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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2
2 PERSONALIDADE .............................................................................................................................. 2
2.1 Conceito de Personalidade ...................................................................................................... 2
2.2 Início da Personalidade da Pessoa Natural ........................................................................... 3
2.3 Extinção da Personalidade da Pessoa Natural ...................................................................... 5
3 CAPACIDADE ..................................................................................................................................... 6
3.1 Emancipação .............................................................................................................................. 7
4 DIREITOS DA PERSONALIDADE ..................................................................................................... 9
4.1 Características dos Direitos da Personalidade ..................................................................... 9
4.2 Formas de Tutela ..................................................................................................................... 11
4.3 Espécies de Direito da Personalidade .................................................................................. 12
5 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ................................................................................................ 15
5.1 Princípios Aplicados aos Contratos ..................................................................................... 16
5.2 Classificação dos Contratos .................................................................................................. 18
6 VÍCIOS REDIBITÓRIOS ................................................................................................................... 21
7 DIREITO DE PROPRIEDADE .......................................................................................................... 22
7.1 Características da Propriedade ............................................................................................. 22
7.2 Da Aquisição da Propriedade em Geral ................................................................................ 23
8 DIREITOS DE VIZINHANÇA ........................................................................................................... 26
8.1 Uso Anormal da Propriedade ................................................................................................. 26
8.2 Árvores Limítrofes ................................................................................................................... 27
8.3 Passagem Forçada .................................................................................................................. 28
8.4 Passagem de Cabos e Tubulações ....................................................................................... 28
8.5 Passagem de Águas ................................................................................................................ 28
8.6 Limites entre Prédios e Direito de Tapagem ........................................................................ 29
8.7 Direito de Construir ................................................................................................................. 30
9 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................. 32
10 LEGISLAÇÃO CITADA ................................................................................................................... 35
11 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ............................................................................... 41
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1 INTRODUÇÃO
Estudo de três assuntos importantes para os concursos públicos: Pessoa Natural, Teoria Geral dos
Contratos e Direito de Propriedade. Quanto ao primeiro assunto, são estudadas as características da pessoa
natural (personalidade, capacidade e direitos da personalidade). Ao tratar de contratos, se analisam os
princípios aplicáveis, como o princípio da boa-fé que tem grande importância para este instituto, e a
classificação dos contratos, acerca do prazo, solenidade, onerosidade e outros. Por fim, ao estudar a
propriedade, se faz necessário entender os diferentes tipos de usucapião existentes, além de estudar os direitos
de vizinhança.
2 PERSONALIDADE
Antes de falar sobre a personalidade em si, é necessário entender a forma como o legislador disciplinou
a parte geral do Código Civil.
2.1 Conceito de Personalidade
Personalidade, após a CF de 1988, tem duas grandes acepções. Para a acepção clássica, é a aptidão de
determinada pessoa para a aquisição de direitos e deveres na ordem civil. Quem possui essa capacidade é
chamado de sujeito de direito. Pode ser sujeito de direito tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica. É uma
acepção PATRIMONIALISTA do termo personalidade. Essa acepção está disposta no art. 1º do CC:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A acepção contemporânea (objetiva/formal) conceitua personalidade como sendo o conjunto de
atributos do ser humano; como o corpo, a moral, a honra e a felicidade. São os direitos de personalidade.
O foco do conceito de personalidade passou à tutela das situações jurídicas existenciais, exigidas pelo mundo
contemporâneo, notadamente após a promulgação da CF/88 (constitucionalização). É uma acepção
EXTRAPATRIMONIALISTA. O fenômeno que possibilita a mudança da tutela de situações patrimoniais
para extrapatrimoniais é a despatrimonialização do Direito Civil.
Parte Geral do CC
I - Das Pessoas
Pessoa Natural
Personalidade
Capacidade
Direitos da Personalidade
Ausência
Pessoa Jurídica
DomicílioII - Dos Bens
III - Dos Fatos Jurídicos
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Quem pode titularizar os direitos da personalidade?
Segundo o Enunciado 286 CJF2: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à
pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.
Desse modo, o Conselho da Justiça Federal considerou que as relações estabelecidas por Pessoas
Jurídicas possuem um viés econômico, sendo ausentes os principais atributos da Pessoa Natural, como a
dignidade da pessoa humana. Tal entendimento deve ser analisado harmoniosamente com o que prevê o art.
52 do CC:
Art. 52. Aplica-se, no que couber, às Pessoas Jurídicas, a proteção dos direitos da personalidade.
Observa-se que o referido artigo não menciona que as pessoas Jurídicas possuem direitos de
personalidade, mas, tão somente, a proteção a esses direitos. Isso ocorre quando há uma relação patrimonial
que pode ser “disfarçada” de extrapatrimonial. Por exemplo, a intimidade das Pessoas Naturais possui um
direito análogo para as Pessoas Jurídicas, o sigilo. Corroborando com a intenção do legislador, o STJ editou a
Súmula 227, a qual prevê:
Súmula 227- STJ: Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.
Nessa situação, o dano moral ofende a honra objetiva da Pessoa Jurídica. É um dano de cunho
estritamente patrimonial. Para as Pessoas Naturais, o dano moral ofende a honra subjetiva, existencial.
Alguns autores defendem que o conteúdo dessa Súmula seja alterado, trocando o termo “dano moral” por “dano
institucional”.
Portanto, Pessoa Jurídica não pode titularizar direitos de personalidade, nos termos do Enunciado
286 do CJF. No entanto, de acordo com o art. 52 do CC, é possível que se aplique às Pessoas Jurídicas, no
que couber, a proteção dos diretos da personalidade, como previsto na Súmula 227 do STJ.
2.2 Início da Personalidade da Pessoa Natural
Existem três grandes teorias que tratam do início da personalidade: Natalista, Concepcionista e da
Personalidade Condicionada.
A Teoria Natalista decorre de uma interpretação literal do art. 2° do CC, que prevê:
Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Porém, acerca de qual conceito de personalidade trata o art. 2° do CC, o patrimonial ou o
extrapatrimonial? Segundo essa teoria, ambos os conceitos de personalidade se iniciam com o nascimento
com vida. Para os natalistas, é com o nascimento com vida que os direitos e deveres e os direitos de
personalidade são adquiridos. Quanto aos nascituros (embriões em gestação), defendem que eles possuem
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mera expectativa de direito. Sendo assim, o registro civil de pessoas naturais constitui apenas ato
declaratório, pois a situação fatídica foi constituída anteriormente, com o nascimento com vida. É uma
interpretação baseada na literalidade do art. 2° do CC/02, defendida pela doutrina mais clássica.
Já a Teoria Concepcionista defende que a personalidade tem início desde o momento da concepção
(nascituro). Para os teóricos concepcionistas, a partir da concepção surge apenas a personalidade na sua
acepção extrapatrimonial. Quanto aos direitos e deveres (concepção patrimonial), a teoria admite que os
nascituros possuem apenas mera expectativa de direito, dependendo do nascimento com vida. Portanto, é
possível observar que as teorias natalista e concepcionista divergem apenas quanto ao início dos direitos da
personalidade: esta defende que se dá desde a concepção, enquanto aquela defende que seja a partir do
nascimento com vida. Sendo assim, tanto para natalistas quanto para os concepcionistas, é possível que sejam
realizadas doações para nascituros, porém essa doação é um negócio jurídico condicional, dependendo do
nascimento com vida para produzir efeitos. A teoria concepcionista é defendida pela doutrina mais
contemporânea. O STF e o STJ já se posicionaram a favor da teoria concepcionista.
Por último, a Teoria da Personalidade Condicionada defende que o início dos direitos de
personalidade se dá desde a concepção, porém condicionado ao nascimento com vida. Defende os efeitos
“ex tunc” da aquisição da personalidade extrapatrimonial, efeitos que retroagem à data da concepção.
TEORIA NATALISTA TEORIA CONCEPCIONISTA TEORIA DA PERSONALIDADE
CONDICIONADA
Direitos de Personalidade apenas com o nascimento com vida.
Direitos de Personalidade desde a concepção.
Direitos de Personalidade desde a concepção, condicionados ao
nascimento com vida.
A questão acerca do aborto de feto anencefálico foi resolvida pelo STF, que estabeleceu que é
inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico é tipificada
como crime de aborto. O fato é que os tribunais vêm ampliando este entendimento para todas aquelas
situações em que comprovada a impossibilidade de vida extrauterina, independentemente da anencefalia. O
que foi analisado aqui foi, de um lado, o direito do nascituro e, de outro lado, o direito da integridade psicofísica
da mãe. Já que a vida extrauterina é inviável, não há porque violar o direito da mãe.
Outra observação importante a se fazer sobre o início da personalidade da pessoa natural é quanto ao
natimorto. O Enunciado 1 do CJF diz que “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto
no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura”. Este entendimento
quanto ao natimorto leva em consideração a teoria concepcionista.
Ainda, não deve se confundir nascituro com prole eventual. O nascituro é o embrião no ventre
materno, enquanto que prole eventual é o embrião que ainda não foi concebido. A questão que pode surgir
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com relação a prole eventual é quanto ao testamento em favor desta. O art. 1.800, §4º do CC admite o
testamento para prole eventual, desde que o embrião venha a ser concebido em até dois anos após a morte
do testador.
Sobre o nascituro, é relevante falar sobre os alimentos gravídicos, que são os alimentos devidos
durante a gestação. Quem titulariza os alimentos em questão é o nascituro, não a mãe, seguindo a linha da
teoria concepcionista, uma vez que, após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão
alimentícia.
Outra observação é que o STJ entende que o nascituro pode sofrer dano moral, pois titulariza direitos
da personalidade, seguindo, também, a teoria concepcionista.
