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1 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo ATOS PROCESSUAIS Classificação dos Atos Processuais A classificação dos atos processuais adotada pelo CPC é a denominada classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim, temos: I – atos da parte (arts. 158-161) II – atos do juiz (arts. 162-165) III – atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171) Referida classificação, embora refletida no CPC e defendida por Giuseppe Chiovenda, apresenta-se incompleta, dado que não contempla outras pessoas que, igualmente, podem praticar atos processuais, tais como peritos, terceiros, Ministério Público, testemunhas, leiloeiros, entre outros. 1 Forma dos Atos Processuais A declaração de vontade, seja unilateral ou bilateral necessita ser vertida em linguagem competente para se tornar ato jurídico processual. Assim, a importância da forma para dar nascimento ao ato processual. “Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.” (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 1975) Pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas. Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial. Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC. Entretanto, em geral, a inobservância das formas não é causa de nulidade do ato, se este atingiu a sua finalidade essencial. 1 José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, 1958, defende a classificação objetiva, fundada em momentos essenciais da relação processual, quais sejam, atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.

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PROCESSO CIVIL

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ATOS PROCESSUAIS

Classificação dos Atos Processuais A classificação dos atos processuais adotada pelo CPC é a denominada classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim, temos: I – atos da parte (arts. 158-161) II – atos do juiz (arts. 162-165) III – atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171) Referida classificação, embora refletida no CPC e defendida por Giuseppe Chiovenda, apresenta-se incompleta, dado que não contempla outras pessoas que, igualmente, podem praticar atos processuais, tais como peritos, terceiros, Ministério Público, testemunhas, leiloeiros, entre outros.1 Forma dos Atos Processuais A declaração de vontade, seja unilateral ou bilateral necessita ser vertida em linguagem competente para se tornar ato jurídico processual. Assim, a importância da forma para dar nascimento ao ato processual. “Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.” (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 1975) Pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas. Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial. Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC. Entretanto, em geral, a inobservância das formas não é causa de nulidade do ato, se este atingiu a sua finalidade essencial.

1 José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, 1958, defende a classificação objetiva, fundada em momentos essenciais da relação processual, quais sejam, atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.

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Como exemplo temos o comparecimento espontâneo do réu aos autos para se defender que supre a falta de citação, art. 214, §1o do CPC. Via de regra, somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que deve ser reconhecida a invalidade. NULIDADES – VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS A nulidade no processo civil brasileiro divide-se em absoluta e relativa. A nulidade absoluta refere-se aos temas de ordem pública, podendo ser declarada a pedido da parte interessada ou mesmo decretada de ofício, sendo insuscetíveis de preclusão. A nulidade relativa, por sua vez, depende sempre de provocação da parte e estão sujeitas à preclusão, caso não argüidas na primeira oportunidade que a parte teria para faze-la no processo, com a conseqüente sanação do vício. A nulidade pode ser ainda, cominada ou não-cominada. Na nulidade cominada há expressa previsão na lei, a nulidade cominada é sempre absoluta. A nulidade não-cominada, depende de ser extraída por meio de interpretação do sistema de direito processual, sendo sempre relativa. Binômio para o entendimento das nulidades: prejuízo / finalidade. Verificação do prejuízo e atingimento da finalidade. A nulidade no processo civil sempre depende de declaração judicial, tanto para a absoluta quanto para a relativa. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. A parte que dá causa à nulidade não pode jamais requerer a sua decretação. “Não deve ser declarada nulidade quando a parte a quem possa favorecer para ela contribuiu e se absteve de qualquer impugnação no curso da demanda, relativamente ao devido processo legal” (RSTJ 12/366) Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

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O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento das finalidades do processo. Princípio da instrumentalidade das formas. “Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa”(STJ, 6a. T. RSTJ 119/621) “O atual CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis”(STJ – RT 659/183)

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

O caput do art. 245 aplica-se somente às nulidades relativas, devendo ser argüidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal, perdendo a faculdade processual de promover a anulação. O parágrafo único vai regular as nulidades absolutas, não sendo aplicável a preclusão. Ressalte-se que conforme posicionamento de Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, a nulidades relativas são chamadas de “anulabilidades”, visto que são sanáveis. Assim comenta o art. 245 caput “Embora fale de nulidade, a norma regula as anulabilidades, pois somente estas estão sujeitas à preclusão. Evidentemente a norma se refere às anulabilidades, isto é, invalidades sanáveis, pois as nulidades absolutas, cominadas, não podem ser convalidadas nem são suscetíveis de preclusão.”

