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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Trav. Raimundo Ribeiro de Souza, 01 Centro Tucuruí - Pará CNPJ: 05.251.632/0001-41 CEP: 68.456-180 DECISÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº CP-CPL-009/2017-PMT Processo nº Nº 20170614-PMT OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA/DESCARTE E TRATAMENTO DE LIXO HOSPITALAR E COLETA, TRATAMENTO E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIARES E COMERCIAIS JUNTAMENTE COMA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS URBANOS EM TODO TERRITÓRIO COMPREENDIDO PELO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ-PA. O presente Pedido de Impugnação interposto pela empresa REBRU INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, empresa privada inscrita sob o CNPJ nº 11.983.240/0001-70 com sede estabelecida na Rua Dr. Mario de Assis Moura nº 280, S1 231-A, cidade de Ribeirão Preto-SP, CEP nº 14026-578, neste ato sendo representado pelo seu procurador Sr. CARLOS EDUARDO ALVIM, portador do RG nº 9.474.170-0, inscrito no CPF nº 120.389.398-10, com fundamento no § 2e do art. 41 da Lei ne 8.666/93 e art.9 da Lei ns 10.520/02, vem, tempestivamente, interpor esta IMPUGNAÇÃO ao edital em 28/06/2017 apresentado por esta Administração, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente no país. I - DA TEMPESTIVIDADE Considerando que o pregão eletônico realizar-se-á no dia 30/06/2017 apresentase tempestiva a presente impugnação ao qual requer seja admitida e no mérito provida. Não obstante, em razão desta impugnacão, requer seja suspensa a realização do pregão na data e hora previamente estipuladas, sob pena de afronta aos princípios (Institucionais, em especial do devido processo legais e da ampla defesa, implícitos ao todos os atos promovidos pela, administraçào Pública). II - DO MERITO Nobre Presidente, data máxima vênia, não merece prosperar a imposição prevista aos licitantes na cláusula/item 17.2 presente nesta norma editalícia, que assim prevê: 17.2 - A licitante deverá fornecer comprovante de Garantia de Proposta de 1% (um por cento) do valor estimado do presente certame, no valor de R$ 38.369,28 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a fim de proteger a Prefeitura contra atos ou omissões das licitantes, que deverá ser feito até 02 (dois) dias antes da abertura da sessão (...)

Edital de Pregão Presencial · exigência é descabida e claramente fere os artigos 27 e 30 da Lei 8666/93. ... e que não é fruto de um possível direcionamento ou favorecimento

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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Trav. Raimundo Ribeiro de Souza, 01 – Centro – Tucuruí - Pará

CNPJ: 05.251.632/0001-41 – CEP: 68.456-180

DECISÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº CP-CPL-009/2017-PMT

Processo nº Nº 20170614-PMT

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO DE COLETA/DESCARTE E TRATAMENTO DE LIXO HOSPITALAR E COLETA,

TRATAMENTO E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIARES E COMERCIAIS JUNTAMENTE

COMA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

URBANOS EM TODO TERRITÓRIO COMPREENDIDO PELO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ-PA.

O presente Pedido de Impugnação interposto pela empresa REBRU INFRAESTRUTURA E

SERVIÇOS LTDA, empresa privada inscrita sob o CNPJ nº 11.983.240/0001-70 com sede

estabelecida na Rua Dr. Mario de Assis Moura nº 280, S1 231-A, cidade de Ribeirão Preto-SP,

CEP nº 14026-578, neste ato sendo representado pelo seu procurador Sr. CARLOS EDUARDO

ALVIM, portador do RG nº 9.474.170-0, inscrito no CPF nº 120.389.398-10, com fundamento

no § 2e do art. 41 da Lei ne 8.666/93 e art.9 da Lei ns 10.520/02, vem, tempestivamente,

interpor esta IMPUGNAÇÃO ao edital em 28/06/2017 apresentado por esta

Administração, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente no país.

I - DA TEMPESTIVIDADE

Considerando que o pregão eletônico realizar-se-á no dia 30/06/2017 apresenta–se

tempestiva a presente impugnação ao qual requer seja admitida e no mérito provida.

Não obstante, em razão desta impugnacão, requer seja suspensa a realização do pregão na

data e hora previamente estipuladas, sob pena de afronta aos princípios (Institucionais, em

especial do devido processo legais e da ampla defesa, implícitos ao todos os atos promovidos

pela, administraçào Pública).