O Enunciado 2 do CJF entende que “sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o
art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve
ser objeto de um estatuto próprio”. Este estatuto próprio é a Lei 11.105/05, a Lei de Biossegurança. O grande
problema dessa lei é que o art. 5º permite as pesquisas com células troncos de embriões humanos formados in
vitro, ou seja, fecundados artificialmente. Foi proposta ADIN contra este artigo, alegando que violava os
direitos de personalidade do nascituro. O STF entendeu o embrião criado fora do útero materno não é
considerado nascituro, podendo ser utilizado para pesquisas. Dessa orientação, surgem novos
questionamentos. Assim, é possível realizar uma doação em favor de embrião humano criogenizado, sendo
que este não é nascituro? O entendimento é o mesmo que o utilizando para a questão do testamento a prole
eventual, ou seja, é possível a doação para o embrião humano criogenizado desde que a inserção deste no
útero materno ocorra em até dois anos após a doação.
2.3 Extinção da Personalidade da Pessoa Natural
A extinção da personalidade da pessoa natural se dá com a morte. Há diversas espécies de morte,
como a morte natural, acidental e presumida. A morte deve ser atestada, porém, em determinados casos esse
atestado não é possível. Assim, o objeto desta parte da aula é a morte presumida, prevista nos arts. 6° e 7° do
CC:
Art. 6°. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Nota-se que a morte pode ser presumida com ou sem decretação de ausência. A declaração de morte
presumida sem declaração de ausência ocorre por sentença judicial, limitada a analisar as circunstâncias dos
incisos I e II do art. 7° do CC, acima citado. Ausentes essas situações, a morte presumida deve ser declarada
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através do longo processo de decretação de ausência. A declaração de morte presumida é registrada no
cartório de registro de pessoas naturais, conforme o art. 9° do CC:
Art. 9°. Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
É importante diferenciar o registro em cartório da averbação em cartório. Enquanto o registro é um
primeiro ato (constitutivo), a averbação é um ato acessório (aditivo). As hipóteses de averbação constam
no art. 10 do CC:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
3 CAPACIDADE
Existem duas espécies de capacidade: de direito e de fato. O conceito de capacidade de direito
(genérica/jurídica) se confunde com o conceito de personalidade na sua acepção patrimonial, ou seja, é
capacidade de adquirir direito e deveres na ordem civil (sujeito de direito). Desse modo, um recém-nascido
possui personalidade, logo, possui capacidade de direito. Porém, há uma diferença entre os dois conceitos: a
capacidade de direito pode ser limitada, a personalidade não. Capacidade é diferente de legitimação.
Legitimação é a possibilidade de integrar uma relação jurídica específica. É uma relação externa. Já a
capacidade é uma relação interna.
A capacidade de fato é a aptidão de determinada pessoa para, pessoalmente, praticar atos
jurídicos. Quem não possui essa aptidão é chamado de incapaz. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa,
como previsto nos arts. 3° e 4° do CC:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Parte Geral do CC
I - Das Pessoas
Pessoa Natural
Personalidade
Capacidade
Direitos da Personalidade
Ausência
Pessoa Jurídica
Domicílio
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I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Os absolutamente incapazes podem exercer sua capacidade de direito (genérica/jurídica), se forem
representados (representação); já os relativamente incapazes o fazem se forem assistidos (assistência). A
incapacidade do pródigo alcança apenas suas relações patrimoniais.
A ampliação da autonomia conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não desampara as
pessoas com deficiência mental, uma vez que a sentença de interdição ainda é possível, porém com uma
presunção casuística de incapacidade (caso a caso), e não mais legal (declaratória).
Além disso, o CC traz, em seu art. 1.783-A1, o instituto da tomada de decisão apoiada, importante
previsão para o fortalecimento da ampliação da autonomia da pessoa com deficiência mental através da
nomeação de dois apoiadores para a tomada de decisão das práticas da vida civil. A tomada de decisão apoiada
não se confunde com assistência e representação. Sempre prevalecerá a vontade da pessoa com deficiência.
> Capacidade dos Indígenas: a capacidade do indígena está prevista no parágrafo único do art. 4º do CC:
Art. 4º, Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
A lei especial em questão é o Estatuto do Indígena (Lei 6.001/73). Tal Estatuto prevê que o indígena é
absolutamente incapaz, sendo representado pela Funai, salvo aqueles já integrados à civilização (art. 9° do
Estatuto do Indígena).
3.1 Emancipação
Emancipação é a hipótese de antecipação da capacidade plena do menor. A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Porém, existem
três situações nas quais a capacidade plena pode ser antecipada: emancipação voluntária, emancipação
judicial e emancipação legal. Prevê o parágrafo único do art. 5° do CC:
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação judicial); II - pelo casamento; (emancipação legal) III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal) IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (emancipação legal) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (emancipação legal).
1 Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2
(duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade. (...)
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A emancipação voluntária é aquela realizada pelos pais em favor dos filhos, independentemente
de homologação judicial. Para tanto, o menor deve possui no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, a
vontade deve ser de ambos os pais, deve ser feita mediante instrumento público e deve haver a vontade do
menor para a emancipação. Se um dos pais se negar a autorizar a emancipação, o menor, representado pelo
outro pai, pode ajuizar uma ação de substituição de vontade. Ainda com a presença da sentença, a emancipação
continua sendo voluntária, não se confundindo com a emancipação judicial. A ação de substituição de vontade
encontra respaldo no art. 187 do CC2.
A emancipação judicial é realizada pelo tutor em favor do seu tutelado. É condicionada à sentença
para evitar um abuso do tutor em relação aos direitos do tutelado. No processo de emancipação judicial,
o menor deve ser ouvido e possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos completos.
As hipóteses de emancipação legal independem da vontade dos pais e do tutor, sendo estabelecidas
taxativamente no artigo acima citado. Tratando-se de casamento, a autorização dos pais para o menor a partir
de 16 anos completos constituir matrimônio não se confunde com a autorização de emancipação voluntária.
Importante ressaltar que existem determinados atos que os maiores de 16 e menores de 18 anos
podem praticar sem que haja assistência:
→ Depor como testemunha – art. 228, I, do CC
→ Ser mandatário/procurador – art. 666 do CC
→ Celebrar testamento – art. 1860, p.u., do CC
→ Votar
→ Servir nas Forças Armadas – art. 73 da Lei 4.375/64
Por fim, a comoniência é uma presunção de morte simultânea quando não se consegue identificar
quem morreu primeiro. Conforme o art. 8º do CC, a comoniência é importante entre pessoas reciprocamente
herdeiras. A consequência disso é que não há sucessão entre dois comonientes, assim, é como se um
comoniente não existisse na cadeia sucessória do outro comoniente.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
2 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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4 DIREITOS DA PERSONALIDADE
É um conjunto de atributos do ser humano. São direitos subjetivos que defendem o que é próprio
das pessoas: integridade física, intelectiva e moral. Podem ser titulares os nascituros, natimortos, embrião e
pessoa com vida. Como regra, se extinguem com a morte da pessoa natural, mas o morto ainda possui
resguardados alguns direitos.
A doutrina divide os direitos da personalidade em 5 espécies, exemplificativamente:
→ Vida/Integridade
→ Nome
→ Imagem
→ Intimidade
→ Honra
A jurisprudência adiciona outros direitos, por exemplo, o direito ao esquecimento e à opção sexual. O
fundamento à proteção dos direitos da personalidade é a cláusula geral de proteção à dignidade a pessoa
humana. Os direitos de personalidade se relacionam, assim, com os direitos fundamentais.
4.1 Características dos Direitos da Personalidade
> São EXTRAPATRIMONIAIS: o dano que decorre da violação a um direito da personalidade é o dano
moral. Quando o titular sofre tal dano, surge para ele uma pretensão reparatória. Essa pretensão é de natureza
patrimonial ou extrapatrimonial? Conforme o Enunciado 589 da CJF, ”a compensação pecuniária não é o
único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação
pública ou outro meio”.
Quando ocorre tal violação surgem duas pretensões: a de cunho patrimonial e extrapatrimonial.
Vide art. 944, CC:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Parte Geral do CC
I - Das Pessoas
Pessoa Natural
Personalidade
Capacidade
Direitos da Personalidade
Ausência
Pessoa Jurídica
Domicílio
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O sistema de responsabilidade civil é compensatório. Dessa forma, quando ocorre um dano de
natureza extrapatrimonial, surgem as duas pretensões (patrimonial e extrapatrimonial). Quando é admitido o
exercício de pretensões reparatórias patrimoniais, frente à lesão de direitos de natureza extrapatrimonial, o que
se quer é punir o ofensor. Assim, surgem as indenizações punitivas, como o dano moral, que possuem
critérios para serem quantificadas pelo Poder Judiciário:
→ Gravidade do dano;
→ Capacidade econômica da vítima;
→ Capacidade econômica do ofensor;
→ Grau de culpa do ofensor.
Porém, existem críticas às indenizações punitivas. A primeira crítica é que estas violam o art. 944
do CC, o qual prevê um sistema compensatório. Ainda, as indenizações permitem ao juiz cominar uma pena,
sem previsão legal. A terceira crítica é que há uma pena aplicada no processo civil, sem as garantias do
processo penal (contraditório e ampla defesa). Nas condenações por danos morais, o Judiciário não define
o valor que é pra punir o ofensor e o quanto é pra compensar a vítima, violando, também, o contraditório e a
ampla defesa. A última crítica feita às indenizações punitivas é que estas são admitidas apenas no dano
moral, e não no dano material.
