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.A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ~ \\~
AÇÃO DECLARATÓRIADe INEXfST~NCIADE RELAÇÃOJURfDICO
TRIBUTÁRIA-1i1Vara Cível.
Processo n9OOO768-9110.
Autora: Francisco Rossi, Paulo Roberto lauria, Marco Antônio PeIúcio,
Francisco José Borges, Palma Thereza MOUJaRezende e Maria Odete de
Fjgueiredo Santos.
Réu: Municípiode São Sebastião do Paraíso
Comarca: São Sebastião do Paraíso - MG.
%
t ~ ,tJSlj,o
~~ ~\O\r;!J\S
Vistos ate...
Francisco Rossi, Paufo Roberto Lauria,
Marco Antônio PetúciO.Francisco José Borges, Palma Thereza Moura Rezende
e Maria Odete de Figueiredo Santos, devidamente qualificados nos autos.
ajuizaram em face do Municípiode São Sebastião do Paraíso/MG a presente
Ação Declaratória de lnexistência de Relação Jurídico Tributária Com Pedido
de Uminar, adúzindo. em suma, serem delegatários do serviço registra I e
.notarial desta comarca e estarem sujeitos ao pagamento do Imposto SobreServiçode Qualquer Natureza - JSSQN-, questionando,todavia, a atiquotade
5% aplicada em Lei Municipalsobre o valor do serviço prestado. Asseveram
não estarem sujeitos a alíquotavariávelcomodisposto n islação municipal,
mas sim a alíquotafixa, já que trata-se de presta - de tr alho pessoal.
Assim, pretendendo liminarmentea suspensão da Xi9ibilidad\do créditotributário sob a forma de recolhimento mediante a a~ ~ aUquotavariávelaté decisão final,bem.comoo depósito do valoT~e ~ntendàm devido,
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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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J "q
ajuizaram a presente. Requereram a distribuição da ação a este juizo em razão
da conexão por prevenção. Juntaram os documentos de fls. 48/188.r
Decisão determinando a redistribuição do feito
às fls. 189/192.
Deferido o pedido liminar (fls. 193/195).
Notícia de interposição de agravo de
instrumento às fls. 201/209, sendo deferido'o pedido de efeito suspensivo (fls.
219/224) e, por fim, 00 mérito, reformada a decisão agravada. Fora juntado o
comprovante de depósito judicial às fls. 226.
Citado, o réu opôs resistência (fls. 230/239),
aduzindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,
alegou necessidade de escreventes, auxiliares e substitutos no cartório, sendo
incabível a tese de prestadora de serviços pessoais do próprio contribuinte.
Aduziu impossibi~de de se considerarem os cartorários profissionais liberais
ou autônomos, visto que são prestadores de serviços públicos. Registrou o
direito do Município editar suas próprias leis tributárias. Pugnou peja
improcedência dos pedidos iniciais.Trouxe os documentos de tis. 2401305.
Réplica às fls. 308/311. Instadas, as partes não
manifestaram interesse na produção de outras provas (fis.330 verso).
É o relatório, fundamento e DECIDO.
Não existem preliminares a decidir ou nulidades
a sanar.
o que chama o Rt
impossibilidade juridica do pedido, na verdade se confunl
que a alegação é de justamente questionar ou
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lançamento, quando a própria parte Autora o reconhece, inclusive trazendo em
seu socorro notícia de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI3089/ADI.
Não obstante o título da demanda, o que na
verdade implica no conhecimento do fundamento para a declaração de
carência é o pedidoe não o títuloda ação.
E o pedido, na hipótese, é de declaração de .
inexistência de obrigação no tocante ao recolhimento do ISSQN sob a forma de. I
alíquota flexível (percentual), com aplicação do disposto nos parágrafos 1Q e 3Q
do artigo gg do Oecreto-Iei 406/68.('
o pedido, neste contexto, é certo e no âmbito
das condições da ação, não se pode simplesmente afastar a pretensão, ao
menos no que tange à entrega da prestação jurisdicional,seja ela de caráter
positivo ou negativo.
Postas estas questões, convém relembrar que
em matéria tributária vigora o principio da legalidade, o que vem expresso no
inciso I do artigo 150 da Constituição da Repúbtica, isto como garantia
individual.
r.~ verdadeira transposição da figura da
tipicidade em matéria tributária, ap6cando-se ainda o princípioda anterioridade
expresso na alínea "a"do inciso tUdo mesmo artigo.
