Tecnico - Legislacao MPU 2013 - Renan Araujo - Aula 4-5

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    Legislao InstitucionalMPU (2013)TCNICO ADMINISTRATIVO

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    AULA 04: LEI ORGNICA NACIONAL DO MPU (LEI

    COMPLEMENTAR N 75/93) PARTE IV

    SUMRIO PGINAApresentao da aula e Sumrio 01I Do Ministrio Pblico Militar 02II Do Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios

    17

    Lista das questes 21Questes comentadas 24Gabarito 31

    Ol, meus amigos!

    Na aula passada ns estudamos as disposies referentes ao MPT.

    Na aula de hoje, terminando a anlise dos diversos ramos do MPU,

    vamos estudar o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do

    Distrito Federal e Territrios.

    A alguns temas se d maior ateno, a outros, menor

    ateno. Isso se deve ao fato de que uns so mais cobrados na prova

    que outros, e como nosso tempo escasso, devemos nos ater quilo que

    realmente interessa.

    Como este um tema que cobrado apenas em provas para o

    MPU, no h muitas questes disponveis, de forma que eu mesmo

    elaborei algumas para complementar o estudo de vocs.

    Tomem cuidado nessa aula, pois algumas nomenclaturas do

    MPM e do MPDFT so diferentes das aplicadas ao MPF e ao MPT.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    I DO MINISTRIO PBLICO MILITAR

    1.Da competncia, dos rgos e da carreira.O Ministrio Pblico Militar o ramo do MPU responsvel pela

    atuao perante a Justia Militar. O Ministrio Pblico Militar no um

    rgo militar, no faz parte da estrutura militarizada. um rgo civil

    que atua perante a Justia Militar.

    Para a realizao desta tarefa, o MPM possui as seguintes

    atribuies:

    Art. 116. Compete ao Ministrio Pblico Militar o exerccio dasseguintes atribuies junto aos rgos da Justia Militar:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica;

    II - promover a declarao de indignidade ou de incompatibilidadepara o oficialato;

    III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendosolicitao do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existenteinteresse pblico que justifique a interveno.

    Vejam que as atribuies so basicamente as mesmas dos demais

    ramos do MPU. A exceo fica por conta do inciso II, que trata de uma

    situao especfica da Justia Militar. Essa declarao de indignidade ou

    de incompatibilidade para o oficialato uma ao que o MPM ajuza com

    vistas obteno de uma sentena que DECLARE a indignidade ou

    incompatibilidade do militar para o oficialato. Poder ter por base diversos

    motivos, previstos no COM e em legislaes esparsas, dentre eles,

    quando o militar tiver sido condenado criminalmente, tiver perdido a

    nacionalidade brasileira, etc., mas isso no nos interessa. O que nos

    interessa que esta ao promovida pelo MPM.

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    Como estas atribuies no so nada fceis, a LC 75/93 coloca

    disposio do MPM alguns instrumentos de atuao. Vejamos:

    Art. 117. Incumbe ao Ministrio Pblico Militar:

    I - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inquritopolicial-militar, podendo acompanh-los e apresentar provas;

    II - exercer o controle externo da atividade da polcia judiciria militar.

    Vejam que o inciso II trata da Polcia Judiciria Militar. No existe

    propriamente uma Polcia Federal Militar, que seria o correspondentemais prximo possvel para essa expresso. A atividade de Polcia

    Judiciria Militar exercida pelos prprios militares, em organizao

    prpria, que define os responsveis por apurao de eventual crime

    militar, numa espcie de comisso de sindicncia. Assim, o que

    precisamos entender aqui que estas atividades so controladas

    externamente pelo MPM.

    O art. 118 da LC 75/93 nos traz a estrutura orgnica do MPM, da

    seguinte forma:

    Art. 118. So rgos do Ministrio Pblico Militar:

    I - o Procurador-Geral da Justia Militar;

    II - o Colgio de Procuradores da Justia Militar;

    III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico Militar;

    IV - a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Militar;

    V - a Corregedoria do Ministrio Pblico Militar;

    VI - os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar;

    VII - os Procuradores da Justia Militar;

    VIII - os Promotores da Justia Militar.

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    Vejam que a carreira do MPM possui cargos com nomenclatura

    um pouco diferenciada do MPF e do MPT. No que tange ao cargo mais

    elevado da carreira, o nome possui a mesma estrutura, ou seja,

    Subprocurador-Geral da Justia Militar. J nos demais cargos, notemos os j conhecidos Procurador Regional e Procurador, para os

    cargos intermedirios e iniciais, respectivamente. No MPM o cargo inicial

    o de PROMOTOR DE JUSTIA MILITARe o cargo intermedirio possui

    a nomenclatura de PROCURADOR DE JUSTIA MILITAR. Vejam que

    essa nomenclatura em muito se assemelha utilizada nos MPs estaduais.

    Desta forma, a nomenclatura fica assim (Do mais alto para o maisbaixo):

    Subprocurador-Geral da Justia Militar; Procurador da Justia Militar; Promotor da Justia Militar.

    Vejamos, agora, mais detalhes a respeito de cada um dos rgos da

    Justia Militar.

    2.Do Procurador-Geral da Justia MilitarComo todo Procurador-Geral, o Procurador-Geral de Justia Militar

    o chefe, o mandachuva (Ficou feio sem hfen, no?) do seu respectivo

    ramo do MPU (art. 120 da LC 75/93).

    semelhana dos demais Procuradores-Gerais, o PGJM nomeado

    pelo PGR, dentre os membros da Instituio (De qualquer dos trs nveis

    da carreira), com mais de 35 anos de idade e 05 de carreira. O nome

    escolhido dentre uma lista trplice elaborada pelo COLGIO DE

    PROCURADORES, para mandato de 02 anos, permitida UMA reconduo.

