Resumo Licitação

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  • 7/23/2019 Resumo Licitao

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    2) LICITAO

    2.1) Conceito e Finalidades

    Para adquirir, alienar, e contratar a execuo de obras ou servios, o Poder

    Pblico necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinadoe preestabelecido na conformidade da lei.CABM: Viso Geral: Licitao um certame que as entidades

    governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessadosem com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolera proposta mais vanta!osa "s conveni#ncias pblicas$.

    i !ietro: Pode%se definir licitao como o procedimento administrativopelo qual um ente pblico, no exerc&cio da funo administrativa, abre a todos osinteressados, que se su!eitem "s condies fixadas no instrumento convocat'rio, apossibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar( e aceitar( amais conveniente para a celebrao do contrato$.

    "LM: ) o procedimento administrativo mediante o qual a *dministraoPblica seleciona a proposta mais vanta!osa para o contrato de seu interesse$.

    * idia central da licitao a competio ison+mica entre os participantespara melor atender os interesses pblicos.

    Pressupe, como regra, duas fases fundamentais a abilitao que ademonstrao de atributos por parte dos licitantes- e o !ulgamento que a apuraoda melor proposta.

    ) a pr'pria / que impe a licitao

    *rt. 01, 223 4 ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica queassegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com cl(usulas que estabeleam

    obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei,a qual somente permitir( as exig#ncias de qualificao tcnica e econ+mica indispens(veis" garantia do cumprimento das obrigaes 5onstituio /ederal6$

    CABM: Conceito: ) o procedimento administrativo pelo qual uma pessoagovernamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, reali7ar obras ouservios, outorgar concesses, permisses de obra, servio ou de uso exclusivode bem pblico, segundo condies por ela estipuladas previamente, convoca osinteressados na apresentao das propostas, a fim de selecionar a que se revelemais conveniente em funo de par8metros antecipadamente estabelecidos edivulgados$.

    * licitao tem duplo ob!etivo proporcionar "s entidades governamentais o

    neg'cio mais vanta!oso e assegurar aos administrados a participao nosneg'cios que as pessoas governamentais pretendem reali7ar com particulares.

    *lm disso, a licitao possui, ademais, duas vigas mestras isonomia ecompetitividade.

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    2.2) Le#isla$o so%re Licita$o

    a) Co&'et(ncia Le#islatia:

    *rt. ::, / % ompete privativamente " ;nio legislar sobre

    22stados a legislar sobre questesespec&ficas das matrias relacionadas neste artigo.

    * compet#ncia para legislar sobre licitaes cabe a ;nio, >stados,?unic&pios e @/. >ntretanto cabe somente " ;nio, editar nor&as #erais sobre otema. om efeito, o tema estritamente de @ireito *dministrativo, di7endo, pois,com um campo de compet#ncia pr'prio dos v(rios entes federativos, pelo qu#cada qual legislar( para si pr'pria em sua esfera espec&fica. Aem embargo, todosdevem acatamento "s nor&as #erais legislativamente produ7idas com alcance

    nacional 58mbito da Lei BCCCDE06.F(, entretanto, algumas excees ao 8mbito de abrang#ncia da Lei

    B.CCCDE0 a6 Licitaes relativas a telecomunicaes 5inconstitucional pois aslicitaes so reguladas por regulamentos6- b6 Licitaes relativas a *g#nciaGacional do Petr'leo 5*GP6- c6 Aervios de telecomunicao como radiodifusosonora e de sons e imagens 58mbito de compet#ncia do >xecutivo 4 absurdo6.

    a) *or&as Gerais de Licita$o e Contratos:normas gerais so aquelas queveiculam

    Preceitos que estabelecem princ&pios, os fundamentos, as diretri7es, os

    critrios b(sicos, conformadores das leis que necessariamente tero de suced#%las para completar a reg#ncia da matria- Preceitos que podem ser aplicados uniformemente em todo o Pa&s, ou se!a,nacionalmente. Go sero normas gerais aquelas que produ7irem conseqH#nciasd&spares.

    2.+) !rinc,'ios da Licita$o:

    * Lei B.CCCDE0, dispe que as licitaes sero processadas e !ulgadas naconformidade dos seguintes princ&pios legalidade, impessoalidade, moralidade,igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculao ao instrumentoconvocat'rio e !ulgamento ob!etivo.

    a) Gerais -Corres'onde& a al#ns dos 'rinc,'ios da Ad&inistra$o !/%lica 0art. + da CF):

    Le#alidade:*gir de acordo com a lei, na forma determinada- o conceito delegalidade contm em si no s' a lei mas, tambm, o interesse pblico. *

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    discricionariedade da *dministrao existe apenas quanto " escola do ob!eto dalicitao ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.

    I&'essoalidade:Go pode aver quaisquer favoritismos ou discriminaesimpertinentes, sublinando o dever que, no procedimento licitat'rio, se!am todos

    os licitantes tratados com absoluta neutralidade. * *dm. deve servir a todos, semprefer#ncias ou averses pessoais ou partid(rias.

    I#aldade: 3mplica o dever no apenas de tratar isonomicamente todos osque participarem do certame, mas tambm o de ense!ar oportunidade de disput(%lo a quaisquer interessados. ) vedada a exist#ncia de cl(usulas ou condiescapa7es de frustrar ou restringir o car(ter competitivo da licitao. Ibs. *J?entende que o favorecimento de empresas brasileiras no =:K do art. 0K no inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteo em n&vel constitucional5revogao art. 919, /6 no quer di7er que no possa aver proteo em n&velle#al 5@aniel entende diferente6-

    !%licidade 3mpe que os atos e termos da licitao se!am efetivamenteexpostos ao conecimento de quaisquer interessados. ) um dever detranspar#ncia em prol de qualquer cidado. Is atos pblicos devem ter divulgaooficial, como requisito de sua efic(cia, salvo as excees previstas em lei5segurana nacional, certas investigaes policiais, processos c&veis em segredode !ustia6- a licitao no ser( sigilosa, sendo pblicos e acess&veis ao pblico osatos de seu procedimento, salvo quanto o contedo das propostas, at arespectiva abertura.

