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A TEORIA DO GLOBALISMO JURÍDICO E SEUS REFLEXOS NA SOBERANIA DOS ESTADOS Fernando Joaquim Ferreira Maia Sumário: Introdução; 1. Os fundamentos do capitalismo financeiro, o neoliberalismo e nova ordem internacional sob a “Doutrina Bush”; 2. A teoria do globalismo jurídico; 2.1. A Escola Racional do Direito e o precursor do globalismo jurídico: Immanuel Kant; 2.2. O globalismo kelseniano; 2.3. A radicalização habermasiana do globalismo: a legitimidade da política intervencionista e a retomada da idéia do Estado universal; 2.4. Bobbio: a superação do sistema de Vestfalia e a defesa de um “super” Estado universal; 3. A crítica de Zolo ao globalismo jurídico, a alternativa zoloniana e a preservação da soberania estatal; 4. Conclusões. Referências bibliográficas. RESUMO A opção por este tema se deu por ser o globalismo jurídico uma teoria original, de base kantiana, continuada por Kelsen e revigorada à luz da nova ordem mundial, tentando construir um direito cosmopolita, garantido por órgãos supra-nacionais jurisdicionais, existindo poucos trabalhos que a analisem, considerando os condicionantes históricos, o quadro internacional e a soberania dos Estados. Norteiam este trabalho as teses de Kelsen, Habermas e Bobbio, a crítica de Danilo Zolo a essas teses e o estudo dos aspectos jurídicos do capitalismo contemporâneo. Seu objetivo é analisar o globalismo jurídico sob a nova ordem internacional e seus reflexos na soberania dos Estados. Outrossim, demonstrar-se-á, com este estudo, que a tese globalista pode conduzir a uma legitimação da soberania das grandes potências em detrimento da soberania dos demais Estados e que a construção de um direito cosmopolita deve partir da preservação da soberania dos Estados e atender às suas condicionantes históricas. Kant, universalizando o direito, define-o como o conjunto das condições pelas quais a liberdade de cada um co-existe com a liberdade dos demais, segundo uma lei universal de liberdade, e que o objetivo da humanidade é o Estado único. Kelsen, partindo de Kant, defende a existência de uma única ordem jurídica, pela qual o ordenamento dos Estados é parte do ordenamento internacional, devendo o direito

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A TEORIA DO GLOBALISMO JURÍDICO E SEUS REFLEXOS NA SOBERANIA

DOS ESTADOS

Fernando Joaquim Ferreira Maia

Sumário: Introdução; 1. Os fundamentos do capitalismo financeiro, o neoliberalismo e nova

ordem internacional sob a “Doutrina Bush”; 2. A teoria do globalismo jurídico; 2.1. A

Escola Racional do Direito e o precursor do globalismo jurídico: Immanuel Kant; 2.2. O

globalismo kelseniano; 2.3. A radicalização habermasiana do globalismo: a legitimidade da

política intervencionista e a retomada da idéia do Estado universal; 2.4. Bobbio: a superação

do sistema de Vestfalia e a defesa de um “super” Estado universal; 3. A crítica de Zolo ao

globalismo jurídico, a alternativa zoloniana e a preservação da soberania estatal; 4.

Conclusões. Referências bibliográficas.

RESUMO

A opção por este tema se deu por ser o globalismo jurídico uma teoria original, de base

kantiana, continuada por Kelsen e revigorada à luz da nova ordem mundial, tentando

construir um direito cosmopolita, garantido por órgãos supra-nacionais jurisdicionais,

existindo poucos trabalhos que a analisem, considerando os condicionantes históricos, o

quadro internacional e a soberania dos Estados. Norteiam este trabalho as teses de Kelsen,

Habermas e Bobbio, a crítica de Danilo Zolo a essas teses e o estudo dos aspectos jurídicos

do capitalismo contemporâneo. Seu objetivo é analisar o globalismo jurídico sob a nova

ordem internacional e seus reflexos na soberania dos Estados. Outrossim, demonstrar-se-á,

com este estudo, que a tese globalista pode conduzir a uma legitimação da soberania das

grandes potências em detrimento da soberania dos demais Estados e que a construção de um

direito cosmopolita deve partir da preservação da soberania dos Estados e atender às suas

condicionantes históricas. Kant, universalizando o direito, define-o como o conjunto das

condições pelas quais a liberdade de cada um co-existe com a liberdade dos demais,

segundo uma lei universal de liberdade, e que o objetivo da humanidade é o Estado único.

Kelsen, partindo de Kant, defende a existência de uma única ordem jurídica, pela qual o

ordenamento dos Estados é parte do ordenamento internacional, devendo o direito

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internacional prevalecer para garantir o respeito aos valores humanos. Habermas entende o

direito cosmopolita como o desenvolvimento do Estado de direito, cabendo aos órgãos

internacionais assegurar a paz mundial. Bobbio defende o pacifismo jurídico, criando-se um

Estado universal, com autoridade supra-nacional. Zolo opõe a essas posições a diversidade

político-econômica mundial, a hierarquia da ONU e sua monopolização pelas grandes

potências, além da ausência de uma sociedade civil internacional. A metodologia adotada

neste artigo será a pesquisa bibliográfica, dando-se atenção às experiências de

cosmopolitização do direito na Europa. De início, enfocar-se-á o capitalismo atual e o

neoliberalismo, pois, como o pensamento jurídico ocidental nasce na economia de mercado,

deve-se partir do entendimento sobre o capitalismo e a nova ordem internacional. Depois,

será revisitado o direito de Kant e analisado o globalismo de Kelsen, Habermas e Bobbio.

Analisar-se-ão, também, as teses críticas do globalismo jurídico. Por fim, abordar-se-ão as

especificidades e a soberania dos Estados, enfocando as relações entre estes e o impacto do

globalismo jurídico.

Palavras-chave: GLOBALISMO JURÍDICO – NOVA ORDEM MUNDIAL – DIREITO

INTERNACIONAL

ABSTRACT

This subject was chosen due to the fact that juridical globalism is an original theory, based

on Kantianism, carried on by Kelsen and invigorated by the new world order, that is, it is

trying to build up a cosmopolitan Law, guaranteed by juridical public agencies. Then, there

are few researches and analysis studying it, above all, taking into account historical

variables, international outlook and the sovereignty of States. The present article is based on

Kelsen, Habermas and Bobbio´s thesis, besides, Danilo Zolo´s critics to them, and a study

on the juridical aspects of contemporary capitalism. The main aim is to analyze the juridical

globalism under the new international order and its reflections on the sovereignty of States.

