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Universidade Federal do Pampa
Fernanda Carrion da Luz
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE-RS
São Gabriel
2013
FERNANDA CARRION DA LUZ
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE-RS
Relatório de Estágio, do Curso de
Engenharia Florestal, como requisito
básico para obtenção do título de
Engenheira Florestal.
Orientadora: Cibele Rosa Gracioli
São Gabriel
2013
FERNANDA CARRION DA LUZ
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE-RS
Relatório de Estágio do Curso de Engenharia Florestal como requisito básico para obtenção do título de Engenharia Florestal.
Relatório de Estágio defendido e aprovado em 2 de outubro de 2013.
Banca examinadora:
Profª. Drª. Cibele Rosa Gracioli
Orientadora
UNIPAMPA
Profª. Drª Nara Zamberlan dos Santos
UNIPAMPA
Prof. Drª Silviana Rosso
UNIPAMPA
Dedico este trabalho à minha mãe, pai e meus irmãos, e ainda, a todos que torceram para que mais esta etapa fosse vencida em minha graduação.
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus pais Dione C.C Rodrigues e Ricardo G. da Luz pela
oportunidade de realizar mais uma etapa em minha graduação, principalmente a
minha mãe que permitiu economicamente que este fosse realizado durante este
período.
À Secretaria Municipal do Meio Ambiente do município de Alegrete- RS, e todo seu
corpo técnico, pela oportunidade e por me receberem e possibilitarem este estágio.
Em especial, a Engª Agrônoma Kátia de M. Anacleto, pelo apoio mostrado, pela
convivência, independente de estar tratando com uma estagiária, pelas saídas de
campo muito divertidas e pela experiência sempre compartilhada.
À professora Cibele Rosa Gracioli, por aceitar mais uma vez o meu pedido de
orientação com este trabalho.
Ao meu namorado Túlio Abot, por me incentivar e me dar motivos para continuar
sempre, e por pacientemente aceitar as minhas horas de ausência para realização
deste estágio.
Às minhas amigas Amanda Nunes e Mariele Ferrer, que me acompanham a muito
tempo e não diferentemente nesta etapa de estágio, sempre prontas a me ajudar
qualquer que fosse o pedido.
A todos muito obrigada!
RESUMO
Este trabalho relata as atividades realizadas em estágio curricular, na Secretaria de
Meio Ambiente, no município de Alegrete- RS, onde são realizadas atividades de
licenciamento ambiental rural, como: irrigação, armazenagem de grãos,
descapoeiramentos, açudagem e poços tubulares. Ainda, licenciamentos urbanos
para empreendimentos comerciais e outros que possam causar algum impacto local,
atividades de educação ambiental, e por fim, atividades na área de arborização
urbana, supressão e poda de árvores em vias públicas e particulares. O objetivo foi
adquirir maior vivência prática dos conhecimentos técnicos nestas áreas, através do
desenvolvimento de tarefas do cotidiano de uma organização, preenchimento de
formulários disponibilizados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Henrique Luiz Roessler (FEPAM) e acompanhamento prático de outras funções que
essa secretaria desenvolve.
Palavras-chave: Licenciamento ambiental, órgão municipal, preservação ambiental.
ABSTRACT
This work reports the activities performed in curricular traineeship, in Department of
the Environment, in the municipality of Alegrete- RS, which are carried out activities
of environmental licensing rural as: irrigation, storage of grain, descapoeiramentos,
acudagem, wells tubular. Still, municipal licensing for commercial ventures and
others that may cause some local impact, environmental education activities, and
finally, activities in the area of urban aforestation, suppression and pruning of trees
on public roads and private individuals. The objective was acquiring more practical
experience of technical expertise in these areas, through the development of the
daily tasks of an organization, filling out forms made available by State
Environmental Protection Foundation Henrique Luiz Roessler (FEPAM) and practical
accompaniment of other functions that this department develops.
Keywords: environmental Licensing, municipality, environmental preservation.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 8
2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ......................................................................................................... 9
2.1 Licenciamento ambiental.................................................................................. 10
2.2 Educação ambiental ......................................................................................... 13
2.3 Poda ................................................................................................................. 14
2.4 Descapoeiramento, açudagem e lavoura ......................................................... 15
2.5 Fiscalização ..................................................................................................... 17
3 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES .................................................................................................18
4 AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO ................................................................................................................19
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................................................20
ANEXOS ............................................................................................................................................21
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19/12/1997 .................................................... 22
REQUERIMENTO........................................................................................................................51
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 102/2005 ...................................................... 61
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CONSEMA) ................................ 61
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL ......................................................61
Atividades diversas ...................................................................................................................88
Parcelamento do solo para fins residenciais ...............................................................................89
Loteamento residencial ..............................................................................................................89
8
1. INTRODUÇÃO
O estágio do qual se trata este relatório foi realizado na Secretaria de Meio
Ambiente do município de Alegrete- Rio Grande do Sul. Este órgão municipal está
representado pelo Secretário de Meio Ambiente Arildo Gonçalves de Oliveira e pelo
supervisor de estágio Eng. Agrônomo Silvio Humberto Rossi. Esta secretaria esta
localizada em prédio próprio externamente ao centro administrativo municipal, e
possui como espaço físico uma sede, com salas, compreendendo estrutura comum
de repartições públicas.
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, como órgão
central, compete executar a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como captar
recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas, com destinação
para atividades relacionadas à proteção, recuperação entre outras medidas do meio
ambiente. Deve ainda realizar estudos e indicar locais que devem ser protegidos,
controlar e fiscalizar a geração e destino de resíduos degradadores do meio
ambiente, desenvolver atividades de educação ambiental, definir e exigir medidas de
compensação para impactos ambientais causados por atividades públicas ou
privadas desenvolvidas no território municipal, exercer ainda a vigilância ambiental e
o poder de polícia para a manutenção da qualidade do meio ambiente.
Cabe a esta ainda planejar e coordenar os trabalhos da Prefeitura na
implantação e manutenção da vegetação arbórea nas áreas públicas, bem como
exercer o controle sobre as alterações da cobertura vegetal urbana, entre outras
inúmeras atividades de competência municipal.
Este relatório teve como objetivo então descrever as atividades desenvolvidas
durante o período de estágio curricular nas atividades de licenciamentos e educação
ambiental mostrando os conhecimentos adquiridos durante o mesmo.
9
2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
No decorrer do estágio foram realizadas atividades relacionadas ao
Licenciamento Ambiental tais como: acompanhamento em visitas à propriedades
para fins de licença para descapoeiramento, limpeza de açudes e lavouras.
Acompanhou-se também vistorias para autorização de abate/poda de árvores em
áreas particulares e públicas, acompanhamento de fiscal em denúncias de
irregularidades e crimes ambientais, e ainda participação em palestras de Educação
Ambiental em escolas e na própria Prefeitura. Segundo o Sistema Integrado de
Gestão Ambiental, o licenciamento ambiental caracteriza-se por ser um processo
complexo que necessita de uma diversidade de análises balizadas em profundo
conhecimento técnico e ampla experiência na área ambiental, sendo necessário
para isso que o quadro técnico seja composto por profissionais qualificados,
experientes e habilitados a concluir e decidir sobre a concessão ou não dos
licenciamentos requeridos. Desta forma a Secretaria conta em quadro de
funcionários: Dois Engenheiros Agrônomos; Uma Bióloga; Uma Técnica em
Agropecuária; Um estudante de Agroindústria; Dois Auxiliares Administrativos ; Uma
Fiscal Ambiental; e ainda Um Recepcionista e Um Estagiário.
A sede desta Secretaria está localizada na Avenida Euripedes Brasil Milano,
onde a mesma encontra-se dentro da área do Parque Municipal Porto dos
Aguateiros, conforme a Figura 1 (a) e Figura 1 (b).
10
Figura 1 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (a) Sede, vista frontal; (b) Sede,
vista lateral em Alegrete, RS, 2013.
Fonte: Autora, 2013
2.1 Licenciamento ambiental
Os Municípios sempre detiveram competências e atribuições voltadas à
urbanização e gestão do território, mas tal competência relacionada ao controle
ambiental aparece como campo de atuação mais recente (SIGA, 2009), mesmo
estando previsto desde a Constituição Federal Brasileira de 1988. O exercício desta
competência porém não foi pleno, passando a ser exercido no Rio Grande do Sul
especialmente, a partir do ano 2000, onde a aprovação do Código Estadual de Meio
Ambiente através da Lei Estadual n° 11520 deste mesmo ano, estabeleceu em seu
artigo 69, "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos
e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio", a qual possibilitou que
os administradores municipais se responsabilizassem pelo licenciamento ambiental,
tornando-se obrigatório a partir da Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011.
A competência municipal pelo licenciamento ambiental, no entanto está
limitada às atividades e empreendimentos considerados como de impacto ambiental
local e àquelas as quais são delegadas por convênio firmado com os órgãos
ambientais. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA nº 237/1997:
11
Art. 6°- Compete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal
ou convênio.
Segundo Bechara (2009), o licenciamento ambiental é feito, via de regra, em
fases, as quais culminam com a concessão de licenças ambientais específicas e
distintas. Compreende-se como tal: “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art 1º. Inciso II, da
Resolução do CONAMA 237/1997).
Normalmente, o licenciamento ambiental se desenvolve em três fases
principais, que culminam com a outorga de licenças ambientais com intenções
diversas: a licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO)
(BECHARA, 2009).
A definição de cada uma dessas licenças- e respectivos papéis- consta do art.
8º da Resolução CONAMA 237/1997:
“O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP)- concedida na fase preliminar do
planejamento de atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI)- autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
12
constantes do Projeto Executivo aprovado, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO)- autoriza, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
determinados para a operação.
No município ainda são expedidas outros tipos de licenças segundo Projeto de Lei
I - Licença de Operação de Regularização (LOR)- autoriza, após as
verificações necessárias, a continuidade da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, em
atendimento com o previsto pela legislação vigente;
II - Licença Florestal- documento emitido mediante aprovação de
projeto ou requerimento próprio, que autoriza o manejo de recursos
florestais;
III - Licença única (LU)- a qual autoriza, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição para empreendimentos e
atividades de mínimo e pequeno porte, com grau de potencial de
poluição baixo.
De acordo com a Resolução do CONSEMA Nº 102/ 2005, que dispõe sobre
os critérios para o exercício do licenciamento ambiental municipal, no Rio Grande do
Sul, em seu Art. 1º compete ao órgão ambiental municipal, o licenciamento dos
empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, bem como seus
respectivos portes, em seu parágrafo 2º o qual trata da ampliação de
empreendimentos e atividades já licenciadas pelo órgão municipal, indica que,
13
quando ultrapassarem os portes de impacto local, estes retornam a competência do
Órgão Estadual.
A legislação municipal pode sujeitar outros empreendimentos e atividades ao
licenciamento pelo órgão ambiental, sobretudo em tipologias do ramo dos serviços,
ignorado pela Resolução 237/97 do CONAMA, desde que seus efeitos sejam
eminentemente locais, incluindo, por exemplo, atividades como: a) canis, gatis e
outros criatórios; b) padarias, restaurantes, hotéis; c) oficinas mecânicas e postos de
lavagem de veículos, como é o caso desta secretaria (SIGA, 2009).
2.2 Educação ambiental
A RESOLUÇÃO do CONAMA Nº 422, de 23 de março de 2010 que
estabelece as diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação
Ambiental, considera a necessidade de se garantir que as políticas de meio
ambiente abordem esta prática, seguindo diretrizes tais como:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o
acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis
em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
c) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades
antrópicas e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental
e da qualidade de vida;
d) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e
instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso
e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
entre muitas outras atribuições.
Entre as atividades realizadas durante o estágio, participou-se de 3 palestras
conforme a Figura 2, sobre a Educação Ambiental no município, a qual fazia
abordagem sobre Meio Ambiente/Lixo Urbano/Doenças em crianças ocasionadas
por uma má alimentação. Estas palestras foram ministradas com alunos de ensino
14
médio e ainda contou com a presença da comunidade em geral, num período de
dois dias.
Figura 2- Palestra de educação ambiental para alunos da Escola Polivalente,
Alegrete, RS, 2013.