    Moralidade: I procedimento licitat'rio ter( de se desenrolar na

    conformidade de padres ticos pre7(veis. * licitao deve ser norteada pelaonestidade e seriedade, de parte a parte.

    %) s'ec,3icos da Licita$o:

    !ro%idade Ad&inistratia: o certame da licitao dever( se condu7ido emestrita obedi#ncia a moralidade, mas tambm as exig#ncias de lealdade e boa%f.) dever de todo administrador.

    Vincla$o ao Instr&ento Conocat4rio: obriga a *dministrao arespeitar estritamente as regras que a!a previamente estabelecido para

    disciplinar o certame. I edital a lei internada licitao.

    5l#a&ento O%6etio: este princ&pio visa impedir que a licitao se!adecidida sob o influxo do sub!etivismo, de sentimentos, impresses ou prop'sitospessoais dos membros da comisso !ulgadora 5art. M da lei6. obs. a ob!etividadeabsoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preo. Gem sempre poss&vel se atingir o ideal de ob!etividade em se tratando de licitaes queenvolvam qualidade, tcnica, rendimento etc.

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    CABM: entende, ainda, que os princ&pios cardeais da licitao poderiam serresumidos em competitividade, isonomia, publicidade, respeito "s condies doedital, participao do disputante na fiscali7ao da licitao.

    2.7) ntes O%ri#ados a LicitarPor fora do art. 01, caput e inciso 223, /, esto obrigadas " licitao

    pblica tanto as pessoas de @ireito Pblico de capacidade pol&tica quanto asentidades de suas *dministraes indiretas, isto , autarquias, empresas pblicas,sociedades de economia mista e fundaes governamentais, ressalvadas asip'teses de dispensa ou inexigibilidade.

    >m face da >menda 9E, ao ver de *J?, as sociedades de economiamista continuam a ser regidas pela Lei BCCCDE0. N( as exploradoras da atividadeecon+mica sero regidas pela futura lei de que trata o art. 910, =9K.

    *s sociedades de economia mista e empresas pblicas exploradoras daatividade econ+mica esto su!eitas ao dever de licitar pois no art. 01, 223,encontram%se normas que impem a 8ais8er entidades da administraoindireta regramento diverso do aplic(vel "s empresas privadas, sem discriminar seso ou no exploradoras de atividade econ+mica.

    O Go caso de empresas pblicas e sociedades de economia mista queexplorem atividade econ+mica, a obrigatoriedade de licitao no abrange,logicamente, os atos comerciais de rotina.

    2.9) !ress'ostos da Licita$o

    * reali7ao da licitao depende da ocorr#ncia de certo pressupostos

    a) L4#ico: pressuposto l'gico a exist#ncia de uma pluralidade de ob!etos e deuma pluralidade de ofertantes. Aem isto no ( como conceber uma licitao.

    %) 5r,dico: pressuposto !ur&dico o de que, em face do caso concreto, a licitaopossa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a *dministrao acudirao interesse do que deve prover. om efeito a licitao no um fim em simesma, mas um meio para cegar utilmente a um dado resultado o travamentode uma certa relao !ur&dica 5contrato6. @iante desta situao que se verificar(casos de dispensa e inexigibilidade da licitao.

    c) Ftico: pressuposto f(tico da licitao a exist#ncia de interessados emdisput(%la. Gos casos em que tal interesse no ocorra no ( como reali7(%la.

    2.;) O%6eto Licitel< is'ensa e Ine=i#i%ilidade da Licita$o

    Ao licit(veis unicamente ob!etos que possam ser fornecidos por mais deuma pessoa, uma ve7 que a licitao supe disputa, concorr#ncia, aos menospotencial, entre os ofertantes.

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    Ga ine=i#i%ilidade ( inviabilidade l'gica deste certame, por falta dospressupostos l'gicos. @uas ip'teses quando o o%6eto > sin#lar 5semequivalente6- e quando s' ( & o3ertante. >m rigor, nos dois casos acima noaveria como falar em dispensa de licitao, pois s' se pode dispensar algum deum dever possvel. >x. produtor ou fornecedor exclusivo.

    a) Bens ?in#lares: so bens no licit(veis, !( que, em face de suaindividualidade, o torna inassimil(vel a qualquer outro. >sta individualidade podeser

    ?in#lar e& ?entido A%solto: o bem de que s' existe uma unidade.>x. exemplar de selo nico. ?in#lar e& @ao de ento =terno: o bem a que se agregousignificao particular excepcional. >x. rel&quias. ?in#lar e& @ao da *atrea nti&a do O%6eto: o bem em que sesubstancia reali7ao art&stica, tcnica ou cient&fica caracteri7ada pelo estilo ou

    cuno pessoal do autor. >x. obra de arte.

    %) ?eri$os ?in#lares: so os que se revestem de an(logas caracter&sticas. @emodo geral so singulares todas as produes intelectuais, expressadas emcaracter&sticas cient&ficas, tcnicas ou art&sticas importantes para o preencimentoda necessidade administrativa a ser suprida. odos estes servios se singulari7ampor um estilo ou marca pessoal.

    c) ?iste&atia$o dos Casos =cldentes da Licita$o: * Lei BCCCDE0 tantoprev# casos de dispensa 5art. :6 quanto casos de inexigibilidade 5art. :M6.

    >m tese, a dis'ensa contempla ip'teses em que a licitao seria

    'oss,el, entretanto, ra7es relevantes !ustificam que se deixe de efetu-la emnome de outros interesses pblicos que merecem acolhida. Faver( dispensaquando ausentes os pressupostosjurdico ou fticoda licitao.

