduo. A LRF tambm se reporta ao princpio da universalidade ao estabelecer em seu art. 5, incisos I e II que: Art. 5o O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei Complementar: I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1o do art. 4o; II - ser acompanhado do documento a que se refere o 6o do art. 165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado; Art. 165/CF - 6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. A regra da LRF determinando que o poder pblico informe sociedade atravs de demonstrativo regionalizado do efeito/impacto econmico nas contas pblicas em virtude das isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia, refora que todas as receitas e despesas devem ser evidenciadas na LOA, inclusive as que deixaro de ser arrecadadas em funo dos benefcios fiscais.

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    Portanto, em conformidade com o princpio da UNIVERSALIDADE, na lei oramentria anual devem constar todas as receitas previstas para serem arrecadadas no ano seguinte e as despesas fixadas para as demandas do exerccio financeiro subseqente. A referncia ano seguinte porque o oramento elaborado em um ano e executado em outro, ou seja, o oramento elaborado em X0 ser executado em X1. Assim sendo, o oramento que est sendo executado neste ano foi elaborado no ano anterior e aprovado neste mesmo ano ou no incio do ano de sua execuo. Exemplificando o princpio da universalidade: Suponha-se que o Estado X, ao elaborar seu projeto de lei de oramento previu arrecadao de $ 1.8 bilhes de receitas e fixou a despesa em igual valor (princpio do equilbrio oramentrio). Esse Estado X possui Autarquias e Fundaes pblicas que arrecadam receitas prprias, entre outras, as de servios prestados, aluguis de imveis, alienao de bens, aplicaes financeiras, etc. Vamos supor que depois de aprovada a lei oramentria, foi constatado que havia previso de arrecadar $500 milhes/ano, pelas Autarquias e Fundaes e que essa receita foi omitida no planejamento oramentrio. Ao elaborar a proposta oramentria do Estado X, os analistas procederam da seguinte forma: RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000 Receita de contribuies 500.000 Juros e encargos da dvida 500.000 Receita de taxas 300.000 Amortizao da dvida 400.000 Total 1.800.000 Total 1.800.000 Continuando a nossa situao hipottica pode-se observar que houve omisso de receitas pelo Estado X. A omisso refere-se aos $500.000 milhes das Autarquias e Fundaes que no foram inseridos na LOA. A no incluso de todas as receitas do Estado na proposta oramentria contraria o princpio oramentrio da universalidade, ou seja, dentro do universo possvel de receitas e despesas do estado nada pode ser excludo da lei de oramento porque fugiria ao controle do Legislativo e de outros rgos de fiscalizao.

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    A omisso de receitas tem como contrapartida a no incluso de despesas pelo mesmo valor. A conseqncia um oramento mal elaborado e, em tese, menos servios prestados sociedade. Digo em tese porque durante a tramitao da LOA no Legislativo, este pode realizar correes de erros e omisses (art. 166, 3, III, alnea a). A proposta oramentria deveria ter sido elaborada assim: RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000 Receita de contribuies 500.000 Juros e encargos da dvida 500.000 Receita de servios administrao indireta

    500.000 Investimentos 500.000

    Receita de taxas 300.000 Amortizao da dvida 400.000 Total 2.300.000 Total 2.300.000 Foi cobrado em concurso! (CESPE Contador - Agncia de Defesa Agropecuria do Estado do Par) De acordo com os princpios oramentrios, o princpio da universalidade est claramente incorporado legislao oramentria brasileira. Esse princpio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prvia autorizao para a respectiva arrecadao e realizao e impedir o executivo de realizar qualquer operao de receitas e despesas sem prvia autorizao parlamentar. Resoluo exatamente isso! O enunciado da questo mostra a essncia do princpio da universalidade. Todas as receitas e despesas devem estar contidas na LOA para fins de controle pelo Legislativo (esse controle pelo Legislativo s na teoria e para fins de concurso!). Caso uma entidade omita receitas na proposta oramentria, estas receitas estariam, em tese, fora do controle Legislativo. CERTO. Mais dois questionamentos de concursos: (CESPE Procurador Ministrio Pblico/TCU) Em cumprimento ao princpio da exclusividade, todas as receitas e todas as despesas dos poderes, fundos, rgos e das entidades da administrao pblica direta e indireta devem estar includos no oramento anual geral. Resoluo A frase: todas as receitas e todas as despesas dos poderes, fundos, rgos e das entidades da administrao pblica direta e indireta devem

