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21/11/14 As práticas abusivas
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As práticas abusivas
MÓDULO IV - AS PRÁTICAS ABUSIVAS
Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB
Curso: Introdução ao Direito do Consumidor (parceria ILB/ANATEL) - Turma 04
Livro: As práticas abusivas
Impresso por: Pablo Plínio Mosqueiro de Aguiar
Data: sexta, 21 novembro 2014, 19:32
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Sumário
Módulo IV - As Práticas Abusivas
Unidade 1 - As práticas abusivas e o CDC
Pág. 2 - As práticas abusivas e o CDCPág. 3
Unidade 2 - Venda casadaPág. 2 - Exemplos de venda casadaPág. 3Pág. 4
Pág. 5Síntese
Unidade 3 - Recusa de contratar pelo fornecedorPág. 2Síntese
Unidade 4 - Execução de serviço sem orçamento prévioSíntese
Unidade 5 – Cobrança de dívidas
Pág. 2SíntesePág. 4
Exercícios de Fixação - Módulo IV
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Módulo IV - As Práticas Abusivas
- Conceituar e identificar as práticas abusivas;
- informar o tipo de cobrança admitida pelo CDC.
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Unidade 1 - As práticas abusivas e o CDC
Vimos, nas unidades anteriores, como diferenciar publicidade de propaganda e a identificar suas práticas ilícitas. Vamos, agora, especificar
algumas das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O que são as práticas abusivas?
As práticas abusivas dizem respeito a toda atitude contrária ao senso comum que afronta quaisquer benefícios ou direitos do consumidor,
despreza o costume comercial ou se utiliza do abuso de direito.
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Pág. 2 - As práticas abusivas e o CDC
As práticas abusivas e o CDC
Os fornecedores deveriam agir corretamente para não se enquadrarem no rol exemplificativo do artigo 39 do CDC, ou seja, nos seguintes
quesitos:
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
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VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - (Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870,
de 23.11.1999);
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."
Síntese
O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 39, diversas
práticas que afrontam o consumidor, desprezam o costume
comercial ou se utilizam do abuso de direito.
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Unidade 2 - Venda casada
Na unidade anterior, vimos o conceito de práticas abusivas e os exemplos previstos no art. 39 do CDC. Vamos, nesta unidade, conhecer a
primeira das quatro práticas que mais causa danos ao consumidor, prevista no inciso I. A saber: a venda casada.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
(...)
Como o CDC entende a venda casada?
O CDC explica a “venda casada” como sendo condicionar
o fornecimento de um produto ou serviço, ao
fornecimento de outro. A melhor maneira de entender a
venda casada consiste nos exemplos que o dinamismo das
ofertas e inserção de marketing têm a oferecer aos
consumidores, sejam na forma de serviços, nas gôndolas
de supermercados, nos restaurantes etc. Resta saber até
que ponto podem os comerciantes se utilizar das
chamadas vendas casadas para que assim sejam consideradas.
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Pág. 2 - Exemplos de venda casada
Supermercado - Vejamos o mais simples exemplo do supermercado,
quando vincula um certo produto a determinada quantidade, como nas
promoções "leve 3, pague 2". A venda casada se configuraria caso o
supermercado não oferecesse o produto isolado, ainda que por preço
maior. A venda casada ilegal ocorre quando o consumidor não tem a
opção de comprar somente um produto. Colocar preço especial para quem
leva mais do mesmo produto não é venda casada.
Telefonia móvel e fixa - Serve de exemplo a vinculação do valor de um
telefone móvel a determinado plano de serviço, desde que fidelize junto à
prestadora de telefonia. Não há obrigação de oferecer esse aparelho pelo
melhor preço ofertado para todos, independente do plano; o que não pode é a prestadora não dar ao
cliente a opção de comprar o produto sem fidelização, ainda que seja mais caro. Ver legislação (art. 40 da
Resolução 477, de 07/08/2007, que trata do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal).
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Quanto aos serviços, caso uma determinada prestadora de telefonia ofereça um pacote com linha telefônica, internet e televisão a cabo, por um
valor promocional: trata-se de venda casada?
Existindo a opção de contratar qualquer uma dessas opções em separado, não há o que falar em venda casada. Mais difícil é separar os serviços
de telefonia fixa e internet banda larga, principalmente quando esta última é prestada via ADSL, que necessita da linha telefônica fixa para
funcionar. Ainda assim, é direito do consumidor receber esses serviços isoladamente, caso assim queira.
