ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Trav. Raimundo Ribeiro de Souza, 01 – Centro – Tucuruí - Pará
CNPJ: 05.251.632/0001-41 – CEP: 68.456-180
DECISÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº CP-CPL-009/2017-PMT
Processo nº Nº 20170614-PMT
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COLETA/DESCARTE E TRATAMENTO DE LIXO HOSPITALAR E COLETA,
TRATAMENTO E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIARES E COMERCIAIS JUNTAMENTE
COMA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
URBANOS EM TODO TERRITÓRIO COMPREENDIDO PELO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ-PA.
O presente Pedido de Impugnação interposto pela empresa REBRU INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS LTDA, empresa privada inscrita sob o CNPJ nº 11.983.240/0001-70 com sede
estabelecida na Rua Dr. Mario de Assis Moura nº 280, S1 231-A, cidade de Ribeirão Preto-SP,
CEP nº 14026-578, neste ato sendo representado pelo seu procurador Sr. CARLOS EDUARDO
ALVIM, portador do RG nº 9.474.170-0, inscrito no CPF nº 120.389.398-10, com fundamento
no § 2e do art. 41 da Lei ne 8.666/93 e art.9 da Lei ns 10.520/02, vem, tempestivamente,
interpor esta IMPUGNAÇÃO ao edital em 28/06/2017 apresentado por esta
Administração, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente no país.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que o pregão eletônico realizar-se-á no dia 30/06/2017 apresenta–se
tempestiva a presente impugnação ao qual requer seja admitida e no mérito provida.
Não obstante, em razão desta impugnacão, requer seja suspensa a realização do pregão na
data e hora previamente estipuladas, sob pena de afronta aos princípios (Institucionais, em
especial do devido processo legais e da ampla defesa, implícitos ao todos os atos promovidos
pela, administraçào Pública).
II - DO MERITO
Nobre Presidente, data máxima vênia, não merece prosperar a imposição prevista aos
licitantes na cláusula/item 17.2 presente nesta norma editalícia, que assim prevê:
17.2 - A licitante deverá fornecer
comprovante de Garantia de Proposta de
1% (um por cento) do valor estimado do
presente certame, no valor de R$ 38.369,28
(trinta e oito mil trezentos e sessenta e
nove reais e vinte e oito centavos) a fim de
proteger a Prefeitura contra atos ou
omissões das licitantes, que deverá ser feito
até 02 (dois) dias antes da abertura da
sessão (...)
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Isto porque, a exigência descrita acima acaba não só com a livre competitividade dos
eventuais interessados, bem como leva a um "possível direcioamento", representado pelo
prévio conhecimento dos concorrentes, o que em tese de cognição sumária poderia influenciar
no resultado final.
Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais de Contas é firme em apontar que essa prática
ofende diversos dispositivos da lei de licitações arts 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e
43, inciso I.
Nesse caso, seria possível cogitar eventual ofensa aos incisos do artigo 21, § 2º, da lei de
licitações. Posto e considerado isto, resta demonstrado cabalmente que a cláusula/item, agora
atacado vai de encontro com a Lei 8.666/93 e ainda com a Jurisprudência uníssona sobre o
tema, razão pela qual deve ser declarada nula e consequentemte retirada do presente
certame, sob pena de fustigar o seu caráter competitivo e a regularidade da contratação
almejada.
III - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o
agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos,
e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem.
Não obstante aos alhutes, se verifica atraves de uma análise acurada dos anexos dispostos no
edital, que esta municipalidade impôs ainda aos concorrentes a apresentação do item 8.4.2,4.3
como requisito para habilitação.
Ocorre que, a Resolução RDC nº 306 /2004 da ANVISA impõe exclusivamente o Alvará
Sanitário como requisito para a prestação dos serviços de coleta e destinação final de resíduos
de saúde, e não aos domiciliares, objeto do LOTE 02.
Tal resolução dispõe de rol taxativo em relacão às atividades que necessitarão da outorga de
alvará sanitário vejamos:
Art.8 e Incumbe à Âgência, respeitada a legislação em vigor, regularmente, controlar
e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalizaçào sanitária pela
Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e
tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos
alimentates, limites de contaminantes orgânicos, tesíduos de agrotóxicos e de medicamentos
veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienizaçáo, desinfecção ou desinfestação em ambientes
domiciliares, hospitalares e coletivos;
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V - conjuntos, reagentes destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médicos hospitalares, Odontológico hemoterápicos e de
laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo radiofármacos e produtos radioativos utilizados
em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia
genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;
Conforme se verifica no rol acima, as atividades oue possivelmente serão desempenhadas pela
Impugnante no regular exercício do LOTE 02 não estão previstas na Lei Especifica oue
regulamenta a questão, tampouco em qualquer outra, o que comprova de sobejo que tal
exigência é descabida e claramente fere os artigos 27 e 30 da Lei 8666/93.
Com efeito, os artigos 27 e 30 da Lei 8666/93 não estabelecem nos seus caputs, tampouco em
um dos seus parágrafos a apresentação de tal documento (alvará sanitário) para a habilitação
da empresa Impugnante aos serviços previstos no LOTE 02 do edital em apreço.
Posto isto, ainda que sob o pretenso mânto da proteção dos direitos da coletividade e do
interesse desta Administração Pública, não caberia a esta impor barreira limitante a
concorrência, tampouco exigência não prevista em lei, haja vista que nem mesmo em Lei
Especial resta imposto a outorga de Alvará Sanitário para o desempenho das
atividades licitadas no lote 02, ao qual a empresa impugnante pretende concorrer.