Fonte: Kátia, 2013
2.3 Poda
Segundo Projeto de Lei 5.151/13 do município de Alegrete, especialmente,
no Art. 26 é vedado o corte, derrubada ou qualquer ação que possa provocar dano,
ou morte de árvore em bem público ou terreno particular. Quando há necessidade
de remoção de árvores em terrenos particulares ou em áreas públicas, o interessado
deverá obter autorização junto ao órgão ambiental municipal, podendo ainda ser
exigida a reposição de espécimes suprimidas ou doação de mudas para o viveiro
municipal e ainda pagamento em materiais. No caso desta Secretaria segundo a Lei,
para cada árvore nativa suprimida devem ser plantadas 15 exemplares e para cada
exótica a proporção é de 1/1. Foram realizadas muitas visitas para vistoria de
autorização de abate/poda neste período, em terrenos particulares e locais públicos,
15
no segundo mês de estágio a questão de árvores localizadas em áreas públicas foi
passada a competência da Secretaria de Agricultura.
2.4 Descapoeiramento, açudagem e lavoura
Segundo o Art. 13º da Lei Estadual 9.519/92, o qual institui o Código Florestal
do Estado do Rio Grande do Sul, a licença para o corte de capoeira ( formação
vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída, principalmente, por
espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou
de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em pelo menos
50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Adulta do
Peito (DAP) de 12 cm), em propriedades com até 25 hectares de área, será
fornecido pelo órgão florestal competente, por solicitação do proprietário, desde que
respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva
florestal, as áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério do referido órgão.
No período de estágio se acompanhou visitas a algumas propriedades para
verificação de pedido de descapoeiramento como na Figura 2, em grande maioria
para propriedades menores de 25 ha e vegetação basicamente de Vachellia caven
(Espinilho). Para os proprietários destes lugares em que há florestas nativas a serem
suprimidas, além da reposição, por enriquecimento, previstas no Plano de Manejo
Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas,
preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um)
ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado
mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente( LEI 9.519/92)
Foram acompanhadas ainda vistorias em lavouras para verificação de
adequação de normas ambientais e açudes, os quais pediam limpeza para
dessedentação animal ou retirada de material rochoso conforme Figura 3(a) e 3(b)
16
Figura 2- Descapoeiramento para limpeza de campo para lavoura em Alegrete, RS,
2013.
Fonte: Autor, 2013
Figura 3 – (a) Açude em propriedade no Subdistrito Inhanduí; (b) açude em
propriedade no Subdistrito Durasnal em Alegrete, RS, 2013.
Fonte: Autor, 2013
17
2.5 Fiscalização
Foi realizada uma saída para fiscalização, a partir de duas (02) denúncias,as
quais uma tratava sobre queima de lixo, em que constitui-se crime ambiental e outra
sobre supressão de vegetação. Em âmbito Estadual não é necessário a licença para
corte de espécies exóticas como o Eucalyptus spp. ,neste caso em se tratando de
município com Legislação própria, está previsto que tal atividade deve ser
licenciada, no caso presenciado foram suprimidos mais de 40 exemplares conforme
Figura 5, em que resultou em multa para os responsáveis.
Figura 5- Fiscalização de corte indevido de árvores de Eucalipto em Alegrete, RS,
2013.
Fonte: Uarlen, 2013
18
3 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
O acompanhamento das atividades mostra como a existência de um órgão
municipal voltado para as questões ambientais da cidade traz inúmeros benefícios,
pois há maior facilidade de com eficácia, disponibilizar-se imediatamente medidas
preventivas ou corretivas na busca do desenvolvimento sustentável, a qual evita um
esgotamento maior do que o já existente dos recursos naturais. Sendo assim o
licenciamento surge como uma ferramenta de grande importância para estabelecer
diretrizes norteadoras do uso e manejo correto desses recursos, bem como do uso e
ocupação do solo urbano.
Como recomendações a esta Secretaria de Meio Ambiente, sugere-se que
haja uma maior participação da mesma em obras públicas que estão relacionadas
ao meio ambiente como os parques que estão sendo criados na cidade, na
arborização urbana, projetos para que se aumente esta prática, bem como
estabelecer parcerias com a Secretaria de Turismo acredito, para criar espaços de
lazer e revitalização de áreas degradadas, bem como a elaboração de um projeto
para se embelezar as entradas da cidade.
Por fim, sabe-se que a secretaria de meio-ambiente deveria estar presente
para formar parcerias com a comunidade em prol do cuidado da natureza, e assim
trazer retornos para a população, porém não é isso que acontece, a população é
negligente com a questão ambiental, então deixo como sugestão que o órgão
fiscalizador seja mais rígido em relação a licenças, compensações e fiscalização.
19
4 AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
A oportunidade de realização de estágio em locais como a Secretaria de
Meio Ambiente, é de suma importância para aprender na prática assuntos vistos em
algumas disciplinas específicas do curso, principalmente, no que tange a legislação
pertinente para atividades de cunho ambiental, bem como aprender a respeito do
funcionamento de uma repartição pública de âmbito municipal e ainda ver na prática
a situação das propriedades rurais e dos problemas enfrentados em algumas áreas
urbanas referente à podas, abates de árvores, lixo urbano, entre outros.
Aos demais estudantes da UNIPAMPA, recomenda-se o estágio neste local,
devido à aprendizagem que pode ser adquirida no mesmo, pelo auxílio e
ensinamento também dos funcionários nas atividades que são realizadas, os quais
são bastante acessíveis.
Como lição obtida com estágio estão o aprendizado de funcionamento de um
órgão público, como se dá o atendimento ao contribuinte e a postura que se deve
tomar, ao representar em qualquer que seja a atividade, uma entidade como esta.
20
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECHARA, E. Licenciamento e Compensação Ambiental- Na Lei do Sistema
Nacional das Unidades de Conservação. Editora atlas. 2009. CONAMA. RESOLUÇÃO nº 237. Dezembro, 1997. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em: 13 set.2013. ________. RESOLUÇÃO nº 422. Março, 2010. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=622> Acesso em 14 set. 2013. CONSEMA. RESOLUÇÃO n.º 102. Maio, 2005. Disponível em: < http://www.fepam.rs.gov.br/central/pdfs/Resolucao_CONSEMA_102-2005.pdf>. Acesso em 14 set.2013. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/ambiente/legislacao/id606.htm>. Acesso em 16 set. 2013. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual n.º 11.520, de 03 de agosto de 2000. Disponível em: < http://www.mprs.mp.br/ambiente/legislacao/id628.htm >. Acesso em 16 set. 2013. RIO GRANDE DO SUL. Niro Afonso Pieper. Coordenador (Org.). Caderno Técnico
adesão ao sistema integrado de gestão ambiental. Porto Alegre, 2009. 100 p.
21
ANEXOS
22
ANEXO 1
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19/12/1997
Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
23
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
24
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
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operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
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§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo
órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
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III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3
o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23
de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
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ANEXO 2 PROJETO DE LEI Nº 5. 151 DE 12 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ERASMO SUARES GUTERRES, PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRETE, no uso de suas atribuições legais tendo o Poder Legislativo aprovado e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Alegrete, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º. Para o planejamento, implementação, execução, e controle da Política Ambiental do Município serão considerados os seguintes princípios fundamentais: I – multidisciplinaridade no trato dos temas ambientais; II – compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e estadual; III – continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas da gestão ambiental; IV – participação comunitária; V – sustentabilidade do meio ambiente; VI – participação comunitária com acesso amplo aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais; VII – a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais. Capítulo II DO INTERESSE LOCAL Art. 3º . Para o cumprimento do disposto no artigo 30 e incisos, da Constituição Federal, e no artigo 13 e incisos, da Constituição Estadual, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: I – o estímulo à população para adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; II – a adequação das atividades antrópicas com vistas à qualidade ambiental dos locais em que estão inseridas; III – a utilização adequada do espaço territorial municipal e de seus recursos naturais; IV – a manutenção dos níveis de poluição abaixo dos parâmetros oficiais máximos permissíveis vigentes; V – a criação de Unidades de Conservação; VI – exercer o poder de polícia para defesa da qualidade do meio ambiente local; VII – a criação e adoção de medidas que visem a conservação e melhoria do meio ambiente para a coletividade humana; VIII – o licenciamento ambiental das atividades causadoras de impactos no meio ambiente local. A tabela das atividades a serem licenciadas deverá atender ao disposto em Lei com o valor correspondente de licenciamento regulado por Lei
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Municipal; IX – o incentivo à pesquisa dos recursos naturais do município e de soluções para os problemas ambientais locais; X – a proteção da fauna e flora nativa, do patrimônio estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES E AÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE Art. 4º . Compete ao Município de Alegrete: I - mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, bem como estimular a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei: II – planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; III – definir e controlar, de acordo com as suas limitações e condicionantes ambientais, a ocupação e uso dos espaços territoriais; IV – identificar, criar e administrar Unidades de Conservação e outros bens de interesse ecológico; V – realizar o monitoramento da poluição no território municipal; VI – estabelecer normas relativas à proteção, uso e manejo de recursos ambientais; VII – estabelecer padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, da atmosfera, dos recursos hídricos, sonoros e visuais; VIII – estabelecer ou manter e gerir um programa integrado de gestão dos resíduos sólidos urbanos (coleta seletiva, reciclagem, compostagem, aterro sanitário, dentre outros); IX – manter órgão dotado de estrutura adequada para atender às demandas da política ambiental do Município; X – promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente. Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 5º. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros: I – o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA); II – o Conselho Municipal do Meio Ambiente; III – o Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV – o Plano Diretor do Município; V – o zoneamento ambiental; VI – o licenciamento ambiental das atividades de impacto local; VII – a educação ambiental em todos os níveis, formal ou não formal, voltados para a conservação do meio ambiente na forma estabelecida pelas legislações Federal, Estadual e Municipal em vigor; VIII – normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; IX – a fiscalização; X – as sanções; XI – a criação de Unidades de Conservação; XII – acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais; XIII – a Lei Orgânica Municipal; XIV – o Código de Posturas; XV – os estímulos, isenções e incentivos destinados à melhoria da qualidade ambiental no território municipal.
