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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS - MPU PROFESSOR PEDRO IVO

    Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1

    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS MPU ANALISTA APOIO JURDICO

    PROFESSOR: PEDRO IVO

    APRESENTAO

    Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos!

    com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco total no concurso para Analista do MPU.

    Antes de tudo, para que me conheam um pouco melhor, farei minha apresentao.

    Meu nome Pedro Ivo, sou servidor pblico h 13 anos e, atualmente, exero o cargo de Auditor-Fiscal Tributrio no Municpio de So Paulo (ISS-SP).

    Iniciei meus trabalhos no servio pblico atuando na Administrao Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.

    Por opo, comecei a estudar para a rea fiscal e, concomitantemente, fui aprendendo o que o verdadeiro esprito de concurseiro, qualidade que logo percebi ser to necessria para alcanar meu objetivo.

    Atualmente, aps a aprovao no cargo almejado, ministro aulas em diversos cursos do Rio de Janeiro e de So Paulo, sou ps-graduado em Auditoria Tributria, ps-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor dos livros Direito Penal Questes comentadas da FCC, Direito Processual Penal Resumo dos tpicos mais importantes para concursos pblicos e 1001 Questes Comentadas Direito Penal CESPE, todos publicados pela Editora Mtodo.

    Agora que j me conhecem um pouco, posso, com tranquilidade, comear a falar de nosso curso.

    Em primeiro lugar importante que desde j firmemos uma parceria em busca dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas prximas semanas, poder estar conversando com vocs sobre o Direito Penal em suas casas, no trabalho, no metr, no nibus, enfim, em qualquer lugar em que vocs estiverem lendo as aulas.

    Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessrios e objetivando o maior grau de assimilao possvel.

    Nosso curso ser no mtodo QP, ou seja, Quase-Presencial.

    Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de QP, o que isso?

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS - MPU PROFESSOR PEDRO IVO

    Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 2

    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS MPU ANALISTA APOIO JURDICO

    PROFESSOR: PEDRO IVO

    o mtodo atravs do qual eu apenas no estarei fisicamente na sua frente, mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matria atravs de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovao.

    O curso ter por base a integralidade do recm-publicado edital do concurso para Analista do MPU. Assim, ser composto das seguintes aulas:

    AULA DEMONSTRATIVA - 1.1 Princpios da legalidade e da anterioridade.

    AULA 01 - 1 Aplicao da lei penal. 1.2 A lei penal no tempo e no espao. 1.3

    Tempo e lugar do crime. 1.4 Lei penal excepcional, especial e temporria. 1.5

    Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal. 1.6 Pena cumprida no

    estrangeiro. 1.7 Eficcia da sentena estrangeira. 1.8 Contagem de prazo. 1.9

    Fraes no computveis da pena. 1.10 Interpretao da lei penal. 1.11

    Analogia. 1.12 Irretroatividade da lei penal. 1.13 Conflito aparente de normas

    penais.

    AULA 02 - 2 O fato tpico e seus elementos.

    AULA 03 - 2.1 Crime consumado e tentado. 2.2 Pena da tentativa. 2.3

    Concurso de crimes. 2.4 Ilicitude e causas de excluso. 2.5 Excesso punvel.

    AULA 04 - 2.6 Culpabilidade. 2.6.1 Elementos e causas de excluso. 3

    Imputabilidade penal. 4 Concurso de pessoas.

    AULA 05 8. Crimes contra a administrao pblica. Parte 01

    AULA 06 8. Crimes contra a administrao pblica. Parte 02

    AULA 07 5. Crimes contra a pessoa.

    AULA 08 - 6 Crimes contra o patrimnio.

    AULA 09 - 7 Crimes contra a f pblica. 9 Lei n 8.072/1990 (delitos

    hediondos). 10 Disposies constitucionais aplicveis ao direito penal.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS MPU ANALISTA APOIO JURDICO

    PROFESSOR: PEDRO IVO

    Cada aula ser composta de 40 a 60 pginas, com exceo da demonstrativa. Ao trmino de cada encontro, apresentarei exerccios comentados a fim de fixar a matria. Ao final do curso chegaremos a cerca de 300 questes resolvidas.

    Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dvidas podero ser sanadas no frum e que qualquer crtica ou sugesto poder ser enviada para [email protected].

    Bom, agora que j estamos devidamente apresentados e voc j sabe como ser o nosso curso, vamos comear a subir mais um importante degrau rumo aprovao!!!

    Bons estudos!!!

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    CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCCIOS MPU ANALISTA APOIO JURDICO

    PROFESSOR: PEDRO IVO

    AULA 00 DIREITO PENAL - NOES INTRODUTRIAS / LEI PENAL

    1.1 DIREITO PENAL NOES INTRODUTRIAS

    De acordo com o autor Jos Frederico Marques, o Direito Penal o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequncia, e disciplinam tambm as relaes jurdicas da derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurana e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.

    Resumindo, o Direito Penal o ramo do direito pblico que se destina a combater os crimes e as contravenes penais, atravs da imposio de uma sano penal. Aqui, surge um primeiro questionamento importantssimo: Qual a diferena entre crime e contraveno?

    CRIME X CONTRAVENO

    Para encontrar a diferenciao entre estes dois termos to utilizados, devemos recorrer Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que dispe em seu artigo 1:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Logo, do exposto, podemos resumir:

    CRIME PENA DE RECLUSO OU DETENO (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa).

    CONTRAVENO ISOLADAMENTE PRISO SIMPLES OU MULTA.

    RECLUSO X DETENO X PRISO SIMPLES APENAS PARA CONHECIMENTO

    Na prtica, no existe hoje diferena essencial entre recluso e deteno. A lei, porm, usa esses termos como ndices ou critrios para a determinao dos regimes de cumprimento de pena.

    Se a condenao for de recluso, a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    Na deteno, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hiptese de transferncia excepcional para o regime fechado.

    A priso simples prevista para as contravenes penais e no para crimes. Pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto, no sendo cabvel o regime fechado.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Dizemos que o Direito Penal um ramo do direito pblico por ser composto de regras aplicveis a todas as pessoas e por ter como titular exclusivo do direito de punir o ESTADO.

    1.1.1 PRINCPIOS DO DIREITO PENAL

    O Direito Penal brasileiro regido por uma srie de princpios, cujo estudo aprofundado e exata compreenso so de suma importncia para um bom aprendizado dos assuntos que esto por vir.

    Segundo o doutrinador Celso Antnio Bandeira de Mello:

    Princpio , por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. o conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo". (grifo nosso)

    Vamos, a partir de agora, analisar os princpios do Direito Penal que sero importantes para a sua PROVA:

    PRINCPIO DA RESERVA LEGAL Uma das caractersticas de vital importncia do Direito Penal brasileiro o chamado princpio da reserva legal, o qual encontra previso no s no art. 1, do Cdigo Penal, mas tambm na Constituio Federal. Observe:

    Art. 5 [...]

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    O princpio da reserva legal no sinnimo do princpio da legalidade, seno espcie. A doutrina no raro confunde ou no distingue suficientemente o princpio da legalidade e o da reserva de lei.

    O primeiro significa a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas matrias devem ser feitas, necessariamente, por lei formal.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Segundo o Professor DAMSIO E. DE JESUS:

    "(...) O princpio da ou de reserva legal tem significado poltico, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que no consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. lei e somente a ela compete fixar as limitaes que destacam a atividade criminosa da atividade legtima. Esta a condio de segurana e liberdade individual. (...) Assim, no h crime sem que, antes de sua prtica, haja uma lei descrevendo-o como fato punvel. lcita, pois, qualquer conduta que no se encontre definida em lei penal incriminadora.

    PRINCPIO DA ANTERIORIDADE Este princpio tem base no j citado art. 5, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.

    Aqui cabe um importante questionamento: Durante o chamado vacatio legis, perodo entre a publicao da lei e a sua entrada em vigor, j pode um indivduo ser punido?

