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Código Tributário Nacional À luz da jurisprudência Edição atualizada Tribunal Regional Federal – 1ª Região 2008

21291151 CTN Comentado a Luz Da Jurisprudencia TRF1 2008

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  • Cdigo Tributrio Nacional

    luz da jurisprudncia

    Edio atualizada

    Tribunal Regional Federal 1 Regio

    2008

  • Ficha catalogrfica elaborada pela Diviso de Biblioteca do TRF - 1 Regio

    Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia / organizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Regio. [2.] ed. atual. Braslia : TRF-1 Regio, 2008.

    791 p.

    1. Cdigo Tributrio, Brasil. 2. Cdigo Tributrio, jurispru- dncia, Brasil.

    CDD 341.39

    Coordenao de EdioCoordenadoria de Jurisprudncia e Documentao CojudNelslia Maria Ladeira Lunire de Sousa Coordenadora

    SupervisoDiviso de Jurisprudncia DijurSelena Lbo de Carvalho Diretora

    RevisoLlian Moreira Peters Daitoku DijurMnica Maria do R. Bandeira dos Reis DijurSelena Lbo de Carvalho Dijur

    Pesquisa de JurisprudnciaEmrita Regina Cosso Oliveira SetRevMartha Hormann Oliveira SetRevRejane Cristina Rodrigues SetRevAna Alice Reis da Costa DijurCristina Maria Brito de Oliveira Mouro DijurFlvia Alvares da Silva Velloso Ferreira Dijur

    Geison Pereira Pires DijurLlian Moreira Peters Daitoku DijurMarcos Aurlio Lustosa de Medeiros DijurMnica Maria do Rgo Bandeira dos Reis DijurSelena Lbo de Carvalho DijurAna Paula Elias Frana Estagiria/DijurLuciana Pimental Chaves Estagiria/DijurHeidy de Abreu e Silva Estagiria/Dijur

    Editorao EletrnicaDiedi/Cenag

    Capa e Projeto GrficoDiedi/Cenag

    DistribuioZilda Maria Regina Dutra

    ReproduoDiviso de Servios Grficos/Cenag

    Confeco de FotolitosColor Press Bureau

    Tribunal Regional Federal da 1 Regio

    Coordenadoria de Jurisprudncia e Documentao CojudSetor de Autarquia Sul, quadra 4, bloco N Edifcio Funasa, 9 andar70070-040 Braslia/DFTel.: (61) 3221-6700 e 3221-6675 Fax: (61) 3323 - 2874E-mail: [email protected]

    Tribunal Regional Federal 1 RegioCoordenadoria de Jurisprudncia e Documentao

    Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Regio Desembargador Federal Hilton Queiroz Diretor

  • Composio do TRF-1 RegioPresidente: Desembargadora Federal Assusete Magalhes

    Vice-Presidente: Desembargador Federal Carlos Olavo

    Corregedor-Geral: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian

    Desembargador Federal Tourinho Neto

    Desembargador Federal Cato Alves

    Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias

    Desembargador Federal Olindo Menezes

    Desembargador Federal Mrio Csar Ribeiro

    Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral

    Desembargador Federal Cndido Ribeiro

    Desembargador Federal Hilton Queiroz

    Desembargador Federal Carlos Moreira Alves

    Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes

    Desembargador Federal Jos Amilcar Machado

    Desembargador Federal Antnio Ezequiel da Silva

    Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro

    Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira

    Desembargador Federal Joo Batista Moreira

    Desembargador Federal Souza Prudente

    Desembargadora Federal Selene de Almeida

    Desembargador Federal Fagundes de Deus

    Desembargador Federal Antnio Svio de Oliveira Chaves

    Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

    Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

    Desembargador Federal Leomar Amorim

    Desembargadora Federal Neuza Alves

    Desembargador Federal Francisco de Assis Betti

  • Apresentao

    A Diretoria da Revista do Tribunal Regional Federal da 1 Regio traz a lume nova edio da obra Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia, resultado do esforo de atualizao desenvolvido pela Diviso de Jurisprudncia da Corte e pelos servidores do Gabinete da Revista, garimpando a evoluo do entendimento jurisprudencial, quanto matria, na faina do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia e dos Tribunais Regionais Federais.

    As razes que inspiraram a 1 edio do livro foram expostas na sua apresentao, feita, quele ensejo, pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, ento Diretor da Revista.

    Tais razes continuam presentes, pois a matria tributria faz parte do dia-a-dia no s dos tribunais, mas, sobretudo, de toda a populao do Brasil.

    Nesta edio, ao tempo em que se buscou preservar o contedo original do trabalho, foi outrossim levantada a mudana da jurisprudncia a respeito dos artigos do Cdigo Tributrio Nacional, quando efetivamente ocorrida, tendo sido transcritos os respectivos julgados, ainda que discrepantes. Quando no houve mudanas, a par dos julgados transcritos na edio anterior, acresceram-se novos, para ilustrar a continuidade do entendimento jurisprudencial.

    Busca-se, assim, oferecer aos operadores do direito mais um instrumento de trabalho, para o eficaz exerccio de seu mister.

    Bom xito ao livro!

    Braslia, 17 de abril de 2008.

    Desembargador Federal HILTON QUEIROZDiretor da Revista

  • Apresentao da 1 Edio

    A Diretoria da Revista do Tribunal Regional Federal 1 Regio tem a satisfao de apresentar a obra Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia, fruto do trabalho de pesquisa da Diviso de Divulgao Institucional da Corte, com a finalidade de propiciar ao pblico uma amostragem da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia e dos Tribunais Regionais Federais sobre a instigante matria tributria, em torno da qual gravita grande parte, seno a maioria, dos recursos que aportam aos Tribunais.

    Se a causa em exame versar (tambm) matria de fato, o juiz soberano na sua apreciao, a partir da prova produzida, pouca serventia tendo, em princpio, os precedentes pretorianos, que naturalmente devem ser vistos sempre em funo da respectiva moldura ftica. Afinal, o direito objetivo (a norma) somente se converte em direito subjetivo quando incide sobre os fatos da vida social (fatos jurdicos). Entretanto, de uma forma ou de outra, e tendo em conta especialmente os casos em que se discute matria exclusivamente de direito, no h negar-se a utilidade da jurisprudncia, compreendida como os julgados dos Tribunais sobre a matria.

    O Brasil no adota o sistema do precedente obrigatrio o mecanismo da smula vinculante ainda est em discusso , mas fora de dvida que o juiz, de qualquer instncia, ao decidir uma causa, mesmo no indita, sempre pesquisa para saber se algum caso da mesma similitude j no foi decidido, especialmente pelos Tribunais, o que deixa evidente a utilidade do conhecimento da jurisprudncia, sem falar que, em certas situaes, queiram ou no os magistrados mais libertrios, os precedentes do Supremo Tribunal Federal tm fora vinculante para os demais rgos do Poder Judicirio. (Cf. art. 102, 2 - CF e art. 28, pargrafo nico Lei 9.868/99.)

    Outro aspecto a ser lembrado que, mesmo podendo o juiz interpretar livremente o Direito, desde que fundamente de forma persuasiva e racional a sua deciso, no deve ele esquecer que um agente do Estado recrutado para resolver problemas, de preferncia e maneira rpida, objetiva e, sobretudo, eficaz. Se um tema j est definido pelos Tribunais, em reiterados precedentes, especialmente em matria de direito, no recomendvel que o juiz, preso ao seu convencimento pessoal, decida de forma diversa, causando transtornos e prejuzos parte.

    Pode o hermeneuta, que no axiologicamente neutro, no concordar com essa ou aquela interpretao contida num precedente, mas no pode deixar de saber que

  • por ali algum j transitou com xito e segurana, donde ser importante conhecer a jurisprudncia, menos como um fator ossificador do Direito, e mais como um sinalizador nos pedregosos caminhos da interpretao.

    esse o leitmotiv (motivo condutor) da presente publicao, naturalmente imperfeita o interessado seguramente sempre sentir falta de algum precedente dentro do objetivo especfico da sua pesquisa , mas que tem, pelo menos, a virtude de sair do marasmo e da acomodao.

    Como j se disse, so mais fecundos os erros daqueles que, cnscios da sua fraqueza, ousam inovar e enfrentar o desconhecido, do que os acertos daqueles que, acomodados, limitam-se a repetir as eternas verdades.

    A matria tributria, de importncia capital no sistema poltico pois o Estado, que, em princpio, no produz riqueza mas sem ela no sobrevive, procura busc-la junto aos particulares, pelo sistema de tributos , est sempre em mutaes, considerando-se os dois grandes campos da sua dinmica: de um lado, o contribuinte, que naturalmente busca pagar menos tributos; e, de outro, o Estado, sempre procurando arrecadar mais, quer pelo aumento da carga tributria, quer reduzindo as hipteses de eliso fiscal.

    Constantes, por conseguinte, so as mudanas no sistema tributrio, em sede constitucional e infraconstitucional, o que faz com que as publicaes sobre a matria, at mesmo as puramente jurisprudenciais, percam atualidade e envelheam rapidamente; mas, como os juzes tm de decidir a cada dia e a cada momento, at mesmo na constncia de mutaes j em discusso no Parlamento as chamadas reformas que, em verdade, no passam de alteraes pontuais, na mira de um maior incremente na arrecadao, sem nenhum sentido de sistema , no deixa de ser til uma publicao como a presente.

    Entrega o Tribunal Regional Federal 1 Regio, portanto, esta obra aos operadores do Direito, e tendo em mira, predominantemente, os magistrados federais sob a sua jurisdio, na esperana de poder contribuir, de alguma forma, para a celeridade nas solues das questes tributrias.

    Braslia, maro, 12, 2004Juiz OLINDO MENEZES

  • ndice Sistemtico do Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66)

    DISPOSIO PRELIMINAR art. 1, 11

    LIVRO PRIMEROSISTEMA TRIbuTRIO NACIONAL

    TTulo IDisposies Gerais

    Arts. 2 a 5, 14/20

    TTulo IICompetncia Tributria

    CAPTULO I Disposies Gerais arts. 6 a 8, 24/31

    CAPTULO II Limitaes da competncia tributria arts. 9 a 15, 32/56Seo I Disposies gerais arts. 9 a 11, 32/40Seo II Disposies especiais arts. 12 a 15, 41/56

    TTulo IIIImpostos

    CAPTULO I Disposies gerais arts. 16 a 18, 60/61

    CAPTULO II Impostos sobre o Comrcio Exterior arts. 19 a 28, 61/86Seo I Imposto sobre a Importao arts. 19 a 22, 61/79Seo II Imposto sobre a Exportao arts. 23 a 28, 81/86

    CAPTULO III Impostos sobre o Patrimnio e a Renda arts. 29 a 45, 86/132Seo I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arts. 29 a 31, 86/94Seo II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana arts. 32 a 34, 98/106Seo III Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de direitos a eles relativos arts.

