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Regulamento Interno Social e de Obras da Associação dos Proprietários em ARUJÁ HILLS 3 Capitulo I – A Associação dos Moradores Capitulo II – Da Segurança Seção I Da Organização Seção II Da Portaria Seção III Da Segurança das Residências Seção IV Do tráfego Interno Seção V Do acesso de moradores Seção VI Do acesso de proprietários de Lotes Seção VII Do acesso de visitantes e convidados Seção VIII Do acesso de empregados e fornecedores Seção IX Do acesso de terceiros para compra de lotes/imóveis Capitulo III – Das Áreas Sociais e Recreativas e das Áreas Comuns Seção I Do uso da Sede Social, Lagos, Quadras Poliesportiva e de Tênis, Piscina, Vestiários, Campo de Futebol, Quiosque , Parque Infantil e Salão do Lago Seção II Das áreas comuns Capitulo IV - Do Meio Ambiente Capitulo V – Dos Direitos e Obrigações dos Associados Capitulo VI – Do Regulamento de Obras Seção I Introdução Seção II Das Restrições Gerais Seção III Das Restrições ao uso dos lotes Capitulo VII – Das Restrições quanto a Construção Capitulo VIII – Afastamento das Divisas Capitulo IX – Da Execução das Obras Capitulo X – Da Unificação de Lotes Capitulo XI – Das Disposições Gerais Seção I Das Penalidades Seção II Da vigência

Regulamento Interno Social e de Obras da Associação dos ... · Regulamento Interno Social e de Obras da Associação dos Proprietários em ARUJÁ HILLS 3 Capitulo I – A Associação

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Regulamento Interno Social e de Obras da Associação dos Proprietários em ARUJÁ HILLS 3

Capitulo I – A Associação dos Moradores

Capitulo II – Da Segurança

Seção I Da OrganizaçãoSeção II Da PortariaSeção III Da Segurança das ResidênciasSeção IV Do tráfego InternoSeção V Do acesso de moradoresSeção VI Do acesso de proprietários de LotesSeção VII Do acesso de visitantes e convidadosSeção VIII Do acesso de empregados e fornecedoresSeção IX Do acesso de terceiros para compra de lotes/imóveis

Capitulo III – Das Áreas Sociais e Recreativas e da s Áreas Comuns

Seção I Do uso da Sede Social, Lagos, Quadras Poliesportiva e de Tênis, Piscina,Vestiários, Campo de Futebol, Quiosque , Parque Infantil e Salão do Lago

Seção II Das áreas comuns

Capitulo IV - Do Meio Ambiente

Capitulo V – Dos Direitos e Obrigações dos Associ ados

Capitulo VI – Do Regulamento de Obras

Seção I IntroduçãoSeção II Das Restrições GeraisSeção III Das Restrições ao uso dos lotes

Capitulo VII – Das Restrições quanto a Construção

Capitulo VIII – Afastamento das Divisas

Capitulo IX – Da Execução das Obras

Capitulo X – Da Unificação de Lotes

Capitulo XI – Das Disposições Gerais

Seção I Das PenalidadesSeção II Da vigência

Capítulo I – A Associação de Moradores

Seção I – Da Organização

Artigo 01º - A Associação dos Proprietários em ARUJÁ HILLS 3, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, éconstituída pelos proprietários de lotes do empreendimento denominado Jardim Imperial.

§ 1o.- Fica o empreendedor ou associado obrigados a notificarem a Associação sobre a venda do seusrespectivos lotes.§ 2o.- Fica a Associação obrigada a manter atualizado o cadastro de seus associados,ficando o associadoobrigado a comunicar a Associação sobre qualquer alteração em seus dados cadastrais.§ 3o.- A Associação não poderá ceder, comercializar ou permitir o acesso aos dados cadastrais ou pessoaisdos associados, exceto para os fins previstos no Código Civil Brasileiro

Artigo 02 o - A Associação dos Proprietários em ARUJÁ HILLS 3 , será administrada pela Diretoria Executiva nostermos do Estatuto Social.

Artigo 03 o - Os funcionários administrativos estarão subordinados às determinações da Diretoria Executiva, e para talserão remunerados na forma da lei.

Artigo 04 o - A Associação poderá contratar profissional recrutado no mercado de trabalho, para as funções deadministrador, supervisionando processos e procedimentos através de funcionários contratados e será responsávelpela interface entre os interesses da Associação e dos associados, estando subordinado a Diretoria da Associação.Caberá a Diretoria Executiva contratar serviços terceirizados ou profissionais para compor o quadro de funcionáriosda Associação,podendo demiti-los quando necessários.

§ Único.- Não é permitida a contratação de associados ou seus dependentes para o quadros de funcionáriosda Associação.

Artigo 05 o – Não é permitido a utilização dos funcionários da Associação durante o horário de trabalho pararealização de serviços particulares aos associados. Casos considerados de emergência deverão ter a autorizaçãoexpressa da Diretoria.

§ 1o - É expressamente proibida a utilização de veículos, máquinas e ferramentas da Associação paraatividades particulares.

Artigo 06º - Ressalvadas as hipóteses nas quais se constatar clara negligência dos órgãos da Administração daAssociação, esta não assumirá quaisquer responsabilidades nos seguintes casos:

a) Acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, incluindo extravios, danos as instalações e deobjetos que, sob quaisquer condições e situações, venham a sofrer os associados e demais moradores ouestranhos dentro do empreendimento;b) Furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do empreendimento, os associados e demaismoradores ou estranhos, em quaisquer condições e situações.c) Interrupção eventual verificada no empreendimento, em quaisquer situações, dos serviços deeletricidade, água ou telefone;§ 1o - A Associação não é responsável pelo fornecimento de água. Tal responsabilidade caberá única eexclusivamente a empresa concessionária desse serviço junto a região.§ 2o - Eventuais abastecimentos externos realizados em unidades autônomas, por caminhões de terceiros,deverão ser contratados e pagos pelo solicitante.

Artigo 07º – A Administração da Associação estará responsável pelo recebimento das correspondências eencaminhamento a seus destinatários, enquanto os Correios não se dispuserem a fazer a entrega direta a seusmoradores. As correspondências cujo endereçamento estiver irregular ou cujo destinatário se recusar a recebê-lo,serão devolvidas aos Correios.

§ 1o. - As correspondências legais e representativas da Associação, serão sempre assinadas pela diretoriaexecutiva ou conselho fiscal, sendo que qualquer outra correspondência distribuída e assinada porassociados não terá valor representativo da Associação.

Artigo 08 o - A Associação não poderá ceder, comercializar ou permitir a utilização de domínio de seu endereço ousite eletrônico , quando houver , por terceiros sem a aprovação da Assembléia dos Associados.

§ Único - A Diretoria Executiva será responsável pela implantação, manutenção e atualização de cópias desegurança dos sistemas de cadastro de funcionários , moradores e associados no controle de entrada esaída da Portaria, quando houver , de propriedade da Associação, e de todos os sistemas e softwareimplantados para controle de processos e procedimentos administrativos, e deste modo deverão, sob penade acionamento judicial, serem transferidos à próxima Diretoria sem interrupção de continuidade.

Artigo 09 o - Fica obrigada a Diretoria da Associação a prestar contas aos associados de suas receitas e despesas,através do envio de seus balancetes, ou disponibilizando tais informações a qualquer tempo para consulta eapreciação dos mesmos.

Artigo 10 - É de direito da Diretoria Executiva promover reuniões a qualquer tempo, com seus associados paraapresentação e discussão do andamento dos projetos e obras desenvolvidos e a serem implantados , bem como,dos procedimentos operacionais, administrativos e financeiros da Associação.

Artigo 11 - A Diretoria Executiva se obriga, nos casos de infratores recorrentes, onde esgotados todas aspenalidades cabíveis, notificações e aconselhamentos, a impetrar ações judiciais preventivas, contra ameaçasiminentes à integridade do Patrimônio da Associação e principalmente à integridade física e moral dos associados. As penalidades serão:

1ª Advertência por escrito (Notificação) 2ª Multas, quando autorizada pela Diretoria Executiva, conforme capitulo XI 3ª Registro de Boletim de Ocorrência, com comunicação aos Órgãos Públicos para as providências cabíveis.4ª Ação Judicial

Artigo 12 - A Associação poderá disponibilizar de um endereço de correio eletrônico oficial, a ser divulgado aosassociados, como canal de comunicação com a administração do Empreendimento.

§ Único - A utilização desautorizada de endereços de correio eletrônico, pertencentes aos associados, poroutros associados ou intermediários destes, para a disseminação de informações ofensivas, tendenciosas oude conteúdo impróprio, não serão de responsabilidade da Diretoria dessa Associação, e poderão serpassíveis de investigação e de penalidades de acordo com este Regulamento.

Artigo 13 - A Associação poderá manter um Informativo aos seus associados, de maneira a garantir espaço paradivulgação dos trabalhos da Administração, de todas as comissões constituídas, e de qualquer opinião deassociados.

Artigo 14 - A Associação será responsável por manter inventário atualizado dos bens da Associação, sendo omesmo disponível a qualquer associado.

§ Único - A Associação será responsável pela manutenção das máquinas e equipamentos de propriedade damesma, devendo mantê-las sempre disponíveis.

Artigo 15 – O horário comercial será de segunda a sexta feira das 07:00h as 18:00h hs e aos sábados das 8:00 às12:00 horas.

Capítulo II – Da Segurança

Seção I – Da Organização

Artigo 16 - A Associação adotará o sistema de trabalho com vigilância própria ou contratada, em Plano Geral deSegurança, definido pela Diretoria Executiva eleita que definirá um Coordenador de segurança para auxiliar efiscalizar os serviços dos mesmos.

Artigo 17 - A Associação/ Empresa de Segurança contratada se obriga a adotar procedimentos de Segurança junto aPortaria do Empreendimento, com o objetivo de estabelecer regras que deverão ser seguidas e respeitadas portodos os associados, prestadores de serviços e visitantes, visando proporcionar condições para uma corretaidentificação daqueles que pretendam adentrar nas dependências do empreendimento.

Artigo 18 - A Associação se obriga a implantar e manter a disposição de todos os associados na Portaria Social ouEscritório Administrativo, os seguintes documentos de registro:

a) Livro de Ocorrências sobre as normas contidas neste regulamento b) Livro de Críticas e Sugestõesc) Relatório de Registro de Notificações.d) Cadastro de Associados e Moradores e) Cadastro de Autorizações Permanentes para visitantes e fornecedores usuais§ 1o – O livro de registro de ocorrências do item “a” somente poderá ser utilizado para registro de violações aoregulamento social e de obras, devendo ser especificado no ato da lavratura o(s) artigo(s) violado(s).§ 2o - Para os itens ‘a’ e ‘b’, a Associação deverá confirmar ao associado/morador, que tomou conhecimentodo novo registro, tendo a mesma o prazo de 10 dias para responder quais as providências a serem tomadasem função desse registro.§ 3o - Fica estabelecido desde já, que os Cadastros dos itens “c”, “d” e “e” acima, podem ser substituídos porarquivo eletrônico nos computadores da Associação.

Artigo 19 - A Associação em eventos promovidos internamente, pagos ou não, somente permitirá a entrada deproprietários, moradores e convidados autorizados, não sendo permitida a realização de eventos abertos a terceiros.

