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Direito Tributário para AFRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto Aula 00 Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 69 AULA 00: Aula Demonstrativa SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 07 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Competência Tributária 11 Definição 11 Características 14 Competência Legislativa 24 Classificação da Competência tributária 34 Bitributação e Bis in idem 48 Questões Propostas 52 Gabarito 68 Bibliografia 69 Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil! É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca avaliadora ao final de cada trabalho. O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais, e ao direito tributário. Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena contribuição na sua preparação para o iminente concurso para o cargo de

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AULA 00: Aula Demonstrativa

SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 07 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Competência Tributária 11 Definição 11 Características 14 Competência Legislativa 24 Classificação da Competência tributária 34 Bitributação e Bis in idem 48 Questões Propostas 52 Gabarito 68 Bibliografia 69

Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil!

É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site

Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de

uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos

concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em

fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca

avaliadora ao final de cada trabalho.

O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de

preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de

concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação

tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais, e ao direito

tributário.

Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena

contribuição na sua preparação para o iminente concurso para o cargo de

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AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AFRFB), da Secretaria

da Receita Federal do Brasil. Cargo que tenho muito orgulho de ocupar.

Como falarei, tenho a honra de trabalhar nesse que é sem dúvida um dos

mais importantes órgãos para o progresso do nosso querido País,

sentimento que será certamente sentido por todos aqueles que puderem

fazer parte do órgão: a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Depois que devorar

direito tributário e as demais disciplinas, claro. A disputa é feia. Bastante

acirrada. Isso eu garanto a você.

Nossa contribuição será para a sua preparação será disponibilizando a aula

e o curso que iniciaremos em breve como se estivesse preparando para

mim mesmo, com a melhor qualidade, objetividade e clareza possível. Darei

o meu melhor e espero ser retribuído com a sua aprovação no certame, em

breve.

Antes de falarmos da carreira, do concurso e do nosso curso e como ele

será, queria um espaço para uma pequena apresentação pessoal inicial, já

que iremos estar juntos por um bom tempo na empreitada de levar até você

o direito tributário.

Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”,

apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo

oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico

pernambucano.

Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o Galo da

Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá,

Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que

identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”.

Conto 30 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações,

formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo

concluído o curso no fim do ano de 2006.

Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão,

nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no

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6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e

começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o

que eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que

apenas para os concursos. E não me arrependo um só segundo disso.

Felizmente tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo

que engenharia é muito bonita e desafiadora, mas nunca seria feliz como

engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!

Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o

concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e

órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,

AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU

(novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei

que essa lista poderia ter mais órgãos, mas não consegui lembrar todos

eles. E certamente ainda existem muitos e muitos outros. ☺

Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em

2006, como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado

para o cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de

Pernambuco, ficando no Órgão até o inicio de 2009, quando fui novamente

aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista de

Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo

morar em Brasília, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado também

para os cargos de Técnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da

ANTT; Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da

Prefeitura de Natal, mas não cheguei a assumir em nenhum deles.

Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso realizado em 2009, na

posição 245º. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal do

Brasil em Feira de Santana, na Bahia.

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Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e

bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais

de um órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros quanto é a RFB.

Sei que esse será o sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e

alunos, ao se tornarem AUDITORES FISCAIS nesse imponente órgão da

Administração Pública Federal.

Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo

traçado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e

decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a

“tática fazer todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas

para um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser

aprovado, trocando o “quase” pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei

tranqüilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria até a tão

sonhada vaga no cargo de AFRFB.

Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas,

aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá

certo e estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes

preços.

Tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como

valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a

diferença de ter cerca de R$ 13.904,00 no contracheque todo mês. Pense

bem, caro aluno! ☺

Após essa apresentação, vamos a algumas informações sobre o cargo, o

concurso e finalmente ao que realmente interessa: o nosso curso on-line e

como ele será organizado.

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Sobre o cargo

A carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRFB) faz parte, junto com

a de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, faz parte da Carreira

de Auditoria Federal, regulamentas pela lei federal nº 11.890, de 2008.

A estrutura remuneratória atual do cargo é por meio de subsídio, sendo os

valores percebidos pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o

topo da estrutura remuneratória constante na citada lei, constante em

tabela anexa à esta. A tabela constante na lei é a seguinte:

Como se observa, a carreira é formada por três classes e por treze faixas de

padrão, com ascensão, em regra, acontecendo a cada 12 ou 18 meses,

conforme critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento (MPOG).

Os novos AFRFB’s serão enquadrados no padrão I da classe A da carreira,

tendo como subsídio inicial atual o valor de R$ 13.600,00, somado aos R$

304,00 do auxílio alimentação. Por sua vez, todos os novos servidores

poderão ser lotados em qualquer lugar, ponto ou nada do nosso imenso

Brasil. Assim, prepare-se para morar tanto no Rio Grande do Sul quanto no

Acre, e com a ideia de que poderá passar um bom tempo neles.

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Ademais, em regra, os novos servidores estarão sujeitos a um regime de

trabalho de 40 horas semanais e ao regime estatutário dos servidores

públicos federais estabelecido pela lei federal nº 8.112, de 1990, sendo

conferida estabilidade após a conclusão do estágio probatório previsto em

lei.

No próximo tópico, trataremos de algumas informações adicionais sobre o

concurso. Vamos em frente!

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Sobre o concurso

O último concurso realizado pela Receita Federal do Brasil, e do qual eu

participei e tive o prazer de ser aprovado, foi em 2009, organizado pela

ESAF, sendo oferecidas inicialmente 450 vagas para o mais importante

cargo efetivo do Ministério da Fazenda (puxando a sardinha para o meu

lado, claro). Ademais, foram ainda chamados mais 225 aprovados além das

vagas iniciais.

Quase 80 mil pessoas se inscreveram para o concurso, que resultou em

uma concorrência de mais 175 pessoas por vaga. Ou seja, a briga foi feia, e

exigiu preparação e dedicação, já que foram cobradas quatorze disciplinas

diferentes, com grande grau de dificuldade e profundidade em pelo menos

60% delas.

Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado,

é de fundamental importância para lograr êxito em um concurso da área

fiscal, ainda mais tão difícil, concorrido e disputado quanto será o do

próximo AFRFB. Certamente, e novamente, a concorrência será da melhor

qualidade possível. E você, amigo concurseiro, tem que estar preparado

para enfrentar um certame que exigirá bastante conhecimento, e de

disciplinas as mais variadas possíveis. Variadas mesmo!!!

A especulação quanto à realização de um novo concurso, e com ainda mais

vagas do que o anterior, é muito grande. E onde há fumaça, há fogo. A

necessidade do órgão é sempre latente. E a RFB tem força para conseguir

autorizar outro concurso.

Sendo assim, iniciar a preparação o mais rápido possível é mais do que

necessário, é imperioso!

Vamos em frente!

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Conteúdo e cronograma do curso

Como veremos logo adiante, o conteúdo a ser apresentado no curso, além

de extenso, trata de assuntos variados: competência tributária, impostos de

competência dos municípios domicílio tributário, sigilo fiscal, entre outros.

Diante do grande conteúdo a ser estudado, é indispensável a

objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se

propõe o curso. Espero trazer a matéria direito tributário da forma mais

objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação

para esse certame, que é bastante atrativo, tanto em termos profissionais

quanto em termos remuneratórios. Sempre que possível, utilizaremos

gráficos, figuras e outros recursos didáticos para o melhor aprendizado e

memorização da matéria proposta na aula.

Além disso, complementares o texto da aula com várias decisões

jurisprudenciais adotadas pelos tribunais superiores do nosso país (STF e

STJ), complementando o conteúdo e o aprendizado com temas que podem

vir a ser cobrados em prova. Teremos ainda muitas questões comentadas e

propostas relativas ao tema, cobradas pela ESAF, principalmente, e por

outras bancas, para complementação do aprendizado sempre que

necessário.

Para ministrar esse curso, tomaremos por base o edital do último concurso,

realizado em 2009 pela ESAF. Caso o edital traga mais temas, ou menos,

adaptaremos o “prato” ao gosto do freguês.

Sendo assim, teremos muita coisa para ser vista no nosso curso, que será

organizado em 14 aulas, já contando essa nossa aula demonstrativa. Dividi

o conteúdo a ser apresentado no curso, com as respectivas datas de

entrega da aula, da seguinte maneira:

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Aula 00 Competência Tributária -

Aula 01 Imunidades Tributárias 23/04/2012

Aula 02 Princípios Constitucionais Tributários 30/04/2012

Aula 03 Conceito e Classificação dos Tributos 07/05/2012

Aula 04 Legislação Tributária 14/05/2012

Aula 05 Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 21/05/2012

Aula 06

Obrigação Tributária Principal e Acessória / Fato Gerador da Obrigação Tributária / Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade.

Capacidade Tributária / Domicílio Tributário

28/05/2012

Aula 07

Responsabilidade Tributária. Conceito / Responsabilidade dos Sucessores /

Responsabilidade de Terceiros / Responsabilidade por Infrações

04/06/2012

Aula 08

Crédito Tributário. Conceito / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento. Modalidades de Lançamento / Hipóteses de alteração do

lançamento

11/06/2012

Aula 09 Suspensão da Exigibilidade do Crédito

Tributário. Modalidades / Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades

18/06/2012

Aula 10 Extinção do Crédito Tributário. Modalidades /

Pagamento Indevido 25/06/2012

Aula 11 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Administração Tributária: Fiscalização, Dívida

Ativa, Certidões Negativas 02/07/2012

Aula 12 Tributos de Competência da União 09/07/2012

Aula 13 Tributos de Competência dos Estados /

Tributos de Competência dos Municípios / Simples

16/07/2012

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Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, subsidiada pelo apoio

às dúvidas por você enviadas. Responderei estas assim que forem postadas,

para que possamos dar o melhor apoio possível na matéria.

