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Execução orçamentaria e financeira

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  • Aula 07 - Prof. Srgio Mendes

    RETA FINAL - 1000 Questes Comentadas de Execuo Oramentria e Financeira p/TCU - Tcnico

    Professores: Srgio Mendes, Fbio Dutra

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    AULA 7: Lei 4.320/1964 RECEITA E DESPESA APRESENTAO DO TEMA

    SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA ........................................................................ 1

    1. CLASSIFICAO QUANTO FORMA DE INGRESSO .................................. 2

    2. CLASSIFICAES DA RECEITA PBLICA NA LEI 4320/1964 ...................... 5

    3. CLASSIFICAES DA DESPESA PBLICA NA LEI 4320/1964 .................... 13

    4. DVIDA ATIVA .................................................................................... 20

    MEMENTO VII ........................................................................................ 37

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...................................... 42

    GABARITO ............................................................................................. 49

    Ol amigos! Como bom estar aqui! Nesta aula trataremos da receita, da despesa pblica e da dvida ativa, tudo da Lei 4320/1964. E vamos iniciar o nosso estudo! A palavra receita utilizada em todo o mundo pela contabilidade para evidenciar a variao positiva da situao lquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da reduo de passivos de uma entidade. A receita pblica pode ser definida em sentido amplo (lato) e em sentido restrito (stricto). Receita pblica em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso pblico: so todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer ttulo, em certo perodo de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou no se incorporar ao seu patrimnio e independente de haver contrapartida no passivo. Exemplos: receitas tributrias, operaes de crdito, operaes de crdito por antecipao de receita, caues etc. Receita pblica em sentido estrito (stricto sensu): so todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo perodo de tempo, que se incorporam ao patrimnio pblico sem compromisso de devoluo posterior. Exemplos: alienao de bens, receita de contribuies, receitas industriais etc. Segundo Aliomar Baleeiro, despesa pblica pD DSOLFDomRGH FHUWDTXDQWLDem dinheiro, por parte da autoridade ou agente pblico competente, dentro de XPDDXWRUL]DomROHJLVODWLYDSDUDH[HFXomRGHXPILPDFDUJRGRJRYHUQR

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    Consoante o Glossrio do Tesouro Nacional, a despesa pblica a aplicao (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os servios de ordem pblica ou para investir no prprio desenvolvimento econmico do Estado. o compromisso de gasto dos recursos pblicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no oramento. 1. CLASSIFICAO QUANTO FORMA DE INGRESSO 1.1 Receitas oramentrias e extraoramentrias Quanto forma de ingresso, as receitas podem ser:

    x Oramentrias: so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimnio do Poder Pblico. Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento.

    Receita oramentria

    A receita pblica pode ser considerada oramentria mesmo se no estiver includa na lei oramentria anual. So chamadas tambm de ingressos oramentrios.

    x Extraoramentrias: tais receitas no integram o oramento pblico e

    constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias ARO, consignaes diversas, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    operaes de crdito operaes de crdito por ARO

    As operaes de crdito so receitas oramentrias e as operaes de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias.

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    Observao: uma receita extraoramentria pode se tornar oramentria. Por exemplo, pode ser exigido de um licitante um depsito em cauo para a participao em uma licitao. O depsito em cauo uma receita extraoramentria do rgo, sujeita devoluo. Se o licitante der um lance vencedor e no honr-lo no prazo previsto, perder a cauo em favor do Errio, que a incorporar como receita oramentria. 9iULRVDXWRUHVXWLOL]DPRWHUPRQDWXUH]DQHVVDFODVVLILFDomR$WHQWHSDUDQmRconfundir com a classificao por natureza da receita. Entendo que o termo IRUPDGHLQJUHVVRpRPDLVapropriado neste caso.

    1) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Os ingressos extraoramentrios, que integram o fluxo financeiro das receitas pblicas, no tm impacto no patrimnio lquido nem so objeto de programao oramentria. As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. Resposta: Certa

    2) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Recursos provenientes de cauo no devem ser considerados receita oramentria, pois representam apenas movimentao de fundos. Caues so receitas extraoramentrias, pois no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente. Resposta: Certa 1.2 Despesas oramentrias e extraoramentrias O primeiro passo para a classificao de determinada despesa pblica identificar se o valor ingressado oramentrio ou extraoramentrio. Quanto forma de ingresso, as despesas podem ser:

    x Oramentrias: so as despesas fixadas nas leis oramentrias ou nas de crditos adicionais, institudas em bases legais. Assim, dependem de autorizao legislativa. Obedecem aos estgios da despesa: fixao,

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    empenho, liquidao e pagamento. Exemplos: construo de prdios pblicos, manuteno de rodovias, pagamento de servidores etc. x Extraoramentrias: so as despesas no consignadas no oramento

    ou nas leis de crditos adicionais. Correspondem devoluo de recursos transitrios que foram obtidos como receitas extraoramentrias, ou seja, pertencem a terceiros e no aos rgos pblicos, como as restituies de caues, os pagamentos de restos a pagar, o resgate de operaes por antecipao de receita oramentria etc.

    Ateno: o resgate (pagamento) de operaes de crdito por antecipao de receita oramentria despesa extraoramentria. Entretanto, os encargos referentes a tais despesas so oramentrios, classificados no elemento de despesa 25 - Encargos sobre Operaes de Crdito por Antecipao da 5HFHLWD 9iULRV DXWRUHV XWLOL]DP R WHUPR natureza QHVWD FODVVLILFDomR $WHQWH SDUDno confundir com a classificao por natureza da despesa, que veremos a seguir (QWHQGRTXHR WHUPR IRUPDGH LQJUHVVR p RPDLV DSURSULDGRQHVWHcaso.