§ Único - Será de responsabilidade do associado/morador a estadia do convidado no evento, cabendo aomesmo, o ônus de qualquer dano material causado pelo convidado.

Seção II – Da Portaria

Artigo 20 - O expediente da Portaria Social será contínuo 24h por dia, sem paralisações, mediante escala elaboradapela Administração para este fim, com a devida anuência da Diretoria.

§ 1º - Não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos objetivos da Segurança, dentro dasinstalações da Portaria;§ 2º - É vedada a utilização das instalações de Fax, telefone, computadores ou demais dispositivos de usointerno da Portaria, para fins particulares de terceiros ou associados.§ 3º - É vedado ao Corpo de Segurança e aos funcionários da Associação o fornecimento de números detelefones pessoais ou comerciais de associados a terceiros, sem a expressa autorização da DiretoriaExecutiva.§ 4º - O fornecimento de telefones de fornecedores ou prestadores de serviços para associados, somenteserá permitido caso o mesmo solicite e deverá ser conforme lista de fornecedores cadastrados na portaria.

Artigo 21 - Somente será permitido o acesso ao empreendimento de pessoas, devidamente identificadas na Portaria,e devidamente autorizadas pelos moradores/associados ou pela Diretoria da Associação.

§ Único – Para pessoas que tenham por finalidade única conhecer, visitar ou simplesmente passear pelasdependências internas do Empreendimento, alem da identificação na portaria, neste caso o visitante poderáser acompanhado por um segurança.

Artigo 22 - Nos casos de cessão do uso de residências temporariamente a amigos e parentes, os associadosdeverão avisar a administração de maneira formal (via fax, carta-aviso ou e-mail) informando todos os dadosnecessários a identificação dos mesmos tais como: nomes,RG, especificações de veículos e período no qualpermanecerão no Loteamento, devendo também fornecer declaração formal do conhecimento do RegulamentoInterno e das restrições de uso da unidade quanto a lei do Silêncio e do bom costume.

Seção III – Da Segurança das Residências

Artigo 23 - Compete aos moradores e associados informarem seus dados básicos, tais como endereços e telefonesatualizados, para eventual contato.

Artigo 24 - É de responsabilidade do proprietário ou morador manter a guarda dos seus bens e seguro dos mesmos,não sendo de responsabilidade da Associação, qualquer sinistro envolvendo os mesmos.

Seção IV – Do Tráfego Interno

Artigo 25 - Deve ser rigorosamente obedecido o limite de velocidade máxima de 30 km/hora estabelecido para ointerior do Empreendimento, cabendo à segurança e aos associados, orientarem seus convidados e prestadores deserviço, sob pena de responder pelas notificações e multas de caráter administrativo vide capitulo XI - Seção I.

§ 1o - Deverão ser observadas internamente todas as leis, restrições e normas quanto ao código brasileiro detransito em vigor, § 2o - É de responsabilidade dos senhores pais e responsáveis não entregarem veículos automotores amenores de idade ou a pessoas sem habilitação, podendo os responsáveis ou os maiores sem habilitaçãoresponder civil e criminalmente pelos prejuízos causados em casos de acidentes.§ 3o - Será vetada a entrada de veículos conduzidos por menores de idade.§ 4o - É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir que se façam corridas com veículosautomotores/ ciclomotores de qualquer potência ou cilindrada.§ 5o - Os condutores de motocicletas deverão obedecer às normas mínimas de segurança, em especial àobrigatoriedade do uso de capacete.§ 6o – A reclamação de qualquer dos associados junto à segurança, deverá ser averiguada de imediato ecaso necessite, deverão ser tomadas às devidas providências, junto às autoridades competentes. § 7o - É expressamente proibido acompanhar e /ou praticar o treinamento de direção de veículos porpessoas não habilitadas dentro do empreendimento;§ 8o - No descumprimento de qualquer dispositivo constante do caput deste artigo e/ou de seus respectivosparágrafos, será aplicada notificação e, se for necessária, multa – vide Capítulo XI - Seção I – podendo essainfração constituir-se em objeto de denúncia junto a um Distrito Policial, lavrando-se um Boletim deOcorrência pela Associação ou por parte do(s) Associados(s) que tenha(m) se sentido prejudicado(s) emdecorrência da infração cometida.

Artigo 26 - O estacionamento de veículos automotores em lotes desocupados somente será permitido quando o lotefor de propriedade do proprietário do veículo ou quando este possuir autorização formal (escrita) do proprietário dolote informando a administração de sua decisão.

Artigo 27 - O tráfego ou permanência de caminhões e utilitários de prestação de serviço no loteamento, somenteserá permitido no horário comercial definido no artigo 15 deste Regulamento. Aos Sábados, Domingos e Feriadosnão é permitida a entrada de caminhões salvo em caso de transporte de mudança devidamente acompanhado peloAssociado. Será tolerado o tráfego de caminhões-pipa para abastecimento de emergência em residências e piscinas,caminhões para limpeza de instalações sanitárias e caminhões para entrega de móveis. Os casos excepcionaisdeverão ser encaminhados à Diretoria Executiva, com antecedência de 2 dias, para que a autorização seja emitidapara a Portaria, sendo vetada a entrada destes, com autorização apenas verbal. Não será permitida a permanênciade caminhões, seja de proprietário ou não, em qualquer das dependências comuns do loteamento após o horáriodas 17 horas.

§ 1o - A entrada de carretas no loteamento terá que obter autorização da Diretoria ou Administração. § 2º - A entrada e saída de caminhões de mudança será permitida no horário das 8:00h às 17:00h.Casosexcepcionais deverão obter autorização junto à Administração.

Seção V – Do Acesso de Moradores

Artigo 28 - Ao entrar com seu veículo no Empreendimento, o morador deverá parar diante da cancela, de modo queo funcionário da vigilância possa observar o interior do veículo e seus eventuais acompanhantes, visando garantir suasegurança pessoal e dos demais moradores.

§ 1o - Poderá ser solicitado aos condutores que apaguem os faróis de seus veículos e acendam as luzesinternas para facilitar o reconhecimento dos ocupantes.§ 2o - Nos casos de veículos com vidros filmados, o vidro do motorista deverá ser aberto, mesmo paraveículos conhecidos, pois pode estar sendo ocupados por pessoas não autorizadas ou estranhas aoresidencial.

Artigo 29 - Novos moradores deverão preencher ficha de cadastro na Associação, antes de providenciar suamudança.

§ Único - No caso de casa alugada, cabe a seu associado informar adequadamente ao seu inquilino, sobre oprocedimento para esse cadastramento que é obrigatório junto a Administração da Associação.

Seção VI –Do Acesso de Proprietários de Lotes

Artigo 30 - Todo proprietário de lote(s), deverá se identificar na Portaria, quando será verificado os seus dados, como cadastro de proprietário vide artigo 1º e será registrado o acesso em impresso apropriado juntamente com onúmero do documento de identificação apresentado.

Seção VII – Do Acesso de Visitantes e Convidados

Artigo 31 - Visitantes terão seu acesso ao empreendimento liberados, se estiverem acompanhados de moradores eou proprietários, ou com a autorização dos mesmos.

§ 1o – Somente serão aceitas autorizações de moradores ou associados liberando a entrada de convidados evisitantes, se estes estiverem presentes no empreendimento, ou nos casos em que o associado ou moradortenha apresentado uma autorização formal com antecedência à Associação, para entrada dos mesmos,contendo a identificação dos visitantes autorizados.§ 2o - Os visitantes deverão ser identificados e orientados sobre o trajeto a ser seguido até a residência dedestino, recebendo um crachá que conterá no verso, alguns procedimentos básicos de segurança dentro doempreendimento.

Artigo 32 - O associado poderá fornecer à Portaria, lista previa de convidados, a qual deverá estar assinada peloassociado responsável, visando a liberação de acesso sem prévio aviso ao mesmo. Esta autorização programadasomente poderá ser entregue até o dia da visita, e somente terá validade nesta data.

Artigo 33 - O associado/morador deverá enviar a Associação, listagem de visitantes/empregados permanentementeautorizados a adentrarem no seu lote/residência, sem a necessidade de prévia comunicação ou autorização doassociado. Na mesma deverá ser indicado o nome e o RG da pessoa autorizada, bem como termo deresponsabilidade sobre os mesmos, cabendo a Administração o cadastro no sistema de entrada / saída para que aportaria possa identificar as pessoas autorizadas.

§ Único - Quaisquer orientações que visem impedir ou autorizar o acesso de visitantes ,deverão sercomunicadas por escrito à Administração.

Seção VIII – Do Acesso de Empregados e Fornecedore s

Artigo 34 - A entrada de empregados ou de fornecedores de produtos/ serviços só será permitida após consulta aomorador da residência envolvida, ou em caso de autorização conforme artigo 32 deste Regulamento.

§ 1o - Não será permitido o acesso de empregados ou fornecedores, a locais outros, que não o do destinoautorizado.§ 2o - Nos casos de profissionais autônomos ou empresas de prestação de serviços de natureza coletivacadastrados, tais como: antenistas, jardineiros, tratadores de piscinas, etc., estes deverão declararpreviamente todos os endereços a serem visitados.

Artigo 35 – A Associação poderá requerer junto aos empregados tanto da Associação, como os dos proprietários,o atestado de antecedentes criminais a qualquer tempo, o qual não deverá ser divulgado publicamente.Seráfornecido pela Associação um crachá de identificação, que poderá ser definitiva ou provisória, com renovaçãoperiódica ou de acordo com a natureza do serviço.

§ Único - Para liberação da entrada de empregados para trabalho na unidade autônoma, é deresponsabilidade do proprietário do lote enviar uma lista dos funcionários que irão trabalhar na mesma,contendo o nome, RG, e o tempo de permanência dos funcionários na sua obra/residência. A Administraçãode posse destes documentos irá providenciar o crachá de identificação, o qual deverá obrigatoriamente serusado pelos funcionários.

Artigo 36 - A Associação quando comunicada pelo associado providenciará o cadastramento dos empregados efornecedores, sendo obrigatório o preenchimento do registro completo de identificação de todos os que trabalham ouprestam serviços à Associação ou aos associados. Sem essa providência, não será admitido o ingresso dotrabalhador, devendo o associado ou morador interessado comparecer a Administração para a identificação eregularização do empregado.

§ 1o - Os empregados e fornecedores de produtos/serviços que tiverem acesso ao Empreendimento, sem acompanhia do morador poderão sofrer vistoria em seus pertences, na entrada e saída. Havendo algumairregularidade, o morador será imediatamente comunicado para a devida averiguação e providências. § 2o - É obrigatório o uso do crachá individual além do crachá veicular em local visível, dentro dasdependências do Empreendimento.§ 3o - Nos casos de perda ou extravio de crachás de identificação expedidos pela Administração, o fatodeverá ser imediatamente comunicado, por escrito a Administração ou ao Corpo de Segurança, para quesejam tomadas todas as medidas cabíveis, visando preservar a segurança do empreendimento.§ 4o - Na expedição de segunda via do crachá, o associado deverá arcar com o valor fixado pelaAdministração, para a confecção do mesmo.§ 5o - Na falta do crachá, o Corpo de Segurança, exigirá a apresentação de documento que possibilite aidentificação da pessoa que estiver acessando o empreendimento, além de emitir crachá de identificaçãoprovisório, para liberação de acesso ao empreendimento. O mesmo deverá ser devolvido a portaria ao fim dajornada de trabalho.§ 6a – Poderá ser efetuado pelo serviço de Segurança, a vistoria de autos ou pertences na saída dasportarias, ficando os seus transeuntes obrigados a seguirem a revista estabelecida , para os fins de garantirmaior segurança a seus moradores.§ 7o – Poderá ser solicitado pela Administração o cadastramento das máquinas elétricas a serem utilizadasnas obras, na ficha de controle de entrada dos fornecedores.