Cada aula será composta tanto por questões de concursos anteriores

organizados pelo ESAF quanto cobradas por outras bancas, visando

aumentar ainda mais o aprendizado da matéria vista. Todas ela serão

comentadas.

Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples

possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários,

contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a

prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns

termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais

superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao

final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom

humano, também falho. ☺

Assim, ao final das nossas 14 aulas, espero prepará-lo para fazer uma

excelente prova de direito tributário, abordando os temas e assuntos mais

importantes e que estarão presentes na sua prova. Fico na esperança de

poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua aprovação

no certame que está por vir.

Nessa nossa aula demonstrativa veremos um pouco do que será o nosso

curso. Apresentarei aqui um pouco da competência tributária, tema

bastante querido pelas bancas organizadoras, inclusive o ESAF.

Vamos à aula! Bons estudos!

Grande abraço e tudo de bom!

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Competência Tributária

Nessa aula demonstrativa estudaremos os seguintes tópicos relativos à

competência tributária dos Entes Federativos previstos na Constituição

Federal de 1988:

Definição;

Características;

Competência Legislativa;

Classificação da Competência Tributária;

Bitributação e “Bis in idem”.

Definição

A competência tributária pode ser definida como o poder conferido pela

Constituição Federal de 1988 (CF/88) à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios para que instituam os tributos nela previstos,

atendendo ao processo legislativo contido no texto constitucional.

Cada Ente Federativo, em razão da competência tributária a ele conferida,

poderá instituir os tributos expressamente outorgados no texto constitucional,

possuindo cada um deles poderes privativos, não podendo, em hipótese

alguma, serem invadidos pela competência tributária atribuída a outro Ente.

Ao definir a competência tributária, a CF/88 delimitou o campo de incidência

de cada tributo a ser criado pelos entes federativos, impedindo a invasão da

competência de um ente pelos demais.

Um ponto muito importante que costuma pegar candidatos menos desatentos

deve ser repetido: a CF/88 NÃO CRIA NENHUM TRIBUTO, APENAS OUTORGA

COMPETÊNCIA PARA QUE CADA ENTE, POR MEIO DE SUAS PROPRIAS LEIS

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INTERNAS, CRIEM OS TRIBUTOS PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE EM SUA

COMENTENCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL.

A competência tributária é, assim, a aptidão privativa constitucionalmente

conferida para criar tributos, decorrendo diretamente do princípio do

federalismo, em que cada ente possui competências que lhes são próprias.

Somente o ente competente para criar ou instituir determinado tributo por

meio de sua legislação interna é também competente para editar normativos

regulando o tributo, ressalvados os casos previstos na própria CF/88, como o

são os de normas gerais, a serem editadas pela União. Essa previsão veremos

mais adiante no curso.

(ESAF/RFB/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) A pessoa

política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é

competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções,

observados os limites constitucionais e legais.

Como vimos acima, apenas o ente competente para instituir o tributo poderá

dispor sobre assuntos a ele relativos, exceto em relação àqueles

expressamente previstos na CF/88. Entretanto, o aumento e a diminuição do

tributo, bem como a isenção, são temas específicos relativos a um tributo,

devendo ser concedido por lei do próprio ente competente para a instituição.

Assim, resta correta a assertiva apresentada.

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Por sua vez, a competência tributária está DIRETAMENTE RELACIONADA À

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUAL SEJA, O PODER DE EDITAR LEIS.

Todo e qualquer tributo deve ser criado por meio de lei ou instrumento

normativo que faça as vezes de lei, tendo a mesma força normativa desta.

Assim, a competência está relacionada a uma característica de natureza

política, uma vez que existe o poder de editar leis definidoras do tributo.

Por fim, temos que a destinação legal a ser dada ao produto da

arrecadação tributária não altera, em nenhuma hipótese, a

competência tributária atribuída a um ente político. Expliquemos

melhor.

A CF/88, em seus artigos 157 a 159, definiu a repartição das competências

tributárias, dispondo que o produto da arrecadação dos entes maiores seja

distribuído com os entes menores. Assim, por exemplo, temos que o produto

total da arrecadação do Imposto de renda pago pelos servidores públicos

estaduais e municipais seja destinado aos cofres estaduais ou municipais,

respectivamente, não cabendo nenhum centavo sequer à União, ainda que

sendo este um imposto previsto na sua competência tributária.

Ainda que diante dessa situação, toda e qualquer regulação ou matéria

relativa ao IR será de competência tributária exclusiva da União, nada sendo

“tomado” pelos demais entes.

Assim, a competência tributária independe da forma como se dará a

repartição da respectiva receita do tributo.

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Características

A competência tributária possui características muito importantes e que

devem ser bem memorizadas por você, caro aluno. Vamos a cada uma delas:

⊗ Indelegável � a competência atribuída pela CF/88, e somente por

esta, não pode ser transferida a nenhum outro Ente federativo, seja por

qual for o meio ou acordo. Uma vez atribuída a competência tributária

aos Municípios para a instituição, por exemplo, do Imposto sobre

Operações de Qualquer Natureza - ISS (Artigo 156, III, da CF/88),

somente o Município poderá instituí-lo (ou não, caso não queira), não

podendo a União e os Estados e o DF “furtar” a competência municipal.

Por sua vez, a característica da indelegabilidade nada tem a ver

com a possibilidade de atribuição das funções de arrecadar ou

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária, do ente competente para a

instituição do tributo para outra pessoa jurídica de direito público.

As funções de arrecadar e fiscalizar tributos estão compreendidos na

chamada capacidade tributária ativa, a qual é oriunda da competência

tributária. A capacidade tributária será estudada com mais detalhes em aula

posterior.

Determinado ente federativo municipal (o Município de São Paulo, por

exemplo) poderá instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana (IPTU), definir os elementos que definem e caracterizam o tributo,

proceder à sua fiscalização e, por conseqüência, à sua arrecadação. Se ele

institui, ele também possui a competência tributária para arrecadar e

fiscalizar, bem como de executar leis, atos, serviços ou decisões

administrativas em matéria tributária relativa a esse tributo. O mesmo vale

para os demais tributos previstos na sua competência tributária.

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Porem, nada impede que o determinado ente atribua, a outra pessoa jurídica

de direito público as funções descritas acima, EXCETO A DE INSTITUIR O

TRIBUTO, que, como vimos, é indelegável.

“Poxa, professor. Mas o senhor acabou de dizer que um ente não pode

instituir tributo pertencente à competência tributária de outro ente, mas pode

fazer tudo mais relativo ao tributo. Assim fica difícil entender.”

É, caro aluno. Mas é isso mesmo. Exceto quanto à função de instituir tributos,

todas as demais funções podem ser delegadas a OUTRO ENTE DE DIREITO

PÚBLICO. Atente bem. Tudo isso não foi eu que inventei, está tudo no CTN.

Veja:

“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo

atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou

de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas

em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de

direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da

Constituição.”

A competência tributária permaneceu intocável, como determina a CF/88.

Tudo o mais pertence à capacidade tributária ativa, essa sim DELEGÁVEL.

Mais uma vez repito: a capacidade tributária se refere, como falamos

anteriormente, ao poder de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos, bem como

de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em relação à

exação tributária, podendo ser exercida pelo ente que institui o tributo ou por

outras pessoas jurídicas, desde que por delegação. É o que chamamos de

capacidade tributária ativa, estando relacionada à natureza administrativa.

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(ESAF/RFB/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) A

competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou

decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma

pessoa jurídica de direito público a outra.

Conforme vimos, a delegação é relativa à CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, E NÃO À

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ESSA, INDELEGÁVEL. Ainda que o item tivesse

tratado da capacidade tributária, essa pode compreender outros assuntos, e

não apenas a função de arrecadação de tributos, conforme o artigo 7º do

CTN.

Assim, resta correta a assertiva apresentada.

(CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Somente é lícita a

delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito

privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

Vale a mesma explicação dada acima, uma vez que é possível a delegação

dos temas previstos na assertiva. Por sua vez, foi bem o legislador ao definir

que a competência tributária é indelegável.

Assim, resta incorreta a assertiva apresentada.

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Atente bem para um ponto importante: todo ente que possui competência

tributária possui também a capacidade tributária, mas o inverso nem

sempre é verdadeiro, apenas se estivermos falando da própria pessoa

jurídica que instituiu o tributo (o titular da competência tributária).

A atribuição da capacidade tributária, por sua vez, é sempre feita por meio de

lei, razão pelo qual não pode ser feita por outro ato normativo diferente desse

ou que não faça às vezes deste. Essa atribuição encontra vários exemplos no

texto constitucional, os quais veremos quando estivermos estudando a

capacidade tributária ativa.

Para ilustração, segue o que consta no artigo 153, §4º, III, da CF/88, relativo

ao Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, mas que pode

vir a ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que assim optarem:

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“§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):

(...)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim

optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do

imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

A União é o ente que sempre editará as leis e normativos relativos ao

imposto, não conferindo ao Município nenhuma competência legislativa

quanto ao imposto. Eventuais questionamentos quanto à cobrança ou não do

ITR, por exemplo, continuarão sob a competência da União. Aos Municípios

cabe apenas fiscalizar e cobrar, apenas isso.

⊗ Imprescritível � “E caso determinado ente municipal não se utilize do

seu poder de instituir um tributo, professor? A sociedade não poderá

ficar sem os recursos oriundos da arrecadação do ISS, por exemplo.