    N(, a ine=i#i%ilidade, resultaria de inviabilidade da competio, dada asingularidade do ob!eto ou ofertante. Quando ausente o pressuposto lgico dalicitao- ( impossibilidade !ur&dica de competio entre contratantes, quer pelanature7a espec&fica do neg'cio, que pelos ob!etivos sociais visados pela

    *dministrao. Go ( possibilidade de competio, porque s' existe um ob!etoou uma pessoa que atenda "s necessidades da *dministrao- a licitao !

    portanto! invivel.

    d) is'ensa

    Is casos de dispensada licitao esto previstos no art. : da Lei BCCCDE0

    *rt. :. ) dispens(vel a licitao3 % para obras e servios de engenaria de valor at 9RS 5de7 por cento6 do limite previsto na al&neaTaT, do inciso 3 do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ouservio ou ainda para obras e servios da mesma nature7a e no mesmo local que possam serreali7adas con!unta e concomitantemente-

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    33 % para outros servios e compras de valor at 9RS 5de7 por cento6 do limite previsto na al&nea TaT,do inciso 33 do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no serefiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa serreali7ada de uma s' ve7-333 % nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem-3< % nos casos de emerg#ncia ou de calamidade pblica, quando caracteri7ada urg#ncia deatendimento de situao que possa ocasionar pre!u&7o ou comprometer a segurana de pessoas,

    obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bensnecess(rios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras eservios que possam ser conclu&das no pra7o m(ximo de 9BR 5cento e oitenta6 dias consecutivos eininterruptos, contados da ocorr#ncia da emerg#ncia ou calamidade, vedada a prorrogao dosrespectivos contratos-< % quando no acudirem interessados " licitao anterior e esta, !ustificadamente, no puder serrepetida sem pre!u&7o para a *dministrao, mantidas, neste caso, todas as condiespreestabelecidas-

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    estrutura de apoio log&stico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comissoinstitu&da por decreto-22 % na contratao de associao de portadores de defici#ncia f&sica, sem fins lucrativos e decomprovada idoneidade, por 'rgos ou entidades da *dministrao Pblica, para a prestao deservios ou fornecimento de mo%de%obra, desde que o preo contratado se!a compat&vel com opraticado no mercado.223 % Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cient&fica e tecnol'gica com

    recursos concedidos pela *P>A, /3G>P, GPq ou outras instituies de fomento a pesquisacredenciadas pelo GPq para esse fim espec&fico.2233 % na contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica com concession(rio,permission(rio ou autori7ado, segundo as normas da legislao espec&fica.22333 % na contratao reali7ada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suassubsidi(rias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno deservios, desde que o preo contratado se!a compat&vel com o praticado no mercado.223< % para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organi7aes sociais,qualificadas no 8mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas nocontrato de gesto.

    F(, ainda, as ip'teses do art. 91 da Lei BCCCDE0

    *rt. 91. * alienao de bens da *dministrao Pblica, subordinada " exist#ncia de interessepblico devidamente !ustificado, ser( precedida de avaliao e obedecer( "s seguintes normas3 % quando im'veis, depender( de autori7ao legislativa para 'rgos da administrao direta eentidades aut(rquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender(de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorr#ncia, dispensada esta nos seguintescasosa6 dao em pagamento-b6 doao, permitida exclusivamente para outro 'rgo ou entidade da *dministrao Pblica, dequalquer esfera de governo-c6 permuta, por outro im'vel que atenda aos requisitos constantes do inciso 2 do art. : desta Lei-d6 investidura-e6 venda a outro 'rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo-f6 alienao, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens im'veisconstru&dos e destinados ou efetivamente utili7ados no 8mbito de programas abitacionais deinteresse social, por 'rgos ou entidades da administrao pblica especificamente criados paraesse fim-

    33 % quando m'veis, depender( de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintescasosa6 doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap's avaliao de suaoportunidade e conveni#ncia s'cio%econ+mica, relativamente " escola de outra forma de alienao-b6 permuta, permitida exclusivamente entre 'rgos ou entidades da *dministrao Pblica-c6 venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao espec&fica-d6 venda de t&tulos, na forma da legislao pertinente-e6 venda de bens produ7idos ou comerciali7ados por 'rgos ou entidades da *dministrao Pblica,em virtude de suas finalidades-f6 venda de materiais e equipamentos para outros 'rgos ou entidades da *dministrao Pblica,sem utili7ao previs&vel por quem deles dispe.= 9o Is im'veis doados com base na al&nea TbT do inciso 3 deste artigo, cessadas as ra7es que

    !ustificaram a sua doao, revertero ao patrim+nio da pessoa !ur&dica doadora, vedada a suaalienao pelo benefici(rio.= :o * *dministrao poder( conceder direito real de uso de bens im'veis, dispensada licitao,

    quando o uso se destina a outro 'rgo ou entidade da *dministrao Pblica.= 0o >ntende%se por investidura, para os fins desta lei3 % a alienao aos propriet(rios de im'veis lindeiros de (rea remanescente ou resultante de obrapblica, (rea esta que se tornar inaproveit(vel isoladamente, por preo nunca inferior ao daavaliao e desde que esse no ultrapasse a MRS 5cinqHenta por cento6 do valor constante da al&neaTaT do inciso 33 do art. :0 desta lei-33 % a alienao, aos leg&timos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de im'veispara fins residenciais constru&dos em ncleos urbanos anexos a usinas idreltricas, desde queconsiderados dispens(veis na fase de operao dessas unidades e no integrem a categoria debens revers&veis ao final da concesso.

