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Processo Civil
Mdulo de A Z
AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES
(Arts. 940 a 945 do CPC)
Espcies de usucapio de bens imveis o Ordinrio: posse ad usucapionen, justo ttulo, boa-f + 10
anos
o Extraordinrio: independe de justo ttulo e boa f + 15 anos o Constitucional: imveis urbanos ou rurais (CF 183 e 191 e
1239 e 1240 C. Civil) + 5 anos > procedimento da lei
6969/81
?aplica-se para a usucapio urbana? Sim Lei 10.257/01, tanto
urbana individual como coletiva.
forma de aquisio originria da propriedade
Natureza jurdica da ao de usucapio:
o Por isso possvel alegao em defesa, EM AO REIVINDICATRIA?
o ?POSSIBILITA POSTERIOR REGISTRO NO CARTRIO DE REGISTRO DE IMVEIS?
Usucapio especial, rural e urbana (art. 7o. Lei 6969/81)
Usucapio especial coletiva (Art. 13, Lei 10.257/01)
? em ao de usucapio, possvel reconveno reivindicando a
propriedade do imvel?
AO DE USUCAPIO EXTRAORDINARIO E AO REIVINDICATORIA. POSSE
INJUSTA. ART. 524 DO CODIGO CIVIL.
DESACOLHIDA A AO DE USUCAPIO EXTRAORDINARIO, RESTANDO OS
AUTORES DESPOJADOS DE QUALQUER TITULO OPONIVEL AOS PROPRIETARIOS,
PROCEDENTE E O PLEITO REIVINDICATORIO FORMULADO PELOS REUS-
RECONVINTES, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAO DA ILICITUDE DA
POSSE DE QUEM OCUPAVA O IMOVEL, A QUAL RESULTA DA SIMPLES AUSENCIA
DE CAUSA LEGAL QUE A FUNDAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM
PARTE, E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENO.
Processo Civil
Mdulo de A Z
? possvel reconveno em ao possessria para alegao de
usucapio?
REsp 182728 / SP USUCAPIO. Defesa. Declarao de domnio.
- O ru de ao possessria pode argir como defesa a sua posse e pedir o
reconhecimento da prescrio aquisitiva, mas para a procedncia do seu pedido
devem estar presentes os requisitos da usucapio, entre eles a descrio da rea, o
que no aconteceu na espcie.
Recurso no conhecido
Ver tb. Resp. 34198/MG
LEGITIMAO ATIVA
? necessrio ter a posse atual da coisa?
? que ao publiciana?
LEGITIMIDADE X DE CAPACIDADE PROCESSUAL
Jurisp: a posse exercida pelo menor, durante o perodo da menoridade, no pode ser usada no cmputo do prazo.
COMPETNCIA
Foro da situao do imvel. Absoluta pela segunda parte do art. 95 do CPC.
Intervindo a Unio Federal haver deslocamento de competncia
Mas: Smula 11 A PRESENA DA UNIO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AO DE
USUCAPIO ESPECIAL, NO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA
SITUAO DO IMOVEL.
?Aldeamento indgena extinto? Competncia da Justia Estadual (STF,
Sum 650)
PETIO INICIAL (Art. 942)
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? admite-se fungibilidade em relao ao tipo de usucapio pleiteado e
o verificado nos autos pelo juiz?
sobre as citaes
o caso tpico de litisconsrcio necessrio por disposio de lei
? usucapio de apartamento?
sobre as intimaes obrigatrias (art. 943)
o por via postal, U, E, DF, M o evita nulidade do processo face sum 340 STF
(IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIO DE BENS
PBLICOS).
EFEITO MATERIAL DA REVELIA o Aplica-se aos rus certos, com restries o H interesse pblico que permite ao juiz exigir a prova do
tempo
o Incontroversa a alegao de posse contnua, com nimo de dono, ser reputada verdadeira, se verossmil
o O justo ttulo nunca ser dispensado na usucapio ordinria.
Interveno do MP (944)
? H NECESSIDADE DE INTERVENO QUANDO EM AO
REINVIDICATRIA A USUCAPIO FOR ALEGADA EM DEFESA?
SENTENA (Art. 945) o declaratria, logo com efeitos retroativos data da efetiva
aquisio.
Coisa julgada no caso de improcedncia por falta de tempo e repropositura?
possibilidade de registro no cartrio de registro de imveis. (art. 945)
o art. 167, I, n 28, Lei 6.015/73 (LRP)
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o Ser registro originrio, ficando sem efeito registros anteriores. (DEIXARAM DE CONSTAR DE CERTIDES
PEDIDAS POSTERIORMENTE).
o O REGISTRO NADA CONSTITUI, APENAS D PUBLICIDADE.
?AUTOR BENEFICIRIO DA JUSTIA GRATUITA?
- Outras questes
1. O condmino pode usucapir a frao ideal dos demais?
2. Acessio temporis.
- Jurisprudncia recente
Informativo n 0496
Perodo: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
Quarta Turma
USUCAPIO. PROMITENTE COMPRADOR. IMVEL
HIPOTECADO.
