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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA. DIEGO ALMEIDA DE CARVALHO, brasileiro, casado, Bacharel em Sistemas de Informação, inscrito no CPF/MF: 00 8.567.495-83, portador do RG. Nº 75 4160505 SSP-BA, ambos residente e domiciliado à Rua Engenheiro Antônio G. Soares, n.º 480, Residencial  Avant. Life, Bloco B, apartamento 704, Luzia, CEP: 490.45-250, Aracaju/SE, por intermédio de seu advogado (  procuração anexa  ), com endereço profissional à Rua Horáci o Cesar, nº 64, Dois de Julho, perante Vossa Excelência, propor a presente:  AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMIN AR contra BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.812.505/0001-49, sediada na Av. Tancredo Neves, n.º 274, Ed. Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, sala 415, CEP: 41.820-020, Salvador/BA; com fulcro nos arts. 282 e seguintes do CPC c/c os arts. 4º, 6º, 18º e 39º do CDC, pelos motivos fáticos e jurídicos que desde já passa a demonstrar. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Requerente solicita, nos termos do art. 2º, 4º e 6º da Lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois, conforme faz prova o comprovante de rescisão do contrato de trabalho (anexo 06), o Autor encontra-se DESEMPREGADO, além dos fatos a serem expostos na demanda, tendo o orçamento financeiro no limite do que pode manter sem causar prejuízos a si e à sua família. Diante do exposto, requer a V. Exa. que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos dos dispositivos acima citados.    S   e    i   m   p   r   e   s   s   o  ,   p   a   r   a   c   o   n    f   e   r    ê   n   c    i   a   a   c   e   s   s   e   o   s    i    t   e    h    t    t   p   :    /    /   e   s   a    j  .    t    j    b   a  .    j   u   s  .    b   r    /   e   s   a    j  ,    i   n    f   o   r   m   e   o   p   r   o   c   e   s   s   o    0    5    5    2    3    7    8      6    7  .    2    0    1    4  .    8  .    0    5  .    0    0    0    1   e   o   c    ó    d    i   g   o    1    0    D    5    9    3    2  .    E   s    t   e    d   o   c   u   m   e   n    t   o    f   o    i   a   s   s    i   n   a    d   o    d    i   g    i    t   a    l   m   e   n    t   e   p   o   r    L    E    O    N    A    R    D    O     S    I    L    V    A    B    A    R    B    O    S    A  .    P   r   o    t   o   c   o    l   a    d   o   e   m     1    9    /    0    9    /    2    0    1    4    à   s    1    7   :    3    0   :    2    9  . fls. 1

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Acao contra construtora atraso de obra

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  • EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL, COMERCIAL E DAS RELAES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA.

    DIEGO ALMEIDA DE CARVALHO, brasileiro, casado, Bacharel em Sistemas de Informao, inscrito no CPF/MF: 008.567.495-83, portador do RG. N 754160505 SSP-BA,

    ambos residente e domiciliado Rua Engenheiro Antnio G. Soares, n. 480, Residencial

    Avant. Life, Bloco B, apartamento 704, Luzia, CEP: 490.45-250, Aracaju/SE, por intermdio

    de seu advogado (procurao anexa), com endereo profissional Rua Horcio Cesar, n 64, Dois de Julho, perante Vossa Excelncia, propor a presente:

    AO ORDINRIA COM PEDIDO LIMINAR

    contra BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 03.812.505/0001-49, sediada na Av. Tancredo

    Neves, n. 274, Ed. Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, sala 415, CEP: 41.820-020,

    Salvador/BA; com fulcro nos arts. 282 e seguintes do CPC c/c os arts. 4, 6, 18 e 39 do

    CDC, pelos motivos fticos e jurdicos que desde j passa a demonstrar.

    DA ASSISTNCIA JUDICIRIA O Requerente solicita, nos termos do art. 2, 4 e 6 da Lei 1.060/50, o benefcio da justia

    gratuita, visto que sua situao econmica no lhe permite pagar as custas processuais, bem

    como suportar a sucumbncia sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia, pois,

    conforme faz prova o comprovante de resciso do contrato de trabalho (anexo 06), o Autor encontra-se DESEMPREGADO, alm dos fatos a serem expostos na demanda, tendo o

    oramento financeiro no limite do que pode manter sem causar prejuzos a si e sua famlia.

    Diante do exposto, requer a V. Exa. que lhe seja deferida a assistncia judiciria gratuita, nos

    termos dos dispositivos acima citados.

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  • DOS FATOS Em 28/06/2011, devido a diversos anncios (anexo 02) veiculados pela Requerida com a promessa de imveis de qualidade e entrega garantida no prazo fixado, o Requerente celebrou

    Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (com alienao fiduciria) (anexo 01) do empreendimento EDIFCIO FRANCISCO JORGE, apartamento n. 1304, com uma (01) vaga privativa de garagem, localizado no bairro de Brotas (nesta capital), no valor de R$

    165.395,67 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete

    centavos), com previso de entrega para 30 de outubro de 2013. (pgina 05 do anexo 01).

    Assim, o Requerente sempre cumpriu sua obrigao pontualmente e, do valor pactuado, j pagou R$ 101.992,26 (cento e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis

    centavos), restando uma prestao vincenda que contabiliza R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e

    trezentos reais) referente parcela das chaves (HABITE-SE) - bem como 62 parcelas fixas no valor mensal de R$ 1.052,87, conforme Extrato Financeiro (anexo 03). No entanto, as obras esto atrasadas e sem previso de entrega.

    A escolha do imvel tinha como requisito o conjunto: preo, localizao, prazo de entrega, e

    claro, a qualidade do bem, conforme caractersticas constantes no projeto (portflio: anexo 02).

    Com efeito, o Requerente ficou encantado com a proposta do prdio, e convencido da

    seriedade do empreendimento, estava consciente que fizera um bom negcio.

    Assim, no referido instrumento contratual (anexo 01), mais precisamente no PONTO 8 PRAZO DE CONCLUSO DA OBRA - consta o prazo de entrega de 30 de outubro de 2013. Alm deste prazo, foi fixado, na Clusula Vigsima Quinta, o prazo de tolerncia noventa (90) dias (este, como se ver a seguir, ilegal).

    Desta forma, as obras deveriam ter sido concludas em outubro/2013, e com acrscimo do

    prazo de tolerncia, o prazo seria janeiro/2014. Porm, alm do imvel no ter sido entregue,

    a Requerida no informa uma data concreta para concluso das obras, tampouco apresenta

    justificativa sobre o atraso, configurando inequvoca ofensa ao dever de transparncia (art. 4,

    caput do CDC) e ao direito de informao clara e adequada (art. 6, inciso III do CDC).