Artigo 37 – É proibida a permanência de empreiteiros, prestadores de serviços e seus funcionários fora do horáriocomercial do condomínio indicado no artigo 15 deste Regulamento.

Seção IX – Do Acesso de terceiros para compra de l otes ou imóveis

Artigo 38 - Somente será permitida a entrada de corretores de imóveis e clientes dos mesmos no horário comercial,conforme definido no artigo 15 e devidamente autorizados formalmente pelo proprietário.

Capítulo III – Das Áreas Sociais e Recreativas e da s Áreas Comuns

Seção I – Do uso da Sede Social, Lagos, Quadras Pol iesportiva e de Tênis, Piscina,Vestiários, Quiosque , Parque Infantil e Salão d o Lago.

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 39 - É um direito de todos os associados à utilização de qualquer benfeitoria disponível na Associação, desdeque o mesmo esteja adimplente com a sua taxa associativa, bem como, com suas demais obrigações perante essaAssociação, respeitadas as restrições quanto ao horário e normas de utilização da mesma.

§ 1º - As áreas sociais e recreativas têm por finalidade promover a integração entre os associados, atravésdo convívio social e práticas esportivas ou através de eventos promovidos pela Associação.

§ 2º - As áreas sociais (Piso inferior da Sede Social e Salão do Lago),e recreativas (Quadras Poliesportiva ede Tênis, Piscina, Vestiários, Quiosque Parque Infantil e Piso Superior da Sede Social) são para usoexclusivo dos associados e se destinam as atividades sociais, prática de modalidades esportivas, realizaçãode competições, eventos e festividades promovidas pela Associação para lazer do associado e seusdependentes, podendo ser admitidos a presença de convidados ou visitantes de acordo com normas decada local ou em eventos quando claramente admitido essa participação.Caberá ao associado responderpor seus convidados e visitantes no cumprimento das regras de sua utilização, bem como, com relação aosreparos sobre possíveis danos materiais causados pelos mesmos e das penalidades que resultarem de seudescumprimento.§ 3º - Não será permitida a permanência de visitantes ou convidados nas áreas sociais e recreativas sem apresença do associado responsável.§ 4º - É de obrigação do associado comunicar a Administração sobre alguma irregularidade praticada nasinstalações e equipamentos, pelo uso indevido ou comportamento inadequado nas áreas sociais, recreativase comum, para que a mesma possa tomar as providências necessárias no sentido de preservá-las ou obrigaros seus infratores a sua correta conduta, manutenção e preservação, podendo inclusive ao associado infratorser impedido temporariamente pela Diretoria de exercer o seu direito de utilização sobre essas áreas, suasinstalações e equipamentos.§ 5º - A utilização das áreas recreativas poderá ser parcial ou totalmente suspensa pela Diretoria quando fornecessário reservá-la para a realização de eventos de interesse da Associação, quando for necessáriorepará-la ou reforma-la , e em casos excepcionais, desde que justificados pela Diretoria da Associação§ 6º - A Associação não se responsabiliza pelos danos causados a seus associados em virtude do mau usoou uso indevido de equipamentos (aparelhos de ginástica, de musculação, piscina, quiosque, parque infantil edemais instalações e equipamentos), bem como por acidentes ocorridos durante a permanência doassociado ou convidado em suas dependências.

Artigo 40 - É dever dos membros da Associação e dos moradores do Empreendimento não produzir sons quepossam, em função do volume, perturbar o sossego alheio em todas as áreas do empreendimento, incluindo-sebarulhos vindos das residências e lotes, e aqueles produzidos junto as áreas social e de recreação.

§ Único - Todos os Associados, Convidados, Prestadores de Serviço e Moradores, deverão obedecer a Leido Silêncio.

Artigo 41 - É dever dos membros da ASSOCIAÇÃO e de seus moradores respeitar e preservar o patrimônio públicoe da Associação aí compreendidos como as instalações, os equipamentos para lazer, esporte e a vegetaçãoexistente nas áreas comuns, zelando pela boa conservação das áreas, por sua limpeza e boa aparência.

Artigo 42 - É vetado o aluguel das áreas recreativas para eventos particulares (festas de aniversários, casamentos,etc) devendo estar sempre disponíveis para o uso coletivo, exceto quando o Salão Social estiver locado para eventosparticulares.

Artigo 43 - É vetada a circulação de animais domésticos na Sede Social, nas quadras esportivas, parque infantil edemais ambientes fechados.

Artigo 44 - A utilização das áreas social e recreativa para a prática de aulas esportivas particulares, remuneradas ounão, será permitida com a autorização da Diretoria, em horários reservados a essa finalidade.

Artigo 45 - A Associação se reserva o direito de promover eventos sociais e esportivos coletivos para os Associados,com profissionais remunerados ou não, com dia e horário previamente estabelecidos, os quais deverão serdivulgados aos Associados, e terão prioridade para o uso das áreas social e recreativa.

Artigo 46 - A utilização das áreas recreativas pelos times esportivos formados por pessoas estranhas à Associação,mesmo que coordenadas por associados, somente será permitido em competições oficiais, devidamente aprovadaspela Diretoria.

Artigo 47 - Os danos causados nas áreas sociais, recreativas e comuns, pelos Associados, Familiares, Inquilinos,Moradores ou Convidados, serão de responsabilidade do Associado, arcando com todas as despesas decorrentes deseus reparo. Caso o associado após o recebimento de notificação solicitando o conserto do dano causado, e nãohavendo por sua parte providências do devido reparo dentro do prazo solicitado, a Associação poderá fazê-lo ,cobrando do associado às despesas relativas a esse conserto, comprovadas através de notas fiscais ou recibos,podendo inclusive cobrá-la judicialmente.

Artigo 48 - O proprietário que ceder, alienar ou alugar sua residência, perderá automaticamente o direito de usocomo associado das áreas de recreação e social.

Artigo 49 - Os materiais esportivos quando disponíveis, deverão ser requisitados na Portaria ou com o funcionário daAssociação responsável por esse material, através da assinatura do associado em documento próprio , oportunidadeem que o associado deverá assumir a responsabilidade pelos mesmos, sob pena de responder pelo ressarcimentodo prejuízo que causar.

§ Único – O material disponível e entregue deverá ser devolvido em bom estado de conservação.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

SALÃO DO LAGO:Artigo 50 – A locação do Salão do Lago, quando houver, deverá obedecer a antecedência de 10 (Dez) dias epagamento de taxa para conservação e limpeza a ser definido pela Diretoria.

§ 1º - O associado deverá informar a Administração com a antecedência acima definida, o tipo do evento, onúmero previsto de convidados e solicitar a autorização para a utilização desse espaço, com aobrigatoriedade do pagamento da taxa definida a esse fim, ficando responsável direto por danos causadosao imóvel e aos equipamentos lá existentes durante a sua utilização.§ 2º - A lista de convidados deverá ser entregue a administração com 48 horas de antecedência, visandofacilitar o ingresso junto a portaria.

QUIOSQUE:Artigo 51 – O quiosque e toda a infra estrutura que dispõe é para uso coletivo das famílias, não sendo permitidoreservas para eventos particulares. A churrasqueira, mesas, pias, geladeira e outros equipamentos devem serutilizados de forma compartilhada.

§ 1º - O horário de funcionamento é das 7:00 às 22:00 horas diariamente§ 2º - Excepcionalmente aos visitantes, será permitido o uso do Quiosque mediante o convite do Associadosendo 01 (uma) família por Associado.§ 3º - Após o uso, o Associado deve deixar o local o mais limpo e arrumado possível, evitando deixarembalagens, cascas e outros no local.

PISCINA:Artigo 52 – Para uso das piscinas é obrigatória a apresentação do atestado de saúde, expedido por médicohabilitado e dentro da validade de 06 (seis) meses de sua expedição para os associados e visitantes, para ter odireito a utilização das mesmas.

§ 1º - Não é permitida a permanência de menores de 12 anos sem a presença do responsável nasdependências da piscina, sendo que o responsável somente poderá utilizar a piscina se estiver com oatestado de saúde dentro da validade determinada.

§ 2º – Será permitida a entrada no deck da piscina de acompanhantes de crianças de até 12 (doze) anos, osquais não possuam o exame de saúde para entrada na piscina e desde que os mesmos não estejam emtraje de banho.

§ 3º – A piscina é reservada para uso exclusivo dos associados e seus dependentes, podendoexcepcionalmente aos convidados ou visitantes a permissão desse uso, desde que limitado ao máximo de 4(quatro) convidados por associado, mediante o pagamento de uma taxa semanal a ser estabelecido pelaDiretoria para convidados maiores de 03 (três) anos, e desde que possuam o atestado de saúde dentro davalidade determinada.

§ 4º – O horário do uso da piscina é de terças-feiras à sextas-feiras das 10 às 18 horas e aos sábados,domingos e feriados das 10 às 20 horas, durante os meses de outubro a abril. Nos demais meses a piscina éfechada, ocasião em que são realizadas as manutenções e melhorias necessárias. O período de abertura,bem como os horários de funcionamentos poderão ser alterados a qualquer momento pela diretoria mediantesimples comunicado.

§ 5º – A piscina e toda a infra-estrutura que dispõe é para uso coletivo das famílias, não sendo permitidoreservas para eventos particulares. O bar, mesas, cadeiras e outros equipamentos devem ser utilizados deforma compartilhada.

§ 6º – Por ser uma área de convivência devem ser observados os princípios elementares de comportamentoe compostura, não sendo tolerados, de forma alguma, gestos ou atitudes não compatíveis com as boasnormas de comportamento familiar, respeitando ainda as orientações do Salva Vidas e de funcionários daAdministração, podendo o infrator ser suspenso de seus direitos de uso da piscina e das demais áreas social

e recreativas, por prazo a ser determinado pela Diretoria da Associação, além das penalidades contidasnesse Regulamento.

SEDE SOCIAL:Artigo 53 - A Sede Social abrange o seu piso superior (recreação) e piso inferior (Salão Social) e a área deestacionamento.

§ 1º - USO DA ÁREA DE RECREAÇÃO – PISO SUPERIOR:a) A área recreativa tem por finalidade promover a integração entre os associados, através do convívio

social com práticas de jogos, ginástica e outras atividades promovidos pela Associação.b) A área de recreação é reservada para uso exclusivo dos Associados do ARUJA HILLS 3 e seus

dependentes.c) A área recreativa não poderá ser reservada para eventos particulares (festas de aniversários,

casamentos etc.) devendo estar sempre disponível para o uso coletivo, exceto quando o Salão Socialestiver locado para eventos particulares.

d) A utilização da área recreativa poderá ser parcial ou totalmente suspensa pela diretoria quando:1. For necessário reservá-la para a realização de eventos de interesse da Associação.2. For necessário repará-la ou reformá-la.3. Quando o salão social estiver locado para eventos particulares.4. Em outros casos excepcionais, justificados pela administração.

e) Os horários de funcionamento do piso superior da Sede Social será de segunda a sábado das 06:00às 22 horas e domingos das 8:00 às 20 horas. Às segundas-feiras o espaço estará fechado noperíodo das 10:00h às 17:00h para serviços de limpeza e manutenção.