    35 a 42, 108/116Seo IV Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza arts. 43 a 45, 116/132

    CAPTULO IV Impostos sobre a Produo e a Circulao arts. 46 a 73, 138/187Seo I Imposto sobre Produtos Industrializados arts. 46 a 51, 138/160

  • Seo II Imposto Estadual sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias arts.

    52 a 58, 164/167Seo III Imposto Municipal sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias arts.

    59 a 62, 169/170Seo IV Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes Rela-

    tivas a Ttulos e Valores Mobilirios arts. 63 a 67, 170/183Seo V Imposto sobre Servios de Transportes e Comunicaes arts. 68 a 70, 183/185Seo VI Imposto sobre Servios de qualquer natureza arts. 71 a 73, 185/187

    CAPTULO V Impostos especiais arts. 74 a 76, 187/191Seo I Imposto sobre Operaes relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica

    e Minerais do Pas arts. 74 e 75, 187/191Seo II Impostos extraordinrios art. 76, 191

    TTulo IVTaxas

    Art. 77 a 80, 191/213

    TTulo VContribuio de Melhoria

    Arts. 81 e 82, 216/218

    TTulo VIDistribuies de Receitas Tributrias

    CAPTULO I Disposies gerais arts. 83 e 84, 222/222

    CAPTULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e proventos de qualquer natureza art. 85, 223

    CAPTULO III Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios arts. 86 a 94, 227/241Seo I Constituio dos Fundos arts. 86 e 87, 227/229Seo II Critrio de distribuio do Fundo de Participao dos Estados arts. 88 a 90, 229/231Seo III Critrio de distribuio do Fundo de Participao dos Municpios art. 91, 232Seo IV Clculo e pagamento das quotas estaduais e municipais arts. 92 e 93, 237/241Seo V Comprovao da aplicao das quotas estaduais e municipais art. 94, 241

    CAPTULO IV Imposto sobre Operaes relativas a Combustveis, Lubrificantes, Energia Eltrica e Minerais do Pas art. 95, 242

  • LIVRO SEGuNDONORMAS GERAIS DE DIREITO TRIbuTRIO

    TTulo ILegislao Tributria

    CAPTULO I Disposies gerais arts. 96 a 100, 245/267Seo I Disposio preliminar art. 96, 245Seo II Leis, tratados e convenes internacionais e decretos arts. 97 a 99, 249/263Seo III Normas Complementares art. 100, 267

    CAPTULO II Vigncia da legislao tributria arts. 101 a 104, 272/275

    CAPTULO III Aplicao da legislao tributria arts. 105 e 106, 278/282

    CAPTULO IV Interpretao e integrao da legislao tributria arts. 107 a 112, 289/310

    TTulo IIObrigao Tributria

    CAPTULO I Disposio gerais art. 113, 315

    CAPTULO II Fato gerador arts. 114 a 118, 321/329

    CAPTULO III Sujeito ativo arts. 119 e 120, 334/337

    CAPTULO IV Sujeito passivo arts. 121 a 127, 338/360Seo I Disposies gerais arts. 121 a 123, 338/346Seo II Solidariedade arts. 124 e 125, 350/356Seo III Capacidade tributria art. 126, 359Seo IV Domiclio tributrio art. 127, 360

    CAPTULO V Responsabilidade tributria arts. 128 a 138, 365/438Seo I Disposio geral art. 128, 365Seo II Responsabilidade dos sucessores arts. 129 a 133, 374/395Seo III Responsabilidade de terceiros arts. 134 e 135, 404/413Seo IV Responsabilidade por infraes arts. 136 a 138, 425/438

    TTulo IIICrdito Tributrio

    CAPTULO I Disposies gerais arts. 139 a 141, 450/452

    CAPTULO II Constituio do crdito tributrio arts. 142 a 150, 455/505

  • Seo I Lanamento arts. 142 a 146, 455/478Seo II Modalidades de lanamento arts. 147 a 150, 482/505

    CAPTULO III Suspenso do crdito tributrio arts. 151 a 155-A, 517/537Seo I Disposies gerais art. 151, 517Seo II Moratria arts. 152 a 155-A, 530/537

    CAPTULO IV Extino do crdito tributrio arts. 156 a 174, 542/656Seo I Modalidades de extino art. 156, 542Seo II Pagamento arts. 157 a 164, 551/573Seo III Pagamento indevido arts. 165 a 169, 579/617Seo IV Demais modalidades de extino arts. 170 a 174, 622/656

    CAPTULO V Excluso do crdito tributrio arts. 175 a 182, 667/688Seo I Disposies gerais art. 175, 667Seo II Iseno arts. 176 a 179, 670/681Seo III Anistia arts. 180 a 182, 686/688

    CAPTULO IV Garantias e privilgios do crdito tributrio arts. 183 a 193, 688/718Seo I Disposies gerais arts. 183 a 185, 688/694Seo II Preferncias arts. 186 a 193, 702/718

    TTulo IVAdministrao Tributria

    CAPTULO I Fiscalizao arts. 194 a 200, 720/751

    CAPTULO II Dvida ativa arts. 201 a 204, 752/773

    CAPTULO III Certides negativas arts. 205 a 208, 781/809

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS arts. 209 a 218, 809/816

  • Cdigo Tributrio Nacional

    lEI 5.172, DE 25 DE ouTuBRo DE 1966.Dispe sobre o sistema tributrio nacional e institui normas gerais de

    Direito Tributrio aplicveis unio, Estados e Municpios.

    Denominado Cdigo Tributrio Nacional pelo art. 7 do Ato Com-plementar 36, de 13/03/67.

    O Presidente da Repblica.

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitu-cional 18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no art. 5, inciso XV, alnea b, da Cons-tituio Federal, as normas gerais de Direito Tributrio aplicveis unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem prejuzo da respectiva legislao Complementar, supletiva ou regulamentar.

    Ementa: .... A interpretao dada, pelo acrdo recorrido, ao art. 40 da Lei 6.830/80, recusando a suspenso da prescrio por tempo indefinido, a nica suscept-vel de torn-lo compatvel com a norma do art. 174, pargrafo nico, do Cdigo Tribu-trio Nacional, a cujas disposies gerais reconhecida a hierarquia de lei Complemen-tar. (STF. RE 106217/SP. Rel.: Min. Octvio Gallotti. 1 Turma. Deciso: 08/08/86. DJ de 12/09/86, p. 16.425.)

    Ementa: .... I. A prescrio e a decadncia tributria encontram-se previstas no Cdigo Tributrio Nacional, que possui status de lei Complementar, no havendo, as-sim, que se falar em inexistncia de regramento legal competente para regular a matria. .... (STJ. AGRESp 385733/BA. Rel.: Min. Laurita Vaz. 2 Turma. Deciso: 06/08/02. DJ de 02/06/03, p. 259.)

  • 12 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Ementa: .... O Cdigo Tributrio Nacional constitui o Direito Tributrio funda-mental. Encerra princpios e normas gerais desse setor dogmtico. O restante da legis-lao respectiva, salvo alterao por lei de igual hierarquia, a ele se adapta. (STJ. REsp 4310/PR. Rel.: Min. Vicente Cernicchiaro. 2 Turma. Deciso: 03/09/90. DJ de 09/10/90, p. 10.888.)

    Ementa: .... Os Estados tambm legislam sobre Direito Tributrio. A compe-tncia da Unio para legislar normas gerais no exclui a competncia Suplementar dos Estados e se no existir lei federal dispondo sobre estas normas, sua competncia ser plena. .... (STJ. REsp 49274/PE. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1 Turma. Deciso: 03/08/94. DJ de 12/09/94, p. 23.733)

    Ementa: .... II. O CTN, por ter status de lei Complementar, ao no distinguir os casos de aplicabilidade da lei mais benfica ao contribuinte, afasta a interpretao literal do art. 35 da Lei 8.212/91, que determina a reduo do percentual alusivo multa incidente pelo no-recolhimento do tributo, no caso, de 60% para 40%. .... (STJ. REsp 464372/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1 Turma. Deciso: 15/05/03. DJ de 02/06/03, p. 193.)

    Ementa: .... O CTN tem status de lei Complementar, atendendo ao disposto no art. 146 da Constituio Federal. .... (TRF-2 Regio. AC 2002.02.01.012773-6/ES. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3 Turma. Deciso: 1/04/03. DJ de 08/05/03, p. 549.)

    Ementa: .... I. O Cdigo Tributrio Nacional, enquanto lei Complementar, criou dentre as hipteses de suspenso dos crditos tributrios, as reclamaes e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo (art. 151, inciso III). .... (TRF-2 Regio. AGTAG 2003.02.01.003320-5/RJ. Rel.: Des. Federal Benedito Gonalves. 4 Turma. Deciso: 31/03/03. DJ de 29/05/03, p. 171.)

    Ementa: .... III. A Constituio no fixou o conceito de normas gerais de Direito Tributrio, enumerando, exemplificativamente, algumas delas no art. 146, sendo certo que nem todas as normas contidas no Cdigo Tributrio Nacional podem ser tidas como tais, ainda que inscritas no Livro II deste. Necessidade, portanto, de anlise caso a caso do dispositivo.

    IV. So, contudo, normas gerais aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princpios, os fundamentos, as diretrizes, os critrios bsicos, conformadores das leis que completaro a regncia da matria e que possam ser aplicadas uniformemente em

  • 13Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    todo o Pas, indiferentemente de regies ou localidades. Interpretao da expresso constante em diversos artigos constitucionais e abrangendo vrios campos do Direito (Administrativo, Tributrio, Financeiro, Ambiental, Urbanstico etc.). .... (TRF-4 Re-gio. INAC 1998.04.01.020236-8/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lcia Luz Leiria. Corte Especial. Deciso: 28/11/01. DJ de 23/01/02, p. 178.)

    Ementa: .... II. De acordo com o art. 18, 1, da Constituio Federal de 1967, emendada em 1989, o CTN s elevado categoria de lei Complementar no que cuida de normas gerais de Direito Tributrio, no que dispor sobre conflitos de competncia em matria tributria entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios e regule as limitaes constitucionais ao poder de tributar. No mais, a sua posio hierr-quica de lei ordinria, assim tendo existncia, validade e eficcia. .... (TRF-5 Regio. AC 89.05.06153-2/PE. Rel.: Des. Federal Jos Delgado. 2 Turma. Deciso: 12/09/89. DOE de 21/11/89.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... I. A Lei 5.172/66 (Cdigo Tributrio Nacional) foi editada em fun-o da competncia da Unio para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5, XV, b, da Constituio Federal de 1946), sendo recepcionada com status de lei Complementar pela CF/88 (REsp 3.745/RJ, 2 Turma, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ de 22/10/90; REsp 114.754/SP, 1 Turma, Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 01/09/97), razo pela qual suas regras s podem ser alteradas pelo processo de lei Complementar, en-tendimento j consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na vigncia da Constituio anterior (RE 106.217/SP, 1 Turma, Rel. Min. Octvio Gallotti, DJ de 12/09/86). .... (STJ. AGA 936973/SP. Rel.: Min. Denise Arruda. 1 Turma. Deciso: 06/12/07. DJ de 17/12/07, p. 142.)

