Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS POPH FMC SNC / S.M. Feira / 2012 Página 1 de 76
Formador/a:
Sandra Rodrigues
Módulo:
Sistema de Normalização
Contabilística
Modalidade:
Formações Modulares
Certificadas
Área de Formação:
344 – Contabilidade
344032 – Técnico/a de
Contabilidade
Notas
Manual de Apoio
Carga Horária
25 Horas
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas
O presente manual destina-se a apoiar a formação presencial do módulo “Sistema de
Normalização Contabilística” (SNC), inserido no ciclo de Formações Modelares Certificadas
da Área de Formação 344- Contabilidade-de Técnico/a de Contabilidade – Nível de
Qualificação do QNQ: 4.
Este manual está estruturado tendo por base o Conteúdo Programático do módulo. Assim,
inicia-se por uma abordagem genérica à normalização contabilística e à relação entre as
empresas e os profissionais de contabilidade.
O ponto 2 procura explicitar como está organizado o SNC ou seja, quais os instrumentos
que compõem o SNC, nomeadamente: as Bases para a Apresentação de Demonstrações
Financeiras, os Modelos de Demonstrações, Código de Contas, Normas Contabilísticas de
Relato Financeiro, Norma Normas Contabilísticas de Relato Financeiro para Pequenas
Empresas as Normas Interpretativas.
No ponto 3 reserva-se para o estudo da Estrutura Conceptual que foi proposta pela
Comissão de Normalização Contabilística como elemento estruturante do SNC. Neste
ponto são apresentadas a finalidade e tipificados os utentes e as suas necessidades das
demonstrações financeiras. Também são apresentados os objetivos, as características
qualitativas, os elementos das demonstrações financeiras, os critérios de reconhecimento
e de mensuração desses elementos e os conceitos de capital e de manutenção de capital.
A estrutura conceptual assegura a consistência e a logica de formulação das normas.
Algumas fontes de pesquisa encontram-se expressas nas Referências Bibliográficas que
acompanham este manual, mas as matérias deste tema, não se esgotam nelas.
As práticas formativas adotadas, devem, neste contexto, conduzir ao desenvolvimento de
competências profissionais, mas também pessoais e sociais, designadamente através de
métodos participativos que posicionem os formando no centro do processo de ensino-
aprendizagem e fomentem a motivação para apreender os conteúdos. Neste âmbito serão
privilegiados os métodos ativos, que permitem reforças o envolvimento dos formandos, a
autorreflexão sobre o processo de aprendizagem, partindo da partilha de pontos de vista e
de experiências do grupo. A dinamização de atividades didáticas será baseada em
demonstrações diretas e indiretas, dinâmica de grupo e resolução e discussão de
problemas em concreto
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
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Notas O contexto contabilístico
Normalização
Justo valor – credibilidade
As empresas e os profissionais da contabilidade
Organização formal do SNC
Bases para a Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF)
Modelos de Demonstrações Financeiras (MDF) ( Anexo com
compilação das divulgações exigidas pelas NCRF’s)
Código de Contas (CC) (com Quadro Síntese e das Notas de
Enquadramento)
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)
Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades
(NCRF-PE)
Normas Interpretativas (NI)
Estrutura Conceptual
Finalidade das DF
Utentes e necessidades de informação
Objetivos das DF
Características qualitativas
Mensuração dos elementos das DF
Capital e Manutenção de capital
Conceitos contabilísticos
Património
Inventário
ÍNDICE GERAL
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Notas 1. Contexto contabilístico ........................................................................... 7
1.1 Normalização ...................................................................................... 7
1.2 Justo Valor - Credibilidade .................................................................... 10
1.3 As empresas e os profissionais da contabilidade ......................................... 11
2. Organização formal do SNC .................................................................. 12
2.1 Bases para Apresentação das Demonstrações Financeiras ............................. 12
2.1.1 Âmbito, finalidade e componentes ........................................................ 12
2.1.2 Princípios orientadores ....................................................................... 12
2.2. Modelos de Demonstrações Financeiras ................................................... 14
2.2.1 Balanço .......................................................................................... 16
2.2.1.1 Conceito de Património ................................................................. 26
2.2.1.2 Conceito de Inventário .................................................................. 26
2.2.2 Demonstração dos Resultados ............................................................. 26
2.2.3 Demonstração nas Alterações dos Capitais Próprios .................................. 33
2.2.4 Demonstração dos Fluxos de Caixa ....................................................... 38
2.2.5 Anexo ............................................................................................ 43
2.3 Código de Contas ................................................................................ 45
2.4 Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) e Normas Interpretativas (NI) 56
2.5 Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) . 58
3. Estrutura Conceptual ........................................................................... 60
3.1 Finalidade da Estrutura Conceptual ......................................................... 60
3.2 Utentes e Necessidades de Informação .................................................... 61
3.3 Objetivo das Demonstrações Financeiras .................................................. 62
3.4 Características qualitativas da informação das Demonstrações Financeiras ........ 64
3.4.1 Compreensibilidade ........................................................................... 64
3.4.2 Comparabilidade .............................................................................. 65
3.4.3 Relevância ...................................................................................... 66
3.4.4 Fiabilidade ...................................................................................... 67
3.4.5 Constrangimentos à informação relevante e fiável .................................... 70
3.5 Mensuração dos Elementos das Demonstrações Financeiras .......................... 72
3.6 Capital e Manutenção de Capital ............................................................ 73
4. Referências Bibliográficas ..................................................................... 75
5. Anexos ............................................................................................ 76
ÍNDICE DE FIGURAS
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Notas
Figura 1. Organização Formal do SNC ..................................................................... 12
Figura 2. Modelos de Demonstrações Financeiras .................................................... 16
Figura 3. Classificação de ativos e passivos no Balanço ............................................ 17
Figura 4. Balanço .................................................................................................... 24
Figura 5. Balanço (Modelo Reduzido) ...................................................................... 25
Figura 6. Demonstração dos Resultados por Naturezas ............................................ 30
Figura 7. Demonstração dos Resultados por Funções............................................... 31
Figura 8. Demonstração dos Resultados por Naturezas (Modelo Reduzido) ............... 32
Figura 9. Demonstração dos Resultados por Funções (Modelo Reduzido) ................. 32
Figura 10. Demonstração nas Alterações no Capitais Próprios no Período N-1 ............ 36
Figura 11. Demonstração nas Alterações no Capitais Próprios no Período N ............... 37
Figura 12. Demonstração de Fluxos de Caixa ............................................................ 42
Figura 13. Quadro Síntese de Contas ........................................................................ 45
Figura 14. Normas Contabilísticas de Relato Financeiro .............................................. 57
Figura 15. Objetivos das Demonstrações Financeiras e suas componentes ................. 62
Figura 16. Características qualitativas e restrições para o SNC ................................... 71
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Notas ABREVIATURAS
BADF – Bases para Apresentação das Demonstrações Financeiras
CC – Código de Contas
CE – Comunidade Europeia
CNC – Comissão de Normalização Contabilística
DC – Diretriz Contabilística
DR – Diário da Republica
IASB - International Accounting Standard Board
MDF – Modelos de Demonstrações Financeiras
NIC/IAS – Normas Internacionais de Contabilidade/International Accounting Standard
NIRF/IFRS – Normas Internacionais de Relato Financeiros/International Financial
Reporting Standard
NCRF – Norma Contabilística de Relato Financeiro
NI – Normas Interpretativas
NCRF-PE – Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas Entidade
EU – União Europeia
SNC – Sistema de normalização contabilística
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Notas
1. CONTEXTO CONTABILÍSTICO
1.1 NORMALIZAÇÃO
A normalização contabilística em Portugal está dividida por cinco entidades:
1. Banco de Portugal – regula as instituições financeiras;
2. Instituto de Seguros de Portugal – regula as empresas seguradoras;
3. Comissão de Normalização Contabilística (CNC) – regula as empresas
comerciais e indústrias e outras entidades;
4. Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública – regula
as entidades do sector público administrativo;
5. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – pode estabelecer normas
contabilísticas específicas para as entidades com valores negociados em
bolsa, embora sujeita a audição prévia das demais entidades
normalizadoras.
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) tem por base as Normas
Internacionais de Contabilidade/International Accounting Standard (NIC/IAS) e é um
sistema contabilístico com base em princípios e não tanto em regras explícitas, tendo
como objetivos:
Aumentar a relevância da informação financeira, com as divulgações
alargadas, o que proporciona informação mais transparente. Esta informação
transparente poderá trazer benefícios para a entidade decorrentes de maior
confiança dos utentes das contas (por exemplo: redução de spread, maior
propensão para investir, etc.);
Aumentar a comparabilidade da informação financeira.
Na origem do SNC está a necessidade de alinhamento da contabilidade
portuguesa com as NIC, o que irá proporcionar os seguintes benefícios, tais como:
Maior utilidade da contabilidade, uma vez que estará mais alinhada com
critérios de gestão;
Existirá um maior afastamento relativamente à fiscalidade, a qual deixa de
determinar as regras contabilísticas;
Eliminação de barreiras na compreensão e interpretação de demonstrações
financeiras preparadas de acordo com critérios contabilísticos desajustados e
favorecem a comparabilidade.
O SNC pretende assegurar coerência e consistência dos normativos contabilísticos
aplicáveis aos vários tipos de entidades a operar em Portugal:
Entidades com valores mobiliários cotadas;
Entidades de menor dimensão;
Outras entidades que relatam
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Notas Assim, está prevista uma organização do relato financeiro em três níveis:
1) IAS/IFRS tal como adotadas na União Europeia, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002 (art.º. 3.º e 4.º):
Aplicação obrigatória (demonstrações financeiras consolidadas) para
todas as entidades com valores mobiliários cotados; e
Opção de aplicação (demonstrações financeiras individuais) para as
entidades com valores mobiliários cotados que preparam
demonstrações financeiras consolidadas;
Opção de aplicação (demonstrações financeiras individuais e
consolidadas) para outras entidades que apresentam
demonstrações financeiras consolidadas;
Opção de aplicação (demonstrações financeiras individuais) para as
subsidiárias de entidades que aplicam as IFRS nas suas
demonstrações financeiras consolidadas, desde que sujeitas a
Certificação Legal de Contas.
2) Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRD) e Normas
Interpretativas (NI), previstas no âmbito do SNC (art.º 5.º e 6.º) – aplicação
a todas as entidades que relatam e que:
Não sejam obrigadas à aplicação das IFRS
Não optem pela aplicação das IFRS
Não optem pela aplicação da NCRF-PE
3) Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro para Pequenas Empresas
(NCRF-PE), previstas no âmbito do SNC (art.º 8.º) – opção de aplicação por
parte de entidades que:
Não ultrapassem dois dos três limites seguintes;
- Total do balanço:1.500.000€
- Total dos rendimentos:3.000.000€
- Número médio de trabalhadores durante o exercício:501
Não apresentem demonstrações financeiras consolidadas;
Não sejam subsidiárias de entidades que apresentem
demonstrações financeiras consolidadas;
Não sejam obrigadas e não optem pela aplicação das IFRS;
Não tenham as suas demonstrações financeiras, por razões legais
ou estatuárias, sujeitas a Certificação Legal das Contas.
O SNC é composto pelos seguintes elementos:
1. Estrutura conceptual (EC) – Conjunto de conceitos contabilísticos
estruturantes que “regulam” todo o sistema;
1 Lei 20/2010
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Notas 2. Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF) –
Regras sobre o que constitui e a que princípios essenciais devem
obedecer um conjunto completo de demonstrações financeiras;
3. Modelos de demonstrações financeiras (MDF) – Formatos padronizados
para o balanço, demonstrações dos resultados (por naturezas e por
funções), demonstração de alterações no capital próprio e
demonstrações dos fluxos de caixa, assim como um modelo orientador
para o anexo;
4. Código de contas (CC) – Estrutura codificada e uniforme de contas;
5. Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) e Normas
Interpretativas (NI):
Normas e interpretações adaptadas a partir das IFRS adotadas
pela UE;
Instrumento de normalização onde são prescritos os vários
tratamentos técnicos a adotar ao nível do reconhecimento,
mensuração, apresentação e divulgação;
6. Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades –
(NCRF-PE) – Norma que de forma unitária e simplificada, comtempla os
tratamentos de reconhecimento, mensuração, apresentação e
divulgação que, de entre os consagrados nas NCRF, são considerados
como os pertinentes e os mínimos a ser adotados por entidades de
menor dimensão.
As 28 NCRF propostas pelo SNC constituem o seu núcleo e seguem de perto as
disposições internacionais, baseando-se em quatro pilares:
1. Reconhecimento - definição de regras que determinam o registo
contabilístico de factos e transações que afetam a composição e os
valores do balanço e da demonstração dos resultados;
2. Mensuração - quanto e como se mede, em unidades monetárias, o valor
a ser objeto do reconhecimento, ou seja, como se irão determinar as
quantias que irão afetar os ativos e passivos no balanço e os
rendimentos e gastos na demonstração dos resultados;
3. Apresentação - em que parte, em que rúbricas, com que detalhe ou em
que agregação, quais e sob que formas devem ser publicadas as
respetivas informações nas demonstrações financeiras;
4. Divulgação - respeita a quais as notas de teor qualitativo ou
quantitativo, de desenvolvimento, de explicação, de fundamentação, de
discriminação, de complemento informativo para os stakeholders das
demonstrações financeiras.
O reconhecimento, a apresentação e a divulgação são inerentes a todas as NRCF,
no entanto, o mesmo não se passa em relação às bases de mensuração usadas na
preparação das demonstrações financeiras, onde se identificam três exceções: NCRF 2 –
Demonstração de fluxos de caixa; NCRF 5 – Divulgação de partes relacionadas, e a NCRF
22 – Contabilização dos subsídios do Governos e divulgação de apoios do Governo).
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Notas 1.2 JUSTO VALOR - CREDIBILIDADE
A definição de Justo Valor proposta pela CNC no âmbito do SNC não é um
conceito novo. Este conceito foi consagrado, pela primeira vez, no nosso normativo
contabilístico através da Diretriz Contabilística n.º 1 (DC 1), de 8 de Agosto de 1991, com
o título de “Tratamento Contabilístico de Concentrações de Atividades empresariais”, cujo
item 3.2.3 determina:
Justo valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre uma comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance”
Em 1993, foi publicada a Diretriz Contabilística n.º 13 (DC 13), intitulada de
“Conceito de Justo Valor”, a qual determina regras para a sua aplicação a diversas
rubricas do ativo e do passivo.
Assim, este é um conceito que foi “importado” das NIC, as quais já constituíram a
base de elaboração de um número significativo das 29 DC publicadas e que foram
sucedidas pelas NRCF. Com a implementação do SNC, este conceito ganha uma nova
força, pois estas normas alargam a sua aplicação. De acordo com o §98 da EC (2009),
Justo Valor é:
Quantia pela qual um activo poderia ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e disposta a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas.
As NIC(IAS)/NIRF(IFRS) e as NCRF permitiram algumas práticas contabilísticas
suscetíveis de subjetividade e volatilidade, as quais não dão credibilidade à contabilidade,
muito menos, aos seus utentes. Por exemplo, o Justo Valor tem sido um dos “culpados”
da crise financeira internacional, pois os escândalos financeiros conhecidos tem derivado
da utilização de critérios subjetivos, baseados em expectativas otimistas, que
inflacionaram artificialmente os ativos, os resultados e os capitais próprios das empresas
e, consequentemente, as ações e o mercado de capitais, nomeadamente através da
aplicação do Justo Valor aos instrumentos financeiros derivados.
Se são as próprias normas que permitem tal relevação contabilística, pode-se
dizer que é a própria contabilidade que as põe em causa.
Coloca-se a questão: Não será preferível manter a “mensuração contabilística ao
custo histórico” (mais fiável e prudente) e dar informações sobre o Justo Valor, não no
balanço nem na demonstração dos resultados, mas apenas fazer a sua divulgação no
anexo ao balanço e à demonstração dos resultados? É neste contexto que a problemática
do valor, ou da valorimetria (medição, mensuração) em contabilidade sempre foi e
continuara a ser um dos principais aspetos conceptuais da contabilidade.
