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UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL
URGENTE
PRIORIDADE – IDOSA
xxxxxxxxxx, brasileira, convivente em união estável, empregada
doméstica aposentada, RG xxxxxx, CPF xxxxxxxxx, em situação de rua, em
pernoite no Centro de Acolhida xxxxxxxxxxxxxx
por intermédio da Defensoria do Estado de São Paulo por intermédio da
Defensora Pública que esta subscreve, dispensada da apresentação de
instrumento de mandato, por força do que dispõe o artigo 162, VI da LC
Estadual nº 988/06, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a
ser encontrada na R. Libero Badaró, 561 / 569 - Centro - CEP: 01009-000
Telefone: (11) 3291-9666, 188 - São Paulo, o que fazem lastreados nos
motivos fáticos e jurígenos doravante delineados
I – PREAMBULARMENTE:
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
i) DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL PELA
DEFENSORIA PÚBLICA
A impetrante é pessoa hipossuficiente, consoante
declaração anexa, razão pela qual recebe a assistência jurídica integral e
gratuita desta Defensoria Pública, que atua em seu favor independentemente
de mandato ou nomeação, com a prerrogativa de intimação pessoal e
contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do artigo 128,
incisos I e XI, da Lei Complementar nº 80/94.
Requer-se, portanto, a concessão do benefício previsto
na Lei nº 1.060/50, bem como seja anotada a atuação da Defensoria Pública,
para que sejam observadas as prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Estado, especialmente, quanto à intimação pessoal, por meio da
entrega dos autos com vista ou, no caso do processo digital, por meio do Portal
de Serviços do E-SAJ – “intimações on-line”.
Por fim, considerando que o impetrante é representado
pela Instituição, e não pelo subscritor, e a vigência dos princípios da unidade e
da indivisibilidade que a regem, requer-se seja cadastrado no E-SAJ o núcleo
“Fazenda Pública, a fim de viabilizar as intimações eletrônicas à Defensoria
Pública.
I - DOS FATOS: DA ABSOLUTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO
IMPETRANTE
A impetrante, senhora xxxxxxxxxxx, é idosa (65 anos) e
está atualmente em situação de rua, residindo nas ruas do centro desta cidade
desde o dia 12 de setembro de 2015, necessitando urgentemente de local fixo
de moraria, como será demonstrado adiante.
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Impetrante antes de vir a São Paulo há pouco mais de
um mês residia em XXXXXXXXXXXX.
O que a trouxe à São Paulo para realizar tratamento de
saúde urgente.
Conforme atesta o receituário datado de 05/10/2015
(cerca de dez dias atrás) a impetrante conta com saúde frágil e está em
processo de investigação de doença crônica renal.
Em virtude destas suas enfermidades, a impetrante tem
recebido atendimento pela equipe da Santa Casa de Misericórdia, bem como
com auxílio da UBS República, desde a sua chegada à São Paulo.
No momento a Sra. XXXXXXXXXXXXX necessita realizar
diversos exames (doc. Anexo), todavia a equipe médica informa que os
referidos exames invasivos apenas poderão ser realizados caso a usuária tenha
local de moradia fixo, de forma a não sofrer riscos durante o período de
convalescença.
O seu contato com a equipe médica que a vem
atendendo teve início há aproximadamente cinco anos quando a Impetrante
chegou à Capital em busca de um tratamento de saúde melhor visto que na
cidade em que mora o serviço de saúde é extremamente precário.
Quando a Impetrante esteve em São Paulo por volta de
cinco anos atrás ela ficou abrigada em uma vaga fixa de permanência 24 horas
no Centro de Acolhida XXXXXXXXXXXXXXX (Rua XXXXXXXXXX, 234, Centro) e
lá estabeleceu um bom relacionamento com os funcionários e moradores do
local.
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
Após este período em São Paulo realizando o tratamento
de saúde, a Impetrante teve alta e pôde retornar à sua cidade Novo Cruzeiro –
MG.
Ocorre que a Impetrante teve recentemente recaída em
sua saúde e retornou à São Paulo para realizar novo tratamento de saúde com
a mesma equipe médica que a havia atendido.
Vale reiterar que o problema de saúde da Impetrante é
grave e ela precisa urgentemente realizar exames para saber exatamente a
causa da rápida fragilização de sua saúde.