    Ementa: .... O CTN, antes mesmo do advento da LEF, fora recepcionado como lei de normas gerais de direito tributrio, sob reserva de lei Complementar. Prevale-ce, pois, perante a LEF no que diz respeito ao tratamento da prescrio. .... (TRF-4 Regio. AC 2001.70.04.001241-0/PR. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2 Turma. Deciso: 23/08/05. DJ de 31/08/05, p. 526.)

  • 14 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    LIVRO PRIMEIROSISTEMA TRIbuTRIO NACIONAL

    TTulo IDisposies Gerais

    Art. 2 O sistema tributrio nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis Com-plementares, em resolues do Senado Federal e, nos limites das res-pectivas competncias, em leis federais, nas Constituies e em leis estaduais, e em leis municipais.

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em mo-eda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Vide Smula 545 do STF:

    Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tem sua cobrana con-dicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que as instituiu.

    Ementa: .... I. Consoante conceito esposado no Cdigo Tributrio Nacional, tri-buto toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3).

    II. Conseqentemente, a inscrio em dvida ativa de crdito de infrao consis-tente em malversao de dinheiro pblico, decorrente de apurao em inqurito ad-ministrativo, no se inclui no conceito de tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescries do CTN, notadamente as atinentes prescrio/decadncia de um crdito que, in casu, no tributrio. .... (STJ. REsp 410395/SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1 Turma. Deciso: 05/09/02. DJ de 18/11/02, p. 162.)

    Ementa: .... II. O argumento do apelante, no sentido de que, a partir da Lei 6.830/80, as contribuies previdencirias deixaram de ter carter de tributo, inacolh-vel, na medida em que essa lei, que no Complementar, no definiu contribuies ou tributo, da que as contribuies continuam subsumidas definio de tributo contida no art. 3 do CTN, a cujas demais regras, no que pertinentes, encontram-se adstritas. ....(TRF-1 Regio. AC 1999.01.00.013410-2/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4 Turma. Deciso: 19/11/02. DJ de 06/02/03, p. 36.)

  • 15Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... tributo .... toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3). .... (TRF-1 Regio. CC 2000.38.00.011267-0/MG. Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro. Corte Especial. Deciso: 25/10/01. DJ de 10/01/02, p. 36.)

    Ementa: .... IV. O art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, ao estabelecer a inadmis-sibilidade da cobrana de tributo, como prestao pecuniria compulsria, que constitua sano de ato ilcito, quer, to-somente, prescrever ser invivel a utilizao do tributo com a finalidade extrafiscal de se penalizar a ilicitude, no havendo, portanto, nenhuma antinomia entre referido dispositivo legal e o disposto no art. 118 do mesmo estatuto le-gal, que considera irrelevante a licitude ou no da atividade, de modo a afastar, destarte, a idia de sano de ato ilcito. .... (TRF-3 Regio. RSE 2001.61.81.000122-0/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5 Turma. Deciso: 30/10/01. DJ de 28/05/02, p. 384.)

    Ementa: .... I. A multa administrativa no tributo, sim penalidade administra-tiva baseada no exerccio do poder de polcia. Com efeito, tributo, a teor do art. 3 do CTN-66, toda a prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. .... (TRF-4 Regio. AC 96.04.04538-5/RS. Rel.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. 3 Turma. Deciso: 03/12/98. DJ de 03/03/99, p. 524.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... I. O direito quitao da obrigao tributria deve obedecer ao estabelecido no art. 3 do CTN, que, ao definir tributo, configura-o como prestao pecuniria compulsria, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir. .... (STJ. AGRESP 738797/RS. Rel.: Min. Francisco Falco. 1 Turma. Deciso: 21/06/05. DJ de 03/10/05, p. 150.)

    Ementa: .... V. A Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica Cosip tem inequvoca natureza tributria, posto encartada na definio de tributo do CTN, in verbis: Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. .... (STJ. EDRESP 729399/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1 Turma. Deciso: 03/05/07. DJ de 31/05/07, p. 334.)

  • 16 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Ementa: .... I. A dao em pagamento, com o oferecimento de ttulos da dvida pblica, esbarra no art. 3 do CTN, que estipula que tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, estando em consonncia com o art. 162 do CTN, que determina como ser feito o pagamento do tributo mo-eda corrente, cheque ou vale postal, e nos casos previstos em lei, em estampilha, papel selado, ou processo mecnico. .... (TRF-1 Regio. AC 2002.38.01.003843-3/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8 Turma. Deciso: 17/10/06. DJ de 04/12/06, p. 192.)

    Ementa: .... III O pagamento de tributo, segundo o art. 3 do CTN toda pres-tao pecuniria ...., ou seja, s pode ser feito atravs de dinheiro, moeda corrente.

    IV Restando demonstrado que o pedido mediato utilidade que se quer alcan-ar pela sentena compelir a Fazenda Pblica a aceitar bem diferente do pecunirio para quitar exaes pendentes, no h possibilidade jurdica do pedido. .... (TRF-2 Regio. AC 2000.02.01.055866-0/ES. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6 Turma. Deciso: 15/12/04. DJ de 10/01/05, p. 54.)

    Ementa: .... II. A taxa anual de registro no Cadastro Tcnico Federal foi criada pela Portaria 96, de 30 de outubro de 1996 do Ibama, para as empresas que exeram atividades definidas como potencialmente poluidoras ou utilizem recursos ambientais.

    III. Embora esteja entre as finalidades do Ibama o controle e fiscalizao das ati-vidades de explorao dos recursos naturais, bem como a preservao destes, conforme previsto na Lei 7.735/89, inquestionvel a constatao de que tal anuidade imposta pelo Ibama enquadra-se no conceito jurdico de tributo, na modalidade de taxa.

    .... V. Qualquer cobrana de tributo est sujeita ao princpio da legalidade e, nesse contexto, inconstitucional a exigncia prevista na Portaria 96/96 do Ibama. CF/88, art. 150, I e CTN, art. 3. .... (TRF-3 Regio. AMS 1999.03.99.077630-4/MS. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6 Turma. Deciso: 14/11/07. DJ de 03/12/07, p. 427.)

    Ementa: .... V. A recuperao de crdito tributrio, atravs do devido processo legal, se reveste em interesse geral da coletividade, porque o tributo uma prestao pecuniria compulsria, instituda por lei, paga pelos cidados ao Poder Pblico para viabilizar e financiar as atividades do Estado em prol do interesse coletivo, o que justi-fica, em carter excepcional, a constrio de ativos financeiros depositados em institui-o financeira em nome do executado. .... (TRF-3 Regio. AG 2006.03.00.105779-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6 Turma. Deciso: 09/05/07. DJ de 04/06/07, p. 368.)

  • 17Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... II. A contribuio ao Fusex uma prestao pecuniria compulsria, que no possui carter sancionatrio, instituda por lei, com destinao especfica ao custeio da assistncia mdico-hospitalar aos militares, cobrada por um rgo estatal vinculado ao Ministrio do Exrcito, enquadrando-se na definio de tributo prevista no art. 3 do CTN. .... (TRF-4 Regio. AC 2003.70.00.047178-4/PR. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1 Turma. Deciso: 11/07/07. DE de 24/07/07.)

    Ementa: .... I. A contribuio para a penso militar, majorada pela MP 2.215/01, ajusta-se, em tese, ao conceito de tributo, previsto no art. 3. do CTN (toda prestao pecuniria compulsria em moeda que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada) .... (TRF-4 Regio. CC 2005.04.01.057709-7/RS. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 1 Seo. Deciso: 07/12/06. DE de 24/01/07)

    Ementa: .... sabido que a imunidade recproca dos entes polticos, prevista no art. 150, VI, a e extensvel s autarquias por fora do 2 do mesmo artigo, refere-se a tributos, mais precisamente a impostos. Por seu turno, tributo, gnero do qual os impostos constituem uma de suas espcies, tem como definio toda prestao pecu-niria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa ple-namente vinculada (art. 3 do CTN). Ou seja, a imunidade tributria recproca previs-ta constitucionalmente longe est de abranger as multas, as quais constituem sano por ato ilcito, que no se enquadram no conceito de tributo. (TRF-4 Regio. AC 2001.70.00.011599-5/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lcia Luz Leiria. 1 Turma. Deciso: 25/08/04. DJ de 15/09/04, p. 543.)

    Ementa: .... A natureza da multa distinta do tributo, no podendo ser equipa-dos entre si por fora do art. 3 do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilcito, a segunda, lcito. .... (TRF-5 Regio. EIAC 2001.84.00.010068-2/RN. Rel. p/ acrdo: Des. Federal Csar Carvalho. Pleno. Deciso: 11/07/07. DJ de 18/09/07, p. 517.)

    Ementa: .... sabido que as contribuies previstas nos arts. 1 e 2 da Lei Complementar 110/01 foram institudas para gerar recursos para o pagamento da cor-reo monetria das aplicaes cumulativas dos expurgos inflacionrios nas devassadas contas fundirias. Foroso reconhecer, entretanto, que a natureza e aplicao dessas exaes se dissociam da natureza da contribuio para o FGTS.

    Reconhecido pelo colendo STF o carter tributrio das exaes ante o cum-primento das exigncias do art. 3 do CTN para a designao de tributo, dizer, cons-tituem prestao pecuniria paga em moeda e possuem carter compulsrio, no cons-

  • 18 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    tituindo sano por ato ilcito, alm de serem institudas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada , e a forte conotao social das exaes em tela, includas no rol das contribuies sociais que se enquadram na sub-espcie contribuies sociais gerais (art. 149 da Constituio Federal). .... (TRF-5 Regio. AC 2001.81.00.023975-6/CE. Rel.: Des. Federal Jos Maria Lucena. 1 Turma. Deciso: 31/05/07. DJ de 28/06/07, p. 690.)

    Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:

    I. a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

    II. a destinao legal do produto da sua arrecadao.

    Vide Smula 80 do STJ:

    A Taxa de Melhoramento dos Portos no se inclui na base de clculo do ICM.

    Vide Smula 124 do STJ:

    A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de clculo diversa do Im-posto de Importao, sendo legtima a sua cobrana sobre a importao de mercadorias de pases signatrios do Gatt, da Alal ou Aladi.

    Ementa: .... A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato ge-rador da respectiva obrigao. .... (STF. RE 178144/AL. Rel. p/ acrdo: Min. Maurcio Corra. Tribunal Pleno. Deciso: 27/11/96. DJ de 28/09/01, p. 48.)

    Ementa: .... II. O que define a natureza jurdica do tributo a sua destinao, sendo irrelevante a identificao de quem seja o rgo arrecadador. .... (TRF-1 Re-gio. AC 93.01.32892-5/PA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4 Turma. Deciso: 21/05/99. DJ de 11/06/99, p. 496.)

    Ementa: .... consoante o disposto no art. 4 do CTN, a natureza especfica do tri-buto determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinao legal do produto de sua arrecadao (inciso III). .... (TRF-2 Regio. AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5 Turma. Deciso: 23/05/00. DJ de 10/08/00.)