    3) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) Quanto natureza da despesa, o primeiro passo para a classificao de determinada despesa pblica identificar sua categoria econmica, verificando se uma despesa corrente ou de capital. O primeiro passo para a classificao de determinada despesa pblica identificar se o valor ingressado oramentrio ou extraoramentrio. A seguir, quanto natureza da despesa, deve-se identificar sua categoria econmica, verificando se uma despesa corrente ou de capital. Resposta: Errada 4) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A despesa oramentria pode ser definida como aquela que depende de autorizao legislativa, na forma de consignao de dotao oramentria, para ser efetivada. As despesas oramentrias so aquelas despesas fixadas nas leis oramentrias ou nas de crditos adicionais, institudas em bases legais. Obedecem aos estgios da despesa: fixao, empenho, liquidao e pagamento. Logo, dependem de autorizao legislativa. Resposta: Certa

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    2. CLASSIFICAES DA RECEITA PBLICA NA LEI 4320/1964 2.1 Categoria Econmica A classificao por Categoria Econmica obedece ao critrio econmico. utilizado para mensurar o impacto das decises do Governo na economia nacional (formao de capital, custeio, investimentos, etc.).

    Receitas correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado tributria e de contribuies; da explorao de seu patrimnio patrimonial; da explorao de atividades econmicas agropecuria, industrial e de servios; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em despesas correntes transferncias correntes; e as demais receitas que no se enquadram nos itens anteriores outras receitas correntes. Receitas de capital: so as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em despesas de capital e, ainda, o supervit do oramento corrente. Em geral, as receitas de capital so representadas por mutaes patrimoniais que nada acrescentam ao patrimnio pblico, s ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto , um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (sada do patrimnio em troca de recursos financeiros). Segundo a Lei 4.320/1964, o supervit do oramento corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm no constituir item de receita oramentria. Isso ocorre para evitar a dupla contagem, porque ela j foi considerada no oramento corrente. Por exemplo, ao final de 2011, em determinado ente, a diferena entre as receitas correntes arrecadadas, no valor de R$ 10 bilhes, e as despesas correntes realizadas, de R$ 8 bilhes, considerada supervit do oramento corrente e receita de capital.

    O supervit do oramento corrente receita de capital, porm no receita oramentria.

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    2.2 Subdivises das Categorias Econmicas - Origem a subdiviso das categorias econmicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que estas ingressam no patrimnio pblico. Identifica a procedncia dos recursos pblicos, em relao ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originria, transferncias e outras). No caso das receitas correntes, tal classificao serve para identificar se as receitas so compulsrias (tributos e contribuies), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produo (agropecurias, industriais ou de prestao de servios), da explorao do seu prprio patrimnio (patrimoniais), se provenientes de transferncias destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operaes de crdito, da alienao de bens, da amortizao dos emprstimos, das transferncias destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros ingressos de capital. Os cdigos da origem para as receitas correntes e de capital so:

    ORIGENS DAS RECEITAS

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria 5. Receita Industrial 6. Receita de Servios 7. Transferncias Correntes 9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens 3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

    2.2.1 Origens das receitas correntes Receitas tributrias Para que o Estado possa custear suas atividades, so necessrios recursos financeiros. Uma de suas fontes o tributo. De acordo com a Lei 4320/1964: Art. 9 Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

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    Independentemente do nome ou da destinao, o que vai caracterizar o tributo o seu fato gerador, o qual a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Assim, so irrelevantes sua denominao e a destinao legal do produto de sua arrecadao. O art. 5 do CTN define que as espcies de tributos so impostos, taxas e contribuies de melhorias:

    x Imposto: conforme o art. 16, LPSRVWRpR WULEXWRFXMDREULJDomR WHPpor fato gerador uma situao independente de qualquer atividade HVWDWDO HVSHFtILFD UHODWLYD DR FRQWULEXLQWH 6HPSUH TXH SRVVtYHO RVimpostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado Administrao Tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. x Taxa: GH DFRUGR FRP R DUW DV WD[DV FREUDGDV SHOD 8QLmR SHORV

    Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua GLVSRVLomR $V WD[DV QmR SRGHUmR WHU EDVH GH FiOFXOR SUySULD GHimpostos. x Contribuio de melhoria: VHJXQGR R DUW D FRQWULEXLomR GH

    melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para FDGDLPyYHOEHQHILFLDGR

    Nas classificaes oramentrias, os impostos, taxas e contribuies de melhorias so receitas tributrias. As demais contribuies so receitas de contribuies.

    Contribuio de melhoria Receitas de contribuies As receitas de contribuies correspondem ao ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e para o custeio de servio de iluminao pblica, como instrumento de interveno nas respectivas reas. Exemplos: contribuio para o salrio-educao,

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    contribuies sobre a receita de concursos de prognsticos (loterias), contribuio para o fundo de sade das Foras Armadas etc. Demais origens

    x Receita patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Por exemplo, temos as receitas de arrendamentos, como o que acontece quando se arrenda os terrenos da Unio, em que o Poder Pblico concede outra parte o gozo temporrio de um terreno mediante retribuio. Tal retribuio se torna receita patrimonial. Outros exemplos: aluguis, foros e laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos, participaes, bnus de assinatura de contrato de concesso, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no desembolsados. x Receita agropecuria: o ingresso proveniente da atividade ou da

    explorao agropecuria de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificao as receitas advindas da explorao da agricultura (cultivo do solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformao de produtos agropecurios em instalaes existentes nos prprios estabelecimentos. x Receita industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de

    extrao mineral, de transformao, de construo e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE. x Receita de servios: o ingresso proveniente da prestao de servios

    de transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de inspeo e fiscalizao, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros servios. x Transferncia corrente: o ingresso proveniente de outros entes ou

    entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes. x Outras receitas correntes: so os ingressos correntes provenientes de

    outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos: recebimento de dvida ativa, multas em geral, restituies etc.

    'DVGHPDLVRULJHQVDPDLVFREUDGDHPSURYDVpDreceita patrimonial!

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    Mas afinal, o que laudmio?