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Notas 1.3 AS EMPRESAS E OS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Os profissionais em Portugal no âmbito da contabilidade dividem-se em dois
grupos, de acordo com a sua qualificação académica e/ou pela Classificação Nacional de
Profissões (CNP)2. Quanto à qualificação académica:
Técnico-profissional - habilitado pelas escolas secundárias, escolas profissionais e
centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP). O detentor do curso Tecnológico de Administração, que tinha
como primitiva designação «empregado(a) de escritório», pode optar pela área
específica de contabilidade e gestão, a qual dá a possibilidade de exercer as
profissões de técnico de contabilidade, técnico de contabilidade e gestão, entre
outras.
Superior - habilitado pelas instituições do ensino superior (faculdades e institutos
politécnicos) da alçada do Ministério da Educação. O licenciado em Contabilidade
tem um vasto leque de profissões, sendo as mais representativas: TOC, mediante
condições definidas pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC);
contabilista; diretor administrativo e financeiro; auditor interno e externo;
planeamento e controlo de gestão (controller); quadro superior de administração
pública; quadro de instituições
Os profissionais que não possuam a cédula de TOC só poderão efetuar
contabilidades de entidades que se encontram no regime fiscal simplificado, e com
contabilidade não organizada.
O desempenho do atual contabilista (TOC) é insuficiente para as necessidades e
desafios que se deparam às micro e pequenas empresas. Faz sentido que se exija que o
profissional de contabilidade seja um elemento pró-ativo e integrado na competitividade
das organizações frente ao mercado globalizado. Terá de estar sempre recetivo à
aprendizagem contínua, tendo por missão cultural de receber, processar e difundir
informações, mas não apenas históricas. Prioritariamente, terá de desenvolver uma forte
capacidade de diagnóstico, não se podendo cingir apenas à visão de uma contabilidade
limitada às paredes da empresa, ao limite geográfico onde ela está implantada ou ao
espartilho do cumprimento da responsabilidade e regularidade
2 CNP no sítio: http://cdp.portodigital.pt/profissoes/classificacao-nacional-das-profissoes-cnp/especialistas-das-
ciencias-fisicas-matematicas-e-engenharia/.
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Notas
2. ORGANIZAÇÃO FORMAL DO SNC
Conforme já referido, o SNC configura um modelo de normalização baseado mais
em princípios do que em regras explicitas e que se pretende em sintonia com as Normas
Internacionais de Contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board
(IASB) a adotadas pela União Europeia (EU), bem como coerente com a Diretiva n.º
78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (Quarta Diretiva), e a Diretiva n.º
83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (Sétima Diretiva), que constituem os
principais instrumentos de harmonização do domínio contabilístico na UE. Tal coerência
encontra-se garantida, uma vez que o processo de adoção na UE das normas
internacionais de contabilidade implica o respeito pelos critérios estabelecidos no n.º 2 do
art.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de Julho.
Figura 1. ORGANIZAÇÃO FORMAL DO SNC
2.1 BASES PARA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
2.1.1 ÂMBITO, FINALIDADE E COMPONENTES
As Bases para Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) estabelecem
requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidade, quer com as demonstrações
financeiras de períodos financeiros anteriores da entidade, quer com as demonstrações
financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e os
aspetos particulares de apresentação de transações específicas e outros acontecimentos
são tratados nas NCRF.
2.1.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES
As BADF definem os princípios orientadores que se devem seguir na preparação
da informação financeira, nomeadamente:
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Notas a) Continuidade – as demonstrações financeiras devem ser preparadas no
pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de
gesto pretenda liquidar a entidade ou cessa o negócio, ou que não
tenha alternativa realista a não ser adotar uma dessas alternativas.
Devem ser divulgadas as incertezas materiais relacionadas com
acontecimentos ou condições que possam lançar duvidas significativas
acerca da capacidade da entidade de prosseguir como uma entidade em
continuidade. Caso as demonstrações financeiras não sejam preparadas
com base no pressuposto de continuidade, esse facto deve ser
divulgado, juntamente com os fundamentos pelos quais as
demonstrações financeiras foram preparadas e a razão pela qual a
entidade não é considerada como estado em continuidade.
b) Regime do acréscimo (periodização económica) – as demonstrações
financeiras devem ser preparadas utilizando o regime contabilístico do
acréscimo, exceto para informações de fluxos de caixa. Na utilização do
regime contabilístico do acréscimo, os itens são reconhecidos como
ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos
das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os
critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na estrutura
conceptual.
c) Consistência de apresentação – a apresentação e a classificação de itens
nas demonstrações financeiras de resultados devem ser mantidas de um
período para o outro, a menos que seja percetível, após uma alteração
significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das
respetivas demonstrações financeiras que outra apresentação ou
classificação é mais apropriada, tendo em consideração os critérios para
seleção e aplicação de politicas contabilísticas contidas na NCRF
aplicável ou então, caso uma NCRF estabeleça uma alteração na
apresentação.
Uma entidade deverá alterar a apresentação das suas demonstrações
financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação
fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e
se for provável que a estrutura revista continue, de modo a que a
comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações na
apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa
de acordo com a informação comparativa.
d) Materialidade e agregação – cada classe material de itens semelhantes
devem ser apresentadas separadamente nas demonstrações financeiras.
Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados
separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as
omissões ou declarações incorretas de itens são material quando
podem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões económicas
das utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. A
materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou do
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Notas erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a
natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o fator
determinante.
e) Compensação – os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não
devem ser compensados, exceto quando tal for exigido ou permitido por
uma NCRF. A compensação prejudica a capacidade dos utentes em
compreender as transações, outros acontecimentos e condições que
tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade.
Deduções de obsolência nos inventários e deduções de divida nas contas
a receber, não é considerado uma compensação
f) Informação comparativa – a menos que uma NCRF o permita ou exija
de outra forma, as demonstrações financeiras devem ser preparadas
com informação comparativa com respeito ao período anterior para
todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A
informação comparativa deve ser incluída para informação narrativa e
descritiva quando seja relevante para a compreensão das
demonstrações financeiras do período corrente.
Quando a apresentação e a classificação de itens nas demonstrações
financeiras sejam corrigidas, as quantias comparativas devem ser
reclassificadas, a menos que tal seja impraticável.
Quando as quantias comparativas sejam reclassificadas, uma entidade
deve divulgar a natureza da reclassificação, a quantia de cada item ou
classe de itens que tenha sido reclassificada e a razão para a
reclassificação.
Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma
entidade deve divulgar a razão para não as reclassificar e a natureza dos
ajustamentos que triam sido feitos se as quantias tivessem sido
reclassificadas.
2.2. MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Os MDF são publicados, através de Portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, com a faculdade de delegar, os modelos para as seguintes
demonstrações financeiras, que constituem um conjunto completo de demonstrações
financeiras, de acordo com o art.º 11 do SNC e do §8 da EC (2009):
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados (por natureza e por funções)
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Anexo (divulgação nas bases de preparação e politicas contabilísticas
adotadas e divulgações exigidas pelas NCRF).
Ainda nos termos do n.º 2 do art.º 11 do SNC (2009), as pequenas entidades, a
que se refere o art.º 9 do mesmo diploma, são dispensadas de apresentar a
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Notas demonstração das alterações no capital próprio e as demonstrações dos fluxos de caixa,
podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações
financeiras.
As demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca
de:
a) Ativos;
b) Passivos;
c) Capital próprio;
d) Rendimentos;
e) Gastos;
f) Fluxos de caixa; e
g) Outras alterações no capital próprio.
Esta informação, juntamente com outra incluída nas notas do anexo, ajuda os
utentes das demonstrações financeiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e,
em particular, a sua tempestividade e certeza. Do ponto de vista contabilístico, as
demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a:
a) Posição financeira
b) Desempenho financeiro
c) Fluxos de caixa
Isto significa que as demonstrações financeiras devem representar de forma
fidedigna os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e gastos
estabelecidos na EC. Uma apresentação apropriada exige que uma entidade:
a) Selecione e adote políticas contabilísticas de acordo com a NCRF aplicável;
b) Apresente a informação financeira, incluindo as políticas contabilísticas, de
uma forma que proporcione a disponibilização de informação relevante,
fiável, comparável e compreensível;
c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos
específicos contidos nas NCRF possa ser insuficiente para permitir a sua
compreensão pelos utentes.
Do ponto de vista financeiro, o analista terá sempre que preparar demonstrações
financeiras para satisfazer os objetivos de uma análise financeira, visto que esta análise
não é possível ser efetuada de acordo com o Regime do Acréscimo. Assim, as
demonstrações financeiras têm de ser adaptadas para possibilitar uma análise com base
nos fluxos de caixa e não no regime do acréscimo.
Os MDF são distintos para entidades que apliquem as NCFR e para as que
apliquem a NCRF-PE:
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Notas Figura 2. MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
(entidades que apliquem as NCRF)
Balanço
Demonstração dos resultados por natureza
Demonstração dos resultados por funções
Demonstração das alterações no capital próprio
Demonstração de fluxos de caixa
Anexo
MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
(entidades que apliquem as NCRF-PE)
Balanço (modelo reduzido)
Demonstração dos resultados por natureza (modelo reduzido)
Demonstração dos resultados por funções
Anexo
Fonte: Elaboração própria
2.2.1 BALANÇO
O modelo adotado para o Balanço assume a forma vertical, identificando o ativo,
o capital próprio e o passivo.
Segundo uma perspetiva patrimonialista, o Balanço é classificado como um
quadro que evidência a situação patrimonial da entidade, ou seja, o conjunto de bens
direitos e obrigações que lhes estão afetos.
Existe uma relação fundamental que tem que se verificar obrigatoriamente no
balanço:
Ativo = Passivo + Capital Próprio
Esta expressão constitui o princípio básico da contabilidade, segundo o qual a
aquisição do património da empresa (Ativo) tem que ser financiado por capitais dos
sócios/acionistas (capital próprio) ou por capitais alheios (passivo).
De acordo com o §49 da EC define-se
Ativo como um recurso controlado pela entidade como resultado de
acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para
entidade benefícios económicos futuros;
Passivo como uma obrigação presente da entidade proveniente de
acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que
resulte um exfluxo de recurso da entidade incorporando benefícios
económicos;
Capital Próprio como o interesse residual nos ativos da entidade
depois de deduzir todos os seus passivos.
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas O Balanço apresenta uma classificação geral segundo o critério de distinção entre
os ativos e os passivos correntes e não correntes, definidos nos §10 a 13 da NCRF 1 e
devendo ser classificados como tal quando satisfizerem qualquer um dos critérios
constantes do §14 a §42 da mesma norma.
De acordo com o §14 NCRF 1, um ativo é classificado como ativo corrente se é
esperado que seja realizado, vendido ou consumido no decurso normal do ciclo
operacional da entidade, ou então, seja detido essencialmente para a finalidade de ser
negociado, ou que seja realizado num período de 12 meses após a data do balanço, ou
então é caixa ou equivalente a caixa, a não ser que lhe seja limitada a troca ou uso para
liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do balanço.
Em relação à definição do ativo não corrente, a norma define por oposição do
que é corrente, ou seja, ativos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de
longo prazo.
De acordo com o §17 NCRF 1, um passivo ativo é classificado como passivo
corrente se é esperado que sejam liquidados durante o ciclo operacional normal da
atividade, ou seja, detido essencialmente para a finalidade de ser negociado ou deva ser
liquidado num período até 12 meses após a data do balanço ou a entidade não tenha o
direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos 12 meses após
a data do balanço. O que determina serem classificados de corrente, ou não, é se são
parte do capital usado no ciclo operacional normal da entidade. De acordo com o §18 da
NCRF 1, os itens operacionais são classificados como passivos correntes, mesmo que
estejam para ser liquidados mais de 12 meses após a data de balanço. Outros passivos
correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional, mas está prevista a sua
liquidação para um período até 12 meses após a data de balanço ou estão essencialmente
detidos para a finalidade de serem negociados. Por sua vez, os passivos financeiros que
proporcionem financiamento numa base a longo prazo e cuja liquidação não esteja
prevista para um período até 12 meses após a data do balanço são passivos não
correntes.
A noção de corrente, não depende do prazo pelo qual foi constituído, mas sim se
é liquidado no prazo até 12 meses pós-balanço.
Figura 3. CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS NO BALANÇO
ATIVOS CORRENTES PASSIVOS CORRENTES
Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso do ciclo operacional da entidade. Espera-se que seja detido essencialmente para
ser negociado. Espera-se que seja realizado num período até 12
meses após a data do balanço For caixa ou equivalente de caixa, a menos que
lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do Balanço.
Espera-se que seja liquidado no decurso do ciclo operacional da entidade. Espera-se que seja detido essencialmente para
ser negociado. Espera-se que seja liquidado num período até
12 meses após a data do balanço A entidade não tenha um direito incondicional
de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos 12 meses após a data do Balanço
ATIVOS NÃO CORRENTES PASSIVOS NÃO CORRENTES
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Notas Todos os outros ativos são classificados como não correntes (ativo fixo, intangíveis e financeiro)
Todos os outros passivos são classificados como não correntes
FONTE: Elaboração própria
INFORMAÇÃO A SER APRESENTADA NA FACE DO BALANÇO E NO ANEXO
De acordo com o §25 a §28 da NCRF 1, a informação mínima a apresentar na
face do balanço consta do respetivo modelo publicado na Portaria 986/2009. Linhas de
itens adicionais, títulos e subtotais podem ser apresentados na face do balanço quando a
apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da
entidade.
Uma entidade deve divulgar, ou na face do balanço ou no anexo, outras
subclassificações das linhas de itens apresentadas, classificadas de uma forma apropriada
para as operações da entidade. O nível de pormenor proporcionado nas subclassificações
avaliações depende dos requisitos das NCRF e da dimensão, natureza e função das
quantias envolvidas. As divulgações variam para cada item, por exemplo:
- Os itens do ativo fixo tangível são desagregados em classes de acordo
com a NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis;
- As contas a receber são desagregadas em contas a receber de clientes
comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pré-pagamento e
outras;
- Os inventários são subclassificados de acordo com a NCFR 18 –
Inventários, em classificações tais como mercadorias, consumíveis de
produção, matérias primas, trabalho em curso e bens acabados;
- As provisões são desagregadas em provisões para benefícios dos
empregados e outros itens; e
- O capital social e as reservas são desagregados em várias rúbricas, tais
como capital, reserva legal e outras reservas.
A informação fornecida no Balanço é histórica e essencialmente financeira.
Histórica pois reflete acontecimentos já passados e financeira pois estes estão
referenciados em unidades monetárias.
O Balanço inclui a classificação de contas ativo não corrente do seguinte
modo:
Ativos fixos tangíveis – compreende as quantias, liquidas de
depreciações e de perdas de imparidade acumuladas, assumidas à data
do relato, pelos ativos abrangido pela NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis,
Compreende também os respetivos adiantamentos por conta de
investimentos cujo preço esteja previamente fixado;
Propriedade de investimento – compreende as quantias liquidas
assumidas, à dará de relato, pelos ativos abrangidos pela NCRF 11 –
Propriedades de Investimento;
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CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 19 de 76
Notas Trespasse (goodwill) – regista as quantias respeitantes ao trespasse
/goodwill), cujo o tratamento está previso, designadamente, na NCRF 14
– Concentração de Atividade Empresariais, na NCRF 15 – Investimentos
em Subsidiárias e Consolidação e a NCRF 12 – Imparidade de Ativos
Ativos intangíveis – regista as quantias, líquidas de amortizações e de
perdas por imparidade acumuladas, dos ativos tratados pela NCRF 6 –
Ativos Intangíveis, à data de relato. Também relevam as quantias de
ativos intangíveis decorrentes de aplicação da NCRF 26 – Matérias
Ambientais;
Ativos biológicos – regista as quantias dos ativos biológicos de atividade
agrícolas, tratadas pela NCRF 17 – Agricultura, que tenham
característica de não corrente;
Participações financeiras – método de equivalência patrimonial –
compreende as quantias de investimento e interesses, em subsidiarias,
em associadas e em entidades conjuntamente controladas, para as
quais, no balanço individual ou no balanço consolidado, se adote o
método da equivalência patrimonial, posteriormente ao seu
reconhecimento inicial.
Participações financeiras – outros métodos – compreende as quantias de
investimentos em partes de capital, para que as quais não sejam de
adotar o método de equivalência patrimonial, conforme previsto nas
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos
em Associadas, NCRF 14 – Concentração de Atividades Empresariais,
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiarias e Consolidação e NCRF 27 –
Instrumentos Financeiros.