  • 19Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... I. A natureza jurdica do tributo decorre do seu fato gerador e no do nome que lhe atribudo (art. 4 do CTN). .... (TRF-2 Regio. AMS 91.02.06029-9/RJ. Rel.: Des. Federal Maria Helena Cisne. 1 Turma. Deciso: 02/10/96. DJ de 17/12/96, p. 97.488.)

    Ementa: .... III. Nos termos do art. 4 do CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominao. E, mutatis mutandis, a espcie. .... (TRF-2 Regio. AMS 93.02.06369-0/ES. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 3 Turma. Deciso: 15/06/94. DJ de 15/09/94, p. 51.313.)

    Ementa: .... Contribuies de mesma espcie so aquelas que possuem mesma natureza jurdica, que, segundo o art. 4 do CTN, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao. (TRF-2 Regio. REO 98.02.28302-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4 Turma. Deciso: 16/11/98. DJ de 13/04/00.)

    Ementa: .... I. Inconfundveis, porque revestidos de diversa natureza jurdica, a taxa e o preo pblico. Distino sedimentada via da Smula 545 do STF.

    II. Caracteriza-se como preo pblico a cobrana impugnada, insubmissa, portan-to, aos princpios constitucionais informativos da tributao.

    III. Irrelevante o nomen iuris que se d, no caso taxa, para se estabelecer a natu-reza tributria, luz dos expressos termos do art. 4, I, do CTN. .... (TRF-3 Regio. AMS 1999.03.99.007335-4/SP. Des. Federal Salette Nascimento. 6 Turma. Deciso: 10/04/02. DJ de 21/06/02, p. 765.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... I. Tratando-se de contribuio devida antes da entrada em vigor da atual Constituio, tinha ela natureza jurdica de imposto de aplicao especial, sendo irrelevante a indagao sobre a localizao ou a natureza do contribuinte (rural ou ur-bana) para o efeito da determinao de sua exigibilidade (CTN, arts. 4, I e II; e 16). .... (TRF-1 Regio. AC 90.01.07900-8/AP. Rel.: Juiz Leo Aparecido Alves (convocado). 3 Turma Suplementar. Deciso: 13/05/04. DJ de 09/06/04, p. 31.)

    Ementa: .... IV. A contribuio ao Incra pode ter por sujeito passivo pessoa que no participa da poltica agrcola por se tratar de adicional de contribuio social para financiamento da seguridade social, seguindo a natureza de contribuio previdenciria das empresas (art. 3, Decreto-Lei 1.146/70).

    V. Irrelevncia da destinao legal do produto da arrecadao para qualificar a natureza jurdica especfica do tributo (art. 4, II, CTN) e de seus sujeitos, aplicando-

  • 20 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    se ao caso concreto a norma do custeio universal da seguridade social. .... (TRF-3 Regio. AG 2001.03.00.033691-0/SP. Rel.: Des. Federal Therezinha Cazerta. 4 Turma. Deciso: 03/09/03. DJ de 29/09/04, p. 357.)

    Ementa: .... II. A descrio nominal do tributo despicienda para a sua qualifi-cao, devendo-se ater o julgador na regra hermenutica contida no art. 4, I, do Cdi-go Tributrio Nacional. .... (TRF-4 Regio. REO 2003.72.04.006411-2/SC. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1 Turma. Deciso: 10/08/05. DJ de 24/08/05, p. 702.)

    Ementa: .... IV. O art. 4, I, do CTN, afasta a denominao e demais caracters-ticas formais adotadas pela lei para qualificar a natureza jurdica especfica do tributo. (TRF-4 Regio. AC 2003.04.01.041621-4/RS. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1 Turma. Deciso: 11/05/05. DJ de 25/05/05, p. 577.)

    Ementa: .... I. Conforme o art. 4 do CTN, o fato do legislador dar entidade que cria nome diverso daquele que ela representa no lhe mudar a natureza. .... (TRF-4 Regio. AC 2003.71.00.018878-0/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lcia Luz Leiria. 1 Turma. Deciso: 30/03/05. DJ de 20/04/05, p. 726.)

    Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de me-lhoria.

    Ementa: .... A contribuio pertinente ao Pasep por qualificar-se como contri-buio social no se expe, por efeito de sua prpria natureza jurdica, s limitaes fundadas na garantia constitucional da imunidade tributria recproca, que se aplica, unicamente, enquanto espcie de imunidade tributria genrica, aos impostos .... consoante prescreve, em clusula expressa, a prpria Constituio da Repblica (art. 150, VI, a). .... (STF. AgRPet 2662/PR. Rel.: Min. Celso de Mello. 2 Turma. Deciso: 30/04/02. DJ de 16/08/02, p. 90.)

    Ementa: .... II. O Finsocial, na presente ordem constitucional, modalidade de tributo que no se enquadra na de imposto. contribuio para a seguridade social, no estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Federal. .... (STF. AgRRE 278636/SP. Rel.: Min. Maurcio Corra. 2 Turma. Deciso: 27/03/01. DJ de 1/06/01, p. 82.)

  • 21Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... O Supremo Tribunal Federal, na vigncia do ordenamento funda-mental anterior, ao qualificar o PIS como contribuio social, recusou-lhe natureza tri-butria .... Com isso, excluiu a possibilidade jurdico-constitucional de essa exao que tambm no se subsumia a noo de finanas pblicas ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969. (STF. RE 170403/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1 Turma. Deciso: 11/04/95. DJ de 08/09/95, p. 28.372.)

    Ementa: .... II. No conceito de tributo no se incluem custas ou emolumentos. Aquelas so devidas aos escrives e oficiais de justia pelos atos do processo e estes representam contraprestao pela prtica de atos extrajudiciais dos notrios e registra-dores. Tributos so as exaes do art. 5 do Cdigo Tributrio Nacional. .... (STJ. RHC 8842/SC. Rel.: Min. Fernando Gonalves. 6 Turma. Deciso: 16/11/99. DJ de 13/12/99, p. 179.)

    Ementa: .... I. A imunidadee prevista no art. 150, inciso VI, da Carta Magna no se aplica s contribuies sociais previstas no art. 195, uma vez que diz respeito apenas aos impostos, os quais tm natureza jurdica diversa daquelas, bem como porque, em relao s contribuies sociais, a Constituio Federal somente admite a imunidade prevista no 7 do referido art. 195. .... (TRF-1 Regio. AC 1998.01.00.035106-2/MG. Rel.: Juiz Carlos Alberto Simes de Tomaz (convocado). 2 Turma Suplementar. Deci-so: 19/08/03. DJ de 11/09/03, p. 70.)

    Ementa: .... X. A expresso tributos e contribuies da mesma espcie, contida no art. 66 da Lei 8.383/91, est assentada na diviso de tributos prevista na Constituio Federal em impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies parafiscais, bem como na subdiviso em emprstimos compulsrios emer-genciais e sociais e contribuies sociais, interventivas e corporativas.

    XI. O art. 4 do CTN no tem os tributos finalsticos como destinatrios. .... (TRF-1 Regio. AC 1998.01.00.053428-7/DF. Rel.: Juza Vera Carla Cruz (convoca-da). 4 Turma. Deciso: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 87.)

    Ementa: .... I. A Contribuio Social para Financiamento da Seguridade Social Cofins, instituda pela Lei Complementar 70/91, a contribuio para o Plano de Integra-o Social PIS e para o Finsocial, sendo tributos que no se enquadram na modalidade de imposto, no se encontram compreendidas na limitao constitucional inserida no 3 do art. 155 da Constituio Federal. .... (TRF-1 Regio. AC 2001.01.00.000400-9/MG. Rel.: Des. Federal Mrio Csar Ribeiro. 4 Turma. Deciso: 07/08/01. DJ de 13/09/01, p. 174.)

  • 22 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Ementa: .... I. A contribuio social devida aos conselhos regionais de fiscaliza-o profissional tem natureza tributria (art. 149 da CF/88). .... (TRF-1 Regio. AMS 1998.01.00.091330-3/DF. Rel.: Juiz Moacir Ferreira Ramos (convocado). 3 Turma Su-plementar. Deciso: 10/10/02. DJ de 31/07/03, p. 93.)

    Ementa: .... I. A natureza jurdica das contribuies parafiscais reconhecida a partir de dois elementos essenciais: o carter finalstico dessas contribuies e a dele-gao da capacidade tributria ativa e, em razo disso, tais imposies no podem ser diferenciadas a partir de seus fatos geradores, mas sim, a partir de suas finalidades, que, segundo o art. 149 da Constituio Federal, podem ser sociais, interventivas ou corporativas. Portanto, desvirtuada a natureza jurdica da Contribuio Social sobre o Lucro, que se constitui em clusula ptrea como direito individual do contribuinte, de-corre a sua inexigibilidade. .... (TRF-1 Regio. AMS 1999.01.00.007345-1/MG. Rel.: Juza Vera Carla Cruz (convocada). 2 Turma Suplementar. Deciso: 16/10/01. DJ de 22/01/02, p. 21.)

    Ementa: .... I. Sendo as contribuies para o Finsocial modalidade de tributo que no se enquadra na categoria de imposto, segundo o sistema tributrio da atual Constituio, no esto elas abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituio. (TRF-2 Regio. AC 96.02.08146-5/RJ. Rel. p/ acrdo: Des. Federal Carreira Alvim. 4 Turma. Deciso: 14/08/96. DJ de 04/03/97.)

    Ementa: .... I. A Constituio Federal distinguiu o sistema tributrio nacional e o sistema de seguridade social, atribuindo s contribuies sociais natureza e finalidades especficas, no sendo, por isso, imposto ou taxa, ou contribuio de melhoria, mas espcie diferenciada de imposio de carter prprio e fim social. .... (TRF-3 Regio. AC 97.03.014995-2/SP. Rel.: Des. Federal Ramza Tartuce. 5 Turma. Deciso: 29/04/03. DJ de 12/08/03, p. 604.)

    Ementa: I. No 3 do art. 155 da Constituio Federal, a palavra tributo deve ser entendida em sentido estrito, quando muito, abrangendo os impostos, taxas e con-tribuies de melhoria. .... (TRF-3 Regio. AC 97.03.083741-7/SP. Rel.: Des. Federal Santos Neves. 6 Turma. Deciso: 28/09/98. DJ de 20/01/99, p. 200.)

    Ementa: .... I. Tributo o gnero a que pertencem s espcies, que pela inflexi-bilidade constitucional estas s podem ser impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies sociais. No que concerne aos impostos que a Lei Mxima obriga lei de votao qualificada (art. 69 da CF), salvante as excees que a prpria Constituio abre conforme se v do art. 34, 8, do ADCT, para tratar

  • 23Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes. .... (TRF-3 Re-gio. REO 97.03.041852-0/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3 Turma. Deciso: 12/12/01. DJ de 28/05/03, p. 150.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... II. O voto condutor do acrdo embargado disps, quanto natureza das contribuies, que: a contribuio parafiscal no existe autonomamente como esp-cie de tributo. Da, dependendo de sua hiptese de incidncia a contribuio parafiscal pode se subsumir como taxa ou imposto. Todavia, o STF decidiu que as contribuies parafiscais correspondem a uma modalidade autnoma de tributo, com um tratamento distinto ao dado aos impostos, taxas ou contribuies de melhoria. .... (TRF-1 Re-gio. EDAMS 2001.38.00.037000-0/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5 Turma. Deciso: 13/09/04. DJ de 04/10/04, p. 62.)