On the other hand, this article shows that the globalist thesis can lead to the legitimacy of

powerful countries’ sovereignty in detriment to the sovereignty of others. Also, building a

cosmopolitan Law should start by preserving the sovereignty of States and attending their

historical aspects and variables. Kant, by universalizing Law, defines it as a set of conditions

by which one’s freedom co-exists together with others, according to a universal law of

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freedom, and the main purpose of mankind is the supreme civil power, State. Kelsen, based

on Kant, defends the existence of one and only juridical order, by which the State order is

part of an international one as well, however, the international law should prevail in order to

guarantee the respect to human values. Habermas sees the cosmopolitan Law as the

development of Law status; as a result, the international public agencies should maintain and

guarantee world peace. Bobbio defends juridical pacifism, by creating a universal State,

under supra national authority. Zolo is against these positions for world economical and

political diversity, UN and its monopolization by powerful countries, besides, the absence

of an international civil society. The methodology adopted in this article will be the

bibliographic research, eliciting those experiences of cosmopolitism of Law in Europe. First

of all, this article will focus on the present capitalism and the neoliberalism, since the East

juridical thought comes from market economy, so we should take into account the

understanding on capitalism and the new international order. Later on, we should revise

Kant´s Law and analyze Kelsen, Habermas and Bobbio´s globalism. In addition, we will

analyze the criticism on thesis about juridical globalism. Last, but not least, we will see into

specificities and sovereignty of States, focusing on the relationship between them and the

juridical globalism impact.

Keywords: JURIDICAL GLOBALISM – NEW WORD ORDER – INTERNATIONAL

LAW

Introdução

A opção pelo tema deste trabalho se deu por ser a teoria do globalismo jurídico uma

linha de pensamento original, dotada de princípios e valores kantianos, formulada no

período kelsenista, porém reinterpretada à luz do contexto social, econômico, político e

histórico em que o mundo está inserido dentro do quadro internacional de correlação de

forças. Contribuiu também para a opção deste tema o fato de o globalismo jurídico

representar uma tentativa de construção de um direito cosmopolita, materializado pela

universalização dos valores, sobrepondo estes aos ordenamentos dos Estados Nacionais,

através de órgãos centrais supranacionais com força jurisdicional plena. Outrossim, existem

poucos trabalhos dedicados ao tema que o analisem fora dos padrões kantianos, através de

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uma visão dialética, contextualizada, tendo em conta a nova ordem internacional, a

soberania dos Estados e os condicionantes históricos em que estes estão inseridos, o que

justifica, também, o interesse na matéria.

Este trabalho está norteado pelas teses dos principais teóricos globalistas (Kelsen,

Habermas e Bobbio), que se inspiravam direta ou indiretamente nas formulações de

Immanuel Kant, pela crítica ao globalismo jurídico, sobretudo de Danilo Zolo (autor que

cunhou a expressão “globalismo jurídico”1), bem como pela análise do capitalismo

contemporâneo e o atual contexto em que este está inserido, tecendo, ainda, referências às

teses de outros pensadores globalistas e anti-globalistas aplicáveis ao tema em questão.

Aqui, buscou-se analisar o globalismo jurídico sob a nova ordem internacional e seus

reflexos na soberania dos Estados, demonstrando que a tese globalista pode conduzir a uma

legitimação da soberania das grandes potências em detrimento da soberania dos demais

Estados, com grave componente intervencionista, bem como que qualquer tentativa de

construção de um direito cosmopolita não pode partir de critérios universalizadores, mas sim

de critérios relativos, que preservem a soberania dos Estados e atendam ao contexto em que

estes estão inseridos.

Ademais, objetivou-se avaliar as linhas críticas fundamentais destas posições,

expressadas por Danilo Zolo, discutindo-se, por exemplo, as relações do globalismo jurídico

com a diversidade político-econômico-social e cultural no mundo, a estrutura hierarquizada

da ONU e sua monopolização pelas grandes potências, bem como a ausência de uma

sociedade civil internacional apta a absorver a criação de um organismo supranacional.

Optou-se por enfocar a teoria do globalismo jurídico nesta perspectiva em função, em

primeiro lugar, da escassez de trabalhos doutrinários acerca da nova rearrumação de forças

no mundo, sob o capitalismo financeiro, como fator determinante da tese globalista jurídica;

em segundo lugar, por ter o globalismo jurídico repercussão no processo de integração

latino-americana, o que por si só dá ao seu estudo jurídico certo destaque. Em terceiro lugar,

pelo fato de a teoria do globalismo jurídico ser majoritária entre os pensadores dos países

industrializados, sobretudo europeus.

1. Os fundamentos do capitalismo financeiro, o neoliberalismo e nova ordem

internacional sob a “Doutrina Bush”

1 ZOLO, Danilo. Uma critica realista del globalismo jurídico desde Kant a Kelsen y Habermas. Disponível em: www.ugr.es/~filode/pdf/contenido36_81.pdf. Acesso em: 08 jun. 2006.

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O breve estudo, e em linhas gerais, do capitalismo financeiro faz-se necessário para

uma melhor compreensão do globalismo jurídico, visto que esta teoria tem caráter ocidental,

refletindo o processo histórico de evolução das leis objetivas de desenvolvimento do

capitalismo.

As leis do desenvolvimento econômico são leis objetivas, que refletem os processos do

desenvolvimento econômico, que se realizam independentemente da vontade dos homens.

Logo, as leis econômicas do capitalismo não só determinam aspectos ou processos isolados

do desenvolvimento da produção capitalista, mas todos os aspectos e processos mais

importantes desse desenvolvimento, determinando, além dos fatores mais gerais da

produção capitalista, a sua própria essência2.

A gênese do capitalismo financeiro está na grande acumulação de riqueza ocorrida no

capitalismo industrial, somada a uma saturação do mercado nas principais nações

industrializadas no mundo e a uma relativa elevação do custo da mão-de-obra nesses países,

verificada na segunda metade do século XVIII e consolidada como processo irreversível em

meados do século XIX.

De certo, tal situação impedia um reinvestimento do capital na economia, forçando

uma expansão desse mesmo capital além das fronteiras dos grandes centros industrializados

no mundo, pela qual o capital investido se fixava em determinada região, expropriava a

riqueza existente nesta e o reenviava às suas matrizes sediadas nos países industrializados

em forma de capital. A grande quantidade de capital acumulada por este processo pelas

principais centros capitalistas, possibilitava a estes, por sua vez, amenizar as contradições

sociais existentes, promover seu desenvolvimento e, em função da saturação dos mercados e

alto custo da força de trabalho, ter capital para reexportar.

É justamente esse ciclo que se denomina capitalismo financeiro. As características

básicas dessa etapa do capitalismo são as seguintes: 1) fusão do capital bancário com o

industrial, formando o capital financeiro; 2) livre comércio; 3) conversibilidade monetária;

4) propriedade privada dos meios de produção e livre iniciativa privada; 5) acumulação

privada da riqueza; 6) exploração do homem pelo homem; 7) leis econômicas do lucro

máximo, da livre concorrência e anarquia na produção e da mais-valia; 8) processo de

2 STÁLIN, Josef. Problemas econômicos do socialismo na URSS. São Paulo: Anita Garibaldi, 1990, pp. 3, 33-34.

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acumulação de capital tendo por base a fixação de capitais dos centros industrializados nas

zonas periféricas3.

