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Aula 08 Direito Administrativo p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Érica Porfírio, Erick Alves

DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA AULA 08

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    AULA 08

    Ol pessoal!

    Na aula de hoje estudaremos o tema licitaes e contratos. Esse um assunto bastante vasto que, por si s, daria para fazer um curso completo. Porm, como nosso objetivo a prova da OAB, vamos desenvolver apenas os tpicos j cobrados em exames anteriores da Ordem.

    Seguiremos o seguinte sumrio:

    SUMRIO

    Licitaes Pblicas ......................................................................................................................................................... 4

    Conceito e finalidades ................................................................................................................................................. 6

    Modalidades de licitao.......................................................................................................................................... 10

    Concorrncia ................................................................................................................................................................ 13

    Tomada de preos ...................................................................................................................................................... 15

    Convite ............................................................................................................................................................................ 16

    Concurso ........................................................................................................................................................................ 19

    Leilo ............................................................................................................................................................................... 21

    Prego ................................................................................................................................................................................. 23

    Procedimentos do prego....................................................................................................................................... 24

    Tipos de licitao ......................................................................................................................................................... 35

    Contratao direta: inexigibilidade e dispensa .......................................................................................... 41

    Inexigibilidade ............................................................................................................................................................. 44

    Dispensa ......................................................................................................................................................................... 50

    Anulao e revogao ................................................................................................................................................ 69

    Contratos administrativos ...................................................................................................................................... 74

    Conceito ......................................................................................................................................................................... 74

    Clusulas exorbitantes .............................................................................................................................................. 74

    Alterao unilateral ................................................................................................................................................... 75

    Resciso unilateral .................................................................................................................................................... 84

    Fiscalizao do contrato .......................................................................................................................................... 85

    Aplicao de sanes ................................................................................................................................................ 86

    Ocupao temporria ............................................................................................................................................... 90

    Exigncia de garantias ............................................................................................................................................. 92

    Restries oposio da exceo do contrato no cumprido ................................................................. 95

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    Durao dos contratos .............................................................................................................................................. 97

    Extino do contrato ................................................................................................................................................ 101

    Anulao ...................................................................................................................................................................... 102

    Resciso ....................................................................................................................................................................... 106

    RESUMO DA AULA ................................................................................................................................................... 110

    Questes comentadas na aula ............................................................................................................................. 114

    Gabarito ........................................................................................................................................................................... 126

    Preparados? Aos estudos!

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    LICITAES PBLICAS

    Como j de nosso conhecimento, a Administrao Pblica no possui a mesma liberdade que os particulares na conduo de seus negcios. Afinal, em vista da indisponibilidade do interesse pblico, ela deve estrita observncia ao princpio da legalidade.

    Uma das atividades nas quais essa diferena se torna mais evidente na celebrao de contratos administrativos. Isso porque a Administrao, ao contrrio do particular, no pode firmar contratos com quem ela quiser, baseada apenas no julgamento subjetivo do agente pblico. Est em jogo o dispndio de recursos pblicos, ou seja, ao final, quem paga a conta a sociedade.

    Como regra, para a escolha da pessoa a ser contratada, a Administrao deve abrir um procedimento licitatrio, com vistas a assegurar ao maior nmero de interessados possvel a oportunidade de apresentar propostas e de ser escolhido para firmar o contrato. o que dispe o art. 37, XXI da CF, fundamento constitucional da licitao:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Enfim, como se v, a licitao feita tendo em vista a celebrao do futuro contrato. Ela no uma atividade-fim, e sim uma atividade meio, necessria para que a Administrao Pblica escolha a empresa com a qual celebrar o contrato.

    Licitaes e contratos so coisas bem distintas. De fato, a licitao uma srie de atos (um procedimento) que antecede a celebrao do contrato. Tanto so diferentes que, em alguns casos, para a celebrao do contrato, a licitao dispensada ou no exigida, vale dizer, h casos de contratao direta, sem a realizao de licitao, conforme autorizado no prprio dispositivo da Constituio acima transcrito (ressalvados os casos especificados na legislao). Ento, pode-se dizer que o dever de licitar uma regra para a celebrao de contratos

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    administrativos e, como toda regra, encontrar excees1, as quais se encontram expressamente mencionadas na Lei 8.666/1993, conforme ser estudado mais adiante na aula.

    Relativamente s empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias que explorem atividade econmica, a Constituio Federal disps que as normas gerais seriam editadas nos termos do art. 173, 1, III 2 . O referido artigo prev que a lei estabelecer um estatuto jurdico que, entre outras coisas, dispor sobre as licitaes e contratos realizados pelas empresas estatais, estabelecendo procedimentos diferenciados, menos burocratizados, mais condizentes com a atuao competitiva no mercado. Entretanto, enquanto no for editado o estatuto jurdico previsto no art. 173, 1, III da CF, inclusive as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e suas subsidirias que explorem atividade econmica so obrigadas a respeitar a Lei 8.666/1993.

    Como a lei prevista no art. 173, 1 da CF ainda no foi editada, as empresas estatais que atuam na atividade econmica, ao realizar licitaes, devem seguir a Lei 8.666/1993.

    Lembrando, contudo, que as entidades estatais exploradoras de atividade econmica no so obrigadas a realizar licitao pblica nas contrataes relativas sua atividade-fim (compra de insumos, venda de produtos, prestao de servios de natureza econmica, concesso de financiamento etc.). Por exemplo, a Petrobras no precisa realizar licitao para adquirir petrleo no mercado internacional, da mesma forma que a Caixa Econmica no precisa fazer licitao para celebrar contratos de financiamento imobilirio com seus clientes. As empresas estatais exploradoras de atividade econmica devem realizar licitao apenas para celebrar contratos na atividade-meio (aquisio de material de expediente, servios de limpeza, obras etc.).

    1 Diferentemente, em relao aos contratos de concesso e permisso de servios pblicos, a CF no abre qualquer possibilidade de ser afastada a licitao. Com efeito, nos termos do art. 175, incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de

    licitao a prestao de servios pblicos. 2 Art. 173 (...)

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao

    de servios, dispondo sobre:

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da

    administrao pblica;

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    Detalhe que o art. 173 da CF cuida especificamente das empresas estatais exploradoras de atividade econmica, ou seja, as prestadoras de servios pblicos (ex: Correios) permanecero disciplinadas pela Lei 8.666/1993 mesmo com o advento do referido estatuto jurdico.

    Aps essas noes introdutrias, vamos ento aprender o conceito de licitao.

    CONCEITO E FINALIDADES

    Vejamos o conceito de licitao proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

    Licitao pblica: procedimento administrativo pelo qual um ente pblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao do contrato.

    A licitao um procedimento administrativo, isto , um conjunto de atos interligados, produzidos em sequncia, que preparam o ato final visado pela Administrao (a celebrao do contrato). Os atos que integram o procedimento licitatrio so produzidos tanto pela Administrao (ex: lanamento do edital ou convite, recebimento das propostas, habilitao, classificao, adjudicao etc.) como pelo particular que pretende contratar com a Administrao, o licitante (ex: retirada do edital, formulao da proposta, prestao de garantia, apresentao de recursos, impugnaes etc.).

    Outro ponto a destacar no conceito da autora a expresso ente pblico no exerccio da funo administrativa, significando que o dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio, assim como ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas, todos quando atuam no exerccio da funo administrativa), de todos os entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), abrangendo suas administraes direta e indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista).

    O dever de licitar, portanto, deveras abrangente, como podemos verificar no art. 1 da Lei 8.666/1993:

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    Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Anote-se que a no realizao da licitao, sem que haja fundamento para essa contratao direta, implica o cometimento de crime, nos termos do art. 89 da Lei 8.666/1993.