§ 2º - APARELHOS DE GINÁSTICA:a) Para uso dos aparelhos de ginástica e musculação disponíveis, é recomendado ao Associado

procurar profissional da área de saúde para avaliação, não cabendo à Associação responsabilidadepor quaisquer acidentes, danos ou seqüelas oriundas da atividade praticada nas dependências darecreação.

b) Somente será permitido o uso dos aparelhos por menores de 18 anos se acompanhados porprofissionais habilitados ou responsáveis.

c) A Diretoria orienta aos associados para que realizem previamente e de modo constantes, examesmédicos e avaliações de saúde com profissionais habilitados e de sua confiança, e sigam asrecomendações médicas visando o uso adequado dos aparelhos esportivos dentro de suascondições ideais de saúde.

§ 3º - JOGOS:Os usuários das mesas de jogos deverão respeitar e acatar as orientações e determinações dosfuncionários da Associação responsáveis em manter a ordem e disciplina, sob pena de seremconvidados a deixar o recinto, podendo sofrer sanções de suspensão e penalidades previstas nesseregulamento.

§ 4º - O USO DO SALÃO SOCIAL – PISO INFERIOR:a) O salão social destina-se a realização de eventos, festas e reuniões promovidas pela Associação,

abertos a participação de todos os Associados e seus dependentes.b) A participação de convidados poderá ser permitida, sendo que na convocação do evento deverão ser

explicitadas as normas para tal.

§ 5º - LOCAÇÃO:a) Fica autorizada a locação da Sede Social para utilização dos Associados.b) O salão social estará disponível aos sábados (exceto nas datas de eventos da Associação) para

locação pelos associados titulares, exclusivamente para festas de aniversário, casamento, bodas,etc, do associado ou dependente direto, comprovando a finalidade no ato da reserva.

c) A locação inclui o salão social piso inferior e uso do estacionamento. Não é permitido o uso do salãosuperior. Lotação máxima do salão 300 pessoas.

d) Horários:1. Entrega do salão para decoração: 08:00 horas da manhã do dia do evento

2. Horário limite para término: 02:00 horas 3. Prazo para retirada da decoração e utensílios: 10:00 horas do dia seguinte

§ 6º - Reservas:a) A reserva para uso do salão poderá ser feita entre 180 e 30 dias antes do evento, com pagamento de

50% no ato e 50% 15 dias antes do evento. No caso de cancelamento com até 30 dias deantecedência o valor da reserva será devolvido sem qualquer atualização. Passado esse prazo, nãohaverá devolução.

§ 7º - Valor da Locação:a) Preço: R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).b) O valor da locação visa única e exclusivamente reembolsar os gastos adicionais decorrentes do

evento tais como: faxineiros para os banheiros e vigias para o transcorrer do evento, limpeza dosalão, água, luz, descartáveis para os banheiros. A Diretoria será responsável pelo estabelecimentode reajuste no valor da locação e do cheque caução, com o objetivo de fazer frente às despesasapresentadas, sempre que julgar necessário.

c) O Associado será responsável por todo e qualquer dano causado ao patrimônio da Associaçãooriundo de seu evento no transcorrer da locação. Como garantia, será entregue pelo Associado àAssociação quando da locação, um cheque caução no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), o qualserá devolvido após a inspeção do salão e ressarcimento de qualquer dano causado.

d) As regras e condições específicas para uso, inclusive dos utensílios e moveis do salão estarãodefinidos no contrato de locação a ser assinado na reserva. Findo o prazo de locação, o Associadose obriga a assinar um termo de vistoria do imóvel, objeto da locação, junto do responsável daAssociação, firmando a devolução definitiva à Associação, bem como, suas condições e eventualresponsabilidade,sobre reparos.

e)

§ 8º - DISPOSIÇÕES GERAISa) È dever de todo o Associado zelar pela boa conservação de todas as áreas da sede social,bem como pela limpeza e boa aparência de todas as instalações. b) O Associado será responsável pelo visitante por ele convidado, na aplicação do regulamentoe por eventuais danos materiais. c) Não será permitida a permanência de visitantes sem a presença do Associado apresentante.d) Caso o Associado verifique alguma irregularidade no uso das áreas recreativas ou em seusequipamentos, deve comunicar à administração para que sejam tomadas as providenciasnecessárias. e) Para uso de qualquer área ou dependência da sede social o associado deverá estar em diacom o pagamento da Associação. zzz) Os infratores do presente regulamento poderão ter suspendido o seu direito de uso por até90 dias, e/ou aplicadas as penalidades previstas no Capítulo XI – Das Disposições Gerais doRegulamento Interno Social e de Obras.

LAGOS:Artigo 54 – É permitida somente a pesca esportiva nos lagos

QUADRAS POLIESPORTIVA E DE TÊNIS:Artigo 55 – Não será permitido ao associado a utilização de calçados que prejudiquem a conservação do piso dasQuadras Poliesportiva e de Tênis , bem como, o uso de roupas ou equipamentos que possam ferir os demaisparticipantes ou aqueles que estiverem assistindo aos jogos.

§ 1º - O horário de utilização das Quadras Poliesportiva e de será de Domingo a Domingo das 8h às 22horas.§ 2º - Na quadra de tênis quando houver mais de dois jogadores para jogar será obedecida a ordem dechegada sendo que, a duração do jogo 01 set. O vencedor permanecerá na quadra disputando um segundojogo e, mesmo que ganhe a segunda partida, deverá sair da quadra, e assim sucessivamente§ 3º - Na quadra poliesportiva quando houver mais de dois times para jogar será obedecida a ordem dechegada sendo que, a duração do jogo será de 10 minutos ou 2 gols (o que ocorrer primeiro). O timevencedor permanecerá na quadra disputando um segundo jogo e, mesmo que ganhe a segunda partida,deverá sair da quadra, e assim sucessivamente.§ 4º – As quadras são para uso exclusivo dos associados e seus dependentes, podendo excepcionalmenteaos convidados ou visitantes a permissão desse uso, desde que limitado ao máximo de 3 (três) convidadospor associado para a quadra de poliesportiva e 1 (um) convidado por associado para a quadra de tênis.

Seção II – Das Áreas Comuns

Artigo 56 - É de responsabilidade da Associação em manter as áreas comuns e áreas sociais de uso coletivo,sempre limpas, desimpedidas e preservadas.

§ 1o - Todo e qualquer objeto particular abandonado ou colocado nas áreas institucionais, verdes e comunsda Associação, sem autorização da mesma, serão retirados, ficando ao dispor de seu proprietário emdepósito da administração pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo, fica autorizada aAssociação, a dar destino adequado ao objeto.§ 2o - É vetado aos moradores colocar roupas na parte frontal de suas residências, obrigando-se para tal fim,utilizar local apropriado, evitando a poluição visual do empreendimento.

Artigo 57 - Qualquer modificação na destinação das áreas comuns e melhorias a serem implantadas nas mesmasdeverão ser aprovadas pela Diretoria.

Artigo 58 - Para evitar a poluição visual do Empreendimento, fica proibido, colocar nos muros de divisa doempreendimento e nas áreas verdes e comuns, placas, faixas ou letreiros de qualquer tipo, incluindo aquelasdestinadas à venda ou locação do imóvel.

§ Único - A Diretoria da Associação será responsável pela autorização dos anúncios oficiais da mesma eesses poderão ser colocados nas áreas comuns como aviso a seus associados.

Artigo 59 - É expressamente vetada a utilização das áreas internas ou muros de divisa do empreendimento para adivulgação de propaganda política, de caráter pessoal, discriminatória, religiosa ou ofensiva a quem quer que seja.

Artigo 60 - Será permitida a participação de Associados e Moradores em concorrências públicas para a exploraçãocomercial nas áreas destinadas para este fim, quando houverem, desde que sob Contrato por prazo determinado.

Artigo 61 - É expressamente proibida a utilização das vias públicas ou sua obstrução para atividades particulares,ainda “que momentânea ou eventual”, bem como o estacionamento e circulação irregulares ou em desconformidadecom a sinalização estabelecida.

§ único – É expressamente proibido utilizar as vias públicas ou áreas comuns para estacionamentopermanente de veículos que não são de uso constante, bem como de veículos sem condições de utilização,irregulares ou abandonados.

Artigo 62 - Os animais deverão ser mantidos restritos aos limites do terreno de seu proprietário e, quando a passeio,deverão ser adequadamente contidos pela pessoa responsável, por meio de guias e coleiras próprias. No caso deraças de cães potencialmente agressivas, principalmente aquelas definidas no Decreto no. 48.533 de 09/03/04, nostermos da Lei Estadual de nº 11.531 e outros regulamentos fica obrigatório a utilização de focinheiras.

§ 1o - Todo o proprietário se obriga a manter seu animal vacinado e vermifugado, devendo em caso deacidente, apresentar comprovante dos mesmos.§ 2º - Não será permitida em áreas verdes, comuns e institucionais do empreendimento, a criação dequalquer tipo de aves e animais, bem como a realização de pic nics. § 3o - Compete aos associados e moradores a coleta de dejetos fecais depositados por animais de suapropriedade em vias públicas ou nas áreas comuns do empreendimento.§ 4o - No caso de permanência constante de animais nas vias públicas e locais de uso comum, querepresente grande incômodo ou risco para outros moradores, a Associação poderá acionar os órgãoscompetentes para providenciar sua retirada.§ 5o - Visando evitar a proliferação de animais errantes, fica proibida a alimentação dos mesmos, nas ruas,lotes vazios ou em construções.§ 6o - A presença de animais peçonhentos, deverá ser informada à Segurança e a Associação para que amesma tome as devidas providências, podendo inclusive notificar os Órgãos Públicos competentes.

Artigo 63 - É expressamente proibido, em qualquer circunstância, lançar lixo, entulho ou qualquer tipo de detritosem lote alheio e nas áreas internas de uso comum do empreendimento.

Artigo 64 - O corte de grama com a utilização de máquinas ou qualquer instrumento motorizado será permitido desegunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00 e aos sábados, a partir das 8:00 até às 12:00 horas.

Capítulo IV – Do Meio Ambiente

Artigo 65 - Caso venha ocorrer a necessidade da supressão de árvores existentes no lote, o Associado assume aresponsabilidade de plantar outras duas arvores em substituição a cada árvore suprimida.

Artigo 66 - É proibido eliminar, cortar, aparar ou modificar a localização ou o formato de árvores, plantas e gramadosdas áreas comuns do empreendimento. Qualquer alteração/solicitação desse tipo, considerada necessária peloproprietário ou morador, deverá ser sugerida à Administração da Associação, que deliberará a respeito.

Artigo 67 - É terminantemente proibida a caça de animais.§ Único - O uso de alçapões ou quaisquer tipos de armadilhas para captura de pássaros ou animaissilvestres de qualquer espécie, mesmo quando realizado dentro da área do lote, poderá ser denunciado aoÓrgão competente e seu associado ficará sujeito as penalidades contidas nesse Regulamento (Capítulo X –Seção I).