O capitalismo financeiro aparece como nova etapa do desenvolvimento do

capitalismo, consolidando as grandes formas de manifestação deste sistema (holding,

monopólio, oligopólio, trustes, cartéis, dumping), permitindo que os capitais investidos (seja

diretamente na economia, seja através da especulação de valores mobiliários) em

determinados países, expropriem o capital ali auferido para as suas matrizes localizadas nos

países ricos, gerando uma dependência econômica cada vez maior dos países periféricos em

relação aos países industrializados4. O capitalismo financeiro acaba, desta forma, por

mostrar que a lógica do capital, o lucro, conduz ao parasitismo ao elevar a exploração do

homem pelo homem e a mais-valia à escala internacional, nunca antes vista5.

Aqui, a autoproclamada globalização dos processos sociais, fenômeno recente do

capitalismo financeiro, ao liberar os mercados globais, contribui para o enfraquecimento da

soberania dos Estados mais débeis e pobres na cadeia capitalista, favorecendo a legitimação

dos interesses das grandes potências e das demais nações ricas e industrializadas no mercado

mundial.

Nos dias atuais o capitalismo financeiro experimenta um novo fenômeno, decorrente

diretamente da redefinição do quadro de correlação de forças internacional, chamado de

(neo) liberalismo.

A ideologia neoliberal funda-se no liberalismo clássico do século XVIII, que pregava o

livre mercado, com a dissociação mercado, capital e Estado, negando ao Estado qualquer

competência regulatória ou interventiva sobre a economia. O que diferencia o novo

liberalismo daquele do século XVIII é que o neoliberalismo admite uma competência estatal

regulatória mínima sobre o mercado, colocando-se como gestor em tudo aquilo que não

afete a livre concorrência e iniciativa privada.

Vale, aqui, para que se evitem equívocos, diferenciar neoliberalismo de globalização.

A globalização é um processo objetivo e irreversível de integração econômica, que não

altera a essência do capitalismo financeiro, impulsionado pela expansão do capital

planetário, materializada em nova revolução das técnicas de produção capitalistas,

atingindo, por exemplo, os transportes e comunicações, rotas de comércio e as técnicas de 3LÊNIN, V. I. O imperialismo, fase superior do capitalismo. Disponível em: http://www.vermelho.org.br/img/obras/imperialismo.doc. Acesso em: 07 jun. 2006. 4 GOMES, Luiz Marcos. O imperialismo, fase superior do capitalismo. Revista Princípios, São Paulo, nº 25, maio/jun./jul. 1992, p. 47. 5 MARTINS, Umberto. Lógica do capital leva ao parasitismo. Revista Princípios, São Paulo, nº 19, nov. 1990, pp. 58-60.

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produção agrícolas6. Já o neoliberalismo se diferencia da globalização por ser não só

ideologia, mas, sobretudo, estratégia das grandes potências capitalistas industrializadas,

lideradas pelos Estados Unidos, com a intenção de intensificar a apropriação indébita da

riqueza produzida na periferia do capitalismo7.

O neoliberalismo, assim, como ideologia/estratégia, em síntese, aparece melhor

representado nos seguintes fundamentos: 1) redução da intervenção estatal na produção,

com a limitação do Estado a um mero gestor do mercado; 2) transferência do lastro da

moeda dos países de terceiro mundo para a captação de divisas via reservas cambiais8; 3)

internacionalização/desnacionalização da economia dos países periféricos, mediante

inserção geral do capital estrangeiro no processo de produção; 4) livre comércio total,

mediante a redução, ou eliminação, de tarifas alfandegárias e sobrevalorização da moeda

local9; 5) criação de zonas de livre comércio que garantam o acesso das mercadorias

produzidas nos centros industrializados.

O “Consenso de Washington”, realizado em 1991, ao inaugurar a nova estratégia dos

Estados Unidos, sob os auspícios do neoliberalismo, nada mais fez que possibilitar que esta

expropriação de capital se operasse, também, através do capital especulativo. Este sistema

possibilita uma colossal transferência de riqueza das nações periféricas para as potências

financeiras, sem contudo alterar a essência da atual ordem mundial, aumentando, assim, os

já agudos males sociais do sistema, tornando inócua a tese globalista da pretensa resolução

de contendas entre os Estados, através de órgãos supranacionais jurisdicionais.

A nova orientação adotada pelos Estados Unidos em 1991, corroborada após a tragédia

de 11 de setembro de 2001 pela “Doutrina Bush”10, aproveitando a alteração no quadro de

correlação de forças a nível mundial, provocada pela queda da URSS e dos demais regimes

do leste europeu, redefiniu a estratégia dos Estados Unidos da América.

O fundamento desta estratégia é a intensificação da expropriação das riquezas dos

países pobres pelo capital financeiro norte-americano, orientada ideologicamente pela

doutrina neoliberal, procurando obter máximo proveito da supremacia militar americana

6 SCHLEE, Paula Christine. Política e globalização econômica: o relacionamento Estado-empresas transnacionais. In: CAUBET, Christian G. (Org.). A força e o direito nas relações internacionais: as repolarizações do mundo. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 55. 7 BELUZZO, Luiz Gonzaga. A economia do império e o império da economia no limiar do século XXI. Revista Princípios, São Paulo, nº 75, out./nov. 2004, p. 36. 8 Idem, 2004, pp. 33, 35. 9 JAKOBSEN, Kjeld. Notas sobre a política comercial dos EUA. In: BORGES, Altamiro (org.). Para entender e combater a ALÇA. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002, pp. 99-101. 10 CORNELI, Alessandro. La dottrina Bush, l`ONU e l`ordine internazionale. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 137, gennaio/febbraio/marzo, 2003, pp. 144, 146-147.

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com o objetivo de superar a crise de superprodução em curso nos EUA, alimentada pelas

disputas econômicas com os outros países desenvolvidos, e retomar mercados estratégicos

perdidos para a União Européia. Constituem os eixos principais desta estratégia a criação de

zonas aduaneiras ou de livre comércio; a transferência do lastro da moeda dos países de

terceiro mundo para a captação de divisas via reservas cambiais11; o desmonte das empresas

nacionais dos países periféricos; a redução da intervenção estatal direta na atividade

produtiva dos países pobres12; a concentração de efetivos militares e ampliação das bases

militares americanas em regiões estratégicas do globo.

Nos aspectos acima levantados se destaca a “Doutrina Bush”. De fato, a “Doutrina

Bush” surge como consolidação das linhas básicas do “Consenso de Washington”, mas

também como reação concreta do capital americano à expansão político-econômica dos

demais centros financeiros internacionais no mercado global, tendo como marco inicial os

acontecimentos de 11 de setembro de 200113.