Queremos crer, que tal situação decorreu de um erro material cometido pela Administração
Impugnada, e que não é fruto de um possível direcionamento ou favorecimento a uma
empresa local ou parceira.
Independente das razões, tem-se por certo que o item descrito (8.4.2.4.3) deve ser excluído
do presente certame sob pena de lesão ao principio da legalidade, da isonomia e
principalmente da isonomia e principalemnte da eficiencia, elencados no art 37 da Constituição
Federal.
V - AFRONTA A HABILITAÇÃO FINANCEIRA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Consta ainda no presente edital clara afronta a mais uníssona Jurisprudência e a Sumula 50 do
Estágio Tribunal de Controle Externo Paulista, eis que no item 8,4.2.3.1 requer como
documento para a qualificação econômica financeira certidão negativa de falência ou
recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica.
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Ocorre que, a doutrina, Jurisprudência e a Súmula citada em alhures não vedam a participação
de empresas em recuperação judicial, haja vista que somente requer desta apresentação do
Plano de Recuperação devidamente aprovado e em vigor, senão vejamos:
Súmula 50 TCE: Em procedimento licitatório,
não pode a Administração Pública impedir a
participação de Empresas em recuperação
judicial, das quais poderá ser exigida a
apresentação, durante a fase de habilitação,
do Plano de Recuperação já homologado pelo
juízo competente e em plena vigor, sem
preiuízo ao atendimento a todos os requisitos
de habilitação econômica financeira
estabelecida no edital.
]
Note, que o edital em apreço sequer franquia a evenluais empresas interessadas no certame e
em recuperação judicial a aptesentação de tais documentos, excluindo-as na partida, o que
não pode ser admitido e deve ser reformado, sob pena e afronta ao princípio da legalidade,
moralidade e impessoalidade.
VI - DO PEDIDO
Por todo o exposto e considerado, requer-se que Vossa Senhoria receba a presente
impugnação, e no mérito, lhe conceda integral provimento, para declarar nulas as cláusulas
17.2, 8.4.2.4.3 e 8.4.2.3.1 previstas neste edital, determinando por consequência a sua
republicação com estrita observância do prazo assinalado na Lei Própria, sob pena de afronta a
Lei, a Doutrina e a Jurisprudência uníssona sobre o tema.
Não obstante, não sendo acatado o pedido formulado em alhures, requer-se a remessa dos
presentes autos a Autoridade Imediatamente Superior, para que esta aprecie a contenda com
a devida acuidade esperada da Administração Pública e reforme a cláusula agora atacada.
DA ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO
Pelas razões acima expostas, amparado pela Lei A Pregoeira e Equipe de Apoio, decidem-se
por ACATAR EM PARTE o provimento dos pedidos apresentados pela Recorrente REBRU
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, empresa privada inscrita sob o CNPJ nº
11.983.240/0001-70 no sentido de esclarecer conforme abaixo:
a) – No tocante ao pedido para declarar nulas as cláusulas 17.2 a Pregoeira e Equipe de
Apoio de decidem por ACATAR o pedido e ALTERAR o edital SUPRIMINDO OS ITENS 17,
17.1, 17.2, 17.3, 17.4 E 17,5 - GARANTIA DE EXECUÇÃO;
b) No tocante ao pedido para declarar nulas as cláusulas 8.4.2.4.3 a Pregoeira e Equipe de
Apoio decidem por MANTER A CLAUSULA supracitada, pois os serviços a serem contratados
são essenciais à coletividade, tanto no que concerne a saúde pública como ao saneamento
básico, e sua prestação há de ser feita com tecnicidade e transparência absoluta, sem solução
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de continuidade a guisa de se manter uma cidade desprovida de riscos devido à destinação
incorreta dos resíduos sólidos. Logo, tal exigência é compatível e proporcional ao objeto
licitado sendo indispensável para garantir o cumprimento adequado do futuro contrato.
A resolução mencionada pelo impugnante também é nítida é cristalina quando dispõe o
rol taxativo em relação às atividades que necessitarão da outorga de alvará sanitário
vejamos:
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar;
Especificidades locais
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o
cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo às
No Art.8 e Incumbe à Âgência, respeitada a legislação em vigor, regularmente,
controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
c) No tocante ao pedido para declarar nula as cláusulas 8.4.2.3.1 a Pregoeira e Equipe de
Apoio decidem por MANTER A CLAUSULA supracitada, pois a clausula em referencia NÃO
impede a participação de Empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois o edital é claro
quando descreve “ou em recuperação judicial” estando até mesmo em congruência com a
sumula 50 do TCE mencionada pelo impugnante.
Ademais tal exigência está prevista no artigo 31, inciso II da lei de licitações, no caso
norma subsidiaria ao presente procedimento sendo documento essencial para verificar a
qualificação econômica financeira da empresa licitante esta previsão existe justamente para
que a administração pública tenha conhecimento da situação econômica financeira daqueles
que com ela desejam contratar, repita-se não impedindo que a empresa em recuperação
judicial participe do certame.
Finalizando, diante de expresso requerimento formulado pelo recorrente, A Pregoeira encaminha o
presente Decisão de Pedido de Impugnação à autoridade competente, colocando-se ao inteiro
dispor de Vossa Excelência para apreciação final, devendo dar ciência a empresa recorrente. É o
que decidimos
Tucuruí – Pa, 05 de julho de 2017
Maria do Carmo Rita
Pregoeira/PMT
Port.091/2017-GP