Acionistas/Sócios – regista as quantias não correntes respeitantes às
posições financeiras ativas derivadas do relacionamento da entidade
com os seus detentores de capital, agindo nessa qualidade.
Outros ativos financeiros – regista as quantias de ativos classificáveis
como financeiros nos termos da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros,
com caracter não corrente e que não sejam incluídas noutras rúbricas
do ativo não correntes.
Ativos não correntes detidos para venda – regista as quantias, líquidas
de depreciações e de perdas de imparidade acumuladas, dos ativos
classificados como não correntes detidos para venda, nos termos da
NCRF 8 – Ativos não Correntes Detidos para Venda e Unidades
Operacionais Descontinuadas.
O Balanço inclui a classificação de contas ativo corrente do seguinte modo:
Inventários – rúbrica que abrange as quantias dos ativos classificados
como tal nos termos da NCR 18 – Inventários, incluindo os produtos
agrícolas colhidos, conforme definido na NCRF 17 – Agricultura.
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas Ativos biológicos – compreende as quantias dos ativos biológicos de
atividade agrícolas, tratadas pela NCRF 17 – Agricultura, que tenham
característica corrente.
Clientes – regista as quantias de ativos financeiros relativos a dividas a
receber de clientes liquidas de perdas de imparidade acumuladas, à data
de relato, cujo tratamento contabilístico é efetuado pelas NCRF 2 –
Rédito e NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Adiantamentos a fornecedores – regista as quantias de ativos financeiros
respeitantes a adiantamentos a fornecedores de bens e serviços e de
investimento cujo preço não esteja previamente fixado, cujo tratamento
contabilístico se insere na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Estado e outros entes públicos – compreende os ativos correntes por
quantias a favor da entidade, respeitantes a impostos, taxas e
contribuições obrigatórias derivadas do relacionamento das entidades
com o Estado e outros entes públicos.
Acionistas/sócios – regista as quantias correntes respeitantes às
posições financeiras derivadas do relacionamento da entidade com os
seus detentores de capital agindo nessa qualidade.
Outras contas a receber - Compreende as quantias de ativos financeiros
correspondentes a contas a receber que não estejam inseridas nas
demais rubricas de contas a receber, e cujo tratamento é estabelecido
na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros
Diferimentos – regista as quantias respeitantes a despesas e
pagamentos que, à data de relato, antecedem o momento de uso ou
consumo de recursos.
Ativos financeiros detidos para negociação – regista as quantias
respeitantes a ativos financeiros detidos para negociação, cujo
tratamento é definido pela NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Outros ativos financeiros - regista quantias de ativos classificados
como financeiros nos termos da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros,
com carácter corrente e que não sejam incluídos noutras rubricas do
ativo corrente.
Caixa e depósitos bancários – regista as quantias de ativos monetários
que se enquadram no conceito de caixa e seus equivalentes, tal como
definido na NCRF 3 – Demonstração dos Fluxos de Caixa.
O Balanço inclui a classificação de contas Capital Próprio do seguinte modo:
Capital realizado - corresponde ao capital realizado nos termos
estatutários e que simultaneamente satisfaça a definição de
instrumento de capital próprio da NCRF 27 – Instrumentos
Financeiros. Corresponde à diferença entre a quantia de capital
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 21 de 76
Notas estatutário da entidade e a parte não realizada pelos sócios.
Ações (quotas) próprias - compreende a quantia de ações ou quotas
próprias adquiridas, a qual inclui a respetiva componente de prémio
ou de desconto. Tendo presente as disposições legais aplicáveis, esta
matéria é tratada na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio -
compreende as quantias relativas, quer a prestações suplementares
de capital, quer a outros instrumentos classificáveis como de capital
próprio, desde que obedeçam à definição de instrumentos de capital
próprio da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Prémios de emissão de ações - compreende as quantias de prémios
com a emissão de ações, nos termos da NCRF 27 – Instrumentos.
Reservas legais - compreende as quantias respeitantes a reservas não
distribuíveis, de génese legal, estatutária ou outra, e cujo tratamento
é definido pela NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Outras reservas - compreende as quantias de todas e quaisquer
reservas distribuíveis, cuja afetação decorre de deliberações dos
detentores de capital. Contabilisticamente é matéria tratada na NCRF
27 – Instrumentos Financeiros.
Excedentes de revalorização - compreende todas as quantias
correspondentes às posições assumidas pelos excedentes de
revalorização, à data de relato, de ativos fixos tangíveis e intangíveis,
cuja contabilização obedece ao definido na NCRF 6 – Ativos
Intangíveis e na NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis.
Ajustamentos em ativos financeiros - Compreende as flutuações de
valor de ativos financeiros à data de relato que, por força das
disposições da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros, devam ser
repercutidas em capital próprio.
Outras variações no capital próprio - compreende as quantias
reconhecidas diretamente no capital próprio, por força das NCRF.
Designadamente, têm aqui cabimento as diferenças de conversão de
demonstrações financeiras expressas em moeda diferente da de
relato, previstas na NCRF 23 – Efeitos das Alterações nas Taxas de
Câmbio, e ajustamentos derivados de impostos diferidos, previstos na
NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento.
Resultados transitados – regista os resultados dos períodos anteriores,
para os quais não exista uma deliberação específica sobre a sua
aplicação (se lucros), ou cobertura (se prejuízos). Esta rubrica regista
também alguns efeitos decorrentes da NCRF 4 – Políticas
Contabilísticas, Alterações nas Estimativas e Erros, e dos efeitos da
mudança de referencial contabilístico, tal como definido na NCRF 3 –
Formatada: Não sublinhado
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Notas Adoção pela Primeira Vez das Normas Contabilísticas e de Relato
Financeiro.
Resultado líquido do período - regista o resultado líquido do período,
depois de considerado o imposto sobre o rendimento do período,
apurado nos termos da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento.
Interesses minoritários - compreende as quantias afetas aos interesses
minoritários, no balanço consolidado, cujo tratamento é definido na
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação.
O Balanço inclui a classificação de contas Passivo não corrente do seguinte
modo:
Provisões - compreende as quantias de provisões, cujo tratamento é
definido na NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes, bem como na NCRF 26 – Matérias Ambientais.
Financiamentos obtidos - compreende as quantias referentes a
passivos financeiros classificados como não correntes, tal como
estabelecido na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros. Abrange
também as responsabilidades de um locatário numa locação financeira,
nos termos da NCRF 9 – Locações.
Responsabilidades por benefícios pós-emprego - compreende as
quantias assumidas pela entidade para com os seus empregados, nos
termos da NCRF 28 – Benefícios dos Empregados. Se, do cômputo das
responsabilidades e seu balanceamento com ativos afetos, ou por
força de atualizações, decorrer o apuramento de uma quantia líquida
de sinal contrário, poderá ser inscrita no ativo não corrente uma
rubrica homóloga.
Passivos por impostos diferidos - compreende, expressamente, as
quantias de passivos por impostos diferidos reconhecidos ao abrigo da
NCRF 25 – Imposto sobre o Rendimento.
Outras contas a pagar - compreende as quantias de passivos
financeiros correspondentes a contas a pagar de carácter não
corrente, que não estejam inseridas nas demais rubricas de contas a
pagar, e cujo tratamento é estabelecido na NCRF 27 – Instrumentos
Financeiros. Inclui, nomeadamente, as quantias relativas a cauções
dos órgão sociais e do pessoal.
O Balanço inclui a classificação de contas Passivo corrente do seguinte modo:
Fornecedores - compreende as quantias de passivos financeiros por
dívidas a pagar a fornecedores, à data de relato, cujo tratamento
contabilístico é abrangido pela NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
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Notas Adiantamentos de clientes - compreende as quantias de passivos
financeiros respeitantes a adiantamentos de clientes da entidade em
transações cujo preço não esteja previamente fixado, cujo tratamento
contabilístico se insere na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Estado e outros entes públicos - compreende os passivos por quantias
em dívida respeitantes a impostos, taxas e contribuições obrigatórias
derivadas do relacionamento das entidades com o Estado e outros
entes públicos com autoridade para lançar tributos.
Acionistas / sócios - regista às quantias correntes respeitantes às
posições financeiras passivas derivadas do relacionamento da entidade
com os seus detentores de capital, agindo nessa qualidade.
Financiamentos obtidos - compreende as quantias referentes a
passivos financeiros, classificados como correntes, tal como
estabelecido na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros. Também
abrange as quantias por responsabilidades de um locatário numa
locação financeira, nos termos da NCRF 9 – Locações.
Outras contas a pagar - compreende as quantias de passivos
financeiros correspondentes a contas a pagar de carácter corrente,
que não estejam inseridas nas demais rubricas de contas a pagar, e
cujo tratamento é estabelecido na NCRF 27 – Instrumentos
Financeiros. Inclui também as quantias de adiantamentos de
clientes em transações cujo preço esteja previamente fixado.
Passivos financeiros detidos para negociação - compreende as
quantias respeitantes a passivos financeiros detidos para negociação,
tal como definido pela NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
outros passivos financeiros – regista as quantias de passivos
classificados como financeiros nos termos da NCRF 27 – Instrumentos
Financeiros e que não sejam incluídos noutras rubricas do passivo
corrente.
Diferimentos – destina-se especificamente a evidenciar as quantias
respeitantes a receitas e recebimentos que, à data de relato, devam
ser reconhecidos nos períodos seguintes.
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas Figura 4. BALANÇO
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas Para as entidades que, nos termos legais, adotem a NCRF-PE está contemplado o
modelo menos desenvolvido do Balanço, denominado de “modelo reduzido”. Todas as
referências anteriores ao Balanço são aplicáveis a estas entidades.
Figura 5. BALANÇO (MODELO REDUZIDO)
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas
2.2.1.1 CONCEITO DE PATRIMÓNIO
Para o exercício da sua atividade uma entidade necessita de ter património, cuja
a sua composição reflete o seu ramo de atividade. Os elementos patrimoniais de uma
entidade numa determinada data, é designado de Património. O Património representa o
conjunto de valores que uma empresa administra para poder exercer a sua atividade e
alcançar objetivos previstos.
Os elementos que constituem o Património de uma entidade são o Ativo, que
representa os bens e direitos e o Passivo, que representa as obrigações.
2.2.1.2 CONCEITO DE INVENTÁRIO
De acordo com a NCRF 18 – Inventários, os Inventários são ativos:
Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
No processo de produção para venda; ou
Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de
produção ou na prestação de serviços.
Os inventários incluem bens comprados e detidos para recenda incluindo, por
exemplo, mercadorias compradas por retalhistas e detidas para revenda ou terreno e
outras propriedades detidas para revenda. Também englobam bens acabados produzidos,
ou trabalhos em curdso que estejam a ser produzidos pela entidade e incluem materiais e
consumíveis aguardando o seu uso no processo de produção. No caso de um prestador de
serviços, os inventários incluem os custos do serviço, tal como descreve o §19 da NCRF
18, relativamente ao qual a entidade ainda não tenha reconhecido o referido rédito.
Desde que os prestadores de serviços tenham inventários, estes são mensurados pelos custos da respectiva produção. Esses custos consistem na mão de obra e outros custos com o pessoal directamente envolvido na prestação do serviço, incluindo pessoal de supervisão, e os gastos atribuíveis.
2.2.2 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS
Os itens a apresentar na demonstração de resultados deverão basear-se numa
classificação que atenda à sua natureza (Demonstração dos Resultados por Natureza),
podendo adicionalmente, ser apresentada uma demonstração dos resultados em que a
classificação dos itens se baseie na sua função dentro da entidade (Demonstração de
Resultados por Funções).
Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período devem ser
incluídos nos resultados a menos que uma norma o exija de outro modo.
A configuração geral da dDemonstração de resultados, quer seja por natureza,
quer seja por funções, tem um formato vertical.
A Demonstração dos Resultados por Naturezas inclui a classificação de contas do
seguinte modo:
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Notas Vendas e serviços prestados – compreende o rédito apurado no período
relativamente as vendas de bens e os serviços prestados, nos termos da
NCRF 20 – Rédito e NCRF 19 – Contratos de Construção.
Subsídios à exploração – compreende as quantias atribuída à entidade a
título de subsídios relacionados com rendimentos, nos termos da NCRF
22 – Contabilização dos Subsistidos do Governos e Divulgações de
Apoios do Governos
Ganhos / perdas imputadas de subsidiárias, associadas e
empreendimentos conjuntos – compreende a quantia liquida dos ganhos
e perdas relativos às entidades em epigrafe, tal como prescrito na NCRF
13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em
Associadas, e NCRF 15 – Investimentos em Subsidiarias e Consolidação.
Variação nos inventários de produção – evidencia as variações das
quantias dos inventários da produção, entre o inicio e o fim do período
de relato, cujos critérios de mensuração estão tratados pela NCRF 17 –
Agricultura e NCRF 18 – Inventários.
Trabalhos para a própria entidade – compreende as quantias
reconhecidas comos gastos relativos a trabalhos que a entidade realize
para si mesma e que devam ser capitalizadas no período como ativo,
nos termos das NCRF 6 – Ativos Intangíveis, NCRF 7 Ativos Fixos
Tangíveis, NCRF 11 – Propriedades de Investimento e NCRF 18 –
Inventários.
Custo das Mercadorias Vendidas de Matérias Consumidas – expressa o
custo das mercadorias saídas para venda na atividade comercial da
entidade, bem como o custo das matérias-primas, subsidiarias e outras
matérias consumidas na atividade produtiva de bens e serviços, tal
como estabelecido na NCRF 18 – Inventários e NCRF 19 – Contratos de
Construção, sendo ainda pertinente a NCRF 20 – Rédito.
Fornecimentos e serviços externos – compreende as quantias relativas
ao consumo e uso de bens e serviços destinados ao desenvolvimento da
sua atividade. São pertinentes para esta rubrica as disposições da NCRF
18 – Inventários, NCRF 19 – Contratos de Construção e NCRF 20 –
Rédito.
Gastos com Pessoal – compreende as quantias respeitantes a encargos
com os recursos humanos ao serviço da entidade, nos termos da NCRF
28 – Benéficos dos Empregados.
Ajustamentos de inventários (perdas / reversões) – regista-se os
ajustamentos / variações liquidas ocorridas no período, referentes às
estimativas de perdas (e suas reversões) que afetam os inventários.
Neste âmbito releve a NCRF 18 – Inventários.
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CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 28 de 76
Notas Imparidades de dívidas a receber (perdas / reversões) - compreende as
variações liquidas ocorridas no período, referentes às estimativas de
perdas (e suas reversões) por imparidades que afetam as dividas a
receber. São relevantes para este efeito a NCRF 27 – Instrumentos
Financeiros e, indiretamente, a NCRF 20 – Rédito.
Provisões (aumentos / Reversões) - compreende as variações liquidas
ocorridas no período, referentes às provisões em geral, reconhecidas e
mensuradas em aplicações da NCRF 21 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes.
Imparidade de ativos não depreciáveis / amortizáveis (perdas /
reversões) – regista as variações liquidas ocorridas no período,
referentes às estimativas de perdas (e suas reversões) por imparidades
que digam respeito a ativos ou grupos de ativos não sujeitos a
depreciações nem a amortização ( incluindo investimentos financeiros).
Aplicam-se as NCRF 12 – Imparidade de Ativos e NCRF 27 -
Instrumentos Financeiros.
Aumentos/reduções de justo valor – compreende os aumentos ou
reduções nas quantias de ativos ou passivos, mensuradas pelo justo
valor com reconhecimento nos resultados. Relevam para este efeito as
NCRF 11 – Propriedades de Investimento, NCRF 17 – Agricultura e NCRF
27 – Instrumentos Financeiros.
Outros rendimentos e ganhos – compreende todos os rendimentos e
ganhos não incluídos em qualquer outra rúbrica;
Outros gastos e perdas – compreende todos os gastos e perdas não
incluídos em qualquer outra rúbrica.
Gastos/reversões de depreciação e de amortização – compreende as
quantias relativas a gastos (e reversões) de depreciação e amortização
de ativos nos termos das NCRF 6 – Ativos Intangíveis, NCRF 7 – Ativos
Fixos Tangíveis, NCRF 9 – Locações e NCRF 11 – Propriedades de
Investimento.
