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Aula 02 Noções de Administração p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professores: Rodrigo Rennó, Sérgio Mendes

Aula 02 - direito administrativo - estratégia - policia federal

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    Noes de Administrao p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas

    Professores: Rodrigo Renn, Srgio Mendes

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    AULA 2 - Oramento Pblico: Princpios APRESENTAO DO TEMA

    SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA . ...................................................................... 1

    1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO . ............................ 3

    2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE . .................................. 4

    3. PRINCPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE . .......................................... 6

    4. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO . ..................................................... 9

    5. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE . .........................................................11

    6. PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS . ........14

    7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO) ..15

    8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO . .............................................18

    9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE . .............................................................19

    10. PRINCPIO DA LEGALIDADE . .............................................................20

    11. PRINCPIO DA PROGRAMAO . .........................................................21

    12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO . ......................................21

    13. PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS RECEITAS...23

    14. PRINCPIO DA GESTO ORAMENTRIA PARTICIPATIVA . .....................25

    15. PRINCPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE . ............................25

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE . ..........................27

    MEMENTO II .........................................................................................48

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA . ....................................51

    GABARITO ............................................................................................63

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    +RMHOHYDQWHLFHGRSHQVDQGRQRTXHWHQKRDID]HUDQWHVTXHRUHOyJLRmarque meia noite. minha funo escolher que tipo de dia vou ter hoje. Posso reclamar porque est chovendo ou agradecer s guas por lavarem a poluio. Posso ficar triste por no ter dinheiro ou me sentir encorajado para administrar minhas finanas, evitando o desperdcio. Posso reclamar sobre minha sade ou dar graas por estar vivo. Posso me queixar dos meus pais por no terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido. Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho. Posso sentir tdio com o trabalho domstico ou agradecer a Deus. Posso lamentar decepes com

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    amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades. Se as coisas no saram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomear. O dia est na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou HX R HVFXOWRU TXH SRGH GDU IRUPD 7XGR GHSHQGH Vy GH PLP &KDUOHVChaplin)

    2KRPHPQmRFRQVHJXHGHVFREULUQRYRVRFHDQRVVHQmRWLYHUDFRUDJHPGHSHUGHUGHYLVWDDFRVWDAndr Gide) Na certeza de um belo dia e que outros ainda melhores viro, entusiasmados estudaremos nesta aula os princpios oramentrios, que so premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas quais se deve orientar o processo oramentrio e so impositivos no oramento pblico, apesar de no terem carter absoluto por apresentarem excees.

    Ateno: um assunto importante para a compreenso geral da matria e tambm muito cobrado em concursos!

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    1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO

    De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Tal princpio no se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as receitas e despesas devem integrar o PPA.

    Est na Lei 4.320/1964: $UW$/HLGR2UoDPHQWRFRQWHUiDGLVFULPLQDomRGDUHFHLWDHGHVSHVDGHforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio GHOHVVHGHYDPUHDOL]DUREVHUYDGRRGLVSRVWRQRDUW O 5 do art. 165 da CF/1988 se refere universalidade, quando o constituinte determina a abrangncia da LOA:

    $/HL2UoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidRVSHOR3RGHU3~EOLFR

    Princpio da Universalidade

    A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.

    1) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) A lei oramentria contm a discriminao da receita e da despesa, evidenciando, assim, a poltica econmico-

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    financeira e o programa de trabalho do governo, respeitando-se os princpios da unidade, da universalidade e da anualidade.

    A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2 da Lei 4320/1964). Resposta: Certa

    2) (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) Considerando que Joo seja responsvel pela elaborao da proposta oramentria de um tribunal federal, que ir compor o projeto de lei oramentria anual (LOA) para 2014. Ao inserir na proposta todas as despesas previstas para o exerccio seguinte, Joo atender ao princpio da especificao.

    Ao inserir na proposta todas as despesas previstas para o exerccio seguinte, Joo atender ao princpio da universalidade, desde que insira tambm todas as receitas. Resposta: Errada

    3) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio da universalidade deve ser seguido na parcela do oramento que trata dos Poderes Executivo e Judicirio. No entanto, esse princpio no precisa ser observado no caso das despesas relativas ao Poder Legislativo.

    De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao direta e indireta. Assim, tal princpio deve ser observado por todos os Poderes. Resposta: Errada

    2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

    Segundo o princpio da anualidade, o oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano. Est na Lei 4.320/1964: $UW$/HLGR2UoDPHQWRFRQWHUiDGLVFULPLQDomRGDUHFHLWDHGHVSHVDGHforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade E tambm na nossa Constituio Federal de 1988: $UW/HLVGHLQLFLDWLYDGR3RGHU([HFXWLYRHVWDEHOHFHUmR I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias;

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    III os oramentos anuais conhecido tambm como princpio da periodicidade, numa abordagem em que o oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. A ideia, em sua origem, era obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Congresso permisso para a cobrana de impostos e a aplicao dos recursos pblicos. No Brasil, ele coincide com o ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964: $UW2H[HUFtFLRILQDQFHLURFRLQFLGLUiFRPRDQRFLYLO Vrios artigos da Constituio remetem anualidade, como o 1 do art. 167: 1HQKXP LQYHVWLPHQWR FXMD H[HFXomR XOWUDSDVVH um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou VHPOHLTXHDXWRUL]HDLQFOXVmRVRESHQDGHFULPHGHUHVSRQVDELOLGDGH A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o princpio, pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano civil, mas com o exerccio financeiro e o perodo de 12 meses.

    2 WHPD &UpGLWRV $GLFLRQDLV p YLVWR HP DXOD HVSHFtILFD TXDQGR SUHvisto em edital. Por agora, temos que saber que a Lei Oramentria Anual poder ser alterada no decorrer de sua execuo por meio de crditos adicionais. Temos trs espcies de Crditos Adicionais: suplementares, especiais e extraordinrios. Os crditos adicionais especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos quatro meses do exerccio podem ser reabertos no exerccio seguinte pelos seus saldos, se necessrio, e, neste caso, viger at o trmino desse exerccio financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de excees ao princpio da anualidade.

    Mais algumas consideraes sobre o princpio da anualidade:

    _ Estamos tratando da anualidade oramentria. A anualidade tributria determinava que deveria haver autorizao para a arrecadao de receitas previstas na Lei Oramentria Anual. Assim, as leis tributrias deveriam estar includas na LOA, no se admitindo alteraes tributrias aps os prazos constitucionais do oramento anual. Tal princpio tributrio no foi recepcionado pela atual CF/1988 e foi substitudo pelo princpio tributrio da anterioridade. _ Anualidade princpio oramentrio, porm anterioridade no . O princpio constitucional da anterioridade princpio tributrio e no oramentrio.