A par da necessidade de se intensificar a expropriação de riquezas das nações

periféricas pelas nações ricas, tendo por base a ação do grande capital internacional na

economia destes países e, como parâmetros, a estratégia posta no “Consenso de

Washington”, a “Doutrina Bush” se orienta pelos seguintes eixos: 1) unificação das políticas

interna e externa americanas, com a defesa clara de um mundo unipolar, com centro

decisório em Washington14; 2) equiparação do interesse nacional com a ordem

internacional15; 3) legitimidade da política intervencionista americana, preventiva ou não,

além dos limites da jurisdição do Estado nacional americano, com a finalidade de garantir os

interesses deste Estado16; 4) defesa de uma ordem internacional calcada nos valores

ocidentais17, bem como nos fundamentos do capitalismo18; 4) exploração de todas as

possibilidades do uso da superioridade militar americana para efetivar os interesses dos

Estados Unidos além de suas fronteiras.

11 SOUZA, Renildo de. A Ásia na crise do capitalismo contemporâneo. Revista Princípios, São Paulo, n º 48, fev./mar./abr. 1998, pp. 21-23. 12 LIMA, Haroldo.Sobre as privatizações no Brasil. Revista Princípios, São Paulo, n º 48, fev./mar./abr. 1998, pp.10-12. 13 MONAL, Isabel. Terrorismo y amenazas imperialistas. In: CACHI, Camilo Valqui; GRIMALDO, José Gilberto Garza; ORTEGA, Jorge Alberto Sánchez (Org.). 11 de setembro: las caras de la globalización. Disponível em: http://gaiaxxi.trota-mundos.com/libro11s.pdf. Acesso em: 09 jun. 2006. 14 CORNELI, op. cit.., 2003, p. 144. 15 Idem,ibidem, p. 146. 16 BUSH, George W. La nuova strategia degli Stati Uniti. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 137, gennaio/febbraio/marzo 2003, p. 21. 17 Idem, ibidem, pp. 20, 22. 18 BUSH, George W. Gli Stati Uniti e la democrazia in Iraq, in medio oriente e nel mondo. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 141, gennaio/febbraio/marzo 2004, pp. 60-61, 64, 66, 68-69.

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Por fim, entende-se que o globalismo jurídico se adequa aos fins da orientação da

“Doutrina Bush” no cenário internacional. De fato, o pensamento globalístico jurídico se

liga por proposições e fundamentos com o pensamento e raízes do novo liberalismo dentro

da lógica do capitalismo financeiro. O certo é que a nova ordem internacional cria impasses

para a efetivação do globalismo jurídico, tornando ilusórias suas propostas e, ao mesmo

tempo, havendo perigo de estas degenerarem em fortalecimento da soberania das grandes

potências ocidentais, particularmente os Estados Unidos, e intervenção destas nos demais

Estados, independentemente do nível de desenvolvimento destes.

2. A teoria do globalismo jurídico

2.1. A Escola Racional do Direito e o precursor do globalismo jurídico: Immanuel

Kant

A idéia de um direito universal, supranacional, imperativo sobre o direito dos Estados,

garantidor de uma paz duradoura entre as nações é antiga. Desde Platão, passando por

Grócio, Crucé, indo até Saint-Pierre, já se colocava o problema da necessidade de um direito

universal legitimador da paz entre os Estados. Porém, foi na Escola Racional do Direito, de

base jusnaturalista, que a tese de um direito cosmopolita, fundamento do globalismo

jurídico, encontrou grande desenvolvimento.

A Escola Racional do Direito defendia a preservação dos direitos naturais do homem,

sobretudo os direitos de liberdade e igualdade, preconizando que o Estado fosse concebido e

constituído na ordem jurídica para garantir estes direitos. Aqui, o Estado deveria obedecer

ao preceito do reinado dos fins, que considerava o homem como um fim em si mesmo e que

a vontade não está submetida a nenhuma lei, sendo autolegisladora.

Immanuel Kant oferece as bases de um direito universal válido e exigível para todos os

Estados ao definir o direito como o conjunto das condições pelas quais a liberdade de cada

qual pode co-existir com a liberdade dos demais, segundo uma lei universal de liberdade, e a

idéia de que o objetivo da humanidade é a constituição de um Estado único.19 Observa-se o

valor que Kant dá ao homem, entendendo que os atos humanos são determinados a título de

acontecimentos históricos, mas, criticamente, são fenômenos da liberdade, abrangendo uma

significação conclusiva no conjunto da humanidade.

19 AFTALIÓN, Enrique R.;VILANOVA, José. Introducción al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1995, pp.247-248.

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Por isto, a idéia da paz, assegurada pela constituição do Estado universal, só pode ser

alcançada plenamente mediante a forma estatal da República, ou seja, através de um sistema

representativo do povo instituído para proteger os direitos próprios em seu nome, isto é, em

nome de todos os cidadãos reunidos e por meio de seus representantes. A divisão das

funções do Estado – executiva, judiciária e legislativa – e a unidade de ação dessas funções

são a base vital do organismo do Estado20, coibindo-se a intromissão de um no outro,

admitindo-se a existência de Constituição com divisão de funções do Estado. Esta

Constituição republicana deve assegurar a liberdade dos membros da sociedade, bem como

a submissão de todos à jurisdição estatal e a igualdade de todos sob a base do contrato

social21.

Para Kant, o fim natural da história é reunir todas as raças e as variedades da família

humana em instituição única de direito, o Estado, na qual os indivíduos poderão atingir a

máxima perfeição do seu destino próprio, sendo requisito para uma paz duradoura e

universal22.

O legado kantiano permeia hoje o moderno direito internacional. Princípios geralmente

aceitos como, por exemplo, a inexistência de artigos secretos capciosos nos tratados

internacionais, a proibição de contrair dívidas nacionais com o objetivo de interesses bélicos

exteriores e a não intromissão de um país nos assuntos internos do outro tem nítida origem

kantiana23.

Desta forma, Kant, ao defender a necessidade de um Estado único, introduz a raiz do

globalismo jurídico: a constituição de um direito universal garantido por órgãos

supranacionais, circunscrevendo o direito nacional dos Estados.

2.2. O globalismo kelseniano

Danilo Zolo afirma que Hans Kelsen, tendo formulações kantianas como base, defende

a existência de um único ordenamento jurídico, pelo qual o ordenamento dos Estados

Nacionais é apenas parte do ordenamento internacional. Sendo assim, o direito internacional

20 KANT, Emmanuel. A paz perpétua. São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1936, p. 17. 21 Idem, ibidem, pp. 49-50. 22 Idem, ibidem, p. 11. 23 Idem, ibidem, p. 18.

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deve prevalecer para garantir o respeito aos valores humanos, suprimindo a soberania dos

Estados24.

Kelsen sustenta que o ordenamento interno dos Estados dá juridicidade e validade ao

direito internacional, ao mesmo tempo recebendo deste também validade. É uma espécie de

validação mútua, unificada num único ordenamento jurídico cosmopolita. Por isto, as

normas de direito interno dos Estados Nacionais não podem estar em contradição com o

ordenamento internacional25.