Artigo 68 - Ë terminantemente proibida a retirada de espécies da flora, das áreas de preservação.

Capítulo V – Dos Direitos e Obrigações dos Associad os

Artigo 69 - São direitos dos Associados:a) Usufruir das áreas de uso comum da Associação, respeitadas as normas legais e as contidas noEstatuto da Associação e neste Regulamento;b) Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos pertinentes à administração daAssociação, sendo vetada a retirada dos documentos da sede administrativa;c) Solicitar cópias de documento à Administração, a qual deverá ser requisitada por escrito, sendo queos custos decorrentes da cópia serão de responsabilidade do solicitante. Fica proibida a solicitação de cópiada Lista de Associados Inadimplentes, a qual será de conhecimento apenas da Diretoria e do Conselho Fiscaldessa Associação.d) Comparecer as Assembléias Gerais dos Associados e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, naforma do Estatuto da Associação e deste Regulamento, desde que esteja adimplente com todas as suasobrigações junto a essa Associação (taxas associativas, cobrança de limpeza de lotes e multas por infraçõesao Regulamento, quando houver).e) Participar de reuniões e fazer sugestões ou reclamações mediante anotações no Livro deOcorrências e no Livro de Críticas e Sugestões.

Artigo 70 – São deveres dos Associados:a) Utilizar seu imóvel para fim exclusivamente residencial.b) Por ser a Associação de caráter rigorosamente residencial e familiar, todos os associados são obrigados, emcaso de alienação, locação ou cessão dos respectivos lotes e/ou residências, a inserir no Instrumento respectivo deContrato, uma cláusula que estipule que o adquirente, locatário ou cessionário recebeu um exemplar ou temconhecimento deste Regulamento e que se obriga a cumpri-lo. c) Cumprir e fazer cumprir o disposto nas restrições do loteamento, no Estatuto e no Regulamento Interno.d) Acatar as determinações da Diretoria, inclusive as decisões ou avisos especiais para os casos omissos noEstatuto e no Regulamento Interno.e) Acatar as determinações das Comissões, quando houver, aprovadas previamente pela Diretoria.f) Cuidar para que o próprio associado, seus familiares, visitantes ou prestadores de serviço não prejudiquem atranqüilidade dos demais moradores ou associados.g) Preservar as áreas verdes, institucionais e comuns do empreendimento, e quaisquer outros bens daAssociação, sob pena de ter que responder pelos danos e sujeitar-se a infração pertinente.h) Concorrer na forma prevista no Estatuto, para as despesas da Associação, pagando a sua taxa decontribuição associativa quer sejam ordinárias, extraordinárias ou de melhoramentos, mantendo-se adimplente comsuas obrigações associativas (taxas associativas, multas e taxa de limpeza de lotes, quando houver). i) Não manter no interior do empreendimento depósito de materiais perigosos, inflamáveis de qualquernatureza, explosivos ou de mau odor.j) Não manusear no interior do empreendimento qualquer tipo de explosivos sem habilitação para esse fim.

Artigo 71 – É dever do associado em manter o seu lote limpo, inicialmente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contados a partir da aquisição do mesmo e pelo menos a cada 6 (seis) meses, ou quando o mesmo apresentarexcesso de mato, enquanto não forem edificados.

§ 1o - Caso o associado não cumpra esta obrigação, a Associação poderá executar ou sub-contratar terceirospara a execução do serviço, sendo o custo repassado ao associado, através de boleto específico oudestacado no mesmo boleto da taxa associativa.§ 2o - Após a limpeza deverá ser efetuada a retirada do material orgânico remanescente.§ 3o – O desmatamento, quando necessário, só será permitido após a obtenção da devida licença junto aPolícia Florestal, o qual é de inteira responsabilidade do associado.

Capítulo VI – Do Regulamento de Obras

Seção I - Introdução

Artigo 72 – Os Associados deverão obedecer rigorosamente às determinações da prefeitura municipal e demaisórgãos públicos competentes referentes à utilização e aproveitamento dos lotes, não podendo, outrossim, fazerinstalações prejudiciais aos lotes vizinhos, responsabilizando-se inteiramente por eventuais infrações as leis,regulamentos e posturas que devam ser observadas;

Artigo 73 – Os projetos necessários às construções deverão ser elaborados por profissionais devidamentehabilitados com inscrição no CREA (arquitetos, engenheiros) que se responsabilizarão pelos atos praticados, bemcomo pelo acompanhamento de obra.

§ 1º. – Os projetos mencionados no Artigo 73º, assim como todas as plantas, construções, modificações ouacréscimos, deverão ser previamente aprovados pela associação, que verificara obediência aosafastamentos de divisas, uso adequado da área ocupada e aspecto geral arquitetônico, observando-se asrestrições impostas neste regulamento. Juntamente com os projetos de arquitetura e documentosmencionados, deverão ser apresentados os projetos de muro de arrimo e de terraplanagem. Após aaprovação da associação os projetos deverão ser encaminhados para aprovação na prefeitura municipal edemais órgãos públicos competentes;

§ 2º- Fica vedada a análise de projetos por qualquer associado, mesmo sendo este profissional legalmentehabilitado (arquiteto ou engenheiro), devendo, a referida análise, ser realizada por empresa ou profissionalhabilitado (arquiteto ou engenheiro civil), isento de qualquer grau de parentesco com associados, contratadopara tal função. Tal contratação será precedida de avaliação de custos e currículos dos profissionaiscandidatos, por parte da Diretoria;

§ 3º- Pelos serviços de revisão e aprovação de projeto, citados nesse artigo, a Associação cobrará doassociado requerente uma taxa de serviço por projeto revisado, a título de reembolso de honoráriosprofissionais, cujo valor será definido pela Diretoria, não podendo ser esse valor superior a 70 % da taxaassociativa vigente na data da entrada do projeto residencial para análise, sendo que essa taxa será devidapelo associado a partir da emissão do primeiro parecer técnico formal apresentado pelo profissional daAssociação, contratado para esse fim; podendo a mesma ser cobrada juntamente com a próxima taxaassociativa mensal a ser emitida.

Artigo 74 – Fica expressamente proibida a habitação no loteamento antes da concessão do habite-se pela prefeituramunicipal, bem como antes da ligação na rede de distribuição de água potável a ser primeiramente implantada noempreendimento, mesmo que a construção tenha sido licenciada pela Prefeitura Municipal. Anteriormente àhabitação, a Comissão de Obras da Associação deverá ser comunicada pelo proprietário, para que esta proceda avistoria de conformidade da obra com o projeto aprovado. Havendo divergências, estas deverão ser regularizadas eem caso de desobediência, a Associação comunicará à Prefeitura Municipal de Arujá, para providências cabíveis,além da adoção das providências previstas na Seção I do Capítulo XI deste Regulamento.

§ 1º – O associado só poderá habitar em residência existente no empreendimento após preencher a“Comunicação/Solicitação de Mudança” (existente na página do Condomínio Arujá Hills 3 na Internet noendereço eletrônico www.arujahills3.com.br ), onde o associado solicitará vistoria de conformidade da obracom o projeto aprovado, assinando termo de responsabilidade declarando estar ciente de todos osprocedimentos previstos em Regulamento, bem como da necessidade de cumprir todas as normasexistentes, com o objetivo de garantir a preservação e conservação do empreendimento, bem como de seupróprio patrimônio, além de contribuir para o fortalecimento da boa relação de convivência dentro dacomunidade Arujá Hills III.

§ 2º – A “Comunicação/Solicitação de Mudança” deverá ser apresentada à Comissão de Obras comantecedência mínima de 30 dias, que autorizará a mudança após verificado o cumprimento de todas asnormas previstas neste Regulamento para que a habitação possa ser efetivada. As pendênciaseventualmente constatadas pela Comissão de Obras na vistoria realizada inviabilizam a mudança pretendida,até que as mesmas sejam devidamente regularizadas pelo associado e aprovadas pela Comissão de Obras.

Artigo 75 – O Associado responde por todo e qualquer acidente de que natureza for, ocorrer a pessoas, animais oubens por negligência sua ou de terceiros contratados, deixando poços abertos, alicerces sem proteção e obrasinacabadas, bem como prejuízos que causarem ou vierem a causar a terceiros, por se localizarem em lugar outerreno diverso do que adquiriram;

Artigo 76 – Fica estabelecido que tanto a vendedora como quaisquer dos Associados e a Associação, em conjuntoou isoladamente, poderão promover ação judicial ou tomar outra providencia pertinente, a fim de impedir construçõesem desacordo com as restrições urbanísticas previstas: no Contrato de Compra e Venda; neste Regulamento e noprojeto construtivo apresentado pelo associado e aprovado pela Associação (englobando as plantas, memorialdescritivo da construção e demais documentos relacionados no parágrafo único do Artigo 83 deste Regulamento),independentemente das providências previstas na Seção I do Capítulo XI deste Regulamento.

Seção II – Das Restrições Gerais

Artigo 77 – Além dos dispositivos contidos no Capitulo VI, deverão ainda os Associados observarem as restrições deordem especifica para este loteamento, a seguir estabelecidas, que regulam o direito de utilização e aproveitamentodos lotes, sendo que tais limitações são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações municipais,estaduais e federais, tanto quanto ao uso do solo, como quanto à aprovação de projetos.Tais restrições deverão sercumpridas pelos proprietários e seus sucessores, sendo que as partes desde já autorizam o Sr. Oficial de Registro deImóveis a proceder à averbação destas obrigações;

§ Único - As condições seguintes de normas de proteção, restrições e uso inadequado têm a finalidadeprecípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de: proteger os proprietários contrao uso indevido e danoso dos imóveis, que poderá vir a desvalorizar a propriedade; assegurar um adequado erazoável uso da propriedade e estimular construções de residências de arquitetura compatível com ascaracterísticas do empreendimento.

Seção III – Das Restrições ao Uso dos Lotes

Artigo 78 – Todo o acesso às dependências e lotes da associação, será efetuado exclusivamente através daportaria central, não sendo permitido nenhum tipo de acesso direto, mesmo aos lotes confrontantes com o muro daassociação.

Artigo 79 - A entrada para os lotes residenciais, somente será permitido pela rua de acesso ao mesmo.

Artigo 80 - São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, inclusive placasreferentes à venda ou locação do imóvel, exceto a placa de identificação do responsável técnico, quando a obraestiver autorizada pela Associação e a mesma estiver em andamento. Artigo 81 - Não será permitida, mesmo que privada ou doméstico, a criação de animais e aves, de tal forma quecause perturbação ou efeitos nocivos na vizinhança;

Artigo 82 - Fica terminantemente proibido o desmembramento do lote, mesmo que a legislação assim o permita,bem como mais de uma residência unifamiliar por lote;

Capítulo VII – Das Restrições Quanto a Construção

Artigo 83 - Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto deverá ser analisadopela Associação, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais órgãos dos poderespúblicos competentes, sendo que a residência se destinará exclusivamente a habitação e moradia de uma únicafamília e seus empregados.

§ Único - Para referida análise deverão ser apresentados a associação, 5 jogos de plantas, comlevantamento planialtimétrico, plantas baixas, plantas de cobertura, planta de implantação, 2 cortes, duasfachadas, detalhes e tabelas necessárias e 5 jogos de memoriais descritivos da edificação e de cálculos dafossa séptica e sumidouro, com desenho esquemático, e detalhamento e memorial da piscina, quandoexistir.