    Em resumo:

    Nomeado pelo PGR;

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    Nome deve ser escolhido dentre os indicados em lista trpliceeleita pelo Colgio de Procuradores;

    Deve ter mais de 35 anos de idade e 05 na carreira; Mandato de dois anos, permitida UMA reconduo; A escolha da lista trplice se d mediante voto SECRETO,

    FACULTATIVO E PLURINOMINAL.

    A exigncia dos 05 anos na carreira pode ser relativizada, casono haja nmero suficiente de candidatos com mais de 05 anos

    na carreira.

    A exonerao do PGJM, antes do fim do mandato, serproposta pelo Conselho Superior ao PGR, mediante deliberaoobtida pelo voto SECRETO de dois teros de seus membros.

    Da mesma forma que ocorre no MPF e no MPT, o Vice-PGJM

    designado pelo PGJM, dentre os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar

    (os membros do nvel mais alto da carreira, lembram-se?), e substitui o

    PGJM em suas faltas e impedimentos. No caso de VACNCIA (Quando o

    cargo fica vago em decorrncia de morte, aposentadoria do PGJM, etc.), oVice NO ASSUME. Quem assume o Vice-Presidente do Conselho

    Superior. Vejam, portanto, que a sistemtica absolutamente A

    MESMA!

    O PGJM atua perante o STM (Fcil lembrar, pois o Chefe do MPM

    atua, obviamente, perante o rgo jurisdicional mais elevado da Justia

    Militar), e tem suas atribuies definidas no art. 124 da LC 75/93:

    Art. 124. So atribuies do Procurador-Geral da Justia Militar:

    I - representar o Ministrio Pblico Militar;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradoresda Justia Militar, o Conselho Superior do Ministrio Pblico da JustiaMilitar e a Comisso de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Militar, segundo

    lista trplice elaborada pelo Conselho Superior;

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    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Cmara deCoordenao e Reviso do Ministrio Pblico Militar;

    V - designar, observados os critrios da lei e os estabelecidos peloConselho Superior, os ofcios em que exercero suas funes os

    membros do Ministrio Pblico Militar;

    VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuies entre osrgos do Ministrio Pblico Militar;

    VII - determinar a abertura de correio, sindicncia ou inquritoadministrativo;

    VIII - determinar a instaurao de inqurito ou processoadministrativo contra servidores dos servios auxiliares;

    IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidordos servios auxiliares, aplicando as sanes que sejam de suacompetncia;

    X - decidir, atendida a necessidade do servio, sobre:

    a) remoo a pedido ou por permuta;

    b) alterao parcial da lista bienal de designaes;

    XI - autorizar o afastamento de membros do Ministrio Pblico Militar,

    ouvido o Conselho Superior, nas hipteses da lei;

    XII - dar posse aos membros do Ministrio Pblico Militar;

    XIII - designar membro do Ministrio Pblico Militar para:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da instituio sejalegalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas, relacionadas s funesda Instituio, ouvido o Conselho Superior;

    c) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia,afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio dotitular, na inexistncia ou falta do substituto designado;

    XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concursopara ingresso na carreira;

    XV - fazer publicar o aviso de existncia de vaga, na lotao e narelao bienal de designaes;

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    XVI - propor ao Procurador-Geral da Repblica, ouvido o ConselhoSuperior, a criao e extino de cargos da carreira e dos ofcios emque devam ser exercidas suas funes;

    XVII - elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico Militar,

    submetendo-a ao Conselho Superior;

    XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da Repblica a propostaoramentria do Ministrio Pblico Militar, aps sua aprovao peloConselho Superior;

    XIX - organizar a prestao de contas do exerccio anterior,encaminhando-a ao Procurador-Geral da Repblica;

    XX - praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;

    XXI - elaborar o relatrio de atividades do Ministrio Pblico Militar;

    XXII - coordenar as atividades do Ministrio Pblico Militar;

    XXIII - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Galera, vou repetir aqui, mais uma vez, o que eu digo sempre: NO

    PRA DECORAR todos estes incisos. O macete entender que eles

    so absolutamente lgicos. So todas derivaes intrnsecas da condio

    de Chefe da Instituio.

    3.Do Colgio de Procuradores da Justia Militar e doConselho Superior do MPM

    Vou tratar ambos no mesmo tpico.

    O Colgio de Procuradores da Justia Militar aquele rgo que

    formado por todos os membros da Instituio em atividade, presidido

    pelo PGJM (Ele preside todos os rgos que integra, vamos combinar

    assim?? mais fcil...).

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    As funes do Colgio so, basicamente, formar a lista trplice para a

    escolha do PGJM e ficar dando palpite sobre assuntos gerais de interesse

    da Instituio. De uma maneira mais formal, diz o art. 127 da Lei:

    Art. 127. Compete ao Colgio de Procuradores da Justia Militar:

    I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, listatrplice para a escolha do Procurador-Geral da Justia Militar;

    II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituio.

    Em regra, o Colgio de Procuradores no se reneFISICAMENTE (as votaes podem ser, por exemplo, eletrnicas), mas

    excepcionalmente isso pode acontecer, em caso de relevante interesse da

    Instituio, em local a ser designado pelo PGJM, desde que a reunio seja

    convocada pelo PGJM ou pela maioria dos seus membros.

