21
SUJEITOS PROCESSUAIS

DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

SUJEITOS PROCESSUAIS

Page 2: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

1. Noções gerais

Sujeitos processuais: todas as pessoas que atuam no processo (juiz, partes, auxiliares, testemunhas)Sujeitos principais (sem um deles não há processo): o juiz, o acusador e o acusado (“actus trium personarum”)Sujeitos secundários: não têm poder de iniciativa e decisão.

Page 3: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

1. Noções gerais

Sujeitos secundários:a) órgãos auxiliares (escrivão, escrevente, oficial de justiça)b) terceiros desinteressados (testemunhas, tradutores, intérpretes, perito)c) terceiros interessados: ofendido, seu representante legal ou herdeiros

Page 4: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2. Órgão jurisdicional

Juiz ou Tribunal (hipóteses de competência originária)Função principal: decisão imparcial de conflitos jurídicos concretosO órgão jurisdicional “substitui a vontade das partes”Para alguns autores, é “parte imparcial”

Page 5: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2.1. Poderes do juiz

Jurisdicionais:a) poderes-meios: ordinatórios (andamento processual) e instrutórios;b) poderes-fins: decisórios e de coerção (execução)

Page 6: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2.1. Poderes do juiz

Administrativos:a) prover à regularidade do processo (não há extinção por inércia; juiz deve suprir)b) manter a ordem (poder de polícia).

Page 7: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2.2. Funções anômalas

Requisitar inquérito policial (art. 5o., II)Levar “notitia criminis” ao conhecimento do MP (art. 40)Ser destinatário da “notitia criminis”Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28)

Page 8: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2.3. Deveres do juiz

Julgar (inafastabilidade)Moralidade (art. 37 da CF)Imparcialidade (desinteresse)Dedicação exclusiva (uma atividade de magistério)Abstenção político-partidáriaUrbanidadeCeleridade

Page 9: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

2.4. Prerrogativas do juiz

a) vitaliciedadeb) inamovibilidadec) irredutibilidade de vencimentos

Page 10: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

3. O acusador – Ministério Público

Ministério Público e os Três PoderesO art. 127 da CFExclusividade da ação penal públicaControle externo da atividade policial e atividade investigatória

Page 11: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

3.1. Princípios do MP

a) unidade: membros do MP integram um só órgão sob a direção de um único chefe;b) indivisibilidade: os membros podem substituir-se uns aos outros (respeito ao promotor natural);c) autonomia funcional: sua atuação não está subordinada a nenhum outro poder (difere da independência funcional)

Page 12: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

3.2. Atribuições na esfera penal

Atribuições do MP na ação penal:Parte imparcial (ação penal pública)“Custos legis” na ação privada (não está vinculado aos interesses do querelante)

Page 13: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

4. O acusador - Querelante

É o ofendido na ação penal privada.Precisa ter legitimação ad causam e ad processum (capacidade de estar em juízo).Capacidade postulatória: advogado

Page 14: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

5. O acusado

Nomenclatura (acusado, réu ou imputado)Autodefesa e defesa técnicaCapacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum): coincide com a maioridade penalPessoa jurídica: 225, par. 3o, da CF, e art. 3o da Lei 9.60598.

Page 15: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

5. O acusado

Autodefesa: direito de audiência e direito de presença.Presença no processo e revelia:O réu não é obrigado a comparecer (pode renunciar à autodefesa)Se, intimado, não comparecer, processo segue à revelia (não precisa mais intimar o réu para os demais atos)

Page 16: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

5. O acusado

Juiz pode mandar conduzir (art. 260 do CPP); réu pode se calar. Divergências.Silêncio: não pode mais ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, par. único, do CPP, nova redação)Ausência do réu: não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva

Page 17: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

6. Defensor Procurador: defensor constituído (procuração);Defensor dativo: nomeado pelo juiz, caso o imputado não tenha defensor (não depende da condição econômica)Réu pode pedir a substituição do dativo ou constituir defensorDativo: não pode recusar o encargo.Defensoria pública: “necessitados” (art. 134 da CF)

Page 18: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

6. Defensor

Defensor “ad hoc”: para um ato, em substituição (art. 265, par. único).Colidência em caso de concurso de pessoasCurador ao réu menor de 21: não é mais necessário (novo Código Civil)

Page 19: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

7. Assistente

Parte “desnecessária” ou “contingente” na ação públicaOfendido, seu representante legal ou sucessores atuam ao lado do Ministério Público.Dois sucessores: nada impede que os dois ingressem como assistentes.Administração Pública: não pode intervir como assistente (já há o Ministério Público); só em caso de prefeito (art. 2o, par. 1o , do Decreto-lei 20167. Divergências.

Page 20: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

7. Assistente

Função do assistente:a) Busca a sentença apenas para conseguir, no cível, a reparação; ADMISSÃO DEPENDE DE PROVA DO INTERESSE; b) auxiliar da acusação: busca, por interesse social, a sentença condenatória, sem necessidade de satisfazer outro interesse; BASTA SER VÍTIMA;

Page 21: DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

7. Assistente

Admissão: a qualquer momento, até o trânsito em julgado (MP deve ser ouvido) Não cabe recurso (art. 273); cabe mandado de segurançaCoacusado: não pode ser assistente no mesmo processo;Atividades: art. 271.Pode recorrer para aumentar a pena?