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21/11/14 As práticas abusivas saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=17655 1/22 As práticas abusivas MÓDULO IV - AS PRÁTICAS ABUSIVAS Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB Curso: Introdução ao Direito do Consumidor (parceria ILB/ANATEL) - Turma 04 Livro: As práticas abusivas Impresso por: Pablo Plínio Mosqueiro de Aguiar Data: sexta, 21 novembro 2014, 19:32

As práticas abusivas MÓDULO IV -AS PRÁTICAS ABUSIVAS

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As práticas abusivas

MÓDULO IV - AS PRÁTICAS ABUSIVAS

Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

Curso: Introdução ao Direito do Consumidor (parceria ILB/ANATEL) - Turma 04

Livro: As práticas abusivas

Impresso por: Pablo Plínio Mosqueiro de Aguiar

Data: sexta, 21 novembro 2014, 19:32

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Sumário

Módulo IV - As Práticas Abusivas

Unidade 1 - As práticas abusivas e o CDC

Pág. 2 - As práticas abusivas e o CDCPág. 3

Unidade 2 - Venda casadaPág. 2 - Exemplos de venda casadaPág. 3Pág. 4

Pág. 5Síntese

Unidade 3 - Recusa de contratar pelo fornecedorPág. 2Síntese

Unidade 4 - Execução de serviço sem orçamento prévioSíntese

Unidade 5 – Cobrança de dívidas

Pág. 2SíntesePág. 4

Exercícios de Fixação - Módulo IV

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Módulo IV - As Práticas Abusivas

- Conceituar e identificar as práticas abusivas;

- informar o tipo de cobrança admitida pelo CDC.

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Unidade 1 - As práticas abusivas e o CDC

Vimos, nas unidades anteriores, como diferenciar publicidade de propaganda e a identificar suas práticas ilícitas. Vamos, agora, especificar

algumas das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O que são as práticas abusivas?

As práticas abusivas dizem respeito a toda atitude contrária ao senso comum que afronta quaisquer benefícios ou direitos do consumidor,

despreza o costume comercial ou se utiliza do abuso de direito.

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Pág. 2 - As práticas abusivas e o CDC

As práticas abusivas e o CDC

Os fornecedores deveriam agir corretamente para não se enquadrarem no rol exemplificativo do artigo 39 do CDC, ou seja, nos seguintes

quesitos:

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa

causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de

conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,

para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes

de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

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VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais

competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade

credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto

pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI - (Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870,

de 23.11.1999);

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo

critério;

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,

equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."

Síntese

O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 39, diversas

práticas que afrontam o consumidor, desprezam o costume

comercial ou se utilizam do abuso de direito.

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Unidade 2 - Venda casada

Na unidade anterior, vimos o conceito de práticas abusivas e os exemplos previstos no art. 39 do CDC. Vamos, nesta unidade, conhecer a

primeira das quatro práticas que mais causa danos ao consumidor, prevista no inciso I. A saber: a venda casada.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa

causa, a limites quantitativos;

(...)

Como o CDC entende a venda casada?

O CDC explica a “venda casada” como sendo condicionar

o fornecimento de um produto ou serviço, ao

fornecimento de outro. A melhor maneira de entender a

venda casada consiste nos exemplos que o dinamismo das

ofertas e inserção de marketing têm a oferecer aos

consumidores, sejam na forma de serviços, nas gôndolas

de supermercados, nos restaurantes etc. Resta saber até

que ponto podem os comerciantes se utilizar das

chamadas vendas casadas para que assim sejam consideradas.

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Pág. 2 - Exemplos de venda casada

Supermercado - Vejamos o mais simples exemplo do supermercado,

quando vincula um certo produto a determinada quantidade, como nas

promoções "leve 3, pague 2". A venda casada se configuraria caso o

supermercado não oferecesse o produto isolado, ainda que por preço

maior. A venda casada ilegal ocorre quando o consumidor não tem a

opção de comprar somente um produto. Colocar preço especial para quem

leva mais do mesmo produto não é venda casada.

Telefonia móvel e fixa - Serve de exemplo a vinculação do valor de um

telefone móvel a determinado plano de serviço, desde que fidelize junto à

prestadora de telefonia. Não há obrigação de oferecer esse aparelho pelo

melhor preço ofertado para todos, independente do plano; o que não pode é a prestadora não dar ao

cliente a opção de comprar o produto sem fidelização, ainda que seja mais caro. Ver legislação (art. 40 da

Resolução 477, de 07/08/2007, que trata do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal).

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Quanto aos serviços, caso uma determinada prestadora de telefonia ofereça um pacote com linha telefônica, internet e televisão a cabo, por um

valor promocional: trata-se de venda casada?