    A resposta negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:

    PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Este princpio surgiu com a idia de afastar da esfera do Direito Penal situaes com pouca significncia para a sociedade. Observe um pronunciamento do STF sobre o tema:

    A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NO PODE RETROAGIR, SALVO SE

    BENEFICIAR O RU.

    STF - HC 92961/SP DJe 07/02/2008

    A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia.

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    Mas e se, por exemplo, Tcio furta um gro de arroz de Mvio, podemos afirmar que o princpio ser aplicado e, portanto, a tipicidade afastada?

    A resposta negativa, pois o simples fato de um objeto ter um reduzido valor patrimonial no quer dizer que ele no importante para quem o detm. Explico: Imagine que o supracitado gro de arroz tenha sido dado a Mvio por um parente prximo, poucos instantes antes de morrer. No ser valioso para ele?

    Ok, caro(a) concurseiro(a), gro de arroz no leito de morte... Realmente peguei pesado, mas acho que agora voc no esquece mais que a o pequeno valor do objeto do furto no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia!!!

    Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema:

    Para finalizar este importante princpio, importante ressaltar que, obviamente, ele no se aplica s aos delitos contra o patrimnio, mas A QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste tema.

    PRINCPIO DA ALTERIDADE Este princpio interessante e de fcil entendimento. Vamos compreend-lo atravs de um exemplo: Imagine que Tcio, aps assistir a um jogo de futebol, fica desesperado

    STJ - HC 60949 PE DJ 17.12.2007

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFNICOS. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. H que se conjugar a importncia do objeto material para a vtima, levando-se em considerao a sua condio econmica, o valor sentimental do bem, como tambm as circunstncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante leso. Precedente desta Corte.

    2. Consoante se constata dos termos da pea acusatria, a paciente foi flagrada fazendo uma nica ligao clandestina em telefone pblico. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado nfimo, a ponto de justificar a aplicao do Princpio da Insignificncia ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ao penal.

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    com seu time e comea a bater em seu prprio corpo. Tcio poder ser condenado criminalmente por algo?

    A resposta NO, pois, segundo o princpio da alteridade, ningum pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRPRIO.

    PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA Segundo este princpio, o Direito Penal deve ser utilizado com muito critrio, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situaes realmente NECESSRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto:

    PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA Segundo este princpio, ningum pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princpio tem base constitucional. Veja:

    Art. 5 [...]

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    STF - HC 92463/RS DJ 30.10.2007

    [...]

    O sistema jurdico h de considerar a relevantssima circunstncia de que a privao da liberdade e a restrio de direitos do indivduo somente se justificam quando estritamente necessrias prpria proteo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurdicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal no se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por no importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes - no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social.

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    Segundo o STF, O postulado da intranscendncia impede que sanes e restries de ordem jurdica superem a dimenso estritamente pessoal do infrator.

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    Caro(a) Aluno(a),

    Neste momento finalizamos os conceitos introdutrios e necessrios para a correta compreenso do Direito Penal. A partir de agora iniciaremos o estudo da lei penal propriamente dita.

    ********************************************************************

    1.2 LEI PENAL

    1.2.1 CONCEITO

    A lei penal a fonte formal imediata do Direito Penal e classificada pela doutrina majoritria em incriminadora e no incriminadora.

    Dizemos incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por exemplo:

    Art. 121. Matar algum:

    Pena - recluso, de seis a vinte anos.

    Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primrio (que expe a conduta) e um secundrio (que determina a pena):

    Diferentemente, as leis penais no incriminadoras so as que no criam delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei s o que importa para sua PROVA):

    PERMISSIVAS Autorizam a prtica de condutas tpicas. Exemplo: Art. 23 do CP.

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legtima defesa;

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

    EXCULPANTES Estabelecem a no culpabilidade do agente ou caracteriza a impunidade de algum crime. Observe:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    [...]