A doutrina kelseniana justifica a obrigatoriedade de seguir o direito internacional

através de uma perspectiva metafísica: o direito internacional deve ser obedecido como

forma de se garantir a moral e a unidade do mundo, procurando alcançar uma comunidade

jurídica universal dos homens. A validade deste preceito é a ética que garante a unidade

jurídica, a chamada civitas maxima. É com base nisto que Kelsen liga o fundamento do

direito internacional, à comunidade jurídica universal, ao pacifismo e a uma espécie de

antiimperialismo, opondo-se às idéias individualistas-estatais e relativistas26.

Para Kelsen, a juridicidade do direito internacional está calcada na complexidade do

exercício ou ameaça da força. Por esta, a perfeição do sistema jurídico é medida pela

concentração do uso da força nos aparelhos estatais. Neste sentido, o Estado Nacional é um

sistema perfeito, pois suas relações intersubjetivas são garantidas pela força. Desta forma,

considerando que todo ordenamento estatal é parcial em relação à ordem internacional, o

ordenamento internacional só é jurídico quando suas normas emanam do uso da força27.

A noção de guerra justa está ligada à idéia jusnaturalista da ética, esta legitimando a

guerra no direito internacional, configurando-se como um instrumento coercitivo

introduzido pela ordem jurídica mundial contra quem viola suas normas. Assim sendo, a

guerra só é considerada justa se for ato de defesa ou reação diante de um ilícito

internacional, sendo conduzida pelo Estado ofendido ou por outros Estados que assistam

este. Tudo com base no ordenamento jurídico internacional. É a hipótese da justa causa

belli. Fora destes casos a guerra é considerada injusta28.

A igualdade formal dos Estados é requisito para a unidade do ordenamento jurídico

internacional, bem como do primado do direito internacional sobre o direito nacional. Para

Kelsen, a igualdade formal dos Estados só pode ser alcançada mediante um sistema jurídico 24 ZOLO, Danilo. I signori della pace: una critica del globalismo giuridico. Roma: Carocci, 1998, pp. 21-23. 25 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 374-377. 26 Idem, ibidem, pp. 359-360, 364-366. 27 Idem, ibidem, pp. 355, 359-361. 28 Idem, ibidem, pp. 357-358.

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supranacional que delimite os âmbitos de validade das competências dos Estados,

impedindo ingerências de um na esfera do outro, ou regulando estas ingerências a certos

princípios universais e igualitários29.

Desta forma, é necessário fixar normas jurídicas que regulem os direitos e deveres dos

Estados, equiparando-os na comunidade jurídica. Só assim, à base do primado do direito

internacional, os Estados estarão no mesmo plano jurídico e poderão ser submetidos, como

entes autônomos, ao ordenamento internacional.

Por fim, a igualdade formal dos Estados é incompatível com a idéia de soberania

nacional. Os Estados como entes da comunidade jurídica devem ser titulares de direitos

iguais, equiparados na comunidade jurídica, na qual a liberdade estatal vem limitada pela

igualdade jurídica.

Em relação à subjetividade jurídica internacional, Kelsen sustenta que esta se estende

não só aos Estados, mas aos súditos destes, devendo o direito internacional regular as

atividades dos indivíduos. A extensão da subjetividade jurídica internacional aos cidadãos só

é possível pela negação da soberania dos Estados e pelo reconhecimento da unidade jurídica

e moral da humanidade. Desta forma, todos os indivíduos humanos devem obedecer as

normas internacionais, tendo o direito internacional, por isto, competência sobre as relações

dos Estados com seus cidadãos30.

O kelsenismo sustenta que a única forma de assegurar a paz é a união dos Estados em

um Estado mundial federal, dotado de poder de polícia, constituído com forças armadas dos

Estados Nacionais e submetido a um Parlamento mundial. Entende-se que este processo é

longo e deve ser feito por etapas, através de tratados contínuos entre os Estados, passando

pela constituição de organismos supranacionais solucionadores das contendas entre Estados

e garantidores da paz, do que é exemplo a União Européia e o Mercosul. A criação de uma

Corte Judicial permanente e de regras que estabeleçam a responsabilidade individual de

quem viole o direito internacional é fundamental para isto31.

Portanto, o globalismo jurídico kelseniano baseia-se em dois eixos: a paz universal,

garantida por um sistema jurídico internacional, este centralizado em alguns órgãos

supranacionais, e a resolução das contendas entre os Estados por uma corte judiciária

permanente dotada de força coercitiva.

29 KELSEN, Hans. Juízo sobre a tese de Umberto Campagnolo. In: KELSEN, Hans; CAMPAGNOLO, Umberto. Direito internacional e Estado soberano. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 134-135. 30 KELSEN, op. cit., 2003, pp. 355-356, 361, 363-364, 369-370. 31 Idem, ibidem, pp. 357, 364, 382, 385-386.

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2.3. A radicalização habermasiana do globalismo: a legitimidade da política

intervencionista e a retomada da idéia do Estado universal

Habermas também entende que a idéia de um direito cosmopolita é o desenvolvimento

coerente do Estado de direito. Para ele, os organismos internacionais são responsáveis pela

paz mundial, devendo ser reforçados, ganhando força jurisdicional plena, sendo dotados

com força policial. A soberania dos Estados fica restringida naquilo que for regulado por

estes órgãos32.

De fato, a Habermas radicaliza em relação a Kelsen acerca da manutenção da paz,

entendendo que uma ordem cosmopolita justa e pacífica só pode ser aquela calcada nos

valores ocidentais universalizados, cabendo às grandes potências, particularmente aos EUA,

assumirem a garantia e defesa destes valores. Aqui, a criação de uma força policial junto à

ONU, que não só trate as contendas entre os Estados, mas procure garantir a democracia

nestes, é imprescindível. Diante da complexidade da sociedade ocidental, considera-se o

direito como dimensão normativa integradora social, distinto da política e da moral.

A teoria habermasiana, buscando a reintegração da política no cenário de debate de

grandes problemas coletivos, parte da defesa total do Estado Democrático de Direito,

centrando-se no problema da paz, dos direitos humanos, da cidadania universal e das tarefas

das instituições internacionais.

A questão dos direitos humanos integra a posição jurídica internacionalista

habermasiana. Aqui, defende-se uma política intervencionista. Os direitos humanos devem

ser assegurados por organismos supranacionais executivos e judiciários no âmbito da ONU,

punindo os Estados que os violem33. Na visão habermasiana, a universalização ocidental dos

direitos humanos, de cunho liberal e individualista, é justificada indiretamente pelo processo

histórico de colonização e dominação político-econômica e cultural da civilização cristã-

ocidental no mundo, disseminando a ideologia européia na periferia do planeta, bem como

criando condicionantes de legitimação e universalização do pensamento europeu nos demais

Estados. Ademais, o habermasianismo considera que à base do direito internacional

também deve estar a igualdade dos direitos individuais subjetivos, pela qual a criação de um

Tribunal Penal Internacional permanente é fundamental.