Pois bem. Estabelece o artigo 156 da
Constituição da República que compete aos municípios instituir imposto sobre
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no a~, definidos em
lei complementar (inc. 111).
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Como se observa~
constitucionalmente prevista confere aos municípios cal
competênciatributar
~t\3
)o
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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.) 11:b
serviços, entendidos esses de uma forma ampla, tecnicamente definida de
modo que ultrapassa a simples locação prevista na tegislação civilcomum.1-
No entanto, a legislação infraconstitucional,
tanto o Decreto-Iei n2. 406, de 31 de dezembro de 1968, quanto a Lei
Complementar09. 56/87, estabelecem como fatos geradores a prestação de
serviços constante de Jistagem anexa, o que impõe limite à interpretação
extensiva quanto à natureza e abrangência dos serviços.
('
E atei complemenlar 116 de 31.07.03, ao
revogar o artigo 8Qdo Dec. lei 406/68 também é clara ao estabelecer em seu
artigo 1Qque:
"'O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do DistritoFedera~ tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
prepondetante do prtJ$tlJ(/(Jr'.
,
('
Com a entrada em vigor da Lei Complementar
n2. 116/ 2003 foi.adicionado à lista de serviços tributáveis pelo 155 - Imposto
Sobre Serviços, diversos serviços, dentre eles os de registros púbUcos,
"eartorários e notariais" -item 21-01 da referida lei, vejamos:
~rt tI!. O ImpostoSobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do DístritoFederal, tem como fato
gemdor a pmstaçáo de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
náQse constit1Jamt::Qm(Jativit:lat:k!~ntq do pre$tador.
(...)
Lista de serviços anexa a Lei Complementar n!l 116, de 3t de 2003.
(...)
21 - Serviços de registros públicos, cartorálios e notariat
21~O1- Serviços de registros públicos, cartorários e nota,
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~ \\\
%Dessà forma, os prestadores de serviços
notariais e de"registro, quais sejam, os Tabefiãese Oficiais de Registro, estão
no âmbito da nova LC1161 2003, sujeitos à cobrança de ISSQN, sendo este o
, contextoda decisão proferidana Ação Diretade Inconstitucionalidade3089-DF1, e não de simplesmente afirmar a forma de recolhimento do mencionado
tributo,sua base de cálculoou regime. "é .
Referida Lei Complementar 116/2003 adota
alíquota mát<ima de até 5%, estabelecendo como base de cálculo a receita
bruta auferida em caso de pessoas jurídicas.
No que tange às pessoas físicas que exercem
trabalho pessoal a lei manteve atíquotas fixas ou variáveis,em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a
importânciapaga a títulode remuneração do própriotrabalho, tendo em vista
que ainda em vigor o artigo 92, § 1°, do Decreto-Lei 406/68, matéria esta até
mesmo SumuJada pelo Supremo Tribunal Federal:
TJ63-Os §§ tI!e :Jl!do ar!. {Jl!do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição".
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.INCIDÊNCIA 00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN SOBRESERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 daLista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que pennitem a tributação dos serviços de registros públicos,cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. Alegada violação dosarts. 145, n, 156, m, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobreServiçosde QualquerNatureza~ítiria a incidênciado tn"butQ~omenw sOOrC<a premaçãode
. serviços de índole privada. Ademais. a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia oart. 150, VI, a e §§ 2° e 3° da Constituição. na medida em que tais serviços públicos são imunes àtributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes àtributação, porquanto a cir~unstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativoinvoca a exceção prevista no art. 150, § 3° da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestaçãodos setViços confirriJa. ainda, capacidade contributiva. A imunidade reciproca é uma garantia ouprerrogativaimediata de entidades políticas federativas,e não de particulares e " cutem, cominequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou d ~gação, idamenteremunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços VooUos concedidoS a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade c nhecida, mas gadaimprocedente. ADI 3089 !DF DISTRITO FEDERAL AÇÃ
(i!IRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Relato. a .p/ Acórdão:JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 1310212008.Órgão Julgador: Tnõunal P o.