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Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Como há independência do MP relativamente ao juiz, que sobre ele não tem poder hierárquico, o magistrado não pode obriga-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade do ato não é a falta de intervenção do MP, mas a falta de sua intimação. “O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste” (RSTJ 43/227) REsp 257544 (2000/0042617-2 - 16/10/2000) - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência da intervenção do Ministério Público nas causas em que deva oficiar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida pela manifestação do Procurador de Justiça, no Colegiado de segunda instância, principalmente se ele não argüi nulidade nem prejuízo. Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Só serão decretadas se trouxerem prejuízo para a parte que foi citada ou intimada regularmente. Ainda assim, é possível que a citação nula se convalide. (CPC art. 214, §2o). “REsp 730129 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2005/0033293-1 DJe 10/03/2010 Diante desse contexto, antes de tudo, salta aos olhos nulidade absoluta frente a qual padece o processo – qual seja, a citação inválida –, que deve ser conhecida de ofício, visto que devidamente aberta a porta do especial. A corroborar o enfrentamento, de ofício nesta Corte, de questão de ordem pública, que não foi objeto do recurso especial, vale transcrever as palavras da ilustre onterrânea, Exma. Sra. Min. Eliana Calmon, no intróito de seu artigo intitulado "Recurso Especial Interposto pela Alínea 'b' Face à Competência do STF":

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Para finalizar a digressão que diz sobre o recurso especial, destaco especial e interessante aspecto que das Turmas já emigrou para a Corte Especial. O destaque é para a hipótese em que o STJ, sem estar atrelado ao prequestionamento, vem a conhecer de ofício uma questão jurídica. A excepcionalíssima hipótese só ocorre quando o STJ, atento ao prequestionamento, conhece do recurso especial e, conhecendo-o, depara-se com questão de ordem pública que, mesmo sem ter sido alegada, precisa ser enfrentada. É o que acontece quando há nulidade absoluta ou inconstitucionalidade de uma lei. Ora, não se pode aceitar que o STJ, à vista de uma nulidade absoluta ou de uma lei inconstitucional, esteja preso ao prequestionamento e não possa conhecer das aberrações jurídicas. Advirta-se, contudo, só é possível a correção ex officio, se conhecido, por outro fundamento, o especial. No mesmo sentido, colaciona-se, ainda: PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA – LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades absolutas. 2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF). 3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535, II, do CPC e por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei 9.394/96, ensejando o reconhecimento ex officio da ilegitimidade do Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse individual de menor. 4. Na ação civil pública atua o parquet como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Município para terem assistência educacional. 5. Ilegitimidade que se configura a partir da escolha de apenas dois menores para proteger, assumindo o Ministério Público papel de representante e não de substituto processual. 6. Recurso especial provido. (REsp 466861/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 29/11/2004 p. 277) DIREITO AUTORAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - No recurso especial, é admissível ao STJ conhecer de ofício das matérias alusivas às condições da ação e aos pressupostos processuais, quando lhe for submetida à apreciação o mérito da controvérsia. Precedentes. - "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (súmula nº 228-STJ). Recurso especial não

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conhecido. (REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, julgado em 15/2/2001, DJ de 9/4/2001) PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - LEI 7.689/88 - CONSTITUCIONALIDADE – ONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL - SUMULA 343 DO STF – NÃO INCIDÊNCIA. I - Ao tomar conhecimento do recurso especial, o STJ deve apreciar, de ofício, nulidades relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação. Não é razoável que - mesmo enxergando vício fundamental do acórdão recorrido - o STJ nele opere modificação cosmética, perpetuando-se a nulidade. II - Se a petição inicial, embora sintética e desacompanhada de documento que a completaria, permitiu o seguro entendimento da pretensão que anima o pedido, não é lícito considera-la inepta. (STJ - 1ª TURMA/ REsp 87.292/SP). III - Se o acórdão deixou de aplicar a Lei 7.689/88, afirmando sua inconstitucionalidade, é possível desconstituí-lo em ação rescisória. Nada importa a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STF incide somente, quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal. (REsp 109.474/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, unânime, julgado em 9/9/1997, DJ de 20/10/1997, pag. 52.978) Pois bem. Preenchidos, in casu, os seus requisitos de admissibilidade e, consequentemente, conhecido o recurso especial, entendo que se deva enfrentar, mesmo que de ofício, patente nulidade absoluta a configurar questão de ordem pública – vício na citação.” PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) – CONHECIMENTO EX OFFICIO – LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Se os dispositivos legais ditos violados não servem de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese a ele relativa, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer a nulidade absoluta. 3. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública, apenas se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abrindo-se a via do especial (Súmula 456/STF). 4. Hipótese em que o recurso especial sequer foi admitido, haja vista não ter sido dado provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no Ag 942493 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0202263-0