    Ementa: .... I. Tendo em vista que a cobrana, pelo servio de desconto das con-tribuies Asalaf na folha de pagamento de seus filiados, constitui um tipo de tributo (CTN, arts. 3 e 5), e que ela foi instituda por um decreto (2.065/96) e no por uma lei, h infrao do art. 150, I, da Constituio Federal de 1988. .... (TRF-1 Regio. AMS 1997.01.00.058310-3/DF. Rel.: Juiz Manoel Jos Ferreira Nunes (convocado). 1 Turma. Deciso: 26/11/02. DJ de 16/01/03, p. 82.)

    Ementa: .... II. O legislador constituinte tratou, inequivocamente, de inserir as contribuies sociais no regime jurdico-tributrio. No procede a tese que nega a elas a condio de espcie tributria, por enquadrar todas as exaes nos conceitos de im-postos, taxas ou contribuies de melhoria. Em sendo tributos, as contribuies sociais de seguridade social se distinguem das demais espcies tributrias pela destinao do produto da sua arrecadao, qual seja, financiamento da manuteno ou expanso da seguridade social. .... (TRF-3 Regio. AC 2003.61.21.004863-5/SP. Rel.: Des. Federal Mrcio Mesquita. 1 Turma. Deciso: 18/09/07. DJ de 04/10/07, p. 362.)

    Ementa: .... I. O pedgio no se caracteriza como tributo, seja na modalidade de taxa, imposto ou contribuio de melhoria. Trata-se de tarifa, tem natureza de contrapres-tao contratual e visa remunerar o servio pblico prestado pelas empresas concession-rias, trazendo embutida, inclusive, uma certa margem de lucro em seu valor. .... (TRF-4 Regio. AMS 2000.04.01.143040-0/PR. Rel.: Des. Federal Francisco Donizete Gomes. 3 Turma. Deciso: 26/11/02. DJ de 04/12/02, p. 443.)

  • 24 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    TTulo IICompetncia Tributria

    CApTulo IDisposies Gerais

    Art. 6 A atribuio constitucional de competncia tributria com-preende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta lei.

    Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas de direito pblico pertencem competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.

    Vide Smula 69 do STF:

    A Constituio Estadual no pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    Ementa: .... III. Sem lei vedado exigir tributo (arts. 6, pargrafo nico e 97, I e IV, CTN). .... (STJ. REsp 23147/SP. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1 Turma. Deci-so: 10/03/93. DJ de 12/04/93, p. 6.055.)

    Ementa: .... I. A competncia tributria define-se pela faculdade de instituir tribu-tos e no se confunde com a instituio destes. .... (TRF-1 Regio. AMS 95.01.30812-0/MG. Rel.: Juza Vera Carla Cruz (convocada). 4 Turma. Deciso: 19/11/99. DJ de 17/03/00, p. 170.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... V. Decorrncia do princpio federativo, a repartio constitucional e competncias tributrias acarreta duas relevantes conseqncias inafastveis: a) o no exerccio da competncia tributria pela pessoa que dela titular no legitima qualquer outra a exercit-la; b) absolutamente vedada a invaso de competncia alheia, ainda que de forma dissimulada, para fazer incidir, sobre fatos jurdicos postos sob competncia de uma pessoa poltica, imposto no relacionado diretamente a tais fatos e de competncia de outro ente tributante. .... (TRF-1 Regio. IINAMS 1998.38.00.027179-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. Corte Especial. Deciso: 03/05/07. DJ de 03/08/07, p. 1.)

  • 25Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... veemente a inconsistncia da resistncia fazendria ao desejar esten-der a exigncia de negativa de dbitos tributrios no apenas federais, mas municipais, sob o plido argumento de que se destinaria o produto arrecadado em grau de ITR aos Municpios: ora, a uma, justamente atua o Estado mediante obedincia legalidade de seus atos administrativos, j assim claro o desvirtuamento do Errio, incorrendo em ginstica exegtica lamentavelmente abusiva, a extravasar de seus limites de atuao; a duas, flagrante que a se cuidar, na espcie, de tributo federal, cuja competncia, por-tanto, da Unio, a em nada se confundir com o tema da partilha ou da repartio de renda, explcito neste sentido o pargrafo nico, do art. 6, CTN, ou seja, um tema a no ter nada a ver com o outro. .... (TRF-3 Regio. AC 92.03.045326-1/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2 Seo. Deciso: 28/06/07. DJ de 23/08/07, p. 1.197.)

    Ementa: .... IV. A competncia tributria define-se pelo poder dado s pessoas jurdicas de direito pblico de instituir, majorar, arrecadar e administrar tributos. As-sim, cabvel a delegao para estabelecer o percentual da taxa Selic, pois trata-se, no caso, da regulao de juros moratrios, os quais fogem ao mbito tributrio, em que vigora o princpio da estrita legalidade. (TRF-4 Regio. AC 2005.71.01.000563-0/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Dars. 1 Turma. Deciso: 03/05/06. DJ de 17/05/06, p. 581.)

    Ementa: .... II. No tocante desnecessidade do prvio recolhimento do imposto aos cofres da Unio para posterior repasse aos cofres dos Municpios (o que se aplica tambm aos Estados), prima facie chegar-se-ia a uma aparente inexistncia do interesse da Unio, no tocante cobrana de tais tributos. Entretanto, se verdade que o produto de tal arrecadao, por dispositivo constitucional, pertence ao Estado ou ao Municpio, por outro lado no afeta a competncia da arrecadao a originria competncia do prprio tributo, e a sua no cobrana relacionando-se intrinsecamente prpria insti-tuio do tributo, vez que a quem compete instituir, por excluso, compete igualmente exigir ou no tal tributo; .... (TRF-5 Regio. AG 2003.05.00.010347-3/CE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2 Turma. Deciso: 12/04/05. DJ de 27/10/05, p. 894.)

    Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, con-ferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do art. 18 da Constituio.

  • 26 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios pro-cessuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.

    2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.

    3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.

    Ementa: .... Taxa. Classificao de produtos vegetais. DL 1.899/81.

    I. Hiptese em que se configura exerccio do poder de polcia a justificar a insti-tuio da taxa. Capacidade tributria ativa: possibilidade de delegao. A competncia tributria, que se distingue da capacidade tributria, que indelegvel. .... (STF. AgRAI 133645/PR. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2 Turma. Deciso: 13/11/90. DJ de 14/12/90, p. 15.112.)

    Ementa: .... I. O entendimento sobre a legitimidade da delegao de poderes s autarquias e empresas estatais para o exerccio de funes descentralizadas consolidou-se na jurisprudncia do extinto TFR e do STJ.

    II. Indelegvel o poder de tributar, isto , de instituir impostos, taxas, contri-buies e emprstimos compulsrios, reservado ao Estado pela Constituio Federal (art. 145) ..... (STJ. REsp 7828/DF. Rel.: Min. Francisco Peanha Martins. 2 Turma. Deciso: 28/03/96. DJ de 03/06/96, p. 19.230.)

    Ementa: .... A utilizao da Taxa Selic como remunerao de ttulos perfeita-mente legal, pois toca ao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os ttulos pblicos e sua remunerao. Nesse ponto, nada h de ilegal ou inconstitucional. A balda exsurge quando se transplantou a Taxa Selic, sem lei, para o terreno tributrio. Deter-minando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicao da Taxa Selic em tributos, sem preci-sa determinao de sua exteriorizao quntica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princpios tributrios da legalidade, da anterioridade e da segurana jurdica. Fixada a Taxa Selic por ato unilateral da Administrao, alm desses princpios, fica tambm vergastado o princpio da indelegabilidade de compe-tncia tributria. .... (STJ. REsp 215881/PR. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2 Turma. Deciso: 24/09/02. REPDJ de 12/08/03, p. 206).

    Ementa: .... II. A capacidade tributria, na parafiscalidade, delegada nos ter-mos do caput do art. 7 do CTN, importando na transmisso dos poderes para arreca-

  • 27Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    dar, fiscalizar e executar leis, servios, atos ou deciso em matria tributria. .... (TRF-1 Regio. Ag 1997.01.00.004785-8/DF. Rel.: Juza Vera Carla Cruz (convocada). 4 Turma. Deciso: 30/06/00. DJ de 22/09/00, p. 274.)

    Ementa: .... I. Tem a pessoa jurdica delegada para executar as normas legais, por fora do disposto no art. 7 do CTN, competncia para aplicar multas, por intermdio dos seus fiscais, desde que esta multa, resultante da falta de lanamento, j esteja deter-minada legalmente. No se trata, no caso, de instituir pena.

    II. Indelegvel a competncia para decretar tributo, designar os sujeitos passi-vos, fixar alquota, instituir penas, estabelecer base de clculo. .... (TRF-1 Regio. AC 90.01.17166-4/MT. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3 Turma. Deciso: 26/11/90. DJ de 17/12/90, p. 30.797.)

    Ementa: .... Taxa de licenciamento de importao. .... Legitimidade passiva ad causam da Unio Federal. ....

    .... I. Nenhuma responsabilidade ressarcitria pode ser imposta ao Banco do Brasil S/A em face de exercer a funo de caixa da exigncia, de vez que o cometimento de arrecadao no se confunde com a arrecadao da taxa e com o destino do produto de-corrente da sua arrecadao (CTN, art. 7, 3). Legitimidade que se declara da Unio Federal, titular da capacidade tributria ativa da exigncia. .... (TRF-1 Regio. AC 1998.01.00.001302-0/MG. Rel.: Juza Vera Carla Cruz (convocada). 4 Turma. Deciso: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 44.)

    Ementa: .... a exigncia repelida pela Smula 577 do STF da competncia dos Estados e Distrito Federal, sendo, ainda, no particular, ilegal a INSRF 54/81, por violar o art. 7 do CTN, no qual se diz que a competncia tributria indelegvel, com ressal-va de funes de mera arrecadao ou fiscalizao, dentre as quais no se contm, de forma alguma, o poder de subordinar a liberao de mercadorias, regularmente despa-chadas, comprovao de obrigaes tributrias estaduais. .... (TRF-2 Regio. AMS 91.02.13273-7/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 2 Turma. Deciso: 11/03/92. DJ de 09/04/92.)

    Ementa: .... O sistema tributrio traz limites explcitos para a instituio ou au-mento de tributos. No, porm, para a sua reduo, o que permite autoridade admi-nistrativa reduzir o valor a ser cobrado ento definido pelo legislador.

    A Portaria 644/93 estabeleceu iseno parcial da Taxa de Fiscalizao e Classi-ficao de Produtos Vegetais, reduzindo seus valores na conformidade do art. 8 do decreto-lei citado. No instituiu taxa de qualquer natureza.