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E aquela disposição menciona "serviço
pessoa'" quando se refere ao regime de alíquotas específicas do ISS. Quer
dizer, para ter direito ao tratamento tributário benéfico, deve o prestador
imprimiraos serviços as suas características personatíssimas. Se outros
profissionais interferem nessa pessoaJidade, rintroduzindo novas habilidades no
serviço, então não se poderá mais falar em serviço pessoal, o que, não
obstante o alegado pelo Réu, tenho que não prevalece na hipótese em análise.
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f
Aliás, o Código Tributário Municipal,no inciso V
do artigo 27. assim o define:
"Trabalho Pessoal - aquele, matelial ou intelectual, executado, pelo próprio
prestadO{',pessoa física que não desqualiftque nem descaracterize a
contrataçãode empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliaresnão componentes de essência do sefViçd.
A questão ê saber se o Servfço Extrajudicial
tem ou não este caráter.
Tenho que sim, A Constituição da República
assim prevê:
~rl: 236. Os serviços notariais e de .mgistro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
§ fI!.Lei regulará as atividades, disciplinaráa responsabRidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro. e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 29. Lei fedeta/ estabelecerá normas gerais para m
relativos aos atos praticados peIossmviços notaliais e de
§ 39. O ingresso na atividade notaríale de registro d I
público de provas e tíIuJos, não se pennitíndo que qUi
'fitos
rrso
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vaga, sem abeTtura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses. "
Por sua vez, a Lei n.Q 8.93511994, que
regulamenta o art 236 da CR/88, dispõe:
l.
"Ar!. 19. SelVÍços notariais e de mgistro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade. segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
(...)
AIt 39. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito"dotados de fé pública" a quem é delegado o exercício
daatívidade notariale de registro."
r
Ainda que se pretenda justificar o contrário, o
certo é que não há como deixar de reconhecer que se trata de trabalho ou
serviço pessoal, tanto que a lei 8.935/94, em diversos tópicos, trata da
responsabilidade pessoal do delegatário, tanto no aspecto civil como. no
criminal. No artigo 22 fixa que os notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos
próprios da serventia.
J
r. No artigo 24 fixa que a responsabiridade
criminal será individualizada.
Fosse pouco, ainda fixa impedimentopessoal
no artigo 25 ao mencionar que o exercicio da atividade notaria1e de registro é
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus ~ços ou o de
qualquer cargo, emprego ou função púbticos, ainda que em
Também a lei 9492197, e
que os Tabeliães de Protesto de Título são civilmente rasl\,
1\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais8 . ~ \oq
~os prejufzos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou Escreventes que autorizarem.
Reforçando este entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça, no REsp. 545.6131MG lavrou decisão, com a seguinte
ementa:
I...
r
"O Tabelionato não detém personalidade
jurídica oujudiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
! No caso de dano.decommtede má prestação
dos serviços notaríais, somente o Tabeliãoà época dos fatos e o Estado
possuem legitil7JídadepaSSíVEl'.
Isto no campo da responsabilidade civil ecriminal.
No plano tributário, o cunho pessoal dos
serviços fessai inicialmente do disposto no art. 134, VI, do Código Tributário
Nacional. No regulamento do Imposto de Renda (Decreto n9. 3.000/99)
equipara os oficiais e notários a profissionais tiberais autônomos (art. 45, IV e
106, I).
1(.
Na legislação previdenciária, são tratados
como contribuintes individuais (art. 92, § 15, VIIdo Decreto 3.048/99), além do
que, na lei 8.212/91, estabelecida também a responsabilidade pessoal pelos
atos praticados sem observância, por exemplo, da juntada de certidões:
~It 48. A prática de ato com inobseivânciado disposto no artigoanterior,ou o
seu registro, acanetani a responsabilidadesolidáriados contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nuharaefeitos.
§ 39.. O seFVidor, o serventuário da Justiça, o titular de serv8J ..-autoridade ou óJgão que infdngirem o disposto no artigo ano
-.. .- -- --- -
~ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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~\or
rmulta aplicada pa forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal cabíve/~
E, como se vê, prestando serviços na forma de
trabalho pessoal, os registradores, notários e cartorários. fere o princípio da
isonomia a não s!Jjeição desses profission~is, pela legislação do Município, ao
regime instituído pelo art. 92,parágrafo 12do Decreto-lei 406/68.