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). (EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) Importar esclarecer que o vício da citação autoriza, inclusive, a parte prejudicada a oferecer impugnação se a atividade cognitiva tramitou à sua revelia art. 475-L, I Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. “Não constando o nome do advogado da parte, tal como exige o art. 236, par. 1°, do CPC, da publicação com efeito de intimação, impende reconhecer a nulidade, que alcança os atos subseqüentes, na forma ao art. 248 do mesmo Código. Cuidando-se de nulidade decretável de ofício, não há cogitar de preclusão (art. 249, par. Único, do CPC)” (STJ –3a T., Resp 100.790, rel. Min. Costa Leite, j. 10.2.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p.41) “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante a jurisprudência do STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos precessuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. II - Não efetivada a intimação em nome do advogado que a requereu, deve ser reconhecida a nulidade desse ato, reabrindo-se o prazo para a interposição do recurso cabível. III - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1036980 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2008/0048197-4 Ministro MASSAMI UYEDA - DJ 20.06.2008)

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“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO APENAS DE UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 847.725/DF (DJ de 14.05.2007); AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR (DJ de 11.04.2007); REsp 900.818/RS (DJ de 02.03.2007); AgRg no REsp 801.614/SP (DJ de 20.11.2006); HC 44.206/ES (DJ de 09.10.2006); AgRg no AgRg no Resp 617.850/SP (DJ de 02.10.2006); RMS 16.737/RJ (DJ de 25.02.2004). 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, consoante as condições de admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Destarte, constando do aresto a assertiva de que "Inexiste nos autos requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado, sendo certo que os requerimentos de fls. 161 e 201 o fazem de forma complementar" (fl. 280), a revisão desse aspecto recursal implica revolvimento fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 905632 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0254352-9 Ministro LUIZ FUX - DJ 02.06.2008)

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

Direito Francês: Pas de Nullité Sans Grief – “Não há nulidade sem dano”

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

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Exemplo: na eventualidade de a parte ser incapaz e o Ministério Público não ter sido intimado a participar do processo (arts. 84 e 246), o juiz não declarará sua nulidade se a resolução de mérito for favorável ao incapaz (EDREsp 26.898/SP).

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anula-lo. Erro de forma do processo: procedimento sumário, procedimento ordinário. A medida do art. 250 só é viável em casos como o da conversão de rito ordinário em especial e de sumário em ordinário, mas sempre dentro do mesmo tipo de processo, isto é, prestando à parte a mesma tutela jurisdicional, com mudança apenas de rito, dentro da mesma espécie de processo. Entretanto, se o feito só poderia ser apreciado no processo de conhecimento e o autor lançou mão do processo de execução forçada, é impossível a conversão, porque o juiz estaria alterando o próprio pedido do autor, o que nunca lhe é permitido, dentro da sistemática de nosso direito processual. Comunicação dos Atos Processuais Art. 154. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. §2o. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei (Lei 11419/2006)

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Lei 11419/2006

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

É a tendência moderna da evolução digital. O virtual, o digital se sobrepõe ao papel meio físico e encontra respaldo no Código de Processo Civil. Exemplo: e-proc, diário de justiça eletrônico, assinatura digital, entre outros.2 Desde 1999, de certa forma, começou o caminho para a evolução digital, com a Lei 9.800 de 26 de maio de 1999, admitindo a prática de atos processuais pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Pela lei referida, o ato será cumprido tempestivamente sempre que a mensagem chegar ao órgão judicial dentro do prazo legal. Entretanto, incumbirá à parte apresentar os originais em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. (arts. 1o e 2o da Lei 9.800/1999). Quando não houver prazo, os originais deverão ser entregues em cartório, até cinco dias da data da recepção do material (art. 2o, parágrafo único da Lei 9.800/1999). O prazo de cinco dias é contínuo e não se interrompe pela eventual intercalação de sábado, domingo ou feriado no respectivo fluxo. Ainda, sendo o prazo contínuo, simples prorrogação, observa-se o entendimento do STJ acerca da matéria: RECURSO APRESENTADO VIA FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não merece conhecimento recurso apresentado em sua via original fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n.