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TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo I DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 6º. Constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas e privadas encarregadas direta ou indiretamente do planejamento, controle e/ou fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto pela seguinte estrutura, assim definida: I – o CMMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado superior do Sistema, de caráter autônomo, consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área; II – a SEMMAM - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão central executor e coordenador; III – as Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. Capítulo II DA ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º . Ao CMMA compete, enquanto órgão colegiado superior do sistema, de caráter autônomo, consultivo e deliberativo, o exercício de suas atribuições, determinadas no Artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.388, de 29 de outubro de 2009. Art. 8º . A SEMMAM compete executar a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como: I – elaborar e executar estudos e projetos relacionados a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CMMA; II – promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas, a serem destinados para atividades relacionadas à proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente; III – prestar informações à população sobre os níveis de poluição e a qualidade do meio ambiente no território municipal; IV – incentivar e auxiliar a realização de pesquisas sobre os recursos naturais do Município; V – realizar estudos e sugerir espaços territoriais que devam ser protegidos; VI – proteger e preservar a biodiversidade; VII – controlar e fiscalizar a geração e destino de resíduos degradadores do meio ambiente; VIII – desenvolver e apoiar atividades de educação ambiental; IX – realizar e apoiar o planejamento e zoneamento ambiental de áreas com fins de preservação ambiental; X – coordenar e realizar a análise e emissão de pareceres para pedidos de licenciamentos ambientais de impacto local; XI – exigir o licenciamento ambiental das atividades sujeitas ao mesmo;
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XII – realizar a análise dos pedidos de alvarás das atividades não sujeitas a licenciamento ambiental mas causadoras de impactos no meio ambiente local; XIII – definir e exigir medidas de compensação para impactos ambientais causados por atividades públicas ou privadas desenvolvidas no território municipal, ouvido o CMMA; XV – exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia para a manutenção da qualidade do meio ambiente; XVI – fiscalizar as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais ao meio ambiente; XVII – assessorar a Administração Pública Municipal nas questões de Meio Ambiente; XVIII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do Meio Ambiente; XIX – propor e acompanhar a recuperação das águas doces superficiais e matas ciliares degradados; XX – avaliar e manifestar-se sobre os pedidos para exploração mineral no território municipal; XXI – planejar e coordenar os trabalhos da Prefeitura na implantação e manutenção da vegetação arbórea nas áreas públicas, bem como exercer o controle sobre as alterações da cobertura vegetal urbana. Parágrafo 1º . A SEMMAM poderá firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à execução da Política Ambiental do Município. Parágrafo 2º . As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA. Art. 9º . Os órgãos seccionais deverão: I – prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a Política Ambiental do Estado e da União; II – atuar em articulação com a SEMMAM e com o CMMA; III – promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios para a Política Ambiental do Município; IV – auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação; V – promover a articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CMMA; VI – garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental; TITULO III DO CONTROLE AMBIENTAL Capitulo I DO USO DO SOLO Art. 10 – Os planos públicos ou privados de uso de recursos naturais do município de Alegrete, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. Art. 11 – Na análise de projetos de uso e ocupação do solo ou loteamentos, o órgão ambiental municipal , no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos: I – reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos; II – utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
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III – saneamento de áreas aterradas com materiais nocivos a saúde; IV – ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; V – proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VI – sistema de abastecimento de água; VII – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos. Capitulo II DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 12 – É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e a flora, ou que possam torná-lo: I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II – inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público; III – prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Parágrafo Único – O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de água, do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente de lançamento. Art. 13 – Ficam sob o controle do Município aquelas definidas em Lei, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do Meio Ambiente. Art. 14 – A instalação, construção, reforma, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 15 – Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de todas as formas de emissões e efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir inconvenientes e danos decorrentes da poluição por eles causados. Parágrafo Único – Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados ao órgão ambiental municipal, conforme cronograma previamente estabelecido. Art. 16 – No exercício do controle a que se referem os Artigos 13 e 14, desta Lei, o órgão ambiental municipal, sem prejuízos de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais: I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação; II – Licença de Instalação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
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III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação; IV – Licença de Operação de Regularização (LOR), autorizando, após as verificações necessárias, a continuidade da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, em atendimento com o previsto pela legislação vigente; IV – Licença Florestal, documento exarado mediante aprovação de projeto ou requerimento próprio, que autoriza o manejo de recursos florestais; V – Licença única (LU), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição para empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte, com grau de potencial de poluição baixo; VI – Autorização, ato administrativo destinado às atividades não licenciáveis cuja realização se dá em prazo determinado e de execução única e imediata, não configurando propriamente operação, no sentido de que não haverá uma sucessão de eventos encadeados e interdependentes que demandem a observância de todas as fases do licenciamento como tal; VII – Declaração, ato administrativo que comprova fatos ou situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes, de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes, mas não constante de livros, papéis ou documentos em seu poder. Art. 17 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas: I – Definição pela SEMMAM com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor acompanhada dos documentos, projetos estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III – Análise pela SEMMAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV – Solicitações de esclarecimentos e complementações pela SEMMAM em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMAM decorrentes de audiência pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias; VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Parágrafo Único – No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental –EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI deste artigo, na SEMMAM, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 18 – As atividades e empreendimentos de porte mínimo e pequeno com grau de potencial de poluição baixo, assim definidas, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU). Art. 19 – A SEMMAM poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função da peculiaridade da atividade e
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empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Parágrafo 1° - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo empreendedor. Parágrafo 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMAM. Art. 20 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMMAM, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento e ciente da respectiva notificação. Parágrafo Único – O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMAM. Art. 21 – O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 20, sujeitará ao empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Art. 22 – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 23 – Os prazos das licenças terão as seguintes validades: I – a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos; II – a Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III – a Licença de Operação (LO) e a Licença Única (LU) deverão observar os planos de controle ambiental e terão a validade de 4 (quatro) anos; IV – o Alvará Florestal será de 90 (noventa) dias; V – a Autorização será de 1 (um) ano. Parágrafo 1° - A SEMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações, em prazos inferiores. Parágrafo 2° - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expedição de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este, automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMAM. Art. 24 – A SEMMAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – superveniência de graves riscos ambientais e ou de saúde.
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CAPITULO III DA VEGETAÇÃO ARBÓREA Art. 25 – As florestas, bosques, árvores e demais formas de vegetação, de domínio público ou privado, situados no território do município são considerados bens de interesse comum, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e demais do âmbito federal e estadual. Art. 26 – É vedado o corte, derrubada ou prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou terreno particular. Parágrafo 1° - No caso de necessidade de remoção de árvores em terrenos particulares ou em áreas públicas, o munícipe interessado deverá obter autorização junto ao órgão ambiental municipal. Parágrafo 2 – No caso de supressão de árvore(s), o órgão ambiental poderá exigir a reposição da(s) espécime(s) suprimida(s) por plantio em local indicado ou a doação de mudas ao viveiro municipal, em quantidades e espécies indicadas por este órgão. Art. 27 – O requerimento de autorização do corte ou poda de árvores deverá ser efetuado mediante solicitação. Parágrafo Único – os pedidos para corte de árvores deverão ser assinados: I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas na divisa de imóveis; III – pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição, juntamente com ata de reunião, ou abaixo assinado, contendo a maioria absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado; IV – por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário. Art. 28 - A arborização de vias públicas, praças, parques e áreas pertencentes ao Município de Alegrete são considerados Propriedade Pública Municipal de relevante importância para a qualidade de vida da população. Art. 29 – O plantio em logradouros públicos é de responsabilidade do Município, podendo este executá-lo ou autorizar o munícipe a realizá-lo. Art. 30 – O corte ou poda de árvores da arborização pública só poderá ser realizada com autorização específica do órgão ambiental municipal, emitida após vistoria e constatada a sua real necessidade. Art. 31 – A poda de árvores em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização junto ao órgão ambiental municipal, respeitando os parâmetros desta Lei. Art. 32 - É vedado a poda de raízes em árvores da arborização pública, sem autorização do órgão ambiental municipal. Parágrafo Único – em caso de necessidade o interessado solicitará ao órgão ambiental municipal a avaliação e o atendimento necessário.
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Art. 33 – É vedada fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização urbana. Parágrafo Único – é vedado a poda excessiva ou drástica, a não ser em situações que a exijam, devendo tal necessidade estar discriminada na autorização. Art. 34 – Os órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos, cujas atividades exerçam influência sobre a arborização pública e que prestam serviços de poda, remoção, transplante ou dendrocirurgia, devem possuir ou contratar empresas que possuam equipamentos adequados e responsáveis técnicos da área biológica, agronômica ou florestal. Art. 35 – O poder público em conjunto com o CMMA e a sociedade civil organizada deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Capítulo I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 36 . Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta, das Leis Federal, Estadual e seu Regulamento, Decretos Municipais, Normas Técnicas e Resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental. Art. 37 . A autoridade ambiental municipal, responsável pela SEMMAM, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável. Parágrafo Único. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais para efeito do seu poder de polícia. Art. 38 . O infrator, pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e a coletividade, em razão de suas atividades poluentes. Parágrafo 1º. Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Parágrafo 2º. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para ele concorreu ou dele se beneficiou, sejam eles: a) diretores; b) gerentes, administradores, promitentes compradores ou arrendatários, inquilinos, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
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Art. 39. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus Regulamentos, e demais Normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais: I – advertência por escrito; II – multa simples ou diária; III – apreensão do produto e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração; IV – destruição ou inutilização do produto; V – suspensão da venda e fabricação do produto; VI – embargo da obra; VII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades; VIII – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; IX – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; X – reparação de danos causados. Parágrafo 1º . Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. Parágrafo 2º . Caso os instrumentos e equipamentos referidos no inciso III sejam úteis para as atividades da SEMMAM ou de entidades científicas, culturais, educacionais e hospitalares, serão doadas a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão. Parágrafo 3º . Caso os instrumentos referidos no Parágrafo anterior sejam comprovadamente indispensáveis para o exercício da atividade profissional do infrator, os mesmos poderão ser devolvidos, após cumpridas as demais penalidades e reparado o dano. Art. 40. As infrações classificam-se em: I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 41. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I – nas infrações leves, de 01 (uma) a 50 (cinqüenta) Unidades Referência Municipal – URM; II – nas infrações graves, de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) Unidades Referência Monetária – URM; III – nas infrações muito graves, de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Referência Municipal – URM; IV – nas infrações gravíssimas, de 151 (cento e cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) Unidades Referência Municipal – URM. Parágrafo 1º . Atendido o disposto neste artigo, na fixação da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. Parágrafo 2º . A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas no artigo 39 desta lei.
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Parágrafo 3º. Os valores resultantes das multas deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, regulado pela Lei Municipal nº , de de de XXX, que prestará contas semestralmente dos valores arrecadados e suas aplicações. Art. 42 . A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos III e IV do artigo 39 desta Lei, obedecerão ao seguinte: I – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados. III – os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário; V – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidades para uso nas atividades dos órgão ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do infrator; VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; IX – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; X – a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público, para conhecimento.
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Art. 43. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito. Parágrafo 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, implicará na suspensão da atividade e a venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido, o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento junto ao órgão ambiental e multa, que deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. Parágrafo 2o Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Jornal Regional de grande circulação. Art. 44. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 45. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 46. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo Único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. Art. 47. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. Parágrafo 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. Parágrafo 2o As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator. Parágrafo 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. Art. 48. Para imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente; III – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 49. São circunstâncias atenuantes: I – o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II – o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental,
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às autoridades competentes; IV – a colaboração com os agentes encarregados de vigilância e do controle ambiental; V – ser o infrator primário e, a falta cometida de natureza leve. Art. 50. São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – quando a infração der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental significativa; V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à Saúde pública e ao Meio Ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII – a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIII – a infração atingir áreas com proteção legal; IX – o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. Parágrafo 1º . A reincidência verifica-se quando o agente cometer nova infração prevista nesta Lei, no período de cinco anos. Parágrafo 2º . No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 51 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. Art. 52. São infrações ambientais: I – construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município de Alegrete, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Pena : Incisos I, II, III, V, VI, VII, IX e X do Art. 39, desta Lei. II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto neste Diploma Legal e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes. Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto neste Diploma Legal, no seu Regulamento e demais normas técnicas. Pena : Incisos I e II do Art. 39, desta Lei. IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação do interesse ambiental. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do Art. 39, desta Lei. V- opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes. Pena : Incisos I e II do Art. 39, desta Lei. VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde
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ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentos ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou de acordo com os receituários e registros pertinentes. Pena : Incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. VII – emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade emissora. Pena : Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. VIII – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos da Lei Federal e Estadual. Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do Art. 39, desta Lei. X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em descordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes. Pena : Incisos I, II, VI, VII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XI – contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferiores aos fixados em normas técnicas oficiais. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XII – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas complementares. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com os preceitos desta Lei. Pena : Incisos I, II, VI, VII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XIV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas rurais, urbanas ou localidade equivalente. Pena : Incisos I, II, VI, VII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do Art. 39, desta Lei. XVII – causar poluição do solo que torne uma área rural, urbana ou localidade equivalente imprópria para ocupação. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XVIII – causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XIX – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade da flora e fauna. Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena : Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XXI – obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. Pena : Incisos I, II, VII, VIII e IX do Art. 39, desta Lei. XXII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
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Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 39, desta Lei. XXIII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentadores, destinados à proteção da saúde ambiental ou do Meio Ambiente. Pena : Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 39, desta Lei. XXIV – a emissão de ruído ou trepidações com características ou intensidade que contrariem o disposto em Legislação Vigente. Pena : Incisos I, II, III, VI e VII do Art.39, desta Lei. XXV – a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação arbórea, contrariando o disposto na presente Lei. Pena : Incisos I, II, III e IV, desta Lei. Seção I Da Autuação Art. 53 - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo 1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. Parágrafo 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. Parágrafo 3o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. Art. 54. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I – nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei; II – local, data e hora da infração; III – descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V – ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII – prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VIII – prazo para interposição de recurso de 30 (trinta) dias; IX – no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no auto de infração deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
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Art. 55. As infrações a legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 56. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo Único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 57. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Parágrafo 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. Parágrafo 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 58. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Seção II Da defesa
Art. 59 O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. Parágrafo 1o O órgão ambiental municipal aplicará o desconto de trinta por cento sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. Parágrafo 2o O órgão ambiental municipal concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. Art. 60. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final no prazo de 30 (trinta dias) dando o processo por concluso, notificando o infrator. Parágrafo 1° a defesa será julgada por uma Junta Administrativa de Recursos formada por 01 (um) membro do Órgão Ambiental Municipal, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01(um) membro do Setor de Engenharia da Secretaria do Planejamento ou da Infra Estrutura do Município.