Imparidade de ativos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões) –
regista as variações liquidas ocorridas no período, referentes às
estimativas de perdas (e suas reversões) por imparidades que digam
respeito a ativos ou grupos de ativos sujeitos a depreciação e a
amortização. Aplica-se a NCRF 12 – Imparidade de Ativos.
Juros e rendimentos similares obtidos – compreende as quantias de
rendimentos obtidos relacionados com o financiamento da entidade. São
relevantes para este efeito as NCRF 27 – Instrumentos Financeiros e,
indiretamente, a NCRF 20 – Rédito.
Juros e gastos similares suportados– compreende as quantias de gastos
suportados com o financiamento da entidade. Relevam para este efeito
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Notas as NCRF 27 – Instrumentos Financeiros, NCRF 9 – Locações e,
indiretamente, a NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos.
Imposto sobre o rendimento do período – compreende a soma algébrica
do impostos estimado para o período com o imposto diferido,
relativamente aos rendimento do período, nos termos da NCRF 25 –
Imposto sobre o Rendimento.
Resultado líquido atribuível a detentores do capital da empresa-mãe e a
interesses minoritários – no caso de serem preparadas demonstrações
financeiras consolidadas, esta rubrica evidência os resultados atribuíveis
aos detentores do capital da empresa-mãe e aos interesses minoritários,
tal como estabelecido na NCRF 15 – Investimentos em Subsidiarias e
Consolidação.
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Notas Figura 6. DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS
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Notas
Figura 7. DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR FUNÇÕES
Para as entidades que, nos termos legais, adotem a NCRF-PE está contemplado o
modelo menos desenvolvido de demonstração dos resultados por naturezas e por funções,
denominado de “modelo reduzido”. Todas as referências anteriores a estas demonstrações
são aplicáveis a estas entidades.
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Notas Figura 8. DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS (MODELO REDUZIDO)
Figura 9. DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR FUNÇÕES (MODELO REDUZIDO)
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Notas INFORMAÇÃO A SER APRESENTADA NA FACE DA DEMONSTRAÇÃO DOS
RESULTADOS
De acordo com o §31 a §36 da NCRF 1, a informação mínima a apresentar na
face da Demonstração de Resultados consta do respetivo modelo publicado na Portaria
986/2009. Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais podem ser apresentados na face
da demonstração de resultados, quando tal apresentação for relevante para uma melhor
compreensão do desempenho financeiro da entidade.
Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens
extraordinários, quer na face da demonstração dos resultados quer no anexo.
INFORMAÇÃO A SER APRESENTADA NO ANEXO
Quando os itens de rendimentos e de gastos são materiais, a sua natureza e
quantia devem ser divulgadas separadamente e quando as entidades classifiquem os
gastos por função, devem divulgar informação adicional sobre a natureza dos gastos,
incluindo gastos de depreciação e de amortização e os gastos com o pessoal.
2.2.3 DEMONSTRAÇÃO NAS ALTERAÇÕES DOS CAPITAIS PRÓPRIOS
O modelo da demonstração das alterações no capital próprio foi aprovado pela
Portaria 986/2009, de 7 de Setembro. No anexo n.º 4 dessa portaria encontra-se o
modelo base da Demonstração nas Alterações dos Capitais Próprios a ser utilizado pelas
entidades abrangidas pelo SNC, tal como previsto no §39 da NCRF 1, com exceção das
Pequenas Entidades (PE), para as quais não existe obrigatoriedade de elaboração desta
demonstração financeira.
As alterações de capital próprio de uma entidade entre duas datas de balanço
refletem o aumento ou diminuição nos seus ativos líquidos, ou riqueza durante o período,
segundo os princípios particulares de mensuração adotados e divulgados nas
demonstrações financeiras (§40 da NCRF 1).
A Demonstração das Alterações dos Capitais Próprios apresenta todas as
alterações no capital próprio, quer do período corrente quer do período anterior.
O objetivo desta demonstração é o de refletir todas as alterações no capital
próprio entre dois períodos contabilísticos.
Esta demonstração financeira é uma matriz explicativas de todas alterações
ocorridas na expressão monetária e na composição do capital próprio e suas várias
rubricas, em cada período. Assim, as alterações ocorridas são divididas em dois grupos
com características distintas:
Operações com detentores de capital
Operações com resultado líquido do período e outras alterações no
capital próprio.
Esta demonstração apresenta-se desdobrada, quer para o período N, quer para o
período N-1. As alterações que se devem descrever são:
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Notas Primeira adoção de novo referencial contabilístico – compreende as
quantias de ajustamento ao capital próprio derivadas da aplicação de
novo referencial contabilístico. Releva para o efeito da aplicação do SNC
a NCRF 3 – Adoção pela Primeira vez as NCRF. Esta rúbrica deixará de
surgir nas demonstrações dos subsequentes períodos de relato.
Alterações de Politicas contabilísticas – compreende as quantias
derivadas de alterações de politicas contabilísticas que, noe termos da
NCRF 4 – Politicas Contabilísticas, Alterações nas estimativas
contabilísticas e erros, ou de outras NCRF, devam ser repercutidas
diretamente no capital próprio.
Diferenças de conversão de demonstrações financeiras – compreende as
quantias geradas pelas diferenças apuradas pela conversão para a
moeda de relato, de demonstrações financeiras de subsidiarias ou de
unidades operacionais estrangeiras, por força da NCRF 23 – Os efeitos
de alterações em taxas de câmbio.
Realização de excedente de revalorização de ativos fixos tangíveis e
intangíveis – regista as quantias relativas à realização (pelo uso ou pela
venda), do excedente de revalorização de ativos aos quais se adota, na
mensuração subsequente, o modelo de revalorização previsto pelas
NCRF 6 – ativos Intangíveis e a NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis.
Excedente de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis e
respetivas variações – regista-se as quantias relativas ao
reconhecimento do excedente inicial da revalorização de ativos e as
posteriores flutuações decorrentes da mensuração subsequente, nos
termos da aplicação do modelo de revalorização previsto nas NCRF 6 –
Ativos Intangíveis e NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis.
Ajustamento por impostos diferidos – compreende as quantias de
alterações em rúbricas de capital próprio provocadas pelos ajustamentos
anuais por contrapartida de ativos ou passivos por impostos diferidos,
nos termos da NCRF 25 – Imposto Sobre o Rendimento.
Outras alterações reconhecidas no capital próprio – compreende as
alterações no período que não sejam derivadas do relacionamento com
os detentores de capital nem correspondam a nenhuma das
anteriormente mencionadas.
Realizações de capital – compreende as realizações ocorridas no capital
da entidade anteriormente subscrito. Releva para este efeito a NCRF 27
– Instrumentos Financeiros.
Realizações de prémios de emissão – compreende as quantias de
realização de prémios de emissão de instrumentos de capital próprio da
entidade, tratados contabilisticamente nos termos da NCRF 27 –
Instrumentos Financeiros.
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Notas Distribuições – Compreende as quantias relativas a distribuições aos
detentores de capital, de resultados ou de reservas. Releva para este
efeito a NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
Entradas para cobertura de perdas – compreende as quantias relevantes
a entradas efetuadas pelos detentores de capital, em dinheiro ou em
espécie, para cobertura de prejuízos. Releva para este efeito a NCRF 27
– Instrumentos Financeiros.
Outras operações – compreende as quantias de outras alterações
derivadas de relacionamento com os detentores de capital que não
estejam incluídas nas rubricas anteriores.
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Notas Figura 10. DEMONSTRAÇÃO NAS ALTERAÇÕES NO CAPITAIS PRÓPRIOS NO PERÍODO N-1
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Notas Figura 11. DEMONSTRAÇÃO NAS ALTERAÇÕES NO CAPITAIS PRÓPRIOS NO PERÍODO
N
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Notas 2.2.4 DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Uma entidade deve preparar uma demonstração de fluxos de caixa de acordo
com os requisitos da NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa emitida pela CNC, e
deve apresenta-la como parte integrante das suas demonstrações financeiras de cada
período.
A demonstração de fluxo de caixa é uma das principais demonstrações
financeiras e apresenta a criação e a utilização de “caixa e seus equivalentes” por
atividade (operacional, de investimento e de financiamento) durante um determinado
período de tempo. O montante líquido dos fluxos de caixa de um período deverá
corresponder à variação do saldo inicial e final do caixa e seus equivalentes. Se o caixa
não nos oferece grandes dúvidas, o mesmo não se passara relativamente ao conceito de
equivalência de caixa. Segundo a NCRF 2, equivalente de caixa são investimentos
financeiros a curto prazo, que sejam facilmente convertíveis em quantias conhecidas de
dinheiro e que sejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor.
Relativamente à classificação dos fluxos de caixa, a NCRF 2 estabelece que a
demonstração dos fluxos de caixa deve reportar separadamente os fluxos de caixa das
atividades operacionais, de investimento e do financiamento. A definição de cada uma
destas atividades é a seguinte:
Atividades operacionais são as principais atividades produtoras de rédito da
entidade e outras atividades que não sejam de investimento ou de
financiamento, por exemplo:
o Recebimentos de caixa provenientes da venda de bens e da prestação
de serviços;
o Pagamentos a fornecedores de bens e serviços;
o Pagamentos de caixa e por conta de empregados, etc;
Atividades de investimento são a aquisição e alienação de ativos a longo
prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa, por
exemplo:
o Pagamentos de caixa para aquisição de ativos tangíveis, intangíveis e
outros ativos a longo prazo . Estes pagamentos incluem os relacionados
com custos de desenvolvimento capitalizados e ativos fixos tangíveis
autoconstruídos.
o Recebimento de caixa por vendas de ativos fixos tangíveis, intangíveis e
outos ativos a longo prazo;
o Pagamentos de caixa para aquisição de instrumentos de capital próprio
ou de divida de outras entidades e de interesses em empreendimentos
conjuntos;
o Adiantamentos de caixa e empréstimos feios a outras entidades;
o Recebimentos de caixa provenientes do reembolso de adiantamentos e
de empréstimos feitos a outras entidades.
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Notas Atividades de financiamento são as atividades que têm como consequência
alterações na dimensão e composição do capital próprio e nos empréstimos
obtidos pela entidade, por exemplo:
o Recebimentos de caixa provenientes da emissão de ações ou de outros
instrumentos de capital próprio;
o Pagamentos de caixa por aquisição de ações (quotas) próprias, redução
do capital ou amortização de ações (quotas);
o Recebimentos provenientes da emissão de certificados de divida,
empréstimos, livranças, obrigações, hipotecas e outros empréstimos
obtidos a curto ou longo prazo;
o Desembolsos de caixa e quantias de empréstimos obtidos;
o Pagamentos de caixa por um locatário para a redução de uma divida em
aberto relacionada com uma locação financeira.
A classificação por atividades proporciona informação que permite aos utentes
determinar o impacto dessas atividade na posição financeira da entidade e nas quantias
de caixa e seus equivalentes.
De acordo com o §14 da NCRF 2, uma entidade pode relatar os fluxos de caixa
proveniente de atividades operacionais pelo uso de um dos dois métodos seguinte:
a) Método direto – pelo qual são divulgadas as principais classes dos
recebimentos e dos pagamentos brutos de caixa; ou
b) Método indireto – os resultados são ajustados pelos efeitos de
transações de natureza que não sejam por caixa, de quaisquer
diferimentos ou acréscimos de recebimentos e pagamentos de caixa
operacionais passados ou futuros, e itens de rédito ou gasto associado
com fluxos de caixa e investimento ou de financiamento.
As entidades devem relatar os fluxos de caixa de atividades operacionais pelo
método direto. Este método proporciona informação que pode ser útil na estimativa de
fluxos de caixa futuros e que não é disponibilizada pelo método indireto.
Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes dos recebimentos
brutos de caixa e dos pagamentos brutos de caixa provenientes das atividades de
investimento e de financiamento. A soma algébrica dos fluxos de caixa operacionais, de
investimento e de financiamento é a variação do saldo de caixa e seus equivalentes do
período.
JUROS E DIVIDENDOS
A NCRF 2, no §23 requer que os juros e dividendos recebidos e pagos sejam
apresentados separadamente na demonstração de fluxos de caixa, devendo cada um
deles ser classificado de forma consistente, de período para período, nas atividades
operacionais, de investimento ou de financiamento. O §24 da mesma norma refere que a
quantia total de juros pagos durante um período deve ser divulgada na demonstração de
fluxos de caixa quer tenha sido reconhecida como um gasto na demonstração dos
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Notas resultados, quer tenha sido capitalizada de acordo com a NCRF 10 – Custos de
Empréstimos Obtidos.
Os juros pagos e juros e dividendos recebidos podem ser classificados como
fluxos de caixa operacionais porque entram na determinação do resultado,
alternativamente podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento e fluxos
de caixa de investimento respetivamente porque são custos de obtenção de recursos
financeiros ou retornos do investimento. Os dividendos pagos podem ser classificado como
fluxos de caixa de financiamento porque são um custo da obtenção de recursos
financeiros e alternativamente, os dividendos pagos podem ser classificados como um
componente de fluxo de caixa das atividade operacionais a fim de ajudar os utentes a
determinar a capacidade de uma entidade a pagar dividendos a partir dos fluxos de caixa
operacionais §25 e §26 da NCRF 2) .
A Demonstração dos Fluxos de Caixa inclui a classificação de contas do seguinte
modo:
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADE OPERACIONAIS PELO MÉTODO DIRETO
Recebimentos de clientes – compreende a quantia dos fluxos de caixa
provenientes de clientes de acordo com o definido nas alíneas a) e b),
do §10, da NCRF 2.
Pagamentos a fornecedores – compreende a quantia dos fluxos de caixa
saídos para fornecedores, de acordo com o definido na alínea c) do §10,
da NCRF 2.
Pagamentos ao pessoal – compreende a quantia dos fluxos de caixa
saídos para empregados, de acordo com o definido na alínea d) do §10,
da NCRF 2.
Pagamento/recebimento do imposto sobre o rendimento – compreende
a quantia liquida dos fluxos de caixa operacionais, respeitantes ao
imposto sobre o rendimento, tal como definido na alínea e) do §10, da
NCRF 2.
Outros recebimentos/pagamentos – compreende a quantia liquida de
todos os demais fluxos de caixa operacionais, não evidenciados nas
linhas anteriores, que caem no âmbito dos §9 a §11 da NCRF 2.
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADE DE INVESTIMENTO PELO MÉTODO DIRETO
Pagamentos - compreende as quantias respeitantes a ativos fixos
tangíveis, ativos intangíveis, investimentos financeiros e outros ativos
qualificado como atividades de investimento, mostrados pelas respetivas
quantias brutas provenientes das transações envolvidas, tal como
decorre das alíneas a), c), e) e g) do §12 da NCRF 2.
Recebimentos – compreende as quantias provenientes de transações
com ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos financeiros e
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Notas outros ativos, qualificados como atividades de investimento, mostrados
pelas respetivas quantias brutas, tal como decorre das alíneas b), d), f)
e h) do §12 da NCRF 2.
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO PELO MÉTODO DIRETO
Recebimentos – provenientes de:
- financiamentos obtidos, tal como exemplificado na alínea c) do §13 da
NCRF 2;
- realizações de capital e de outros instrumentos d capital próprio, tal
como exemplificado alínea a) do §13 da NCRF 2;
- cobertura de prejuízos, de âmbito análogo às realizações de
instrumentos de capital próprio referidas na alínea a) do §13 da NCRF 2;
- doações, cujo fluxo seja qualificado como de financiamento, que se
enquadrem no §13 da NCRF 2;
- outras operações de financiamento, além das referidas nas rubricas
precedentes, cujo fluxo seja qualificado comode financiamento, que se
enquadrem no §13 da NCRF 2;
Pagamentos – respeitantes a:
- financiamentos obtidos, correspondente a desembolsos, nos termos do
exemplificado na alínea d) do §13 da NCRF 2;
- juros e gastos similares, qualificados como afetos a atividade de
financiamento, no âmbito do §13 da NCRF 2;
- dividendos, afetos a atividade de financiamento, cuja classificação seja
adequada aos requisitos do §26 da NCRF 2;
- reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio,
qualificados como afetos a atividades de financiamento, cujo o âmbito é
análogo ao exemplificado na alínea d) do §13 da NCRF 2;
- outras operações, classificadas como de financiamento nos termos dos
§13 e §23 a §26 da NCRF 2, que não sejam evidenciadas nas rubricas
anteriores.