Artigo 84 - Os compradores deverão entrar em contato com a associação antes de iniciar o projeto de suas constru-ções, a fim de que sejam fornecidos esclarecimentos adicionais e decisões últimas havidas em Assembléias Gerais;

§ Único - Ocorrendo o inadimplemento do Associado na época da submissão do projeto a Associação, estesomente será liberado após a regularização dos débitos pendentes.

Artigo 85 - Não será permitida a construção de prédio não residencial, tais como prédios para fins comerciais,industriais ou escritórios, de forma a nunca se exercerem no loteamento atividades de: comercio, industria, hospitais,consultórios, clinicas, colégios, ateliês para prestação de serviços e outras construções destinadas a fins estranhosaos da moradia, exceto nos lotes destinados para tais fins;

Artigo 86 - Nenhuma habitação poderá ter mais de dois pavimentos (térreo e superior), acima do nível da rua, comexceção de torres, mirantes, sótãos, caixas d’água e portarias, os quais deverão ter tratamento arquitetônicocompatível com a construção principal;

Artigo 87 - Além dos dois pavimentos mencionados no Artigo 96º, serão tolerados um porão e um sótão, quandoaqueles forem necessários pela topografia do terreno e este por estilo arquitetônico, desde que atendam à LegislaçãoMunicipal e as normas deste regulamento, em especial quanto a recuos obrigatórios;

§ Único - Será permitida a construção do terceiro pavimento, quando a cota média do terreno for igual ousuperior a 3,00m, tomando-se da cota mais baixa para a cota mais elevada, não podendo, contudo, afachada frontal conter alvenaria com alinhamento contínuo dos três pavimentos, devendo, em pelo menos umdeles, haver recuo maior ou descontinuidade no alinhamento, sempre respeitando o recuo de frenteobrigatório.

Artigo 88 - Área de construção deverá ter:§ 1º - No mínimo 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) para edificações em alvenaria e 150,00m2(cento e cinqüenta metros quadrados) para outros tipos de materiais para vedação, ambos nãocontabilizando áreas para edícula, abrigo para carro, varandas e terraços;§ 2º - No caso de construção de casa de madeira “pré-fabricada” a área mínima de construção deverá ser de150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), sendo que o estilo arquitetônico do projeto deverá teraprovação da Associação e da Vendedora;§ 3º - No máximo a área total dos lotes, isto é, coeficiente de aproveitamento igual a 1(um);§ 4º - Área de projeção sobre os lotes não superior à metade da área dos respectivos lotes, isto é, taxa deocupação no máximo igual a 50% da área do lote; § 5º - As edificações destinadas a churrasqueira, banheiro e depósito, conhecidas como edículas, nãopoderão constituir residência independente, e terão sua construção sempre térrea, e não poderão ter alturadas paredes junto às divisas onde encosta, superior a 3,50m a partir do perfil natural do terreno ou nível doaterro, e afastamento mínimo de 3,00m da edificação principal. Não poderá ter em sua cobertura mirante outerraço, a fim de preservar a privacidade dos vizinhos. A área será de no máximo 25% da área de projeçãoda edificação principal, ou 30 m2, prevalecendo a menor área calculada. Esta restrição de área aplica-setambém a edificações secundárias que não configurem edículas, ou seja, não estejam situadas junto adivisas do lote.

Artigo 89 - As edículas não poderão ser edificadas antes do início da construção principal. Todavia, após aexpedição do alvará de licença do Poder Público, será permitida a construção de um barracão provisório para odepósito de materiais ou uso de guarda da obra. Esse barracão devera ser demolido se a obra não for iniciada dentrodo prazo de 90 dias a contar da data de expedição do referido alvará de licença;

Artigo 90 - As ligações externas da luz, forca elétrica, telefone, campainha ou similares serão obrigatoriamentesubterrâneas, entre via publica e a edificação principal e deverão ser providenciadas nates do inicio da obra.

§ Único - Todo esgoto da edificação deverá ser tratado pelo sistema de fossa séptica, filtro anaeróbio esumidouro, conforme NBR 7229 e 13969-97 da ABNT, independentemente da localização do terreno,visando preservar os lençóis freáticos de poluição, e incômodos entre vizinhos com desnível topográfico,sejam laterais ou de fundos;

Artigo 91 - Qualquer obra que tenha repercussão nos terrenos vizinhos ou em áreas de uso comum eparticularmente nos casos de movimentação de terra, mesmo executada nos limites dos lotes ora compromissados,deverão ser previamente autorizados pela Associação, que por sua vez poderá ouvir a municipalidade a respeito. Ainobservância por parte dos proprietários possibilitará, quando essas obras ocasionarem, danos em áreas públicas ouprivadas, a imediata comunicação desta irregularidade às autoridades públicas, a fim de que estas providenciem osnecessários embargos das obras e adotem as medidas punitivas pertinentes;

Artigo 92 - Quando realizarem edificações nos lotes, respeitadas todas as demais condições e exigências previstasneste contrato, os proprietários obrigam-se também a:

§ 1º - Manter a área de calçada em frente aos lotes totalmente gramada, recompondo a grama da calçadaquando do término das obras ou paralisação das mesmas, desobstruindo o passeio de quaisquer restos demateriais; § 2º - Manter os taludes de corte e aterro, bem como locais potencialmente erodíveis com cobertura vegetal,de forma a impedir a erosão, e executar muros de arrimo necessários antes do início da execução daedificação principal, a fim de garantir a segurança de trabalhadores da própria obra e lotes vizinhos. Naslinhas divisórias laterais do lote, na extensão máxima de 6,00m (seis metros), correspondentes ao recuo defrente, plantar sebes vivas, com altura máxima de 0,50m (meio metro), a partir do nível do terreno, podendo,a partir deste ponto, utilizar outro tipo de cerca divisória, que não seja arame, pelo restante da extensão dasdivisas laterais e de fundos, com altura máxima de 1,80m(um metro e oitenta centímetros) acima do nível doterreno natural ou aterro. As faces de muros voltadas para os lotes vizinhos e aparentes, bem como para arua, deverão receber acabamento adequado. § 3º - Em lotes junto às divisas do loteamento, deverão ser construídos os muros lindeiros a essas divisas,independentemente da existência do muro do loteamento, prevendo nos muros particulares, estrutura dearrimo e drenagem, quando necessário, visto que o muro do loteamento segue o perfil natural do terreno,existente nas divisas do loteamento, não sendo, portanto, estruturado para arrimo. Nestes lotes junto àsdivisas, é de responsabilidade do proprietário, a previsão de tubulação de captação e escoamento de águaspluviais advindas dos terrenos circunvizinhos ao loteamento, devendo providenciar junto a seu vizinho de

fundos, a captação dessas águas, antes do início da execução das obras, a fim de prevenir situações derisco aos operários da obra e lotes vizinhos.§ 4º - Toda obra deverá ser adequadamente protegida contra o lançamento de qualquer material deconstrução, desta, para residências vizinhas, seja com telas ou outro material de proteção adequado àsituação. Qualquer prejuízo causado por desrespeito a este item, provocará o imediato embargo da obra atéque os prejuízos sejam completamente sanados, sejam eles materiais ou humanos.

Artigo 93 - Não será permitida a ocupação de lotes vizinhos para fins do canteiro de obras, deposito de materiais ouquaisquer outra finalidade sem previa autorização, por escrito, do proprietário do lote que se pretende ocupar, esta,devidamente aprovada pela ASSOCIAÇÃO;

§ Único - No caso de término ou paralisação total da obra em questão, o lote de apoio deverá ser devolvidolivre de qualquer entulho, materiais e equipamentos, com vegetação reparada.

Artigo 94 - Não será permitida a realização de qualquer obra de terraplanagem no lote, sem que haja projeto deconstrução e de terraplanagem devidamente aprovados, devendo os serviços de terraplanagem atender aosrequisitos da construção a ser erguida. Para a execução da terraplanagem será exigida apresentação das ARTs(Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais que irão executar os serviços. O responsável técnico pelaobra será também responsável técnico solidário pela terraplanagem. Poderá a Associação fiscalizar, notificar aPrefeitura Municipal sobre irregularidades e riscos, e, na aprovação dos projetos, caso julgue necessário, exigir oAlvará de Licença de Terraplanagem, concedido pela Prefeitura, conforme consta no art. 23 da Lei Municipal nº:1.472de 03/10/2000;

Artigo 95 - Objetivando dotar o loteamento de características que beneficiam os futuros moradores e concorram parapreservar condições ambientais, os proprietários deverão observar o seguinte:

§ 1º - Para supressão de cada árvore existente no lote, após a obtenção de autorização do órgão competentequando for o caso, deverão ser plantadas outras duas árvores em substituição à suprimida; caso hajaimpossibilidade de plantio no lote do proprietário, este deverá providenciar o plantio em área do loteamento,previamente determinada pela ASSOCIAÇÃO.§ 2º - Os proprietários deverão plantar pelo menos duas árvores em cada lote, ou no passeio junto aoalinhamento, neste caso árvores de pequeno porte, quando não houver a ocorrência de árvores;

Capítulo VIII – Afastamento das Divisas

Artigo 96 - A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios:-Recuo de frente: 6,00 m (seis metros) a partir do alinhamento;-Recuo de fundos: 3,00m (três metros) medidos da divisa dos fundos;-Recuo lateral: 2,00m (dois metros) de cada lado;§ 1º - O recuo dos fundos de 3,00m (três metros), só será substituído caso haja edícula e a mesma deverárespeitar as normas constantes nesse regulamento. Nesta faixa de recuo também será permitida construçãode piscina, sendo esta distante das divisas e das edificações de no mínimo 1,50m (um metro e meio);§ 2º - Todos os recuos mencionados nos itens acima, serão contados a partir da alvenaria externa, porémapós a alvenaria só haverá o beiral natural do telhado ou da laje, com comprimento máximo igual a 1,00m(um metro), ultrapassada esta medida, o recuo será contado a partir da projeção do telhado;

Artigo 97 - No caso da existência de abrigo de auto, sua construção poderá encostar em uma das divisas laterais,não podendo a parede junto à divisa, ter altura superior a 3,50m a partir do perfil natural do terreno, e o comprimentode 6,00m. Caso seja projetado telhado com pano jogando água na direção do vizinho, deverá ser previsto em projetosua captação e escoamento através de calhas e condutores, apresentando detalhe em projeto.

Artigo 98 - Não será permitida a construção de muro, cerca, gradil ou portões ao longo do alinhamento da frente doslotes, sendo que do recuo de frente para trás, incluindo os fundos, poderá ser cercado com cerca viva ou muro dealvenaria com altura máxima de 1,80m, a partir do nível do natural do terreno ou aterro;

Artigo 99 - A faixa de recuo da frente só poderá ser utilizada como jardim, não podendo ter outro fim. Na faixa dosrecuos laterais nenhuma espécie de edificação será permitida, salvo a edícula, respeitando o Artigo 95.

