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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Tópicos:

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Page 3: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

Page 4: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

F u n d o d e P ar tic ip ação d os E stad os e d o D istr ito F ed er al21.5%

F u n d o d e P ar tic ip ação d os M u n icíp ios22.5%

A r r ecad ação L íq u id a d o I R e d o I P IA r t. 159, in ciso I , iten s a e b d a C F /88

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

Page 5: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

N o rte25,37%

N o rdes te53,46%

C en tro -O es te7,17%

S u des te8,48%

S u l6,52%

FPE

Distribuição dos recursos do FPE

LC 62/89

Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

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Unidade da Federação Coeficiente R$ em 2004 Unidade da Federação Coeficiente R$ em 2004

Acre 3,4210 696.021.348,42 Paraíba 4,7889 974.328.159,89Alagoas 4,1601 846.395.326,24 Paraná 2,8832 586.602.967,57Amapá 3,4120 694.190.248,69 Pernambuco 6,9002 1.403.883.808,05Amazonas 2,7904 567.722.294,92 Piauí 4,3214 879.212.702,32Bahia 9,3962 1.911.708.796,20 Rio de Janeiro 1,5277 310.819.004,59Ceará 7,3369 1.492.732.835,43 Rio Grande do Norte 4,1779 850.016.834,65Distrito Federal 0,6902 140.425.003,08 Rio Grande do Sul 2,3548 479.097.068,55Espírito Santo 1,5000 305.183.286,56 Rondônia 2,8156 572.849.374,12Goiás 2,8431 578.444.401,03 Roraima 2,4807 504.712.119,13Maranhão 7,2182 1.468.582.664,73 Santa Catarina 1,2798 260.382.380,21Mato Grosso 2,3079 469.555.004,60 São Paulo 1,0000 203.455.524,47Mato Grosso do Sul 1,3320 271.002.758,59 Sergipe 4,1553 845.418.739,78Minas Gerais 4,4545 906.292.632,59 Tocantins 4,3400 882.996.975,10Pará 6,1120 1.243.520.163,91

Distribuição de Cotas do FPE por UF

Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89

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C apitais10%

C T N - ar t. 91, § 1º

F undo de R eserva 3,6%

D L 1.881/81 - ar t. 2º(P opulação > 142.633 hab.)

M unicíp ios do I nter ior 86,4%

L C 91/97 - ar t. 1º

F PM

Distribuição dos recursos do FPM

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Distribuição dos recursos do FPM

PopulaçãoRenda per capita da UF

Capital

PopulaçãoRenda per capita da UF

Fundo de Reserva

PopulaçãoResolução TCU 242/90

M unicípios do Interior

C ritérios de D is tribuiç ão

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Cálculo do FPM

De acordo com o art. 102 da Lei n.º 8.443/93 (LOTCU), a Fundação IBGE, até o dia 31 de agosto de cada ano, fará publicar no Diário Oficial da União a relação das populações por Estados e Municípios.

Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE.

Até o dia 31 de agosto de cada ano a Fundação IBGE encaminhará ao TCU a referida relação.

Os dados de renda per capita são informados ao TCU pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro.

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Coeficientes dos Municípios do Interior

Os Coeficientes do FPM - Interior são obtidos aplicando-se às populações informadas pelo IBGE as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

Faixa de Habitantes Coeficiente Faixa de Habitantes CoeficienteAté 10.188 0,6 De 61.129 a 71.316 2,4De 10.189 a 13.584 0,8 De 71.317 a 81.504 2,6De 13.585 a 16.980 1,0 De 81.505 a 91.692 2,8De 16.981 a 23.772 1,2 De 91.693 a 101.880 3,0De 23.773 a 30.564 1,4 De 101.881 a 115.464 3,2De 30.565 a 37.356 1,6 De 115.465 a 129.048 3,4De 37.357 a 44.148 1,8 De 129.049 a 142.632 3,6De 44.149 a 50.940 2,0 De 142.633 a 156.216 3,8De 50.941 a 61.128 2,2 Acima de 156.216 4,0

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Ganho Adicional e Redutor Financeiro

Os Municípios com coeficiente em 1997 maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o DL 1.881/81 têm direito a um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes.

Sobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007).

O ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado.

Os Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição da soma dos valores reduzidos dos ganhos adicionais dos municípios beneficiados.

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Exemplo

Município A Município BCoeficiente em 1997 1,2 1,0Coeficiente populacional 1,0 1,0Ganho Adicional 0,2 0,0Coeficiente preliminar 1,2 1,0

Redutor FinanceiroCoeficiente a ser reduzido = 0,2

2005 (70%) 2006 (80%) 2007 (90%)Municípios

0,14 0,16 0,18A 1,06 48,18% 1,04 47,27% 1,02 46,36%B 1,14 51,72% 1,16 52,73% 1,18 53,64%

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Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM

Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no DOU Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM para o exercício seguinte. Essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br)

Os Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

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Síntese da distribuição do FPM