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Parágrafo 2° o recurso será julgado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Para os casos em que a pena aplicada for gravíssima poderá o autuado recorrer, num prazo de 10 (dez) dias após a ciência do julgamento do recurso, para a Junta de Julgamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 61. A defesa deverá ser protocolizada no órgão ambiental municipal que promoveu a autuação. Art. 62. A defesa deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Parágrafo Único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Art. 63. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo Único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 64. A defesa não será conhecida quando apresentada: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. Seção III Da Instrução e Julgamento Art. 65. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. Art. 66. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. Parágrafo 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. Parágrafo 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo. Parágrafo 3o Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Art. 67. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da junta julgadora competente. Art. 68. O órgão da Procuradoria Geral do Município quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. Art. 69. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de se manifestar em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. Art. 70. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.. Parágrafo Único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser
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cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. Art. 71. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. Parágrafo 1o Nos termos do que dispõe o art. 39, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. Parágrafo 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. Art. 72. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo Único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Art. 73. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação. Parágrafo 1°. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade. Parágrafo 2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Seção IV Dos Recursos Art. 74. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 76. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CMMA, para os casos previstos por esta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo 1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão de recurso, a qual, após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CMMA Parágrafo 2o A junta julgadora junto ao CMMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. Parágrafo 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
Art. 77. Após o julgamento, o CMMA restituirá o processo ao órgão ambiental de
origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão
proferida.
Art. 78. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CMMA, o
interessado será notificado nos termos do art. 53.
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Seção V
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação,
Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 79. A autoridade julgadora poderá converter a multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 80. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria
infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem
como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por
entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do
meio ambiente.
Art. 81. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que
trata o inciso I do art. 80, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração
natural.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços
descritos nos incisos II, III e IV do art. 80, sem prejuízo da reparação dos danos
praticados pelo infrator.
Art. 82. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por
ocasião da apresentação da defesa.
Art. 83. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
Parágrafo 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do
inciso I do art. 80 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença
será aplicada nos outros serviços descritos no art. 80.
Parágrafo 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado
a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Parágrafo 3o A autoridade julgadora aplicará o desconto de quarenta por cento sobre
o valor da multa consolidada.
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Art. 84. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das
áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhado de
requerimento.
Parágrafo 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de
apresentação do requerimento de defesa, a autoridade ambiental, se provocada,
poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos
autos do referido documento.
Parágrafo 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação
ambiental for de menor complexidade.
Parágrafo 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade
ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes
no pré-projeto.
Parágrafo 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações
previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de
multa.
Art. 85. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa
única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
Parágrafo 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o
que dispõe o art. 81.
Parágrafo 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade
julgadora notificar o autuado para que compareça à sede do órgão ambiental
municipal para a assinatura de termo de compromisso.
Parágrafo 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a
interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ambiental para a
celebração do termo de compromisso de que trata o art. 86.
Art. 86. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes
celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de
três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma
físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a
serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao
dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de
recorrer administrativamente.
48
Parágrafo 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a
cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
Parágrafo 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
Parágrafo 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em
vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Parágrafo 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais
sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
Parágrafo 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
Art. 87. Os termos de compromisso deverão ser publicados em jornal regional de
maior circulação, mediante extrato.
Art. 88. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de
compromisso
Capítulo II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 89 . Os agentes públicos, a serviço da vigilância ambiental, são competentes
para:
I – colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II – proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
III – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV – lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no
Município de Alegrete.
Parágrafo 1º . No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em
qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais
sujeitos ao regime desta Lei, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
Parágrafo 2º . Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
TÍTULO V
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
49
Art. 90. À Procuradoria Geral do Município manterá subprocuradoria, especializada
em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio cultural (histórico,
arqueológico, paleontológico, artístico, espeleológico, estético, paisagístico e
turístico), arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à
implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 91. O Município de Alegrete poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de serviços de
relevante interesse ambiental, ouvido o CMMA.
Art. 92. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, a
expedir as normas técnicas, padrões, e critérios aprovados pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente, destinados a complementar esta Lei e seu Regulamento.
Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e
científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento ao que
dispõe esta Lei.
Art. 94. As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, se necessária,
ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegrete, 12 de junho de 2013.
Prefeito Municipal
50
ANEXO 3
PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE POÇO TUBULAR PARA
CONSUMO HUMANO NA ZONA RURAL
1º - Encaminhamento de cópia da documentação abaixo relacionada ao
Protocolo da Prefeitura na Praça Getúlio Vargas solicitando AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE POÇO ARTESIANO:
Itens obrigatórios para encaminhamento de processo a SEMMAM:
-- CCoooorrddeennaaddaass GGeeooggrrááffiiccaass eemm DDaattuumm:: SSAADD6699 oobbttiiddaass aattrraavvééss ddee aappaarreellhhoo
GGPPSS ccoomm aa pprreecciissããoo mmíínniimmaa ddee 66mm ddoo ppoonnttoo oonnddee sseerráá rreeaalliizzaaddaa aa
ppeerrffuurraaççããoo;;
-- CCeerrttiiddããoo ddee PPrroopprriieeddaaddee ddoo RReeqquueerreennttee;; RReeggiissttrroo ddee IImmóóvveeiiss
-- DDeeccllaarraaççããoo ddee pprroopprriieeddaaddee ddoo ssoolloo;;
-- CCPPFF,,
-- TTeelleeffoonnee ppaarraa ccoonnttaattoo..
2º - Após expedição da Autorização Municipal de Abertura de Poço Tubular, o
empreendedor deverá procurar um profissional devidamente habilitado da área
de Engenharia de Minas ou Geólogo, para montar o projeto de abertura de
poço que deverá ser encaminhado para o DRH (Departamento de Recursos
Hídricos do Estado) em Porto Alegre;
3º - Caso deferido o projeto, será encaminhado ao solicitante por parte do DRH
a Carta de Anuência Prévia que deverá apresentar à empresa de sua
preferência devidamente habilitada para tal, para a realização da obra para
perfuração do poço.
51
ANEXO 4
FORMULÁRIO DE LICENCIAMENTO PARA DESCAPOEIRAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
FORMULÁRIO DE LICENCIAMENTO PARA DESCAPOEIRAMENTO
(em propriedades com até 25 ha)
Modalidade: Manejo Florestal para uso e ocupação do solo Processo n°: ______/____
REQUERIMENTO
___________________________________________, abaixo assinado, CPF/CNPJ nº _____________,
RG n° _____________, Órgão Emissor/UF _____, vem requerer, junto a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMMAM, licenciamento para o corte de capoeiras (descapoeiramento), em área de sua
propriedade, com as características abaixo descritas. Outrossim, assume o compromisso de cumprir
as condições e restrições estabelecidas pela SEMMAM.
Nestes Termos. Pede Deferimento.
Alegrete, ____ de ____________ de _____.
____________________________________
Assinatura do Proprietário
2. Dados do proprietário:
52
2.1 Nome: ________________________________
2.2 Endereço para contato: _________________________________
2.3 Município/Estado: _______________ ________
2.4 Telefone: (____) ______ ________
3. Dados da propriedade:
3.1 Nome ou Razão Social: _____________________________________________
3.2 Localização/Município: __________________ ___________
3.3 N° de Matrícula: ________ Livro: _________ Folha: _____ Comarca: ______
3.4 Área total da propriedade: ________ ha
3.5 Área de campo nativo: _______ ha
3.6 Área de pastagens e/ou lavouras(especificar): ______ ha __________________
3.7 Área de floresta nativa (especificar): _____ ha ___________________
3.8 Área de floresta plantada (especificar): ______ ha __________________
3.9 Outros (especificar): _____________________ ha ______
3.10 Propriedade localizada em área de Preservação, Conservação ou Proteção Ambiental?
não sim, de responsabilidade Municipal , Estadual ou Federal
3.11 Etapas de manejo na propriedade:
primeiro licenciamento segundo licenciamento
3.12 Área total proposta ao manejo: ________ha
Coordenadas UTM (Ponto central) Lat. ____________________ Long. __________________ Z. ___
4. Dados da vegetação existente na área proposta ao manejo:
4.1 Gramíneas (campo)
53
4.2 Herbáceas (ervas)
4.3 Arbóreas/Arbustivas (especificar espécies): _________________________
4.4 Altura média: __________________________ metros
4.5 Volume de lenha estimado: ______________m3 st.(estéreos)
4.6 Justificativa para a realização de descapoeiramento (descrever):
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
5. Uso e ocupação do solo na área de manejo / área estimada:
5.1 Lavoura (especifique): ________ ha _____________________
5.2 Campo nativo: _______ ha
5.3 Floresta plantada: ______ ha
5.4 Outros fins (especificar): ___________________________ ________ ha
6. Utilização do produto florestal (consumidor/beneficiador):
6.1 o proprietário outro (especifique):
6.2 Nome ou Razão social: _____________________________
6.3 Registro no Cadastro Florestal Estadual da SEMA: ______________________
6.4 Município: _______________________
7. Proposta de reposição florestal:
7.1 Espécies (nome científico) / Quantidade:
54
1. ________________________ _______
2. ________________________ _______
3. ________________________ _______
4. ________________________ _______
5. ________________________ _______
Outras: ___________________________
7.2 Local de plantio (descrever localização e área):
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
____
7.3 Metodologia de Plantio (descrever):
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
____
7.4 Período e plantio:
__________________________________________________________________________________
__
7.5 Aquisição das mudas – local/município/estado:
__________________________________________ _______________________
_________________
8. Observações:
55
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
____
9. DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que a vegetação a ser suprimida não se situa
em áreas de preservação permanente, não possui débitos oriundos de infração e ou reposição
florestal e que executarei o corte da capoeira de acordo com o estabelecido no Alvará de Serviços
Florestais.
Alegrete, ____ de ________________ de_______.
________________________________
Assinatura do proprietário
10. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO:
10.1 Fotocópia do RG e do CPF/CNPJ do requerente.
10.2 Cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóvel, atualizada em até 90 dias. Caso imóvel inventariado, cópia da partilha e cópia autenticada do documento de nomeação do inventariante, acompanhada de anuência do Juiz. 10.3 Caso propriedade localizada em área de proteção, conservação ou preservação ambiental, carta de autorização do órgão responsável. 10.3 Mapa de acesso à propriedade com distância em Km e referências conhecidas. Sugestão: Xerox da Carta do Exército. 10.4 Croqui da área proposta ao manejo com representação esquemática da área de seus atributos naturais (recursos hídricos e cobertura vegetal).
56
11. OBSERVAÇÕES:
11.1. De acordo com o artigo 42 da Lei Estadual n° 9.519, de 21de janeiro de 1992, entende-se por
capoeira “as formações vegetais sucessoras, provenientes de corte raso das florestas ou pelo
abandono de áreas com qualquer outro uso, constituída, principalmente por espécies pioneiras
nativas da região, até a altura máxima de 3 (três) metros”.
11.2. O proprietário somente poderá executar o manejo, de posse do alvará de serviços florestais.
11.3. Em caso de ocorrência de indivíduos arbóreos no interior da área de manejo deverá ser
preservada uma área equivalente a 2,5 vezes o raio da copa.
11.4. Autorização para o Transporte de Produto Florestal (ATPF), será expedida mediante
requerimento do signatário do projeto aprovado e comprovação de regularização do consumidor no
Cadastro Florestal Estadual da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, de acordo com o
volume licenciado e mediante recolhimento da respectiva taxa.
57
ANEXO 5
FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE CORTE SELETIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE CORTE SELETIVO
(duas árvores ou coleta de até 5 estéreos de lenha)
Modalidade: manejo florestal para exploração Processo n°: ______/___
1. REQUERIMENTO
_____________________________, abaixo assinado, CPF/CPNJ nº __________, RG
_______________ ,Órgão Emissor/UF____, vem requerer, junto a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente - SEMMAM, licenciamento para manejo florestal, em área de sua
propriedade com as características abaixo descritas, para consumo próprio.
Outrossim, assume o compromisso de plantio e manutenção das mudas indicadas pela
SEMMAM e de executar o manejo da vegetação de acordo com o estabelecido no Alvará de
Serviços Florestais.
Nestes termos. Pede deferimento.
Alegrete, ____ de _____________ de______.
__________________________
Assinatura do proprietário.
58
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO:
2.1 Nome: ____________________________________
2.2 Endereço para contato: __________________________________
2.3 Município/Estado: ______________________________
2.4 Telefone: (____) ____________ ___________
3. DADOS DA PROPRIEDADE:
3.1 Nome ou Razão Social: ________________________________________
3.2 Localização/Município: ____________________ ___________
3.3 N° de Matrícula: _______ Livro: _____ Folha: _____ Comarca: _______________
3.4 Área total da propriedade: _______ ha
3.5 Área de campo nativo: _______ ha
3.6 Área de pastagens e/ou lavouras(especificar): ______ha _____________________
3.7 Área de floresta nativa (especificar): ______ha _____________________________
3.8 Área de floresta plantada (especificar): ______ ha _________________________
3.9 Outros (especificar): ______ ha ___________________________
3.10 Propriedade localizada em área de Preservação, Conservação ou Proteção Ambiental?
não sim, de responsabilidade Municipal , Estadual ou Federal
3.11 Etapas de manejo na propriedade:
primeiro licenciamento segundo licenciamento
4. TIPO DE MANEJO PROPOSTO:
corte de até duas árvores outro - especifique; _______________________
Espécies:
1. _____ Altura(m): _____ Circunferência(cm): _______________________________
2. _____ Altura(m): _____ Circunferência(cm): _______________________________
59
Coleta de lenha outro
Volume estimado: ______ (estéreos).
5. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FLORESTAL (CONSUMIDOR/BENEFICIADOR):
5.1 o proprietário outro (especifique):
5.2 Nome ou Razão social: __________________________________
5.3 Registro no Cadastro Florestal Estadual da SEMA: _______________
5.4 Município: __________________
5.5 ATPFs necessárias: ___________________________________
6. DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que executarei o manejo da vegetação de acordo com o
estabelecido no Alvará de Serviços Florestais e também, assumo o compromisso de plantio
e manutenção das mudas indicadas pela SEMMAM.
Alegrete, _____ de ________________ de________.
________________________________
Assinatura do proprietário
07. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO:
07.1 Fotocópia do RG e do CPF/CNPJ do requerente.
07.2 Cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóvel, atualizada em até 90 dias. Caso imóvel inventariado, cópia da partilha e cópia autenticada do documento de nomeação do inventariante, acompanhada de anuência do Juiz. 07.3 Caso propriedade localizada em área de proteção, conservação ou preservação ambiental, carta de autorização do órgão responsável. 07.4 Mapa de acesso à propriedade com distância em Km e referências conhecidas. Sugestão: Xerox da Carta do Exército. 07.5 Croqui da área proposta ao manejo com coordenadas geográficas indicando os locais de intervenção. 07.6. Para propriedades maiores que 25 ha anexar ART do responsável técnico.
08. OBSERVAÇÕES:
60
08.1. O proprietário somente poderá executar o manejo, de posse do alvará de serviços
florestais.
08.2. Autorização para o Transporte de Produto Florestal (ATPF), será expedida mediante
comprovação de regularização do consumidor no Cadastro Florestal Estadual da SEMA e
de acordo com o volume licenciado e mediante recolhimento da respectiva taxa.
08.3. A SEMMAM poderá solicitar informações complementares e adicionais quando julgar
necessário.
08.4. Para propriedades maiores que 25 ha anexar as guias de recolhimento de taxas, no
valor constante na tabela de Incidências da Lei de Taxas de Serviços Diversos.
61
ANEXO 6
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 102/2005
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CONSEMA)
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES / PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR
Código de
ramo ATIVIDADES
UNIDADE DE
MEDIDA
PORTE
POTENCIAL
GRADUAÇÃ
O
110,00 Atividades Agropecuárias
111,00 Irrigação
111,30 Irrigação Superficial Área Irrigada
(ha) <= 50 ALTO
111,40 Irrigação por
Aspersão/Localizada
Área Irrigada
(ha) <= 50 MÉDIO
111,60 Drenagem Agrícola Área drenada
(ha) <= 5 MÉDIO
111,91 Barragem/Açude para
Irrigação
Área alagada
(ha) <= 5 ALTO
112,00 Criação de animais de
pequeno porte
112,10 Criação de aves
112,11 Criação de Aves de Corte nº de cabeças <= 36.000 MÉDIO
112,12 Criação de Aves de Postura nº de cabeças <= 60.000 MÉDIO
112,13 Criação de Matrizes e Ovos nº de cabeças <= 36.000 MÉDIO
112,14 Incubatório Pintos/Mês <= 100.000 MÉDIO
62
112,20 Criação de outros animais
112,21 Cunicultura e outros nº de cabeças <= 3.000 MÉDIO
114,00 Criação de animais de
médio porte (confinado)
114,20 Criação de suínos – com
manejo de dejetos líquidos
114,21
Criação de Suínos - Ciclo
Completo com Sistema de
Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes <= 50 ALTO
114,22
Criação de Suínos - Unidade
Produtora de Leitões até 21
dias - com Sistema de
Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes <= 280 ALTO
114,23
Criação de Suínos - Unidade
de Produtora de Leitões até
63 dias - com Sistema de
Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes <= 200 ALTO
114,24
Criação de Suínos -
Terminação - com Sistema
de Manejo de Dejetos
Líquidos
nº de cabeças <= 500 ALTO
114,25
Criação de Suínos - Creche -
com Sistema de Manejo de
Dejetos Líquidos
nº de cabeças <= 2.000 ALTO
114,30
Criação de suínos - com
manejo de dejetos sobre
“camas”
114,31
Criação de Suínos - Ciclo
Completo - com Sistema de
Manejo de Dejetos Sobre
“Camas”
nº de matrizes <= 75 MÉDIO
114,32 Criação de Suínos - Unidade
Produtora de Leitões até 21
nº de matrizes <= 420 MÉDIO
63
dias - com Sistema de
Manejo de Dejetos Sobre
“Camas”
114,33
Criação de Suínos - Unidade
de Produtora de Leitões até
63 dias - com Sistema de
Manejo de Dejetos Sobre
“Camas”
nº de matrizes <= 300 MÉDIO
114,34
Criação de Suínos -
Terminação - com Sistema
de Manejo de Dejetos Sobre
“Camas”
nº de cabeças <= 750 MÉDIO
114,35
Criação de Suínos - Creche
- com Sistema de Manejo de
Dejetos Sobre “Camas”
nº de cabeças <= 3.000 MÉDIO
116,00 Criação de animais de
grande porte (confinado)
116,10 Criação de Bovinos
Confinados nº de cabeças <= 200 ALTO
116,20 Criação de outros Animais
de Grande Porte Confinados nº de cabeças <= 200 ALTO
117,00
Criação de animais de
grande porte (semi-
extensivo)
117,10 Criação de Bovinos (Semi-
extensivo) Nº de cabeças <= 200 ALTO
119,00 Piscicultura
119,20 Piscicultura sistema
intensivo para engorda
119,21
Piscicultura de Espécies
Nativas para Engorda
(Sistema Intensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 BAIXO
64
119,22
Piscicultura de Espécies
Exóticas para Engorda
(Sistema Intensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 MÉDIO
119,30 Piscicultura sistema semi-
intensivo
119,31
Piscicultura de Espécies
Nativas(Sistema Semi-
Intensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 BAIXO
119,32
Piscicultura de Espécies
Exóticas (Sistema Semi-
Intensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 MÉDIO
119,40 Piscicultura sistema
extensivo
119,41 Piscicultura de Espécies
Nativas (Sistema Extensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 BAIXO
119,42 Piscicultura de Espécies
Exóticas(Sistema Extensivo)
Área alagada
(ha) <= 5 MÉDIO
1000,00 Indústria de Minerais Não-
Metálicos
1010,00 Beneficiamento de
minerais não-metálicos
1010,10
Beneficiamento de minerais
não metálicos, com
tingimento
Área Útil (m2 <= 250
ALTO
1010,20
Beneficiamento de minerais
não metálicos, sem
tingimento
Área Útil (m2) <= 40.000 MÉDIO
1020,00 Fabricação de cal
virgem/hidratada ou extinta Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1030,00
Fabricação de telhas/
tijolos/ outros artigos de
barro cozido
65
1030,10
Fabricação de
telhas/tijolos/outros artigos
de barro cozido, com
tingimento
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1030,20
Fabricação de
telhas/tijolos/outros artigos
de barro cozido, sem
tingimento
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1040,00 Fabricação de material
cerâmico
1040,10 Fabricação de material
cerâmico em geral Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1040,20 Fabricação de Artefatos de
porcelana Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1040,30 Fabricação de Material
refratário Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1050,00 Fabricação de cimento/
clínquer
1051,00
Fabricação de
peças/ornatos/estruturas/pré-
moldados de cimento,
concreto, gesso
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1052,00 Fabricação de argamassa Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1053,00 Usina de Produção de
Concreto Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1060,00 Fabricação de vidro e
cristal
1061,00 Fabricação de lã de vidro
1061,20 Fabricação de artefatos de
fibra de vidro Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1062,00 Fabricação de espelhos Área Útil (m2) <= 2000 ALTO
66
1100,00 Indústria Metalúrgica
Básica
1120,00 Fabricação de produtos
metalúrgicos
1121,00
Fabricação de estruturas/
artefatos/recipientes/outros
metálicos
1121,10
Fabricação de estruturas/
artefatos/ recipientes/ outros
metálicos, com tratamento
de superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1121,20
Fabricação de estruturas/
artefatos/ recipientes/ outros
metálicos, com tratamento
de superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1121,30
Fabricação de estruturas/
artefatos/ recipientes/ outros
metálicos, sem tratamento de
superfície e com pintura
(exceto a pincel)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1121,40
Fabricação de estruturas/
artefatos/ recipientes/ outros
metálicos, sem tratamento de
superfície e com pintura a
pincel
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1121,50
Fabricação de estruturas/
artefatos/ recipientes/ outros
metálicos, sem tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1123,00 Funilaria, estamparia e
latoaria
1123,10
Funilaria, estamparia e
latoaria, com tratamento de
superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
67
1123,20
Funilaria, estamparia e
latoaria, com tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1123,30
Funilaria, estamparia e
latoaria, sem tratamento de
superfície e com pintura
(exceto a pincel)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1123,40
Funilaria, estamparia e
latoaria, sem tratamento de
superfície e com pintura a
pincel
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1123,50
Funilaria, estamparia e
latoaria, sem tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1124,00
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados
1124,10
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados, com tratamento
de superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1124,20
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados, com tratamento
de superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1124,30
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados, sem tratamento de
superfície e com pintura (
exceto a pincel )
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1124,40
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados, sem tratamento de
superfície e com pintura a
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
68
pincel
1124,50
Fabricação de telas de
arame e artefatos de
aramados, Sem tratamento
de superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1125,00
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais
1125,10
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais, com tratamento de
superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1125,20
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais, com tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1125,30
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais, sem tratamento de
superfície e com pintura
(exceto a pincel)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1125,40
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais, sem tratamento de
superfície e com pintura a
pincel
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1125,50
Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas
manuais, sem tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1200,00 Indústria Mecânica
1210,00 Fabricação de máquinas e
aparelhos
69
1210,30
Fabricação de maquinas e
aparelhos, com tratamento
superfície inclusive
tratamento térmico, sem
fundição e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1210,40
Fabricação de maquinas e
aparelhos, com tratamento
superfície inclusive
tratamento térmico, sem
fundição e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1210,60
Fabricação de maquinas e
aparelhos, sem tratamento
superfície inclusive
tratamento térmico, sem
fundição e com pintura
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1210,80
Fabricação de maquinas e
aparelhos, sem tratamento
superfície inclusive
tratamento térmico, sem
fundição e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1220,00 Fabricação de utensílios,
peças e acessórios
1220,30
Fabricação de utensílios,
pecas e acessórios, com
tratamento superfície
inclusive tratamento
térmico, sem fundição e sem
pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1220,40
Fabricação de utensílios,
pecas e acessórios, com
tratamento superfície
inclusive tratamento
térmico, sem fundição e com
pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1220,60 Fabricação de utensílios,
pecas e acessórios, sem
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
70
tratamento superfície
inclusive tratamento
térmico, sem fundição e com
pintura
1220,80
Fabricação de utensílios,
pecas e acessórios, sem
tratamento superfície
inclusive tratamento
térmico, sem fundição e sem
pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1300,00
Industria de Material
Elétrico, Eletrônico,
Comunicações
1310,00
Fabricação de material
elétrico-eletrônico/
equipamentos p/
comunicação/ informática
1310,10
Fabricação de material
elétrico-
eletrônico/equipamentos
para
comunicação/informática,
com tratamento superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1310,20
Fabricação de material
elétrico -
eletrônico/equipamentos
para
comunicação/informática,
sem tratamento superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1330,00
Fabricação de aparelhos
elétricos e
eletrodomésticos
1330,10
Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos,
com tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
71
1330,20
Fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos,
sem tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1400,00 Indústria de Material de
Transporte
1410,00 Fabricação, montagem e
reparação de veículos
1411,00 Rodoviários
1411,10
Fabricação, montagem e
reparação de
automóveis/camionetes
(inclusive cabine dupla)
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1411,20
Fabricação, montagem e
reparação de caminhões,
ônibus
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1411,30
Fabricação, montagem e
reparação de motos,
bicicletas, triciclos, etc.