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    _ A existncia no ordenamento jurdico de um plano plurianual com durao atual de quatro anos no excepciona o princpio da anualidade, pois tal plano estratgico e no operativo, necessitando da Lei Oramentria Anual para sua operacionalizao.

    4) (CESPE Tcnico Administrativo ANCINE 2012) Consoante o princpio da periodicidade, o exerccio financeiro corresponde ao perodo de tempo ao qual se referem a previso das receitas e a fixao das despesas.

    O princpio da anualidade conhecido tambm como princpio da periodicidade, numa abordagem em que o oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. Resposta: Certa

    5) (CESPE Analista Administrativo - IBAMA 2013) Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exerccio financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situao, correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princpio oramentrio da anualidade continuaria em vigor no Brasil.

    A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o princpio, pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano civil, mas com o exerccio financeiro e o perodo de 12 meses. Resposta: Certa

    3. PRINCPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE

    Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da Federao em cada exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia de oramentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operaes financeiras de responsabilidade do Executivo.

    Tambm est consagrado na Lei 4.320/1964: $UW$/HLGR2UoDPHQWRFRQWHUiDGLVFULPLQDomRGDUHFHLWDHGHVSHVDGHforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidadeXQLYHUVDOLGDGHHDQXDOLGDGH Vale ressaltar que, apesar de ter previso legal desde a Lei 4.320/1964, o princpio da unidade foi efetivamente colocado em prtica somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peas oramentrias no consolidadas,

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    como o oramento monetrio, o qual sequer passava pela aprovao legislativa.

    Aprofundando no tema, vamos tratar do princpio da totalidade. Alguns autores como Jos Afonso da Silva defendem que o princpio da unidade oramentria, na concepo de oramento-programa, no se preocupa com a unidade documental; ao contrrio, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem a uma unidade de orientao poltica, numa hierarquizao dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado. Tem-se tambm a sntese de Ricardo Lobo Torres, dispondo que o princpio da unidade no significa a existncia de um nico documento, mas a integrao finalstica e a harmonizao entre os diversos oramentos.

    Desta forma, houve uma remodelao pela doutrina do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos denominado de princpio da totalidade, sendo construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. A Constituio trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princpio da totalidade, pois a composio do oramento anual passou a ser a seguinte: oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de investimentos das estatais. Tal tripartio oramentria apenas de cunho instrumental, no implica dissonncia e, portanto, no viola o princpio em estudo.

    Concluindo, o princpio da totalidade no necessariamente significa um documento nico, j que o processo de integrao planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.

    Princpio da Unidade ou Totalidade

    O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio financeiro. H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao.

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    6) (CESPE - Analista Administrativo Administrador TRE/MS 2013) Os princpios oramentrios esto sujeitos a transformaes de conceito e significao, pois no tm carter absoluto ou dogmtico e suas formulaes originais no atendem, necessariamente, ao universo econmico-financeiro do Estado moderno.

    Os princpios oramentrios podem sofrer modificaes ao longo do tempo, a fim de se adequarem a evoluo do Estado moderno. Um exemplo a remodelao pela doutrina do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos denominado de princpio da totalidade, sendo construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. Resposta: Certa

    7) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Para permitir que haja maior controle nos gastos pblicos, o princpio da unidade prope que os oramentos de todos os entes federados (Unio, estados e municpios) sejam reunidos em uma nica pea oramentria, que assume a funo de oramento nacional unificado.

    Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da Federao em cada exerccio financeiro. Assim, no existe um oramento nacional unificado. Resposta: Errada

    8) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) O princpio da unidade estabelece que o montante da despesa no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo.

    O princpio do equilbrio estabelece que o montante da despesa no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo. Resposta: Errada

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    4. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO

    Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao ente pblico. Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga salrios, realiza despesas. No entanto, a partir de determinado valor, comea a incidir sobre a remunerao o Imposto de Renda, que uma receita para o Governo, descontada diretamente pela fonte pagadora. Assim, ao pagar o salrio de um servidor, efetuada uma despesa (salrio) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de Renda).

    O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Note que a diferena entre universalidade e oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues.

    Tambm est na Lei 4.320/1964: $UW 7odas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. 1 As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber No nosso exemplo, considere uma carreira de alto escalo do Executivo, que tem como subsdio inicial R$ 14.000,00. Subtraindo os descontos de Imposto de Renda e Previdncia Social, o lquido gira em torno de R$ 10.000,00. Na Lei Oramentria, segundo o princpio do oramento bruto, devero constar todos esses itens, de receitas de despesas, e no somente a despesa lquida da Unio de R$ 10.000,00.

    Princpio do Oramento bruto

    No importa se o saldo lquido ser positivo ou negativo, o princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

    9) (CESPE Administrador - Polcia Federal 2014) Na contabilizao do total de receitas, deduzir o valor a ser inscrito na dvida ativa tributria da Unio descumpre o princpio oramentrio da programao.

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    Na contabilizao do total de receitas, deduzir o valor a ser inscrito na dvida ativa tributria da Unio descumpre o princpio oramentrio do oramento bruto, o qual determina que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Resposta: Errada

    10) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) Para a obteno de maior transparncia e clareza na previso de despesas e fixao de receitas constantes na lei oramentria anual, permite-se a deduo das receitas que no sero efetivamente convertidas em caixa, sem que, para isso, seja necessrio descriminar os valores originais. Ao prever tal procedimento, a legislao observa o princpio do oramento bruto.

    O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Logo, no caso em tela, a deduo de receitas sem a discriminao dos valores originais fere o princpio do oramento bruto. Resposta: Errada

    11) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio do oramento bruto refere-se apresentao dos valores do modo mais simples possvel, ou seja, aps todas as dedues brutas terem sido realizadas.

    O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Resposta: Errada

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    5. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princpio da exclusividade surgiu para evitar que o oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Por exemplo, o oramento no pode conter matria de Direito Penal.

    Assim, o princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da Lei Oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia FRPVHXFRQWH~GRHUDPGHQRPLQDGDVFDXGDVRUoDPHQWiULDVRXRUoDPHQWRVUDELORQJRV3RURXWURODGRDVH[FHo}HVDRSULQFtSLRSRVVLELOLWDPXPDSHTXHQDmargem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realizao de alteraes oramentrias.