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  • Em virtude disto, e, logicamente, por no poderem usufrurem do imvel, o Requerente vem

    sofrendo prejuzo de ordem material, haja vista que est necessitando pagar aluguel em razo

    da no fruio do bem em mora, prejuzo este que somado ao valor pago de parcela do imvel

    gera inchao nos gastos familiares.

    No interstcio do atraso alguns prazos foram estipulados pela Requerida para entrega do

    imvel, como por exemplo o ms de abril/2014, porm nunca cumpridos, servindo apenas

    como marcos para que a Requerida encaminhasse boletos de cobrana da parcela das chaves

    (encaminhou em outubro - prazo inicial da entrega; janeiro - prazo com a tolerncia de 90

    dias; abril - outro prazo estipulado), que quando contestados sob o argumento do imvel no

    ter sido entregue deixavam de serem cobrados, porm, deixando bem claro a R que o valor

    da parcela seria corrigido e majorado at a data de pagamento.

    Frisa-se ainda que nenhuma informao passada ao Requerente, que s possui informaes

    quando entra em contato com a Requerida, sendo que, nas vezes que conseguiu contato foi

    destratado, obtendo sempre respostas vagas e imprecisas.

    No interstcio do tempo at o presente momento o Autor ainda ficou desempregado,

    alterando de forma abrupta os patamares financeiros e sociais ao qual estava condicionado.

    Note-se que caso o imvel tivesse sido entregue, o provisionamento financeiro do Autor seria

    outro, em condies bem melhores que o vivido atualmente.

    Com todos os fatos descritos, principalmente diante do desemprego e dos problemas

    financeiros, o Autor comeou a sofrer de depresso, necessitando de tratamento com

    psiclogo, o que demonstra no s o problema emocional gerado pela situao como

    comprova mais prejuzo financeiro, com um gasto no programado. Encontra-se em anexo o

    relatrio mdico (anexo 04) relativo ao Requerente, a respeito dos atendimentos psicolgicos em razo do quadro depressivo e de ansiedade acentuada pelo qual o Requerente foi

    acometido.

    Caso o imvel fosse entregue ao Requerente, este certamente estaria recebendo o valor dos

    aluguis devidos, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme avaliao

    feita por corretor especializado (anexo 05).

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  • Vale ressaltar que, embora o contrato (anexo 01) estabelea penalidades (juros, multa, honorrios advocatcios e outros) em virtude de atraso de pagamento pelo Requerente

    (Clusula Stima), no foi estipulada qualquer clusula com sano Requerida pelo atraso na entrega do imvel, representando obrigao inqua e desproporcional, deixando a

    consumidora totalmente desprovida de proteo contratual, pelo que se faz necessria a

    interveno do Poder Judicirio.

    Outro ponto nevrlgico e absurdo o aumento do saldo devedor (parcela das chaves) do Requerente por culpa exclusiva da Requerida, isto , apesar do Requerente no ter praticado qualquer ato para a majorao do seu dbito, a parcela das chaves, que depende da

    entrega do imvel, atualizado ms a ms (e consequentemente, elevado!) em virtude da

    mora da Requerida, devendo citada parcela, que depende de ato da Requerida para ser quitada,

    ser congelada desde a data prevista para entrega.

    Tal cenrio configura inaceitvel violao dos direitos bsicos do consumidor (art. 6 do CDC)

    e atenta contra a boa f contratual, pois o Requerente est sendo penalizado com a majorao

    do saldo devedor (parcela das chaves) desde outubro de 2013, SENDO QUE TAL AUMENTO INDEPENDE DA CONDUTA DOS CONSUMIDORES, mas sim, e to somente, a referida majorao provocada pelo atraso das obras conduzidas pela Requerida.

    E pior, alm desta insegurana que impede a programao da sua vida e de sua famlia, o

    Requerente ainda penalizados com o aumento, mensal e frentico, do saldo devedor (parcela

    das chaves). So por estes motivos, que o Acionante busca socorro perante o Poder Judicirio,

    a fim de minorar os efeitos funestos da conduta do fornecedor.

    Tais situaes explanadas apenas evidenciam a vulnerabilidade do consumidor no mercado de

    consumo (art. 4, inciso I do CDC) e a sua hipossuficincia em face postura imperiosa dos

    fornecedores (art. 6, inciso VIII do CDC), mormente atravs de mtodos coercitivos e

    desleais, prtica que repudiada pelo art. 6, inciso IV do CDC.

    Sem falsas denotaes, a conduta da Requerida transformou o sonho da casa prpria numa

    enorme decepo, incerteza e em intenso calvrio na busca de informaes e solues.

    Sobretudo porque o Requerente reuniu suas reservas, programou suas finanas, escolheu

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  • criteriosamente o empreendimento, mas o sonho se transformou em pesadelo com o calvrio

    sofrido.

    Com efeito, o imvel no apenas um imvel, mas sim a concretizao de um projeto. Trata-

    se de uma conquista pessoal que celebra os esforos de toda uma vida, porm a Requerida,

    alm de macular os direitos bsicos dos consumidores, desprezando parmetros de

    transparncia, seriedade, lealdade, probidade e boa f, tambm esquecem os efeitos funestos

    das ilegalidades cometidas, na medida em que no oferecem qualquer resposta satisfatria,

    nem buscam minimizar os prejuzos sofridos.

    Neste contexto, no tendo logrado xito nas diversas tentativas de soluo amigvel

    diretamente com a Requerida, embora estes continuem exigindo o cumprimento da obrigao

    por parte do Requerente, fazendo com que outro caminho no restasse aos mesmos seno o

    ajuizamento da presente demanda, visando assim o ressarcimento no s material, bem como

    moral dos danos que vm sofrendo.

    DO DIREITO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. DA OFENSA DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR. Notadamente, o atraso na entrega do imvel configurou prtica repudiada pelo Cdigo de

    Defesa do Consumidor, mormente por no cumprir o quanto lanado na oferta publicitria,

    bem como constante em clusula contratual.

    Sabe-se que, nos contratos desta natureza, o prazo para concluso e entrega das obras

    elemento essencial e diferenciador dentre as diversas opes do mercado. No toa, os

    consumidores elegem o fornecedor concatenando os planejamentos pessoais com a data

    prevista para recebimento do imvel.

    Sobre o assunto, insta destacar os seguintes preceitos do CDC: Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a

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  • transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

    E mais: Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: (...) IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;

    Sobre a publicidade enganosa, o CDC dispe que:

    Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios.