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1411,40
Fabricação, montagem e
reparação de reboques e/ou
traillers
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1414,00 Hidroviários
1414,10
Fabricação, montagem e
reparação de embarcações/
estruturas flutuantes
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1414,20
Fabricação, montagem e
reparação de barcos de fibra
de vidro
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
1500,00 Indústria de Madeira
1510,00 Serraria e desdobramento da
madeira Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
72
1520,00 Beneficiamento e/ou
tratamento de madeira
1520,20 Secagem de madeira Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1530,00
Fabricação de placas/ chapas
madeira aglomerada/
prensada/ compensada
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1540,00
Fabricação de artefatos/
estruturas de madeira
(exceto móveis)
Área Útil (m2) <=2.000 MÉDIO
1540,10 Fabricação de artefatos de
cortiça Área Útil (m2) <= 2.000 BAIXO
1540,20
Fabricação de artefatos de
bambu/ vime/ junco/ palha
trançada (exceto móveis)
Área Útil (m2) Todo BAIXO
1600,00 Indústria de Móveis
1610,00
Fabricação de móveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco
1611,00 Com acessórios de metal
1611,10
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, com acessórios de
metal, com tratamento de
superfície e com pintura
(exceto a pincel)
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1611,20
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, com acessórios de
metal, com tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1611,30
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, com acessórios de
metal, sem tratamento de
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
73
superfície e com pintura
(exceto a pincel)
1611,40
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, com acessórios de
metal, sem tratamento de
superfície e com pintura a
pincel
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1612,00 Sem acessórios de metal
1612,10
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, sem acessórios de
metal, com pintura (exceto a
pincel)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1612,20
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, sem acessórios de
metal, com pintura a pincel
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1612,30
Fabricação de moveis de
madeira/ bambu/ vime/
junco, sem acessórios de
metal, sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1620,00 Fabricação de móveis de
metal
1620,10
Fabricação de moveis de
metal, com tratamento de
superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1620,20
Fabricação de moveis de
metal, com tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1620,30
Fabricação de moveis de
metal, sem tratamento de
superfície e com pintura
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
74
1620,40
Fabricação de moveis de
metal, sem tratamento de
superfície e sem pintura
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1630,00
Fabricação de móveis
moldados de material
plástico
1630,10
Fabricação de moveis
moldados de material
plástico, com tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1630,20
Fabricação de moveis
moldados de material
plástico, sem tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
1640,00 Fabricação de estofados e
colchões
1640,10 Fabricação de colchões Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1640,20 Fabricação de estofados Área Útil (m2) <= 2.000 BAIXO
1700,00 Indústria de Papel e
Celulose
1721,00
Fabricação de artefatos
de papel/ papelão/
cartolina/ cartão
1721,10
Fabricação de artefatos de
papel/papelão/cartolina/
cartão, com operações
MOLHADAS
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
1721,20 Com operações secas
1721,21
Fabricação de artefatos de
papel/ papelão/ cartolina/
cartão, com operações
SECAS, com impressão
gráfica
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
75
1721,22
Fabricação de artefatos de
papel/ papelão/ cartolina/
cartão, com operações
SECAS, sem impressão
gráfica
Área Útil (m2) Todo BAIXO
1800,00 Indústria da Borracha
1820,20 Fabricação laminados e fios
de borracha Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1820,30
Fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de
espuma de borracha,
inclusive látex
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1840,00 Recondicionamento de
pneumáticos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
1900,00 Indústria de Couros e
Peles
1910,00
Secagem e salga de couros e
peles (somente zona rural) -
A
Área Útil (m2) Todo MÉDIO
1940,00
Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles
(exceto calçado)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2000,00 Indústria Química
2020,00 Fabricação de produtos
químicos Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2020,30
Fabricação de produtos de
limpeza/ polimento/
desinfetantes
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2021,00 Fracionamento de produtos
químicos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2066,00
Produção de óleo/ gordura/
cera vegetal/ animal/ óleo
essencial vegetal e outros
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
76
produtos da destilação da
madeira
2080,10
Fabricação de tinta Com
processamento à seco
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2100,00
Indústria de Produtos
Farmacêuticos e
Veterinários
2110,00 Fabricação de produtos
farmacêuticos Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2110,10 Fabricação de produtos de
higiene pessoal descartáveis Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2120,00 Fabricação de produtos
veterinários Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2200,00 Indústria de Perfumarias,
Sabões e Velas
2210,00 Fabricação de produtos de
perfumaria Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2210,10 Fabricação de cosméticos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2220,00 Fabricação de sabões
2220,10 Fabricação de sabões, com
extração de lanolina Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2220,20 Fabricação de sabões, sem
extração de lanolina Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2230,00 Fabricação de detergentes Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2240,00 Fabricação de velas Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2300,00 Indústria de Produtos de
Matéria Plástica
2310,00 Fabricação de artefatos de
77
material plástico
2310,10
Fabricação de artefatos de
material plástico, Com
tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2310,20
Fabricação de artefatos de
material plástico, sem
tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2310,21
Fabricação de artefatos de
material plástico, sem
tratamento de superfície,
com impressão gráfica
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2310,22
Fabricação de artefatos de
material plástico, sem
tratamento de superfície,
sem impressão gráfica
Área Útil (m2) <= 2.000 BAIXO
2320,00 Fabricação de canos, tubos e
conexões plásticas Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
2330,00 Fabricação de artefatos de
acrílico Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
2340,00 Fabricação de laminados
plásticos Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
2400,00 Indústria Têxtil
2420,00 Fiação e/ou tecelagem
2420,10 Fiação e/ou tecelagem com
tingimento Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2420,20 Fiação e/ou tecelagem sem
tingimento Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
2440,00
Fabricação de estopa,
material para estofamento,
recuperação de resíduo têxtil
Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
2500,00 Indústria do Calçado/
Vestuário/ Artefatos de
78
Tecidos
2510,00 Fabricação de calçados Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2511,00 Fabricação de artefatos/
componentes para calçados
2511,10
Fabricação de
artefatos/componentes para
calcados, com tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2511,20
Fabricação de
artefatos/componentes para
calcados, sem tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2512,00 Atelier de calçados Área Útil (m2) Todo BAIXO
2520,00 Confecções
2520,10 Fabricação de vestuário Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2520,11
Fabricação de roupas
cirúrgicas e profissionais
descartáveis
Área Útil (m2) <= 40.000 MÉDIO
2520,12 malharia (somente
confecção) Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2520,20
Fabricação de colchas,
acolchoados e outros artigos
de decoração em tecido
Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2530,00 Fabricação de artefatos de
tecidos
2530,10 Fabricação de artefatos de
tecido, com tingimento Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2530,20 Fabricação de artefatos de
tecido, sem tingimento Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2540,00 Tingimento de roupa/ peça/
artefatos de tecido Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
79
2550,00
Estamparia/ outro
acabamento em roupa/ peca/
tecidos/ artefatos de tecido,
exceto tingimento
Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2600,00 Indústria de Produtos
Alimentares
2610,00 Beneficiamento de grãos
2611,00 Secagem
2611,10 Secagem de arroz Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2611,20 Secagem de outros grãos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2612,00 Moagem de grãos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2612,10 Moinho de trigo e/ou milho Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2612,20 Moinho de outros grãos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2613,00 Torrefação e moagem
2613,10 Torrefação e moagem de
café Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2614,00 Engenhos
2614,10 Engenho de arroz
2614,11 Engenho de arroz com
parboilização Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2614,12 Engenho de arroz sem
parboilização Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2615,00 Outras operações de
beneficiamento de grãos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2620,00 Fabricação de produtos de
origem animal
2621,00 Matadouros/ abatedouros
2621,10 Matadouros/ abatedouros
80
de bovinos
2621,11
Matadouro de bovinos com
fabricação de embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,12
Matadouro de bovinos sem
fabricação de embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,20 Matadouros/ abatedouros
de suínos
2621,21
Matadouro de suínos com
fabricação de embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,22
Matadouro de suínos sem
fabricação de embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,30 Matadouros/ abatedouros
de aves e/ou coelhos
2621,31
Abatedouro de aves e/ou
coelhos com fabricação de
embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,32
Abatedouro de aves e/ou
coelhos sem fabricação de
embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,40 Matadouros/ abatedouros
de bovinos e suínos
2621,41
Matadouro de bovinos e
suínos com fabricação de
embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,42 Matadouro de bovinos e
suínos sem fabricação de
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
81
embutidos ou
industrialização de carnes
2621,50 Matadouros/ abatedouros
de outros animais
2621,51
Matadouro de outros
animais com fabricação de
embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2621,52
Matadouro de outros
animais sem fabricação de
embutidos ou
industrialização de carnes
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2622,00 Processamento de
produtos de abate
2622,10
Fabricação de derivados de
origem animal e frigoríficos
sem abate
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2622,20 Fabricação de embutidos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2622,30 Preparação de conservas de
carne Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2622,40
Produção de banha e
gorduras animais
comestíveis
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2622,50 Beneficiamento de tripas
animais Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2623,00
Fabricação de ração
balanceada/ farinha de
osso/ pena/ alimentos para
animais
2623,10
Fabricação de ração
balanceada/ farinha de osso/
pena/ alimentos para
animais, com cozimento
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
82
e/ou com digestão
2623,20
Fabricação de ração
balanceada/ farinha de osso/
pena/ alimentos para
animais, sem cozimento e/ou
sem digestão (somente
mistura)
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2624,00 Pescado
2624,10
Preparação
pescado/fabricação de
conservas de pescado
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2624,20 Salgamento de pescado Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2625,00 Laticínios
2625,10
Beneficiamento e
industrialização de leite e
seus derivados
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2625,20 Fabricação de queijos Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2625,30 Preparação de leite,
inclusive pasteurização Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2625,40 Posto de resfriamento de
leite Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2630,00 Açucar e doces
2631,00 Fabricação/ refinação de
açucar
2631,10 Fabricação de açúcar
refinado Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2632,00 Fabricação de doces
2632,10 Fabricação de doces em
pasta, cristalizados, em barra Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2632,20 Fabricação de sorvetes/
bolos e tortas geladas/
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
83
coberturas
2632,30
Fabricação de balas/
caramelos/ pastilhas/ dropes/
bombons/ chocolates/ gomas
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2640,00
Fabricação de massas
alimentícias (inclusive pães),
bolachas e biscoitos
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2650,00
Fabricação de
condimentos/ temperos/
fermentos
2651,00 Fabricação de condimentos Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2652,00 Fabricação de temperos
2652,10 Fabricação de vinagre Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2652,20 Preparação de sal de cozinha Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2653,00 Fabricação de fermentos e
leveduras Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2660,00 Fabricação de conservas,
exceto de carne e pescado Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
2670,00 Fabricação de proteína
2670,10
Fabricação de proteína
texturizada e hidrolizada de
soja
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2670,20 Fabricação de proteína
texturizada de soja Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2670,30 Fabricação de proteína
hidrolizada de soja Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2680,00
Seleção/ lavagem/
pasteurização ovos/ frutas/
legumes
2680,10 Seleção e lavagem de ovos Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
84
2680,20 Seleção e lavagem de frutas Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
2680,30 Lavagem de legumes e/ou
verduras Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
2680,40 Pasteurização de ovo liquido Área Útil (m2) <= 10.000 MÉDIO
2690,00 Fabricação de produtos
alimentares diversos
2691,00 Preparação de refeições
industriais Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2692,00 Erva/ chá
2692,10 Fabricação de erva-mate Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
2692,20 Fabricação de chás e ervas
para infusão Área Útil (m2) <= 40.000 BAIXO
2693,00 Fabricação de produtos
derivados da mandioca Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2694,00
refino/ preparação de óleo/
gordura vegetal/ animal/
manteiga de cacau
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2695,00 Fabricação de gelatina Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2696,00
Fabricação de outros
produtos alimentares não
especificados
Área Útil (m2) <=2.000 MÉDIO
2700,00 Indústria de Bebidas
2710,00 Fabricação de bebidas
alcoólicas
2710,10 Fabricação de
Cerveja/chope/malte Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2710,20
Fabricação de Vinhos
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2710,21 Cantina rural (produção de
Área Útil (m2) Todo BAIXO
85
até 180.000l/ano)
2710,30
Fabricação de
Aguardente/licores/outros
destilados
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2710,40 Fabricação de outras bebidas
alcóolicas Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2720,00 Fabricação de bebidas não
alcoólicas
2720,10 Fabricação de refrigerantes Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2720,20 Concentradoras de suco de
frutas Área Útil (m
2) <= 250 ALTO
2720,30 Fabricação de outras bebidas
não alcóolicas Área Útil (m2) <= 250 ALTO
2730,00
Engarrafamento de bebidas
INCLUSIVE
engarrafamento e
gaseificação água mineral
com ou sem lavagem de
garrafas
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2800,00 Indústria do Fumo
2810,00
Preparação do fumo/
fabricação de cigarro/
charuto/ cigarrilhas/ etc.