Outro ente poderá fazer isso?”. Certamente não. Infelizmente a

sociedade em questão irá ficar sem um “trocadinho” a mais no

orçamento. O não exercício da competência tributária não permite que

outro ente, diverso daquele a quem a CF/88 atribuiu a competência

tributária, venha a se utilizar de tal prerrogativa. Cabe ao Ente

escolhido pela CF/88 utilizar ou não a competência tributária a ele

atribuída expressamente em seu texto, PODENDO EXERCER “NA HORA

QUE O DER NA TELHA”.

“E de onde o senhor tirou isso, professor? Doutrina?”

Quem me dera ter esse poder, caro aluno. Quem nos diz isso é o pai do

direito tributário (a CF/88 é a mãe ☺ - pais, sempre em segundo

plano...): nosso querido CTN (Código Tributário Nacional). Seu artigo 8º

nos diz o seguinte:

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“Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a

defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela

a que a Constituição a tenha atribuído.” (Grifos nosso)

O CTN veremos mais adiante em nosso curso. Por enquanto, ficaremos só

com o que nos diz a CF/88.

(ESAF/SEFAZ-CE/Auditor Fiscal/2007) Não viola as regras do CTN e

da Constituição Federal a possibilidade de a União cobrar tributo da

competência estadual, na hipótese de Estado que não tenha

exercitado ainda essa competência.

(CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) Julgue os itens seguintes, que

dizem respeito à competência tributária.

Caso certo município paulista não exerça sua competência tributária,

caberá ao município limítrofe o exercício dessa competência.

O não exercício da competência tributária não a defere, em nenhuma

hipótese, a outro ente que não a detenha. Por sua vez, cabe apenas ao ente

competente definir o momento de exercício (ou não) da competência a ele

atribuída, característica relacionada à facultatividade, a ser visto agora.

Assim, restam incorretas as assertivas apresentadas.

⊗ Facultativa � decorre diretamente da característica acima: cabe ao

Ente munido da competência tributária atribuída pela CF/88 definir dia,

hora, lugar e prazo para instituir o tributo a ele conferido. Ou escolher

não exercê-la. É o que acontece, por exemplo, para o imposto sobre

grandes fortunas (IFG), atribuído pela CF/88 à União, mas que jamais

chegou a ser instituído. Por quê? Bem...vamos continuar a aula. ☺

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Essa faculdade, no entanto, atualmente pode ter algumas

consequências se olharmos sobre a ótica da responsabilidade na gestão

fiscal, conforme nos diz o artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de

2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e relativamente aos impostos:

“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão

e efetiva arrecadação de todos os tributos da

competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências

voluntárias para o ente que não observe o disposto no

caput, no que se refere aos impostos.” (Grifos nosso)

⊗ Irrenunciável � Uma vez que nenhum outro ente pode “usufruir” da

competência a outro ente atribuída, nenhum ente pode renunciar do

seu poder de instituir um tributo constitucionalmente previsto para a

sua competência tributária. Por exemplo, Pernambuco não pode um dia

dizer “Ei, sabe de uma coisa, não quero instituir o IPVA, nem tenho

interesse em instituir um dia. Isso dá um trabalho danado e ainda tenho

que chamar Auditores para fiscalizar, fazer concursos periódicos de 20

em 20 anos... Sabe do que mais: quem quiser, pode instituir ele e

cobrar aqui no meu território. Fiquem à vontade.” Calma, Querido

Estado, isso não é possível. O jeito é fazer concurso mesmo.

A característica da irrenunciabilidade está diretamente relacionada ao

princípio da indisponibilidade do interesse público.

⊗ Inalterável � Uma vez atribuída a competência tributária, esta não

poderá ser alterada por vontade de um Ente político, por leis por ele

mesmo editadas. E o vocábulo “alterada” abrange tanto a diminuição

(que seria a renúncia, vista acima) quanto o aumento do campo da

competência. Somente por reforma constitucional, repito, poderá a

competência tributária ser alterada, e desde que não prejudique a

autonomia financeira do ente.

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“Entendi, professor. Somente outra ordem constitucional então poderia

alterar a competência tributária atual. É isso?”

Calma, caro aluno. Também não seja tão radical, muito menos ir para

as ruas e pedir uma nova constituição só para poder ver se a

competência tributária pode ser mesmo alterada.

A competência tributária atual pode ser alterada sim, desde que pelo

poder constituinte derivado, aquele visto em direito constitucional e que

possui o poder de criar emendas à CF/88. Caso você tenha um livrinho

com a CF/88 antes de 17 de março de 1993, ano da publicação da

Emenda Constitucional nº 03/93, verá que a competência tributária dos

Estados e do DF, além dos impostos previstos atualmente, previa ainda

mais um: o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR); enquanto que

para os Municípios, era previsto ainda o Imposto sobre Vendas a Varejo

de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).

Entendeu? Poder, pode. O que não poder é a decisão de aumentar a

competência tributária atribuída pela CF/88 ser realizada

unilateralmente por qualquer dos Entes. Tem que está bonitinha na

CF/88, do jeito que o legislador constituinte determinar.

Outro ponto muito importante, e que deve ser atentado. As

competências tributárias estão estabelecidas no texto da Carta Magna

de forma bastante rígida, não podendo ser modificadas livremente pelo

constituinte derivado. Jamais a alteração na competência tributária

pode se dar em detrimento da autonomia financeira de um ente em

prejuízo dos demais. Seria o caso, por exemplo, de uma reforma na

Constituição Federal vir a suprimir o ISS do campo de incidência dos

Municípios e do Distrito Federal, seja pela abolição do tributo, seja pela

transferência deste à, por exemplo, aos Estados (O DF não seria

prejudicado, uma vez que, em tese, passaria o ISS dele para ele

mesmo. ☺).

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Segue um quadro resumo para melhor memorização:

Em relação à capacidade tributária, temos ainda o que dispõem os §§1º a 3º

do artigo 7º do CTN, que possuem a seguinte redação:

“§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios

processuais que competem à pessoa jurídica de direito

público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por

ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a

tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento,

a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de

arrecadar tributos.”

Quanto ao §1º, a atribuição da capacidade tributária leva consigo todas as

garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito

público que a conferir.

Por exemplo, ao conferir a capacidade tributária ativa aos Municípios para

arrecadar e fiscalizar o imposto sobre a propriedade territorial rural, regra

geral, todas as garantias e os privilégios processuais que pertencem à União

são conferidos aos Municípios.

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Por sua vez, o §2º nos diz que toda atribuição de capacidade tributária

poderá ser revogada, e a QUALQUER TEMPO pela pessoa jurídica que a tenha

conferido. Esse ato é unilateral, e independe da vontade ou aceitação da

pessoa que tenha recebido a capacidade tributária.

Por fim, a simples função de arrecadar tributos não se configura como uma

delegação da capacidade tributária. Por exemplo, a função atribuída aos

bancos de arrecadar os tributos dos entes políticos não constitui delegação.

Há apenas a simples função ou encargo de arrecadar tributos. Tanto é assim

que, qualquer restituição ou compensação por pagamento a maior será feita,

SEMPRE, junto ao ente competente para instituir e cobrar o tributo.

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Competência Legislativa

A competência tributária está diretamente relacionada à competência

legislativa do Ente ao qual a CF/88 outorgou poderes para instituir os tributos

nela previstos.

A competência legislativa abrange, entre outras competências, a competência

tributária, uma vez que somente por meio de lei em sentido estrito é que

poderão ser CRIADOS os tributos.

Veja o que nos diz o artigo 6º do CTN, caro aluno:

“Art. 6º A atribuição constitucional de competência

tributária compreende a competência legislativa plena,

ressalvadas as limitações contidas na Constituição

Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas

do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto

nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no

todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público

pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham

sido atribuídos.” (Grifos nosso)

Antes de prosseguirmos, vamos ver o que dispõe o parágrafo único do artigo

6º, transcrito acima. Esse parágrafo nos diz que, mesmo que determinada

receita tributária obtida por meio da arrecadação de determinado tributo seja

repartida com outro ente político, em nada será alterada a competência

tributária.

Por exemplo, o artigo 157, III, da CF/88 nos diz que pertencem aos

municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do

Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus

territórios. Embora essa receita seja repartida com os Municípios, a

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competência tributária para a instituição e cobrança do IPVA sempre

pertencerá os Estados e ao Distrito Federal.

Visto isso, vamos em frente com o nosso assunto!

Observação importante relativa à competência legislativa, contudo, deve ser

feita. A competência legislativa é bem mais ampla do que a competência

tributária, uma vez que esta está relacionada ao poder de instituir tributos.

A competência para legislar sobre direito tributário é genérica, sendo

prevista no artigo 24 da CF/88, podendo dispor sobre a instituição de

tributos, obrigações acessórias, isenções tributárias, regimes diferenciados de

tributação, entre outros. Enquanto isso, a competência tributária para

instituir tributos é específica, relacionada apenas a esse poder.

O artigo 24 da CF/88 nos diz o seguinte:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico;” (Grifos nosso)

Veja que a competência legislativa é concorrente, sendo (ou podendo ser)

exercida por todos os Entes políticos. Por sua vez, a competência tributária

somente pode ser exercida por aquele expressamente determinado na CF/88.

Antes de prosseguirmos com os parágrafos do artigo 24, temos que estudar,

sucintamente, as classificações da competência legislativa, que poderá ser

EXCLUSIVA, PRIVATIVA, CONCORRENTE, SUPLEMENTAR, RESIDUAL OU

LOCAL.