Artigo 100 - Em lotes de esquina, a construção principal obedecera aos seguintes recuos mínimos obrigatórios:-Para a rua principal: 6,00m (seis metros) a partir do alinhamento;-Para a rua secundaria: 2,00m (dois metros) a partir do alinhamento;-Aos fundos: 3,00m (três metros) a partir do alinhamento;-Recuo lateral: 2,00m (dois metros) a partir do alinhamento;

Artigo 101 - Tanto para os lotes de esquina como para os demais lotes, estende-se por rua principal a queconfrontar com a menor testada do lote, e por rua secundaria aquela que confrontar com a maior dimensão do lote.Tais ruas deverão ser identificadas pelos proprietários através das descrições constantes no item 8 do quadroresumo do contrato de compra e venda;

§ Único - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicará em notificação e/oumulta conforme o critério a ser adotado pela Associação, podendo inclusive ser o associado impedido pelaDiretoria Executiva da Associação em dar continuidade a execução de sua obra, enquanto as exigênciastécnicas não forem cumpridas em perfeita sintonia com o projeto aprovado.

Artigo 102 - A análise de projetos residenciais seguirá o seguinte procedimento:§ 1º - O projeto Residencial é recebido pela Associação no Loteamento;§ 2º - Em seguida, encaminhado para a análise do responsável técnico escolhido pela Diretoria daAssociação;§ 3º - Posteriormente o projeto é devolvido para o associado ou responsável técnico para que o projeto sejaretirado, e caso hajam adaptações a serem realizadas pelo responsável técnico do projeto , com o objetivo deatender as exigências as normas contidas nos Regulamentos aprovadas em Assembléias e no Contrato deVenda e Compra, a Associação entrará em contato para os esclarecimentos técnicos, visando a sua corretaaprovação, após novo encaminhamento e análise do projeto substitutivo até o seu completo atendimento atodas as normas necessárias.

Capítulo IX – Da Execução das Obras

Artigo 103 - O associado deverá sempre manter a Segurança e a Associação informadas por escrito sobre o inícioda obra conforme capitulo II seção VIII deste Regulamento.

§ 1º - É proibido o trabalho em obras até a obtenção do “Habite-se” da mesma, aos sábados (vide § 2º),domingos e feriados, bem como no período diferente do horário comercial. A presença do Associado na obranão autoriza o descumprimento desta proibição, cabendo ao órgão de Segurança do empreendimentosuspender quaisquer atividades irregulares. Quando for estabelecido oficialmente pelo governo o horário deverão, o funcionamento das obras residenciais poderá ser feito das 07:00 às 19:00 horas, de Segunda aSexta-feira, não sendo permitido qualquer alteração nos finais de semana e feriados.§ 2º - A proibição do trabalho em obras aos sábados, conforme menciona o parágrafo anterior,entrará emvigência a partir de 01/07/2007.§ 3º - A visitação nas obras de profissionais técnicos devidamente habilitados, desde que autorizadas peloproprietário, poderão ser realizadas regulamente aos sábados até às 12:00h.§ 4o. - As áreas de passeio, faixa entre o pavimento asfáltico e o alinhamento frontal do lote, não poderãoser utilizadas para colocação de qualquer tipo de material. Caso seja detectada essa infração, o associadodeverá providenciar a remoção do mesmo. Exceções somente poderão existir, se for dado a devidaautorização formal da Diretoria , após a mesma receber a solicitação formal do associado para sua análisee deliberação.

Artigo 104 – O Associado deverá manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal epela Associação.

Artigo 105 – Deverá permanecer na obra , a placa do responsável técnico com CREA, nº do Registro na Prefeitura,nº do Alvará de Aprovação, data da Aprovação na Associação.

Artigo 106 – A construção deverá ser executada estritamente de acordo com o projeto aprovado pela Associação epela Prefeitura Municipal, sob pena de comunicado a Prefeitura Municipal e aos demais órgãos competentes(independentemente das providências previstas na Seção I do Capítulo XI deste Regulamento).

Artigo 107 – Ficam vetados os serviços de terraplenagem, o início da obra e a entrada de materiais noempreendimento, sem que a Associação dê autorização formal para o Associado, após a aprovação do projetoresidencial pela mesma.

§ 1o – Os serviços de terraplanagem deverão se restringir ao lote, não sendo permitido o avanço de cortes eaterros em lotes vizinhos, sejam particulares ou não, a menos que se apresente autorização por escrito dosproprietários dos lotes envolvidos, com firma reconhecida. A desobediência levará a sanções cabíveis porparte da Associação e demais órgãos públicos envolvidos.§ 2o – Visando preservar a qualidade da pavimentação das vias de circulação dentro do loteamento, acirculação de caminhões de terraplanagem e materiais fica restrita ao volume de 6m3, sendo verificada acarga do veiculo na portaria de entrada do loteamento.

Artigo 108 – Todos os funcionários de obras e domésticos, bem como, prestadores de serviços contratados pelosassociados deverão ser cadastrados na Associação, sob pena de ter impedida a sua entrada. Os mesmos deverão

seguir as normas contidas no Capítulo II – Segurança – Seção VIII – do acesso de empregados e fornecedoresdesse Regulamento.

Artigo 109 – Os serviços emergenciais de manutenção em residências concluídas, sem barulho que possamincomodar os demais moradores, quando forem acompanhados pelo Associado, poderão ser realizados também emhorários e dias diferentes daqueles citados no Artigo 103..

Artigo 110 – Não será permitida a circulação ou permanência de operários nas áreas comuns ou nos canteiros deobras, após o horário de funcionamento das obras previsto no Artigo 119o, sendo que haverá uma tolerância de 30(trinta) minutos para a saída dos mesmos.

Artigo 111 – Não será permitido a pernoite de funcionários de obras nas mesmas.§ 1o. - Os prestadores de serviço não poderão receber visitantes na obra.§2o.- O uso de rádios ou equipamentos de som nos alojamentos ou nas obras devem obedecer a Lei doSilencio, e não poderá incomodar vizinhos ou outros moradores.

Artigo 112 - Não será permitido adentrar em obras alheias, sem a expressa autorização do Associado da mesma, oumediante autorização da Diretoria dessa Associação.

Artigo 113 - O Associado, mediante projeto aprovado, poderá depositar material em seu lote desde que a obra sejainiciada num prazo de 60 (Sessenta) dias. Caso isto não ocorra, o Associado poderá ser solicitado pelaAdministração a fazer a retirada do mesmo.

Artigo 114 - O alojamento de obras deverá ser construído quando houver previsão do imediato início da construção edeverá ser demolido quando do término da mesma, devendo ainda ser dotado de banheiro nos fundos do lote, comfossa séptica e sumidouro.

Artigo 115 - A obra executada, não poderá ser diferente da apresentada no projeto original, devendo qualqueralteração pretendida no decorrer da execução, ser submetida novamente a Associação para sua análise e posterioraprovação.

Artigo 116 - Qualquer tipo de reforma que modifique a área construída, ou modifique a fachada da residência, deveráprimeiramente passar pela aprovação da Associação, e posteriormente pelos órgãos públicos responsáveis.

Artigo 117 - Os Associados e, em seu nome, os construtores e empreiteiros são obrigados a cumprir e a respeitar oEstatuto Social e nesse Regulamento Interno Social e de Obras dessa Associação.

Artigo 118 - Visando garantir o cumprimento desta regulamentação, inspeções periódicas serão realizadas porresponsável designado pela Associação, que informará ao responsável técnico pelo projeto e ao associado casoexistam necessidades de correções.

Artigo 119 – Em todas as obras em andamento, a iniciar ou paralisadas o associado deverá fechar com tapumessua obra, conforme especificações constantes do parágrafo primeiro do caput deste artigo, evitando assim a entradade pessoas não autorizadas na mesma, bem como, evitando que o abandono da construção, quando exposta, possadenegrir o empreendimento como um todo e o próprio patrimônio individual dos demais associados. Caso oassociado não execute a colocação do tapume conforme especificações, a ASSOCIAÇÃO poderá efetuar o serviço,que será cobrado do associado, mediante boleto próprio ou junto à taxa associativa, independentemente dasprovidências previstas na Seção I do Capítulo XI deste Regulamento.

§ 1o – Os tapumes das obras deverão ser localizados em toda a extensão da frente do lote e 4,00 m ao longodas divisas laterais, pintado na cor verde. Poderá ser dispensada a instalação dos tapumes nas lateraisdevido a justificativas técnicas, tais como topografia do terreno, vizinhança com lotes já edificados, ou outrasdevidamente avaliadas pelo corpo de fiscalização da Comissão de Obras da Associação. Caso seja utilizadoo lote vizinho como lote de apoio à obra, devidamente autorizado pelo proprietário, este também deverá tertapume instalado. Os tapumes deverão observar recuo de pelo menos 1,00 m (um metro) da linha de meio-fio (guia), deixando esta faixa totalmente livre de qualquer material ou entulho, podendo ter, em suaextensão, possibilidade de abertura para guarda de materiais, com espaço para entrada de caminhões deentrega. Os tapumes deverão ter, no mínimo, um portão de pedestres, na largura de uma folha de madeirit,devendo esta conter janela com dimensões mínimas de 40 x 40 cm (quarenta por quarenta centímetros),presa por dobradiça em seu lado superior, a qual deverá sempre permanecer destrancada, para facilitar avistoria da fiscalização e da segurança.

§ 2o - O tapume deverá ser executado em estrutura rígida, que garanta sua estabilidade sem por em risco asegurança dos transeuntes e residências vizinhas à obra, resistente às intempéries. Caso a fiscalização daComissão de Obras ou a Equipe de Segurança constatem mau estado de conservação do tapume, oassociado será notificado com prazo para recomposição e regularização da estabilidade do tapume.

§ 3o - Os tapumes deverão ter acabamento homogêneo, sem pintura de faixas, letreiros ou logotipos deempresas. As placas de profissionais e/ou construtoras deverão ter dimensões máximas de 1,00 m x 1,00m. Somente as construtoras registradas no CREA poderão afixar placas nos tapumes, com a devidaindicação de seu número de registro, em conformidade com as normas do CREA. Não serão permitidasplacas de publicidade de qualquer natureza, afixada no tapume, conforme consta no Regulamento desteempreendimento.

§ 4o - As obras paralisadas por um período superior a 120 (cento e vinte dias) dias serão automaticamenteembargadas pela Associação. Para o seu reinicio será necessária a apresentação de documentaçãosimplificada à Associação com indicação do profissional técnico responsável e dos operários, bem comoeventual projeto modificativo da obra para nova aprovação do mesmo junto à Associação.

§ 5o - Todas as obras em andamento, a iniciar ou paralisadas deverão obedecer às determinaçõesconstantes do caput e respectivos parágrafos deste artigo, a partir do dia 1º/08/2009.

Artigo 120 - É expressamente proibido deixar barracões, fundações, obras ou residências em abandono, cabendoao Associado a sua manutenção periódica, tais como corte de mato, limpeza de piscinas não terminadas e etc. A nãoexecução destas manutenções pelo associado, será passível de multa e a Associação poderá executá-la por suaprópria conta, sendo repassada ao associado o pagamento desses serviços (independentemente das providênciasprevistas na Seção I do Capítulo XI deste Regulamento), uma vez que imóveis nessa situação, além de representarum sinal de deterioração não condizente com a preocupação de se manter um bom aspecto do empreendimento,representam um risco de acidentes a pessoas, especialmente crianças, que inadvertidamente por ele possamtransitar, podendo se tornar depósito de animais nocivos a saúde de seus moradores.