II - DO MERITO

Nobre Presidente, data máxima vênia, não merece prosperar a imposição prevista aos

licitantes na cláusula/item 17.2 presente nesta norma editalícia, que assim prevê:

17.2 - A licitante deverá fornecer

comprovante de Garantia de Proposta de

1% (um por cento) do valor estimado do

presente certame, no valor de R$ 38.369,28

(trinta e oito mil trezentos e sessenta e

nove reais e vinte e oito centavos) a fim de

proteger a Prefeitura contra atos ou

omissões das licitantes, que deverá ser feito

até 02 (dois) dias antes da abertura da

sessão (...)

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

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Isto porque, a exigência descrita acima acaba não só com a livre competitividade dos

eventuais interessados, bem como leva a um "possível direcioamento", representado pelo

prévio conhecimento dos concorrentes, o que em tese de cognição sumária poderia influenciar

no resultado final.

Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais de Contas é firme em apontar que essa prática

ofende diversos dispositivos da lei de licitações arts 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e

43, inciso I.

Nesse caso, seria possível cogitar eventual ofensa aos incisos do artigo 21, § 2º, da lei de

licitações. Posto e considerado isto, resta demonstrado cabalmente que a cláusula/item, agora

atacado vai de encontro com a Lei 8.666/93 e ainda com a Jurisprudência uníssona sobre o

tema, razão pela qual deve ser declarada nula e consequentemte retirada do presente

certame, sob pena de fustigar o seu caráter competitivo e a regularidade da contratação

almejada.

III - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o

agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos,

e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem.

Não obstante aos alhutes, se verifica atraves de uma análise acurada dos anexos dispostos no

edital, que esta municipalidade impôs ainda aos concorrentes a apresentação do item 8.4.2,4.3

como requisito para habilitação.

Ocorre que, a Resolução RDC nº 306 /2004 da ANVISA impõe exclusivamente o Alvará

Sanitário como requisito para a prestação dos serviços de coleta e destinação final de resíduos

de saúde, e não aos domiciliares, objeto do LOTE 02.

Tal resolução dispõe de rol taxativo em relacão às atividades que necessitarão da outorga de

alvará sanitário vejamos:

Art.8 e Incumbe à Âgência, respeitada a legislação em vigor, regularmente, controlar

e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalizaçào sanitária pela

Agência:

I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e

tecnologias;

II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos

alimentates, limites de contaminantes orgânicos, tesíduos de agrotóxicos e de medicamentos

veterinários;

III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

IV - saneantes destinados à higienizaçáo, desinfecção ou desinfestação em ambientes

domiciliares, hospitalares e coletivos;

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V - conjuntos, reagentes destinados a diagnóstico;

VI - equipamentos e materiais médicos hospitalares, Odontológico hemoterápicos e de

laboratorial e por imagem;

VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo radiofármacos e produtos radioativos utilizados

em diagnóstico e terapia;

X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do

tabaco;

XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia

genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

Conforme se verifica no rol acima, as atividades oue possivelmente serão desempenhadas pela

Impugnante no regular exercício do LOTE 02 não estão previstas na Lei Especifica oue

regulamenta a questão, tampouco em qualquer outra, o que comprova de sobejo que tal

exigência é descabida e claramente fere os artigos 27 e 30 da Lei 8666/93.

Com efeito, os artigos 27 e 30 da Lei 8666/93 não estabelecem nos seus caputs, tampouco em

um dos seus parágrafos a apresentação de tal documento (alvará sanitário) para a habilitação

da empresa Impugnante aos serviços previstos no LOTE 02 do edital em apreço.

Posto isto, ainda que sob o pretenso mânto da proteção dos direitos da coletividade e do

interesse desta Administração Pública, não caberia a esta impor barreira limitante a

concorrência, tampouco exigência não prevista em lei, haja vista que nem mesmo em Lei

Especial resta imposto a outorga de Alvará Sanitário para o desempenho das

atividades licitadas no lote 02, ao qual a empresa impugnante pretende concorrer.

Queremos crer, que tal situação decorreu de um erro material cometido pela Administração

Impugnada, e que não é fruto de um possível direcionamento ou favorecimento a uma

empresa local ou parceira.

Independente das razões, tem-se por certo que o item descrito (8.4.2.4.3) deve ser excluído

do presente certame sob pena de lesão ao principio da legalidade, da isonomia e

principalmente da isonomia e principalemnte da eficiencia, elencados no art 37 da Constituição

Federal.

V - AFRONTA A HABILITAÇÃO FINANCEIRA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Consta ainda no presente edital clara afronta a mais uníssona Jurisprudência e a Sumula 50 do

Estágio Tribunal de Controle Externo Paulista, eis que no item 8,4.2.3.1 requer como

documento para a qualificação econômica financeira certidão negativa de falência ou

recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica.