    Para responder a pergunta tema desta pgina necessrio fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, tambm conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudmio advm desse instituto que o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" inclumos os que no so operadores do direito, citemos um simples contrato de locao de imvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locao de imvel temos o "locador", proprietrio, e o "locatrio", pessoa que alugou o imvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel quele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietrio, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domnio til do imvel e se obrigou a pagar uma penso anual (foro) quele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locao o prazo determinado, no de enfiteuse perptuo, no de locao o locatrio no pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, j no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domnio til do imvel. vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquire uma parte do domnio do imvel chamada de til, que significa, de forma simplria, o direito de usufruir o imvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imvel denominada domnio direto. Pois bem, unindo-se o domnio direto com o til temos o domnio pleno, que exatamente o tipo de domnio que permanece com o locador no contrato de locao. A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locao. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domnio til dever primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferncia na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferncia e deixa de consolidar o domnio pleno do imvel em suas mos, surge a obrigao do enfiteuta de pagar o LAUDMIO. O mesmo devido somente nas transaes onerosas, portanto, nas transaes no onerosas inexiste a obrigao do pagamento de laudmio. Os foreiros ou ocupantes de imvel da Unio com renda familiar inferior ou igual a cinco salrios mnimos, podem requerer a iseno do pagamento. O laudmio no tributo, portanto, no imposto. Trata-se de uma contraprestao pecuniria em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietrio (senhorio direto) do imvel. A obrigao no nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relao contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar. Fonte: ENTENDA O QUE LAUDMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrana de laudmio. Disponvel em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: 09/11/2012.

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    2.2.2 Origens das receitas de capital

    x Operaes de crdito: so os ingressos provenientes da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Para efeitos de classificao oramentria, os emprstimos compulsrios tambm so classificados como operaes de crdito. x Alienao de bens: o ingresso proveniente da alienao de

    componentes do ativo imobilizado ou intangvel. Exemplos: privatizaes, venda de um prdio pblico etc. x Amortizao de emprstimos: o ingresso referente ao recebimento

    de parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou contratos. x Transferncias de capital: o ingresso proveniente de outros entes ou

    entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital. x Outras receitas de capital: so os ingressos de capital provenientes de

    outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos: integralizao de capital de empresas estatais, resultado positivo do Banco Central e remunerao das disponibilidades do tesouro.

    Transferncia corrente 7UDQVIHUrQFLD de capital. O que interessa para diferenciar as transferncias a aplicao da receita e no a sua procedncia. Se for aplicada em despesas de capital, ser transferncia de capital; se for aplicada em despesas correntes, ser transferncia corrente.

    5) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Considere que uma universidade pblica seja proprietria de uma fazenda de criao de gado e realize a venda de animais para abate, auferindo, na operao, receita tipicamente classificada como de atividade agropecuria. Nessa situao, tal receita, do ponto de vista oramentrio, dever ser classificada como receita corrente. So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado,

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    quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes (art. 11, 1, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 6) (CESPE Analista Oramento, Gesto Financeira e Controle TCDF 2014) O resultado decorrente do balanceamento entre receitas e despesas correntes reconhecido como item de receita oramentria. O supervit do Oramento Corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm no constituir item de receita oramentria (art. 11, 3, da Lei 4.320/1964). Resposta: Errada 7) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - CADE 2014) Se determinado rgo pblico tiver recebido rendimentos sobre aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado, ento a receita correspondente a esses rendimentos ser classificada como receita patrimonial. A receita patrimonial corresponde ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Resposta: Certa 8) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) As concesses e permisses e as compensaes financeiras so registradas como receitas de contribuio. As concesses e permisses e as compensaes financeiras so registradas como receitas patrimoniais. Resposta: Errada 9) (CESPE Analista Administrativo - ICMBio 2014) Receitas de capital so aquelas que provocam efeito no patrimnio lquido do governo. Em geral, as receitas de capital so representadas por mutaes patrimoniais que nada acrescentam ao patrimnio pblico, s ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto , um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (sada do patrimnio em troca de recursos financeiros). Resposta: Errada

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    10) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A receita pblica deve ser classificada nas categorias econmicas receitas correntes e receitas de capital. A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital (art. 11, caput, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa

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    3. CLASSIFICAES DA DESPESA PBLICA NA LEI 4320/1964 A Lei 4.320/1964 trata da classificao da despesa por categoria econmica e elementos nos arts. 12 e 13. Assim como a receita, este nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico. Permite analisar o impacto dos gastos pblicos na economia do pas. Segundo o art. 12, a despesa ser classificada nas categorias econmicas correntes e de capital: _ Despesas Oramentrias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital; _ Despesas Oramentrias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. DESPESAS CORRENTES:

    x Despesas de custeio: as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis. x Transferncias correntes: as dotaes para despesas as quais no

    corresponda contraprestao direta em bens ou servios, inclusive para contribuies e subvenes destinadas a atender manifestao de outras entidades de direito pblico ou privado.

    DESPESAS CORRENTES NA LEI 4320/1964

    DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERNCIAS CORRENTES

    Pessoa Civil Pessoal Militar Material de Consumo Servios de Terceiros Encargos Diversos

    Subvenes Sociais Subvenes Econmicas Inativos Pensionistas Salrio Famlia e Abono Familiar Juros da Dvida Pblica Contribuies de Previdncia Social Diversas Transferncias Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL:

    x Investimentos: as dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro.

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    x Inverses financeiras: as dotaes destinadas a aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. x Transferncias de capital: as dotaes para investimentos ou

    inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

    A Lei de Oramento no consignar auxlio para investimentos que se devam incorporar ao patrimnio das empresas privadas de fins lucrativos (art. 21, caput, da Lei 4320/1964). Tal dispositivo se aplica s transferncias de capital conta de fundos especiais ou dotaes sob regime excepcional de aplicao.