    Voltando ao conceito da Prof. Di Pietro, a autora destaca, na sua parte final, uma das principais finalidades da licitao, qual seja, a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao celebrar o contrato. Registre-se que proposta mais vantajosa nem sempre coincide com a de menor preo. Em outras palavras, o objetivo das licitaes no a proposta mais barata, mas sim a mais vantajosa ao interesse pblico. Como se sabe, por vezes melhor pagar mais, contratando algo mais adequado, com mais qualidade, do que pagar menos e ter problemas depois (s vezes, o barato sai caro!).

    A licitao tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, e no a mais barata!

    Vale ressaltar que a Lei 8.666/1993 (art. 3) estabelece outras finalidades para o processo licitatrio, quais sejam: o cumprimento do princpio constitucional da isonomia e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    O princpio da isonomia aplicado s licitaes tem o objetivo de assegurar igualdade de condies a todos os concorrentes, ou seja, a Administrao no pode praticar discriminaes ou favorecimentos de qualquer espcie, direcionando a licitao para A ou B; ao contrrio, deve fazer de tudo para estimular a concorrncia, garantindo a participao do maior nmero de licitantes possvel.

    A doutrina assevera que o princpio da isonomia foi, de certa forma, mitigado com a edio da Lei 12.349/2010. Esta lei foi a que incluiu no

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    art. 3 da Lei 8.666/1993 a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel como uma das finalidades da licitao, possibilitando que sejam concedidas determinadas vantagens para produtos e servios desenvolvidos com tecnologia nacional. A inteno da lei foi utilizar o grande poder econmico das licitaes para promover o desenvolvimento do Pas, mediante o direcionamento das compras pblicas para favorecer o mercado local.

    importante ressaltar que a licitao no serve apenas para aquisies (compra) de bens e servios, mas tambm para alienaes (venda) de bens mveis e imveis da Administrao.

    Enfim, do conceito e das finalidades da licitao, podemos destacar os seguintes pontos:

    1. (Cespe Polcia Federal 2014) Cabe privativamente Unio legislar acerca de normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, dos estados, do DF e dos municpios.

    Comentrio: Trata-se da transcrio parcial do art. 22, XXVII da CF. A parte omitida no causou prejuzo frase. Item correto.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III

    Gabarito: Certo

    Licitao

    Procedimento

    Proposta mais vantajosa

    Isonomia

    Desenvolvimento nacional sustentvel

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    2. (Cespe MDIC 2014) As compras, sempre que possvel, devero, entre outras exigncias, submeter-se a condies de aquisio e pagamento especficas do setor pblico.

    Comentrio: A resposta est no art. 15, III da Lei 8.666/1993:

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero:

    I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;

    III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica.

    Portanto, as compras da Administrao Pblica devero, sempre que possvel, submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado, da o erro. Com essa orientao, a lei est implicitamente dizendo que as compras governamentais devem ser eficientes e realizadas nas condies de mercado.

    Gabarito: Errado

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    MODALIDADES DE LICITAO

    Modalidade de licitao a forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios definidos em lei.

    A Lei 8.666/1993 prev cinco modalidades de licitao, conforme estabelece os 1 ao 5 do art. 22: concorrncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo.

    Alm das modalidades expressamente previstas na Lei 8.666/1993, existe o prego, regulamentado pela Lei 10.520/2002, e a consulta, aplicvel s agncias reguladoras, conforme a Lei 9.472/1997.

    O 8 do art. 22 da Lei 8.666/1993 probe a criao de novas modalidades de licitao3, bem assim a combinao de modalidades.

    A vedao de combinao de modalidades impede que a Administrao, em um mesmo procedimento, use, por exemplo, uma parte da concorrncia, outra do convite, outra do prego... Isso se d porque, se a norma permitisse a combinao, seria o mesmo que permitir a criao de nova modalidade, o que, como visto, vedado.

    As modalidades concorrncia, tomada de preos e convite so organizadas numa espcie de hierarquia, com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos valores envolvidos. Assim, a concorrncia a modalidade cujos procedimentos so mais complexos, que exige maior publicidade e, por isso mesmo, aplicvel para licitaes que envolvem valores mais elevados; por outro lado, a modalidade

    3 Na verdade, a Lei 8.666/1993 veda que leis estritamente locais criem novas modalidades de licitao. Outras leis nacionais podem cria-las, como o caso da Lei 10.520/2002, que instituiu o prego.

    Lei 8.666/93

    Concorrncia Tomada de preos Convite Concurso Leilo

    Lei 10.520/02 Prego

    Lei 9.472/97 Consulta

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    convite a mais simples de todas, sendo utilizada para licitaes de pequeno valor; a tomada de preos, por sua vez, uma modalidade aplicvel para contrataes de valor intermedirio.

    O valor estimado para contratao o principal fator para escolha da modalidade de licitao, exceto quando se trata de prego, que no est limitado a valores.

    O art. 23 da Lei 8.666/1993 define qual modalidade de licitao dever ser utilizada tendo em vista o valor estimado da contratao:

    Modalidade Obras e servios de engenharia Demais compras e servios

    Concorrncia Acima de R$ 1,5 milho Acima de R$ 650 mil

    Tomada de preos At R$ 1,5 milho At 650 mil

    Convite At 150 mil At 80 mil

    Dispensa de licitao At 15 mil At 8 mil

    Nas situaes em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia (art. 23, 4). Em outras palavras, a modalidade mais completa poder sempre ser utilizada no lugar da modalidade mais simples. Assim, a concorrncia cabvel qualquer que seja o valor estimado do objeto a ser contratado. Por sua vez, a tomada de preos poder ser utilizada nas situaes em que o convite seria possvel.

    Por exemplo, numa licitao para celebrao de contrato de obra de engenharia estimado em R$ 100 mil, a Administrao poder utilizar a modalidade convite ou, alternativamente, caso queira ampliar a competitividade do certame, poder realizar uma tomada de preos ou mesmo uma concorrncia. Caso o contrato seja estimado em R$ 300 mil (fora do limite para convite, portanto), a Administrao dever realizar uma tomada de preos ou, ainda, uma concorrncia (mas no uma licitao na modalidade convite).

    No caso de consrcios pblicos, quando formados por at trs entes da Federao, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior nmero de entes, aplicar-se- o triplo dos referidos valores (art. 23, 8).

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    Por exemplo, o convite, para obras, vai at R$ 150 mil. Para um consrcio pblico formado por at trs entes federativos, o convite vai at R$ 300 mil (= 150 x 2). Se o consrcio fosse formado por mais de trs entes federados, o convite iria at R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim tambm para as demais modalidades.

    A ltima linha da tabela acima se refere s hipteses de dispensa de licitao em razo do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24. Nas obras e servios de engenharia at R$ 15 mil, assim como nas demais compras e servios at R$ 8 mil, a licitao dispensvel, ou seja, a Administrao pode contratar diretamente com o fornecedor, sem necessidade de realizar procedimento licitatrio prvio. Estudaremos a dispensa de licitao em tpico especfico mais adiante na aula.

    3. (FGV OAB 2013) A Administrao Pblica estadual pretende realizar uma licitao em modalidade no prevista na legislao federal.

    Nesse caso, correto afirmar que

    A) a inteno vivel, pois o Estado tem ampla competncia para legislar sobre licitaes.

    B) a inteno somente vivel caso seja realizada a combinao de modalidades de licitao j previstas na Lei n. 8.666/93.

    C) a inteno no vivel por expressa vedao da Lei n. 8.666/93.

    D) a inteno vivel por expressa autorizao da Lei n. 8.666/93.