    Deste modo, o litgio ora narrado evidencia o desrespeito a direito bsico do consumidor e a

    publicidade enganosa praticada pela Requerida. Alm disto, demonstra o descaso e

    descompromisso, uma vez que no foi tomada nenhuma providncia a fim de minorar os

    prejuzos sofridos pelo consumidor, como, por exemplo, a suspenso do pagamento das

    prestaes e congelamento do saldo devedor do imvel, destacando que, at o presente

    momento, no foi prestada qualquer satisfao a respeito do atraso do empreendimento.

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  • NULIDADE DO PRAZO DE TOLERNCIA DE NOVENTA (90) DIAS Est presente no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, Clusula Vigsima

    Quinta, que, alm do prazo inicial outubro/2013 - estariam sujeitos tolerncia de noventa (90) dias.

    A clusula que prev prorrogao do prazo de entrega de imveis comprados por meio de

    contratos de promessa de compra e venda de imveis em construo, caractersticos da

    incorporao imobiliria, embora muito comuns na maioria dos contratos firmados, abusiva e ilegal.

    Hodiernamente, por to disseminada pelas incorporadoras, muitos consumidores pensam que

    se trata de prazo legal de tolerncia, porm a lei no estipula nenhum prazo nem faculta s

    empresas nenhuma carncia para que cumpram o contratado.

    Alm disso, tal clusula ilegal tambm por trazer vantagem excessiva Requerida que

    elaborou de modo unilateral o contrato de adeso, estipulando um prazo que j deveria estar

    contido no prazo de entrega, haja vista ser o detentor do conhecimento tcnico necessrio

    para preverem eventuais problemas na entrega.

    E mais, os consumidores, na clusula de pagamento, no possuem o mesmo prazo de tolerncia para, por exemplo, atrasar o pagamento das parcelas por eventual problema financeiro que surja, sendo ainda imposto juros abusivos casa haja atrasos. A moderna viso do direito, em que pese a obrigatoriedade dos contratos, exige que tanto na

    contratao, quanto na execuo do pactuado, exista equilbrio entres as partes. A lei de defesa

    do consumidor tambm traz de forma taxativa, em seu artigo 51, que so nulas de pleno

    direito as clusulas que estabelecem obrigaes desproporcionais entre as partes e tragam

    excessiva vantagem a uma delas, especialmente quando o prejudicado o consumidor,

    vejamos: Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: (...) IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem

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  • exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor; (...) 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

    Desta forma, diante dos argumentos aqui trazidos, evidente fica a ilegalidade e abusividade da

    clusula que autoriza as incorporadoras a prorrogarem o prazo de entrega dos imveis,

    entendimento este, inclusive, j manifestado pelos nossos Tribunais.

    Em recente deciso, o Tribunal de Justia de So Paulo, ao julgar a apelao 6690387/7-00

    considerou ilegal a clusula de prorrogao assim decidindo a questo: demasiado prazo para entrega do imvel conflita com o objetivo da contratao, asseverando que pior ainda quando fica a exclusivo critrio da vendedora a prorrogao do prazo de concluso da edificao.

    Tal entendimento est multiplicado por outros tribunais do pas, a exemplo do TJ/DF que j

    decidiu que afigura-se abusiva a clusula contratual que estabelece uma tolerncia de 180 dias teis para a entrega de unidade imobiliria em benefcio da construtora vendedora sem qualquer contraprestao ao

    adquirente e tambm que so nulas e de nenhum efeito clusulas insertas em contrato de adeso, que importem em situao extremamente desfavorvel ao aderente, tanto mais quando contraditrias.

    A nica exceo que vem sendo admitida, pela doutrina e jurisprudncia ptria, so nos casos

    de caso fortuito e fora maior, conceituados como aquelas situaes imprevisveis e

    inevitveis, no estando inclusas nestas situaes os usuais argumentos das construtoras para

    atraso, como chuva, problemas com terreno de construo, greves, faltas de material, todos

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  • fatos previsveis e que j deveriam ser abarcados no prazo da entrega pelas construtoras, que,

    como detentoras do conhecimento tcnico, so capazes de notar tais infortnios.

    Notadamente, o fornecedor detentor do conhecimento tcnico sobre o imvel colocado no

    mercado de consumo, logo, este ente que possui expertise sobre o projeto e construo,

    diferentemente do consumidor; e, por tal razo, o legislador reconheceu a vulnerabilidade e

    hipossuficincia tcnica do deste.

    Ora, Excelncia, deve o fornecedor saber as peculiaridades do produto vendido, sobretudo, as eventualidades rotineiras capazes de atrasar o empreendimento, e com isso, contabilizar tal perodo e adversidades no prazo informado ao consumidor.

    Com efeito, em essncia, nota-se que o consumidor acaba arcando os prejuzos advindos do risco da atividade do fornecedor, ou seja, fica configurada uma transferncia de obrigaes, sobretudo em face de exagerado perodo de atraso. Diante dos esclarecimentos, verifica-se que se trata de clusula totalmente ilegtima, desproporcional, sem semelhante prerrogativa ao consumidor, afastando a equidade retributiva dos negcios jurdicos, e mais, transferindo o nus do risco da atividade consumidora. Sendo assim, evidente a abusividade de tal clusula, devendo a mesma ser considerada nula,

    inclusive atendo-se ao fato que nem mesmo tal prazo foi respeitado, sendo o imvel no

    entregue at a presente data, demonstrando assim a total falta de preparo da Requerida.

    DA AUSNCIA DE MULTA E JUROS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMVEL Alm de ser um contrato de adeso, a Requerida agiu de forma maliciosa, uma vez que

    estipulou prazo de tolerncia de noventa (90) dias sem outorgar igual ou semelhante

    prerrogativa ao consumidor.

    E, conforme abaixo desenvolvido, a Requerida elencou diversas penalidades por eventual mora do consumidor, contudo, aps leitura apurada, no se verifica qualquer

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  • penalidade pelo atraso na entrega do imvel objeto principal - (mesmo aps ao prazo de tolerncia!)

    Impende destacar que na Clusula Stima DA MORA E INADIMPLEMENTO do contrato em comento, nada tratado acerca do inadimplemento por parte do incorporador,

    ora Requerida, s dispondo acerca das multas e penalidades devidas ao comprador, ora

    Requerente, por inadimplemento.

    Sendo assim, no contrato aqui j citado, no fora estipulada nenhuma multa por

    descumprimento por parte da Requerida, fato este que, mais uma vez, fere o Cdigo

    Consumerista, j que coloca os Consumidores em posio inferiorizada em relao aos

    fornecedores.