)
E assim o é porque o legislador Federal
objetivou afastar e impedir a duplicidade de incidência tributária sobre os
mesmos valores, $ando que para fins de determinar a base de cálculo do
imposto municipal, deve ser considerada a natureza do serviço e outros fatores,
não compreendendo a importância paga a títulode remuneração do próprio
trabalho, ou seja, o preço do serviço.
Aliás, resta claro que o Réu, ao editar seuCódigo Tributário, em momento algum se preocupou com esta circunstância,
tanto que no artigo 28 da lei 1.773, estabeleceu que a base de cálculo. do
imposto é o preço do serviço. sendo que menciona no inciso I vinculaçãoao
anexo I do art. 32, mas não reproduzidoo artigo e o anexo nas alteraçõesposteriores.
~.
E para que não pairassem dúvidas no tocante à
regra editada e no alcance pretendido, no artigo 29 assim dispôs:
"Preço do serviço, para os fins deste imposto é a receita bruta a ele
correspondente, incluídosai os valoresacrescidos, os encargos de qualquer
natureza, os ônus relativosà concessão de crédito, ainda que cobrados em
sepaFado, na hipótese de prestação de serviços a créd~1 das
empreitadasde serviçosnão tTibutados,fretes,despesas, tribútoe ouh
Ocorre que em se tratando \ di
judicial delegado, nem toda a receita é destinada ao titular
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- - -- -
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assim, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Argüição de
Inconstitudonalidade 994.09.222778-0, da Comarca de Santa Fé do Sul
(disponível no sítio eletrônico daquefe Tribunal), afastou a adoção da receita
bruta como base de cálculo daquele imposto, com a seguinte ementa:
(
"Incidência do ISS sobte os serviços det registros públicos, cartorários e
notariais, a teor da Lei Complementar 116103 e Lei Munícipa/93/03 - Atividade
privada - Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento
tributário quantitativo -Base de cálculodo ISS que deve ~ tão-somente, o
valor auferkJo pelo oDeiaIdelegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os
demais encargos a ele não pertencentes - Artigo 236, caput, da Constituição
Federal- Argüição acolhida, panfl conferir à Lei Complementar MunícipaI93/03,
d~ Municípiode Santa Fé do Sul, ínterpretaçãoconforme a ConstituiçãoFederal-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE'.
E no corpo daquela decisão, perfeitamente
delineado, que no valor cobrado dos usuários dos serviços, estão incluídos, os
emolumentos; parcela destinada à Secretaria da Fazenda Estadual; parcela
destinada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; valor destinado
aos Cartórios de Registro Civil;percentual destinado ,ao Tribunal de Justiça de
São Paulo e 1% com destino às Santas Casas.
/' Evidente a ilegalidade, procedendo o Réu a
interpretação econômica, inclusive quanto à natureza do serviço e auxílio de
terceiros, para definir não apenas a hipótese de incidência, mas também a base
de cálculo e alíquota. Adverte, com propriedade, SACHACAlMON NAVARRO
COELHO2que: .
"O princípio da legalidade da tributação, como estatuído no
utilização da chamada interpretação econômica pelo aplica
:2o Controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de TnDutar na Constituição de 19Rey - 1992 - fls. 335.
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._--
Ô Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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fJ> \01;
}parte do Estádo-Administração,cuja função é a de aplicara lei aos casosconcretos,de 06ck1.
A bem da verdade, ainda que não se afaste a
obrigação tributária do titular do serviço extrajudicial, como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal na AOI 3O89IDf, evidente no conceito legal (local)
que englobou a base de cálculo receitas destinadas ao Estado, embutidas no
"preço do serviço", sendo que quanto a elas há imunidade, nos precisos termos
Qa letra "a"do inciso VIdo artigo 150 da Constituição da República.