    Comentrio: O art. 22, 8 da Lei 8.666/93 veda, expressamente, a criao de outras modalidades de licitao, alm das previstas na lei:

    8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

    Portanto, a inteno da Administrao, no caso, no vivel, por expressa vedao da Lei n. 8.666/93.

    Gabarito: alternativa c

    4. (Cespe TJ/CE 2014) Obra cujo valor de referncia constante do projeto bsico seja de R$ 650.000,00 deve ser licitada, conforme disposto na Lei n. 8.666/1993, por

    a) concorrncia ou convite.

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    b) concorrncia, obrigatoriamente.

    c) tomada de preos, obrigatoriamente.

    d) tomada de preos ou concorrncia.

    e) tomada de preos ou convite.

    Comentrio: Para obras de engenharia at R$ 150 mil, a modalidade aplicvel o convite; de R$ 150 mil a R$ 1,5 milho, tomada de preos; e acima de R$ 1,5 milho, concorrncia. Portanto, uma obra de R$ 650 mil est no limite de tomada de preos, sendo possvel tambm utilizar uma modalidade superior, no caso, a concorrncia.

    Gabarito: alternativa d

    5. (Cespe CADE 2014) De acordo com a legislao vigente, as modalidades de licitao so a concorrncia, a tomada de preos, o concurso, o convite, o leilo e o prego. Em uma licitao, permitido combinar duas ou mais formas de licitao.

    Comentrio: O item est errado, nos termos do art. 22, 8 da Lei 8.666:

    8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

    Gabarito: Errado

    Passemos, ento, ao estudo individualizado das diferentes modalidades de licitao.

    CONCORRNCIA

    Concorrncia a modalidade de licitao prpria para contratos de grande valor (embora tambm possa ser utilizada no lugar das outras modalidades, seja qual for o valor do contrato que a Administrao pretenda firmar), em que se admite a participao de quaisquer interessados, cadastrados ou no, com ampla publicidade pelo rgo oficial e pela imprensa particular4.

    A Lei 8.666/1993 apresenta a seguinte definio para concorrncia (art. 22, 1):

    1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    4 Hely Lopes Meirelles (2008, p. 316).

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    Como visto, a concorrncia utilizada para contratos de grande valor (acima de R$ 1,5 milho para obras e servios de engenharia e acima de R$ 650 mil nos demais casos). Mas existem casos em que a concorrncia ser obrigatria, independentemente do valor. So eles:

    Compra ou alienao de bens de bens imveis, exceto na alienao de imveis cuja aquisio por parte da Administrao haja derivado de procedimentos judiciais ou dao em pagamento, que pode ser feita por concorrncia ou leilo (art. 19, III);

    Concesses de direito real de uso (art. 23, 3);

    Concesses de servios pblicos (Lei 8.987/1995, art. 2, II);

    Contratos de parcerias pblico-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);

    Licitaes internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas (art. 23, 3);

    Para o registro de preos (art. 15, 3, I), podendo tambm ser utilizado o prego (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12);

    Na concorrncia, possvel a participao de quaisquer interessados, independentemente de registro cadastral na Administrao que realiza ou em qualquer rgo pblico. Nesse ponto, diferencia-se da tomada de preos, que restrita aos interessados previamente cadastrados.

    Como na concorrncia possvel a participao de quaisquer interessados, existe uma fase inicial de habilitao, realizada logo aps a abertura do procedimento, destinada a aferir a capacidade jurdica, tcnica e econmico-financeira das licitantes, assim como a sua regularidade fiscal e trabalhista.

    Outra caracterstica da concorrncia a ampla publicidade. Com efeito, na divulgao da abertura da concorrncia, a Administrao dever dar a maior publicidade possvel e desejvel, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto. Para tanto, a Administrao poder usar de todos os meios de informao disponveis e por tantas vezes quantas julgar necessrio. Ressalte-se que, a fim de assegurar a ampla publicidade da licitao, os prazos de antecedncia para divulgao do edital so maiores na concorrncia que nas demais modalidades (no mnimo 45 dias caso o contrato a ser celebrado contemplar o regime de

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    empreitado integral ou quando a licitao for do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo; e 30 dias nas demais situaes).

    TOMADA DE PREOS

    A Lei 8.666/1993 apresenta a seguinte definio para tomada de preos (art. 22, 2):

    2 Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

    Como visto anteriormente, a tomada de preos serve celebrao de contratos de valores intermedirios, realizada entre interessados previamente cadastrados. Nesse ponto, se distingue da concorrncia, na qual a habilitao integra o prprio procedimento ( preliminar, mas realizada aps a abertura do procedimento).

    Na tomada de preos, a habilitao, que corresponde ao prprio cadastramento, prvia abertura do procedimento, ou seja, ao tempo da publicao do edital, j existe um cadastro mediante o qual a Administrao verifica os requisitos de habilitao dos interessados5.

    Entretanto, a fim de ampliar a competitividade, os interessados no previamente cadastrados podem participar da tomada de preos caso 5 Nos termos do art. 34 da Lei 8.666/1993, os rgos e entidades da Administrao Pblica que realizem frequentemente licitaes mantero registros cadastrais para efeito de habilitao, os quais devem ser atualizados, no mnimo, anualmente. No mbito da Unio, os registros cadastrais so feitos no Sicaf (Sistema de Cadastramento de Fornecedores).

    Concorrncia

    Contrataes de maior vulto

    Compra e venda de bens imveis, concesses, PPP, licitaes internacionais (regra), empreitada integral

    Quaisquer interessados podem participar

    Ampla publicidade

    Habilitao preliminar

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    se inscrevam at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, desde que satisfaam as condies de qualificao exigidas.

    CONVITE

    O art. 22, 3 da Lei 8.666/1993 define convite da seguinte forma:

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    O convite a modalidade de licitao com procedimentos mais simples, utilizada para as contrataes de pequeno vulto.

    Nesta modalidade, a Administrao efetivamente escolhe e convida interessados para participar da licitao, por intermdio da chamada carta-convite, que o instrumento convocatrio da modalidade.

    A Administrao deve enviar a carta-convite para, pelo menos, trs interessados do ramo pertinente ao objeto da licitao, cadastrados ou no, para que apresentem suas propostas.

    A carta-convite no precisa ser publicada em dirio oficial ou em jornal. Para garantir a publicidade do certame, alm do envio da carta-convite a no mnimo trs possveis interessados no objeto da licitao, basta a Administrao afixar em local apropriado uma cpia do instrumento convocatrio, a fim de que os demais cadastrados no originalmente convidados possam participar, desde que se manifestem

    Tomada de preos

    Empresas previamente cadastradas

    Habilitao prvia

    Empresas no cadastradas - at 3 dias antes do recebimento das propostas para se cadastrarem

    Publicao em imprensa oficial e jornal dirio

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    seu interesse com antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas (art. 22, 3).

    Na modalidade convite, o instrumento convocatrio a carta-convite, e no o edital.

    A carta-convite prescinde de publicao, mas no de publicidade.

    Perceba que, segundo o art. 22, 3 da lei, os interessados no cadastrados podem participar de uma licitao na modalidade convite apenas se forem formalmente convidados. Em outras palavras, os no cadastrados e no convidados no podem participar do convite6. J os cadastrados podem participar ainda que no convidados, desde que sejam do ramo do objeto licitado e manifestem interesse com antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas.

    Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de trs licitantes, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, hiptese em que a licitao poder prosseguir com menos de trs propostas vlidas. Caso a Administrao no consiga demonstrar (justificar) as limitaes do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite dever ser repetido, com a convocao de outros possveis interessados (art. 22, 7).

    Na hiptese de existirem na praa mais de trs possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o envio do convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes (art. 22, 6).