    Possui previso na nossa Constituio, no 8 do art. 165: $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOQmRFRQWHUiGLVSRVLWLYRHVWUDQKRjSUHYLVmRGDreceita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de FUpGLWRDLQGDTXHSRUDQWHFLSDomRGHUHFHLWDQRVWHUPRVGDOHL E tambm no art. 7 da Lei 4.320/1964: $UW$/HLGH2UoDPHQWRSRGHUiFRQWHUDXWRUL]DomRDR([HFXWLYRSDUD I Abrir crditos suplementares at determinada importncia obedecidas as disposies do artigo 43; II Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa. 1 Em casos de dficit, a Lei de Oramento indicar as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 2 O produto estimado de operaes de crdito e de alienao de bens imveis somente se incluir na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiz-las no exerccio. 3 A autorizao legislativa a que se refere o pargrafo anterior, no tocante a operaes de crdito, poder conVWDUGDSUySULD/HLGH2UoDPHQWR O inciso II foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com o art. 38 da LRF, por ser mais restritivo. Estuda-se ARO em tpico especfico relacionado ao endividamento pblico, quando previsto no edital.

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    Voltando ao nosso princpio, em resumo, significa que:

    Princpio da Exclusividade

    Regra: LOA deve conter apenas previso de receitas e fixao de despesas.

    No entanto, admitem-se autorizaes para:

    FUpGLWRVsuplementares e apenas este; e RSHUDo}HV GH FUpGLWR PHVPR TXH SRU DQWHFLSDomR GHreceita.

    Relembro que o gnero crditos adicionais possui trs espcies: suplementares, especiais e extraordinrios. Pelo princpio da exclusividade, a LOA poder autorizar a abertura de crditos adicionais suplementares, porm no permitida a autorizao para os crditos adicionais especiais e extraordinrios.

    No que se refere s operaes de crdito, entenda, por agora, que elas se assemelham a emprstimos que o ente contrai para aumentar suas receitas e cobrir suas despesas.

    Finalizando, em relao ao princpio da exclusividade, fundamental guardar que as excees ao princpio da exclusividade so crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por ARO.

    Pessoal, o que deve ficar claro que a LOA no pode criar receitas e despesas (respeitadas as excees do princpio da exclusividade). O que eu quero dizer que uma autorizao para o aumento de remunerao de uma determinada carreira, por exemplo, no pode constar unicamente na LOA. A LOA vai refletir o aumento da despesa (pois toda despesa deve estar na LOA), mas esse aumento tem que ser criado por um instrumento legal prvio. No caso, seria uma lei anterior autorizando o aumento. O mesmo se aplicaria quando fosse necessria a criao de novos cargos pblicos.

    12) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/10 2013) Para que seja realizada operao de crdito por antecipao da receita, para resolver insuficincias de caixa poder conter autorizao ao executivo, na lei de oramento vigente.

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    De acordo com o princpio da exclusividade, a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

    Logo, a LOA poder conter autorizao para a realizao de operaes de crdito por antecipao de receita. Resposta: Certa

    13) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) O princpio oramentrio da universalidade garante que o oramento conter apenas matria financeira, sem abarcar assuntos estranhos previso de receitas e fixao de despesas.

    O princpio oramentrio da exclusividade garante que o oramento conter apenas matria financeira, sem abarcar assuntos estranhos previso de receitas e fixao de despesas. Resposta: Errada

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    6. PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS

    O princpio da quantificao dos crditos oramentrios est consubstanciado no inciso VII do art. 167 da CF/1988, o qual veda a concesso ou utilizao de crditos ilimitados: $UW6mRYHGDGRV (...) VII DFRQFHVVmRRXXWLOL]DomRGHFUpGLWRVLOLPLWDGRV A dotao o montante de recursos financeiros com que conta o crdito oramentrio. O princpio da quantificao dos crditos oramentrios determina que todo crdito na LOA seja autorizado com uma respectiva dotao, limitada, ou seja, cada crdito deve ser acompanhado de um valor determinado. Assim, no so admitidas dotaes ilimitadas, sem excees.

    O art. 59 da Lei 4.320/1964 exige a observncia do princpio: $UW 2 HPSHQKR GD GHVSHVD QmR SRGHUi H[FHGHU R OLPLWH GRV FUpGLWRVFRQFHGLGRV Para que o empenho (estgio GDGHVSHVDTXHDEDWHRYDORUGDGRWDomRSRUfora do compromisso assumido) no exceda o limite dos crditos concedidos, tal crdito deve ter um valor determinado, limitado, coadunando-se com a regra constitucional da quantificao dos crditos oramentrios.

    14) (CESPE AUFC TCU 2009) A nica hiptese de autorizao para abertura de crditos ilimitados decorre de delegao feita pelo Congresso Nacional ao presidente da Repblica, sob a forma de resoluo, que fixar prazo para essa delegao.

    No so admitidas dotaes ilimitadas, sem excees. Resposta: Errada

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    7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO)

    O princpio da especificao determina que, na Lei Oramentria Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a funo de DFRPSDQKDPHQWR H FRQWUROH GR JDVWR S~EOLFR HYLWDQGR D FKDPDGD DomRguarda-FKXYDTXHpDTXHODDomRJHQpULFDPDOHVSHFLILFDGDFRPGHPDVLDGDflexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, no h necessidade de um detalhamento to grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA obrigada a seguir o princpio da especificao.

    O princpio veda as autorizaes de despesas globais. Atualmente, o princpio da especificao no tem status constitucional (no tem previso constitucional), porm est em pleno vigor por estar amparado pela legislao infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5 dispe: $UW$/HLGH2UoDPHQWRno consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo HVHXSDUiJUDIR~QLFR As excees do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa, como os programas de proteo testemunha que, se tivessem especificao detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas so classificadas como despesas de capital e tambm chamadas de investimentos em regime de execuo especial.

    O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes.

    O 4 do art. 5 da LRF estabelece a vedao de consignao de crdito oramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a especificao da despesa. Esse artigo apresenta outra exceo ao nosso princpio, que a reserva de contingncia (art. 5, inciso III, da LRF). A reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais. Exemplo: despesas decorrentes de uma calamidade pblica, como uma enchente de grandes propores.

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    As excees dos programas especiais de trabalho e reserva de contingncia so quanto dotao global, pois no necessitam de discriminao. No deve ser confundido com dotao ilimitada, que aquela sem valores definidos. Exemplo: recursos para o programa de proteo testemunha. Dotao ilimitada seria no definir o valor no oramento ou colocar que se pode gastar o quanto for necessrio. No permitido, sem excees. J dotao global seria colocar dotao limitada, R$ 20 milhes para o programa, porm sem detalhamento. Tambm a regra seria no ser permitido, porm admite excees, como nesse programa, pois com um detalhamento poderia haver risco de morte para as testemunhas.