    2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando clara a sua aplicabilidade. o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de funcionrio pblico para fins penais:

    Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.

    Resumindo:

    LEI PENAL

    NO

    INCRIMINADORA

    INCRIMINADORA

    PRECEITO

    PRIMRIO

    +

    PRECEITO SECUNDRIO

    PERMISSIVA

    EXCULPANTE

    INTERPRETATIVA

  • No

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    1.2.2 INTERPRETAO DA LEI PENAL

    A palavra interpretao no pertence exclusivamente aos estudiosos do direito. Ao contrrio, empregada com freqncia nos mltiplos ramos do conhecimento e na prpria vida comum.

    H sempre algum que traduz o pensamento de seus pares, de seus companheiros. E os homens parecem gostar da interpretao, porque mexe com o raciocnio, quebra a monotonia, empolga.

    fcil, pois, compreender que o significado trivial do termo no sofreria radicais transformaes no campo do direito. Interpretar explicar, precisar, revelar o sentido. E outra coisa no se faz ao se interpretar um preceito legal como medida indiscutivelmente til e necessria.

    Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem diversas formas de interpretao das leis penais, tais como: autntica, judicial, doutrinria, gramatical etc.

    Para a sua PROVA, no necessrio o conhecimento das formas interpretativas, mas ser imprescindvel que voc saiba o conceito e as caractersticas da ANALOGIA que, embora no seja uma forma interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo assim, vamos estud-la:

    1.2.2.1 ANALOGIA

    A analogia jurdica consiste em aplicar a um caso no previsto pelo legislador a norma que rege caso anlogo, semelhante. Por exemplo, a aplicao de dispositivo referente empresa jornalstica a uma firma dedicada edio de livros e revistas.

    A analogia no diz respeito interpretao jurdica propriamente dita, mas integrao da lei, pois sua finalidade justamente SUPRIR LACUNAS DESTA. A analogia se apresenta nas seguintes espcies:

    Analogia in malam partem aquela em que se supre a lacuna legal com algum dispositivo prejudicial ao ru. Isto no possvel no nosso ordenamento jurdico e desta forma j se pronunciou o STJ e o STF. Observe:

    STJ - REsp 956.876/RS - 2007/0124539-5

    No cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhao, em substituio a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situao de forma diversa da que adotou; no se pode, por analogia, criar sano que o sistema legal no haja determinado, sob pena de violao do princpio da reserva legal.

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    Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma favorvel ao ru. Este tipo de analogia aceito em nosso ordenamento jurdico e desta forma j se posicionou o STF em diversos julgados. Observe:

    1.3 LEI PENAL NO TEMPO

    A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurdico e vigora at a sua revogao, que nada mais do que a retirada da vigncia de uma lei.

    Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situaes em que a revogao de uma lei instaura uma situao de claro conflito que, obviamente, precisa ser sanado.

    Antes de verificarmos estes conflitos importante, mas MUITO IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal a da prevalncia da lei que se encontrava em vigor quando da prtica do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prtica da conduta Princpio do TEMPUS REGIT ACTUM

    Sendo assim, devemos sempre lembrar que:

    STF - INQURITO: Inq 1145 PB 19.12.2006 No possvel abranger como criminosas condutas que no tenham pertinncia em relao conformao estrita do enunciado penal. No se pode pretender a aplicao da analogia para abarcar hiptese no mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princpio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovvel que seja a lamentvel prtica da "cola eletrnica", a persecuo penal no pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mnimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrtico de Direito.

    HC/97676 - HABEAS CORPUS 03/08/2009

    Assim, perfeitamente aplicvel a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do ru, garantindo-se a aplicao do princpio da isonomia, pois defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situaes equivalentes.

  • No

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    Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o ru... No esta a regra geral??? A resposta NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das vrias excees que, a partir de agora, vamos tratar:

    1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lcita frente legislao penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos IIRRRREETTRROOAATTIIVVAA, uma vez que prejudica o sujeito.