Aliás, quanto a este tema, da imunidade.
reforça a noção de que não se trata de. atividade empresariaJ, mas sim pessoal.
um fato recente dá bem a dimensãoda naturezada remuneração.O aviso
261CGJ/2010, com base em determinação da Corregedoria Nacional d~ Justiça
constante do Ofício-Circuiar nQ. 0251CNJ/COR/2010 divulgado no sítio
eletrônico do Tribunalde Justiça de MinasGerais, noticioua existênciade uma
conta corrente destinatária de todos os depósitos de receitas públicas,
consideradas aquelas que suplantam o teto remuneratóriodo serviço público,
cujos tópicos, da decisão, têm a seguinte redação:
11. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles
regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder
delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação,
indusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à
soéiedade brasileita).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da ssrvenfia que não está
classificada dentre as regulannente fJlOvidas(interinoque não ~ confundecom o notárioou com o registradorque recebe delegação esta "eqA/
setVidorpúbJíco,cf.AD/2602-MG)é um preposto do Estado . 'I1te, e'
tal não pode apropriar-se da renda de um serviço públi .cuja deleg~ção
revetfeu para o Estado e com o Estado pennanecenJ até que Iiõva d~O
seja efetivada.
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1\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as
despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos,
sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo
legalmente instituído pam tal fim (art. 98, § 29, da CF, C.C.o ar/. 9fl da Lei n.
4.320/1964)':
á\O~
~
Seriam, portanto, outros casos em que o preço
do serviço compreenderia receitas de titularidade do Estado e gozam de
imunidade, mas nos termos da tegislação 1ocal, aquelas parcelas
compreenderiam o conceito de preço do serviço e. portanto, base de cálculo do
imposto, o que consiste em rematado absurdo.
E em relação à parcela destinada ao titulardo
serviço? Bem, em relação a eta não há como discutir.O próprio Estado a
intitulacomo remuneratóriade serviçopessoal, tanto que tabelou-oem relação
àqueles que exercem a função a títuloprecário. mas mesmo em relação aos
titulares, como exposto, não se pode fugir a esta conceituação. O próprio
Conselho Nacional de Justiça assim entendeu no art. 42 da Resolução
3512~. Emverdade, a próprialegislaçãoassim defineos emotumentos4.
E se a tributação ocorre de maneira variável,
em refação à renda, mesmo que em se considerando apenas o valor dos
emolumentosdevidosao titulardo serviço(o que não é o caso do Municípiode
São Sebastião do Paraíso), evidente que se está diante de hipótese de
incidênciaidênticaà do Impostosobre a Renda, de competênciada União.
(,AA 1n "" na7_"
3 Art. 4° o valor dos emo1umentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequadaremuneração dos serviços prestados,. conforme estabelecido no parágrafo único do 3rt. I10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 21>da citada lei.4 Lei 9492/97: Art. 37. Pelos atos qne praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães 1"perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na f01estaduaJ e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
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~\0J
rE em não sendo este o raciocínio adotado,
conforme prescrito pelo art 92, §12, do Decreto-Iei 406/685, ter-se-ia a
multiplicação de incidências tributárias sobre uma mesma base econômica,
visto que os notários e registradores estão obrigados a recolher o Imposto
sobre a Renda com base nos valores recebidos a titulo de remuneração do
trabalho (emolumentos), nos termos dó parágrafo único do artigo 1Qda Lei
10.169/006.
Não é novidad~ a tributação em regimeespeciaLO Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo:
L
"EMENTA' 1. TRIBUTARIA - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE
CRÉDITO TRIBUTARIO -ISSQN - SERVIÇOS CARTORARIOS (registrais e
notariais) -INCIDJ!!NCIA-ISS incidente sobre serviços prestados por notário e
oficial de registro -Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço
'de natureza.pública,mas cujaprestação é privada.Precedente do E SupremoTribunal Federal reconhecendo a constitucionalidadeda exigência (ADI
3089/DF), julgada em 13/02/2008) -Base de cálculo do ISS -valordestinado ao
oficial delegatário, exduldos os demais encargos, como, por exemplo, custas
destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo aft.