    Ateno: no confundir Oramento Bruto com Discriminao. O princpio da discriminao (ou especializao ou especificao) determina que as receitas e despesas devam ser especificadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a funo de acompanhamento e controle do gasto pblico. J o princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais, no importando se o saldo lquido ser positivo ou negativo. Por exemplo, a apurao e a divulgao dos dados da arrecadao lquida, sem a indicao das dedues previamente efetuadas a ttulo de restituies, ferem o princpio do oramento bruto.

    15) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/10 2013) As dotaes globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras no sero consignadas lei de oramento. Entretanto, podero ser custeados por dotaes globais, classificadas entre as despesas de capital, os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no se possam cumprir subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa.

    De acordo com o princpio da especificao, a Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras.

    Entretanto, h excees. So os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no podem cumprir-se subordinadamente s normas gerais de

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    execuo da despesa. Tais despesas so classificadas como despesas de capital e tambm chamadas de investimentos em regime de execuo especial. Resposta: Certa

    16) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) De acordo com o princpio da especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria financeira, excluindo qualquer dispositivo estranho estimativa de receitas do oramento.

    O princpio da especificao determina que, na Lei Oramentria Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. O item se refere, de forma incompleta, ao princpio da exclusividade, o qual determina que a Lei Oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Resposta: Errada

    17) (CESPE Analista em Cincia e Tecnologia - CNPq - 2011) So excees ao que determina o princpio da discriminao ou especializao os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no podem ser cumpridos em subordinao s normas gerais de execuo da despesa.

    O princpio da discriminao determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. As excees so os programas especiais de trabalho, como os programas de proteo testemunha, que se tivessem especificao detalhada, perderiam sua finalidade. Resposta: Certa

    18) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) Entre as trs leis ordinrias previstas pela CF para dispor sobre oramento, somente a LOA obrigada a observar o princpio da especificao.

    Para o PPA e a LDO no h necessidade de um detalhamento to grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA obrigada a seguir o princpio da especificao. Resposta: Certa

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    8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO

    O princpio da proibio do estorno determina que o administrador pblico no pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorizao. Quando houver insuficincia ou carncia de recursos, deve o Poder Executivo recorrer abertura de crdito adicional ou solicitar a transposio, remanejamento ou transferncia, o que deve ser feito com autorizao do Poder Legislativo.

    Veja o dispositivo constitucional: $UW6mRYHGDGRV (...) VI a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia DXWRUL]DomROHJLVODWLYD Os termos remanejamento, transposio e transferncia so relacionados pela Constituio Federal s situaes de destinao de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituio expresso estorno de verba, utilizada em constituies anteriores para indicar a mesma proibio. Essa a origem do princpio da proibio do estorno.

    Parte da doutrina considera que so conceitos que devem ser definidos em lei complementar (ainda no editada), portanto no poderiam ser definidos por lei ordinria ou outro instrumento infralegal. Outros doutrinadores consideram que no h distino entre os termos. Ainda, outros autores definem os termos da seguinte forma:

    x Transposio: a destinao de recursos de um programa de trabalho para outro, por meio de realocaes do ente pblico dentro do mesmo rgo. Por exemplo, se o administrador decidir ampliar a construo da sede da secretaria de obras realocando recursos da abertura de uma estrada, com ambos os projetos programados e includos no oramento. x Remanejamento: a destinao de recursos de um rgo para

    outro, por meio de realocaes do ente pblico. Por exemplo, a Administrao pode realocar as atividades de um rgo extinto. x Transferncia: a destinao de recursos dentro do mesmo rgo e

    do mesmo programa de trabalho, por meio de realocaes de recursos entre as categorias econmicas de despesas. Na transferncia, as aes envolvidas permanecem em execuo, por isso no se confunde com os crditos adicionais especiais, nos quais ocorre a implantao de uma despesa que no possua dotao oramentria. Por exemplo, o MPOG decide realocar recursos de manuteno de seu prdio para adquirir computadores para uma seo que funcionava com computadores antigos.

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    Por categoria de programao deve-se entender a funo, a subfuno, o programa, o projeto/atividade/operao especial e as categorias econmicas de despesas.

    Na verdade, a importncia do princpio est em evitar, no decorrer do exerccio financeiro, a desconfigurao da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, necessria a autorizao legislativa.

    19) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se o Poder Executivo Federal promover a transposio de recursos de uma categoria de programao oramentria para outra, ainda que com autorizao legislativa, incorrer em violao de norma constitucional.

    O princpio da proibio do estorno faz restries a transposio de recursos de uma categoria de programao oramentria para outra caso no exista autorizao legislativa. Logo, se houver autorizao legislativa, o Poder Executivo no incorrer em violao de norma constitucional. Resposta: Errada

    9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE

    O art. 37 da Constituio cita os princpios gerais que devem ser seguidos pela Administrao Pblica, que so legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    O princpio da publicidade tambm oramentrio, pois as decises sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a transparncia na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado s informaes necessrias ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados dos contribuintes.

    20) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A LOA pea tcnica voltada para a operacionalizao do planejamento governamental, assim no necessria a observncia do princpio da publicidade, visto que o PPA e a LDO j cumprem a funo de tornar pblico para a sociedade quais so os objetivos dos governos e que meios sero utilizados para alcan-los.

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    O princpio da publicidade tambm oramentrio, pois as decises sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a transparncia na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado s informaes necessrias ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados dos contribuintes. Resposta: Errada

    10. PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Todas as leis oramentrias, PPA, LDO e LOA e tambm de crditos adicionais so encaminhadas pelo Poder Executivo para discusso e aprovao pelo Congresso Nacional. 2 DUW GD &RQVWLWXLomR GHWHUPLQD HP VHX LQFLVR ,, TXH QLQJXpP VHUiobrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei O art. 37 cita os princpios gerais que devem ser seguidos pela Administrao Pblica, que so legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o processo legislativo.

    O respaldo ao princpio da legalidade oramentria tambm est na Constituio: $UWLeis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum Em matria oramentria, a Administrao Pblica subordina-se s prescries legais. O oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com caractersticas diferenciadas. Assim, como toda lei ordinria cuja iniciativa seja do Poder Executivo, um projeto enviado ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior devoluo, a fim de que ocorra a sano e a publicao. Logo, legalidade tambm princpio oramentrio.

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    11. PRINCPIO DA PROGRAMAO

    O oramento deve expressar as realizaes e objetivos de forma programada, planejada. O princpio da programao decorre da necessidade da estruturao do oramento em programas, dispondo que o oramento deva ter o contedo e a forma de programao. Assim, alguns autores defendem que o princpio da programao no poderia ser observado antes da instituio do conceito de oramento-programa.

