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AULA 2. CONTEÚDO DA AULA 2 Introdução ao Direito Processual Penal numa visão constitucional. Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório. Sujeitos

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CONTEÚDO DA AULA 2Introdução ao Direito Processual Penal numa

visão constitucional. Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório. Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais. Conciliadores do juízo. Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente. Assistente de acusação. Acusado: direitos e garantias na CRFB/88.

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OBJETIVOO aluno deverá:Conhecer a estrutura do Estado no sentido de seu jus puniendi, identificando os sujeitos processuais e sua atuação no sistema acusatório estabelecido pela CRFB/88.

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Introdução ao Direito Processual Penal numa visão constitucional.

Parágrafo único do Art. 1º. Da CRFB/88.Finalidade do processo: possibilitar ao Estado a

satisfação do jus puniendi e, por outro lado, a realização desse direito de punir está condicionada à observância de garantias que permitam ao imputado opor-se à pretensão punitiva estatal.

Fontes do processo penal: materiais e formais.Material: União;Formal: Leis, tratados, súmula. Costumes,

princípios gerais do direito, analogia, doutrina e direito comparado.

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Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório.

Conceito Características.Exemplos de dispositivos legais: art. 5º. Incisos I,

LIV, XXXVII e LIII, LV, LVI, LVII e LXII, e art. 93, IX.

Inquisitivo: Características: sigiloso, sem contraditório, mesma pessoa acusa, defende e julga.

Misto

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Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais. Conciliadores do juízo.

A) Poderes de polícia ou administrativos:Art. 251 do CPPArt. 497, I, do CPPArt. 794 do CPPB) Poderes jurisdicionaisB.1) poderes-meiosB.2) poderes-finsImpedimento (252 do CPP); Suspeição (254

do CPP);

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Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente.

Art. 127 da CRFB/88Art. 257, I e II do CPP.Art. 129, VII da Carta PolíticaNatureza da InstituiçãoOrganização do MPPrerrogativasVedaçõesPrincípios

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Assistente de acusaçãoArts. 272 e 273 do CPP.Para decidir o pedido de habilitação, o Juiz

deve considerar dois aspectos:Tratar-se o requerente de um dos legitimados

previstos no art. 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta;

Encontrar-se o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório.

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Acusado: direitos e garantias na CRFB/88

Direitos do acusado Base jurídica

Direito a ter respeitada sua integridade

Art. 5º., XLIX, da CRFB/88

Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente

Art. 5º., LIII, da CRFB/88

Direito ao devido processo legal Art. 5º., LIV, da CRFB/88

Direito ao contraditório e ampla defesa

Art. 5º., LV, da CRFB/88

Direito à presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação

Art. 5º., LVII, da CRFB/88

Direito de não ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

Art. 5º., LVIII, da CRFB/88 e Lei 10.054/00

Direito a processo e julgamento público, salvo..

Art. 5º., LX, c/c 93, IX, da CRFB/88

Direito de não ser preso.... Art. 5º., LXI, da CRFB/88 e art. 282 do CPP

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Direitos do acusado Base jurídica

Direito de ser informado de seus direitos quando preso, entre os quais o de permanecer calado, bem como de assistência da família e de advogado

Art. 5º., LXIII, da CRFB/88 e art. 306, § 2º. do CPP

Direito de não ser preso nem mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança

Art. 5º., LXVI, da CRFB/88

Direito de ser cientificado quanto à identidade dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório quando preso.

Art. 5º., LXIV, da CRFB/88 e art. 288 e 291 do CPP

Direito de não serem admitidas em seu desfavor provas obtida s por meios ilícitos

Art. 5º., LVI, da CRFB/88

Direito à Assistência Jurídica integral e gratuita

Art. 5º., LXXIV, da CRFB/88 e Lei 1060/50

Direito à indenização por erro Art. 5º., LXXV, da CRFB/88

Direito a duração razoável do processo

Art. 5º., LXXVIII, da CRFB/88

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Direitos do acusado Base jurídica

Direito à entrevista prévia e reservada com seu advogado, constituído ou nomeado, antes de ser interrogado em juízo.

Art. 185, § 2º. Do CPP.

Direito a que seu silêncio não seja interpretado como confissão ficta ou utilizado pelo juiz como elemento de convicção em seu desfavor.

Art. 186, parágrafo único do CPP.

Direito a tradutor ou intérprete, quando desconhecer o idioma nacional ou ...

Art. 192 e 193 do CPP.

Direito à defesa técnica fundamentada, quando assistido por defensor dativo ou público.

Art. 261, parágrafo único do CPP

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DefensorArt. 133 da CRFB/88Art. 261 do CPPArt. 564, III, c, do CPPArt. 396-A do CPP(conteúdo da defesa)Recusa do defensor: art 264 do CPPAbandono do processo pelo Defensor art. 265 do

CPP – Multa de 10 a 100 s.m.Impedimento do advogado: 267 c/c 252 do CPP

(cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º. Grau do magistrado.

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O Promotor de Justiça ofereceu denúncia, mas deixou de arrolar as pessoas ouvidas no inquérito policial para servirem de testemunhas na instrução criminal. Sem perceber a omissão do Parquet, o magistrado recebeu a exordial e, no momento procedimental próprio, designou audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação das pessoas nominadas no inquérito policial, invocando os dispositivos dos arts. 156 e 209, CPP. A defesa impetra HC, sustentando violação de o princípio inerente à imparcialidade do juiz. Procede a alegação da defesa?

 

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São três os sujeitos processuais: juiz, acusador e réu. Na medida em que o Estado-juiz chamou pra si a tarefa de administrar a justiça, proibindo o exercício arbitrário das próprias razões, exige-se do orgão julgador um desinteresse por ambas as partes. O Estado deve interessar-se apenas pela busca da verdade processual, sem sair da sua posição supra partes. O juiz na sistemática processual moderna, deve afastar-se ao máximo da persecução penal, a fim de não prejudicar o seu livre convencimento, pois, no sistema de provas, adotado pelo Código Processual vigente, toda imposição da lei ao juiz, no que tange à colheita de provas, afronta a sua imparcialidade (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, pág 19-23, 15ªed., Lumen Juris, 2008)

           A doutrina é dividida quanto à realização de prova pelo juiz. A lei processual penal estabelece o momento próprio para arrolar testemunhas (arts. 41 e 396, CPP), autorizando o juiz fazer apenas esclarecimentos das provas que as partes produziram. Observado que seja o sistema acusatório, a prova constitui incumbência de quem tem a pretensão (acusatória ou defensiva). Todavia, há jurisprudência admitindo a iniciativa da prova pelo juiz, segunda autorização expressa no art. 156,do CPP.

STF: HC 82623-MS. Rel. Min. Mauricio Corrêa (11.02.2003);

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O aluno conhece a estrutura do Estado e seu jus puniendi, identifica os sujeitos processuais e sua atuação no sistema acusatório estabelecido pela CRFB/88.