    Na concorrncia e na tomada de preos, o procedimento licitatrio conduzido por uma comisso, formada por trs membros. J no convite, como o procedimento mais simples, nem sempre obrigatria a constituio de uma comisso de licitao. Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas em que haja exguo nmero de servidores, a comisso poder ser substituda por um nico servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, 1).

    6 Lembre-se de que, na tomada de preos, os interessados no cadastrados podero participar desde que se inscrevam at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas.

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    6. (Cespe MDIC 2014) Caso a administrao pblica convoque, por meio de convite, dez empresas do mesmo ramo do objeto a ser licitado para contratao de determinado servio, e, por desinteresse de alguns convidados, apenas uma empresa apresente proposta, a administrao poder prosseguir com o certame, desde que justifique devidamente o fato e as circunstncias especiais.

    Comentrio: Na situao apresentada, a administrao poder sim prosseguir com o certame, avaliando a proposta da nica licitante, desde que demonstre, justificadamente, o manifesto desinteresse dos outros nove convidados a participar da licitao. Caso no existam essas justificativas, o convite dever ser repetido. o que prev o art. 22, 7 da Lei 8.666/1993:

    7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.

    Gabarito: Certo

    Convite

    Enviado a pelo menos 3 interessados, cadastrados ou no, e afixado em local apropriado

    No cadastradado participa s se for convidado

    Carta-convite no precisa ser publicada

    Pode ter menos de 3 licitantes, por limitaes do mercado ou desinteresse dos convidados, desde que justificado

    Pode ser conduzido por um nico servidor, nas pequenas unidades com pessoal exguo

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    CONCURSO

    Vamos ver como a Lei 8.666/1993 define concurso (art. 22, 4):

    4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    O concurso, modalidade de licitao, tem por objeto a escolha de um trabalho tcnico, artstico ou cientfico. Ou seja, o que importa a natureza do objeto e no o seu valor.

    O art. 52 da Lei 8.666/1993 estipula que o concurso deve ser precedido de regulamento prprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no instrumento convocatrio. Tal regulamento dever definir os critrios de avaliao do concurso, em razo da especificidade do objeto, indicando:

    a qualificao exigida dos participantes;

    as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho;

    as condies de realizao do concurso e os prmios a serem concedidos.

    O vencedor do concurso no definido pelos critrios de menor preo, melhor tcnica, tcnica e preo ou maior lance ou oferta, como nas demais modalidades de licitao, ou seja, no se prende ao princpio do julgamento objetivo, vez que em regra no se consegue determinar precisamente os critrios. O vencedor do concurso recebe um prmio ou remunerao, que so pr-definidos no regulamento do certame.

    Em se tratando de projeto, o vencedor dever autorizar a Administrao a execut-lo quando julgar conveniente (art. 52, 2).

    Como exemplos de concursos podem-se citar 7 : para projetos arquitetnicos (como a ponte JK, em Braslia); de monografias (constantemente realizados por Tribunais Judiciais); de trabalhos de pesquisa (como os realizados pela Embrapa, para concesso de bolsas para projetos de pesquisa), para escolher uma logomarca para um evento etc.

    7 Borges e Bernardes (2008, p. 81).

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    Por fim, importante observar que, segundo o art. 13, 1 da Lei 8.666/1993, os contratos para a prestao de servios tcnicos profissionais especializados 8 devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmio ou remunerao, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao.

    (Cespe CADE 2014) A licitao na modalidade concurso dispensa as formalidades especficas da concorrncia.

    Comentrio: Segundo Hely Lopes Meirelles, a modalidade concurso um tipo especial de licitao que, embora sujeita aos princpios da publicidade e da igualdade entre os licitantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades especficas da concorrncia. Significa que o procedimento do concurso no precisa seguir rigorosamente as formalidades das demais modalidades, como habilitao, julgamento, adjudicao etc. Na verdade, a Lei 8.666 no define qual o procedimento aplicvel ao concurso; ele ser definido no regulamento especfico de cada certame.

    Gabarito: Certo

    8 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;

    II - pareceres, percias e avaliaes em geral;

    III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias;

    IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;

    V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;

    VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

    Concurso

    Escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico

    Vencedor recebe prmio ou remunerao

    Preferencialmente para servios tcnicos especializados

    Publicao na imprensa oficial, antecedncia mnima de 45 dias

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    LEILO

    Leilo modalidade de licitao utilizada para a venda (alienao) e no para a compra de algo. O art. 22, 5 da Lei 8.666/1993 apresenta a seguinte definio para a modalidade:

    5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

    Como se v, o leilo serve para alienao de:

    Bens mveis inservveis para a administrao;

    Produtos legalmente apreendidos (ex: leiles da Receita Federal) ou penhorados (ex: leiles de joias da Caixa Econmica Federal);

    Bens imveis que tenham sido recebidos pela Administrao em procedimentos judiciais ou por dao em pagamento (art. 19, III).

    Quanto ao ltimo item acima, ressalte-se que, se o imvel tiver sido transferido para a Administrao atravs de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietrio, ou se este houver dado o imvel em pagamento de uma dvida para com a Administrao, esta poder alien-los por meio de leilo ou concorrncia. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionria, independentemente do valor do bem.

    Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado pela Administrao para a fixao do preo mnimo de arrematao (art. 53, 1).

    O leilo para alienao de bens mveis est limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior a R$ 650 mil (art. 17, 6). Acima disso, deve ser utilizada a concorrncia.

    Quaisquer interessados podem participar do leilo. Cada interessado poder apresentar diversas propostas, na medida em que o preo do maior lance venha a ser aumentado. Ser vencedor aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

    O leilo poder ser conduzido por leiloeiro oficial (leilo comum) ou por servidor designado pela Administrao (leilo administrativo) (art. 53, caput).

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    Os bens arrematados sero pagos vista ou no percentual estabelecido no edital, no inferior a 5% (art. 53, 2). Aps a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilo, os bens arrematados sero imediatamente entregues ao arrematante, o qual estar obrigado ao pagamento do saldo devedor da arrematao (se for o caso) no prazo estipulado no edital de convocao, sob pena de perder o valor j recolhido em favor da Administrao (art. 53, 2). Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela vista poder ser feito em at 24 horas (art. 53, 3).

    O edital de leilo deve ser amplamente divulgado, no prazo mnimo de 15 dias, principalmente no municpio em que se realizar (art. 53).

    Leilo

    Alienao de bens mveis ou imveis

    Bens mveis at R$ 650 mil

    Bens imveis oriundos de procedimento judicial ou dao em pagamento

    Conduzido por leiloeiro oficial ou por srevidor designado

    Pagamento vista ou entrada de, no mnimo, 5%

    Ampla divulgao no municpio, antecedncia mnima de 15 dias

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    PREGO

    O prego modalidade de licitao que no consta na Lei 8.666/1993. Ele foi institudo pela Lei 10.520/2002, lei de mbito nacional que veicula normas gerais relativas modalidade, aplicveis no mbito da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Ressalte-se que as normas da Lei 8.666/1993 se aplicam de forma subsidiria ao prego, ou seja, na falta de disposio expressa na Lei 10.520, deve-se usar a Lei 8.666.

    A modalidade prego buscou consagrar o princpio da celeridade nas licitaes pblicas, buscando simplificar procedimentos excessivamente rigorosos, eliminar formalidades desnecessrias e possibilitar que as decises, sempre que possvel, fossem tomadas no momento da sesso.

    O prego modalidade de licitao utilizada para aquisio de bens e servios comuns, independentemente do valor estimado para a contratao. O que importa a natureza do objeto (bens e servios comuns), e no o valor do contrato.

