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CURSO ON-LINE – CONTABILIDADE PUBLICA – TRF 1º REGIÃO PROFESSOR IGOR OLIVEIRA www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 01 Bem vindo (a) ao nosso primeiro encontro! Satisfação muito grande ter você aqui! Hoje vamos abordar os seguintes assuntos: Processo orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos. Descentralização dos créditos orçamentários: provisão e destaque. Descentralização financeira: cota, repasse e sub-repasse. Execução orçamentária, financeira e contábil. Créditos Adicionais: conceito, classificação, créditos suplementares, especiais e extraordinários. Antes de adentrarmos nos assuntos acima, falarei um pouquinho sobre orçamento público, tipos e funções do orçamento. Sangue nozói, coração cabeludo e ...

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AULA 01

Bem vindo (a) ao nosso primeiro encontro!

Satisfação muito grande ter você aqui! Hoje vamos abordar os seguintes

assuntos:

� Processo orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos.

� Descentralização dos créditos orçamentários: provisão e destaque. Descentralização financeira: cota, repasse e sub-repasse. Execução orçamentária, financeira e contábil.

� Créditos Adicionais: conceito, classificação, créditos suplementares,

especiais e extraordinários.

Antes de adentrarmos nos assuntos acima, falarei um pouquinho sobre

orçamento público, tipos e funções do orçamento.

Sangue nozói, coração cabeludo e ...

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A. TEORIA

Orçamento Público: algumas noções básicas.

O documento que organiza a fixação das despesas e a previsão das receitas é

o Orçamento Público.

As despesas são fixadas, ou seja, o gasto está restrito aos créditos orçamentários. Quando se faz necessário um gasto inopinado, podemos abrir um crédito adicional aumentando esse limite. As receitas são previstas, afinal

de contas, se o Estado arrecadar a mais não é ruim para ele.

O Orçamento Público então é a lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte. A natureza jurídica do orçamento é assunto polêmico na doutrina. Entretanto, no Brasil, o Orçamento Público tem a natureza jurídica de uma lei formal. Lei formal é aquela lei que estamos acostumados a ver, aprovada por um órgão do Poder Legislativo. Por tratar da fixação das despesas e previsão das receitas, ou seja, assuntos técnicos, limitados e concretos, dizemos também que o Orçamento Público é uma lei de efeitos concretos, logo não é uma lei material. Lei material é aquela que traz assuntos genéricos e abstratos. A maior parte das leis que conhecemos são materiais. O Orçamento é também uma lei de meios, por trazer o inventário de meios que o Estado utiliza para cumprir suas tarefas. De acordo com a CF/88, a competência para legislar sobre direito financeiro e orçamento é concorrente entre a União, Estados e DF. Entretanto, os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Todo ente (U, E, DF e M) elabora seu próprio orçamento, em respeito ao princípio da Unidade. A técnica orçamentária evoluiu ao longo do tempo pessoal. No início, o orçamento, chamado de tradicional ou clássico, apenas previa um gasto em contrapartida com um ingresso de recurso, não possuía objetivos mais amplos atrelados ao desenvolvimento de políticas públicas e econômicas. Era mera peça contábil. Só que, com o crescimento da sociedade e uma maior participação do Estado na vida dos seus cidadãos, foi necessário integrar planejamento e orçamento para dar mais efetividade ao emprego dos recursos públicos.

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O Orçamento Programa consiste na interligação entre planejamento e orçamento através de programas de governo. Estes programas são divididos em ações, que são os instrumentos de realização desses programas. Vamos imaginar um exemplo bem simples só para entendermos. Vamos supor que o Governo queira investir em Saúde Pública no Nordeste. Isso é um problema no nosso país, em especial para aquela região. Vou então criar um programa para isso, não vou simplesmente sair comprando remédio e mandar entregar lá (Orçamento Tradicional). Nem vou mandar levantar o que gastei ano passado e fazer alguns ajustes (Orçamento Incremental). Muito menos vou zerar o que fiz no exercício anterior e justificar todos os meus gastos a partir do zero (Orçamento Base Zero). Vou estruturar tudo direitinho para dar maior transparência e efetividade no emprego dos meus recursos. Para tanto, criei o programa: “Saúde Pública ao Alcance de Todos”. E agora? Vamos botar o nosso programa fictício para andar? Então vamos criar ações! Exemplo de duas ações: “Distribuição de Medicamentos” e “Construção de Hospitais”. Para saber como anda meu programa, vou criar indicadores de desempenho, para termos uma idéia como está a evolução do mesmo. Pronto! Essa é a técnica do Orçamento Programa de maneira bem simples. A partir de um problema regional elaboramos um programa, dividido em ações. Este programa é expresso em custos no orçamento. É por isso que o Orçamento Público hoje em dia é instrumento de planejamento do Estado, não é mera peça contábil, como o Orçamento Tradicional.

Só a título de ilustração, segue o extrato de um programa da LOA 2010. Perceba que o programa tem um objetivo, indicadores e ações. Veremos mais sobre a classificação programática na aula sobre despesa.

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O Brasil utiliza o Orçamento Programa, entretanto há uma polêmica doutrinária a respeito de quando o mesmo começou a vigorar. Alguns autores dizem que começou com a lei 4.320/64. Já outros consideram que a lei 4.320/64 só deu condições para a instituição do Orçamento Programa no Brasil, mas não obrigou a adoção do mesmo. Estes últimos falam que esta obrigatoriedade só foi apresentada no DL 200/67, em seu artigo 16: “Em cada ano será elaborado um orçamento-programa...”. O Orçamento Base Zero é definido como o tipo em que os gestores devem justificar seus gastos todo ano. A linha de base então é o zero e não o orçamento do ano anterior. O Orçamento Incremental é elaborado através de ajustes feitos no orçamento do ano anterior. Como você pode perceber, enquanto o OBZ começa tudo literalmente do zero, o Incremental aproveita muita coisa. Mais chique ainda: o OBZ se contrapõe ao incrementalismo orçamentário. Eu costumo brincar que o Orçamento Incremental é serviço de preguiçoso e o OBZ é de quem gosta de retrabalho...hehehe... Há ainda o Orçamento de Desempenho, que tem por objetivo verificar o que o governo realiza e não apenas compra. Apesar disso, o Orçamento de Desempenho não está vinculado ao processo de planejamento, pois a ênfase é no desempenho organizacional. O Orçamento Participativo é um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos. Esses processos costumam contar com assembléias abertas e periódicas e etapas de negociação direta com o governo. No

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Orçamento Participativo retira-se poder de uma elite burocrática repassando-o diretamente para a sociedade. Apesar disso, a iniciativa de elaboração e envio do Orçamento para votação continua sendo do Chefe do Poder Executivo. E mais, os cidadãos apenas opinam em determinadas fases, não decidem tudo sobre o emprego dos recursos. No Brasil é utilizado principalmente em prefeituras (BH, Aracaju, Porto Alegre). O governo federal não utiliza este tipo de técnica. Seguem abaixo as definições queridinhas das bancas: Orçamento Tradicional →→→ Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico. Orçamento Base-Zero →→→ análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. Orçamento de Desempenho →→→ processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional. Orçamento Incremental →→→ orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Orçamento Programa →→→ originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

Orçamento Participativo →→→ importante instrumento de complementação da democracia representativa, pois permite que o cidadão debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Além disso, ele estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público e a co-responsabilização entre governo e sociedade sobre a gestão da cidade.

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Só para fechar essa pequena parte introdutória, o orçamento público possui três funções clássicas: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora.

Alocativa →→→ O Estado promove ajustamentos na alocação de recursos. A alocação de recursos pelo Estado se justifica naqueles casos em que o mercado não se mostrar eficiente. Exemplo: investimentos em infra-estrutura, subsídio (fomento). Distributiva →→→ O Estado promove ajustamentos na distribuição da riqueza,

corrigindo falhas de mercado. Exemplo: tributos progressivos com a

transferência de riqueza das classes mais altas para as mais baixas.

Estabilizadora →→→ O Estado mantém a estabilidade econômica, principalmente no controle de variáveis macro-econômicas. Exemplo: controle da inflação e do desemprego.

LOA, LDO e PPA

No Brasil o orçamento tornou-se multidocumental com a elaboração de diversas peças orçamentárias que atuam de forma integrada. Estas leis são de iniciativa privativa do Poder Executivo. São elas: I – o plano plurianual (PPA); II – as diretrizes orçamentárias (LDO); e III – os orçamentos anuais (LOA). A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os programas e ações do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. De acordo com o artigo 7º do PPA 2008 – 2011, a gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

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A revisão e alteração do plano consistem na exclusão ou alteração de programas constantes do PPA ou a inclusão de novo programa, que serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual (artigo 15, PPA 2008 – 2011). Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto. Segundo a CF/88, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Logo, nem todo investimento que ultrapasse o exercício financeiro deverá estar a priori no PPA, mas deverá haver uma lei que autorize sua inclusão, conforme vimos acima no processo de alteração do plano. Isso é meio lógico, não? Imagine você não poder criar nenhum tipo de programa ou investimento se não estava previsto inicialmente no PPA? É amarrar demais o orçamento! De acordo com o artigo 17 do PPA 2008 – 2011, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (MPOG), competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. O PPA vem sofrendo críticas por parte do TCU devido à grande dificuldade na avaliação de resultados dos programas que o compõem. Em posição de fevereiro de 2010, 60% dos programas de 2009 não tinham sido aferidos, 23% não tiveram seus índices alcançados e 17% apenas mostraram cumprimento dos índices previstos. Além disso, há consideráveis inconsistências quanto às metas físicas (produtos) das ações que compõem os programas: há ações com baixa execução orçamentária, mas com alta execução física (e vice-versa) e ações sem execução orçamentária, mas com execução física. Um exemplo bem comum seria o fato de uma obra ter índice de conclusão de apenas 30%, enquanto a execução orçamentária ultrapassa os 50%. Isto ocorre geralmente devido a um deficiente planejamento e irregularidades no processo licitatório. O ideal é que a execução física e financeira/orçamentária caminhem juntas. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano. O decreto 6.601/2008 dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas. De acordo com este decreto, a gestão do PPA, para o quadriênio 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de

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eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional. O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais. O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Estes planos passam pelo Presidente da República para sanção ou veto. Ou seja, são leis formais. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LDO, assim como o PPA, foi introduzida no direito financeiro brasileiro pela Constituição Federal de 1988. A LDO funciona como ponte entre o PPA e a LOA. O PPA é instrumento de planejamento de médio prazo do Governo e estabelece as diretrizes, objetivos e metas para um período de 4 anos. A cada ano, a LDO retira do PPA as metas e prioridades que orientarão a LOA na estimativa das receitas e na fixação despesas, autorizando a realização de gastos públicos.

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Nem sempre a LOA estipula dotações ou executa os programas descritos como prioritários na LDO. Isto vem sofrendo duras críticas do TCU nos seus Relatórios sobre as Contas de Governo. A tabela abaixo serve apenas para ilustrar a inconsistência entre a definição das prioridades pela LDO e a consignação de dotação pela LOA.

Como podemos observar, pelo menos 101 ações (476 – 375) prioritárias não

possuem dotação na LOA.

Em contrapartida, a despeito de sofrer críticas no sentido de esvaziar as competências do orçamento anual, uma lei de diretrizes orçamentárias, aprovada previamente, auxilia na troca de informações entre o Poder Legislativo e Executivo, o que facilita na elaboração do Orçamento anual, além de tornar o processo mais transparente com uma participação mais ativa do legislativo. A LDO, afora orientar a LOA, vem sendo utilizada como veículo de instruções e regras a serem cumpridas na execução do orçamento muitas vezes suprindo a falta da lei complementar prevista na CF/88, artigo 165, § 9º, que ditará a

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palavra final em matéria orçamentária, inclusive com relação aos prazos de encaminhamento, como veremos abaixo. Com efeito, a LOA, em virtude do princípio da exclusividade, fica limitada, salvo algumas exceções, para dispor sobre assuntos além da fixação da despesa e previsão da receita. A LRF trouxe novas competências para a LDO, além das previstas na CF. De acordo com aquela lei, a LDO disporá sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Integrará também o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O AMF conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e

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V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Outro anexo que faz parte da LDO é o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de

eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,

assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor

público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de

informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

De acordo com o ARF da LDO 2010, os riscos fiscais são classificados em:

Riscos Orçamentários → diz respeito à possibilidade das receitas e despesas

projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. Em sendo observadas, estas

situações ocasionam a necessidade de revisão das receitas e reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receita efetivamente

arrecadadas

Riscos da Dívida → o risco inerente à administração da dívida pública

mobiliária federal decorre do impacto de eventuais variações das taxas de

juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, pois provocam variações no volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário. Outro tipo de risco da dívida são os passivos

contingentes, que se referem às novas obrigações causadas por evento que

pode vir ou não a acontecer.

Os precatórios judiciais devem ser reconhecidos, quantificados e planejados como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos

alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 5º do artigo 100 da Constituição

Federal:

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“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. De acordo com a LRF, há um anexo da LDO que consta somente para a União. Ele trata dos objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Pra fechar bonito o assunto “LDO”, segue abaixo a última competência da LDO prevista na CF/88. CF/88, artigo 169, § 1º → A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal (OF) referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - o orçamento de investimento (OI) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. III - o orçamento da seguridade social (OSS), abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos, compatibilizados com o PPA terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

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De acordo com a CF/88, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Como se depreende da definição, o constituinte de 1988 deu cunho muito abrangente ao Orçamento Fiscal, incluindo genericamente toda a administração indireta. Ao lado das autarquias e fundações, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas também são entidades da administração indireta. Os orçamentos de algumas dessas entidades não fazem parte da lei orçamentária, pois operam segundo as condições do mercado. As receitas e despesas “operacionais” dessas entidades não são públicas, logo não devem ser incluídas na LOA. Em resumo, entre as entidades da administração indireta, pertencem ao Orçamento Fiscal: Autarquias → devido à sua natureza de pessoa jurídica de direito público e por dependerem de recursos transferidos pelo Tesouro para sua manutenção. Fundações Públicas → por não terem receitas suficientes e por dependerem de recursos transferidos pelo Tesouro para sua manutenção. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista → quando dependem de recursos do Tesouro para sua manutenção. A LDO 2011 tratou do assunto no artigo 6º → Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. § 1º Excluem-se do disposto neste artigo:

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I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010; II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de: a) participação acionária; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos artigos 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1º, da Constituição. De acordo com a CF/88, artigo 194, o Orçamento da Seguridade Social compreende ações ligadas à saúde, previdência e à assistência social. Não precisa ser um órgão que trabalhe especificamente com seguridade social para pertencer ao orçamento da seguridade social, basta executar despesas

classificadas como de seguridade social.

Conforme o artigo 195 da Constituição Federal, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, aposentadorias e pensões pagas pelos regimes próprios de previdência, faturamento, lucro e receita de concursos de prognósticos. Foi identificado que o mecanismo de Desvinculação das Receitas da União (DRU) tem influencia significativa no resultado do Orçamento da Seguridade Social. Este mecanismo autoriza o governo a utilizar 20% dos recursos de impostos e contribuições em programas e despesas que entender prioritários, o que se aplica, inclusive, aos recursos da seguridade social. O confronto entre as receitas e despesas da seguridade social apontou um déficit de 66,6 bilhões de reais em 2009, que diminuiria para 30,3 bilhões de reais se desconsideramos o mecanismo da DRU.

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Em tabela comparativa elaborada pelo TCU no seu Relatório de Contas de

Governo sobre o exercício de 2009, podemos visualizar quanto o resultado da

seguridade social é influenciado pelo mecanismo da DRU.

Sobre o Orçamento de Investimentos, a LDO 2011 trata do assunto em seu artigo 54 da seguinte maneira → O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 1976, serão consideradas investimento as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

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§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 6º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento. Assim como a LDO, a LRF atribuiu novas competências à LOA. De acordo com esta lei, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da LRF: I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do AMF da LDO; II – será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; e III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Chamo atenção para o fato de a Reserva de Contingência pertencer à LOA, mas sua forma de utilização e montante serem estabelecidos na LDO. A LRF também estabelece que todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Além disso, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. Sobre a LOA em especial, o TCU vem criticando o fato de o governo, no intuito de garantir as metas de superávit primário, contingenciar as dotações em demasia durante o ano e liberá-las quase ao término do exercício financeiro, não dando tempo hábil aos órgãos para cumprir todas as etapas da despesa. Como conseqüência surge um considerável montante de recursos inscritos em Restos a Pagar não processados. Veremos mais sobre RP em aula própria. Cada uma dessas leis (PPA, LDO e LOA) possui um rito próprio quanto à elaboração e prazos. De acordo com a CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

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Esta lei complementar ainda não foi editada e até sua publicação serão utilizados os prazos estabelecidos nos ADCT da CF/88. De acordo com o § 2º do artigo 35 dos ADCT:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e

devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Documento Encaminhamento pelo Poder Executivo

Devolução para Sanção

LOA 4 meses antes término exercício financeiro (31 de agosto).

Encerramento sessão legislativa (22 de dezembro).

LDO 8 meses e meio antes término exercício financeiro (15 de abril).

Encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 julho).

PPA 4 meses antes término exercício financeiro (31 de agosto).

Encerramento sessão legislativa (22 de dezembro).

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Percebam que os prazos do PPA são idênticos ao da LOA. Com este calendário ocorre uma inconsistência no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, pois a LDO para o ano 2 do mandato será aprovada primeiro (17 julho) que o PPA (22 dezembro). Este fato não é bom, pois, conforme vimos, a LDO busca orientação no PPA para definição das metas e prioridades para o ano. Assim, a LOA para o segundo ano será orientada por uma LDO em descompasso com o PPA mais recente! Tem sido observado que tanto a LOA quanto o PPA vem sendo aprovados no exercício subseqüente ao da sua tramitação, reduzindo ainda mais seu horizonte. Quanto à LDO, a CF/88 criou a regra em que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do respectivo projeto (artigo 57, § 2º). Na prática, várias vezes houve interrupção dos trabalhos do legislativo, encavalando o processo orçamentário e pondo em xeque o verdadeiro papel da LDO de orientadora do orçamento anual. Ciclo/Processo Orçamentário As fases mais importantes do ciclo orçamentário são: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle e Avaliação.