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Notas
Figura 12. DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA
A NCRF 2 requer a divulgação nas notas as demonstrações financeiras da
seguinte informação:
Relativamente a aquisições e alienações de subsidiárias ou de outras
unidades empresariais durante o período:
o Retribuição total da compra ou alienação;
o Parte da retribuição da compra ou da alienação liquidada por meio de
caixa e seus equivalentes;
o Quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiárias ou na unidade
empresaria adquirida ou alienada; e
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Notas o Quantia de ativos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes
na subsidiaria ou unidade empresarial adquirida ou alienada, resumida
por categoria principal
Transações de investimento e de financiamento que não exijam o usao de
caixa ou seus equivalentes;
Saldos significativos de caixa e seus equivalentes detidos pela entidade, que
não estejam disponíveis para uso pelo grupo.
2.2.5 ANEXO
A Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro, incluí no seu anexo n.º 6 o modelo
base do Anexo a ser utilizado pelas entidades abrangidas pelo SNC, com exceção das
designadas Pequenas Entidades (PE) para as quais foi publicado no anexo nº 10 um
modelo reduzido. Nos mencionados anexos referidos foi referido que o documento
apresentado não constitui um formulário relativo às notas do Anexo, mas apenas uma
simples compilação das divulgações que são exigidas pelas NCRF. Cada entidade deverá
criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que
considerem ser necessárias. A Portaria ainda refere que as notas de 1 a 4 devem ser
sempre explicitadas e ficam reservadas para assuntos identificados nas NCRF 1 e 2.
A existência do anexo como uma demonstração financeira deve-se sobretudo à
necessidade de divulgar e expor aos utentes da informação o que as restantes
demonstrações financeiras não apresentam na sua face e que seja exigido pelas NCRF.
Assim, enquanto as demonstrações financeiras se limitam a apresentar valores dentro de
uma estrutura definida, as notas do anexo explicam os critérios e as formas como se
contabilizam esses valores, detalhando em maior pormenor algumas dessas contas, o que
possibilita aos utentes da informação poderem perceber melhor as informações contidas
nas demonstrações financeiras.
De acordo com a NCRF 1, o anexo, deve:
a) Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações
financeiras e das políticas contabilísticas usadas;
b) Divulgar a informação exigida pelas NCRF que não seja apresentada na face
do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das
alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e
c) Proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face do
balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações
na capital própria ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja
relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas. Cada item
na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das
alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, que
tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.
Uma das informações mais importantes a constar no anexo será o de apresentar
o referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras, dado que, com a
entrada em vigor do SNC, Portugal passa a ter três nível de normalização e o analista
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Notas financeira tem de saber posicionar o seu trabalho mediante o referencial seguido pela
entidade. Assim, de acordo com o §44 da EC (2009), as notas do anexo devem ser
apresentadas pela seguinte ordem:
a) Identificação da entidade, incluindo domicilio, natureza da atividade, nome e
sede da empresa-mãe, se aplicável;
b) Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeira;
c) Resumo das principais políticas contabilísticas adaptadas;
d) Informação de suporte de itens apresentados na face do balanço, na
demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital
próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada
demonstração e cada linha de item seja apresentada;
e) Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos;
f) Divulgações exigidas por diplomas legais;
g) Informações de caracter ambiental;
As normas que constam do SNC apelam, muitas vezes, aos juízos de valor dos
gestores para reconhecimento e mensuração dos itens nas demonstrações financeiras. É
também no anexo que poderemos encontrar um resumo das políticas contabilísticas
significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvam
estimativas, que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas
contabilísticas da entidade e que tenham maior impacto nas quantias reconhecidas nas
demonstrações financeiras. Isto para além de divulgar, no anexo, informação acerca dos
principais pressupostos relativos ao futuro, e outras principais fontes da incerteza das
estimativas à data do balanço, que tenham um risco significativo de provocar um
ajustamento material nas quantias escrituradas dos ativos e passivos durante o período
contabilístico seguinte.
É ainda no anexo que encontramos uma das informações relevantes para a
análise do risco da empresa, com a apresentação de informação relativa aos passivos
contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos. Os utentes da informação
devem ter esta informação em consideração pois é importante conhecer as
responsabilidades que estejam fora do balanço, dos compromissos assumidos pela gestão
e que podem afetar a situação financeira no futura e de todos os outros contingentes que
possam ter implicações financeiras relevantes no futuro. Esta informação deriva da
aplicação da NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e ativos Contingentes. Esta não
é a única norma, onde a apreciação de gestão do risco de atividade da entidade determina
a avaliação com base em pressupostos e juízos. Contudo, o que se constata é que o anexo
continuará a ser a principal fonte de informação relativa às políticas seguidas pela
entidade.
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Notas 2.3 CÓDIGO DE CONTAS
As demonstrações financeiras resultam do processamento de um elevado número
de transações que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. O
processo de agregação é a de, fluxo a fluxo, lançamento a lançamento, acumular em
contas. No caso do SNC essas contas estão pré-definidas pois existe um Código de Contas
obrigatório, que normaliza esta fase de agregação.
O CC é publicado através de portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, com a faculdade de delegar. Sendo um documento não exaustivo,
contém no essencial:
O quadro síntese de contas;
O Código de Contas (lista codificada de contas); e
Notas de enquadramento.
O Código de Contas é composto por 8 classes, sendo da:
1 à 5 para contas de Balanço;
6 à 7 para contas de Resultados;
8 para Apuramento dos Resultados
Deixa-se de seguida o “Quadro Síntese de Contas”
Figura 13. QUADRO SÍNTESE DE CONTAS
1 - Meios Financeiros Líquidos 2 – Contas a receber e a pagar
11 Caixa 21 Clientes
12 Depósitos à ordem 22 Fornecedores
13 Outros depósitos bancários 23 Pessoal
14 Instrumentos financeiros 24 Estado e outros entes públicos
25 Financiamentos obtidos
26 Acionistas/sócios
27 Outras contas a receber e a pagar
28 Diferimentos
29 Provisões
3 – Inventários e Ativos Biológicos 4 - Investimentos
31 Compras 41 Investimentos financeiros
32 Mercadorias 42 Propriedades de investimento
33 Matérias-primas, subsidiarias e de consumo 43 ativos fixos tangíveis
34 Produtos acabados e intermédios 44 ativos intangíveis
35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos 45 Investimentos em curso
36 Produtos e trabalhos em curso 46 ativos não correntes detidos para venda
37 ativos biológicos
38 Reclassificação e regularização de inventários e act.
biológicos
39 Adiantamentos por conta de compras
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Notas 5 – Capital Próprio 6 - Gastos
51 Capital 61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias
consumidos 52 Ações (quotas) próprias 62 Fornecimento e serviços externos
53 Prestações suplementares e outros instrumentos de
cap. próprio
63 Gastos com pessoal
54 Prémios de emissão 64 Gastos de depreciação e de amortização
55 Ajustamentos em ativos financeiros 65 Perdas por imparidade
56 Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis
e intangíveis
66 Perdas por reduções de justo valor
57 Outras variações no capital próprio 67 Provisões do período
58 Reservas 68 Outros gastos e perdas
59 Resultados transitados 69 Gastos e perdas de financiamento
7 – Rendimentos 8 – Resultados e Imputações ao Capital Próprio
71 Vendas 81 Resultado do período
72 Prestações de serviços 89 Dividendos antecipados
73 Variações nos inventários da produção
74 Trabalhos para a própria entidade
75 Subsídios à exploração
76 Reversões
77 Ganhos por aumentos d justo valor
78 Outros rendimentos e ganhos
79 Rendimentos e ganhos de financiamento
Fonte: Elaboração própria
As presentes notas de enquadramento têm o objetivo de ajudar na interpretação
e ligação do código de contas com as respetivas NCRF, funcionando como mero auxiliar
aos preparadores da informação financeira. Não se pretende efetuar uma ligação
exaustiva entre o código de contas e as NCRF, mas apenas algumas referências
especificas para determinadas contas.
Classe 1 – Meios financeiros líquidos
Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos que incluem quer o dinheiro
e depósitos bancários quer todos os ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo
valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados.
14 – Instrumentos financeiros
Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam
caixa (conta 11) ou depósitos bancários que não incluam derivados (contas 12 e 13)
que sejam mensurados ao justo valor cujas alterações sejam reconhecidas na
demonstração de resultados. Consequentemente, excluem-se desta conta os restantes
instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado
ou método da equivalência patrimonial (classe 2 ou conta 41).
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Notas Classe 2 – Contas a receber e a pagar
Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores,
pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, acionistas, bem como outras
operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutra
classes especificas. Incluem-se ainda nesta classe os diferimentos (para permitir o registo
dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
21 - Clientes
Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços.
218 - Adiantamentos de clientes
Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos, sem
preço fixado, a efetuar a terceiros. Pela emissão da fatura, estas verbas serão
transferidas para as respetivas subcontas da rubrica 211 – Clientes c/c. 219,
229, 239, 269 e 279 - Perdas por imparidade acumuladas
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e
as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes
ativos incluídos na classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o
controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas. As
perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 – Perdas por
imparidade – Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de
existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas contas 7621 –
Reversões de perdas por imparidade – Em dívidas a receber. Quando se verificar
o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em
epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe
2.
22 - Fornecedores
Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos
destinados aos investimentos da entidade.
225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência
Respeita às compras cujas faturas, recebidas ou não, estão por lançar nas
subcontas da conta 221 por não terem chegado à entidade até essa data ou não
terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da
contabilização definitiva da fatura.
228 - Adiantamentos a fornecedores
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preço
fixado) a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão
transferidas para as respetivas subcontas da conta 221.
231 - Remunerações a pagar
O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:
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Notas 1ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações,
dentro do mês a que respeitem: débito, das respetivas subcontas de 63 - Gastos
com o pessoal, por crédito de 231, pelos valores líquidos apurados no
processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos
(nas respetivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros
devedores e credores, relativamente aos sindicatos, consoante as entidades
credoras dos descontos efetuados (parte do pessoal);
2ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte
patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 635 -
Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito das subcontas
de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições
patronais;
fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se as
contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1.
24 - Estado e outros entes públicos
Nesta conta registam-se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros
entes públicos que tenham características de impostos e taxas.
241 - Imposto sobre o rendimento
Esta conta é debitada pelos pagamentos efetuados e pelas retenções na
fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.
No fim do período será calculada, com base na matéria coletável estimada,
a quantia do respetivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por
débito de 8121 – Imposto estimado para o período.
242 - Retenção de impostos sobre rendimentos
Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte
relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos de IRC ou de IRS,
podendo ser subdividida de acordo com a natureza dos rendimentos.
243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2521 – Empréstimos por obrigações
Regista os empréstimos por obrigações, sem
prejuízo do referido na nota à conta 53.
261 – Acionistas c/subscrição e 262 – Quotas não liberadas
Para efeitos de elaboração do Balanço, os saldos destas contas são deduzidos
Capital nos termos da NCRF 27 – Instrumentos financeiros (§ 8).
271 – Fornecedores de investimentos
Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino aos
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Notas investimentos da entidade.
2712 – Faturas em receção e conferência
Respeita às aquisições cujas faturas, recebidas ou não, estão por lançar
na conta 2711 - Fornecedores de investimentos – contas gerais por não
terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda
conferidas.
Será debitada por crédito da conta 2711, aquando da
contabilização definitiva da fatura.
2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos, sem
preço fixado, de investimentos a efetuar por terceiros. Pela receção da
fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas contas na
rubrica 2711 - Fornecedores de investimentos – contas gerais.
272 – Devedores e credores por acréscimos
Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam
ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação
vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos
posteriores.
273 – Benefícios pós-emprego
Regista as responsabilidades da entidade perante os seus trabalhadores ou
perante a sociedade gestora de um fundo autónomo.
274 – Impostos diferidos
São registados nesta conta os ativos por impostos diferidos que sejam
reconhecidos para as diferenças temporárias dedutíveis e os passivos por
impostos diferidos que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias
tributáveis, nos termos estabelecidos na NCRF 25 – Impostos sobre o
Rendimento.
275 - Credores por subscrições não liberadas
Credita-se pelo valor total da subscrição de quotas, ações, obrigações e outros
títulos, por contrapartida das respetivas contas de investimentos financeiros.
276 – Adiantamentos por conta de vendas
Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e
serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da fatura, estas
verbas serão transferidas para as respetivas contas da rubrica 211 – Clientes
c/c.
28 - Diferimentos
Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos
períodos seguintes.
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CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 50 de 76
Notas 283 - Subsídios para investimentos
Inclui os subsídios associados com ativos, que deverão ser transferidos, numa
base sistemática, para a conta 7883 - Imputação de subsídios para
investimentos, à medida em que se forem contabilizando as
depreciações/amortizações do investimento a que respeitem.
29 - Provisões
Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente
definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas
quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 – Provisões, passivos
contingentes e ativos contingentes).
As suas subcontas devem ser utilizadas diretamente pelos dispêndios para que
foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.
Classe 3 – Inventários e ativos biológicos
Esta classe inclui inventários (existências):
Detidas para venda no decurso da atividade empresarial;
No processo de produção dessa venda;
Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de
produção ou na prestação de serviços;
Ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola,
que consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade quer de produção
ou regeneração.
As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em
matéria de mensuração se estabelece na NRCF 18 – Inventários e NCRF 17 –
Agricultura.
387 – Ativos biológicos
Serão registados nesta conta, designadamente, as reclassificações de ativos
biológicos para inventários. As variações de justo valor são reconhecidas nas
contas 664 e 774.
39 – Adiantamentos por conta de compras
Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja
previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a
conta 221 – Fornecedores c/c.
Classe 4 – Investimentos
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se
destinam a serem vendidos ou transformados no decurso normal das operações da
entidade, quer sejam da sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.
Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os ativos fixos
tangíveis, os ativos intangíveis, os investimentos em curso e os ativos não correntes
detidos para venda.
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 51 de 76
Notas No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos ativos fixos tangíveis e ativos
intangíveis, poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de
aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas).
Se a revalorização originar uma diminuição do valor do ativo essa diminuição deve ser
reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja
superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um
aumento do valor do ativo esse aumento é creditado diretamente na conta
apropriada do capital próprio (56 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e
intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta
762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado
em gastos.
41 – Investimentos financeiros
Os investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados
de acordo com os métodos indicados no quadro seguinte, conforme NCRF 13 –
Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas,
NCRF 15 – Investimentos em subsidiárias e consolidação e NCRF 27 –
Instrumentos financeiros:
PARTICIPAÇÕES
NAS CONTAS INDIVIDUAIS NAS CONTAS
CONSOLIDADAS
Em subsidiárias Método da equivalência
patrimonial
Método da consolidação
integral
Em associadas Método da equivalência
patrimonial
Método da equivalência
patrimonial
Em empreendimentos conjuntos
(entidades conjuntamente
controladas)
Método da consolidação
proporcional ou método da
equivalência patrimonial
Método da consolidação
proporcional
Noutras entidades Método do custo ou método
do justo valor (conta 14)
Método do custo ou método
do justo valor
Na aplicação destes métodos deverá, ainda, ter-se em atenção o seguinte:
• O uso do método da equivalência patrimonial nas contas individuais de uma
empresa-mãe que elabore contas consolidadas deve ser complementado com
a eliminação, por inteiro, dos saldos e transações intragrupo, incluindo
rendimentos e ganhos, gastos e perdas e dividendos. Os resultados
provenientes de transações intragrupo que sejam reconhecidos nos ativos,
tais como inventários e ativos fixos, são eliminados por inteiro. As perdas
intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas
demonstrações financeiras consolidadas.
• A participação numa entidade conjuntamente controlada poderá ser
mensurada ou pelo método da consolidação proporcional ou pelo método da
equivalência patrimonial se o empreendedor não tiver de elaborar contas
consolidadas. Se o empreendedor elaborar contas consolidadas, então terá de,
nas suas contas individuais, mensurar a participação na entidade
conjuntamente controlada pelo método da equivalência patrimonial.
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 52 de 76
Notas De acordo com o método da equivalência patrimonial, o custo de aquisição de uma
participação será acrescido ou reduzido:
• da quantia correspondente à proporção nos resultados líquidos da entidade
participada;
• da quantia correspondente à proporção noutras variações nos capitais
próprios da entidade participada;
• da quantia dos lucros distribuídos à participação; e
• da quantia da cobertura de prejuízos que tenha sido deliberada.