Ocorre que, em que se pese a urgência para a realização
do tratamento de saúde, a equipe médica está impossibilitada de realizar o
procedimento em razão da Sra. XXXXXXXXXXXXX não possuir local de moradia
fixo.
Desde o dia em que a usuária primeiro compareceu à
Defensoria Pública esta Instituição tem incansavelmente tentado de todas as
maneiras a obtenção de vaga fixa em algum albergue para pessoa em situação
de rua para que ela possa finalmente realizar os exames necessários para a
manutenção da sua vida (documentos anexos).
Alguns ofícios foram expedidos, bem como a articulação
pelo corpo de assistência social de todos os instrumentos da assistência social
do Município de São Paulo. Sem sucesso.
Há inclusive ofício elaborado pela Assistente Social da
Própria Prefeitura de São Paulo afirmando que:
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
“Após contato telefônico com a Supervisora de Distribuição de Vagas, Amanda,
que nos informou que a situação da cidadã já foi passada para o Coordenador do
Centro de Acolhida que está verificando a disponibilidade de vagas fixas.
Orientamos a cidadã que a Coordenadora que poderia ver o caso encontra-se em
uma reunião e não poderia atende-la no momento. Sendo assim, orientamos a
cidadã a dirigir-se ao Centro de Convivência para Adultos em Situação de Rua –
TENDA, localizado na Av. Nove de Julho, 871 para a possibilidade de uma vaga
fixa”.
A referida correspondência é datada de 28 de setembro
de 2015, sem qualquer providência até o momento!
Todavia, em razão das inúmeras situações de risco que a
impetrante veio experimentando ao longo deste tempo e da ausência de
qualquer resposta positiva por parte dos serviços de assistência social (doc.
anexa), continuar sem um local fixo de moradia apresentaria demasiado risco
de vida à Sra. XXXXXXXXXXXX.
Vale mencionar que a premente necessidade de
obtenção de local fixo de moradia é atestada expressamente pelo médico que
faz o acompanhamento da Impetrante, Dr. XXXXXXXXXXX (CRM
92044XXXXXXXXXXX), que afirmou:
“Paciente vem em investigação para doença crônica, se encontrando com a
saúde frágil. Solicito, por gentileza, vaga fixa em Centro de Acolhida” (anexo).
Diante de todo o exposto, resta clara a omissão do
impetrado no fornecimento de vaga fixa em Centro de Acolhida 24 horas para
a Impetrante, devendo tal omissão ser sanada pelo Poder Judiciário, conforme
restará demonstrado.
i) Da negativa no oferecimento de vaga fixa para o impetrante
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
Na tentativa de se obter um local de moradia fixo para o
impetrante morar para que então pudesse realizar os exames urgentes que
necessita, a psicóloga do Centro de Atendimento Multidisciplinar da
Defensoria Pública, Sra. XXXXXXXXX (CRP XXXXXXXXX), bem como as
Defensoras Públicas XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, fizeram diversos pedidos de
urgência na obtenção de vaga fixa de moradia, sem sucesso (doc. anexo).
Do mesmo modo há anexo ofício demonstrando que
nem mesmo a própria assistente social da Prefeitura teve sucesso na obtenção
de vaga fixa em centro de acolhida para a Sra. XXXXXXXXX e a encaminhou à
TENDA para que ficasse lá durante o dia para a tentativa de obtenção de vaga,
local absolutamente inadequado para a permanência de uma senhora idosa e
com saúde muito frágil como a Impetrante.
Não obstante a situação precária da TENDA para a
recepção de pessoas na situação da Impetrante, esta por diversas vezes esteve
ali na esperança de finalmente obter uma vaga fixa, também sem sucesso.
ii) Da real necessidade do impetrante
Em razão da negativa de atendimento por parte do
município, a Impetrante encontra-se sem local fixo de moradia, tentando obter
o chamado “pernoite” em albergues – vaga para dormir apenas uma noite
obtida por aqueles que enfrentam longas filas a partir das 16:00 horas na
porta dos locais.
Obviamente o impetrante por vezes não logra êxito em
obter tais vagas, dormindo ao relento e ficando com sua saúde ainda mais
fragilizada.