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2820,00 Conservação do fumo Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
2900,00 Indústria Editorial e
Gráfica
2910,00 Confecção de material
impresso Área Útil (m2) <= 250 MÉDIO
3000,00 Indústrias Diversas
3001,00 Fabricação de jóias/
bijuterias
86
3001,10 Fabricação de
jóias/bijuterias, Com
tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
3001,20 Fabricação de
jóias/bijuterias, Sem
tratamento de superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3002,00 Fabricação de enfeites
diversos
3002,10
Fabricação de enfeites
diversos, Com tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
3002,20
Fabricação de enfeites
diversos, Sem tratamento de
superfície
Área Útil (m2) <= 2.000 BAIXO
3003,00
Fabricação de aparelhos e
instrumentos, exceto do
ramo metal-mecânico
3003,10 Fabricação de instrumentos
de precisão não elétricos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,20
Fabricação de aparelhos
p/uso médico, odontológico
e cirúrgico
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,21 Fabricação de aparelhos
ortopédicos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,30
Fabricação de aparelhos e
materiais fotográficos e/ou
cinematográficos
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,40 Fabricação de Instrumentos
musicais e fitas magnéticas Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,41 Indústria fonográfica Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3003,50 Fabricação de extintores Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
87
3003,60
Fabricação de outros
aparelhos e instrumentos não
especificados
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3004,00 Fabricação de escovas,
pincéis, vassouras, etc. Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3005,00 Fabricação de
cordas/cordões e cabos Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
3006,00 Fabricação de gelo (exceto
gelo seco) Área Útil (m2) <= 10.000 BAIXO
3007,00 Lavanderia industrial
3007,10 Lavanderia Industrial para
roupas e artefatos industriais Área Útil (m2) <=250 ALTO
3007,20
Lavanderia Industrial para
roupas e artefatos de uso
doméstico
Área Útil (m2) <= 2.000 ALTO
3008,00 Fabricação de artigos
esportivos Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3009,00
Laboratório de testes de
processos/produtos
industriais
Área Útil (m2) <= 2.000 MÉDIO
3010,00 Serviços de tratamento de
superfície
3010,10 Serviços de galvanoplastia Área Útil (m2) <= 250 ALTO
3010,20
Serviços de fosfatização/
anodização/ decapagem/
etc., exceto galvanoplastia
Área Útil (m2) <= 250 ALTO
3011,00 Serviços de usinagem Área Útil (m2) <= 250 ALTO
3100,00 Resíduo Sólido Industrial
3120,00 Classe II
3124,00 Armazenamento ou
comércio de Resíduo Sólido
Área Útil (m2) <= 5.000 MÉDIO
88
Industrial Classe II
(inclusive sucateiros)
3125,00
Classificação/seleção de
Resíduo Sólido Industrial
Classe II
Área Útil (m2) <= 5.000 MÉDIO
3126,00 Reciclagem de Resíduo
Sólido Industrial Classe II
Volume total de
resíduos
(m3/mês)
<= 150 MÉDIO
3130,00 Classe III
3132,00 Beneficiamento de Resíduo
Sólido industrial classe III
Volume total de
resíduos
(m3/mês)
Todo BAIXO
3133,00
Armazenamento ou
comercialização de Resíduo
Sólido industrial classe III
(inclusive sucateiros e
desmanche de veículos)
Área Útil (m2) Todo BAIXO
3134,00
Classificação/seleção de
Resíduo Sólido industrial
classe III
Área Útil (m2) Todo BAIXO
3135,00 Reciclagem de Resíduo
Sólido industrial classe III
Volume total de
resíduos
(m3/mês)
Todo BAIXO
3136,00
Recuperação de área
degradada por Resíduo
Sólido industrial classe III
Área Útil (m2) Todo BAIXO
3136,10
Monitoramento de área
degradada por Resíduo
Sólido industrial classe III
Área Útil (m2) Todo BAIXO
3400,00 Atividades Diversas/ Obras
Civis
3410,00 Atividades diversas
89
3411,00 Berçário micro-empresa Área Útil (m2) Todo BAIXO
3412,00 Cemitérios Área Total (ha) <= 2 BAIXO
3414,00 Parcelamento do solo para
fins residenciais
3414,10 Loteamento residencial
3414,11 Condomínio unifamiliar
Loteamento residencial Área Total (ha) <= 5 MÉDIO
3414,12
Condomínio plurifamiliar
Loteamento residencial
Área Útil (m2) <= 5.000 MÉDIO
3414,20 Sítios de lazer Área Total (ha) <= 5 MÉDIO
3414,30 Desmembramento Área Total (ha) <= 5 MÉDIO
3450,00 Obras civis
3451,10 Rodovias de domínio
municipal
Comprimento
(km Todo ALTO
3454,00 Metropolitanos Comprimento
(km) <= 10 ALTO
3457,00
Obras de urbanização
(muros/calçadão/acessos/etc.
)
Área Total(ha) <= 50 MÉDIO
3459,00 Diques (exceto de atividades
agropecuárias)
Comprimento
(km) <= 10 ALTO
3462,00
Canais para drenagem
(exceto de atividades
agropecuárias)
Comprimento
(km) <= 10 ALTO
3463,10 Canalização de cursos
d’água em área urbana
Comprimento
(km) <= 2 ALTO
3464,00 Obras de arte -
3464,10 Pontes Comprimento
(km) <= 0,1 MÉDIO
90
3464,20 Viaduto Comprimento
(km) <= 0,1 MÉDIO
3500,00 Serviços de Utilidade
3510,00 Energia elétrica
3510,10
Produção de energia
termelétrica (usina
termelétrica)
Potência (MW) <= 0,5 ALTO
3510,20 Transmissão de energia
elétrica
Comprimento
(km) <= 20 MÉDIO
3511,00 Água
3511,10
Sistema abastecimento de
água (Q > 20% vazão fonte
abastecimento)
População
atendida (nº
hab.) <= 50.000
MÉDIO
3511,20
Estação de tratamento de
água (Q > 20% vazão fonte
abastecimento)
População
atendida(nº
hab.) <= 50.000
ALTO
3540,00 Resíduo sólido urbano e de
serviços de saúde
3545,00 Classificação/Seleção de
Resíduos Sólidos Urbanos Área Útil (m2) Todo MÉDIO
4700,00 Transportes, Terminais e
Depósitos
4720,00 Portos e similares
4720,10 Atracadouros Comprimento
(km) <= 0,1 MÉDIO
4720,20 Marinas Área Útil (m2) <= 250
MÉDIO
4720,30 Ancoradouros Comprimento
(km) <= 0,05 MÉDIO
4730,00 Terminais
91
4730,10 Heliportos Área Útil (m2) Todo MÉDIO
4730,20 Teleféricos Comprimento
(km) <= 0,05 MÉDIO
4750,00 Depósitos
4750,10
Depósitos de Produtos
Químicos (sem
manipulação, inclusive
depósitos de GLP em
butijões)
Área Útil (m2) <=2.000
MÉDIO
6110,00 Turismo
-
6111,00
Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques
temáticos
Área Total (ha) <= 5
MÉDIO
6112,00 Pistas de corrida
6112,10 Autódromo Área Total (ha) <= 5 MÉDIO
6112,20 Kartódromo Área Total (ha) <= 5 MÉDIO
6112,30 Pista de Motocross
Área Total
(ha)
<= 5 MÉDIO
92
ANEXO 7 RESOLUÇÃO No 422,DE 23 DE MARÇO DE 2010V Publicado no DOU nº 56, de 24/03/2010, pág. 91
Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da
competência que lhe confere o art. 7o, inciso XVIII, do Decreto no 99.274, de 6 de
junho de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso XVI, e 10, inciso III, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à
Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do
Processo no 02000.000701/2008-30, e
Considerando a educomunicação como campo de intervenção social que visa
promover o acesso democrático dos cidadãos à produção e à difusão da informação,
envolvendo a ação comunicativa no espaço educativo formal ou não formal;
Considerando a necessidade de garantir que as políticas de meio ambiente
abordem a Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental-PNEA, estabelecida pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 e
pelos arts. 2o, caput, e 3o, inciso II, do Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002,
bem como com o Programa Nacional de Educação Ambiental-ProNEA, resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações,
projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação
ambiental no âmbito da educação formal e não-formal, realizadas por instituições
públicas, privadas e da sociedade civil.
Art. 2o São diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e educação
ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o
acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; e
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões
ambientais e científicas de forma clara e transparente.
93
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica,
econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e
coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e
controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis
em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de
comunidades locais, de povos tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a
difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de
cada local;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas
e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental e da
qualidade de vida.
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e
instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso
e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre
Educação Ambiental-SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de
produções educativas ambientais; e
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação
ambiental desenvolvidos pelo Órgão Gestor da PNEA e pelos Estados e Municípios.
Art. 3o Para efeito desta Resolução entende-se por campanhas de educação
ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social,
com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e
virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática
socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania; e
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e
comportamentos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em relação ao
meio ambiente.
94
Art. 4o As ações de educação ambiental previstas para a educação formal,
implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o
envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto
nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações
dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a
abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos
estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia
escolar e universitária que lhes é conferida por lei.
Art. 5o As ações de comunicação, educação ambiental e difusão da
informação previstas nas deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-
SISNAMA devem ser voltadas para promover a participação
ativa da sociedade na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
revisões e atualizações das resoluções e de outros instrumentos legais em vigor.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/2010
95
ANEXO 8
LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
Institui o C ódigo Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I Da Política Florestal
Art, 1º- As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art, 2º- A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico. Art, 3º- São objetivos específicos da política florestal do Estado: I- criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado; II- facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologia voltadas à atividade florestal; III- monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais; IV- exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas; V- instituir os programas de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado; VI- estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal; VII- facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica; VIII- promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação; IX- instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais; X- identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção,objetivando sua proteção e perpetuação; XI- implantar um banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal;
96
XII- manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado; XIII- efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; XIV- planejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo; XV- integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado. Art. 4º- O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado. Art. 5º- São instrumentos da política florestal; I- o órgão florestal; II- a pesquisa florestal; III- a educação ambiental; IV- o zoneamento ecológico/econômico florestal; V- o plano de produção florestal estadual; VI- o incentivo à produção florestal; VII- o incentivo à preservação florestal; VIII- o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais; IX- o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal; X- o estudo prévio de impacto ambiental; XI- o plano de manejo florestal; XII- a autorização para exploração florestal; XIII- a obrigatoriedade da reposição florestal; XIV- as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal; XV- as unidades de conservação estaduais; XVI- a polícia florestal estadual.