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    e) Ine=i#i%ilidade

    @e acordo com o art. :M da Lei BCCCDE0*rt. :M. ) inexig&vel a licitao quando ouver inviabilidade de competio, em especial3 % para aquisio de materiais, equipamentos, ou g#neros que s' possam ser fornecidos porprodutor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefer#ncia de marca, devendo acomprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo 'rgo de registro docomrcio do local em que se reali7aria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Aindicato, /ederaoou onfederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes-33 % para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 90 desta Lei, de nature7a singular,com profissionais ou empresas de not'ria especiali7ao, vedada a inexigibilidade para servios depublicidade e divulgao-333 % para contratao de profissional de qualquer setor art&stico, diretamente ou atravs deempres(rio exclusivo, desde que consagrado pela cr&tica especiali7ada ou pela opinio pblica.= 9o onsidera%se de not'ria especiali7ao o profissional ou empresa cu!o conceito no campo desua especialidade, decorrente de desempeno anterior, estudos, experi#ncias, publicaes,organi7ao, aparelamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suasatividades, permita inferir que o seu trabalo essencial e indiscutivelmente o mais adequado "plena satisfao do ob!eto do contrato.= :o Ga ip'tese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovadosuperfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado " /a7enda Pblica o fornecedor ouo prestador de servios e o agente pblico respons(vel, sem pre!u&7o de outras sanes legaiscab&veis.$

    umpre salientar que a relao dos casos de inexigibilidade no >e=astia. Iutras ip'teses de excluso do certame licitat'rio existiro, ainda queno arroladas nos incisos 3 a 333, quando se proponam situaes nas quais

    este!am ausentes pressupostos !ur&dicos ou f(ticos condicionadores dos certameslicitat'rios.

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    Go sistema brasileiro a licitao compreende M modalidades, previstas noart. :: da Lei BCCCDE0 concorr#ncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo.

    * concorr#ncia obrigat'ria no caso de valores mais elevados- a tomadade preos, tal como o leilo, prevista para os neg'cios de vulto mdio e oconvite para os de modesta significao econ+mica.

    odas as modalidades licitat'rias dependem da publicao de avisocontendo um resumo do edital com a indicao do local em que os interessadospodero obter%le o texto completo, bem como as informaes sobre o certame.

    >ntre esta divulgao e a apresentao das propostas 5concorr#ncia,tomada de preos e convite6 ou a reali7ao do evento 5leilo e concurso6 devemaver pra7os m&nimos obrigat'rios que iro variar em funo da modalidadelicitat'ria. ais pra7os contam%se a partir da data da ltima publicao do editalresumido, ou da expedio do convite, ou ainda, da efetiva disponibilidade doedital ou convite. Ao computados em dias corridos 5dias teis ou no6, sempreexcludo o dia de incio e includo o de vencimento.

    a) Concorr(ncia:

    * definio legal de concorr#ncia pode ser analisada no =9odo artigo ::

    = 9o oncorr#ncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na faseinicial de abilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos m&nimos de qualificaoexigidos no edital para execuo de seu ob!eto.$

    Conceito: CABM: ) a modalidade licitat'ria genrica destinada atransaes de maior vulto, precedida de ampla publicidade, " qual podem acorrerquaisquer interessados que preencam as condies estabelecidas$.

    @o conceito de concorr#ncia decorrem suas caracter&sticas b(sicas, queso a ampla publicidade e a universalidade.

    !rao:o pra7o m&nimo at o recebimento das propostas ou da reali7aodo evento ser( de 0R dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitadaintegral ou a licitao for do tipo melhor tcnica$ ou tcnica e preo$, quando ser(de M dias. >stes pra7os se iniciam a partir do ltimo dia da publicao do avisocontendo o edital ou da efetiva disponibilidade de sua &ntegra.

    il#a$o: publicao na imprensa oficial e em !ornal particular, contendoas informaes essenciais da licitao e o local onde pode ser obtido o edital.

    O%ri#atoriedade:independentemente da magnitude do neg'cio na compraou alienao de bens im'veis, como nas concesses de direito real e de uso e naslicitaes internacionais, ressalvados os bens m'veis da *dministrao Pblica,cu!a aquisio a!a derivado de procedimentos !udiciais ou de dao empagamento.

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    %) To&ada de !re$os:

    @e acordo com o art. ::, =:K da Lei BCCCDE0

    = :o omada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at oterceiro dia anterior " data do recebimento das propostas, observada a necess(riaqualificao.$

    Conceito: CABM: ) a modalidade de licitao destinada a transaes devulto mdio, em que a participao restringe%se "s pessoas previamente inscritasem cadastro administrativo, organi7ado em funo dos ramos de atividades epotencialidades dos eventuais proponentes, e aos que, atendendo a todas ascondies exigidas para o cadastramento, at o terceiro dia anterior " data fixada

    para abertura das propostas, o requeiram e se!am, destarte, qualificados$. !rao:o pra7o m&nimo at o recebimento das propostas ou da reali7aodo evento ser( de 9M dias, salvo se se tratar de licitao do tipo melhor tcnica$ou tcnica e preo$, quando ser( de 0R dias.

    il#a$o: publicao na imprensa oficial e em !ornal particular, contendoas informaes essenciais da licitao e o local onde pode ser obtido o edital.

    *rt. :0. *s modalidades de licitao a que se referem os incisos 3 a 333 do artigo anteriorsero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratao

    5...6b6 tomada de preos % at UV 9.MRR.RRR,RR 5um milo e quinentos mil reais6-

    *dmite%se a tomada de preos nas contrataes de obras, servios ecompras dentro dos limites de valor acima estabelecidos.

    c) Conite:

    I conceito legal de convite no =0odo artigo ::

    = 0o onvite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seuob!eto, cadastrados ou no, escolidos e convidados em nmero m&nimo de 0 5tr#s6 pelaunidade administrativa, a qual afixar(, em local apropriado, c'pia do instrumentoconvocat'rio e o estender( aos demais cadastrados na correspondente especialidade quemanifestarem seu interesse com anteced#ncia de at : 5vinte e quatro6 oras daapresentao das propostas.$

    Conceito: CABM: ) a modalidade licitat'ria cab&vel perante relaes queenvolvero os valores mais baixos, na qual a *dministrao convoca para a

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    disputa pelo menos tr#s pessoas que operam no ramo pertinente ao ob!eto,cadastradas ou no, e afixa em local pr'prio c'pia do instrumento convocat'rio,estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao ob!eto quea!am manifestado seu interesse at : oras antes da apresentao daspropostas$.