> São INTRANSMISSÍVEIS, uma vez que os direitos da personalidade não se transferem na herança,
pois nela só se transferem direitos de natureza patrimonial. Não se deve confundir a intransmissibilidade
com o que diz o art. 12, § único e o art. 20, § único, do CC:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O que os dispositivos permitem é apenas a tutela post mortem dos direitos da personalidade. Os
parentes do morto podem requerer a tutela por conta da sua natureza jurídica. Quanto a esta natureza
jurídica, existem três correntes. A primeira corrente diz que os parentes do morto são legítimos, pois herdarão
os direitos da personalidade do morto. Não é uma corrente adotada no Brasil, pois direitos da personalidade
são intransmissíveis. A segunda corrente é minoritária, onde são legítimos, pois têm uma legitimidade
extraordinária. Há um direito alheio a ser tutelado. Assim, entende-se que os direitos da personalidade
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persistem após a morte. Já a terceira corrente é a que diz que os parentes têm legitimidade ordinária (está-
se em nome próprio requerendo tutela de direito próprio), pois são as vítimas. Esta é amplamente utilizada
na nossa doutrina.
> São INALIENÁVEIS, uma vez que direitos da personalidade são extrapatrimoniais.
> São IMPENHORÁVEIS, baseando-se na teoria do patrimônio mínimo.
> São ABSOLUTOS e possuem eficácia “erga omnes”, assim, o titular pode opor seu direito em face de
toda a coletividade.
> São IMPRESCRITÍVEIS, quanto ao exercício. Porém, quanto à pretensão, podem sofrer prescrição.
> São IRRENUNCIÁVEIS, como característica de ordem pública. Assim, o titular não pode dispor de seus
direitos da personalidade. A irrenunciabilidade é relativa, ou seja, em algum momento, o titular do direito
da personalidade poderá dispor voluntariamente dos seus próprios direitos da personalidade. Em que
momento isso pode ocorrer?
→ Quando a lei permitir;
→ Se a lei for silente, apresenta-se a doutrina, que traz parâmetros ao Judiciário para analisar o caso
concreto, quais sejam, deve-se analisar se a renúncia é relativa (profundidade/intensidade), temporária
(duração) e específica (finalidade).
De acordo com o Enunciado 139 do CJF, outros parâmetros utilizados pelo judiciário são a boa-fé e os
bons costumes: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente
previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé
objetiva e aos bons costumes”.
Ainda, o Enunciado 4 do CJF fala sobre o caráter temporário da renúncia: “O exercício dos direitos da
personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
4.2 Formas de Tutela
O art. 12 do CC admite duas formas de tutela:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A simples ameaça de lesão a um direito da personalidade já permite que o ser humano vá ao
judiciário. Após a lesão, a tutela é conhecida como repressiva.
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O Enunciado 140 do CJF diz que “a primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de
tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser
interpretada com resultado extensivo”. Assim, a vítima pode requerer a execução específica no exercício de
suas pretensões reparatórias, como, por exemplo, exigir a retirada de imagem que não foi autorizada.
4.3 Espécies de Direito da Personalidade
Direito Ao Corpo
Quanto à disposição do próprio corpo, ou seja, renúncia do corpo. Em regra, os direitos da
personalidade são irrenunciáveis, com algumas exceções já vistas. O art. 13 do CC estabelece, quanto à
renúncia ao corpo:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Assim, é permitido dispor do próprio corpo, desde que não haja diminuição permanente da
integridade física ou contrariar os bons costumes. Tanto é possível dispor do corpo que é permitido doar
órgãos, por exemplo. Importante ressaltar que a diminuição permanente da integridade física ou a contrariação
aos bons costumes pode ser relativizada quando se tratar de exigência médica, conforme o dispositivo acima.
Levando em consideração o que dispõe o art. 13 do CC, a mudança de sexo, a cirurgia de
transgenitalização, só poderá ocorrer se houver exigência médica, uma vez que diminui permanentemente a
integridade física da pessoa. De acordo com o Enunciado 276 do CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir
a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente
alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.
Deve-se discutir, também, a questão de pessoas que, por algum distúrbio ou crença, fazem pequenas
amputações em seu corpo. Há duas situações. A primeira situação é quando a amputação ocorre por
crença religiosa ou questão cultural, como, por exemplo, a circuncisão. Mesmo que esta cause diminuição
permanente da integridade física, é amplamente admitida, em razão de questão cultural envolvida. Já a
segunda situação, que é quando ocorre amputação em razão de síndromes, como amputar a falange, é
necessário a exigência médica.
Como já dito, é possível dispor do corpo inclusive para doar órgãos, conforme previsto no art. 13 do
CC, quando feito em vida, ou no art. 14 do CC, quando feito após a morte:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
O art. 9 da Lei 9.434/97 afirma que a doação de órgãos para pessoa que não seja cônjuge,
ascendente, descendente ou colateral até quarto grau depende de decisão judicial, salvo para doação de
medula óssea. Ademais, estabelece ser imprescindível o consentimento dos familiares para a doação dos
órgãos. Assim, este dispositivo entra em conflito com o art. 14 do CC. O CJF estabeleceu que o art. 14, do
CC por ser uma lei posterior, deve prevalecer sobre o art. 9º da Lei 9.434/97, valendo a vontade do doador,
e não de sua família. O consentimento dos familiares só será preponderante no caso de doação após a morte,
caso o possível doador não tenha se manifestado sobre o assunto quando ainda em vida.
O art. 15 do CC diz que:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
A CF não dá tratamento privilegiado ao direito à vida, estando tal direito no mesmo patamar que
os outros direitos, como à propriedade. Uma orientação que tem se consolidado na doutrina é que o ser humano
tem direito a uma vida digna, podendo, assim, se negar a intervenção cirúrgica, mesmo que isso o leve a
morte. É óbvio que, para negar o tratamento médico ou a intervenção, é necessário que o indivíduo preencha
alguns requisitos, que estão determinados no Enunciado 403 do CJF: “O Direito à inviolabilidade de
consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se
nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento
ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento
pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição
que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”.
Importante lembrar que, o médico deve fornecer todas as informações necessárias sobre o
tratamento, ao paciente, para que este tenha ciência e possa decidir se quer ou não se submeter a determinado
tratamento ou procedimento. Ainda quanto ao tema, pode ocorrer o dano iatrogênico, ou seja, um dano
decorrente do tratamento médico (que não tem relação nenhuma com erro médico). Quando isso ocorre, em
regra, o médico não responde por danos decorrentes do tratamento médico, salvo se este não cumprir com
o dever de informar ao paciente todas as informações necessárias.
É necessário diferenciar o direito à morte, previsto no art. 15 do CC, de suicídio assistido, eutanásia
ativa e eutanásia passiva.
> Suicídio assistido: uma terceira pessoa auxilia na cessação da vida, sendo proibido pelo art. 122 do CP.
> Eutanásia ativa: consiste na conduta de terceiro, que por piedade, age para interromper
antecipadamente o processo de morte de um portador de moléstia incurável. É considerado homicídio.
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> Eutanásia passiva: consiste na suspensão das medidas que mantem o paciente vivo, deixando de utilizar
os meios que prolongam a vida do paciente. Não se confunde com o art. 15 do CC. A eutanásia passiva foi
autorizada na Resolução 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina. Com a sua entrada em vigor, o MPF
propôs uma ação civil pública no TRF1ª Região, sob o n. 20073400014809-3, requerendo a suspensão da
eficácia da Resolução, afirmando que esse assunto deve ser tratado por lei, e não por Resolução do Conselho
Federal de Medicina.
Direito ao Nome
O direito ao nome confere o direito à identidade pessoal, conforme o art. 16 do CC dispõe:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
É possível a alteração do nome, mediante requerimento simples – sem justificação, quando a pessoa
completar 18 anos até os 19 anos. Ao completar 19 anos, a alteração do nome dependerá de requerimento
judicial fundamentado, direcionado ao juízo da Vara de Registro Públicos, nos termos da Lei 6.015/73, em
seus artigos 55 e seguintes.
A lei ainda permite que o oficial do Registros Públicos, quando os pais forem ao local registrar o nome
do filho, se recuse a fazê-lo quando este for vexatório. Se os pais insistirem em tal registro, eles podem
requerer judicialmente. O Código Civil dá outro tratamento ao nome, observando-se como um direito.
Destaca-se a possiblidade de alteração do nome em razão do gênero, em pessoas que não fizeram a
cirurgia de transgenitalização, desde que se comprove a incompatibilidade entre o nome e sua apresentação
na sociedade, como homem ou mulher. Todavia, isso não é unânime no Judiciário.
Direito à Imagem
Está previsto no art. 20 do CC:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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O legislador condicionou a proteção do direito à imagem a outros direitos da personalidade, como
honra. Entretanto, independentemente da violação de outros direitos, a imagem deverá ser protegida.
Ademais, o rol do art. 20, ao falar em fins comerciais, é apenas exemplificativo.
Quanto às biografias, não é necessária autorização para que sejam publicadas, devido ao direito
à informação (vide ADIN 4.815). Porém, se da publicação houver lesão em relação aos direitos de
personalidade dos biografados, será cabível indenização.
Por fim, caso esteja na multidão, presume-se o consentimento do indivíduo quanto à imagem, mas o
caso concreto pode esclarecer se houve excesso.