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(ESAF/SEFAZ-MG/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2005) Sobre a

competência para legislar sobre Direito Tributário, assinale a opção correta.

a) Somente a União pode legislar a respeito.

b) O Estado pode legislar a respeito, mas estará sujeito às regras gerais que

a União expedir sobre a matéria em lei federal.

c) Nessa matéria, o Estado goza de competência legislativa exclusiva.

d) Tanto o Estado como a União podem legislar livremente a respeito, mas,

em caso de conflito entre as disposições normativas, prevalecerá

invariavelmente a legislação federal.

e) A competência para legislar, no caso, é concorrente, sendo que somente a

União pode legislar sobre normas gerais, estando vedada a legislação

suplementar por parte do Estado.

Alternativa a) Incorreta. A competência legislativa para legislar sobre

direito tributário é concorrente, dispondo que todos os entes políticos,

respeitando os limites impostos na CF/88, podem legislar sobre a matéria. À

União cabe apenas a definição de normas gerais, as quais poderão vir a ser

instituídas pelos Estados e pelo DF caso esta não exerça a sua competência

constitucionalmente prevista.

Alternativa b) Correta. A edição de normas gerais pela União deve ser

realizada por meio de lei complementar expedida por esse ente político,

conforme nos diz o artigo 146, III, da CF/88. Porém, um erro que poderia ter

sido “sentido” pelo candidato é o de que nem sempre os Estados estão

sujeitos ao que determinam as leis de normas gerais da União, uma vez que

esta, em alguns casos, pode não chegar a editar a referida lei, o que não

impedirá o Estado ou o DF de editar leis próprias para regular o tema no

âmbito do seu território, conforme nos diz o artigo 24, §3º. Entretanto, a

questão, sob certo ponto de vista, é correto.

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Alternativa c) Incorreta. Nenhum ente goza de competência legislativa

exclusiva em matéria de direito tributário. Entretanto, quanto a alguns temas

desse ramo do direito, como a instituição de empréstimos compulsórios pela

União, há sim competências legislativas exclusivas, diferente da competência

exclusiva em matéria de direito tributário.

Alternativa d) Incorreta. Não existe hierarquia entre leis federais,

estaduais e municipais, sendo cada uma autônoma na matéria ao qual estão

afetas. A hierarquia não se verificada nem mesmo entre leis ordinárias e

complementares, que se diferenciam apenas em razão da matéria que

regulam (aspecto material) e no quorum de aprovação (aspecto formal).

Logo, eventual conflito de competência, caso não sanado, deverá ser levado

à apreciação do STJ, guardião das leis do nosso ordenamento jurídico.

Alternativa e) Incorreta. Ainda que existindo lei de normas gerais, os

Estados poderão livremente editar leis para suplementar a legislação federal

e atender às suas peculiaridades, conforme o artigo 24, §2º.

A competência exclusiva é aquela que somente pode ser exercida por um

ente especifico determinado na CF/88, impossibilitando qualquer tipo de

delegação por outro ente, bem como legislação suplementar. Esses casos

estão previstos, por exemplo, no artigo 21 da Carta Federal, que confere à

União o poder, dentre outros, de emitir moeda e administrar as reservas

cambiais do país.

A competência privativa é aquela conferida apenas a um Ente político, mas

que pode vir a ser delegada ou suplementada pelos demais, sendo uma

amenização da competência exclusiva. Como exemplo, temos o artigo 22 da

CF/88, dispondo que compete à União legislar sobre seguridade social,

podendo lei complementar federal autorizar os Estados e o Distrito federal (e

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apenas estes) a legislar sobre questões específicas quanto às matérias

relativas à seguridade social.

A competência concorrente se refere à possibilidade de mais de um Ente

legislar sobre o mesmo assunto, podendo a edição de leis a ele relativa ser

realizado ao mesmo tempo e com a mesma força. Um exemplo dessa

competência é a relativa ao direito tributário, contida no artigo 24, I, da

CF/88.

Porem, como veremos adiante aos estudarmos os §§1º a 4º do artigo 24, a

competência da União, em matéria de legislação concorrente, ficará limitada a

edição de normais gerais, não excluindo a competência suplementar dos

Estados. Veremos essa competência agora.

A competência suplementar é relativa à possibilidade dos Estados e do DF

editarem normas que detalhem as normas gerais editadas pela União,

inclusive preenchendo as ausências normativas desta, conforme preveem os

§§ 2º e 3º do artigo 24 da CF/88.

Além da competência suplementar dos Estados e do DF, temos ainda o que

consta no artigo 30 da CF/88, mais especificamente em seu inciso II,

atribuindo aos Municípios o poder de suplementar a legislação federal e a dos

Estados na matéria que especifica:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que

couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem

como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de

prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em

lei;” (Grifos nosso)

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A competência local é a prevista no inciso I do artigo 30 acima, prevista

para os Municípios e para o Distrito Federal (no exercício de sua competência

municipal). Cabe apenas a esses entes dispor sobre os assuntos de interesse

local, como abertura e fechamento do comércio, leis de postura municipal,

entre outras. Como exemplo, veja o que nos diz a Súmula 645 do STF:

“É competente o município para fixar o horário de

funcionamento de estabelecimento comercial.”

Por fim, temas a competência residual ou implícita, conferida aos Estados

e ao Distrito Federal (no exercício de sua competência estadual), prevista no

artigo 25, §1º, da CF/88:

“Art. 25. (...)

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não

lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Assim, tudo o que não for expressamente previsto como da competência da

União ou dos Municípios, será dos Estados, podendo ser livremente exercidas

por esses entes políticos.

Quanto ao artigo 24, temos o que nos dizem seus §§1º a 4º:

“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas

gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais

suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

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O §1º já foi estudado por nós, prevendo a competência da União quanto à

competência concorrente, que será limitada a apenas estabelecer normas

gerais. Essa competência é a que ocorre quanto ao ISS, quando a União

editou a lei complementar nº 116, de 2003, dispondo sobre as normas gerais

relativas ao imposto e de observância obrigatória por todos os Municípios e

pelo DF.

Como também vimos, a competência suplementar dos Estados não pode ser

afastada pela competência da união para legislar sobre normas gerais.

Quanto ao ISS, novamente, o DF é livre para estabelecer regras

suplementares às previstas na LC nº 116/03, inclusive suprindo eventuais

lacunas deixadas pela lei federal.

A previsão do §3º, por sua vez, é muito importante, uma vez que confere

atribuições maiores aos Estados e DF. Caso determinado assunto a ser

regulamentado por lei de normas gerais da União não o seja, a competência

dos Estados e do DF, antes suplementar, passa a ser plena, uma vez que

inexistirão normas gerais nacionais.

Veja o que decidiu o STF em seu RE 607546 AgR/PR, de 23 de agosto de

2011:

“Ante a omissão do legislador federal em estabelecer as

normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens

móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua

competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da

Constituição e art. 34, § 3º, do ADCT.”

Observe ainda o AI 167.777 AgR/SP, de 04 de março de 1997; e a ADI

2.355/PR, de 19 de junho de 2002, respectivamente:

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“Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre

Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local.

Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade

da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo

24, do corpo permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com

a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via

da edição de leis necessárias à respectiva aplicação - § 3º do

artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Carta de 1988.”

“Lei estadual que determina que os municípios deverão

aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus

respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles

distribuída - transgressão à cláusula constitucional da não-

afetação da receita oriunda de impostos (cf, art. 167, iv) e ao

postulado da autonomia municipal (cf, art. 30, iii) - vedação

constitucional que impede, ressalvadas as exceções previstas

na própria constituição, a vinculação, a órgão, fundo ou

despesa, do produto da arrecadação de impostos -

inviabilidade de o estado-membro impor, ao município, a

destinação de recursos e rendas que a este pertencem por

direito próprio - ingerência estadual indevida em tema de

exclusivo interesse do município.”

Por sua vez, a Súmula STF 69 nos diz que:

“A constituição estadual não pode estabelecer limite para o

aumento de tributos municipais.”

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Observe, por fim, que a edição de normas pelos Estados e DF, na falta de

normas gerais da União, será apenas para atender às suas peculiaridades, e

não para impor algo aos demais Entes. A lei do IPVA de Pernambuco, por

exemplo, será válida apenas para o território do Estado, ainda que dispondo

sobre todos os elementos do tributo, já que, até o momento, não há lei de

normais gerais editada pela União.

Por fim, temos a superveniência de lei federal quando já existente lei estadual

ou distrital. A lei federal, ao sobrevir, irá SUSPENDER A EFICÁCIA da lei

estadual ou distrital no que lhe for contrária. Os dispositivos não conflitantes

com a lei federal permanecerão em vigor, paralelamente à esta. Sendo

revogada a lei federal, a lei estadual ou distrital volta a ter força normativa

novamente.

(ESAF/Prefeitura de Natal/ Auditor Fiscal/2001) Em matéria de

competência para a instituição de impostos, é correto afirmar-se que:

a) os Municípios dos Territórios Federais são competentes para instituir seus

próprios impostos, tal como nos Estados.

b) nos Territórios Federais compete aos Estados dos quais foram

desmembrados a instituição dos impostos estaduais.

c) compete aos Territórios Federais a instituição de seus impostos, tanto

estaduais quanto municipais.

d) os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com

arrecadação vinculada a fins específicos.

e) os Municípios podem instituir novos impostos, além daqueles

expressamente previstos na Constituição Federal.

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Alternativa a) Correta. Os territórios federais não possuem autonomia

política nem financeira, não sendo um dos entes políticos presentes na

constituição da nossa federação. Assim, não podem instituir tributos,

cabendo esse papel à União, e desde que o território não seja dividido em

municípios, diante do qual resta afastada a competência tributária da mesma

quanto à instituição desses tributos. Por sua vez, os municípios presentes

nos territórios federais possuem total autonomia, assim como os demais

municípios presentes nos Estados, quanto à instituição e cobrança dos

impostos de competência municipal.