    ) a nica modalidade de licitao em que a lei no exige publicao deedital, !( que a convocao se fa7 por escrito, com anteced#ncia de M dias teis5art. :9 =:o,

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    !rao:o pra7o m&nimo at o recebimento das propostas ou da reali7ao doevento ser( de M dias.

    il#a$o:publicao na imprensa oficial e em !ornal particular, contendo asinformaes essenciais da licitao e o local onde pode ser obtido o edital.

    e) Leilo

    I conceito legal est( previsto no art. ::, =MK da Lei BCCCDE0

    = Mo Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda debens m'veis inserv&veis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos oupenorados, ou para a alienao de bens im'veis prevista no art. 9E, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

    Conceito: CABM: ) a modalidade licitat'ria utili7(vel para venda de bensm'veis inserv&veis para a *dministrao ou legalmente apreendidos ou adquiridospor fora de execuo !udicial, ou, ainda, para venda de im'veis cu!a aquisioa!a derivado de procedimento !udicial ou dao em pagamento, a quem oferecero maior lance, igual ou superior ao da avaliao$.

    Aomente os bens dominicais podem ser alienados, pois no exercemfuno pblica. Is bens de uso comum e especial que forem desafetadostambm podem ser alienados. !rao:o pra7o m&nimo at o recebimento das propostas ou da reali7aodo evento ser( de 9M dias.

    il#a$o:publicao na imprensa oficial e em !ornal particular, contendoas informaes essenciais da licitao e o local onde pode ser obtido o edital.

    3) As'ectos Gerais

    *s modalidades de licitao mais importantes so a concorr"ncia, a tomadade preose o convite.

    ) vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinaodas referidas.

    * *dministrao, pode, ao invs de adotar a modalidade correspondente aorespectivo patamar de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado,evidentemente, !amais o inverso.

    Gos casos em que couber convite, a administrao poder( utili7ar a tomadade preose, em qualquer caso, a concorr"ncia.

    Is pra7os estabelecidos sero contados a partir da ltima publicao doedital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade doedital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer maistarde.

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    Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que sedeu o texto original, reabrindo%se o pra7o inicialmente estabelecido, excetoquando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.

    I aviso publicado conter( a indicao do local em que os interessadospodero ler e obter o texto integral do edital e de todas as informaes sobre a

    licitao.

    #) !re#o

    Conceito: *rt. :K, ?P :9RB%ED:RRR Prego a modalidade de licitaopara aquisio de bens e servios comuns, promovida exclusivamente no 8mbitoda ;nio, qualquer que se!a o valor estimado da contratao, em que a disputapelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica$.

    ) uma nova modalidade de licitao que teve origem nos regimento das

    *G*>L. * *dministrao entendeu que esta modalidade funcionou bem e,portanto, foi proposto o prego para a ;nio.I prego inicia%se para o pblico com a convocao dos interessados,

    mediante aviso publicado no @i(rio Ificial e, conforme o vulto da licitao,tambm em !ornal de grande circulao. @o aviso tero de constar a definio doob!eto da licitao, local, dias e or(rios em que poder( ser lida ou obtida a&ntegra do edital.

    *berta a sesso, sero entregues as propostas, por escrito, em envelopedo qual constaro a indicao do ob!eto e do preo oferecidos. Is envelopessero abertos para se verificar se ouve conformidade com os requisitosestabelecidos no instrumento convocat'rio. *p's a abertura dos envelopes feita

    a classificao das propostas. anto o autor da proposta mais baixa quanto os quea!am feito ofertas at 9RS superiores a ela podero fa7er sucessivos lancesverbais, at a proclamao do vencedor. Ae no tiver avido pelo menos tr#sproponentes cu!as ofertas preencam este requisito 59RS de diferena em relao" mais baixa6, os demais disputantes autores das melores propostas, at om(ximo de tr#s, adquirem o direito de ofertar lances verbais.

    Para !ulgamento e classificao o critrio das propostas o do melorpreo, observados os pra7os m(ximos de fornecimento, as especificaestcnicas e par8metros m&nimos de desempeno e qualidade definidos no edital.

    3sto posto, s4 ento, ser( aberto o envelope contendo os documentos coma abilitao daquele que resultou como o melor ofertante, para verificao doatendimento das condies previstas no edital quanto " abilitao 5regularidadefiscal, /WA regular etc6.

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    ) uma modalidade que poupa tempo para a *dministrao pois, antes dese verificar a abilitao de todos os proponentes, se verifica, de pronto, a melorproposta, retirando%se do certame aqueles com proposta incompat&vel com ointeresse administrativo.

    ) @e#istros CadastraisAo registros, mantidos por 'rgos e entidades administrativas que

    freqHentemente reali7am licitaes, dos fornecedores de bens, executores deobras e servios que requererem as respectivas inscries, para fins deestabelecerem formalmente suas abilitaes, tendo em vista futuros certameslicitat'rios. Is interessados, mediante apresentao de elementos comprobat'riosrelativos " identificao !ur&dica, aptido tcnica, capacidade econ+mico%financeirae idoneidade fiscal, so inscritos e classificados por categorias. >m vista dissorecebem um certificado de abilitao pelo per&odo de at um ano.

    i) @e#istro de !re$os

    ) um procedimento que a *dministrao pode adotar perante comprasrotineiras de bens padroni7ados ou mesmo na obteno de servios. Geste caso,como presume que ir( adquirir os bens ou recorrer a estes servios no uma, masmltiplas ve7es, abre um certame licitat'rio em que o vencedor, isto , o queofereceu a cotao mais baixa, ter( seus preos registrados.