Direito à Privacidade
Este direito está disposto no art. 21 do CC, devendo, a vida privada, ser sempre protegida:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
5 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
A doutrina conceitua o contrato como o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos, com a
finalidade de criar, adquirir, modificar, transferir e extinguir direitos e obrigações. Constitui o mais
expressivo modelo de negócio jurídico bilateral. Sendo um negócio jurídico, aplica-se aos contratos as regras
gerais de validade dos negócios jurídicos previstas no art. 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Após verificar a validade dos negócios jurídicos, deve-se atentar para as regras próprias dos
contratos, expostas a partir do art. 421 do CC:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A partir do Código Civil de 2002, Miguel Reale trouxe três princípios que devem ser observados em
todas as relações jurídicas:
> Eticidade: inseriu dentro das relações privadas o conteúdo ético, ou seja, deve se trabalhar com
comportamentos éticos nas relações.
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> Operabilidade: para tornar as relações jurídicas mais dinâmicas, pois a sociedade se comporta de forma
mais dinâmica que antigamente.
> Socialidade: os direitos subjetivos ainda são protegidos pelo Direito Civil, mas deve se ter consciência que
os atos praticados por um indivíduo geram reflexos nas relações sociais. Se meus atos geram prejuízo na
sociedade, não podem ser admitidos no contexto jurídico.
5.1 Princípios Aplicados aos Contratos
> Princípio da Função Social: Trata-se de princípio consignado também no art. 421 do Código Civil,
determinando que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
Por exemplo, nem sempre poderá, a parte, escolher seu parceiro negocial, tendo em vista que a função
social poderá dar uma limitação (como um bar e um indivíduo menor de 18 anos). Estas limitações ocorrem
também quanto ao objeto.
O fim a que se destina é conformar o exercício da liberdade individual aos preceitos da ética e da
solidariedade social. O contrato deve ser socialmente útil, cumprindo a finalidade a que se destina (o
adimplemento), sem prejudicar a contraparte, terceiros e a coletividade.
A função social do contrato não tem o escopo de criar obstáculos à autonomia privada. O fim a
que se destina é conformar o exercício da liberdade individual aos preceitos da ética e da solidariedade social.
O contrato deve ser socialmente útil, cumprindo a finalidade a que se destina (o adimplemento) sem prejudicar
a contraparte, terceiros e a coletividade.
A função social do contrato cumpre uma dupla finalidade. Busca anular os efeitos lesivos do
contrato em relação a terceiros e à coletividade e blinda a relação jurídica contratual da interferência lesiva de
terceiros. É este o princípio que constitui o lastro para a oponibilidade do contrato em relação a pessoas
estranhas ao vínculo negocial, erigindo-se na base teórica, juntamente com a boa-fé objetiva, da tutela externa
do crédito.
> Princípio da Boa-Fé Objetiva: boa-fé é atender de forma objetiva a padrões de comportamento. O princípio
da boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como
também durante a formação e o cumprimento do contrato. É um princípio previsto no art. 422 do CC:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A conclusão do contrato se refere a assinatura deste. Já a extinção do contrato é o término do contrato,
sendo, assim, institutos distintos! A boa-fé deve estar presente em todas as fases do contrato!
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva. A boa-fé subjetiva está ligada diretamente com as intenções
do sujeito na relação contratual. Já a boa-fé objetiva significa o dever de agir de acordo com determinados
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padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta,
a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na
consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um
membro do conjunto social.
A boa-fé objetiva desempenha certas funções. Além de cânone-hermenêutico integrativo do contrato,
exerce o papel de norma de criação de deveres jurídicos e de norma de limitação de direitos subjetivos. A
primeira função consiste na aptidão que tem o princípio da boa-fé para preencher lacunas eventualmente
constatáveis no transcurso de uma relação jurídica negocial. A segunda função faz dimanar do princípio da
boa-fé uma série de deveres “avoluntarísticos” (que independem da vontade dos sujeitos que travam a relação
jurídica) de cunho acessório, lateral ou instrumental voltados a preservar o escopo contratual e a zelar pela
lealdade e cooperação que devem presidir o comportamento tanto do devedor como do credor. O princípio da
boa-fé também pode operar limitando o exercício de um direito subjetivo.
Ainda sobre o assunto, é importante ressaltar que ninguém pode vir contra fato próprio (“nemo venire
contra factum proprium”). Significa a proibição de comportamento contraditório, onde as partes devem
agir de acordo com a boa-fé objetiva, seguindo padrões de ética baseados na honestidade e lealdade, e tem
como seu principal fundamento a tutela da confiança, pois a conduta inicial produziu na outra parte uma
expectativa de que o negócio seguiria como acertado até o fim da relação.
Ainda, com relação à boa-fé objetiva, há a “supressio”, que significa supressão, ou seja, a não
possibilidade do exercício de um direito por um período razoável de tempo. É a supressão de um direito.
Há, também, a “surrectio”, que consiste em fenômeno inverso ao da supressio, pois dá ensejo à
ampliação do conteúdo originalmente pactuado. Na surrectio, a atitude de uma parte faz surgir para a outra
um direito não pactuado originariamente.
Por fim, a expressão “tu quoque”, que também está relacionada com a boa-fé objetiva, onde o
indivíduo não cumpre com uma das cláusulas contratuais, o qual irá colocar uma das partes do negócio
jurídico em clara desvantagem.
A boa-fé objetiva tem como função:
→ Interpretativa: auxilia na interpretação dos negócios jurídicos.
→ Limitadora: dá limites ao negócio jurídico.
→ Criadora de Deveres Anexos: cria deveres anexos ao dever principal do negócio jurídico.
> Autonomia da Vontade: Consiste numa norma geral que faculta ao sujeito de direito a regulação de
determinados comportamentos de acordo com seus interesses, encontrando limites definidos pelo próprio
ordenamento jurídico. Esta faculdade contempla a liberdade de escolha que se estende à pessoa do
contratante - quem contratar – (liberdade de contratar) e o objeto do contrato - o quê contratar (liberdade
contratual). Este princípio está previsto no art. 421 do CC:
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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
5.2 Classificação dos Contratos
UNILATERAIS, BILATERAIS OU PLURILATERAIS
Todo e qualquer contrato parte de um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas (polo ativo e
polo passivo). Quando se diz que o contrato é bilateral, se diz que existe polo passivo e ativo, e que há
previsão de direitos e obrigações para as duas partes. Assim, o polo ativo terá direitos e deveres, assim
como o polo passivo.
Já os contratos unilaterais são aqueles que uma das partes possui direitos e a outra parte possui
obrigações. Um exemplo de contrato unilateral é o contrato de doação, previsto no art. 538 do CC:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Os contratos plurilaterais são contrato que se tem multiplicidade de relações jurídicas e todas as
relações formadas têm direitos e obrigações. São relações contratuais complexos, que não possuem apenas
polo ativo e polo passivo. Como no contrato de locação em que a presença de fiador.
GRATUITOS OU ONERSOS
Onerosidade, para o Direito Civil, é obrigação. Por tal motivo, os contratos gratuitos podem envolver
patrimônio, pois são contratos em que apenas uma das partes assume a obrigação de prestar determinado
serviço, ou de entregar determinado bem. Os contratos gratuitos são benéficos e sempre serão unilaterais.
Sobre este contrato, o Código Civil prevê:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os contratos onerosos exigem uma contraprestação, onde, para o sujeito receber a benesse, tem a
obrigação de uma contraprestação. No art. 423 do CC há uma regra de interpretação dos contratos de adesão,
que é um contrato oneroso, onde há proibição de cláusulas ambíguas ou contraditórias. Caso existam estas
cláusulas, se adota a interpretação mais favorável ao aderente:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.
TIPICOS E ATÍPICOS
Essa classificação está prevista no art. 425 do CC, podendo se celebrar um contrato atípico, ou seja,
um contrato que não está previsto no Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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Os contratos típicos têm normatização mais ampla, pois além das regras gerais, se tem as regras
especiais de cada contrato, como o contrato de compra e venda, contrato de permuta, etc. O legislador
catalogou, na norma, as principais espécies contratuais celebradas entre os seres humanos. Isso não quer
dizer que não se pode ter um contrato atípico, que não esteja previsto na norma, desde siga as regras gerais
do CC.
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
Os contratos comutativos são aqueles em que o resultado da obrigação é predeterminado, onde a
parte entra já sabendo o que deve ser cumprido e o que irá receber. Não há surpresa na relação negocial.
De outro lado, o contrato aleatório pode ter variação no seu objeto, onde se pode cumprir uma coisa ou
outra coisa.
Não se pode afirmar que no contrato aleatório não tem objeto determinado, pois contrato que não possui
objeto determinado/determinável são nulos. O que se pode fazer no contrato aleatório é determinar mais de um
objeto, com a possibilidade de alternar o cumprimento da obrigação!
Os contratos aleatórios estão previstos a partir do art. 458 do CC:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CONSENSUAIS E REAIS
Contrato consensual é aquele que se perfaz com o simples consenso. A simples condição de
manifestação da vontade já perfaz o contrato consensual. Já os contratos reais precisam, além da
manifestação da vontade, o cumprimento da obrigação principal.
Por exemplo, no contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de
certa coisa, sendo um contrato consensual, uma vez que se perfectibiliza com a manifestação de vontade de
pagar certo preço e de entrar um bem por aquele determinado preço. De outro modo, a doação só se perfaz
com a transferência do patrimônio de um contratante para outra pessoa, sendo um contrato real.
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SOLENES E NÃO SOLENES
No art. 104 do CC, consta que a validade do negócio requer forma prescrita ou não defesa em lei.
Enquanto isso, no art. 166 do Código, que prevê as causas de nulidade absoluta dos contratos, se estabelece
que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei e quando for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Assim, há determinada identificação entre forma e
solenidade, mas são institutos distintos.
A forma é o meio que será celebrado o contrato: escrita ou verbal. A solenidade é um comportamento
exigido das partes no momento da celebração do contrato. Assim, contrato que é solene exige a prática de
um ato especial na celebração do contrato. O instrumento público tem solenidade, por exemplo, pois o
tabelião precisa ler em voz alta, colher assinatura.