Alternativa b) Incorreta. Nos territórios federais, esse papel cabe à União,

uma vez que o território não possui competência para a instituição de

tributos estaduais, bem como municipais.

Alternativa c) Incorreta. Em nenhum caso será competência dos

territórios federais a instituição de tributos. Esse papel caberá

exclusivamente à União, caso o território não seja dividido em municípios.

Caso sim, caberá a cada município a instituição dos tributos municipais e à

União apenas os estaduais.

Alternativa d) Incorreta. Cabe apenas à União a instituição de impostos

extraordinários, e mesmo assim apenas em casos de guerra externa,

iminente ou declarada, conforme o artigo 154, II, da CF/88. Não há a

previsão de impostos temporários no nosso atual ordenamento jurídico.

Alternativa e) Incorreta. Somente a União possui competência residual

quanto a impostos e contribuições.

Vamos agora ao último item relativo à competência tributária, que é a

classificação dessa nas suas diversas modalidades.

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Classificação da Competência tributária

Vejamos agora a classificação da competência tributária, a qual pode ser:

COMUM, CUMULATIVA, EXCLUSIVA, EXTRAORDINÁRIA E RESIDUAL.

A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os

Entes, indiferentemente, também chamada de competência concorrente, já

que os vários entes podem exercê-la ao mesmo tempo, sem que haja

invasão da competência de um pelos demais. Essa competência está

intimamente relacionada à instituição de tributos denominados de

vinculados, em que há a contraprestação do Estado para a arrecadação

desses.

Essa competência está presente quanto à instituição das taxas (tanto de

polícia quanto de serviços), das contribuições de melhoria e das

contribuições previdenciárias (esta cobrada dos servidores de cada Esfera

de Federação, dentro do que prevê a sua autonomia político-administrativa)

Não significa, porém, que, por exemplo, União e o Município poderão

instituir uma taxa sobre a prestação do mesmo serviço público. Cada um,

dentro de sua respectiva área de atuação, instituirá um tributo, obedecendo

aos limites impostos pela CF/88.

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(ESAF/SEFAZ-CE/Auditor Fiscal/2007) Compete à União e ao

Estados a instituição de contribuições de intervenção no domínio

econômico.

Conforme podemos ver na figura relativa à competência comum, mostrada

anteriormente, a instituição de contribuição de intervenção no domínio

econômico não faz parte das hipóteses previstas. Ademais, conforme

veremos mais adiante, esse tributo pertence à competência tributária

exclusiva da União.

Assim, a alternativa é incorreta.

Por sua vez, a competência cumulativa se refere àquela conferida à

União, quanto aos territórios federais (hoje inexistentes na atual divisão

político-administrativa do nosso país), e ao Distrito Federal, diante da sua

natureza anômala.

Quanto determinado território federal seja dividido em Municípios, cada

um desses, no exercício da competência municipal, instituíra os tributos a

eles previstos, cabendo à União a instituição dos tributos de natureza

estadual. Caso o território não seja dividido em Municípios, caberá à

União, além dos tributos estaduais, a instituição, também, dos tributos

previstos na competência municipal. As duas situações estão reguladas no

artigo 147 da CF/88.

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Por sua vez, diante de sua natureza anômala, ao Distrito Federal cabe, além

dos tributos estaduais, a instituição e cobrança dos tributos de natureza

municipal, uma vez que o Ente acumula as duas funções federativas. Esta

previsão também está contida no artigo 147 da CF/88:

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os

impostos estaduais e, se o Território não for dividido em

Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao

Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

A mesma previsão consta no artigo 18 do CTN:

“Art. 18. Compete:

I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos

atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em

Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em

Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos

atribuídos aos Estados e aos Municípios.”

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Embora o texto faça menção apenas aos impostos, é plenamente aceitável a

extensão às demais espécies tributárias: taxas e contribuições de melhoria.

Se assim não fosse, não existiria ente competente para instituí-los. ☺

Para complementar, o poder de instituir tributo, no exercício da

competência cumulativa, está intimamente relacionada ao poder, também,

de isentar ou dispensar os tributos. Assim, a união poderá conceder

isenções, num mesmo espaço territorial, a tributos federais, estaduais e

municipais.

A competência exclusiva é aquela que somente pode ser exercida por um

dos entes da Federação, conforme disciplinado no texto constitucional,

relativa à instituição de tributo a ele expressamente previsto. Para cada um

dos Entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), teremos tributos

que somente podem ser criados por um deles.

Para a União, temos os seguintes:

� Imposto de Importação – II (artigo 153, I);

� Imposto sobre a Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados

para o exterior – IE (artigo 153, II);

� Imposto sobre e renda e proventos de qualquer natureza – IR (artigo

153, III)

� Imposto sobre produtos Industrializados – IPI (artigo 153, IV);

� Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos e valores mobiliários – IOF (artigo 153, V)

� Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR (artigo 153, VI);

� Imposto sobre grandes fortunas – IGF ((artigo 153, VII);

� Empréstimos Compulsórios, seja em razão de calamidade pública,

guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento

público de caráter urgente e de relevante interesse nacional – EC

(artigo 148, I e II);

� Contribuições de Intervenção no domínio econômico – CIDE (artigo

149 e 177, §4º);

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� Contribuições para a seguridade social (artigo 195 e 239; artigo 74,

75, 84 e 90, da ADCT);

� Contribuições sociais (artigo 212, §5º, e 240);

� Contribuições corporativas – categorias profissionais ou econômicas

(artigo 149).

Para os Estados e o Distrito Federal (competência estadual), temos:

� Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens

ou direitos – ITCMD (artigo 155, I);

� Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre a de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicações – ICMS (artigo 155, II);

� Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA (artigo

155, III).

Para os Municípios e o Distrito Federal (competência municipal), temos:

⊗ Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (artigo

156, I);

⊗ Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens

imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI (artigo 156, II);

⊗ Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei

complementar – ISS (artigo 156, III);

⊗ Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP

(artigo 149-A).

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(ESAF/PGDF/Procurador/2007) O Distrito Federal, entidade integrante

da República Federativa do Brasil, pode instituir:

a) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão

causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e

contribuições sociais de quaisquer espécies.

b) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.

c) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;

contribuições de interesse de categorias econômicas.

d) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência

social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;

taxas, em razão do exercício do poder de polícia.

e) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de

melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio

econômico.

Gabarito: alternativa d.

(CESPE/2011/EBC/Analista de Administração) Julgue os itens que se

seguem, relativos a aspectos tributários.

Compete à União instituir impostos sobre importação; exportação; rendas e

proventos; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e

seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; propriedade territorial

rural e grandes fortunas.

Conforme apresentamos acima e diante do que consta no artigo 153, I a

VII, da CF/88, resta correta a assertiva apresentada.

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(ESAF/Procurador do Distrito Federal/PGDF/2007-2) O Distrito

Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu

titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de

ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede

administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura

constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta.

a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em

concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os

Estados a cobrá-los.

b) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser

limitado por Lei Complementar Nacional.

c) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência

para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei

Complementar da União estabelecendo normas gerais.

d) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a

cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário

local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei

Complementar, normas gerais a respeito.

e) A inércia da União em regulamentar a matéria tributária prevista no art.

24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de,

exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre

atualização do valor do ICMS.

Alternativa a) Incorreta. O Distrito Federal detém a competência

legislativa cumulativa, a qual abrange a competência atribuída aos Estados

e aos municípios. Assim, compete a este ente político a competência

tributária atribuída aos Estados e aos municípios, podendo instituir seis

impostos (IPVA, IPTU, ITCMD, ITBI e ISS).

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Alternativa b) Incorreta. Somente o próprio texto da CF/88 poderá

limitar ou excluir a competência tributária, não podendo nenhum outro

normativo fazer isso. As delimitações da competência tributária estão

previstas na seção do Sistema Tributário Nacional intitulado “Das limitações

ao poder de tributar”, no qual estão contidos os princípios e as imunidades

tributárias principais, possuindo ainda a CF/88 outros ao longo do seu texto.

Alternativa c) Correta. Inexistindo lei de normas gerais da União sobre o

assunto, o DF, assim como os Estados, está autorizados a editar suas

próprias leis regulando o tema, conforme dispõe o artigo 24, §3º, da CF/88.

Alternativa d) Incorreta. Mais uma vez, inexistindo lei federal sobre

normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, conforme o artigo 24,

§3º, da CF/88.

Alternativa e) Incorreta. Idem à alternativa anterior.

Por sua vez, a competência extraordinária se refere àquela conferida à

União para a instituição do imposto extraordinário de guerra (IEG), desde

que na iminência ou no caso de guerra externa, podendo ou não estar

compreendidos na sua competência tributária. Esse imposto deverá, por sua

vez, ser suprimido gradativamente ao cessarem as causas que lhe deram

vida.

Como o próprio nome nos fala, o imposto somente poderá será instituído

caso sejam observadas a iminência ou a própria declaração de guerra

externa, podendo a União utilizar sua competência para a instituição do

imposto ainda que isto implique, caso não fosse observada a situação

extraordinária, a invasão de competência dos demais entes.

Seria o caso de instituição de um IEG que tivesse, por exemplo, como

hipótese de incidência a propriedade predial urbana, base de incidência de

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imposto previsto na competência municipal. Uma vez que decorre de

expressa previsão constitucional, não haveria invasão de competência do

ente municipal pela União.

O IEG está previsto no inciso II do artigo 154 da CF/88:

“Art. 154. A União poderá instituir:

(...)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos

extraordinários, compreendidos ou não em sua competência

tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,

cessadas as causas de sua criação.”