A elaboração se inicia com a definição, por cada unidade gestora, de sua proposta parcial. Estas propostas serão consolidadas no nível de ministério em

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uma proposta setorial. As propostas setoriais dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário serão consolidadas pela SOF (Secretaria de Orçamento Federal) do MPOG, que é o órgão central do sistema de orçamento do governo federal. A SOF então elabora o Projeto de Lei Orçamentária Anual e submete ao Presidente da República que tem a competência de enviá-lo por mensagem ao Congresso Nacional para votação. Apesar de a elaboração da LOA ser iniciativa privativa do Poder Executivo, os outros poderes e o Ministério Público podem enviar suas propostas à SOF, conforme vimos. Entretanto, todos devem obedecer aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Caso algum dos poderes ou o Ministério Público não encaminhe a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. Se a proposta orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma da LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Caso o Executivo não envie no prazo a proposta da LOA, o Congresso irá considerar como proposta a Lei Orçamentária atual. Isto configura crime de responsabilidade do Presidente da República. Depois de encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação, o PLOA é apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O projeto será examinado pela Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO) a qual emitirá parecer sobre o mesmo. O PLOA pode sofrer emendas parlamentares. Estas emendas serão apresentadas na CMO, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Ademais, estas emendas sofrem restrições e somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

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a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. O Presidente da República também pode solicitar a alteração do projeto, mas deverá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Após a aprovação pelo Congresso, a LOA é enviada ao Presidente para sanção ou veto. Caso seja sancionada, a LOA é publicada. Se a LOA não for publicada no devido tempo, como os órgãos vão fazer para executar suas despesas? As LDOs têm trazido a solução. É o mecanismo do duodécimo. Através dele, os órgãos podem utilizar, a cada mês, um doze avos dos valores previstos no projeto da LOA, de maneira a não prejudicar a execução orçamentária. A LDO também tem autorizado a execução prévia de despesas constitucionais ou legais. Após a aprovação são consignados créditos a todos os órgãos contemplados na LOA para que os mesmos executem seu orçamento através de diversos atos e fatos ligados à execução orçamentária da despesa e da receita. O

controle e a avaliação também se processam em rito próprio e compreendem a fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.

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Propostas Setoriais dos

Poderes

De acordo com a

LDO

Caso não

envie no

prazo =>

projeto =

LOA

vigente

Problemas na Aprovação =>

LDO duodécimos.

Apreciado pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum. CMO => exame e

parecer.

Emendas Parlamentares =>

apresentadas na CMO (parecer).

Apreciadas, na forma regimental,

pelo Plenário das duas Casas do

Congresso Nacional.

Presidente da República

Publicação

Distribuição das

Dotações

Orçamentárias

Execução da

despesa e receita.

Fiscalização

Órgãos de

Controle e

Sociedade

Controle e Avaliação

SOF Consolidação, ajustes e

elaboração do PLOA

Presidente da República

Competência Privativa

Elaboração Aprovação Execução

SIDOR – Sistema Integrado de Dotações Orçamentárias SIAFI – Sistema Integrado de

Administração Financeira

Mensagem com emendas, enquanto não

iniciada votação na CMO, da parte

proposta.

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Descentralização financeira e de créditos orçamentários

Após a aprovação da LOA, inicia-se a tarefa de operacionalizá-la. É fundamental ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável de

recursos.

Conforme dispõe a LRF, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Estas diretrizes gerais da programação financeira serão estabelecidas por um decreto do Poder Executivo. É o decreto de programação financeira. Todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal (STN) serão objeto de programação financeira. As despesas fixadas devem ser iguais as receitas previstas no orçamento aprovado. Caso a arrecadação seja menor que a esperada haverá limitação de empenhos e conseqüentemente da utilização de recursos, visto que não há despesa sem prévio empenho. Caso a arrecadação seja maior que a prevista, o excesso pode ser utilizado na abertura de créditos adicionais. De acordo com a CF, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos

dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Este duodécimo não é o mesmo daquele previsto na LDO como forma de corrigir

problemas na tramitação da LOA.

A liberação dos créditos orçamentários ocorre de uma só vez, ao passo que os

recursos financeiros são liberados à medida que a receita vai sendo

arrecadada.

A descentralização dos créditos orçamentários pode ocorrer da seguinte

maneira:

Dotação → montante de autorização previsto na LOA. Distribuído pelo Órgão

Central do sistema de orçamento às unidades setoriais de orçamento.

Provisão → descentralização interna de créditos. Unidades Gestoras de um

mesmo órgão ou ministério.

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Destaque → descentralização externa de créditos. Unidades Gestoras de

órgãos ou ministérios diferentes.

Unidade Orçamentária é aquela contemplada com dotação. Unidade Administrativa é aquela contemplada com uma descentralização de uma UO ou outra UA. Em geral, a criação de UA ocorre quando o órgão é muito grande e tem que descentralizar sua execução orçamentária. Para que os órgãos honrem seus compromissos eles necessitam de recursos financeiros. O crédito é uma autorização para gastar, mas é o recurso financeiro que representa o numerário. A programação financeira se realiza em três níveis: órgão central de

programação financeira (STN), órgão setorial de programação financeira

(OSPF) e Unidade Gestora (UG).

Após a aprovação da LOA, a STN registra no SIAFI os créditos orçamentários iniciais. Os OSPF solicitam ao Órgão Central os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas de suas UG, mediante registro no SIAFI da PPF

(Proposta de Programação Financeira), através da Nota de Programação

Financeira.

A STN, a cada mês, em função de alguns fatores (volume de arrecadação, despesas obrigatórias, etc.) ajusta os valores propostos pelos OSPF e emite a PFA (Programação Financeira Aprovada), aprovando os recursos financeiros

para cada OSPF. Os OSPF repassam o futuro limite de saque para suas UG.

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Por fim, a STN transfere os recursos (limites de saque) para os OSPF e estes para

suas UG. Estas operações são realizadas através de Notas de Sistema no SIAFI

(NS).

Vamos resumir em linguagem bem simples?

As UG pedem dinheiro para os OSPF, que pedem pra STN (órgão central de programação financeira). Estas propostas de programação financeira (PPF) são todas processadas através do SIAFI (Sistema de Administração Financeira

do Governo Federal) por meio de um documento chamado de NPF (Nota de Programação Financeira). Posteriormente, a STN aprova os recursos A SEREM liberados para os OSPF através da PFA (Programação Financeira Aprovada). Os OSPF informam às UG quais serão seus futuros limites de saque. Finalizando, a

STN finalmente libera o din-din (na forma de limite de saque) para os OSPF e estes para as UG. Esse processo ocorre por meio do SIAFI através da emissão de

Notas de Sistema (NS).

Momento 1 – PPF

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Momento 2 – PFA e informação do futuro limite de saque

Momento 3 – NS (transferência dos recursos = limite de saque)

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A descentralização financeira pode ocorrer da seguinte maneira: Cota → descentralização financeira do Órgão Central de Programação Financeira (STN) para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira (OSPF). Corresponde à dotação. Repasse → é a movimentação externa das disponibilidades financeiras. Ocorre entre órgãos de ministérios diferentes ou com entidades da Administração Indireta. Corresponde ao destaque. Sub-repasse → é a movimentação interna das disponibilidades financeiras. Ocorre entre órgãos vinculados a um mesmo ministério (OSPF). Corresponde à provisão.

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Créditos orçamentários: iniciais e adicionais

De acordo com o Manual de Despesa Nacional, a autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais. É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados, pois a realização da despesa está vinculada ao limite de créditos autorizados. Caso o governo tenha alguma necessidade após a aprovação da LOA e necessite de mais créditos, é possível a expansão do limite com a abertura de créditos adicionais. Por exemplo: minha prefeitura começou a construir uma ponte e no meio da obra faltou dinheiro. E agora? Cumpro os procedimentos para abertura de um crédito adicional. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. São classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

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Os suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. No meio da obra da ponte faltou dinheiro. Os especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. Resolvi iniciar a construção de um conjunto habitacional no meio ano e a despesa para o mesmo não estava prevista na LOA. Os extraordinários são destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Minha cidade sofreu uma inundação e vou precisar distribuir alimentos às famílias desabrigadas. O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Os suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa e indicação da fonte de recurso. A abertura ocorre por decreto. No caso dos suplementares a autorização legislativa pode ser a LOA. Os extraordinários não necessitam de autorização legislativa nem da indicação da fonte de recursos. São abertos por decreto também, mas no caso da União são abertos por medida provisória (MP). O mesmo vale para um Estado em que há a previsão dessa peça legal (MP). A lei 4.320/64 dispõe que a abertura dos créditos extraordinários é por decreto, logo fique atento ao comando da questão se haverá alguma referência legal. O artigo 56, § 8º da LDO 2011 autoriza que os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional sejam considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Também fique atento aqui. Se a questão falar em LDO, você já sabe que os créditos adicionais são abertos com a sanção da respectiva lei. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Esse último comando é importante, pois impede que os créditos especiais e extraordinários sejam “queimados” indiscriminadamente. Tal prerrogativa constitui exceção ao princípio da anualidade.

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De acordo com a LDO 2011, artigo 64, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União.

Tipo Destinação Autorização Abertura Indicação

de Recursos

Vigência

Suplementar Reforço de dotação orçamentária.

Lei ou LOA.

Decreto

Sim.

Exercício Financeiro.

Especial

Despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico.

Lei.

Exercício Financeiro, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Extraordinário

Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Não necessita.

Decreto (Medida Provisória na União ou Estados que possuam esta previsão).

Não necessita.

São fontes de recurso para abertura de créditos especiais e suplementares:

� O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;

� O Excesso de Arrecadação; � Anulação parcial ou total de dotações; � Operações de Créditos; � Recursos sem despesas; e � Reserva de contingência.

Fontes de Recurso para Abertura dos Créditos Especiais e Suplementares

Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior, resultante da diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.

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Os provenientes de excesso de arrecadação, ou seja, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deduzindo os valores dos créditos extraordinários abertos.

Os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

O produto de operações de créditos autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite o poder executivo realizá-las.

Recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.

A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que autorizada na LDO.

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B. QUESTÕES

1. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRE AM 2010) O art. 165 da Constituição Federal de 1988 estabelece os três instrumentos de planejamento e orçamento das ações governamentais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Sobre as disposições constitucionais e aquelas contidas na Lei Complementar no 101/2000 relativas a tais instrumentos, considere:

I. O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a totalidade das despesas correntes e de capital.

II. A LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, cuja finalidade é avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. III. A LOA da União apresentará as receitas tributárias líquidas dos valores transferidos para municípios e estados por determinação constitucional. IV. A LDO e a LOA poderão conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II. (D) III e IV. (E) IV. Comentários: O item I está incorreto. De acordo com a CF/88, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. As despesas correntes não são contempladas no PPA. O item II está incorreto. A LRF trouxe a exigência de a LDO apresentar alguns anexos novos: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e um anexo próprio da União. Entretanto, é o Anexo de Riscos Fiscais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. O

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Anexo de Metas Fiscais estabelecerá metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O AMF conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O item III está incorreto. O princípio orçamentário da universalidade estabelece que a lei de orçamento apresentará todas as receitas e despesas. Já o princípio do orçamento bruto, complementa o princípio da universalidade ao estatuir que as receitas e despesas serão apresentadas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Assim sendo, não pode a LOA da União apresentar as receitas tributárias líquidas dos valores transferidos para municípios e estados, sob pena de afrontar o princípio do orçamento bruto. O item IV está correto. Segundo a LRF, artigo 62 → Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

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Letra E.

2. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AM 2010) Sobre o processo de planejamento e orçamento e de execução orçamentária, considere:

I. A Lei Orçamentária Anual discriminará as receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, com exceção daquelas referentes às transferências intergovernamentais. II. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital é vedada, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. IV. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Está correto o que se afirma APENAS em: (A) I, II e IV. (B) I e III. (C) II e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV. Comentários: O item I está incorreto. Segundo o princípio do orçamento bruto, as despesas e receitas serão apresentadas pelos seus valores totais no orçamento aprovado, vedadas quaisquer deduções. Este princípio não comporta exceções, fato que invalida a questão. O item II está correto. De acordo com a CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Macete para ajudar a decorar:

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O item III está correto, pois aborda de maneira precisa o dispositivo constitucional que trata da Regra de Ouro. Esta regra é importante instrumento de gestão fiscal, pois impede (salvo exceções) que operações de crédito fin-anciem despesas correntes. Ou seja, vincula a assunção de empréstimos com a realização de investimentos. O artigo 167, III da CF/88 assevera que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade pre-cisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Dentro da nossa disciplina, é o único caso onde a autorização legislativa é por maioria absoluta. O item IV está correto. O parágrafo único, artigo 8º da LRF nos ensina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclu-sivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Letra D.

3. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AM 2010) Considere os dados abaixo, extraídos do Balanço Patrimonial de 31/12/X1 da Prefeitura

WZ: R$ (mil) Almoxarifado . . ............................................................................................... 1.000,00 Aplicações Financeiras. ................................................................................. 3.000,00 A

Bancos Conta Movimento . ............................... .......................................... 2.950,00

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Bens Imóveis. .................................................................................................. 5.000,00 Bens Móveis. . ................................................................................................. 3.650,00 Consignações. . ................................................................................................ 910,00 Depósitos de Diversas Origens −Caução. . ................................................... 400,00 Dívida Ativa . . ................................................................................................ 4.900,00 Dívida Fundada Externa. .............................................................................. 2.310,00 Dívida Fundada Interna. . ............................................................................. 1.500,00 Restituições a Pagar . . ..................................................................................... 300,00 Restos a Pagar não Processados . .............................................................. 1.000,00 Restos a Pagar Processados. ........................................................................ 2.000,00 Serviço da Dívida a Pagar. .......................................................................... 1.190,00 De acordo com a Lei no 4.320/64, o valor de superávit financeiro que poderá ser utilizado como recurso de cobertura para a abertura de créditos suplementares e especiais em X2 é, em milhares de reais, (A) 150,00 (B) 450,00 (C) 1.150,00 (D) 1.450,00 (E) 10.890,00 Comentários: Questão mais badalada do mundo! As bancas (FCC, CESPE, ESAF, etc) adoram confundir os candidatos com cálculos relativos às fontes de recursos para aber-tura de créditos adicionais. São elas:

� O Superávit Financeiro apurado em Balanço P atrimonial do exercí-cio anterior;

� O Excesso de Arrecadação; � Anulação parcial ou total de dotações; � Operações de Créditos; � Recursos sem despesas; e � Reserva de contingência.

Dentre estas, somente o Superávit Financeiro e o Excesso de Arrecadação merecem ajustes na hora de serem empregados. O Superávit Financeiro é a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial. Para utilização do Superávit Financeiro (apurado em BP do exercício anterior), devemos considerar os créditos adicionais reaber-tos e as operações de crédito vinculadas a estes créditos adicionais.

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SF = AF – PF – CAR + OCV

O Excesso de Arrecadação é a diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as previstas, considerando a tendência do exercício. Para sua utilização, devemos considerar ainda os créditos extraordinários abertos no período. Vejamos:

EA = RA – RP – CEA Na nossa questão em particular, devemos saber o que é AF e o que é PF, dentre as contas apresentadas. A princípio, com os dados fornecidos, não há como saber se há créditos adicionais reabertos. Perceba ainda que a questão solicita, em X2, o SF do ano anterior (X1), e fornece dados para tanto. AF → aplicações financeiras + bancos conta movimento = 3.000 + 2.950 = 5.950. PF → consignações + depósitos + restituições + restos a pagas não processados + restos a pagar processados + serviço da dívida a pagar = 910 + 400 + 300 + 1.000 + 2.000 + 1.190 = 5.800. SF = AF – PF = 5.950 – 5.800 = 150. Letra A.

4. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação ao Plano Plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, é correto afirmar:

(A) na lei orçamentária anual, em determinados casos e desde que aprovado pelo Congresso nacional, há a possibilidade de concessão ou utilização de créditos ilimitados. (B) as emendas propostas pelo Congresso ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de um Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (D) o orçamento da seguridade social terá, entre suas funções, a de reduzir

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desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (E) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital são expressamente proibidas, sendo que a Constituição Federal/1988 não prevê qualquer exceção à essa regra. Comentários: A letra A está incorreta. Em hipótese alguma há a concessão de créditos ilimitados. O que ocorre é a expansão do limite de créditos autorizados com a abertura de créditos adicionais. Ou seja, eu aumento a minha margem de gasto. A letra B está correta. O grande macete aqui é o seguinte: nada poderá ser incompatível! A LDO com o PPA. A LOA com o PPA e LDO. A CF/88 traz esta regra somente para a LDO. Para a LOA, tal exigência é deduzida da própria vinculação que existe entre essas leis e o processo de planejamento orçamentário. Não teria lógica eu aprovar uma LOA em descompasso com a Lei de DIRETRIZES Orçamentárias. Artigo 166, § 4º da CF/88 → as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. A letra C está incorreta. A definição de Anexo de Riscos Fiscais está em perfeita sintonia com a LRF. No entanto, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias que possui este monte de anexos: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e um anexo próprio para União. Este último trata dos objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. A letra D está incorreta. A LOA é dividida em três orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimento nas estatais. Conforme comando da CF/88, o OF + OI, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais. A letra E está incorreta. A assertiva trata da Regra de Ouro. De acordo com esta, as operações de créditos não podem ultrapassar as despesas de capital. No entanto, há exceções: as despesas autorizadas mediante créditos especiais e suplementares, com finalidade precisa, aprovadas pelo legislativo por maioria absoluta.

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Letra B.

5. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação à elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária da União, analise as afirmações abaixo.