    UMA CURIOSIDADE: O Colgio de Procuradores da Justia Militar,

    apesar do nome, no composto apenas por Subprocuradores-Gerais e

    por Procuradores da Justia Militar, como eu j disse antes. Ele

    composto, tambm, pelos PROMOTORES DA JUSTIA MILITAR, apesar do

    nome do rgo. Assim, no caiam nessa pegadinha de nomenclatura.

    O Conselho Superior do MPM, par dar mais uma vez o mesmo

    exemplo, como se fosse o Parlamento do MPM. Ele tem a funo de

    controlar e fiscalizar a atividade do PGJM, elaborar normas internas de

    carter geral e abstrato, aplicveis a toda a Instituio (funo

    normativa), bem como outras funes de natureza administrativa.

    O Conselho Superior do MPM formado:

    Pelo PGJM e pelo Vice-PGJM; Por TODOS os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar

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    O Vice-Presidente do Conselho eleito pelos prprios membros do

    Conselho.

    As reunies do Conselho, ordinariamente, sero mensais.

    Extraordinariamente o Conselho poder se reunir por convocao do PGJM

    ou por PROPOSTA da maioria absoluta de seus membros (art. 129 da

    Lei), e suas deliberaes so tomadas por maioria de votos (maioria

    simples), desde que presentes a maioria absoluta de seus membros (art.

    130 da Lei). No caso de empate, prevalece o voto do Presidente, SALVO

    EM MATRIA DE SANES, nas quais prevalece a soluo MAIS

    FAVORVEL AO ACUSADO.

    Como eu disse anteriormente, o Conselho Superior do MPM possui

    uma srie de funes, todas elas funes que derivam da sua ideia de

    parlamento do MPM.

    Vejamos o que diz o art. 131 da Lei:

    Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico Militar:

    I - exercer o poder normativo no mbito do Ministrio Pblico Militar,observados os princpios desta lei complementar, especialmente paraelaborar e aprovar:

    a) o seu regimento interno, o do Colgio de Procuradores da JustiaMilitar e o da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio PblicoMilitar;

    b) as normas e as instrues para o concurso de ingresso na carreira;

    c) as normas sobre as designaes para os diferentes ofcios doMinistrio Pblico Militar;

    d) os critrios para distribuio de inquritos e quaisquer outros feitos,no Ministrio Pblico Militar;

    e) os critrios de promoo por merecimento na carreira;

    f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condies doestgio probatrio;

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    II - indicar os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso doMinistrio Pblico Militar;

    III - propor a exonerao do Procurador-Geral da Justia Militar;

    IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministrio PblicoMilitar e pelo voto de dois teros de seus membros, antes do trminodo mandato, o Corregedor-Geral;

    V - elaborar a lista trplice, destinada promoo por merecimento;

    VI - elaborar a lista trplice para Corregedor-Geral do MinistrioPblico Militar;

    VII - aprovar a lista de antigidade do Ministrio Pblico Militar edecidir sobre as reclamaes a ela concernentes;

    VIII - indicar o membro do Ministrio Pblico Militar para promoopor antigidade, observado o disposto no art. 93, II, alnea d, daConstituio Federal;

    IX - opinar sobre a designao de membro do Ministrio Pblico Militarpara:

    a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio sejalegalmente prevista;

    b) integrar comisses tcnicas ou cientficas relacionadas s funesda Instituio;

    X - opinar sobre o afastamento temporrio de membro do MinistrioPblico Militar;

    XI - autorizar a designao, em carter excepcional, de membro doMinistrio Pblico Militar, para exerccio de atribuies processuaisperante juzos, tribunais ou ofcios diferentes dos estabelecidos paracada categoria;

    XII - determinar a realizao de correies e sindicncias e apreciar osrelatrios correspondentes;

    XIII - determinar a instaurao de processos administrativos em que oacusado seja membro do Ministrio Pblico Militar, apreciar seusrelatrios e propor as medidas cabveis;

    XIV - determinar o afastamento preventivo do exerccio de suasfunes, de membro do Ministrio Pblico Militar, indiciado ou acusadoem processo disciplinar, e seu retorno;

    XV - designar a comisso de processo administrativo em que oacusado seja membro do Ministrio Pblico Militar;

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    XVI - decidir sobre o cumprimento do estgio probatrio por membrodo Ministrio Pblico Militar, encaminhando cpia da deciso aoProcurador-Geral da Repblica, quando for o caso, para ser efetivadasua exonerao;

    XVII - decidir sobre remoo e disponibilidade de membro doMinistrio Pblico Militar, por motivo de interesse pblico;

    XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que oProcurador-Geral da Repblica ajuze ao de perda de cargo contramembro vitalcio do Ministrio Pblico Militar, nos casos previstosnesta lei complementar;

    XIX - opinar sobre os pedidos de reverso de membro da carreira;

    XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do nmero de cargos

    da carreira e dos ofcios;

    XXI - deliberar sobre a realizao de concurso para ingresso nacarreira, designar os membros da Comisso de Concurso e opinarsobre a homologao dos resultados;

    XXII - exercer outras funes atribudas em lei.

    1 Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros doConselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aosimpedimentos e suspeio dos membros do Ministrio Pblico.

    2 As deliberaes relativas aos incisos I, alneas a e e, XI, XIII,XIV, XV e XVII somente podero ser tomadas com o voto favorvel dedois teros dos membros do Conselho Superior.