A realidade é que atualmente a necessidade de inclusão digital induz o consumidor, carente
de informação e em posição vulnerável, a consumir dois serviços quando queria somente
um.
Veja a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal relativamente ao assunto:
Telefonia Móvel
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Para refletir
Você já percebeu que as lojas de telefone celular sempre têm dois
preços para os celulares: um valor para aquisição no plano pré-pago
e outro para o pós-pago. Você nunca se perguntou por quê?
A seguinte decisão revela essa mesma orientação: “Apelação cível. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL. VALIDADE. OPÇÃO DE COMPRA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR.
1. A estipulação de multa de fidelização em contrato telefônico, por si só, não é nula, desde que a contrapartida de sua estipulação prime pelo
equilíbrio contratual. (Precedentes).
2. A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora,
no caso de o assinante infringir o prazo de fidelidade.
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3. O consumidor pode comprar ou não o aparelho celular, com ou sem desconto. Se com desconto, em contrapartida, fica vinculado à operadora
pelo prazo de carência estipulado no contrato, salvo, dentre outras, nas hipóteses de fortuito, extravio ou furto do aparelho, casos em que se
admite a rescisão do negócio jurídico, sem ônus para o consumidor.
4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJDFT - 20060111303538APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado
em 09/02/2011, DJ 17/03/2011, p. 182).
Serviços bancários - Nos serviços bancários, também se condicionam a abertura de conta ou a aquisição de empréstimo a outros serviços, cuja
vinculação não tem nenhuma explicação para tais contratações, senão onerar o consumidor. Ver legislação.
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Síntese
Ver jurisprudência: para terminar e aguçar ainda mais o seu interesse, vamos conhecer o voto do acórdão, com o intuito de aprofundar sobre o
significado da prática abusiva de venda casada.
Vejamos também os exemplos colacionados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em obra disponibilizada em seu site sobre o
CDC.
Síntese
Como vimos, o CDC explica o termo "venda casada" como sendo o
condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço, ao
fornecimento de outro, sendo essa prática considerada abusiva.
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Unidade 3 - Recusa de contratar pelo fornecedor
Na unidade anterior, vimos o conceito de “venda casada”, a primeira das quatro práticas que mais causam danos ao consumidor. Agora
estudaremos a “recusa de contratar pelo fornecedor”. Vejamos o CDC, art. 39:
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
(...)
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A vedação à recusa em vender ou fornecer um produto ao consumidor, conforme o artigo citado, revela que o intuito do fornecedor deve ser
oferecer seu produto ou serviço e se inserir no mercado. Não se poderia imaginar sua atuação de forma diferente, já que está obrigado a vender
o produto ou prestar o serviço se assim for solicitado.
Tal regra não pode ser analisada sem a vinculação da oferta, prevista no art. 30 do CDC, pela mesma razão aqui explicitada. Confira:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Ora, a oferta nada mais significa que atrair o consumidor a determinado estabelecimento, faltando motivos ao fornecedor para se recusar a
oferecer o produto ou serviço ofertado. Aliás, a oferta sugere que o consumidor compre o produto ou contrate o serviço, ainda que tal venda
não seja feita no estabelecimento, como a possibilidade de compra pela Internet, por exemplo.
O motorista de táxi, pelo CDC, não poderia se recusar em fazer uma corrida, ainda que a distância seja pequena, segundo exemplo colocado pela
nossa doutrina.
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Síntese
Vale recordar outra prática abusiva, cujo assunto está interligado com a recusa de contratar do fornecedor.
Trata-se do art. 39, inciso IX, que veda recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Nessa situação, por pronto pagamento
entenda-se a moeda brasileira e não o cheque, haja vista que o cheque se trata de uma ordem de pagamento, e sua efetivação como preço
dar-se-á apenas com a sua compensação.
Síntese
Conforme o art. 39 do CDC, é considerada prática abusiva a recusa
ao atendimento às demandas dos consumidores, assim como
descumprir oferta veiculada e recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento.
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Unidade 4 - Execução de serviço sem orçamento prévio
Vistas duas das práticas abusivas consideradas pelo CDC (venda casada e recusa de contratar pelo consumidor), vamos entender a terceira:
execução de serviço sem orçamento prévio.