• Aquando da primeira aplicação do método da equivalência patrimonial,
devem ser atribuídas às partes de capital as quantias correspondentes à fração
dos capitais próprios que elas representavam no início do período, por
contrapartida da conta 5511 - Ajustamentos em ativos financeiros –
Relacionados com o método da equivalência patrimonial – Ajustamentos de
transição.
Para as entidades que optem por aplicar, de acordo com o § 2 da NCRF 27, a IAS 39,
os ativos financeiros que sejam designados como disponíveis para venda, e cujas
alterações de valor são imputadas a capital próprio, podem ser distribuídos pelas
diversas contas da classe 4 criando as subcontas apropriadas.
419, 429, 439, 449, 459 e 469 – Perdas por imparidade acumuladas
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que
resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos
incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar
a apresentação em balanço das quantias líquidas. As perdas por imparidade anuais
serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de
existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta
762. Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as
imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das
correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função
das contas respetivas.
436 – Equipamentos biológicos
Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os
requisitos de reconhecimento como investimento e não se enquadrem na
atividade agrícola.
442 – Projetos de desenvolvimento
Serão registados nesta conta os dispêndios que, nos termos do § 57 da NCRF 6
– Ativos intangíveis, reúnam as condições para se qualificarem como ativos
intangíveis.
46 – Ativos não correntes detidos para venda
Esta conta destina-se a registar os ativos a que se refere a NCRF 8 – Ativos não
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 53 de 76
Notas correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. Os passivos
associados a ativos não correntes detidos para venda mantêm a sua mensuração e
apenas deverão ser identificados para efeitos de divulgação.
454 – Adiantamentos por conta de investimentos
Regista as entregas feitas pela entidade por conta de investimentos cujo preço
previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas
para a conta 2711 – Fornecedores de investimentos – contas gerais.
Classe 5 – Capital, reservas e resultados transitados
Esta classe evidência o capital subscrito, devendo se deduzido, para efeitos de elaboração
do Balanço, o eventual saldo da conta 261 – Acionistas com subscrição ou 262 – Quotas
não liberadas.
51- Capital
Esta conta evidencia o capital subscrito, devendo ser deduzido, para efeitos de
elaboração do Balanço, o eventual saldo da conta 261 – Acionistas c/subscrição ou 262
– Quotas não liberadas.
52 - Ações (quotas) próprias
A conta 521 - Valor nominal é debitada pelo valor nominal das ações ou quotas próprias
adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 - Descontos e prémios é
movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal.
Quando se proceder à venda das ações ou quotas próprias, para além de se efetuar o
respetivo crédito na conta 521, movimentar-se-á a conta 522 pela diferença entre o
preço de venda e o valor nominal.
Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta
579 – Outras variações no capital próprio - Outras, de forma a manter os descontos e
prémios correspondentes às ações (quotas) próprias em carteira.
53 - Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio
Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer
outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na
definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou
as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica
apropriada das contas 25 – Financiamentos obtidos ou 26 – acionistas/sócios.
55 - Ajustamentos em ativos financeiros
Evidencia os ajustamentos decorrentes, designadamente, da utilização do método da
equivalência patrimonial em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente
controladas.
5511 – Ajustamentos em ativos financeiros – Relacionados com o
método da equivalência patrimonial – Ajustamentos de transição
Quando da transição para a aplicação do método da equivalência
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 54 de 76
Notas patrimonial, esta conta regista a diferença entre as quantias atribuídas às
partes de capital, correspondentes à fração dos capitais próprios que
representavam no início do período, e as quantias por que se
encontravam expressas.
5512 - Ajustamentos em ativos financeiros – Relacionados com o método
da equivalência patrimonial – Lucros não atribuídos
Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis às
participações e os lucros que lhes forem atribuídos (dividendos),
movimentando-se em contrapartida a conta 59 – Resultados transitados.
5513 - Ajustamentos em ativos financeiros – Relacionados com o método
da equivalência patrimonial – Decorrentes de outras variações nos capitais
próprios
Esta conta acolherá, por contrapartida das contas 411 a 413 os valores
imputáveis à participante na variação dos capitais próprios das
participadas, que não respeitem a resultados.
56 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis
Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos ativos fixos e vai sendo
debitada por contrapartida da conta 59 – Resultados transitados, em função da
realização da revalorização. Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do
bem.
As diminuições de um ativo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até
ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo
existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65),
conforme NCRF 6 e 7. Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda
reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do
período (subcontas da conta 762).
Relativamente a reavaliações, após o registo na conta 5611 do valor do aumento do
imobilizado líquido, a conta 5612 será debitada por contrapartida da conta 2742 –
Passivos por impostos diferidos pelo montante do imposto correspondente à fracção do
excedente de reavaliação não relevante para a tributação. Aquando da realização do
excedente de reavaliação, a subconta 5612 será creditada pela correspondente fracção
do imposto sobre o rendimento, por contrapartida da conta 59 – Resultados transitados.
Simultaneamente, a conta 2742 – Passivos por impostos diferidos será debitada por
contrapartida da conta 241 – Imposto sobre o rendimento. Para efeitos de apresentação
em balanço, a quantia (saldo devedor) da conta 5612 – Impostos diferidos, será abatida
ao saldo da conta 5611 – Antes de impostos.
571 - Diferenças de conversão de demonstrações financeiras
Inclui as diferenças de câmbio derivadas da transposição de uma unidade operacional
estrangeira (nos termos da NCRF 23 – Os efeitos de alterações em taxas de câmbio).
Classe 6 – Gastos
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Notas Esta classe inclui os gastos e as perdas respeitantes ao período.
613 – Ativos biológicos (compras)
Recolhe as aquisições de ativos biológicos efetuadas durante o ano, transferidas
da conta 313 – Ativos biológicas.
6331 - Prémios param pensões
Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas,
a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o
pagamento de pensões ao pessoal.
67 – Provisões do período
Esta conta regista os gastos no período decorrentes das responsabilidades cuja
natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência
provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
683 – Dívidas incobráveis
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as
dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período e que não tivessem sido
consideradas anteriormente em situação de imparidade.
684 – Perdas em inventários
Apenas regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 3, as
perdas que se verificarem no período e que não tivessem sido consideradas
anteriormente em situação de imparidade.
6852 – Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos
conjuntos – Aplicação do método da equivalência patrimonial
Esta conta regista os gastos e perdas relativos às participações de
capital, derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial,
sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.
686 - Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros
Respeita aos gastos e perdas relacionados com os investimentos financeiros
contabilizados nas contas 414 e 415.
6886 – Perdas em instrumentos financeiros
Regista as perdas relacionadas com a conta 14 – Instrumentos financeiros
Classe 7 – Rendimentos
Esta classe inclui rendimentos e os ganhos respeitantes ao período.
71 – Vendas
Destina-se a registar as vendas deduzidas do IVA e outros impostos;
72 – Prestação de Serviços
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Notas Destina-se a registar os trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objetos ou
finalidade principais da entidade. Poderá integrar os materiais incorporados no caso de
estes não serem faturados separadamente.
73 – Variações nos inventários de produção
Destina-se a registar os valores referentes as variações de inventários de produção. Esta
conta será movimentada em contrapartida das contas da classe 3.
75 – Subsídios à exploração
Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento conforme estabelecido na
NCRF 2 – Contabilidade dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios ao Governo.
7852 – Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos
conjuntos – Aplicação do método da equivalência patrimonial
Esta conta regista os rendimentos e ganhos relativos às participações de capital
derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo
considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.
7884 – Ganhos em instrumentos financeiros
Regista os ganhos relacionados com a conta 14 - Instrumentos financeiros.
Classe 8 – Resultados
Esta classe destina-se a apurar o resultado liquido do período, podendo ser utilizada para
auxiliar à determinação do resultado extensivo, tal como consta na Demonstração das
Alterações do Capital Próprio
811 – Resultados antes de impostos
Destina-se a concentrar, no final do exercício, os gastos e rendimentos registados
nas contas das classes 6 e 7, respetivamente;
8121 – Imposto estimado par ao período
Destina-se ao valor de imposto estimado que incidirá sobre os resultados
corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 2411 – Estado e Outros
Entes Públicos-Impostos sobre o rendimento.
2.4 NORMA CONTABILÍSTICA DE RELATO FINANCEIRO (NCRF) E NORMAS
INTERPRETATIVAS (NI)
As Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF) constituem uma
adaptação das normas internacionais de contabilidade, adotadas pela UE, tendo em conta
o tecido empresarial português e o facto de algumas entidades se encontrarem obrigadas
ou terem a opção de aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. Assim, o
conjunto das NCRF pode não contemplar algumas das normas internacionais e as NCRF
podem dispensar a aplicação de determinados procedimentos e divulgações exigidos nas
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Notas correspondentes normas internacionais, embora garantindo no essencial, os critérios de
reconhecimento e de mensuração contidos nestas normas.
As NCRF são propostas pela Comissão de Normalização Contabilística e
publicadas através de Avisos no Diário da Republica, depois de homologadas pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo a sua
aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.
As NCRF estão estruturadas por temas (tipo de factos contabilísticos) tendo sido
emitidas um conjunto de 28 NCRF.
Figura 14. NORMAS CONTABILÍSTICAS DE RELATO FINANCEIRO
NCRF 1 ‐ Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
NCRF 2 ‐ Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 3 ‐ Adopção pela primeira vez das NCRF
NCRF 4 ‐ Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
NCRF 5 ‐ Divulgações de Partes Relacionadas
NCRF 6 ‐ Activos Intangíveis
NCRF 7 ‐ Activos Fixos Tangíveis
NCRF 8 ‐ Activos não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais
Descontinuadas
NCRF 9 ‐ Locações
NCRF 10 ‐ Custos de Empréstimos Obtidos
NCRF 11 ‐ Propriedades de Investimento
NCRF 12 ‐ Imparidade de Activos
NCRF 13 ‐ Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 ‐ Concentrações de Actividades Empresariais
NCRF 15 ‐ Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 ‐ Exploração e Avaliação de Recursos MineraisNCRF 17 ‐ Agricultura
NCRF 18 ‐ Inventários
NCRF 19 ‐ Contratos de Construção
NCRF 20 ‐ Rédito
NCRF 21 ‐ Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
NCRF 22 ‐ Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo
NCRF 23 ‐ Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
NCRF 24 ‐ Acontecimentos Após a data do Balanço
NCRF 25 ‐ Impostos Sobre o Rendimento
NCRF 26 ‐ Matérias Ambientais
NCRF 27 ‐ Instrumentos Financeiros
NCRF 28 ‐ Benefícios dos Empregados
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Notas O conjunto do normativo que estrutura o SNC é formado não só pelas NCRF’s
mas também pelas normas interpretativas (NI):
NI 1 – Consolidação – entidade de finalidades espaciais;
NI 2 – Uso de técnicas de valor presente para mensurar o valor de uso.
Estas normas servem de esclarecimento ou orientação sobre o conteúdo dos
restantes instrumentos que integram o SNC. As NI, também são propostas pela Comissão
de Normalização Contabilística e publicadas através de Avisos no Diário da Republica,
depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com
a faculdade de delegar, sendo a sua aplicação obrigatória a partir da data de entrada em
vigor indicada em cada uma delas.
Além destas normas pode-se recorrer, nas condições definidas no DL 158/2009,
às normas do IASB, que emite as IAS e as IFRS, bem como as normas interpretativas a
essas normas, as SIC e as IFRIC.
2.5 NORMA CONTABILÍSTICA DE RELATO FINANCEIRO PARA PEQUENAS ENTIDADES
(NCRF-PE)
Tendo em conta as entidades a que se destina o SNC, no processo de adaptação
das normas internacionais de contabilidade houve a preocupação de, sem distorcer a
homogeneidade, a qualidade e a coerência globais, eliminar tratamentos pouco ou nada
aplicáveis à realidade nacional e evitar níveis de exigência informativa porventura
excessivos. É criada uma norma especificamente destinada às entidades de menor
dimensão, que assenta nos mesmos requisitos técnicos de referência e permite delimitar e
simplificar num único documento, mais acessível e de mais fácil aplicação, as exigências
contabilísticas mais comuns a esse universo.
A NCRF-PE contempla de, forma unitária e simplificada, os tratamentos de
reconhecimento, de mensuração, de apresentação e de divulgação, que no cômputo dos
consagrados nas NCRF.,
De acordo com o art.º 9 do SNC, alterado pela Lei 20/2010, de 23 de Agosto,
considera-se pequena entidade aquela que não ultrapassem dois dos três limites
seguintes, salvo quando por razões legais ou estatuárias tenham as duas demonstrações
financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
a) Total do balanço: 1.500.000€;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: 3.000.000€;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Os limites previstos nas alíneas acima operam da seguinte forma:
a) Sempre que dois dos três limites referidos sejam ultrapassados num
determinado exercício, a opção deixa de poder ser exercida a partir do
segundo exercício seguinte, inclusive;
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Notas b) Sempre que os limites referidos deixem de ser ultrapassados num
determinado exercício, a entidade pode exercer opção a partir do segundo
exercício seguinte, inclusive.
Nos casos em que a pequena entidade tenha as suas contas sujeita a certificação
legal de contas, ou caso integre o perímetro de consolidação de uma entidade que
apresente demonstrações financeiras consolidadas, aquela entidade não pode aplicar o
regime previsto na NCRF-PE
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Notas 3. ESTRUTURA CONCEPTUAL
A Estrutura Conceptual (EC) foi homologada pelo Aviso nº 15652/2009, de 7 de
Setembro (DR nº 173, II série), para ser adotada a partir do dia 1 de Janeiro de 2010,
data de entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e segue, de
muito perto, a Estrutura Conceptual para a preparação e apresentação das demonstrações
financeiras do IASB.
Algumas das definições simples que se têm encontrado acerca da EC e que
ajudam a entender esta noção, são:
Ideias ou conceitos coerentes, organizados de tal forma que sejam fáceis de
comunicar;
Um conjunto de pressupostos, princípios e definições que um conjunto de
profissionais adota para um trabalho conjunto;
A base de pensamento sobre o que fazemos.
Estas ideias transmitem a noção de que EC significa falar de matriz de conceitos
que está na base de todo o processo e útil à realização de qualquer tarefa.
A EC constitui um documento autónomo que trata:
Das finalidades das demonstrações financeiras, seus utentes e necessidades
de informação;
Das características qualitativas que determinam a utilidade da informação
contida nas demonstrações financeiras;
Da definição, reconhecimento e mensuração dos elementos a partir dos
quais se constroem as demonstrações financeiras; e
Dos conceitos de capital e de manutenção de capital
Na prática, a EC contém as linhas gerais de aplicação do SNC orientando os
preparadores das demonstrações financeiras no sentido de providenciarem informação
que satisfaça as necessidades comuns da maior parte dos utentes.
3.1 FINALIDADE DA ESTRUTURA CONCEPTUAL
Como já referido, a EC estabelece conceitos que estão subjacentes à preparação
e apresentação das demonstrações financeiras para utentes externos. De acordo com o §2
da EC a finalidade desta estrutura é:
Ajudar os preparadores das demonstrações financeiras na aplicação das
NCRF e no tratamento de tópicos que ainda tenham de constituir assunto de
uma dessas normas;
Ajudar a formar opinião sobre a aderência das demonstrações financeiras às
NCRF;
Ajudar os utentes na interpretação da informação contida nas
demonstrações financeiras preparadas; e
Proporcionar aos que estejam interessados no trabalho da CNC informação
acerca da sua abordagem à formulação das NCRF.
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Notas A EC não é uma NCRF e em casos de dúvida na aplicação de uma ou de outra, a
que prevalece é a NCRF (§3 e §4 da EC (2009)).
Assim, podemos dizer que as grandes finalidades das Demonstrações Financeiras
resumem-se a:
Fornecer informação independentemente da natureza destes;
Fornecer informação diferenciada em função dos interesses de cada um.
Quando se preparam as demonstrações financeiras estas têm que transmitir uma
informação que interesse aos seus utentes atuais e potenciais, nas suas tomadas de
decisões.
Em primeiro lugar deve-se classificar a informação financeira, ela é história e
essencialmente financeira. É histórica porque reflete acontecimentos já passados e
financeira pois estão referenciadas em unidades monetárias.