    Este vem sendo a postura dos nossos julgadores ptrios para coibir tal conduta abusiva:

    Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega do imvel. Antecipao de tutela com imposio de multa para o caso de no entrega da unidade no prazo de 10 dias. Alegao de fenmenos negativos a justificar o atraso, por ora, no demonstrados. Deciso mantida. Recurso improvido. (2626632120118260000 SP 0262663-21.2011.8.26.0000, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 31/01/2012, 8 Cmara de Direito Privado, Data de Publicao: 31/01/2012)

    O prprio CDC, em seu art. 52, 1 afirma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequadamente sobre: (...) 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao.

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  • O atraso existente na entrega do imvel, deve sim ser passvel de punio, a ser somada aos

    danos materiais e morais sofridos, visando assim minimizar a abusividade do contrato de

    adeso apresentado ao Requerente, a ser fixado nos mesmos moldes previstos para a mora da

    consumidora.

    Assim, caso o consumidor atrase uma prestao, o fornecedor poder exigir a aplicao de

    multa de 0,0667% (zero vrgula seiscentos e sessenta e sete por cento) ao dia at completar 2%

    (dois por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao ms. Do mesmo modo,

    tais penalidades tambm devero ser aplicadas para o atraso do fornecedor no cumprimento

    de suas obrigaes. Ou seja, no se est pleiteando nem mais, nem menos. Busca-se apenas

    um TRATAMENTO EQITATIVO para ambas partes, para que a mesma penalidade de mora do consumidor seja aplicada para mora do fornecedor.

    Deste modo, em obedincia ao princpio da boa-f contratual e equidade retributiva dos

    negcios jurdicos, requer a aplicao de multa de 0,0667% (zero vrgula seiscentos e sessenta

    e sete por cento) ao dia at completar 2% (dois por cento); de juros de mora de um por cento

    (1%) ao ms sobre o valor atualizado do imvel (objeto da obrigao no cumprida).

    DO DANO MATERIAL. DOS LUCROS CESSANTES Diante do princpio da reparao integral, tambm abarcado pelo nosso cdigo consumerista

    (art. 6, inciso VI da Lei 8.078/1990), todos os prejuzos causados pelos fornecedores aos

    consumidores devem ser, integralmente, reparados.

    Inclusive nosso Tribunal Superior, o STJ, pacfico no sentido de serem, sim, devidos os aluguis do imvel com atraso na entrega, pelo perodo do atraso, a ttulo de lucros cessantes (quando o imvel fosse direcionado a locao) ou a ttulo de restituio (quando houver valor gasto para locao do bem), haja vista que ningum adquire um imvel

    para no dar alguma finalidade ao mesmo.

    Neste diapaso, o dano material se consubstancia nos valores de aluguis que o Requerente deixou de auferir em razo da mora da Requerida, como legtimo direito de proprietrio.

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  • De acordo com os autos, o cliente celebrou, desde 28 de junho de 2011, com a construtora citada Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imvel, que tem por objeto prometido a aquisio um apartamento (como no presente caso). O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30 de outubro de 2013, mas o cronograma original no foi cumprido e os clientes no tinham conhecimento sequer da data efetiva da entrega do imvel.

    Pois bem, como sabido: O inadimplemento obriga o contratante que no executou as obrigaes a indenizar a outra parte, supondo-a na situao econmica em que se encontraria

    se a prestao tivesse sido tempestivamente cumprida. (Cfr. Arnoldo Wald, Direito Civil - Obrigaes e Contratos, So Paulo: Ed. Sugestes Literrias, 4. ed., 1974, p. 110).

    Ora, com a inexecuo do contrato pela Requerida, alm do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas, mais do que bvio ter o Requerente sofrido danos materiais a ttulo de alugueres que deixou de receber em razo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, pois esta seria a situao econmica em que se encontrariam se a prestao da recorrente tivesse sidotempestivamente cumprida. Trata-se de situao que, vinda da experincia comum, no necessita de prova (art. 335 do Cdigo de Processo civil).

    O STJ inclusive vem decidindo desta forma:

    RECURSO ESPECIAL N 644.984 - RJ (2004/0055655-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUES ADVOGADO : KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA E OUTROS RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DA SILVA E CNJUGE ADVOGADOS : LUIZ MAURO GUIMARES COELHO E OUTROS TLIO MRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTROS EMENTA CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. RESOLUO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAO DO ART. 1.092, PARGRAFO NICO, DO CDIGO CIVIL/1916. RESTITUIO DA

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  • INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resoluo de compromisso de compra e venda de imvel, por culpa do promitente-vendedor, no aplicvel o disposto no art. 924 do Cdigo Civil/1916, mas sim o pargrafo nico do art. 1.092 do Cdigo Civil/1916, e, conseqentemente, est o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relao obrigacional por culpa do promitente vendedor que no cumpriu a sua obrigao, as partes envolvidas devero retornar ao estgio anterior concretizao do negcio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas j pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecuo do contrato pelo promitente-vendedor, que no entrega o imvel na data estipulada, causa, alm do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a ttulo de alugueres que poderia o imvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situao que, vinda da experincia comum,no necessita de prova (art. 335 do Cdigo de Processo Civil). Recurso no conhecido.

    E mais:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 826.745 - RJ (2006/0035354-6) RELATOR : MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : JOS GAGLIARDI E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDYR DUARTE DE FREITAS E CNJUGE ADVOGADO : AMAURY FONSECA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. RESCISO. COMPRA E VENDA DE IMVEL. LUCROS CESSANTES. OCORRNCIA. PRESUNO. 1. Presume-se a ocorrncia de lucros

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  • cessantes em razo da no entrega de imvel na data estipulada. 2. Agravo regimental improvido.

    Impende salientar, ainda, que nossos tribunais ptrios vm fixando sim valores para

    pagamento de aluguel aos consumidores que no possuem local para morar enquanto o

    imvel no entregue por atraso das construtoras, o que demonstra a linha que vem seguindo

    os Nobres Julgadores diante da hipossuficincia dos consumidores.

    Como nota-se, a Requerida, durante o percalo sofrido, se eximiu do atraso ocorrido, sendo a

    mesma, inclusive, como j dito, relapsa quanto s inmeras reclamaes feitas.