    Para exemplificar, imaginemos que criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros ficarem vendo a novela Cordel Encantado ao invs de estudar para a PROVA. Essa lei vai poder atingir a minha poca de estudos para concursos?

    Claro que no, pois, com base na Constituio Federal, no retroagir.

    Art. 5

    [...]

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE LEX GRAVIOR

    Aqui no temos a tipificao de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicao de tratamento mais rigoroso a um fato j constante como delito. Para esta situao tambm no h que se falar em retroatividade, pois, conforme j tratamos:

    REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).

    TEMPUS REGIT ACTUM: O NOME DO PRINCPIO QUE REGE A APLICAO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGNCIA.

  • No

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    1.3.3 ABOLITIO CRIMINIS

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lcito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infrao penal.

    Encontra embasamento no artigo 2 do Cdigo Penal, que dispe da seguinte forma:

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    No se confunde a descriminalizao com a despenalizao, haja vista a primeira delas (descriminalizao) retirar o carter ilcito do fato, enquanto que a outra o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de priso. Assim, na despenalizao a conduta ainda considerada um crime.

    Segundo os princpios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista NNOORRMMAA PPEENNAALL RREETTRROOAATTIIVVAA, atingindo fatos pretritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito coisa julgada uma garantia do cidado em face do Estado. Logo, a lei posterior s no pode retroagir se for prejudicial ao ru.

    Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que perfeitamente possvel abolitio criminis por meio de medida provisria. Cite-se como exemplo o seguinte julgado do STF:

    SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TER APLICAO APENAS A FATOS POSTERIORES SUA ENTRADA EM VIGOR.

    JAMAIS RETROAGIR, CONFORME DETERMINAO CONSTITUCIONAL.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    Coisa julgada a qualidade conferida sentena judicial contra a qual no cabem mais recursos, tornando-a imutvel e indiscutvel.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurdico foi o que aconteceu com o adultrio, que desde 2005 no mais considerado crime.

    1.3.4 LEI PENAL MAIS BENFICA

    Imaginemos que Tcio cometeu um delito. Meses depois, aps sua condenao transitada em julgado, a lei penal modificada, tornando-se mais benfica. Para este caso, ela retroagir?

    Para obter a resposta voc deve verificar o pargrafo nico do artigo 2 do Cdigo Penal, que dispe:

    Art. 2[...]

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prtico:

    Em 2006 tivemos o advento da lei n. 11.343, conhecida como Lei de Drogas. At ento, caso determinado indivduo fosse encontrado com drogas, mesmo para consumo prprio, estaria cometendo um crime e poderia, inclusive, ser preso.

    A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivduo estiver com drogas para consumo pessoal, no pode ser preso.

    O que fazer ento com aqueles que haviam sido presos?

    Exatamente isso, ou seja... Abrir as portas para todos eles!!!

    STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010

    Medida provisria: sua inadmissibilidade em matria penal - extrada pela doutrina consensual - da interpretao sistemtica da Constituio -, no compreende a de normas penais benficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de iseno de pena ou de extino de punibilidade.

    A RETROATIVIDADE AUTOMTICA,

    DISPENSA CLUSULA EXPRESSA E

    ALCANA INCLUSIVE OS FATOS

    DEFINITIVAMENTE JULGADOS!

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    Ateno, agora, para um importante detalhe: Tratamos que a lei mais favorvel RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benfica ao agente, em comparao quela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Observe:

    Mas imaginemos que Mvio comete um delito sob a gide de uma LEI A. Meses depois uma LEI B revoga a LEI A, trazendo regras mais gravosas ao crime cometido por Mvio. O que fazer neste caso?

    Para esta situao, em que um delito praticado durante a vigncia de uma lei que posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrer a ULTRATIVIDADE da lei.

    Quando se diz que uma lei penal dotada de ultratividade, quer-se afirmar que ela, apesar de no mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores sua sada do sistema.

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    Do exposto, podemos resumir:

    RETROATIVIDADE Fenmeno jurdico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do incio da vigncia da nova lei.