Os contratos não solenes são aqueles que não se exige nenhum comportamento adicional além
daquele que está previsto a partir do art. 421 do CC.
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Os contratos principais e acessórios seguem a regra de que o contrato acessório segue o contrato
principal. Assim, será acessório, o contrato que decorre diretamente do principal e que o segue por onde
for. São contratos que existem um em razão do outro: extinguindo-se o principal, extingue-se o contrato
acessório.
INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO CONTÍNUA
Os contratos instantâneos se perfectibilizam com o cumprimento da obrigação principal, já
atingindo o seu o objetivo principal e concluindo a relação contratual. Diferente dos contratos de duração
continuada, que preveem um comportamento que se prolonga pelo tempo.
PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO
Prazo determinado é quando se coloca uma data para acontecer a obrigação do contrato. Já o
contrato por prazo indeterminado se prolonga no tempo e que, até se pode assinar termo ou outro durante
a relação, mas que, a princípio, se prolonga no tempo sem nenhuma limitação temporal.
PESSOAIS E IMPESSOAIS
O contrato pessoal está condicionado a um único sujeito ou indivíduo, não permitindo que a
obrigação seja cumprida por terceiros. Ao contrário do contrato impessoal, que não é celebrado em razão
das características do sujeito, mas sim em razão do objeto da obrigação.
DERIVADOS OU SUBCONTRATOS
Aqui, em razão da derivação, aplica-se também a lei da gravitação jurídica: o subcontrato tem a mesma
sorte do contrato-base.
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Não se deve confundir, contudo, o contrato derivado com o contrato acessório, pois muito embora
ambos sejam dependentes do principal, o contrato acessório, na maioria das vezes, serve para garantir a
execução do contrato principal, enquanto que o contrato derivado versa sobre a natureza do direito do
contrato-base. Veja-se, por exemplo, o contrato de locação, em que a fiança seria um contrato acessório, e a
sublocação, que seria um contrato derivado.
6 VÍCIOS REDIBITÓRIOS
É o defeito oculto que torna a coisa adquirida imprópria ao uso ou que diminua sensivelmente o
seu valor de maneira que, se o contratante tivesse conhecimento do defeito, não celebraria o contrato do modo
que celebrou. O art. 441 encarrega-se de conceituar o instituto:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Não incidem sobre os contratos gratuitos, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não
tem motivos para reclamar, porque nada perde, apenas deixa de ganhar. O fundamento desta prerrogativa é o
dever que é imposto ao alienante de garantir que a coisa alienada esteja em perfeito estado e
funcionalidade.
Temos então como requisitos para caracterização do vício redibitório:
→ Contrato comutativo;
→ Defeito ou vício oculto existente ao tempo da tradição (contemporaneidade);
→ Diminuição do valor econômico ou o prejuízo quanto à utilização regular da coisa.
É assegurado ao adquirente o direto de optar pela resolução do contrato e devolução da coisa ou
pela preservação do vínculo contratual com o abatimento do preço, de acordo com o art. 442 do CC. Para
tanto, ajuizará ação redibitória ou a ação quanti minoris, respectivamente. Ainda, tem a possibilidade de
ajuizar ação indenizatória.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Optando pela redibição do contrato, a ciência do vício, pelo alienante, determina o regime de
responsabilidade, pois se ele conhecia o vício ou defeito, além de restituir o que receber, responderá por
perdas e danos. Se o alienante não conhecia o vício, deverá restituir o que recebeu mais as despesas do
contrato, de acordo com o art. 443 do CC. Este artigo está diretamente ligado à boa-fé objetiva.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O prazo de redibição é decadencial, conforme o art. 445 do CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
7 DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito real de propriedade é o mais amplo dos direitos reais (plena in re potesta). Não existe
uma definição legal da propriedade, mas uma enumeração dos poderes que lhe são inerentes. São elementos
constitutivos do direito de propriedade as faculdades de (a) usar (ius utendi) – consiste na utilização da
coisa da maneira que o dono entender mais conveniente; (b) gozar (ius fruendi)– consiste na percepção de
frutos civis ou naturais, é a utilização econômica da coisa; (c) dispor (ius abutendi) – consiste na possibilidade
de alienar a coisa, dividi-la, gravá-la; (d) reaver (rei vindicatio) - trata-se de retirar a coisa de quem injustamente
a possua ou detenha.
Propriedade é um direito subjetivo (poder que uma pessoa tem de satisfazer um interesse
particular) que congrega diversas faculdades (usar, fruir, dispor e reaver). Este direito está estabelecido no
contexto de uma relação jurídica em que há um sujeito ativo (titular do direito) e um sujeito passivo
universal (a coletividade de pessoas). Em outras palavras, ao direito de propriedade está correlacionado um
dever geral de abstenção.
Importante estabelecer a distinção entre propriedade e domínio. Em verdade são ideias
complementares. O conteúdo econômico da propriedade (usar, fruir e dispor) é chamado de domínio. Situação
de poder da pessoa frente à coisa.
7.1 Características da Propriedade
A propriedade é:
1. Exclusiva: pois pode seu dono afastá-la de quem quer que queira utilizá-la (aspecto pessoal);
2. Absoluta: oponível erga omnes e exercitável sem que haja intermediação por quem quer que seja;
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3. Perpétua: o não exercício da senhoria não implica sua extinção;
4. Plena ou Ilimitada: presume-se reunidos nas mãos do titular todos os poderes inerentes ao domínio,
sendo que qualquer limitação deve derivar de lei ou deve se dá na forma da lei (diz-se limitada se sobre
ela pesar ônus real ou quando é resolúvel);
5. Autônomo: não há necessidade de prévia relação jurídica para sua constituição;
6. Unitariedade: embora concentre em seu núcleo diversas faculdades, a propriedade é direito único;
7. Complexa: o titular do direito subjetivo, além de ter as faculdades e pretensões (usar fruir, dispor reaver),
é também sujeito passivo, pois está adstrito à necessidade de cumprimento da função social;
8. Elástica: pois pode ser distendida ou contraída conforme se retire ou agregue faculdades.
7.2 Da Aquisição da Propriedade em Geral
Dos Bens Móveis
Nos bens móveis a aquisição da propriedade pode se dar:
1. Pela Usucapião: a teor dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil:
Art. 1.260: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
2. Pela Tradição/Entrega: a aquisição da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, pela entrega do
bem. Se alguém adquire um livro, somente com a entrega do livro, passa a ser proprietário do bem, conforme
artigo 1.267 do Código Civil Brasileiro: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.”.
3. Pela ocupação, caça, pesca, invenção ou descoberta, tesouro, especificação (modo de adquirir a
propriedade, mediante a transformação de bem móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou indústria),
confusão (mistura de líquidos), comistão (mescla de coisas sólidas ou secas) e adjunção (justa posição de
uma coisa a outra), nos termos dos artigos 1.263 e seguintes.
Dos Bens Imóveis
Como forma de aquisição da propriedade está a usucapião. A usucapião pode ser classificada em:
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1. Usucapião Extraordinária (artigo 1.238 do CC): prescinde de título e boa-fé. Exige-se posse, com
animus domini, por 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua) e sem oposição. Se o bem destinar-se a
uma finalidade socioeconômica, tal fato constituirá um fator de redução do tempo para usucapião. Assim, o
estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo reduzem o
prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez anos).
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Usucapião Ordinária (artigo 1.242 do CC): exige-se justo título e boa-fé associados ao exercício da posse
por 10 (dez) anos contínua (sem interrupção) e incontestada (sem oposição). Assim como na usucapião
extraordinária, se o bem tiver uma finalidade sócioeconômica haverá uma redução do tempo para usucapião.
O estabelecimento de moradia habitual ou realização de investimentos de interesse social e econômico,
associadas à aquisição onerosa com base no registro cancelada posteriormente, reduzem o prazo de usucapião
ordinária para 5 (cinco) anos.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Importante frisar a existência de norma de transição: o art. 2.029 do CC, segundo o qual os prazos
de redução em razão de realização de uma finalidade socioeconômica serão acrescidos em 2 anos, no
prazo de 2 anos da entrada em vigor do código. Este acréscimo se aplica à desapropriação judicial.
Usu
cap
ião
Extraordinária
Ordinária
Especial
Rural
Urbana
Coletiva
Abandono de Lar
Administrativa
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3. Usucapião Especial Rural e Urbana
a) Rural (artigo 191 da Constituição Federal c/c artigo 1.239 do CC): não se reporta ao justo título e à
boa-fé. Requisitos: Posse, com animus domini, por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição. Limite:
área em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares. Requisito negativo: não ser o adquirente
proprietário de imóvel urbano ou rural. Exigência de cumprimento da finalidade sócioeconômica: “tornando
a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela morando”.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) Urbana (artigo 183 da Constituição Federal c/c artigo 1.240 do CC): prescinde de justo título e
boa-fé. Requisitos: Posse, com animus domini, por 5 (cinco) anos, ininterrupta e sem oposição. Limite:
área urbana de até 250m2. Requisito negativo: não ser o adquirente proprietário de imóvel urbano ou rural.
Finalidade social: “utilizando a propriedade para sua moradia ou de sua família.”
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
4. Por Abandono de Lar (art. 1.240-A do CC): trata-se de nova modalidade de usucapião instituída pela Lei
12.424/2011. Exige-se o exercício de posse direta, ininterrupta, sem oposição e exclusiva, por 2 (dois) anos,
sobre imóvel de até 250m², cuja propriedade exercia conjuntamente com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
tenha abandonado o lar. Exige-se, ainda, que o bem seja utilizado para a moradia do consorte ou de sua família
e que não seja ele proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tal direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez (§ 1º do art. 1.240-A do CC).