  • 28 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Possibilidade de haver delegao da capacidade tributria ativa, que no se con-funde com a indelegvel competncia tributria (precedentes do extinto TFR). .... (TRF-5 Regio. AMS 99.05.08359-6/SE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1 Turma. Deciso: 14/10/99. DJ de 03/12/99, p. 1.112.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... Taxa de Classificao de Produtos Vegetais ....

    .... O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental do Agravo de Instrumento 133.645/PR, entendeu pela possibilidade de cobrana da referida Taxa sob a gide da Lei 6.305/81, com a regulamentao dada pelo Decreto-Lei 1.899/81, sob o entendimento de que possvel a delegao da capacidade tributria ativa, diferen-temente da competncia tributria que, na espcie, no foi objeto de delegao. .... (STJ. REsp 513746/RS. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2 Turma. Deciso: 07/12/04. DJ de 02/05/05, p. 276.)

    Ementa: .... II. O Banco Estadual, agente arrecadador do Fisco, no age em nome prprio, mas como mandatrio deste. Art. 7, 3, do Cdigo Tributrio Nacional. .... (STJ. REsp 94962/ES. Rel.: Min. Joo Otvio Noronha. 2 Turma. Deciso: 19/10/04. DJ de 06/12/04, p. 241.)

    Ementa: .... Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicao da Taxa Selic em tributos, sem precisa determinao de sua exteriorizao quntica, escusado obtemperar que mortalmente feridos se quedam os princpios tributrios da legalidade, da anterioridade e da segurana jurdica.

    Fixada a Taxa Selic por ato unilateral da Administrao, alm desses princpios, fica tambm vergastado o princpio da indelegabilidade de competncia tributria. Se todo tributo deve ser definido por lei, no h esquecer que sua quantificao monetria ou a mera readaptao de seu valor, bem como os juros, devem ser, tambm, previs-tos por lei. .... (STJ. REsp 432823/BA. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2 Turma. Deciso: 16/09/04. DJ de 29/11/04, p. 274.)

    Ementa: .... Suframa. Remunerao pela anuncia aos pedidos de guias de impor-tao. Desembarao aduaneiro. Controle de internamentos na Zona Franca de Manaus. Natureza jurdica de taxa. Princpio da legalidade. Fixao por portaria. Impossibilidade. Delegao do poder de tributar. Violao aos arts. 150, da CF, 7 e 97, do CTN ....

    .... IV. Somente a Unio pode, por lei, fixar as referidas taxas cobradas pela Sufra-ma, embora a arrecadao e a fiscalizao sejam a ela delegadas. No concebvel que

  • 29Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    essas taxas sejam institudas por portarias. .... (TRF-1 Regio. AC 2001.32.00.011339-2/AM. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8 Turma. Deciso: 06/10/06. DJ de 17/11/06, p. 118.)

    Ementa: .... I. A Unio no tem legitimidade para figurar no feito, dado que a contribuio prevista no art. 3, I, da Lei 7.787/89 corresponde a tributo parafiscal, o que implica em uma delegao da capacidade tributria ativa com transferncia, ao ente parafiscal, das funes relativas exigncia do tributo, arrecadao, fiscalizao e execuo de leis, atos, servios ou decises em matria tributria (art. 7, CTN). .... (TRF-1 Regio. AC 2000.36.00.009478-7/MT. Rel.: Des. Federal Antnio Ezequiel da Silva. 7 Turma. Deciso: 12/04/05. DJ de 16/09/05, p. 134.)

    Ementa: .... Guia de importao. Taxa de expedio. ....

    .... I. Os recolhimentos decorrentes da taxa em referncia so feitos ao Tesouro Nacional, como receita oramentria da Unio. O Banco do Brasil atua to-somente como entidade qual foi delegada a funo de recolher a exao, na forma prevista no 3 do art. 7 do CTN. .... (TRF-1 Regio. AC 1999.01.00.089277-0/MG. Rel.: Juiz Eduardo Jos Correa (convocado). 2 Turma Suplementar. Deciso: 10/06/03. DJ de 03/07/03, p. 257.)

    Ementa: .... II. O art. 7, caput, do CTN limita a delegao da capacidade tributria a pessoas jurdicas de direito pblico. .... (TRF-1 Regio. AMS 1997.01.00.050744-3/BA. Rel.: Juza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (convocada). 2 Turma Suplemen-tar. Deciso: 26/02/02. DJ de 01/04/02, p. 192.)

    Ementa: .... I. A Lei 6.496/77 que previu a criao da taxa da ART estabeleceu verdadeira delegao de poder de tributar ao Confea, nos seguintes termos: O Confea fixar os critrios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministrio do Traba-lho, ou seja, definir o fato gerador, fixar alquotas, base de clculo e contribuintes.

    II. A referida lei viola o disposto no art. 7 do CTN, uma vez que a competn-cia indelegvel e no se confunde a mera funo de arrecadar ou fiscalizar tributos conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra. .... (TRF-2 Regio. AC 1993.51.01.057700-5/RJ. Rel.: Des. Federal Tnia Heine. 3 Turma Especial. Deciso: 23/05/06. DJ de 19/06/06, p. 165.)

    Ementa: .... O Banco Central, como autarquia federal, tem capacidade tributria (poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis, servios, atos ou decises em matria tri-butria), em consonncia com o verbete da smula 23, do STJ e com o disposto no art.

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    7o e 119, do Cdigo Tributrio Nacional, mas no possui competncia tributria para instituir tributos. .... (TRF-2 Regio. AC 96.02.38619-3/RJ. Rel.: Des. Federal Liliane Roriz. 1 Turma. Deciso: 23/11/04. DJ de 25/01/05, p. 120.)

    Ementa: .... I. Traduzindo a competncia tributria o poder instituidor do tri-buto, autorizao esta da Lei Maior, possvel se revela no cotidiano no deseje o ente federado criador do tributo dedicar-se a fiscalizar, arrecadar e administrar tal receita, a este conjunto menor de atribuies se consagrando como capacidade tributria ativa, assim delegvel a terceiro, art. 7, CTN. .... (TRF-3 Regio. AC 98.03.101647-4/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2 Seo. Deciso: 25/10/07. DJ de 05/11/07, p. 636.)

    Ementa: .... II. Impossibilidade de delegao em sede de competncia tributria, a qual dever observar aos princpios tributrios e ao regramento contido no Cdigo Tri-butrio Nacional. .... (TRF-3 Regio. REOAC 98.03.039561-0/SP. Rel.: Des. Federal Souza Pires. 4 Turma. Deciso: 18/06/03. DJ de 30/08/07, p. 474.)

    Ementa: .... I. A Unio Federal no parte legtima para figurar no plo pas-sivo de ao visando a suspenso da exigibilidade do salrio-educao, vez que nada obstante tenha institudo a referida exao, delegou a competncia para a cobrana, fiscalizao e arrecadao, nos termos do art. 7 do CTN, ao INSS e ao FNDE, au-tarquias federais dotadas de personalidade jurdica prpria. .... (TRF-3 Regio. AC 2003.03.99.010286-4/SP. Rel.: Des. Federal Marli Ferreira. 6 Turma. Deciso: 11/02/04. DJ de 02/04/04, p. 557.)

    Ementa: .... Os gravames institudos pela Lei 10.438/02 (seguro-apago: no tm a natureza de preo pblico, pois no representam a contraprestao do servio e fornecimento de energia eltrica, e sim o pagamento de investimentos e de gastos concernentes a possveis necessidades extraordinrias futuras, no se caracterizando, outrossim, como contribuio de interveno no domnio econmico, por no trazerem nsitos os inerentes efeitos colaterais simples vantagem arrecadatria, surpreendveis da prpria instituio do tributo; e, por fim, caso se admitisse tratar-se de contribuies interventivas, igualmente apresentar-se-iam malformadas, porquanto a lei no apresen-tou os elementos todos componentes do tipo tributrio, delegando Aneel (Resoluo 249, art. 3, 3) a fixao do quantum da pretensa tarifa, malferindo o art. 7 do CTN. (TRF-4 Regio. AG 2002.04.01.044867-3/RS. Rel.: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Deciso: 02/04/03. DJ de 07/05/03.)

    Ementa: .... IV. Competncia tributria que diz com o poder de criar tributos, desenhando o perfil jurdico de um gravame ou regulando os expedientes necessrios

  • 31Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    sua funcionalidade (Paulo de Barros Carvalho), no se confundindo com capacidade tributria ativa no pode ser objeto de delegao, instrumento esse cujo manejo se permite apenas para fins de fiscalizao e arrecadao tributria (art. 7, do CTN). Entende-se por competncia tributria, que o art. 7 esclarece ser indelegvel pela necessidade de preservao do prprio sistema fiscal da Constituio, a de decretar tributo, na conformidade do fato gerador do mesmo, segundo o CTN, designando os sujeitos passivos, fixando a alquota ou o quantum, instituindo penas, base de clculo, enfim, o essencial da obrigao tributria (Aliomar Baleeiro). A competncia (tribut-ria) engloba, portanto, um amplo poder poltico no que respeita a decises sobre a pr-pria criao do tributo e sobre a amplitude da incidncia, no obstante o legislador es-teja submetido a vrios balizamentos ... (Luciano Amaro). .... (TRF-5 Regio. INAC 2004.83.00.019585-0/PE. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. Deciso: 19/09/07. DJ de 11/10/07, p. 1.211.)

    Ementa: .... I. A Taxa de Servios Metrolgicos foi legitimamente criada, atravs da Lei 9.933/99, para viabilizar o exerccio do poder de polcia, no que tange a atividades de fiscalizao, na rea de metrologia.

    II. A competncia tributria, ou seja, a de instituir a taxa em questo indelegvel, o que no impede a delegao do dito exerccio e do prprio ato material da cobran-a da exao ao Inmetro e a entidades pblicas estaduais com a mesma natureza. .... (TRF-5 Regio. AC 2000.83.00.004485-4/PE. Rel.: Des. Federal lio Wanderley de Siqueira Filho. Deciso: 05/08/04. DJ de 30/08/04, p. 724.)

    Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.

    Ementa: .... A fixao, pelo Conselho Monetrio Nacional, das alquotas da con-tribuio e adicional matria constitucional. No houve violao ao art. 8 (do Cdi-go Tributrio Nacional). Inocorreu delegao de competncia, mas transferncia de atribuies. .... (STJ. REsp 183208/AL. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1 Turma. Deciso: 17/11/98. DJ de 18/10/99, p. 210.)

    Ementa: .... Em matria de competncia o no-exerccio por seu titular no con-fere a outra entidade tributante qualidade para utiliz-la (art. 8 do CTN). Ilegtima a cobrana, por Municpio, de Imposto sobre Telecomunicaes, de privativa competn-cia federal. .... (TRF-2 Regio. REO 91.02.05382-9/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 2 Turma. Deciso: 29/09/93. DJ de 19/04/94.)