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    estar includos no oramento anual geral refere-se ao princpio da universalidade. ERRADO. (CESPE Procurador Ministrio Pblico/TCU/) Em consonncia com o princpio da universalidade, a previso das receitas e a fixao das despesas so sempre referentes a um perodo limitado de tempo. O enunciado acima refere-se ao princpio da anualidade, em que as receitas e despesas sero estabelecidas para o perodo de um ano. A lei oramentria para ser executada no perodo de um ano. Essa previso legal e est inserida na constituio federal, em especial, nos pargrafos 5 e 8, do artigo 165. ERRADO. 5. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Princpio oramentrio clssico, de origem inglesa, tambm denominado Princpio da Periodicidade, segundo o qual o oramento pblico deve ser elaborado por um perodo determinado de tempo, no caso do Brasil, um ano, devendo este coincidir com o ano civil. Este princpio estabelece que o oramento deva ter vigncia limitada no tempo, um ano. Est explcito nos artigos 2 e 34 da Lei n 4.320/64. Este ltimo estabelece que o exerccio financeiro coincide com o ano civil. O perodo de um ano para a LOA tambm est previsto na Constituio Federal, em especial, onde se menciona o termo anual, (art. 166, 3, art. 165, pargrafos 5 e 8 e o art. 167, inciso I). Em conformidade com esse princpio, a autorizao legislativa para realizao de despesas pblicas deve ser renovada a cada exerccio financeiro. Assim sendo, a essncia do princpio da anualidade, alm de informar que o oramento para o perodo de um ano, tambm permite que o Legislativo tenha o controle da arrecadao e execuo das despesas. Foi cobrado em concurso! (CESPE-TCE/ES ACE/2012) O principio da anualidade oramentaria remonta ao controle parlamentar sobre os impostos e a aplicao dos recursos pblicos. Resoluo

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    O princpio da anualidade estabelece que o oramento para o perodo de uma ano. A LOA preparada pelos rgos de todos os Poderes, consolidada e enviada ao Legislativo pelo Executivo. Quando o Legislativo a aprova, em regra est exercendo uma espcie de controle sobre a arrecadao de receitas e execuo de despesas. CERTO. A CF/88 determina que nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. Esta determinao tambm consagra o princpio da anualidade, onde determina que, em princpio, a LOA dever conter os investimentos planejados no PPA. Exemplo: na LOA do ano X encontra-se um investimento (duplicao de trecho de uma rodovia) cuja durao esteja prevista para 18 meses. Entretanto, verificou-se que este investimento no estava previsto no PPA. Concluso: esta obra no poder ser iniciada. Para que esta obra seja implementada haver necessidade de que o Executivo envie, ao Legislativo, projeto de lei autorizando sua incluso na LOA. Observe a literalidade do comando constitucional (art. 167, 1): 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    As regras so: 1. Todo investimento com prazo de execuo previsto para at um ano, ou seja, que no ultrapasse um exerccio financeiro dever constar na LOA; 2. Caso haja necessidade de realizar determinada despesa e o investimento no estiver inserido na LOA, poder ser includo no ano de execuo do oramento atravs de projeto de lei especial, de iniciativa do Presidente da Repblica e aprovao do Congresso Nacional, essa lei especial altera a LOA; 3. Se o investimento tiver previso de durao superior a um exerccio financeiro, alm de constar na LOA, dever estar previsto no PPA; 4. Caso o investimento no conste no PPA, poder ser includo no ano de execuo do oramento atravs de projeto de lei especial, de iniciativa do Presidente da Repblica e aprovao do Congresso Nacional, essa lei especial altera a lei oramentria pela incluso de um investimento a ser executado sem previso no PPA.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Foi cobrado em concurso! (CESPE MJ/Escrivo de Polcia Federal) A Lei Oramentria Anual ser informada pelos princpios da anualidade, da publicidade, da universalidade, da unidade e do oramento bruto. Os princpios da anualidade, universalidade e unidade enunciados no comando da questo fazem parte do rol de princpios previstos no art. 2 da Lei n 4.320/64. J o princpio da publicidade inerente a todas as leis, inclusive as leis oramentrias (PPA, LDO e LOA). O princpio do oramento bruto ser visto adiante. Este princpio estabelece que todas as receitas e despesas devam constar na lei oramentria pelos seus totais, vedada quaisquer dedues. CERTO. 6. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE Este princpio limita o contedo da lei oramentria, restringindo o legislador, impedindo que nela se incluam normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rpido, especial.