2 “A norma autoriza os tribunais a, no âmbito e no limite de sua jurisdição e competência, estabelecer regras para a comunicação de seus atos por meios eletrônicos, atendidos os requisitos do sistema de chaves públicas da ICP-Brasil, instituído pela MP 2200-2/01” (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil Comentado)

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9.800/99. 2. O prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua contagem a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax, conforme entendimento consagrado por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp n. 640.803/RS pela Corte Especial. 3. Agravo regimental não-conhecido.” (AgRg no Ag 1019201 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2008/0038094-4 Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA DJ 09.06.2008 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. RAZÕES ORIGINAIS. JUNTADA. PRAZO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a contagem para juntada da petição original, anteriormente enviada via fax, se dá a partir do dia seguinte ao término do prazo recursal, e não da juntada do documento protocolizado via fac-símile. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o procedimento do agravo interno não o inclui em pauta, nem permite o recurso da sustentação oral na seção de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem injunção no julgado. (EDcl no AgRg no Ag 1257046/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO APÓS CINCO DIAS. 1. Opostos embargos de declaração via fac-símile, os originais devem ser protocolados em até cinco dias a contar do término do prazo recursal, sem interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. Precedentes. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 1260472/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ).

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3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS CORREIOS. JUSTO IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ consolidou entendimento de que a tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios (Súmula n. 216/STJ). 2. A ocorrência de greve dos correios não constitui força maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal para interposição de recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1167255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DATA DA POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Configura-se intempestivo o Recurso Especial interposto além do prazo legal de 15 (quinze) dias, não se podendo considerar a data da postagem na Agência dos Correios para aferição da tempestividade. Agravo Regimental improvido. AgRg no Ag 1150334 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0102860-6 DJe 26/11/2009

"A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula nº 216 do STJ). Atos da Parte Podem ser considerados como atos da parte, os atos processuais praticados:

- Pelo Autor; - Pelo Réu; - Pelos Terceiros Intervenientes; - Pelo Ministério Público;

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

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Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

O ato processual produz imediatamente efeito no que tange aos direitos processuais desde que levado para dentro do processo. Atos do Juiz Cadeia de atos a serem praticados até a prolação da sentença. Gradativa construção de um provimento final. A enumeração dos atos do juiz está feita pelo próprio CPC:

a) sentença; b) decisão interlocutória; c) despachos.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Autorização para que o escrivão pratique atos de mero expediente, sem cunho decisório

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

O acréscimo do §4o ao CPC 162 legaliza procedimento que já vinha sendo adotado em alguns Estados, por meio de norma de organização judiciária. O dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso.

O ato do juiz que cause gravame(decisório) à parte é recorrível.

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DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Do Tempo

O CPC utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos:

a) o do momento adequado ou útil para a atividade processual; b) o do prazo fixado para a prática do ato.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Assim, via de regra, entende-se por dias úteis aqueles em que há expediente forense. Ocorre que, uma interpretação sistemática revela que o domingo é considerado feriado forense. (art. 175 CPC). Portanto, Sábado não é feriado, razão pela qual podem ser praticados atos processuais. Para efeito de contagem de prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele não há expediente forense.

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Quando o ato tiver sido iniciado antes das vinte horas, a lei permite sua continuação se o adiamento puder causar grave dano ou puder prejudicar diligência.

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

O ingresso de oficial de justiça na residência de alguém para efetuar citação, penhora, ou outro ato processual, somente pode ser feito fora do horário legal (6h às 20h), bem como nos domingos e feriados, em situações excepcionais, mediante autorização expressa do juiz, sob pena de ferir direitos e garantias individuais.

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

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Apesar do Código estabelecer horários limites para a prática de atos processuais em geral, o horário de expediente do órgão judiciário e do funcionamento de seu protocolo deve ser regulamentado por lei de organização judiciária local respeitando os preceitos do CPC. Não necessita respeitar obrigatoriamente o horário das 6h às 20h. O horário de expediente de cada localidade deverá ser respeitado na contagem dos prazos processuais.