Artigo 121 - Somente será permitido a utilização de um lote desocupado como apoio para o depósito de materiais eequipamentos da obra, mediante autorização por escrito do associado do mencionado lote, entregue à Associação,antes do início da obra.

§ Único - No caso de término ou paralisação total da obra em questão, o lote de apoio deverá ser devolvidolivre de qualquer entulho, materiais e equipamentos, com vegetação reparada.

Artigo 122 - Os associados obrigam-se a permitir a passagem pelo(s) lote(s), de canalizações de água servida,potável e pluvial, que eventualmente sejam realizadas pelos Poderes Públicos ou por terceiros, as quais poderãoatravessar o(s) lote(s) em uma faixa de 1,50 metros das suas divisas laterais ou aos fundos;

Artigo 123 - Com relação à canalização de águas pluviais dentro da área do(s) lote(s), fica a critério do(s) Associado(s) a sua execução, sendo que todas as despesas, inerentes a este serviço, bem como sua manutenção, correrãopor conta do(s) associado ( s).

Artigo 124 - Os funcionários da vigilância poderão proceder vistorias em todas as dependências das obras paraverificação de ocorrências solicitadas, devendo o associado da obra em questão ser informado do fato.

Capitulo X – Da Unificação de Lotes

Artigo 125 - No caso de 2 (dois) ou mais lotes contíguos, contendo uma única residência unifamiliar, os mesmospoderão ser unificados de modo a formar um único lote maior, desde que o Associado atenda as condições abaixoespecificadas, apresentando a devida documentação quando da solicitação da unificação:

a) - “Habite-se” concedido pela Prefeitura Municipal de Arujá;b) - Alvará de Unificação emitido pelo cadastro imobiliário da Prefeitura municipal de Arujá;c) – Averbação da edificação e da unificação dos lotes na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registrode Imóveis competente.

Artigo 126 - O pedido de unificação deverá ser encaminhado a Administração da Associação a qual terá o prazo de30 (trinta) dias para análise e conclusão, bem como, retorno ao Associado solicitante.

Artigo 127 - Quando da unificação dos lotes, todas as obrigações e restrições constantes no Contrato de Compra eVenda, neste Regulamento e no Estatuto Social da Associação continuarão a ser aplicadas de modo único ao loteresultante.

§1º - As taxas de contribuições ordinárias e extraordinárias, de que trata o Artigo 54 do Estatuto Social daAssociação, dos lotes unificados, serão calculadas conforme previsto no parágrafo segundo desse Artigo ecobradas de modo único.§2º - A cada lote unificado a partir do segundo, será aplicada uma redução de 60% em sua taxa decontribuição ordinária. Portanto, dois lotes unificados pagarão o total equivalente a 1,4 taxa, três lotes

unificados pagarão o total equivalente a 1,8 taxa; quatro lotes unificados pagarão o total equivalente a 2,2taxas e assim sucessivamente.

Artigo 128 - A unificação, quando realizada, é de caráter irrevogável e irreversível sendo terminantemente proibido odesmembramento do lote, mesmo que a legislação assim o permita.

Artigo 129 - O efeito da unificação terá seu inicio sempre a partir do exercício social subseqüente a aprovação doprocesso pela Administração.

Artigo 130 - O Associado que venha a vender, ceder ou transferir seus direitos sobre o imóvel, deverá dar ciênciaexpressa ao seu cessionário das obrigações e restrições, sob pena de se não o fizer, responder isoladamente pelasincorridas ou que venham a incorrer.

Capitulo XI – Das Disposições Gerais

Seção I – Das Penalidades

Artigo 131 - A transgressão, em virtude de ação ou omissão, ou registro de desvios a este Regulamento Interno,sujeitará o morador ou associado a advertência por escrito (notificação) , ou mesmo a multa.

Artigo 132 - A Multa poderá ser aplicada ao associado que infringir o Regulamento Interno, exceto no caso delimpeza de lotes; o associado receberá uma notificação por escrito, com a identificação da data da ocorrência, nomedo associado e ou morador, quadra, lote e a irregularidade praticada.

§ Único - O associado terá um prazo de 15 dias para o direito de resposta, e no caso de reparação deprejuízos causados, o mesmo tempo para as providências de conserto ou substituição do bem avariado sobsuas próprias expensas, podendo solicitar um prazo maior à Diretoria, que dará o devido retorno sobre esteaceite. Caso o associado não responda a notificação dentro do prazo indicado neste Regulamento, ou caso omesmo não providencie o devido conserto ou substituição do bem avariado, poderá ser expedida a multa,além da cobrança pelos prejuízos causados.

Artigo 133 - A sanção ou multa será aplicada pela Diretoria da Associação, em decisão motivada, com observânciado contraditório e assegurando-se ao morador ou associado a quem se impute a transgressão sempre o direito deampla defesa .

Artigo 134 - Na aplicação da sanção ou multa deverão ser levadas em consideração as circunstâncias, a gravidade eos motivos da transgressão.

Artigo 135 - O valor da multa será fixado em 01 Taxa Associativa, vigente no momento da infração, e no caso dereincidência sobre a mesma irregularidade em menos de 1 ( um ) ano, multa igual ao dobro do valor da última multaaplicada pela mesma irregularidade.

§ Único - O testemunho de moradores, Associados, funcionários contratados de empresas de manutenção,administração ou segurança, atestando por escrito em documento identificado e assinado, encaminhadodiretamente à Diretoria da Associação será considerado como evidência suficiente para a aplicação denotificação e, caso necessário, a respectiva multa.

Artigo 136 - O não pagamento da multa aplicada no prazo fixado, importará em encaminhamento da questão aodepartamento jurídico, para a tomada das ações cabíveis, hipótese em que o devedor ficará sujeito aos encargoslegais, além das despesas do processo e honorários advocatícios.

Artigo 137 - Caso seja do conhecimento da Associação o descumprimento das normas constantes nos Capítulos VI,VII, VII e IX deste REGULAMENTO INTERNO, e persistindo qualquer descumprimento, além da aplicação daspenalidades aqui contidas, a Associação poderá requerer a paralisação da obra, impedir a entrada de material no loteaté que providências sejam tomadas para a efetiva solução do problema, além de exercer o seu direito de denunciade tal irregularidade junto ao CREA, a Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes.

Seção II – Da Aplicação de Taxa Adicional de Conser vação para Obras e Residências Irregulares

Artigo 138 - Em conformidade com os princípios e diretrizes contidas no Regulamento Interno Social e de Obras doArujá Hills 3 - em especial ao contido no Artigo 76; Artigo 77, parágrafo único; Artigo 106; Artigo 115; Artigo 118 e Artigo 119, está-se implantando, a partir de 1º/08/2009, a cobrança de Taxa Adicional de Conservação para Obras eResidências Irregulares.

Artigo 139 - A Taxa Adicional de Conservação corresponderá a 50% da taxa associativa vigente na ocasião e visaincentivar que as construções existentes no Arujá Hills 3 permaneçam ajustadas ou se ajustem às restriçõesurbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas previstas no Contrato de Compra e Venda, nas normas desteRegulamento e ao projeto construtivo apresentado pelo associado e aprovado pela Associação (englobando asplantas, memorial descritivo da construção e demais documentos relacionados no parágrafo único do Artigo 83 desteRegulamento) com o objetivo de valorizar não só as residências construídas de acordo com as normasregulamentares, bem como o Condomínio Arujá Hills 3 como um todo, estimulando construções de residências dearquitetura compatível com as características do empreendimento.

Artigo 140 - A taxa será cobrada daquelas residências/obras que estejam construídas/sendo construídas emdesacordo com as normas previstas no Regulamento Interno, no Contrato de Compra e Venda e no ProjetoConstrutivo apresentado pelo associado e aprovado pela Associação.

§ 1º – Citando-se, como exemplos de desconformidades: a falta da pintura externa da residência e dosmuros; a manutenção dos pavimentos frontal e laterais das residências sem ser cimentado ou gramado; anão construção de muros laterais e de muros nos fundos; a existência de cordas ou outro material nãoapropriado nas varandas, vãos e sacadas das residências, fazendo irregularmente as vezes de guardo-corpo;a construção de muros sem que sejam de alvenaria; a existência de restos de obras localizados no terrenoem que se está construindo e no dos lotes vizinhos porventura utilizados, dentre outras irregularidades. § 2º – A Taxa será cobrada junto ao valor da respectiva taxa associativa vigente na ocasião, a partir de01/08/2009 para que haja a possibilidade de adequação daquelas residências e obras cuja construção nãoesteja em conformidade com o Regulamento e com o projeto construtivo aprovado pela Associação, bemcomo para que a Comissão de Obras possa mapear todas as unidades residenciais e obras que estão emdesconformidade com as normas do Regulamento e com o projeto construtivo aprovado pela Associação.

§ 3º – Todas as edificações em andamento, a iniciar ou paralisadas onde o associado não tenha fechado suaobra com tapumes até 31.07.2009, estarão sujeitas a cobrança da taxa a partir de 1º.08.2009, uma vez queimóveis nessa situação, além de representar um sinal de deterioração não condizente com a preocupação dese manter um bom aspecto do empreendimento, representam um risco de acidentes a pessoas,especialmente crianças, que inadvertidamente por eles possam transitar, podendo se tornar depósito deanimais nocivos à saúde de seus moradores.

§ 4º – O valor recebido pela Associação a título da Taxa Adicional de Conservação, conforme critériosmencionados nesse artigo, será destinado para custear gastos de conservação do residencial e despesasadministrativas necessárias para promover junto as associados as devidas regularizações das obras ouresidências.

§ 5º – Os associados, cujas obras ou residências, estejam sujeitas a cobrança da taxa adicional deconservação serão notificados até o mês anterior ao do vencimento da próxima taxa associativa na qual seráadicionada a cobrada da respectiva taxa. Em tal notificação, constará o motivo para a da taxa ao associado.

§ 6º – Para que o associado regularize sua situação, adequando sua residência/obra em conformidade comas normas do Regulamento e ao projeto construtivo aprovado pela Associação e passando a ter o direito dedispensa da cobrança da taxa adicional de conservação, ele terá de solicitar a Comissão de Obras para queesta realize uma verificação in loco na residência/obra, atestando a regularização dos itens que seencontravam pendentes. Esta verificação ocorrerá em até 15 dias da solicitação junto a Comissão de Obras,e , por questões operacionais, a eliminação da cobrança da taxa será concedida a partir do mêsimediatamente seguinte ao atesto da regularização das pendências existentes por parte da Comissão deObras.

Seção III – Da Vigência

Artigo 141 - Este Regulamento entra em vigor imediatamente a partir da sua aprovação em Assembléia Geral, tendosua vigência por prazo indeterminado, sendo que será permitido 30 (Trinta) dias para a regularização dos itens emdesacordo com o mesmo.

Artigo 142 - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Artigo 143 - Este Regulamento somente poderá ser alterado total ou parcialmente, mediante decisão tomada emAssembléias Gerais.

Artigo 144 - Nos casos omissos ao Estatuto Social e ao Regulamento Interno, caberá a Diretoria deliberarem sobreas decisões a serem tomadas.

Arujá, 27 de Novembro de 2010.

Luiz Carlos Rodrigues de Mello

Diretor Presidente