Existindo a opção de contratar qualquer uma dessas opções em separado, não há o que falar em venda casada. Mais difícil é separar os serviços

de telefonia fixa e internet banda larga, principalmente quando esta última é prestada via ADSL, que necessita da linha telefônica fixa para

funcionar. Ainda assim, é direito do consumidor receber esses serviços isoladamente, caso assim queira.

A realidade é que atualmente a necessidade de inclusão digital induz o consumidor, carente

de informação e em posição vulnerável, a consumir dois serviços quando queria somente

um.

Veja a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal relativamente ao assunto:

Telefonia Móvel

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Para refletir

Você já percebeu que as lojas de telefone celular sempre têm dois

preços para os celulares: um valor para aquisição no plano pré-pago

e outro para o pós-pago. Você nunca se perguntou por quê?

A seguinte decisão revela essa mesma orientação: “Apelação cível. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇO DE

TELEFONIA MÓVEL. VALIDADE. OPÇÃO DE COMPRA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR.

1. A estipulação de multa de fidelização em contrato telefônico, por si só, não é nula, desde que a contrapartida de sua estipulação prime pelo

equilíbrio contratual. (Precedentes).

2. A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora,

no caso de o assinante infringir o prazo de fidelidade.

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3. O consumidor pode comprar ou não o aparelho celular, com ou sem desconto. Se com desconto, em contrapartida, fica vinculado à operadora

pelo prazo de carência estipulado no contrato, salvo, dentre outras, nas hipóteses de fortuito, extravio ou furto do aparelho, casos em que se

admite a rescisão do negócio jurídico, sem ônus para o consumidor.

4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJDFT - 20060111303538APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado

em 09/02/2011, DJ 17/03/2011, p. 182).

Serviços bancários - Nos serviços bancários, também se condicionam a abertura de conta ou a aquisição de empréstimo a outros serviços, cuja

vinculação não tem nenhuma explicação para tais contratações, senão onerar o consumidor. Ver legislação.

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Síntese

Ver jurisprudência: para terminar e aguçar ainda mais o seu interesse, vamos conhecer o voto do acórdão, com o intuito de aprofundar sobre o

significado da prática abusiva de venda casada.

Vejamos também os exemplos colacionados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em obra disponibilizada em seu site sobre o

CDC.

Síntese

Como vimos, o CDC explica o termo "venda casada" como sendo o

condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço, ao

fornecimento de outro, sendo essa prática considerada abusiva.

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Unidade 3 - Recusa de contratar pelo fornecedor

Na unidade anterior, vimos o conceito de “venda casada”, a primeira das quatro práticas que mais causam danos ao consumidor. Agora

estudaremos a “recusa de contratar pelo fornecedor”. Vejamos o CDC, art. 39:

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de

conformidade com os usos e costumes;

(...)

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A vedação à recusa em vender ou fornecer um produto ao consumidor, conforme o artigo citado, revela que o intuito do fornecedor deve ser

oferecer seu produto ou serviço e se inserir no mercado. Não se poderia imaginar sua atuação de forma diferente, já que está obrigado a vender

o produto ou prestar o serviço se assim for solicitado.

Tal regra não pode ser analisada sem a vinculação da oferta, prevista no art. 30 do CDC, pela mesma razão aqui explicitada. Confira:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com

relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o

contrato que vier a ser celebrado.

Ora, a oferta nada mais significa que atrair o consumidor a determinado estabelecimento, faltando motivos ao fornecedor para se recusar a

oferecer o produto ou serviço ofertado. Aliás, a oferta sugere que o consumidor compre o produto ou contrate o serviço, ainda que tal venda

não seja feita no estabelecimento, como a possibilidade de compra pela Internet, por exemplo.

O motorista de táxi, pelo CDC, não poderia se recusar em fazer uma corrida, ainda que a distância seja pequena, segundo exemplo colocado pela

nossa doutrina.

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Síntese

Vale recordar outra prática abusiva, cujo assunto está interligado com a recusa de contratar do fornecedor.

Trata-se do art. 39, inciso IX, que veda recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los

mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Nessa situação, por pronto pagamento

entenda-se a moeda brasileira e não o cheque, haja vista que o cheque se trata de uma ordem de pagamento, e sua efetivação como preço

dar-se-á apenas com a sua compensação.

Síntese

Conforme o art. 39 do CDC, é considerada prática abusiva a recusa

ao atendimento às demandas dos consumidores, assim como

descumprir oferta veiculada e recusar a venda de bens ou a

prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los

mediante pronto pagamento.

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Unidade 4 - Execução de serviço sem orçamento prévio

Vistas duas das práticas abusivas consideradas pelo CDC (venda casada e recusa de contratar pelo consumidor), vamos entender a terceira:

execução de serviço sem orçamento prévio.