A interposição de recurso é ato processual, sendo, pois, intempestivo recurso protocolado às 18h19min do último dia do prazo, mesmo que o protocolo ainda esteja funcionando (RSTJ 24/51)

Conforme dispõe o CPC 172, §3o, as petições deverão ser apresentadas no protocolo durante o horário de expediente forense, que é regulado pela lei local. No caso, os embargos à execução foram protocolizados às 18h40min, do último dia do prazo. O COJE do Estado de Rondônia prevê o encerramento do expediente forense às 18h. Assim, intempestivos os embargos, rejeitados liminarmente. (STJ, Resp 292022-RO)

PROCESSO CIVIL. PRAZOS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. O expediente forense incompleto só é relevante se for encerrado antes da hora normal; a jornada meramente vespertina, como ocorre na Quarta-Feira de Cinzas, não induz a prorrogação do prazo, diversamente do que ocorre quando termina antes do horário forense. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. EDcl no REsp 661119 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2004/0067013-2 - DJ 29/05/2006 PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE. TURNO VESPERTINO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que "se o prazo recursal termina na quarta-feira de cinzas, nada importa que o expediente forense seja apenas vespertino, desde que não encerre antes da hora normal" (REsp nº 661.119/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJU de 19/9/2005) 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AgRg no REsp 976834 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0191423-8 - DJe 10/08/2009

Para o processo eletrônico, quando implantado pelos Tribunais, a Lei 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 172, §3o, do CPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as vinte e quatro horas do último dia do prazo (Lei 11.419, arts. 3o, parágrafo único, e 10, §1o). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1o e 2o da Lei 11.419, relativas à

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observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.

Lei 11.419 - Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Prazos para Liticonsortes com Diferentes Procuradores

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

A duplicação dos prazos beneficia tanto os litisconsortes ativos como os litisconsortes passivos. Importante que sejam diferentes os procuradores. Na expressão ‘falar nos autos’ estão abrangidas todas as manifestações da parte no processo, inclusive contra-razões de recursos. Aplica-se o art. 191 somente enquanto durar o litisconsórcio. Duplicação de prazos legais e não de prazos judiciais. Se a parte for litisconsorte da Fazenda Pública ou do MP, aplica-se a estes últimos o art. 188 e, para falar nos autos, o art. 191. Ao particular se aplica somente o art. 191. Não há aplicação cumulativa do art. 188 e art. 191. Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que a regra mais benéfica do artigo 191 do Códex Instrumental, qual seja, a contagem em dobro dos prazos, independe de prévia declaração dos litisconsortes e é aplicável, ainda que fora do prazo simples. Precedentes. 2. Mesmo que o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não ofende ao princípio da livre apreciação da prova a utilização de perito da sua confiança a fim de formar seu convencimento, conforme faculta-lhe o Código de Processo, haja vista ser o destinatário final da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1146930/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, DECORRENTE DO LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese

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em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra cinco réus. Ao receber a petição inicial e determinar o processamento do feito, o juiz de 1º grau decidiu, de plano, excluir quatro deles, permanecendo no pólo passivo apenas o recorrente. 2. Embora o Parquet tenha interposto Agravo de Instrumento, não obteve efeito suspensivo e, ao final, foi negado provimento ao recurso. Constata-se, portanto, que o litisconsórcio, na origem, foi desfeito desde o despacho inicial. 3. Importa, dessa forma, destacar que jamais existiu, concretamente, litisconsórcio na Ação Civil Pública. 4. Nessa circunstância, o prazo para interposição de recursos não sofre incidência do art. 191 do CPC. Precedentes do STJ. 5. No caso, a sentença foi publicada em 11.2.2008; os aclaratórios opostos em 19.2.2008 foram considerados intempestivos por decisão publicada em 14.3.2008; e, finalmente, a apelação foi protocolada em 27.3.2008. 6. Correta a decisão que julgou intempestivos os Embargos de Declaração, pois não se aplicou, na espécie, a situação descrita no art. 191 do CPC. 7. Tampouco merece reparo a decisão que inadmitiu a Apelação. O STJ possui orientação pacificada no sentido de que os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1178061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010) "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Prazos para a Fazenda Pública ou o Ministério Público

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A Fazenda Pública é a Administração Pública por qualquer de suas entidades da administração direta: União, Estados e Municípios. As empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus ao benefício do prazo. Autarquias e Fundações Públicas: Por expressa disposição de lei (DL 7659/45, 1o), as autarquias já podiam utilizar-se da prerrogativa do prazo. O CPC 188 se aplica, igualmente, às fundações públicas: “Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475 caput e no seu inciso II, do Código de Processo Civil” (Lei 9469/97) No que tange à Defensoria Pública, não se aplica o art. 188 do CPC. Entretanto, os defensores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm as prerrogativas de serem intimados pessoalmente nos processos em que atuam e de gozarem da contagem em dobro de todos os prazos processuais, forte na Lei Complementar 80/94 – Lei da Defensoria Pública.