    O princpio da programao vincula as normas oramentrias consecuo e finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

    21) (CESPE - AUFC - TCU - 2011) O princpio oramentrio da programao no poderia ser observado antes da instituio do conceito de oramento-programa.

    O oramento deve expressar as realizaes e objetivos de forma programada, planejada. O princpio da programao decorre da necessidade da estruturao do oramento em programas, dispondo que o oramento deva ter o contedo e a forma de programao. Assim, alguns autores defendem que o princpio da programao no poderia ser observado antes da instituio do conceito de oramento-programa. Resposta: Certa

    12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO

    O princpio do equilbrio visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas.

    $ /5) HP VHX DUW LQFLVR , D determina que a lei de diretrizes oramentrias trate do equilbrio entre receitas e despesas: $UW$OHLGHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDVDWHQGHUiRGLVSRVWRQRGRDUW165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: DHTXLOtEULRHQWUHUHFHLWDVHGHVSHVDV Outras reas, como as relacionadas s finanas pblicas, aplicam o princpio do equilbrio. Por exemplo, o art. 9 da LRF tambm trata do equilbrio das finanas pblicas, s que no aspecto financeiro. Determina que VHYHULILFDGRao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato

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    prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei GHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDV2XWURH[HPSORpRDUWRTXDOYHGDao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    A CF/1988 realista quanto possibilidade de ocorrer dficit oramentrio, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princpio do equilbrio no tem hierarquia constitucional (no est explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o oramento sempre estar equilibrado, pois tal dficit aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo art. 3 da Lei 4.320/1964, tambm devem constar do oramento.

    A incluso da reserva de contingncia no oramento tambm visa, entre outras finalidades, assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio no aspecto financeiro. Por exemplo, imagine uma situao de calamidade pblica, na qual o Poder Pblico Federal necessite de recursos para ajudar na reconstruo de um municpio destrudo por uma inundao. Como no h previso oramentria, poder ser utilizada a reserva de contingncia. Na ausncia dela, haveria um grande desequilbrio entre a previso inicial de receitas e o aumento imprevisto das necessidades de despesas, desestabilizando a execuo financeira.

    22) (CESPE Promotor MPE/PI 2012) De acordo com o princpio da unidade, ou totalidade, que rege a ordem oramentria no Brasil, o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.

    De acordo com o princpio do equilbrio que rege a ordem oramentria no Brasil, o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo. Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da Federao em cada exerccio financeiro. Resposta: Errada

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    13. PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS RECEITAS

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Est na Constituio Federal, no art. 167, inciso IV: $UW6mRYHGDGRV (...) IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. EHPFRPRRGLVSRVWRQRGHVWHDUWLJR Pretende-se, com isso, evitar que as vinculaes reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatrias. A principal finalidade do princpio em estudo aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos.

    No que couber, aos demais entes so permitidas as mesmas vinculaes da Unio previstas na CF/1988. Alm disso, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita oramentria a entidades pblicas de fomento ao ensino e pesquisa cientfica e tecnolgica (art. 218, 5, da CF/1988).

    Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculao, mesmo que em outro exerccio financeiro. Veja o pargrafo nico do art. 8 da LRF: 3DUiJUDIR ~QLFR 2V UHFXUVRV OHJDOPHQWH YLQFXODGRV j ILQDOLGDGH HVSHFtILFDsero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, DLQGDTXHHPH[HUFtFLRGLYHUVRGDTXHOHHPTXHRFRUUHURLQJUHVVR Na Constituio Federal anterior (Emenda Constitucional 1/1969), o princpio da no vinculao de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominao do princpio foi mantida pela maior parte da doutrina (no vinculao de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto o tpico tributo de arrecadao no vinculada. Assim, a regra geral que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponveis para custear qualquer atividade estatal.

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    Na CF/1988, o princpio veda a vinculao de impostos e no de tributos.

    A Constituio pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinria ou qualquer dispositivo infraconstitucional, no pode. Apenas os impostos no podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Excees ao Princpio da No Vinculao

    a) Repartio constitucional dos impostos; b) Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para a manuteno e desenvolvimento do ensino; d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria; e) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.

    23) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) Para a garantia dos recursos necessrios a investimentos na infraestrutura de transporte urbano no Brasil, permitida pela CF a vinculao das receitais prprias geradas pela arrecadao de impostos sobre a propriedade de veculos automotores.

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    As excees constitucionais so: a) Repartio constitucional dos impostos; b) Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria; e) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.

    Logo, no permitida a vinculao do IPVA para a garantia dos recursos necessrios a investimentos na infraestrutura de transporte urbano no Brasil.

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    Resposta: Errada

    24) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Caso uma prefeitura crie, por meio da vinculao de receitas de impostos, uma garantia de recursos para a colocao de asfalto em todas as vias municipais, ela violar o princpio da no afetao de receitas.

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Como tais excees no incluem vinculaes de impostos para a pavimentao de vias, uma ao nesse sentido violar o princpio da no afetao de receitas. Resposta: Certa

    14. PRINCPIO DA GESTO ORAMENTRIA PARTICIPATIVA

    Para os fins do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), ser utilizado o planejamento municipal, em especial, dentre outros, a gesto oramentria participativa.

    De acordo com o art. 44, no mbito municipal, a gesto oramentria participativa incluir a realizao de debates, audincias e consultas pblicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual, como condio obrigatria para sua aprovao pela Cmara Municipal.

    15. PRINCPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE

    O oramento pblico deve ser apresentado em linguagem clara e compreensvel a todas as pessoas que, por fora do ofcio ou interesse, precisam manipul-lo.

    Dispe que o oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Embora diga respeito ao carter formal, tem grande importncia para tornar o oramento um instrumento eficiente de governo e administrao.

    25) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) O princpio da gesto oramentria participativa obrigatrio para as administraes municipais, embora o governo federal esteja dispensado da observncia desse princpio.

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    Para os fins do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), ser utilizado o planejamento municipal, em especial, dentre outros, a gesto oramentria participativa. De acordo com o art. 44, no mbito municipal, a gesto oramentria participativa incluir a realizao de debates, audincias e consultas pblicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual, como condio obrigatria para sua aprovao pela Cmara Municipal. Resposta: Certa

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    26) (CESPE Analista - Planejamento e Oramento - MPU 2013) Na Lei Oramentria Anual, a autorizao, para a abertura de crditos suplementares exceo ao princpio oramentrio da no afetao de receita.

    Na Lei Oramentria Anual, a autorizao, para a abertura de crditos suplementares exceo ao princpio oramentrio da exclusividade. Resposta: Errada

    27) (CESPE - Oficial Tcnico de Inteligncia - Direito - ABIN - 2010) A lei de oramento no consigna dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de diversas fontes, como as de pessoal, excetuando-se dessa regra os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa.