    ULTRATIVIDADE Fenmeno jurdico pelo qual h a aplicao da norma aps a sua revogao.

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    Futuro (a) Aprovado (a),

    Por enquanto s!

    No prximo encontro seguiremos com a aplicabilidade de lei penal e finalizaremos o tema.

    Abraos e bons estudos,

    Pedro Ivo

    O xito na vida no se mede pelo que voc conquistou, mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.

    Abraham Lincoln

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Lei penal no tempo

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

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    RESUMO DOS PRINCIPAIS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    01) Princpio da legalidade + reserva legal: no h crime sem lei que o defina; no h pena sem cominao legal.

    02) Princpio da anterioridade: no h crime sem lei anterior que o defina; no h pena sem prvia imposio legal.

    Eficcia Temporal da Lei Penal

    03) Tempo do crime: Tempo do crime o momento em que ele se considera cometido.

    04) Tempus regit actum: o nome do princpio que rege a aplicao da lei penal no tempo. Segundo ele a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigncia.

    05) Abolitio criminis: Ocorre quando uma lei nova trata como lcito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infrao penal.

    06) Retroatividade: Fenmeno jurdico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do incio da vigncia da nova lei.

    07) Ultratividade: Fenmeno jurdico pelo qual h a aplicao da norma aps a sua revogao.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    PROFESSOR: PEDRO IVO

    EXERCCIOS

    1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princpio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficcia e vigor estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituio Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benfica.

    ERRADO. A Constituio Federal garante a retroatividade da lei penal mais benfica. Assim, uma norma poder incidir sobre fatos anteriores.

    2. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O Estado a nica fonte de produo do direito penal, j que compete privativamente Unio legislar sobre normas gerais em matria penal.

    CORRETO. Conforme o art. 22, I da Constituio Federal, compete privativamente Unio legislar sobre o Direito Penal. Cabe ressaltar que excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poder tratar sobre questes especficas de Direito Penal, desde que permitido pela Unio por meio de lei complementar (CF/88, art. 22, pargrafo nico).

    3. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O princpio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criao de crimes e penas pelos costumes.

    CORRETO. O princpio da legalidade est previsto no art. 1 do Cdigo Penal, segundo o qual no h crime sem lei anterior que o defina e no h pena sem prvia previso legal. Tal princpio atribui unicamente lei a possibilidade de definir condutas delituosas e impor sanes. Assim, no possvel que os costumes, os atos normativos secundrios e a analogia penal in malam partem sirvam de base para a alterao do preceito incriminador.

    4. (CESPE / Advogado AGU /2009) O princpio da legalidade, que desdobrado nos princpios da reserva legal e da anterioridade, no se aplica s medidas de segurana, que no possuem natureza de pena, pois a parte geral do Cdigo Penal apenas se refere aos crimes e contravenes penais.

    ERRADO. O incio da questo est em perfeita consonncia com a atual doutrina que entende pelo desdobramento do princpio da legalidade (CP, art.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    1) nos princpios da reserva legal e da anterioridade. Ocorre, entretanto, que a medida de segurana est sujeita ao princpio da legalidade, s podendo ser imposta quando prevista em lei, diante da prtica, por inimputvel (ou, excepcionalmente, por semi-imputvel) de fato definido como crime.

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    LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS

    1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princpio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficcia e vigor estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituio Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benfica.

    2. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O Estado a nica fonte de produo do direito penal, j que compete privativamente Unio legislar sobre normas gerais em matria penal.

    3. (CESPE / Analista de Trnsito DETRAN-DF / 2009) O princpio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criao de crimes e penas pelos costumes.

    4. (CESPE / Advogado AGU /2009) O princpio da legalidade, que desdobrado nos princpios da reserva legal e da anterioridade, no se aplica s medidas de segurana, que no possuem natureza de pena, pois a parte geral do Cdigo Penal apenas se refere aos crimes e contravenes penais.

    GABARITO

    1-E 2-C 3-C 4-E