99 do Decreto-lei nJ!406/69 não foi revogado pelo aft. 10, da lei Complementar
nJ! 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de
. trabalhopessoal e em razão da natureza do serviço tem direita ao regime
especial de recolhimento, alíquota lixa, e não em percentual sobre toda a
impottância mcebkJa pelo Delegado a título de remunetaÇão de todo o serviço
prestado pelo CartórioExtrajudicial que administra. Recolhimento do imposto
na forma do ar!. ~ § 1~ do Decreto-Lei n!! 406/68. 3. Recurso da
Cód.10,25.097-2
5 Art. 90 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 10Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contri~. te, o
impostoserácalculado,por meiode alíquotas:fixasou variáveis,em funçãoda natUrezado servi ou deou11'osfatores pertinentes,nestes não compreendidaa importânciapaga a titulo de remune -o do
~ootrab~. IArt. ]o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos draticadospelos respectivos serviços notariais e de regis11'O,observadas as normas desta Lei.Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à a<1esuficiente remuneração dos serviços prestados.
A . 14Â Poder ..Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Municipalidade provido para declarar constitucional a incitMncia do 155 sobre
os serviços notariais. RscutSO oficial provido para determinar o recolhimento do
ISS na forma do ar/. ~ § 1!!,do Decreto-Iei 406/68. Sentença reformada. Ação
julgada parcialmente procedente." (TJ/SP - APELAÇÃO n!/ 6569345OOlJ,
Fartura, 15i1Câmara de Direito PúbJico, Rei. lJesD. DanieHa Cada Russo Greco
de Lemos, j. 07.08.2008).
Neste mesmo sentido a apelação n°
994.09.304 02 Ç-6. da Comarca de ltu, em Que é apelante Prefeitura Municipal
da Estância Turística de ttu sendo apelado Roberto 'Saladini. julgada no últimodia 06 de maio de 2010.
E também o Tribunal de Justiça de nosso
Estado de MinasGerais. ainda Queem termos não definitivos:
EMENTA: TRIBUTARIO. ISSQN. SERViçoS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIA/S. /NCIDJ!;NCIA. Ai/aUOTA VARIAVEL.
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Aos seus requisitos, impõe-se manter decisão de antecipação da tlJtela,para
suspender a exigibHidade do ISSQN sobre a renda dos serviços cartorários
mediante alíquota variável, ao caráter pessoal .da prestação deles.Precedentes. AGRA VODE INSTRUMENTO CfVELN° 1.0693.10.002356-5/001
- COMARCADE TR~S CORAçtJES - AGRAVANTE(S): MUNICfplO TRES
CORACOES ~ AGRA VADO(A)(S):NIZE HELENA DE A VELLAR FONSECA E
LEMOS-RELATOR:EXMO. SR DE5. MANUELSARAMAGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE ISSON - SERVIÇOS
CARTORARIOS - AL/QUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam
serviço sob a founa de trabalhopessoal e em razão da natureza do ~
direito ao regime especial de mcoIhimento, aHquotafixa, e não ei percentàal
sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de ra
todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial qu
Cód.10.25.097-2
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Ô Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Recolhimento do imposto na fonna do aft. gg, § 19,do Decreto-Lei nJ1406/68.
(proc. nJJ1.0701.09.276262-7/001; Oss. Carreim Machado; pub. 10.03.10).
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_..
Não deixo de registrar que a matéria em
análise não é pacifica, tanto que há decisões divergentes no Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (inclusive sendo este o conteúdo da decisão do
agravo) e também naquele Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
termos das decisões copiadas pelo Réu, mas, diante dos elementos coligidos,
estou convencido da natureza pessoal do serviço e. do regime especial de
tributação, cbmo exposto, ou seja, de forma fixa, nos termos do parágrafo 1Q do
artigo 9Qdo Decreto-Lei nQ.406168, interpretação esta conforme a Constituição
da República.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicialpara, declarando a impossibilidade de
exigência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN),com base
em alíquota variável, determinar o recolhimento pela parte Autora com base no
regime especial estabelecido no parágrafo 1Q do artigo gg do Decreto-Lei
406/68, cumulado com o disposto no inciso I do artigo 28 do Código Tributário
Municipal(Lei 1773), confirmando, assim, a liminarinicialmente deferida.
/.--
Em razão da sucumbência, condeno o Réu no
pagamento de honorários advocatícios que fIXo em R$.1.000,OO (hum mil
reais), com fundamento no parágrafo 49do art. 20 do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito incidente,
em favor do.Réu.
Osvaldo I
PRI. Esta decisão está sujeita ao du
jurisdição, isto em razão da alçada.
São. Sebastião do Parai:
2.010.
Cód.10.25.097-2