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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Desta forma, se fez inevitável a propositura da presente
demanda na tentativa de obtenção de vaga fixa em albergue com serviço de
enfermaria e localizado na região central. Senão vejamos:
iii) Do preferencial de oferecimento no Centro de Acolhida
XXXXXXXXXXX
É necessário mencionar que dada a situação fática
mencionada, a Sra. XXXXXXXXXX será melhor atendida no Centro de Acolhida
XXXXXXXXXXXX.
Isto por duas principais razões: i) a proximidade do
local em que a Impetrante vem usualmente fazendo o seu tratamento de
saúde; e ii) visto que a Impetrante quando anteriormente esteve em
tratamento de saúde nesta Capital foi ali acolhida, possuindo um bom
relacionamento com as pessoas e funcionárias do local.
Em conversas informais tidas pela Impetrante com as
funcionárias do local foi dito que haveria a disponibilidade de vaga para ela no
local, mas que seria necessário que uma ordem judicial fosse dada para tal.
Todavia, dada a situação de urgência e desespero da
Impetrante, é certo que em não havendo vaga disponível no Centro de
Acolhida XXXXXXXXXXX, qualquer lugar de permanência fixa lhe servirá, visto
que ela poderá realizar finalmente os exames que tanto necessita.
Com isto, a Impetrante poderá realizar o seu maior
desejo: retornar a sua cidade em Minas Gerais, para o seio de sua família e o
sossego de seu lar.
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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A municipalidade de São Paulo possui – conforme consta
em seu próprio sítio eletrônico os seguintes locais para acolhida 24 horas de
idosos e convalescentes:
Centro de Acolhida Especial Morada Nova Luz (Idosos)Rua Helvetia, 234Tel.: 3331-3422Centro de Acolhida Especial Morada São João (Idosos)Av. São João, 1214 - RepúblicaTel.: 3331-7372 / 3331-7165
Centro de Acolhida Especial para Idosos Jardim Umuarama (Idosos)Rua Eduardo Amigo, 103B Tel.: 2339-0260
Centro de Acolhida Especial para Idosos Casa Verde (Idosos)Rua Antonio Vera Cruz, 213Tel.: 2384-4124 / 2384-4125
Centro de Acolhida Especial para Idosos Boracea-Aconchego (Idosos)Rua Antonio Vera Cruz, 213Tel.: 2384-4124 / 2384-4125
Centro de Acolhida Especial Casa de Simeão (Idosos)Rua Assunção, 480Tel.: 3228-2064
Sitio das Alamedas (Idosos)Rua Comendador Nestor Pereira, 75Tel.: 3227-4515
Centro de Acolhida Especial Casa de Cuidados Lar Transitório Batuíra (Convalescentes)Rua Maria José, 311Tel.: 3242-1854 / 3106-2500
Centro de Acolhida Especial Oficina Boracea (Convalescentes)Rua Norma Pieruccini Giannotti, 77Tel.: 3392-1055
Assim, conforme todo o arcabouço normativo destacado
infra, resta evidente que cabe ao Município garantir a inserção do impetrante
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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uma vaga fixa em um centro de acolhida para idosos, com preferência de vaga
no Centro de Acolhida Morada Nova Luz.
Vale enfatizar que não necessita o impetrante de uma
internação hospitalar, mas apenas um local digno de moradia em que possa
ficar tranquila em seu período de convalescença, sem a tensão de não saber se
terá local para morar ou não na próxima noite.
Diante da recusa pelo Poder Público quanto à
disponibilização da referida vaga e a ausência de condições financeiras
suficientes para custear moradia com recursos próprios, não restou alternativa
ao impetrante senão a propositura da presente demanda.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I) Estatuto do idoso
Nos termos do artigo 3º do Estatuto do Idoso, “é
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária”.
O artigo 14 ainda prevê que: “Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-
se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social”.
Por fim, prevê o artigo 37 que:
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada. § 1o A assistência
integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
Portanto, por todo já exposto nítido o descumprimento
dos preceitos legais acima citados.
II – DO DIREITO: DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A
POSSIBILIDADE APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
A omissão por parte da impetrada representa também
flagrante afronta ao direito de moradia do impetrante que, como já
mencionado, deve ser atendido com prioridade em relação aos demais
cidadãos.