    6) Co&issDes de Licita$o

    * licitaes so processadas e !ulgadas por comisso, permanente ouespecial, composta de pelo menos tr#s membros. @ois deles devem serservidores qualificados dos quadros permanentes dos 'rgos da *dministraorespons(vel pelo certame.

    ) a comisso de licitao que condu7 o desenvolvimento do certame, sob apresid#ncia de um de seus membros, o qual a representa perante os afluentes docertame e a quem estes se reportaro nos diversos atos praticados.

    l) Licita$Des de Grande Vlto e Alta Co&'le=idade

    *s licitaes de grande vulto so aquelas em que os valores estimadosexcedem de :M ve7es o limite a partir do qual exigida a concorr#ncia e a licitaode alta complexidade aquela que requer alta especiali7ao, como fator deextrema relev8ncia para o contrato.

    Geste casos, a *dministrao pode, excepcionalmente, com autori7aoexpressa da maior autoridade competente promotora do certame e mediante

    !ustificativa fundamentada, adotar como critrio de !ulgamento do certame o detcnica$ ou de tcnica e preo$, ao invs do critrio de menor preo.

    &) Licita$Des Internas e Internacionais

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    * *dministrao Pblica livre para decidir, segundo as conveni#nciaspblicas, se reali7a uma licitao interna ou internacional. Licitao internacional aquela aberta " participao de empresas estrangeiras que no este!am emfuncionamento no Pa&s. >mpresas estrangeiras que no se qualifiquem como em

    funcionamento no Pa&s$, no podem participar de licitaes internas.

    n) !rocedi&entos

    !rocedi&ento da concorr(ncia: I procedimento da concorr#nciacompreende as seguintes fases edital, abilitao, classificao, omologao ead!udicao.

    !rocedi&ento da to&ada de 're$os: Go ( muita diferena entre oprocedimento da concorr#ncia e o da tomada de preos. * diferena b(sica est(no pra7o de anteced#ncia na publicao do edital, que de 9M dias 5art. :9,=:o.,3336 e na fase da abilitao. >la feita antes do procedimento da licitao,para os inscritos no registro cadastral- e feita durante o procedimento para osque apresentarem a documentao necess(ria ao cadastramento at o terceirodia anterior " data do recebimento das propostas, observadas a necess(riaqualificao 5art.::, =:o6. * qualificao a& referida a de que trata o art. :1.

    !rocedi&ento do conite: Go convite, o procedimento simplificado a

    convocao dos licitantes feita por escrito, com cinco dias teis de anteced#ncia,mediante carta%convite dirigida a pelo menos tr#s interessados, escolidos pelaunidade administrativa, e mediante afixao, em local apropriado, da c'pia doinstrumento convocat'rio, sendo facultada, ainda, a publicao no @i(rio Ificial.Uecebidos os envelopes com as propostas, seguem%se a classificao,ad!udicao e omologao.

    !rocedi&ento do concrso: * Lei B.CCCDE0 no estabelece oprocedimento a ser adotado no concurso, remetendo sua disciplina a regulamentopr'prio, espec&fico para cada concurso.

    !rocedi&ento do leilo:* lei B.CCCDE0, tambm nada estabeleceu sobre oprocedimento do leilo, remetendo a matria " legislao pertinente 5art. M06.

    !rocedi&ento do 're#o: I procedimento do prego vem regulado pela?edida Provis'ria no. :.R:CD:RRR, compreendendo uma fase interna 5preparat'ria6e uma fase externa, que se inicia com a publicao do aviso do edital deconvocao.

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    2.E) ta'as da Licita$o

    *s licitaes possuem uma etapa interna e externa. * interna aquela emque a promotora do certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais "sua abertura- antes, pois de implementar a convocao dos interessados. * etapa

    e=terna< que se abre com a publicao do edital ou com os convites, aquela emque, !( estando estampadas por terceiros, com a convocao de interessados, ascondies de participao e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamentoentre a *dministrao e os que se propem afluir ao certame.

    a) @e8isitos 'ara Instara$o da Licita$o:

    Para ser instaurada a licitao destinada " contratao de o%ras oseri$os necess(rio que exista ao menos

    !ro6eto %sico: con!unto de elementos definidores do ob!eto suficientes

    para a estimativa de seu custo final e pra7o de execuo- Or$a&ento @ecrsos or$a&entrios 'reistos: que assegurem o pagamento dasobrigaes a serem saldadas no exerc&cio-

    N( nas licitaes para co&'rasdeve aver

    Ade8ada caracteria$o do o%6eto Indica$o dos recrsos or$a&entrios 'ara aco%ert0la.

    %) Veda$Des nas Licita$Des

    Quanto ao ob!eto vedado

    3ncluir no ob!eto da licitao a obteno de recursos financeiros para suaexecuo- 3ncluir no ob!eto o fornecimento de materiais sem previso de quantidade- 3ncluir no ob!eto bens e servios sem similaridade, ou indicar marcas oucaracter&sticas e especificaes exclusivas.

    * violao destas proibies implica na nulidade do certame.

    Fases da Licita$o

    2.) dital:

    *to pelo qual so convocados os interessados e estabelecidas ascondies que iro reger o certame. ) o instrumento pelo qual a *dministraoleva ao conecimento pblico a abertura de concorr#ncia$ ou de tomada depreos$, fixa as condies de sua reali7ao e convoca os interessados para a

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    apresentao de suas propostas. ) o ato por cu!o meio a *dministrao fa7pblico o prop'sito de licitar determinado ob!eto, estabelece os requisitos exigidosdos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais avaliar( efixar( as cl(usulas do eventual contrato a ser travado. ) a Hlei interna dalicitao. ) a matri7 da licitao e do contrato.

    a) Fn$Des: dar publicidade " licitao- identifica o ob!eto da licitao edelimita o universo das propostas- circunscreve o universo dos proponentes-estabelece os critrios para an(lise e avaliao dos proponentes e propostas-regula atos e termos processuais do procedimento- fixa cl(usulas do futurocontrato.