3.2 UTENTES E NECESSIDADES DE INFORMAÇÃO
De acordo com o §9 da EC (2009), os utilizadores da informação financeira são
utentes que num qualquer momento da sua atividade, necessitem de tomar decisões.
Assim, temos:
Investidores — Os fornecedores de capital de risco e os seus consultores
estão ligados ao risco inerente aos, e ao retorno proporcionado pelos, seus
investimentos. Necessitam de informação para os ajudar a determinar se
devem comprar, deter ou vender. Os acionistas estão também interessados
em informação que lhes facilite determinar a capacidade da entidade pagar
dividendos.
Empregados — Os empregados e os seus grupos representativos estão
interessados na informação acerca da estabilidade e da lucratividade dos
seus empregadores. Estão também interessados na informação que os
habilite a avaliar a capacidade da entidade proporcionar remuneração,
benefícios de reforma e oportunidades de emprego.
Mutuantes — Os mutuantes estão interessados em informação que lhes
permita determinar se os seus empréstimos, e os juros que a eles respeitam,
serão pagos quando vencidos.
Fornecedores e outros credores comerciais — Os fornecedores e outros
credores estão interessados em informação que lhes permita determinar se
as quantias que lhes são devidas serão pagas no vencimento. Os credores
comerciais estão provavelmente interessados numa entidade durante um
período mais curto que os mutuantes a menos que estejam dependentes da
continuação da entidade como um cliente importante.
Clientes — Os clientes têm interesse em informação acerca da continuação
de uma entidade, especialmente quando com ela têm envolvimentos a prazo,
ou dela estão dependentes.
Governo e seus departamentos — O Governo e os seus departamentos estão
interessados na alocação de recursos e, por isso, nas atividades das
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas entidades. Também exigem informação a fim de regularem as atividades das
entidades, determinar as políticas de tributação e como base para
estatísticas do rendimento nacional e outras semelhantes.
Público — As entidades afetam o público de diversos modos. Por exemplo,
podem dar uma contribuição substancial à economia local de muitas
maneiras incluindo o número de pessoas que empregam e patrocinar
comércio dos fornecedores locais. As demonstrações financeiras podem
ajudar o público ao proporcionar informação acerca das tendências e
desenvolvimentos recentes na prosperidade da entidade e leque das suas
atividades.
3.3 OBJETIVO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Como já foi referido anteriormente, o objetivo das demonstrações financeiras é o
de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações
na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na
tomada de decisões económicas (§12 da EC (2009)).
Figura 15. OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E SUAS COMPONENTES
A posição financeira de uma entidade analisa-se através da componente das
demonstrações financeiras, designadamente o “Balanço” e resulta dos recursos
económicos controlados por esta, da sua estrutura financeira, da sua capacidade de
liquidez e solvência e da sua capacidade de adaptação às alterações do ambiente em que
opera. A liquidez refere-se à disponibilidade de caixa no futuro próximo depois de ter em
conta os compromissos financeiros durante esse período e a solvência refere-se à
disponibilidade de caixa durante prazo mais longo para satisfazer os compromissos
financeiros à medida que se vençam (§15 e §16 da EC (2009)).
QUAL A UTILIDADE DE CONHECIMENTO DA POSIÇÃO FINANCEIRA?
A utilidade do conhecimento da posição financeira vem da possibilidade de se
poder efetuar analises sobre:
Capacidade da entidade em gerar no futuro fluxos de caixa e
equivalentes, em resultado da utilização dos seus recursos económicos;
Posição financeira Desempenho Alterações na
posição financeira
Balanço
Demonstração de
Resultados
Demonstração dos
Fluxos de Caixa
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Notas Futuras necessidades de empréstimos, através da analise da estrutura
financeira;
Lucros futuros;
Fluxos de caixa a serem distribuídos
Capacidade da entidade de satisfazer os seus compromissos financeiros
à medida que se vencerem.
O Balanço permite elaborar análises relacionadas com os valores conseguidos
para cada elemento patrimonial, já que nele se encontram as expressões financeiras dos
factos acumulados até à data da elaboração das demonstrações financeiras.
QUAL A UTILIDADE DE CONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE UMA ENTIDADE ECONÓMICA?
A Demonstração dos Resultados permite analisar o desempenho da entidade que
é complementado com as notas expressas no Anexo ao Balanço e às Demonstrações dos
Resultados, na informação não quantitativa.
A utilidade do conhecimento do desempenho vem da possibilidade de se poder
efetuar analises sobre:
Na predição da capacidade da entidade gerar fluxo de caixa, a partir dos
recursos existentes;
Na formação de juízos acerca da eficácia com que a entidade pode empregar
recursos adicionais.
A informação acerca das alterações na posição financeira é obtida através da
Demonstração de fluxos de caixa e da Demonstração de Origens e Aplicações de Fundos
(DOAF). A informação proporcionada por estas demonstrações financeiras:
Permite avaliar as atividades de investimento, de financiamento e
operacionais, de uma entidade, durante o período de relato;
Proporciona aos utentes uma base para determinar a capacidade de uma
entidade de gerar dinheiro e seus equivalente e as necessidades da entidade
de utilizar esses fluxos de dinheiro.
Apesar de, de acordo com objetivo referido, as demonstrações financeiras terem
sido preparadas com a finalidade de proporcionarem toda a informação de que os utentes
necessitam para tomarem as suas decisões económicas, o certo é que as demonstrações
financeiras fornecem informação histórica sobre os efeitos financeiros de acontecimentos
passados, e não proporcionam qualquer informação não financeiras (§13 da EC (2009)).
É importante que os utentes da informação financeira façam uma avaliação da
capacidade da entidade para gerar caixa e equivalente de caixa, bem como da
tempestividade e certeza da sua geração. Os utentes têm mais possibilidade de avaliar a
capacidade da entidade de gerar caixa e equivalente de caixa se lhe for proporcionada
informação que foque a posição financeira, o desempenho e as alterações na posição
financeira
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Notas A EC considera no seu §22 que “a fim de satisfazer os seus objetivos, as
demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do
acréscimo”.
O Regime do Acréscimo (ou Periodização Económica) é um pressuposto
subjacente nas demonstrações financeiras e define o momento do reconhecimento dos
factos patrimoniais. O §22 refere que as demonstrações financeiras para satisfazerem os
seus objetivos são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo.
Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são
reconhecidos quando eles ocorram, sendo registados contabilisticamente e relatados nas
demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. Desta forma, as
informações financeiras transmitem aos utentes não somente as transações passadas
envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa, mas também as obrigações de
pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Outro
pressuposto subjacente é o da Continuidade que pressupõe que a entidade continuará a
operar no futuro. Se não for em continuidade, a entidade deverá divulgar esse facto.
3.4 CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Na execução das tarefas inerentes à atividade contabilística, nomeadamente o
método de contabilização a utilizar, as quantias a reconhecer, o tipo de informação a
divulgar e a forma com que essa informação deve ser apresentada, não pode esquecer a
definição das características mais ajustadas à apresentação final da informação, para que
se apresente com qualidade para os utentes tomarem as suas decisões económicas.
Assim, pode-se dizer que as características qualitativas são as particularidades que tornam
a informação financeira, oferecida nas demonstrações financeiras, prestável aos utentes.
De acordo com o §24 da EC (2009), as características qualitativas são “os
atributos que transformam a informação proporcionada nas demonstrações financeiras útil
aos utentes”. A Estrutura Conceptual do SNC tem quatro principais características
qualitativas:
1. Compreensibilidade
2. Relevância
3. Fiabilidade
4. Comparabilidade
A EC tem uma preocupação em definir e interligar cada uma destas
características com o objetivo de tomada de decisões e a importância de cada uma delas
no modelo contabilístico que tem por base o paradigma da utilidade.
3.4.1 COMPREENSIBILIDADE
A compreensibilidade é uma qualidade fundamental, uma vez que, os utentes das
demonstrações financeiras devem entender rapidamente a informação contida nas
mesmas.
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Notas Uma qualidade essencial da informação proporcionada nas demonstrações financeiras é a de que ela seja rapidamente compreensível pelos utentes. §25 da EC (2009)
Para que, as informações que se apresentem de forma mais complexa, mas
relevante, sejam fornecidas, ainda que a sua perceção possa não ser acessível a todos os
utentes, consideram-se os seguintes pressupostos:
Para este fim, presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das atividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência. §25 da EC (2009)
A informação acerca de matérias complexas, a incluir nas demonstrações
financeiras dada a sua relevância para a tomada de decisões dos utentes, não deve ser
excluída com o fundamento de que ela possa ser demasiada difícil para a compreensão de
certos utentes.
3.4.2 COMPARABILIDADE
Na crescente globalização de mercados que existe no mundo atual, a informação
financeira tem cada vez mais um maior papel nas decisões económicas. Desta forma, a
informação financeira tem que ser produzida de forma a possibilitar a elaboração de
comparações. Assim, com base na informação fornecida aos utentes, estes devem ser
capazes de:
Comparar as demonstrações financeiras de uma entidade através do
tempo, com vista a poder identificar tendências na posição financeira e
no desempenho, e
Comparar as demonstrações financeiras de diferentes entidades, com
vista a poder avaliar, de forma relativa, a sua posição financeira, o seu
desempenho e as alterações na posição financeira.
Assim, como as decisões entram muitas vezes em necessidades de comparação
entre as decisões tomadas, os utentes têm necessidade de comparar as informações
provenientes, tanto de várias fontes, como entre vários anos, logo, a comparabilidade e a
consistência têm uma implicação importante na tomada de decisão dos utentes, uma vez
que estes devem ser capazes de identificar quais as tendências da posição financeira e do
desempenho da entidade.
O §41 da EC (2009) alerta no sentido de não ser confundida comparabilidade
com uniformidade. Não é apropriado que a entidade continue a contabilizar da mesma
maneira uma transação ou outro acontecimento se a política adotada não estiver de
acordo com as características qualitativas de relevância e da fiabilidade. Este paragrafo
também alerta no sentido de que é inapropriado que uma entidade deixe as suas políticas
contabilísticas inalteradas quando existem alternativas mais relevantes e fiáveis.
É fundamental para os utentes das informações financeiras perceber como as
alterações das políticas contabilísticas afetam a comparabilidade histórica da informação,
por exemplo, a NCRF 4– “Politicas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas
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Notas e erros”, prescreve os critérios para a seleção e alteração das políticas contabilísticas, bem
como o tratamento contabilística e divulgações das alterações nas políticas contabilísticas
e correções de erros. Esta norma procura melhorar a relevância e a fiabilidade das
demonstrações financeiras de uma entidade e a sua comparabilidade ao longo do tempo.
3.4.3 RELEVÂNCIA
A relevância da informação é um fator preponderante para as necessidades de
tomada de decisão dos utentes das demonstrações financeiras, pelo que, uma informação
é relevante sempre que seja útil para a tomada de decisões dos utentes das
demonstrações financeiras e quando influência as decisões económicas dos utentes, ou
seja, sempre que tenha prestado algum apoio na avaliação dos acontecimentos passados,
presentes ou futuros ou na confirmação, ou correção, das suas avaliações passadas. Pode-
se afirmar que a informação financeira tem duas funções:
A função preditiva – segundo a qual a informação financeira deverá permitir
uma análise à capacidade da entidade para tirar vantagens das
oportunidades que lhe surjam e da sua capacidade de agir em eventuais
situações adversas;
A função confirmatória – segundo a qual a informação financeira deve
permitir saber se as precisões efetuadas no passado foram ou não
alcançadas.
Estas duas funções encontram-se interligadas, ou seja, a capacidade de fazer
predições a partir da informação financeira é melhorada sempre que seja possível a
confirmação das predições anteriormente efetuadas. De acordo com o §28 da EC (2009),
A informação acerca da posição financeira e do desempenho passado é frequentemente usada como base para predizer a posição financeira e o desempenho futuros e outros assuntos em que os utentes estejam diretamente interessados, tais como pagamentos de dividendos e de salários, movimentos de preços de títulos e a capacidade da entidade de satisfazer os seus compromissos à medida que se vençam. Para ter valor preditivo, a informação não necessita de estar na forma de uma previsão explicita. A capacidade de fazer predições a partir das demonstrações financeiras é porem melhorada pela maneira como é apresentada a informação sobre as transacções e acontecimentos passados. Por exemplo, o valor preditivo da demonstração dos resultados é aumentado se os itens dos rendimentos ou de gastos não usuais, anormais e não frequentes forem separadamente divulgados.
Para melhor caracterização da relevância devemos salientar que a informação
financeira é influenciada pela natureza, pela materialidade e pela oportunidade dos factos
patrimoniais relatados.
De acordo com o §29 da EC (2009), a natureza da informação é por si mesma
suficiente para determinar a sua relevância. Por exemplo, o relato de um novo negócio na
avaliação dos riscos e oportunidades que se deparam à entidade independentemente dos
resultados conseguidos pelo novo negócio no período de relato.
A oportunidade relaciona-se com o momento em que a informação é
disponibilizada em relação ao momento da necessidade da sua utilização. Uma informação
é oportuna se está disponível quando os seus utilizadores necessitem de a utilizar no
processo de tomada das decisões. Se a informação perde oportunidade deixa de ser
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Notas relevante para a tomada de decisões, por inutilidade do seu conhecimento. Este conceito
relaciona-se com uma das restrições da informação financeira - tempestividade da
informação.
A materialidade relaciona-se com a alteração do sentido da decisão económica
resultante do seu conhecimento, ou seja, de acordo com o §30 da EC (2009), a
informação é material se a sua omissão ou inexatidão influenciarem as decisões
económicas dos utentes, tomadas na base das demonstrações financeiras. Não sendo uma
característica qualitativa primária que a informação tenha que ter para ser útil proporciona
um patamar ou um ponto de corte.
Assim, a importância desta componente da relevância vem do facto do utilizador
da informação financeira alterar a sua opinião se estiver perante a omissão ou inexatidão
do relato de um facto patrimonial e da medida em que esse facto poderá influenciar as
decisões económicas destes utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras
analisadas.
A materialidade está ligada à dimensão do erro ou ao elemento julgado nas
circunstâncias particulares da sua omissão ou inexatidão, logo pode-se dizer que o
conceito de materialidade não pode ser definido com precisão para todas as situações, ou
seja, uma informação que é materialmente relevante numa determinada entidade pode
não ter materialidade relevante noutra.
Da relação entre a definição de relevância e de materialidade pode-se concluir
que se uma informação financeira é material então essa informação é relevante, isto
porque o conceito de materialidade fornece uma medida para avaliar a relevância.
3.4.4 FIABILIDADE
A fiabilidade traduz-se na confiança que os utentes das demonstrações
financeiras podem depositar na informação financeira divulgada, pelo que a mesma deve
estar isenta de erros materiais, traduzindo fidedignamente a realidade que pretende
representar. Assim, a informação financeiras tem que ser verificável, tem que estar
corretamente representada e tem que ser neutra (§31 da EC (2009)).
De acordo com §32 da EC (2009), a informação pode ser relevante e não ser
fiável, ou seja, pode acontecer que o reconhecimento de um facto, ainda que relevante,
induz em engano os utentes das informações financeiras, o que torna a informação não
fiável. Por exemplo, se a validade e quantia de uma reclamação, por danos sob ação legal
estiverem em disputa, pode ser inapropriado para a entidade reconhecer no balanço a
quantia inteira da reclamação, embora possa ser apropriado divulgar a quantia e
circunstâncias de reclamação.
Para que a fiabilidade da informação financeira seja conseguida, será necessário
verificar os seguintes atributos:
Representação fidedigna
Substância sobre a forma
Neutralidade
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Notas Prudência
Plenitude
REPRESENTAÇÃO FIDEDIGNA
Para ser fiável, a informação financeira deve representar fidedignamente as
transações e outros acontecimentos que ela ou pretende representar ou possa
razoavelmente esperar-se que represente. Por exemplo, o balanço deve representar
fidedignamente as transações e outros acontecimentos de que resultem ativos, passivos e
capital próprio da entidade na data do relato que satisfaçam os critérios de
reconhecimento (§33 da EC (2009)).