    Em regra estas decises so tomadas por maioria simples, conforme

    dito. Contudo, algumas decises necessitam de voto de 2/3 dos

    membros do Conselho Superior. Vejamos quais so:

    A elaborao das normas que aprovam o seu regimentointerno, o do Colgio de Procuradores da Justia Militar e o da

    Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Militar

    e das normas sobre as designaes para os diferentes ofcios

    do Ministrio Pblico Militar;

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    A que autoriza a designao, em carter excepcional, demembro do Ministrio Pblico Militar, para exerccio de

    atribuies processuais perante juzos, tribunais ou ofcios

    diferentes dos estabelecidos para cada categoria; A que determina a instaurao de processos administrativos

    em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico Militar,

    apreciar seus relatrios e propor as medidas cabveis;

    A que determina o afastamento preventivo do exerccio de suasfunes, de membro do Ministrio Pblico Militar, indiciado ou

    acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

    A que designa a comisso de processo administrativo em que oacusado seja membro do Ministrio Pblico Militar;

    A que decide sobre remoo e disponibilidade de membro doMinistrio Pblico Militar, por motivo de interesse pblico;

    Vejam que exceo da primeira, todas as demais se referem a

    deliberaes que envolvem diretamente membros da Instituio

    (relativas a instaurao de processos administrativos, afastamento das

    funes, etc.), principalmente no que se refere a sanes disciplinares.

    4.Da Cmara de Coordenao e Reviso do MPM

    Diferentemente do que ocorre no MPF, e semelhana do que ocorreno MPT, no MPM temos apenas uma Cmara de Coordenao e Reviso, e

    por uma razo muito lgica: S h uma matria no MPM.

    A sua natureza de rgo de coordenao, integrao e reviso da

    atividade funcional no MPM (art. 132 da Lei).

    Sua composio se d da seguinte forma:

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    01 membro indicado pelo PGJM; 02 membros indicados pelo Conselho Superior do MPM;

    O mandato de dois anos, e sempre que possvel ser composta por

    membros do ltimo grau da carreira (Subprocuradores-Gerais da Justia

    Militar).

    Um destes membros ser designado pelo PGJM para exercer a funo

    de Coordenador, nos termos do art. 135 da Lei.

    Como j dito, a atuao da Cmara meramente funcional, ou seja,

    auxiliar o PGJM nas questes referentes ao bom andamento da atividade-fim da Instituio (distribuio de feitos, resoluo de conflitos de

    atribuio entre membros do MPT, etc.).

    Vejamos o rol de funes atribudas Cmara de Coordenao e

    Reviso do MPM:

    Art. 136. Compete Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio

    Pblico Militar:

    I - promover a integrao e a coordenao dos rgos institucionaisdo Ministrio Pblico Militar, observado o princpio da independnciafuncional;

    II - manter intercmbio com rgos ou entidades que atuem em reasafins;

    III - encaminhar informaes tcnico-jurdicas aos rgosinstitucionais do Ministrio Pblico Militar;

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inqurito policial militar,exceto nos casos de competncia originria do Procurador-Geral;

    V - resolver sobre a distribuio especial de inquritos e quaisqueroutros feitos, quando a matria, por sua natureza ou relevncia, assimo exigir;

    VI - decidir os conflitos de atribuio entre os rgos do MinistrioPblico Militar.

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    Pargrafo nico. A competncia fixada no inciso V ser exercidasegundo critrios objetivos previamente estabelecidos pelo ConselhoSuperior.

    5.Da Corregedoria do Ministrio Pblico MilitarA Corregedoria tem por finalidade fiscalizar o exerccio das atividades

    funcionais e a conduta dos membros do MPM, conforme art. 137 da Lei.

    O Corregedor-Geral nomeado pelo PGJM, dentre os

    SUBPROCURADORES-GERAIS DA JUSTIA MILITAR, entre os nomes

    constantes em lista trplice elaborada pelo Conselho Superior, paramandato de dois anos, renovvel uma vez. Ou seja:

    Conselho Superior do MPM escolhe trs nomes(necessariamente Subprocuradores-Gerais da Justia Militar) e

    forma uma lista;

    O PGJM escolhe um destes trs nomes. Os outros doissero os suplentes;

    O Corregedor-Geral poder ser destitudo do cargo, antes dotrmino do mandato, por iniciativa do PGJM, pelo voto de no

    mnimo dois teros dos membros do Conselho.

    CUIDADO! CUIDADO! A regulamentao da

    Corregedoria do MPM praticamente idntica do

    MPT. Contudo, h uma diferena CRUCIAL. No

    MPT, no podem compor a lista trplice os

    Subprocuradores-Gerais que so membros do

    Conselho. No MPM isso NO EXISTE! Por uma

    razo bem simples: Todos os Subprocuradores-

    Gerais so MEMBROS DO CONSELHO

    SUPERIOR DO MPM.

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    As atribuies do Corregedor-Geral do MPM so aquelas referentes

    fiscalizao do exerccio da atividade funcional dos membros do MPM.

    Essas atribuies so exercidas da seguinte maneira, nos termos do art.

    139 da Lei:

    Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:

    I - realizar, de ofcio, ou por determinao do Procurador-Geral ou doConselho Superior, correies e sindicncias, apresentando osrespectivos relatrios;

    II - instaurar inqurito contra integrante da carreira e propor aoConselho a instaurao do processo administrativo conseqente;

    III - acompanhar o estgio probatrio dos membros do MinistrioPblico Militar;

    IV - propor ao Conselho Superior a exonerao de membro doMinistrio Pblico Militar que no cumprir as condies do estgioprobatrio.

    Ateno especial:

    Diferentemente do que ocorre no MPF e no MPT, no MPM noh previso de participao do Corregedor-Geral nas

    reunies do Conselho Superior!