A doutrina habermasiana entende que só a criação de um Estado mundial, abarcando

as prerrogativas soberanas dos Estados Nacionais, dotado de uma ordem jurídica universal e

32 ZOLO, op. cit., 1998, pp. 49, 51-53. 33 HABERMAS, J. Más allá del Estado nacional. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1998, p. 169.

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unitária, pode assegurar a paz e os direitos humanos. Aqui, a construção do Estado mundial

seria acompanhada pela compreensão latu sensu da cidadania, tornando-a cosmopolita,

também universal, unindo-a à cidadania nacional num todo social e político34.

Por fim, para Habermas, a garantia de uma ordem internacional justa e pacífica e a

proteção dos direitos fundamentais só podem ser asseguradas através de uma centralização

política internacional, da qual o Estado mundial é a expressão mais clara disto, e de um

ordenamento jurídico unitário e universal que inclua como sujeitos todos os homens

enquanto pessoas morais e englobe, em si, todos os outros ordenamentos.

2.4. Bobbio: a superação do sistema de Vestfalia e a defesa de um “super” Estado

universal

O globalismo jurídico de Norberto Bobbio é marcado pelo combate à idéia da guerra

moderna35. Para Bobbio, a guerra moderna é um fenômeno irracional e destrutivo, além de

injustificável moralmente. A guerra é inaceitável, seja como fator de progresso, seja como

fator de evolução técnico-científica.

Neste sentido, Bobbio critica a doutrina do justum bellum, ou da guerra justa, que

procura submeter a guerra a regras éticas. Para Bobbio, a guerra justa nega o pacifismo ao

admitir as finalidades éticas da guerra, além de conduzir a dubiedade diante da fragilidade

em se determinar o que vem a ser uma guerra de defesa e uma guerra de ataque36.

A teoria bobbiana guia-se na busca de um pacifismo jurídico, calcado na perspectiva

de uma reforma do direito e das instituições internacionais com base no princípio da

monopolização da força nas relações entre os Estados Nacionais.

Ressalte-se que o pacifismo jurídico de Bobbio tem base kantiana e hobbesiana,

procurando desenvolver o contratualismo numa perspectiva universalista e cosmopolita,

almejando a superação da soberania dos Estados e a constituição de um Estado mundial.

Aqui, usam-se as idéias de pactum societatis e de pactum subjectionis, sustentando que para

ultrapassar uma situação de anarquia e de guerra em direção a um sistema político ordenado

e pacífico é necessário que os Estados subscrevam um pacto conferindo a um terceiro a

função de regular coativamente as suas relações e contendas, garantindo a paz entre as

nações. A solução apresentada seria a criação de um Estado mundial, único e universal, de 34 ZOLO, op. cit., 2006. 35 BOBBIO, Norberto. Il problema della guerra e le vie della pace. Bologna: Mulino, 1979, pp. 31-35, 43-49, 65-70. 36 Idem,ibidem, pp. 55-56.

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uma autoridade superior aos Estados, com competência para decidir as contendas entre estes

e de impor a sua decisão através da força. Esta autoridade mundial deve estar assentada em

princípios republicanos37, como condição para a realização do Estado de Direito e da

democracia, garantindo os valores supremos da liberdade dos cidadãos. Este Estado mundial

não pode ter um poder opressivo, devendo garantir que o sistema internacional seja uma

democracia mundial capaz de proteger os direitos humanos além das fronteiras dos Estados

e contra qualquer tentativa de se impor uma soberania absoluta.

Uma questão que Bobbio enfrenta é o problema da soberania dos Estados. O pacifismo

jurídico de Bobbio objetiva a superação do sistema dos Estados soberanos, materializado no

sistema de Vestfalia (segundo o modelo vestfaliano, a igualdade jurídica e a autonomia

normativa dos Estados são princípios incondicionados, impedindo o direito internacional de

regular os assuntos internos dos Estados e de proporcionar uma intervenção de um Estado

nos assuntos do outro38), atribuindo funções intervencionistas político-militares a um órgão

supranacional centralizado. Para Bobbio, a Organização das Nações Unidas representa a

ante-sala deste órgão supranacional centralizado. Aqui, a democracia deverá ser realizada no

interior das organizações internacionais, convivendo temporariamente com o princípio da

soberania dos Estados.

Para Bobbio, o problema da paz só pode ser assegurado pelo pacifismo jurídico, sendo

indispensável a criação de um super Estado mundial universal, submetendo os Estados já

existentes à sua autoridade.39 Neste sentido, só a concentração do poder militar em uma

suprema autoridade internacional pode assegurar a construção de um sistema internacional

mais seguro, ordenado e pacífico.

Desta forma, o pensamento bobbiano sustenta a necessidade de se atribuir um poder de

intervenção político-militar a um órgão supranacional como condição para a garantia das

resoluções das contendas entre os Estados nacionais, fundamental para o asseguramento de

uma paz estável e duradoura. Para Bobbio, é neste projeto de constituição de uma “super”

autoridade supranacional que está a raiz da superação da soberania estatal e da construção

do Estado mundial.

3. A crítica de Zolo ao globalismo jurídico, a alternativa zoloniana e a preservação da

soberania estatal

37 BOBBIO, Norberto. Il terzo assente. Torino: Edizioni Sonda, 1989, p. 9. 38 ZOLO, op. cit., 1998, p.113. 39 BOBBIO, N, op. cit., 1979, p. 80.

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Danilo Zolo opõe-se ao globalismo jurídico, entendendo que a tese globalista tem

como pilar fundamental a hegemonia político-militar do ocidente, bem como assenta-se na

influência do processo de globalização político-econômica, de cunho liberal, em escala

mundial.

É justamente da redefinição do quadro de correlação de forças internacional, pelo qual

os Estados Unidos consolidam sua hegemonia no mundo e redefinem sua estratégia no pós-

guerra fria, assim como os demais centros financeiros capitalistas do mundo se consolidam

como potências político-econômicas emergentes, ameaçando e disputando o controle do

mercado global com os EUA, que se relança a velha teoria do globalismo jurídico40.

De fato, o fenômeno da globalização planetária é um vetor de transformação das

relações internacionais e põe em “xeque” a questão da soberania nacional, visto que dilata a

nível internacional as experiências, as comunicações e as interações culturais, expondo, ao

mesmo tempo, a política mundial à influência das forças produtivas capitalistas. Desta

forma, segundo Zolo, com a globalização, a economia política das nações está mais

influenciada pelas relações internacionais, o que compromete a solução adequada dos

problemas nacionais, face à prevalência dos interesses dos grandes centros financeiros do

capitalismo41.

Outrossim, a proteção das diversidades culturais e dos direitos subjetivos, bem como a

legitimação dos Estados como sujeitos de direito internacional fica comprometida com a

teoria globalista, pois estas questões exigem relações de soberania42.