    De acordo com o princpio da discriminao, a Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, com as ressalvas dos programas especiais de trabalho. Resposta: Certa

    28) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) Uma das excees ao princpio da exclusividade a autorizao para contratao de operaes de crdito, desde que se trate de antecipao da receita oramentria.

    Uma das excees ao princpio da exclusividade a autorizao para contratao de operaes de crdito, ainda que se trate de antecipao da UHFHLWDRUoDPHQWiULD$RWURFDUDLQGDTXHSRUGHVGHTXHDTXHVWmROLPLWDRprincpio apenas s operaes de crdito por antecipao da receita oramentria, excluindo as operaes de crdito convencionais. Resposta: Errada

    29) (CESPE - Administrador Min Sade 2010) Ao se analisar os trs oramentos que compem a lei oramentria anual o fiscal, o de investimentos e o de seguridade social , torna-se evidente a contradio com o princpio da unidade.

    Houve uma remodelao pela doutrina do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos denominado de princpio da

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    Totalidade, sendo construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. A Constituio trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princpio da totalidade, pois a composio do oramento anual passou a ser a seguinte: oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de investimentos das estatais. Logo, no h contradio com o princpio da unidade. Resposta: Errada

    30) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A aplicao do princpio do oramento bruto visa impedir a incluso, no oramento, de importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico.

    O princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais, no importando se o saldo liquido ser positivo ou negativo. Resposta: Certa

    31) (CESPE Contador IPAJM 2010) Os princpios oramentrios so linhas norteadoras da programao e da execuo oramentrias. Preconiza-se, nessa direo, a no vinculao das receitas, com a finalidade precpua de aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos.

    Os princpios oramentrios so premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do sistema oramentrio. O princpio da no afetao de receitas visa evitar que as vinculaes reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatrias. Resposta: Certa

    32) (CESPE - Agente Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) De acordo com o princpio oramentrio da no afetao das receitas, a Lei Oramentria Anual (LOA) deve apresentar todas as receitas por seus valores brutos e incluir um plano financeiro global em que no haja receitas estranhas ao controle da atividade econmica estatal.

    De acordo com o princpio oramentrio do oramento bruto, a LOA deve apresentar todas as receitas por seus valores brutos, vedadas quaisquer dedues. Resposta: Errada

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    33) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) De acordo com o princpio da unidade, ou da totalidade oramentria, todos os entes federados devem reunir seus diferentes oramentos em uma nica lei oramentria, que consolidar todas as receitas e despesas pblicas do Estado.

    De acordo com o princpio da unidade todos os entes federados devem reunir seus diferentes oramentos em uma nica lei oramentria por ente e por exerccio financeiro, ou seja, a Unio, cada estado, o Distrito Federal e cada municpio possuem o seu prprio oramento. No h um oramento estadual consolidando todas as receitas e despesas pblicas do Estado. Resposta: Errada

    34) (CESPE - Agente Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) Do princpio oramentrio da universalidade decorre a recomendao de que cada esfera da administrao Unio, estados, Distrito Federal e municpios tenha seu prprio oramento. Do princpio oramentrio da unidade decorre a recomendao de que cada esfera da administrao Unio, estados, Distrito Federal e municpios tenha seu prprio oramento. Resposta: Errada

    35) (CESPE Analista Infraestrutura e Logstica - BACEN 2013) O princpio do oramento bruto, que decorrente da evoluo das funes oramentrias relacionadas com a implantao do oramento-programa, fundamenta-se na obrigatoriedade de se especificarem os gastos por meio de programas de trabalho que permitem a identificao dos objetivos e metas a serem atingidos.

    O princpio da programao, que decorrente da evoluo das funes oramentrias relacionadas com a implantao do oramento-programa, fundamenta-se na obrigatoriedade de se especificarem os gastos por meio de programas de trabalho que permitem a identificao dos objetivos e metas a serem atingidos. Resposta: Errada

    36) (CESPE - Analista de Contabilidade - MPU - 2010) A existncia da abertura de crditos suplementares por meio de operaes de crdito, inclusive por antecipao da receita na LOA, implica violao ao princpio da exclusividade.

    So excees ao princpio da exclusividade as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).

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    Assim, a existncia da abertura de crditos suplementares por meio de operaes de crdito, inclusive por antecipao da receita na LOA, no implica violao ao princpio da exclusividade. Resposta: Errada

    37) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a no afetao da receita constitua um dos princpios oramentrios, h vrias excees a essa regra previstas na legislao em vigor.

    O princpio da no afetao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, ressalvadas as excees constitucionais. Resposta: Certa

    38) (CESPE Analista Judicirio Administrativa - TRE/RJ 2012) O oramento prev determinado volume de receitas e, baseado nessa previso, fixa o montante total de despesas que o governo pode realizar, mas o oramento no gera recursos pblicos.

    A LOA no pode criar receitas e despesas (respeitadas as excees do princpio da exclusividade). Veja o exemplo de aumento da remunerao de servidores pblicos. A LOA vai refletir o aumento da despesa (pois toda despesa deve estar na LOA), mas esse aumento tem que ser criado por um instrumento legal prvio. No caso, seria uma lei anterior autorizando o aumento. O mesmo se aplicaria quando fosse necessria a criao de novos cargos pblicos.

    Logo, o oramento prev determinado volume de receitas e, baseado nessa previso, fixa o montante total de despesas que o governo pode realizar, mas o oramento no gera recursos pblicos. Resposta: Certa

    39) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) A abertura de crdito suplementar e a contratao de operaes de crdito so excepcionalidades em relao ao princpio da exclusividade, previstas na CF e em legislao especfica.

    So excees ao princpio da exclusividade as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Resposta: Certa

    40) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Um importante princpio oramentrio estabelece que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza.

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    A igualdade sem distino de qualquer natureza (CF/1988, art. 5, caput), ou seja, de sexo, raa, trabalho, credo religioso e convices polticas, consectria de tratamento igual a situaes iguais e tratamento desigual a situaes desiguais. No entanto, no se trata de um princpio oramentrio. Resposta: Errada

    41) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) Todas as parcelas da receita e da despesa devem figurar no oramento em seus valores brutos, sem apresentar qualquer tipo de deduo.

    De acordo com o princpio do oramento bruto, todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. Resposta: Certa

    42) (CESPE - Procurador Federal - AGU - 2010) A vinculao de receita de impostos para a realizao de atividades da administrao tributria no fere o princpio oramentrio da no afetao.