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Conforme o art. 5º, § 5º, da lei nº 1.060/50, “nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”

AGRAVO REGIMENTAL. ECT. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 509/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. ARTS. 6º DA LEI N. 8.025/90 E DO DECRETO N. 99.266/90.NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. 1.Tendo o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 sido recepcionado pela Constituição Federal, permanecem os privilégios concedidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública; portanto, é tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do CPC. 2. O prazo de trinta dias fixado pela Lei n. 8.025/90 e pelo Decreto n. 99.266/90 não possui natureza decadencial sendo, em verdade, prazo programático, consoante já se pronunciou esta Corte Superior. 3. O prazo previsto no art. 6º da Lei n. 8.025/90 e no art. 6º do Decreto n. 99.266/90 somente começa a correr após a notificação. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 418.318/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188) Questões 01. ( ) Não se aplica às nulidades absolutas a regra de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 02. ( ) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação. 03. ( ) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato. 04. ( ) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes. 05. ( ) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a

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favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis. 06. Advogado da União ( ) No caso de julgamento realizado por órgão colegiado em sede de apelação, o crime de prevaricação cometido por um dos membros componentes desse órgão viciará o acórdão mesmo que o voto do citado membro tenha sido vencido, independentemente das interposição de embargos infringentes. Magistratura de São Paulo 07 – Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa a lei acerca da pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstância

a) tratando-se de nulidade relativa, não de nulidade absoluta, aquela será convalidada, o que ocorrerá, no caso, por falta de tempestiva provocação da parte para ser reconhecida, vale dizer, pela preclusão.

b) as situações de nulidade relativa dos atos processuais não se sujeitam à preclusão.

c) em face do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual passíveis de serem anulados os atos irregulares, se o objetivo por eles colimado não tiver sido atingido, aquele em questão deverá ser anulado.

d) prevalece a preclusão, no caso, ainda que vindo a provar a parte interessada legítimo impedimento para a argüição na primeira vez em que, posteriormente à prática do ato, podia ter argüido a irregularidade.

08. ( ) Os atos processuais só podem ser validamente praticados em dias úteis, dentro do horário de expediente, exceto a citação, que pode ser realizada inclusive nos domingos e feriados, das seis às vinte horas. 09. ( ) Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 10. ( ) Caso o recorrente alegue no recurso de apelação e seja reconhecida a nulidade da citação, o tribunal determinará o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual, por sua vez, deve determinar a repetição do ato citatório. 11. ( ) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.

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12. (Juiz do Trabalho – 8ª Região - 2008) ( ) Quanto à comunicação dos atos processuais, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, certo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

13. (Juiz do Trabalho – 3ª Região – 2009) ( ) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 14. ( ) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo. 15. ( ) O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1(um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. ( ) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazo para contestar e em dobro para recorrer e , de modo geral, para falar nos autos. Magistratura de São Paulo 17. Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa a lei acerca da pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstância

a) tratando-se de nulidade relativa, não de nulidade absoluta, aquela será convalidada, o que ocorrerá, no caso, por falta de tempestiva provocação da parte para ser reconhecida, vale dizer, pela preclusão.

b) as situações de nulidade relativa dos atos processuais não se sujeitam à preclusão. c) em face do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual passíveis de serem

anulados os atos irregulares, se o objetivo por eles colimado não tiver sido atingido, aquele em questão deverá ser anulado.

d) prevalece a preclusão, no caso, ainda que vindo a provar a parte interessada legítimo impedimento para a argüição na primeira vez em que, posteriormente à prática do ato, podia ter argüido a irregularidade.

18. Procurador Federal ( ) Havendo litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com procuradores distintos.

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Delegado Federal 2004 Em relação à prática dos atos processuais, julgue os itens seguintes: 19. ( ) As citações e intimações devem ser feitas no horário de funcionamento do fórum, quando há expediente forense. Assim, é nula a citação feita às 6 horas da manhã, porque, nesse horário, ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça ou no fórum. 20. ( ) Tanto no processo civil como no direito civil, quando o ato solene é praticado sem que se observe estritamente a forma prevista em lei, a conseqüência é sempre a invalidade do ato.