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Ocorre que, a doutrina, Jurisprudência e a Súmula citada em alhures não vedam a participação

de empresas em recuperação judicial, haja vista que somente requer desta apresentação do

Plano de Recuperação devidamente aprovado e em vigor, senão vejamos:

Súmula 50 TCE: Em procedimento licitatório,

não pode a Administração Pública impedir a

participação de Empresas em recuperação

judicial, das quais poderá ser exigida a

apresentação, durante a fase de habilitação,

do Plano de Recuperação já homologado pelo

juízo competente e em plena vigor, sem

preiuízo ao atendimento a todos os requisitos

de habilitação econômica financeira

estabelecida no edital.

]

Note, que o edital em apreço sequer franquia a evenluais empresas interessadas no certame e

em recuperação judicial a aptesentação de tais documentos, excluindo-as na partida, o que

não pode ser admitido e deve ser reformado, sob pena e afronta ao princípio da legalidade,

moralidade e impessoalidade.

VI - DO PEDIDO

Por todo o exposto e considerado, requer-se que Vossa Senhoria receba a presente

impugnação, e no mérito, lhe conceda integral provimento, para declarar nulas as cláusulas

17.2, 8.4.2.4.3 e 8.4.2.3.1 previstas neste edital, determinando por consequência a sua

republicação com estrita observância do prazo assinalado na Lei Própria, sob pena de afronta a

Lei, a Doutrina e a Jurisprudência uníssona sobre o tema.

Não obstante, não sendo acatado o pedido formulado em alhures, requer-se a remessa dos

presentes autos a Autoridade Imediatamente Superior, para que esta aprecie a contenda com

a devida acuidade esperada da Administração Pública e reforme a cláusula agora atacada.

DA ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO

Pelas razões acima expostas, amparado pela Lei A Pregoeira e Equipe de Apoio, decidem-se

por ACATAR EM PARTE o provimento dos pedidos apresentados pela Recorrente REBRU

INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, empresa privada inscrita sob o CNPJ nº

11.983.240/0001-70 no sentido de esclarecer conforme abaixo:

a) – No tocante ao pedido para declarar nulas as cláusulas 17.2 a Pregoeira e Equipe de

Apoio de decidem por ACATAR o pedido e ALTERAR o edital SUPRIMINDO OS ITENS 17,

17.1, 17.2, 17.3, 17.4 E 17,5 - GARANTIA DE EXECUÇÃO;

b) No tocante ao pedido para declarar nulas as cláusulas 8.4.2.4.3 a Pregoeira e Equipe de

Apoio decidem por MANTER A CLAUSULA supracitada, pois os serviços a serem contratados

são essenciais à coletividade, tanto no que concerne a saúde pública como ao saneamento

básico, e sua prestação há de ser feita com tecnicidade e transparência absoluta, sem solução

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de continuidade a guisa de se manter uma cidade desprovida de riscos devido à destinação

incorreta dos resíduos sólidos. Logo, tal exigência é compatível e proporcional ao objeto

licitado sendo indispensável para garantir o cumprimento adequado do futuro contrato.

A resolução mencionada pelo impugnante também é nítida é cristalina quando dispõe o

rol taxativo em relação às atividades que necessitarão da outorga de alvará sanitário

vejamos:

Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar;

Especificidades locais

Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o

cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou

complementar, a fim de adequá-lo às

No Art.8 e Incumbe à Âgência, respeitada a legislação em vigor, regularmente,

controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

c) No tocante ao pedido para declarar nula as cláusulas 8.4.2.3.1 a Pregoeira e Equipe de

Apoio decidem por MANTER A CLAUSULA supracitada, pois a clausula em referencia NÃO

impede a participação de Empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois o edital é claro

quando descreve “ou em recuperação judicial” estando até mesmo em congruência com a

sumula 50 do TCE mencionada pelo impugnante.

Ademais tal exigência está prevista no artigo 31, inciso II da lei de licitações, no caso

norma subsidiaria ao presente procedimento sendo documento essencial para verificar a

qualificação econômica financeira da empresa licitante esta previsão existe justamente para

que a administração pública tenha conhecimento da situação econômica financeira daqueles

que com ela desejam contratar, repita-se não impedindo que a empresa em recuperação

judicial participe do certame.

Finalizando, diante de expresso requerimento formulado pelo recorrente, A Pregoeira encaminha o

presente Decisão de Pedido de Impugnação à autoridade competente, colocando-se ao inteiro

dispor de Vossa Excelência para apreciação final, devendo dar ciência a empresa recorrente. É o

que decidimos

Tucuruí – Pa, 05 de julho de 2017

Maria do Carmo Rita

Pregoeira/PMT

Port.091/2017-GP