    Em outras palavras, o princpio da exclusividade, tambm denominado de PUREZA oramentria estabelece que a lei oramentria anual no contenha dispositivos estranhos fixao da despesa e previso da receita, ressalvadas a autorizao para a abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao da receita. As denominadas matrias estranhas ao oramento so mais conhecidas como caudas oramentrias. Isso porque os governos aproveitavam as leis oramentrias para incluir matrias estranhas ao oramento e conseguir aprovao do Legislativo, s vezes ou quase sempre tais matrias passavam despercebidas.

    Previso legal do princpio: Importante! Esse princpio possui prestgio constitucional e est consagrado no 8 do art. 165 da Constituio Federal, da seguinte forma: A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

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    A Lei 4.320/64 tambm consagra esse princpio e estabelece excees ao prev que: A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo para: Abrir crditos suplementares at determinada importncia obedecidas as disposies do artigo 43; Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa. As autorizaes na lei oramentria para abertura de crditos suplementares e realizao de operaes de crdito so realizadas pelo Legislativo, no momento da discusso e aprovao da LOA. importante esclarecer que a autorizao do Legislativo para abertura de crdito adicional suplementar na prpria LOA denomina-se de autorizao genrica. Por que autorizao genrica? Existem duas possibilidades de abertura de crditos suplementares durante a execuo do oramento: 1. As autorizadas na LOA, pelo Legislativo, at determinado percentual. Exemplo: at 20% do respectivo valor do subttulo de determinados tipos de despesa. O subttulo o menor nvel de categoria de programao da despesa, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localizao fsica da ao, ou seja, a localidade do gasto. 2. Depois de esgotados os crditos autorizados na LOA o Executivo poder continuar realizando abertura de crdito suplementar, porm, desde que autorizados pelo Legislativo. Neste caso o Executivo solicita ao Legislativo a abertura dos crditos necessrios atravs de projeto de lei especfica. Assim sendo, a autorizao genrica aquela realizada na prpria LOA e a autorizao especfica, em lei especfica. Porque lei especfica? porque para cada espcie de crdito adicional deve ser enviado um projeto de lei. Exemplo: um projeto de lei para solicitar crdito especial, outro para crdito suplementar, etc. Abaixo citaremos as matrias que podem ser inseridas (autorizadas) na LOA e que no afetam o princpio da exclusividade: Autorizao para a abertura de crdito adicional suplementar;

    Contratao de qualquer operao de crdito;

    Contratao de operaes de crdito por antecipao da receita

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    oramentria ARO.

    Cuidado! Crdito adicional o gnero e suas espcies so: suplementar, especial e extraordinrio. A CF/88 autoriza que seja includa na LOA (autorizao legislativa) somente a abertura da espcie de crdito adicional, o SUPLEMENTAR. Essas ressalvas acima esto fixadas na prpria Constituio Federal, portanto, somente ela pode excepcionar, podendo inclusive atravs de emendas constituio. Repito! Essa proibio evita que o Chefe do Poder Executivo, ao encaminhar o projeto de lei de oramento, aproveite a oportunidade e inclua outras matrias que no sejam oramentrias. Isso era muito comum em passado recente e foram denominadas de caudas oramentrias. Exemplo: Antes dessa proibio constitucional o Presidente da Repblica aproveitava a oportunidade e, no momento da elaborao do Projeto de Lei da LOA, inseria matria tributria ou regulamentava atividade dos Servidores Pblicos (obrigaes, direitos e deveres). Em princpio a lei oramentria deve tratar somente de matria referente previso de receitas e fixao de despesas, entretanto, a CF permite que outras matrias que tenham relao de pertinncia sejam includas na LOA, haja vista que guardam consonncia com o oramento. Explicando melhor as excees acima: Autorizao para a abertura de crdito adicional suplementar: Crdito adicional o gnero e suas espcies so trs: Suplementares; Especiais; Extraordinrios. Portanto, se a Constituio autoriza somente a autorizao para a abertura de crdito suplementar, contrrio sensu, a CF veda a autorizao para a abertura de crditos especiais ou extraordinrios na prpria LOA. Essa autorizao competncia conferida ao Legislativo. A autorizao para a abertura de crditos adicionais na LOA inconstitucional, haja vista que a CF autoriza somente a espcie crdito suplementar.