    Prosseguindo os julgados que norteiam a mesma empreitada, inclusive demonstrando que o

    STJ possui mesmo entendimento:

    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATRIOS CUJAS RAZES SO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNAO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudncia do STJ, h presuno relativa do prejuzo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual no lhe imputvel. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

    PROCESSUAL. ACRDAO. EMBARGOS DE DECLARAAO. JULGAMENTO MONOCRTICO. INTERPOSIAO. AGRAVO INTERNO. APRECIAAO. COLEGIADO. PREJUZO. AUSNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAAO

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  • PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTNCIA. (...) III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imvel objeto do compromisso de compra e venda, cabvel a condenao por lucros cessantes. Nesse caso, h presuno de prejuzo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual no lhe imputvel. No h falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso no conhecido, com ressalva quanto terminologia. (REsp 808446/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 23/10/2006, p. 312)

    H que se destacar ainda que o Requerente vem realizando os pagamentos corretamente,

    adimplindo sua parte no contrato firmado, o que aumenta ainda mais a sensao de injustia

    ultrapassada:

    INDENIZAO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMVEL - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - SENTENA MANTIDA. O ATRASO NA ENTREGA DO IMVEL PELA REQUERIDA GERA OS LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AOS ALUGUERES QUE A AUTORA PODERIA TER AUFERIDO COM A LOCAO DO IMVEL CASO ESTE TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA CONTRATADA. A SITUAO EM QUE SE VIU ENVOLVIDA A AUTORA, APS TER QUITADO COMPLETAMENTE SUA PRESTAO NO CONTRATO, CAUSOU ANGSTIA E INSEGURANA CAPAZES DE CONFIGURAR DANOS MORAIS, POIS SUPERIORES AOS MEROS DISSABORES DA VIDA MODERNA. (666404020058070001 DF 0066640-40.2005.807.0001,

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  • Relator: LCIO RESENDE, Data de Julgamento: 14/10/2009, 1 Turma Cvel, Data de Publicao: 03/11/2009, DJ-e Pg. 44)

    Sendo assim, justo a imposio de pagamento pelos danos materiais, representados pelo valor

    dos aluguis que deixaram de ser recebidos at o presente momento por culpa exclusiva da

    Requerida, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com a avaliao do

    corretor, por todo perodo de atraso, na forma apresentada pelo corretor constante no anexo 05. DO DEVER DE INDENIZAO MORAL DA MORA NA ENTREGA DO IMVEL A regra geral do dever de indenizar est prevista nos artigos 186 e 927 do Cdigo Civil. Em

    virtude da natureza consumerista, determina o CDC que devem ser respeitados os requisitos

    da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 12 e 18, a qual prescinde da vontade do

    agente (dolo ou culpa), fundamentando-se na teoria do risco.

    Notadamente, na seara da responsabilidade civil objetiva, para a configurao do dever de

    indenizar, basta a comprovao: A) do dano e B) do nexo de causalidade entre o fato e dano,

    os quais esto devidamente comprovados. Sobre o tema, cumpre destacar, tambm, que a

    Requerida no agiu como contratualmente esperado, consubstanciando ofensa aos

    dispositivos do art. 6, incisos IV e VI do CDC, vejamos: Art. 6 do CDC So direitos bsicos do consumidor: (...) IV a proteo contra publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios; (...) VI a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)

    Neste nterim, a legislao invocada no deixa qualquer dvida a respeito da responsabilidade

    da Requerida no evento descrito.

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  • A Requerida no s estipularou certo prazo para entrega do imvel, como tambm um prazo

    de tolerncia, para abarcar as eventualidades que pudessem surgir durante a execuo das

    obras. Sendo tais prazos dispostos contratualmente, o Requerente programou suas vida

    baseada nestes prazos, podendo assim organizar suas finanas, moradia, investimentos, de

    acordo com a conjuntura a qual estavam.

    Ocorre que, com o atraso imposto na entrega do imvel, superior at mesmo ao prazo ilegal

    pr-estipulado pela Requerida, todas as programaes financeiras e sociais feitas pelo

    Requerente no vingaram, com a diminuio da receita, haja vista estar tendo que arcar com

    os valores relativos ao aluguel do atual imvel em que residem, valor este que no estava

    programado para entrar nas despesas do mesmo.

    No se deve perder de mente, em nenhum momento, que o Requerente, aps enormes

    esforos para adquirir o imvel do sonho, com altos padres de sofisticao e qualidade,

    pagando para isso valores mensais, no consegue dar nenhuma finalidade ao mesmo.

    Concomitante a esta realidade ftica, ajusta-se o tormento passado pelo Requerente, que, dia a dia, assiste, juntamente com sua famlia, a distncia na realizao do sonho de conquista deste imvel, com a incerteza se o imvel ser ou no entregue, e quando isso ocorrer realmente, alm do desgaste sofrido com o abalo psiquco sofrido pelo Autor, que vem sofrendo de forma profunda com o caso em questo, ao ponto de estar sob tratamento mdico em razo de depresso conforme relatrio mdico (anexo 04) mal este, agravado pelo comportamento da Requerida, que causou imensa decepo e transtorno, como dito, no apenas na esfera pessoal e patrimonial, como tambm no lado mdico, de sade. Inclusive todos os fatos narrados desemprego do Requerente, falta de dinheiro, incertezas com a entrega do imvel, decepo com a Requerida foi que levaram o Requerente depresso e necessidade de cuidados mdicos.

    A doutrina mais moderna, bem como os atuais julgados vm levando muito em considerao

    a velocidade e a complexidade da vida atual, ou seja, vem aumentando o valor dado aos fatos

    que desrespeitam ou prejudicam as programaes e projees realizadas pelos consumidores,

    estipuladas com respeito a sua vida social, pessoal, profissional, tempo, etc.

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  • Sendo assim, um atraso excessivo e sem justificativa de um imvel, bem essencial e basilar na

    vida de qualquer casal, altera e influi em todo andamento corriqueiro dirio, prejudicando todo

    o andar dos elementos essenciais dos consumidores, sendo totalmente justificvel a reparao

    por este abuso praticado.

    Destarte, a aplicao dos danos morais se torna imperioso pelo fato do Requerente ter

    experimentado enorme transtorno, na medida em que, durante todo esse perodo de atraso de

    entrega do imvel. No vem sendo poucos os percalos sofridos pelo Autor, com influncia

    direta em suas esferas familiar e pessoal, influncia esta negativa, clarividente.

    O dano moral ainda, neste caso, possui carter pedaggico, evitando a reincidncia de tal fato.

    Os prejuzos emocionais e financeiros abarcados pelo atraso merecem sim uma reparao de

    natureza compensatria e inibitria por parte dos seus responsveis. Prosseguindo com os

    julgados que coadunam ao aqui transposto:

    COOPERATIVA HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMVEL COMPROMISSADO - REPARAO DOS DANOS MORAIS - CONDENAO QUE TEM CARTER PEDAGGICO, VISANDO COIBIR A REINCIDNCIA DO CAUSADOR DO DANO - VERBA DEVIDA - FIXAO QUE DEVE SER PROCEDIDA COM OBSERVNCIA DOS PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1401571920068260000 SP 0140157-19.2006.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 18/01/2012, 5 Cmara de Direito Privado, Data de Publicao: 19/01/2012)

    Em recurso no qual foi relator, o ento ministro do STJ, Luis Felipe Salomo, em explanao

    esclarecedora, disse que o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa promoo de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propsito instrumental de torn-los

    aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa

    humana.