I. O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. II. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. III. O projeto de lei orçamentária será examinado pelo Congresso Nacional, para apreciação, em separado, da Câmara de Deputados e do Senado Federal. IV. O Congresso pode apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária que, caso aprovadas, deverão constar da peça orçamentária, cabendo ao Poder Executivo indicar os recursos para o seu financiamento. É correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III e IV. Comentários: O item I está correto. Tanto a LOA, quanto o PPA, serão encaminhados, pelo Poder Executivo, 4 meses antes do término do exercício financeiro. A devolução para sanção deve ocorrer até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro). O item II está correto. Não só o Judiciário, mas todos os poderes e o Ministério Público possuem autonomia administrativa e financeira. Não podemos confundir iniciativa administrativa e financeira com iniciativa de elaboração e envio do PLOA. Esta última é exclusiva do Poder Executivo. O item III está incorreto. Depois de encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação, o PLOA é apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum e não separadamente, como afirma a questão. O item IV está incorreto, pois, no caso de emendas parlamentares, a indicação

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da fonte de recurso pertence ao próprio legislativo. Segundo a CF/88, estas emendas somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Letra A.

6. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação aos créditos adicionais, é correto afirmar:

(A) a abertura de créditos especiais somente é permitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de calamidade pública. (B) a iniciativa da criação dos créditos adicionais é do Poder Legislativo e sua aprovação depende da chancela do Poder Executivo. (C) os créditos especiais e suplementares podem ser abertos sem indicação da fonte dos recursos correspondentes que os financiarão. (D) os créditos extraordinários são aqueles que se destinam ao reforço de dotação orçamentária específica. (E) os créditos suplementares têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos. Comentários: Créditos adicionais são as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Há três tipos de créditos adicionais: os

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suplementares, os especiais e os extraordinários. A letra A está incorreta. Os créditos especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. Os extraordinários é que se destinam a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A letra B está incorreta. A iniciativa para criação de créditos adicionais pertence ao Poder Executivo. A letra C está incorreta. Para serem abertos, os créditos especiais e suplementares necessitam da indicação prévia da fonte de recurso e também da autorização do Poder Legislativo. A abertura ocorre por decreto do Poder Executivo. Os créditos extraordinários não necessitam da indicação da fonte de recurso, muito menos de autorização legislativa prévia. No intuito de agilizar o trâmite dos créditos adicionais, as LDOs da União vem repetindo um dispositivo que autoriza abertura automática desses créditos após o crivo do Legislativo. Vejamos: LDO 2011, artigo 56, § 8º → Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. A letra D está incorreta. Os suplementares é que se destinam ao reforço de dotação orçamentária. Os extraordinários se destinam a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A letra E está correta. A regra geral é → créditos adicionais têm vigência no exercício financeiro. Entretanto, os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 meses do exercício financeiro, podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício seguinte. A doutrina considera tal fato como exceção ao princípio orçamentário da anualidade. De acordo com a LDO 2011, a reabertura será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do MPU. Os créditos suplementares sempre terão vigência adstrita ao exercício financeiro. Letra E.

7. (FCC/Agente Técnico Legislativo – Direito – Finanças e Orçamento/ALESP 2010) A despesa decorrente da construção de uma grande obra pública consistente em linha férrea expressa, com duração prevista para 5 anos, deverá estar prevista

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(A) apenas na Lei Orçamentária anual e é caracterizada como despesa corrente, na espécie transferência corrente. (B) apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e é caracterizada como despesa de custeio, na espécie despesa de capital. (C) apenas no Plano Plurianual e é caracterizada como despesa de capital, na espécie de inversão financeira. (D) na Lei de Diretrizes Orçamentárias e é caracterizada como despesa corrente, na espécie despesa de custeio. (E) no Plano Plurianual e é caracterizada como despesa de capital, na espécie investimento. Comentários: O artigo 167, I, CF/88 assevera que é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. O § 1º do mesmo artigo nos ensina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. De cara, a resposta é a letra E. Como se trata de obra, a despesa é classificada como de capital, investimentos. Veremos sobre essa classificação em aula própria. Letra E.

8. (FCC/Agente Técnico Legislativo – Direito – Finanças e Orçamento/ALESP 2010) Considere as assertivas abaixo.

I. O Princípio da Universalidade do Orçamento é aquele segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

II. Ciclo Orçamentário é o período compreendido entre o início e o fim da execução do orçamento. III. A Lei Orçamentária Anual (LOA) contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

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IV. O Orçamento Programa tem como principais características a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; assim sendo, todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) I e IV. (D) II e IV. (E) III e IV. Comentários: A banca considerou o item I correto, mas tenho minhas ressalvas. De fato, o princípio da universalidade estabelece que a lei de orçamento deve conter todas as receitas e despesas. No entanto, é o princípio do orçamento bruto que exige a apresentação dessas despesas e receitas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Nem sempre as bancas elaboram as questões com capricho. O item II está incorreto. O ciclo orçamentário não está limitado à execução do orçamento. O mesmo compreende um período de tempo bem mais extenso, que vai desde a elaboração da proposta orçamentária, passando pela aprovação, execução e posterior controle e avaliação.

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O item III está correto. Lei 4.320/64, artigo 2° → A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. O item IV está incorreto. O tipo de orçamento que justifica TODOS os programas a cada início de exercício é o Orçamento Base Zero (OBZ). A linha de base não é o exercício anterior, mas sim o zero. Ele se contrapõem ao Orçamento Incremental, que aproveita o orçamento do exercício anterior, fazendo apenas ajustes marginais nos itens de receita e despesa. O Orçamento Programa consiste na interligação entre planejamento e orçamento através de programas de governo. Letra B.

9. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, a Constituição Federal disciplina que

(A) não são admitidas emendas aos projetos de lei apresentados pelo Chefe do Executivo. (B) serão apreciados pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado. (C) comissão mista permanente de Deputados e Senadores emitirá parecer sobre os projetos de lei orçamentária.

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(D) comissão mista permanente de Deputados e Senadores votará os projetos de lei orçamentária em sessão unicameral. (E) a iniciativa de tais projetos de lei é exclusiva da comissão mista permanente de Deputados e Senadores. Comentários: A letra A está incorreta. Tanto o Poder Legislativo, quanto o Executivo, podem apresentar emendas aos projetos da LOA, LDO e PPA. No caso do Poder Executivo, a CF/88 apresenta a seguinte regra: Artigo 166, § 5º → O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Daí, podemos tirar duas importantes conclusões: 1 – O Presidente da República não emenda diretamente os projetos de LOA, LDO e PPA. Ele propõe a alteração, através de mensagem ao Congresso Nacional. 2 – Há uma limitação temporal no envio de tal mensagem. O PR só pode enviá-la enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. A votação já pode ter iniciado. A limitação se encontra apenas na parte em que se deseja alterar. A letra B está incorreta e a letra C está correta. As emendas aos projetos da LOA, LDO e PPA serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO, e não CCJ), que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. A letra D está incorreta. A CMO não vota os projetos, mas emite parecer sobre os mesmos. A votação ocorre no Congresso Nacional, na forma do regimento comum (artigo 166, caput). Macete: Votação → apreciação pelo CN na forma do regimento comum. Emendas → apreciação pelo CN na forma regimental. A letra E está incorreta. Os projetos da LOA, LDO e PPA são de iniciativa

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exclusiva do chefe do Poder Executivo. “Artigo 165 → Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais”. Letra C.

10. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Em relação ao orçamento público, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988

(A) estabelece que o PPA, a LDO e a LOA, todos instrumentos de planejamento orçamentário, são leis de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo. (B) permite, de forma excepcional, a utilização de créditos orçamentários ilimitados para a reserva de contingência, que é destinada a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (C) prevê que a abertura de crédito extraordinário ou especial será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (D) determina que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, incluindo-se nessa proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares. (E) dita que tanto o PPA como a LDO devem conter dispositivos que tratem do planejamento relacionado às despesas de capital. Comentários: A letra A está incorreta. O PPA, a LDO e a LOA são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Fim. A letra B está incorreta. Em hipótese alguma há a concessão de créditos ilimitados! A letra C está incorreta. Apenas os créditos extraordinários é que se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes. Os créditos especiais se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

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A letra D está incorreta. O princípio orçamentário da exclusividade veda que a lei de orçamento contenha dispositivo estranho à fixação da despesa e previsão da receita. Este princípio comporta exceções:

� A LOA pode conter autorização para abertura de créditos suplementares (daí o erro da questão); e

� A LOA pode conter autorização para contratação de operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita. A letra E está correta. Vejamos → CF, artigo 165: § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Letra E.

11. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) É correto afirmar que o ciclo orçamentário

(A) começa com a aprovação da LOA. (B) termina com a aprovação da LOA. (C) é composto por etapa de competência do Poder Legislativo. (D) dura exatamente o período correspondente ao exercício financeiro. (E) inicia-se com ato do Poder Legislativo. Comentários: A doutrina costuma dividir o ciclo orçamentário nas seguintes fases: elaboração, aprovação, execução e controle e avaliação. As letras A e B estão incorretas, pois o ciclo orçamentário se inicia com a elaboração do PLOA no âmbito do MPOG e termina com a avaliação da execução do orçamento pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo tribunal de contas.

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A letra C está correta. O Poder Legislativo participa das seguintes fases: aprovação, execução (ao executar seu próprio orçamento), controle e avaliação (como titular do controle externo). A letra D está incorreta. O ciclo orçamentário contempla mais de um exercício financeiro. A LOA é enviada pelo Executivo, para apreciação do Legislativo, 4 meses antes do término do exercício financeiro. Isso ocorre no ano de X1. Após aprovada, ela será executada em X2 e avaliada em X3 pelo Legislativo. No barato, cada LOA influencia diretamente três exercícios. A letra E está incorreta, pois a elaboração é realizada pelo Poder Executivo, após recebimento das propostas setoriais dos Poderes e do Ministério Público. Cada um dá o seu “pitaco”, mas quem consolida a proposta orçamentária é o Poder Executivo, mais precisamente a Secretaria do Orçamento Federal do MPOG. Letra C.

12. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) As dotações previstas na LOA são chamadas de créditos orçamentários. Entretanto, durante a execução do orçamento, podem surgir necessidades que não estavam previstas inicialmente. Nesse caso, o Poder Público pode utilizar os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais classificados como suplementares e especiais podem

(A) ser abertos, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, independentemente da sua urgência e necessidade. (B) ser abertos sem a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, em razão da sua urgência e necessidade. (C) ficar abertos sem a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa por, no máximo, trinta dias. (D) ser autorizados por decreto, em razão da sua urgência e necessidade. (E) ser abertos, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, salvo no caso de guerra, independentemente da sua urgência e necessidade. Comentários: Para serem abertos, os créditos especiais e suplementares necessitam da

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indicação da fonte de recursos e autorização legislativa prévias. A abertura ocorre por decreto. Os créditos extraordinários, em virtude de sua natureza emergencial, são abertos diretamente por medida provisória (CF/88) no caso a União e entes que possuem essa peça legislativa prevista em suas constituições/leis orgânicas. Para efeito de concurso, é bom sabermos que a lei 4.320/64 autoriza a abertura dessa modalidade de crédito por decreto. Letra A.

13. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Conforme a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. Sobre esta norma constitucional, é correto afirmar que

(A) a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias. (B) uma regra constitucional transitória dispõe sobre os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias, diante da falta de lei complementar neste sentido. (C) a Lei no 4.320/64 dispõe sobre os prazos para apresentação de propostas das leis orçamentárias, já que foi recepcionada como lei complementar. (D) a própria Constituição Federal fixa o prazo limite para apresentação de proposta única das três leis orçamentárias, podendo a lei complementar disciplinar de forma diferente. (E) cada ente federado deverá editar uma lei complementar estabelecendo os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias. Comentários: De fato, a CF/88 prevê, no seu artigo 165, § 9º, I, que caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Esta lei ainda não foi editada. Até lá, estamos utilizando os prazos previstos no artigo 35, § 2º dos ADCT.

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A letra A está incorreta. A LRF não fixa prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias. Essa competência será de outra lei complementar. A letra B está correta. Até a publicação da lei complementar em comento, serão utilizados os prazos constantes nas disposições transitórias da CF/88 (ADCT artigo 35, § 2º). A letra C está incorreta. De fato, a lei 4.320/64, que trata de direito financeiro há mais de 40 anos no país, foi recepcionada com o status de lei complementar. No entanto, esta lei não foi substituída pela LRF, nem possui em seu bojo os prazos para apresentação dos projetos das leis orçamentárias. A letra D está incorreta. As leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) possuem prazos específicos de envio pelo Poder Executivo e devolução para sanção pelo Poder Legislativo. Não é uma “proposta única”, como afirma a questão. Os prazos da LOA e PPA são idênticos. Entretanto, devemos nos atentar ao fato de que o PPA é elaborado no primeiro ano de governo do Chefe do Poder Executivo para vigorar por mais quatro. A LOA, como o próprio nome indica, é elaborada todo ano, assim como a LDO. Documento Encaminhamento pelo Poder

Executivo Devolução para Sanção

LOA 4 meses antes término exercício financeiro (31 de agosto).

Encerramento sessão legislativa (22 de dezembro).

LDO 8 meses e meio antes término exercício financeiro (15 de abril).

Encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 julho).

PPA 4 meses antes término exercício financeiro (31 de agosto).

Encerramento sessão legislativa (22 de dezembro).

A letra E está incorreta. A lei complementar, que ditará a palavra final sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, será federal. Letra B.

14. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) O Plano Plurianual (A) está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

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(B) só é exigido para a União, devendo ser encaminhada a proposta até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato presidencial. (C) compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. (D) está inserido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (E) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. Comentários: A letra A está incorreta. O PPA – assim como a LDO – é inovação trazida pela CF/88 e não pela LRF. A letra B está incorreta. A assertiva possui dois erros: 1 – Todos os entes devem elaborar seus respectivos PPAs e não apenas a União. 2 – O projeto do PPA é encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até 4 meses antes do término do primeiro (e não último) ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. A devolução para sanção ocorre até o término da sessão legislativa. O PPA é válido por quatro anos.

A letra C está incorreta, pois traz competências previstas para a LDO e não para o PPA. As bancas adoram fazer trocadilho entre as definições de PPA e

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LDO. PPA → DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas). LDO → MP (Metas e Prioridades). A letra D está incorreta. ???...de boa, vou nem responder...rsrsrs A letra E está correta. O PPA é aprovado no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo para vigorar por mais quatro, ou seja, sua vigência vai até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. Letra E.

15. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) O Anexo de Metas Fiscais, no qual são estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, integrará

(A) a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (B) a Lei Orçamentária Anual. (C) o Plano Plurianual. (D) o Balanço Orçamentário. (E) o Balanço Patrimonial. Comentários: A LRF ampliou o rol de competências da LDO. Segundo essa lei, a LDO conterá três anexos: o anexo de metas fiscais, o anexo de riscos fiscais e um anexo específico para União. Letra A.

16. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) A Lei nº 4.320/64 disciplina os créditos adicionais. Sobre este assunto é correto afirmar que

(A) os créditos suplementares são destinados a despesas para as quais não haja dotação específica. (B) os créditos suplementares e especiais serão autorizados exclusivamente por decreto executivo. (C) a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis.

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(D) os créditos extraordinários serão abertos apenas por lei. (E) os créditos adicionais são utilizados no exercício financeiro em que forem abertos e, os suplementares, para os dois exercícios financeiros subseqüentes. Comentários: A letra A está incorreta. Os créditos suplementares são destinados ao reforço da dotação orçamentária. Os créditos suplementares é que se destinam a despesas para as quais não haja dotação específica. A letra B está incorreta. Os créditos suplementares e espeicias são autorizados por lei e abertos por decreto. A letra C está correta. A abertura de créditos especiais e suplementares depende da existência de recursos disponíveis e prévia autorização legislativa. Os créditos extraordinários não necessitam nem da indicação de recursos, muito menos de prévia autorização legislativa. A letra D está incorreta. Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória, no caso da União e entes que possuam essa peça legislativa prevista em suas constituições/leis orgânicas. Para os demais, a abertura ocorre por decreto. A letra E está incorreta. A regra é → os créditos adicionais pertencem ao exercício financeiro de sua abertura. A exceção está atrelada aos créditos especiais e extraordinários, que podem ser reabertos no exercício subseqüente, caso sejam autorizados nos últimos 4 meses do ano. Tal fato é, no mínimo, medida de bom senso, pois evita que estes créditos sejam queimados indiscriminadamente ao término do exercício. Os suplementares estarão sempre adstritos ao exercício financeiro de sua abertura. Letra C.

17. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) Com base nas disposições constitucionais sobre o processo de elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta de Lei Orçamentária Anual, é correto afirmar:

(A) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

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creditícia. (B) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, poderá ser realizada sem prévia autorização legislativa, desde que seja definida como prioridade pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (C) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de superávit financeiro. (D) Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, para a abertura de créditos extraordinários com prévia autorização legislativa. (E) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos especiais e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Comentários: A letra A está correta, pois reproduz o disposto na CF/88, artigo 165, § 6º → O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A letra B está incorreta. É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, IV). Fim. Obviamente, a LDO é uma lei e não há vedação para que a mesma não seja usada como veículo da autorização em comento. Deve haver autorização legislativa e não autorização legislativa específica. A letra C está incorreta. Os recursos indicados por emendas só serão aceitos se provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; e c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A letra D está incorreta. Artigo 166, § 8º → os recursos que, em decorrência de

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veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares (aqui se encontra o erro da questão), com prévia e específica autorização legislativa. A letra E está incorreta. Passou raspando. Segundo o princípio da exclusividade, a lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa. São exceções a este princípio:

� Autorização para abertura de créditos suplementares (e não especiais); e

� Contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

Letra A.

18. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas

(A) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (B) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração predeterminada. (C) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (D) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas-meio do governo. (E) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos projetos de investimentos. Comentários: Muito zen. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (CF/88, artigo 165, § 1º). Questões que envolvem a letra seca da lei tá proibido de errar!

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Letra C.

19. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) Se uma entidade pública, para a elaboração do orçamento, baseia-se na preparação de pacotes de decisão e, conseqüentemente, na escolha do nível de objetivo por meio da definição de prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios, ela adota o orçamento:

(A) em perspectiva. (B) tradicional. (C) de desempenho. (D) incremental. (E) base zero. Comentários: Que maldade FCC! Isso acontece muito. O examinador escolhe uma obra, ou algum manual “quase secreto” do SIAFI, por exemplo, recorta e cola um trecho na prova e pronto: temos uma questão sinistra! Dureza! Mas não tem problema. Concurso a gente ganha no atacado, não no varejo. Tem que acertar a maioria das questões. Uma bizarrice ou outra faz parte e, por experiência própria, a maioria dos candidatos erra. Essa questão é trecho do livro “Contabilidade Pública, teoria e prática” do professor Heilio Kohama, atualmente na 11ª edição. Quem possuir em casa pode olhar na página 57. Para quem não tem o livro, pela clareza de exposição, transcrevo abaixo sem observações: “Orçamento Base-Zero é um processo operacional de planejamento e orçamento que exige de cada administrador a fundamentação da necessidade dos recursos totais solicitados, e em detalhes lhe transfere o ônus da prova, a fim de que ele justifique a despesa. Este processo exige que todas as atividades e operações sejam identificadas e relacionadas em ordem de importância, através de uma análise sistemática. O processo de Orçamento Base-Zero baseia-se na preparação de “pacotes de decisão” e, conseqüentemente, na escolha do nível de objetivo através da definição de prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios”. Na página 59, o ilustre mestre faz um pequeno resumo sobre o OBZ e o pacote

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de decisão: “O pacote de decisão deve requerer apenas os fundos necessários para manter as operações, absolutamente indispensáveis à manutenção dos serviços mínimos exigidos pela função, mas, geralmente, deve também apresentar níveis de incremento para manter os serviços presentes ou existentes ou ainda executar serviços adicionais”. Letra E.

20. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) Uma das características do orçamento-programa é a utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. Para isso, é feita uma diferenciação entre os produtos finais dos programas e os produtos intermediários necessários para alcançar os seus objetivos. É produto final de um programa da área de saúde:

(A) o percentual da população atendida pelo programa de vacinação. (B) o número de postos de saúde construídos. (C) o número de medicamentos distribuídos. (D) o total de consultas médicas realizadas. (E) a redução da mortalidade infantil. Comentários: Quase apaguei essa questão, pois ela tá cambando mais pra auditoria, mas não consigo ser ruim assim...rsrsrs... A questão trata dos tipos de indicadores: de eficácia, de efetividade, de eficiência e de economicidade. Os conceitos abaixo foram retirados do Manual de Auditoria de Natureza Operacional do TCU. A economicidade é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. A eficiência é definida como a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Essa dimensão refere-se ao esforço do processo de transformação de insumos em produtos.

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A eficácia é definida como o grau de alcance das metas programadas (de bens e serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. A efetividade diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados), traduzidos pelos objetivos finalísticos da intervenção. Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do programa avaliado. Como a questão falou em produto final de um programa, ela quis que você apontasse um indicador de efetividade. O único apresentado está na letra E. Os demais são indicadores de eficácia, pois representam o cumprimento de metas.

Letra E.

21. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) De acordo com o Decreto no 2.829/98, cada programa do governo federal deverá conter

(A) o valor unitário e o indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar. (B) as metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo e o servidor responsável. (C) o prazo de conclusão e a regionalização das metas por estados.

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(D) a fonte de financiamento e a regionalização das metas por municípios. (E) o valor global e prazo o para início da execução do programa. Comentários: O decreto 2.829/98 estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências. No seu artigo 2º ele estabelece que, cada programa deverá conter: I - objetivo; II - órgão responsável (letra B); III - valor global (letras A e E); IV - prazo de conclusão (letra C); V - fonte de financiamento (letra D); VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar (letra A); VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo (letra B); VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo; e IX - regionalização das metas por Estado (letras C e D). O decreto não contempla prazo o para início da execução do programa. Letra C.

22. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A função pela qual o governo divide os recursos para utilização no setor público e privado, oferecendo bens públicos, semipúblicos ou meritórios aos cidadãos, é denominada

(A) participativa. (B) distributiva. (C) estabilizadora. (D) de império. (E) alocativa. Comentários: A questão trata das funções clássicas do orçamento: alocativa, distributiva e estabilizadora. Alocativa → O Estado promove ajustamentos na alocação de recursos. A

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alocação de recursos pelo Estado se justifica naqueles casos em que o mercado não se mostrar eficiente. Exemplo: investimentos em infra-estrutura, subsídio (fomento). Distributiva → O Estado promove ajustamentos na distribuição da riqueza, corrigindo falhas de mercado. Exemplo: tributos progressivos com a transferência de riqueza das classes mais altas para as mais baixas. Estabilizadora → O Estado mantém a estabilidade econômica, principalmente no controle de variáveis macro-econômicas. Exemplo: controle da inflação e do desemprego. Letra E.

23. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A LOA - Lei Orçamentária Anual compreende os orçamentos

(A) de metas e riscos fiscais, de investimentos das empresas e da seguridade social. (B) fiscal, de metas fiscais e de riscos fiscais. (C) de riscos fiscais, de investimento sociais e de investimentos das empresas. (D) fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social. (E) fiscal, de investimentos sociais e da seguridade social. Comentários: CF/88, artigo 165, § 5º → A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Letra D.

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24. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A Lei

de Diretrizes Orçamentárias (LDO) I. estabelece os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA − Plano Plurianual. II. norteia apenas a elaboração do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas. III. compreende as metas e prioridades da administração pública e dispõe sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. IV. tem como parte integrante as metas fiscais que estabelecem as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas e despesas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. V. contém o anexo de riscos fiscais, que avalia os ativos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. É correto o que consta APENAS em (A) II e V. (B) I, III e IV. (C) I, II e III. (D) IV e V. (E) III, IV e V. Comentários: Questão bacana pra gente estudar as competências da LDO. O item I está correto. Como o próprio nome indica, a lei de DIRETRIZES orçamentárias extrai do PPA, a cada ano, as metas e prioridades que orientarão a elaboração da LOA na fixação de despesas e previsão de receitas. Por isso que a LDO é aprovada sempre antes da LOA. Inclusive esta foi uma das preocupações do constituinte originário ao estatuir que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (CF/88, artigo 57, §2º). Na prática, várias vezes a sessão foi encerrada antes do término da votação. Pior ainda acontece quando a LDO é aprovada concomitantemente à LOA, pondo em xeque o papel da LDO de orientadora do orçamento anual.

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Extrapolando um pouco, vamos explorar uma inconsistência no calendário da LDO e do PPA, mais precisamente no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. A LDO aprovada no primeiro ano de mandato orientará a LOA que será executada no segundo ano de mandato. Até aí tudo bem. Acontece que esta LDO tomará como base o PPA do mandato anterior na definição das metas e prioridades. Isso porque o PPA é aprovado no primeiro ano de mandato para vigorar por mais quatro. Ou seja, a LOA para o segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo será orientada por uma LDO defasada com o PPA mais atual! Entendeu? O item II está incorreto. A LDO orientará a LOA, e esta contém três orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos. O item III está correto. Ele misturou competências da LDO previstas na CF/88 e na LRF. CF/88, artigo 165, § 2º → A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. LRF, artigo 4º, I, e → A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição e disporá também sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. O item IV está correto. A LRF atribuiu três anexos para a LDO: o anexo de metas fiscais, o anexo de riscos fiscais e um anexo específico para União. Para o AMF, a LRF prevê o seguinte: Artigo 4º, § 1º → Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º → O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de

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cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O item V está incorreto. De fato, o Anexo de Riscos Fiscais pertence à LDO. No entanto, este documento avalia os passivos (e não ativos) contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Letra B.

25. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) Tratando-se da Lei no 4.320/1964, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são denominados

(A) especiais. (B) suplementares. (C) extraordinários. (D) contingenciais. (E) restritos. Comentários: Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Há três tipos: os suplementares, os especiais e os extraordinários. Suplementares → reforço da dotação orçamentária. Especiais → despesas para as quais não haja dotação orçamentária

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específica. Extraordinários → despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. Letra A.

26. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, integrará o projeto de Lei

(A) do Plano Plurianual. (B) Orçamentária Anual. (C) de Diretrizes Orçamentárias. (D) de Diretrizes Fiscais. (E) de Diretrizes Plurianuais. Comentários: Falou em Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais → LDO. Letra C.

27. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) A lei orçamentária não consignará dotação para investimento, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no art. 167 § 1º da Constituição, cuja duração seja superior a

(A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 4 anos. (E) 6 meses. Comentários: CF/88, artigo § 1º → nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Letra A.

28. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) A descentralização

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externa de créditos orçamentários realizada em nível de órgão setorial entre unidades gestoras de Órgãos/Ministérios denomina-se:

(A) Provisão. (B) Destaque. (C) Dotação. (D) Repasse. (E) Sub-repasse. Comentários: A descentralização de créditos orçamentários pode ocorrer sob a forma de dotação, provisão e destaque. Dotação → montante de autorização previsto na LOA. Distribuído pelo Órgão Central do sistema de orçamento às unidades setoriais de orçamento. Provisão → descentralização interna de créditos. Unidades Gestoras de um mesmo órgão ou ministério. Destaque → descentralização externa de créditos. Unidades Gestoras de órgãos ou ministérios diferentes.

Letra B.

29. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRF 4° Região 2010) Sobre

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os créditos adicionais, é correto afirmar: (A) Nenhum dos tipos de créditos adicionais prescinde da autorização do Poder Legislativo para sua abertura. (B) O orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares. (C) Créditos especiais são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária já existente. (D) Os créditos suplementares destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (E) Os créditos adicionais não utilizados em um exercício não poderão ser reabertos para o exercício seguinte, salvo se expressamente autorizados por Decreto do Poder Executivo. Comentários: A letra A está incorreta. Somente os créditos suplementares e especiais necessitam de prévia autorização legislativa. Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória (ou decreto) e prescindem de prévia autorização legislativa. A letra B está correta. A autorização para abertura de créditos suplementares pode vir na própria LOA. Tal fato constitui exceção ao princípio orçamentário da exclusividade. A letra C está incorreta. Os créditos suplementares é que são destinados ao reforço da dotação orçamentária. Os especiais são destinados a despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. A letra D está incorreta. Os créditos extraordinários é que se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. A letra E está incorreta. Como regra geral, temos que os créditos adicionais pertencem ao exercício financeiro de sua abertura. Entretanto, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do ano podem ser reabertos no exercício subseqüente. Segundo a LDO 2011, a reabertura ocorre por ato próprio de cada Poder e do MP.

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Letra B.

30. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRF 4° Região 2010) A Lei Orçamentária Anual conterá

(A) o anexo de Metas Fiscais. (B) os critérios e a forma de limitação de empenho para os casos em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. (C) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. (D) a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (E) o anexo de Riscos Fiscais. Comentários: As letras A, B, C e E são dispositivos previstos na LRF para a LDO. A reserva de contingência pertence à LOA. Para a reserva de contingência, vale o seguinte macete:

� Pertence à LOA. � Forma de utilização e montante → definidos na LDO.

LRF, artigo 5° → O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4° (AMF); II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de

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diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Letra D.

31. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 8° Região 2010) O projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Executivo que sofrer veto, emenda ou rejeição, tem como conseqüência recursos sem despesas correspondentes. Tais recursos poderão ser utilizados

(A) mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (B) para despesas emergenciais ou imprevisíveis, com prévia e específica autorização legislativa. (C) mediante créditos especiais ou suplementares, desde que haja disponibilidades financeiras. (D) para despesas emergenciais ou imprevisíveis, independentemente de autorização legislativa. (E) mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do respectivo Tribunal de Contas. Comentários: Tais recursos poderão ser utilizados como créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (CF, artigo 166, § 8º). Letra A.

32. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 8° Região 2010) A Lei Orçamentária Anual sendo um instrumento de planejamento da previsão de arrecadação das receitas e autorização dos gastos públicos, poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro

(A) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar.

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(B) alienação de bens, para atender a insuficiências de caixa. (C) operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (D) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas extra-orçamentárias. (E) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas emergenciais. Comentários: Costumo dizer que esse tipo de questão é “inerrável”. De boa pessoal, pra quem estudar AFO ou Contabilidade Pública, a lei 4.320/64 e a CF/88 devem estar na massa do sangue. Não tem perdão, nem choro. Lei 4.320/64, artigo 7° → A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; e II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. Letra C.

33. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AL 2010) O mecanismo utilizado para reforçar dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante o exercício denomina-se crédito

(A) complementar. (B) especial. (C) extraordinário. (D) suplementar. (E) ordinário. Comentários: Crédito suplementar → reforço da dotação orçamentária. Crédito especial → dotação nova.

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Créditos extraordinário → despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna e calamidade pública). Letra D.

34. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) O orçamento cuja técnica de elaboração exige que cada unidade orçamentária deve justificar, a cada ano, as atividades que desenvolve, sem levar em conta o volume dos recursos recebidos em exercícios anteriores, é denominado Orçamento

(A) Programa Ortodoxo. (B) Tradicional. (C) Base Zero. (D) de Desempenho. (E) Funcional Programático. Comentários: OBZ → as unidades devem justificar seus recursos todo ano. A linha de base é o zero e não o orçamento do ano anterior. Orçamento incremental → ajustes marginais nos itens de despesa e receita. Orçamento programa → integração entre orçamento e planejamento através de programas. Letra C.

35. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Em relação ao processo orçamentário, é correto afirmar:

(A) O projeto do plano plurianual deverá ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. (B) É vedada a utilização de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, independentemente de autorização legislativa. (C) Nenhum órgão do Poder Judiciário tem assegurada autonomia administrativa e financeira para elaborar suas próprias propostas orçamentárias.

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(D) O projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro ao Poder Legislativo, para respectiva aprovação. (E) Os projetos do plano plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não poderão sofrer emendas no Congresso Nacional, devendo ser aprovados ou rejeitados in totum. Comentários: A letra A está correta. O PPA é aprovado no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo para vigorar por mais 4. Ou seja, seu término é no encerramento do primeiro ano de mandato subseqüente.

A letra B está incorreta. Artigo 167, VIII → é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º. Ou seja, com autorização legislativa específica é possível a utilização de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos. A letra C está incorreta. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (artigo 99 da CF/88). Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (§ 1°). A consolidação das propostas dos Poderes e do MP é feita pelo Poder Executivo, mais

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precisamente pela SOF do MPOG. A letra D está incorreta. O PLDO é encaminhado 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro ao Poder Legislativo, para respectiva aprovação. A LOA e o PPA são encaminhados 4 meses antes do término do exercício financeiro. A letra E está incorreta. Os projetos de LOA, LDO e PPA podem sim sofrer emendas parlamentares. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional (CF/88, artigo 166, § 2°). As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (§ 3º): I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Letra A.

36. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) No âmbito da União, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual

(A) deve compreender apenas o orçamento fiscal, em respeito ao princípio da exclusividade. (B) não poderá conter dispositivo estranho à previsão das receitas e fixação das despesas, não havendo qualquer tipo de ressalva a essa proibição. (C) poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um

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exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Poder Executivo. (D) deve ter por objetivo reduzir as desigualdades inter-regionais, de acordo com o critério populacional, através da utilização do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social. (E) deve compreender somente o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, uma vez que as empresas estatais, por serem pessoas jurídicas de direito privado, têm orçamento próprio. Comentários: As letras A e B estão incorretas. Segundo o princípio da exclusividade, a lei de orçamentos não conterá dispositivo estranho à previsão das receitas e fixação de despesas, salvo a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Além disso, a lei orçamentária anual é composta por três orçamentos: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A letra C está incorreta. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (artigo 167, § 1°). Não precisa estar previamente no PPA, mas, caso se faça necessário, deve ter uma lei posterior que autorize a inclusão desses investimentos no PPA. A letra D foi considerada correta pela banca. Entretanto, discordo. Segundo a CF/88, artigo 165, § 7°, o orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, é que possuem entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, de acordo com o critério populacional. O pior é que a questão não foi anulada. A letra E está incorreta. A LOA compreende o orçamento fiscal, da seguridade

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social e de investimento nas estatais. Letra D.

37. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) A descentralização de créditos denominada destaque é a

(A) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta. (B) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, respeitada a classificação funcional. (C) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (D) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição. (E) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. Comentários: A descentralização de créditos orçamentários pode ocorrer por dotação, destaque e provisão. A dotação corresponde aos créditos consignados diretamente pela LOA às diversas UG e distribuídos pelo Órgão Central do sistema de orçamento (MPOG). O destaque é a descentralização externa de créditos e corresponde à descentralização entre órgãos/unidades de ministérios diferentes. A provisão é a descentralização interna de créditos e ocorre entre órgãos/unidades do mesmo ministério.

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Descentralização de créditos orçamentários não se confunde com descentralização financeira. Esta última pode ocorrer sob a forma de cota, repasse e sub-repasse. Cota → é a descentralização financeira do Órgão Central de Programação Financeira (STN) para os Órgãos Setoriais de Programação Financeira (OSPF). Corresponde à dotação. Repasse → é a movimentação externa das disponibilidades financeiras. Ocorre entre órgãos de ministérios diferentes ou com entidades da Administração Indireta. Corresponde ao destaque. Sub-repasse → é a movimentação interna das disponibilidades financeiras. Ocorre entre órgãos vinculados a um mesmo ministério (OSPF). Corresponde à provisão.

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Letra A → repasse. Letra B → destaque. Letra C → cota. Letra D → sub-repasse. Letra E → provisão. Só para complementar, nas descentralizações de créditos orçamentários são mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica da despesa. Logo, se o Ministério da Defesa transfere uma dotação para o Ministério da Fazenda, por exemplo, a execução desses recursos deve obedecer fielmente o programa de trabalho previsto inicialmente. Só muda o órgão executor. Letra B.

38. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Sub-repasse é a

(A) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (B) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para

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entidades da administração indireta e entre estas e ainda de um ministério para o outro. (C) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (D) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. (E) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade. Comentários: Descentralização de créditos orçamentários → dotação, destaque e provisão. Descentralização financeira → cota, repasse e sub-repasse. Descentralizações oriundas dos órgãos centrais → dotação e cota. Descentralizações externas → destaque e repasse. Descentralizações internas → provisão e sub-repasse. Letra A → cota. Letra B → repasse. Letra C → destaque. Letra D → provisão. Letra E → sub-repasse. Letra E.

39. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Os créditos adicionais especiais

(A) podem constar da Lei Orçamentária Anual sob a forma de reserva de contingências. (B) destinam-se exclusivamente ao pagamento da dívida pública interna.

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(C) independem de fonte de recursos disponíveis para seu financiamento. (D) são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (E) são constituídos para atender despesas imprevisíveis e urgentes. Comentários: Os créditos especiais se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Devem sempre ser precedidos de autorização legislativa prévia e da adequada indicação da fonte de recursos. São válidos, a princípio, durante o exercício financeiro de sua abertura, exceto se autorizados nos últimos 4 meses do ano, quando podem ser reabertos no exercício subseqüente. O ato de reabertura pertence a cada poder e ao MP. Letra D.

40. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Considere as afirmações a seguir, relativas ao processo de planejamento e orçamento previsto na Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000):

I. O Plano Plurianual de Investimentos deverá estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital de forma centralizada. II. A Lei Orçamentária Anual disporá sobre as alterações na legislação tributária a viger durante o exercício a que se referir. III. A Lei das Diretrizes Orçamentárias tem, entre suas atribuições, a de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. IV. O Plano Plurianual tem a vigência de quatro anos, iniciando-se no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminando no primeiro ano do mandato de seu sucessor. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III.

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(D) II e IV. (E) III e IV. Comentários: O item I está incorreto. O certo seria Plano Plurianual apenas, e não Plano Plurianual de Investimentos. Além disso, as diretrizes, objetivos e metas serão demonstradas de forma regionalizada, e não centralizada como afirma a questão. CF/88, artigo 165, § 1° → A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O item II está incorreto, pois atribui à LOA uma competência da LDO. O item III está correto. CF/88, artigo 165, § 2º → a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O item IV está correto. O PPA é aprovado no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo para vigorar a partir do segundo, por um período de 4 anos.

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Letra E

41. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Constará da Lei Orçamentária Anual o (A) Anexo de Riscos Fiscais. (B) Relatório da Gestão Fiscal. (C) Orçamento da Seguridade Social. (D) Orçamento Monetário do Banco Central. (E) Anexo de Metas Fiscais. Comentários: A LOA conterá o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento nas empresas estatais. As letras A e E são anexos pertencentes à LDO. Letra C.

42. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) A principal característica do Orçamento de Base Zero é

(A) conter a classificação funcional das despesas, para avaliação de quais áreas de ação governamental estão sendo priorizadas. (B) conter a justificativa para a totalidade dos gastos de cada unidade orçamentária, independentemente do gasto realizado no exercício anterior. (C) estabelecer a completa separação das despesas correntes das despesas de capital, com ênfase nessas últimas em detrimento das primeiras. (D) conter critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo com base nas despesas realizadas no exercício anterior. (E) estar completamente dissociado do projeto de planejamento constante do Plano Plurianual, já que este pode ser mudado de um exercício para outro de acordo com a proposta orçamentária. Comentários: A principal característica do OBZ é o fato de os agentes terem que justificar todos os gastos a cada exercício, independente dos gastos do ano anterior.

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Letra B.

43. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Em relação ao ciclo orçamentário, é correto afirmar:

(A) O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, desde que estas sejam compatíveis com os objetivos e metas do processo de planejamento e indiquem os recursos necessários a seu financiamento. (B) Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, não têm autonomia para apresentar suas propostas orçamentárias, devendo submeter-se à alocação de recursos proposta pelo Poder Executivo. (C) A apreciação e a votação do projeto de lei orçamentária anual da União deverão ser efetuadas separadamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo mandatório que a aprovação seja feita por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (D) A consolidação do projeto de lei orçamentária deverá ser efetuada por uma Comissão Mista de Senadores e Deputados, que analisará sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei das Diretrizes Orçamentárias. (E) A descentralização financeira de execução por meio de cotas, repasses ou sub-repasses é vedada às unidades setoriais orçamentárias de cada órgão com dotação orçamentária. Comentários: A letra A está correta. As emendas parlamentares somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

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III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. A letra B está incorreta. Todos os poderes e o MP possuem autonomia para apresentarem suas propostas orçamentárias. Entretanto, a consolidação e a elaboração do PLOA são feitas pela Secretaria de Orçamento Federal do MPOG. Após a consolidação e elaboração, o PLOA é enviado pelo Chefe do Poder Executivo, por mensagem, ao Congresso Nacional. A letra C está incorreta. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Logo, o primeiro erro da questão é afirmar que a apreciação e votação são feitas de maneira separada. No regimento comum, tanto a apreciação, quanto a votação são realizadas considerando a totalidade dos deputados e senadores. Ou seja, a apreciação e a votação devem ser realizadas de maneira conjunta (unicameral). Já as emendas aos projetos da LOA, LDO e PPA, devem ser apreciadas e votadas sob a forma regimental, pelo Plenário das duas Casas (bicameral). Neste caso, a apreciação é conjunta, mas a votação é separada. Além disso, há outro erro. Como a LOA, LDO e PPA são leis ordinárias, basta a aprovação por maioria simples, e não absoluta como afirma a questão. Emendas → Forma regimental → apreciação conjunta e votação separada. Projetos → Regimento Comum → apreciação e votação conjuntas. A letra D está incorreta. A consolidação do PLOA é feita pela SOF do MPOG, no Poder Executivo. Quando o PLOA vai para o Congresso Nacional, já é para votação. Além disso, não é PPA de investimentos, mas apenas PPA. A letra E está incorreta. As unidades setoriais podem realizar transferências financeiras sob a forma de repasse (descentralização externa ou para entidades da administração indireta) ou sub-repasse (descentralização interna). Letra A.

44. (FCC/AFF/TCE SP 2010) Admitir-se-ão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem

(A) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando

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provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta. (B) aperfeiçoar a redação constante do projeto. (C) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. (D) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. (E) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Comentários: O examinador sofreu de total falta de criatividade nessa questão. Veja só: Lei 4.320/64, artigo 33 → Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta (letra A); b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes (letra C); c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado (letra D); d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções (letra E). Por exclusão já encontramos a resposta. Entretanto, além disso, a CF/88 prevê que as emendas parlamentares podem ser relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Tal fato corrobora com o gabarito apresentado. Letra B.

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45. (FCC/EAOFP/PMSP 2010) Nos termos da Constituição Federal de 1988, o instrumento de planejamento que deve estabelecer as diretrizes relativas aos programas de duração continuada é

(A) a LDO − Lei de Diretrizes Orçamentárias. (B) o Anexo de Metas Fiscais. (C) a LOA − Lei Orçamentária Anual. (D) o Anexo de Riscos Fiscais. (E) o PPA − Plano Plurianual. Comentários: Artigo 165, § 1º → A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Letra E.

46. (FCC/EAOFP/PMSP 2010) A Prefeitura Municipal de Escaravelho contratou um especialista na elaboração de orçamentos públicos. O contratado, indagado sobre a possibilidade legal de um projeto de Lei Orçamentária Anual sofrer emenda, informou corretamente que é possível realizar a emenda desde que

(A) não vincule a redação da futura LOA à da LDO nem à do PPA. (B) as alterações propostas se limitem a 10% dos valores inicialmente previstos. (C) os recursos necessários não sejam provenientes de anulação de despesa. (D) seja relacionada com correção de erros ou omissões ou com dispositivos do próprio texto de lei. (E) as alterações propostas se limitem a matéria ainda não contemplada no texto original. Comentários: Essa já tá sugando...rsrsrss... As emendas parlamentares somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

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orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Letra D.

47. (FCC/Contador/DNOCS 2010) Analise as afirmações abaixo, relativas ao ciclo orçamentário no Brasil.

I. O Plano Plurianual tem sua vigência iniciada no primeiro dia do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo e terminada no último dia do primeiro ano do mandato seguinte. II. A Lei das Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento. III. O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional em sessões separadas. IV. Nenhum projeto de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. É correto o que consta APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I, II e IV. (D) II e III. (E) III e IV. Comentários:

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O item I está correto. A vigência do PPA tem início a partir do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo e encerramento ao término do primeiro ano de mandato subseqüente.

O item II está correto. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (CF/88, artigo 165, § 2≡). O item III está incorreto. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. No caso, a apreciação e a votação são conjuntas (unicameral). As emendas aos projetos da LOA, LDO e PPA é que são apreciadas na forma regimental, ou seja, a apreciação é conjunta, mas a votação é separada. Emendas → Forma regimental → apreciação conjunta e votação separada. Projetos → Regimento Comum → apreciação e votação conjuntas. O item IV está correto. Cópia do artigo 167, § 1º da CF/88 → Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Perceba que não necessariamente o investimento precisa estar previamente no PPA. Pode haver lei que autorize a inclusão posterior.

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Letra C.

48. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) NÃO é parte integrante do orçamento anual

(A) a reserva de contingência. (B) o anexo de riscos fiscais. (C) o orçamento de investimento. (D) o orçamento da seguridade social. (E) o orçamento fiscal. Comentários: O Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais pertencem à LDO, o que já mata a questão. Mas vamos explorar um pouco mais. A LOA é composta por três orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos nas estatais. Para a reserva de contingência vale o seguinte macete: Pertence à LOA. Forma de utilização e montante → LDO. Letra B.

49. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) NÃO pode ser considerado como recurso financeiro disponível, em tese, para abertura de crédito suplementar e especial:

(A) a receita proveniente de empréstimo compulsório mediante emissão de títulos da dívida pública especialmente para este fim. (B) o superávit financeiro apurado em balanço financeiro do exercício anterior. (C) o recurso proveniente de excesso de arrecadação. (D) o recurso resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. (E) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Comentários:

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Créditos adicionais são as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. São fontes de recurso para abertura de créditos adicionais:

� O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;

� O Excesso de Arrecadação; � Anulação parcial ou total de dotações; � Operações de Créditos; � Recursos sem despesas; e � Reserva de contingência.

Dentre estas, somente o Superávit Financeiro e o Excesso de Arrecadação merecem ajustes na hora de serem empregados. O Superávit Financeiro é a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial. Para utilização do Superávit Financeiro (apurado em BP do exercício anterior), devemos considerar os créditos adicionais reabertos e as operações de crédito vinculadas a estes créditos adicionais.

SF = AF – PF – CAR + OCV

O Excesso de Arrecadação é a diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as previstas. Para sua utilização, devemos considerar os créditos extraordinários abertos no período.

EA = RA – RP – CEA Letra A.

50. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) Sobre o calendário para elaboração das leis orçamentárias, é correto afirmar que

(A) a Lei Complementar no 101/2000 dispõe que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (B) a Constituição Federal dispõe que compete à lei ordinária disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, sendo esta a Lei nº

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4.320/64 recepcionada pela Constituição de 1988. (C) o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (D) a sessão legislativa não será encerrada enquanto não votado o projeto de lei orçamentária anual, segundo a Constituição Federal. (E) o plano plurianual tem seu prazo disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vigência até o final do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, sendo encaminhado o projeto até seis meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo anterior. Comentários: A letra A estaria perfeita não fosse a referência. O dispositivo apresentado pertence à CF/88 e não à LRF. A letra B está incorreta. A questão possui dois erros. A lei que ditará a palavra final sobre o exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, será complementar federal, e não ordinária. Além disso, a despeito de a lei 4.320/64 ter sido recepcionada como lei complementar pela CF/88, a mesma não se confunde com a lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, I, da CF/88. A letra C está correta. Até a aprovação da lei complementar citada na assertiva anterior, os prazos usados serão os do ADCT, artigo 35, § 2º → Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses

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antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. A letra D está incorreta. CF/88, artigo 57, § 2º → A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. No entanto, na prática, várias vezes os trabalhos foram interrompidos sem finalizar a votação. A letra E está incorreta. Além dos prazos estarem todos errados, é a CF/88, e não a LRF, quem determina os prazos de tramitação do PPA, LDO e LOA. Letra C.

51. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado

(A) no último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo. (B) nos últimos quatro meses do exercício em que foi autorizado. (C) a partir de agosto do exercício em que foi autorizado. (D) apenas a partir de dezembro do exercício em que foi autorizado. (E) a qualquer época do exercício em que foram abertos, quando não forem totalmente empregados. Comentários: Artigo 167, § 2º → Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Tal dispositivo é considerado pela doutrina como exceção ao princípio orçamentário da anualidade. Letra B.

52. (FCC/Procurador do Estado/PGE AM 2010) A Constituição Federal veda a (A) abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

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(B) vinculação de receita de impostos para os serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino. (C) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. (D) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização do Presidente da República. (E) transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo. Comentários: As vedações previstas no artigo 167 da CF/88 estão sempre presentes em questões de Contabilidade Pública e AFO da FCC/CESPE/ESAF/FGV. É inadmissível não sabê-las. Vejamos todas. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (letra C); IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (letra B); V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

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legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (letra A); VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (letra E); VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (letra D); X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Não pode errar de jeito nenhum! Letra C.

53. (FCC/Procurador do Estado/PGE AM 2010) A Lei nº 4.320/64 dispõe que (A) o crédito adicional destinado a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica chama-se crédito suplementar. (B) os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (C) o crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, assim classificadas pelo chefe do Poder Executivo. (D) os créditos suplementares e especiais serão autorizados pelo Tribunal de Contas e abertos por decreto executivo. (E) o crédito especial é aquele destinado a reforço de dotação orçamentária.

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Comentários: A letra A está incorreta. É o crédito especial que se destina a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica. A letra B está correta. Perceba que devemos ter como referência a lei 4.320/64. Segundo essa lei, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. A CF/88 determina que os créditos extraordinários sejam abertos por Medida Provisória. A letra C está incorreta. A lei 4.320/64, no seu artigo 41, inciso III, estatui que os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Assim, não é o Chefe do Poder Executivo quem classifica essas despesas, mas sim a própria lei. Por amor ao debate, acho a redação da CF/88 mais adequada que a da lei 4.320/64. Segundo nossa Carta Magna, os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Quando dizemos despesas imprevistas, dá a idéia de ter havido desídia do administrador público na confecção da LOA. Já despesas imprevisíveis, são aquelas que de fato ocorrem por uma casualidade. Além disso, na redação da CF/88, os casos de guerra, comoção interna e calamidade pública são tidos como exemplos, em virtude da palavra como. Já na lei 4.320/64, os casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública são interpretados restritivamente, dando a entender que não é possível a abertura de crédito extraordinário além desses exemplos. Continuando... A letra D está incorreta. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados pelo Poder Legislativo e abertos por decreto executivo. A letra E está incorreta. O crédito suplementar é que se destina ao reforço da dotação orçamentária. Letra B.

54. (FCC/TCE/TCM PA 2010) A Constituição Federal, ao dispor sobre finanças públicas, determina que as matérias de finanças públicas, exercício financeiro, dívida pública e fiscalização financeira são veiculadas por

(A) decreto legislativo. (B) emenda constitucional. (C) lei complementar.

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(D) lei delegada. (E) lei ordinária. Comentários: CF/88, artigo 163 → Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Essa lei complementar é a LRF. Sobre o exercício financeiro, a CF/88 prevê outra lei em seu artigo 165, § 9º, I → cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Esta lei ainda não foi editada e, provavelmente, substituirá a lei 4.320/64. Letra C.

55. (FCC/TCE/TCM PA 2010) Sobre orçamento, é correto afirmar que (A) o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia é objeto do plano plurianual. (B) as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente são objeto do plano plurianual.

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(C) a orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei de diretrizes orçamentárias. (D) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (E) o objeto do plano plurianual vem definido na Lei Complementar no 101/00 −Lei de Responsabilidade Fiscal. Comentários: A letra A está incorreta. O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia é objeto da Lei Orçamentária Anual (CF/88, artigo 165, § 6º). A letra B está incorreta. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (CF/88, artigo 165, § 2º). A letra C está correta. Ora, é a lei de DIRETRIZES orçamentárias, logo ela deve orientar o orçamento anual. Às vezes a LDO é alvo de críticas, por estar esvaziando competências que seriam da LOA. Entretanto, em virtude do princípio orçamentário da exclusividade, a LOA fica, basicamente, limitada à previsão de receitas e fixação de despesas. Assim sendo, a LDO desempenha papel importante de integração entre o PPA e a LOA, ditando regras para a elaboração do orçamento anual. A letra D está incorreta. Lembre-se: PPA → DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas). LDO → MP (Metas e Prioridades). A letra E está incorreta. O objeto do PPA vem definido na CF/88: Artigo 165, § 1º → A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Letra C.

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56. (FCC/TCE/TCM PA 2010) De acordo com a Constituição Federal de 1988,

no processo de estudo e aprovação da Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, existe a possibilidade de o parlamentar propor emendas de despesa desde que, entre outras regras constitucionais, sejam indicados os recursos para viabilizá-las. Uma das fontes de recursos é

(A) o superávit corrente do exercício de apresentação da proposta orçamentária. (B) a anulação de despesas com material de consumo do projeto de lei orçamentária. (C) o excesso de arrecadação do exercício da apresentação da proposta orçamentária. (D) a anulação de despesa com pessoal e encargos sociais do projeto de lei orçamentária. (E) o superávit financeiro do exercício anterior à proposta orçamentária. Comentários: Esse artigo 166, § 3º é campeão de audiência nas provas da FCC. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Letra B.