    Para a utilizao do prego, o que importa a natureza do objeto (bens e servios comuns), e no o valor do contrato.

    A Lei 10.520/2002 considera bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1, pargrafo nico). Ou seja, so bens e servios que no possuem caractersticas tcnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado.

    Para a Unio, a incluindo administrao direta e indireta (inclusive EP e SEM), a modalidade prego obrigatria, sendo preferencial a sua utilizao na forma eletrnica (Decreto 5.450/2005); para os Estados, DF e Municpios de uso preferencial, ou seja, discricionrio e no vinculado (Lei 10.520/2002).

    O Decreto 3.555/2000 regulamenta o prego no mbito federal. Segundo esse decreto, a modalidade prego juridicamente condicionada aos princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao

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    instrumento convocatrio, do julgamento objetivo, bem assim aos princpios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preo, seletividade e comparao objetiva das propostas.

    O referido decreto tambm dispe que o prego no poder ser aplicado nas contrataes de obras e servios de engenharia, bem como s locaes imobilirias e alienaes em geral.

    A seguir, vamos ver os procedimentos utilizados na conduo do prego.

    PROCEDIMENTOS DO PREGO

    O procedimento do prego tambm feito por meio de propostas e lances sucessivos dos licitantes, em sesso pblica, assim como no leilo. A diferena que, no leilo, busca-se o maior lance ou oferta, vez que se trata da alienao de um bem; j o prego feito para a aquisio de bens e servios comuns, razo pela qual o vencedor ser aquele que apresentar o lance com o menor preo9

    O prego dividido em duas fases: preparatria e externa.

    9 No prego, o critrio de julgamento sempre o menor preo; jamais so aplicados critrios de melhor tcnica ou tcnica e preo

    Prego

    Aquisio de bens e servios comuns

    Sempre do tipo menor preo

    Qualquer valor de contrato

    Inverso de fases: julgamento precede a habilitao; adjudicao precede a homologao

    Pode ser conduzido na forma eletrnica

    No se aplica: obras e servios de engenharia; locaes imobilirias; alienaes

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    Na fase preparatria, a autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento.

    Alm disso, a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

    A lei no restringe a qualificao do pregoeiro. Portanto, possvel que a funo seja ocupada por qualquer servidor, estatutrio, celetista, efetivo ou em comisso. No mbito do Ministrio da Defesa, poder ser um militar. Ademais, no necessrio que a designao do pregoeiro faa-se caso a caso, para cada licitao especfica. No prego, o pregoeiro pode ser recorrentemente reconduzido (ou mantido) em tal posto, tornando-se, assim, responsvel pela conduo dos preges do rgo ou entidade 10 . Tambm no h impedimento para que se estabelea um elenco de diferentes pregoeiros.

    10 Diferentemente, a investidura dos membros das comisses de licitao permanentes no exceder a 1 (um) ano, sendo vedada a reconduo da totalidade de seus membros para a mesma comisso no perodo subsequente (Lei 8.666/1993, art. 51, 4).

    Definio das condies do certame

    Designao do pregoeiro e da equipe de apoio

    Fase preparatria

    Publicao do aviso Apresentao das propostas Fase de lances Recursos Adjudicao e homologao

    Fase externa

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    Quanto equipe de apoio, deve-se frisar que ela no tem qualquer competncia decisria, tampouco poderes para a conduo da sesso do prego. Sua funo prestar o necessrio apoio ao pregoeiro.

    A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento.

    A fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos interessados para participar do prego, que ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao local, com antecedncia mnima de oito dias teis. Facultativamente, o aviso poder ser divulgado por meios eletrnicos e conforme o vulto da licitao, tambm em jornal de grande circulao.

    No dia, hora e local designados no edital, ser realizada sesso pblica para recebimento das propostas. No prego, todos os participantes entregam envelopes lacrados com suas propostas de preos, os quais so abertos durante a sesso pblica.

    Aps a abertura dos envelopes, o licitante que oferecer o menor preo e os que oferecerem preos at 10% superiores quele podero fazer novos lances verbais e sucessivos, obviamente decrescentes, at a proclamao do vencedor que, como dito, ser o que apresentar o menor preo.

    Por exemplo, se a proposta de menor preo foi de R$ 100 mil, todos os participantes que apresentaram propostas de at R$ 110 mil, no

    Aviso do Prego

    Obrigatrio

    Dirio Oficial ou, no existindo,

    jornal de grande circulao

    Facultativo

    Meios eletrnicos

    Jornal de grande cirulao (prego de grande vulto)

    Antencedncia mnima de 8 dias teis

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    importa quantos forem, podero participar da fase de lances juntamente com o proponente que ofertou o menor valor na proposta inicial.

    Todavia, se no houver pelo menos trs ofertas que atendam aos requisitos para apresentar novos lances verbais, sero chamados os autores das melhores propostas seguintes, quaisquer que sejam os preos oferecidos, at atingir o mximo de trs licitantes.

    A doutrina majoritria entende que, na hiptese de no

    existirem pelo menos trs propostas nas condies exigidas

    para apresentar lances, o pregoeiro deve convocar o autor

    da proposta de menor preo e pelo menos mais dois licitantes, a fim de se obter o

    mnimo de trs a darem suas ofertas. No entanto, alguns autores, seguindo o

    posicionamento de Carvalho Filho, tm entendido que devem ser exigidas no

    mnimo trs ofertas alm da menor preo, totalizando-se quatro licitantes.

    Eis os incisos do art. 4 da Lei 10.520/2002 que motivam tais interpretaes:

    VIII - no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com

    preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e

    sucessivos, at a proclamao do vencedor;

    IX - no havendo pelo menos 3 (trs) ofertas nas condies definidas no inciso

    anterior, podero os autores das melhores propostas, at o mximo de 3 (trs),

    oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preos oferecidos.

    Aps a rodada de lances, o pregoeiro examinar a proposta classificada em primeiro lugar (ou seja, a de menor preo), e decidir, motivadamente, a respeito de sua aceitabilidade ou no, quanto ao objeto e valor, podendo, ainda, negociar diretamente com o proponente uma reduo do preo ofertado.

    Apenas aps encerrada a etapa competitiva que ser aberto o envelope com os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital11.

    Portanto, no prego, a verificao dos requisitos de habilitao ocorre aps o julgamento das propostas, ou seja, ocorre uma inverso de fases relativamente s demais modalidades de licitao, em que a 11 A habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira.

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    habilitao precede o julgamento12. A inverso das fases de habilitao e de julgamento apontada pela doutrina como uma das mais importantes vantagens do prego em relao s demais modalidades. Isso porque, na prtica, h um ganho de agilidade e eficincia no certame, pois o condutor da licitao analisa os requisitos de habilitao apenas do proponente classificado em primeiro lugar, e no de todos os licitantes, como nas demais modalidades, o que torna o nmero de documentos analisados significativamente menor.

    Verificado o atendimento das exigncias de habilitao fixadas no edital, o licitante ser declarado vencedor.

    Porm, se a oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias de habilitao, o pregoeiro verificar a documentao dos demais proponentes na ordem de classificao dos preos apresentados, at a apurao de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Detalhe que este licitante, diferentemente do que prev a Lei 8.666/1993, no precisa seguir o mesmo preo e condies da proposta originalmente vencedora. Ele pode praticar o prprio preo. Nessa hiptese, contudo, tambm facultado ao pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preo melhor (afinal, o licitante com quem ele havia negociado anteriormente foi desclassificado na habilitao).