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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5. Usucapião Administrativa: trata-se de possibilidade de aquisição da propriedade imobiliária,
dispensada a intervenção do Poder Judiciário. A usucapião administrativa encontra fundamento normativo
no artigo 60, caput, da Lei 11.977/09 que trata do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. Este
dispositivo permite que o detentor de um título de legitimação de posse outorgado pelo Poder Público e
registrado, após 5 anos, requeira diretamente ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis a conversão
da legitimação de posse em propriedade.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. (...) Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
Os bens imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião por força do mandamento expresso no § 3º
do artigo 183 da CF. O artigo 102 do CC estende a regra para todos os bens públicos sem distinção, sejam
eles móveis ou imóveis. Há corrente doutrinária que defende a tese da usucapião de bens públicos, desde que
sejam eles dominiais (ex. terras devolutas), pois sendo alienáveis sujeitam-se à prescrição seja ela extintiva ou
aquisitiva. Ressaltamos que a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência.
8 DIREITOS DE VIZINHANÇA
Conjunto de regras e princípios que visa a regular a relação entre vizinhos. Vizinhos, para fins de
aplicação do regramento, é qualquer um que pode interferir na esfera social do outro na perspectiva dos direitos
de vizinhança. Para manter a harmonia social, há necessidade de se regular as relações entre os vizinhos.
Daí, surgem as regras conciliadoras de interesses, que, para atingir esse objetivo, precisam impor a um, ou
outro, ou a todos os lindeiros, sacrifícios que implicam em restrição ao exercício do direito de propriedade.
Essas regras compõem o chamado direito de vizinhança.
Ainda, os direitos de vizinhança não são direitos reais, pois possuem natureza obrigacional, tratando-
se de direito pessoal. Além disso, são obrigações propter rem, que surgem em razão da coisa. Ou seja, o fato
de se tornar proprietário de apartamento, faz com que se assumam as obrigações em relação aos direitos
de vizinhança.
8.1 Uso Anormal da Propriedade
Conforme o art. 1277 do CC, o uso anormal da propriedade é:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
A primeira característica que se estuda quando se fala em propriedade é o seu caráter absoluto. Porém,
esse absolutismo proprietário sofre uma série de restrições, assim, os direitos de vizinhança são um limite
ao direito de propriedade. A ação que visa readequar o exercício do direito de propriedade é a Ação de Dano
Infecto, onde um vizinho propõe contra o outro para haver a adequação do uso da sua propriedade. Os pedidos
da ação, via de regra, são de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre o uso anormal, o Código Civil ainda prevê:
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
8.2 Árvores Limítrofes
O CC traz normas para o direito de vizinhança quanto às árvores limítrofes:
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
a) Árvore cujo tronco se acha na linha divisória: conforme o artigo art. 1.282 do Código Civil, árvore, cujo
tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
b) Árvore cujo tronco se acha num dos terrenos: se se encontrar exclusivamente sobre um dos imóveis, ao
proprietário deste imóvel pertence.
c) Efeitos na hipótese da árvore se encontrar com o tronco sobre a linha divisória: encontrando-se o tronco
na linha divisória, devem ser observados os seguintes efeitos:
1) Cortada ou arrancada, a árvore deve ser repartida entre os confinantes;
2) Os frutos devem ser partilhados em partes iguais entre os vizinhos lindeiros;
3) No caso de corte, as despesas são comuns.
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8.3 Passagem Forçada
É o direito assegurado ao proprietário que não tem acesso à via pública. Não se trata de servidão, mas
de restrição ao direito de propriedade. Funda-se na solidariedade que deve existir entre os vizinhos.
Serve tanto para prédios rústicos quanto para urbanos. O dono do prédio por onde se estabelece a
passagem tem direito à indenização. O proprietário que perde a passagem por culpa sua, pode exigir nova
comunicação, pagando o dobro do valor da primeira indenização. Ex.: o dono do prédio encravado que deixa
prescrever a servidão.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Se o encravamento decorreu de ato do proprietário, que, por exemplo, vendeu parte do terreno que dava
acesso à via pública, só tem direito de exigir passagem do adquirente dessa parte.
8.4 Passagem de Cabos e Tubulações
Conforme o CC, o proprietário é obrigado a deixar passar por seu terreno cabos e tubulações,
quando a utilização desses cabos e tubulações de outro modo é impossível ou excessivamente oneroso.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
8.5 Passagem de Águas
O art. 1.288 do CC impõe ao dono do prédio inferior a obrigação de receber as águas que fluem
naturalmente do prédio superior. Assim, o fluxo da água deve correr normalmente. Se isso causar grave
prejuízo ao prédio inferior, poderá este pedir indenização e, posteriormente, se negar a receber as águas.
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Se as águas que escoam são extraídas de poços, cisternas, piscinas, reservatórios ou de fábricas e usina,
ou se são levadas artificialmente, o dono do prédio inferior não se obriga a arcar com o ônus. Tem direito
de reclamar o desvio ou a indenização dos prejuízos.
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Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Sobre os aquedutos, o Código Civil disciplina:
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1 o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2 o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3 o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
O proprietário do terreno que dá a passagem ao aqueduto tem direito:
a) à indenização que atenda, também, a desvalorização da área remanescente, por aplicação do artigo
1.286, conforme remissão do artigo 1.294;
b) a ser ressarcido por danos futuros (art.1.293, §1º);
c) a exigir que a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins e quintais, seja
subterrânea (art. 1.293, §2º);
d) a cercar o imóvel e construir sobre ele e, ainda, aproveitar as águas do aqueduto para as suas
primeiras necessidades da vida (art. 1.295);
e) de preferência às águas supérfluas (art. 1.296, §ún);
f) de exigir que a construção do aqueduto, como a sua conservação, seja da responsabilidade do
seu dono e seja feita da forma menos gravosa (art. 1.293, §3º);
g) de exigir obras de segurança, se o aqueduto oferecer risco à saúde e integridade física das pessoas
(art. 1.287);
8.6 Limites entre Prédios e Direito de Tapagem
Essa parte do direito de vizinhança, sob o título “Dos limites entre prédios e do direito de tapagem”,
cuida do direito do proprietário realizar obras divisórias do seu terreno e da demarcação entre prédios
lindeiros, como também da aviventação dos rumos apagados e da renovação de marcos destruídos ou
arruinados.
1. Da Tapagem
Com referência ao direito de tapagem, o art. 1297, §1º, do Código Civil trata do intervalo, muro, vala,
cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, presumindo, até prova em contrário, pertencerem
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aos proprietários confinantes, sendo de uso comum. Contudo o fato de o muro divisório pertencer a um só dos
proprietários, não impede o seu uso por parte do outro vizinho. Cuida-se de regra de direito de vizinhança.
O direito de ser exclusivo é um dos atributos do direito de propriedade. Por isso, a lei autoriza o
proprietário a cercar, tapar, murar, valar, etc. seu prédio, seja rústico ou urbano.
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
2. Da demarcação
Para a demarcação, as despesas são repartidas entre os interessados.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
8.7 Direito de Construir
O art. 1.299 do CC dispõe:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Deve-se lembrar da presunção que o art. 1.253 do CC estabelece. A teoria da acessão deste artigo
prevê que qualquer plantação ou construção realizada em um terreno foi feita pelo seu proprietário.
Entretanto, essa presunção é relativa, que admite prova em contrário. Se o valor da construção ou
plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que construiu ou plantou terá direito a
aquisição do terreno (teoria da acessão invertida).
A construção em terreno está diretamente ligada a Política Pública Urbana de cada Município, onde a
legislação municipal estabelece regras/normas para o direito de construir, estabelecendo muitas vezes quantos
andares pode construir, onde pode ser construído e quais são os serviços que devem ser realizados para a
população que vai chegar. O Código Civil trabalha o direito de construir na perspectiva da relação com
os vizinhos, ou seja, para construir também não pode violar o direito dos seus vizinhos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
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Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
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9 QUESTÕES COMENTADAS
01 (Procurador de Universidade Assistente – Unicamp – VUNESP – 2018) Um escritor pretende publicar
uma biografia não autorizada de um ex-jogador de futebol. Este, sabendo da intenção do escritor, notifica-o
extrajudicialmente, ordenando que o livro não seja publicado. É possível afirmar corretamente:
a) somente com prévia autorização do ex-jogador será possível a publicação, tendo em vista a proteção à imagem,
um dos direitos da personalidade, disciplinada no Código Civil.
b) o livro pode ser publicado sem prévia autorização do ex-jogador e não pode ser recolhido por decisão judicial,
podendo o ex-jogador requerer reparação civil ou direito de resposta, nos termos da lei.
c) mesmo sem autorização do ex-jogador seria possível a publicação, desde que mediante prévia autorização
judicial, que somente poderia ser dada se os fatos narrados na biografia fossem comprovadamente verídicos.
d) em tese, seria possível ao escritor publicar sem a autorização do ex-jogador, mas este poderia requerer em
juízo o recolhimento e a retirada de circulação da publicação.
e) poderia o livro ser escrito, mas o conteúdo deveria ser previamente enviado ao ex-jogador, para que esse
pudesse se opor a algum conteúdo, antes da circulação da obra, sob pena de recolhimento da obra por decisão
judicial.
Resposta: B
Comentários: Para que seja publicada uma biografia, NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo
biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de
censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Se ficar constatado que
houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:
→ a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;
→ a retificação das informaçoes veiculadas;
→ o direito de resposta, de ressalva e de nova edição com correção;
→ e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.