    O princpio da no vinculao ou no afetao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, ressalvadas as excees constitucionais, como a possibilidade de vinculao de receita de impostos para a realizao de atividades da administrao tributria. Resposta: Certa

    43) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio da especificao determina que, como qualquer ato legal ou regulamentar, as decises sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa oficial. Alm disso, exige que as informaes acerca da discusso, elaborao e execuo dos oramentos tenham a mais ampla publicidade, de forma a garantir a transparncia na preparao e execuo do oramento, em nome da racionalidade e da eficincia.

    O princpio da publicidade que determina que as decises sobre oramento s tenham validade aps a publicao em rgo da imprensa oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a transparncia na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado s informaes necessrias ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados dos contribuintes. Resposta: Errada

    44) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) A reserva de contingncia, dotao global para atender passivos contingentes e

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    outras despesas imprevistas, constitui exceo ao princpio da especificao ou especializao.

    O princpio da especificao determina que, na Lei Oramentria Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Umas de suas excees a reserva de contingncia, a qual tem por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais. Resposta: Certa

    45) (CESPE Oficial Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) O princpio da no afetao de impostos de que trata o art. 167, inciso IV, da CF aplica-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios, sendo permitida a vinculao de impostos da competncia desses entes federativos somente para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para o pagamento de dbitos com ela contrados.

    EXCEES AO PRINCPIO DA NO VINCULAO:

    Repartio constitucional dos impostos;

    Destinao de recursos para a Sade;

    Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria;

    Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita;

    Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta (art. 167, 4.).

    No que couber, aos demais entes so permitidas as mesmas vinculaes da Unio previstas na CF/1988. Resposta: Errada

    46) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) De acordo com o princpio oramentrio da exclusividade, deve-se evitar que dotaes globais sejam inseridas na LOA.

    De acordo com o princpio oramentrio da discriminao, deve-se evitar que dotaes globais sejam inseridas na LOA. Resposta: Errada

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    47) (CESPE - Assistente em Administrao - FUB 2013) Apesar de o princpio da no afetao proibir as vinculaes das receitas de impostos s despesas, a CF vincula algumas dessas receitas a determinadas despesas.

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Resposta: Certa

    48) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio do oramento bruto determina que o oramento deva abranger todo o universo das receitas a serem arrecadadas e das despesas a serem executadas pelo Estado.

    O princpio da universalidade determina que o oramento deva abranger todo o universo das receitas a serem arrecadadas e das despesas a serem executadas pelo Estado. O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento nos seus montantes lquidos. Note que a diferena entre universalidade e oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues. Resposta: Errada

    49) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio da totalidade, explcito de forma literal na legislao brasileira, determina que todas as receitas e despesas devem integrar um nico documento legal. Mesmo sendo os oramentos executados em peas separadas, as informaes acerca de cada uma dessas peas so devidamente consolidadas e compatibilizadas em diversos quadros demonstrativos.

    O princpio da totalidade no est explcito de forma literal na legislao brasileira. Alm disso, o princpio da unidade ou da totalidade no necessariamente significa um documento nico, j que o processo de integrao planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si. Resposta: Errada

    50) (CESPE Analista em Cincia e Tecnologia - CNPq - 2011) O princpio da universalidade possibilita ao Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo realize qualquer operao de receita e despesa sem prvia autorizao, bem como possibilita que se reconheam, no

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    oramento, todas as parcelas da receita e da despesa em seus valores brutos, sem qualquer tipo de deduo.

    O princpio da universalidade possibilita ao Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo realize qualquer operao de receita e despesa sem prvia autorizao, j que todas devem estar no oramento. No entanto, o fim da assertiva se refere ao princpio do oramento bruto. A diferena entre universalidade e oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e despesas devam constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues. Resposta: Errada

    51) (CESPE Tcnico Administrativo IBAMA - 2012) A existncia do oramento fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas contraria o princpio oramentrio da exclusividade.

    A tripartio da LOA em oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de investimentos das estatais apenas de cunho instrumental, no implica dissonncia e, portanto, no viola nenhum princpio oramentrio. Resposta: Errada

    52) (CESPE - Administrador Min Sade 2010) O administrador pblico que respeita o princpio do oramento bruto, ao planejar o oramento do ano seguinte, deve fazer as devidas compensaes nas contas com a inteno de incluir em sua planilha os saldos resultantes dessas operaes.

    O princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes lquidos e determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais. Logo, no existem compensaes entre receitas e despesas para a incluso apenas dos saldos. Resposta: Errada

    53) (CESPE Analista Judicirio - Contabilidade TRT/17 2013) As parcelas referentes s transferncias constitucionais da Unio para os estados e municpios, por constiturem destinaes incondicionais, definidas por percentuais predeterminados, no integram a receita oramentria da Unio, e, em atendimento ao princpio do oramento bruto, ingressam diretamente como receita oramentria dos entes beneficirios.

    As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber (art. 6, 1, da Lei 4320/1964). Resposta: Errada

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    54) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) O saldo no aplicado do crdito adicional extraordinrio cuja promulgao ocorrer em setembro de 2011 poder ser reaberto e incorporado ao oramento de 2012, sendo uma exceo ao princpio da anualidade.

    Os crditos adicionais especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos quatro meses do exerccio podem ser reabertos no exerccio seguinte pelos seus saldos, se necessrio, e, neste caso, viger at o trmino desse exerccio financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de excees ao princpio da anualidade. Resposta: Certa

    55) (CESPE Analista Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) Alguns dos princpios observados no processo de elaborao, a provao, execuo e controle do oramento no esto expressos nas normas constitucionais ou legais em vigor.

    Alguns dos princpios observados no processo oramentrio no esto expressos nas normas constitucionais ou legais em vigor, como o princpio da clareza. Resposta: Certa

    56) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Conforme o princpio oramentrio da unidade, todas as receitas e despesas devem integrar o oramento pblico.

    Conforme o princpio oramentrio da universalidade, todas as receitas e despesas devem integrar o oramento pblico. Resposta: Errada

    57) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) O princpio da exclusividade foi proposto com a finalidade de impedir que a lei oramentria, em razo da natural celeridade de sua tramitao no legislativo, fosse utilizada como mecanismo de aprovao de matrias diversas s questes financeiras.

    O princpio da exclusividade surgiu para evitar que Oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo. Resposta: Certa

    58) (CESPE Analista Tcnico Administrativo - DPU - 2010) O princpio da anualidade ou da periodicidade estabelece que o oramento obedea a determinada periodicidade, geralmente um ano, j que esta a medida normal das previses humanas, para que a interferncia e

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    o controle do Poder Legislativo possam ser efetivados em prazos razoveis, que permitam a correo de eventuais desvios ou irregularidades verificados na sua execuo. No Brasil, a periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente federativo.