O Direito à moradia é um direito fundamental,
reconhecido pela Constituição (art. 6º da CF/88) e por diversos tratados de
direito internacional dos quais o Brasil é signatário. Tal regulamentação
redunda na proibição de políticas públicas que dificultem ou impossibilitem o
exercício do direito à moradia, bem como na obrigação do Estado de criar
políticas públicas tendentes a promover e protege-lo. Nesse sentido, o art. 182
da CF/88 trata de relacionar tal bem jurídico com o direito à cidade
sustentável, estabelecendo, como objetivos das políticas públicas do Poder
Público Municipal, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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para garantia do bem-estar de seus habitantes. Desse modo, existe não apenas
fundamento legal para garantir à impetrante vaga em albergue.
Em verdade, a pretensão está amparada nos princípios
mais caros de uma sociedade, notadamente aquela que se presta a fazer Justiça
Social, reduzir a desigualdade e promover o bem, sempre conferindo
dignidade aos seus cidadãos. O direito à moradia não se limita a garantir às
pessoas uma propriedade. Antes, é relativo à segurança garantida aos cidadãos
de terem um lar, um local para retornar ao final do dia, guardar os seus
pertences, estar contra a violência das ruas, o frio, etc.
Percebe-se que no caso do impetrante tudo isto vem lhe
sendo negado.
IV – DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL: DA ESPECÍFICA NECESSIDADE DA
IMPETRANTE
De acordo com a Constituição Federal, a Assistência
Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição
para a Seguridade Social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária”
Importante anotar que, na tessitura constitucional, o
Direito à Assistência Social se direciona, de forma não contributiva,
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exatamente àqueles mais necessitados, contemplando de forma expressa as
pessoas com deficiência. Nessa linha, é importante assinalar que a assistência
social se encontra pormenorizada na chamada Lei Orgânica da Assistência
Social (“LOAS” – Lei 8.742/93), a qual estabelece a assistência como “direito do
cidadão e dever do Estado”, constituindo-se por “Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas” (art. 1º).
De acordo com o artigo 23 do referido diploma, a
assistência social será prestada não apenas na forma de benefícios – de
prestação continuada ou eventuais – mas também sob o formato de serviços
socioassistenciais, atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população. De se anotar que, conforme a mesma normativa, tais serviços são
de competência municipal (art. 15, inciso V).
Dentre as diversas formas de atuação para a proteção
social, incluem-se os albergues/centros de acolhida destinados à população em
situação de rua. E, no caso específico da Sra. Eleonai, além de lhe estar sendo
negada vaga fixa para permanência em Centros de Acolhida, isto diretamente
afronta também o seu direito à saúde, direito social amparado
constitucionalmente.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
V – DO CONTROLE JURISDICIONAL
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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Por se tratar de obrigação imposta em decorrência das
normas constitucionais e sua regulamentação, o oferecimento de vaga a
impetrante no local mencionado deve ser cumprida pelo Estado e, no caso de
omissão deste, pode o administrado exigir, por meio do Poder Judiciário, que
ele o faça, sob pena de serem-lhe cominadas sanções.
Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário pode (e deve)
ingressar na análise da atuação (ou, no caso, omissão) da Administração, para
exame do efetivo cumprimento desta dos ditames legais. No caso, a partir da
omissão do Executivo na implementação de políticas públicas satisfatórias à
concretização do direito fundamental à assistência social, o Poder Judiciário
está constitucionalmente legitimado a atuar na correção de tal quadro,
tutelando o direito fundamental a assistência social, à saúde e à moradia aos
cidadãos que dela necessitar – no caso, a impetrante.
À Administração não é dado poder discricionário de
concretizar ou não políticas públicas direcionadas à assistência social, diante
da determinação constitucional clara no sentido do dever de atuação. Não lhe
cabe simplesmente optar por não fornecer benefícios, serviços ou
atendimento, diante da obrigação imposta pela Normativa Internacional e pela
Carta Constitucional, bem como pela legislação infraconstitucional, que as
especifica.
A negativa da Prefeitura é inadmissível! Incontestável
que nossa ordem jurídica, tanto no plano interno quanto no internacional, se
fundamenta na dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), valor-chave de
todo o sistema normativo e que, de forma bastante sintética, delimita a
intangibilidade do ser humano como traço que lhe é distintivo
independentemente de quaisquer outras considerações, de modo que a pessoa
humana somente poderá existir enquanto fim e nunca como meio.