Conforme entendimento do STF:
“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais,
sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso
de pessoas falecidas ou ausentes”. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda
que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por
meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova
edição com correção, de direito de resposta etc. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 10/6/2015).
02 (Analista Judiciário – TRT 15ª Região – FCC – 2018) Em relação à capacidade, considerando o que dispõe
o Código Civil,
a) por disposição expressa, a personalidade civil da pessoa começa com sua concepção.
b) são absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, como o estado de coma, não
puderem exprimir sua vontade.
c) entre outras hipóteses, cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
d) a comoriência, isto é, a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, resolve-se na presunção de que
a mais velha morreu primeiro, se não for possível provar quem faleceu em primeiro lugar.
e) a morte presumida exige sempre a decretação da ausência, que se dá quando a lei autoriza a abertura de
sucessão definitiva.
Resposta: C
Comentários: A) INCORRETA. De acordo com o art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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B) INCORRETA. Nos termos da atual redação do art. 4°, III, CC, são relativamente incapazes aqueles que, por
causa transitória ou permanente (ex.: estado de coma), não puderem exprimir sua vontade. Lembrando que
apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil (art. 3°, CC).
C) CORRETA. O art. 5°, CC prevê que:
Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
D) INCORRETA. Art. 8°, CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (comoriência), não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
E) INCORRETA. Art. 7°, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
03 (Juiz Substituto – TJ/CE – CESPE – 2018) Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes
possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos
aos pactuantes, é classificado como
a) benéfico.
b) aleatório.
c) bilateral imperfeito.
d) derivado.
e) comutativo.
Resposta: E
Comentários: A) Errada. Contratos benéficos, também chamados de gratuitos, são aqueles em o encargo
contratual recai apenas sobre uma das partes, ao passo que sobre a contraparte recaem apenas os benefícios do
contrato. Exemplo: doação pura.
B) Errada. Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as
vantagens e encargos a que serão submetidos. Há o que se chama de álea contratual – que, por sua vez, pode
ser econômica, política, social etc. É justamente o oposto do que referido no enunciado da questão. Exemplos:
contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura).
C) Errada. Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente,
passa a ser bilateral. Exemplo: depósito. Apesar de ser originariamente um contrato unilateral, porque a obrigação
recai sobre o depositário, que deve apenas restituir a coisa, é possível que se torne bilateral na medida em que o
depositante pode ser obrigado a ressarcir o depositário pelos gastos que este fez com a guarda da coisa (art. 643,
CCB).
D) Errada. Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal. Exemplo: sublocação,
que é contrato derivado do contrato de locação.
E) Correta. Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e
benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade. As
externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por
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excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser
influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.
04 (Juiz Leigo – TJ/RN – COMPERVE – 2018) Xavier, locatário do apartamento de Odorico, ajustou o valor de
R$ 2.500,00, por trinta meses, em seu contrato de aluguel. Ocorre que, a partir do terceiro mês, ele passou a
depositar na conta combinada o valor de R$ 1.800,00 e, partir daí, regularmente, depositou esse valor no dia de
vencimento do aluguel, sem que Odorico jamais o notificasse de qualquer irregularidade. Ao final do prazo do
aluguel, Odorico entra na justiça cobrando a diferença referente aos 28 meses de aluguel em que Xavier pagou a
menos. Nesse caso, conforme a jurisprudência brasileira, a pretensão de Odorico não é possível, pois se
configurou
a) venire contra factum propium.
b) tu quoque.
c) supressio.
d) adimplemento substancial.
Resposta: C
Comentários:
Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade,
perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o
comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
Surrectio: consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das
partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Venire contra factum proprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um
comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
(veda o comportamento contraditório da parte)
Tu quoque: visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no
desdobramento da relação jurídica. Assim, um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a
caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.
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10 LEGISLAÇÃO CITADA
CÓDIGO CIVIL Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
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nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
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edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança. Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido. Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1 o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2 o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3 o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação. Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
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Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida. Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
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11 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
01 (Procurador Jurídico – Câmara de Itaquaquecetuba – VUNESP – 2018) Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil. Assim dispõe o artigo 1° do Código Civil em relação à personalidade e à capacidade
das pessoas naturais. Os atos de registro civil têm por função específica provar a situação jurídica do
registrado e torná-la conhecida de terceiros. Diante dessa finalidade, far-se-á a averbação em registro
público:
a) dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
b) a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
c) a emancipação decorrente do casamento ou da colação de grau em curso de ensino superior.
d) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
e) a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
02 (Analista Judiciário – TJ/AL – FGV – 2018) Lucas, polêmico radialista da Rádio ABC Ltda., foi acometido
de mal súbito que ceifou sua vida. Além de Carla, sua viúva, Lucas deixou Rodrigo, filho do casal, que
contava com 15 anos. Após o falecimento e a abertura de seu testamento, viu-se a propagação em redes
sociais de inúmeras inverdades sobre Lucas, de autoria de desafeto conhecido.
Nessa situação, tem legitimidade para tutelar o direito de personalidade de Lucas:
a) o espólio de Lucas;
b) a Rádio ABC Ltda.;
c) o inventariante do espólio de Lucas;
d) Carla e/ou Rodrigo;
e) o testamenteiro indicado por Lucas.
03 (Técnico Judiciário Auxiliar – TJ/SC – FGV – 2018) Quando de uma viagem a Fortaleza, ocorrida em maio
de 2011, o casal Carolina e Rodrigo foram fotografados pelo gerente do Quiosque do Vento Ltda., de modo
a registrar a presença em uma parede de fotos. No entanto, sem consentimento do casal, o gerente, no mês
seguinte à visita deles, imprimiu a foto em tamanho superior ao das demais da parede de exposição e a
inseriu em um grande cartaz publicitário afixado na parte externa do estabelecimento. Em maio do corrente
ano, Carolina e Rodrigo retornam a Fortaleza e, para rememorar a viagem de 2011, visitam o Quiosque do
Vento. Lá chegando, deparam-se com o enorme cartaz e exigem, de imediato, a sua retirada.
Essa exigência de Carolina e Rodrigo é:
a) abusiva, visto que permitiram se fotografar pelo estabelecimento;
b) inadequada, pois nada mais podem pleitear após o decurso de tanto tempo;
c) correta, pois não há desonra ao casal;
d) ilícita, já que o local em que foram fotografados é público;
e) adequada, pois o direito de personalidade é imprescritível.
04 (Delegado de Polícia Civil – PC/PI – NUCEPE – 2018) Fernando, atualmente, com 17 (dezessete) anos de
idade, nasceu sem o movimento das pernas. Quanto a personalidade e capacidade de Fernando, podemos
afirmar:
a) que Fernando possui incapacidade absoluta, o que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil,
por si só;
b) a personalidade jurídica e capacidade de fato de Fernando tiveram início no dia que este nasceu com vida;
c) possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário;
d) sendo Fernando uma pessoa moral passou a ter personalidade jurídica no dia do registro no cartório que
confeccionou sua Certidão de Nascimento;
e) possui incapacidade absoluta em virtude de ser pessoa com deficiência.
05 (Analista Judiciário – PGE/PE – CESPE – 2019) Com base nas disposições do Código Civil acerca de
contratos, julgue o item subsequente.
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Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não
tenha conhecimento do referido vício, ele deverá restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização
por perdas e danos
( ) Certo ( ) Errado
06 (Técnico Previdenciário A – IGEPREV/PA – IADES – 2018) [...] a capacidade de fato é a aptidão da pessoa
para exercer por si mesma os atos da vida civil. Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a
pessoa não terá plena capacidade de fato. Essa incapacidade poderá ser absoluta ou re lativa. A
incapacidade absoluta tolhe completamente a pessoa que exerce por si os atos da vida civil [...].
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2013.
Com base no exposto, é correto afirmar que, nos atuais termos do Código Civil, são absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil
a) os menores de 16 anos de idade; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a própria
vontade.
b) os menores de 16 anos de idade.
c) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a própria vontade.
d) os menores de 16 anos de idade; e os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos.
e) os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
07 (Perito Médico Legista – PC/PI – NUCEPE – 2018) O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146
de 06.06.2015), modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Sobre as mudanças ocorridas,
é CORRETO afirmar:
a) Nenhuma mudança importante em relação aos quadros psiquiátricos.
b) Os indígenas deixaram de ser citados na nova redação.
c) Os “ébrios habituais e os viciados em tóxicos” deixaram de ser citados na nova redação.
d) Com a nova redação, não há mais a definição de “absolutamente incapaz” para o exercício dos atos da vida
civil, por diagnósticos médicos.
e) Na nova redação, se mantém a definição: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 18 anos”.
08 (Analista Tributário – Prefeitura de São Bernardo do Campo – VUNESP – 2018) Assinale a alternativa
correta sobre direito contratual, conforme matéria disposta no Código Civil de 2002.
a) Os vícios ou defeitos ocultos em determinado bem permitem sua devolução apenas se o vendedor conhecia o
vício ou defeito da coisa.
b) Concluído um contrato preliminar, em regra, uma das partes não poderá exigir a celebração do contrato
definitivo.
c) Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas ambíguas ou contraditórias.
d) É ilícito às partes estipular contratos que não tenham regulamentação específica em lei.
e) Compreende-se por evicção a perda da coisa pelo comprador, em razão de decisão favorável que atribua a
terceira pessoa, que não o vendedor, a propriedade, posse ou uso do bem.