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    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... V. Decorrncia do princpio federativo, a repartio constitucio-nal de competncias tributrias acarreta duas relevantes conseqncias inafastveis: a) o no exerccio da competncia tributria pela pessoa que dela titular no legiti-ma qualquer outra a exercit-la; b) absolutamente vedada a invaso de competncia alheia, ainda que de forma dissimulada, para fazer incidir, sobre fatos jurdicos pos-tos sob competncia de uma pessoa poltica, imposto no relacionado diretamente a tais fatos e de competncia de outro ente tributante. .... (TRF-1 Regio. IINAMS 1998.38.00.027179-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. Corte Especial. Deciso: 03/05/07. DJ de 03/08/07, p. 1.)

    CApTulo IILimitaes da Competncia Tributria

    sEo IDisposies Gerais

    Art. 9 vedado unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea, ressal-vado, quanto majorao, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

    II. cobrar imposto sobre o patrimnio e a renda com base em lei posterior data inicial do exerccio financeiro a que corresponda;

    Vide Smula 669 do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.

    III. estabelecer limitaes ao trfego, no territrio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou inter-municipais;

    IV. cobrar imposto sobre:

    a) o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclu-sive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

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    instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela LCp 104, de 10/01/01)

    d) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.

    Vide Smula 657 do STF:

    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.

    1 O disposto no inciso IV no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tribu-trias por terceiros.

    2 O disposto na alnea a do inciso IV aplica-se, exclusivamen-te, aos servios prprios das pessoas jurdicas de direito pblico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    Ementa: .... I. No h invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imuni-dade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque no adequado distinguir entre bens e patrimnio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimnio da entidade abrangida pela imuni-dade. .... (STF. RE 203755/ES. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2 Turma. Deciso: 17/09/96. DJ de 08/11/96, p. 43.221.)

    Ementa: .... II. descabida a afirmativa de que sendo admitido recurso extraor-dinrio sob alegativa de afronta ao art. 150 da Constituio, deve-se ter por prequestio-nado o art. 9 do Cdigo Tributrio Nacional, por repetir, em menor extenso, o teor do j citado art. 150/CF. Ademais disso, a jurisprudncia deste Sodalcio encontra-se firmada no sentido de que no cabe recurso especial quando o dispositivo de lei federal acusado de violado repete preceito constitucional. ....(STJ. AGA 256245/SP. Rel.: Min. Jos Delgado. 1 Turma. Deciso: 24/02/00. DJ de 20/03/00, p. 56.)

    Ementa: .... A imunidade prevista no art. 9, IV, c, do CTN envolve somente os bens direta e exclusivamente afetados aos objetivos institucionais das entidades de pre-vidncia social (art. 14 do CTN). (STJ. REsp 5611/RS. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1 Turma. Deciso: 14/10/92. DJ de 30/11/92, p. 22.555.)

  • 34 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Ementa: .... II. macia jurisprudncia no sentido de que a MP 812/94, conver-tida na Lei 8.981/95, no violou o princpio da anterioridade (art. 9, II, do CTN). .... (STJ. REsp 374694/SC. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2 Turma. Deciso: 03/04/03. DJ de 12/05/03, p. 264.)

    Ementa: .... III. Por fora do contido no art. 9, inciso II, do Cdigo Tributrio Nacional, vedado s entidades cobrar tributos sem lei instituidora. ....

    ....VI. Ofende o disposto no art. 9, inciso II, do Cdigo Tributrio Nacional exigir-se tributo com apoio em medida provisria no convertida em lei, como se verifica com a contribuio incidente sobre os proventos do servidor pblico federal aposentado, institudo pela Medida Provisria 1.415/96, que perdeu eficcia por falta de apreciao pelo Congresso Nacional. .... (TRF-1 Regio. AC 1999.01.00.009304-9/MG. Rel.: Des. Federal Osmar Tognolo. 3 Turma. Deciso: 28/04/99. DJ de 10/09/99, p. 262.)

    Ementa: .... I. As entidades fechadas de previdncia privada so imunes aos im-postos sobre seu patrimnio, renda ou servios, nos termos do art. 150, inciso VI, letra c, da Constituio Federal. .... (TRF-1 Regio. AMS 1998.01.00.010071-9/PA. Rel.: Des. Federal Mrio Csar Ribeiro. 4 Turma. Deciso: 13/05/98. DJ de 18/06/98, p. 84.)

    Ementa: .... I. Inexiste afronta ao princpio da legalidade tributria se a lei fixa os elementos essenciais do tributo, deixando para a regulamentao, atravs de decreto, to-somente a definio no concernente atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento, conforme o grau de risco de acidente de trabalho, em uma das alquotas do tributo.

    II. Inexiste violao ao art. 150, I, da Constituio Federal e ao art. 9, I, do C-digo Tributrio se a regularizao por decreto no extravasa os limites traados pela lei. .... (TRF-2 Regio. AMS 2000.02.01.065276-7/RJ. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3 Turma. Deciso: 11/12/01. DJ de 24/04/02, p. 368.)

    Ementa: .... IPMF. Entidade de previdncia assistencial. Lei 8.033/90. Art. 9 e 14 do Cdigo Tributrio Nacional. ....

    .... IV. .... a jurisprudncia inclinou-se em sentido oposto e atravs de reiteradas manifestaes quanto ao aspecto de estarem imunes as entidades de assistncia e pre-vidncia privada, haja vista a eficcia dos arts. 9 e 14 do Cdido Tributrio Nacional. .... (TRF-2 Regio. AMS 95.02.11715-8/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Ldia Lunz. 1 Turma. Deciso: 06/12/95. DJ de 07/03/96.)

  • 35Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... Imunidade tributria (CF, art. 150, VI, d): filmes destinados pro-duo de capas de livros. da jurisprudncia do Supremo Tribunal que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituio, alcana o produto de que se cuida na espcie (Filme Bopp). .... (STF. AI-AGR 597746/SP. Rel.: Min. Seplveda Pertence. 1 Turma. Deciso: 14/11/06. DJ de 07/12/06, p. 45.)

    Ementa: .... I. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao cultura, informao e educao.

    II. O Constituinte, ao instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor ar-tstico ou didtico, relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao.

    III. No cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importante ao exerccio da democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil. .... (STF. RE 221239/SP. Rel.: Min. Ellen Gracie. 2 Turma. Deciso: 25/05/04. DJ de 06/08/04, p. 61.)

    Ementa: .... II. Imunidade tributria de templos de qualquer culto. Vedao de instituio de impostos sobre o patrimnio, renda e servios relacionados com as finali-dades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e 4, da Constituio.

    III. Instituio religiosa. IPTU sobre imveis de sua propriedade que se encon-tram alugados.

    IV. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger no somente os prdios destinados ao culto, mas, tambm, o patrimnio, a renda e os servios relacio-nados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. .... (STF. RE 325822/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvo. 1 Turma. Deciso: 18/12/02. DJ de 14/05/04, p. 33.)

    Ementa: .... II. A imunidade recproca ou intergovernamental recproca decorre da essncia do sistema federativo ptrio. Por certo, depreende-se da Constituio da Repblica que os entes de Direito Pblico, quais sejam, Unio, Estados, Distrito Fe-deral e Municpios no podem instituir impostos sobre diversas entidades, servios ou renda uns dos outros. (Art. 150, inciso VI, alnea a, da CF). .... (STJ. ROMS 19711/SC. Rel.: Min. Humberto Martins. 2 Turma. Deciso: 27/02/07. DJ de 09/03/07, p. 297.)

  • 36 Tribunal Regional Federal - 1 Regio

    Ementa: .... II. A previso constitucional de imunidade tributria para os templos religiosos refere-se instituio de impostos, no cabendo, assim, a extenso da inter-pretao para a imunidade alcanar tambm as taxas. .... (STJ. ROMS 21049/MG. Rel.: Min. Joo Otvio de Noronha. 2 Turma. Deciso: 12/09/06. DJ de 09/10/06, p. 272.)

    Ementa: .... Art. 9, II, do CTN e 150, III, b da CF.

    I. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar tri-butos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. .... (STJ. REsp 463549/RS. Rel.: Min. Joo Otvio de Noronha. 2 Turma. Deciso: 03/08/06. DJ de 18/08/06, p. 367.)

    Ementa: .... III. A previso contida no art. 195, 7, da CF traduz-se em verda-deira imunidade, no iseno. (STF, RMS 22192/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996).

    IV. No havendo lei Complementar especfica que estabelea as exigncias a se-rem atendidas pelas entidades beneficentes de assistncia social para gozar da imunida-de estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9 e 14 do Cdigo Tributrio Na-cional, recepcionado pela Constituio com status de lei Complementar. .... (TRF-1 Regio. AMS 2004.37.00.007260-5/MA. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8 Turma. Deciso: 04/09/07. DJ de 21/09/07, p. 203.)

    Ementa: .... I. A imunidade de livros, jornais, peridicos e do papel destinado sua impresso, expressa no art. 150, VI, d, da Constituio Federal, diz respeito apenas aos insumos destinados produo do material cultural, o que exclui da abrangncia da benesse constitucional as demais atividades da empresa sonegadora. .... (TRF-1 Regio. ACR 2000.31.00.001177-4 /AP. Rel.: Juiz Saulo Casali Bahia (convocado). 3 Turma. Deciso: 07/08/07. DJ de 06/09/07, p. 84.)

    Ementa: .... III. Os limites delineados pela Lei 8.212/91 no foram transbordados, assim, no h de se falar em ofensa aos princpios da legalidade e tipicidade tributria, nos termos do art. 150, I, da Constituio Federal, e tambm do art. 9, I, do CTN. .... (TRF-1 Regio. AC 2003.34.00.033923-1/DF. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8 Turma. Deciso: 16/08/05. DJ de 27/10/05, p. 118.)

    Ementa: .... A imunidade decorre da Constituio e no se constitui, fora dela, um direito adquirido, no sendo o Decreto-Lei 1.572 um divisor de guas em matria de imunidade constitucional entre o disciplinamento e no a regulao para as en-tidades antigas ou as entidades novas, aplicando-se indistintamente a imunidade condi-

  • 37Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    cionada a qualquer uma delas. O que no pode a lei ordinria fazer alargar ou reduzir os requisitos elencados na lei Complementar (CTN), o que se v claramente do art. 9, 1 do prprio CTN, que expressamente, quanto s obrigaes acessrias, se refere aos atos previstos em lei, pelo que no h que se falar em direito adquirido legislao an-terior ao Decreto-lei 1.572/77. .... (TRF-2 Regio. AC 2005.51.02.006679-6/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4 Turma Especial. Deciso: 21/08/07. DJ de 04/10/07, p. 234.)

    Ementa: .... I. A Constituio da Repblica de 1988, em seu art. 150, VI, c, con-cedeu imunidade tributria sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive das fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A lei, referida pela Constituio, a lei Complementar, tendo em vista o disposto no art. 146, II, porque regular uma imunidade tributria, que uma limitao ao poder de tributar. .... (TRF-2 Regio. AMS 99.02.28443-4/RJ. Rel.: Des. Federal Jos Neiva. 3 Turma Especial. Deciso: 27/03/07. DJ de 18/04/07, p. 221.)