ESTADO DE SÃO PAULO

Município ParticipaçãoCAPITAL São Paulo 4,148724%

44 Municípios 0,453986%Campinas 0,532589%RESERVASanto André 0,431503%São Caetano do Sul 0,126735%

INTERIOR 644 Municípios 14,2620%

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Estado Part. % 2004 - R$ Estado Part. % 2004 - R$Acre 0,2630 117.152.672,75 Paraíba 3,1942 686.046.587,24Alagoas 2,0883 504.094.208,04 Paraná 7,2857 1.437.810.537,29Amapá 0,1392 80.624.068,70 Pernambuco 4,7952 1.075.695.037,61Amazonas 1,2452 297.839.820,59 Piauí 2,4015 527.747.436,81Bahia 9,2695 1.922.829.555,86 Rio de Janeiro 2,7379 630.001.137,56Ceará 4,5864 1.108.521.408,38 Rio Grande do Norte 2,4324 536.195.552,79Espírito Santo 1,7595 379.866.017,52 Rio Grande do Sul 7,3011 1.436.566.148,95Goiás 3,7318 779.671.711,04 Rondônia 0,7464 192.325.595,60Maranhão 3,9715 855.140.014,22 Roraima 0,0851 101.618.580,13Mato Grosso 1,8949 403.059.378,89 Santa Catarina 4,1997 827.990.135,46Mato Grosso do Sul 1,5004 316.924.017,32 São Paulo 14,2620 2.855.928.398,59Minas Gerais 14,1846 2.798.608.267,27 Sergipe 1,3342 308.440.830,55Pará 3,2948 773.753.233,84 Tocantins 1,2955 324.285.821,34

A repartição entre os Estados do montante do FPM está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição:

Distribuição do FPM entre os Estados

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PERÍODO DEARRECADAÇÃO

DATA DOCRÉDITO

PERÍODO DEARRECADAÇÃO

DATA DOCRÉDITO

PERÍODO DEARRECADAÇÃO

DATA DOCRÉDITO

21 A 31 DEZ 10 JAN 21 A 30ABR 10 MAI 21 A 31 AGO 09 SET

01 A 10 JAN 20 JAN 01 A 10 MAI 20 MAI 01 A 10 SET 20 SET

11 A 20 JAN 28 JAN 11 A 20 MAI 30 MAI 11 A 20 SET 30 SET

21 A 31 JAN 10 FEV 21 A 31 MAI 10 JUN 21 A 30 SET 10 OUT

01 A 10 FEV 18 FEV 01 A 10 JUN 20 JUN 01 A 10 OUT 20 OUT

11 A 20 FEV 28 FEV 11 A 20 JUN 30 JUN 11 A 20 OUT 28 OUT

21 A 28 FEV 10 MAR 21 A 30 JUN 08 JUL 21 A 31 OUT 10 NOV

01 A 10 MAR 18 MAR 01 A 10 JUL 20 JUL 01 A 10 NOV 18 NOV

11 A 20 MAR 30 MAR 11 A 20 JUL 29 JUL 11 A 20 NOV 30 NOV

21 A 31 MAR 08 ABR 21 A 31 JUL 10 AGO 21 A 30 NOV 09 DEZ

01 A 10 ABR 20 ABR 01 A 10 AGO 19 AGO 01 A 10 DEZ 20 DEZ

11 A 20 ABR 29 ABR 11 A 20 AGO 30 AGO 11 A 20 DEZ 29 DEZ

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

Page 17: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Distrbuição do FPM - Exercício de 2004

1.200.000.000

1.300.000.000

1.400.000.000

1.500.000.000

1.600.000.000

1.700.000.000

1.800.000.000

1.900.000.000

2.000.000.000

2.100.000.000

2.200.000.000

Meses

To

tal d

istr

ibu

ído

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Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização

do Magistério – FUNDEF

Page 19: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

Fundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino

Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito

Federal, com o objetivo de assegurar a universalização e a

qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do

seu magistério.

O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes

recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual,

ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e

IPI-Exportação. O FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor

mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo

definido nacionalmente.

Page 20: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Complementação de Recursos do FUNDEF pela União

Valor Mínimo anual por aluno – 1998/2005

AnoValor mínimo anual poraluno para 1ª a 4ª séries

Valor mínimo anual poraluno para 5ª a 8ª séries e

Educação EspecialLegislação

2005 R$ 620,56 (Urbano) R$ 632,97 (Rural)

R$ 651,59 (Urbano)R$ 664,00 (Rural e Ed. Esp.)

Decreto n.º 5.374, de 17/02/2005

2004 R$ 537,71 R$ 564,60 Decreto n.º 4.966, de 30/01/2004

2003 R$ 446,00 (1)R$ 462,00 (2)

R$ 468,30 (1)R$ 485,10 (2)

Decreto n.º 4.580, de 24/01/2003 (1)Decreto n.º 4.861, de 20/10/2003 (2)

2002 R$ 418,00 R$ 438,90 Decreto n.º 4.103, de 24/01/20022001 R$ 363,00 R$ 381,15 Decreto n.º 3.742, de 1/02/20012000 R$ 333,00 R$ 349,65 Decreto n.º 3.326, de 31/12/19991999 R$ 315,00 Decreto n.º 2.935, de 11/01/19991998 R$ 315,00 Decreto n.º 2.440, de 23/12/1997

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Distribuição de recursos do FUNDEF

Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação.

A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e MF e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano.

Os interessados podem contestar os coeficientes do FUNDEF junto ao TCU, no prazo de 30 dias a contar da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

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Aplicação dos Recursos do FUNDEF

Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo os valores salariais definidos por cada sistema de ensino (Lei 9.424/96).

Com os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (LDB).

A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

Page 23: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Page 24: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos

recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04).

Esse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º 10.336/01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

Page 25: Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF Os critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes:

40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF.

Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

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Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios Até que seja sancionada a lei a que se refere o art. 159, § 4º, da CF/88, a

distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios:

50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM;

50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE.

O cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento:

Capitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%);

Municípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%);

Municípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global).

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Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE

A competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04.

Os percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE.

Os percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.