    Juros e Encargos da Dvida

    Consoante a natureza da despesa, o grupo amortizao da dvidaGHYHUiVHUFODVVLILFDGRna categoria econmica de despesas de capital.

    1R HQWDQWR R JUXSR juros e encargos da dvida GHYHUi VHU FODVVLILFDGR QD FDWHJRULDeconmica de despesas correntes.

    Mais uma!

    Cuidado com as amortizaes!

    O grupo amortizao da dvida GHver ser classificado na categoria econmica de despesas de capital.

    No se confunde com amortizao de emprstimos TXH p XPD GDV origens das receitas de capital.

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4320/1964

    INVESTIMENTOS

    Obras Pblicas Servios em Regime de Programao Especial Equipamentos e Instalaes Material Permanente Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades

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    Industriais ou Agrcolas

    INVERSES FINANCEIRAS

    Aquisio de Imveis Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisio de Ttulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento Constituio de Fundos Rotativos Concesso de Emprstimos Diversas Inverses Financeiras

    TRANSFERNCIAS DE CAPITAL

    Amortizao da Dvida Pblica Auxlios para Obras Pblicas Auxlios para Equipamentos e Instalaes Auxlios para Inverses Financeiras Outras Contribuies.

    Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as Despesas de Capital. Trata-se de uma exceo ao princpio da discriminao.

    11) (CESPE Analista Administrativo - ICMBio 2014) Assim como as receitas, as despesas podem ser classificadas em duas categorias econmicas: correntes e de capital. Assim como as receitas, as despesas podem ser classificadas em duas categorias econmicas: correntes e de capital. Tal nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico. Resposta: Certa 12) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativo TJ/CE 2014) As despesas com os servios da dvida pblica, entre as quais se incluem o principal e os juros, so despesas correntes. Os juros so despesas correntes, mas o principal (amortizao da dvida) despesa de capital. Resposta: Errada

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    13) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) As inverses financeiras contemplam as dotaes destinadas s obras pblicas, aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao. As inverses financeiras contemplam as dotaes destinadas aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao. J as dotaes para obras pblicas so investimentos. Resposta: Errada 14) (CESPE Especialista Contabilidade - ANTT 2013) A amortizao e o os juros da dvida pblica so exemplos de despesas classificadas na categoria econmica de despesas correntes. &RQVRDQWHDQDWXUH]DGDGHVSHVDRJUXSRjuros e encargos da dvidaGHYHUiser classificado na categoria econmica de despesas correntes. 1R HQWDQWR R JUXSR amortizao da dvida GHYHUi VHU FODVVLILFDGR QDcategoria econmica de despesas de capital. Resposta: Errada 15) (CESPE Analista Administrativo Contbeis - ANTT 2013) As dotaes para aquisio de imveis, em funo de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inverses financeiras. Os investimentos so despesas com a aquisio de imveis novos ou com a aquisio de imveis considerados necessrios realizao de obras. J as inverses financeiras contemplam as dotaes destinadas aquisio de imveis j em utilizao. Resposta: Certa 16) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Considere que uma nova lei tenha ampliado as funes administrativas de determinado rgo governamental, tendo sido gerado aumento do quadro de servidores alocados na unidade administrativa. Nesse sentido, suponha, ainda, que as instalaes onde o rgo funcionasse seriam adquiridas pelo governo. Nessa situao hipottica, a dotao destinada compra do imvel classificada como inverso financeira. A despesa com a aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao inverso financeira. Resposta: Certa

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    Consideram-se subvenes, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenes sociais e econmicas. Subvenes sociais: as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concesso de subvenes sociais visar prestao de servios essenciais de assistncia social, mdica e educacional, sempre que a suplementao de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econmica. O valor das subvenes, sempre que possvel, ser calculado com base em unidades de servios efetivamente prestados ou postos disposio dos interessados obedecidos os padres mnimos de eficincia previamente fixados. Somente instituio cujas condies de funcionamento forem julgadas satisfatrias pelos rgos oficiais de fiscalizao sero concedidas subvenes. Subvenes econmicas: as que se destinem a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril. A cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas, de natureza autrquica ou no, far-se- mediante subvenes econmicas expressamente includas nas despesas correntes do oramento da Unio, dos estados, dos municpios ou do Distrito Federal. Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas: as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais; e as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais. A Lei de Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes cuja concesso tenha sido expressamente autorizada em lei especial (art. 19 da Lei 4320/1964). A subveno econmica e a contribuio so os instrumentos de cooperao financeira da Unio com entidades ou empresas do setor privado que dependem de autorizao expressa em lei especial. Segundo o Decreto 93.872/1986: $UW $ VXEYHQomR HFRQ{PLFD VHUi FRQFHGLGD D HPSUHVDV S~EOLFDV RXprivadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril, mediante expressa autorizao em lei especial. (...) Art. 63, 2 A contribuio ser concedida em virtude de lei especial, e se GHVWLQDDDWHQGHUDR{QXVRXHQFDUJRDVVXPLGRSHOD8QLmR

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    Outros artigos importantes: Unidade Oramentria: segundo o art. 14 da Lei 4.320/1964, constitui unidade oramentria o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias. As dotaes oramentrias, especificadas por categoria de programao em seu menor nvel, so consignadas s unidades oramentrias, que so as estruturas administrativas responsveis pelas dotaes e pela realizao das aes. rgo oramentrio o agrupamento de unidades oramentrias. Elementos: de acordo com o art. 15, na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a administrao publica para consecuo dos seus fins. Material de permanente: para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.