    O Corregedor-Geral quem acompanha o estgioprobatrio dos membros do MPM. Porm, o Corregedor-

    Geral no exonera aqueles que no cumpram as condies do

    estgio probatrio. Ele deve PROPOR ao Conselho Superior

    a exonerao deste membro, e o Conselho quem

    decide.

    6.Dos Subprocuradores-Gerais da Justia Militar, dosProcuradores da Justia Militar e dos Promotores daJustia Militar.

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    Desta vez vamos resumir a definio dos nveis da carreira:

    A carreira, como j vimos, se divide em trs nveis. A atuao de

    cada um deles se d da seguinte forma:

    Subprocuradores-Gerais da Justia Militar Atuamperante o STM e na Cmara de Coordenao e Reviso. As

    funes de Corregedor-Geral e Coordenador da Cmara de

    Coordenao e Reviso so privativas destes membros do

    MPM;

    Procuradores-Gerais da Justia Militar Atuam perante asAuditorias Militares. No caso de vaga ou afastamento de

    Subprocurador-Geral da Justia Militar, por prazo superior a 30

    DIAS, poder ser convocado pelo PGJM para atuar nas funes

    de Subprocurador-Geral da Justia Militar, desde que

    autorizado pelo Conselho Superior. Se nenhum Procurador da

    Justia Militar aceitar, poder ser convocado Promotor da

    Justia Militar para essa finalidade;

    Promotores da Justia Militar Atuam perante as AuditoriasMilitares. No caso de vaga ou afastamento de Procurador da

    Justia Militar, por prazo superior a 30 DIAS, poder ser

    convocado pelo PGJM para atuar nas funes de Procurador da

    Justia Militar, desde que autorizado pelo Conselho Superior.

    Por fim, cada membro do MPM, seja ele de que nvel da carreira for,

    lotado em um ofcio, seja na Procuradoria-Geral da Justia Militar ou nas

    Procuradorias da Justia Militar. Os Subprocuradores-Gerais da Justia

    Militar so lotados em ofcios na Procuradoria-Geral da Justia Militar e os

    Procuradores e Promotores da Justia Militar so lotados nos ofcios nas

    Procuradorias da Justia Militar.

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    I DO MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

    TERRITRIOS

    Meus amigos, acredito que j est ficando mais que cansativo repetirtoda hora as mesmas regras referentes aos diferentes ramos do MPU. No

    final das contas, eles so 90% idnticos. Pouca coisa muda.

    Para deixar nossa aula mais produtiva e menos repetitiva, decidi, no

    que se refere ao MPDFT, elaborar uma espcie de sintetizao de

    pontos de DIFERENCIAO. Assim, no vou ficar falando aqui, que a

    Cmara de Coordenao e Reviso do MPDFT um rgo de coordenao,integrao e reviso da atividade dos membros do MPDFT e etc. Isso

    seria extremamente contraproducente. Ns j sabemos que essa a

    funo de uma Cmara de Coordenao e Reviso. Alis, se algum ainda

    no sabe qual a funo desse rgo, sugiro que pare agora e volte ao

    incio do nosso curso, porque tem coisa errada!

    Assim, vamos trabalhar de forma mais direta e, presumo,

    mais didtica e produtiva.

    1.Da estrutura do MPDFT e seus rgosO MPDFT atua perante a Justia distrital, que a Justia do DF e

    Territrios.

    No MPDFT, semelhana do que ocorre no MPF (Por trabalharem

    com matrias similares), temos a figura do Procurador dos Direitos do

    Cidado AQUI O NOME PROCURADOR DISTRITAL DOS

    DIREITOS DO CIDADO (art. 152 da Lei), cujas funes so aquelas

    mesmas que ns vimos no estudo do MPF.

    Os rgos do MPDFT esto previstos no art. 153 da Lei:

    Art. 153. So rgos do Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios:

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    I - o Procurador-Geral de Justia;

    II - o Colgio de Procuradores e Promotores de Justia;

    III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico do Distrito Federal e

    Territrios;

    IV - a Corregedoria do Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios;

    V - as Cmaras de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico doDistrito Federal e Territrios;

    VI - os Procuradores de Justia;

    VII - os Promotores de Justia;

    VIII - os Promotores de Justia Adjuntos.

    Vejam que os rgos so os mesmos: O Chefe (PGJ), 03 rgos

    colegiados, a Corregedoria, e os rgos de execuo (os membros do

    MPDFT).

    O PGJ o chefe do MPDFT, e NOMEADO PELO PRESIDENTE DA

    REPBLICA, dentre lista trplice elaborada pelo Colgio de Procuradores

    e Promotores de Justia.

    ANOTEM ISSO: O PGJ NO NOMEADO PELO PGR! Repito: O

    PGJ NO NOMEADO PELO PGR!

    Outra diferena que NO SE EXIGE que o candidato tenha maisde 35 anos de idade. Porm, se exige que ele NO TENHA SOFRIDO,

    NOS LTIMOS QUATRO ANOS, QUALQUER CONDENAO

    DEFINITIVA, NEM ESTEJA RESPONDENDO A PROCESSO PENAL OU

    ADMINISTRATIVO.

    OUTRA DIFERENA: O PGJ pode ser destitudo antes do trmino do

    mandato, mas no por deliberao do Conselho Superior, mas DO

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    SENADO FEDERAL, mediante representao do Presidente da

    Repblica.

    Outra diferena que o PGJ no atua perante um Tribunal Superior.