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  • Sem dvidas, nota-se que tais fatos atrapalharam, de forma nefasta, a rotina do Requerente.

    Neste cenrio, importante ressaltar o carter punitivo-educativo-repressor da condenao por dano moral, compelindo o infrator a agir com mais cautela no exerccio de sua atividade,

    na oferta de seus produtos e na prestao de seus servios, isto , uma poltica de desestmulo

    repetio da ilicitude.

    Sendo assim, no s pelo simples fato do atraso na entrega do imvel, que por si, diante da

    teoria do risco, j deveria ser passvel de reparao, mas pelos transtornos sofrido pelo

    Requerente, que aqui no se confundem com perturbaes normais do dia a dia, sendo que o

    consumidor vem convivendo com o descaso e falta de preparo destes, bem como o desleixo

    em solucionar alguma forma para minimizar os problemas gerados, fazem sim jus a

    ressarcimento pecunirio por dano moral, visando, ainda, coibir futuros problemas com

    outros consumidores.

    A EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO. DA ATUALIZAO MONETRIA INDEVIDA. DO CONGELAMENTO E SUSPENSO DO VALOR REMANESCENTE PARA QUITAO DO IMVEL. Em suma, a exceo de contrato no cumprido ou inexecuo contratual um mecanismo de

    defesa de boa-f, atravs da justia privada, que faz com que um contratante no possa

    reclamar a execuo do que lhe devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro.

    E mais, dispe nosso Cdigo Civil que:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigao, positiva e lquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Nota-se que a parte contratual que condiz ao Requerente vem sendo cumprida normalmente,

    no mais devendo prosseguir tal cenrio, ao ponto que a parte pertinente Requerida j

    deveria ter sido finalizada, fato este que ainda no ocorreu, como amplamente exposto

    durante esta pea inicial.

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  • Inclusive, o STJ j decidiu, por meio da sua Terceira Turma - REsp 1.193.739-SP, Rel. Min.

    Massami Uyeda, julgado em 03/05/2012 - Informativo STJ 496, 04/05/2012, que o

    descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliria, assim como o receio concreto de

    que o promitente vendedor no transferir o imvel ao promitente comprador impe a aplicao do instituto da exceo do contrato no cumprido. Isso porque se tem a "exceptio non adimpleti contractus" como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro.

    E se, depois de concludo o contrato, em especial nos contratos de prestao continuada, e

    comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigao, poder ser

    recusada a prestao que lhe cabe, at que se preste garantia de que o sinalagma ser

    cumprido.

    Como percebe-se, o Requerente adquiriu, nesse caso, um direito temporrio de no executar

    sua obrigao. Esse possui todos os atributos de um direito potestativo que se exerce somente

    pela vontade de seu titular, colocando seu contratante num estado de sujeio.

    Sendo assim, no mais equnime, que diante da no efetivao pelo promitente vendedor de sua parte da obrigao, que este perca o direito, mesmo que temporariamente, que exigir do promitente comprador a sua parte na obrigao, qual seja, quitar os valores que ainda faltam (parcela das chaves e parcelas fixas).

    Consequentemente, estes valores devem manter-se congelados at a efetiva entrega do imvel,

    quando, s ento, retornar o promitente comprador ao seu status de devedor dos valores

    para quitao do bem.

    No caso das parcelas fixas e mensais, que foram acordadas no momento da assinatura do

    contrato, devem ter seus valores congelados at suas datas de vencimento. J a parcela das

    chaves, acordada para a data de entrega do imvel outubro de 2013 deve ser congelada at essa data.

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  • No caso em tela, segundo Extrato Financeiro (anexo 03) retirado perante o site da Requerida, alm do montante j pago, restam as parcelas fixas e a parcela das chaves, devendo a cobrana

    dessas serem suspensas at entrega do imvel.

    Tais valores, ento, devem se manter congelados nos moldes j informados acima at o cumprimento da parte obrigacional que cabe Requerida (entrega do imvel), sendo quitados s aps tal evento.

    Perceba-se ainda que a no concretizao da parte obrigacional que lhe cabe, por parte da

    Requerida, geram tambm o aumento dos encargos que decai sobre o Requerente, sem que

    esta tenha dado causa, mais um tpico repudiado pelo Cdigo Cvel e leis afins.

    Destarte, so estipulados valores fixos, atualizados monetariamente quando da entrega do

    imvel (entrega das chaves), somados ao valor remanescente para quitao do bem.

    Em outras palavras, o saldo devedor do Requerente (parcela das chaves) vem sofrendo aumento em virtude da aplicao da atualizao monetria (aps a data prevista para entrega), sendo que tal majorao decorre, exclusivamente, da mora da Requerida. Ou seja, alm de no usufruir do imvel, o Requerente est arcando com prejuzos advindos do inadimplemento da Requerida! Destarte, eventualmente e subsidiariamente, em respeito ao princpio da eventualidade, caso

    entenda legal o prazo de tolerncia de noventa (90) dias, o que no espera, porm cogita-se em

    apreo ao debate, requer, pelo menos, que o congelamento do saldo devedor (parcela das chaves) ocorra desde outubro/2013, prazo inicial da entrega do imvel, para que o Consumidor no arque com duplo nus (no recebimento dos lucros cessantes desde a data

    do atraso e majorao do seu saldo devedor).

    Diante das tratativas objetivas trazidas no presente tpico, requer o congelamento dos valores

    ainda devidos para quitao do bem (parcela fixa e parcela das chaves), diante do no

    cumprimento da parte obrigacional correspondente Requerida, at a efetiva entrega do

    imvel.

    DA TUTELA ANTECIPADA

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  • Em que pese todos os argumentos j trazidos nessa exordial, cumpre ao Requerente, ainda,

    formular o pleito liminar de antecipao dos efeitos da tutela, tendo em vista as peculiaridades

    do caso em tela e com fulcro no art. 273 do Cdigo de Ritos brasileiro.

    Sendo assim, clara a percepo que, se a declarao perseguida aqui no antecipada, os

    efeitos trazidos desde j so aqueles fticos, aqueles que, de fato, so capazes de, pela natural

    demora do provimento final, causar dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Feitas, ento, essas iniciais consideraes, passa-se anlise detida dos requisitos exigidos pelo

    art. 273 do Cdigo de Processo Civil e a cabal comprovao do preenchimento dos referidos

    requisitos.