Danilo Zolo, ao opor-se ao globalismo jurídico, sustenta que a influência da tese

globalista assenta-se no fato de que é uma filosofia do direito orientada a legitimar as

instituições ocidentais, não servindo de base a uma universalização de valores, pois não leva

em consideração os condicionantes materiais e históricos que determinam a formação e

desenvolvimento das diversas sociedades do globo43.

A filosofia do globalismo jurídico é dominada pela idéia kantiana, essencialmente

ocidental, de que o progresso da humanidade só é possível se alguns princípios éticos forem

colocados para todos os homens e forem impostos por uma autoridade supranacional que

transceda a pluralidade da ética e dos ordenamentos existentes. O pensamento zoloniano

40 ZOLO, Danilo. El espacio jurídico global. Disponível em: www.globalizacion.org/globalizacion/ ZoloEspacioJuridicoGlobal.htm. Acesso em: 30 dez. 2005. 41 Idem, ibidem. 42 Idem, op. cit., 1998, p. 124. 43 Idem, ibidem, pp. 133-134,

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entende que a debilidade do globalismo jurídico consiste em que ele está ancorado no

jusnaturalismo clássico-cristão, associado a um teologismo metafísico, colocando o

fundamento da ordem jurídica na ética44.

De fato, a teoria do globalismo jurídico coloca o fundamento da comunidade jurídica

internacional na crença da qualidade moral do homem e na unidade moral do gênero

humano, desconsiderando a infraestrutura social em que as diversas nações estão inseridas,

dentro do quadro de correlação de forças mundial45.

Zolo busca construir uma teoria do direito internacional alternativa ao kantismo-

kelseniano e àquelas idéias assentadas na garantia da paz através da concentração do uso da

força em órgãos supranacionais e na perspectiva da guerra justa, propondo um esquema de

interpretação dos fenômenos a nível internacional, calcado numa compreensão dos

problemas mais relevantes e numa mínima capacidade de previsão dos seus

desenvolvimentos.

Desta forma, Zolo parte dos seguintes pontos de partida: 1) a defesa de uma teoria

impura do direito internacional; 2) a diferenciação estrutural dos ordenamentos jurídicos; 3)

uma generalização da teoria dos regimes jurídicos; 4) o combate a qualquer noção de guerra

justa; 5) a defesa de um direito supranacional mínimo46.

O pensamento zoloniano, ao se contrapor ao globalismo jurídico, busca a preservação

da soberania estatal, optando por uma linha de pesquisa etológica e antropológica,

considerando que, dentro da teoria geral dos sistemas, em situação de elevada complexidade

e de turbulência internacional é preferível conviver com um elevado nível de desordem do

que tentar impor uma ordem universal e perfeita47.

A doutrina zoloniana considera que, no âmbito internacional, a impuridade da teoria

jurídica se impõe face às características do seu objeto. No plano internacional as relações

entre os Estados são complexas, envolvendo variantes políticas, econômicas, sociais e

culturais marcadas por contradições com conjunções e interdependências normativas,

contidas nas prescrições jurídicas, de forma que uma filosofia do direito internacional tem

que colocar no seu centro estas múltiplas variáveis, fugindo de qualquer universalização.

Neste sentido, Zolo afirma que falta uma filosofia do direito internacional capaz de se opor à

hegemonia do pensamento kantiano e às suas interpretações. Desta forma, o pensamento

zoloniano defende uma filosofia do direito que construa as próprias categorias a partir da 44 Idem, ibidem, p. 134 45 Idem, op. cit., 2006. 46 Idem, op. cit., 1998, pp. 136-147. 47 Idem, ibidem, p. 137.

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análise do contexto social, econômico, político e histórico em que as relações internacionais

estão inseridas dentro do atual quadro de correlação de forças, levando em consideração as

diversas ordens político-sócio-econômicas existentes no planeta, amparando a validade do

direito internacional em critérios relativos de verdade e de efetividade normativa48. Ressalte-

se que essa parece ser também a direção de alguns juristas brasileiros, a exemplo de João

Maurício Adeodato49. Além disto, esta filosofia deveria definir as relações entre as funções

da ordem internacional e a ordem dos Estados, estabelecendo uma técnica normativa que

tolere e concilie as diversas organizações sociais. Conseqüentemente, a teoria do direito

internacional não pode ser separada da política e da sociologia, devendo ser entendida como

multidisciplinar, tematizando as relações entre direito e poder e entre este e violência.

Danilo Zolo contesta as posições de cunho kelseniano, habermasiano e bobbiano, ao

defender a tese da pluralidade e da diferenciação estrutural dos ordenamentos jurídicos, pela

qual a qualidade jurídica do ordenamento internacional deve ser valorada pelas suas

funções, isto é, pela sua capacidade de efetivar sua pretensão normativa em relação aos

escopos que lhe são coletivamente assinalados50.

O zolonismo entende que se deve atribuir à ordem jurídica internacional uma tarefa

mais ampla do que aquela de concentração do uso da força e de obrigatoriedade da

jurisdição penal, consistindo na segurança coletiva, mas, sobretudo na ritualização do

exercício da força, sendo neste parâmetro que se deve medir a efetividade e a juridicidade do

ordenamento. Para Zolo, a estrutura hierarquizada da ONU, centralizada no Conselho de

Segurança, impede isto, visto que garante na realidade as decisões às poucas potências que

têm o direito de veto no referido Conselho51.

A doutrina zoloniana também enfrenta o problema das fontes do direito internacional,

defendendo que se deva considerar o direito em geral como um fenômeno de natureza

sistêmica, dando-se atenção à função que os processos costumeiros, consensuais e pactuados

desenvolvem na formação do direito internacional. Desta forma, uma teoria do direito

internacional deve generalizar a teoria dos regimes jurídicos, esta afirmando que muitas

questões são disciplinadas e sancionadas unitariamente pela maioria dos atores

internacionais sem o uso da força militar.

48 Idem, op. cit., 1998, p. 138. 49 ADEODATO, João Mauricio. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 63-64. 50 ZOLO, op. cit., 2006. 51 Idem, op. cit., 2005.

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Danilo Zolo rechaça a teoria da guerra justa, afirmando ser ela incompatível com o

direito e a ética, bem como questiona a capacidade dos Tribunais penais internacionais de

cumprir sua função imparcialmente e com resultados satisfatórios, em face da

hegemonização das grandes potências e a ausência de uma filosofia da pena que ultrapasse a

visão de sacrifício do condenado.

A posição zoloniana entende que a guerra moderna não pode ser interpretada como

uma sanção jurídica de direito internacional, sendo evento incompatível com qualquer plano

ético ou jurídico. A função primária do direito internacional é a de sobrepor o exercício do

poder internacional ao respeito de regras gerais e de critérios proporcionais,

discriminatórios e de dosagem no uso da força. Assim sendo, a guerra deve ser considerada

como um fenômeno incompatível com o direito, devendo qualquer filosofia moderna e

realística do direito internacional rejeitar qualquer idéia ou proposição que tome como

fundamento qualquer doutrina que advogue o uso da guerra52.