Por fim, temos a competência residual ou remanescente, a qual é

conferida apenas à União. Esta competência está prevista no artigo 154, I,

da CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no

artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não

tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição;

(...).”

Ou seja, a previsão conferida à União é uma carta branca à criação de

novos impostos não previstos na sua própria competência tributária nem na

dos demais entes políticos, bastando apenas que sejam atendidos os

seguintes requisitos:

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1) Sejam instituídos por meio de lei complementar federal;

2) Devem ser não-cumulativos (falaremos dessa característica em

outra aula do nosso curso);

3) Não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos

impostos já previstos no texto da CF/88, seja em relação à

própria União, seja em relação aos Estados, Distrito Federal ou

Municípios.

Guarde bem as características acima, caro aluno. Elas são muito solicitadas

em prova. Não as perca de vista!

Observe que a instituição de novo imposto não previsto expressamente na

outorga do texto constitucional deve ser feito por meio de lei complementar,

ou seja, pelo legislador ordinário, ainda que utilizando lei complementar,

a qual possui um rito solene bem mais rígido do que as leis ordinárias. Esse

legislador, além da LC, deve cumprir apenas os dois itens previstos no

artigo 154, I, da CF/88.

Desse modo, o poder de reforma constitucional, exercido pelo legislador

constituinte derivado, não estará jamais limitado ao que diz o artigo, apenas

o legislador ordinário. Assim, nada impede que aquele edite uma emenda ao

texto constitucional criando novo imposto com a mesma base de cálculo ou

fato gerador já previsto para outro imposto. O mesmo ocorre para o fato

gerador e para a observância ou não dos requisitos da não-cumulatividade.

Complementado a competência residual da União, dessa vez quanto às

contribuições para a seguridade social, temos o que determina o artigo 195,

§4º, da CF/88, que assim nos diz:

“§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a

garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,

obedecido o disposto no art. 154, I.”

Assim, valem as mesmas condições previstas para os impostos, exceto

quanto ao paralelismo que deve ser observado para cada espécie, uma vez

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que as novas contribuições não poderão ter base de cálculo e fato gerador

próprios de OUTRAS CONTRIBUIÇOES, E NÃO DE OUTROS IMPOSTOS.

Embora a CF/88 expressamente afirme que a competência residual se

mostra apenas quanto à união, fato curioso se mostrou em questão de

prova aplicada pela ESAF para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do

Estado do Pará, em 2002, cujo enunciado possui o seguinte texto:

A Constituição Federal atribui a denominada competência residual ou

remanescente, quanto aos impostos __________¹__________, e, no que

se refere às taxas e às contribuições de melhoria,

__________²__________.

a) ¹ aos Estados-membros, ² à União

b) ¹ à União, ² aos Municípios

c) ¹ ao Distrito Federal, ² aos Estados-membros

d) ¹ à União, ² aos Estados-membros

e) ¹ aos Estados-membros, ² aos Municípios

O gabarito foi dado como sendo a alternativa “d”, seguindo o que determina

a doutrina minoritária, prevendo que as taxas e as contribuições de

melhoria que não estejam previstas na competência tributária da União e

dos municípios sejam instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal

(competência estadual), por meio de sua competência RESIDUAL.

Sendo assim, muito cuidado com esse tipo de questão de prova. Nunca se

sabe onde o elaborador irá buscar inspiração para fazer uma questão.

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(ESAF/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005) Competência

tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente

político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de

incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota.

Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e

marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a

opção correta.

( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou

decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa

jurídica de direito público a outra.

( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa

política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio

da isonomia.

( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o

imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo

conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.

a) F, V, F.

b) F, F, V.

c) F, V, V.

d) V, F, V.

e) V, V, V.

Item I) Verdadeiro. É o teor literal do que dispõe o artigo 7º do CTN,

relativamente à competência tributária e à capacidade tributária.

Item II) Falso. A competência tributária é indelegável e imprescritível,

sendo ainda facultativa.

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Item III) Verdadeiro. A competência tributária abrange todas as

prerrogativas relacionadas ao tributo instituído, as quais incluem o poder de

instituir, extinguir, aumentar e diminuir o tributo, conceder e revogar

isenções, entre outros temas.

Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.

(ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1994) A Constituição

da República prevê que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

peculiaridades (art. 24, § 3º). Tendo em vista isto e, quando for o caso, o

disposto no Código Tributário Nacional, é razoável dizer que:

a) o não-exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas

gerais de direito tributário, a defere aos Estados, para atender a suas

peculiaridades.

b) o não-exercício da competência para instituir tributos a defere a pessoa

jurídica de direito público diversa daquela a que tal competência cabia

originalmente.

c) a competência da União para legislar sobre normas de direito tributário

exclui a competência suplementar dos Estados.

d) em matéria de direito tributário a competência da União, além de legislar

sobre seus próprios tributos e sobre normas gerais, poderá fazê-lo em

relação à competência não exercida pelos Estados e Municípios

e) faltando norma geral sobre o encargo ou a função de arrecadar tributo

municipal, o Estado poderá supletivamente cometer um e outro a pessoas

de direito privado.

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Alternativa a) Correta. É exatamente o que prevê o artigo 24, §3º,

conferindo aos Estados o poder de legislar sobre normas gerais tributárias

para atender às suas peculiaridades, sendo, assim, de eficácia apenas no

seu território.

Alternativa b) Incorreta. Como vimos, a competência tributária e

indelegável e intransferível, sendo ainda facultativa, não podendo ser

deferida a outra pessoas jurídica de direito público em razão do não

exercício pelo ente político a quem a CF/88 tenha a atribuído

expressamente.

Alternativa c) Incorreta. É exatamente o contrário do que afirma o artigo

24, §2º, o qual afirma que a competência suplementar dos Estados não é

excluída em razão da competência da União para estabelecer normas gerais

tributárias.

Alternativa d) Incorreta. Vale a mesma explicação dada na alternativa

“b”, não podendo a competência tributária ser exercida por um ente político

em razão do não exercício pelo ente titular.

Alternativa e) Incorreta. Idem à alternativa anterior. Essa competência

não pode ser cometida nem a pessoas de direto público, o que dirá a

pessoas de direito privado.

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Bitributação e “Bis in idem”

Nesse item da aula estudaremos dois temas freqüentemente confundidos

pelos candidatos menos atentos. E candidato desatento ou sem

conhecimento afiado é presa fácil para uma banca maldosa. ☺

Embora os dois itens possam ser, indevidamente, utilizado como sinônimos,

são termos diferentes, como passaremos a ver agora.

A bitributação ocorre quando DOIS ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS

(ou mais de dois) tributam o mesmo fato gerador ou a mesma base de

cálculo. Uma vez que a competência tributária para a criação de um

determinado tributo é conferida expressamente pela CF/88 para

determinado Ente Federativo, estaremos diante de uma invasão da

competência tributária.

Por exemplo, imagine que a União edite lei complementar definindo que o

novo imposto sobre a comercialização de produtos radioativos (criado,

“inocentemente”, em razão da sua competência tributária residual) será

tributado em razão da circulação desse tipo de mercadoria pelas estradas

federais. Ora! A circulação de mercadorias, seja ela qual for, será tributada

com o ICMS, imposto de competência estadual e distrital, previsto

expressamente na CF/88 em seu artigo 155, II. Esse imposto tem como fato

gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

“Entendi então, professor. Se está previsto na CF/88, nenhum outro ente

poderá utilizar a mesma base de calculo ou fato gerador já previsto

constitucionalmente como pertencente à competência tributária de outro

ente federativo. Até que enfim outra regra que não tem exceção, assim

como a irretroatividade tributaria quanto à criação e à extinção de tributos”.

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Lá se foi sua alegria, caro aluno. Essa regra tem exceções sim. Mas, para

isso, tem que estar presente expressamente no corpo da CF/88, não

podendo jamais ser disciplinada originariamente em normativos

infraconstitucionais, como é o caso da lei complementar que criou o imposto

radioativo.

Os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários de guerra (IEG)

podem ser instituídos e terem a mesma base de cálculo ou fato gerador já

previsto para outro tributo pertencente à competência tributária de outro

Ente federativo, ou da própria União, já que ela detém a competência

tributária quanto à instituição desses dois tributos.

Nada impediria, por exemplo, que, numa possível guerra contra o Suriname,

a União instituísse o IEG tendo como fato gerador a propriedade predial e

territorial urbana de imóveis localizados nos Municípios dos Estados do Pará

e do Amapá. Como sabemos, a propriedade predial e territorial urbana é

fato gerador do IPTU, imposto de competência dos Municípios, portanto,

“invadindo” a competência tributária dos Municípios. Claro que não seria

uma invasão, pois, como dissemos, o IEG sobre esse fato gerador possui

respaldo na própria CF/88, sendo, assim, legítimo.

Quanto aos moradores desses Municípios, seriam obrigados a pagar imposto

sobre a propriedade predial e territorial urbana duas vezes: uma quanto ao

IPTU e outra quanto ao IEG.

Quanto à bitributação, veja o que diz o STF sobre o assunto:

“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da

ausência de bitributação quando da incidência da

contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (RE 212845

Arg/SP, de 31/05/2011)”

“1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não

incidência do II e do IPI sobre operação de importação de

sistema de tomografia computadorizada, amparada por

contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada

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insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um

serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art.

153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de

tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas

(prestação de serviços e importação, entendida como a

entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a

incidência concomitante do II e do ISS não implica

bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e

preferência de cobrança do ISS. (RE 429306/PR, de

02/01/2011).”

Por sua vez, o “bis in idem” é definido com a tributação de um único fato

gerador por mais de uma vez, e desde que PELO MESMO ENTE

COMPETENTE para instituir tributo relativo a esse fato gerador. É o caso

em que um ente federado, dentro da sua competência tributária, institui

novo tributo com fato gerador ou base de calculo já prevista para outro

tributo anteriormente instituído.

