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     Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que

    obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido smaternidade pelo período de 120 dias.

    § 1º  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago d

    pela Previdência Social.

    § 2º  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe b

    disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a m

    segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda

    os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Pr

    Previdência Social.

    Salário maternidade para homem

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    Salário maternidade para homem

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    SALÁRIO-FAMÍLIA

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    Lei 8.213/91, art. 77, § 2º:

    I - pela morte do pensionista;II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos

    ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com

    deficiência;

    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez

    IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos term

    regulamento;Vigência do inciso IV: (a) em relação às pessoas com deficiência inte

    mental, no dia 18/06/2017; (b) em relação às pessoas com deficiênci

    dias depois da publicação da Lei 13.135, de 17/06/15.

     A cota individual da pensão por morte ces