    Declarado o vencedor, os licitantes que tiverem interesse em recorrer devero manifestar a inteno imediatamente, ainda durante a sesso, sob pena de decadncia do direito de recurso e a adjudicao do objeto da licitao pelo pregoeiro ao vencedor. Ressalte-se que os licitantes s podero manifestar a inteno de recorrer no final do procedimento, aps a indicao do vencedor, mesmo que o recurso se refira a algum ato ocorrido no curso da sesso.

    Os interessados que manifestaram inteno de recorrer tero o prazo de trs dias para apresentar as razes do recurso. Os demais licitantes podero apresentar suas contra-razes tambm em trs dias, que comearo a correr a partir do trmino do prazo do recorrente. Note que apenas podero apresentar recurso os licitantes que imediatamente manifestaram inteno de recorrer, ao final da sesso. Quem no se manifestou, perde o direito. J a apresentao das contra-razes, uma

    12 De acordo com a Lei 8.987/1995, ser admitida a inverso de fases na concorrncia para a concesso de servios pblicos.

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    espcie de contraponto aos recursos interpostos, podem ser apresentadas por qualquer licitante.

    Decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao do objeto da licitao ao licitante vencedor e, em seguida, far a homologao do certame (se no houver recursos, o prprio pregoeiro far a adjudicao e a autoridade competente, a homologao). O adjudicatrio, ento, estar em condies de ser convocado para assinar o contrato, no prazo definido no edital. Aqui, observa-se outra inverso de fases: ao contrrio das modalidades de licitao previstas na Lei 8.666/1993, no prego a homologao ocorre depois da adjudicao.

    A Lei 8.666/1993 fixa o prazo de 60 dias para a manuteno da proposta pelas empresas participantes (art. 64, 3). J a Lei do prego dispe que o prazo ser de 60 dias, se outro no for fixado pelo edital (art. 6). Ou seja, o edital do prego poder fixar prazo de validade diferente de 60 dias para as propostas apresentadas na licitao.

    No prego vedada no prego a exigncia de:

    Garantia de proposta (aquela limitada a 1% do valor orado, para assegurar que o licitante honre sua proposta, possvel nas demais modalidades de licitao; no a garantia contratual, que pode sim ser exigida no prego);

    Aquisio do edital como condio para participao no certame; e

    Pagamento de taxas e emolumentos, SALVO referentes ao custo de fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.

    A Lei 10.520 prev uma srie de infraes, em que os licitantes e o contratado podem incorrer, quais sejam:

    Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato;

    Deixar de entregar ou apresentar documentao falsa exigida para o certame;

    Ensejar o retardamento da execuo do objeto;

    No mantiver a proposta;

    Falhar ou fraudar na execuo do contrato;

    Comportar-se de modo inidneo;

    Cometer fraude fiscal.

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    Quem cometer alguma dessas infraes ficar impedido de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios (dependendo do ente que aplique a penalidade) e, ser descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes mantidos pelos demais entes federados, pelo prazo de at 5 anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.

    Prego eletrnico

    A forma eletrnica do prego no equivale a uma nova e distinta modalidade de licitao. Trata-se da mesma modalidade licitatria criada e descrita na Lei 10.520/2002, com todas as exigncias, direcionada para a aquisio de bens e servios comuns, e vedada para as contrataes de obras de engenharia, locaes imobilirias e alienaes em geral.

    O prego eletrnico to-somente uma forma de se realizar o prego mediante a utilizao de recursos de tecnologia da informao, mais precisamente, pela internet.

    Na esfera federal, o prego eletrnico regulamentado pelo Decreto 5.450/2005, o qual se aplica administrao direta e indireta, incluindo entidades controladas.

    Lembrando que, nos termos do referido Decreto, para a Unio obrigatrio o uso do prego nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns, sendo preferencial o uso do prego eletrnico, o qual no ser utilizado apenas nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

    No prego eletrnico, os licitantes apresentam as propostas e disputam os lances distncia, por meio de sistema que promova a comunicao pela internet.

    Os licitantes, assim como a autoridade competente do rgo promotor da licitao, o pregoeiro, e os membros da equipe de apoio, devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrnico, quando lhes so atribudas chaves de identificao e senha pessoal e intrasfervel. Esse credenciamento depender de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

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    O edital do prego ser divulgado no endereo eletrnico13. Aps a divulgao do edital, os licitantes devero encaminhar proposta com a descrio do objeto ofertado e o preo at a data e hora marcadas para abertura da sesso, exclusivamente por meio do sistema eletrnico.

    A partir do horrio previsto no edital, a sesso pblica na internet ser aberta pelo pregoeiro, que verificar as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que no estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. As propostas e seus valores so disponibilizados na internet, assim como a fundamentao da desclassificao de cada uma.

    O sistema ordenar, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participaro da fase de lances. Iniciada a fase competitiva, os licitantes podero encaminhar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrnico. Os licitantes sero informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, mas no do seu autor.

    Aps o encerramento da etapa de lances da sesso pblica, o pregoeiro poder encaminhar, pelo sistema eletrnico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critrio de julgamento. Essa negociao ser realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

    O pregoeiro examinar a proposta classificada em primeiro lugar quanto compatibilidade do preo em relao ao estimado para contratao e verificar a habilitao do licitante conforme disposies do edital.

    Declarado o vencedor, qualquer licitante poder, durante a sesso pblica, de forma imediata e motivada, em campo prprio do sistema, manifestar sua inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de trs dias para apresentar as razes de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razes em igual prazo, que comear a contar do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensveis defesa dos seus interesses.

    Da mesma forma que no prego presencial, a falta de manifestao imediata e motivada do licitante quanto inteno de recorrer importar

    13 http://www.comprasgovernamentais.gov.br/

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    na decadncia desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

    Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicar o objeto e homologar o procedimento licitatrio.

    7. (Cespe OAB 2010) Mauro, chefe do setor de compras de um rgo do Instituto Nacional do Seguro Social, recebeu pedido de abertura de procedimento licitatrio para a aquisio de grande quantidade dos seguintes itens: impressoras, cartuchos para impressoras, monitores LCD e licena para uso de sistema operacional a ser utilizado nos computadores da autarquia. A solicitao estava de acordo com todas as normas aplicveis, incluindo-se a justificativa do quantitativo e da necessidade dos referidos itens.

    Antes de promover a abertura de qualquer procedimento de compra, Mauro procedeu a anlise tcnico-econmica e concluiu que a compra dos cartuchos para impressoras, se realizada separadamente da dos demais itens, implicaria uma ampliao da concorrncia, sem perda da economia de escala. Constatou, tambm, que era a terceira vez no ano que a administrao encaminhava pedido para a compra de cartuchos para impressora.

    Por fim, verificou que a estimativa do valor total que seria gasto na contratao era de R$ 700.000,00.

    De acordo com os dados apresentados nessa situao hipottica, Mauro deve promover a abertura de

    a) concorrncia, pois o valor a ser gasto substancioso e os produtos e servios de informtica no podem ser caracterizados como servios comuns.

    b) prego, sendo preferencial a sua utilizao na forma presencial.

    c) convite para a elaborao de ata de registro de preos para a aquisio de cartuchos de impressoras e de concorrncia para a compra dos demais itens solicitados.

    d) dois preges eletrnicos, um para a elaborao de ata de registro de preos para a aquisio de cartuchos de impressoras e outro para a compra dos demais itens solicitados.

    Comentrios: Como regra, a contratao de bens e servios de informtica que no sejam comuns (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas) deve utilizar o tipo de licitao tcnica e preo. o que diz o art. 45,

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    4 da Lei 8.666/93:

    4o Para contratao de bens e servios de informtica, a administrao observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu pargrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitao "tcnica e preo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

    Contudo, para os bens e servios de informtica considerados comuns, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores, monitores e licenas de softwares, utiliza-se o prego, pelo tipo de licitao menor preo, preferencialmente na modalidade eletrnica. Portanto, das alternativas da questo, apenas a opo d est correta.