    O PGJ atua perante o PLENRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO

    DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS. Vejamos:

    Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justia exercer as funesatribudas ao Ministrio Pblico no Plenrio do Tribunal de Justia doDistrito Federal e Territrios, propondo as aes cabveis emanifestando-se nos processos de sua competncia.

    O Colgio de Procuradores e Promotores de Justia possui a mesma

    estrutura dos demais Colgios. Uma das diferenas que chama a

    ateno o seu nome, que diferentemente do Colgio de Procuradores da

    Justia Militar, no esqueceu os Promotores de Justia.

    No que tange s suas competncias, o Colgio se distingue bastante

    do Colgio de Procuradores da Justia Militar. Assemelha-se bastante como Colgio de Procuradores do Trabalho (MPT) e com o Colgio de

    Procuradores da Repblica (MPF).

    Art. 162. Compete ao Colgio de Procuradores e Promotores deJustia:

    I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a listatrplice para o cargo de Procurador-Geral de Justia;

    II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituio;

    III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, listasxtupla para a composio do Tribunal de Justia do Distrito Federale Territrios, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico doDistrito Federal e Territrios com mais de dez anos de carreira;

    IV - eleger, dentre os Procuradores de Justia e mediante votoplurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

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    V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, listasxtupla para a composio do Superior Tribunal de Justia, sendoelegveis os membros do Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos de idade.

    A grande diferena que o Colgio de Procuradores e Promotores de

    Justia elabora DUAS LISTAS SXTUPLAS, uma para composio do

    STJ e outra para composio do TJDFT.

    O Conselho Superior do MPDFT possui estrutura idntica do MPF,

    ou seja, 10 membros (02 membros natos, PGJ e Vice-PGJ e 08 membrosda classe mais alta da carreira).

    No que tange s competncias do Conselho Superior (art. 166), elas

    no destoam das competncias dos demais Conselhos Superiores.

    As Cmaras de Coordenao e Reviso do MPDFT tambm no so

    nenhuma novidade para ns. Assemelham-se s Cmaras de

    Coordenao e Reviso do MPF, at porque, como neste ltimo, elas so

    mais de uma, em razo da existncia de matrias diversas (cvel, penal,

    tutela coletiva, etc.), nos termos do art. 168 da Lei:

    Art. 168. As Cmaras de Coordenao e Reviso sero organizadaspor funo ou por matria, atravs de ato normativo.

    A Corregedoria do MPDFT tambm um rgo de estrutura similar

    aos seus congneres, exceo da Corregedoria do MPM, que a mais

    diferente de todas. Aqui vale aquela nossa regrinha to falada da

    participao do Corregedor-Geral nas reunies do Conselho Superior:

    FALA, MAS NO VOTA.

    No que tange aos rgos que representam a carreira do MPDFT, ela

    se divide em:

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    Procuradores de Justia Atuam perante o TJDFT e nasCmaras de Coordenao e Reviso. Desempenham,

    privativamente, as funes de Corregedor-Geral, Procurador

    Distrital dos Direitos do Cidado e Coordenador de Cmara deCoordenao e Reviso;

    Promotores de Justia Atuam perante as Varas da Justiado Distrito Federal e Territrios;

    Promotores de Justia Adjuntos Tambm atuam peranteas Varas da Justia do Distrito Federal e Territrios.

    CURIOSIDADE IMPORTANTE: O MPDFT o nico dos ramos doMPU que no atua perante Tribunal Superior.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    LISTA DAS QUESTES

    01 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

    Os promotores de justia e os promotores de justia adjuntos devem

    oficiar junto s varas da justia do Distrito Federal e territrios.

    02 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

    O Procurador-Geral do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos

    Territrios ser nomeado pelo

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2010-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2007-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2007-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2010-mpu-analista-processual
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    A) Presidente da Cmara Legislativa dentre integrantes da carreira,

    maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela

    maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

    B) Presidente da Repblica dentre integrantes de lista trplice elaborada

    pelo Colgio dos Procuradores e Promotores de Justia.

    C) Procurador-Geral da Repblica, depois de aprovada a escolha pela

    maioria absoluta dos membros do Colgio dos Procuradores.

    D) Governador do Distrito Federal dentre os membros do Ministrio

    Pblico da Unio integrantes de lista trplice elaborada pelo Conselho

    Superior.

    E) Chefe do Ministrio Pblico da Unio dentre integrantes da instituio,

    escolhidos em lista trplice mediante voto plurinominal, facultativo e

    secreto, pelo Conselho Superior.

    03 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Procurador-Geral da Justia Militar ser nomeado pelo Presidente da

    Repblica, dentre integrantes da Instituio, com mais de trinta e cinco

    anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista trplice

    mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de

    Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo,

    observado o mesmo processo. Caso no haja nmero suficiente de

    candidatos com mais de cinco anos na carreira, poder concorrer lista

    trplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    04 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Colgio de Procuradores da Justia Militar presidido pelo Procurador-

    Geral da Justia Militar e integrado por todos os membros da carreira em

    atividade no Ministrio Pblico da Justia Militar.

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    05 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Conselho Superior do Ministrio Pblico Militar, presidido pelo

    Procurador-Geral da Justia Militar, composto pelo PGJM, pelo Vice-

    PGJM e por todos os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar.

    06 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Militar quem dirige a

    Corregedoria-Geral do MPM, e possui, dentre suas atribuies, a de

    participar das reunies do Conselho Superior do MPM, sem direito a voto,

    embora isso no implique que ele no possa se manifestar.