Em preliminar, no h bice ao conhecimento do recurso especial
quando o artigo indicado como violado do Cdigo Civil de 2002,
mas a controvrsia se restringe a artigo do Cdigo Civil de 1916,
desde que aquele reproduza, em essncia, a antiga legislao. No
mrito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrio
aquisitiva usucapio de imvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituda sobre o
empreendimento em benefcio do agente financeiro, por
emprstimo contrado pelo promitente vendedor. No entendimento
da Turma, o ajuizamento de execuo hipotecria pelo recorrido
contra o recorrente, por no interromper o prazo prescricional da
usucapio, no constitui resistncia posse ad usucapionem de
quem pleiteia a prescrio aquisitiva, no se podendo falar em falta
de justo ttulo e boa-f do usucapiente. Este ter a propriedade
originria do imvel de forma livre e desembaraada de quaisquer
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gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,
julgado em 24/4/2012.
ATENO: TRF 5 JUIZ FEDERAL/2013
QUESTO 53
Assinale a opo correta acerca dos procedimentos especiais.
A admissvel a converso da ao de execuo em ao monitria,
de ofcio ou a requerimento das partes, aps a citao, em razo da
estabilizao da relao processual, que
ocorre a partir do referido ato.
B A jurisprudncia do STJ no admite embargos preventivos de
terceiros, mesmo se houver ameaa de turbao ou esbulho
propriedade.
C O STJ limita a admissibilidade das reclamaes contra decises de
turmas recursais dos juizados especiais estaduais s hipteses que
afrontem julgados proferidos por aquele tribunal em sede de recurso
repetitivo.
D No possvel propor ao cautelar de atentado no curso do
procedimento de jurisdio voluntria.
E O ajuizamento de execuo hipotecria, por no interromper o
prazo prescricional da usucapio, no constitui resistncia posse
ad usucapionem de quem pleiteia a prescrio aquisitiva, no se
caracterizando, nesse caso, falta de justo ttulo e boa-f do
usucapiente.
GABARITO: E
Informativo n 0485
Perodo: 10 a 21 de outubro de 2011.
Quarta Turma
USUCAPIO. IMVEL URBANO. REGISTRO. AUSNCIA.
A Turma reiterou que a inexistncia de registro imobilirio do
bem objeto de ao de usucapio no induz presuno de que o
imvel seja pblico (terras devolutas), cabendo ao Estado provar
a titularidade do terreno como bice ao reconhecimento da
prescrio aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG,
DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp
674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis
Felipe Salomo, julgado em 18/10/2011.
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Informativo n 0480
Perodo: 1 a 12 de agosto de 2011.
Quarta Turma
USUCAPIO. REINTEGRAO. POSSE.
Trata-se de REsp em que se discute se h conexo, a justificar a
distribuio por dependncia dos feitos, entre as aes de
usucapio e de reintegrao de posse envolvendo as mesmas
partes e o mesmo bem imvel. A Turma entendeu que, sendo a
usucapio forma de aquisio de propriedade pela posse prolongada
no tempo, a sentena proferida no respectivo processo deve guardar a
necessria coerncia com aquela prolatada na ao possessria
relativa ao mesmo bem imvel ajuizada posteriormente, sob pena de
emisso de decises judiciais conflitantes relativa ao fundamento que
constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve
ser reconhecida a existncia de conexo entre aes mesmo
quando verificada a comunho somente entre a causa de pedir
remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a
conexo suscitada na hiptese e determinar a reunio dos feitos
no juzo que recebeu a primeira ao, ou seja, a de usucapio.
Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG,
Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 4/8/2011.
Informativo n 0476
Perodo: 6 a 10 de junho de 2011.
Terceira Turma
USUCAPIO. IMVEL URBANO.
In casu, a recorrente e seu cnjuge ajuizaram ao de usucapio em
desfavor da recorrida, visando ao imvel urbano com rea de 441,54
m. O pedido foi julgado procedente em primeira instncia, sendo,
contudo, em grau de apelao, anulado de ofcio o processo desde a
citao ao fundamento de que no havia prova da propriedade dos
imveis confrontantes, ou seja, a juntada de certido do registro
imobilirio em nome deles. Nesta instncia especial, assentou-se
que a juntada das certides relativas aos imveis confinantes
salutar, porm no pode ser exigida como requisito para o
processamento da causa. Note-se que a ausncia de transcrio
do prprio imvel no pode ser empecilho declarao de
usucapio, uma vez que tal instituto visa exatamente ao
reconhecimento do domnio em prol de quem possui o imvel,
prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o prprio domnio
de quem no o exera. Dessa forma, a usucapio, forma de
aquisio originria da propriedade, caracteriza-se pelo exerccio
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inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da
propriedade, no obstante os atributos de obrigatoriedade e
perpetuidade do registro dominial. Assim, no se ampara a
anulao do processo de usucapio por conta da ausncia de
certido de propriedade dos imveis confrontantes, at porque,
quando a lei no impe determinada exigncia, no pode o
intrprete determinar tal imposio. Ademais, consoante os
autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo
certo que nenhum deles apresentou contestao ou oposio ao
pedido dos recorrentes, no havendo qualquer suspeita de que a
convocao dos confrontantes no tenha ocorrido corretamente, alm
de ficar demonstrado que os recorrentes mantm a posse ininterrupta
e pacfica h mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias
expressivas no terreno em questo. Com essas consideraes, entre
outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acrdo
recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.