    %) Ane=os do dital: pro!eto b(sico eDou executivo com todas asespecificaes- oramento estimado em planilas de quantitativos e custosunit(rios- minuta do contrato a ser firmado- especificaes complementares.

    c) V,cios do edital: indicao defeituosa do ob!eto ou delimitao incorreta douniverso de propostas- impropriedade na delimitao do universo de proponentes-car(ter aleat'rio ou discriminat'rio dos critrios de avaliao de proponentes epropostas- estabelecimento de tr8mites processuais cerceadores da liberdade defiscali7ar a lisura do procedimento.

    JJQualquer cidado parte leg&tima para impugnar edital que se ressinta dedesconformidade com a lei.

    2.1K) "a%ilita$o:

    *to pelo qual so admitidos os proponentes aptos. * abilitao, por ve7esdenominada qualificao, a fase do procedimento em que se analisa a aptidodos licitantes. * ateno da *dministrao vai cifrar%se a verificar se os queacorreram ao certame preencem ou no os requisitos necess(rios para disput(%lo, segundo os termos do edital.

    a) @e8isitos: ais requisitos relacionam%se com a documentao que ocon!unto dos comprovantes da personalidade !ur&dica, da capacidade tcnica e daidoneidade financeira que se exigem dos interessados para abilitarem%se nalicitao. Ao eles abilitao !ur&dica 5art. :B UW, registro comercial, estatutoetc6, qualificao tcnica 5art. 0R registro na entidade profissional competente,prova de aptido tcnica etc6, econ+mico%financeira 5art. 09 balano patrimonial,certido negativa de fal#ncia etc6 e regularidade fiscal 5art. :E P/, W, provade regularidade fiscal do /WA etc6 dos interessados.

    Ga modalidade de convite, inexiste a fase de abilitao pois esta presumida. Ga tomada de preos os interessados devem inscrever%se em umacadastro administrativo no qual ficam catalogados os que se abilitaram mediantedemonstrao dos requisitos acima referidos.

    Go caso de cons'rcio, no qual uma associao de empresas con!ugamrecursos umanos, tcnicos e materiais para execuo do ob!eto a ser licitado, a

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    abilitao se fa7 com a apresentao da documentao por parte de cada umdos integrantes do compromisso de cons'rcio.

    Gas licitaes internacionais, as empresas estrangeiras 5as que nofuncionem no Pa&s6 devem apresentar documentos equivalentes ao exigidos paraempresas nacionais, autenticados pelos consulado e tradu7idos.

    %) Co&'areci&ento de & /nico licitante: se " licitao comparecerapenas um interessado, deve%se apurar sua abilitao normalmente. Aeabilitado, no ( 'bice a que le se!a ad!udicado o ob!eto da licitao.

    ) importante ressaltar que na fase da abilitao a promotora do certamedeve se abstrair de exig#ncia e rigorismos inteis.

    c) 3eito 6r,dico: tem o efeito !ur&dico de atribuir aos que aflu&ram ao certamea qualidade !ur&dica de ofertantes e o direito ao exame de suas propostas.

    d) V,cios da a%ilita$o: os v&cios podem ocorrer durante a abilitaoinfring#ncia de dispositivos legais- desateno "s condies do edital, exig#nciade documentao excessiva, exig#ncia de &ndices de capacidade econ+micadesproporcionais ao ob!eto licitado etc.

    2.11) 5l#a&ento co& a Classi3ica$o:

    *to pelo qual so ordenadas as propostas admitidas. I !ulgamento daspropostas comea por um exame de suas admissibilidades, pois as propostasdevem atender a certos requisitos, sem o qu# no podero sequer ser tomadasem considerao. *nalisadas as propostas conformes ao edital estas devem ser

    !ulgadas. ) a classificao.

    a) @e8isitos: a proposta deve ser

    A6stada s condi$Des do edital ?>ria: aquela feita no s' com o intuito mas tambm com a possibilidadede ser mantida e cumprida. *s propostas inexeqH&veis no so srias. Fir&e: aquela feita sem reservas, ou se!a, sem cl(usulas condicionais ouresolutivas. Concreta: aquela cu!o contedo do ofertado est( perfeitamentedeterminado nela mesma, sem estabelecer remisses a oferta de terceiros.

    Ibs. ( a proibio de propostas que apresentem preos simb'licos,irris'rios, ou de valor 7ero, incompat&veis com o preo de mercado, pois a intenoadministrativa manter relao de reciprocidade com o particular, respeitando oprinc&pio da isonomia.

    %) O%6etiidade do 5l#a&ento: o !ulgamento das propostas ser( de acordocomo tipo de licitao adotado no edital e ser( com o m(ximo de ob!etividade.

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    c) Classi3ica$o: o ato pelo qual as propostas admitidas so ordenadas emfuno das vantagens que oferecem, na conformidade dos critrios de avaliaoestabelecidos no edital 5e, portanto, consonantes com a lei6.

    d) Ti'os de Licita$oAo critrios fundamentais de !ulgamento aplic(veis "s concorr#ncias,

    tomadas de preos e convites6

    Menor !re$o:critrio de seleo da proposta mais vanta!osa o da ofertamenor.

    Melor T>cnica:a seleo da proposta mais vanta!osa, a que resulta deuma negociao que comina pela escola daquele que, tendo alcanado &ndicetcnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente

    concorde em rebaixar a cotao que avia feito at o montante da proposta demenor preo# entre os ofertados. Geste tipo de licitao o ato convocat'rioindicar( o preo, m(ximo admiss&vel, o &ndice de valori7ao tcnica m&nima paraaceitabilidade das propostas e os critrios de avaliao tcnica.