    O princpio da anualidade, tambm conhecido como princpio da periodicidade, determina que o oramento deva ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. No Brasil, ele coincide com o ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964. Logo, a periodicidade de um ano. Resposta: Errada

    59) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma exceo ao princpio oramentrio da unidade.

    A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, noconstitui uma exceo ao princpio oramentrio da unidade. O princpio da unidade ou da totalidade no necessariamente significa um documento nico, j que o processo de integrao planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Resposta: Errada

    60) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com o princpio da no afetao, o montante das despesas no deve superar o montante das receitas previstas para o perodo.

    De acordo com o princpio do equilbrio, o montante das despesas no deve superar o montante das receitas previstas para o perodo. Resposta: Errada

    61) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) O princpio da discriminao ou especializao trata da insero de dotaes globais na lei oramentria, providncia que propicia maior agilidade na aplicao dos recursos financeiros.

    A regra geral do princpio da discriminao ou especificao a vedao s autorizaes de despesas globais. Resposta: Errada

    62) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) O impedimento apropriao de receitas de impostos, com exceo das ressalvas previstas na Constituio Federal de 1988 (CF), tipifica o princpio da no vinculao das receitas.

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    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Resposta: Certa

    63) (CESPE - Assistente em Administrao - FUB 2013) A autorizao para a abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito so excepcionalidades ao princpio da exclusividade no que se refere lei oramentria.

    O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Resposta: Certa

    64) (CESPE Auditor de Controle Externo TCU 2013) Quando a Constituio Federal determina que percentual do valor arrecadado de um tributo de competncia de determinado ente deva ser transferido a outro, cada um desses entes registrar como receita exclusivamente e diretamente a sua respectiva parcela.

    As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber (art. 6, 1, da Lei 4320/1964.) Resposta: Errada

    65) (CESPE - Assistente em Administrao - FUB 2013) O princpio do equilbrio uma importante ferramenta de controle dos gastos e da dvida pblica por estabelecer que o total da despesa oramentria tenha como limite a receita oramentria prevista para o exerccio financeiro.

    O princpio do equilbrio visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas. Resposta: Certa

    66) (CESPE - Administrador Min Sade 2010) Acerca dos princpios oramentrios, a Constituio Federal de 1988 (CF) prev a autorizao para a abertura de crditos especiais e extraordinrios.

    Acerca do princpio oramentrio da exclusividade, a Constituio Federal de 1988 (CF) prev a autorizao para a abertura de crditos suplementares. Resposta: Errada

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    67) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Por fora do princpio da exclusividade, a LOA no dever conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. Por isso, a lei oramentria no pode ser aprovada se nela constar autorizao para a realizao de operaes de crdito.

    O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. No entanto, em carter de exceo, so permitidas autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Resposta: Errada

    68) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) O princpio da exclusividade tem por objetivo principal evitar a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias.

    O princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da lei oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia com seu contedo eram denominadas caudas oramentrias. Resposta: Certa

    69) (CESPE - Oficial Tcnico de Inteligncia - Direito - ABIN - 2010) De acordo com o princpio da exclusividade oramentria, a lei oramentria anual no compreende dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, ressalvando-se a essa proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita.

    De acordo com o 8.o do art. 165 da CF/1988: 8. A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. Resposta: Certa

    70) (CESPE - Agente Tcnico de Inteligncia Administrao - ABIN - 2010) A ocorrncia de deficit frequente na atividade financeira do Estado constitui prova de que o oramento, no mbito do governo federal, no observa o princpio do equilbrio entre receitas e despesas.

    Contabilmente e formalmente o oramento sempre estar equilibrado, pois tal dficit aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo art.

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    3. da Lei 4.320/1964, tambm devem constar do oramento. Logo, o oramento, no mbito do governo federal, observa o princpio do equilbrio entre receitas e despesas.

    Resposta: Errada

    71) (CESPE Tcnico Cientfico Direito Banco da Amaznia - 2012) vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa para a realizao de atividades da administrao tributria.

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. So elas:

    x Repartio constitucional dos impostos; x Destinao de recursos para a Sade; x Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino; x Destinao de recursos para a atividade de administrao

    tributria; x Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de

    receita; x Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.

    Logo, permitida a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa para a realizao de atividades da administrao tributria. Resposta: Errada

    72) (CESPE Tcnico Cientfico Administrao Banco da Amaznia - 2012) A legislao brasileira no estabelece o princpio da anualidade oramentria, razo por que se aprovam o oramento fiscal e o da seguridade social anualmente e o oramento plurianual de investimentos, a cada quatro anos.

    A legislao brasileira estabelece o princpio da anualidade oramentria, razo por que se aprovam os oramentos que integram a LOA anualmente: oramento fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. Resposta: Errada

    73) (CESPE Tcnico Cientfico Administrao Banco da Amaznia - 2012) A ocorrncia de dficits na execuo oramentria no implica desrespeito ao princpio do equilbrio, com base no qual se deve elaborar a lei oramentria, podendo ser eles incorporados nas chamadas operaes de crdito e no refinanciamento da dvida pblica.

    A CF/1988 realista quanto possibilidade de ocorrer dficit oramentrio, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princpio do

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    equilbrio no tem hierarquia constitucional (no est previsto na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o oramento sempre estar equilibrado, pois tal dficit aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo art. 3 da Lei 4.320/1964, tambm devem constar do oramento. Esse o entendimento de uma banca examinadora. a opinio que interessa para ns. Resposta: Certa

    74) (CESPE Tcnico Cientfico Administrao Banco da Amaznia - 2012) O princpio da unidade oramentria no adotado no Brasil, de maneira que existem mltiplos oramentos que no se incluem no oramento anual da Unio, como os elaborados pelas empresas estatais e autarquias especiais.

    Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da Federaoem cada exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia de oramentos paralelos. H a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. Logo, incluem-se tambm no oramento anual da Unio os elaborados pelas empresas estatais e autarquias especiais. Resposta: Errada

    75) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) O princpio da no afetao da receita veda a vinculao de receita de impostos, taxas e contribuies a despesas, fundos ou rgos.

    O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Na Constituio Federal anterior (Emenda Constitucional 1/1969), o princpio da no vinculao de receitas estava relacionado a todos os tributos. A denominao do princpio foi mantida pela maior parte da doutrina (no vinculao de receitas), entretanto, agora abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto o tpico tributo de arrecadao no vinculada. Assim, a regra geral que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponveis para custear qualquer atividade estatal. Resposta: Errada

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