. O CDC e a execução de serviço sem orçamento prévio:

O Código de Defesa do Consumidor veda também a feitura de um determinado serviço sem que o consumidor saiba quanto vai despender e se o

mesmo autorizou a realização do serviço. Veja a redação do artigo 39, inciso VI:

“VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de

práticas anteriores entre as partes;”

Esse artigo deve ser analisado juntamente com o artigo 40, que trata especificamente da questão do orçamento prévio:

“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra,

dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo

consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação

das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não

previstos no orçamento prévio.”

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Síntese

Basta que o orçamento esteja feito?

Vale mencionar que a simples elaboração do orçamento não viabiliza a realização do serviço: é necessário que haja autorização expressa do

consumidor.

Assim também entende o STJ, quando adota os posicionamentos abaixo transcritos sobre o tema. Observe:

“O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do

consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor

autorizado expressamente pelo consumidor."

“Se o consumidor deixa de impugnar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando, por conseguinte, do montante da dívida,

não se há falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio.

Ver jurisprudência sobre: execução do serviço sem orçamento prévio

Síntese

Como vimos no art. 39, inciso VI, o CDC veda a execução de um determinado

serviço sem que o consumidor tenha conhecimento do valor que será cobrado

e sem sua autorização expressa. Porém, esse artigo deve ser analisado

juntamente com o art. 40, que trata especificamente da questão do

orçamenteo prévio.

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Unidade 5 – Cobrança de dívidas

Finalizaremos o módulo com a última prática abusiva relacionada pelo Código: a forma de cobrança de dívidas.

Primeiramente, observemos como o assunto está normatizado pelo CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de

constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que

pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do

produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)”

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Há de se esclarecer que causar vexame, transtorno ou

medo gera uma situação muito constrangedora para

qualquer ser humano, ainda que seja devedor.

Exemplo: Pode-se ilustrar essa situação por meio do filme “Os delírios de consumo de Becky Bloom”, cuja protagonista tem compulsão por

compras, e gasta muito em cartões de crédito. No decorrer da história, com uma dívida de milhares de dólares, um determinado cobrador liga e

manda correspondências continuamente para a sua casa. Impossibilitada de pagar, a protagonista inventa mil desculpas. Até que, por força do

destino, ela consegue o emprego de consultora de economia pessoal numa revista e ganha prestígio nacional. Mas o cobrador continua a

persegui-la.

Quer saber o final dessa história de cobrança que causa vexame? Procure assistir ao filme, que além de tudo proporciona boas risadas.

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Síntese

Então, como podem ser cobradas as dívidas, na prática?

Existem formas específicas de se proceder à cobrança de dívidas: a judicial e a extrajudicial.

Vamos entendê-las:

Cobrança judicial: possui todo um rito próprio, que foi modificado para inserir como principal forma de pagamento o dinheiro,

tornando-se mais fácil sua utilização.

Cobrança extrajudicial: não possui rito ou forma previamente delineado, e é onde por vezes a criatividade de cobradores chega ao

inadmissível e à ilegalidade, tantas são as maneiras inventadas para que o devedor seja compelido a efetuar o pagamento.

Síntese

Como vimos, a cobrança de dívidas de consumidores deve respeitar normas

estabelecidas pelo CDC, para evitar constrangimentos aos devedores. Os abusos

comumente são realizados no meio extrajudicial, e para coibi-los existem penas e

multas para os casos de abusos relacionados no art. 71 do Código.

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Antes de terminar este módulo...

... vale mencionar a questão do superendividamento. Embora não seja objeto desta unidade, é importante destacarmos o assunto, haja vista a

relativa facilidade de crédito atualmente, o que leva muitos a não se preocuparem com o montante pago ao final de cada empréstimo,

contabilizando apenas o pequeno valor da parcela e progressivamente se afundando em débitos. A cobrança de dívidas de consumidores nesta

situação é difícil porque quando renegociam, já pensam em comprar novamente.

Ver jurisprudência sobre o tema

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Exercícios de Fixação - Módulo IV

Parabéns! Você chegou ao final do Módulo IV do curso (parceria ILB e ANATEL).

Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que você faça uma releitura do mesmo e resolva os Exercícios de Fixação. O

resultado não influenciará na sua nota final, mas servirá como oportunidade de avaliar o seu domínio do conteúdo. Lembramos ainda que

a plataforma de ensino faz a correção imediata das suas respostas!

Porém, não esqueça de realizar a Avaliação Final do curso, que encontra-se no Módulo de Conclusão. Lembramos que é por meio dela

que você pode receber a sua certificação de conclusão do curso.

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