Seria o caso, por exemplo, do Estado de Pernambuco instituir dois tributos,

diferentes, mas com o mesmo fato gerador. Por exemplo, sobre a

propriedade de veículos automotores, prevista na competência dos Estados

e do DF, conforme o artigo 155, III, da CF/88.

Outro caso semelhante, desta vez real, seria o relativo à importação de

produtos estrangeiros industrializados, sobre os quais incide, sobre o

mesmo fato gerador, o imposto de importação (II) e o imposto sobre

produtos industrializados (IPI). Outro caso, também quanto a tributos da

União, seria o previsto para o imposto sobre a renda (IR) e para a

contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL), ambos tributando o lucro

das empresas.

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O bis in idem, portanto, é perfeitamente admitido no nosso ordenamento,

diferentemente da bitributação, que é apenas nos casos expressamente

previsto na CF/88.

Segue um resuminho:

BITRIBUTAÇÃO � ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES – PERMITIDA

APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CF/88

BIS IN IDEM � MESMO ENTE FEDERATIVO – PERMITIDA, observados os

requisitos da CF/88.

Por hoje é só, pessoal. Espero revê-los em breve no nosso curso!

Bons estudos e forte abraço!

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Questão Proposta

01. (ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1996) União,

Estados, Municípios e Distrito Federal:

a) podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um

tributo.

b) podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo.

c) podem delegar capacidade para instituir e arrecadar um tributo.

d) podem delegar capacidade para instituir e fiscalizar um tributo.

e) não podem delegar capacidade tributária ativa.

02. (ESAF/ATRFB/2010) O art. 154, inciso I, da Constituição Federal,

outorga à União o que se costuma chamar de competência tributária

residual, permitindo que institua outros impostos que não os previstos no

art. 153. Sobre estes impostos, é incorreto afirmar que:

a) Estados e Municípios não possuem competência tributária residual.

b) Terão de ser, necessariamente, não-cumulativos.

c) Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já

discriminados na Constituição Federal.

d) Caso sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser

convertida em lei até o último dia útil do exercício financeiro anterior ao de

início de sua cobrança.

e) Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da

anterioridade.

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03. (FMP/2008/Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Mato

Grosso - adaptada) Quanto à competência tributária, é correto afirmar

que:

a) todos os entes políticos têm competência para instituir as diversas

espécies tributárias, mas só a União e os Estados podem criar impostos

novos no exercício da sua competência residual.

b) a competência para a instituição de contribuições previdenciárias para o

regime geral de previdência não é exclusiva da União.

c) os Estados e Municípios podem instituir contribuições a serem pagas

pelos seus servidores para a manutenção, em benefício destes, de

programas de assistência à saúde.

d) a competência da União para instituir contribuições previdenciárias para

o regime geral de previdência é condicionadas constitucionalmente tanto

pela finalidade como pelas bases econômicas passíveis de serem

tributadas, só podendo recair sobre outras manifestações de riqueza se

instituídas por lei complementar.

e) a competência para a instituição de contribuições de melhoria, conforme

previsão constitucional, é exclusiva dos Municípios, pois estes é que

realizam obras que provocam valorização imobiliária.

04. (ESAF/Prefeitura de Natal/ Auditor Fiscal/2001) Em matéria de

competência para a instituição de impostos, é correto afirmar-se que:

a) os Municípios dos Territórios Federais são competentes para instituir

seus próprios impostos, tal como nos Estados.

b) nos Territórios Federais compete aos Estados dos quais foram

desmembrados a instituição dos impostos estaduais.

c) compete aos Territórios Federais a instituição de seus impostos, tanto

estaduais quanto municipais.

d) os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com

arrecadação vinculada a fins específicos.

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e) os Municípios podem instituir novos impostos, além daqueles

expressamente previstos na Constituição Federal.

05. (ESAF/PGDF/Procurador/2007) O Distrito Federal, entidade

integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir:

a) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão

causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e

contribuições sociais de quaisquer espécies.

b) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.

c) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas.

d) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência

social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;

taxas, em razão do exercício do poder de polícia.

e) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de

melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio

econômico.

06. (ESAF/SEFAZ-MG/Auditor Fiscal da Receita Estadual/2005)

Sobre a competência para legislar sobre Direito Tributário, assinale a opção

correta.

a) Somente a União pode legislar a respeito.

b) O Estado pode legislar a respeito, mas estará sujeito às regras gerais

que a União expedir sobre a matéria em lei federal.

c) Nessa matéria, o Estado goza de competência legislativa exclusiva.

d) Tanto o Estado como a União podem legislar livremente a respeito, mas,

em caso de conflito entre as disposições normativas, prevalecerá

invariavelmente a legislação federal.

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e) A competência para legislar, no caso, é concorrente, sendo que somente

a União pode legislar sobre normas gerais, estando vedada a legislação

suplementar por parte do Estado.

07. (CESPE/2008/SEMAD-ARACAJU/Procurador Municipal) Julgue os

itens que se seguem, de acordo com as normas do direito tributário.

A União pode instituir isenções de tributos da competência municipal, desde

que haja anuência do respectivo município.

08. (CESPE/2011/EBC/Analista de Administração) Julgue os itens

que se seguem, relativos a aspectos tributários.

Compete à União instituir impostos sobre importação; exportação; rendas e

proventos; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e

seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; propriedade territorial

rural e grandes fortunas.

09. (CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Com referência ao direito

tributário, julgue os itens subsecutivos.

A competência tributária independe da forma como se dará a repartição da

respectiva receita.

10. (CESPE/2011/EBC/Analista - Advocacia) Somente é lícita a

delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se

a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

11. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/PGFN/2004)

Considerados os temas competência tributária e capacidade tributária ativa,

marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a

opção correspondente.

( )A competência tributária é delegável.

( )A capacidade tributária ativa é indelegável.

( )A União é quem detém a competência tributária no que toca às

contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social.

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( )Lei complementar pode delegar a qualquer pessoa jurídica de direito

público a competência tributária.

a) V, F, V, V.

b) F, V, F, V.

c) F, F, V, F.

d) V, V, V, F.

e) F, V, F, F.

12. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 2/Primeira

Fase) Assinale a opção correta acerca da competência tributária.

a) É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de

direito público interno a outra.

b) A União, os estados e o DF têm competência para instituir impostos não

previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não

tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no

texto constitucional.

c) O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação

e fiscalização de tributos.

d) Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

13. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado – 1/Primeira

Fase) É de competência exclusiva da União instituir:

a) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de

interesse das categorias profissionais ou econômicas.

b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

c) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos

servidores estaduais.

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d) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter

urgente e de relevante interesse nacional.

14. (CESPE/2011/Correios/Analista de Correios - Advogado) Julgue

os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência

tributária e dos tributos.

Se determinado estado da Federação não tiver instituído o imposto sobre a

propriedade de veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício

da competência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público

diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal

competência.

15. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura do Recife/2003)

Avalie as formulações seguintes, observadas as disposições pertinentes ao

tema "competência tributária", constantes do Código Tributário Nacional, e,

ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.

I - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o

cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de

arrecadar tributos.

II - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras

pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa

daquela a que tenham sido atribuídos.

III - A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida

por uma pessoa jurídica de direito público a outra, pode ser revogada, a

qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que

a tenha conferido.

IV - A atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de

direito público a outra, compreende as garantias e os privilégios processuais

que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

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a) Apenas as formulações I, II e III são corretas.

b) Apenas as formulações II, III e IV são corretas.

c) Apenas as formulações I, III e IV são corretas.

d) Apenas as formulações II e IV são corretas.

e) Todas as formulações são corretas.

16. (CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) Julgue os itens seguintes,

que dizem respeito à competência tributária.

Caso certo município paulista não exerça sua competência tributária, caberá

ao município limítrofe o exercício dessa competência.

17. (CESPE/2011/IFB/Professor - Direito) À luz da competência

privativa, cabe aos estados, ao DF e aos municípios instituir contribuições

sociais para custeio do sistema de previdência e assistência social de seus

próprios servidores.

18. (ESAF/Auditor de Tributos Estaduais/SEFAZ-MS/2001) Em tema

de competência legislativa sobre matéria de Direito Tributário, é correta a

afirmação de que:

a) Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre

normas gerais de Direito Tributário.

b) Mesmo na ausência de lei federal sobre normas gerais de Direito

Tributário, é vedado aos Estados exercer essa competência legislativa.

c) A eficácia de lei estadual sobre normas gerais de Direito Tributário fica

mantida ante a superveniência de lei federal da mesma natureza, mesmo no

que lhe for contrário.

d) No âmbito da competência concorrente para legislar sobre Direito

Tributário os Estados só podem legislar sobre normas gerais.

e) A legislação tributária dos Estados é aplicada nos respectivos Municípios,

em virtude de estes não terem competência para legislar sobre Direito

Tributário.

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19. (ESAF/Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/SRF/1994) A

Constituição da República prevê que, inexistindo lei federal sobre normas

gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a

suas peculiaridades (art. 24, § 3º). Tendo em vista isto e, quando for o

caso, o disposto no Código Tributário Nacional, é razoável dizer que:

a) o não-exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas

gerais de direito tributário, a defere aos Estados, para atender a suas

peculiaridades.

b) o não-exercício da competência para instituir tributos a defere a pessoa

jurídica de direito público diversa daquela a que tal competência cabia

originalmente.

c) a competência da União para legislar sobre normas de direito tributário

exclui a competência suplementar dos Estados.

d) em matéria de direito tributário a competência da União, além de legislar

sobre seus próprios tributos e sobre normas gerais, poderá fazê-lo em

relação à competência não exercida pelos Estados e Municípios

e) faltando norma geral sobre o encargo ou a função de arrecadar tributo

municipal, o Estado poderá supletivamente cometer um e outro a pessoas

de direito privado.