    07 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Diferentemente do que ocorre com os demais Procuradores-Gerais (do

    MPT e do MPM), o Procurador-Geral de Justia do MPDFT no nomeado

    pelo PGR, mas pelo Presidente da Repblica, e sua destituio, antes do

    trmino do mandato, no deliberada pelo Conselho Superior do MPDFT,mas pelo Senado Federal.

    08 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    No mbito do MPDFT, podem concorrer lista trplice para eleio do PGJ

    os membros do Ministrio Pblico do Distrito Federal com mais de cinco

    anos de exerccio nas funes da carreira e que no tenham sofrido, nos

    ltimos cinco anos, qualquer condenao definitiva ou no estejam

    respondendo a processo penal ou administrativo.

    09 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Compete ao Procurador-Geral de Justia exercer as funes atribudas ao

    Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e

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    Territrios, propondo as aes cabveis e manifestando-se nos processos

    de sua competncia.

    10 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Tanto no MPM quanto no MPDFT no podero integrar a lista trplice para

    escolha do Corregedor-Geral os membros do Conselho Superior do

    respectivo ramo do MPU.

    QUESTES COMENTADAS

    01 - (CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

    Os promotores de justia e os promotores de justia adjuntos

    devem oficiar junto s varas da justia do Distrito Federal e

    territrios.

    COMENTRIOS: O item est correto, pois tanto os Promotores de Justiaquanto os Promotores de Justia adjuntos, membros do MPDFT, atuam

    perante as Varas da Justia do Distrito Federal e Territrios. Vejamos:

    Art. 178. Os Promotores de Justia sero designados para oficiar juntos Varas da Justia do Distrito Federal e Territrios.

    (...)

    Art. 179. Os Promotores de Justia Adjuntos sero designados paraoficiar junto s Varas da Justia do Distrito Federal e Territrios.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    02 - (FCC - 2007 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

    O Procurador-Geral do Ministrio Pblico do Distrito Federal e

    dos Territrios ser nomeado pelo

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2010-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2007-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2007-mpu-analista-processualhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2010-mpu-analista-processual
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    A) Presidente da Cmara Legislativa dentre integrantes da

    carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu

    nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

    B) Presidente da Repblica dentre integrantes de lista trplice

    elaborada pelo Colgio dos Procuradores e Promotores de Justia.

    C) Procurador-Geral da Repblica, depois de aprovada a escolha

    pela maioria absoluta dos membros do Colgio dos Procuradores.

    D) Governador do Distrito Federal dentre os membros do

    Ministrio Pblico da Unio integrantes de lista trplice elaborada

    pelo Conselho Superior.

    E) Chefe do Ministrio Pblico da Unio dentre integrantes da

    instituio, escolhidos em lista trplice mediante voto

    plurinominal, facultativo e secreto, pelo Conselho Superior.

    COMENTRIOS: O PGJ do MPDFT nomeado pelo Presidente da

    Repblica, dentre integrantes de lista trplice elaborada pelo Colgio de

    Procuradores e Promotores de Justia, nos termos do art. 156 da Lei:

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justia ser nomeado pelo Presidenteda Repblica dentre integrantes de lista trplice elaborada pelo Colgiode Procuradores e Promotores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo, precedida de nova lista trplice.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA B.

    03 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Procurador-Geral da Justia Militar ser nomeado pelo

    Presidente da Repblica, dentre integrantes da Instituio, com

    mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,

    escolhidos em lista trplice mediante voto plurinominal, facultativo

    e secreto, pelo Colgio de Procuradores, para um mandato de dois

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    anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo processo.

    Caso no haja nmero suficiente de candidatos com mais de cinco

    anos na carreira, poder concorrer lista trplice quem contar

    mais de dois anos na carreira.COMENTRIOS: Embora o item esteja quase totalmente correto, est

    errado ao afirmar que o PGJM ser nomeado pelo Presidente da

    Repblica. Ele nomeado pelo PGR, nos termos do art. 121 da Lei:

    Art. 121. O Procurador-Geral da Justia Militar ser nomeado peloProcurador-Geral da Repblica, dentre integrantes da Instituio, commais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,

    escolhidos em lista trplice mediante voto plurinominal, facultativo esecreto, pelo Colgio de Procuradores, para um mandato de dois anos,permitida uma reconduo, observado o mesmo processo. Caso nohaja nmero suficiente de candidatos com mais de cinco anos nacarreira, poder concorrer lista trplice quem contar mais de doisanos na carreira.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    04 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)O Colgio de Procuradores da Justia Militar presidido pelo

    Procurador-Geral da Justia Militar e integrado por todos os

    membros da carreira em atividade no Ministrio Pblico da Justia

    Militar.

    COMENTRIOS: O item est correto, eis que o Colgio de Procuradores

    da Justia Militar o rgo de maior representatividade do MPM, j que

    ele composto por todos os membros em atividade na carreira, e

    presidido pelo PGJM. Vejamos o art. 126 da Lei:

    Art. 126. O Colgio de Procuradores da Justia Militar, presidido peloProcurador-Geral da Justia Militar, integrado por todos os membrosda carreira em atividade no Ministrio Pblico da Justia Militar.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

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    05 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Conselho Superior do Ministrio Pblico Militar, presidido pelo

    Procurador-Geral da Justia Militar, composto pelo PGJM, pelo

    Vice-PGJM e por todos os Subprocuradores-Gerais da JustiaMilitar.