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57. (FCC/TCE/TCM PA 2010) Em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) de

um governo estadual é correto afirmar que (A) as funções educação, saúde e assistência social integrarão o orçamento da seguridade social. (B) todas as receitas e despesas das empresas de economia mista serão compreendidas pela LOA. (C) a autorização para abertura de créditos adicionais especiais poderá ser incluída na LOA. (D) as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária integrarão a receita prevista na LOA. (E) os orçamentos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão abrangidos pela LOA. Comentários: A letra A está incorreta. Sem maiores detalhes, não existe a vinculação apresentada na questão. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 164, CF/88). Entretanto, o orçamento fiscal pode contemplar despesas com a função saúde e o orçamento da seguridade social pode conter despesas com a função educação, por exemplo. Veremos melhor sobre a classificação funcional na aula sobre despesas. A letra B está incorreta e a letra E está correta. CF/88, artigo 165, § 5º → A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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O legislador deu cunho muito abrangente à definição do orçamento fiscal contemplando toda a administração indireta. Ao lado das autarquias e fundações públicas, as sociedades de economia mista e empresas públicas integram a administração indireta. Entretanto, os orçamentos de algumas dessas entidades não fazem parte da lei orçamentária, pois operam segundo as condições do mercado. As receitas e despesas “operacionais” dessas entidades não são públicas, logo não devem ser incluídas na LOA. As autarquias e fundações públicas, em virtude de sua natureza jurídica de direito público, devem ser contempladas na LOA. A LDO 2011 estabelece no seu artigo 6º que os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes e do Ministério Público da União – MPU, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no SIAFI. Já o artigo 54 da LDO 2011 assevera que o Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. § 5º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 6º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento. De todo o exposto, podemos concluir que somente as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, pertencem ao orçamento de investimento nas estatais. Ademais, caso essas empresas tenham sua programação integralmente contemplada nos orçamentos fiscal e da seguridade social, não farão parte do orçamento de investimentos. Além disso, há receitas e despesas das entidades da administração indireta que não fazem parte da LOA, por operarem segundo as regras do mercado. Por fim, as autarquias (mesmo especiais) e fundações públicas são

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contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social e, portanto, integram a LOA. A letra C está incorreta. A LOA pode conter autorização para abertura de créditos suplementares (e não especiais). A letra D está incorreta. Lei 4.320/64, artigo 3º → A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único – Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Letra E.

58. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Em relação ao processo orçamentário, é correto afirmar:

(A) A lei do orçamento poderá consignar dotações globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material ou serviços de terceiros. (B) A lei do orçamento poderá ser aprovada posteriormente ao início do exercício financeiro a que se refere. (C) A Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá conter um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. (D) As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias podem ser aprovadas, mesmo que incompatíveis com o Plano Plurianual, se obtiverem pelo menos dois terços dos votos do Congresso Nacional. (E) O projeto de lei orçamentária anual deverá ser aprovado inicialmente pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado, em sessões separadas. Comentários: A letra A está incorreta. A lei de orçamentos não pode consignar dotações globais, sob pena de ofender o princípio da especificidade. São exceções a este princípio os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência, como se depreende da leitura dos dispositivos abaixo:

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Lei 4.320/64, artigo 5º → A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Lei 4.320/64, artigo 20, parágrafo único → Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. Decreto 93.872/86, artigo 18 → As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, o plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União. Parágrafo único → Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos. Decreto-Lei 200, artigo 91 → Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. A letra B está incorreta. Não há nenhum dispositivo legal que impeça a aprovação da LOA após o início do exercício a que se refere. Mas não é recomendável reduzir o horizonte temporal do nosso orçamento. O ideal é que se comece o exercício com o orçamento aprovado. Entretanto, a própria LDO estimula, de certa maneira, a possibilidade da LOA ser aprovada fora do prazo. Isso porque a LDO vem trazendo, todo ano, um dispositivo que permite a execução do orçamento sem o orçamento em si estar aprovado! Brincadeira, né gente? Mas é real. Trata-se do mecanismo dos duodécimos, que autoriza os órgãos e entidades a utilizarem, a cada mês, 1/12 dos recursos que serão previstos no orçamento, de maneira que eles não “parem de funcionar”. A letra C está correta. A LRF trouxe algumas atribuições novas para a LDO. De acordo com aquela lei, a LDO disporá sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas;

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b) critérios e forma de limitação de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Integrará também o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O AMF conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Outro anexo que faz parte da LDO é o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Há ainda um anexo específico para União. Ele trata dos objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o

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exercício subseqüente. A letra D está incorreta. As emendas ao PLOA devem ser compatíveis com o PPA e com a LDO. Fim. A letra E está incorreta. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Nesse caso, a apreciação e a votação são conjuntas (unicameral). As emendas aos projetos da LOA, LDO e PPA é que são apreciadas na forma regimental, ou seja, a apreciação é conjunta, mas a votação é separada. Emendas → Forma regimental → apreciação conjunta e votação separada. Projetos → Regimento Comum → apreciação e votação conjuntas. Letra C.

59. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Em relação à lei orçamentária anual, no âmbito da União, é correto afirmar que o orçamento

(A) fiscal não abrange as despesas das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (B) da seguridade social deve respeitar as metas e prioridades estabelecidas na Lei das Diretrizes Orçamentárias. (C) de investimentos é elaborado para todas as empresas em que a União participa como acionista. (D) da seguridade social será elaborado apenas pelos órgãos responsáveis pela previdência social. (E) de investimentos não é contemplado na lei orçamentária anual, sendo objeto de lei específica sobre a matéria. Comentários: A letra A está incorreta. CF/88, artigo 165, § 5º, I → A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

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A letra B está correta. Toda a LOA (aí incluso o orçamento da seguridade social) deve obedecer à LDO. Esta última estabelece, a cada ano e com base no PPA, as metas e prioridades que orientarão a elaboração da LOA na fixação das despesas e previsão das receitas. A letra C está incorreta. O orçamento de investimentos contempla apenas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A letra D está incorreta. A seguridade social contempla ações de saúde, previdência e assistência social. Além disso, não precisa ser uma entidade que trabalhe diretamente nessas três áreas para pertencer ao OSS. Basta que se execute uma despesa associada à seguridade social. A letra E está incorreta. A LOA possui três orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos. Moleza, né? Letra B.

60. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) A descentralização de créditos denominada provisão é a

(A) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (B) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (C) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta. (D) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição. (E) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. Comentários: Descentralização de créditos orçamentários: Dotação → do órgão central do sistema de orçamento (MPOG) para os órgãos setoriais.

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Destaque → entre órgãos/entidades de ministérios diferentes. Descentralização externa. Provisão →→→ entre órgãos/entidades de mesmo ministério. Descentralização interna.

Descentralização financeira: Cota → do órgão central de programação financeira (STN) para os órgãos setoriais de programação financeira (OSPF). Repasse → entre órgãos/entidades de ministérios diferentes e para entidades da administração indireta. Descentralização externa. Sub-repasse → entre órgãos/entidades de mesmo ministério. Descentralização interna.

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Letra E.

61. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Repasse é a:

(A) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas e, ainda, de um ministério para o outro. (B) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (C) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. (D) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (E) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição. Comentários: Cota, repasse e sub-repasse são descentralizações financeiras. O repasse é a descentralização FINANCEIRA entre órgãos/entidades de ministérios diferentes

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ou para entidades da administração indireta. Logo, nossa resposta é a letra A. Letra B → cota. Letra C → provisão. Letra D → destaque. Letra E → sub-repasse. Letra A.

62. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Os créditos adicionais suplementares:

(A) independem de autorização legislativa para sua constituição. (B) podem constar da Lei Orçamentária Anual sob a forma de reserva de contingências. (C) independem de fonte de recursos disponíveis para seu financiamento. (D) são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (E) são constituídos para atender despesas imprevisíveis e urgentes. Comentários: A letra A está incorreta. Os créditos suplementares necessitam de prévia autorização legislativa. A letra B está correta. Reserva de contingência é uma das fontes de recurso para abertura de créditos suplementares e especiais, além disso, a autorização para abertura de créditos suplementares pode vir na LOA (exceção ao princípio da exclusividade). A letra C está incorreta. A abertura de créditos suplementares depende de prévia indicação da fonte de recurso. A letra D está incorreta. Os créditos suplementares são destinados ao reforço da dotação orçamentária. A assertiva trata dos créditos especiais. A letra E está incorreta, pois trata dos créditos extraordinários.

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Letra B.

63. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) O orçamento-programa se diferencia do orçamento tradicional

(A) pela alocação de recursos visar à consecução de objetivos e metas. (B) pela ênfase na legalidade no cumprimento do orçamento. (C) por estar dissociado dos processos de planejamento e programação das ações públicas. (D) pela inexistência de sistemas de acompanhamento e medição do trabalho. (E) por adotar como principais critérios de classificação: unidades administrativas e elementos de despesa. Comentários: O Orçamento Programa consiste na interligação entre planejamento e orçamento através de programas de governo. Estes programas são divididos em ações, que são os instrumentos de realização desses programas. A partir de um problema, o governo cria programas, que têm por meta resolver esses problemas. Geralmente, a divisão dos problemas observa o critério regional. Já o Orçamento Tradicional é mera peça contábil e apresenta apenas aquilo que o governo vai gastar. Não se atrela à consecução de objetivos e metas, daí nossa resposta ser a letra A. A letra B está incorreta. Tanto o Orçamento Programa, quanto o Orçamento Tradicional devem obedecer ao arcabouço legal que respalda toda atividade administrativa. A letra C está incorreta. Justamente o contrário. O Orçamento Programa é instrumento de planejamento da ação estatal, não o Orçamento Tradicional. A letra D está incorreta. No Orçamento Programa, os programas são apresentados sob a forma de custos, além disso, o administrador público deve prever indicadores de desempenho, que visam a avaliar o andamento da execução desses programas. A letra E está incorreta. A principal classificação que consta do Orçamento

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Programa é a programática, não as apresentadas. Letra A.

64. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) No ciclo orçamentário, uma das atividades realizadas durante o processo de elaboração do orçamento é

(A) a proposição pelo poder legislativo de emendas ao projeto de lei do orçamento. (B) a aprovação de um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade fica autorizada a utilizar. (C) a apresentação das premissas, metodologia e memórias de cálculos de previsões de receita pelo poder executivo. (D) o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso. (E) a publicação resumida do relatório de execução orçamentária. Comentários: Questão aparentemente meio chatinha, mas se você observar bem, não tem nada demais. Ela pede uma atividade realizada durante o processo de elaboração da LOA. Relembrando, o ciclo orçamentário é dividido em: elaboração, aprovação, execução e controle e avaliação. A letra A ocorre durante a aprovação. As letras B, D e E acontecem na execução. Sobrou a C. Nela são apresentadas atividades típicas da fase de elaboração da LOA. Atividades relacionadas com o levantamento das previsões de receita que irão compor o orçamento juntamente com a fixação das despesas. Letra C.

65. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Sobre as disposições constitucionais e legais referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considere:

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I. A LDO disporá sobre normas relativas ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos. II. A LDO disporá sobre as orientações para elaboração da Lei do Plano Plurianual, assim como sobre as alterações na legislação tributária. III. A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. IV. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) II e III. (C) III e IV. (D) I, III e IV. (E) II, III e IV. Comentários: O item I está correto. De acordo com a LRF, a LDO disporá sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Além disso, a LDO deverá três anexos: AMF, ARF e um anexo específico para União. O item II está incorreto e o item III correto. Não tem a menor lógica a LDO orientar o PPA. O PPA orienta a LDO e esta orienta a LOA. Segundo a CF/88, artigo 165, §2º → A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei

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orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O item IV está correto. Chega a sugar de tanto que a gente já viu esse artigo 166, § 3º! Vixe! As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Letra D.

66. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) O prefeito do município de Queluz pretende realizar a construção de um hospital nos dois próximos exercícios financeiros, mas verificou que o investimento não está incluído no Plano Plurianual (PPA). Neste caso, o prefeito poderá iniciar a obra

(A) desde que exista uma lei que autorize a inclusão da despesa no PPA, sob pena de crime de responsabilidade. (B) desde que seja uma prioridade definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos dois próximos exercícios, mesmo não havendo alteração no PPA. (C) desde que a despesa seja fixada na Lei Orçamentária Anual dos dois próximos exercícios, não necessitando alterar o PPA. (D) pois trata-se de uma despesa decorrente de despesa de capital, não precisando estar incluída no PPA.

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(E) haja vista tratar-se de um programa de duração continuada, não precisando estar incluída no PPA. Comentários: Para os investimentos que ultrapassarem o exercício financeiro vale a seguinte regra: Devem estar contemplados previamente no PPA; ou Haver lei posterior que autorize essa inclusão. Caso estes requisitos não sejam cumpridos, o Chefe do Poder Executivo incorre em crime de responsabilidade. Letra A.

67. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Considere os dados extraídos dos relatórios de execução orçamentária de uma prefeitura:

Arrecadação do 1º Período de X1 (janeiro/julho). ....................... R$ 300.000,00 Arrecadação do 2º Período de X1 (agosto/dezembro). . ........... R$ 400.000,00 Arrecadação do 1º Período de X2 (janeiro/julho). ....................... R$ 330.000,00 Receita prevista para X2. ................................................................. R$ 755.000,00 Abertura de créditos extraordinários em maio/X2. . ....................... R$ 10.000,00 O valor de excesso de arrecadação que poderia ser usado para dar cobertura à abertura de créditos especiais era, em reais, (A) 5.000,00 (B) 15.000,00 (C) 30.000,00 (D) 45.000,00 (E) 55.000,00 Comentários: São fontes de recurso para abertura de créditos especiais e suplementares:

� O Superávit Financeiro apurado em Balanço P atrimonial do exercí-cio anterior;

� O Excesso de Arrecadação; � Anulação parcial ou total de dotações; � Operações de Créditos;

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� Recursos sem despesas; e � Reserva de contingência.

O Excesso de Arrecadação é a diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as previstas, considerando a tendência do exercício. Para sua utilização, devemos considerar também os créditos extraordinários abertos no período. Vejamos:

EA = RA – RP – CEA Tudo indica que nossa questão quer os valores relativos ao exercício de 2002. No primeiro período de 2002, podemos observar um aumento de 10% na arrecadação do mesmo período do ano anterior. Se seguirmos a tendência, a arrecadação para o segundo período de 2002 será 10% maior que o mesmo período em 2001. Então fica assim: 1º período de 2001 → 330.000,00 2º período de 2001 → 440.000,00 (1,1 X 400.000) Receita arrecada total → 770.000,00. Receita prevista para 2002 → 755.000,00. Créditos Extraordinários abertos → 10.000,00. EA = RA – RP – CEA = 770 – 755 – 10 = 5.000,00. Letra A.

68. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Os créditos suplementares abertos no mês de julho de determinado exercício poderão vigorar

(A) até o final do exercício seguinte desde que reabertos pelo seu saldo. (B) até o mês de julho do exercício seguinte. (C) durante o prazo estipulado pela lei que autorizou sua abertura. (D) durante a vigência do plano plurianual. (E) até o final do exercício em que foram abertos. Comentários: Os créditos suplementares sempre estarão adstritos ao exercício financeiro de sua abertura. Somente os especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do ano é que podem ser reabertos no exercício subseqüente. Estes créditos reabertos devem ser considerados no cálculo do Superávit Financeiro, se este for usado

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como fonte de recurso para abertura de crédito adicional. Letra E.

69. (FCC/ACE – Orçamento e Finanças/TCE GO 2009) A elaboração do Plano Plurianual, previsto pela Constituição Federal de 1988, é de competência do Poder Executivo. É correto afirmar que a Lei que o instituir estabelecerá de forma

(A) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e despesas correntes e para as relativas aos programas de duração continuada. (B) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de custeio e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (C) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (D) centralizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e despesas correntes e para as relativas aos programas definidos como emergenciais pelo Poder Executivo. (E) centralizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas com pessoal até o limite fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e para as relativas aos programas definidos como emergenciais pelo Poder Executivo. Comentários: Zen, né? CF/88, artigo 165, § 1º → A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Letra C.

70. (FCC/ACE – Orçamento e Finanças/TCE GO 2009) De acordo com a Lei Complementar 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá dispor sobre o estabelecimento de metas

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(A) plurianuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os demais constantes do Plano Plurianual. (B) plurianuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (C) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os demais constantes do Plano Plurianual. (D) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. (E) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Comentários: LRF, artigo 4º, § 1º → Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Letra E.

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C. SÍNTESE DA AULA

ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento público é a lei que fixa despesas e prevê receitas por um ano. No Brasil, tem a natureza jurídica de lei formal. Lei de meios. Lei de efeitos concretos. O Orçamento Tradicional é mera peça contábil e só dispõe sobre objeto do gasto. O OBZ faz a análise, revisão e avaliação de todas as despesas. A base é o zero e não o ano anterior. Ele se opõe ao incrementalismo orçamentário. O Orçamento de Desempenho possui duas dimensões: o objeto de gasto e programa de trabalho. Ênfase no desempenho organizacional. O Orçamento Incremental executa ajustes marginais nos itens de receita e despesa. O Orçamento Programa realiza a integração planejamento e orçamento, através de programas de governo. O Orçamento Participativo é mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos. Não é usado pelo Governo Federal. O orçamento possui três funções clássicas: alocativa (alocação de recursos pelo Estado onde o mercado se mostra ineficiente), distributiva (distribuição de riqueza) e estabilizadora (controle da inflação, taxa de desemprego). LOA, LDO e PPA São leis de iniciativa privativa do Poder Executivo: PPA, LDO e LOA. PPA = DOM para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Caso investimento ultrapasse o exercício financeiro → PPA ou lei que autorize sua inclusão. LDO = MP + despesas capital exercício subseqüente + alteração legislação tributária + política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. LDO → elo entre LOA e PPA. LDO na LRF → Equilíbrio receitas e despesas/ limitação empenho / controle custos / transferências recursos a entidades pub. e priv. / AMF / ARF / anexo diferente para União / utilização e montante da reserva de contingência.