20. (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) A competência tributária

é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as

funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis,

serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

21. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista - Advocacia) Quanto ao direito

tributário nacional, cada um dos itens a seguir apresenta uma situação

hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural

(ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez,

efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial

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urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do

DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência do bis in idem.

22. (CESPE/2008/MPE-RO/Promotor de Justiça) A lei estadual

estabelece os critérios para cobrança de tributos em conformidade com as

diretrizes constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção

correta.

a) A criação do tributo se dá pela capacidade tributária ativa do ente da

Federação que por lei estabelece a cobrança do tributo.

b) A instituição do tributo ocorre em função da competência tributária do

ente da Federação.

c) O nascimento da obrigação tributária para o contribuinte ocorre com a

distribuição da competência tributária disciplinada na CF.

d) O Poder Legislativo local é que possui a capacidade tributária.

e) O Poder Executivo local é que possui a competência tributária.

23. (FCC/Juiz de Direito/AL/2007) Nos termos do art. 153, § 4o, III, da

Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural poderá

ser fiscalizado e cobrado pelo Município. Se o Município, em caráter

excepcional, resolver fazer uso dessa faculdade, passará a exercer

(A) a competência tributária plena.

(B) juntamente com a União a competência tributária.

(C) a competência e a capacidade tributária ativa.

(D) juntamente com a União a capacidade tributária ativa.

(E) a capacidade tributária ativa, ficando reservada à União a competência

tributária.

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24. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) O ITR – Imposto Sobre a Propriedade

Territorial Rural é de competência da União. Contudo, os Municípios, nos

termos da lei, poderão optar em arrecadar e fiscalizar este imposto,

conforme autoriza a Constituição Federal. Neste caso o Município que assim

optar será titular da

(A) competência tributária ativa.

(B) competência e da capacidade tributária ativa.

(C) capacidade tributária ativa.

(D) competência tributária delegada.

(E) capacidade tributária delegante.

25. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justiça) Considere que o

estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não

compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem

àquele estado.

26. (FGV/Auditor Fiscal/ICMS-RJ/2009) Em relação à competência

tributária, assinale a afirmativa incorreta.

(A) Corresponde à aptidão de que são dotados os entes políticos para

editarem leis instituidoras de tributos.

(B) É indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar

tributos.

(C) De acordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, constituem

requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,

previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência

constitucional do ente da Federação.

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(D) Seu não-exercício no tempo, pelo prazo de cinco anos contados da

promulgação da Constituição, implica sua transferência para outro ente

federativo, nos termos de Resolução a ser editada pelo Senado Federal.

(E) A outorga de competências tributárias aos entes federativos afigura-se

como pedra angular da forma federativa de Estado, caracterizado por entes

políticos dotados de autonomia financeira.

27. (CESPE - 2009 - BACEN - Procurador) Uma empresa detém a

propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no

ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é

proprietária de terras urbanas. Nessa situação, em razão das propriedades

que detém, a empresa torna-se contribuinte de:

a) dois impostos federais e um estadual.

b) dois impostos estaduais e um municipal.

c) um imposto municipal e um federal.

d) um imposto municipal, um estadual e um federal.

e) um imposto municipal e um estadual.

28. (CESPE - 2010 - AGU - Procurador) Julgue os itens seguintes, que

versam sobre as competências dos entes federativos no Estado brasileiro.

A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe

instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos

arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não

tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e

sejam não cumulativos.

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29. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado) Com base no Direito Tributário,

julgue os itens que se seguem.

Suponha que determinado tributo criado pela União, com base em sua

competência tributária residual, tenha o produto de sua arrecadação

destinado à formação de reservas cambiais. Nesse caso, o referido tributo

somente poderá ser uma contribuição.

30. (CESPE - 2010 - BRB - Advogado) Quanto ao Sistema Tributário

Nacional, julgue os itens a seguir.

Para que a União tenha competência para instituir impostos residuais por lei

ordinária federal, é suficiente que estes obedeçam ao requisito de não

cumulatividade.

31. (CESPE /2008 /MPE-RR /Promotor de Justiça) Considere que o

estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não

compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem

àquele estado.

32. (FCC/Procurador Estadual/São Paulo/2009 - adaptada)

Competência tributária.

I. A bitributação é definida com a tributação de um único fato gerador por

mais de uma vez, e desde que pelo mesmo ente competente para instituir

tributo relativo a esse fato gerador.

II. A competência legislativa dos Estados, em matéria tributária, é residual,

podendo instituir outros impostos, além dos já previstos na Constituição

Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou

base de cálculo próprios dos nela discriminados.

III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua

competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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IV. Existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar

supletivamente em matéria tributária.

V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da

prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal

Federal.

Está correto o que se afirma em

a) II e V, apenas.

b) III e IV, apenas.

c) I, II e IV, apenas.

d) I, III e V, apenas.

e) I, II, III, IV e V.

33. (ESAF/Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005)

Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a

determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-

lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de

cálculo e a alíquota.

Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e

marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a

opção correta.

( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou

decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa

jurídica de direito público a outra.

( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa

política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio

da isonomia.

( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o

imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo

conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.

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a) F, V, F.

b) F, F, V.

c) F, V, V.

d) V, F, V.

e) V, V, V.

34. (ESAF/Procurador do Distrito Federal/PGDF/2007-2) O Distrito

Federal, com o advento da Constituição Federal de 1988, assumiu

titularidade de pessoa jurídica pública com capacidade política e gozo de

ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede

administrativa da União. Em conseqüência dessa nova estrutura

constitucional que lhe foi atribuída, assinale a opção correta.

a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competência, em

concreto, para instituir só os impostos que a Constituição autoriza os

Estados a cobrá-los.

b) O exercício da competência tributária do Distrito Federal pode ser

limitado por Lei Complementar Nacional.

c) O Distrito Federal, por meio de sua Câmara Legislativa, tem competência

para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei

Complementar da União estabelecendo normas gerais.

d) O Distrito Federal não tem competência concorrente para instituir a

cobrança de custas dos serviços forenses prestados pelo Poder Judiciário

local, mesmo quando a União permaneça omissa em estabelecer, por Lei

Complementar, normas gerais a respeito.

e) A inércia da União em regulamentar a matéria tributária prevista no art.

24 da Constituição Federal, redação atual, impedirá o Distrito Federal de,

exercendo competência concorrente, legislar, de modo específico, sobre

atualização do valor do ICMS.

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35. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura do Recife/2003)

A respeito do tema competência para instituir impostos, é correto afirmar:

a) aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir, entre outros impostos

que a Constituição Federal lhes atribui, o imposto sobre propriedade de

veículos automotores e o imposto sobre transmissão inter vivos de bens

imóveis situados em seus territórios.

b) o imposto sobre serviços de transportes intermunicipais é de

competência do Município em que se iniciarem as prestações dos serviços.

c) os impostos sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre vendas

a varejo de combustíveis líquidos e gasosos são de competência dos

Municípios.

d) compete ao Distrito Federal instituir os impostos que cabem aos

Municípios, sem prejuízo da competência que a Constituição Federal lhe

assegura para instituir outros impostos expressamente indicados.

e) por força de emenda constitucional promulgada recentemente, a

competência para instituir o imposto sobre propriedade territorial rural foi

transferida da União para os Estados e o Distrito Federal.

36. (ESAF/Auditor Fiscal da Previdência Social/SRP/2002/ESAF) Em

relação ao tema competência tributária, é correto afirmar que:

a) a Constituição atribui à União competência residual para instituir

impostos, contribuições para a seguridade social e taxas.

b) a instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da

União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a

Constituição confere a cada um desses entes da Federação.

c) para instituir impostos com fundamento na competência residual, é

imprescindível, além da competência tributária, veiculação da matéria por

lei complementar e observância dos princípios constitucionais da não-

cumulatividade e da identidade plena com outros impostos discriminados na

Constituição, no que se refere a fato gerador e base de cálculo.

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d) somente a União tem competência residual para instituir impostos.

e) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para

instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de

intervenção no domínio econômico, que a Constituição lhes reserva.

37. (FCC/Defensoria Pública Estadual/Pará/2009) Sobre competência

constitucional em matéria tributária, é correto afirmar, EXCETO

(A) a competência tributária é indelegável, imprescritível, irrenunciável e

inalterável.

(B) a competência para instituição do ITR é da União, mas a capacidade

poderá ser transferida aos Municípios que optarem pela arrecadação e

fiscalização deste tributo, nos termos da lei.

(C) a isenção equivale a incompetência tributária para instituir tributos

sobre determinados fatos geradores, estando regulada na Constituição

Federal.

(D) a competência para instituição do ISS é municipal e do ICMS é estadual.

(E) as competências para instituição de impostos são classificadas como

legislativas exclusivas e não podem ter seu rol ampliado.

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Gabarito

1 B 20 E

2 D 21 E

3 D 22 B

4 A 23 E

5 D 24 C

6 B 25 E

7 E 26 D

8 C 27 C

9 C 28 E

10 E 29 E

11 C 30 E

12 C 31 E

13 A 32 B

14 C 33 D

15 B 34 C

16 E 35 D

17 E 36 D

18 A 37 C

19 A

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BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Presidência da República, acessado entre 08 e 11 de março de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br .

Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Presidência da República, acessado entre 08 e 11 de março de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br .

Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]

[email protected]