Capítulo II Da Exploração e Reposição Florestal
Art. 6º- As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente. Art. 7º- A autorização para a exploração das florestas nativas somente será concedida através de sistema de manejo em regime jardinado, (Capítulo V, artigo 42, inciso XVI), não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos desta Lei. Art. 8º- Os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, além da reposição, por enriquecimento, previstas no Plano de Manejo Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente. Parágrafo único- A reposição de que trata este artigo, vedado o plantio de exóticas em meio as nativas, será feita mediante o plantio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de essências nativas dentro do imóvel explorado, podendo o restante ser em
97
outro imóvel do mesmo ou diverso proprietário ou empresa, com a devida comprovação no órgão competente. Art. 9º- Na hipótese do artigo 8º, 20% (vinte por cento) da área com floresta nativa constituirá reserva florestal, imune ao corte, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área. § 1º - A reserva florestal deverá ser perfeitamente definida e delimitada no
Plano de Manejo Florestal em função das características peculiares de cada propriedade. § 2º - Nas propriedades cuja vegetação de preservação permanente ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, fica dispensada a reserva florestal prevista neste artigo. Art. 10º- As florestas nativas que apresentam, no inventário florestal, volume
inferior ao valor médio determinado, pelo órgão florestal competente para a formação florestal inventariada, não poderão ser exploradas. Art. 11º- Não poderão ser cortados indivíduos representativos de espécie que apresentarem, no inventário florestal, abundância absoluta e freqüência absoluta inferiores aos valores médios determinados para a espécie na formação florestal inventariada. Art. 12º- O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético. Art. 13º- A licença para o corte de capoeira, entendida como tal a definida no Capítulo V, art. 42, inciso XI desta Lei em propriedades com até 25 hectares de área, será fornecido pelo órgão florestal competente, por solicitação do proprietário, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, as áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do referido órgão. (R dação dada pela Le i nº 9.950, de 21 de setembro de 1993) § 1º -A licença poderá ser fornecida por pessoas jurídicas de direito público e
privado devidamente conveniadas com o órgão florestal competente, como prevê o artigo 4º desta lei, sem ônus para o pequeno produtor. (Parágrafo incluído pe la Le i nº 9.950, de 21 de setembro de 1993) § 2º -Se dentro de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da solicitação, o órgão competente não se manifestar, o interessado fica dispensado da autorização, desde que a área anualmente desmatada não ultrapasse a 1/5 (um quinto) da extensão total do estabelecimento rural e se destine, comprovadamente, ao uso agrícola. (Parágrafo vetado pelo Governador do Esta do e mantido pela Assembléia Legislativa no DOE de 17 de novembro de 1993). § 3º - Nas propriedades com áreas superiores a 25 (vinte e cinco) hectares a
solicitação para corte de capoeira deverá ser acompanhada de laudo técnico de Engenheiro Florestal, Engenheiro-Agrônomo ou Técnico Agrícola, ressalvadas as limitações da parte final do "caput" deste artigo. (Parágrafo incluído pela Le i nº 9.950, de 21 de setembro de 1993) § 4º - A licença de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser concedida para áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente
98
fruticultura ou silvicultura, e as práticas de conservação do solo a serem adotadas. (Parágrafo incluído pela Le i nº 12.115, de 06 de julho de 2004) Art. 14- Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da araucária
angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura de 1,30 metros do solo. Art. 15- A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais. Art. 16- A exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas,
somente será permitida desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime sustentado e uso múltiplo. Art. 17- Nas florestas plantadas, não vinculadas, é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de documento fiscal e guia florestal. Art. 18- Os consumidores de matéria-prima florestal, assim definidos no
Capítulo V, artigo 42, inciso XXI e alíneas, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento. § 1º - O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser realizado através de
projetos próprios ou pela execução e/ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associações de reposição obrigatória, aprovados pelo órgão florestal competente. § 2º - Cabe ao órgão florestal competente estabelecer os limites de plantio,
tendo em vista o equilíbrio entre oferta e procura de matéria-prima florestal. Art. 19 - A comercialização ou venda de lenha e a produção de carvão
vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas ou provenientes de subprodutos oriundos de florestas nativas manejadas conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei. Art. 20 - Quem já tenha realizado reflorestamento com espécies adequadas
em áreas de sua propriedade ou da qual detenha a justa posse poderá vinculá-la para dar cumprimento à reposição obrigatória, devendo apresentar ao órgão florestal competente um inventário florestal detalhado. Art. 21 -Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será
obrigatória a comunicação do início do corte, para que o órgão florestal competente, diretamente, ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização do corte. Art. 20 - A autorização para a utilização dos recursos florestais fica condicionada ao
cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.
Capítulo III Da Proteção Florestal
Art. 23 - É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e da
vegetação de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.
99
Páragrafo único- A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá
ser compensada com a preservação de ecossistema semelhante em área que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos. Art. 24 - A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da nativa
existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização através de laudo técnico, sendo averbado no órgão florestal competente. Art. 25 - O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e
estimulará, diretamente, ou através de convênios com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento. Parágrafo único- Os projetos de assentamento, ou reassentamento, de
agricultores, delimitarão as áreas de conservação. Art. 26 - O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental. Art. 27 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público. Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais
formas de vegetação natural. (Redação dada pela Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012) § 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios. (Redação dada pela Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012). § 2º - Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em
pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática. (Redação dada pela Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012). § 3º - A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão
ambiental municipal competente. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 13.931, de 30 de janeiro de 2012). Art. 29 - Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários, é dever de toda autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxilio. Art. 30 - Ficam proibidos a coleta, o comércio e o transporte de plantas
ornamentais oriundas de florestas nativas. Parágrafo único- Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de, conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente.
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Art. 31 - Ficam proibidos a coleta, a industrialização, o comércio e o
transporte do xaxim (dickisonia sellow iana) proveniente de floresta nativa. Art. 32 - (Revogado pelo Decreto nº 10.331, de 27 de dezembro de 1994) Art. 33 - Fica proibido, em todo o território do Estado, o corte de: (Redação dada pela Le i nº 11.026, de 05 de novembro de 1997) I - espécies nativas de figueiras do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina; (Inciso incluído pe la Le i nº 11.026, de 05 de novem bro de 1997) II - exemplares de algarrobo (prosopis nigra) e inhanduvá (prosopis affinis).
(Inciso incluído pela Lei nº 11.026, de 05 de novembro de 1997) Art. 34 - O corte das espécies a que se refere o artigo anterior poderá ser
autorizado pelo órgão florestal estadual, em caráter excepcional, quando a medida for imprescindível à execução de obras de relevante utilidade pública ou interesse social do Estado e as espécies não sejam passíveis de transplante sem risco a sua sobrevivência. (Redação dada pela Le i nº 11.026, de 05 de novem bro de 1997). Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o responsável pela obra ficará obrigado a replantar 15 (quinze) exemplares para cada espécie cortada, de preferência em local próximo àquele em que ocorreu o corte ou a critério do órgão florestal do Estado. (Parágrafo único incluido pela Lei nº 11.026, de 05 de novem bro de 1997) Art. 35 - O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das
espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato. Parágrafo único - O órgão florestal competente deverá divulgar relatório
anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção. Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico. Art. 37 - É vedada a introdução de espécies exóticas nas unidades de
conservação, cujo objetivo é a preservação dos ecossistemas naturais "in situ". Art. 38 - Ficam proibidos o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa em área de Mata Atlântica, que será delimitada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.688, de 09 de janeiro de 1996) § 1º - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão competente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de aprovação de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.688, de 09 de janeiro de 1996). § 2º - Poderá ser autorizada a utilização eventual de determinadas espécies florestais de Mata Atlântica para consumo comprovado na propriedade rural, atendendo normatização do órgão competente, sendo vedada a exploração comercial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.688, de 09 de janeiro de 1996).
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§ 3º - A supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração de Mata
Atlântica obedecerá no disposto no artigo 13 desta Lei. . (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.688, de 09 de janeiro de 1996). Art. 39 - Os programas nacionais e estaduais que buscam o aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação. Parágrafo único - No caso de hidroelétrica, fica o responsável pelo projeto obrigado a implantar e recompor as matas ciliares da bacia de acumulação. Art. 40 - O Estado deverá, através do órgão florestal competente, em
conjunto com outras instituições públicas e privadas promover, com espécies nativas da mesma região fitofisionômica, a arborização das rodovias estaduais.
Capítulo IV Das Infrações e Penalidades
Art. 41 - As infrações ao disposto nesta Lei importarão nas seguintes sanções: I- a infração ao disposto no artigo 6º desta Lei importará em perda de produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída; II- a infração ao disposto no artigo 8º desta Lei importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs-RS, por muda não plantada; III- a violação ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de abate da reserva florestal, importará em perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída; IV- a infração ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de não demarcação
e averbação, bem como de alteração da destinação, importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs-RS por árvore; V- a infração ao disposto no artigo 10 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída; VI- a infração ao disposto no artigo 11 desta Lei importará na perda do
produto, além do pagamento da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída; VII- a infração ao disposto no artigo 14 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída e, em caso de reincidência, importará na perda do registro para exploração de essenciais nativas; VIII- a reincidência na infração ao disposto no artigo 18 desta Lei importará na interdição da empresa, além da multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentos) UPFs-RS; IX- a infração ao disposto no artigo 19 desta Lei importará na apreensão e
perda do produto; X- a infração ao disposto no artigo 23 desta Lei importará na apreensão e
perda do produto, além da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;
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XI- a infração ao disposto no artigo 29 desta Lei importará em multa ao
infrator correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFs-RS por hectare ou fração; XII- a infração ao disposto nos artigos 31, 32, 33 e 35 desta Lei importará na apreensão e perda do produto; XIII- a infração ao disposto no artigo 34 desta Lei importará na perda e apreensão do produto, bem como em multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFs-RS. § 1º - As multas, a que se refere este artigo, serão aplicadas sem prejuízo
das sanções penais e administrativas dispostas em lei federal. § 2º - Além das penas previstas neste artigo, o infrator deverá promover a
recomposição do ambiente, através da execução de projeto, previamente aprovado pelo órgão florestal competente. § 3º - O procedimento das multas, compreendendo notificação, autuação, recursos, e pagamento, será regulamentado pelo Poder Executivo.
Capítulo V Das Conceituações
Art. 42- Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I- espécie nativa: espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio
Grande do Sul; II- espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja
sobrevivência é improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos e habitats drasticamente reduzidos; III- espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitar específico (o mesmo que endemismo); IV - floresta: toda a formação florística de porte arbóreo, mesmo em formação; V - florestas nativas: são florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 12.115, de 06 de julho de 2004) VI - floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística; VII - floresta heterogênea: florestas mistas quanto à composição de espécies; VIII - florestas inequianas: florestas compostas de indivíduos de várias idades; IX - florestas vinculadas: são aquelas implantadas com recursos de incentivo
fiscal e/ou reposição obrigatória; X - florestas não vinculadas: florestas implantadas com recursos próprios; XI - capoeira: formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e em pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda alcançado um Diâmetro à Adulta do Peito (DAP) de 12 cm. (Redação dada pela Lei nº 12.115, de 06 de julho de 2004). XII - associação vegetal relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofisionômicas e fitossociológicas específicas inerentes a um determinado ecossistema; XIII - unidades de conservação estaduais: são porções do território estadual
incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de
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domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos, e sob regimes especiais de administração as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção; XIV - matéria-prima florestal: produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos a processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas; XV - fomento florestal: conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e
quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, reconstituição e enriquecimento das formações florestais, bem como a promoção e divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou melhor utilização de bens materiais e imateriais da floresta; XVI - regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com intervenções baseadas em corte seletivo de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies; XVII - regime sustentado e uso múltiplo: produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha, casca, caça, pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação) mantendo a capacidade produtiva do sítio, em beneficio da sociedade; XVIII - enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística; XIX - plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal; XX - corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal; XXI - consumidor: a) serrarias b) fábrica de lâminas, papel, papelão, Pasta mecânica, celulose,
aglomerados, prensados, fósforos; c) extratores de toras; d) consumidores de lenha e carvão acima de 200 m³/ano; e) indústrias de palmito; f) produtos e comerciantes de lenha e carvão; g) ervateiras; h) indústrias de tanino; i) outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão
competente.
Capítulo VI Disposições Finais
Art. 43- O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado. Art. 44- O Poder Público estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o
inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e Produção de matéria-prima florestal. Art. 45- O Poder Público estadual, através da integração de órgãos públicos e privados, deverá promover, de forma permanente, programas de conscientização e educação ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus.
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A partir da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão florestal competente. As estações de rádio e televisão do Estado incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos, ou não, em diferentes dias. Art. 46- O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, festa anual, da árvore, no período de 21 a 27 de setembro. Art. 47- Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente
assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas. Art. 48- O Poder Executivo realizará estudos visando a verificar a situação
atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado. Art. 49- É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada pela Lei nº 11.362, de 29 de julho de 1999) Parágrafo único- Os recursos auferidos, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.831, de 24 de julho de 1996) Art. 50- Nas regiões onde não houver viveiros de plantas florestais, estes
serão implantados pela Secretaria da Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de essências florestais à disposição dos proprietários rurais a preço de custo. Art. 51- Todas as propriedades rurais do Estado, independentemente das
respectivas áreas, devem ter um mínimo de 10% (dez por cento) de sua superfície total ocupada com cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas. Parágrafo único- Nas propriedades que possuam cobertura Florestal inferior a 10% (dez por cento), seja de floresta adulta ou em formação, o proprietário deverá reflorestá-la, no prazo de 10 (dez) anos, até atingir o limite mínimo de 10% (dez por cento) da área do imóvel. Art. 52- O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada pela L i nº 11.362, de 29 de julho de 1999). § 1º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos
incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento. (Parágrafo incluído pe la Lei nº11.362, de 29 de julho de 1999). § 2º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos
incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 11.362, de 29 de julho de 1999).
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Art. 53- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução. Art. 54- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992. DOE de 21/01/1992
ALCEU COLLARES,
Governador do Estado.