A representação fidedigna relaciona-se com a expectativa que gerada no utente
da informação financeira, a informação a produzir tem que ter em atenção o que o
utilizador espera, legitimamente, obter da consulta dos elementos que lhe são
apresentados. A importância deste subatributo da informação financeira prendesse com a
dificuldade em obtê-lo, visto que a maior parte da informação financeira corre o risco de
não conseguir atingir este objetivo em face do que ela pretende retratar (§34 da EC
(2009)).
As principais dificuldades inerentes à identificação de operações e de
acontecimentos a serem valorizados e a necessidade de aplicação de técnicas de
valorimetria (por exemplo o custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas) são
exemplo de situações que podem levar a representações que não materializam a
representação fidedigna dos factos. No entanto existem situações que pela sua relevância,
exigem o seu reconhecimento apesar de não existir a garantia d transmitirem uma
representação fidedigna.
SUBSTÂNCIA SOB A FORMA
De acordo com o §35 da EC (2009),
Se a informação deve representar fidedignamente as transações e outros acontecimentos que tenha por fim representar, é necessário que eles sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua forma legal. A substância das transações ou de outos acontecimentos nem sempre é consistente com a que é mostrada pela sua forma legal ou idealizada.
Por exemplo no caso de uma contabilização do leasing, neste caso o locatário
utiliza o bem locado, tendo o controlo económico desse bem, mas não o seu controlo
legal. No entanto será a utilização económica que fará com que possam ser gerados
benefícios económicos futuros através da utilização deste bem, ao atendermos à sua
forma legal em detrimento da substância económica estaríamos a evidenciar benefícios
económicos, sem evidenciarmos os bens que estiveram na base dessa criação. Deste
modo o reconhecimento do bem nos ativos da entidade contribui para uma representação
fiável da informação financeira.
Assim, sempre que não se verifique uma coincidência entre a “Substância
Económica” e a “Forma Jurídica” dos factos a relatar, a informação financeira deve
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Notas representar fidedignamente as operações e outros acontecimentos pelo que deve ser dada
primazia à substância económica, pois esta é que esteve na base dos efeitos
consequentes nos resultados e na situação financeira.
NEUTRALIDADE
De acordo com o §36 da EC (2009),
Para que seja fiável, a informação contida nas demonstrações financeiras deve ser neutra, ou seja, livre de preconceitos. As demonstrações financeiras não são neutras se, por via da selecção ou da apresentação da informação, elas influenciarem a tonada de uma decisão ou um juízo de valor a fim de atingir um resultado ou um efeito predeterminado.
Assim, por Neutralidade entende-se o facto da informação financeira não poder
ser utilizada para privilegiar um determinado grupo de utentes em detrimento de outros,
ou evidenciar uns factos patrimoniais em relação a outros, só desta forma o produtor das
demonstrações financeiras, conseguira dar credibilidade as demonstrações financeiras
geradas. Assim, se a informação financeira estiver influenciada por uma tomada de
decisão ou juízo com vista a um objetivo predeterminado, então as demonstrações
financeiras violam este subatributo, não estando em presença de uma informação
financeira neutral.
PRUDÊNCIA
Os preparadores das demonstrações financeiras deparam-se constantemente com
incertezas que inevitavelmente rodeiam muitos acontecimentos e circunstâncias, tais como
a cobrabilidade duvidosa de dívidas a receber, a vida útil provável de instalações e
equipamentos e o número de reclamações de garantias que possam ocorrer. Essas
incertezas são reconhecidas através da divulgação da sua natureza e extensão e pela
aplicação de prudência na preparação das demonstrações financeiras. O §37 da EC
(2009), refere que a Prudência é a inclusão de um grau de precaução no exercício dos
juízos necessários ao fazer as estimativas necessárias em condições de incerteza, de
forma que os ativos ou os rendimentos não sejam sobreavaliados e os passivos ou os
gastos não sejam subavaliados. O mesmo paragrafo salvaguarda que o exercício da
prudência não permite, por exemplo, a criação de reservas ocultas ou provisões
excessivas, a subavaliação deliberada de ativos ou de rendimentos, ou deliberada
sobreavaliação de passivos ou de gastos, porque as demonstrações financeiras não seriam
neutras e, por isso, não teriam a qualidade de fiabilidade.
PLENITUDE
De acordo com o §38 da EC (2009), para que seja fiável, a informação contida
nas demonstrações financeiras deve ser completa. Uma omissão pode tornar uma
informação falsa ou enganadora, por conseguinte não fiável e deficiente em termos da sua
relevância.
Ao longo do tratamento contabilístico dos factos patrimoniais a relatar vários são
os casos em que o subatributo da plenitude não se atinge, nomeadamente quando se
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Notas considera como custo elementos indivisíveis e que não são consumidos no exercício em
que o seu custo foi considerado, por exemplo: material de escritório como lápis,
borrachas, esferográficas e outros consumíveis que são considerados como custo num
determinado exercício, mas que nele não são esgotados. Nestes casos, para uma
informação plena, deveríamos considerar num determinado exercício a parte do custo
correspondente à parte consumida e no ou nos exercícios seguintes a parte restante, que
poderíamos trata como uma amortização, ou como um custo diferido.
3.4.5 CONSTRANGIMENTOS À INFORMAÇÃO RELEVANTE E FIÁVEL
A preparação da informação financeira deve respeitar as características
qualitativas, no entanto deve-se ter presente que o processo de preparação da informação
financeira padece de alguns constrangimentos. A relevância e a fiabilidade da informação
financeira apresentada é condicionada por algumas restrições:
Tempestividade
Balanceamento entre benefício e custo
Balanceamento entre as características qualitativas
TEMPESTIVIDADE
Se houver demora indevida no relato da informação ela pode perder a sua relevância. O órgão de gestão pode necessitar de balancear os méritos relativos do relato tempestivo com o fornecimento de informação fiável. Para proporcionar informação numa base tempestiva pode muitas vezes ser necessário relatar antes de serem conhecidos todos os aspectos de uma transacção ou outro acontecimento, diminuindo por conseguinte a fiabilidade. Ao contrário, se o relato for demorado até que todos os aspectos sejam conhecidos, a informação pode ser altamente fiável mas de pouca utilidade para os utentes que tenham tido entretanto de tomar decisões. Para conseguir a ponderação entre relevância e fiabilidade, a consideração dominante é a de como melhor satisfazer as necessidades dos utentes nas tomadas de decisões económicas. §43 da EC (2009)
O atraso no relato da informação financeira pode fazer perder a sua relevância. É
necessário ponderar entre fornecer uma informação a tempo e ter a garantia que essa
informação é relevante. Assim, poderá ser mais adequado proporcionar uma informação
tempestiva aos utentes, mesmo correndo o risco da sua fiabilidade ou relevância não estar
garantida, do que apenas fornecer a dita informação quando já temos a garantia da sua
fiabilidade mas já perdeu a oportunidade de ser utilizada na tomada de decisão do utente.
Desta forma, sempre que existam dúvidas entre a oportunidade de prestar uma
informação financeira e a fiabilidade e relevância dessa informação, o critério de
ponderação a aplicar deverá ser a consideração de como melhor satisfazer as
necessidades dos utentes nas tomadas de decisões económicas, procurando transmitir a
imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e das suas alterações e do
desempenho.
BALANCEAMENTO ENTRE BENEFÍCIO E CUSTO
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Notas A ponderação entre benefício e custo é mais um constrangimento influente do que uma característica qualitativa. Os benefícios derivados da informação devem exceder o custo de a proporcionar. A avaliação dos benefícios e custos é, contudo, substancialmente um processo de ajuizamento. Para além disso, os custos não recaem necessariamente sobre os utentes que fruem os benefícios. Os benefícios podem também ser usufruídos pelos utentes que não sejam aqueles para quem a informação é preparada: por exemplo, o fornecimento de informação adicional a mutuantes pode reduzir os custos dos empréstimos obtidos por uma entidade. Por estas razões é difícil aplicar um teste custo – beneficio a qualquer caso particular. Não obstante, os normalizadores em particular, assim como os preparadores e utentes das demonstrações financeiras, devem estar conscientes deste constrangimento. §44 da EC (2009)
Uma das limitações à obtenção da informação financeira, é o custo da obtenção
dessa mesma informação. Deve ter-se consciência de que os benefícios derivados de obter
uma informação financeira devem exceder o custo de proporcionar essa informação. Esta
ponderação entre custo-benefício é mais uma restrição generalizada do que uma
característica qualitativa. Deste modo, quer os preparadores quer os utentes das
demonstrações financeiras devem estar conscientes desta restrição à obtenção da
informação relevante e fiável.
BALANCEAMENTO ENTRE CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS
Na prática é muitas vezes necessário um balanceamento, ou um compromisso, entre características qualitativas. Geralmente a aspiração é conseguir um balanceamento apropriado entre as características a fim de ir a encontro dos objectivos das demonstrações financeiras. A importância relativa das características em casos diferentes é a questão de juízo de valor profissional.
§45 da EC (2009)
O preparador das demonstrações financeiras tem muitas vezes necessidade de
escolher entre as diversas características qualitativas, de forma a atingir os objetivos
subjacentes à elaboração das demonstrações financeiras, quando para atingirmos uma
delas temos que dar menos importância a outra. Como sabemos qual delas devemos dar
mais ou menos importância, tendo como objetivo a qualidade da informação financeira?
De forma esquemática podemos representar as relações entre as características
qualitativas e Restrições para o SNC da seguinte forma:
Figura 16. CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS E RESTRIÇÕES PARA O SNC
Fonte: FREITAS, 2009
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Notas O quadro em cima procura sintetizar o processo para a produção da informação
financeira. O utente tem que determinar as características que considera essenciais à
utilidade da informação financeira que pretende que lhe seja apresentada e de seguida
monstra os subatributos que a informação tem que verificar para que as características
sejam determinadas.
3.5 MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A atribuição de valor a ativos e passivos, mensuração na terminologia das normas
internacionais, é um aspeto essencial no processo contabilístico. O §97 da EC (2009) do
SNC estabelece a seguinte definição de mensuração:
Mensuração é o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no balanço e na demonstração de resultados.
O §98 da EC (2009) destaca as bases de mensuração relativamente aos Ativos e
aos Passivos:
a) Custo histórico – os ativos são registados pela quantia de caixa, ou
equivalente de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para os
adquirir no momento da sua aquisição. Os passivos são registados pela
quantia dos proventos recebidos em troca da obrigação, ou em algumas
circunstâncias, como por exemplo: impostos sobre o rendimento, pelas
quantias de caixa ou equivalentes de caixa, que se espera que venham a ser
pagas para satisfazer o passivo no decurso normal dos negócios;
b) Custo corrente – os ativos são registados pela quantia de caixa ou de
equivalentes de caixa que teria de ser paga se o mesmo ou um equivalente
fosse corretamente adquirido. Os passivos são registados pela quantia não
descontada de caixa, ou de equivalentes de caixa, que seria necessária para
liquidar corretamente a obrigação;
c) Valor realizável (de liquidação ou liquido) – os ativos são registados pela
quantia de caixa, ou equivalentes de caixa, que possa ser corretamente
obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada. Os passivos são
escriturados pelos seus valores de liquidação, isto é as quantias não
descontadas de caixa ou equivalentes de caixa que se espera que sejam
pagas para satisfazer os passivos no decurso normal dos negócios;
d) Valor presente – os ativos são escriturados pelo valor presente descontado
dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item gere no
decurso normal dos negócios. Os passivos são escriturados pelo valor
presente descontado dos futuros exfluxos líquidos de caixa que se espera
que sejam necessários para liquidar os passivos no decurso normal dos
negócios;
e) Justo valor – quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo
liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em
que não exista relacionamento entre elas.
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Notas O §99 da EC (2009) refere que para escolha da base de mensuração a seguir por
uma entidade de relato que geralmente é adotada pelas entidades é o custo histórico,
contudo reconhece a combinação de outras bases de mensuração designadamente a
aplicadas aos inventários, ou aos títulos negociáveis. Por exemplo:
Os inventários têm uma mensuração inicial ao preço de custo, no entanto, após o
registo inicial ao custo, os inventários devem ser mensurados pelo mais baixo do
custo ou do valor realizável (§9 da NCRF18). A redução da quantia dos
inventários para o valor realizável liquido é consistente com o prescrito no §28 da
NCRF18 “(…) A prática de reduzir o custo dos inventários (write down) para o
valor realizável liquido é consistente com o ponto de vista de que os activos não
devem ser escriturados por quantias superior àquelas que previsivelmente
resultariam da sua venda ou uso”.
Os títulos negociáveis podem ser escriturados pelo seu valor de mercado e os
passivos por pensões de reforma são escriturados pelo seu valor presente.
3.6 CAPITAL E MANUTENÇÃO DE CAPITAL E A DETERMINAÇÃO DO LUCRO
A EC, nos §100 a §108, refere dois conceitos de capital:
a. Conceito de capital financeiro: ativos líquidos ou capital próprio da
empresa associado à manutenção do capital nominal investido ou no
poder de compra do capital investido. Um lucro apenas é obtido se a
quantia financeira dos ativos líquidos no fim do período exceder a
quantia financeira dos ativos líquidos no inicio do período, depois de
excluir quaisquer distribuições a, e contribuições de, os proprietários
durante o período. A manutenção do capital financeiro pode ser
mensurada quer em unidades monetárias nominais quer em unidades de
poder de compra constantes.
b. Conceito de capital físico: capacidade produtiva da empresa basada em,
por exemplo, unidades de produção diárias. Por este conceito, um lucro
só é obtido se a capacidade física produtiva (ou capacidade operacional)
da empresa (ou os recursos ou os fundos necessários para conseguir
essa capacidade) no fim do período exceder a capacidade física
produtiva no inicio do período, depois de excluir quaisquer distribuições
a, e contribuições de, os proprietários durante o período.
A seleção por uma empresa do conceito apropriado de capital deve basear-se nas
necessidades dos utentes as suas demonstrações financeiras. Um conceito financeiro de
capital deve ser adotado se os utentes das demonstrações financeiras estiverem
interessados na manutenção do capital nominal investido ou no poder de compra do
capital investido. Se, porem, a principal preocupação dos utentes for a capacidade
operacional da empresa, deve ser usado um conceito físico de capital. O conceito
escolhido indica o objetivo a ser atingido na determinação do lucro, mesmo que possam
existir algumas dificuldades de mensuração para tornar o conceito operacional.
Sistema de Normalização Contabilistica
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Notas A principal diferença entre os dois conceitos de manutenção do capital é o
tratamento dos efeitos das alterações de preços nos ativos e passivos da empresa. Em
termos gerais, uma empresa mantém o seu capital se tiver tanto capital no fim do período
como tinha no começo do mesmo.
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Notas
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Internet
http://www.cnc.min-financas.pt/
www.otoc.pt
http://cdp.portodigital.pt/profissoes/classificacao-nacional-das-profissoes-
cnp/especialistas-das-ciencias-fisicas-matematicas-e-engenharia
Legislação
EC (2009), Diário da República, 2ª série, nº 173. Aviso n.º 15652/2009, de 7 de
Setembro, pp. 36227-36234.
Lei 20/2010, Diário da República, 1ª série, n.º 163 de 23 de Agosto de 2010, pp.
3661.
NCRF (2009), Diário da República, 2ª série, nº 173. Aviso n.º 15655/2009, de 7
de Setembro, pp. 36260-36359.
NCRF-PE (2009), Diário da República, 2ª série, nº 173. Aviso n.º 15654/2009, de
7 de Setembro, pp. 36237-36260
Portaria 986/2009, Diário da República, 1ª série, n.º 173 de 7 de Setembro de
2009, pp.6006-6029.
SNC (2009), Diário da República, 1ª série, nº 133. Decreto-Lei n.º 158/2009, de
13 de Julho, pp. 4375-4384.
Livros e Outros
FREITAS, Guilhermina (2009), Manual de Formação - SNC – Estrutura
Conceptual, Câmara dos Técnicos Oficias de Contas.
RODRIGUES, João (2012), SNC - Sistema de Normalização Contabilístico
Explicado, 3ª Edição, Porto Editora, ISBN: 978-972-0-01785-7.
Sistema de Normalização Contabilistica
CONFORTURIS Formadora Sandra Rodrigues Página 76 de 76
Notas
5. ANEXOS
PORTARIA 986/2009, DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1ª SÉRIE, N.º 173 DE 7 DE
SETEMBRO DE 2009, PP.6006-6029
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