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Temas Jurídicos Atuais: Credenciamento e Descredenciamento de Prestadores sob a Ótica do CADE
Prof. Dr. Vicente [email protected]
Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP,
Pesquisador Visitante no Instituto Max Planck de Inovação e Concorrência - Munique,
Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie,
Professor da Faculdade de Direito Mackenzie,
Professor visitante da Faculdade de Economia e Negócios da Universidade de Trento,
Professor da Pós-Graduação em Direito LLC do INSPER,
Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP 13/15,
Presidente do Comitê Jurídico da Câmara Italiana de Comércio - ITALCAM
Consultor nãogovernamental da International Competition Network – ICN,
Consultor do Banco Mundial e da Organização Mundial de Propriedade Intelectual,
Membro da Academic Society for Competition Law – ASCOLA,
Membro do Observatório de Aplicação do Direito da Concorrência da U.Católica Portuguesa-Porto
Conselheiro do Instituto Brasileiro de Estudos da Concorrência – IBRAC,
Ranqueado nas publicações Chambers Latin America, World's Leading Competition & Antitrust Lawyers/Economists,
Who is Who Legal e Best Lawyers, autor de livros e artigos e
sócio de Vicente Bagnoli Advogados.
Sumário
i. Peculiaridades do Direito da Concorrência
ii. Verticalização
iii. Infrações à ordem econômica
iv. Credenciamento e descredenciamento de prestadores
v. Abuso de posição dominante
vi. Pressupostos para a caracterização do ilícito
vii. Eficiências
viii.Conclusão
Peculiaridades do Direito da Concorrência
► prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
► ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social dapropriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
► a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei de Concorrência.
O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica é entidade judicante com jurisdição em todo o território
nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, e competências previstas na Lei de Concorrência.
Verticalização
mercado “upstream” ou a montante
mercado de planos de saúde privados
mercado “downstream” ou a jusante
mercado relevante de medicina diagnóstica
Verticalização
• custo mais baixo na maioria dos procedimentos;
• redução de custos com ações judiciais decorrentes de glosas contestadas;
• maior controle sobre as informações clínicas dos beneficiários, o que permitea realização de um trabalho mais personalizado de prevenção e, portanto, deredução da sinistralidade; e
• maior margem de lucro com as internações
• “Tem-se verificado, na prática antitruste, que empresas do mercado upstream desaúde que detenham poder de mercado possuem fortes incentivos ao fechamentodo mercado de prestação de serviços médicos (mercado downstream), fazendo-o,em uma das possibilidades, por meio de processo de verticalização”. (SG/CADE)
• o descredenciamento pode impactar negativamente as clínicas descredenciadas,não somente no que tange à perda imediata de receita/faturamento, mas também– e o que seria nocivo para o mercado a jusante em longo prazo – a possíveleliminação de importantes agentes econômicos na prestação de serviços deexames.
• capacidade de prejudicar, ou mesmo inviabilizar, a entrada de planos de saúde nomercado a montante, com potenciais efeitos negativos para os consumidores.
Infrações à ordem econômica
✓ Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquerforma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que nãosejam alcançados:
• limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
• dominar mercado relevante de bens ou serviços;
• aumentar arbitrariamente os lucros; e
• exercer de forma abusiva posição dominante.
Credenciamento e descredenciamento de prestadores
✓ As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no slideanterior, caracterizam infração da ordem econômica:
• limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
• criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrenteou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
• recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aosusos e costumes comerciais; e
• dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazoindeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciaisinjustificáveis ou anticoncorrenciais.
Abuso de posição dominante
► Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz dealterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% ou maisdo mercado relevante.
✓ Desde 2014, o mercado relevante geográfico dos planos de saúde é definido comomunicipal e, para os mercados em que a concentração fosse superior a 20%, o mercadorelevante geográfico seria expandido para o grupo de municípios que representassem 75%dos atendimentos dos pacientes daquele município que inicialmente era objeto de análise.Assim, se 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definidocomo um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximossão agregados até se chegar ao percentual de 75%. Essa tem sido a metodologia adotadadesde então pela Superintendência- Geral – CADE.
Pressupostos para a caracterização do ilícito
• posição dominante por parte do agente que se recusa asuprir o produto
• possibilidade de a prática levar à eliminação daconcorrência efetiva no mercado downstream
• inexistência de razão objetiva para justificar a recusa
• configuração do ilícito concorrencial
Eficiências
► as condutas anticoncorrenciais não serão considerados infração à ordem econômica,desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir osseguintes objetivos:
• cumulada ou alternativamente:
✓ aumentar a produtividade ou a competitividade;✓ melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou✓ propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
• sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
Conclusão
Peculiaridades do Direito da Concorrência
Verticalização
Credenciamento e descredenciamento de prestadores
Pressupostos para a caracterização do ilícito
Eficiências
Obrigado
VICENTE BAGNOLI ADVOGADOSSÃO PAULO • BRASÍLIA • RIO DE JANEIRO • ROMA
www.vicentebagnoli.com.br