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LOA → OF + OI + OSS. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. OF + OI compatibilizados com o PPA → reduzir desigualdades regionais. LOA compatível → PPA e LDO. LDO compatível → PPA. LOA na LRF → Compatibilidade da programação com o AMF / medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado / conterá reserva de contingência / despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as respectivas receitas. Lei complementar deverá dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. Até lá = ADCT. PPA e LOA → entregues ao CN 4 meses antes do término do exercício financeiro (31/08). Devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12). LDO → entregue ao CN 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro (15/04). Devolução para sanção até o encerramento do primeiro período sessão legislativa (17/07). De acordo com CF/88, a sessão legislativa não será interrompida antes da aprovação da LDO. Entretanto, na prática, várias vezes a LDO foi aprovado de maneira concomitante à LOA, pondo em xeque o papel da LDO de orientar o orçamento anual. A LDO traz os programas prioritários que deverão constar no orçamento. No entanto, nem sempre a LOA vem atendendo às determinações da LDO. CICLO ORÇAMENTÁRIO Elaboração, Aprovação, Execução e Controle e Avaliação. Elaboração As UG enviam suas propostas parciais, consolidada no nível de ministério em proposta setorial. Estas propostas setoriais devem obedecer às diretrizes da LDO. Elas serão consolidadas na SOF/MPOG, que elabora o PLOA e envia ao

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PR. Este último envia o PLOA ao CN por mensagem. Caso a proposta setorial de algum dos poderes ou Ministério Público não seja encaminhada dentro do prazo → Poder Executivo irá considerar a LOA vigente como proposta. Caso a proposta setorial de algum dos poderes ou Ministério Público não seja encaminhada de acordo com a LDO → Poder Executivo pode realizar ajustes necessários. Caso o Executivo não envie no prazo o PLOA → CN irá considerar como proposta a LOA vigente. Aprovação O PLOA é apreciado pelas duas Casas do CN (regimento comum). CMO examina e emite parecer. Regimento comum →apreciação e votação são conjuntas. As emendas parlamentares ao PLOA serão apresentadas na CMO que emitirá parecer. Emendas são apreciadas na forma regimental → apreciação conjunta e a votação separada. Restrições emendas parlamentares:

• Compatíveis com PPA e LDO; • Indiquem recurso, admitido somente anulação de despesa, excluídas:

dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

• Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Alteração do PLOA pelo PR → Mensagem ao CN enquanto não iniciada a votação na CMO da parte cuja alteração é proposta. LOA não publicada no prazo → LDO = duodécimo + despesas obrigatórias. Execução Consignação de créditos aos órgãos e entidades contemplados no

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orçamento → Execução despesa e receita. Controle e Avaliação Fiscalização dos órgãos de controle e sociedade. DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS Dotação → Montante previsto na LOA. Distribuída pelo Órgão Central (MPOG/SOF) às unidades setoriais de orçamento. Provisão → Descentralização interna de créditos. Destaque → Descentralização externa de créditos. A liberação de créditos ocorre de uma só vez. A liberação de recursos financeiros, na medida da arrecadação da receita. DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA Caso ocorra insuficiência de arrecadação haverá limitação de empenho e, conseqüentemente, de despesas. Caso ocorra excesso de arrecadação, esta “sobra” poderá ser usada como créditos adicionais. Cota → Distribuída pelo Órgão Central de Programação Financeira (STN) para OSPF. Repasse → Descentralização externa das disponibilidades financeiras ou com entidades da Administração Indireta. Sub-repasse → Descentralização interna das disponibilidades financeiras. CRÉDITOS ADICIONAIS Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Não existe a distribuição de créditos ilimitados. Suplementares → Reforço de dotação orçamentária. Indicação de recurso e autorização legislativa. Aberto por decreto.

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Especiais → Despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. Indicação de recurso e autorização legislativa. Aberto por decreto. Vigência anual exceto se abertos nos últimos quatro meses = reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao próximo exercício. Extraordinários → Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Não necessitam de indicação de créditos ou de autorização legislativa. Abertos por Medida Provisória na União ou Estados que possuam. Vigência anual, exceto se abertos nos últimos quatro meses = reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao próximo exercício. Fontes de Recurso = Superávit financeiro apurado no BP do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou créditos adicionais, operações de créditos, recursos sem despesas e reserva de contingências. SF = AF – PF – CAR + OCV. EA = RA – RP – CEA. Considerar tendência do exercício.

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D. QUESTÕES SEM OS COMENTÁRIOS

1. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRE AM 2010) O art. 165 da

Constituição Federal de 1988 estabelece os três instrumentos de planejamento e orçamento das ações governamentais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Sobre as disposições constitucionais e aquelas contidas na Lei Complementar no 101/2000 relativas a tais instrumentos, considere:

I. O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a totalidade das despesas correntes e de capital.

II. A LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, cuja finalidade é avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. III. A LOA da União apresentará as receitas tributárias líquidas dos valores transferidos para municípios e estados por determinação constitucional. IV. A LDO e a LOA poderão conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II. (D) III e IV. (E) IV.

2. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AM 2010) Sobre o processo de planejamento e orçamento e de execução orçamentária, considere:

I. A Lei Orçamentária Anual discriminará as receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, com exceção daquelas referentes às transferências intergovernamentais. II. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das

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despesas de capital é vedada, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. IV. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Está correto o que se afirma APENAS em: (A) I, II e IV. (B) I e III. (C) II e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

3. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AM 2010) Considere os dados abaixo, extraídos do Balanço Patrimonial de 31/12/X1 da Prefeitura

WZ: R$ (mil) Almoxarifado . . .............................................................................................. 1.000,00 Aplicações Financeiras. . .............................................................................. 3.000,00 Ativo Real Líquido . . .................................................................................... 10.890,00 Bancos Conta Movimento . ......................................................................... 2.950,00 Bens Imóveis. .................................................................................................. 5.000,00 Bens Móveis. . ................................................................................................. 3.650,00 Consignações. . ................................................................................................ 910,00 Depósitos de Diversas Origens −Caução. . ................................................... 400,00 Dívida Ativa . . ................................................................................................ 4.900,00 Dívida Fundada Externa. .............................................................................. 2.310,00 Dívida Fundada Interna. . ............................................................................. 1.500,00 Restituições a Pagar . . ..................................................................................... 300,00 Restos a Pagar não Processados . .............................................................. 1.000,00 Restos a Pagar Processados. ........................................................................ 2.000,00 Serviço da Dívida a Pagar. .......................................................................... 1.190,00 De acordo com a Lei no 4.320/64, o valor de superávit financeiro que poderá ser utilizado como recurso de cobertura para a abertura de créditos suplementares e especiais em X2 é, em milhares de reais, (A) 150,00 (B) 450,00 (

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(D) 1.450,00 (E) 10.890,00

4. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação ao Plano Plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, é correto afirmar:

(A) na lei orçamentária anual, em determinados casos e desde que aprovado pelo Congresso nacional, há a possibilidade de concessão ou utilização de créditos ilimitados. (B) as emendas propostas pelo Congresso ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de um Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (D) o orçamento da seguridade social terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (E) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital são expressamente proibidas, sendo que a Constituição Federal/1988 não prevê qualquer exceção à essa regra.

5. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação à elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária da União, analise as afirmações abaixo.

I. O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. II. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. III. O projeto de lei orçamentária será examinado pelo Congresso Nacional, para apreciação, em separado, da Câmara de Deputados e do Senado Federal. IV. O Congresso pode apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária que, caso aprovadas, deverão constar da peça orçamentária, cabendo ao Poder Executivo indicar os recursos para o seu financiamento.

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É correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III e IV.

6. (FCC/Agente de Defensoria – Contador/DPE SP 2010) Em relação aos créditos adicionais, é correto afirmar:

(A) a abertura de créditos especiais somente é permitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de calamidade pública. (B) a iniciativa da criação dos créditos adicionais é do Poder Legislativo e sua aprovação depende da chancela do Poder Executivo. (C) os créditos especiais e suplementares podem ser abertos sem indicação da fonte dos recursos correspondentes que os financiarão. (D) os créditos extraordinários são aqueles que se destinam ao reforço de dotação orçamentária específica. (E) os créditos suplementares têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos.

7. (FCC/Agente Técnico Legislativo – Direito – Finanças e Orçamento/ALESP 2010) A despesa decorrente da construção de uma grande obra pública consistente em linha férrea expressa, com duração prevista para 5 anos, deverá estar prevista

(A) apenas na Lei Orçamentária anual e é caracterizada como despesa corrente, na espécie transferência corrente. (B) apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e é caracterizada como despesa de custeio, na espécie despesa de capital. (C) apenas no Plano Plurianual e é caracterizada como despesa de capital, na espécie de inversão financeira. (D) na Lei de Diretrizes Orçamentárias e é caracterizada como despesa corrente, na espécie despesa de custeio.

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(E) no Plano Plurianual e é caracterizada como despesa de capital, na espécie investimento.

8. (FCC/Agente Técnico Legislativo – Direito – Finanças e Orçamento/ALESP 2010) Considere as assertivas abaixo.

I. O Princípio da Universalidade do Orçamento é aquele segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

II. Ciclo Orçamentário é o período compreendido entre o início e o fim da execução do orçamento. III. A Lei Orçamentária Anual (LOA) contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. IV. O Orçamento Programa tem como principais características a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; assim sendo, todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) I e IV. (D) II e IV. (E) III e IV.

9. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, a Constituição Federal disciplina que

(A) não são admitidas emendas aos projetos de lei apresentados pelo Chefe do Executivo. (B) serão apreciados pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado. (C) comissão mista permanente de Deputados e Senadores emitirá parecer sobre os projetos de lei orçamentária.

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(D) comissão mista permanente de Deputados e Senadores votará os projetos de lei orçamentária em sessão unicameral. (E) a iniciativa de tais projetos de lei é exclusiva da comissão mista permanente de Deputados e Senadores.

10. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Em relação ao orçamento público, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988

(A) estabelece que o PPA, a LDO e a LOA, todos instrumentos de planejamento orçamentário, são leis de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo. (B) permite, de forma excepcional, a utilização de créditos orçamentários ilimitados para a reserva de contingência, que é destinada a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (C) prevê que a abertura de crédito extraordinário ou especial será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (D) determina que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, incluindo-se nessa proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares. (E) dita que tanto o PPA como a LDO devem conter dispositivos que tratem do planejamento relacionado às despesas de capital.

11. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) É correto afirmar que o ciclo orçamentário

(A) começa com a aprovação da LOA. (B) termina com a aprovação da LOA. (C) é composto por etapa de competência do Poder Legislativo. (D) dura exatamente o período correspondente ao exercício financeiro. (E) inicia-se com ato do Poder Legislativo.

12. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) As dotações previstas na LOA são chamadas de créditos orçamentários. Entretanto, durante a execução do orçamento, podem surgir necessidades que não estavam previstas inicialmente. Nesse caso, o Poder Público pode utilizar os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não

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computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais classificados como suplementares e especiais podem

(A) ser abertos, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, independentemente da sua urgência e necessidade. (B) ser abertos sem a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, em razão da sua urgência e necessidade. (C) ficar abertos sem a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa por, no máximo, trinta dias. (D) ser autorizados por decreto, em razão da sua urgência e necessidade. (E) ser abertos, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, salvo no caso de guerra, independentemente da sua urgência e necessidade.

13. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) Conforme a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. Sobre esta norma constitucional, é correto afirmar que

(A) a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias. (B) uma regra constitucional transitória dispõe sobre os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias, diante da falta de lei complementar neste sentido. (C) a Lei no 4.320/64 dispõe sobre os prazos para apresentação de propostas das leis orçamentárias, já que foi recepcionada como lei complementar. (D) a própria Constituição Federal fixa o prazo limite para apresentação de proposta única das três leis orçamentárias, podendo a lei complementar disciplinar de forma diferente. (E) cada ente federado deverá editar uma lei complementar estabelecendo os prazos para apresentação das propostas das leis orçamentárias.

14. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) O Plano Plurianual (A) está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

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(B) só é exigido para a União, devendo ser encaminhada a proposta até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato presidencial. (C) compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. (D) está inserido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (E) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente.

15. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) O Anexo de Metas Fiscais, no qual são estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, integrará

(A) a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (B) a Lei Orçamentária Anual. (C) o Plano Plurianual. (D) o Balanço Orçamentário. (E) o Balanço Patrimonial.

16. (FCC/ACE – Inspeção Governamental/TCM CE 2010) A Lei nº 4.320/64 disciplina os créditos adicionais. Sobre este assunto é correto afirmar que

(A) os créditos suplementares são destinados a despesas para as quais não haja dotação específica. (B) os créditos suplementares e especiais serão autorizados exclusivamente por decreto executivo. (C) a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis. (D) os créditos extraordinários serão abertos apenas por lei. (E) os créditos adicionais são utilizados no exercício financeiro em que forem abertos e, os suplementares, para os dois exercícios financeiros subseqüentes.

17. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) Com base nas disposições constitucionais sobre o processo de elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta de Lei

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Orçamentária Anual, é correto afirmar: (A) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (B) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, poderá ser realizada sem prévia autorização legislativa, desde que seja definida como prioridade pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (C) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de superávit financeiro. (D) Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, para a abertura de créditos extraordinários com prévia autorização legislativa. (E) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos especiais e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

18. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas

(A) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (B) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração predeterminada. (C) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (D) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas-meio do governo. (E) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos projetos de investimentos.

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19. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ

SP 2010) Se uma entidade pública, para a elaboração do orçamento, baseia-se na preparação de pacotes de decisão e, conseqüentemente, na escolha do nível de objetivo por meio da definição de prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios, ela adota o orçamento:

(A) em perspectiva. (B) tradicional. (C) de desempenho. (D) incremental. (E) base zero.

20. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) Uma das características do orçamento-programa é a utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. Para isso, é feita uma diferenciação entre os produtos finais dos programas e os produtos intermediários necessários para alcançar os seus objetivos. É produto final de um programa da área de saúde:

(A) o percentual da população atendida pelo programa de vacinação. (B) o número de postos de saúde construídos. (C) o número de medicamentos distribuídos. (D) o total de consultas médicas realizadas. (E) a redução da mortalidade infantil.

21. (FCC/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/SEFAZ SP 2010) De acordo com o Decreto no 2.829/98, cada programa do governo federal deverá conter

(A) o valor unitário e o indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar. (B) as metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo e o servidor responsável. (C) o prazo de conclusão e a regionalização das metas por estados. (D) a fonte de financiamento e a regionalização das metas por municípios. (E) o valor global e prazo o para início da execução do programa.

22. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A

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função pela qual o governo divide os recursos para utilização no setor público e privado, oferecendo bens públicos, semipúblicos ou meritórios aos cidadãos, é denominada

(A) participativa. (B) distributiva. (C) estabilizadora. (D) de império. (E) alocativa.

23. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A LOA - Lei Orçamentária Anual compreende os orçamentos

(A) de metas e riscos fiscais, de investimentos das empresas e da seguridade social. (B) fiscal, de metas fiscais e de riscos fiscais. (C) de riscos fiscais, de investimento sociais e de investimentos das empresas. (D) fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social. (E) fiscal, de investimentos sociais e da seguridade social.

24. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

I. estabelece os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA − Plano Plurianual. II. norteia apenas a elaboração do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas. III. compreende as metas e prioridades da administração pública e dispõe sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. IV. tem como parte integrante as metas fiscais que estabelecem as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas e despesas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. V. contém o anexo de riscos fiscais, que avalia os ativos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

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É correto o que consta APENAS em (A) II e V. (B) I, III e IV. (C) I, II e III. (D) IV e V. (E) III, IV e V.

25. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 9° Região 2010) Tratando-se da Lei no 4.320/1964, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são denominados

(A) especiais. (B) suplementares. (C) extraordinários. (D) contingenciais. (E) restritos.

26. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, integrará o projeto de Lei

(A) do Plano Plurianual. (B) Orçamentária Anual. (C) de Diretrizes Orçamentárias. (D) de Diretrizes Fiscais. (E) de Diretrizes Plurianuais.

27. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) A lei orçamentária não consignará dotação para investimento, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no art. 167 § 1º da Constituição, cuja duração seja superior a

(A) 1 ano. (B) 2 anos. (C) 3 anos. (D) 4 anos. (E) 6 meses.

28. (FCC/Analista Judiciário – administrativa/TRE AL 2010) A descentralização externa de créditos orçamentários realizada em nível de órgão setorial entre unidades gestoras de Órgãos/Ministérios denomina-se:

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(A) Provisão. (B) Destaque. (C) Dotação. (D) Repasse. (E) Sub-repasse.

29. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRF 4° Região 2010) Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar:

(A) Nenhum dos tipos de créditos adicionais prescinde da autorização do Poder Legislativo para sua abertura. (B) O orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares. (C) Créditos especiais são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária já existente. (D) Os créditos suplementares destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (E) Os créditos adicionais não utilizados em um exercício não poderão ser reabertos para o exercício seguinte, salvo se expressamente autorizados por Decreto do Poder Executivo.

30. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRF 4° Região 2010) A Lei Orçamentária Anual conterá

(A) o anexo de Metas Fiscais. (B) os critérios e a forma de limitação de empenho para os casos em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. (C) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. (D) a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (E) o anexo de Riscos Fiscais.

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31. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 8° Região 2010) O

projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Executivo que sofrer veto, emenda ou rejeição, tem como conseqüência recursos sem despesas correspondentes. Tais recursos poderão ser utilizados

(A) mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (B) para despesas emergenciais ou imprevisíveis, com prévia e específica autorização legislativa. (C) mediante créditos especiais ou suplementares, desde que haja disponibilidades financeiras. (D) para despesas emergenciais ou imprevisíveis, independentemente de autorização legislativa. (E) mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do respectivo Tribunal de Contas.

32. (FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT 8° Região 2010) A Lei Orçamentária Anual sendo um instrumento de planejamento da previsão de arrecadação das receitas e autorização dos gastos públicos, poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro

(A) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar. (B) alienação de bens, para atender a insuficiências de caixa. (C) operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (D) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas extra-orçamentárias. (E) operações de crédito por antecipação da receita, para pagamento de despesas emergenciais.

33. (FCC/Analista Judiciário – Contabilidade/TRE AL 2010) O mecanismo utilizado para reforçar dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante o exercício denomina-se crédito

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(A) complementar. (B) especial. (C) extraordinário. (D) suplementar. (E) ordinário.

34. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) O orçamento cuja técnica de elaboração exige que cada unidade orçamentária deve justificar, a cada ano, as atividades que desenvolve, sem levar em conta o volume dos recursos recebidos em exercícios anteriores, é denominado Orçamento

(A) Programa Ortodoxo. (B) Tradicional. (C) Base Zero. (D) de Desempenho. (E) Funcional Programático.

35. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Em relação ao processo orçamentário, é correto afirmar:

(A) O projeto do plano plurianual deverá ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente. (B) É vedada a utilização de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, independentemente de autorização legislativa. (C) Nenhum órgão do Poder Judiciário tem assegurada autonomia administrativa e financeira para elaborar suas próprias propostas orçamentárias. (D) O projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro ao Poder Legislativo, para respectiva aprovação. (E) Os projetos do plano plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não poderão sofrer emendas no Congresso Nacional, devendo ser aprovados ou rejeitados in totum.

36. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) No âmbito da União, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual

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(A) deve compreender apenas o orçamento fiscal, em respeito ao princípio da exclusividade. (B) não poderá conter dispositivo estranho à previsão das receitas e fixação das despesas, não havendo qualquer tipo de ressalva a essa proibição. (C) poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Poder Executivo. (D) deve ter por objetivo reduzir as desigualdades inter-regionais, de acordo com o critério populacional, através da utilização do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social. (E) deve compreender somente o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, uma vez que as empresas estatais, por serem pessoas jurídicas de direito privado, têm orçamento próprio.

37. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) A descentralização de créditos denominada destaque é a

(A) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta. (B) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, respeitada a classificação funcional. (C) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (D) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição. (E) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

38. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Sub-repasse é a

(A) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (B) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para

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entidades da administração indireta e entre estas e ainda de um ministério para o outro. (C) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (D) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. (E) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.

39. (FCC/Analista Judiciário – Contadoria/TRF 4° Região 2010) Os créditos adicionais especiais

(A) podem constar da Lei Orçamentária Anual sob a forma de reserva de contingências. (B) destinam-se exclusivamente ao pagamento da dívida pública interna. (C) independem de fonte de recursos disponíveis para seu financiamento. (D) são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (E) são constituídos para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

40. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Considere as afirmações a seguir, relativas ao processo de planejamento e orçamento previsto na Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000):

I. O Plano Plurianual de Investimentos deverá estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital de forma centralizada. II. A Lei Orçamentária Anual disporá sobre as alterações na legislação tributária a viger durante o exercício a que se referir. III. A Lei das Diretrizes Orçamentárias tem, entre suas atribuições, a de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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IV. O Plano Plurianual tem a vigência de quatro anos, iniciando-se no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminando no primeiro ano do mandato de seu sucessor. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III e IV.

41. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Constará da Lei Orçamentária Anual o (A) Anexo de Riscos Fiscais. (B) Relatório da Gestão Fiscal. (C) Orçamento da Seguridade Social. (D) Orçamento Monetário do Banco Central. (E) Anexo de Metas Fiscais.

42. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) A principal característica do Orçamento de Base Zero é

(A) conter a classificação funcional das despesas, para avaliação de quais áreas de ação governamental estão sendo priorizadas. (B) conter a justificativa para a totalidade dos gastos de cada unidade orçamentária, independentemente do gasto realizado no exercício anterior. (C) estabelecer a completa separação das despesas correntes das despesas de capital, com ênfase nessas últimas em detrimento das primeiras. (D) conter critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo com base nas despesas realizadas no exercício anterior. (E) estar completamente dissociado do projeto de planejamento constante do Plano Plurianual, já que este pode ser mudado de um exercício para outro de acordo com a proposta orçamentária.

43. (FCC/Auditor/TCE RO 2010) Em relação ao ciclo orçamentário, é correto afirmar:

(A) O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao projeto de lei

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orçamentária, desde que estas sejam compatíveis com os objetivos e metas do processo de planejamento e indiquem os recursos necessários a seu financiamento. (B) Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, não têm autonomia para apresentar suas propostas orçamentárias, devendo submeter-se à alocação de recursos proposta pelo Poder Executivo. (C) A apreciação e a votação do projeto de lei orçamentária anual da União deverão ser efetuadas separadamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo mandatório que a aprovação seja feita por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (D) A consolidação do projeto de lei orçamentária deverá ser efetuada por uma Comissão Mista de Senadores e Deputados, que analisará sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei das Diretrizes Orçamentárias. (E) A descentralização financeira de execução por meio de cotas, repasses ou sub-repasses é vedada às unidades setoriais orçamentárias de cada órgão com dotação orçamentária.

44. (FCC/AFF/TCE SP 2010) Admitir-se-ão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem

(A) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta. (B) aperfeiçoar a redação constante do projeto. (C) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. (D) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. (E) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

45. (FCC/EAOFP/PMSP 2010) Nos termos da Constituição Federal de 1988, o instrumento de planejamento que deve estabelecer as diretrizes relativas aos programas de duração continuada é

(A) a LDO − Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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(B) o Anexo de Metas Fiscais. (C) a LOA − Lei Orçamentária Anual. (D) o Anexo de Riscos Fiscais. (E) o PPA − Plano Plurianual.

46. (FCC/EAOFP/PMSP 2010) A Prefeitura Municipal de Escaravelho contratou um especialista na elaboração de orçamentos públicos. O contratado, indagado sobre a possibilidade legal de um projeto de Lei Orçamentária Anual sofrer emenda, informou corretamente que é possível realizar a emenda desde que

(A) não vincule a redação da futura LOA à da LDO nem à do PPA. (B) as alterações propostas se limitem a 10% dos valores inicialmente previstos. (C) os recursos necessários não sejam provenientes de anulação de despesa. (D) seja relacionada com correção de erros ou omissões ou com dispositivos do próprio texto de lei. (E) as alterações propostas se limitem a matéria ainda não contemplada no texto original.

47. (FCC/Contador/DNOCS 2010) Analise as afirmações abaixo, relativas ao ciclo orçamentário no Brasil.

I. O Plano Plurianual tem sua vigência iniciada no primeiro dia do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo e terminada no último dia do primeiro ano do mandato seguinte. II. A Lei das Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento. III. O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional em sessões separadas. IV. Nenhum projeto de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. É correto o que consta APENAS em (A) I. (B) I e II.

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(C) I, II e IV. (D) II e III. (E) III e IV.

48. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) NÃO é parte integrante do orçamento anual

(A) a reserva de contingência. (B) o anexo de riscos fiscais. (C) o orçamento de investimento. (D) o orçamento da seguridade social. (E) o orçamento fiscal.

49. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) NÃO pode ser considerado como recurso financeiro disponível, em tese, para abertura de crédito suplementar e especial:

(A) a receita proveniente de empréstimo compulsório mediante emissão de títulos da dívida pública especialmente para este fim. (B) o superávit financeiro apurado em balanço financeiro do exercício anterior. (C) o recurso proveniente de excesso de arrecadação. (D) o recurso resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. (E) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

50. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) Sobre o calendário para elaboração das leis orçamentárias, é correto afirmar que

(A) a Lei Complementar no 101/2000 dispõe que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (B) a Constituição Federal dispõe que compete à lei ordinária disciplinar o calendário para elaboração das leis orçamentárias, sendo esta a Lei nº 4.320/64 recepcionada pela Constituição de 1988. (C) o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

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encerramento da sessão legislativa, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (D) a sessão legislativa não será encerrada enquanto não votado o projeto de lei orçamentária anual, segundo a Constituição Federal. (E) o plano plurianual tem seu prazo disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vigência até o final do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, sendo encaminhado o projeto até seis meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo anterior.

51. (FCC/Procurador de Contas/TCE AP 2010) Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado

(A) no último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo. (B) nos últimos quatro meses do exercício em que foi autorizado. (C) a partir de agosto do exercício em que foi autorizado. (D) apenas a partir de dezembro do exercício em que foi autorizado. (E) a qualquer época do exercício em que foram abertos, quando não forem totalmente empregados.

52. (FCC/Procurador do Estado/PGE AM 2010) A Constituição Federal veda a (A) abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (B) vinculação de receita de impostos para os serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino. (C) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. (D) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização do Presidente da República.

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(E) transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo.

53. (FCC/Procurador do Estado/PGE AM 2010) A Lei nº 4.320/64 dispõe que (A) o crédito adicional destinado a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica chama-se crédito suplementar. (B) os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (C) o crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, assim classificadas pelo chefe do Poder Executivo. (D) os créditos suplementares e especiais serão autorizados pelo Tribunal de Contas e abertos por decreto executivo. (E) o crédito especial é aquele destinado a reforço de dotação orçamentária.

54. (FCC/TCE/TCM PA 2010) A Constituição Federal, ao dispor sobre finanças públicas, determina que as matérias de finanças públicas, exercício financeiro, dívida pública e fiscalização financeira são veiculadas por

(A) decreto legislativo. (B) emenda constitucional. (C) lei complementar. (D) lei delegada. (E) lei ordinária.

55. (FCC/TCE/TCM PA 2010) Sobre orçamento, é correto afirmar que (A) o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia é objeto do plano plurianual. (B) as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente são objeto do plano plurianual. (C) a orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei de diretrizes orçamentárias. (D) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas na lei

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de diretrizes orçamentárias. (E) o objeto do plano plurianual vem definido na Lei Complementar no 101/00 −Lei de Responsabilidade Fiscal.

56. (FCC/TCE/TCM PA 2010) De acordo com a Constituição Federal de 1988, no processo de estudo e aprovação da Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, existe a possibilidade de o parlamentar propor emendas de despesa desde que, entre outras regras constitucionais, sejam indicados os recursos para viabilizá-las. Uma das fontes de recursos é

(A) o superávit corrente do exercício de apresentação da proposta orçamentária. (B) a anulação de despesas com material de consumo do projeto de lei orçamentária. (C) o excesso de arrecadação do exercício da apresentação da proposta orçamentária. (D) a anulação de despesa com pessoal e encargos sociais do projeto de lei orçamentária. (E) o superávit financeiro do exercício anterior à proposta orçamentária.

57. (FCC/TCE/TCM PA 2010) Em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) de um governo estadual é correto afirmar que

(A) as funções educação, saúde e assistência social integrarão o orçamento da seguridade social. (B) todas as receitas e despesas das empresas de economia mista serão compreendidas pela LOA. (C) a autorização para abertura de créditos adicionais especiais poderá ser incluída na LOA. (D) as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária integrarão a receita prevista na LOA. (E) os orçamentos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão abrangidos pela LOA.

58. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Em relação

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ao processo orçamentário, é correto afirmar: (A) A lei do orçamento poderá consignar dotações globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material ou serviços de terceiros. (B) A lei do orçamento poderá ser aprovada posteriormente ao início do exercício financeiro a que se refere. (C) A Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá conter um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. (D) As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias podem ser aprovadas, mesmo que incompatíveis com o Plano Plurianual, se obtiverem pelo menos dois terços dos votos do Congresso Nacional. (E) O projeto de lei orçamentária anual deverá ser aprovado inicialmente pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado, em sessões separadas.

59. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Em relação à lei orçamentária anual, no âmbito da União, é correto afirmar que o orçamento

(A) fiscal não abrange as despesas das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (B) da seguridade social deve respeitar as metas e prioridades estabelecidas na Lei das Diretrizes Orçamentárias. (C) de investimentos é elaborado para todas as empresas em que a União participa como acionista. (D) da seguridade social será elaborado apenas pelos órgãos responsáveis pela previdência social. (E) de investimentos não é contemplado na lei orçamentária anual, sendo objeto de lei específica sobre a matéria.

60. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) A descentralização de créditos denominada provisão é a

(A) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira.

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(B) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (C) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta. (D) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição. (E) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

61. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Repasse é a:

(A) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas e, ainda, de um ministério para o outro. (B) liberação de recursos do órgão central para o órgão setorial de programação financeira. (C) movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. (D) movimentação de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente. (E) liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição.

62. (FCC/Técnico Judiciário – Contabilidade/TRF 4° Região 2010) Os créditos adicionais suplementares:

(A) independem de autorização legislativa para sua constituição. (B) podem constar da Lei Orçamentária Anual sob a forma de reserva de contingências. (C) independem de fonte de recursos disponíveis para seu financiamento. (D) são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

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(E) são constituídos para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

63. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) O orçamento-programa se diferencia do orçamento tradicional

(A) pela alocação de recursos visar à consecução de objetivos e metas. (B) pela ênfase na legalidade no cumprimento do orçamento. (C) por estar dissociado dos processos de planejamento e programação das ações públicas. (D) pela inexistência de sistemas de acompanhamento e medição do trabalho. (E) por adotar como principais critérios de classificação: unidades administrativas e elementos de despesa.

64. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) No ciclo orçamentário, uma das atividades realizadas durante o processo de elaboração do orçamento é

(A) a proposição pelo poder legislativo de emendas ao projeto de lei do orçamento. (B) a aprovação de um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade fica autorizada a utilizar. (C) a apresentação das premissas, metodologia e memórias de cálculos de previsões de receita pelo poder executivo. (D) o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso. (E) a publicação resumida do relatório de execução orçamentária.

65. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Sobre as disposições constitucionais e legais referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considere:

I. A LDO disporá sobre normas relativas ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

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II. A LDO disporá sobre as orientações para elaboração da Lei do Plano Plurianual, assim como sobre as alterações na legislação tributária. III. A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. IV. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) II e III. (C) III e IV. (D) I, III e IV. (E) II, III e IV.

66. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) O prefeito do município de Queluz pretende realizar a construção de um hospital nos dois próximos exercícios financeiros, mas verificou que o investimento não está incluído no Plano Plurianual (PPA). Neste caso, o prefeito poderá iniciar a obra

(A) desde que exista uma lei que autorize a inclusão da despesa no PPA, sob pena de crime de responsabilidade. (B) desde que seja uma prioridade definida na Lei de Diretrizes Orça-mentárias dos dois próximos exercícios, mesmo não havendo alteração no PPA. (C) desde que a despesa seja fixada na Lei Orçamentária Anual dos dois próximos exercícios, não necessitando alterar o PPA. (D) pois trata-se de uma despesa decorrente de despesa de capital, não precisando estar incluída no PPA. (E) haja vista tratar-se de um programa de duração continuada, não precisando estar incluída no PPA.

67. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Considere os dados extraídos dos relatórios de execução orçamentária de uma prefeitura:

Arrecadação do 1º Período de X1 (janeiro/julho). ....................... R$ 300.000,00 A

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Arrecadação do 1º Período de X2 (janeiro/julho). ....................... R$ 330.000,00 Receita prevista para X2. ................................................................. R$ 755.000,00 Abertura de créditos extraordinários em maio/X2. . ....................... R$ 10.000,00 O valor de excesso de arrecadação que poderia ser usado para dar cobertura à abertura de créditos especiais era, em reais, (A) 5.000,00 (B) 15.000,00 (C) 30.000,00 (D) 45.000,00 (E) 55.000,00

68. (FCC/ACE – Contabilidade/TCE GO 2009) Os créditos suplementares abertos no mês de julho de determinado exercício poderão vigorar

(A) até o final do exercício seguinte desde que reabertos pelo seu saldo. (B) até o mês de julho do exercício seguinte. (C) durante o prazo estipulado pela lei que autorizou sua abertura. (D) durante a vigência do plano plurianual. (E) até o final do exercício em que foram abertos.

69. (FCC/ACE – Orçamento e Finanças/TCE GO 2009) A elaboração do Plano Plurianual, previsto pela Constituição Federal de 1988, é de competência do Poder Executivo. É correto afirmar que a Lei que o instituir estabelecerá de forma

(A) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fed-eral para as despesas de capital e despesas correntes e para as relativas aos programas de duração continuada. (B) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fed-eral para as despesas de custeio e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (C) regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fed-eral para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (D) centralizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fed-eral para as despesas de capital e despesas correntes e para as relativas aos programas definidos como emergenciais pelo Poder Executivo. (E) centralizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública

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federal para as despesas com pessoal até o limite fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e para as relativas aos programas definidos como emergenciais pelo Poder Executivo.

70. (FCC/ACE – Orçamento e Finanças/TCE GO 2009) De acordo com a Lei Complementar 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá dispor sobre o estabelecimento de metas

(A) plurianuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os demais constantes do Plano Plurianual. (B) plurianuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (C) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os demais constantes do Plano Plurianual. (D) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. (E) anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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E. GABARITO

1 E 15 A 29 B 43 A 57 E

2 D 16 C 30 D 44 B 58 C

3 A 17 A 31 A 45 E 59 B

4 B 18 C 32 C 46 D 60 E

5 A 19 E 33 D 47 C 61 A

6 E 20 E 34 C 48 B 62 B

7 E 21 C 35 A 49 A 63 A

8 B 22 E 36 D 50 C 64 C

9 C 23 D 37 B 51 B 65 D

10 E 24 B 38 E 52 C 66 A

11 C 25 A 39 D 53 B 67 A

12 A 26 C 40 E 54 C 68 E

13 B 27 A 41 C 55 C 69 C

14 E 28 B 42 B 56 B 70 E

“Quanto mais suamos na paz, menos sangramos na guerra!” Até a próxima turma! Tamu junto! Abs! Igor.

E. GABARITO

1 E 15 A 29 B 43 A 57 E

2 D 16 C 30 D 44 B 58 C

3 A 17 A 31 A 45 E 59 B

4 B 18 C 32 C 46 D 60 E

5 A 19 E 33 D 47 C 61 A

6 E 20 E 34 C 48 B 62 B

7 E 21 C 35 A 49 A 63 A

8 B 22 E 36 D 50 C 64 C

9 C 23 D 37 B 51 B 65 D

10 E 24 B 38 E 52 C 66 A

11 C 25 A 39 D 53 B 67 A

12 A 26 C 40 E 54 C 68 E

13 B 27 A 41 C 55 C 69 C

14 E 28 B 42 B 56 B 70 E