    (a) prova inequvoca e verossimilhana das alegaes (art. 273, caput, CPC). A prova inequvoca aquela prova com substncia, robusta, a prova que d ao magistrado

    certa segurana para deferir a antecipao dos efeitos da tutela, pois leva a ele um juzo de

    probabilidade e esse juzo perfeitamente compatvel com a cognio sumria.

    Veja, seno, as palavras de Teori Albino Zavascki.

    Assim, o que a lei exige no , certamente, prova da verdade absoluta -, que sempre ser relativa, mesmo quando concluda a instruo mas uma prova robusta, que, embora no mbito de cognio sumria, aproxime, em segura medida, o juzo de probabilidade - ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipao da Tutela. 3 Edio.

    Ed. Saraiva. 2000. P. 76.

    A verossimilhana, por sua vez, diz respeito ao juzo de probabilidade que o julgador deve

    alcanar para deferir a medida antecipatria. De logo, percebe-se a relao indissocivel

    presente entre a prova inequvoca e a verossimilhana: a existncia da primeira deve levar o

    magistrado a um juzo de probabilidade, que, nada mais , do que a segunda.

    Posto isso, no caso em tela, no restam dvidas acerca do preenchimento dos requisitos. Com

    efeito, toda a fundamentao trazida ao longo dessa preambular avalizada pela melhor doutrina e os documentos acostados levam inafastvel concluso da existncia dos requisitos.

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  • Provada a existncia dos elementos estudados aqui, passa-se anlise do receio de dano

    irreparvel ou de difcil reparao.

    (b)existncia de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao (art. 273, I, CPC). No se deve perder de mente, em nenhum momento, que o Requerente, aps enormes

    esforo para adquirir o imvel do sonho, com altos padres de sofisticao e qualidade,

    pagando para isso valores mensais, no consegue dar nenhuma finalidade ao mesmo.

    Alm disso, o valor que pagam para quitao do imvel juntamente com o do aluguel do

    imvel em que reside em decorrncia do atraso da Requerida incha o oramento. Sendo

    assim, est tendo prejuzo de grande monta, pois desembolsa valores das prestaes mensais

    para quitao, com a atualizao concernente, juntamente com o aluguel do imvel atual, fora

    outras despesas decorrentes de ordem mdica em razo do atraso da Requerida.

    Impende destacar ainda, que por mais que tivesse condio de realizar tal pagamento, injusto seria pagar por um imvel e no poder dar nenhuma finalidade ao mesmo, ou seja, ter gastos com o imvel enquanto o mesmo encontra-se com a entrega atrasada por culpa alheia (que dizer, por culpa dos fornecedor, ora Requerida).

    Perceba, Excelncia, que dizer isso dizer que a no concesso do provimento liminar de

    imediato gera o risco de perecimento do prprio objeto da lide com a demora natural do

    provimento final. Em primeiro lugar, mensalmente o Requerente vem tendo que ajustar seu

    oramento para arcarem com valores de manuteno (mensalidades) de dois imveis, dano irreparvel na esfera patrimonial dos mesmos. Destaca-se, ainda, o fato que, como j explanado no tpico anterior, a no concretizao da parte obrigacional que lhe cabe, por parte da Requerida, gera tambm o aumento dos encargos que decaem sobre o Requerente, sem que este tenha dado causa, mais um tpico repudiado pelo Cdigo Civil e leis afins.

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  • Destarte, so estipulados valores fixos, atualizados monetariamente quando da entrega do

    imvel (entrega das chaves), somados ao valor remanescente para quitao do bem, que

    normalmente financiado, financiamento este aprovado com a entrega do habite-se.

    Ocorre que, Vossa Excelncia, com o atraso na entrega do bem, o valor da parcela das chaves sofrem uma maior correo monetria, causando ainda mais prejuzo ao Requerente, sendo que o no pagamento s no ocorreu, como acordado, pois o imvel no fora recebido.

    Em outras palavras, o saldo devedor do Requerente vem sofrendo aumento em virtude da aplicao da atualizao monetria (aps a data prevista para entrega), sendo que tal majorao decorre, exclusivamente, da mora da Requerida. Ou seja, alm de no usufrur do imvel, o Requerente est arcando com prejuzos advindos do inadimplemento da Requerida.

    Diante das tratativas objetivas trazidas no presente tpico, necessrio no s o congelamento

    dos valores ainda devidos para quitao do bem, diante do no cumprimento da parte

    obrigacional correspondente Requerida, at a efetiva entrega do imvel, bem como que

    sejam revistas as taxas de atualizao devidas, evitando que os encargos seja onerado ao

    Requerente.

    Com efeito, considerando que a Requerida no entregou o imvel na data prevista, resta

    incongruente ser o Requerente obrigado a pagar as prestaes com a mencionada atualizao,

    uma vez que tal situao independe de seus atos e/ou vontade, e s lhe trazem severos

    prejuzos financeiros, que necessitam ser cessados de imediato, para no mnimo, diminuir os

    efeitos dos diversos danos j causados em razo do descumprimento contratual por parte da

    Requerida.

    Assim, em razo do exposto, e nos termos do art. 84, 3 do CDC e art. 335, inciso V e art.

    337 do Cdigo Civil, restando evidenciado: a) o fumus bonis juris na prova documental anexa e dispositivos legais pertinentes ao tema; e b) o periculum in mora nos inmeros prejuzos financeiros j mencionados, a exemplo da majorao das prestaes vincendas em razo da

    mora da Requerida, aumentando consideravelmente o saldo devedor do Requerente, faz-se

    imperiosa a concesso da antecipao perseguida.

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  • (c) da plena reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (art. 273, 2, CPC). De acordo com o dispositivo indicado acima, a antecipao no ser concedida quando for

    irreversvel o provimento antecipado. Com efeito, no o caso da presente questo.

    A reversibilidade diz respeito a possibilidade de retornar ao status quo ante, caso entenda o

    magistrado pela alterao ou revogao da deciso concedente da antecipao.

    Veja, Excelncia, que, em relao empresa Requerida, o seu interesse limita-se a este

    entregar o imvel o mais rpido possvel. No h, porm, a possibilidade disso ser feito de

    imediato, pelo que demonstra a empresa, sob pena de ser entregue o bem sem as

    caractersticas e qualidade ofertadas.

    Porm, no justo que o Requerente, que vem arcando em dia com todas as suas obrigaes

    no recebam valores que lhe so devidos, por simples desdia da Requerida. Neste caso, no

    h que se falar em irreversibilidade do provimento caso conveniente, por razo que no se pode imaginar, continua-se, ento, a longa espera pela entrega do imvel.

    Evidencia-se, ainda, que em momento algum a Requerida justificou o atraso, o que

    demonstra, mais ainda, a falta de preparo dos mesmos em gerir seus negcios.