09 (Assistente Jurídico – Prefeitura de São Bernardo do Campo – VUNESP – 2018) O hospital X, situado na
Cidade de São Bernardo do Campo, passou a oferecer o serviço de plano de saúde para os seus pacientes no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). No anúncio, informou que caso mais de 1.000 (mil) pessoas contratassem
o plano, o valor seria reduzido para a metade. Quando o plano de saúde atingiu 900 (novecentas) pessoas
contratadas, o valor do plano foi reduzido pela metade. Porém, onze meses após as contratações, o hospital X
decidiu que iria cobrar o valor integral do plano de saúde.
Sobre a situação hipotética, considerando os princípios da boa-fé objetiva, é correto afirmar que o hospital X está
a) correto, pois não houve a contratação pelo número de pessoas previamente estabelecido.
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b) correto, em razão do instituto conhecido como tu quoque.
c) correto, em razão do instituto conhecido como supressio.
d) incorreto, em razão do instituto conhecido como venire contra factum proprium.
e) incorreto, em razão do instituto conhecido como tu quoque.
10 (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ/RO – IESES – 2017) É certo afirmar:
I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a
obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à
oscilação sobre o seu valor.
II. Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única
figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com
dependência recíproca.
III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se
incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que
torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.
IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie
contratual não esquematizada na lei.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
a) Somente as proposições III e IV estão corretas.
b) Somente as proposições II e IV estão corretas.
c) Somente as proposições I e III estão corretas.
d) Somente as proposições I e II estão corretas.
11 (Delegado de Polícia – PC/RS – FUNDATEC – 2018) Pela leitura dos enunciados normativos do Código
Civil brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Com exceção dos casos previstos em lei, o exercício dos direitos de personalidade não pode sofrer,
voluntariamente, limitações, observada a característica da irrenunciabilidade de tais direitos.
b) Além da possibilidade legal de realização de transplantes e exceto por determinação médica, é defeso o ato
de disposição sobre o próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar
os bons costumes.
c) Não se pode usar o nome de outrem em propaganda comercial sem a devida autorização.
d) Salvo se necessária à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem de uma pessoa falecida poderá
ser proibida, exclusivamente a requerimento de seus ascendentes ou descendentes, se se destinar a fins
comerciais.
e) A intimidade da pessoa natural é inviolável, e o juiz adotará as providências para fazer cessar ato contrário a
esta norma.
12 (Juiz Federal Substituto – TRF 2ª Região – Banca Própria – 2017) Pessoa jurídica obteve empréstimo junto
a certa instituição financeira, pelo qual recebeu determinada quantia, com a obrigação de devolvê-la com correção
e juros de 12% ao ano. Exclusivamente à luz dos dados fornecidos e da visão dominante, classifique o contrato
citado:
a) Bilateral imperfeito, de adesão e feneratício.
b) Unilateral, real e oneroso.
c) Bilateral, oneroso, formal e de adesão.
d) Bilateral, real, de adesão e oneroso.
e) Unilateral, puramente consensual (não real), benéfico e oneroso.
13 (Advogado – Prefeitura de Pará de Minas – FUNDEP – 2018) Sobre os direitos reais disciplinados pelo
Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
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A) Em todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir, caberá, por parte do proprietário prejudicado,
a ação demolitória, sem prejuízo de outras medidas processuais, como a ação reivindicatória e as ações
possessórias.
B) É proibido, em se tratando de imóveis urbanos, abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
três metros do terreno vizinho, sendo que em imóveis rurais a limitação passa a ser de quinze metros.
C) A construção de aquedutos, por meio de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades, impede que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre
ele.
D) O imóvel situado na zona rural que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, será arrecadado, como bem vago, e passará à
propriedade do município no qual se achar na respectiva circunscrição.
14 (Procurador – Câmara de Mauá – VUNESP – 2019) Sobre o direito de vizinhança, assinale a alternativa
correta.
A) Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a
construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de
posturas municipais.
B) Tanto o proprietário como o possuidor podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a
segurança dos que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha, assim entendida como
imóveis confinantes ou contíguos.
C) O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento
comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras, comprovando a inexistência de alvará de funcionamento.
D) Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam
contíguos ou confinantes, desde que haja construções.
E) As interferências prejudiciais à segurança, à saúde ou à segurança provocadas pelo uso anormal da
propriedade vizinha devem ser intoleráveis, mesmo justificado por interesse público, como por exemplo um
hospital localizado em zona estritamente residencial, hipótese em que se deve determinar a cessação da atividade
lesiva.
15 (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ/MG – CONSULPLAN – 2019) De acordo com o CCB, a
respeito dos direitos de vizinhança, analise as afirmativas a seguir.
I. As limitações ou restrições de vizinhança independem de reconhecimento convencional.
II. O proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste,
quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.
III. O mau uso da propriedade deve ser analisado, em regra, pelo critério de normalidade ou anormalidade de sua
utilização.
IV. A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado, de
constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
Estão corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV.
B) II e IV, apenas.
C) I, II e III, apenas.
D) I, III e IV, apenas.
16 (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ/PR – NC-UFPR – 2019) Sobre os direitos de vizinhança,
considere as seguintes afirmativas:
1. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior,
poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo,
poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior,
não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.
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4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Assinale a alternativa correta.
A) Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
B) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
C) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.
D) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.
E) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
17 (Juiz Leigo – TJ/SC – VUNESP – 2018) Cláudia e Rogério eram casados no regime de comunhão parcial de
bens e residiam em uma casa de 230 m² , na cidade de Blumenau, da qual eram coproprietários. Após diversas
brigas e desentendimentos, Rogério propõe ação de divórcio e decide ir morar com o irmão, abandonando, de
forma injustificada, o domicílio conjugal. Cláudia, que não era proprietária de nenhum outro imóvel e nunca foi
beneficiada pelo instituto da usucapião, permanece de forma ininterrupta e sem oposição residindo sozinha na
casa pelo período de quatro anos. Sobre a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
A) Cláudia não pode adquirir o imóvel por usucapião, uma vez que a usucapião urbana exige prazo mínimo de
dez anos.
B) Cláudia pode adquirir o imóvel, uma vez que preenche todos os requisitos da usucapião familiar.
C) Por não possuir justo título, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião é de dez anos.
D) Apesar de não possuir justo título, Cláudia poderá adquirir a propriedade no prazo de cinco anos, pois
estabeleceu no imóvel moradia habitual.
E) Cláudia não pode adquirir o imóvel, pois, apesar de possuir justo título, não apresenta o requisito da boa-fé.
18 (Procurador Legislativo – Câmara de Mauá – VUNESP – 2019) José ingressou com ação de usucapião
contra empresa pública municipal, argumentando que é possuidor de uma área de servidão aparente e
pretendendo a declaração por sentença de sua propriedade. Sobre a usucapião, assinale a alternativa correta.
A) Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, como superfície, usufruto e servidão, podem ser objeto
de usucapião, exceto na hipótese dos autos, porque trata-se de bem público, que é inalienável, imprescritível e
impenhorável.
B) Não há impedimento para usucapião da área citada, porque as empresas públicas e as sociedades de
economia mista são regidas pelas mesmas normas das pessoas jurídicas de direito privado.
C) A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, desde que José comprove que é titular do prédio dominante,
além da posse sem oposição ou interrupção por dez anos.
D) No caso em tela, o imóvel pode ser objeto de usucapião, porque pertence a empresa pública municipal,
incumbindo a José comprovar o exercício da posse física da área e a existência de justo título.
E) Os direitos reais de uso, gozo e fruição não podem ser objeto de usucapião.
19 (Titular de Serviços de Notas e de Registros – TJ/MG – CONSULPLAN – 2019) De acordo com o Código
Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a usucapião.
I. A posse ad usucapionem é a posse mansa, pacífica e contínua, por certo lapso de tempo.
II. A usucapião pode ser arguida em defesa.
III. O justo título e a boa-fé são alguns dos requisitos da usucapião ordinária. Diz-se justo o título hábil, em tese,
para transferir a propriedade.
IV. Na usucapião extraordinária, o prazo de quinze anos reduzir-se-á a dez anos, se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Estão corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV.
B) I e III, apenas.
C) I, II e IV, apenas.
D) II, III e IV, apenas.
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20 (Procurador Jurídico – Prefeitura de Poá – VUNESP – 2019) Manoel ocupa uma área de terra que faz divisa
do Brasil com o Paraguai. Se encontra na posse mansa e pacífica desse imóvel há mais de quinze anos. Não
possui justo título. Tal área é rural, de 30 hectares, usada para a sobrevivência da família de Manoel, que tem
cultivo de soja, pois é uma região tipicamente agrícola. É o único imóvel que possui. Manoel acaba de receber a
citação de uma ação promovida pela União afirmando que o simples fato de ser área de fronteira já remete a
classificação do imóvel em área pública e, por isso, terá que desocupá-lo em 60 dias.
Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.
A) Por ser classificada qualquer área de fronteira como bem público, nos termos da lei, Manoel não poderá arguir
usucapião sobre o imóvel e terá que desocupá-lo.
B) Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há mais de 15 anos, Manoel poderá
requerer a usucapião rural.
C) Tendo a área ocupada 50 hectares, sendo rural, Manoel pode alegar usucapião ordinário, que não exige justo
título para sua configuração.
D) Como se trata de área rural, independentemente do tamanho, Manoel pode alegar a aquisição do bem por
usucapião pro labore.
E) No caso em tela, se aplica a impossibilidade de usucapir o bem, pois terras rurais de fronteiras não podem ser
objeto de usucapião.
GABARITO
01.A
02.D
03.E
04.C
05.Errado
06.B
07.D
08.E
09.D
10.B
11.D
12.B
13.A
14.A
15.A
16.D
17.B
18.B
19.D
20.B