    Ementa: .... I As entidades polticas integrantes da Federao no podem de-terminar a incidncia de impostos umas sobre as outras, estando protegidas pela imuni-dade o patrimnio, a renda e os servios dessas entidades e suas autarquias. .... (TRF-2 Regio. AC 2000.51.01.502394-0/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 4 Turma Especial. Deciso: 08/03/05. DJ de 19/05/05, p. 129.)

    Ementa: .... III. O princpio da legalidade tributria (CR, arts. 5, II, 150, I; CTN, art. 9, I) encontra-se observado, pois a fixao da alquota do tributo consta do texto da lei em sentido formal (CTN, art. 97, IV). No h ofensa ao princpio da legalidade pela definio do grau de risco mediante decreto, ainda que o enquadramento do sujeito passivo em um ou em outro grau de risco implique, conforme o caso, uma alquota maior ou menor. .... (TRF-3 Regio. AMS 2000.61.00.028010-1/SP. Rel.: Des. Federal Andr Nekatschalow. 5 Turma. Deciso: 27/03/06. DJ de 19/04/06, p. 322.)

    Ementa: .... V A imunidade tributria recproca em relao a impostos no deso-briga a autarquia do recolhimento das multas decorrentes do inadimplemento de obri-gaes tributrias. Sano por ato ilcito que no se subsume ao conceito de tributo (art. 3 do CTN). Aplicao da regra do art. 9, 1, do CTN. .... (TRF-3 Regio. AC 92.03.033611-7/SP. Rel.: Des. Federal Renato Barth. 3 Turma. Deciso: 14/09/05. DJ de 13/10/05, p. 219.)

    Ementa: .... I. A exigncia da contribuio ao Sesc no viola os artigos 150, I, da Constituio Federal e 9, I, do CTN, e tampouco infringe o disposto no art. 108, 1,

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    do CTN. .... (TRF-3 Regio. AC 2002.61.02.009138-0/SP. Rel.: Des. Federal Ceclia Marcondes. 3 Turma. Deciso: 20/07/05. DJ de 03/08/05, p. 99.)

    Ementa: .... O papel, qualquer que seja, destinado impresso de livros, jornais, revistas ou peridicos, alcanado pela imunidade do art. 150, VI, d, da CF. A imunida-de em questo cumpre funo de garantia da livre manifestao das idias e do acesso educao.

    Folhas com ilustraes, a serem acrescidas de texto, destinadas a formar um atlas ilustrado, gozam de imunidade. (TRF-4 Regio. AMS 2003.71.01.004877-1/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2 Turma. Deciso: 04/09/07. DE de 17/10/07.)

    Ementa: .... I. A imunidade recproca, cujo fundamento a preservao do siste-ma federativo, veda a tributao do patrimnio, renda ou servios das pessoas polticas (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios) umas das outras.

    II. A jurisprudncia tem entendido que a imunidade no se restringe aos impostos sobre o patrimnio, renda e servios, abrangendo, ainda, impostos indiretos como o IPI e o ICMS. .... (TRF-4 Regio. AG 2003.71.02.004784-2/RS. Rel.: Des. Federal lvaro Eduardo Junqueira. 1 Turma. Deciso: 29/11/06. DE de 19/01/07.)

    Ementa: .... I. As entidades de assistncia social sem fins lucrativos possuem imu-nidade constitucional relativamente aos impostos incidentes sobre o patrimnio, renda ou servios (art. 150, inciso VI, alnea c, da Constituio da Repblica), desde que rela-cionados com suas finalidades essenciais ( 4 do mesmo artigo da Carta Magna). .... (TRF-5 Regio. AMS 2007.05.00.000485-3/CE. Rel.: Des. Federal Ubiratan de Couto Maurcio. 2 Turma. Deciso: 13/11/07. DJ de 05/12/07, p. 488.)

    Ementa: .... Cinge-se a controvrsia em determinar se a Unio pode instituir obrigaes acessrias a outros entes federados, relativamente obrigao de reter, na fonte, o Imposto de Renda que tais entidades pagam a quem lhes preste servios, ou a obrigao de fiscalizar o recolhimento de contribuies sociais devidas pelas empresas prestadoras e diretamente vinculadas aos servios prestados quelas entidades.

    .... luz dos arts. 9 do CTN, 31 da Lei 8.212/91 e 71, 2, da Lei 8.666/93 no h que se falar em violao ao princpio federativo previsto na Constituio da Rep-blica, uma vez que, no Sistema Tributrio Nacional, os entes da Administrao Pblica, dentre os quais o Municpio, devem guardar obedincia ao cumprimento das obrigaes acessrias, tal qual a reteno, na fonte, das contribuies devidas pelos segurados em-pregados em geral, em consonncia com o disposto no art. 9 do CTN .... (TRF-5 Re-gio. REO 2001.83.00.018007-9/PE. Rel.: Des. Federal Jos Maria Lucena. 1 Turma. Deciso: 23/11/06. DJ de 21/12/06, p. 254.)

  • 39Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... IV. A Constituio Federal de 1988, em seu art. 195, 7, ao tratar da seguridade social, dispe que as entidades beneficentes de assistncia social que atende-rem s exigncias estabelecidas em lei sero isentas de contribuio para a seguridade social.

    V. O Cdigo Tributrio Nacional trata da matria nos arts. 9 e 14, com as altera-es implEmentadas pela Lei Complementar 104, de 10/01/01. O primeiro determina que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem cobrar impostos sobre o patrimnio, a renda ou servios de instituies de assistncia social, sem fins lucrativos. O segundo estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas instituies de educao e de assistncia social para beneficiarem-se da imunidade. .... (TRF-5 Regio. AGRSEL 2005.05.00.039591-2/CE. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. Pleno. Deciso: 19/04/06. DJ de 02/05/06, p. 498.)

    Art. 10. vedado unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, ou que importe distino ou preferncia em favor de determinado Estado ou Municpio.

    Ementa: .... II. Norteia-se a iseno pela poltica de convenincia pblica, sele-cionando atividades ou categorias profissionais, ou restringindo-se a determinada rea geogrfica, sem ferir os princpios da uniformidade dos tributos (art. 151, I, da CF), ou da igualdade (art. 151, II, da CF). .... ( TRF-1 Regio. INAMS 90.01.18310-7/MG. Rel. p/ acrdo: Des. Federal Eliana Calmon. Plenrio. Deciso: 18/03/93. DJ de 24/05/93, p. 19.486.)

    Ementa: .... IPI nas operaes de industrializao do acar, Lei 8.393/91, Decreto 420/92, argio de inconstitucionalidade.

    .... Infringncia ao art. 151, I, da Constituio Federal que, como autntica limita-o ao poder de tributar, impede que as discriminaes no IPI sejam decididas pela lei, em razo do local de produo do bem industrial objeto das operaes atingidas pelo gravame, inobservado, pela lei, os requisitos constitucionais excepcionadores da regra da uniformidade tributria, se a tanto j no obstasse o art. 153, 3, I, da Constituio Federal. .... (TRF-3 Regio. AMS 93.03.110492-7/SP. Rel.: Des. Federal Diva Malerbi. 3 Turma. Deciso: 09/08/95. DJ de 13/12/95, p. 86.777.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... I. Nos termos do art. 151, I da Constituio da Repblica, vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que

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    implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Muni-cpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas. .... (TRF-3 Regio. AMS 97.03.006596-1/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6 Turma. Deciso: 27/09/06. DJ de 04/12/06, p. 549.)

    Ementa: .... Tambm inexiste violao ao Princpio da Uniformidade de tributa-o e ao da isonomia, porque a estipulao de alquotas diferenciadas, nas diferentes regies, para o IPI, tem respaldo no prprio texto constitucional. A iseno foi institu-da em carter setorial e no geral. O valor protegido o desenvolvimento regional e en-contra respaldo no art. 151, inciso I, parte final, da Constituio. .... (TRF-4 Regio. AMS 1998.04.01.017397-6/PR. Rel.: Des. Federal Vilson Dars. 1 Turma. Deciso: 17/12/07. DE de 15/01/08.)

    Art. 11. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic-pios estabelecer diferena tributria entre bens de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou do seu destino.

    Vide Smula 591 do STF:

    A imunidade ou a iseno tributria do comprador no se estende ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Ementa: .... ICMS. Mercadorias importadas. Incidncia e pagamento.

    Ao julgar o Recurso Extraordinrio 193.817/RJ, relatado pelo Min. Ilmar Galvo, o Plenrio, na dico da ilustrada maioria, entendimento em relao ao qual guardo reservas, assentou a juno da incidncia do tributo e do pagamento, tomando a norma da alnea a do inciso IX do 2 do art. 155 da Constituio Federal como especial, a afastar a regra do art. 152, segundo a qual vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer na-tureza, em razo de sua procedncia ou destino. (STF. AgRRE 205853/RS. Rel.: Min. Marco Aurlio. 2 Turma. Deciso: 22/02/99. DJ de 05/11/99, p. 20.)

    Ementa: .... O art. 152 da Constituio Federal, repetindo a Constituio anterior (art. 20, III, CF/67), tem como preceito semelhante o disposto no art. 11 do Cdigo Tributrio Nacional. Conclui-se de sua leitura que defeso s entidades da Federao dar tratamento tributrio dspar a bens em virtude de sua provenincia ser estrangeira. .... (STJ. ROMS 9866/RJ. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2 Turma. Deciso: 26/03/02. DJ de 12/08/02, p. 182.)

  • 41Cdigo Tributrio Nacional luz da jurisprudncia Edio Atualizada

    Ementa: .... Deduo do IRPF das despesas relativas aquisio de lentes, cu-los e aparelho de surdez e similares. Deduo equivale iseno. Iseno que deve ser interpretada estritivamente e aplicada com autorizao legal. Inteligncia do art. 11 do CTN c/c art. 8, II, a, da Lei 9.250/95. .... (TRF-5 Regio. AG 99.05.25565-6/CE. Rel.: Des. Federal Lzaro Guimares. 2 Turma. Deciso: 09/11/99. DJ de 15/03/00, p. 591.)

    ATuAlIzAEs

    Ementa: .... A Constituio clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixao de alquotas internas em patamares inferiores quele institudo pelo Senado para a alquota interestadual. Violao ao art. 152 da CF/88, que constitui o princpio da no-diferenciao ou da uniformidade tributria, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qual-quer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. .... (STF. ADI-MC 3936/PR. Rel.: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Deciso: 19/09/07. DJ de 09/11/07, p. 30.)

    sEo IIDisposies Especiais

    Art. 12. O disposto na alnea a do inciso IV do art. 9, observa-do o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

    Ementa: .... A imunidade tributria recproca dos entes polticos art. 150, VI, a extensiva s autarquias no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. CF, art. 150, 2. .... (STF. RE 203839/SP. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2 Turma. Deciso: 17/12/96. DJ de 02/05/97, p