    Detalhe que, na alternativa d, dito que um dos preges, relativo compra dos cartuchos, deveria ter como objetivo a elaborao de ata de registro de preos. Na verdade, a elaborao da ata no seria uma obrigatoriedade, e sim uma boa prtica administrativa, haja vista que a demanda por esse tipo de material na autarquia frequente, segundo o enunciado. Conforme veremos adiante, nos termos do art. 3, I do Decreto 7.892/2013, o Sistema de Registro de Preos poder ser adotado quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes

    frequentes. No caso, o registro de preos agilizaria futuras aquisies de cartuchos, pois no seria preciso abrir um novo procedimento licitatrio, bastando que se convocasse o fornecedor cadastrado na ata.

    Gabarito: alternativa d

    8. (FGV OAB 2013) Em um prego presencial promovido pela Unio, foram abertas as propostas de preo, constatando-se que o licitante M ofereceu preo de R$ 10.000,00; N, o preo de R$ 10.001,00; O ofertou R$ 10.150,00; P, o preo de R$ 10.500,00; Q apresentou proposta de R$ 10.999,99 e R, por fim, ofereceu R$ 12.000,00.

    Diante da hiptese sugerida, assinale a afirmativa correta.

    A) Devem ser classificados para a fase de lances verbais os licitantes M, N, O, P e Q, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as propostas com preo at dez por cento superiores quela.

    B) Para a fase de lances verbais, somente devem ser classificados os licitantes M, N, O e P, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as trs outras melhores propostas.

    C) Todos os licitantes devem ser classificados para a prxima fase, uma vez que restringir a participao de algum deles significaria ofensa ao carter competitivo da licitao.

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    D) A Administrao deve realizar mdia de todos os preos ofertados e podero participar da fase seguinte os licitantes com propostas inferiores a esta mdia e aqueles que aceitarem reduzir seu preo para este limite.

    Comentrios: Nos termos do art. 4, VIII da Lei 10.520/2002, no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at

    10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e

    sucessivos, at a proclamao do vencedor. No caso em anlise, a proposta mais baixa foi apresentado pelo licitante M, no valor de R$ 10.000,00. Portanto, podero participar da fase de lances, alm de M, todos aqueles que apresentaram propostas de at R$ 11.000,00, ou seja, os licitantes N (R$ 10.001), O (R$ 10.150), P (R$ 10.500) e Q (R$ 10.999). S ficar de fora o licitante R, cuja proposta excedeu os 10%. Assim, das alternativas da questo, apenas a opo a est correta. Todas as demais apresentam critrios no previstos em lei.

    Gabarito: alternativa a

    9. (Cespe MDIC 2014) A administrao pblica pode utilizar-se da modalidade prego para vender equipamentos eletrnicos oriundos de contrabando apreendidos em uma operao de fiscalizao deflagrada pela Receita Federal do Brasil.

    Comentrio: So comuns questes que tentam confundir prego com leilo. Entretanto, so modalidades completamente distintas: o prego serve para a aquisio (compra) de bens e servios comuns, enquanto o leilo serve para a alienao (venda) de bens. No caso da questo, a modalidade aplicvel seria o leilo, e no o prego.

    Detalhe que a jurisprudncia do TCU admite a contratao por meio de prego para servios de engenharia ditos comuns (ex: colocao de pisos, troca de azulejos, pintura de paredes), permanecendo a vedao apenas para as obras. Contudo, para fins de prova, considero que esse conhecimento deve ser usado apenas se expressamente pedido no enunciado.

    Gabarito: Errado

    10. (Cespe Polcia Federal 2014) O termo de referncia o documento usado na modalidade prego presencial e eletrnico para servios comuns de engenharia, e pode ser comparado ao projeto bsico exigido pela Lei de Licitaes e Contratos.

    Comentrio: Nas licitaes realizadas na modalidade prego, obrigatria a elaborao de termo de referncia, que deve dispor, de forma precisa, suficiente e clara, sobre as caractersticas do objeto a ser licitado.

    O termo de referncia elaborado na fase preparatria do prego, pelo setor requisitante do objeto da licitao, em conjunto com a rea de compras, e aprovado por quem autorizou a realizao do procedimento licitatrio. Serve

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    de base para a elaborao do edital, a exemplo do projeto bsico nas demais modalidades.

    O art. 9, 2 do Decreto 5.450/2005 apresenta a definio de termo de referncia:

    2 O termo de referncia o documento que dever conter elementos capazes de propiciar avaliao do custo pela administrao diante de oramento detalhado, definio dos mtodos, estratgia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preo de mercado, cronograma fsico-financeiro, se for o caso, critrio de aceitao do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato, prazo de execuo e sanes, de forma clara, concisa e objetiva.

    Gabarito: Certo

    TIPOS DE LICITAO

    Tipo de licitao a forma como se dar o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Portanto, tipo, na Lei de Licitaes, no sinnimo de modalidade; tipo quer dizer critrio bsico de julgamento, ou seja, julga-se com base no tipo. Na Lei 8.666, as modalidades de licitao so concorrncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo, as quais representam a forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio.

    O julgamento das propostas ser sempre objetivo, em conformidade com os tipos de licitao, considerando os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle (art. 45, caput).

    A nica modalidade que foge ao princpio do julgamento objetivo o concurso, razo pela qual no se aplicam a ele nenhum dos tipos de licitao previstos na lei.

    Conforme os art. 45 da Lei 8.666/1993, os tipos de licitao so:

    Tipos de licitao

    Menor preo Melhor tcnica Tcnica e preo Maior lance ou

    oferta

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    vedada a utilizao de outros tipos de licitao alm dos indicados (art. 45, 5).

    O tipo menor preo a regra nas licitaes, quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que ofertar o menor preo, desde que sua proposta cumpra todas as especificaes do instrumento convocatrio. O prego utiliza, obrigatoriamente, o tipo menor preo.

    O tipo maior lance ou oferta utilizado para alienao de bens ou concesso de direito real de uso, quando o vencedor ser aquele que oferecer o maior valor. O leilo utiliza, obrigatoriamente, esse tipo de licitao. Tambm pode ser utilizado nas concorrncias que tenham por objeto a alienao de bens.

    Os tipos de licitao melhor tcnica ou tcnica e preo so utilizados exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos de obras (art. 46, caput).

    Embora o legislador tenha utilizado o termo exclusivamente, restringindo o uso aos servios de natureza intelectual, o art. 46, 3 da lei autoriza a utilizao dos tipos melhor tcnica e tcnica e preo, de forma excepcional, para contrataes relativas a fornecimento de bens e execuo de obras ou prestao de servios, desde que exista autorizao expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou servios de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.

    Alm disso, o tipo tcnica e preo usado, como regra, para contratao de bens e servios de informtica (art. 45, 4).

    Para os bens e servios de informtica considerados

    comuns I W; I;I ; estabilizadores etc., utiliza-se o prego, pelo tipo de

    licitao menor preo. O tipo tcnica e preo, portanto, empregado apenas na

    I;;N? SW HW W WN SW a=I; ? I W WSW desenvolvimento de sistemas etc.).

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    Como se percebe, os tipos de licitao melhor tcnica e tcnica e preo so utilizados quando, alm do preo, a qualidade tcnica da proposta tambm relevante para a Administrao.

    Em ambos os tipos, os licitantes devero apresentar, na sesso pblica do certame, alm do envelope contendo a proposta de preos e do envelope com a documentao de habilitao, um terceiro envelope com a sua proposta tcnica para execuo daquele servio.