    17) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) Se determinado rgo pblico adquirir ttulos representativos do capital de determinada empresa em operao h cinco anos no mercado e se tal operao no importar aumento do capital, a despesa de capital ser classificada como inverso financeira. De acordo com a Lei 4320/1964, so inverses financeiras as dotaes destinadas a aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. Resposta: Certa 18) (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) De acordo com a Lei n. 4.320/1964, as despesas previstas com aposentadorias seriam classificadas como transferncias correntes. O pagamento de inativos e pensionistas classificado como despesa corrente. Na Lei 4320/1964 integra as transferncias correntes. Resposta: Certa

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    19) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Se um ente governamental realizar despesa que tenha como objetivo o custeio de servidores pblicos com atividade ligada manuteno predial, ento esses recursos sero classificados como despesas de capital. Classificam-se como despesas de custeio as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis (art. 12, 1, da Lei 4320/1964). Resposta: Errada 20) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) So subvenes econmicas as dotaes destinadas pelo governo a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda de gneros alimentcios ou outros materiais. Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas: as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais; e as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais. Resposta: Certa

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    4. DVIDA ATIVA Neste tpico, selecionei os principais pontos do tema abordado no MCASP e na legislao que o rege. So vrias pginas no Manual, mas a maior parte se refere aos lanamentos contbeis. Logo, sero abordadas as partes relacionadas AFO/Direito Financeiro e que foram ou podem ser cobradas nas provas de nossa matria.

    No art. 39 da Lei 4.320/1964: Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

    1 Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo. 2 Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. 3 O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios. 4 A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

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    5 A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim o crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Como regra geral, as receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria GHYHPVHUFODVVLILFDGDVFRPRoutras receitas correntes1.

    Como regra geral, as receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria devem ser classificadas como outras receitas correntes

    A dvida ativa uma espcie de crdito pblico, cuja matria definida desde a Lei 4.320/1964, sendo sua gesto econmica, oramentria e financeira resultante de uma conjugao de critrios estabelecidos em diversos outros textos legais. O conjunto de procedimentos de registro e acompanhamento dos crditos da dvida ativa buscou, a partir da tradio patrimonialista, tratar contabilmente os crditos desde a efetivao at o momento da inscrio propriamente dita em dvida ativa, atribuindo ao rgo ou unidade do ente pblico responsvel pelo crdito a iniciativa dos lanamentos contbeis. O envio dos valores para o rgo ou unidade competente para inscrio tratado como uma transferncia de gesto de crditos, ainda no mbito de um mesmo ente federativo. A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. , portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperao de valores, espelhando crditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo.

    1 Somente em dois casos o recebimento de dvida ativa classificado como receita de capital: _ Receita da Dvida Ativa Proveniente de Amortizao de Emprstimos e Financiamentos (2550.00.00); _ Receita da Dvida Ativa da Alienao de Estoques de Caf FUNCAF (2560.00.00).

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    A Dvida Ativa no se confunde com a Dvida Pblica (Passiva), que representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros. A Dvida Ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

    A inscrio em dvida ativa ato jurdico que visa legitimar a origem do crdito em favor da Fazenda Pblica, revestindo o procedimento dos necessrios requisitos jurdicos para as aes de cobrana. No mbito federal, os crditos inscritos em dvida ativa compem o Cadastro de Dvida Ativa da Unio. A competncia para a gesto administrativa e judicial da dvida ativa da Unio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN. As autarquias e fundaes pblicas federais devem manter cadastro e controle prprio dos crditos inerentes s suas atividades. A competncia para a apurao de certeza e liquidez, inscrio em dvida ativa e gesto administrativa e judicial desses crditos da Procuradoria-Geral Federal PGF. Assim, como regra geral, as competncias so distribudas do seguinte modo:

    x Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN: responsvel pela apurao da liquidez e da certeza dos crditos da Unio, tributrios ou no, a serem inscritos em dvida ativa, e pela representao legal da Unio. x Procuradoria-Geral Federal PGF: competente para apurar a

    certeza e a liquidez dos crditos das autarquias e fundaes pblicas federais, inscrev-los em dvida ativa e proceder cobrana amigvel e judicial, bem como pela representao judicial e extrajudicial dessas entidades. Excetuam-se a essa regra as contribuies sociais previdencirias e a representao do Banco Central do Brasil.

    As demais esferas governamentais, estados, Distrito Federal e municpios, disporo sobre competncias de rgos e entidades para gesto administrativa e judicial da dvida ativa pertinente. A execuo judicial para cobrana da dvida ativa da Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos municpios e respectivas autarquias ser regida pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execues Fiscais LEF, e, subsidiariamente, pelo Cdigo de Processo Civil. O art. 2 da referida lei dispe que cabe ao rgo competente apurar a liquidez e certeza dos crditos, qualificando a inscrio como ato de controle administrativo da legalidade. Depreende-se, portanto, que os entes pblicos devero outorgar a um rgo a competncia para este procedimento,

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    dissociando, obrigatoriamente, a inscrio do crdito em dvida ativa e a origem desse crdito. A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. A dvida ativa inscrita goza da presuno de certeza e liquidez, e tem equivalncia de prova pr-constituda contra o devedor. O ato da inscrio confere legalidade ao crdito como dvida passvel de cobrana, facultando ao ente pblico, representado pelos respectivos rgos competentes, a iniciativa do processo judicial de execuo. A presuno de certeza e liquidez da dvida ativa, no entanto, relativa, pois pode ser derrogada por prova inequvoca, cuja apresentao cabe ao sujeito passivo.

    Presuno de certeza e liquidez

    A dvida ativa compreende, alm do valor principal, atualizao monetria, juros, multa e demais encargos previstos. Portanto, a incidncia desses acrscimos, previstos desde a Lei 4.320/1964, legal e de ocorrncia natural, cabendo o registro contbil oportuno. J o pagamento de custas e emolumentos foi dispensado para os atos judiciais da Fazenda Pblica, de acordo com o art. 39 da LEF.

    A dvida ativa compreende, alm do valor principal, atualizao monetria, juros, multa e demais encargos previstos.