    *s propostas sero apresentadas cada qual em envelopes distintos,correspondentes um " proposta tcnica e outro " proposta de preos. Primeirosero abertos os envelopes contendo as propostas tcnicas que sero avaliadas.

    *p's, sero abertos os envelopes contendo as proposta de preo. * partir da& a*dministrao iniciar( negociao com o autor da proposta tcnica classificadaem primeiro lugar para que este a rebaixe.

    Melor T>cnica e !re$o:o critrio de seleo da melor proposta o queresulta da mdia ponderada das notas atribu&das aos fatores tcnica e preo,valorados na conformidade dos pesos e critrios estabelecidos no atoconvocat'rio- s' para servios intelectuais. *bertos os envelopes de tcnica epreo, procede%se " classificao de acordo com a mdia ponderada dasvalori7aes das propostas tcnicas e de preos.

    Maior Lance o O3erta

    >m regra, o critrio para a avaliao das propostas o menor preo$- mas,no caso de servio intelectual podem ser usados os critrios de melhor tcnica$

    ou tcnica e preo$.Go caso de empate, t#m prefer#ncia os bens e servios produ7idos no Pa&se, sucessivamente, os produ7idos ou prestados por empresa brasileira 5art. :X, 33 e333- 0X6- persistindo o empate, decide%se por sorteio 5art. M, = :X6.

    e) V,cios da Classi3ica$o classificar proposta de quem deveria ter sidoinabilitado- classificar proposta que deveria ter sido desclassificada em ra7o decarente seriedade por inexeqH&vel, carente de firme7a, desa!ustada ao edital-

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    classificar proposta levando em conta vantagens adicionais no previstas noedital- classificar com base em critrios que levem em conta fatores concernentes" qualificao sub!etiva do proponente, ou que se!am vagos- classificar emdesobedi#ncia aos critrios para este fim estatu&dos no edital.

    3) 3eito 5r,dico da Classi3ica$o: a classificao tem o efeito !ur&dico deinvestir o primeiro colocado na situao de nico proponente suscet&vel de,omologado o certame, receber a ad!udicao do ob!eto licitado em vista do futurocontrato.

    2.12) "o&olo#a$o

    *to pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento doprocedimento anterior. ) ato pelo qual a autoridade competente, estrana "comisso, ap's examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento docertame licitat'rio, proclama%le a correo !ur&dica, se esteve conforme "sexig#ncias normativas. ) o ato de controle pelo qual a autoridade superiorconfirma o !ulgamento das propostas e, conseqHentemente, permite "ad!udicao.

    2.1+) Ad6dica$o

    *to pelo qual selecionado o proponente que a!a apresentado propostasavida como satisfat'ria, convocando%se o vencedor para travar o contrato emvista do qual se reali7ou o certame. ) o ato pelo qual se atribui ao vencedor oob!eto de licitao para a subseqHente efetivao do contrato.

    2.17) @ecrsos

    @os atos da *dministrao decorrentes da aplicao da Lei de licitaescabem

    a) @ecrso:no pra7o de M dias teis a contar da intimao do ato ou da lavraturada ata, nos casos de

    abilitao ou inabilitao do licitante- !ulgamento das propostas- anulao ou revogao da licitao- indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral, sua alterao

    ou cancelamento- resciso do contrato- aplicao das penas de advert#ncia, suspenso tempor(ria ou de multa.

    %) @e'resenta$o:no pra7o de M dias teis da intimao da deciso relacionadacom o ob!eto da licitao ou do contrato, de que no caiba recurso ier(rquico.

    :

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    c) !edido de @econsidera$o:de deciso do ?inistro de >stado, ou Aecret(rio>stadual ou ?unicipal.

    I H&andado de se#ran$a , freqHentemente, a nica via (bil capa7 desalvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a

    possibilidade da liminar presta%se acautelar os direitos destes ltimos.2.19) Conse8(ncia do !rocedi&ento Licitat4rio

    I procedimento licitat'rio, visa, como um todo, proporcionar o nascimentode um ato bilateral, externo ao procedimento, embora condicionado por ele ocontrato.* *dm. deve contratar desde que faa com o vencedor.

    a) @eo#a$o da Licita$o:se ocorrer motivo superveniente, em ra7o doqual a *dministrao tena !ustificativas de interesse pblico bastantes para nocontratar, poder(, mediante ato fundamentado, revogar a licitao, assegurados ocontradit'rio e ampla defesa ao vencedor. ) a invalidao da licitao porinteresse pblico- revoga%se o que leg&timo mas inoportuno e inconveniente "

    *dministrao. * deciso deve ser !ustificada, para demonstrar a ocorr#ncia domotivo e a lisura do Poder Pblico, sem o qu# o ato revocat'rio ser( inoperante.

    *J? entende que, com o sem previso legal, o licitante vencedor cu!aproposta tena sido satisfat'ria, ter( direito a indeni7ao pelas despesas queincorreu para disputar o certame.

    %) Anla$o: a invalidao da licitao ou do !ulgamento por motivo deile#alidade. * deciso deve ser !ustificada, para demonstrar a ocorr#ncia domotivo e a lisura do Poder Pblico, sem o qu# o ato anulat'rio ser( inoperante.

    2.1;) ?an$Des:

    a) Ad&inistratias:se o convocado descumprir o contrato, pode ser impostamulta, advert#ncia, suspenso tempor(ria de participao em licitaes oudeclarao de inidoneidadeY para licitar ou contratar com a administrao.

    %) Cri&inais:a lei estabeleceu, em relao aos participantes e agentes pblicos,v(rias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitao, dispensar a licitao foradas ip'teses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitao,devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inid+nea etc.- aspenas variam, conforme o caso, de C meses de deteno a multa.