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Legislação Previdenciária • Fontes • Hierarquia (ordem de graduação) • Autonomia (entre os diversos ramos) • Aplicação (conflitos entre normas) • Vigência • Interpretação (existência de norma) • Integração (ausência de norma).

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Legislação Previdenciária

• Fontes• Hierarquia (ordem de graduação)• Autonomia (entre os diversos ramos)• Aplicação (conflitos entre normas)• Vigência• Interpretação (existência de norma)• Integração (ausência de norma).

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Fontes do Direito Previdenciário

Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendidacomo ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonteprincipal.

Principal ->

Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais.

Secundárias (normas complementares à lei)

->

Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.

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Fontes Principais•Constituição Federal: arts. 194 a 204;•Emendas constitucionais: 20, 41, 47, 70.•Leis complementares: 51, 108, 109, 142, 144.•Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91.•Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação aoCongresso Nacional.•Medidas provisórias: em caso de relevância e urgência. Força de lei. Submetidas de imediato aoCongresso Nacional. Prazo de 60 dias, prorrogáveluma vez por igual período.

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Fontes Principais•Resoluções do Senado: as mais importantes são aquelas que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. •Decretos legislativos: os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais.

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Tratados internacionais•Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entreEstado estrangeiro ou organismo internacional e oBrasil.•Em matéria previdenciária: trabalhador deixa umterritório e passa a trabalhar em outro.•Compete privativamente ao Presidente daRepública celebrar tratados internacionais, sujeitosa referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84,VIII).

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Jurisprudência e doutrina•Jurisprudência: conjunto de soluções dadaspelo Poder Judiciário às questões de direito,quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme.•Doutrina: interpretação dada pelos estudiososdo direito.

Não se configuram como norma obrigatória.

. Súmulas vinculantes (CF, art. 103-A) -terá efeito vinculante em relação aos demaisórgãos do Poder Judiciário e à administraçãopública direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal.

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Questão sobre fontes do Dir. Previd.28. (Técnico do Seguro Social – 2012)Em relação às fontes do direitoprevidenciário:(A) a instrução normativa é fontesecundária.(B) a lei delegada é fonte secundária.(C) a medida provisória é fonte secundária.(D) o memorando é fonte primária.(E) a orientação normativa é fonte primária.

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Hierarquia (ordem de graduação)A norma superior é substrato de validade da norma inferior A norma superior prevalece sobre a inferior:

1º) Constituição Federal e emendas constitucionais;2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais;3º) Decretos (editados pelo Presidente da República);4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda);5º) Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.).

LC X LO: diferença material e formal.

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Hierarquia (ordem de graduação)•Os tratados internacionais, via de regra, possuemstatus de lei ordinária.•Já os tratados e convenções internacionais sobredireitos humanos que forem aprovados, em cada Casado Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintosdos votos dos respectivos membros, serão equivalentesàs emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).•De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “ostratados, convenções e outros acordos internacionais deque Estado estrangeiro ou organismo internacional e oBrasil sejam partes, e que versem sobre matériaprevidenciária, serão interpretados como lei especial”.(critério da especialidade).

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Autonomia•Do ponto de vista científico, não se deve falar emautonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno.•Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se oDireito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo.•Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, háduas teorias: (1) previdência social encontra-se noâmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didáticadeste ramo do Direito.

Constituição de 1988:● Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem

social);● Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do

título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)

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Aplicação (conflito entre normas)

1) Hierarquia: a norma superior prevalecesobre a inferior.

2) Especialidade: a norma específicaprevalece sobre a genérica.

3) Cronologia, a norma posterior prevalecesobre a anterior.

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Vigência1. Vigência é o período que vai do momento

em que a norma entra em vigor até omomento em que é revogada, ou em que seesgota o prazo prescrito para sua duração.

2. Art. 1º da LINDB (DL 4.657/42): uma leicomeça a ter vigência em todo o país 45dias depois de publicada, salvo se dispuserde outro modo.

3. Vacatio legis: período compreendido entrea data da publicação até sua entrada emvigor.

4. Durante o vacatio legis, a norma já é válida(já pertence ao ordenamento), mas não évigente.

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Vigência5. Assim, validade e vigência não se

confundem. Uma norma pode ser válida semser vigente, embora a norma vigente sejasempre válida.

6. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º.

7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.

Validade -> Vigência -> Eficácia

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Interpretação (hermenêutica jurídica)● Interpretar é descobrir o sentido e o alcance

da norma jurídica.● A hermenêutica jurídica é a ciência da

interpretação das leis.

Métodos de interpretação:

1. Gramatical (ou literal) – exame do textonormativo sob o ponto de vista linguístico,analisando a pontuação, colocação daspalavras na frase, a sua origem etimológicaetc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91).

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Interpretação2. Sistemática – parte do pressuposto de que

uma lei não existe isoladamente. A leipertence a um ordenamento jurídico (Ex.:idade do segurado facultativo)

3. Histórica – baseia-se na investigação dosantecedentes da norma, do processolegislativo, a fim de descobrir o seu exatosignificado (Ex. CF, art. 201, § 7º).

4. Teleológica (ou finalista) – buscadescobrir o fim almejado pelo legislador; afinalidade que se pretendeu atingir com anorma.

Estudo da finalidade (das causas finais).

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Integração (preencher as lacunas da lei)1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso

semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º).2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade

perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditórioe ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguémpode se beneficiar da própria torpeza;Ninguém está obrigado ao impossível).

3. Equidade – usada para amenizar e humanizaro direito. Quando autorizado a decidir porequidade, o juiz aplicará a norma queestabeleceria se fosse legislador.

DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.