    A qualidade tcnica dessas propostas somente dos licitantes habilitados sero avaliadas e classificadas de acordo com os critrios que considerem a capacitao e a experincia do proponente, assim como metodologia, organizao, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e tambm a qualificao das equipes tcnicas a serem mobilizadas para a sua execuo.

    Aps a classificao das propostas tcnicas, na qual so atribudas notas a cada uma das proponentes, sero ento abertos os envelopes de preos dos que atingiram a nota mnima.

    A diferena entre os dois tipos surge a, na forma de definir o preo da contratao.

    No tipo melhor tcnica, ser feita uma negociao direta de preos com a proponente que obteve a melhor nota tcnica, tendo como referncia o menor preo apresentado pelos licitantes. No caso de impasse na negociao, procedimento idntico ser adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificao, at a consecuo de acordo para a contratao. Frise-se que, nas licitaes do tipo melhor tcnica, o edital fixar o preo mximo que a Administrao se prope a pagar (art. 46, 1).

    J no tipo tcnica e preo no h negociao; o edital fixa critrios objetivos de atribuio de notas a cada proposta de preos (ex: nota 10 a quem oferecer preo at R$ 100 mil, nota 9 para preos at R$ 110 mil, e assim por diante). Atribudas as notas para o preo das propostas, ser ento obtida uma mdia (calculada a partir da frmula previamente definida no edital) das notas de tcnica e de preo, sendo vencedor o de melhor mdia.

    Finalizando, podemos resumir que o prego ser sempre pelo tipo menor preo; o leilo ser sempre pelo tipo maior lance ou oferta; o concurso no ser por nenhum tipo; j as demais modalidades podem ser por qualquer tipo, sendo a regra o menor preo.

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    Modalidades Possveis tipos

    Convite Menor preo (regra), Melhor tcnica, Tcnica e preo

    Tomada de preos

    Concorrncia Menor preo (regra), Melhor tcnica, Tcnica e preo,

    Maior lance ou oferta (alienao de bens)

    Prego Menor preo

    Leilo Maior lance ou oferta

    Concurso Nenhum

    11. (Cespe MJ 2013) Em um processo licitatrio, possvel criar uma combinao de concurso com tcnica e preo, desde que expressamente prevista em edital.

    Comentrio: Os tipos de licitao menor preo, melhor tcnica, tcnica e preo ou maior lance ou oferta no se aplicam modalidade concurso (art. 45, caput). Com efeito, o concurso ser julgado com base nos critrios de avaliao definidos no respectivo regulamento, em razo da especificidade do objeto. O item est errado, portanto.

    Por oportuno, ressalte-se que, da mesma forma que no possvel combinar modalidades de licitao, igualmente no se podem combinar os tipos. que o art. 45, 5 da Lei 8.666 veda a utilizao de outros tipos de licitao no previstos na lei (a combinao resultaria num novo tipo, o que vedado).

    Gabarito: Errado

    12. (Cespe CNJ 2013) Faltando seis dias teis da sesso de abertura de habilitao da licitao, na modalidade concorrncia, para execuo de obra de engenharia, cujo critrio menor preo, orada pela administrao pblica em R$ 1

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    milho, um dos licitantes protocolou pedido de impugnao, alegando as seguintes irregularidades:

    - devido ao valor orado, deveria ser utilizada a modalidade tomada de preos;

    - devido ao vulto da obra, os critrios de licitao deveriam ser tcnica e preo;

    - por ser uma licitao nacional, empresas estrangeiras deveriam ser proibidas de participar.

    De acordo com essa situao hipottica e conforme a Lei 8.666/1993, julgue o item que se segue.

    O tipo de licitao tcnica e preo, citado no pedido de impugnao, no se aplica nessa licitao.

    Comentrio: O art. 46 da Lei 8.666/1993 estabelece as situaes em que a Administrao poder adotar o tipo de licitao tcnica e preo:

    Art. 46. Os tipos de licitao "melhor tcnica" ou "tcnica e preo" sero utilizados exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos, ressalvado o disposto no 4o do artigo anterior [bens e servios de informtica].

    De fato, portanto, o tipo tcnica e preo (e tambm o melhor tcnica) no se aplica para a contratao da execuo de obras de engenharia. Os tipos tcnica e preo ou melhor tcnica seriam aplicveis apenas para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos

    da obra, mas no para a execuo, que dever ser licitada pelo tipo menor preo. Excepcionalmente, o tipo tcnica e preo pode ser utilizado para a execuo de obras de grande vulto e que envolvam tecnologia sofisticada; mas trata-se de uma exceo, que deve ser devidamente justificada, o que no o caso da situao em anlise. O quesito est correto, portanto.

    Quanto ao item da impugnao relativo modalidade adotada, embora o valor orado (R$ 1 milho) esteja dentro do limite de tomada de preos para obras de engenharia (at R$ 1,5 milho), a Administrao pode sim adotar a modalidade superior, qual seja, a concorrncia. Afinal, nos termos do art. 23, 3 da Lei 8.666, nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

    Em relao s empresas estrangeiras, elas no podem ser impedidas de participar da licitao. Nesse sentido, dispe o art. 3, 1, II da Lei 8.666:

    1o vedado aos agentes pblicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,

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    inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    O que a lei admite o tratamento diferenciado (margem de preferncia) para produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras ou que tenham sido criados a partir de tecnologia desenvolvida no pas. Portanto, em tese, um produto manufaturado no Brasil por uma empresa multinacional poderia ser beneficiado com as regras de tratamento diferenciado.

    Gabarito: Certo

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    CONTRATAO DIRETA: INEXIGIBILIDADE E DISPENSA

    Conforme dita o art. 37, XX da Constituio Federal, o dever de licitar a regra. Contudo, o prprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitao.

    Nesse sentido, a Lei 8.666 trata de duas formas de contratao direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitao:

    Inexigibilidade, quando, por algum motivo, no vivel a competio entre licitantes.

    Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competio, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realizao do certame.

    Interessante perceber que, embora sejam distintas em termos jurdicos, a inexigibilidade e a dispensa no se diferenciam em termos prticos. Isso porque, nos dois casos, a Administrao promover a contratao direta, sem licitao.

    Inexigibilidade

    (art. 25)

    Dispensvel

    (art. 24)

    Dispensada

    (art. 17)

    Caracterstica

    Inviabilidade de competio

    (impossibilidade de licitar)

    Poder licitar

    (discricionrio).

    Aquisies.

    No poder licitar

    (vinculado).

    Alienaes.

    Hipteses legais Lista exemplificativa Lista exaustiva Lista exaustiva

    Em qualquer caso, a Administrao dever sempre justificar a no realizao da licitao, assim como a razo da escolha do fornecedor e o preo contratado (art. 26). Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1990, a motivao (indicao expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade obrigatria.

    Relevante anotar que, nos termos do art. 89 da Lei 8.666, configura crime dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes dispensa ou inexigibilidade. A pena cominada de deteno, de 3 a 5 anos, e multa.

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    13. (Cespe CADE 2014) A dispensa da licitao ocorre quando h inviabilidade de competio, isto , inexigibilidade de licitar.

    Comentrio: Nos casos de dispensa de licitao (dispensada ou dispensvel), a competio possvel, mas no obrigatria a utilizao de qualquer uma das modalidades licitatrias previstas nos comandos legais.

    A Lei 8.666/93 enumera todas as hipteses em que a licitao considerada dispensada ou dispensvel, conforme disposto no art. 17 e no art. 24, respectivamente. A lista proposta, em ambos os casos, exaustiva, no podendo ser ampliada pelo aplicador da norma.

    J nos casos em que h inviabilidade de competio, a contratao direta se d por inexigibilidade de lic