    Os crditos de natureza tributria, regularmente inscritos em dvida ativa, no esto submetidos a sigilo fiscal. Segundo o 3 do art. 198 do CTN, no vedada a divulgao de informaes relativas a: I representaes fiscais para fins penais. II inscries na dvida ativa da Fazenda Pblica. III parcelamento ou moratria. As baixas da dvida ativa podem ocorrer pelo recebimento, pelos abatimentos ou anistias previstos legalmente, e pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrio.

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    As formas de recebimento da dvida ativa so definidas em lei, destacando-se duas: em espcie ou na forma de bens, tanto pela adjudicao quanto pela dao em pagamento. A receita relativa dvida ativa tem carter oramentrio, e pertence ao exerccio em que for realizada (arrecadada), no enfoque oramentrio. No caso de recebimento de dvida ativa na forma de bens, caso haja previso de receita oramentria especfica para esta transao, haver registro de receita oramentria mesmo que no tenha havido o ingresso de recursos financeiros, bem como a incorporao do bem ou direito correspondente com reconhecimento de despesa oramentria. Alternativamente ao recebimento, existe ainda a possibilidade de compensao de crditos inscritos em dvida ativa com crditos contra a Fazenda Pblica. A compensao de crditos inscritos em dvida ativa com crditos contra a Fazenda Pblica tambm orientada na forma da lei especfica, porm no resulta em ingresso de valores ou bens, configurando fato permutativo dentro do patrimnio do ente pblico. O abatimento ou anistia de quaisquer crditos a favor do Errio depende de autorizao por intermdio de lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperao de crditos, observando o art. 14 da LRF, que trata da renncia de receitas. O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do crdito inscrito em dvida ativa representa a sua extino e provoca diminuio na situao lquida patrimonial, relativamente baixa do direito que classificado como variao patrimonial diminutiva independente da execuo oramentria ou simplesmente variao passiva extraoramentria. Da mesma forma so classificados os registros de abatimentos, anistia ou quaisquer outros valores que representem diminuio dos valores originalmente inscritos em dvida ativa, mas no decorram do efetivo recebimento. Na tica contbil, todos os valores inscritos em dvida ativa so crditos vencidos a favor da Fazenda Pblica. Nessa condio, a dvida ativa encontra abrigo nas Normas Internacionais de Contabilidade e nos Princpios Fundamentais de Contabilidade como integrante do ativo do ente pblico. No Brasil, por fora do texto legal, ainda atende a requisitos jurdicos de legalidade e transparncia.

    21) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - CADE 2014) A dvida ativa, por ser uma fonte potencial de fluxos de caixa com impacto positivo gerado pela recuperao de valores, espelha crditos a receber, portanto deve ser contabilmente reconhecida no ativo.

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    A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. , portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperao de valores, espelhando crditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo. Resposta: Certa 22) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) O rgo pblico que disponha de crdito, em moeda estrangeira, que no tenha sido pago depois de transcorrido o prazo contratual deve inscrev-lo na dvida ativa, convertendo o seu valor em moeda nacional taxa de cmbio oficial para compra na data da notificao ou da intimao do devedor ou, sua falta, na data da inscrio na dvida ativa. O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios (art. 39, 3, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 23) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa CNJ - 2013) A dvida ativa composta por crditos a favor da fazenda pblica, os quais no foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Constitui, portanto, fonte certa de recursos. A dvida ativa composta por crditos a favor da fazenda pblica, os quais no foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Entretanto, no constitui fonte certa de recursos, pois a presuno de certeza e liquidez da dvida ativa relativa, j que pode ser derrogada por prova inequvoca, cuja apresentao cabe ao sujeito passivo. Resposta: Errada 24) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) Os crditos da fazenda pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero reconhecidos como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

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    Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 25) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) A dvida ativa um crdito da fazenda pblica, de natureza tributria ou no, exigvel em virtude do transcurso do prazo de pagamento. O crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Resposta: Certa 26) (CESPE Tcnico Administrativo ANTAQ 2014) O valor de um imposto vencido e no pago no prazo legal, apuradas a sua liquidez e certeza, poder ser inscrito na dvida ativa. O mesmo no ocorrer com um aluguel devido a determinada entidade pblica, vencido e no pago no prazo legal. Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais (art. 39, 2, da Lei 4320/1964). Logo, deve ser inscrito em dvida ativa o aluguel devido a determinada entidade pblica, vencido e no pago no prazo legal. Resposta: Errada 27) (CESPE - Escrivo - Polcia Federal 2013) De acordo com o Manual Tcnico de Oramento, dvida ativa corresponde a um crdito da fazenda pblica, de natureza tributria ou no tributria, que

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    cobrado por meio da emisso de certido de dvida ativa da fazenda pblica da Unio, e equivale a um ttulo executivo. Est no MTO e tambm na legislao. O crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Resposta: Certa 28) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade CNJ - 2013) A dvida ativa constitui os crditos da fazenda pblica que independem de autorizao oramentria, tendo sido contrada mediante emisso de ttulos para atender a desequilbrio oramentrio. A dvida ativa no se confunde com a Dvida Pblica (Passiva), a qual representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros, como seria o caso de dvida contrada mediante emisso de ttulos. A Dvida Ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Errada 29) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) As multas aplicadas pela ANTT como sano por descumprimento das normas de conduta dispostas e no pagas devem ser inscritas na dvida ativa de natureza no tributria. Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais (art. 39, 2, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa

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    30) (CESPE Analista Administrativo Administrativa - ANTT 2013) A incluso do contribuinte na dvida ativa tem como requisito a apurao da certeza e liquidez da dvida. A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Certa