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    Geralmente a solicitao do Executivo para a abertura de crdito suplementar est limitada a determinado percentual de subttulo de determinadas despesas. Importante! O percentual solicitado pelo Executivo poder ser alterado ou at mesmo ser totalmente recusado pelo Legislativo. Tambm, no existe norma determinando que o percentual deva ser com base na receita ou na despesa, entretanto, tenho observado que as autorizaes, pelo menos em nvel Federal (Unio), tem sido com base em subttulo de despesa. Ateno! Essa explicao acima importante porque existem muitas pegadinhas em concursos acerca desse assunto. Observe esta questo! (CESPE ACE/TCU) Considere a seguinte situao hipottica. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei oramentria Cmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir crditos adicionais at o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situao, a solicitao do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Cmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo. Onde existe erro no comando da questo? Simplesmente na frase crditos adicionais. Ao encaminhar o projeto de lei oramentria o Prefeito inseriu dispositivo que autorizava a abertura de crdito adicional at o correspondente a 20% da despesa total autorizada. A CF permite somente a autorizao para a abertura de crdito adicional suplementar. Apenas essa espcie de crdito adicional! Conforme mencionado, legalmente no existe parmetro, entretanto, entendo que dever ser a receita e no a despesa. Poderia ser 10 ou 20% da Receita Corrente Lquida, j que esta parmetro para quase todos os clculos acerca dos limites de gastos pblicos. s vezes pensamos que dominamos o assunto! Mas sempre bom estar ligado, posto que as surpresas aparecem! Autorizao para contratao de qualquer operao de crdito na LOA: a contratao de emprstimos, interno ou externo, mediante contratou ou atravs da emisso de ttulos, geralmente de longo prazo e ir compor a dvida fundada ou consolidada.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    O conceito de operao de crdito bastante amplo e est estabelecido na LRF, conforme transcrito abaixo: Veja: compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29, inciso III, da LRF). Portanto, o Poder Legislativo pode autorizar, na lei oramentria anual, o Executivo a realizar operaes de crdito. Cabe a este Poder (Executivo) optar por quaisquer uma de suas espcies. Ateno! A autorizao para a contratao de operao de crdito destinada somente ao Chefe do poder Executivo, haja vista que a legislao no permite que outros rgos ou poderes (Legislativo, Judicirio, Ministrio Pblico, Tribunais de Contas etc.) realizem tais operaes. Contratao de operaes de crdito por antecipao da receita oramentria ARO: Esse tipo de emprstimo e uma espcie do gnero operaes de crdito. Essa operao , em realidade, um adiantamento de receitas a ser captada em instituies financeiras e que pode ser prevista na lei oramentria. Realiza-se geralmente quando o governo no possui dinheiro em caixa suficiente para pagamento de determinadas despesas, ou seja, objetiva cobrir insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro. As antecipaes de receitas oramentrias devem atender a todas as normas relativas s operaes de crdito constantes do art. 32 da LRF a seguir descritas: Imposies realizao de ARO: Realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio financeiro; Dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano; No ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir; Est limitado a 7% da Receita Corrente Lquida Anual do Ente

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    Federado Resoluo n. 43 do Senado Federal. Observe a legislao supramencionada: Art. 10. O saldo devedor das operaes de crdito por antecipao de receita oramentria no poder exceder, no exerccio em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente lquida,-------------- Est proibida: Enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada; No ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Para Estados e Municpios as regras para as AROs so diferentes! As operaes de crdito por antecipao da receita realizadas por Estados ou Municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil. uma espcie de prego na forma eletrnico. O Banco Central do Brasil dever manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites aplicar as sanes cabveis instituio credora. Assim, o princpio da exclusividade admite somente as excees acima abordadas e essas so excepcionadas pela prpria Constituio Federal. 7. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO Este princpio estabelece que as receitas e despesas devam ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, isto , sem dedues ou compensaes. Exemplo: a proposta oramentria da Unio deve ser apresentada sem as dedues dos recursos a serem transferidos aos fundos de participao dos estados e municpios. O princpio do oramento bruto est previsto na parte final do art. 6 da Lei n 4.320/64. Esse artigo consagra dois princpios, a primeira parte se refere ao princpio da universalidade, e a segunda, o do oramento bruto. O art. 6 estabelece que todas as receitas e despesa constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

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