O pensamento zoloniano aponta à necessidade do direito internacional objetivar à

construção de uma sociedade jurídica que tenha como função coordenar os sujeitos da

política internacional segundo uma lógica de subsidiariedade normativa relativa às

competências dos ordenamentos estatais. Ou seja, Zolo defende um direito supranacional

mínimo, consistindo na concessão de pequenos poderes a órgãos centralizados

supranacionais, consentindo um recurso mínimo às intervenções coercitivas, autorizadas

excepcionalmente, com base no princípio da igual soberania de todos os seus membros53.

Por este sistema, seguindo uma lógica federalista aplicada às relações entre

competências normativas nacionais e internacionais, haveria um amplo espaço às funções

jurisdicionais nacionais, sem o objetivo de substituí-las ou restringi-las através de órgãos

supranacionais.

Por fim, na prática, este direito supranacional mínimo, tal qual sustentado por Zolo,

conduziria a uma ordem internacional fundada numa regionalização multilateral,

preservando a soberania estatal, visto que atenderia aos condicionantes históricos e materiais

dos diversos Estados do globo.

4. Conclusões

52 Idem, op. cit., 1998, p. 143. 53 Idem, op. cit., 2006.

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O globalismo jurídico é importante para os brasileiros, visto que esta tese tem grave e

profunda repercussão nas relações internacionais, sobretudo em relação à autodeterminação

nacional. Neste sentido, entende-se que, dentro do atual quadro de correlação de forças, as

posições de Danilo Zolo são as mais favoráveis à legitimação da política externa brasileira.

Isto se deve ao fato de que o internacionalismo zoloniano advoga um direito internacional,

não totalmente ocidentalizado, calcado num pluralismo jurídico internacional, que leve em

consideração as particularidades dos sistemas nacionais e a sua preservação, o repúdio a

qualquer forma desregrada de intervencionismo e de emprego da força militar, abstendo-se

de juízos acerca de categorias universalizantes.

Desta forma, surgem condicionantes de legitimação dos objetivos geopolíticos do

Brasil, criando-se amplas possibilidades de exploração das contradições entre as nações

desenvolvidas, favorecendo alianças com parceiros estratégicos, como por exemplo, entre o

Mercosul e a União Européia e outros blocos, objetivando obter vantagem real no quadro de

forças mundial, efetivando os interesses nacionais na economia global e contribuindo para a

preservação da soberania brasileira.

Por fim, hoje, compreender o moderno pensamento ocidental, aqui, materializado na

teoria do globalismo jurídico, é condição sine qua non para uma correta orientação da

política externa brasileira e da defesa objetiva, habilidosa e conseqüente da soberania

nacional.

Referências bibliográficas ADEODATO, João Mauricio. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. AFTALIÓN, Enrique R.;VILANOVA, José. Introducción al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1995. BELUZZO, Luiz Gonzaga. A economia do império e o império da economia no limiar do século XXI. Revista Princípios, São Paulo, nº 75, pp. 31-37, out./nov. 2004. BOBBIO, N. Il problema della guerra e le vie della pace. Bologna: Mulino, 1979. _______. Il terzo assente. Torino: Edizioni Sonda, 1989. BUSH, George W. “Gli Stati Uniti e la democrazia in Iraq, in medio oriente e nel mondo”. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 141, pp. 58-69, gennaio/febbraio/marzo 2004. _______. “La nuova strategia degli Stati Uniti”. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 137, p. 20-24, gennaio/febbraio/marzo 2003.

Page 21: A TEORIA DO GLOBALISMO JURÍDICO E SEUS REFLEXOS … · do sistema de Vestfalia e a defesa de um “super” Estado universal; 3. A crítica de Zolo ao A crítica de Zolo ao globalismo

CORNELI, Alessandro. “La dottrina Bush, l`ONU e l`ordine internazionale”. Rivista Affari Esteri, Roma, nº 137, pp. 144-150, gennaio/febbraio/marzo 2003. GOMES, Luiz Marcos. "O imperialismo, fase superior do capitalismo". Revista Princípios, São Paulo, nº 25, pp. 46-53, maio/jun./jul. 1992. HABERMAS, J. Más allá del Estado nacional. Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1998. JAKOBSEN, Kjeld. Notas sobre a política comercial dos EUA. In: BORGES, Altamiro (org.). Para entender e combater a ALÇA. São Paulo: Anita Garibaldi, 2002, pp. 99-118. KANT, Emmanuel. A paz perpétua. São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1936. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. _______. Juízo sobre a tese de Umberto Campagnolo. In: KELSEN, Hans; CAMPAGNOLO, Umberto. Direito internacional e Estado soberano. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 111-137. LÊNIN, V. I. O imperialismo, fase superior do capitalismo. Disponível em: http://www.vermelho.org.br/img/obras/imperialismo.doc. Acesso em: 07 jun. 2006. LIMA, Haroldo."Sobre as privatizações no Brasil". Revista Princípios, São Paulo, n º 48, pp.10-16, fev./mar./abr. 1998. MARTINS, Umberto. "Lógica do capital leva ao parasitismo". Revista Princípios, São Paulo, nº 19, pp. 58-65, nov. 1990. MONAL, Isabel. Terrorismo y amenazas imperialistas. In: CACHI, Camilo Valqui; GRIMALDO, José Gilberto Garza; ORTEGA, Jorge Alberto Sánchez (Org.). 11 de setembro: las caras de la globalización. Disponível em: http://gaiaxxi.trota-mundos.com/libro11s.pdf. Acesso em: 09 jun. 2006. SCHLEE, Paula Christine. Política e globalização econômica: o relacionamento Estado-empresas transnacionais. In: CAUBET, Christian G. (Org.) A força e o direito nas relações internacionais: as repolarizações do mundo.Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, pp. 53-70. SOUZA, Renildo de. "A Ásia na crise do capitalismo contemporâneo". Revista Princípios, São Paulo, n º 48, pp. 21-26, fev./mar./abr. 1998. STÁLIN, Josef. Problemas econômicos do socialismo na URSS. São Paulo: Anita Garibaldi, 1990. ZOLO, Danilo. El espacio juridico global. Disponível em: www.globalizacion.org/globalizacion/ZoloEspacioJuridicoGlobal.htm. Acesso em: 30 dez. 2005. _______. I signori della pace: una critica del globalismo giuridico. Roma: Carocci, 1998.

Page 22: A TEORIA DO GLOBALISMO JURÍDICO E SEUS REFLEXOS … · do sistema de Vestfalia e a defesa de um “super” Estado universal; 3. A crítica de Zolo ao A crítica de Zolo ao globalismo

_______. Uma critica realista del globalismo jurídico desde Kant a Kelsen y Habermas. Disponível em: www.ugr.es/~filode/pdf/contenido36_81.pdf. Acesso em: 08 jun. 2006.