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE

    31) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A receita oramentria definida como o ingresso de recursos financeiros durante determinado exerccio oramentrio, sendo um novo elemento para o patrimnio pblico. As receitas oramentrias so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimnio do Poder Pblico. Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento. Resposta: Certa 32) (CESPE TFCE TCU 2012) As receitas oramentrias na esfera econmica sero classificadas em receitas correntes e receitas de capital. Receitas correntes so aquelas provenientes de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas, ao passo que as de capital originam-se dos tributos arrecadados pelo Estado. Na Lei 4320/1964: Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes; 2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente. Logo, a questo inverteu os conceitos. Receitas de capital so aquelas provenientes de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas, ao passo que as correntes originam-se dos tributos arrecadados pelo Estado. Resposta: Errada 33) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Se, durante o debate do projeto de lei oramentria, forem subestimados os valores a serem arrecadados, os valores adicionais que

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    eventualmente venham a ser arrecadados durante o perodo de vigncia da lei oramentria deixaro de ser considerados receita oramentria e passaro a ser receita extraordinria. As receitas oramentrias so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimnio do Poder Pblico. Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento. Assim, caso os valores a serem arrecadados forem subestimados na LOA, os valores adicionais que eventualmente venham a ser arrecadados durante o perodo de vigncia ainda sero considerados receita oramentria. Resposta: Errada 34) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo MDIC 2014) Entre as receitas includas na lei oramentria anual esto as operaes de crdito por antecipao de receita. As operaes de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias. Resposta: Errada 35) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) Segundo as categorias econmicas, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes ou receitas de capital. A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital (art. 11, caput, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 36) (CESPE Analista Administrativo MPU 2010) Os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria so receitas correntes. Os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria so receitas correntes tributrias. Resposta: Certa 37) (CESPE Analista Judicirio - Administrativa TRT/17 2013) Ingressos extraoramentrios so classificados como recursos de terceiros, em contrapartida com as obrigaes correspondentes. As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no

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    se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. Resposta: Certa 38) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) A cauo depositada pelo licitante, por exigncia de edital, no caso de no vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisria de recursos e no de receita. As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. Um exemplo o depsito em cauo. Resposta: Certa 39) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) As emisses de papel-moeda esto entre as receitas compreendidas na lei de oramento. As emisses de papel-moeda esto entre as receitas extraoramentrias. Resposta: Errada 40) (CESPE Analista Administrativo - ICMBio 2014) Os ingressos extraoramentrios, dado o seu carter temporrio, no integram a LOA. As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Resposta: Certa 41) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) As receitas de capital podem ser provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas. As receitas de capital so aquelas provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o Supervit do Oramento Corrente Resposta: Certa 42) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) As receitas tributrias, de contribuies, agropecurias, patrimoniais e o superavit do oramento corrente so considerados receitas correntes.

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    As receitas tributrias, de contribuies, agropecurias e patrimoniais so consideradas receitas correntes. No entanto, o supervit do oramento corrente receita de capital. Resposta: Errada 43) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Em relao categoria econmica, a receita pode ser corrente ou de capital. A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Resposta: Certa 44) (CESPE Contador - TJ/RR 2012) Apesar de no constituir item de receita oramentria, o supervit do oramento corrente deve ser considerado no cmputo da receita de capital. O supervit do Oramento Corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm no constituir item de receita oramentria (art. 11, 3, da Lei 4.320/1964). Resposta: Certa 45) (CESPE Analista Administrativo Administrativa - ANTT 2013) Quando se classifica uma receita em relao sua categoria econmica, deve-se evitar o uso de termos como receita corrente ou receita de capital, pois esses so termos usualmente empregados na classificao contbil, e no econmica, da receita. A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital (art. 11, caput, da Lei 4320/1964). Resposta: Errada 46) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A destinao de recursos do oramento para a constituio ou aumento do capital de empresas que visem a objetivos comerciais, incluindo-se operaes bancrias ou de seguros, operao considerada despesa de capital, na modalidade investimento. De acordo com a Lei 4320/64, a destinao de recursos do oramento para a constituio ou aumento do capital de empresas que visem a objetivos comerciais, incluindo-se operaes bancrias ou de seguros, operao considerada despesa de capital, na modalidade inverso financeira. Resposta: Errada

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    47) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Recursos alocados para manuteno e conservao de instalaes imobilirias pblicas so classificados como despesas de investimento. Recursos para manuteno e conservao de instalaes so despesas correntes. Resposta: Errada 48) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Alguns programas especiais de trabalho, por sua natureza, no podem ser cumpridos na forma subordinada s normas gerais de execuo da despesa. Nesse caso, esses programas podem ser custeados por dotaes globais, classificadas entre as despesas de capital. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as Despesas de Capital. Trata-se de uma exceo ao princpio da discriminao. Resposta: Certa 49) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) Entre os instrumentos de cooperao financeira da Unio com entidades ou empresas do setor privado, os nicos que dependem de autorizao expressa em lei especial so a subveno econmica e a contribuio. A subveno econmica e a contribuio so os instrumentos de cooperao financeira da Unio com entidades ou empresas do setor privado que dependem de autorizao expressa em lei especial. Resposta: Certa 50) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Entre os exemplos de subvenes econmicas, incluem-se as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo governo, de gneros alimentcios ou outros materiais. Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas: as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais; e as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais. Resposta: Certa 51) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com a Lei n. 4.320/1964, consideram-se despesas de capital os juros da

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    dvida pblica, a amortizao da dvida pblica e a aquisio de imveis. A amortizao da dvida pblica e a aquisio de imveis se enquadram no conceito de despesa de capital. No entanto, os juros da dvida so despesas correntes. Resposta: Errada 52) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Subvenes sociais so as transferncias que se destinam a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; subvenes econmicas destinam-se a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril. Segundo o art. 12 da Lei 4320/1964, subvenes sociais so as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; j as econmicas so as que se destinem a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril. Resposta: Certa 53) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Se um estado da Federao criar um banco de investimentos para fomentar o desenvolvimento econmico em sua regio, ento a despesa realizada com a constituio do capital do banco ser classificada como investimento. De acordo com a Lei 4320/1964, so inverses financeiras as dotaes destinadas a aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. Logo, se um estado da Federao criar um banco de investimentos para fomentar o desenvolvimento econmico em sua regio, ento a despesa realizada com a constituio do capital do banco ser classificada como inverso financeira. Resposta: Errada 54) (CESPE - Administrador Min Sade 2010) No Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (SIAFI), as inverses financeiras podem ser classificadas como despesas correntes. As inverses financeiras so sempre classificadas como despesas de capital. Resposta: Errada