. O CDC e a execução de serviço sem orçamento prévio:
O Código de Defesa do Consumidor veda também a feitura de um determinado serviço sem que o consumidor saiba quanto vai despender e se o
mesmo autorizou a realização do serviço. Veja a redação do artigo 39, inciso VI:
“VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;”
Esse artigo deve ser analisado juntamente com o artigo 40, que trata especificamente da questão do orçamento prévio:
“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não
previstos no orçamento prévio.”
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Síntese
Basta que o orçamento esteja feito?
Vale mencionar que a simples elaboração do orçamento não viabiliza a realização do serviço: é necessário que haja autorização expressa do
consumidor.
Assim também entende o STJ, quando adota os posicionamentos abaixo transcritos sobre o tema. Observe:
“O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do
consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor
autorizado expressamente pelo consumidor."
“Se o consumidor deixa de impugnar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando, por conseguinte, do montante da dívida,
não se há falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio.
Ver jurisprudência sobre: execução do serviço sem orçamento prévio
Síntese
Como vimos no art. 39, inciso VI, o CDC veda a execução de um determinado
serviço sem que o consumidor tenha conhecimento do valor que será cobrado
e sem sua autorização expressa. Porém, esse artigo deve ser analisado
juntamente com o art. 40, que trata especificamente da questão do
orçamenteo prévio.
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Unidade 5 – Cobrança de dívidas
Finalizaremos o módulo com a última prática abusiva relacionada pelo Código: a forma de cobrança de dívidas.
Primeiramente, observemos como o assunto está normatizado pelo CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do
produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)”
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Há de se esclarecer que causar vexame, transtorno ou
medo gera uma situação muito constrangedora para
qualquer ser humano, ainda que seja devedor.
Exemplo: Pode-se ilustrar essa situação por meio do filme “Os delírios de consumo de Becky Bloom”, cuja protagonista tem compulsão por
compras, e gasta muito em cartões de crédito. No decorrer da história, com uma dívida de milhares de dólares, um determinado cobrador liga e
manda correspondências continuamente para a sua casa. Impossibilitada de pagar, a protagonista inventa mil desculpas. Até que, por força do
destino, ela consegue o emprego de consultora de economia pessoal numa revista e ganha prestígio nacional. Mas o cobrador continua a
persegui-la.
Quer saber o final dessa história de cobrança que causa vexame? Procure assistir ao filme, que além de tudo proporciona boas risadas.
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Síntese
Então, como podem ser cobradas as dívidas, na prática?
Existem formas específicas de se proceder à cobrança de dívidas: a judicial e a extrajudicial.
Vamos entendê-las:
Cobrança judicial: possui todo um rito próprio, que foi modificado para inserir como principal forma de pagamento o dinheiro,
tornando-se mais fácil sua utilização.
Cobrança extrajudicial: não possui rito ou forma previamente delineado, e é onde por vezes a criatividade de cobradores chega ao
inadmissível e à ilegalidade, tantas são as maneiras inventadas para que o devedor seja compelido a efetuar o pagamento.
Síntese
Como vimos, a cobrança de dívidas de consumidores deve respeitar normas
estabelecidas pelo CDC, para evitar constrangimentos aos devedores. Os abusos
comumente são realizados no meio extrajudicial, e para coibi-los existem penas e
multas para os casos de abusos relacionados no art. 71 do Código.
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Antes de terminar este módulo...
... vale mencionar a questão do superendividamento. Embora não seja objeto desta unidade, é importante destacarmos o assunto, haja vista a
relativa facilidade de crédito atualmente, o que leva muitos a não se preocuparem com o montante pago ao final de cada empréstimo,
contabilizando apenas o pequeno valor da parcela e progressivamente se afundando em débitos. A cobrança de dívidas de consumidores nesta
situação é difícil porque quando renegociam, já pensam em comprar novamente.
Ver jurisprudência sobre o tema
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Exercícios de Fixação - Módulo IV
Parabéns! Você chegou ao final do Módulo IV do curso (parceria ILB e ANATEL).
Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que você faça uma releitura do mesmo e resolva os Exercícios de Fixação. O
resultado não influenciará na sua nota final, mas servirá como oportunidade de avaliar o seu domínio do conteúdo. Lembramos ainda que
a plataforma de ensino faz a correção imediata das suas respostas!
Porém, não esqueça de realizar a Avaliação Final do curso, que encontra-se no Módulo de Conclusão. Lembramos que é por meio dela
que você pode receber a sua certificação de conclusão do curso.
Para ter acesso aos Exercícios de Fixação, clique aqui.