    COMENTRIOS: Embora cause estranheza a afirmao de que o TODOS

    os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar componham o Conselho

    Superior do MPM, o fato que isso verdade. O MPM o nico ramo do

    MPU em que isso ocorre. Nos demais h algum tipo de escolha. Vejamos o

    art. 128 da Lei:

    Art. 128. O Conselho Superior do Ministrio Pblico Militar, presididopelo Procurador-Geral da Justia Militar, tem a seguinte composio:

    I - o Procurador-Geral da Justia Militar e o Vice-Procurador-Geral daJustia Militar;

    II - os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    06 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Militar quem dirige a

    Corregedoria-Geral do MPM, e possui, dentre suas atribuies, a

    de participar das reunies do Conselho Superior do MPM, sem

    direito a voto, embora isso no implique que ele no possa se

    manifestar.

    COMENTRIOS: Embora o Corregedor-Geral do MPM seja o responsvel

    pela Corregedoria-Geral do MPM, ele no possui entre suas funes

    participar das reunies do Conselho Superior, diferentemente do que

    ocorre com todos os demais Corregedores-Gerais dos demais ramos do

    MPU. Vejamos:

    Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:

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    I - realizar, de ofcio, ou por determinao do Procurador-Geral ou doConselho Superior, correies e sindicncias, apresentando osrespectivos relatrios;

    II - instaurar inqurito contra integrante da carreira e propor ao

    Conselho a instaurao do processo administrativo conseqente;

    III - acompanhar o estgio probatrio dos membros do MinistrioPblico Militar;

    IV - propor ao Conselho Superior a exonerao de membro doMinistrio Pblico Militar que no cumprir as condies do estgioprobatrio.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    07 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Diferentemente do que ocorre com os demais Procuradores-Gerais

    (do MPT e do MPM), o Procurador-Geral de Justia do MPDFT no

    nomeado pelo PGR, mas pelo Presidente da Repblica, e sua

    destituio, antes do trmino do mandato, no deliberada pelo

    Conselho Superior do MPDFT, mas pelo Senado Federal.COMENTRIOS: O item est correto, pois trata de forma perfeita a

    forma de nomeao e destituio do PGJDFT, conforme previso contida

    no art. 156 e seu 2 da LC 75/93:

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justia ser nomeado pelo Presidenteda Repblica dentre integrantes de lista trplice elaborada pelo Colgiode Procuradores e Promotores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo, precedida de nova lista trplice.

    (...)

    2 O Procurador-Geral poder ser destitudo, antes do trmino domandato, por deliberao da maioria absoluta do Senado Federal,mediante representao do Presidente da Repblica.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    08 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

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    No mbito do MPDFT, podem concorrer lista trplice para eleio

    do PGJ os membros do Ministrio Pblico do Distrito Federal com

    mais de cinco anos de exerccio nas funes da carreira e que no

    tenham sofrido, nos ltimos cinco anos, qualquer condenaodefinitiva ou no estejam respondendo a processo penal ou

    administrativo.

    COMENTRIOS: O item est errado, pois a restrio participao no

    processo de eleio da lista trplice se d em relao aos membros que

    no tenham sofrido condenao definitiva nos ltimos QUATRO anos, e

    no cinco, nos termos do art. 156, 1 da LC 75/93:

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justia ser nomeado pelo Presidenteda Repblica dentre integrantes de lista trplice elaborada pelo Colgiode Procuradores e Promotores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo, precedida de nova lista trplice.

    1 Concorrero lista trplice os membros do Ministrio Pblico doDistrito Federal com mais de cinco anos de exerccio nas funes dacarreira e que no tenham sofrido, nos ltimos quatro anos, qualquercondenao definitiva ou no estejam respondendo a processo penalou administrativo.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    09 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Compete ao Procurador-Geral de Justia exercer as funes

    atribudas ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Justia do

    Distrito Federal e Territrios, propondo as aes cabveis emanifestando-se nos processos de sua competncia.

    COMENTRIOS: Embora o item parea correto, est errado, pois o PGJ

    no atua perante o TJDFT, mas perante o PLENRIO do TJDFT. Quem

    atua perante o TJDFT (perante seus rgos fracionrios, ou seja, suas

    cmaras) so os Procuradores de Justia, nos termos do art. 158 e do art.

    175 da LC 75/93:

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    Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justia exercer as funesatribudas ao Ministrio Pblico no Plenrio do Tribunal de Justia doDistrito Federal e Territrios, propondo as aes cabveis emanifestando-se nos processos de sua competncia.

    (...)

    Art. 175. Os Procuradores de Justia sero designados para oficiarjunto ao Tribunal de Justia e nas Cmaras de Coordenao e Reviso.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    10 - (QUESTO ELABORADA PELO PROFESSOR)

    Tanto no MPM quanto no MPDFT no podero integrar a listatrplice para escolha do Corregedor-Geral os membros do

    Conselho Superior do respectivo ramo do MPU.

    COMENTRIOS: No MPDFT, de fato, no podem concorrer lista trplice

    para escolha do Corregedor-Geral os membros que integrem o Conselho

    Superior. Vejamos:

    Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Distrito Federale Territrios ser nomeado pelo Procurador-Geral dentre osProcuradores de Justia integrantes de lista trplice elaborada peloConselho Superior, para mandato de dois anos, renovvel uma vez.

    1 No podero integrar a lista trplice os membros do ConselhoSuperior.

    No que se refere ao MPM, contudo, isso no se aplica, uma vez que o

    Corregedor-Geral dever ser, necessariamente, um Subprocurador-Geral

    da Justia Militar, e todos os Subprocuradores-Gerais da Justia Militar

    integram o Conselho Superior.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

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    1. CORRETA2. ALTERNATIVA B3. ERRADA4. CORRETA5. CORRETA6. ERRADA7. CORRETA8. ERRADA9. ERRADA10. ERRADA