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    55) (CESPE Tcnico Superior IPAJM 2010) As despesas com pagamento de pessoal militar no podem ser includas entre as despesas de custeio. As despesas com pagamento de pessoal so despesas de custeio. Resposta: Errada 56) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) As despesas com obras pblicas e as subvenes sociais so classificadas como despesas correntes. As despesas com subvenes sociais so classificadas como despesas correntes. No entanto, as despesas com obras pblicas so classificadas como despesas de capital. Resposta: Errada 57) (CESPE - Analista Judicirio Contabilidade STF 2008) Considerando que as despesas pblicas representam um conjunto de dispndios da entidade governamental para o funcionamento dos servios pblicos, julgue o item que segue. So denominadas despesas de capital as que respondem pela manuteno das atividades da entidade governamental. As despesas de manuteno das atividades da entidade governamental so denominadas de despesas correntes. Resposta: Errada 58) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) As possveis despesas previstas para a manuteno e o funcionamento de servios pblicos so classificadas como despesas de capital. As possveis despesas previstas para a manuteno e o funcionamento de servios pblicos so classificadas como despesas correntes. Resposta: Errada 59) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) As dotaes para atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis so consideradas despesas de capital. As dotaes para atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis so consideradas despesas correntes. Resposta: Errada 60) (CESPE Oficial Tcnico de Inteligncia Contabilidade - ABIN 2010) Caso o governo federal, durante crise financeira, destine parte

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    de uma dotao oramentria para o aumento de capital de instituio financeira, essa despesa ser considerada inverso financeira. A constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros so inverses financeiras. Resposta: Certa

    E assim terminamos a aula 7. Na prxima aula continuaremos falando da Lei n 4.320/1964. Trataremos dos Estgios da Receita e da Despesa. Forte abrao! Srgio Mendes

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    MEMENTO VII

    CLASSIFICAES DA RECEITA

    1. nvel: Categoria Econmica da Receita

    1. Receitas Correntes;

    2. Receitas de Capital;

    2. nvel: Origens

    Receitas Correntes Receitas de Capital

    1. Receita Tributria

    2. Receita de Contribuies

    3. Receita Patrimonial

    4. Receita Agropecuria

    5. Receita Industrial

    6. Receita de Servios

    7. Transferncias Correntes

    9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito

    2. Alienao de Bens

    3. Amortizao de Emprstimos

    4. Transferncias de Capital

    5. Outras Receitas de Capital

    Origens das Receitas Correntes:

    Tributria: receita proveniente das seguintes espcies:

    x Impostos: o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

    x Taxas: cobradas por Unio, Estados, DF ou Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

    x Contribuio de Melhoria: cobrada por Unio, Estados, DF ou Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

    Contribuies: receita proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e para o custeio de servio de iluminao pblica;

    Receita Patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e

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    outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Exemplos: arrendamento, aluguis, foros e laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos, participaes, bnus de assinatura de contrato de concesso, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no desembolsados.

    Agropecuria: receita proveniente de produo vegetal, produo animal e derivados e outras;

    Industrial: receita proveniente da indstria extrativa mineral, de transformao e de construo;

    Servios: transporte, comunicao, armazenagem e outros;

    Transferncias Correntes: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome;

    Outras Receitas Correntes: receitas provenientes de multas e juros de mora, indenizaes e restituies, dvida ativa, entre outras.

    Origens das Receitas de Capital:

    Operaes de Crdito: receita proveniente de operaes de crdito internas e externas;

    Alienao de Bens: receita proveniente da alienao de bens mveis e imveis;

    Amortizaes de Emprstimos: recebimento do principal de um emprstimo concedido;

    Transferncias de Capital: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome;

    Outras Receitas de Capital: receita proveniente da integralizao do capital social, da remunerao das disponibilidades do Tesouro e outras.

    CLASSIFICAES DA DESPESA

    Categoria Econmica

    Despesas Correntes e Despesas de Capital.

    Despesas Correntes

    Despesas de Custeio: as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis.

    Transferncias Correntes: as dotaes para despesas as quais no corresponda contraprestao direta em bens ou servios, inclusive para contribuies e

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    subvenes destinadas a atender manifestao de outras entidades de direito pblico ou privado.

    Despesas de Capital

    Investimentos: as dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro.

    Inverses Financeiras: as dotaes destinadas a aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.

    Transferncias de Capital: as dotaes para investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

    Outras definies

    UO: o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias. As dotaes oramentrias, especificadas por categoria de programao em seu menor nvel, so consignadas s unidades oramentrias, que so as estruturas administrativas responsveis pelas dotaes e pela realizao das aes. rgo oramentrio o agrupamento de UOs

    Elementos: na LOA a discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a administrao publica para consecuo dos seus fins

    Material de permanente: para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.

    Dvida ativa

    Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias. 1 Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo.

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    2 Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. 3 O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios. 4 A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978. 5 A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

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    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA 1) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Os ingressos extraoramentrios, que integram o fluxo financeiro das receitas pblicas, no tm impacto no patrimnio lquido nem so objeto de programao oramentria. 2) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Recursos provenientes de cauo no devem ser considerados receita oramentria, pois representam apenas movimentao de fundos. 3) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) Quanto natureza da despesa, o primeiro passo para a classificao de determinada despesa pblica identificar sua categoria econmica, verificando se uma despesa corrente ou de capital. 4) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A despesa oramentria pode ser definida como aquela que depende de autorizao legislativa, na forma de consignao de dotao oramentria, para ser efetivada. 5) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Considere que uma universidade pblica seja proprietri