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
Assim, não se pode aceitar que se sacrifique os direitos
das pessoas com deficiência que se inserem no público-alvo das residências
inclusivas em prol de uma suposta economia de recursos ou algo que o valha,
eis que tal proceder implicaria em sacrifício da dignidade de tais pessoas, o
que vai na contramão de todo o sistema normativo vigente.
No caso, vale mencionar que a própria VIDA do
impetrante se encontra ameaçada.
Não se pode olvidar, também, que este tipo de cálculo de
rentabilidade é expressamente proibido como forma de barrar as políticas
socioassistenciais, conforme se depreende da própria Lei Orgânica da
Assistência Social:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios: I - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Portanto, a negativa municipal é claro ato ilegal,
reforçando-se a necessidade de concessão da ordem requerida.
VI – DA LIMINAR
A concessão de liminar no mandado de segurança é
amparada expressamente pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09,
aplicando-se lhe subsidiariamente as disposições do artigo 273, do Código de
Processo Civil.
Inegável a relevância da fundamentação, pois o presente
writ objetiva a tutela do direito à vida e à saúde do impetrante.
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UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
No caso em análise, há fundado receio de que do ato
impugnado possa resultar a ineficácia da segurança pretendida, já que a não
disponibilização de vaga com serviço de enfermaria acarreta risco à vida da
impetrante e impõe o agravamento do quadro de saúde vivenciado por ela.
Nota-se que as alegações estão amparadas em prova
documental, ora anexada, a comprovar inequivocamente sua verossimilhança.
Portanto, de rigor a concessão da liminar para imediato fornecimento do
medicamento referido.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto posto, requer a Vossa Excelência o
quanto segue:
i) os benefícios da justiça gratuita, conforme
declaração de necessidade anexa, observando-se
as prerrogativas previstas na Lei Complementar
nº 80/94, especialmente quanto à intimação
pessoal, por meio da entrega dos autos com vista
ou, no caso do processo digital, por meio do
Portal de Serviços do e-SAJ – “intimações on-
line”, e a contagem em dobro de todos os prazos,
anotando-se a representação pela Defensoria
Pública;
ii) a prioridade de tramitação do feito por gozar a
impetrante do benefício de prioridade de
tramitação insculpido no artigo 71, parágrafo 1º
do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03,
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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determinando-se a anotação na capa dos autos
para que seja efetivamente dada prioridade para
a presente demanda;
iii) a concessão de liminar inaudita altera pars, para
determinar à autoridade coatora que ofereça
imediatamente à impetrante vaga no Centro de
Acolhida Morada Nova Luz, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou
outro fixado por Vossa Excelência, a ser revertido
em prol da impetrante, expedindo-se ofício para
imediato cumprimento da medida;
iv) Subsidiariamente, requer a determinação de
disponibilização imediata de vaga fixa em local
diverso do Centro de Acolhida Morada Nova Luz,
mas que seja local de permanência fixa e voltado
para idosos;
v) a notificação da autoridade coatora para prestar
informações no prazo impreterível de 10 dias
(art. 7º, I, Lei 12.016/09);
vi) a ciência do feito ao Estado, por meio da
Procuradoria Geral do Estado - (art. 7º, II, Lei
12.016/09); vii) a intimação do Ministério
Público para que oferte parecer no prazo de 10
dias (art. 12, caput, Lei 12.016/09);
vii) a concessão da segurança, ratificando a liminar,
para o fim de cassar o ato ilegal praticado pela
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)
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autoridade coatora, para que seja reconhecido o
direito da Impetrante de ser abrigada por tempo
indeterminado enquanto necessitar no Centro de
Acolhida Morada Nova Luz ou, subsidiariamente,
em outro local de vaga fixa de acolhimento 24
horas especializado em idosos indicados retro,
sob pena de, não o fazendo, a Municipalidade seja
condenado à multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), ou outro valor que entender Vossa
Excelência adequado, nos termos do artigo 461, §
4°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de
medidas outras que visem o resultado prático
equivalente (art. 461, § 5°, CPC), para a
manutenção do tratamento de saúde;
viii) a condenação do Impetrado nas cominações
legais pertinentes.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesses termos,
pede deferimento.
(cidade), 11 de setembro de 2023.
Defensor Público do Estado de São Paulo
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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)