    Com isso, nem h que se falar em retorno ao status quo ante, tendo em vista que a concesso de medida antecipatria no afetar, em nada, a discusso do dever de entrega do imvel (que j findou-se). Concedida ou no a antecipao, a referida discusso permanece rigorosamente a mesma. Alm disso, como j informado, grande parte do bem j foi pago. Ora, tal valor, sob posse da empresa, garante no s a boa f do Requerente, em quitar honrosamente o seu imvel, bem como gera segurana Requerida, que alm de estarem com o imvel sob sua posse (em construo), ainda possuem os valores j arcados.

    Portanto, aqui, no h, sob nenhuma hiptese, o perigo de irreversibilidade constante do art.

    273, 2o do Cdigo de Processo Civil.

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  • Diante de todos os argumentos trazidos no presente tpico, o Requerente pugna pelo deferimento do pleito antecipatrio, para que esse respeitvel juzo determine, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, o seguinte: 1) a suspenso da exigibilidade das prestaes vincendas (parcelas fixas mensais

    e parcela das chaves), devendo estas serem pagas aps a entrega das chaves (HABITE-SE), evitando os efeitos da mora contratual e afastando, tambm, a cobrana das penalidades, multa e juros no perodo de atraso;

    2) congelamento dos valores ainda devidos para quitao do imvel, com atualizao das

    parcelas fixas mensais at a data prevista para pagamento de cada parcela, e, no caso

    da parcela das chaves, da data prevista para entrega do imvel, (outubro/2013),

    diante do princpio da exceo do contrato no cumprido; 3) que a Requerida se abstenha de efetuar atos de cobrana e de incluir os dados

    do Requerente em todo e qualquer rgo de proteo ao crdito, notadamente SERASA, SPC, BACEN, RENIC e similares, sob pena de multa diria de hum mil reais (R$ 1.000,00), em caso de descumprimento;

    4) pagamento de valor compatvel ao aluguel de imveis semelhante ao adquirido, desde a data de atraso de entrega do mesmo (outubro de 2013), at a efetiva entrega das chaves (HABITE-SE), no valores de: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o qual faz prova por atestado de especialista na rea.

    DO PEDIDO Pelo exposto, com espeque nas disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor e demais

    dispositivos legais que regem o tema, considerando, ainda, a responsabilidade objetiva, o risco

    da atividade do fornecedor, REQUER a Vossa Excelncia:

    1) O provimento do pleito de antecipao dos efeitos da tutela, nos moldes especificados

    nessa exordial, sob pena diria de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de

    descumprimento, com fulcro no art. 461 do CPC.

    2) A concesso do benefcio da gratuidade de justia, nos termos do art. 2, 4 e 6 da Lei

    1.060/50;

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  • 3) A citao da Requerida para tomar conhecimento de todos os termos da ao, e

    querendo, apresentar defesa que melhor lhe convier, sob pena de confisso ficta e

    revelia, nos termos do art. 285 e 297 do CPC;

    4) A inverso do nus da prova, em virtude da verossimilhana das alegaes e da

    hipossuficincia do Requerente, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC;

    4) O julgamento procedente da ao para, confirmando os pedidos antecipatrios:

    A) declarar a nulidade do prazo de tolerncia de noventa (90) dias no atraso de entrega do imvel, para todos os efeitos, reconhecendo o prazo mximo para entrega do imvel at

    outubro/2013, e, alternativa e subsidiariamente, na remota hiptese de manuteno do prazo

    de tolerncia, requer o congelamento do saldo devedor desde outubro/2013, prazo inicial da

    entrega do imvel.

    B) estabelecer penalidade contratual Requerida no valor de multa de 0,0667% (zero vrgula seiscentos e sessenta e sete por cento) ao dia at completar 2% (dois por cento); de juros de

    mora de um por cento (1%) ao ms sobre o valor atualizado do imvel (objeto da obrigao

    no cumprida);

    C) condenar a Requerida ao pagamento de indenizao por danos materiais referente aos aluguis valor compatvel ao aluguel de imveis semelhante ao adquirido, desde a data de atraso de entrega do mesmo (outubro de 2013), at a efetiva entrega das chaves (HABITE-SE), no valores de: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o qual faz prova por atestado de especialista na rea.

    D) suspenso da exigibilidade da prestaes vincendas (fixas e das chaves), at a efetiva data de entrega do imvel;

    E) congelamento dos valores ainda devidos para quitao do imvel, com atualizao somente at a data prevista para pagamento de cada parcela, no caso das parcelas fixas, e da data

    prevista para entrega do imvel, (outubro/2013), no caso da parcela das chaves.

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  • F) condenar a Requerida ao pagamento de indenizao por danos morais, tambm de forma solidria, em valor que sugere no inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    G) determinar a excluso da incidncia do IGPM nas parcelas vencidas no perodo de construo do imvel, mantendo apenas a aplicao do INCC at a data prevista para

    concluso (outubro/2013), bem como a excluso da incidncia de juros no perodo de atraso

    do imvel;

    05) Condenar a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorrios advocatcios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenao.

    06) Em caso de no pagamento da condenao, que seja determinado o cumprimento da sentena, com aplicao da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenao, nos

    termos do art. 475 J do CPC, e por conseguinte, a realizao de penhora on-line, atravs do sistema Bacen-Jud, conforme art. 655-A do CPC.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direitos admitidos, notadamente

    depoimento pessoal do representante legal da Requerida, testemunhal, documental. Em

    tempo, declara a autenticidade dos documentos anexados presente, conforme aplicao

    analgica e subsidiria do art. 544, 1 do CPC.

    DO VALOR DA CAUSA Atribui-se presente causa, para fins de recolhimento de custas iniciais, o valor de R$

    165.395,67 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete

    centavos).

    Pede deferimento.

    Salvador/BA, 02 de setembro de 2014.

    LEONARDO SILVA BARBOSA OAB/BA 21.432

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  • JULGADOS SEMELHANTES DOC. 27: LIMINAR, 2 Cmara Cvel do TJ/BA, n. 0002822-59.2014.8.05.0000 DOC. 28: LIMINAR, 27 Vara Cvel de Salvador/BA, n. 0360717-33.2013.8.05.0001 DOC. 29: SENTENA, 29 Vara Cvel de Salvador/BA, n. 0316761-64.2013.8.05.0001 DOC. 30: SENTENA, 5 Vara Cvel de Salvador/BA, n. 0321388-14.2013.8.05.0001 DOC. 31: ACRDO, 5 Cmara Cvel do TJ/BA, n. 0321388-14.2013.8.05.0001

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